Diploma Ministerial n.º 16/2026

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Diploma Ministerial n.º 16/2026

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 16/2026
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 47/2004, de 27 de Outubro, redefinido pelo Decreto n.º 84/2024, de 25 de Novembro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 20/2025, conjugado com o artigo 82 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, abreviadamente designado por IIAM, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Despacho de 26 de Dezembro de 2006, que aprova o Regulamento Interno do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As regras de organização e de funcionamento das Delegações do IIAM, constam do presente Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, 29 de Janeiro de 2026. – O Ministro, Roberto Mito Albino.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinaturadigital.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, abreviadamente designado por IIAM, é um Instituto Público vocacionado à investigação agrária, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, científi ca, fi nanceira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O IIAM é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O IIAM pode, sempre que o exercício das suas actividades o justifi que, criar ou extinguir unidades de representação e de prestação de serviços, em qualquer parte do território nacional, por Despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 3. O IIAM possui Delegações Regionais com base nas zonas
Texto do artigo · p. 1 agro-ecológicas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O IIAM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 c) propôr o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fi ns e objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo IIAM nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do IIAM nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fi scalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do IIAM;
Número ou marcador · p. 1 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias nos serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) propôr à entidade competente a nomeação do DirectorGeral e dos Directores-Gerais Adjuntos do IIAM, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 k) praticar todos os actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela Financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios, observando a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação dos empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até 2 anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiros nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 2 g) exercer outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do IIAM:
Número ou marcador · p. 2 a) investigação nas áreas de ciências agronómicas, florestais e animais, sociologia e economia rurais e agronegócios, compreendidas no âmbito de actuação da entidade que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 2 b) apoio técnico e científico à entidade que superintende a área da Agricultura e aos demais órgãos e instituições da Administração Pública com funções de formulação e coordenação da política agrária; e
Número ou marcador · p. 2 c) produção, documentação, formação, difusão e transferência de conhecimento técnico-científico do sector agrário.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o IIAM tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) executar as políticas governamentais de investigação agrária de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos sectoriais;
Número ou marcador · p. 2 b) interagir com os órgãos centrais, provinciais e locais do Estado e demais entidades públicas ou privadas ligadas à produção agrária, ao agro-negócio e à formação de profissionais da actividade agrária;
Número ou marcador · p. 2 c) articular com as universidades públicas e privadas, outros estabelecimentos de ensino e organismos relacionados com a ciência, inovação e tecnologias agrárias;
Número ou marcador · p. 2 d) manter estreito relacionamento e estabelecer programas de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) criar e manter um sistema permanente de monitoria e avaliação das actividades executadas pelo IIAM;
Número ou marcador · p. 2 f) propôr a criação de empresas ou unidades para a comercialização de produtos, serviços e tecnologias agrárias;
Número ou marcador · p. 2 g) estimular e apoiar a constituição e o desenvolvimento de empresas de base tecnológica agrária;
Número ou marcador · p. 2 h) priorizar os programas e as acções dirigidas ao aumento da produção, produtividade e sustentabilidade dos sistemas de produção e do agro-negócio;
Número ou marcador · p. 2 i) manter as variedades libertadas pelo IIAM, produzir e comercializar a semente das primeiras gerações, mudas e matrizes, reprodutores, sémen, embriões e mais produtos similares, entre outras tecnologias;
Número ou marcador · p. 2 j) promover a preservação, utilização racional e sustentável e a conservação dos recursos naturais e articular-se com os órgãos e entidades públicas ou privadas com responsabilidades na protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 k) elaborar e implementar o plano de formação, desenvolvimento, capacitação e aperfeiçoamento do seu quadro de investigadores, técnicos especializados e pessoal de apoio; e
Número ou marcador · p. 2 l) criar um sistema de avaliação que assegure maior desempenho dos investigadores e colaboradores, incluindo o seu reconhecimento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do IIAM:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividades do IIAM, dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Diploma, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 2 2. São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar, supervisionar e avaliar programas, estratégias, planos e orçamentos de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação científica agrária da instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir o cumprimento do Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e das demais normas em vigor;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar planos de progressão na carreira, relatórios de actividades e de prestação de contas, normas e demais assuntos a serem submetidos à autorização das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 2 d) deliberar sobre a gestão financeira e patrimonial da instituição;
Número ou marcador · p. 2 e) propôr alteração do Estatuto Orgânico e de outros documentos normativos do IIAM;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar o sistema de monitoria e avaliação das actividades do IIAM, bem como o desempenho dos seus recursos humanos;
Número ou marcador · p. 2 g) aprovar normas e procedimentos para o desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 2 h) aprovar o plano de desenvolvimento de recursos humanos e os respectivos termos de referência;
Número ou marcador · p. 2 i) apreciar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo do IIAM; e
Número ou marcador · p. 3 j) propôr a criação ou a extinção de Unidades Orgânicas de execução de actividades do IIAM a nível Central, Regional e Local.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que o Preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto de Investigação Científica e Inovação;
Número ou marcador · p. 3 c) Director-Geral Adjunto de Parcerias e Transferência de Tecnologias;
Número ou marcador · p. 3 d) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
Número ou marcador · p. 3 f) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, outros quadros de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reune-se ordinariamente de 15 em
Texto do artigo · p. 3 15 dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do IIAM para definição de políticas, estratégias e agenda de investigação agrária, com o papel de assegurar a relevância da investigação agrária e fortalecer a coordenação das actividades desenvolvidas pelos vários intervenientes no Sistema Nacional de Investigação Agrária em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. São competências do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias atinentes às atribuições e competências do IIAM;
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se sobre o orçamento e os investimentos do IIAM;
Número ou marcador · p. 3 c) apoiar o IIAM na mobilização de recursos e no desenvolvimento de parcerias estratégicas para a investigação agrária;
Número ou marcador · p. 3 d) harmonizar e alinhar as políticas e os programas dos órgãos superiores do Estado e do Governo com as necessidades dos produtores, das empresas e de outros intervenientes da cadeia de valor do sector agrário;
Número ou marcador · p. 3 e) pronunciar-se sobre projectos de diplomas legais da área de investigação, desenvolvimento e inovação agrária a submeter à aprovação dos órgãos competentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 3 f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do IIAM.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que o Preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 3 c) Delegados Regionais de Investigação Agrária;
Número ou marcador · p. 3 d) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 3 f) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 g) representante do Ministério que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 3 h) representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 i) representantes dos produtores ou associações de produtores agrários; e
Número ou marcador · p. 3 j) representantes das empresas parceiras.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo,
Texto do artigo · p. 3 parceiros e personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é um órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IIAM.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar e controlar o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis à execução orçamental e à situação económica, financeira e patrimonial, bem como à gestão e desenvolvimento de recursos humanos do IIAM;
Número ou marcador · p. 3 b) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 c) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 d) fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento geral do IIAM; e
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo o relatório anual.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois Vogais representando as áreas de tutela Financeira, Função Pública e do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que são apreciadas as propostas de orçamento, relatório e contas do IIAM.
Número ou marcador · p. 3 7. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre ou sempre que seja solicitado pelo Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 8. O Conselho Fiscal delibera e aprova validamente todas as
Texto do artigo · p. 3 actividades na presença de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de assessoria ao Conselho de Direcção sobre matérias de carácter técnicocientífico no âmbito das atribuições do IIAM.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico-Científico é dirigido pelo Director- Geral do IIAM coadjuvado pelo Secretário Executivo do Secretariado Técnico-Científico do IIAM.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que o Preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 3 c) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 f) Delegados Regionais de Investigação Agrária;
Número ou marcador · p. 3 g) Chefes de Programas de Investigação e Inovação;
Número ou marcador · p. 3 h) representantes dos Investigadores;
Número ou marcador · p. 3 i) representantes das Direcções relevantes do Ministério que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 4 j) representante do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 4 k) representantes de instituições relevantes à formação e investigação;
Número ou marcador · p. 4 l) representantes de produtores ou associações de produtores agrários;
Número ou marcador · p. 4 m) representantes de empresas parceiras;
Número ou marcador · p. 4 n) representantes de parceiros financiadores; e
Número ou marcador · p. 4 o) representantes de Centros Internacionais de Investigação Agrária.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico outros especialistas e quadros.
