Decreto n.º 11/2023

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Decreto n.º 11/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 11/2023
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado, de forma a adequá-lo aos novos desafios decorrentes da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública, ao abrigo do n.º 3 do artigo 36 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado, abreviadamente designado SNGRHE, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 55/2007, de 8 de Novembro e demais normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os termos usados no presente Decreto constam do glossário em anexo, que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado (SNGRHE)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os princípios, as normas, a estrutura, as competências e as funções dos órgãos do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado, abreviadamente designado por SNGRHE.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O SNGRHE aplica-se na gestão dos funcionários e demais agentes do Estado que exercem actividades nas instituições de Administração directa e indirecta do Estado, nas entidades descentralizadas, nas missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. O SNGRHE aplica-se, com as necessárias adaptações,
Texto do artigo · p. 1 na gestão dos funcionários e agentes do Estado que exercem actividades nos serviços de apoio técnico e administrativo da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Conselho Constitucional, do Ministério Público, do Gabinete do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional de Eleições, das Assembleias Provinciais e demais funcionários que nos termos da Constituição não estejam sujeitos a regime especial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O SNGRHE tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) padronizar os procedimentos de gestão de recursos humanos em toda Administração Pública;
Número ou marcador · p. 1 b) responder às necessidades de planificação, coordenação, execução e controlo das actividades de gestão de recursos humanos em função das directrizes e acções governamentais;
Número ou marcador · p. 1 c) permitir o acompanhamento de todo o ciclo profissional dos funcionários e agentes do Estado, desde a sua entrada até ao seu desligamento;
Número ou marcador · p. 1 d) permitir maior integridade e controlo da folha de salários; e
Número ou marcador · p. 1 e) assegurar o controlo efectivo e a administração da prova de vida dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 O SNGRHE rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) legalidade: determina a observância escrupulosa do quadro normativo vigente;
Número ou marcador · p. 2 b) igualdade: garante que a implantação do SNGRHE não deve privilegiar, beneficiar ilicitamente, prejudicar os Recursos Humanos do Estado por motivo de parentesco, sexo, cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou social;
Número ou marcador · p. 2 c) proporcionalidade: implica que de entre as medidas convenientes para a prossecução de qualquer fim legal, o funcionário e o agente do Estado, devem adoptar as que acarretem consequências menos graves para a esfera jurídica do administrado;
Número ou marcador · p. 2 d) transparência: impõe a obrigatoriedade de publicidade da actividade administrativa, incluindo divulgar aos funcionários e aos demais servidores públicos a informação relativa aos actos de gestão de recursos humanos do Estado e demais actos administrativos;
Número ou marcador · p. 2 e) integridade: impõe que, no desempenho da actividade administrativa e o em todas as suas formas e fases, o funcionário e o agente do Estado devem actuar de acordo com os valores e regras de boa-fé, lealdade e honestidade. De acordo com este princípio o funcionário e o agente do Estado devem prevenir a alteração ou modificação não autorizada da informação produzida e armazenada; e
Número ou marcador · p. 2 f) princípio da colaboração: estabelece que todos os intervenientes no processo de implementação do SNGRHE actuem em estreita cooperação, devendo em particular prestar informações orais ou escritas, bem como esclarecimentos solicitados, desde que não tenham carácter secreto, confidencial ou restrito.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Subsistemas do SNGRHE
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Organização)
Texto do artigo · p. 2 O SNGRHE compreende os seguintes subsistemas:
Número ou marcador · p. 2 a) Subsistema de Carreiras e Remuneração;
Número ou marcador · p. 2 b) Subsistema de Planificação de Pessoal;
Número ou marcador · p. 2 c) Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 d) Subsistema de Administração de Pessoal; e
Número ou marcador · p. 2 e) Subsistema de Avaliação de Desempenho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Subsistema de Carreiras e Remuneração)
Texto do artigo · p. 2 O Subsistema de Carreiras e Remuneração, abreviadamente SCR, contempla os processos de planificação, recrutamento, organização e estruturação das carreiras e remuneração dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Subsistema de Planificação de Pessoal)
Texto do artigo · p. 2 O Subsistema de Planificação de Pessoal, abreviadamente SPP, atende aos processos inerentes à previsão qualitativa e quantitativa de pessoal que contribuam para a consecução dos objectivos institucionais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública)
Texto do artigo · p. 2 O Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública, abreviadamente SDPAP, intervém nos processos e procedimentos de desenvolvimento profissional, incluindo a gestão de carreiras.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Subsistema de Administração de Pessoal)
Texto do artigo · p. 2 O Subsistema de Administração de Pessoal, abreviadamente SAP, atende aos processos de organização e actualização do cadastro dos funcionários e agentes do Estado e demais servidores públicos, bem como a execução de actividades de carácter operacional de apoio à gestão de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Subsistema de Avaliação de Desempenho)
Texto do artigo · p. 2 O Subsistema de Avaliação de Desempenho, abreviadamente SAD, intervém na definição dos processos de promoção da cultura de mérito, no desenvolvimento dos funcionários e agentes do Estado e demais servidores públicos e na melhoria da qualidade de serviços.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Órgãos do SNGRHE, suas Atribuições e Competências
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Órgãos e Atribuições
Número ou marcador · p. 2 SUBSECÇÃO I Órgãos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 1. O SNGRHE compreende os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Órgãos Sectoriais;
Número ou marcador · p. 2 c) Órgão Coordenador do SNGRHE no Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
Número ou marcador · p. 2 d) Órgão Coordenador do SNGRHE no Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 e) Órgãos Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 f) Órgão Coordenador do SNGRHE no Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 g) Órgãos da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 h) Órgão Coordenador Distrital; e
Número ou marcador · p. 2 i) Órgãos Distritais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos de Nível Central)
Número ou marcador · p. 3 1. O Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado é a entidade que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 2. São órgãos sectoriais do SNGRHE as unidades orgânicas
Texto do artigo · p. 3 de recursos humanos dos órgãos centrais do Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos de Nível Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. O Órgão Coordenador do SNGRHE no Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado é o Gabinete do Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 2. O Órgão Coordenador do SNGRHE no Conselho Executivo Provincial é o Gabinete do Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 3. São órgãos provinciais do SNGRHE:
Número ou marcador · p. 3 a) as unidades orgânicas de recursos humanos dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; e
Número ou marcador · p. 3 b) as unidades orgânicas de recursos humanos das entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da Cidade de Maputo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Órgão Coordenador do SNGRHE no Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo é o Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. São órgãos do SNGRHE na Cidade de Maputo, as unidades
Texto do artigo · p. 3 orgânicas de recursos humanos dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos de Nível Distrital)
Número ou marcador · p. 3 1. O Órgão Coordenador Distrital do SNGRHE é a Secretaria Distrital.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem órgãos distritais do SNGRHE as unidades
Texto do artigo · p. 3 orgânicas de recursos humanos dos serviços distritais do Estado.
Número ou marcador · p. 3 SUBSECÇÃO II Atribuições
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) gestão estratégica e desenvolvimento dos recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) coordenação do processo de recrutamento e selecção de pessoal para ingresso nas carreiras profissionais do aparelho do Estado, com excepção da Presidência da República, Assembleia da República, Tribunais, Ministério Público, Conselho Constitucional, Gabinete do Provedor da Justiça, Comissão Nacional de Eleições, Forças de Defesa e Segurança, Entidades Descentralizadas Provinciais e Distritais.
Número ou marcador · p. 3 c) normação e orientação técnica;
Número ou marcador · p. 3 d) assessoria e monitoria;
Número ou marcador · p. 3 e) controlo interno e supervisão geral;
Número ou marcador · p. 3 f) criação e gestão do quadro de pessoal; e
Número ou marcador · p. 3 g) gestão do quadro supranumerário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos Sectoriais)
Número ou marcador · p. 3 1. São atribuições dos órgãos sectoriais:
Número ou marcador · p. 3 a) planificação, coordenação, execução e controlo;
Número ou marcador · p. 3 b) elaboração de propostas de normas e orientação técnica para as carreiras específicas do respectivo sector;
Número ou marcador · p. 3 c) assessoria e monitoria;
Número ou marcador · p. 3 d) controlo interno; e
Número ou marcador · p. 3 e) gestão do quadro supranumerário.
