Diploma Ministerial n.º 16/2026
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 16/2026
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Conferência humana
- O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
| Região | Precipitação (mm) | Clima | Solos |
|---|---|---|---|
| R1 | 400 – 800 | Semi-árido seco | Arenossolos e Nitossolos |
| R2 | 800 – 1000 | Semi-árido húmido | Arenossolos, Fluvissolos |
| R3 | 400 – 800 | Semi-árido a árido | Manangas e Arenossolos |
| R4 | 1000 – 1200 | Sub-húmido, Semi-árido húmido | Ferralssolos e Luvissolos |
| R5 | 1000 – 1400 | Semi-árido húmido, húmido | Fluvissolos e Arenossolos |
| R6 | 400 – 600 | Semi-árido seco | Lixissolos e Fluvissolos |
| R7 | 1000 – 1200 | Semi-árido húmido, Subhúmido | Ferralssolos, Luvissolos, Acrissolos |
| R8 | 800 – 1200 | Semi-árido húmido, semiárido seco | Lixissolos, Leptossolos e Arenossolos |
| R9 | 800 – 1000 | Tropical húmido | Arenossolos avermelhados |
| R10 | 1400 – 1800 | Tropical de altitude | Franco argiloso avermelhado e delgado |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 27: um Chefe de Repartição nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III
- Número ou marcador, página 27: Artigo 122
- Texto do artigo, página 27: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 27: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 27: a) elaborar as propostas de orçamento, planos, programas e projectos da Delegação Regional;
- Número ou marcador, página 27: b) produzir informação estatística e elaborar relatórios trimestrais e anuais de actividades;
- Número ou marcador, página 27: c) mobilizar recursos e garantir a execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 27: d) gerir o património e bens móveis e imóveis; e
- Número ou marcador, página 27: e) garantir o pagamento de bens, serviços e salários.
- Número ou marcador, página 27: 2. O Departamento de Administração e Finanças, é dirigido
- Texto do artigo, página 27: por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 27: 3. O Departamento de Administração e Finanças contempla:
- Número ou marcador, página 27: a) Repartição de Plano e Orçamento;
- Número ou marcador, página 27: b) Repartição de Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 27: c) Repartição de Património.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 123
- Texto do artigo, página 27: (Repartição de Plano e Orçamento)
- Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Repartição de Plano e Orçamento:
- Número ou marcador, página 27: a) coordenar a elaboração dos planos anuais, plurianuais e do orçamento da Delegação Regional;
- Número ou marcador, página 27: b) assegurar o cumprimento da execução do Plano e Orçamento;
- Número ou marcador, página 27: c) proceder a conformidade processual e documental dos planos e orçamentos e escrituração;
- Número ou marcador, página 27: d) elaborar relatórios financeiros mensais, trimestrais e anuais bem como de Conta de Gerência da Delegação Regional;
- Número ou marcador, página 27: e) compilar, produzir e submeter o relatório anual de balanço de actividades desenvolvidas na Delegação Regional e submeter à entidade competente;
- Número ou marcador, página 27: f) realizar a monitoria e avaliação do plano de actividades previamente elaborado e aprovado; e
- Número ou marcador, página 27: g) colaborar no processo das auditorias e inspecções internas e externas.
- Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Plano e Orçamento, é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 27: de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 124
- Texto do artigo, página 27: (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 27: a) garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável à gestão e administração de pessoal;
- Número ou marcador, página 27: b) gerir os recursos humanos implementando o plano e acções estratégicas de formação, gestão e de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 27: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado, na sua Delegação Regional; e
- Número ou marcador, página 27: d) assegurar o cumprimento da legislação relevante.
- Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Recursos Humanos, é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 27: de Repartição nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 125
- Texto do artigo, página 27: (Repartição de Património)
- Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Repartição de Património:
- Número ou marcador, página 27: a) garantir a gestão e manutenção da documentação, do património e bens móveis e imóveis da Delegação Regional;
- Número ou marcador, página 27: b) elaborar e actualizar o inventário dos bens móveis e imóveis da Delegação Regional;e
- Número ou marcador, página 27: c) propôr o abate de bens patrimoniais da Delegação Regional que se encontrem em estado obsoleto e/ou inoperacional.
- Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Património, é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 27: Repartição nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV (Repartições Autónomas)
- Número ou marcador, página 28: Artigo 126
- Texto do artigo, página 28: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 28: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 28: a) elaborar o plano de aquisições e a licitação;
- Número ou marcador, página 28: b) implementar e monitorar o plano de aquisições de acordo com legislação sobre Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 28: c) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico e transitados;
- Número ou marcador, página 28: d) prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação; e
- Número ou marcador, página 28: e) administrar os contratos, zelar pelo cumprimento e proceder o arquivo dos processos de cada contratação.
- Número ou marcador, página 28: 2. A Repartição de Aquisições, é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 28: Repartição nomeado pelo pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 127
- Texto do artigo, página 28: (Secretaria da Delegação Regional)
- Número ou marcador, página 28: 1. São funções da Secretaria da Delegação Regional:
- Número ou marcador, página 28: a) receber, organizar e tramitar a correspondência e assumir a sua conformidade do expediente da Delegação Regional;
- Número ou marcador, página 28: b) assegurar a gestão da informação classificada;
- Número ou marcador, página 28: c) efectuar o atendimento público e fornecer as informações solicitadas; e
- Número ou marcador, página 28: d) realizar a classificação e o arquivo dos documentos.
- Número ou marcador, página 28: 2. A Secretaria da Delegação Regional, é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 28: de Secretaria nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO V (Unidades Experimentais)
- Número ou marcador, página 28: Artigo 128
- Texto do artigo, página 28: (Estações Agrárias)
- Número ou marcador, página 28: 1. São funções das Estações Agrárias:
- Número ou marcador, página 28: a) realizar actividades de investigação no âmbito das ciências agronómicas, animais, florestais e socioeconómicas alinhadas com os planos da Delegação Regional;
- Número ou marcador, página 28: b) efectuar a produção de semente do melhorador, prébásica e básica;
- Número ou marcador, página 28: c) desenvolver estudos de pastos e forragens para nutrição animal; e
- Número ou marcador, página 28: d) estabelecer campos de demonstração de tecnologias agrárias.
- Número ou marcador, página 28: 2. As Estações Agrárias são dirigidas por um Director nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 28: 3. As Estações Agrárias compreendem:
- Número ou marcador, página 28: a) Director da Estação;
- Número ou marcador, página 28: b) Chefe do Campo; e
- Número ou marcador, página 28: c) Chefe Administrativo.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 129
- Texto do artigo, página 28: (Estações Zootécnicas)
- Número ou marcador, página 28: 1. São funções das Estações Zootécnicas:
- Número ou marcador, página 28: a) realizar estudos de melhoramento animal;
- Número ou marcador, página 28: b) desenvolver estudos de nutrição animal;
- Número ou marcador, página 28: c) efectuar estudos de maneio de diferentes espécies e raças animais; e
- Número ou marcador, página 28: d) realizar estudos epidemiológicos do gado e aves na sua região agro-ecológica.
- Número ou marcador, página 28: 2. As Estações Zootécnicas são dirigidas por um Director nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 28: 3. As Estações Zootécnicas compreendem:
- Número ou marcador, página 28: a) Director da Estação;
- Número ou marcador, página 28: b) Chefe do Campo; e
- Número ou marcador, página 28: c) Chefe Administrativo.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 130
- Texto do artigo, página 28: (Estações Florestais)
- Número ou marcador, página 28: 1. São funções das Estações Florestais:
- Número ou marcador, página 28: a) realizar estudos sobre a gestão das florestas nativas;
- Número ou marcador, página 28: b) efectuar monitoria do desenvolvimento das florestas nativas;
- Número ou marcador, página 28: c) desenvolver estratégias e propôr políticas de maneio comunitário de florestas; e
- Número ou marcador, página 28: d) realizar estudos de bio-diversidade e o seu impacto nas mudanças climáticas.
