Diploma Ministerial n.º 119/2014

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Diploma Ministerial n.º 119/2014

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Texto do artigo · p. 4 Ministério da edUcaÇÃo
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 119/2014
Texto do artigo · p. 4 de 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 Pelo Diploma Ministerial n.° 126/94, de 5 de Outubro foi aprovado o Regulamento do Ensino Particular.
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se proceder a alteração do Regulamento do Ensino Particular com vista a adequar o seu conteúdo aos desafios actuais, no uso das competências que me são conferidas nos termos da alínea s), do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o novo texto do Regulamento do Ensino Particular, o qual consta do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 4 Janeiro de 2015.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, aos 18 de Junho de 2014. – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
Texto do artigo · p. 5 Regulamento dos Estabelecimentos Particulares de Ensino
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 5 (Objecto e âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 5 1. O presente diploma tem por objecto regular a criação e o funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino.
Texto do artigo · p. 5 2. O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos particulares de ensino, incluindo aqueles cuja administração e gestão são comparticipadas pelo Estado.
Texto do artigo · p. 5 3. O presente diploma não se aplica:
Texto do artigo · p. 5 a) Aos estabelecimentos de ensino de Estados estrangeiros ou por eles apoiados, salvo se esses estabelecimentos adoptarem o Sistema Nacional de Educação ou ministrarem ensino a nacionais moçambicanos;
Texto do artigo · p. 5 b) Às escolas de formação de quadros de partidos ou outras organizações políticas ou religiosas, salvo se adoptarem o Sistema Nacional de Educação;
Texto do artigo · p. 5 c) Aos estabelecimentos em que se ministre a formação em arte, extensão cultural ou cursos profissionalizantes de curta duração.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 5 (Definições)
Texto do artigo · p. 5 Estabelecimento particular de ensino é toda a instituição de ensino criada por pessoas singulares ou colectivas de direito privado, cuja direcção e gestão não são directamente exercidas pelos órgãos do Estado, podendo ser:
Texto do artigo · p. 5 a) Escola privada - estabelecimento particular de ensino com fins lucrativos;
Texto do artigo · p. 5 b) Escola comunitária - estabelecimento particular de ensino criada por grupos de pais e encarregados de educação, organizações não-governamentais, associações ou confissões religiosas, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Da designação e denominação dos estabelecimentos particulares de ensino
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 5 (Designação)
Texto do artigo · p. 5 1. Os estabelecimentos particulares de ensino recebem designações especiais, conforme a natureza da função por elas exercida e agrupam-se nas seguintes categorias:
Texto do artigo · p. 5 a) Colégio;
Texto do artigo · p. 5 b) Externato/escola/liceu/instituto;
Texto do artigo · p. 5 c) Sala de estudo;
Texto do artigo · p. 5 d) Lares/internato.
Texto do artigo · p. 5 2. Considera-se colégio o estabelecimento que ministra educação a alunos em regime de internato ou com condições de permanência de alunos para a prática de actividades cocurriculares ao longo do dia, com excepção dos de nível préescolar.
Texto do artigo · p. 5 3. O externato (escola/liceu/instituto) é o estabelecimento que se ocupa da ministração do ensino ou educação a alunos que não tem condições de alojamento.
Texto do artigo · p. 5 4. As salas de estudo são organizações docentes que têm
Texto do artigo · p. 5 como finalidade a orientação do estudo ou explicação a alunos matriculados ou não em estabelecimentos de ensino.
Texto do artigo · p. 5 5. O lar/internato é um lugar destinado a albergar alunos em número superior a dez, sem direito a ministrar qualquer tipo de ensino, embora podendo proporcionar estudo orientado aos residentes.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 5 (Denominação dos estabelecimentos de ensino)
Texto do artigo · p. 5 1. Cada estabelecimento de ensino particular de ensino deve adoptar uma denominação que permita individualizá-la e evitar a confusão com outras instituições similares existentes no País.
Texto do artigo · p. 5 2. As denominações dos estabelecimentos de ensino devem ser formuladas em língua portuguesa ou em línguas moçambicanas e devem fornecer as seguintes informações:
Texto do artigo · p. 5 a) A natureza jurídica da instituição (Escola, externato, Sala, etc.);
Texto do artigo · p. 5 b) O nível ou área de ensino a que está vocacionada (primária, secundária, técnica, etc.); e
Texto do artigo · p. 5 c) O nome atribuído pela entidade que cria o estabelecimento.
Texto do artigo · p. 5 3. A denominação do estabelecimento de ensino deve reflectir os princípios do Sistema Nacional de Educação, evitando conceitos contrários à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes.
Texto do artigo · p. 5 4. A alteração da denominação do estabelecimento particular
Texto do artigo · p. 5 de ensino carece de autorização, a conceder pela entidade competente para a sua criação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Da criação e do funcionamento do estabelecimento particular de ensino
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 5 (Criação e Funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 1. A criação e funcionamento de um estabelecimento particular de ensino compreende dois momentos:
Texto do artigo · p. 5 a) A autorização para a criação, que consiste na preparação de condições materiais e pedagógicas para o exercício da actividade de ensino;
Texto do artigo · p. 5 b) A autorização para o funcionamento, que consiste na permissão do início de actividades de ensino, uma vez reunidos os requisitos de ordem material e pedagógica, aprovados através da vistoria.
Texto do artigo · p. 5 2. A autorização para a criação e para o funcionamento podem se verificar em simultâneo, desde que estejam reunidos os respectivos requisitos.
Texto do artigo · p. 5 3. O estabelecimento de ensino pode ministrar ou destinar-se a um ou mais tipos ou níveis de ensino, sendo porém permitida a abertura de escolas só com a(s) primeira(s) classe(s) de um ciclo ou curso.
Texto do artigo · p. 5 4. O estabelecimento de ensino deve funcionar no mesmo pátio,
Texto do artigo · p. 5 não sendo permitido o uso de anexos localizados num raio que dificulta a gestão pedagógica do mesmo.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 5 (Alvará)
Texto do artigo · p. 5 1. A concessão da autorização do funcionamento é conferida por meio de alvará e publicada em Boletim da República.
Texto do artigo · p. 5 2. O alvará constitui o título de propriedade do estabelecimento de ensino, devendo ser averbadas as transmissões, mediante a apresentação do correspondente documento, assim como todas as alterações introduzidas nas instalações escolares ou a mudança para outro edifício superiormente aprovadas.
Texto do artigo · p. 5 3. No alvará serão averbados os tipos/níveis de ensino ou
Texto do artigo · p. 5 cursos autorizados ou outras actividades a exercer, bem como a frequência máxima de alunos internos, externos e semi-internos.
Texto do artigo · p. 6 4. O despacho relativo à concessão de alvará para o funcionamento de estabelecimento particular de ensino ou alterações aos elementos constantes do mesmo, será objecto de publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 6 5. O alvará do estabelecimento particular de ensino será emitido em conformidade com o modelo anexo ao presente regulamento.
Texto do artigo · p. 6 6. É obrigatória a afixação do alvará em lugar de acesso público
Texto do artigo · p. 6 no recinto escolar.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 6 (Taxa)
Texto do artigo · p. 6 1. É devido o pagamento de uma taxa pela emissão do alvará e pela publicação no Boletim da República do despacho de autorização.
