I SÉRIE — n.º 64

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 64/2026

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Número ou marcador · p. 27 c) produzir materiais de divulgação dos produtos e serviços da investigação agrária, nos formatos impresso e áudio-visual;
Número ou marcador · p. 27 d) assegurar a comunicação, assistência técnica e outros serviços;
Número ou marcador · p. 27 e) estabelecer um acervo documental de conhecimento e promoção de boas práticas; e
Número ou marcador · p. 27 f) apoiar e supervisionar as actividades de formação e divulgação nas unidades experimentais da região agro-ecológica.
Número ou marcador · p. 27 2. A Repartição de Formação e Divulgação, é dirigida por um
Texto do artigo · p. 27 Chefe de Repartição nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 121
Texto do artigo · p. 27 (Repartição de Comercialização de Serviços)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções da Repartição de Comercialização de Serviços:
Número ou marcador · p. 27 a) estabelecer mecanismos que facilitem o desenvolvimento de parcerias entre a Delegação Regional e outras instituições dos sectores público e privado, que actuam na região agró-ecológica;
Número ou marcador · p. 27 b) implementar medidas que permitam maior visibilidade e procura de bens e serviços prestados pelo IIAM;
Número ou marcador · p. 27 c) comercializar semente básica das variedades desenvolvidas pelo IIAM e outros produtos e serviços gerados pela instituição; e
Número ou marcador · p. 27 d) promover a transferência de tecnologias e documentação agrárias na respectiva região.
Número ou marcador · p. 27 2. A Repartição de Comercialização de Serviços, é dirigida por
Texto do artigo · p. 27 um Chefe de Repartição nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 27 Artigo 122
Texto do artigo · p. 27 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 27 a) elaborar as propostas de orçamento, planos, programas e projectos da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 27 b) produzir informação estatística e elaborar relatórios trimestrais e anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 27 c) mobilizar recursos e garantir a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 27 d) gerir o património e bens móveis e imóveis; e
Número ou marcador · p. 27 e) garantir o pagamento de bens, serviços e salários.
Número ou marcador · p. 27 2. O Departamento de Administração e Finanças, é dirigido
Texto do artigo · p. 27 por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 27 3. O Departamento de Administração e Finanças contempla:
Número ou marcador · p. 27 a) Repartição de Plano e Orçamento;
Número ou marcador · p. 27 b) Repartição de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 27 c) Repartição de Património.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 123
Texto do artigo · p. 27 (Repartição de Plano e Orçamento)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções da Repartição de Plano e Orçamento:
Número ou marcador · p. 27 a) coordenar a elaboração dos planos anuais, plurianuais e do orçamento da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 27 b) assegurar o cumprimento da execução do Plano e Orçamento;
Número ou marcador · p. 27 c) proceder a conformidade processual e documental dos planos e orçamentos e escrituração;
Número ou marcador · p. 27 d) elaborar relatórios financeiros mensais, trimestrais e anuais bem como de Conta de Gerência da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 27 e) compilar, produzir e submeter o relatório anual de balanço de actividades desenvolvidas na Delegação Regional e submeter à entidade competente;
Número ou marcador · p. 27 f) realizar a monitoria e avaliação do plano de actividades previamente elaborado e aprovado; e
Número ou marcador · p. 27 g) colaborar no processo das auditorias e inspecções internas e externas.
Número ou marcador · p. 27 2. A Repartição de Plano e Orçamento, é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 27 de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 124
Texto do artigo · p. 27 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 27 a) garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável à gestão e administração de pessoal;
Número ou marcador · p. 27 b) gerir os recursos humanos implementando o plano e acções estratégicas de formação, gestão e de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 27 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado, na sua Delegação Regional; e
Número ou marcador · p. 27 d) assegurar o cumprimento da legislação relevante.
Número ou marcador · p. 27 2. A Repartição de Recursos Humanos, é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 27 de Repartição nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 125
Texto do artigo · p. 27 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções da Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 27 a) garantir a gestão e manutenção da documentação, do património e bens móveis e imóveis da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 27 b) elaborar e actualizar o inventário dos bens móveis e imóveis da Delegação Regional;e
Número ou marcador · p. 27 c) propôr o abate de bens patrimoniais da Delegação Regional que se encontrem em estado obsoleto e/ou inoperacional.
Número ou marcador · p. 27 2. A Repartição de Património, é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 27 Repartição nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO IV (Repartições Autónomas)
Número ou marcador · p. 28 Artigo 126
Texto do artigo · p. 28 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 28 a) elaborar o plano de aquisições e a licitação;
Número ou marcador · p. 28 b) implementar e monitorar o plano de aquisições de acordo com legislação sobre Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 28 c) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico e transitados;
Número ou marcador · p. 28 d) prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação; e
Número ou marcador · p. 28 e) administrar os contratos, zelar pelo cumprimento e proceder o arquivo dos processos de cada contratação.
Número ou marcador · p. 28 2. A Repartição de Aquisições, é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 28 Repartição nomeado pelo pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 127
Texto do artigo · p. 28 (Secretaria da Delegação Regional)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções da Secretaria da Delegação Regional:
Número ou marcador · p. 28 a) receber, organizar e tramitar a correspondência e assumir a sua conformidade do expediente da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 28 b) assegurar a gestão da informação classificada;
Número ou marcador · p. 28 c) efectuar o atendimento público e fornecer as informações solicitadas; e
Número ou marcador · p. 28 d) realizar a classificação e o arquivo dos documentos.
Número ou marcador · p. 28 2. A Secretaria da Delegação Regional, é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 28 de Secretaria nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO V (Unidades Experimentais)
Número ou marcador · p. 28 Artigo 128
Texto do artigo · p. 28 (Estações Agrárias)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções das Estações Agrárias:
Número ou marcador · p. 28 a) realizar actividades de investigação no âmbito das ciências agronómicas, animais, florestais e socioeconómicas alinhadas com os planos da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 28 b) efectuar a produção de semente do melhorador, prébásica e básica;
Número ou marcador · p. 28 c) desenvolver estudos de pastos e forragens para nutrição animal; e
Número ou marcador · p. 28 d) estabelecer campos de demonstração de tecnologias agrárias.
