I SÉRIE — n.º 64

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 64/2024

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 1 de Abril de 2024 I SÉRIE — Número 64
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Mar Águas Interiores e Pescas:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Aprova as Normas do Conselho Nacional do Mar.
Parágrafo · p. 1 Banco de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Aviso n.º 7/GBM/2024:
Parágrafo · p. 1 Estabelece os limites transaccionais aplicáveis às instituições de moeda electrónica.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR ÀGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer as normas para a operacionalização do Decreto n.º 67/2021, de 9 de Setembro, que estabelece a composição e funcionamento do Conselho Nacional do Mar (CNM), ao abrigo do inciso vi), alínea a) do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 17/2015, de 25 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as Normas do Conselho Nacional do Mar, em anexo, que são parte integrante do presente Despacho Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Secretariado do CNM, esclarecer as dúvidas que o Despacho ora aprovado suscitar, na sua interpretação e aplicação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Mar Àguas Interiores e Pescas, em Maputo aos 28 de Fevereiro de 2024. – A Ministra, Lídia Cardoso.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinador.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 NORMAS APLICÁVEIS AO CONSELHO NACIONAL DO MAR (CNM)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 (Disposições Gerais)
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma tem por objecto estabelecer as normas para operacionalização do Decreto n.º 67/2021, de 9 de Setembro que aprova a composição e funcionamento do Conselho Nacional do Mar (CNM).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 As normas são aplicáveis às Sessões do CNM e vinculam a todos os membros no exercício das suas funções e a todas as matérias objecto de deliberação no órgão.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Emendas)
Texto do artigo · p. 1 As emendas a estas normas serão aprovadas pelo CNM mediante proposta do Secretariado.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 (CNM)
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Funções do CNM)
Texto do artigo · p. 1 São funções do CNM, para além das de natureza consultiva relacionadas com a adopção de instrumentos e mecanismos que assegurem a implementação e monitorização das estratégias definidas nos Pilares da Política e Estratégia do Mar (POLMAR), as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) propor planos, programas, projectos e medidas conducentes ao desenvolvimento de actividades no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul;
Número ou marcador · p. 1 b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da POLMAR e propor soluções;
Número ou marcador · p. 2 c) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e ou com interesses no mar;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar uma melhor articulação e coordenação institucional na implementação de projectos que demandem a utilização do espaço marítimo e zonas costeiras; e
Número ou marcador · p. 2 e) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5A
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 São membros do CNM os representantes dos Ministérios, com interesse no espaço marítimo nacional, indicados pelos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Mandato dos Membros)
Número ou marcador · p. 2 1. O mandato dos membros do CNM é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato dos membros do CNM pode cessar antes do término, previsto no número anterior, quando cesse a comissão de serviço para o qual tenha sido designados, ou o vínculo com a instituição que o designou.
Número ou marcador · p. 2 3. A mudança definitiva do membro do CNM será solicitada e
Texto do artigo · p. 2 fundamentada por via de ofício ao Presidente do CNM.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Participação dos Membros)
Número ou marcador · p. 2 1. A participação e posicionamento dos membros no CNM, vinculam a instituição a que pertencem.
Número ou marcador · p. 2 2. A justificação de ausência nas Sessões do CNM, devem ser reportadas ao Secretariado do CNM, por e-mail.
Número ou marcador · p. 2 3. Em caso de ausência, não haverá lugar a substituições por forma a garantir os aspectos de Continuidade dos assuntos do CNM e seguimento das deliberações.
Número ou marcador · p. 2 4. A participação dos membros nas Sessões do CNM não
Texto do artigo · p. 2 é remunerada, não havendo direito à senha de presença.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Participação de especialistas)
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros podem se fazer acompanhar por até dois especialistas para determinado tema inscrito para o CNM.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros que pretendam fazer-se acompanhar de especialistas, devem solicitar autorização ao Presidente, por via do Secretariado, até 72 horas antes do dia da Sessão.
Número ou marcador · p. 2 3. Sobre a participação de especialistas os membros devem
Texto do artigo · p. 2 submeter o respectivo nome completo, área de especialidade ou função e o tema.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Indicação dos Membros)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Membros do CNM são indicados pelos titulares dos Ministérios que representam, por via de ofício dirigido à Presidente do CNM.