Texto do artigo · p. 6 2. Os Ministros da Educação e das Finanças, por diploma
Texto do artigo · p. 6 ministerial conjunto, estabelecerão a taxa referida no número anterior, bem como o destino a dar a mesma.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 1. A autorização para a criação é efectuada por despacho da entidade competente e publicado em Boletim da República.
Texto do artigo · p. 6 2. A autorização de funcionamento é conferida por despacho da entidade competente e publicado em Boletim da República e confirmado com a emissão do respectivo alvará.
Texto do artigo · p. 6 3. Compete ao Ministro da Educação a autorização da criação e funcionamento dos estabelecimentos de Ensino Secundário e Técnico-Profissional.
Texto do artigo · p. 6 4. Compete ao governador Provincial a autorização da criação e funcionamento dos estabelecimentos de Ensino Primário, em conformidade com a Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio.
Texto do artigo · p. 6 5. A autorização da criação e funcionamento de salas de estudo é da competência do director que superintende o sector da educação a nível distrital.
Texto do artigo · p. 6 6. A criação e funcionamento de lares/centros internatos autónomos é da competência do director que superintende o sector da educação a nível provincial.
Texto do artigo · p. 6 7. A autorização para criação e funcionamento de
Texto do artigo · p. 6 estabelecimento particular de ensino é concedida mediante parecer favorável dos órgãos que superintende o sector da educação a nível distrital e provincial.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 6 (Criação de estabelecimentos de ensino por estrangeiros)
Texto do artigo · p. 6 1. Não é permitido ao cidadão estrangeiro a criação de estabelecimento de ensino primário.
Texto do artigo · p. 6 2. No caso dos estabelecimentos de ensino secundário geral
Texto do artigo · p. 6 e técnico profissional, apenas é permitida a criação por cidadãos estrangeiros, se estes tiverem parceria com cidadão moçambicano, à luz da legislação sobre o investimento estrangeiro vigente no País.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Dos requisitos para a criação e funcionamento
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 6 O requerimento solicitando a autorização de criação ou funcionamento, deverá integrar os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 6 a) Identificação completa do requerente;
Texto do artigo · p. 6 b) Classificação e finalidade do estabelecimento, nos termos do artigo 3 do presente regulamento;
Texto do artigo · p. 6 c) Localização do edifício onde se pretende ministrar o ensino; d) Denominação do estabelecimento.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 6 (Instrução do Requerimento)
Texto do artigo · p. 6 O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos originais ou em cópias autenticadas:
Texto do artigo · p. 6 1. Documentos relativos ao titular:
Texto do artigo · p. 6 a) Documento de Identificação do Titular;
Texto do artigo · p. 6 b) Certificado do Registo Criminal, quando se trate de pessoa singular;
Texto do artigo · p. 6 c) Certidão de constituição da sociedade, caso se trate de pessoa colectiva;
Texto do artigo · p. 6 d) Comprovativo da representação, caso se trate de pessoa colectiva.
Texto do artigo · p. 6 e) Fotocópia autenticada do DIRE, caso se trate de estrangeiro e documento comprovativo de autorização de exercício de actividades laborais.
Texto do artigo · p. 6 2. Documentos relativos ao Director da Escola:
Texto do artigo · p. 6 a) Documento de identificação;
Texto do artigo · p. 6 b) Atestado de aptidão física;
Texto do artigo · p. 6 c) Certificado de registo criminal;
Texto do artigo · p. 6 d) Atestado de residência.
Texto do artigo · p. 6 3. Documentos relativos ao Director Adjunto Pedagógico:
Texto do artigo · p. 6 a) Documento de identificação;
Texto do artigo · p. 6 b) Certificado de registo criminal;
Texto do artigo · p. 6 c) Atestado de aptidão física;
Texto do artigo · p. 6 d) Curriculum vitae;
Texto do artigo · p. 6 e) Fotografia tipo passe;
Texto do artigo · p. 6 f) Comprovativo de habilitações académicas ou literárias e de formação psicopedagógica;
Texto do artigo · p. 6 g) Comprovativo de que possui experiência de docência de pelo menos 3 anos;
Texto do artigo · p. 6 h) Declaração de que não exerce a mesma função noutro estabelecimento de ensino e que aceita o cargo para o qual foi proposto.
Texto do artigo · p. 6 4. Documentos relativos às instalações:
Texto do artigo · p. 6 a) Alvará de licenciamento municipal ou da administração local para o fim em vista;
Texto do artigo · p. 6 b) Título de propriedade, contrato de arrendamento ou acordo de cedência das instalações, estes dois com um prazo mínimo de 3 anos;
Texto do artigo · p. 6 c) Planta do edifício feita em papel ozalide e na escala de 1/100, no caso de se tratar de um edifício a adaptar para instalações escolares ou cópias das plantas e alçados caso se tratar de um edifício já construído ou a construir para os mesmos fins;
Texto do artigo · p. 6 d) Memória descritiva do edifício, com indicação da área, tubagem superfície de todas as dependências designadas para as salas de aula e outros;
Texto do artigo · p. 6 e) Relação do mobiliário existente nas instalações.
Texto do artigo · p. 6 5. Planos de estudo e programas de ensino, nos casos em que
Texto do artigo · p. 6 se pretenda a alteração ou introdução de matérias e formas de organização especial.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 6 1. Os estabelecimentos de ensino devem ter um regulamento interno próprio.
Texto do artigo · p. 6 2. Os regulamentos dos estabelecimentos com cursos e planos
Texto do artigo · p. 6 próprios devem conter as regras a que obedece a inscrição ou
Texto do artigo · p. 7 admissão, as normas de assiduidade dos alunos e os critérios de avaliação de conhecimentos, aprovados pelo Ministério que superintende o sector da educação.
Texto do artigo · p. 7 3. O regulamento e suas alterações devem ser enviados para o conhecimento dos competentes órgãos locais que superintendem o sector da educação a nível distrital.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 7 (Local de entrega dos documentos)
Texto do artigo · p. 7 1. A entrega do requerimento e dos documentos referidos no artigo 11 do presente regulamento é feita no órgão local que superintende o sector da educação a nível distrital, que procederá à apreciação inicial da proposta do projecto de criação ou de funcionamento, devendo emitir o respectivo parecer ou devolver o processo ao requerente para correcção, caso não esteja em conformidade com as exigências do presente regulamento.
Texto do artigo · p. 7 2. Estando o expediente em conformidade, o órgão local que
Texto do artigo · p. 7 superintende o sector da educação a nível distrital encaminhará o mesmo ao órgão que superintende o sector da educação a nível provincial que, por sua vez, submeterá à entidade competente.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 7 (Vistoria)
Texto do artigo · p. 7 1. A vistoria do estabelecimento particular de ensino deverá ser feita no prazo de 60 dias após a entrada do pedido no órgão que superintende o sector da educação a nível distrital, por uma comissão que integrará técnicos do Serviço distrital e do órgão que superintende o sector da educação a nível provincial, designadamente da inspecção, das áreas de direcção pedagógica, programas especiais e planificação.