Número ou marcador · p. 3 2. Os órgãos sectoriais actuam em estrita coordenação com
Texto do artigo · p. 3 o Órgão Director Central.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos Coordenadores Provinciais)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições dos Órgãos Coordenadores Provinciais do SNGRHE no Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado e no Conselho Executivo Provincial, cada um no seu âmbito:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenação e execução;
Número ou marcador · p. 3 b) orientação técnica;
Número ou marcador · p. 3 c) assessoria e monitoria; e
Número ou marcador · p. 3 d) supervisão.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos Provinciais)
Número ou marcador · p. 3 1. São atribuições dos órgãos provinciais, ao seu nível:
Número ou marcador · p. 3 a) planificação;
Número ou marcador · p. 3 b) execução;
Número ou marcador · p. 3 c) orientação técnica; e
Número ou marcador · p. 3 d) supervisão e controlo interno.
Número ou marcador · p. 3 2. Os órgãos provinciais do SNGRHE actuam em estrita
Texto do artigo · p. 3 articulação com os respectivos órgãos coordenadores provinciais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Órgão Coordenador na Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do Órgão Coordenador do SNGRHE na Cidade de Maputo, ao seu nível:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenação e execução;
Número ou marcador · p. 3 b) orientação técnica; e
Número ou marcador · p. 3 c) assessoria e monitoria.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da Cidade de Maputo)
Número ou marcador · p. 3 1. São atribuições dos órgãos do SNGRHE na Cidade de Maputo, ao seu nível:
Número ou marcador · p. 3 a) planificação e controlo;
Número ou marcador · p. 3 b) execução;
Número ou marcador · p. 3 c) orientação técnica; e
Número ou marcador · p. 3 d) supervisão e controlo interno.
Número ou marcador · p. 3 2. Os órgãos do SNGRHE na Cidade de Maputo actuam em
Texto do artigo · p. 3 estrita articulação com o respectivo órgão coordenador.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 (Órgão Coordenador Distrital)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do órgão coordenador distrital:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenação e orientação técnica;
Número ou marcador · p. 3 b) assessoria e monitoria; e
Número ou marcador · p. 3 c) gestão do quadro supranumerário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos Distritais)
Número ou marcador · p. 4 1. São atribuições dos órgãos distritais ao seu nível:
Número ou marcador · p. 4 a) planificação e controlo;
Número ou marcador · p. 4 b) execução;
Número ou marcador · p. 4 c) orientação técnica;
Número ou marcador · p. 4 d) controlo interno; e
Número ou marcador · p. 4 e) gestão do quadro supranumerário.
Número ou marcador · p. 4 2. Os órgãos distritais do SNGRHE actuam em estrita
Texto do artigo · p. 4 articulação com os respectivos órgãos coordenadores distritais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Competências dos Órgãos do SNGRHE
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO I Competências dos Órgãos de Nível Central
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado:
Número ou marcador · p. 4 1. Na área de planificação e controlo:
Número ou marcador · p. 4 a) planificar, coordenar e controlar as actividades de Gestão dos Recursos Humanos do Estado, de acordo com as directrizes e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 4 b) controlar a composição dos quadros de pessoal das instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 c) administrar e manter actualizada a informação do Processo Individual do funcionário e agente do Estado e demais servidores públicos;
Número ou marcador · p. 4 d) orientar, acompanhar e controlar a implementação do SNGRHE; e
Número ou marcador · p. 4 e) implementar e controlar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Na área de recrutamento e selecção de pessoal:
Número ou marcador · p. 4 a) realizar estudos e pesquisas com vista ao estabelecimento de políticas de recrutamento e selecção de Recursos Humanos para o Aparelho do Estado e definir normas e procedimentos para a sua implementação; e
Número ou marcador · p. 4 b) acompanhar, orientar e controlar a execução das actividades de recrutamento e selecção de Recursos Humanos para o Aparelho do Estado, avaliando-as sistematicamente, com vista à aplicação correcta do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. Na área de gestão de pessoal:
Número ou marcador · p. 4 a) implementar as normas de gestão de recursos humanos e propor a revisão de instrumentos normativos sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 4 b) organizar e manter actualizado o ficheiro de legislação sobre gestão de pessoal, e demais instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 4 c) divulgar, coordenar, orientar e controlar a correcta aplicação da legislação referente à gestão de pessoal; e
Número ou marcador · p. 4 d) promover estudos e pesquisas com vista ao estabelecimento de normas de higiene e segurança no local do trabalho e zelar pela sua aplicação.
Número ou marcador · p. 4 4. Na área de salários e remunerações:
Número ou marcador · p. 4 a) realizar estudos, elaborar e analisar propostas de qualificadores profissionais, estruturas salariais e política de remuneração, benefícios e incentivos aos funcionários e agentes do Estado, em coordenação com o órgão que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 4 5. Na área de desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 4 a) realizar estudos visando a definição da política global de formação no Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) orientar e monitorar a elaboração de Planos de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar planos, programas e projectos de formação profissional e académica de funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar estudos visando a permanente adequação dos critérios e normas de avaliação de desempenho prevista no EGFAE;
Número ou marcador · p. 4 e) acompanhar, avaliar e controlar a implementação dos planos de promoção, progressão e mudança de carreira;
Número ou marcador · p. 4 f) acompanhar, avaliar e controlar os resultados dos programas de formação dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 g) propor normas e critérios para a continuação de estudos e atribuição de bolsas de estudo aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos Órgãos Sectoriais)
Texto do artigo · p. 4 Compete aos órgãos sectoriais:
Número ou marcador · p. 4 1. Na área de planificação e controlo:
Número ou marcador · p. 4 a) planificar, controlar e definir normas de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com os planos do Governo e as directrizes do órgão director central;
Número ou marcador · p. 4 b) organizar, controlar e actualizar permanentemente o cadastro dos funcionários e agentes do Estado e demais servidores públicos no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado, de acordo com as orientações do órgão director central;
Número ou marcador · p. 4 c) orientar, acompanhar e controlar a implementação do SNGRHE no respectivo sector; e
Número ou marcador · p. 4 d) implementar e controlar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do sector.
Número ou marcador · p. 4 2. Na área de recrutamento e selecção de pessoal:
Número ou marcador · p. 4 a) planificar, programar e afectar o pessoal, com base nos planos definidos para o sector.
Número ou marcador · p. 4 3. Na área de gestão de pessoal:
Número ou marcador · p. 4 a) implementar as normas de gestão dos recursos humanos no sector;
Número ou marcador · p. 4 b) orientar e controlar a aplicação das normas estabelecidas sobre a gestão do pessoal; e
Número ou marcador · p. 4 c) organizar e manter actualizado o ficheiro de legislação de gestão de pessoal, e demais instrumentos normativos.
Número ou marcador · p. 4 4. Na área de salários e remunerações:
Número ou marcador · p. 4 a) implementar a política salarial no sector; e
Número ou marcador · p. 4 b) contribuir na elaboração de propostas de qualificadores de carreiras profissionais e de funções de direcção, chefia e confiança.
Número ou marcador · p. 5 5. Na área de desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar propostas para a definição de planos de formação do sector;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar e implementar o Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do sector;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar e implementar programas anuais e/ou acções de formação profissional de curta duração de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
Número ou marcador · p. 5 d) aplicar normas e critérios de selecção de candidatos para a continuação dos estudos e atribuição de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 5 e) promover, orientar e avaliar a execução das actividades de formação;
Número ou marcador · p. 5 f) implementar, acompanhar e analisar o resultado do processo de avaliação de desempenho;
Número ou marcador · p. 5 g) realizar estudos e elaborar propostas visando a permanente adequação dos critérios e normas de avaliação previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 5 h) planificar e realizar as promoções, progressões e mudança de carreira dos funcionários do sector.