Número ou marcador · p. 2 2. A representação das instituições de ensino superior no CNM, é feita pela Universidade Eduardo Mondlane (UEM), na qualidade de instituição pública mais representativa e Membro do Conselho Universitário. A indicação do representante das instituições do ensino superior é feita por via de Ofício do Reitor dirigido à Presidente do CNM.
Número ou marcador · p. 2 3. A sociedade civil será representadas pela organização que
Texto do artigo · p. 2 estiver a liderar o Fórum da Sociedade Civil que actua no mar e zonas costeiras que, na vigência do seu mandato, deve indicar o representante por ofício dirigido à Presidente do CNM.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Agenda da sessão)
Número ou marcador · p. 2 1. A Proposta de Agenda para as Sessões será preparada pelo Secretariado após consulta ao Presidente. A Proposta de Agenda será distribuída a todos os Membros pelo Secretariado, pelo menos 30 trinta dias antes das Sessões Ordinárias.
Número ou marcador · p. 2 2. Qualquer Membro pode, propor temas para inclusão na Proposta de Agenda.
Número ou marcador · p. 2 3. Os temas propostos pelos membros para inclusão na Proposta de Agenda, juntamente com os documentos de suporte, serão enviados ao Secretariado até 15 dias antes das Sessões Ordinárias.
Número ou marcador · p. 2 4. A Agenda Final, que incluirá quaisquer comentários recebidos dos membros sobre a Proposta de Agenda, documentos de apoio, apresentações e a Agenda Anotada, serão distribuída pelo menos sete (7) dias antes das Sessões Ordinárias.
Número ou marcador · p. 2 5. A agenda das Sessões será aprovada em cada Sessão
Texto do artigo · p. 2 do CNM.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Documentos)
Número ou marcador · p. 2 1. Os documentos para debate nas Sessões do CNM serão distribuídos com antecedência mínima de 15 dias ao Secretariado e não serão lidos durante os trabalhos.
Número ou marcador · p. 2 2. Os documentos devem ser enviados em texto físico e formato
Texto do artigo · p. 2 digitalizado, acompanhados da Seguinte informação:
Número ou marcador · p. 2 a) designação do tema;
Número ou marcador · p. 2 b) objectivo da apreciação; e
Número ou marcador · p. 2 c) breve resumo do assunto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11 (Sessões)
Número ou marcador · p. 2 1. Todas as Sessões do CNM serão à porta fechada, salvo decisão contrária do Presidente.
Número ou marcador · p. 2 2. Nas sessões do CNM participarão apenas os membros, o Secretariado, os convidados e os especialistas indicados nos termos do artigo 7 das presentes normas.
Número ou marcador · p. 2 3. A cerimónia de abertura das Sessões, havendo, serão abertas à imprensa.
Número ou marcador · p. 2 4. Após a adopção da Agenda, cada ponto será apresentado pelo Secretariado ou, com a permissão do Presidente, pelo membro proponente. A duração do debate de cada ponto será determinada pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 2 5. Se o Presidente considerar, devido à importância de qualquer tema, necessário mais tempo para aborda-lo, o Presidente poderá nomear um Grupo de Trabalho composto pelos Membros interessados para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 6. O Presidente abrirá e encerrará cada ponto de Agenda.
Título de secção · p. 3 1 DE ABRIL DE 2024 777
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Quórum)
Texto do artigo · p. 3 As sessões da CNM realizaram-se com a presença de pelo menos 2/3 do número de representantes após o Presidente confirmar por anúncio do Secretariado, antes do início da Sessão ou da aprovação da agenda, que as convocatórias e os documentos referentes à agenda da reunião foram distribuídas dentro dos prazos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Processo de Tomada de Decisão)
Número ou marcador · p. 3 1. As decisões das reuniões do CNM devem ser tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 3 2. Caso não haja consenso, as matérias em discordância ficam
Texto do artigo · p. 3 registadas na síntese da reunião.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 3 As deliberações do CNM assumem o carácter obrigatório quando o seu conteúdo se relaciona com o seu funcionamento interno e, nos restantes casos, assumem o carácter de proposta ou de recomendação sujeita à consideração dos órgãos ou entidades competentes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Informação Confidencial)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Membros devem manter sigilo sobre as informações confidenciais do CNM.
Número ou marcador · p. 3 2. As informações confidenciais não deverão ser divulgadas ao
Texto do artigo · p. 3 público sem o consentimento por escrito do Presidente do CNM.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Sínteses das Sessões)
Número ou marcador · p. 3 1. O Secretariado, reunirá após cada Sessão do Conselho para elaboração da Síntese e, dentro de 48 horas a Síntese será enviada por e-mail para todos os Membros e participantes da Sessão para comentários nas 72 horas seguintes.