Texto do artigo · p. 7 2. A comissão de vistoria poderá integrar outros elementos
Texto do artigo · p. 7 cuja área de actividade justifique, tais como saúde, obras públicas assim como município.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 7 (Prazo de entrega de documentos)
Texto do artigo · p. 7 A autorização para o funcionamento deve ser requerida até 31 de Julho de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte, decidida e comunicada até 60 dias antes do início do período das matriculas.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 7 (Tipos de autorização para o funcionamento)
Texto do artigo · p. 7 1. A autorização para o funcionamento do estabelecimento particular de ensino pode ser provisória ou definitiva.
Texto do artigo · p. 7 2. A autorização é provisória e válida por um ano, quando da vistoria forem detectadas situações que necessitam de correcção mas que não afectam sobremaneira o pleno funcionamento da instituição.
Texto do artigo · p. 7 3. Se, após o prazo referido no número anterior, as deficiências se mantiverem, o órgão que superintende o sector da educação a nível distrital deve propor à entidade competente o encerramento do estabelecimento.
Texto do artigo · p. 7 4. A autorização provisória deve especificar as irregularidades detectadas e determinar os respectivos prazos de correcção.
Texto do artigo · p. 7 5. A autorização será definitiva sempre que estejam preenchidos
Texto do artigo · p. 7 todos os requisitos e verificadas as condições exigidas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Das instalações dos estabelecimentos de ensino particular de ensino
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos das Instalações)
Texto do artigo · p. 7 1. Para que a criação de estabelecimentos particulares de ensino possa ser autorizada, é obrigatório que se reúnam os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 7 a) Salas de aulas com dimensões adequadas, conforme as normas de construções dos edifícios escolares em vigor no País, iluminação lateral esquerda, tecto de cor branca, sem molduras e ornato e as paredes lisas;
Texto do artigo · p. 7 b) Uma sala destinada a secretaria;
Texto do artigo · p. 7 c) Uma sala para o gabinete do Director e seus adjuntos;
Texto do artigo · p. 7 d) Biblioteca;
Texto do artigo · p. 7 e) Sala de professores;
Texto do artigo · p. 7 f) Instalações sanitárias construídas separadamente para rapazes e raparigas;
Texto do artigo · p. 7 g) Instalações sanitárias para o pessoal docente e não docente;
Texto do artigo · p. 7 h) Pátio de recreio ao ar livre, cuja área deve ser, pelo menos o dobro da superfície total das salas de aulas;
Texto do artigo · p. 7 i) Campo polivalente para a prática de actividades desportivas;
Texto do artigo · p. 7 j) Recinto escolar cercado por uma vedação conveniente.
Texto do artigo · p. 7 2. Os estabelecimentos de ensino devem dispor de um gabinete destinado ao agente de saúde escolar, onde existirão medicamentos e utensílios necessários para a prestação dos primeiros socorros.
Texto do artigo · p. 7 3. Sempre que possível, as instituições de ensino deverão ainda possuir:
Texto do artigo · p. 7 a) Sala multi-uso para o desenvolvimento de actividades co-curriculares;
Texto do artigo · p. 7 b) Espaço para actividades produtivas diversas.
Texto do artigo · p. 7 4. Os estabelecimentos que ministram o ensino secundário
Texto do artigo · p. 7 geral e ensino técnico-profissional, deverão possuir instalações e equipamento necessário para a realização de trabalhos manuais e trabalhos práticos laboratoriais exigidos pelos programas de ensino.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 7 (Mobiliário e equipamento escolar)
Texto do artigo · p. 7 O mobiliário e equipamento das salas de aulas nos estabelecimentos de ensino primário e secundário geral, deverá ser composto por:
Texto do artigo · p. 7 a) Carteiras de preferência individuais e bancos separados ou ligados às mesmas, de tamanho adequado à estrutura física dos alunos;
Texto do artigo · p. 7 b) Secretária e cadeira para o professor;
Texto do artigo · p. 7 c) Um armário para a conservação e exposição do material didáctico e outros trabalhos executados pelos alunos;
Texto do artigo · p. 7 d) Um quadro de giz ou um quadro branco.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 7 (Abertura e funcionamento de estabelecimentos de ensino primário em zonas rurais)
Texto do artigo · p. 7 1. A abertura e funcionamento de estabelecimentos particulares de ensino primário em zonas rurais, não deverá depender da existência de infraestruturas de construção convencional.
Texto do artigo · p. 7 2. No espírito da ligação escola-comunidade, as comunidades
Texto do artigo · p. 7 devem ser incentivadas a recorrer aos materiais de construção e equipamento localmente disponíveis.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 8 (Internatos e Lares)
Texto do artigo · p. 8 As condições gerais que devem oferecer os internatos e lares serão estabelecidas por regulamento específico, tendo em vista a localização das respectivas instalações e os níveis de ensino frequentados.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 8 (Localização das instalações de ensino)
Texto do artigo · p. 8 1. Todas as instalações particulares de ensino devem estar situadas em terrenos secos e protegidos dos ventos fortes, ruídos, fumos e gases de qualquer proveniência.
Texto do artigo · p. 8 2. No caso de impossibilidade de satisfazer os requisitos
Texto do artigo · p. 8 indicados no número anterior, é obrigatória a realização de trabalhos de saneamento do terreno e o estabelecimento da devida protecção contra ventos, fumos, ruídos e gases, dando disposição adequada às construções.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 8 (Alterações nas instalações)
Texto do artigo · p. 8 1. Quaisquer alterações nas instalações consignadas no alvará, carecem da autorização da entidade competente.
Texto do artigo · p. 8 2. A autorização referida no número anterior é precedida de
Texto do artigo · p. 8 nova vistoria e respectivo parecer das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Da escrituração escolar
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 8 (Escrituração Escolar)
Texto do artigo · p. 8 Para efeitos de escrituração, deverá haver em cada escola:
Texto do artigo · p. 8 a) Boletim de matricula;
Texto do artigo · p. 8 b) Livro de matricula;
Texto do artigo · p. 8 c) Livro de turma;
Texto do artigo · p. 8 d) Caderneta do aluno;
Texto do artigo · p. 8 e) Pautas de aproveitamento escolar;
Texto do artigo · p. 8 f) Processo individual do aluno;
Texto do artigo · p. 8 g) Livro de registo de correspondência;
Texto do artigo · p. 8 h) Livro de termos de exame;
Texto do artigo · p. 8 i) Mapa de levantamento estatístico;
Texto do artigo · p. 8 j) Livro de despachos.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 8 (Formalidades da Escrituração)
Texto do artigo · p. 8 1. A escrituração escolar será feita nos modelos de livros, mapas e outros impressos adoptados.
Texto do artigo · p. 8 2. Todavia, na ausência dos modelos adoptados, as escolas obrigam-se a efectuar a escrituração escolar, recorrendo ao material existente que deverá ser encadernado para arquivo.
Texto do artigo · p. 8 3. Toda a documentação da escola será escrita em tinta azul ou preta e numa caligrafia legível.
