I SÉRIE — n.º 64
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 64/2024
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| Limites transaccionais em meticais | |||
|---|---|---|---|
| Nível I | Nível II | Nível III | |
| Saldo máximo da conta | 200.000,00 | 500.000,00 | 3.000.000,00 |
| Limite diário de transferência e levantamento | 200.000,00 | 500.000,00 | 3.000.000,00 |
| Limite mensal de transferência | - | - | - |
| Limite anual de transferência | 500.000,00 | - | - |
| Limite de transferência e levantamento por transacção | 40.000,00 | 75.000,00 | - |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 1 de Abril de 2024 I SÉRIE — Número 64
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Mar Águas Interiores e Pescas:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Aprova as Normas do Conselho Nacional do Mar.
- Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
- Parágrafo, página 1: Aviso n.º 7/GBM/2024:
- Parágrafo, página 1: Estabelece os limites transaccionais aplicáveis às instituições de moeda electrónica.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DO MAR ÀGUAS INTERIORES E PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as normas para a operacionalização do Decreto n.º 67/2021, de 9 de Setembro, que estabelece a composição e funcionamento do Conselho Nacional do Mar (CNM), ao abrigo do inciso vi), alínea a) do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 17/2015, de 25 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as Normas do Conselho Nacional do Mar, em anexo, que são parte integrante do presente Despacho Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Secretariado do CNM, esclarecer as dúvidas que o Despacho ora aprovado suscitar, na sua interpretação e aplicação.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Mar Àguas Interiores e Pescas, em Maputo aos 28 de Fevereiro de 2024. – A Ministra, Lídia Cardoso.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinador.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: NORMAS APLICÁVEIS AO CONSELHO NACIONAL DO MAR (CNM)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: (Disposições Gerais)
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma tem por objecto estabelecer as normas para operacionalização do Decreto n.º 67/2021, de 9 de Setembro que aprova a composição e funcionamento do Conselho Nacional do Mar (CNM).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: As normas são aplicáveis às Sessões do CNM e vinculam a todos os membros no exercício das suas funções e a todas as matérias objecto de deliberação no órgão.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Emendas)
- Texto do artigo, página 1: As emendas a estas normas serão aprovadas pelo CNM mediante proposta do Secretariado.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: (CNM)
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Funções do CNM)
- Texto do artigo, página 1: São funções do CNM, para além das de natureza consultiva relacionadas com a adopção de instrumentos e mecanismos que assegurem a implementação e monitorização das estratégias definidas nos Pilares da Política e Estratégia do Mar (POLMAR), as seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) propor planos, programas, projectos e medidas conducentes ao desenvolvimento de actividades no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul;
- Número ou marcador, página 1: b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da POLMAR e propor soluções;
- Número ou marcador, página 2: c) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e ou com interesses no mar;
- Número ou marcador, página 2: d) assegurar uma melhor articulação e coordenação institucional na implementação de projectos que demandem a utilização do espaço marítimo e zonas costeiras; e
- Número ou marcador, página 2: e) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5A
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Texto do artigo, página 2: São membros do CNM os representantes dos Ministérios, com interesse no espaço marítimo nacional, indicados pelos respectivos titulares.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Mandato dos Membros)
- Número ou marcador, página 2: 1. O mandato dos membros do CNM é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato dos membros do CNM pode cessar antes do término, previsto no número anterior, quando cesse a comissão de serviço para o qual tenha sido designados, ou o vínculo com a instituição que o designou.
- Número ou marcador, página 2: 3. A mudança definitiva do membro do CNM será solicitada e
- Texto do artigo, página 2: fundamentada por via de ofício ao Presidente do CNM.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Participação dos Membros)
- Número ou marcador, página 2: 1. A participação e posicionamento dos membros no CNM, vinculam a instituição a que pertencem.
- Número ou marcador, página 2: 2. A justificação de ausência nas Sessões do CNM, devem ser reportadas ao Secretariado do CNM, por e-mail.
- Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de ausência, não haverá lugar a substituições por forma a garantir os aspectos de Continuidade dos assuntos do CNM e seguimento das deliberações.
- Número ou marcador, página 2: 4. A participação dos membros nas Sessões do CNM não
- Texto do artigo, página 2: é remunerada, não havendo direito à senha de presença.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Participação de especialistas)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os membros podem se fazer acompanhar por até dois especialistas para determinado tema inscrito para o CNM.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros que pretendam fazer-se acompanhar de especialistas, devem solicitar autorização ao Presidente, por via do Secretariado, até 72 horas antes do dia da Sessão.
- Número ou marcador, página 2: 3. Sobre a participação de especialistas os membros devem
- Texto do artigo, página 2: submeter o respectivo nome completo, área de especialidade ou função e o tema.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Indicação dos Membros)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os Membros do CNM são indicados pelos titulares dos Ministérios que representam, por via de ofício dirigido à Presidente do CNM.
- Número ou marcador, página 2: 2. A representação das instituições de ensino superior no CNM, é feita pela Universidade Eduardo Mondlane (UEM), na qualidade de instituição pública mais representativa e Membro do Conselho Universitário. A indicação do representante das instituições do ensino superior é feita por via de Ofício do Reitor dirigido à Presidente do CNM.