Número ou marcador · p. 4 5. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
Número ou marcador · p. 4 a) pronunciar-se sobre as políticas, prioridades, estratégias, e os aspectos técnicos e científicos dos programas de investigação;
Número ou marcador · p. 4 b) recomendar as prioridades de investimentos, de planos de formação e capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar os relatórios de actividades dos programas de investigação agrária para apresentação às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 d) analisar as tendências e novas abordagens que promovam a investigação agrária bem como, antecipar e identificar novas áreas de pesquisa de culturas/produtos emergentes no contexto da demanda de conhecimento e de tecnologias no sector agrário; e
Número ou marcador · p. 4 e) avaliar os resultados alcançados e seus impactos no desenvolvimento económico e social.
Número ou marcador · p. 4 6. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 4 uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O IIAM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos sendo um de Investigação Científica e Inovação e outro de Parcerias e Transferência de Tecnologias.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados por Despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos exercem os seus mandatos por um período de 5 (cinco) anos, renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 5. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) representar o IIAM em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 b) definir a orientação geral de gestão do IIAM, com vista à prossecução das suas atribuições, prestando contas ao Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 4 c) dirigir as actividades técnicas, administrativas, patrimoniais e financeiras, praticando todos os actos inerentes à respectiva gestão;
Número ou marcador · p. 4 d) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IIAM podendo delegar tais competências total ou parcialmente;
Número ou marcador · p. 4 e) dirigir as actividades inerentes ás relações externas do IIAM;
Número ou marcador · p. 4 f) nomear, exonerar e demitir os Chefes das Unidades centrais e Regionais de execução de actividades e os responsáveis pelas Chefias intermédias;
Número ou marcador · p. 4 g) assinar ou delegar poderes para a assinatura de convénios, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do IIAM;
Número ou marcador · p. 4 h) submeter às entidades competentes, os assuntos aprovados pela Direcção do IIAM tais como planos e programas e respectivos relatórios anuais de actividade, contas e de auditorias entre outros;
Número ou marcador · p. 4 i) promover, no encerramento de cada exercício, a auditoria geral das contas do IIAM; e
Número ou marcador · p. 4 j) liderar outras tarefas de direcção e gestão atinentes ao cumprimento das atribuições do IIAM com vista ao seu normal funcionamento e bom desempenho.
Número ou marcador · p. 4 6. Compete ao Director-Geral Adjunto de Investigação Científica e Inovação:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) dirigir as actividades correspondentes às áreas de ciências animais, ciências agronómicas, florestais, recursos naturais, estudos sócio-económicos e de impacto, bem como a interacção multidisciplinar, com outras Direcções e unidades de nível regional e local;
Número ou marcador · p. 4 d) definir, coordenar, monitorar e avaliar a agenda de investigação, os programas, projectos e as actividades técnico-científicas bem como, a sua execução pelas unidades centrais, regionais e locais;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar as propostas de programas, projectos, planos de actividades e orçamento e submetê-las à DirecçãoGeral;
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar a produção e publicação de artigos científicos, relatórios técnicos, manuais, boletins, livros e outros materiais contendo resultados da investigação agrária;
Número ou marcador · p. 4 g) avaliar as actividades e o desempenho dos investigadores e quadros do IIAM e propôr as promoções, e outras formas do seu reconhecimento;
Número ou marcador · p. 4 h) interagir com a Direcção-Adjunta de Parcerias e Transferência de Tecnologias para a prestação de serviços especializados, comercialização das tecnologias, produtos e serviços e gestão de direitos sobre as invenções, criações e publicações;
Número ou marcador · p. 4 i) apoiar a planificação e gestão, administração dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros sob sua responsabilidade; e
Número ou marcador · p. 4 j) exercer as demais actividades incumbidas pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 4 7. Compete ao Director-Geral Adjunto de Parcerias e
Texto do artigo · p. 4 Transferência de Tecnologias:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e nos seus impedimentos, quando indicado;
Número ou marcador · p. 4 c) estabelecer e desenvolver parcerias estratégicas com empresas, instituições de pesquisa, ensino superior e técnico, entre outros;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar a comunicação, formação, assistência técnica e outros serviços;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar a mobilização de recursos, cooperação e parcerias, envolvendo os colaboradores do IIAM;
Número ou marcador · p. 4 f) promover a formação profissional, transferência de tecnologias, comunicação e documentação agrárias;
Número ou marcador · p. 5 g) promover o uso da inovação científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 5 h) interagir com o Director-Geral Adjunto de Investigação Científica e Inovação para apoiar na definição da agenda de investigação, programas, projectos e das actividades técnico-científicas;
Número ou marcador · p. 5 i) estabelecer um Banco de Dados, gestão de conhecimento e promoção de boas práticas;
Número ou marcador · p. 5 j) gerir as participações sociais (empresariais) do IIAM assim como os direitos de propriedade intelectual; e
Número ou marcador · p. 5 k) exercer as demais actividades incumbidas pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura e funções das Unidades Orgânicas)
Texto do artigo · p. 5 O IIAM tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 5 a) Divisão de Ciências Animais;
Texto do artigo · p. 5 b) Divisão de Agronomia e Recursos Naturais;
Texto do artigo · p. 5 c) Divisão de Parcerias Estratégicas e Geração de Recursos;
Texto do artigo · p. 5 d) Divisão de Formação e Transferência de Tecnologias;
Texto do artigo · p. 5 e) Divisão de Administração e Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 5 f) Gabinete de Assessoria Jurídica;
Texto do artigo · p. 5 g) Gabinete de Auditoria Interna;
Texto do artigo · p. 5 h) Departamento de Gestão e Controlo de Qualidade;
Texto do artigo · p. 5 i) Departamento de Imagem e Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Texto do artigo · p. 5 j) Departamento das Aquisições;
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Funções das Divisões)
Número ou marcador · p. 5 1. Cabe às Divisões de Áreas Específicas assegurar a implementação das actividades adstritas ao seu âmbito de actuação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Ciências Animais)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Ciências Animais:
Número ou marcador · p. 5 a) pesquisar e controlar a qualidade e segurança de alimentos para o consumo animal e humano;
Número ou marcador · p. 5 b) investigar os requerimentos nutricionais e os padrões de qualidade dos produtos alimentares e forragens;
Número ou marcador · p. 5 c) pesquisar, conservar e valorizar tecnologias sustentáveis de maneio do gado, pastos, forragens e recursos genéticos animais;
Número ou marcador · p. 5 d) desenvolver tecnologias de produção que promovam a melhoria de desempenho produtivo animal;
Número ou marcador · p. 5 e) identificar, desenvolver e viabilizar tecnologias de reprodução e melhoramento, por forma a aumentar a disponibilidade de animais de alto mérito genético, com ênfase nas raças nativas;
Número ou marcador · p. 5 f) desenvolver programas de melhoramento de gado, pastos, forragens e de raças com maior resistência às doenças endémicas no país;
Número ou marcador · p. 5 g) desenvolver tecnologias e produtos biológicos de uso animal;
Número ou marcador · p. 5 h) fazer o diagnóstico, a profilaxia e controlo de doenças de origem animal;
Número ou marcador · p. 5 i) promover tecnologias de agro-processamento dos produtos de origem animal, estimulando a sua diversificação;
Número ou marcador · p. 5 j) identificar, colher e desenvolver métodos de avaliação, caracterização e conservação de germoplasma animal com ênfase nas raças nativas pecuárias e espécies pecuarizáveis;
Número ou marcador · p. 5 k) desenvolver e actualizar metodologias, técnicas de produção de vacinas bem como técnicas de pesquisa e diagnóstico de doenças;
Número ou marcador · p. 5 l) realizar estudos para o desenvolvimento de novas vacinas e produtos biológicos, garantindo a sua qualidade e disponibilidade;