Texto do artigo · p. 8 4. É proibido fazer qualquer tipo de emendas ou rasuras nos
Texto do artigo · p. 8 livros de registo, livros de termos, despachos e outros documentos oficiais da escola.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 8 (Registo de Aulas)
Texto do artigo · p. 8 1. Em todos os estabelecimentos de ensino é obrigatório o registo diário de aulas no livro de turma, onde conste o sumário da actividade docente efectuada, devendo haver espaço para anotação de faltas e ainda a rubrica do professor, do director ou outra entidade ligada ao controlo.
Texto do artigo · p. 8 2. O registo referido no número anterior deverá ser feito de acordo com o modelo em anexo ao presente regulamento.
Texto do artigo · p. 8 3. Os documentos de escrituração escolar devem ser
Texto do artigo · p. 8 arquivados em local apropriado, com numeração que permite a sua classificação por ano.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 8 (Registo de receitas e despesas)
Texto do artigo · p. 8 1. Todas as receitas e despesas efectuadas no estabelecimento do ensino deverão ser devidamente registadas em livros próprios.
Texto do artigo · p. 8 2. Todas as facturas e recibos de gastos devem ser igualmente conservados e exibidos sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 8 3. Os modelos de livros a utilizar para a área de finanças, bem como para a inventariação do património, são os aprovados para a Administração Pública, salvo estipulação em contrário.
Texto do artigo · p. 8 4. A direcção de cada estabelecimento deverá possuir um
Texto do artigo · p. 8 cadastro organizado com processos individuais de cada professor onde constem todos os documentos pessoais incluindo o Curriculum Vitae e o contrato anotados.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Do apoio do Estado aos estabelecimentos particulares de ensino
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 8 (Apoio do Estado)
Texto do artigo · p. 8 1. O Estado apoia e coordena o ensino nas escolas particulares, nos termos dos princípios e objectivos gerais do Sistema Nacional de Educação (SNE).
Texto do artigo · p. 8 2. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Estado pode celebrar contratos e conceder subsídios às escolas particulares nas seguintes modalidades:
Texto do artigo · p. 8 a) Contratos com estabelecimentos que, integrando-se nos objectivos e planos do SNE, se localizem em áreas carenciadas de rede escolar pública;
Texto do artigo · p. 8 b) Contratos com estabelecimentos que, integrando-se nos objectivos do SNE, desenvolvem actividades lectivas sem intuito lucrativo;
Texto do artigo · p. 8 c) Contratos com estabelecimentos especiais que, sendo lucrativas ou não, promovam a matrícula de alunos e alunas com necessidades educativas especiais;
Texto do artigo · p. 8 d) Contratos com estabelecimentos que promovam a formação técnico-profissional e que estimulem o saber-fazer;
Texto do artigo · p. 8 e) Contratos com estabelecimentos em que, para além dos planos oficiais de ensino aos vários níveis, sejam ministradas outras matérias.
Texto do artigo · p. 8 3. Aos alunos de qualquer nível ou tipo de ensino que frequentam as instituições referidas nas alíneas a) e b) do número 2 do presente artigo, é garantida igualdade com os alunos das escolas públicas no que se refere às despesas com propinas e matrículas.
Texto do artigo · p. 8 4. Nos contratos com as instituições particulares de ensino, especificar-se-ão as obrigações assumidas pela instituição, bem como os subsídios e benefícios especiais que lhe são concedidas pelo Estado.
Texto do artigo · p. 8 5. As instituições particulares de ensino que celebrem contratos
Texto do artigo · p. 8 com o Estado em que este aloca pessoal docente, equiparam-se, para efeitos de avaliação e emissão de diplomas e certificados de habilitações literárias, aos estabelecimentos públicos e ficam sujeitas às inspecções administrativas e financeiras dos serviços competentes do Ministério que superintende o sector da educação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 9 Da fiscalização e inspecção por parte do Estado
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização e Inspecção)
Texto do artigo · p. 9 1. Os estabelecimentos particulares de ensino e instituições complementares, como lares e internatos, são sujeitos à fiscalização e inspecção exercidas pelos competentes órgãos do sector da educação, além das inspecções gerais que incidem sobre a actividade económica e social.
Texto do artigo · p. 9 2. A inspecção incide particularmente sobre a observância dos curricula e do cumprimento das normas e regulamentos aprovados no quadro do Sistema Nacional de Educação.
Texto do artigo · p. 9 3. Nos casos dos estabelecimento particulares de ensino que
Texto do artigo · p. 9 não adoptaram o Sistema Nacional de Educação, a fiscalização e inspecção incidirão sobre os aspectos funcionais e pedagógicos, isto é, aspectos relevantes para o cumprimento dos objectivos a que se propuseram atingir.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização e inspecção aos estabelecimentos de ensino de país estrangeiro)
Texto do artigo · p. 9 Os estabelecimentos de ensino pertencentes a países estrangeiros serão alvo de fiscalização e inspecção caso adoptem o Sistema Nacional de Educação ou ministrarem ensino a nacionais moçambicanos.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização e inspecção aos estabelecimentos de organizações políticas ou religiosas)
Texto do artigo · p. 9 Não ficam sujeitos à fiscalização e inspecção indicadas no artigo 28 do presente regulamento, as escolas de formação de quadros de partidos ou outras organizações políticas ou religiosas, salvo se adoptarem o Sistema Nacional de Educação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 9 Da direcção dos estabelecimentos particulares de ensino
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 9 (Director)
Texto do artigo · p. 9 1. O estabelecimento particular de ensino é dirigido por um Director que preenche os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 11 do presente regulamento e que seja idóneo, com capacidade de direcção do processo de ensino-aprendizagem, segundo as normas vigentes no SNE.
Texto do artigo · p. 9 2. O Director é designado pela entidade instituidora ou pelo
Texto do artigo · p. 9 proprietário, sob o aval do órgão local do sector da educação. ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 9 (Direcção pedagógica)
Texto do artigo · p. 9 1. Em cada estabelecimento de ensino deve existir uma direcção pedagógica designada pela entidade instituidora ou proprietário.
Texto do artigo · p. 9 2. A direcção pedagógica pode ser constituída por um ou mais elementos consoante a dimensão da população escolar ou tipos de ensino e níveis ministrados.
Texto do artigo · p. 9 3. São requisitos para o exercício da função de Director
Texto do artigo · p. 9 Adjunto-Pedagógico os seguintes:
Texto do artigo · p. 9 a) Ter nacionalidade moçambicana, para as escolas que leccionem o Sistema Nacional de Educação;
Texto do artigo · p. 9 b) Possuir habilitações para leccionar a classe mais elevada que se ministra no respectivo estabelecimento de ensino;
Texto do artigo · p. 9 c) Possuir experiência de docência de pelo menos 3 anos; d) Possuir formação psicopedagógica.
Texto do artigo · p. 9 4. Não é permitido o exercício da função de Director Adjunto- Pedagógico em mais de um estabelecimento de ensino.