Número ou marcador · p. 3 2. As Sínteses obedecem o formato aprovado pelo CNM e serão submetidas ao Presidente, para efeitos de aprovação, até cinco dias após a Sessão.
Número ou marcador · p. 3 3. Após aprovação do Presidente, o Secretariado distribuirá
Texto do artigo · p. 3 as sínteses aos Membros e demais participantes, por e-mail, no prazo máximo de dez dias após o término da Sessão.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Sessões Extraodinárias do CNM)
Texto do artigo · p. 3 As Sessões extraordinárias do CNM podem ser convocadas pelo Presidente a pedido dos Membros, sempre que houver necessidade de debater matérias importantes pelo CNM. A data e hora das Sessões serão decididas pelo Presidente, após consulta aos Membros por via do Secretariado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 (Secretariado do CNM)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Número ou marcador · p. 3 1. As funções de Secretariado do CNM, estabelecidas no artigo
Texto do artigo · p. 3 4, do presente instrumento legal, são exercidas pela Direcção responsável pela área de políticas marítimas no ministério responsável pela área do mar, sob coordenação do respectivo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. Para além das funções estabelecidas no artigo 4 do presente instrumento legal, cabe ao Secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir o cumprimento e monitorização das deliberações do CNM;
Número ou marcador · p. 3 b) controlar as presenças;
Número ou marcador · p. 3 c) Submeter a consideração do Presidente, toda a documentação dirigida ao CNM e;
Número ou marcador · p. 3 d) garantir a distribuição atempada das convocatórias e documentos das Sessões.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. Os integrantes do Secretariado são os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) chefe de Departamento responsável pela área de Cooperação,
Número ou marcador · p. 3 b) um representante do Gabinete Jurídico do Ministério; e
Número ou marcador · p. 3 c) um representante da Direcção responsável pela Planificação no Ministério.
Número ou marcador · p. 3 2. O Secretariado poderá solicitar apoio de outras instituições
Texto do artigo · p. 3 integrantes do CNM, sempre que se mostrar necessário e após anuência do Presidente do CNM.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Plano de trabalho do CNM)
Texto do artigo · p. 3 Cabe ao Secretariado, ouvidos os Membros do CNM, elaborar a proposta do Plano de trabalho Anual para as duas Sessões ordinárias estabelecidas por Lei, e submeter à aprovação do Presidente do CNM.
Texto do artigo · p. 3 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 3 Aviso n.º 7/GBM/2024
Texto do artigo · p. 3 de 1 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de orientar a actuação das instituições de moeda electrónica e reforçar as medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, tendo em conta as boas práticas internacionais, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea e) do n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 Objecto
Texto do artigo · p. 3 O presente Aviso estabelece os limites transaccionais aplicáveis às instituições de moeda electrónica.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 3 O presente Aviso aplica-se às instituições de moeda electrónica.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 Classificação de clientes
Texto do artigo · p. 3 As instituições de moeda electrónica devem classificar os seus clientes, em função da avaliação do risco, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 3 a) Nível I - clientes sujeitos às medidas simplificadas de identificação, verificação e diligência, em função do seu risco baixo, desde que estejam reunidas
Texto do artigo · p. 4 as condições previstas na legislação sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e as respectivas transacções se enquadrem nos limites transaccionais estabelecidos no artigo 4 do presente Aviso;
Número ou marcador · p. 4 b) Nível II - clientes em relação aos quais são adoptadas medidas de identificação, verificação e diligência padrão ou reforçadas, desde que os mesmos se enquadrem nos limites transaccionais estabelecidos no artigo 4 do presente Aviso e estejam reunidas as condições previstas na legislação sobre branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 4 c) Nível III - micro e pequenas empresas, tal como definidas no Código Comercial, em relação às quais são adoptadas medidas de identificação, verificação e diligência padrão ou reforçadas, em conformidade com as condições previstas na legislação sobre branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 Limites transaccionais
Número ou marcador · p. 4 1. As instituições de moeda electrónica devem, no exercício da actividade, obedecer os seguintes limites transaccionais, por cliente:
Texto do artigo · p. 4 Limites transaccionais em meticais Nível I Nível II Nível III Saldo máximo da conta 200.000,00 500.000,00 3.000.000,00 Limite diário de transferência e levantamento 200.000,00 500.000,00 3.000.000,00 Limite mensal de transferência - - - Limite anual de transferência 500.000,00 - - Limite de transferência e levantamento por transacção 40.000,00 75.000,00 -
Limites transaccionais em meticais
Nível INível IINível III
Saldo máximo da conta200.000,00500.000,003.000.000,00
Limite diário de transferência e levantamento200.000,00500.000,003.000.000,00
Limite mensal de transferência---
Limite anual de transferência500.000,00--
Limite de transferência e levantamento por transacção40.000,0075.000,00-
Número ou marcador · p. 4 2. Os limites previstos no número anterior não são aplicáveis
Texto do artigo · p. 4 às seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 4 a) médias e grandes empresas, tal como definidas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 4 b) órgãos e instituições da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 Actualização dos limites