- Número ou marcador, página 28: 2. As Estações Florestais são dirigidas por um Director nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 28: 3. As Estações Florestais compreendem:
- Número ou marcador, página 28: a) Director da Estação;
- Número ou marcador, página 28: b) Chefe do Campo; e
- Número ou marcador, página 28: c) Chefe Administrativo.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 131
- Texto do artigo, página 28: (Postos Agronómicos)
- Número ou marcador, página 28: 1. São funções dos Postos Agronómicos:
- Número ou marcador, página 28: a) desenvolver actividades de investigação no âmbito das ciências agronómicas alinhadas com os planos da Delegação Regional;
- Número ou marcador, página 28: b) realizar produção de semente do melhorador e básica; e
- Número ou marcador, página 28: c) estabelecer campos de demonstração de tecnologias desenvolvidas pelo IIAM.
- Número ou marcador, página 28: 2. Os Postos Agronómicos são dirigidos por um Director nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 28: 3. Os Postos Agronómicos compreendem:
- Número ou marcador, página 28: a) Director do Posto;
- Número ou marcador, página 28: b) Chefe do Campo; e
- Número ou marcador, página 28: c) Chefe Administrativo.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 132
- Texto do artigo, página 28: (Centros de Investigação)
- Número ou marcador, página 28: 1. São funções dos Centros de Investigação:
- Número ou marcador, página 28: a) realizar estudos avançados multidisciplinares de produtos específicos com impacto nacional e regional;
- Número ou marcador, página 28: b) realizar actividades de transferência de tecnologias desenvolvidas pelo Centro de Investigação;
- Número ou marcador, página 28: c) desenvolver capacidade institucional e local para a produção de produtos da especialidade do Centro de Investigação;
- Número ou marcador, página 29: d) realizar cursos de formação aos extensionistas;
- Número ou marcador, página 29: e) estabelecer campos de demonstração de tecnologias desenvolvidas pelo Centro de Investigação; e
- Número ou marcador, página 29: f) assegurar a sustentabilidade nas actividades de pesquisa e comercialização de produtos da especialidade do Centro de Investigação.
- Número ou marcador, página 29: 2. Os Centros de Investigação são dirigidos por um Director nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 29: 3. Os Centros de Investigação compreendem:
- Número ou marcador, página 29: a) Director do Centro de Investigação;
- Número ou marcador, página 29: b) Chefe de Investigação e Inovação;
- Número ou marcador, página 29: c) Chefe de Transferência de Tecnologias; e
- Número ou marcador, página 29: d) Chefe Administrativo.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 133
- Texto do artigo, página 29: (Centros de Formação Agrária)
- Número ou marcador, página 29: 1. São funções dos Centros de Formação Agrária
- Número ou marcador, página 29: a) realizar actividades de formação e transferência de tecnologias no âmbito das ciências agronómicas, animais, florestais e socio-económicas alinhadas com a agenda da Delegação Regional;
- Número ou marcador, página 29: b) promover acções de divulgação e disseminação dos resultados da investigação agrária realizada pelo IIAM; e
- Número ou marcador, página 29: c) estabelecer campos de demonstração de tecnologias desenvolvidas pelo IIAM.