Número ou marcador · p. 5 m) identificar e criar metodologias padronizadas, garantindo o controlo de qualidade de diagnóstico nos laboratórios das Delegações Regionais e outros laboratórios sob o controlo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 n) efectuar a recolha, análise e processamento de dados clínicos, epidemiológicos e de material patológico para a identificação de causas de morbilidade e mortalidade de animais;
Número ou marcador · p. 5 o) realizar pesquisa no âmbito de abordagem Saúde Única; e
Número ou marcador · p. 5 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Ciências Animais, é dirigida por um Director da Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura da Divisão de Ciências Animais)
Número ou marcador · p. 5 1. A Divisão de Ciências Animais compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Produção e Nutrição Animal;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Recursos Genéticos e Reprodução Assistida;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Produção de Vacinas;
Número ou marcador · p. 5 d) Laboratório Central de Veterinária; e
Número ou marcador · p. 5 e) Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Produção e Nutrição Animal)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Produção e Nutrição Animal:
Número ou marcador · p. 5 a) pesquisar sobre a qualidade e segurança de alimentos para o consumo animal e humano;
Número ou marcador · p. 5 b) investigar os requerimentos nutricionais e os padrões de qualidade dos produtos alimentares e forragens;
Número ou marcador · p. 5 c) pesquisar tecnologias sustentáveis de maneio do gado, pastos e forragens;
Número ou marcador · p. 5 d) desenvolver e testar metodologias de investigação para os sistemas de produção;
Número ou marcador · p. 5 e) promover tecnologias de agro-processamento dos produtos de origem animal, estimulando a sua diversificação;
Número ou marcador · p. 5 f) promover estudos de tracção animal; e
Número ou marcador · p. 5 g) realizar estudos de melhoramento de gado, pastos, forragens e outros recursos alimentares.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Produção e Nutrição Animal, é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Produção e Nutrição Animal, compreende:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Produção de Ruminantes;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Produção de Monogástricos e Animais de Capoeira;
Número ou marcador · p. 6 c) Repartição de Alimentação e Nutrição; e
Número ou marcador · p. 6 d) Repartição de Pastos e Forragens.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Produção de Ruminantes)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Produção de Ruminantes:
Número ou marcador · p. 6 a) identificar, desenvolver, e padronizar métodos e técnicas que promovam descarbonização das unidades pecuárias nacionais;
Número ou marcador · p. 6 b) desenvolver tecnologias de produção adaptadas às diferentes zonas potenciais para produção de carne e leite;
Número ou marcador · p. 6 c) desenvolver tecnologias de produção que promovam a melhoria de desempenho produtivo animal;
Número ou marcador · p. 6 d) implementar e melhorar corredores de pastagens, melhorar padrões de movimentação de gado e usar práticas de transumância; e
Número ou marcador · p. 6 e) investigar as ligações entre práticas alimentares, genéticas e emissões de gases de efeito estufa na pecuária.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Produção de Ruminantes, é dirigida por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Produção de Monogástricos e Animais de Capoeira)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Produção de Monogástricos e Animais de Capoeira:
Número ou marcador · p. 6 a) identificar, desenvolver, e padronizar métodos e técnicas que promovam a descarbonização das unidades pecuárias nacionais;
Número ou marcador · p. 6 b) investigar e desenvolver premixes para a formulação das dietas; e
Número ou marcador · p. 6 c) desenvolver tecnologias que melhorem o ambiente de criação dos animais.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Produção de Monogástricos e Animais de
Texto do artigo · p. 6 Capoeira, é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Alimentação e Nutrição)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Alimentação e Nutrição:
Número ou marcador · p. 6 a) pesquisar sobre a qualidade e segurança de alimentos para o consumo humano e animal;
Número ou marcador · p. 6 b) investigar o uso efectivo de alternativas alimentares convencionais;
Número ou marcador · p. 6 c) avaliar aditivos alimentares que garantam a eficiência e saúde animal;
Número ou marcador · p. 6 d) investigar o uso de inoculantes na produção de silagem visando a melhoria da qualidade nutricional das forragens preservadas;
Número ou marcador · p. 6 e) investigar os requerimentos nutricionais e os padrões de qualidade dos produtos alimentares e forragens;
Número ou marcador · p. 6 f) optimizar o consumo e eficiência digestiva dos animais;
Número ou marcador · p. 6 g) efectuar o controlo físico-químico, toxicológico e microbiológico de produtos alimentares e forragens;
Número ou marcador · p. 6 h) realizar o controlo ambiental nas indústrias de processamento e centrais de incubação; e
Número ou marcador · p. 6 i) auxiliar as indústrias alimentares na monitoria da qualidade dos alimentos e forragens.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Alimentação e Nutrição, é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Pastos e Forragens)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Pastos e Forragens:
Número ou marcador · p. 6 a) utilização, conservação e melhoramento dos recursos paiscícolas;
Número ou marcador · p. 6 b) maneio sustentável das pastagens;
Número ou marcador · p. 6 c) produção de sementes forrageiras;
Número ou marcador · p. 6 d) avaliação agronómica e qualitativa das forragens;
Número ou marcador · p. 6 e) criação e maneio do banco nacional de forragens;
Número ou marcador · p. 6 f) investigação em sistemas integrados na pecuária e agricultura;
Número ou marcador · p. 6 g) restauração ecológica das pastagens; e
Número ou marcador · p. 6 h) medidas de adaptação e mitigação das pastagens ás mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Pastos e Forragens, é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Recursos Genéticos e Reprodução Assistida)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Genéticos e Reprodução Assistida:
Número ou marcador · p. 6 a) identificar, desenvolver e viabilizar tecnologias de reprodução e melhoramento, por forma a aumentar a disponibilidade de animais de alto mérito genético, com ênfase nas raças nativas;
Número ou marcador · p. 6 b) identificar, colher e desenvolver métodos de avaliação, caracterização e conservação de germoplasma animal com ênfase nas raças nativas pecuárias e espécies pecuarizáveis;
Número ou marcador · p. 6 c) disponibilizar material genético para a reprodução acelerada e melhoramento dos efectivos pecuários;
Número ou marcador · p. 6 d) coordenar na elaboração e implementação de estudos para a caracterização, conservação e uso de recursos genéticos animais;
Número ou marcador · p. 6 e) identificar linhas de investigação e desenvolvimento, particularmente o estabelecimento de indicadores de produção e produtividade das espécies pecuárias e bravias;
Número ou marcador · p. 6 f) desenvolver programas de melhoramento de raças com maior resistência às doenças endémicas no país; e
Número ou marcador · p. 6 g) capacitar, pessoal técnico, auxiliar, estudantes e produtores.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Genéticos e Reprodução Assistida, é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Recursos Genéticos e Reprodução
Texto do artigo · p. 6 Assistida, contempla:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Reprodução Assistida; e
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Recursos Genéticos e Melhoramento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Reprodução Assistida)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Reprodução Assistida:
Número ou marcador · p. 7 a) seleccionar e treinar machos para colheita de sémen;
Número ou marcador · p. 7 b) colher, processar e conservar sémen de machos de diferentes espécies e raças, particularmente das raças nativas;
Número ou marcador · p. 7 c) gerir e proteger o banco de germoplasma;
Número ou marcador · p. 7 d) coordenar a Inseminação Artificial (IA) e Transferência de Embriões (TE) nas explorações;
Número ou marcador · p. 7 e) registar e avaliar os filhos nascidos de IA e TE; e
Número ou marcador · p. 7 f) avaliar e certificar a qualidade do material germinativo conservado no banco e por solicitação dos produtores.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Reprodução Assistida, é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Recursos Genéticos e Melhoramento)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Recursos Genéticos e Melhoramento:
Número ou marcador · p. 7 a) realizar a monitoria do estado de conservação das diferentes raças nativas de espécies pecuárias e pecuarizáveis;
Número ou marcador · p. 7 b) mapear e conservar as raças existentes no país;
Número ou marcador · p. 7 c) produzir reprodutores de mérito genético; e
Número ou marcador · p. 7 d) certificar a qualidade de reprodutores e material germinativo (sémen e embriões).