Número ou marcador · p. 28 2. As Estações Agrárias são dirigidas por um Director nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 28 3. As Estações Agrárias compreendem:
Número ou marcador · p. 28 a) Director da Estação;
Número ou marcador · p. 28 b) Chefe do Campo; e
Número ou marcador · p. 28 c) Chefe Administrativo.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 129
Texto do artigo · p. 28 (Estações Zootécnicas)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções das Estações Zootécnicas:
Número ou marcador · p. 28 a) realizar estudos de melhoramento animal;
Número ou marcador · p. 28 b) desenvolver estudos de nutrição animal;
Número ou marcador · p. 28 c) efectuar estudos de maneio de diferentes espécies e raças animais; e
Número ou marcador · p. 28 d) realizar estudos epidemiológicos do gado e aves na sua região agro-ecológica.
Número ou marcador · p. 28 2. As Estações Zootécnicas são dirigidas por um Director nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 28 3. As Estações Zootécnicas compreendem:
Número ou marcador · p. 28 a) Director da Estação;
Número ou marcador · p. 28 b) Chefe do Campo; e
Número ou marcador · p. 28 c) Chefe Administrativo.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 130
Texto do artigo · p. 28 (Estações Florestais)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções das Estações Florestais:
Número ou marcador · p. 28 a) realizar estudos sobre a gestão das florestas nativas;
Número ou marcador · p. 28 b) efectuar monitoria do desenvolvimento das florestas nativas;
Número ou marcador · p. 28 c) desenvolver estratégias e propôr políticas de maneio comunitário de florestas; e
Número ou marcador · p. 28 d) realizar estudos de bio-diversidade e o seu impacto nas mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 28 2. As Estações Florestais são dirigidas por um Director nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 28 3. As Estações Florestais compreendem:
Número ou marcador · p. 28 a) Director da Estação;
Número ou marcador · p. 28 b) Chefe do Campo; e
Número ou marcador · p. 28 c) Chefe Administrativo.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 131
Texto do artigo · p. 28 (Postos Agronómicos)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções dos Postos Agronómicos:
Número ou marcador · p. 28 a) desenvolver actividades de investigação no âmbito das ciências agronómicas alinhadas com os planos da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 28 b) realizar produção de semente do melhorador e básica; e
Número ou marcador · p. 28 c) estabelecer campos de demonstração de tecnologias desenvolvidas pelo IIAM.
Número ou marcador · p. 28 2. Os Postos Agronómicos são dirigidos por um Director nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 28 3. Os Postos Agronómicos compreendem:
Número ou marcador · p. 28 a) Director do Posto;
Número ou marcador · p. 28 b) Chefe do Campo; e
Número ou marcador · p. 28 c) Chefe Administrativo.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 132
Texto do artigo · p. 28 (Centros de Investigação)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções dos Centros de Investigação:
Número ou marcador · p. 28 a) realizar estudos avançados multidisciplinares de produtos específicos com impacto nacional e regional;
Número ou marcador · p. 28 b) realizar actividades de transferência de tecnologias desenvolvidas pelo Centro de Investigação;
Número ou marcador · p. 28 c) desenvolver capacidade institucional e local para a produção de produtos da especialidade do Centro de Investigação;
Número ou marcador · p. 29 d) realizar cursos de formação aos extensionistas;
Número ou marcador · p. 29 e) estabelecer campos de demonstração de tecnologias desenvolvidas pelo Centro de Investigação; e
Número ou marcador · p. 29 f) assegurar a sustentabilidade nas actividades de pesquisa e comercialização de produtos da especialidade do Centro de Investigação.
Número ou marcador · p. 29 2. Os Centros de Investigação são dirigidos por um Director nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 29 3. Os Centros de Investigação compreendem:
Número ou marcador · p. 29 a) Director do Centro de Investigação;
Número ou marcador · p. 29 b) Chefe de Investigação e Inovação;
Número ou marcador · p. 29 c) Chefe de Transferência de Tecnologias; e
Número ou marcador · p. 29 d) Chefe Administrativo.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 133
Texto do artigo · p. 29 (Centros de Formação Agrária)
Número ou marcador · p. 29 1. São funções dos Centros de Formação Agrária
Número ou marcador · p. 29 a) realizar actividades de formação e transferência de tecnologias no âmbito das ciências agronómicas, animais, florestais e socio-económicas alinhadas com a agenda da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 29 b) promover acções de divulgação e disseminação dos resultados da investigação agrária realizada pelo IIAM; e
Número ou marcador · p. 29 c) estabelecer campos de demonstração de tecnologias desenvolvidas pelo IIAM.
Número ou marcador · p. 29 2. Os Centros de Formação Agrária são dirigidos por um Director nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 29 3. Os Centros de Formação Agrária compreendem:
Número ou marcador · p. 29 a) Director do Centro de Formação Agrária;
Número ou marcador · p. 29 b) Chefe de Formação e Transferência de Tecnologias;
Número ou marcador · p. 29 c) Chefe de Campo, e
Número ou marcador · p. 29 d) Chefe Administrativo.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 29 (Sistema Financeiro e Patrimonial)
Número ou marcador · p. 29 Artigo 134
Texto do artigo · p. 29 (Receitas)
Número ou marcador · p. 29 1. Constituem receitas do IIAM as seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) verbas atribuídas pelo Estado ou provenientes de acordos internacionais, donativos, subsídios concedidos, nomeadamente através de dotações ou financiamentos que lhe forem atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 29 b) quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados e pela comercialização de produtos a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 29 c) receitas provenientes da venda de produtos resultantes da actividade de investigação científica, experimental, demonstração e inovação tecnológica, da formação, da troca bibliográfica e prestação de outros serviços;
Número ou marcador · p. 29 d) dotações que lhes sejam atribuídas ao abrigo de contratosprograma;
Número ou marcador · p. 29 e) as subvenções, verbas de projectos e programas, participações em actividades empresariais, comparticipações, entre outras;
Número ou marcador · p. 29 f) rendimentos dos bens ou direitos que o IIAM possuir, nomeadamente os relativos aos direitos de autor e de propriedade intelectual, das publicações e outros direitos de invenções, criações, tecnologias e publicações;
Número ou marcador · p. 29 g) quantias provenientes da venda de produtos de explorações a seu cargo;
Número ou marcador · p. 29 h) os valores resultantes da realização de pesquisa agrária das culturas de rendimento que por lei são consignados à investigação; e
Número ou marcador · p. 29 i) quaisquer outras receitas que, por lei, contrato, memorando ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 29 2. O IIAM beneficia ainda de dotações do Orçamento do Estado, subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras destinados ao financiamento das suas actividades de pesquisa e desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 135
Texto do artigo · p. 29 (Canalização e Repartição da Receita)
Número ou marcador · p. 29 1. O IIAM deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 29 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao IIAM, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho Conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 29 3. A devolução da receita, referida no número anterior, é
Texto do artigo · p. 29 efectuada mediante requisição/registo de necessidades no sistema em vigor.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 136
Texto do artigo · p. 29 (Despesas)
Texto do artigo · p. 29 Constituem despesas do IIAM as seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) encargos do respectivo funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 29 b) despesas com o pessoal;
Número ou marcador · p. 29 c) custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 29 d) custos de construção e manutenção do património de investigação; e
Número ou marcador · p. 29 e) outros encargos decorrentes do exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 137
Texto do artigo · p. 29 (Gestão Financeira e Patrimonial)
Número ou marcador · p. 29 1. O património afecto ao IIAM é constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos e obrigações de que seja titular, quer sejam afectos pelo Estado, quer por outras entidades ou que por outro meio, sejam por si adquiridos para a prossecução do seu mandato.