Texto do artigo · p. 9 5. O exercício da função de Director Adjunto-Pedagógico
Texto do artigo · p. 9 carece da aprovação do órgão que superintende o sector da educação a nível distrital.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 9 (Destacamento)
Texto do artigo · p. 9 Os funcionários da Educação e docentes efectivos poderão, por Despacho do Ministro que superintende o sector da educação, exercer funções de Direcção em estabelecimentos de ensino particular, por destacamento, mediante solicitação e ouvida a Direcção Provincial da Educação, desde que estejam reunidos os requisitos previstos no artigo 21 do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 9 Das informações fornecidas pelos estabelecimentos particulares de ensino ao Estado
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações dos estabelecimentos particulares de ensino)
Texto do artigo · p. 9 1. Os estabelecimentos particulares do ensino obrigam-se a:
Texto do artigo · p. 9 a) Fornecer dados sobre os efectivos escolares, corpo docente, espaços educativos, o aproveitamento escolar e o relatório anual de acordo com as instruções, modelos e prazos consignados no sistema estatístico do Ministério que superintende o sector da Educação;
Texto do artigo · p. 9 b) Facultar o acesso à informação aos técnicos da Educação quando estejam em serviço;
Texto do artigo · p. 9 c) Realizar a implementação dos planos de estudo e programas de ensino de forma correcta;
Texto do artigo · p. 9 d) Fornecer informações sempre que ocorram situações de grave anomalia surgidas no processo de ensinoaprendizagem;
Texto do artigo · p. 9 e) Comparecer às estruturas do sector de educação sempre que solicitados;
Texto do artigo · p. 9 f) Divulgar no seio da comunidade escolar as disposições que regulam o seu funcionamento.
Texto do artigo · p. 9 2. Os estabelecimentos particulares de ensino obrigam-se ainda a reserva de 2% das vagas disponíveis para alunos necessitados, no exercício da responsabilidade social.
Texto do artigo · p. 9 3. É obrigatório entoar o Hino Nacional nos estabelecimentos particulares de ensino que adoptam o Sistema Nacional de Educação ou ministrem ensino a nacionais moçambicanos.
Texto do artigo · p. 9 4. Nos estabelecimentos particulares de ensino de curriculum
Texto do artigo · p. 9 estrangeiro, em que se encontrem alunos moçambicanos, é obrigatório o ensino da História e Geografia de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 35
Texto do artigo · p. 9 (Envio de Informações)
Texto do artigo · p. 9 1. Até 31 de Março de cada ano, os estabelecimentos particulares de ensino devem enviar ao órgão que superintende o sector da educação a nível distrital, a relação discriminada dos professores ao seu serviço, com os elementos constantes do respectivo cadastro.
Texto do artigo · p. 9 2. Quando os professores forem contratados ao longo do ano lectivo, os elementos referidos no número anterior serão enviados no prazo de 15 dias após a celebração do contrato.
Texto do artigo · p. 9 3. É obrigatório o envio ao órgão que superintende o sector da
Texto do artigo · p. 9 educação, a nível distrital, do mapa de levantamento estatístico de 3 de Março.
Texto do artigo · p. 10 4. Até 5 de Fevereiro de cada ano, as escolas particulares
Texto do artigo · p. 10 devem enviar os relatórios das principais actividades escolares e extra-escolares realizadas durante o ano lectivo anterior.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 10 Dos docentes
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 36
Texto do artigo · p. 10 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 10 O pessoal docente dos estabelecimentos particulares de ensino exerce uma função de interesse público e têm direitos e deveres inerentes ao exercício da função docente, definidos no Estatuto do Professor, noutros instrumentos de regulação especifica, para além dos fixados na legislação do trabalho aplicável.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 37
Texto do artigo · p. 10 (Carreira docente)
Texto do artigo · p. 10 1. As convenções colectivas do trabalho do pessoal docente nos estabelecimentos particulares de ensino, devem ter na devida conta a função de interesse público que ele exerce e a conveniência de harmonizar as suas carreiras com as da escola pública.
Texto do artigo · p. 10 2. Procurar-se-á uma aproximação de forma progressiva entre
Texto do artigo · p. 10 a situação dos docentes da escola particular de ensino e a situação dos da Escola pública, de forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais, garantindo-se, na medida do possível os direitos adquiridos dos docentes.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 38
Texto do artigo · p. 10 (Inibição do exercício da função docente)
Texto do artigo · p. 10 1. Não podem exercer a função docente os indivíduos que tenham sido condenados em sentença transitada em julgado, em penas inibitórias, nos termos da legislação penal, do exercício de funções públicas.
Texto do artigo · p. 10 2. A Direcção do estabelecimento particular de ensino responde
Texto do artigo · p. 10 perante o Ministério que superintende o sector da educação pelo cumprimento do disposto neste artigo, sob pena da aplicação das sanções previstas no número 2 do artigo 54 do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 39
Texto do artigo · p. 10 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 10 1. A função docente é exercida por pessoal com formação psico-pedagógica.
Texto do artigo · p. 10 2. Na impossibilidade de recrutamento de docentes com
Texto do artigo · p. 10 formação psicopedagógica, poderá a entidade competente autorizar o exercício da docência, para determinado tipo ou nível de ensino, por indivíduo sem aquela formação, mas cuja qualificação seja adequada.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 40
Texto do artigo · p. 10 (Docentes em exercício nas instituições públicas)
Texto do artigo · p. 10 Os docentes em exercício nas instituições públicas, que pretendam exercer a docência num estabelecimento particular de ensino, devem requerer autorização ao dirigente competente, juntando ao requerimento uma cópia da declaração, passada pela direcção da instituição onde se encontra afecto que indique não haver incompatibilidade de funções ou horário e ainda a classificação de bom desempenho.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 10 Exercício da actividade de explicador e de ensino doméstico
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 41
Texto do artigo · p. 10 (Explicador)
Texto do artigo · p. 10 1. Entende-se por explicador o indivíduo com qualificações técnicas e científicas que, de forma independente, exerce a actividade de preparação de alunos numa ou em diversas disciplinas para melhorarem o seu desempenho escolar.
Texto do artigo · p. 10 2. O exercício da actividade de explicador carece de autorização das autoridades do órgão que superintende o sector da educação a nível distrital, mediante requerimento que deve ser instruído com os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 10 a) Identificação e domicilio do requerente;
Texto do artigo · p. 10 b) A indicação das disciplinas ou áreas de estudo que pretende exercer como explicador;
Texto do artigo · p. 10 c) Certificados de habilitações literárias e ou profissionais;
Texto do artigo · p. 10 d) Curriculum Vitae;
Texto do artigo · p. 10 e) Fotografia tipo passe;
Texto do artigo · p. 10 f) O local onde pretende exercer a explicação.
Texto do artigo · p. 10 3. A autorização da actividade de explicador é conferida por
Texto do artigo · p. 10 meio de credencial contendo os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 10 a) O prazo de validade da credencial;
Texto do artigo · p. 10 b) As disciplinas ou áreas de formação a que o explicador está habilitado e;
Texto do artigo · p. 10 c) O tipo e nível de ensino.