- Número ou marcador, página 29: 2. Os Centros de Formação Agrária são dirigidos por um Director nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 29: 3. Os Centros de Formação Agrária compreendem:
- Número ou marcador, página 29: a) Director do Centro de Formação Agrária;
- Número ou marcador, página 29: b) Chefe de Formação e Transferência de Tecnologias;
- Número ou marcador, página 29: c) Chefe de Campo, e
- Número ou marcador, página 29: d) Chefe Administrativo.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 29: (Sistema Financeiro e Patrimonial)
- Número ou marcador, página 29: Artigo 134
- Texto do artigo, página 29: (Receitas)
- Número ou marcador, página 29: 1. Constituem receitas do IIAM as seguintes:
- Número ou marcador, página 29: a) verbas atribuídas pelo Estado ou provenientes de acordos internacionais, donativos, subsídios concedidos, nomeadamente através de dotações ou financiamentos que lhe forem atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 29: b) quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados e pela comercialização de produtos a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 29: c) receitas provenientes da venda de produtos resultantes da actividade de investigação científica, experimental, demonstração e inovação tecnológica, da formação, da troca bibliográfica e prestação de outros serviços;
- Número ou marcador, página 29: d) dotações que lhes sejam atribuídas ao abrigo de contratosprograma;
- Número ou marcador, página 29: e) as subvenções, verbas de projectos e programas, participações em actividades empresariais, comparticipações, entre outras;
- Número ou marcador, página 29: f) rendimentos dos bens ou direitos que o IIAM possuir, nomeadamente os relativos aos direitos de autor e de propriedade intelectual, das publicações e outros direitos de invenções, criações, tecnologias e publicações;
- Número ou marcador, página 29: g) quantias provenientes da venda de produtos de explorações a seu cargo;
- Número ou marcador, página 29: h) os valores resultantes da realização de pesquisa agrária das culturas de rendimento que por lei são consignados à investigação; e
- Número ou marcador, página 29: i) quaisquer outras receitas que, por lei, contrato, memorando ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 29: 2. O IIAM beneficia ainda de dotações do Orçamento do Estado, subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras destinados ao financiamento das suas actividades de pesquisa e desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 135
- Texto do artigo, página 29: (Canalização e Repartição da Receita)
- Número ou marcador, página 29: 1. O IIAM deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 29: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao IIAM, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho Conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 29: 3. A devolução da receita, referida no número anterior, é
- Texto do artigo, página 29: efectuada mediante requisição/registo de necessidades no sistema em vigor.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 136
- Texto do artigo, página 29: (Despesas)
- Texto do artigo, página 29: Constituem despesas do IIAM as seguintes:
- Número ou marcador, página 29: a) encargos do respectivo funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 29: b) despesas com o pessoal;
- Número ou marcador, página 29: c) custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 29: d) custos de construção e manutenção do património de investigação; e
- Número ou marcador, página 29: e) outros encargos decorrentes do exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 137
- Texto do artigo, página 29: (Gestão Financeira e Patrimonial)
- Número ou marcador, página 29: 1. O património afecto ao IIAM é constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos e obrigações de que seja titular, quer sejam afectos pelo Estado, quer por outras entidades ou que por outro meio, sejam por si adquiridos para a prossecução do seu mandato.
- Número ou marcador, página 29: 2. A Gestão Financeira e do Património afecto ao IIAM rege-se
- Texto do artigo, página 29: pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, pelo Plano Geral de Contabilidade, pelo Regime da Tesouraria do Estado, em particular o princípio e as regras da unidade de tesouraria e pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 138
- Texto do artigo, página 30: (Contrato-Programa)
- Número ou marcador, página 30: 1. Os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças, podem estabelecer e outorgar Contratos-Programa, a serem implementados pelo IIAM, com duração de cinco anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
- Número ou marcador, página 30: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
- Número ou marcador, página 30: a) orientações estratégicas do IIAM derivadas dos Planos Estratégicos e Programas do Governo;
- Número ou marcador, página 30: b) objectivos e a quantificação dos resultados esperados e das actividades a realizar;
- Número ou marcador, página 30: c) nível, a qualidade e as especificações dos serviços a prestar; e
- Número ou marcador, página 30: d) orientações de natureza sócio-económica e financeira do IIAM como os investimentos e as fontes do respectivo financiamento.