Número ou marcador · p. 5 6. Na área de administração de pessoal:
Número ou marcador · p. 5 a) organizar e actualizar os processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço prestado ao Estado para efeitos de aposentação;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar o pagamento do subsídio por morte;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir a emissão de documentos de identificação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 f) garantir a assistência médica e medicamentosa aos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 5 g) registar e divulgar as decisões dos processos disciplinares.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO II Competências dos Órgãos de Nível Provincial
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos Coordenadores Provinciais)
Texto do artigo · p. 5 São competências dos Órgãos Coordenadores Provinciais, cada um no seu âmbito de actuação:
Número ou marcador · p. 5 1. Na área de planificação e controlo de pessoal:
Número ou marcador · p. 5 a) planificar, coordenar e controlar as actividades de Gestão dos Recursos Humanos do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 5 b) controlar a composição dos quadros de pessoal dos sectores;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar o quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) controlar e monitorar a implementação dos quadros de pessoal do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 5 e) orientar, acompanhar e controlar a implementação do SNGRHE a nível da Província; e
Número ou marcador · p. 5 f) implementar e controlar os planos de desenvolvimento dos recursos humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Na área de recrutamento e selecção:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir a implementação das regras gerais sobre o processo de recrutamento e selecção emanadas pelo Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) coordenar a realização do diagnóstico das necessidades de pessoal em observância ao quadro de pessoal das instituicoes do seu âmbito;
Número ou marcador · p. 5 c) Submeter a lista de necessidade de pessoal ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 5 3. Na área de desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar planos, programas e projectos de formação do Aparelho do Estado na província;
Número ou marcador · p. 5 b) orientar e monitorar a elaboração de Planos de Desenvolvimento dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 c) acompanhar, avaliar e controlar a implementação dos planos de promoção, progressão e mudança de carreira; e
Número ou marcador · p. 5 d) acompanhar, avaliar e controlar os resultados dos programas de formação do Aparelho de Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos do SNGRHE nos Serviços Provinciais de Representação do Estado)
Texto do artigo · p. 5 Compete às unidades orgânicas de recursos humanos dos Serviços Provinciais de Representação do Estado:
Número ou marcador · p. 5 1. Na área de planificação e controlo de Pessoal:
Número ou marcador · p. 5 a) planificar e controlar a Gestão de Recursos Humanos do sector ao nível da província;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar propostas de quadro de pessoal; e
Número ou marcador · p. 5 c) organizar, controlar e actualizar o cadastro dos funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Na área de recrutamento e selecção:
Número ou marcador · p. 5 a) realizar o diagnóstico das necessidades de pessoal em observância do quadro de pessoal do respectivo sector a médio e longo prazos; e
Número ou marcador · p. 5 b) planificar, programar e afectar o pessoal, com base nos resultados do concurso público.
Número ou marcador · p. 5 3. Na área de gestão de pessoal:
Número ou marcador · p. 5 a) implementar as directrizes e normas de gestão de recursos humanos; e
Número ou marcador · p. 5 b) zelar pela aplicação das normas de higiene e segurança no local do trabalho.
Número ou marcador · p. 5 4. Na área de salários e remunerações: a) garantir a correcta implementação da política salarial.
Número ou marcador · p. 5 5. Na área de desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar e implementar os Planos de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) aplicar normas e critérios de selecção de candidatos às bolsas de estudos;
Número ou marcador · p. 5 d) controlar e analisar os processos anuais de avaliação de desempenho; e
Número ou marcador · p. 5 e) planificar e realizar as promoções, progressões e mudanças de carreira dos funcionários do sector.
Número ou marcador · p. 6 6. Na área de administração do pessoal, programar, coordenar, controlar e executar actividades de gestão quotidiana de pessoal nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) organizar os processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) actualizar o cadastro de carreiras e funções;
Número ou marcador · p. 6 c) registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) organizar e controlar os processos de contagem do tempo de serviço prestado ao Estado para efeitos de aposentação;
Número ou marcador · p. 6 e) assegurar o pagamento do subsídio por morte;
Número ou marcador · p. 6 f) garantir a emissão dos cartões de identificação dos funcionários e agentes do Estado do respectivo sector;
Número ou marcador · p. 6 g) garantir a assistência médica e medicamentosa dos funcionários, agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 6 h) acompanhar, registar e divulgar as decisões dos processos disciplinares.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos do SNGRHE nas Entidades Descentralizadas)
Texto do artigo · p. 6 Compete às unidades orgânicas de recursos humanos das entidades descentralizadas:
Número ou marcador · p. 6 1. Na área de planificação e controlo de Pessoal:
Número ou marcador · p. 6 a) planificar e controlar a Gestão de Recursos Humanos do sector ao nível da província;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar propostas de quadro de pessoal; e
Número ou marcador · p. 6 c) organizar, controlar e actualizar o cadastro dos funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. Na área de recrutamento e selecção:
Número ou marcador · p. 6 a) realizar o diagnóstico das necessidades de pessoal em observância do quadro de pessoal do respectivo sector a médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 b) planificar, programar e afectar o pessoal, com base nos resultados do concurso público.
Número ou marcador · p. 6 3. Na área de gestão de pessoal:
Número ou marcador · p. 6 a) implementar as directrizes e normas de gestão de recursos humanos; e
Número ou marcador · p. 6 b) zelar pela aplicação das normas de higiene e segurança no local do trabalho.
Número ou marcador · p. 6 4. Na área de salários e remunerações: a) Garantir a correcta aplicação da política salarial.
Número ou marcador · p. 6 5. Na área de desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar e implementar os Planos de Desenvolvimento dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 c) aplicar normas e critérios de selecção de candidatos às bolsas de estudos;
Número ou marcador · p. 6 d) controlar e analisar os processos anuais de avaliação de desempenho; e
Número ou marcador · p. 6 e) planificar e realizar as promoções, progressões e mudanças de carreira dos funcionários do sector.
Número ou marcador · p. 6 6. Na área de administração de pessoal, programar, coordenar, controlar e executar actividades de gestão quotidiana de pessoal nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) organizar os processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) actualizar o cadastro de carreiras e funções;
Número ou marcador · p. 6 c) registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) organizar e controlar os processos de contagem do tempo de serviço prestado ao Estado para efeitos de aposentação;
Número ou marcador · p. 6 e) assegurar o pagamento do subsídio por morte;
Número ou marcador · p. 6 f) garantir a emissão dos cartões de identificação dos funcionários e agentes do Estado do respectivo sector;
Número ou marcador · p. 6 g) garantir a assistência médica e medicamentosa dos funcionários, agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 6 h) acompanhar, registar e divulgar as decisões dos processos disciplinares.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO III Competências dos Órgãos da Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Órgão Coordenador do SNGRHE no Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 6 São competências do Órgão Coordenador na Cidade de Maputo, ao seu nível:
Número ou marcador · p. 6 1. Na área de planificação e controlo de pessoal:
Número ou marcador · p. 6 a) planificar, coordenar e controlar as actividades de Gestão dos Recursos Humanos do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 6 b) controlar a composição dos quadros de pessoal dos sectores;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar o quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) controlar e monitorar a implementação dos quadros de pessoal do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 6 e) orientar, acompanhar e controlar a implementação do SNGRHE a nível da Província; e
Número ou marcador · p. 6 f) implementar e controlar o plano de desenvolvimento dos recursos humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. Na área de recrutamento e selecção:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir a implementação, na cidade de Maputo, das regras gerais sobre o processo de recrutamento e selecção emanadas pelo Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) coordenar a realização do diagnóstico das necessidades de pessoal em observância ao quadro de pessoal das instituições do seu âmbito; e
Número ou marcador · p. 6 c) submeter a lista de necessidade de pessoal ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 6 3. Na área de desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar planos, programas e projectos de formação do Aparelho do Estado na cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 6 b) orientar e monitorar a elaboração de Planos de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) acompanhar, avaliar e controlar a implementação dos planos de promoção, progressão e mudança de carreira; e
Número ou marcador · p. 6 d) acompanhar, avaliar e controlar os resultados dos programas de formação do Aparelho de Estado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos do SNGRHE na Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 7 Compete às unidades orgânicas de recursos humanos dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 7 1. Na área de planificação e controlo de pessoal:
Número ou marcador · p. 7 a) planificar e controlar a Gestão de Recursos Humanos do sector ao nível da província;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar propostas de quadro de pessoal; e
Número ou marcador · p. 7 c) organizar, controlar e actualizar o cadastro dos funcionários do Estado no respectivo serviço.
Número ou marcador · p. 7 2. Na área de recrutamento e selecção:
Número ou marcador · p. 7 a) realizar o diagnóstico das necessidades de pessoal em observância do quadro de pessoal do respectivo sector a médio e longo prazos; e
Número ou marcador · p. 7 b) planificar, programar e afectar o pessoal, com base nos resultados do concurso público.
Número ou marcador · p. 7 3. Na área de gestão de pessoal:
Número ou marcador · p. 7 a) implementar as directrizes e normas de gestão de recursos humanos; e
Número ou marcador · p. 7 b) zelar pela aplicação das normas de higiene e segurança no local do trabalho.
Número ou marcador · p. 7 4. Na área de salários e remunerações: a) Garantir a correcta aplicação da política salarial.