Número ou marcador · p. 29 2. A Gestão Financeira e do Património afecto ao IIAM rege-se
Texto do artigo · p. 29 pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, pelo Plano Geral de Contabilidade, pelo Regime da Tesouraria do Estado, em particular o princípio e as regras da unidade de tesouraria e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 138
Texto do artigo · p. 30 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 30 1. Os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças, podem estabelecer e outorgar Contratos-Programa, a serem implementados pelo IIAM, com duração de cinco anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
Número ou marcador · p. 30 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
Número ou marcador · p. 30 a) orientações estratégicas do IIAM derivadas dos Planos Estratégicos e Programas do Governo;
Número ou marcador · p. 30 b) objectivos e a quantificação dos resultados esperados e das actividades a realizar;
Número ou marcador · p. 30 c) nível, a qualidade e as especificações dos serviços a prestar; e
Número ou marcador · p. 30 d) orientações de natureza sócio-económica e financeira do IIAM como os investimentos e as fontes do respectivo financiamento.
Número ou marcador · p. 30 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente do Orçamento do Estado, de fundos próprios do IIAM, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
Número ou marcador · p. 30 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é
Texto do artigo · p. 30 apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 139
Texto do artigo · p. 30 (Contabilidade)
Texto do artigo · p. 30 O IIAM adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 30 (Disposições Finais)
Número ou marcador · p. 30 Artigo 140
Texto do artigo · p. 30 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 30 O Regime remuneratório do pessoal do IIAM é o dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 141
Texto do artigo · p. 30 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 30 Ao pessoal do IIAM aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto do Investigador Científico e demais legislação aplicável, sendo admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 142
Texto do artigo · p. 30 (Composição e Funções das Sub-unidades do IIAM)
Número ou marcador · p. 30 1. A composição e as funções das sub-unidades do IIAM constarão do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 143
Texto do artigo · p. 30 (Propriedade Intelectual)
Número ou marcador · p. 30 1. O Regime aplicável para aquisição, protecção, uso e exploração dos direitos relativos à Propriedade Intelectual pelo IIAM no desempenho das suas actividades, será definido pelo Regulamento de Propriedade Intelectual do IIAM e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 2. Aos direitos gerados no decurso de actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico sob contrato, aplica-se o disposto no número anterior, salvo os casos em que os respectivos contratos estipulem de diferente forma.
Texto do artigo · p. 30 Unidades Experimentais, Centros de Formação e Laboratórios Regionais de Veterinária
Número ou marcador · p. 30 1. A Delegação Regional Noroeste, abrange a Província de Niassa, a zona planáltica de Província da Zambézia e parte da Província de Nampula. Niassa a. Estação de Investigação Agrária de Lichinga. b. Centro de Formação Agrária de Matama. c. Laboratório de Cultura de Tecidos de Lichinga. Zambézia a. Estação de Investigação Agrária de Guruè. Nampula b. Estação de Investigação Agrária de Mutuali.
Número ou marcador · p. 30 2. A Delegação Regional Nordeste, cobre parte das Províncias de Nampula e Cabo Delgado e abarca: Nampula a. Estação de Investigação Agrária de Ribaué. b. Estação de Investigação Agrária de Namapa. c. Estação de Investigação Agrária de Nampula. d. Estação de Investigação Agrária de Nametil. e. Centro de Investigação de Caju de Nassuruma. f. Centro de Formação em Frutas de Namialo. g. Laboratório Regional de Veterinária de Nampula. h. Laboratório de Solos, Planta e Água de Nampula. i. Laboratório de Biotecnologia, Cultura de Tecidos e Fitopatologia de Nampula Cabo Delgado a. Estação de Investigação Zootécnica de Napaha. b. Posto Agronómico de Nacaca. c. Centro de Investigação Agrária de Mapupulo.
Número ou marcador · p. 30 3. A Delegação Regional Centro, cobre parte das Províncias
Texto do artigo · p. 30 da Zambézia, Tete, Manica e Sofala, e congrega: Tete
Texto do artigo · p. 30 a. Estação de Investigação Zootécnica de Angónia. b. Posto Agronómico de Ntengo Umodzi.
Texto do artigo · p. 30 Zambézia
Texto do artigo · p. 30 a. Estação Experimental de Arroz de Muirrua. b. Centro de Liderança de Pesquisa de Arroz de Namacurra. c. Laboratório de Fitopatologia de Namacurra. d. Laboratório de Biotecnologia de Namacurra.
Texto do artigo · p. 30 Manica
Texto do artigo · p. 30 a. Estação de Investigação Agrária de Sussundenga. b. Estação de Investigação Florestal de Mandonge. c. Posto Agronómico de Messambuzi. d. Laboratório Regional de Veterinária de Chimoio.
Texto do artigo · p. 30 Sofala a. Centro de Formação Agrária.