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Recursos Genéticos e Melhoramento,
Texto do artigo · p. 7 é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Produção de Vacinas)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Produção de Vacinas:
Número ou marcador · p. 7 a) produzir vacinas e outros produtos biológicos e promover o seu uso no campo;
Número ou marcador · p. 7 b) desenvolver e actualizar metodologias e técnicas de produção de vacinas;
Número ou marcador · p. 7 c) realizar estudos para o desenvolvimento de novas vacinas e produtos biológicos, garantindo a sua qualidade e disponibilidade;
Número ou marcador · p. 7 d) capacitar, pessoal técnico, auxiliar, estudantes e produtores;
Número ou marcador · p. 7 e) controlar a qualidade interna do fluxo de produção de vacinas;
Número ou marcador · p. 7 f) monitorar e controlar a eficácia das vacinas e produtos biológicos aplicados; e
Número ou marcador · p. 7 g) promover a criação de animais de laboratórios (Biotério) para ensaios laboratoriais.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Produção de Vacinas, é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Produção de Vacinas, compreende:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Vacinas Bacterianas;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Vacinas Virais; e
Número ou marcador · p. 7 c) Repartição de Biotério.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Vacinas Bacterianas)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Vacinas Bacterianas:
Número ou marcador · p. 7 a) produzir vacinas bacterianas e outros produtos biológicos e promover o seu uso;
Número ou marcador · p. 7 b) desenvolver e actualizar metodologias e técnicas de produção de vacinas bacterianas e outros produtos biológicos;
Número ou marcador · p. 7 c) realizar estudos de identificação e caracterização de estirpes de campo para o desenvolvimento de novas vacinas bacterianas e produtos biológicos, garantindo a sua qualidade e disponibilidade;
Número ou marcador · p. 7 d) capacitar pessoal técnico de especialidade em tecnologias de produção de vacinas bacterianas e outros produtos biológicos;
Número ou marcador · p. 7 e) dar parecer, conselhos e recomendações relativas à embalagem, transporte, conservação e uso de vacinas bacterianas e outros produtos biológicos;
Número ou marcador · p. 7 f) monitorar e controlar a eficácia das vacinas bacterianas e produtos biológicos (nacionais) aplicados;
Número ou marcador · p. 7 g) garantir a manutenção das estirpes vacínicas para assegurar a continuidade do processo de produção das vacinas bacterianas e produtos biológicos;
Número ou marcador · p. 7 h) coordenar as actividades em colaboração com outras Instituições e Repartições para implementação de estratégias visando galvanizar a produção das vacinas bacterianas e produtos biológicos;
Número ou marcador · p. 7 i) elaborar relatórios e mapas da Repartição; e
Número ou marcador · p. 7 j) elaboração de manuais, artigos de trabalho para publicação.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Vacinas Bacterianas, é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Vacinas Virais)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Vacinas Virais:
Número ou marcador · p. 7 a) produzir vacinas virais e outros produtos biológicos e promover o seu uso;
Número ou marcador · p. 7 b) desenvolver e actualizar metodologias e técnicas de produção de vacinas virais e outros produtos biológicos;
Número ou marcador · p. 7 c) realizar estudos de identificação e caracterização de estirpes de campo para o desenvolvimento de novas vacinas virais e outros produtos biológicos, garantindo a sua qualidade e disponibilidade;
Número ou marcador · p. 7 d) capacitar pessoal técnico de especialidade em tecnologias de produção de vacinas virais e outros produtos biológicos;
Número ou marcador · p. 7 e) dar parecer, conselhos e recomendações relativas a embalagem, transporte, conservação e uso de vacinas virais e outros produtos biológicos;
Número ou marcador · p. 7 f) monitorar e controlar a eficácia das vacinas virais e produtos biológicos (nacionais) aplicados;
Número ou marcador · p. 7 g) garantir a manutenção das estirpes vacínicas para assegurar a continuidade do processo de produção das vacinas virais e produtos biológicos;
Número ou marcador · p. 7 h) coordenar as actividades em colaboração com outras Instituições e Repartições para implementação de estratégias visando potenciar a produção das vacinas virais e produtos biológicos;
Número ou marcador · p. 7 i) elaborar relatórios e mapas da repartição; e
Número ou marcador · p. 7 j) elaborar manuais e artigos de trabalho para publicação.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Vacinas Virais, é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Biotério)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Biotério:
Número ou marcador · p. 8 a) desenvolver e actualizar metodologias e técnicas de controlo de qualidade de vacinas e outros produtos biológicos;
Número ou marcador · p. 8 b) controlar a qualidade interna do fluxo de produção de vacinas e outros produtos biológicos;
Número ou marcador · p. 8 c) controlar a qualidade, monitorar a eficácia das vacinas e outros produtos biológicos e fármacos veterinários importados;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 16/2026
  3. Texto do artigo, página 1: de 6 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 47/2004, de 27 de Outubro, redefinido pelo Decreto n.º 84/2024, de 25 de Novembro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 20/2025, conjugado com o artigo 82 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, abreviadamente designado por IIAM, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Despacho de 26 de Dezembro de 2006, que aprova o Regulamento Interno do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As regras de organização e de funcionamento das Delegações do IIAM, constam do presente Regulamento Interno.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  9. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, 29 de Janeiro de 2026. – O Ministro, Roberto Mito Albino.
  11. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinaturadigital.gov.mz
  12. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  17. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, abreviadamente designado por IIAM, é um Instituto Público vocacionado à investigação agrária, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, científi ca, fi nanceira e patrimonial.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O IIAM é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. O IIAM pode, sempre que o exercício das suas actividades o justifi que, criar ou extinguir unidades de representação e de prestação de serviços, em qualquer parte do território nacional, por Despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  22. Número ou marcador, página 1: 3. O IIAM possui Delegações Regionais com base nas zonas
  23. Texto do artigo, página 1: agro-ecológicas.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. O IIAM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  28. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  29. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno;
  30. Número ou marcador, página 1: c) propôr o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  31. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fi ns e objectivos estabelecidos;
  32. Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo IIAM nas matérias da sua competência;
  33. Número ou marcador, página 1: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do IIAM nos termos da legislação aplicável;
  34. Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fi scalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do IIAM;
  35. Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias nos serviços;
  36. Número ou marcador, página 2: i) propôr à entidade competente a nomeação do DirectorGeral e dos Directores-Gerais Adjuntos do IIAM, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
  37. Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  38. Número ou marcador, página 2: k) praticar todos os actos de controlo da legalidade.