- Número ou marcador, página 30: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente do Orçamento do Estado, de fundos próprios do IIAM, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
- Número ou marcador, página 30: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é
- Texto do artigo, página 30: apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 139
- Texto do artigo, página 30: (Contabilidade)
- Texto do artigo, página 30: O IIAM adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 30: (Disposições Finais)
- Número ou marcador, página 30: Artigo 140
- Texto do artigo, página 30: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 30: O Regime remuneratório do pessoal do IIAM é o dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 141
- Texto do artigo, página 30: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 30: Ao pessoal do IIAM aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto do Investigador Científico e demais legislação aplicável, sendo admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 142
- Texto do artigo, página 30: (Composição e Funções das Sub-unidades do IIAM)
- Número ou marcador, página 30: 1. A composição e as funções das sub-unidades do IIAM constarão do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 143
- Texto do artigo, página 30: (Propriedade Intelectual)
- Número ou marcador, página 30: 1. O Regime aplicável para aquisição, protecção, uso e exploração dos direitos relativos à Propriedade Intelectual pelo IIAM no desempenho das suas actividades, será definido pelo Regulamento de Propriedade Intelectual do IIAM e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 30: 2. Aos direitos gerados no decurso de actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico sob contrato, aplica-se o disposto no número anterior, salvo os casos em que os respectivos contratos estipulem de diferente forma.
- Texto do artigo, página 30: Unidades Experimentais, Centros de Formação e Laboratórios Regionais de Veterinária
- Número ou marcador, página 30: 1. A Delegação Regional Noroeste, abrange a Província de Niassa, a zona planáltica de Província da Zambézia e parte da Província de Nampula. Niassa a. Estação de Investigação Agrária de Lichinga. b. Centro de Formação Agrária de Matama. c. Laboratório de Cultura de Tecidos de Lichinga. Zambézia a. Estação de Investigação Agrária de Guruè. Nampula b. Estação de Investigação Agrária de Mutuali.
- Número ou marcador, página 30: 2. A Delegação Regional Nordeste, cobre parte das Províncias de Nampula e Cabo Delgado e abarca: Nampula a. Estação de Investigação Agrária de Ribaué. b. Estação de Investigação Agrária de Namapa. c. Estação de Investigação Agrária de Nampula. d. Estação de Investigação Agrária de Nametil. e. Centro de Investigação de Caju de Nassuruma. f. Centro de Formação em Frutas de Namialo. g. Laboratório Regional de Veterinária de Nampula. h. Laboratório de Solos, Planta e Água de Nampula. i. Laboratório de Biotecnologia, Cultura de Tecidos e Fitopatologia de Nampula Cabo Delgado a. Estação de Investigação Zootécnica de Napaha. b. Posto Agronómico de Nacaca. c. Centro de Investigação Agrária de Mapupulo.
- Número ou marcador, página 30: 3. A Delegação Regional Centro, cobre parte das Províncias
- Texto do artigo, página 30: da Zambézia, Tete, Manica e Sofala, e congrega: Tete
- Texto do artigo, página 30: a. Estação de Investigação Zootécnica de Angónia. b. Posto Agronómico de Ntengo Umodzi.
- Texto do artigo, página 30: Zambézia
- Texto do artigo, página 30: a. Estação Experimental de Arroz de Muirrua. b. Centro de Liderança de Pesquisa de Arroz de Namacurra. c. Laboratório de Fitopatologia de Namacurra. d. Laboratório de Biotecnologia de Namacurra.
- Texto do artigo, página 30: Manica
- Texto do artigo, página 30: a. Estação de Investigação Agrária de Sussundenga. b. Estação de Investigação Florestal de Mandonge. c. Posto Agronómico de Messambuzi. d. Laboratório Regional de Veterinária de Chimoio.
- Texto do artigo, página 30: Sofala a. Centro de Formação Agrária.