Número ou marcador · p. 31 4. A Delegação Regional Sul, cobre parte das Províncias de Inhambane, Gaza e Maputo, e contempla:
Texto do artigo · p. 31 Inhambane
Texto do artigo · p. 31 a. Estação de Investigação Agrária de Nhacoongo. Gaza
Texto do artigo · p. 31 a. Estação de Investigação Agrária de Chókwè. b. Estação de Investigação Zootécnica de Mazimuchopes. c. Centro de Formação Agrária de Maniquenique. d. Laboratório Regional de Veterinária de Xai-Xai.
Texto do artigo · p. 31 Maputo
Texto do artigo · p. 31 a. Estação de Investigação Agrária de Umbeluzi. b. Estação de Investigação Zootécnica de Chobela. c. Estação de Investigação Agronómico de Ricatla. d. Centro de Investigação Florestal de Marracuene. e. Centro de Investigação e Transferência de Tecnológias Agrárias de Umbeluzi. f. Laboratório de Tecnologia de Madeira
Número ou marcador · p. 31 Anexo 1 - Delegações Regionais As Delegações Regionais são definidas com base nas regiões
Texto do artigo · p. 31 agro-ecológicas.
Texto do artigo · p. 31 A Região agro-ecológica consiste numa área com características climáticas, de solo e relevo semelhantes, que determinam o tipo de agricultura mais adequado.
Texto do artigo · p. 31 As principais diferenças entre as regiões são: o tipo de solos, clima e a precipitação anual, que variam de semi-árido seco a tropical húmido.
Texto do artigo · p. 31 Em Moçambique, existem no total 10 regiões agro-ecológicas (R1, R2, R3, R4, R5, R6, R7, R8, R9 E R10), sendo a maior localizada nas províncias de Cabo Delgado, Niassa, Nampula,
Texto do artigo · p. 31 Zambézia e Tete, e a menor compreende apenas o planalto de Macomia, em Cabo Delgado (IIAM, Relatório de Pesquisa: No. 3P, Agosto de 2006).
Texto do artigo · p. 31 Distribuição das Regiões Agro-ecológicas
Texto do artigo · p. 31 Características de cada Região Agro-ecológica
Texto do artigo · p. 31 Região Precipitação (mm) Clima Solos R1 400 – 800 Semi-árido seco Arenossolos e Nitossolos R2 800 – 1000 Semi-árido húmido Arenossolos, Fluvissolos R3 400 – 800 Semi-árido a árido Manangas e Arenossolos R4 1000 – 1200 Sub-húmido, Semi-árido húmido Ferralssolos e Luvissolos R5 1000 – 1400 Semi-árido húmido, húmido Fluvissolos e Arenossolos R6 400 – 600 Semi-árido seco Lixissolos e Fluvissolos R7 1000 – 1200 Semi-árido húmido, Subhúmido Ferralssolos, Luvissolos, Acrissolos R8 800 – 1200 Semi-árido húmido, semiárido seco Lixissolos, Leptossolos e Arenossolos R9 800 – 1000 Tropical húmido Arenossolos avermelhados R10 1400 – 1800 Tropical de altitude Franco argiloso avermelhado e delgado
RegiãoPrecipitação (mm)ClimaSolos
R1400 – 800Semi-árido secoArenossolos e Nitossolos
R2800 – 1000Semi-árido húmidoArenossolos, Fluvissolos
R3400 – 800Semi-árido a áridoManangas e Arenossolos
R41000 – 1200Sub-húmido, Semi-árido húmidoFerralssolos e Luvissolos
R51000 – 1400Semi-árido húmido, húmidoFluvissolos e Arenossolos
R6400 – 600Semi-árido secoLixissolos e Fluvissolos
R71000 – 1200Semi-árido húmido, SubhúmidoFerralssolos, Luvissolos, Acrissolos
R8800 – 1200Semi-árido húmido, semiárido secoLixissolos, Leptossolos e Arenossolos
R9800 – 1000Tropical húmidoArenossolos avermelhados
R101400 – 1800Tropical de altitudeFranco argiloso avermelhado e delgado
Parágrafo · p. 32 Preço — 160,00 MT
Parágrafo · p. 32 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 27: c) produzir materiais de divulgação dos produtos e serviços da investigação agrária, nos formatos impresso e áudio-visual;
  2. Número ou marcador, página 27: d) assegurar a comunicação, assistência técnica e outros serviços;
  3. Número ou marcador, página 27: e) estabelecer um acervo documental de conhecimento e promoção de boas práticas; e
  4. Número ou marcador, página 27: f) apoiar e supervisionar as actividades de formação e divulgação nas unidades experimentais da região agro-ecológica.
  5. Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Formação e Divulgação, é dirigida por um
  6. Texto do artigo, página 27: Chefe de Repartição nomeado pelo Director-Geral.
  7. Número ou marcador, página 27: Artigo 121
  8. Texto do artigo, página 27: (Repartição de Comercialização de Serviços)
  9. Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Repartição de Comercialização de Serviços:
  10. Número ou marcador, página 27: a) estabelecer mecanismos que facilitem o desenvolvimento de parcerias entre a Delegação Regional e outras instituições dos sectores público e privado, que actuam na região agró-ecológica;
  11. Número ou marcador, página 27: b) implementar medidas que permitam maior visibilidade e procura de bens e serviços prestados pelo IIAM;
  12. Número ou marcador, página 27: c) comercializar semente básica das variedades desenvolvidas pelo IIAM e outros produtos e serviços gerados pela instituição; e
  13. Número ou marcador, página 27: d) promover a transferência de tecnologias e documentação agrárias na respectiva região.