  39. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela Financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  40. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento nos termos da legislação aplicável;
  41. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando a legislação vigente;
  42. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  43. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação dos empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até 2 anos;
  44. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  45. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiros nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável; e
  46. Número ou marcador, página 2: g) exercer outros poderes conferidos por lei.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  48. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  49. Texto do artigo, página 2: São atribuições do IIAM:
  50. Número ou marcador, página 2: a) investigação nas áreas de ciências agronómicas, florestais e animais, sociologia e economia rurais e agronegócios, compreendidas no âmbito de actuação da entidade que superintende a área da Agricultura;
  51. Número ou marcador, página 2: b) apoio técnico e científico à entidade que superintende a área da Agricultura e aos demais órgãos e instituições da Administração Pública com funções de formulação e coordenação da política agrária; e
  52. Número ou marcador, página 2: c) produção, documentação, formação, difusão e transferência de conhecimento técnico-científico do sector agrário.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  55. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o IIAM tem as seguintes competências:
  56. Número ou marcador, página 2: a) executar as políticas governamentais de investigação agrária de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos sectoriais;
  57. Número ou marcador, página 2: b) interagir com os órgãos centrais, provinciais e locais do Estado e demais entidades públicas ou privadas ligadas à produção agrária, ao agro-negócio e à formação de profissionais da actividade agrária;
  58. Número ou marcador, página 2: c) articular com as universidades públicas e privadas, outros estabelecimentos de ensino e organismos relacionados com a ciência, inovação e tecnologias agrárias;
  59. Número ou marcador, página 2: d) manter estreito relacionamento e estabelecer programas de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;
  60. Número ou marcador, página 2: e) criar e manter um sistema permanente de monitoria e avaliação das actividades executadas pelo IIAM;
  61. Número ou marcador, página 2: f) propôr a criação de empresas ou unidades para a comercialização de produtos, serviços e tecnologias agrárias;
  62. Número ou marcador, página 2: g) estimular e apoiar a constituição e o desenvolvimento de empresas de base tecnológica agrária;
  63. Número ou marcador, página 2: h) priorizar os programas e as acções dirigidas ao aumento da produção, produtividade e sustentabilidade dos sistemas de produção e do agro-negócio;
  64. Número ou marcador, página 2: i) manter as variedades libertadas pelo IIAM, produzir e comercializar a semente das primeiras gerações, mudas e matrizes, reprodutores, sémen, embriões e mais produtos similares, entre outras tecnologias;
  65. Número ou marcador, página 2: j) promover a preservação, utilização racional e sustentável e a conservação dos recursos naturais e articular-se com os órgãos e entidades públicas ou privadas com responsabilidades na protecção do meio ambiente;
  66. Número ou marcador, página 2: k) elaborar e implementar o plano de formação, desenvolvimento, capacitação e aperfeiçoamento do seu quadro de investigadores, técnicos especializados e pessoal de apoio; e
  67. Número ou marcador, página 2: l) criar um sistema de avaliação que assegure maior desempenho dos investigadores e colaboradores, incluindo o seu reconhecimento.
  68. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  69. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  71. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  72. Texto do artigo, página 2: São órgãos do IIAM:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal; e
  76. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Técnico-Científico.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  78. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividades do IIAM, dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Diploma, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. São competências do Conselho de Direcção:
  81. Número ou marcador, página 2: a) aprovar, supervisionar e avaliar programas, estratégias, planos e orçamentos de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação científica agrária da instituição;
  82. Número ou marcador, página 2: b) garantir o cumprimento do Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e das demais normas em vigor;
  83. Número ou marcador, página 2: c) aprovar planos de progressão na carreira, relatórios de actividades e de prestação de contas, normas e demais assuntos a serem submetidos à autorização das entidades competentes;
  84. Número ou marcador, página 2: d) deliberar sobre a gestão financeira e patrimonial da instituição;
  85. Número ou marcador, página 2: e) propôr alteração do Estatuto Orgânico e de outros documentos normativos do IIAM;
  86. Número ou marcador, página 2: f) aprovar o sistema de monitoria e avaliação das actividades do IIAM, bem como o desempenho dos seus recursos humanos;
  87. Número ou marcador, página 2: g) aprovar normas e procedimentos para o desenvolvimento dos recursos humanos;
  88. Número ou marcador, página 2: h) aprovar o plano de desenvolvimento de recursos humanos e os respectivos termos de referência;
  89. Número ou marcador, página 2: i) apreciar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo do IIAM; e
  90. Número ou marcador, página 3: j) propôr a criação ou a extinção de Unidades Orgânicas de execução de actividades do IIAM a nível Central, Regional e Local.
  91. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o Preside;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto de Investigação Científica e Inovação;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Director-Geral Adjunto de Parcerias e Transferência de Tecnologias;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Director de Divisão;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
  97. Número ou marcador, página 3: f) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  98. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, outros quadros de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
  99. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reune-se ordinariamente de 15 em
  100. Texto do artigo, página 3: 15 dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  102. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do IIAM para definição de políticas, estratégias e agenda de investigação agrária, com o papel de assegurar a relevância da investigação agrária e fortalecer a coordenação das actividades desenvolvidas pelos vários intervenientes no Sistema Nacional de Investigação Agrária em Moçambique.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. São competências do Conselho Consultivo:
  105. Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias atinentes às atribuições e competências do IIAM;
  106. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre o orçamento e os investimentos do IIAM;
  107. Número ou marcador, página 3: c) apoiar o IIAM na mobilização de recursos e no desenvolvimento de parcerias estratégicas para a investigação agrária;
  108. Número ou marcador, página 3: d) harmonizar e alinhar as políticas e os programas dos órgãos superiores do Estado e do Governo com as necessidades dos produtores, das empresas e de outros intervenientes da cadeia de valor do sector agrário;
  109. Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre projectos de diplomas legais da área de investigação, desenvolvimento e inovação agrária a submeter à aprovação dos órgãos competentes do Estado; e
  110. Número ou marcador, página 3: f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do IIAM.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o Preside;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Delegados Regionais de Investigação Agrária;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Director de Divisão;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  118. Número ou marcador, página 3: g) representante do Ministério que superintende a área da Agricultura;
  119. Número ou marcador, página 3: h) representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  120. Número ou marcador, página 3: i) representantes dos produtores ou associações de produtores agrários; e
  121. Número ou marcador, página 3: j) representantes das empresas parceiras.
  122. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo,
  123. Texto do artigo, página 3: parceiros e personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional.
  124. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  126. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é um órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IIAM.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
  129. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis à execução orçamental e à situação económica, financeira e patrimonial, bem como à gestão e desenvolvimento de recursos humanos do IIAM;
  130. Número ou marcador, página 3: b) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  131. Número ou marcador, página 3: c) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  132. Número ou marcador, página 3: d) fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento geral do IIAM; e
  133. Número ou marcador, página 3: e) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo o relatório anual.
  134. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois Vogais representando as áreas de tutela Financeira, Função Pública e do sector de actividade.
  135. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  136. Número ou marcador, página 3: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
  137. Número ou marcador, página 3: 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que são apreciadas as propostas de orçamento, relatório e contas do IIAM.
  138. Número ou marcador, página 3: 7. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre ou sempre que seja solicitado pelo Conselho Consultivo.
  139. Número ou marcador, página 3: 8. O Conselho Fiscal delibera e aprova validamente todas as
  140. Texto do artigo, página 3: actividades na presença de todos os seus membros.
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  142. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de assessoria ao Conselho de Direcção sobre matérias de carácter técnicocientífico no âmbito das atribuições do IIAM.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico-Científico é dirigido pelo Director- Geral do IIAM coadjuvado pelo Secretário Executivo do Secretariado Técnico-Científico do IIAM.
  145. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o Preside;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  148. Número ou marcador, página 3: c) Director de Divisão;
  149. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  150. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  151. Número ou marcador, página 3: f) Delegados Regionais de Investigação Agrária;
  152. Número ou marcador, página 3: g) Chefes de Programas de Investigação e Inovação;
  153. Número ou marcador, página 3: h) representantes dos Investigadores;
  154. Número ou marcador, página 3: i) representantes das Direcções relevantes do Ministério que superintende a área da Agricultura;
  155. Número ou marcador, página 4: j) representante do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
  156. Número ou marcador, página 4: k) representantes de instituições relevantes à formação e investigação;
  157. Número ou marcador, página 4: l) representantes de produtores ou associações de produtores agrários;
  158. Número ou marcador, página 4: m) representantes de empresas parceiras;
  159. Número ou marcador, página 4: n) representantes de parceiros financiadores; e
  160. Número ou marcador, página 4: o) representantes de Centros Internacionais de Investigação Agrária.
  161. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico outros especialistas e quadros.