- Número ou marcador, página 31: 4. A Delegação Regional Sul, cobre parte das Províncias de Inhambane, Gaza e Maputo, e contempla:
- Texto do artigo, página 31: Inhambane
- Texto do artigo, página 31: a. Estação de Investigação Agrária de Nhacoongo. Gaza
- Texto do artigo, página 31: a. Estação de Investigação Agrária de Chókwè. b. Estação de Investigação Zootécnica de Mazimuchopes. c. Centro de Formação Agrária de Maniquenique. d. Laboratório Regional de Veterinária de Xai-Xai.
- Texto do artigo, página 31: Maputo
- Texto do artigo, página 31: a. Estação de Investigação Agrária de Umbeluzi. b. Estação de Investigação Zootécnica de Chobela. c. Estação de Investigação Agronómico de Ricatla. d. Centro de Investigação Florestal de Marracuene. e. Centro de Investigação e Transferência de Tecnológias Agrárias de Umbeluzi. f. Laboratório de Tecnologia de Madeira
- Número ou marcador, página 31: Anexo 1 - Delegações Regionais As Delegações Regionais são definidas com base nas regiões
- Texto do artigo, página 31: agro-ecológicas.
- Texto do artigo, página 31: A Região agro-ecológica consiste numa área com características climáticas, de solo e relevo semelhantes, que determinam o tipo de agricultura mais adequado.
- Texto do artigo, página 31: As principais diferenças entre as regiões são: o tipo de solos, clima e a precipitação anual, que variam de semi-árido seco a tropical húmido.
- Texto do artigo, página 31: Em Moçambique, existem no total 10 regiões agro-ecológicas (R1, R2, R3, R4, R5, R6, R7, R8, R9 E R10), sendo a maior localizada nas províncias de Cabo Delgado, Niassa, Nampula,
- Texto do artigo, página 31: Zambézia e Tete, e a menor compreende apenas o planalto de Macomia, em Cabo Delgado (IIAM, Relatório de Pesquisa: No. 3P, Agosto de 2006).
- Texto do artigo, página 31: Distribuição das Regiões Agro-ecológicas
- Texto do artigo, página 31: Características de cada Região Agro-ecológica
- Texto do artigo, página 31: Região
Precipitação (mm)
Clima
Solos
R1
400 – 800
Semi-árido seco
Arenossolos e Nitossolos
R2
800 – 1000
Semi-árido húmido
Arenossolos, Fluvissolos
R3
400 – 800
Semi-árido a árido
Manangas e Arenossolos
R4
1000 – 1200
Sub-húmido, Semi-árido húmido
Ferralssolos e Luvissolos
R5
1000 – 1400
Semi-árido húmido, húmido
Fluvissolos e Arenossolos
R6
400 – 600
Semi-árido seco
Lixissolos e Fluvissolos
R7
1000 – 1200
Semi-árido húmido, Subhúmido
Ferralssolos, Luvissolos, Acrissolos
R8
800 – 1200
Semi-árido húmido, semiárido seco
Lixissolos, Leptossolos e Arenossolos
R9
800 – 1000
Tropical húmido
Arenossolos avermelhados
R10
1400 – 1800
Tropical de altitude
Franco argiloso avermelhado e delgado
Região Precipitação (mm) Clima Solos R1 400 – 800 Semi-árido seco Arenossolos e Nitossolos R2 800 – 1000 Semi-árido húmido Arenossolos, Fluvissolos R3 400 – 800 Semi-árido a árido Manangas e Arenossolos R4 1000 – 1200 Sub-húmido, Semi-árido húmido Ferralssolos e Luvissolos R5 1000 – 1400 Semi-árido húmido, húmido Fluvissolos e Arenossolos R6 400 – 600 Semi-árido seco Lixissolos e Fluvissolos R7 1000 – 1200 Semi-árido húmido, Subhúmido Ferralssolos, Luvissolos, Acrissolos R8 800 – 1200 Semi-árido húmido, semiárido seco Lixissolos, Leptossolos e Arenossolos R9 800 – 1000 Tropical húmido Arenossolos avermelhados R10 1400 – 1800 Tropical de altitude Franco argiloso avermelhado e delgado
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.