  14. Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Comercialização de Serviços, é dirigida por
  15. Texto do artigo, página 27: um Chefe de Repartição nomeado pelo Director-Geral.
  16. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III
  17. Número ou marcador, página 27: Artigo 122
  18. Texto do artigo, página 27: (Departamento de Administração e Finanças)
  19. Número ou marcador, página 27: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  20. Número ou marcador, página 27: a) elaborar as propostas de orçamento, planos, programas e projectos da Delegação Regional;
  21. Número ou marcador, página 27: b) produzir informação estatística e elaborar relatórios trimestrais e anuais de actividades;
  22. Número ou marcador, página 27: c) mobilizar recursos e garantir a execução do orçamento;
  23. Número ou marcador, página 27: d) gerir o património e bens móveis e imóveis; e
  24. Número ou marcador, página 27: e) garantir o pagamento de bens, serviços e salários.
  25. Número ou marcador, página 27: 2. O Departamento de Administração e Finanças, é dirigido
  26. Texto do artigo, página 27: por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral.
  27. Número ou marcador, página 27: 3. O Departamento de Administração e Finanças contempla:
  28. Número ou marcador, página 27: a) Repartição de Plano e Orçamento;
  29. Número ou marcador, página 27: b) Repartição de Recursos Humanos; e
  30. Número ou marcador, página 27: c) Repartição de Património.
  31. Número ou marcador, página 27: Artigo 123
  32. Texto do artigo, página 27: (Repartição de Plano e Orçamento)
  33. Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Repartição de Plano e Orçamento:
  34. Número ou marcador, página 27: a) coordenar a elaboração dos planos anuais, plurianuais e do orçamento da Delegação Regional;
  35. Número ou marcador, página 27: b) assegurar o cumprimento da execução do Plano e Orçamento;
  36. Número ou marcador, página 27: c) proceder a conformidade processual e documental dos planos e orçamentos e escrituração;
  37. Número ou marcador, página 27: d) elaborar relatórios financeiros mensais, trimestrais e anuais bem como de Conta de Gerência da Delegação Regional;
  38. Número ou marcador, página 27: e) compilar, produzir e submeter o relatório anual de balanço de actividades desenvolvidas na Delegação Regional e submeter à entidade competente;
  39. Número ou marcador, página 27: f) realizar a monitoria e avaliação do plano de actividades previamente elaborado e aprovado; e
  40. Número ou marcador, página 27: g) colaborar no processo das auditorias e inspecções internas e externas.
  41. Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Plano e Orçamento, é dirigida por um Chefe
  42. Texto do artigo, página 27: de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
  43. Número ou marcador, página 27: Artigo 124
  44. Texto do artigo, página 27: (Repartição de Recursos Humanos)
  45. Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  46. Número ou marcador, página 27: a) garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável à gestão e administração de pessoal;
  47. Número ou marcador, página 27: b) gerir os recursos humanos implementando o plano e acções estratégicas de formação, gestão e de desenvolvimento de recursos humanos;
  48. Número ou marcador, página 27: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado, na sua Delegação Regional; e
  49. Número ou marcador, página 27: d) assegurar o cumprimento da legislação relevante.
  50. Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Recursos Humanos, é dirigida por um Chefe
  51. Texto do artigo, página 27: de Repartição nomeado pelo Director-Geral.
  52. Número ou marcador, página 27: Artigo 125
  53. Texto do artigo, página 27: (Repartição de Património)
  54. Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Repartição de Património:
  55. Número ou marcador, página 27: a) garantir a gestão e manutenção da documentação, do património e bens móveis e imóveis da Delegação Regional;
  56. Número ou marcador, página 27: b) elaborar e actualizar o inventário dos bens móveis e imóveis da Delegação Regional;e
  57. Número ou marcador, página 27: c) propôr o abate de bens patrimoniais da Delegação Regional que se encontrem em estado obsoleto e/ou inoperacional.
  58. Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Património, é dirigida por um Chefe de
  59. Texto do artigo, página 27: Repartição nomeado pelo Director-Geral.
  60. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV (Repartições Autónomas)
  61. Número ou marcador, página 28: Artigo 126
  62. Texto do artigo, página 28: (Repartição de Aquisições)
  63. Número ou marcador, página 28: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  64. Número ou marcador, página 28: a) elaborar o plano de aquisições e a licitação;
  65. Número ou marcador, página 28: b) implementar e monitorar o plano de aquisições de acordo com legislação sobre Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
  66. Número ou marcador, página 28: c) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico e transitados;
  67. Número ou marcador, página 28: d) prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação; e
  68. Número ou marcador, página 28: e) administrar os contratos, zelar pelo cumprimento e proceder o arquivo dos processos de cada contratação.
  69. Número ou marcador, página 28: 2. A Repartição de Aquisições, é dirigida por um Chefe de
  70. Texto do artigo, página 28: Repartição nomeado pelo pelo Director-Geral.
  71. Número ou marcador, página 28: Artigo 127
  72. Texto do artigo, página 28: (Secretaria da Delegação Regional)
  73. Número ou marcador, página 28: 1. São funções da Secretaria da Delegação Regional:
  74. Número ou marcador, página 28: a) receber, organizar e tramitar a correspondência e assumir a sua conformidade do expediente da Delegação Regional;
  75. Número ou marcador, página 28: b) assegurar a gestão da informação classificada;
  76. Número ou marcador, página 28: c) efectuar o atendimento público e fornecer as informações solicitadas; e
  77. Número ou marcador, página 28: d) realizar a classificação e o arquivo dos documentos.
  78. Número ou marcador, página 28: 2. A Secretaria da Delegação Regional, é dirigida por um Chefe
  79. Texto do artigo, página 28: de Secretaria nomeado pelo Director-Geral.
  80. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO V (Unidades Experimentais)
  81. Número ou marcador, página 28: Artigo 128
  82. Texto do artigo, página 28: (Estações Agrárias)
  83. Número ou marcador, página 28: 1. São funções das Estações Agrárias:
  84. Número ou marcador, página 28: a) realizar actividades de investigação no âmbito das ciências agronómicas, animais, florestais e socioeconómicas alinhadas com os planos da Delegação Regional;
  85. Número ou marcador, página 28: b) efectuar a produção de semente do melhorador, prébásica e básica;
  86. Número ou marcador, página 28: c) desenvolver estudos de pastos e forragens para nutrição animal; e
  87. Número ou marcador, página 28: d) estabelecer campos de demonstração de tecnologias agrárias.
  88. Número ou marcador, página 28: 2. As Estações Agrárias são dirigidas por um Director nomeado pelo Director-Geral.
  89. Número ou marcador, página 28: 3. As Estações Agrárias compreendem:
  90. Número ou marcador, página 28: a) Director da Estação;
  91. Número ou marcador, página 28: b) Chefe do Campo; e
  92. Número ou marcador, página 28: c) Chefe Administrativo.
  93. Número ou marcador, página 28: Artigo 129
  94. Texto do artigo, página 28: (Estações Zootécnicas)
  95. Número ou marcador, página 28: 1. São funções das Estações Zootécnicas:
  96. Número ou marcador, página 28: a) realizar estudos de melhoramento animal;
  97. Número ou marcador, página 28: b) desenvolver estudos de nutrição animal;
  98. Número ou marcador, página 28: c) efectuar estudos de maneio de diferentes espécies e raças animais; e
  99. Número ou marcador, página 28: d) realizar estudos epidemiológicos do gado e aves na sua região agro-ecológica.
  100. Número ou marcador, página 28: 2. As Estações Zootécnicas são dirigidas por um Director nomeado pelo Director-Geral.