Texto do artigo · p. 4 Os limites previstos no presente Aviso são actualizados pelo
Texto do artigo · p. 4 Banco de Moçambique, de acordo com as condições do mercado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 Regime sancionatório
Texto do artigo · p. 4 A violação do disposto no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, Lei
Texto do artigo · p. 4 de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 Esclarecimento de dúvidas
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Serviços Bancários e Sistemas de Pagamentos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 4 O presente Aviso entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Banco de Moçambique, em Maputo, 29 de Fevereiro de 2024. Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 1 de Abril de 2024 I SÉRIE — Número 64
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Mar Águas Interiores e Pescas:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova as Normas do Conselho Nacional do Mar.
  13. Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
  14. Parágrafo, página 1: Aviso n.º 7/GBM/2024:
  15. Parágrafo, página 1: Estabelece os limites transaccionais aplicáveis às instituições de moeda electrónica.
  16. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DO MAR ÀGUAS INTERIORES E PESCAS
  17. Texto do artigo, página 1: Despacho
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as normas para a operacionalização do Decreto n.º 67/2021, de 9 de Setembro, que estabelece a composição e funcionamento do Conselho Nacional do Mar (CNM), ao abrigo do inciso vi), alínea a) do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 17/2015, de 25 de Março, determino:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as Normas do Conselho Nacional do Mar, em anexo, que são parte integrante do presente Despacho Ministerial.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Secretariado do CNM, esclarecer as dúvidas que o Despacho ora aprovado suscitar, na sua interpretação e aplicação.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  22. Texto do artigo, página 1: publicação.
  23. Texto do artigo, página 1: Ministério do Mar Àguas Interiores e Pescas, em Maputo aos 28 de Fevereiro de 2024. – A Ministra, Lídia Cardoso.
  24. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinador.gov.mz
  25. Texto do artigo, página 1: NORMAS APLICÁVEIS AO CONSELHO NACIONAL DO MAR (CNM)
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: (Disposições Gerais)
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma tem por objecto estabelecer as normas para operacionalização do Decreto n.º 67/2021, de 9 de Setembro que aprova a composição e funcionamento do Conselho Nacional do Mar (CNM).
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  33. Texto do artigo, página 1: As normas são aplicáveis às Sessões do CNM e vinculam a todos os membros no exercício das suas funções e a todas as matérias objecto de deliberação no órgão.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Emendas)
  36. Texto do artigo, página 1: As emendas a estas normas serão aprovadas pelo CNM mediante proposta do Secretariado.
  37. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  38. Texto do artigo, página 1: (CNM)
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  40. Texto do artigo, página 1: (Funções do CNM)
  41. Texto do artigo, página 1: São funções do CNM, para além das de natureza consultiva relacionadas com a adopção de instrumentos e mecanismos que assegurem a implementação e monitorização das estratégias definidas nos Pilares da Política e Estratégia do Mar (POLMAR), as seguintes:
  42. Número ou marcador, página 1: a) propor planos, programas, projectos e medidas conducentes ao desenvolvimento de actividades no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul;
  43. Número ou marcador, página 1: b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da POLMAR e propor soluções;
  44. Número ou marcador, página 2: c) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e ou com interesses no mar;
  45. Número ou marcador, página 2: d) assegurar uma melhor articulação e coordenação institucional na implementação de projectos que demandem a utilização do espaço marítimo e zonas costeiras; e
  46. Número ou marcador, página 2: e) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 5A
  48. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  49. Texto do artigo, página 2: São membros do CNM os representantes dos Ministérios, com interesse no espaço marítimo nacional, indicados pelos respectivos titulares.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Mandato dos Membros)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. O mandato dos membros do CNM é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato dos membros do CNM pode cessar antes do término, previsto no número anterior, quando cesse a comissão de serviço para o qual tenha sido designados, ou o vínculo com a instituição que o designou.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. A mudança definitiva do membro do CNM será solicitada e
  55. Texto do artigo, página 2: fundamentada por via de ofício ao Presidente do CNM.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  57. Texto do artigo, página 2: (Participação dos Membros)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. A participação e posicionamento dos membros no CNM, vinculam a instituição a que pertencem.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. A justificação de ausência nas Sessões do CNM, devem ser reportadas ao Secretariado do CNM, por e-mail.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de ausência, não haverá lugar a substituições por forma a garantir os aspectos de Continuidade dos assuntos do CNM e seguimento das deliberações.