Número ou marcador · p. 7 5. Na área de desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar e implementar os Planos de Desenvolvimento dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 c) aplicar normas e critérios de selecção de candidatos às bolsas de estudos;
Número ou marcador · p. 7 d) controlar e analisar os processos anuais de avaliação de desempenho; e
Número ou marcador · p. 7 e) planificar e realizar as promoções, progressões e mudanças de carreira dos funcionários do sector.
Número ou marcador · p. 7 6. Na área de administração de pessoal, programar, coordenar, controlar e executar actividades de gestão quotidiana de pessoal nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) organizar os processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) actualizar o cadastro de carreiras e funções;
Número ou marcador · p. 7 c) registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) organizar e controlar os processos de contagem do tempo de serviço prestado ao Estado para efeitos de aposentação;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar o pagamento do subsídio por morte;
Número ou marcador · p. 7 f) garantir a emissão dos cartões de identificação dos funcionários e agentes do Estado do respectivo sector;
Número ou marcador · p. 7 g) garantir a assistência médica e medicamentosa dos funcionários, agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 7 h) acompanhar, registar e divulgar as decisões dos processos disciplinares.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO IV Competências dos Órgãos Distritais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Órgão Coordenador Distrital)
Número ou marcador · p. 7 1. Na área de planificação e controlo de pessoal:
Número ou marcador · p. 7 a) planificar, coordenar e controlar as actividades de Gestão dos Recursos Humanos do Aparelho do Estado no distrito, de acordo com as directrizes e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 7 b) controlar a composição dos quadros de pessoal dos sectores e elaborar o quadro de pessoal privativo do distrito;
Número ou marcador · p. 7 c) orientar, acompanhar e controlar a implementação do SNGRHE à nível dos órgãos distritais; e
Número ou marcador · p. 7 d) implementar e controlar o plano de desenvolvimento dos recursos humanos do Estado afectos ao distrito.
Número ou marcador · p. 7 2. Na área de recrutamento e selecção:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir a implementação, no distrito, das regras gerais sobre o processo de recrutamento e selecção emanadas pelo Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) coordenar a realização do diagnostico das necessidades de pessoal em observância ao quadro de pessoal das instituições do distrito; e
Número ou marcador · p. 7 c) submeter a lista de necessidade de pessoal do respectivo distrito ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 7 3. Na área de desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar planos, programas e projectos de formação para área comum do Aparelho do Estado no distrito;
Número ou marcador · p. 7 b) orientar e monitorar a elaboração de Planos de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Estado no distrito;
Número ou marcador · p. 7 c) acompanhar, avaliar e controlar a implementação dos planos de promoção, progressão e mudança de carreira do funcionário do Estado; e
Número ou marcador · p. 7 d) acompanhar, avaliar e controlar os resultados dos programas de formação para o aparelho de Estado a nível do Distrito.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos Distritais)
Texto do artigo · p. 7 Compete aos órgãos distritais do SNGRHE:
Número ou marcador · p. 7 1. Na área de planificação e controlo de pessoal:
Número ou marcador · p. 7 a) planificar e controlar a Gestão de Recursos Humanos do sector ao nível distrital, de acordo com as directrizes e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar propostas de quadro de pessoal; e
Número ou marcador · p. 7 c) organizar, controlar e actualizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estados do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 7 2. Na área de recrutamento e selecção:
Número ou marcador · p. 7 a) realizar o diagnóstico das necessidades de pessoal em observância do quadro de pessoal do respectivo sector a médio e longo prazos; e
Número ou marcador · p. 7 b) planificar, programar e afectar o pessoal, com base nos resultados do concurso público.
Número ou marcador · p. 7 3. Na área de gestão de pessoal:
Número ou marcador · p. 7 a) implementar as directrizes e normas de gestão de Recursos Humanos do Estado; e
Número ou marcador · p. 7 b) zelar pela aplicação das normas de higiene e segurança no local do trabalho.
Número ou marcador · p. 7 4. Na área de salários e remunerações: a) Garantir a correcta aplicação da política salarial.
Número ou marcador · p. 7 5. Na área de desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar e executar planos e programas anuais, bem como acções de formação profissional de curta duração;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar e implementar os Planos de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Estado no respectivo sector;
Número ou marcador · p. 8 c) aplicar as normas e critérios de selecção de candidatos à bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 8 d) controlar e analisar os processos anuais de avaliação de desempenho; e
Número ou marcador · p. 8 e) planificar e realizar as promoções, progressões e mudanças de carreira dos funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 8 6. Na área de administração de pessoal, programar, coordenar, controlar e executar actividades de gestão quotidiana de pessoal devendo nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) organizar os processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) actualizar o cadastro de carreiras e funções;
Número ou marcador · p. 8 c) registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 11/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado, de forma a adequá-lo aos novos desafios decorrentes da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública, ao abrigo do n.º 3 do artigo 36 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado, abreviadamente designado SNGRHE, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 55/2007, de 8 de Novembro e demais normas que contrariem o presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os termos usados no presente Decreto constam do glossário em anexo, que é parte integrante.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Março
  10. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado (SNGRHE)
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os princípios, as normas, a estrutura, as competências e as funções dos órgãos do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado, abreviadamente designado por SNGRHE.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O SNGRHE aplica-se na gestão dos funcionários e demais agentes do Estado que exercem actividades nas instituições de Administração directa e indirecta do Estado, nas entidades descentralizadas, nas missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. O SNGRHE aplica-se, com as necessárias adaptações,
  21. Texto do artigo, página 1: na gestão dos funcionários e agentes do Estado que exercem actividades nos serviços de apoio técnico e administrativo da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Conselho Constitucional, do Ministério Público, do Gabinete do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional de Eleições, das Assembleias Provinciais e demais funcionários que nos termos da Constituição não estejam sujeitos a regime especial.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  24. Texto do artigo, página 1: O SNGRHE tem os seguintes objectivos:
  25. Número ou marcador, página 1: a) padronizar os procedimentos de gestão de recursos humanos em toda Administração Pública;
  26. Número ou marcador, página 1: b) responder às necessidades de planificação, coordenação, execução e controlo das actividades de gestão de recursos humanos em função das directrizes e acções governamentais;
  27. Número ou marcador, página 1: c) permitir o acompanhamento de todo o ciclo profissional dos funcionários e agentes do Estado, desde a sua entrada até ao seu desligamento;
  28. Número ou marcador, página 1: d) permitir maior integridade e controlo da folha de salários; e
  29. Número ou marcador, página 1: e) assegurar o controlo efectivo e a administração da prova de vida dos funcionários e agentes do Estado.
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  31. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  32. Texto do artigo, página 2: O SNGRHE rege-se pelos seguintes princípios:
  33. Número ou marcador, página 2: a) legalidade: determina a observância escrupulosa do quadro normativo vigente;
  34. Número ou marcador, página 2: b) igualdade: garante que a implantação do SNGRHE não deve privilegiar, beneficiar ilicitamente, prejudicar os Recursos Humanos do Estado por motivo de parentesco, sexo, cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou social;
  35. Número ou marcador, página 2: c) proporcionalidade: implica que de entre as medidas convenientes para a prossecução de qualquer fim legal, o funcionário e o agente do Estado, devem adoptar as que acarretem consequências menos graves para a esfera jurídica do administrado;
  36. Número ou marcador, página 2: d) transparência: impõe a obrigatoriedade de publicidade da actividade administrativa, incluindo divulgar aos funcionários e aos demais servidores públicos a informação relativa aos actos de gestão de recursos humanos do Estado e demais actos administrativos;
  37. Número ou marcador, página 2: e) integridade: impõe que, no desempenho da actividade administrativa e o em todas as suas formas e fases, o funcionário e o agente do Estado devem actuar de acordo com os valores e regras de boa-fé, lealdade e honestidade. De acordo com este princípio o funcionário e o agente do Estado devem prevenir a alteração ou modificação não autorizada da informação produzida e armazenada; e
  38. Número ou marcador, página 2: f) princípio da colaboração: estabelece que todos os intervenientes no processo de implementação do SNGRHE actuem em estreita cooperação, devendo em particular prestar informações orais ou escritas, bem como esclarecimentos solicitados, desde que não tenham carácter secreto, confidencial ou restrito.