  101. Número ou marcador, página 28: 3. As Estações Zootécnicas compreendem:
  102. Número ou marcador, página 28: a) Director da Estação;
  103. Número ou marcador, página 28: b) Chefe do Campo; e
  104. Número ou marcador, página 28: c) Chefe Administrativo.
  105. Número ou marcador, página 28: Artigo 130
  106. Texto do artigo, página 28: (Estações Florestais)
  107. Número ou marcador, página 28: 1. São funções das Estações Florestais:
  108. Número ou marcador, página 28: a) realizar estudos sobre a gestão das florestas nativas;
  109. Número ou marcador, página 28: b) efectuar monitoria do desenvolvimento das florestas nativas;
  110. Número ou marcador, página 28: c) desenvolver estratégias e propôr políticas de maneio comunitário de florestas; e
  111. Número ou marcador, página 28: d) realizar estudos de bio-diversidade e o seu impacto nas mudanças climáticas.
  112. Número ou marcador, página 28: 2. As Estações Florestais são dirigidas por um Director nomeado pelo Director-Geral.
  113. Número ou marcador, página 28: 3. As Estações Florestais compreendem:
  114. Número ou marcador, página 28: a) Director da Estação;
  115. Número ou marcador, página 28: b) Chefe do Campo; e
  116. Número ou marcador, página 28: c) Chefe Administrativo.
  117. Número ou marcador, página 28: Artigo 131
  118. Texto do artigo, página 28: (Postos Agronómicos)
  119. Número ou marcador, página 28: 1. São funções dos Postos Agronómicos:
  120. Número ou marcador, página 28: a) desenvolver actividades de investigação no âmbito das ciências agronómicas alinhadas com os planos da Delegação Regional;
  121. Número ou marcador, página 28: b) realizar produção de semente do melhorador e básica; e
  122. Número ou marcador, página 28: c) estabelecer campos de demonstração de tecnologias desenvolvidas pelo IIAM.
  123. Número ou marcador, página 28: 2. Os Postos Agronómicos são dirigidos por um Director nomeado pelo Director-Geral.
  124. Número ou marcador, página 28: 3. Os Postos Agronómicos compreendem:
  125. Número ou marcador, página 28: a) Director do Posto;
  126. Número ou marcador, página 28: b) Chefe do Campo; e
  127. Número ou marcador, página 28: c) Chefe Administrativo.
  128. Número ou marcador, página 28: Artigo 132
  129. Texto do artigo, página 28: (Centros de Investigação)
  130. Número ou marcador, página 28: 1. São funções dos Centros de Investigação:
  131. Número ou marcador, página 28: a) realizar estudos avançados multidisciplinares de produtos específicos com impacto nacional e regional;
  132. Número ou marcador, página 28: b) realizar actividades de transferência de tecnologias desenvolvidas pelo Centro de Investigação;
  133. Número ou marcador, página 28: c) desenvolver capacidade institucional e local para a produção de produtos da especialidade do Centro de Investigação;
  134. Número ou marcador, página 29: d) realizar cursos de formação aos extensionistas;
  135. Número ou marcador, página 29: e) estabelecer campos de demonstração de tecnologias desenvolvidas pelo Centro de Investigação; e
  136. Número ou marcador, página 29: f) assegurar a sustentabilidade nas actividades de pesquisa e comercialização de produtos da especialidade do Centro de Investigação.
  137. Número ou marcador, página 29: 2. Os Centros de Investigação são dirigidos por um Director nomeado pelo Director-Geral.
  138. Número ou marcador, página 29: 3. Os Centros de Investigação compreendem:
  139. Número ou marcador, página 29: a) Director do Centro de Investigação;
  140. Número ou marcador, página 29: b) Chefe de Investigação e Inovação;
  141. Número ou marcador, página 29: c) Chefe de Transferência de Tecnologias; e
  142. Número ou marcador, página 29: d) Chefe Administrativo.
  143. Número ou marcador, página 29: Artigo 133
  144. Texto do artigo, página 29: (Centros de Formação Agrária)
  145. Número ou marcador, página 29: 1. São funções dos Centros de Formação Agrária
  146. Número ou marcador, página 29: a) realizar actividades de formação e transferência de tecnologias no âmbito das ciências agronómicas, animais, florestais e socio-económicas alinhadas com a agenda da Delegação Regional;
  147. Número ou marcador, página 29: b) promover acções de divulgação e disseminação dos resultados da investigação agrária realizada pelo IIAM; e
  148. Número ou marcador, página 29: c) estabelecer campos de demonstração de tecnologias desenvolvidas pelo IIAM.
  149. Número ou marcador, página 29: 2. Os Centros de Formação Agrária são dirigidos por um Director nomeado pelo Director-Geral.