- Número ou marcador, página 2: 3. A sociedade civil será representadas pela organização que
- Texto do artigo, página 2: estiver a liderar o Fórum da Sociedade Civil que actua no mar e zonas costeiras que, na vigência do seu mandato, deve indicar o representante por ofício dirigido à Presidente do CNM.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Agenda da sessão)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Proposta de Agenda para as Sessões será preparada pelo Secretariado após consulta ao Presidente. A Proposta de Agenda será distribuída a todos os Membros pelo Secretariado, pelo menos 30 trinta dias antes das Sessões Ordinárias.
- Número ou marcador, página 2: 2. Qualquer Membro pode, propor temas para inclusão na Proposta de Agenda.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os temas propostos pelos membros para inclusão na Proposta de Agenda, juntamente com os documentos de suporte, serão enviados ao Secretariado até 15 dias antes das Sessões Ordinárias.
- Número ou marcador, página 2: 4. A Agenda Final, que incluirá quaisquer comentários recebidos dos membros sobre a Proposta de Agenda, documentos de apoio, apresentações e a Agenda Anotada, serão distribuída pelo menos sete (7) dias antes das Sessões Ordinárias.
- Número ou marcador, página 2: 5. A agenda das Sessões será aprovada em cada Sessão
- Texto do artigo, página 2: do CNM.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Documentos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os documentos para debate nas Sessões do CNM serão distribuídos com antecedência mínima de 15 dias ao Secretariado e não serão lidos durante os trabalhos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os documentos devem ser enviados em texto físico e formato
- Texto do artigo, página 2: digitalizado, acompanhados da Seguinte informação:
- Número ou marcador, página 2: a) designação do tema;
- Número ou marcador, página 2: b) objectivo da apreciação; e
- Número ou marcador, página 2: c) breve resumo do assunto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11 (Sessões)
- Número ou marcador, página 2: 1. Todas as Sessões do CNM serão à porta fechada, salvo decisão contrária do Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nas sessões do CNM participarão apenas os membros, o Secretariado, os convidados e os especialistas indicados nos termos do artigo 7 das presentes normas.
- Número ou marcador, página 2: 3. A cerimónia de abertura das Sessões, havendo, serão abertas à imprensa.
- Número ou marcador, página 2: 4. Após a adopção da Agenda, cada ponto será apresentado pelo Secretariado ou, com a permissão do Presidente, pelo membro proponente. A duração do debate de cada ponto será determinada pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 5. Se o Presidente considerar, devido à importância de qualquer tema, necessário mais tempo para aborda-lo, o Presidente poderá nomear um Grupo de Trabalho composto pelos Membros interessados para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: 6. O Presidente abrirá e encerrará cada ponto de Agenda.
- Título de secção, página 3: 1 DE ABRIL DE 2024 777
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Quórum)
- Texto do artigo, página 3: As sessões da CNM realizaram-se com a presença de pelo menos 2/3 do número de representantes após o Presidente confirmar por anúncio do Secretariado, antes do início da Sessão ou da aprovação da agenda, que as convocatórias e os documentos referentes à agenda da reunião foram distribuídas dentro dos prazos estabelecidos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Processo de Tomada de Decisão)
- Número ou marcador, página 3: 1. As decisões das reuniões do CNM devem ser tomadas por consenso.
- Número ou marcador, página 3: 2. Caso não haja consenso, as matérias em discordância ficam
- Texto do artigo, página 3: registadas na síntese da reunião.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 3: As deliberações do CNM assumem o carácter obrigatório quando o seu conteúdo se relaciona com o seu funcionamento interno e, nos restantes casos, assumem o carácter de proposta ou de recomendação sujeita à consideração dos órgãos ou entidades competentes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Informação Confidencial)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os Membros devem manter sigilo sobre as informações confidenciais do CNM.
- Número ou marcador, página 3: 2. As informações confidenciais não deverão ser divulgadas ao
- Texto do artigo, página 3: público sem o consentimento por escrito do Presidente do CNM.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Sínteses das Sessões)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado, reunirá após cada Sessão do Conselho para elaboração da Síntese e, dentro de 48 horas a Síntese será enviada por e-mail para todos os Membros e participantes da Sessão para comentários nas 72 horas seguintes.
- Número ou marcador, página 3: 2. As Sínteses obedecem o formato aprovado pelo CNM e serão submetidas ao Presidente, para efeitos de aprovação, até cinco dias após a Sessão.