Texto do artigo · p. 10 5. É vedado ao docente de uma instituição de ensino pública ou privada o exercício remunerado da actividade de explicador aos seus próprios alunos.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 42
Texto do artigo · p. 10 (Ensino doméstico)
Texto do artigo · p. 10 Ensino Doméstico é o ensino que é ministrado no domicílio do aluno, por membros da própria família ou por um tutor, assim como aquele em que se desenvolvem actividades regulares de carácter educativo, como o simples adestramento em qualquer técnica ou arte num espaço para o efeito destinado.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 43
Texto do artigo · p. 10 Exames
Texto do artigo · p. 10 Os estudantes do Ensino Doméstico prestam, nos casos aplicáveis, exames em Escolas Públicas próximas do local onde se realiza o ensino sem direito a nota de frequência.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 44
Texto do artigo · p. 10 Certificados e diplomas
Texto do artigo · p. 10 Os Certificados, bem como os Diplomas de Conclusão de Curso dos estudantes do Ensino Doméstico, são passados pelas Escolas Públicas onde os estudantes prestam provas de exame.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO XIII
Texto do artigo · p. 10 Do cadastro e do calendário escolar
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 45
Texto do artigo · p. 10 (Cadastro)
Texto do artigo · p. 10 1. Os órgãos que superintendem o sector da educação a nível distrital e provincial devem organizar e manter actualizado o cadastro dos estabelecimentos particulares de ensino, incluindo os processos do pessoal docente em exercício nessas instituições.
Texto do artigo · p. 11 2. O disposto no número anterior é extensivo aos explicadores.
Texto do artigo · p. 11 3. Os estabelecimentos particulares de ensino devem manter
Texto do artigo · p. 11 organizado e actualizado o cadastro dos docentes. ARTIgO 46
Texto do artigo · p. 11 Calendário Escolar
Texto do artigo · p. 11 1. O calendário escolar é definido pelo Ministério da Educação sendo de cumprimento obrigatório para todas as instituições vocacionadas a educação.
Texto do artigo · p. 11 2. A Direcção do estabelecimento particular de ensino, em
Texto do artigo · p. 11 caso de necessidade de alteração do calendário lectivo, deverá requerer ao Ministro que superintende o sector da Educação a devida autorização, com a antecedência de noventa dias antes do início do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO XIV
Texto do artigo · p. 11 Dos alunos, propinas e transferências
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 47
Texto do artigo · p. 11 Dos alunos
Texto do artigo · p. 11 1. Os alunos dos estabelecimentos particulares de ensino estão sujeitos aos limites de idade definidos para o Sistema Nacional de Educação.
Texto do artigo · p. 11 2. Não é permitida a matrícula aos alunos que pretendam
Texto do artigo · p. 11 frequentar mais que uma classe no mesmo ano lectivo na mesma escola ou em escolas diferentes.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 48
Texto do artigo · p. 11 Das transferências
Texto do artigo · p. 11 1. É permitida a transferência de matrícula dos alunos entre estabelecimentos particulares de ensino, e entre estes e as escolas públicas.
Texto do artigo · p. 11 2. As transferências de alunos dos estabelecimentos particulares de ensino para as escolas públicas é requerida ao Director que superintende o sector de educação ao nível distrital, sendo obrigatória a apresentação do boletim de matrícula e a folha informativa do aproveitamento.
Texto do artigo · p. 11 3. Para efeito de transferência utilizar-se-á o modelo em anexo
Texto do artigo · p. 11 a este Regulamento.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 49
Texto do artigo · p. 11 Das propinas
Texto do artigo · p. 11 1. Os alunos dos estabelecimentos particulares de ensino podem estar sujeitos ao pagamento de propinas de matrícula e de frequência.
Texto do artigo · p. 11 2. Os alunos podem ter direito a isenção ou redução de propinas, de acordo com os subsídios recebidos pelas escolas, nos termos previstos neste Regulamento.
Texto do artigo · p. 11 3. As tabelas de propinas e taxas escolares devem ser
Texto do artigo · p. 11 submetidas ao conhecimento das entidades do sector da educação. ARTIgO 50
Texto do artigo · p. 11 Acção Social Escolar
Texto do artigo · p. 11 São extensivas aos estabelecimentos particulares de ensino e aos alunos que nelas frequentam, com as necessárias adaptações, as regalias e os benefícios sociais previstos no âmbito da Acção Social Escolar, nas mesmas condições que para as escolas públicas e respectivos alunos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO XV
Texto do artigo · p. 11 Regimes de funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 51
Texto do artigo · p. 11 (Regimes)
Texto do artigo · p. 11 Quanto ao funcionamento, os estabelecimentos particulares de ensino adoptam os seguintes regimes:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Ministério da edUcaÇÃo
  2. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 119/2014
  3. Texto do artigo, página 4: de 13 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 4: Pelo Diploma Ministerial n.° 126/94, de 5 de Outubro foi aprovado o Regulamento do Ensino Particular.
  5. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se proceder a alteração do Regulamento do Ensino Particular com vista a adequar o seu conteúdo aos desafios actuais, no uso das competências que me são conferidas nos termos da alínea s), do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  6. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o novo texto do Regulamento do Ensino Particular, o qual consta do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 2. São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente Diploma.
  8. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de
  9. Texto do artigo, página 4: Janeiro de 2015.
  10. Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 18 de Junho de 2014. – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
  11. Texto do artigo, página 5: Regulamento dos Estabelecimentos Particulares de Ensino
  12. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 5: Disposições gerais
  14. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 1
  15. Texto do artigo, página 5: (Objecto e âmbito de aplicação)
  16. Texto do artigo, página 5: 1. O presente diploma tem por objecto regular a criação e o funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino.
  17. Texto do artigo, página 5: 2. O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos particulares de ensino, incluindo aqueles cuja administração e gestão são comparticipadas pelo Estado.
  18. Texto do artigo, página 5: 3. O presente diploma não se aplica:
  19. Texto do artigo, página 5: a) Aos estabelecimentos de ensino de Estados estrangeiros ou por eles apoiados, salvo se esses estabelecimentos adoptarem o Sistema Nacional de Educação ou ministrarem ensino a nacionais moçambicanos;
  20. Texto do artigo, página 5: b) Às escolas de formação de quadros de partidos ou outras organizações políticas ou religiosas, salvo se adoptarem o Sistema Nacional de Educação;
  21. Texto do artigo, página 5: c) Aos estabelecimentos em que se ministre a formação em arte, extensão cultural ou cursos profissionalizantes de curta duração.
  22. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 2
  23. Texto do artigo, página 5: (Definições)
  24. Texto do artigo, página 5: Estabelecimento particular de ensino é toda a instituição de ensino criada por pessoas singulares ou colectivas de direito privado, cuja direcção e gestão não são directamente exercidas pelos órgãos do Estado, podendo ser:
  25. Texto do artigo, página 5: a) Escola privada - estabelecimento particular de ensino com fins lucrativos;
  26. Texto do artigo, página 5: b) Escola comunitária - estabelecimento particular de ensino criada por grupos de pais e encarregados de educação, organizações não-governamentais, associações ou confissões religiosas, sem fins lucrativos.