  150. Número ou marcador, página 29: 3. Os Centros de Formação Agrária compreendem:
  151. Número ou marcador, página 29: a) Director do Centro de Formação Agrária;
  152. Número ou marcador, página 29: b) Chefe de Formação e Transferência de Tecnologias;
  153. Número ou marcador, página 29: c) Chefe de Campo, e
  154. Número ou marcador, página 29: d) Chefe Administrativo.
  155. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V
  156. Texto do artigo, página 29: (Sistema Financeiro e Patrimonial)
  157. Número ou marcador, página 29: Artigo 134
  158. Texto do artigo, página 29: (Receitas)
  159. Número ou marcador, página 29: 1. Constituem receitas do IIAM as seguintes:
  160. Número ou marcador, página 29: a) verbas atribuídas pelo Estado ou provenientes de acordos internacionais, donativos, subsídios concedidos, nomeadamente através de dotações ou financiamentos que lhe forem atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  161. Número ou marcador, página 29: b) quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados e pela comercialização de produtos a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  162. Número ou marcador, página 29: c) receitas provenientes da venda de produtos resultantes da actividade de investigação científica, experimental, demonstração e inovação tecnológica, da formação, da troca bibliográfica e prestação de outros serviços;
  163. Número ou marcador, página 29: d) dotações que lhes sejam atribuídas ao abrigo de contratosprograma;
  164. Número ou marcador, página 29: e) as subvenções, verbas de projectos e programas, participações em actividades empresariais, comparticipações, entre outras;
  165. Número ou marcador, página 29: f) rendimentos dos bens ou direitos que o IIAM possuir, nomeadamente os relativos aos direitos de autor e de propriedade intelectual, das publicações e outros direitos de invenções, criações, tecnologias e publicações;
  166. Número ou marcador, página 29: g) quantias provenientes da venda de produtos de explorações a seu cargo;
  167. Número ou marcador, página 29: h) os valores resultantes da realização de pesquisa agrária das culturas de rendimento que por lei são consignados à investigação; e
  168. Número ou marcador, página 29: i) quaisquer outras receitas que, por lei, contrato, memorando ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
  169. Número ou marcador, página 29: 2. O IIAM beneficia ainda de dotações do Orçamento do Estado, subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras destinados ao financiamento das suas actividades de pesquisa e desenvolvimento.
  170. Número ou marcador, página 29: Artigo 135
  171. Texto do artigo, página 29: (Canalização e Repartição da Receita)
  172. Número ou marcador, página 29: 1. O IIAM deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  173. Número ou marcador, página 29: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao IIAM, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho Conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  174. Número ou marcador, página 29: 3. A devolução da receita, referida no número anterior, é
  175. Texto do artigo, página 29: efectuada mediante requisição/registo de necessidades no sistema em vigor.
  176. Número ou marcador, página 29: Artigo 136
  177. Texto do artigo, página 29: (Despesas)
  178. Texto do artigo, página 29: Constituem despesas do IIAM as seguintes:
  179. Número ou marcador, página 29: a) encargos do respectivo funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
  180. Número ou marcador, página 29: b) despesas com o pessoal;
  181. Número ou marcador, página 29: c) custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços;
  182. Número ou marcador, página 29: d) custos de construção e manutenção do património de investigação; e
  183. Número ou marcador, página 29: e) outros encargos decorrentes do exercício das suas actividades.
  184. Número ou marcador, página 29: Artigo 137
  185. Texto do artigo, página 29: (Gestão Financeira e Patrimonial)
  186. Número ou marcador, página 29: 1. O património afecto ao IIAM é constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos e obrigações de que seja titular, quer sejam afectos pelo Estado, quer por outras entidades ou que por outro meio, sejam por si adquiridos para a prossecução do seu mandato.
  187. Número ou marcador, página 29: 2. A Gestão Financeira e do Património afecto ao IIAM rege-se
  188. Texto do artigo, página 29: pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, pelo Plano Geral de Contabilidade, pelo Regime da Tesouraria do Estado, em particular o princípio e as regras da unidade de tesouraria e pela demais legislação aplicável.
  189. Número ou marcador, página 30: Artigo 138
  190. Texto do artigo, página 30: (Contrato-Programa)
  191. Número ou marcador, página 30: 1. Os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças, podem estabelecer e outorgar Contratos-Programa, a serem implementados pelo IIAM, com duração de cinco anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
  192. Número ou marcador, página 30: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
  193. Número ou marcador, página 30: a) orientações estratégicas do IIAM derivadas dos Planos Estratégicos e Programas do Governo;
  194. Número ou marcador, página 30: b) objectivos e a quantificação dos resultados esperados e das actividades a realizar;
  195. Número ou marcador, página 30: c) nível, a qualidade e as especificações dos serviços a prestar; e
  196. Número ou marcador, página 30: d) orientações de natureza sócio-económica e financeira do IIAM como os investimentos e as fontes do respectivo financiamento.
  197. Número ou marcador, página 30: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente do Orçamento do Estado, de fundos próprios do IIAM, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
  198. Número ou marcador, página 30: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é
  199. Texto do artigo, página 30: apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
  200. Número ou marcador, página 30: Artigo 139
  201. Texto do artigo, página 30: (Contabilidade)
  202. Texto do artigo, página 30: O IIAM adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
  203. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI
  204. Texto do artigo, página 30: (Disposições Finais)
  205. Número ou marcador, página 30: Artigo 140
  206. Texto do artigo, página 30: (Regime Remuneratório)
  207. Texto do artigo, página 30: O Regime remuneratório do pessoal do IIAM é o dos funcionários e agentes do Estado.
  208. Número ou marcador, página 30: Artigo 141
  209. Texto do artigo, página 30: (Regime de Pessoal)
  210. Texto do artigo, página 30: Ao pessoal do IIAM aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto do Investigador Científico e demais legislação aplicável, sendo admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  211. Número ou marcador, página 30: Artigo 142
  212. Texto do artigo, página 30: (Composição e Funções das Sub-unidades do IIAM)
  213. Número ou marcador, página 30: 1. A composição e as funções das sub-unidades do IIAM constarão do Regulamento Interno.
  214. Número ou marcador, página 30: Artigo 143
  215. Texto do artigo, página 30: (Propriedade Intelectual)
  216. Número ou marcador, página 30: 1. O Regime aplicável para aquisição, protecção, uso e exploração dos direitos relativos à Propriedade Intelectual pelo IIAM no desempenho das suas actividades, será definido pelo Regulamento de Propriedade Intelectual do IIAM e demais legislação aplicável.
  217. Número ou marcador, página 30: 2. Aos direitos gerados no decurso de actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico sob contrato, aplica-se o disposto no número anterior, salvo os casos em que os respectivos contratos estipulem de diferente forma.
  218. Texto do artigo, página 30: Unidades Experimentais, Centros de Formação e Laboratórios Regionais de Veterinária
  219. Número ou marcador, página 30: 1. A Delegação Regional Noroeste, abrange a Província de Niassa, a zona planáltica de Província da Zambézia e parte da Província de Nampula. Niassa a. Estação de Investigação Agrária de Lichinga. b. Centro de Formação Agrária de Matama. c. Laboratório de Cultura de Tecidos de Lichinga. Zambézia a. Estação de Investigação Agrária de Guruè. Nampula b. Estação de Investigação Agrária de Mutuali.