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  40. Texto do artigo, página 2: Subsistemas do SNGRHE
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  42. Texto do artigo, página 2: (Organização)
  43. Texto do artigo, página 2: O SNGRHE compreende os seguintes subsistemas:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Subsistema de Carreiras e Remuneração;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Subsistema de Planificação de Pessoal;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Subsistema de Administração de Pessoal; e
  48. Número ou marcador, página 2: e) Subsistema de Avaliação de Desempenho.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Subsistema de Carreiras e Remuneração)
  51. Texto do artigo, página 2: O Subsistema de Carreiras e Remuneração, abreviadamente SCR, contempla os processos de planificação, recrutamento, organização e estruturação das carreiras e remuneração dos funcionários e agentes do Estado.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  53. Texto do artigo, página 2: (Subsistema de Planificação de Pessoal)
  54. Texto do artigo, página 2: O Subsistema de Planificação de Pessoal, abreviadamente SPP, atende aos processos inerentes à previsão qualitativa e quantitativa de pessoal que contribuam para a consecução dos objectivos institucionais.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  56. Texto do artigo, página 2: (Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública)
  57. Texto do artigo, página 2: O Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública, abreviadamente SDPAP, intervém nos processos e procedimentos de desenvolvimento profissional, incluindo a gestão de carreiras.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  59. Texto do artigo, página 2: (Subsistema de Administração de Pessoal)
  60. Texto do artigo, página 2: O Subsistema de Administração de Pessoal, abreviadamente SAP, atende aos processos de organização e actualização do cadastro dos funcionários e agentes do Estado e demais servidores públicos, bem como a execução de actividades de carácter operacional de apoio à gestão de recursos humanos.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  62. Texto do artigo, página 2: (Subsistema de Avaliação de Desempenho)
  63. Texto do artigo, página 2: O Subsistema de Avaliação de Desempenho, abreviadamente SAD, intervém na definição dos processos de promoção da cultura de mérito, no desenvolvimento dos funcionários e agentes do Estado e demais servidores públicos e na melhoria da qualidade de serviços.
  64. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  65. Texto do artigo, página 2: Órgãos do SNGRHE, suas Atribuições e Competências
  66. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Órgãos e Atribuições
  67. Número ou marcador, página 2: SUBSECÇÃO I Órgãos
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  69. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. O SNGRHE compreende os seguintes órgãos:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Órgãos Sectoriais;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Órgão Coordenador do SNGRHE no Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Órgão Coordenador do SNGRHE no Conselho Executivo Provincial;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Órgãos Provinciais;
  76. Número ou marcador, página 2: f) Órgão Coordenador do SNGRHE no Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  77. Número ou marcador, página 2: g) Órgãos da Cidade de Maputo;
  78. Número ou marcador, página 2: h) Órgão Coordenador Distrital; e
  79. Número ou marcador, página 2: i) Órgãos Distritais.
  80. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  81. Texto do artigo, página 3: (Órgãos de Nível Central)
  82. Número ou marcador, página 3: 1. O Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado é a entidade que superintende a área da Função Pública.
  83. Número ou marcador, página 3: 2. São órgãos sectoriais do SNGRHE as unidades orgânicas
  84. Texto do artigo, página 3: de recursos humanos dos órgãos centrais do Estado.
  85. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  86. Texto do artigo, página 3: (Órgãos de Nível Provincial)
  87. Número ou marcador, página 3: 1. O Órgão Coordenador do SNGRHE no Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado é o Gabinete do Secretário de Estado na Província.
  88. Número ou marcador, página 3: 2. O Órgão Coordenador do SNGRHE no Conselho Executivo Provincial é o Gabinete do Governador de Província.
  89. Número ou marcador, página 3: 3. São órgãos provinciais do SNGRHE:
  90. Número ou marcador, página 3: a) as unidades orgânicas de recursos humanos dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; e
  91. Número ou marcador, página 3: b) as unidades orgânicas de recursos humanos das entidades descentralizadas.
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  93. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da Cidade de Maputo)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. O Órgão Coordenador do SNGRHE no Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo é o Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. São órgãos do SNGRHE na Cidade de Maputo, as unidades
  96. Texto do artigo, página 3: orgânicas de recursos humanos dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  98. Texto do artigo, página 3: (Órgãos de Nível Distrital)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. O Órgão Coordenador Distrital do SNGRHE é a Secretaria Distrital.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem órgãos distritais do SNGRHE as unidades
  101. Texto do artigo, página 3: orgânicas de recursos humanos dos serviços distritais do Estado.
  102. Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO II Atribuições
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  104. Texto do artigo, página 3: (Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado)
  105. Texto do artigo, página 3: São atribuições do Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado as seguintes:
  106. Número ou marcador, página 3: a) gestão estratégica e desenvolvimento dos recursos humanos do Estado;
  107. Número ou marcador, página 3: b) coordenação do processo de recrutamento e selecção de pessoal para ingresso nas carreiras profissionais do aparelho do Estado, com excepção da Presidência da República, Assembleia da República, Tribunais, Ministério Público, Conselho Constitucional, Gabinete do Provedor da Justiça, Comissão Nacional de Eleições, Forças de Defesa e Segurança, Entidades Descentralizadas Provinciais e Distritais.
  108. Número ou marcador, página 3: c) normação e orientação técnica;
  109. Número ou marcador, página 3: d) assessoria e monitoria;
  110. Número ou marcador, página 3: e) controlo interno e supervisão geral;
  111. Número ou marcador, página 3: f) criação e gestão do quadro de pessoal; e
  112. Número ou marcador, página 3: g) gestão do quadro supranumerário.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  114. Texto do artigo, página 3: (Órgãos Sectoriais)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. São atribuições dos órgãos sectoriais:
  116. Número ou marcador, página 3: a) planificação, coordenação, execução e controlo;
  117. Número ou marcador, página 3: b) elaboração de propostas de normas e orientação técnica para as carreiras específicas do respectivo sector;
  118. Número ou marcador, página 3: c) assessoria e monitoria;
  119. Número ou marcador, página 3: d) controlo interno; e
  120. Número ou marcador, página 3: e) gestão do quadro supranumerário.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. Os órgãos sectoriais actuam em estrita coordenação com
  122. Texto do artigo, página 3: o Órgão Director Central.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  124. Texto do artigo, página 3: (Órgãos Coordenadores Provinciais)
  125. Texto do artigo, página 3: São atribuições dos Órgãos Coordenadores Provinciais do SNGRHE no Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado e no Conselho Executivo Provincial, cada um no seu âmbito:
  126. Número ou marcador, página 3: a) coordenação e execução;
  127. Número ou marcador, página 3: b) orientação técnica;
  128. Número ou marcador, página 3: c) assessoria e monitoria; e
  129. Número ou marcador, página 3: d) supervisão.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  131. Texto do artigo, página 3: (Órgãos Provinciais)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. São atribuições dos órgãos provinciais, ao seu nível:
  133. Número ou marcador, página 3: a) planificação;
  134. Número ou marcador, página 3: b) execução;
  135. Número ou marcador, página 3: c) orientação técnica; e
  136. Número ou marcador, página 3: d) supervisão e controlo interno.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. Os órgãos provinciais do SNGRHE actuam em estrita
  138. Texto do artigo, página 3: articulação com os respectivos órgãos coordenadores provinciais.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  140. Texto do artigo, página 3: (Órgão Coordenador na Cidade de Maputo)
  141. Texto do artigo, página 3: São atribuições do Órgão Coordenador do SNGRHE na Cidade de Maputo, ao seu nível:
  142. Número ou marcador, página 3: a) coordenação e execução;
  143. Número ou marcador, página 3: b) orientação técnica; e
  144. Número ou marcador, página 3: c) assessoria e monitoria.
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  146. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da Cidade de Maputo)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. São atribuições dos órgãos do SNGRHE na Cidade de Maputo, ao seu nível:
  148. Número ou marcador, página 3: a) planificação e controlo;
  149. Número ou marcador, página 3: b) execução;
  150. Número ou marcador, página 3: c) orientação técnica; e
  151. Número ou marcador, página 3: d) supervisão e controlo interno.
  152. Número ou marcador, página 3: 2. Os órgãos do SNGRHE na Cidade de Maputo actuam em
  153. Texto do artigo, página 3: estrita articulação com o respectivo órgão coordenador.
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  155. Texto do artigo, página 3: (Órgão Coordenador Distrital)