  27. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 5: Da designação e denominação dos estabelecimentos particulares de ensino
  29. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 3
  30. Texto do artigo, página 5: (Designação)
  31. Texto do artigo, página 5: 1. Os estabelecimentos particulares de ensino recebem designações especiais, conforme a natureza da função por elas exercida e agrupam-se nas seguintes categorias:
  32. Texto do artigo, página 5: a) Colégio;
  33. Texto do artigo, página 5: b) Externato/escola/liceu/instituto;
  34. Texto do artigo, página 5: c) Sala de estudo;
  35. Texto do artigo, página 5: d) Lares/internato.
  36. Texto do artigo, página 5: 2. Considera-se colégio o estabelecimento que ministra educação a alunos em regime de internato ou com condições de permanência de alunos para a prática de actividades cocurriculares ao longo do dia, com excepção dos de nível préescolar.
  37. Texto do artigo, página 5: 3. O externato (escola/liceu/instituto) é o estabelecimento que se ocupa da ministração do ensino ou educação a alunos que não tem condições de alojamento.
  38. Texto do artigo, página 5: 4. As salas de estudo são organizações docentes que têm
  39. Texto do artigo, página 5: como finalidade a orientação do estudo ou explicação a alunos matriculados ou não em estabelecimentos de ensino.
  40. Texto do artigo, página 5: 5. O lar/internato é um lugar destinado a albergar alunos em número superior a dez, sem direito a ministrar qualquer tipo de ensino, embora podendo proporcionar estudo orientado aos residentes.
  41. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 4
  42. Texto do artigo, página 5: (Denominação dos estabelecimentos de ensino)
  43. Texto do artigo, página 5: 1. Cada estabelecimento de ensino particular de ensino deve adoptar uma denominação que permita individualizá-la e evitar a confusão com outras instituições similares existentes no País.
  44. Texto do artigo, página 5: 2. As denominações dos estabelecimentos de ensino devem ser formuladas em língua portuguesa ou em línguas moçambicanas e devem fornecer as seguintes informações:
  45. Texto do artigo, página 5: a) A natureza jurídica da instituição (Escola, externato, Sala, etc.);
  46. Texto do artigo, página 5: b) O nível ou área de ensino a que está vocacionada (primária, secundária, técnica, etc.); e
  47. Texto do artigo, página 5: c) O nome atribuído pela entidade que cria o estabelecimento.
  48. Texto do artigo, página 5: 3. A denominação do estabelecimento de ensino deve reflectir os princípios do Sistema Nacional de Educação, evitando conceitos contrários à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes.
  49. Texto do artigo, página 5: 4. A alteração da denominação do estabelecimento particular
  50. Texto do artigo, página 5: de ensino carece de autorização, a conceder pela entidade competente para a sua criação.
  51. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  52. Texto do artigo, página 5: Da criação e do funcionamento do estabelecimento particular de ensino
  53. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 5
  54. Texto do artigo, página 5: (Criação e Funcionamento)
  55. Texto do artigo, página 5: 1. A criação e funcionamento de um estabelecimento particular de ensino compreende dois momentos:
  56. Texto do artigo, página 5: a) A autorização para a criação, que consiste na preparação de condições materiais e pedagógicas para o exercício da actividade de ensino;
  57. Texto do artigo, página 5: b) A autorização para o funcionamento, que consiste na permissão do início de actividades de ensino, uma vez reunidos os requisitos de ordem material e pedagógica, aprovados através da vistoria.
  58. Texto do artigo, página 5: 2. A autorização para a criação e para o funcionamento podem se verificar em simultâneo, desde que estejam reunidos os respectivos requisitos.
  59. Texto do artigo, página 5: 3. O estabelecimento de ensino pode ministrar ou destinar-se a um ou mais tipos ou níveis de ensino, sendo porém permitida a abertura de escolas só com a(s) primeira(s) classe(s) de um ciclo ou curso.
  60. Texto do artigo, página 5: 4. O estabelecimento de ensino deve funcionar no mesmo pátio,
  61. Texto do artigo, página 5: não sendo permitido o uso de anexos localizados num raio que dificulta a gestão pedagógica do mesmo.
  62. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 6
  63. Texto do artigo, página 5: (Alvará)
  64. Texto do artigo, página 5: 1. A concessão da autorização do funcionamento é conferida por meio de alvará e publicada em Boletim da República.
  65. Texto do artigo, página 5: 2. O alvará constitui o título de propriedade do estabelecimento de ensino, devendo ser averbadas as transmissões, mediante a apresentação do correspondente documento, assim como todas as alterações introduzidas nas instalações escolares ou a mudança para outro edifício superiormente aprovadas.
  66. Texto do artigo, página 5: 3. No alvará serão averbados os tipos/níveis de ensino ou
  67. Texto do artigo, página 5: cursos autorizados ou outras actividades a exercer, bem como a frequência máxima de alunos internos, externos e semi-internos.
  68. Texto do artigo, página 6: 4. O despacho relativo à concessão de alvará para o funcionamento de estabelecimento particular de ensino ou alterações aos elementos constantes do mesmo, será objecto de publicação no Boletim da República.
  69. Texto do artigo, página 6: 5. O alvará do estabelecimento particular de ensino será emitido em conformidade com o modelo anexo ao presente regulamento.
  70. Texto do artigo, página 6: 6. É obrigatória a afixação do alvará em lugar de acesso público
  71. Texto do artigo, página 6: no recinto escolar.
  72. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 7
  73. Texto do artigo, página 6: (Taxa)
  74. Texto do artigo, página 6: 1. É devido o pagamento de uma taxa pela emissão do alvará e pela publicação no Boletim da República do despacho de autorização.
  75. Texto do artigo, página 6: 2. Os Ministros da Educação e das Finanças, por diploma
  76. Texto do artigo, página 6: ministerial conjunto, estabelecerão a taxa referida no número anterior, bem como o destino a dar a mesma.
  77. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 8
  78. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  79. Texto do artigo, página 6: 1. A autorização para a criação é efectuada por despacho da entidade competente e publicado em Boletim da República.
  80. Texto do artigo, página 6: 2. A autorização de funcionamento é conferida por despacho da entidade competente e publicado em Boletim da República e confirmado com a emissão do respectivo alvará.
  81. Texto do artigo, página 6: 3. Compete ao Ministro da Educação a autorização da criação e funcionamento dos estabelecimentos de Ensino Secundário e Técnico-Profissional.
  82. Texto do artigo, página 6: 4. Compete ao governador Provincial a autorização da criação e funcionamento dos estabelecimentos de Ensino Primário, em conformidade com a Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio.
  83. Texto do artigo, página 6: 5. A autorização da criação e funcionamento de salas de estudo é da competência do director que superintende o sector da educação a nível distrital.
  84. Texto do artigo, página 6: 6. A criação e funcionamento de lares/centros internatos autónomos é da competência do director que superintende o sector da educação a nível provincial.
  85. Texto do artigo, página 6: 7. A autorização para criação e funcionamento de
  86. Texto do artigo, página 6: estabelecimento particular de ensino é concedida mediante parecer favorável dos órgãos que superintende o sector da educação a nível distrital e provincial.
  87. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 9
  88. Texto do artigo, página 6: (Criação de estabelecimentos de ensino por estrangeiros)
  89. Texto do artigo, página 6: 1. Não é permitido ao cidadão estrangeiro a criação de estabelecimento de ensino primário.