  220. Número ou marcador, página 30: 2. A Delegação Regional Nordeste, cobre parte das Províncias de Nampula e Cabo Delgado e abarca: Nampula a. Estação de Investigação Agrária de Ribaué. b. Estação de Investigação Agrária de Namapa. c. Estação de Investigação Agrária de Nampula. d. Estação de Investigação Agrária de Nametil. e. Centro de Investigação de Caju de Nassuruma. f. Centro de Formação em Frutas de Namialo. g. Laboratório Regional de Veterinária de Nampula. h. Laboratório de Solos, Planta e Água de Nampula. i. Laboratório de Biotecnologia, Cultura de Tecidos e Fitopatologia de Nampula Cabo Delgado a. Estação de Investigação Zootécnica de Napaha. b. Posto Agronómico de Nacaca. c. Centro de Investigação Agrária de Mapupulo.
  221. Número ou marcador, página 30: 3. A Delegação Regional Centro, cobre parte das Províncias
  222. Texto do artigo, página 30: da Zambézia, Tete, Manica e Sofala, e congrega: Tete
  223. Texto do artigo, página 30: a. Estação de Investigação Zootécnica de Angónia. b. Posto Agronómico de Ntengo Umodzi.
  224. Texto do artigo, página 30: Zambézia
  225. Texto do artigo, página 30: a. Estação Experimental de Arroz de Muirrua. b. Centro de Liderança de Pesquisa de Arroz de Namacurra. c. Laboratório de Fitopatologia de Namacurra. d. Laboratório de Biotecnologia de Namacurra.
  226. Texto do artigo, página 30: Manica
  227. Texto do artigo, página 30: a. Estação de Investigação Agrária de Sussundenga. b. Estação de Investigação Florestal de Mandonge. c. Posto Agronómico de Messambuzi. d. Laboratório Regional de Veterinária de Chimoio.
  228. Texto do artigo, página 30: Sofala a. Centro de Formação Agrária.
  229. Número ou marcador, página 31: 4. A Delegação Regional Sul, cobre parte das Províncias de Inhambane, Gaza e Maputo, e contempla:
  230. Texto do artigo, página 31: Inhambane
  231. Texto do artigo, página 31: a. Estação de Investigação Agrária de Nhacoongo. Gaza
  232. Texto do artigo, página 31: a. Estação de Investigação Agrária de Chókwè. b. Estação de Investigação Zootécnica de Mazimuchopes. c. Centro de Formação Agrária de Maniquenique. d. Laboratório Regional de Veterinária de Xai-Xai.
  233. Texto do artigo, página 31: Maputo
  234. Texto do artigo, página 31: a. Estação de Investigação Agrária de Umbeluzi. b. Estação de Investigação Zootécnica de Chobela. c. Estação de Investigação Agronómico de Ricatla. d. Centro de Investigação Florestal de Marracuene. e. Centro de Investigação e Transferência de Tecnológias Agrárias de Umbeluzi. f. Laboratório de Tecnologia de Madeira
  235. Número ou marcador, página 31: Anexo 1 - Delegações Regionais As Delegações Regionais são definidas com base nas regiões
  236. Texto do artigo, página 31: agro-ecológicas.
  237. Texto do artigo, página 31: A Região agro-ecológica consiste numa área com características climáticas, de solo e relevo semelhantes, que determinam o tipo de agricultura mais adequado.
  238. Texto do artigo, página 31: As principais diferenças entre as regiões são: o tipo de solos, clima e a precipitação anual, que variam de semi-árido seco a tropical húmido.
  239. Texto do artigo, página 31: Em Moçambique, existem no total 10 regiões agro-ecológicas (R1, R2, R3, R4, R5, R6, R7, R8, R9 E R10), sendo a maior localizada nas províncias de Cabo Delgado, Niassa, Nampula,
  240. Texto do artigo, página 31: Zambézia e Tete, e a menor compreende apenas o planalto de Macomia, em Cabo Delgado (IIAM, Relatório de Pesquisa: No. 3P, Agosto de 2006).
  241. Texto do artigo, página 31: Distribuição das Regiões Agro-ecológicas
  242. Texto do artigo, página 31: Características de cada Região Agro-ecológica
  243. Texto do artigo, página 31: Região Precipitação (mm) Clima Solos R1 400 – 800 Semi-árido seco Arenossolos e Nitossolos R2 800 – 1000 Semi-árido húmido Arenossolos, Fluvissolos R3 400 – 800 Semi-árido a árido Manangas e Arenossolos R4 1000 – 1200 Sub-húmido, Semi-árido húmido Ferralssolos e Luvissolos R5 1000 – 1400 Semi-árido húmido, húmido Fluvissolos e Arenossolos R6 400 – 600 Semi-árido seco Lixissolos e Fluvissolos R7 1000 – 1200 Semi-árido húmido, Subhúmido Ferralssolos, Luvissolos, Acrissolos R8 800 – 1200 Semi-árido húmido, semiárido seco Lixissolos, Leptossolos e Arenossolos R9 800 – 1000 Tropical húmido Arenossolos avermelhados R10 1400 – 1800 Tropical de altitude Franco argiloso avermelhado e delgado
    RegiãoPrecipitação (mm)ClimaSolos
    R1400 – 800Semi-árido secoArenossolos e Nitossolos
    R2800 – 1000Semi-árido húmidoArenossolos, Fluvissolos
    R3400 – 800Semi-árido a áridoManangas e Arenossolos
    R41000 – 1200Sub-húmido, Semi-árido húmidoFerralssolos e Luvissolos
    R51000 – 1400Semi-árido húmido, húmidoFluvissolos e Arenossolos
    R6400 – 600Semi-árido secoLixissolos e Fluvissolos
    R71000 – 1200Semi-árido húmido, SubhúmidoFerralssolos, Luvissolos, Acrissolos
    R8800 – 1200Semi-árido húmido, semiárido secoLixissolos, Leptossolos e Arenossolos
    R9800 – 1000Tropical húmidoArenossolos avermelhados
    R101400 – 1800Tropical de altitudeFranco argiloso avermelhado e delgado
  244. Parágrafo, página 32: Preço — 160,00 MT
  245. Parágrafo, página 32: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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