  61. Número ou marcador, página 2: 4. A participação dos membros nas Sessões do CNM não
  62. Texto do artigo, página 2: é remunerada, não havendo direito à senha de presença.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  64. Texto do artigo, página 2: (Participação de especialistas)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros podem se fazer acompanhar por até dois especialistas para determinado tema inscrito para o CNM.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros que pretendam fazer-se acompanhar de especialistas, devem solicitar autorização ao Presidente, por via do Secretariado, até 72 horas antes do dia da Sessão.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. Sobre a participação de especialistas os membros devem
  68. Texto do artigo, página 2: submeter o respectivo nome completo, área de especialidade ou função e o tema.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  70. Texto do artigo, página 2: (Indicação dos Membros)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. Os Membros do CNM são indicados pelos titulares dos Ministérios que representam, por via de ofício dirigido à Presidente do CNM.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. A representação das instituições de ensino superior no CNM, é feita pela Universidade Eduardo Mondlane (UEM), na qualidade de instituição pública mais representativa e Membro do Conselho Universitário. A indicação do representante das instituições do ensino superior é feita por via de Ofício do Reitor dirigido à Presidente do CNM.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. A sociedade civil será representadas pela organização que
  74. Texto do artigo, página 2: estiver a liderar o Fórum da Sociedade Civil que actua no mar e zonas costeiras que, na vigência do seu mandato, deve indicar o representante por ofício dirigido à Presidente do CNM.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  76. Texto do artigo, página 2: (Agenda da sessão)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. A Proposta de Agenda para as Sessões será preparada pelo Secretariado após consulta ao Presidente. A Proposta de Agenda será distribuída a todos os Membros pelo Secretariado, pelo menos 30 trinta dias antes das Sessões Ordinárias.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Qualquer Membro pode, propor temas para inclusão na Proposta de Agenda.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. Os temas propostos pelos membros para inclusão na Proposta de Agenda, juntamente com os documentos de suporte, serão enviados ao Secretariado até 15 dias antes das Sessões Ordinárias.
  80. Número ou marcador, página 2: 4. A Agenda Final, que incluirá quaisquer comentários recebidos dos membros sobre a Proposta de Agenda, documentos de apoio, apresentações e a Agenda Anotada, serão distribuída pelo menos sete (7) dias antes das Sessões Ordinárias.
  81. Número ou marcador, página 2: 5. A agenda das Sessões será aprovada em cada Sessão
  82. Texto do artigo, página 2: do CNM.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  84. Texto do artigo, página 2: (Documentos)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. Os documentos para debate nas Sessões do CNM serão distribuídos com antecedência mínima de 15 dias ao Secretariado e não serão lidos durante os trabalhos.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. Os documentos devem ser enviados em texto físico e formato
  87. Texto do artigo, página 2: digitalizado, acompanhados da Seguinte informação:
  88. Número ou marcador, página 2: a) designação do tema;
  89. Número ou marcador, página 2: b) objectivo da apreciação; e
  90. Número ou marcador, página 2: c) breve resumo do assunto.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 11 (Sessões)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. Todas as Sessões do CNM serão à porta fechada, salvo decisão contrária do Presidente.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. Nas sessões do CNM participarão apenas os membros, o Secretariado, os convidados e os especialistas indicados nos termos do artigo 7 das presentes normas.