  156. Texto do artigo, página 3: São atribuições do órgão coordenador distrital:
  157. Número ou marcador, página 3: a) coordenação e orientação técnica;
  158. Número ou marcador, página 3: b) assessoria e monitoria; e
  159. Número ou marcador, página 3: c) gestão do quadro supranumerário.
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  161. Texto do artigo, página 4: (Órgãos Distritais)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. São atribuições dos órgãos distritais ao seu nível:
  163. Número ou marcador, página 4: a) planificação e controlo;
  164. Número ou marcador, página 4: b) execução;
  165. Número ou marcador, página 4: c) orientação técnica;
  166. Número ou marcador, página 4: d) controlo interno; e
  167. Número ou marcador, página 4: e) gestão do quadro supranumerário.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. Os órgãos distritais do SNGRHE actuam em estrita
  169. Texto do artigo, página 4: articulação com os respectivos órgãos coordenadores distritais.
  170. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Competências dos Órgãos do SNGRHE
  171. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I Competências dos Órgãos de Nível Central
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  173. Texto do artigo, página 4: (Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado)
  174. Texto do artigo, página 4: Compete ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado:
  175. Número ou marcador, página 4: 1. Na área de planificação e controlo:
  176. Número ou marcador, página 4: a) planificar, coordenar e controlar as actividades de Gestão dos Recursos Humanos do Estado, de acordo com as directrizes e planos do Governo;
  177. Número ou marcador, página 4: b) controlar a composição dos quadros de pessoal das instituições da Administração Pública;
  178. Número ou marcador, página 4: c) administrar e manter actualizada a informação do Processo Individual do funcionário e agente do Estado e demais servidores públicos;
  179. Número ou marcador, página 4: d) orientar, acompanhar e controlar a implementação do SNGRHE; e
  180. Número ou marcador, página 4: e) implementar e controlar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do Estado.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. Na área de recrutamento e selecção de pessoal:
  182. Número ou marcador, página 4: a) realizar estudos e pesquisas com vista ao estabelecimento de políticas de recrutamento e selecção de Recursos Humanos para o Aparelho do Estado e definir normas e procedimentos para a sua implementação; e
  183. Número ou marcador, página 4: b) acompanhar, orientar e controlar a execução das actividades de recrutamento e selecção de Recursos Humanos para o Aparelho do Estado, avaliando-as sistematicamente, com vista à aplicação correcta do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. Na área de gestão de pessoal:
  185. Número ou marcador, página 4: a) implementar as normas de gestão de recursos humanos e propor a revisão de instrumentos normativos sempre que necessário;
  186. Número ou marcador, página 4: b) organizar e manter actualizado o ficheiro de legislação sobre gestão de pessoal, e demais instrumentos normativos;
  187. Número ou marcador, página 4: c) divulgar, coordenar, orientar e controlar a correcta aplicação da legislação referente à gestão de pessoal; e
  188. Número ou marcador, página 4: d) promover estudos e pesquisas com vista ao estabelecimento de normas de higiene e segurança no local do trabalho e zelar pela sua aplicação.
  189. Número ou marcador, página 4: 4. Na área de salários e remunerações:
  190. Número ou marcador, página 4: a) realizar estudos, elaborar e analisar propostas de qualificadores profissionais, estruturas salariais e política de remuneração, benefícios e incentivos aos funcionários e agentes do Estado, em coordenação com o órgão que superintende a área das finanças.
  191. Número ou marcador, página 4: 5. Na área de desenvolvimento:
  192. Número ou marcador, página 4: a) realizar estudos visando a definição da política global de formação no Aparelho do Estado;
  193. Número ou marcador, página 4: b) orientar e monitorar a elaboração de Planos de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Estado;
  194. Número ou marcador, página 4: c) elaborar planos, programas e projectos de formação profissional e académica de funcionários e agentes do Estado;
  195. Número ou marcador, página 4: d) realizar estudos visando a permanente adequação dos critérios e normas de avaliação de desempenho prevista no EGFAE;
  196. Número ou marcador, página 4: e) acompanhar, avaliar e controlar a implementação dos planos de promoção, progressão e mudança de carreira;
  197. Número ou marcador, página 4: f) acompanhar, avaliar e controlar os resultados dos programas de formação dos funcionários e agentes do Estado; e
  198. Número ou marcador, página 4: g) propor normas e critérios para a continuação de estudos e atribuição de bolsas de estudo aos funcionários e agentes do Estado.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  200. Texto do artigo, página 4: (Competências dos Órgãos Sectoriais)
  201. Texto do artigo, página 4: Compete aos órgãos sectoriais:
  202. Número ou marcador, página 4: 1. Na área de planificação e controlo:
  203. Número ou marcador, página 4: a) planificar, controlar e definir normas de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com os planos do Governo e as directrizes do órgão director central;
  204. Número ou marcador, página 4: b) organizar, controlar e actualizar permanentemente o cadastro dos funcionários e agentes do Estado e demais servidores públicos no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado, de acordo com as orientações do órgão director central;
  205. Número ou marcador, página 4: c) orientar, acompanhar e controlar a implementação do SNGRHE no respectivo sector; e
  206. Número ou marcador, página 4: d) implementar e controlar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do sector.
  207. Número ou marcador, página 4: 2. Na área de recrutamento e selecção de pessoal:
  208. Número ou marcador, página 4: a) planificar, programar e afectar o pessoal, com base nos planos definidos para o sector.
  209. Número ou marcador, página 4: 3. Na área de gestão de pessoal:
  210. Número ou marcador, página 4: a) implementar as normas de gestão dos recursos humanos no sector;
  211. Número ou marcador, página 4: b) orientar e controlar a aplicação das normas estabelecidas sobre a gestão do pessoal; e
  212. Número ou marcador, página 4: c) organizar e manter actualizado o ficheiro de legislação de gestão de pessoal, e demais instrumentos normativos.
  213. Número ou marcador, página 4: 4. Na área de salários e remunerações:
  214. Número ou marcador, página 4: a) implementar a política salarial no sector; e
  215. Número ou marcador, página 4: b) contribuir na elaboração de propostas de qualificadores de carreiras profissionais e de funções de direcção, chefia e confiança.
  216. Número ou marcador, página 5: 5. Na área de desenvolvimento:
  217. Número ou marcador, página 5: a) elaborar propostas para a definição de planos de formação do sector;
  218. Número ou marcador, página 5: b) elaborar e implementar o Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do sector;
  219. Número ou marcador, página 5: c) elaborar e implementar programas anuais e/ou acções de formação profissional de curta duração de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
  220. Número ou marcador, página 5: d) aplicar normas e critérios de selecção de candidatos para a continuação dos estudos e atribuição de bolsas de estudo;
  221. Número ou marcador, página 5: e) promover, orientar e avaliar a execução das actividades de formação;
  222. Número ou marcador, página 5: f) implementar, acompanhar e analisar o resultado do processo de avaliação de desempenho;
  223. Número ou marcador, página 5: g) realizar estudos e elaborar propostas visando a permanente adequação dos critérios e normas de avaliação previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; e
  224. Número ou marcador, página 5: h) planificar e realizar as promoções, progressões e mudança de carreira dos funcionários do sector.
  225. Número ou marcador, página 5: 6. Na área de administração de pessoal:
  226. Número ou marcador, página 5: a) organizar e actualizar os processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
  227. Número ou marcador, página 5: b) registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
  228. Número ou marcador, página 5: c) organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço prestado ao Estado para efeitos de aposentação;
  229. Número ou marcador, página 5: d) assegurar o pagamento do subsídio por morte;
  230. Número ou marcador, página 5: e) garantir a emissão de documentos de identificação dos funcionários e agentes do Estado;
  231. Número ou marcador, página 5: f) garantir a assistência médica e medicamentosa aos funcionários e agentes do Estado; e
  232. Número ou marcador, página 5: g) registar e divulgar as decisões dos processos disciplinares.
  233. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO II Competências dos Órgãos de Nível Provincial
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  235. Texto do artigo, página 5: (Órgãos Coordenadores Provinciais)
  236. Texto do artigo, página 5: São competências dos Órgãos Coordenadores Provinciais, cada um no seu âmbito de actuação:
  237. Número ou marcador, página 5: 1. Na área de planificação e controlo de pessoal:
  238. Número ou marcador, página 5: a) planificar, coordenar e controlar as actividades de Gestão dos Recursos Humanos do Estado na Província;
  239. Número ou marcador, página 5: b) controlar a composição dos quadros de pessoal dos sectores;
  240. Número ou marcador, página 5: c) elaborar o quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado;
  241. Número ou marcador, página 5: d) controlar e monitorar a implementação dos quadros de pessoal do Conselho Executivo Provincial;
  242. Número ou marcador, página 5: e) orientar, acompanhar e controlar a implementação do SNGRHE a nível da Província; e
  243. Número ou marcador, página 5: f) implementar e controlar os planos de desenvolvimento dos recursos humanos do Estado.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. Na área de recrutamento e selecção:
  245. Número ou marcador, página 5: a) garantir a implementação das regras gerais sobre o processo de recrutamento e selecção emanadas pelo Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado;
  246. Número ou marcador, página 5: b) coordenar a realização do diagnóstico das necessidades de pessoal em observância ao quadro de pessoal das instituicoes do seu âmbito;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Submeter a lista de necessidade de pessoal ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado.