- Número ou marcador, página 3: 3. Após aprovação do Presidente, o Secretariado distribuirá
- Texto do artigo, página 3: as sínteses aos Membros e demais participantes, por e-mail, no prazo máximo de dez dias após o término da Sessão.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Sessões Extraodinárias do CNM)
- Texto do artigo, página 3: As Sessões extraordinárias do CNM podem ser convocadas pelo Presidente a pedido dos Membros, sempre que houver necessidade de debater matérias importantes pelo CNM. A data e hora das Sessões serão decididas pelo Presidente, após consulta aos Membros por via do Secretariado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: (Secretariado do CNM)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Funções)
- Número ou marcador, página 3: 1. As funções de Secretariado do CNM, estabelecidas no artigo
- Texto do artigo, página 3: 4, do presente instrumento legal, são exercidas pela Direcção responsável pela área de políticas marítimas no ministério responsável pela área do mar, sob coordenação do respectivo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para além das funções estabelecidas no artigo 4 do presente instrumento legal, cabe ao Secretário:
- Número ou marcador, página 3: a) garantir o cumprimento e monitorização das deliberações do CNM;
- Número ou marcador, página 3: b) controlar as presenças;
- Número ou marcador, página 3: c) Submeter a consideração do Presidente, toda a documentação dirigida ao CNM e;
- Número ou marcador, página 3: d) garantir a distribuição atempada das convocatórias e documentos das Sessões.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os integrantes do Secretariado são os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) chefe de Departamento responsável pela área de Cooperação,
- Número ou marcador, página 3: b) um representante do Gabinete Jurídico do Ministério; e
- Número ou marcador, página 3: c) um representante da Direcção responsável pela Planificação no Ministério.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado poderá solicitar apoio de outras instituições
- Texto do artigo, página 3: integrantes do CNM, sempre que se mostrar necessário e após anuência do Presidente do CNM.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Plano de trabalho do CNM)
- Texto do artigo, página 3: Cabe ao Secretariado, ouvidos os Membros do CNM, elaborar a proposta do Plano de trabalho Anual para as duas Sessões ordinárias estabelecidas por Lei, e submeter à aprovação do Presidente do CNM.
- Texto do artigo, página 3: BANCO DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 3: Aviso n.º 7/GBM/2024
- Texto do artigo, página 3: de 1 de Abril
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de orientar a actuação das instituições de moeda electrónica e reforçar as medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, tendo em conta as boas práticas internacionais, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea e) do n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: Objecto
- Texto do artigo, página 3: O presente Aviso estabelece os limites transaccionais aplicáveis às instituições de moeda electrónica.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 3: O presente Aviso aplica-se às instituições de moeda electrónica.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: Classificação de clientes
- Texto do artigo, página 3: As instituições de moeda electrónica devem classificar os seus clientes, em função da avaliação do risco, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 3: a) Nível I - clientes sujeitos às medidas simplificadas de identificação, verificação e diligência, em função do seu risco baixo, desde que estejam reunidas
- Texto do artigo, página 4: as condições previstas na legislação sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e as respectivas transacções se enquadrem nos limites transaccionais estabelecidos no artigo 4 do presente Aviso;
- Número ou marcador, página 4: b) Nível II - clientes em relação aos quais são adoptadas medidas de identificação, verificação e diligência padrão ou reforçadas, desde que os mesmos se enquadrem nos limites transaccionais estabelecidos no artigo 4 do presente Aviso e estejam reunidas as condições previstas na legislação sobre branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
- Número ou marcador, página 4: c) Nível III - micro e pequenas empresas, tal como definidas no Código Comercial, em relação às quais são adoptadas medidas de identificação, verificação e diligência padrão ou reforçadas, em conformidade com as condições previstas na legislação sobre branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: Limites transaccionais
- Número ou marcador, página 4: 1. As instituições de moeda electrónica devem, no exercício da actividade, obedecer os seguintes limites transaccionais, por cliente:
- Texto do artigo, página 4: Limites transaccionais em meticais
Nível I
Nível II
Nível III
Saldo máximo da conta
200.000,00
500.000,00
3.000.000,00
Limite diário de transferência e levantamento
200.000,00
500.000,00
3.000.000,00
Limite mensal de transferência
-
-
-
Limite anual de transferência
500.000,00
-
-
Limite de transferência e levantamento por transacção
40.000,00
75.000,00
-
Limites transaccionais em meticais Nível I Nível II Nível III Saldo máximo da conta 200.000,00 500.000,00 3.000.000,00 Limite diário de transferência e levantamento 200.000,00 500.000,00 3.000.000,00 Limite mensal de transferência - - - Limite anual de transferência 500.000,00 - - Limite de transferência e levantamento por transacção 40.000,00 75.000,00 - - Número ou marcador, página 4: 2. Os limites previstos no número anterior não são aplicáveis
- Texto do artigo, página 4: às seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 4: a) médias e grandes empresas, tal como definidas no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 4: b) órgãos e instituições da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: Actualização dos limites
- Texto do artigo, página 4: Os limites previstos no presente Aviso são actualizados pelo
- Texto do artigo, página 4: Banco de Moçambique, de acordo com as condições do mercado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: Regime sancionatório
- Texto do artigo, página 4: A violação do disposto no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, Lei
- Texto do artigo, página 4: de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: Esclarecimento de dúvidas
- Texto do artigo, página 4: As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Serviços Bancários e Sistemas de Pagamentos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 4: O presente Aviso entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Banco de Moçambique, em Maputo, 29 de Fevereiro de 2024. Governador, Rogério Lucas Zandamela.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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