  94. Número ou marcador, página 2: 3. A cerimónia de abertura das Sessões, havendo, serão abertas à imprensa.
  95. Número ou marcador, página 2: 4. Após a adopção da Agenda, cada ponto será apresentado pelo Secretariado ou, com a permissão do Presidente, pelo membro proponente. A duração do debate de cada ponto será determinada pelo Presidente.
  96. Número ou marcador, página 2: 5. Se o Presidente considerar, devido à importância de qualquer tema, necessário mais tempo para aborda-lo, o Presidente poderá nomear um Grupo de Trabalho composto pelos Membros interessados para o efeito.
  97. Número ou marcador, página 2: 6. O Presidente abrirá e encerrará cada ponto de Agenda.
  98. Título de secção, página 3: 1 DE ABRIL DE 2024 777
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  100. Texto do artigo, página 3: (Quórum)
  101. Texto do artigo, página 3: As sessões da CNM realizaram-se com a presença de pelo menos 2/3 do número de representantes após o Presidente confirmar por anúncio do Secretariado, antes do início da Sessão ou da aprovação da agenda, que as convocatórias e os documentos referentes à agenda da reunião foram distribuídas dentro dos prazos estabelecidos.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  103. Texto do artigo, página 3: (Processo de Tomada de Decisão)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. As decisões das reuniões do CNM devem ser tomadas por consenso.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. Caso não haja consenso, as matérias em discordância ficam
  106. Texto do artigo, página 3: registadas na síntese da reunião.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  108. Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
  109. Texto do artigo, página 3: As deliberações do CNM assumem o carácter obrigatório quando o seu conteúdo se relaciona com o seu funcionamento interno e, nos restantes casos, assumem o carácter de proposta ou de recomendação sujeita à consideração dos órgãos ou entidades competentes.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  111. Texto do artigo, página 3: (Informação Confidencial)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. Os Membros devem manter sigilo sobre as informações confidenciais do CNM.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. As informações confidenciais não deverão ser divulgadas ao
  114. Texto do artigo, página 3: público sem o consentimento por escrito do Presidente do CNM.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  116. Texto do artigo, página 3: (Sínteses das Sessões)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado, reunirá após cada Sessão do Conselho para elaboração da Síntese e, dentro de 48 horas a Síntese será enviada por e-mail para todos os Membros e participantes da Sessão para comentários nas 72 horas seguintes.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. As Sínteses obedecem o formato aprovado pelo CNM e serão submetidas ao Presidente, para efeitos de aprovação, até cinco dias após a Sessão.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. Após aprovação do Presidente, o Secretariado distribuirá
  120. Texto do artigo, página 3: as sínteses aos Membros e demais participantes, por e-mail, no prazo máximo de dez dias após o término da Sessão.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  122. Texto do artigo, página 3: (Sessões Extraodinárias do CNM)
  123. Texto do artigo, página 3: As Sessões extraordinárias do CNM podem ser convocadas pelo Presidente a pedido dos Membros, sempre que houver necessidade de debater matérias importantes pelo CNM. A data e hora das Sessões serão decididas pelo Presidente, após consulta aos Membros por via do Secretariado.
  124. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  125. Texto do artigo, página 3: (Secretariado do CNM)
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  127. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. As funções de Secretariado do CNM, estabelecidas no artigo
  129. Texto do artigo, página 3: 4, do presente instrumento legal, são exercidas pela Direcção responsável pela área de políticas marítimas no ministério responsável pela área do mar, sob coordenação do respectivo Director Nacional.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. Para além das funções estabelecidas no artigo 4 do presente instrumento legal, cabe ao Secretário:
  131. Número ou marcador, página 3: a) garantir o cumprimento e monitorização das deliberações do CNM;
  132. Número ou marcador, página 3: b) controlar as presenças;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Submeter a consideração do Presidente, toda a documentação dirigida ao CNM e;
  134. Número ou marcador, página 3: d) garantir a distribuição atempada das convocatórias e documentos das Sessões.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  136. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. Os integrantes do Secretariado são os seguintes:
  138. Número ou marcador, página 3: a) chefe de Departamento responsável pela área de Cooperação,
  139. Número ou marcador, página 3: b) um representante do Gabinete Jurídico do Ministério; e
  140. Número ou marcador, página 3: c) um representante da Direcção responsável pela Planificação no Ministério.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado poderá solicitar apoio de outras instituições
  142. Texto do artigo, página 3: integrantes do CNM, sempre que se mostrar necessário e após anuência do Presidente do CNM.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  144. Texto do artigo, página 3: (Plano de trabalho do CNM)
  145. Texto do artigo, página 3: Cabe ao Secretariado, ouvidos os Membros do CNM, elaborar a proposta do Plano de trabalho Anual para as duas Sessões ordinárias estabelecidas por Lei, e submeter à aprovação do Presidente do CNM.