  162. Número ou marcador, página 4: 5. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
  163. Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre as políticas, prioridades, estratégias, e os aspectos técnicos e científicos dos programas de investigação;
  164. Número ou marcador, página 4: b) recomendar as prioridades de investimentos, de planos de formação e capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
  165. Número ou marcador, página 4: c) apreciar os relatórios de actividades dos programas de investigação agrária para apresentação às entidades competentes;
  166. Número ou marcador, página 4: d) analisar as tendências e novas abordagens que promovam a investigação agrária bem como, antecipar e identificar novas áreas de pesquisa de culturas/produtos emergentes no contexto da demanda de conhecimento e de tecnologias no sector agrário; e
  167. Número ou marcador, página 4: e) avaliar os resultados alcançados e seus impactos no desenvolvimento económico e social.
  168. Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente
  169. Texto do artigo, página 4: uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  171. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. O IIAM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos sendo um de Investigação Científica e Inovação e outro de Parcerias e Transferência de Tecnologias.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados por Despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos exercem os seus mandatos por um período de 5 (cinco) anos, renováveis uma vez.
  175. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  176. Número ou marcador, página 4: 5. Compete ao Director-Geral:
  177. Número ou marcador, página 4: a) representar o IIAM em juízo ou fora dele;
  178. Número ou marcador, página 4: b) definir a orientação geral de gestão do IIAM, com vista à prossecução das suas atribuições, prestando contas ao Ministro de tutela;
  179. Número ou marcador, página 4: c) dirigir as actividades técnicas, administrativas, patrimoniais e financeiras, praticando todos os actos inerentes à respectiva gestão;
  180. Número ou marcador, página 4: d) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IIAM podendo delegar tais competências total ou parcialmente;
  181. Número ou marcador, página 4: e) dirigir as actividades inerentes ás relações externas do IIAM;
  182. Número ou marcador, página 4: f) nomear, exonerar e demitir os Chefes das Unidades centrais e Regionais de execução de actividades e os responsáveis pelas Chefias intermédias;
  183. Número ou marcador, página 4: g) assinar ou delegar poderes para a assinatura de convénios, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do IIAM;
  184. Número ou marcador, página 4: h) submeter às entidades competentes, os assuntos aprovados pela Direcção do IIAM tais como planos e programas e respectivos relatórios anuais de actividade, contas e de auditorias entre outros;
  185. Número ou marcador, página 4: i) promover, no encerramento de cada exercício, a auditoria geral das contas do IIAM; e
  186. Número ou marcador, página 4: j) liderar outras tarefas de direcção e gestão atinentes ao cumprimento das atribuições do IIAM com vista ao seu normal funcionamento e bom desempenho.
  187. Número ou marcador, página 4: 6. Compete ao Director-Geral Adjunto de Investigação Científica e Inovação:
  188. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  189. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e nos seus impedimentos;
  190. Número ou marcador, página 4: c) dirigir as actividades correspondentes às áreas de ciências animais, ciências agronómicas, florestais, recursos naturais, estudos sócio-económicos e de impacto, bem como a interacção multidisciplinar, com outras Direcções e unidades de nível regional e local;
  191. Número ou marcador, página 4: d) definir, coordenar, monitorar e avaliar a agenda de investigação, os programas, projectos e as actividades técnico-científicas bem como, a sua execução pelas unidades centrais, regionais e locais;
  192. Número ou marcador, página 4: e) elaborar as propostas de programas, projectos, planos de actividades e orçamento e submetê-las à DirecçãoGeral;
  193. Número ou marcador, página 4: f) assegurar a produção e publicação de artigos científicos, relatórios técnicos, manuais, boletins, livros e outros materiais contendo resultados da investigação agrária;
  194. Número ou marcador, página 4: g) avaliar as actividades e o desempenho dos investigadores e quadros do IIAM e propôr as promoções, e outras formas do seu reconhecimento;
  195. Número ou marcador, página 4: h) interagir com a Direcção-Adjunta de Parcerias e Transferência de Tecnologias para a prestação de serviços especializados, comercialização das tecnologias, produtos e serviços e gestão de direitos sobre as invenções, criações e publicações;
  196. Número ou marcador, página 4: i) apoiar a planificação e gestão, administração dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros sob sua responsabilidade; e
  197. Número ou marcador, página 4: j) exercer as demais actividades incumbidas pelo DirectorGeral.
  198. Número ou marcador, página 4: 7. Compete ao Director-Geral Adjunto de Parcerias e
  199. Texto do artigo, página 4: Transferência de Tecnologias:
  200. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  201. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e nos seus impedimentos, quando indicado;
  202. Número ou marcador, página 4: c) estabelecer e desenvolver parcerias estratégicas com empresas, instituições de pesquisa, ensino superior e técnico, entre outros;
  203. Número ou marcador, página 4: d) realizar a comunicação, formação, assistência técnica e outros serviços;
  204. Número ou marcador, página 4: e) assegurar a mobilização de recursos, cooperação e parcerias, envolvendo os colaboradores do IIAM;
  205. Número ou marcador, página 4: f) promover a formação profissional, transferência de tecnologias, comunicação e documentação agrárias;
  206. Número ou marcador, página 5: g) promover o uso da inovação científica e tecnológica;
  207. Número ou marcador, página 5: h) interagir com o Director-Geral Adjunto de Investigação Científica e Inovação para apoiar na definição da agenda de investigação, programas, projectos e das actividades técnico-científicas;
  208. Número ou marcador, página 5: i) estabelecer um Banco de Dados, gestão de conhecimento e promoção de boas práticas;
  209. Número ou marcador, página 5: j) gerir as participações sociais (empresariais) do IIAM assim como os direitos de propriedade intelectual; e