  248. Número ou marcador, página 5: 3. Na área de desenvolvimento:
  249. Número ou marcador, página 5: a) elaborar planos, programas e projectos de formação do Aparelho do Estado na província;
  250. Número ou marcador, página 5: b) orientar e monitorar a elaboração de Planos de Desenvolvimento dos Recursos Humanos;
  251. Número ou marcador, página 5: c) acompanhar, avaliar e controlar a implementação dos planos de promoção, progressão e mudança de carreira; e
  252. Número ou marcador, página 5: d) acompanhar, avaliar e controlar os resultados dos programas de formação do Aparelho de Estado.
  253. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  254. Texto do artigo, página 5: (Órgãos do SNGRHE nos Serviços Provinciais de Representação do Estado)
  255. Texto do artigo, página 5: Compete às unidades orgânicas de recursos humanos dos Serviços Provinciais de Representação do Estado:
  256. Número ou marcador, página 5: 1. Na área de planificação e controlo de Pessoal:
  257. Número ou marcador, página 5: a) planificar e controlar a Gestão de Recursos Humanos do sector ao nível da província;
  258. Número ou marcador, página 5: b) elaborar propostas de quadro de pessoal; e
  259. Número ou marcador, página 5: c) organizar, controlar e actualizar o cadastro dos funcionários do Estado.
  260. Número ou marcador, página 5: 2. Na área de recrutamento e selecção:
  261. Número ou marcador, página 5: a) realizar o diagnóstico das necessidades de pessoal em observância do quadro de pessoal do respectivo sector a médio e longo prazos; e
  262. Número ou marcador, página 5: b) planificar, programar e afectar o pessoal, com base nos resultados do concurso público.
  263. Número ou marcador, página 5: 3. Na área de gestão de pessoal:
  264. Número ou marcador, página 5: a) implementar as directrizes e normas de gestão de recursos humanos; e
  265. Número ou marcador, página 5: b) zelar pela aplicação das normas de higiene e segurança no local do trabalho.
  266. Número ou marcador, página 5: 4. Na área de salários e remunerações: a) garantir a correcta implementação da política salarial.
  267. Número ou marcador, página 5: 5. Na área de desenvolvimento:
  268. Número ou marcador, página 5: a) elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração;
  269. Número ou marcador, página 5: b) elaborar e implementar os Planos de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Estado;
  270. Número ou marcador, página 5: c) aplicar normas e critérios de selecção de candidatos às bolsas de estudos;
  271. Número ou marcador, página 5: d) controlar e analisar os processos anuais de avaliação de desempenho; e
  272. Número ou marcador, página 5: e) planificar e realizar as promoções, progressões e mudanças de carreira dos funcionários do sector.
  273. Número ou marcador, página 6: 6. Na área de administração do pessoal, programar, coordenar, controlar e executar actividades de gestão quotidiana de pessoal nomeadamente:
  274. Número ou marcador, página 6: a) organizar os processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
  275. Número ou marcador, página 6: b) actualizar o cadastro de carreiras e funções;
  276. Número ou marcador, página 6: c) registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
  277. Número ou marcador, página 6: d) organizar e controlar os processos de contagem do tempo de serviço prestado ao Estado para efeitos de aposentação;
  278. Número ou marcador, página 6: e) assegurar o pagamento do subsídio por morte;
  279. Número ou marcador, página 6: f) garantir a emissão dos cartões de identificação dos funcionários e agentes do Estado do respectivo sector;
  280. Número ou marcador, página 6: g) garantir a assistência médica e medicamentosa dos funcionários, agentes do Estado; e
  281. Número ou marcador, página 6: h) acompanhar, registar e divulgar as decisões dos processos disciplinares.
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  283. Texto do artigo, página 6: (Órgãos do SNGRHE nas Entidades Descentralizadas)
  284. Texto do artigo, página 6: Compete às unidades orgânicas de recursos humanos das entidades descentralizadas:
  285. Número ou marcador, página 6: 1. Na área de planificação e controlo de Pessoal:
  286. Número ou marcador, página 6: a) planificar e controlar a Gestão de Recursos Humanos do sector ao nível da província;
  287. Número ou marcador, página 6: b) elaborar propostas de quadro de pessoal; e
  288. Número ou marcador, página 6: c) organizar, controlar e actualizar o cadastro dos funcionários do Estado.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. Na área de recrutamento e selecção:
  290. Número ou marcador, página 6: a) realizar o diagnóstico das necessidades de pessoal em observância do quadro de pessoal do respectivo sector a médio e longo prazos;
  291. Número ou marcador, página 6: b) planificar, programar e afectar o pessoal, com base nos resultados do concurso público.
  292. Número ou marcador, página 6: 3. Na área de gestão de pessoal:
  293. Número ou marcador, página 6: a) implementar as directrizes e normas de gestão de recursos humanos; e
  294. Número ou marcador, página 6: b) zelar pela aplicação das normas de higiene e segurança no local do trabalho.
  295. Número ou marcador, página 6: 4. Na área de salários e remunerações: a) Garantir a correcta aplicação da política salarial.
  296. Número ou marcador, página 6: 5. Na área de desenvolvimento:
  297. Número ou marcador, página 6: a) elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração;
  298. Número ou marcador, página 6: b) elaborar e implementar os Planos de Desenvolvimento dos Recursos Humanos;
  299. Número ou marcador, página 6: c) aplicar normas e critérios de selecção de candidatos às bolsas de estudos;
  300. Número ou marcador, página 6: d) controlar e analisar os processos anuais de avaliação de desempenho; e
  301. Número ou marcador, página 6: e) planificar e realizar as promoções, progressões e mudanças de carreira dos funcionários do sector.
  302. Número ou marcador, página 6: 6. Na área de administração de pessoal, programar, coordenar, controlar e executar actividades de gestão quotidiana de pessoal nomeadamente:
  303. Número ou marcador, página 6: a) organizar os processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
  304. Número ou marcador, página 6: b) actualizar o cadastro de carreiras e funções;
  305. Número ou marcador, página 6: c) registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
  306. Número ou marcador, página 6: d) organizar e controlar os processos de contagem do tempo de serviço prestado ao Estado para efeitos de aposentação;
  307. Número ou marcador, página 6: e) assegurar o pagamento do subsídio por morte;
  308. Número ou marcador, página 6: f) garantir a emissão dos cartões de identificação dos funcionários e agentes do Estado do respectivo sector;
  309. Número ou marcador, página 6: g) garantir a assistência médica e medicamentosa dos funcionários, agentes do Estado; e
  310. Número ou marcador, página 6: h) acompanhar, registar e divulgar as decisões dos processos disciplinares.
  311. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO III Competências dos Órgãos da Cidade de Maputo
  312. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  313. Texto do artigo, página 6: (Órgão Coordenador do SNGRHE no Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
  314. Texto do artigo, página 6: São competências do Órgão Coordenador na Cidade de Maputo, ao seu nível:
  315. Número ou marcador, página 6: 1. Na área de planificação e controlo de pessoal:
  316. Número ou marcador, página 6: a) planificar, coordenar e controlar as actividades de Gestão dos Recursos Humanos do Estado na Província;
  317. Número ou marcador, página 6: b) controlar a composição dos quadros de pessoal dos sectores;
  318. Número ou marcador, página 6: c) elaborar o quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado;
  319. Número ou marcador, página 6: d) controlar e monitorar a implementação dos quadros de pessoal do Conselho Executivo Provincial;
  320. Número ou marcador, página 6: e) orientar, acompanhar e controlar a implementação do SNGRHE a nível da Província; e
  321. Número ou marcador, página 6: f) implementar e controlar o plano de desenvolvimento dos recursos humanos do Estado.
  322. Número ou marcador, página 6: 2. Na área de recrutamento e selecção:
  323. Número ou marcador, página 6: a) garantir a implementação, na cidade de Maputo, das regras gerais sobre o processo de recrutamento e selecção emanadas pelo Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado;
  324. Número ou marcador, página 6: b) coordenar a realização do diagnóstico das necessidades de pessoal em observância ao quadro de pessoal das instituições do seu âmbito; e
  325. Número ou marcador, página 6: c) submeter a lista de necessidade de pessoal ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado.