  146. Texto do artigo, página 3: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  147. Texto do artigo, página 3: Aviso n.º 7/GBM/2024
  148. Texto do artigo, página 3: de 1 de Abril
  149. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de orientar a actuação das instituições de moeda electrónica e reforçar as medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, tendo em conta as boas práticas internacionais, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea e) do n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, determina:
  150. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  151. Texto do artigo, página 3: Objecto
  152. Texto do artigo, página 3: O presente Aviso estabelece os limites transaccionais aplicáveis às instituições de moeda electrónica.
  153. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  154. Texto do artigo, página 3: Âmbito de aplicação
  155. Texto do artigo, página 3: O presente Aviso aplica-se às instituições de moeda electrónica.
  156. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  157. Texto do artigo, página 3: Classificação de clientes
  158. Texto do artigo, página 3: As instituições de moeda electrónica devem classificar os seus clientes, em função da avaliação do risco, nos seguintes termos:
  159. Número ou marcador, página 3: a) Nível I - clientes sujeitos às medidas simplificadas de identificação, verificação e diligência, em função do seu risco baixo, desde que estejam reunidas
  160. Texto do artigo, página 4: as condições previstas na legislação sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e as respectivas transacções se enquadrem nos limites transaccionais estabelecidos no artigo 4 do presente Aviso;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Nível II - clientes em relação aos quais são adoptadas medidas de identificação, verificação e diligência padrão ou reforçadas, desde que os mesmos se enquadrem nos limites transaccionais estabelecidos no artigo 4 do presente Aviso e estejam reunidas as condições previstas na legislação sobre branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Nível III - micro e pequenas empresas, tal como definidas no Código Comercial, em relação às quais são adoptadas medidas de identificação, verificação e diligência padrão ou reforçadas, em conformidade com as condições previstas na legislação sobre branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  164. Texto do artigo, página 4: Limites transaccionais
  165. Número ou marcador, página 4: 1. As instituições de moeda electrónica devem, no exercício da actividade, obedecer os seguintes limites transaccionais, por cliente:
  166. Texto do artigo, página 4: Limites transaccionais em meticais Nível I Nível II Nível III Saldo máximo da conta 200.000,00 500.000,00 3.000.000,00 Limite diário de transferência e levantamento 200.000,00 500.000,00 3.000.000,00 Limite mensal de transferência - - - Limite anual de transferência 500.000,00 - - Limite de transferência e levantamento por transacção 40.000,00 75.000,00 -
    Limites transaccionais em meticais
    Nível INível IINível III
    Saldo máximo da conta200.000,00500.000,003.000.000,00
    Limite diário de transferência e levantamento200.000,00500.000,003.000.000,00
    Limite mensal de transferência---
    Limite anual de transferência500.000,00--
    Limite de transferência e levantamento por transacção40.000,0075.000,00-
  167. Número ou marcador, página 4: 2. Os limites previstos no número anterior não são aplicáveis
  168. Texto do artigo, página 4: às seguintes entidades:
  169. Número ou marcador, página 4: a) médias e grandes empresas, tal como definidas no Código Comercial.
  170. Número ou marcador, página 4: b) órgãos e instituições da Administração Pública.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  172. Texto do artigo, página 4: Actualização dos limites
  173. Texto do artigo, página 4: Os limites previstos no presente Aviso são actualizados pelo
  174. Texto do artigo, página 4: Banco de Moçambique, de acordo com as condições do mercado.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  176. Texto do artigo, página 4: Regime sancionatório
  177. Texto do artigo, página 4: A violação do disposto no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, Lei
  178. Texto do artigo, página 4: de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  180. Texto do artigo, página 4: Esclarecimento de dúvidas
  181. Texto do artigo, página 4: As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Serviços Bancários e Sistemas de Pagamentos.
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  183. Texto do artigo, página 4: Entrada em vigor
  184. Texto do artigo, página 4: O presente Aviso entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
  185. Texto do artigo, página 4: Banco de Moçambique, em Maputo, 29 de Fevereiro de 2024. Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  186. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  187. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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