  210. Número ou marcador, página 5: k) exercer as demais actividades incumbidas pelo DirectorGeral.
  211. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Artigo 12
  212. Texto do artigo, página 5: (Estrutura e funções das Unidades Orgânicas)
  213. Texto do artigo, página 5: O IIAM tem a seguinte estrutura:
  214. Texto do artigo, página 5: a) Divisão de Ciências Animais;
  215. Texto do artigo, página 5: b) Divisão de Agronomia e Recursos Naturais;
  216. Texto do artigo, página 5: c) Divisão de Parcerias Estratégicas e Geração de Recursos;
  217. Texto do artigo, página 5: d) Divisão de Formação e Transferência de Tecnologias;
  218. Texto do artigo, página 5: e) Divisão de Administração e Recursos Humanos;
  219. Texto do artigo, página 5: f) Gabinete de Assessoria Jurídica;
  220. Texto do artigo, página 5: g) Gabinete de Auditoria Interna;
  221. Texto do artigo, página 5: h) Departamento de Gestão e Controlo de Qualidade;
  222. Texto do artigo, página 5: i) Departamento de Imagem e Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  223. Texto do artigo, página 5: j) Departamento das Aquisições;
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  225. Texto do artigo, página 5: (Funções das Divisões)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. Cabe às Divisões de Áreas Específicas assegurar a implementação das actividades adstritas ao seu âmbito de actuação.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  228. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Ciências Animais)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Ciências Animais:
  230. Número ou marcador, página 5: a) pesquisar e controlar a qualidade e segurança de alimentos para o consumo animal e humano;
  231. Número ou marcador, página 5: b) investigar os requerimentos nutricionais e os padrões de qualidade dos produtos alimentares e forragens;
  232. Número ou marcador, página 5: c) pesquisar, conservar e valorizar tecnologias sustentáveis de maneio do gado, pastos, forragens e recursos genéticos animais;
  233. Número ou marcador, página 5: d) desenvolver tecnologias de produção que promovam a melhoria de desempenho produtivo animal;
  234. Número ou marcador, página 5: e) identificar, desenvolver e viabilizar tecnologias de reprodução e melhoramento, por forma a aumentar a disponibilidade de animais de alto mérito genético, com ênfase nas raças nativas;
  235. Número ou marcador, página 5: f) desenvolver programas de melhoramento de gado, pastos, forragens e de raças com maior resistência às doenças endémicas no país;
  236. Número ou marcador, página 5: g) desenvolver tecnologias e produtos biológicos de uso animal;
  237. Número ou marcador, página 5: h) fazer o diagnóstico, a profilaxia e controlo de doenças de origem animal;
  238. Número ou marcador, página 5: i) promover tecnologias de agro-processamento dos produtos de origem animal, estimulando a sua diversificação;
  239. Número ou marcador, página 5: j) identificar, colher e desenvolver métodos de avaliação, caracterização e conservação de germoplasma animal com ênfase nas raças nativas pecuárias e espécies pecuarizáveis;
  240. Número ou marcador, página 5: k) desenvolver e actualizar metodologias, técnicas de produção de vacinas bem como técnicas de pesquisa e diagnóstico de doenças;
  241. Número ou marcador, página 5: l) realizar estudos para o desenvolvimento de novas vacinas e produtos biológicos, garantindo a sua qualidade e disponibilidade;
  242. Número ou marcador, página 5: m) identificar e criar metodologias padronizadas, garantindo o controlo de qualidade de diagnóstico nos laboratórios das Delegações Regionais e outros laboratórios sob o controlo do Estado;
  243. Número ou marcador, página 5: n) efectuar a recolha, análise e processamento de dados clínicos, epidemiológicos e de material patológico para a identificação de causas de morbilidade e mortalidade de animais;
  244. Número ou marcador, página 5: o) realizar pesquisa no âmbito de abordagem Saúde Única; e
  245. Número ou marcador, página 5: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Ciências Animais, é dirigida por um Director da Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  247. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  248. Texto do artigo, página 5: (Estrutura da Divisão de Ciências Animais)
  249. Número ou marcador, página 5: 1. A Divisão de Ciências Animais compreende a seguinte estrutura:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Produção e Nutrição Animal;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Recursos Genéticos e Reprodução Assistida;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Produção de Vacinas;
  253. Número ou marcador, página 5: d) Laboratório Central de Veterinária; e
  254. Número ou marcador, página 5: e) Repartição de Administração e Finanças.
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  256. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Produção e Nutrição Animal)
  257. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Produção e Nutrição Animal:
  258. Número ou marcador, página 5: a) pesquisar sobre a qualidade e segurança de alimentos para o consumo animal e humano;
  259. Número ou marcador, página 5: b) investigar os requerimentos nutricionais e os padrões de qualidade dos produtos alimentares e forragens;
  260. Número ou marcador, página 5: c) pesquisar tecnologias sustentáveis de maneio do gado, pastos e forragens;
  261. Número ou marcador, página 5: d) desenvolver e testar metodologias de investigação para os sistemas de produção;
  262. Número ou marcador, página 5: e) promover tecnologias de agro-processamento dos produtos de origem animal, estimulando a sua diversificação;
  263. Número ou marcador, página 5: f) promover estudos de tracção animal; e
  264. Número ou marcador, página 5: g) realizar estudos de melhoramento de gado, pastos, forragens e outros recursos alimentares.
  265. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Produção e Nutrição Animal, é dirigido
  266. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo DirectorGeral.
  267. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Produção e Nutrição Animal, compreende:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Produção de Ruminantes;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Produção de Monogástricos e Animais de Capoeira;
  270. Número ou marcador, página 6: c) Repartição de Alimentação e Nutrição; e
  271. Número ou marcador, página 6: d) Repartição de Pastos e Forragens.
  272. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  273. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Produção de Ruminantes)
  274. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Produção de Ruminantes:
  275. Número ou marcador, página 6: a) identificar, desenvolver, e padronizar métodos e técnicas que promovam descarbonização das unidades pecuárias nacionais;
  276. Número ou marcador, página 6: b) desenvolver tecnologias de produção adaptadas às diferentes zonas potenciais para produção de carne e leite;
  277. Número ou marcador, página 6: c) desenvolver tecnologias de produção que promovam a melhoria de desempenho produtivo animal;
  278. Número ou marcador, página 6: d) implementar e melhorar corredores de pastagens, melhorar padrões de movimentação de gado e usar práticas de transumância; e
  279. Número ou marcador, página 6: e) investigar as ligações entre práticas alimentares, genéticas e emissões de gases de efeito estufa na pecuária.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Produção de Ruminantes, é dirigida por
  281. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  283. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Produção de Monogástricos e Animais de Capoeira)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Produção de Monogástricos e Animais de Capoeira:
  285. Número ou marcador, página 6: a) identificar, desenvolver, e padronizar métodos e técnicas que promovam a descarbonização das unidades pecuárias nacionais;
  286. Número ou marcador, página 6: b) investigar e desenvolver premixes para a formulação das dietas; e
  287. Número ou marcador, página 6: c) desenvolver tecnologias que melhorem o ambiente de criação dos animais.
  288. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Produção de Monogástricos e Animais de
  289. Texto do artigo, página 6: Capoeira, é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
  290. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  291. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Alimentação e Nutrição)
  292. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Alimentação e Nutrição:
  293. Número ou marcador, página 6: a) pesquisar sobre a qualidade e segurança de alimentos para o consumo humano e animal;
  294. Número ou marcador, página 6: b) investigar o uso efectivo de alternativas alimentares convencionais;
  295. Número ou marcador, página 6: c) avaliar aditivos alimentares que garantam a eficiência e saúde animal;
  296. Número ou marcador, página 6: d) investigar o uso de inoculantes na produção de silagem visando a melhoria da qualidade nutricional das forragens preservadas;
  297. Número ou marcador, página 6: e) investigar os requerimentos nutricionais e os padrões de qualidade dos produtos alimentares e forragens;
  298. Número ou marcador, página 6: f) optimizar o consumo e eficiência digestiva dos animais;
  299. Número ou marcador, página 6: g) efectuar o controlo físico-químico, toxicológico e microbiológico de produtos alimentares e forragens;
  300. Número ou marcador, página 6: h) realizar o controlo ambiental nas indústrias de processamento e centrais de incubação; e
  301. Número ou marcador, página 6: i) auxiliar as indústrias alimentares na monitoria da qualidade dos alimentos e forragens.
  302. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Alimentação e Nutrição, é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
  303. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  304. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Pastos e Forragens)
  305. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Pastos e Forragens:
  306. Número ou marcador, página 6: a) utilização, conservação e melhoramento dos recursos paiscícolas;
  307. Número ou marcador, página 6: b) maneio sustentável das pastagens;
  308. Número ou marcador, página 6: c) produção de sementes forrageiras;
  309. Número ou marcador, página 6: d) avaliação agronómica e qualitativa das forragens;
  310. Número ou marcador, página 6: e) criação e maneio do banco nacional de forragens;
  311. Número ou marcador, página 6: f) investigação em sistemas integrados na pecuária e agricultura;
  312. Número ou marcador, página 6: g) restauração ecológica das pastagens; e
  313. Número ou marcador, página 6: h) medidas de adaptação e mitigação das pastagens ás mudanças climáticas.
  314. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Pastos e Forragens, é dirigida por um Chefe
  315. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
  316. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  317. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Genéticos e Reprodução Assistida)
  318. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Genéticos e Reprodução Assistida:
  319. Número ou marcador, página 6: a) identificar, desenvolver e viabilizar tecnologias de reprodução e melhoramento, por forma a aumentar a disponibilidade de animais de alto mérito genético, com ênfase nas raças nativas;
  320. Número ou marcador, página 6: b) identificar, colher e desenvolver métodos de avaliação, caracterização e conservação de germoplasma animal com ênfase nas raças nativas pecuárias e espécies pecuarizáveis;
  321. Número ou marcador, página 6: c) disponibilizar material genético para a reprodução acelerada e melhoramento dos efectivos pecuários;
  322. Número ou marcador, página 6: d) coordenar na elaboração e implementação de estudos para a caracterização, conservação e uso de recursos genéticos animais;
  323. Número ou marcador, página 6: e) identificar linhas de investigação e desenvolvimento, particularmente o estabelecimento de indicadores de produção e produtividade das espécies pecuárias e bravias;
  324. Número ou marcador, página 6: f) desenvolver programas de melhoramento de raças com maior resistência às doenças endémicas no país; e
  325. Número ou marcador, página 6: g) capacitar, pessoal técnico, auxiliar, estudantes e produtores.
  326. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Genéticos e Reprodução Assistida, é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
  327. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Recursos Genéticos e Reprodução
  328. Texto do artigo, página 6: Assistida, contempla:
  329. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Reprodução Assistida; e
  330. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Recursos Genéticos e Melhoramento.
  331. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  332. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Reprodução Assistida)
  333. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Reprodução Assistida:
  334. Número ou marcador, página 7: a) seleccionar e treinar machos para colheita de sémen;
  335. Número ou marcador, página 7: b) colher, processar e conservar sémen de machos de diferentes espécies e raças, particularmente das raças nativas;
  336. Número ou marcador, página 7: c) gerir e proteger o banco de germoplasma;
  337. Número ou marcador, página 7: d) coordenar a Inseminação Artificial (IA) e Transferência de Embriões (TE) nas explorações;
  338. Número ou marcador, página 7: e) registar e avaliar os filhos nascidos de IA e TE; e
  339. Número ou marcador, página 7: f) avaliar e certificar a qualidade do material germinativo conservado no banco e por solicitação dos produtores.
  340. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Reprodução Assistida, é dirigida por um
  341. Texto do artigo, página 7: Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
  342. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  343. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Recursos Genéticos e Melhoramento)
  344. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Recursos Genéticos e Melhoramento:
  345. Número ou marcador, página 7: a) realizar a monitoria do estado de conservação das diferentes raças nativas de espécies pecuárias e pecuarizáveis;
  346. Número ou marcador, página 7: b) mapear e conservar as raças existentes no país;
  347. Número ou marcador, página 7: c) produzir reprodutores de mérito genético; e
  348. Número ou marcador, página 7: d) certificar a qualidade de reprodutores e material germinativo (sémen e embriões).
  349. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Recursos Genéticos e Melhoramento,
  350. Texto do artigo, página 7: é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
  351. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  352. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Produção de Vacinas)
  353. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Produção de Vacinas:
  354. Número ou marcador, página 7: a) produzir vacinas e outros produtos biológicos e promover o seu uso no campo;
  355. Número ou marcador, página 7: b) desenvolver e actualizar metodologias e técnicas de produção de vacinas;
  356. Número ou marcador, página 7: c) realizar estudos para o desenvolvimento de novas vacinas e produtos biológicos, garantindo a sua qualidade e disponibilidade;
  357. Número ou marcador, página 7: d) capacitar, pessoal técnico, auxiliar, estudantes e produtores;
  358. Número ou marcador, página 7: e) controlar a qualidade interna do fluxo de produção de vacinas;
  359. Número ou marcador, página 7: f) monitorar e controlar a eficácia das vacinas e produtos biológicos aplicados; e
  360. Número ou marcador, página 7: g) promover a criação de animais de laboratórios (Biotério) para ensaios laboratoriais.
  361. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Produção de Vacinas, é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
  362. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Produção de Vacinas, compreende:
  363. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Vacinas Bacterianas;
  364. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Vacinas Virais; e
  365. Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Biotério.
  366. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  367. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Vacinas Bacterianas)
  368. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Vacinas Bacterianas:
  369. Número ou marcador, página 7: a) produzir vacinas bacterianas e outros produtos biológicos e promover o seu uso;
  370. Número ou marcador, página 7: b) desenvolver e actualizar metodologias e técnicas de produção de vacinas bacterianas e outros produtos biológicos;
  371. Número ou marcador, página 7: c) realizar estudos de identificação e caracterização de estirpes de campo para o desenvolvimento de novas vacinas bacterianas e produtos biológicos, garantindo a sua qualidade e disponibilidade;
  372. Número ou marcador, página 7: d) capacitar pessoal técnico de especialidade em tecnologias de produção de vacinas bacterianas e outros produtos biológicos;
  373. Número ou marcador, página 7: e) dar parecer, conselhos e recomendações relativas à embalagem, transporte, conservação e uso de vacinas bacterianas e outros produtos biológicos;
  374. Número ou marcador, página 7: f) monitorar e controlar a eficácia das vacinas bacterianas e produtos biológicos (nacionais) aplicados;
  375. Número ou marcador, página 7: g) garantir a manutenção das estirpes vacínicas para assegurar a continuidade do processo de produção das vacinas bacterianas e produtos biológicos;
  376. Número ou marcador, página 7: h) coordenar as actividades em colaboração com outras Instituições e Repartições para implementação de estratégias visando galvanizar a produção das vacinas bacterianas e produtos biológicos;
  377. Número ou marcador, página 7: i) elaborar relatórios e mapas da Repartição; e
  378. Número ou marcador, página 7: j) elaboração de manuais, artigos de trabalho para publicação.
  379. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Vacinas Bacterianas, é dirigida por um
  380. Texto do artigo, página 7: Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
  381. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  382. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Vacinas Virais)
  383. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Vacinas Virais:
  384. Número ou marcador, página 7: a) produzir vacinas virais e outros produtos biológicos e promover o seu uso;
  385. Número ou marcador, página 7: b) desenvolver e actualizar metodologias e técnicas de produção de vacinas virais e outros produtos biológicos;
  386. Número ou marcador, página 7: c) realizar estudos de identificação e caracterização de estirpes de campo para o desenvolvimento de novas vacinas virais e outros produtos biológicos, garantindo a sua qualidade e disponibilidade;
  387. Número ou marcador, página 7: d) capacitar pessoal técnico de especialidade em tecnologias de produção de vacinas virais e outros produtos biológicos;
  388. Número ou marcador, página 7: e) dar parecer, conselhos e recomendações relativas a embalagem, transporte, conservação e uso de vacinas virais e outros produtos biológicos;
  389. Número ou marcador, página 7: f) monitorar e controlar a eficácia das vacinas virais e produtos biológicos (nacionais) aplicados;
  390. Número ou marcador, página 7: g) garantir a manutenção das estirpes vacínicas para assegurar a continuidade do processo de produção das vacinas virais e produtos biológicos;
  391. Número ou marcador, página 7: h) coordenar as actividades em colaboração com outras Instituições e Repartições para implementação de estratégias visando potenciar a produção das vacinas virais e produtos biológicos;
  392. Número ou marcador, página 7: i) elaborar relatórios e mapas da repartição; e
  393. Número ou marcador, página 7: j) elaborar manuais e artigos de trabalho para publicação.
  394. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Vacinas Virais, é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
  395. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  396. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Biotério)
  397. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Biotério:
  398. Número ou marcador, página 8: a) desenvolver e actualizar metodologias e técnicas de controlo de qualidade de vacinas e outros produtos biológicos;
  399. Número ou marcador, página 8: b) controlar a qualidade interna do fluxo de produção de vacinas e outros produtos biológicos;
  400. Número ou marcador, página 8: c) controlar a qualidade, monitorar a eficácia das vacinas e outros produtos biológicos e fármacos veterinários importados;
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