  326. Número ou marcador, página 6: 3. Na área de desenvolvimento:
  327. Número ou marcador, página 6: a) elaborar planos, programas e projectos de formação do Aparelho do Estado na cidade de Maputo;
  328. Número ou marcador, página 6: b) orientar e monitorar a elaboração de Planos de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Estado;
  329. Número ou marcador, página 6: c) acompanhar, avaliar e controlar a implementação dos planos de promoção, progressão e mudança de carreira; e
  330. Número ou marcador, página 6: d) acompanhar, avaliar e controlar os resultados dos programas de formação do Aparelho de Estado.
  331. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  332. Texto do artigo, página 7: (Órgãos do SNGRHE na Cidade de Maputo)
  333. Texto do artigo, página 7: Compete às unidades orgânicas de recursos humanos dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo:
  334. Número ou marcador, página 7: 1. Na área de planificação e controlo de pessoal:
  335. Número ou marcador, página 7: a) planificar e controlar a Gestão de Recursos Humanos do sector ao nível da província;
  336. Número ou marcador, página 7: b) elaborar propostas de quadro de pessoal; e
  337. Número ou marcador, página 7: c) organizar, controlar e actualizar o cadastro dos funcionários do Estado no respectivo serviço.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. Na área de recrutamento e selecção:
  339. Número ou marcador, página 7: a) realizar o diagnóstico das necessidades de pessoal em observância do quadro de pessoal do respectivo sector a médio e longo prazos; e
  340. Número ou marcador, página 7: b) planificar, programar e afectar o pessoal, com base nos resultados do concurso público.
  341. Número ou marcador, página 7: 3. Na área de gestão de pessoal:
  342. Número ou marcador, página 7: a) implementar as directrizes e normas de gestão de recursos humanos; e
  343. Número ou marcador, página 7: b) zelar pela aplicação das normas de higiene e segurança no local do trabalho.
  344. Número ou marcador, página 7: 4. Na área de salários e remunerações: a) Garantir a correcta aplicação da política salarial.
  345. Número ou marcador, página 7: 5. Na área de desenvolvimento:
  346. Número ou marcador, página 7: a) elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração;
  347. Número ou marcador, página 7: b) elaborar e implementar os Planos de Desenvolvimento dos Recursos Humanos;
  348. Número ou marcador, página 7: c) aplicar normas e critérios de selecção de candidatos às bolsas de estudos;
  349. Número ou marcador, página 7: d) controlar e analisar os processos anuais de avaliação de desempenho; e
  350. Número ou marcador, página 7: e) planificar e realizar as promoções, progressões e mudanças de carreira dos funcionários do sector.
  351. Número ou marcador, página 7: 6. Na área de administração de pessoal, programar, coordenar, controlar e executar actividades de gestão quotidiana de pessoal nomeadamente:
  352. Número ou marcador, página 7: a) organizar os processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
  353. Número ou marcador, página 7: b) actualizar o cadastro de carreiras e funções;
  354. Número ou marcador, página 7: c) registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
  355. Número ou marcador, página 7: d) organizar e controlar os processos de contagem do tempo de serviço prestado ao Estado para efeitos de aposentação;
  356. Número ou marcador, página 7: e) assegurar o pagamento do subsídio por morte;
  357. Número ou marcador, página 7: f) garantir a emissão dos cartões de identificação dos funcionários e agentes do Estado do respectivo sector;
  358. Número ou marcador, página 7: g) garantir a assistência médica e medicamentosa dos funcionários, agentes do Estado; e
  359. Número ou marcador, página 7: h) acompanhar, registar e divulgar as decisões dos processos disciplinares.
  360. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO IV Competências dos Órgãos Distritais
  361. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  362. Texto do artigo, página 7: (Órgão Coordenador Distrital)
  363. Número ou marcador, página 7: 1. Na área de planificação e controlo de pessoal:
  364. Número ou marcador, página 7: a) planificar, coordenar e controlar as actividades de Gestão dos Recursos Humanos do Aparelho do Estado no distrito, de acordo com as directrizes e planos do Governo;
  365. Número ou marcador, página 7: b) controlar a composição dos quadros de pessoal dos sectores e elaborar o quadro de pessoal privativo do distrito;
  366. Número ou marcador, página 7: c) orientar, acompanhar e controlar a implementação do SNGRHE à nível dos órgãos distritais; e
  367. Número ou marcador, página 7: d) implementar e controlar o plano de desenvolvimento dos recursos humanos do Estado afectos ao distrito.
  368. Número ou marcador, página 7: 2. Na área de recrutamento e selecção:
  369. Número ou marcador, página 7: a) garantir a implementação, no distrito, das regras gerais sobre o processo de recrutamento e selecção emanadas pelo Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado;
  370. Número ou marcador, página 7: b) coordenar a realização do diagnostico das necessidades de pessoal em observância ao quadro de pessoal das instituições do distrito; e
  371. Número ou marcador, página 7: c) submeter a lista de necessidade de pessoal do respectivo distrito ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado.
  372. Número ou marcador, página 7: 3. Na área de desenvolvimento:
  373. Número ou marcador, página 7: a) elaborar planos, programas e projectos de formação para área comum do Aparelho do Estado no distrito;
  374. Número ou marcador, página 7: b) orientar e monitorar a elaboração de Planos de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Estado no distrito;
  375. Número ou marcador, página 7: c) acompanhar, avaliar e controlar a implementação dos planos de promoção, progressão e mudança de carreira do funcionário do Estado; e
  376. Número ou marcador, página 7: d) acompanhar, avaliar e controlar os resultados dos programas de formação para o aparelho de Estado a nível do Distrito.
  377. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  378. Texto do artigo, página 7: (Órgãos Distritais)
  379. Texto do artigo, página 7: Compete aos órgãos distritais do SNGRHE:
  380. Número ou marcador, página 7: 1. Na área de planificação e controlo de pessoal:
  381. Número ou marcador, página 7: a) planificar e controlar a Gestão de Recursos Humanos do sector ao nível distrital, de acordo com as directrizes e planos do Governo;
  382. Número ou marcador, página 7: b) elaborar propostas de quadro de pessoal; e
  383. Número ou marcador, página 7: c) organizar, controlar e actualizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estados do respectivo sector.
  384. Número ou marcador, página 7: 2. Na área de recrutamento e selecção:
  385. Número ou marcador, página 7: a) realizar o diagnóstico das necessidades de pessoal em observância do quadro de pessoal do respectivo sector a médio e longo prazos; e
  386. Número ou marcador, página 7: b) planificar, programar e afectar o pessoal, com base nos resultados do concurso público.
  387. Número ou marcador, página 7: 3. Na área de gestão de pessoal:
  388. Número ou marcador, página 7: a) implementar as directrizes e normas de gestão de Recursos Humanos do Estado; e
  389. Número ou marcador, página 7: b) zelar pela aplicação das normas de higiene e segurança no local do trabalho.
  390. Número ou marcador, página 7: 4. Na área de salários e remunerações: a) Garantir a correcta aplicação da política salarial.
  391. Número ou marcador, página 7: 5. Na área de desenvolvimento:
  392. Número ou marcador, página 7: a) elaborar e executar planos e programas anuais, bem como acções de formação profissional de curta duração;
  393. Número ou marcador, página 8: b) elaborar e implementar os Planos de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Estado no respectivo sector;
  394. Número ou marcador, página 8: c) aplicar as normas e critérios de selecção de candidatos à bolsas de estudo;
  395. Número ou marcador, página 8: d) controlar e analisar os processos anuais de avaliação de desempenho; e
  396. Número ou marcador, página 8: e) planificar e realizar as promoções, progressões e mudanças de carreira dos funcionários do Estado.
  397. Número ou marcador, página 8: 6. Na área de administração de pessoal, programar, coordenar, controlar e executar actividades de gestão quotidiana de pessoal devendo nomeadamente:
  398. Número ou marcador, página 8: a) organizar os processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
  399. Número ou marcador, página 8: b) actualizar o cadastro de carreiras e funções;
  400. Número ou marcador, página 8: c) registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
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