  90. Texto do artigo, página 6: 2. No caso dos estabelecimentos de ensino secundário geral
  91. Texto do artigo, página 6: e técnico profissional, apenas é permitida a criação por cidadãos estrangeiros, se estes tiverem parceria com cidadão moçambicano, à luz da legislação sobre o investimento estrangeiro vigente no País.
  92. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  93. Texto do artigo, página 6: Dos requisitos para a criação e funcionamento
  94. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 10
  95. Texto do artigo, página 6: (Requisitos)
  96. Texto do artigo, página 6: O requerimento solicitando a autorização de criação ou funcionamento, deverá integrar os seguintes elementos:
  97. Texto do artigo, página 6: a) Identificação completa do requerente;
  98. Texto do artigo, página 6: b) Classificação e finalidade do estabelecimento, nos termos do artigo 3 do presente regulamento;
  99. Texto do artigo, página 6: c) Localização do edifício onde se pretende ministrar o ensino; d) Denominação do estabelecimento.
  100. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 11
  101. Texto do artigo, página 6: (Instrução do Requerimento)
  102. Texto do artigo, página 6: O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos originais ou em cópias autenticadas:
  103. Texto do artigo, página 6: 1. Documentos relativos ao titular:
  104. Texto do artigo, página 6: a) Documento de Identificação do Titular;
  105. Texto do artigo, página 6: b) Certificado do Registo Criminal, quando se trate de pessoa singular;
  106. Texto do artigo, página 6: c) Certidão de constituição da sociedade, caso se trate de pessoa colectiva;
  107. Texto do artigo, página 6: d) Comprovativo da representação, caso se trate de pessoa colectiva.
  108. Texto do artigo, página 6: e) Fotocópia autenticada do DIRE, caso se trate de estrangeiro e documento comprovativo de autorização de exercício de actividades laborais.
  109. Texto do artigo, página 6: 2. Documentos relativos ao Director da Escola:
  110. Texto do artigo, página 6: a) Documento de identificação;
  111. Texto do artigo, página 6: b) Atestado de aptidão física;
  112. Texto do artigo, página 6: c) Certificado de registo criminal;
  113. Texto do artigo, página 6: d) Atestado de residência.
  114. Texto do artigo, página 6: 3. Documentos relativos ao Director Adjunto Pedagógico:
  115. Texto do artigo, página 6: a) Documento de identificação;
  116. Texto do artigo, página 6: b) Certificado de registo criminal;
  117. Texto do artigo, página 6: c) Atestado de aptidão física;
  118. Texto do artigo, página 6: d) Curriculum vitae;
  119. Texto do artigo, página 6: e) Fotografia tipo passe;
  120. Texto do artigo, página 6: f) Comprovativo de habilitações académicas ou literárias e de formação psicopedagógica;
  121. Texto do artigo, página 6: g) Comprovativo de que possui experiência de docência de pelo menos 3 anos;
  122. Texto do artigo, página 6: h) Declaração de que não exerce a mesma função noutro estabelecimento de ensino e que aceita o cargo para o qual foi proposto.
  123. Texto do artigo, página 6: 4. Documentos relativos às instalações:
  124. Texto do artigo, página 6: a) Alvará de licenciamento municipal ou da administração local para o fim em vista;
  125. Texto do artigo, página 6: b) Título de propriedade, contrato de arrendamento ou acordo de cedência das instalações, estes dois com um prazo mínimo de 3 anos;
  126. Texto do artigo, página 6: c) Planta do edifício feita em papel ozalide e na escala de 1/100, no caso de se tratar de um edifício a adaptar para instalações escolares ou cópias das plantas e alçados caso se tratar de um edifício já construído ou a construir para os mesmos fins;
  127. Texto do artigo, página 6: d) Memória descritiva do edifício, com indicação da área, tubagem superfície de todas as dependências designadas para as salas de aula e outros;
  128. Texto do artigo, página 6: e) Relação do mobiliário existente nas instalações.
  129. Texto do artigo, página 6: 5. Planos de estudo e programas de ensino, nos casos em que
  130. Texto do artigo, página 6: se pretenda a alteração ou introdução de matérias e formas de organização especial.
  131. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 12
  132. Texto do artigo, página 6: (Regulamento Interno)
  133. Texto do artigo, página 6: 1. Os estabelecimentos de ensino devem ter um regulamento interno próprio.
  134. Texto do artigo, página 6: 2. Os regulamentos dos estabelecimentos com cursos e planos
  135. Texto do artigo, página 6: próprios devem conter as regras a que obedece a inscrição ou
  136. Texto do artigo, página 7: admissão, as normas de assiduidade dos alunos e os critérios de avaliação de conhecimentos, aprovados pelo Ministério que superintende o sector da educação.
  137. Texto do artigo, página 7: 3. O regulamento e suas alterações devem ser enviados para o conhecimento dos competentes órgãos locais que superintendem o sector da educação a nível distrital.
  138. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 13
  139. Texto do artigo, página 7: (Local de entrega dos documentos)
  140. Texto do artigo, página 7: 1. A entrega do requerimento e dos documentos referidos no artigo 11 do presente regulamento é feita no órgão local que superintende o sector da educação a nível distrital, que procederá à apreciação inicial da proposta do projecto de criação ou de funcionamento, devendo emitir o respectivo parecer ou devolver o processo ao requerente para correcção, caso não esteja em conformidade com as exigências do presente regulamento.
  141. Texto do artigo, página 7: 2. Estando o expediente em conformidade, o órgão local que
  142. Texto do artigo, página 7: superintende o sector da educação a nível distrital encaminhará o mesmo ao órgão que superintende o sector da educação a nível provincial que, por sua vez, submeterá à entidade competente.
  143. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 14
  144. Texto do artigo, página 7: (Vistoria)
  145. Texto do artigo, página 7: 1. A vistoria do estabelecimento particular de ensino deverá ser feita no prazo de 60 dias após a entrada do pedido no órgão que superintende o sector da educação a nível distrital, por uma comissão que integrará técnicos do Serviço distrital e do órgão que superintende o sector da educação a nível provincial, designadamente da inspecção, das áreas de direcção pedagógica, programas especiais e planificação.
  146. Texto do artigo, página 7: 2. A comissão de vistoria poderá integrar outros elementos
  147. Texto do artigo, página 7: cuja área de actividade justifique, tais como saúde, obras públicas assim como município.
  148. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 15
  149. Texto do artigo, página 7: (Prazo de entrega de documentos)
  150. Texto do artigo, página 7: A autorização para o funcionamento deve ser requerida até 31 de Julho de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte, decidida e comunicada até 60 dias antes do início do período das matriculas.
  151. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 16
  152. Texto do artigo, página 7: (Tipos de autorização para o funcionamento)
  153. Texto do artigo, página 7: 1. A autorização para o funcionamento do estabelecimento particular de ensino pode ser provisória ou definitiva.
  154. Texto do artigo, página 7: 2. A autorização é provisória e válida por um ano, quando da vistoria forem detectadas situações que necessitam de correcção mas que não afectam sobremaneira o pleno funcionamento da instituição.
  155. Texto do artigo, página 7: 3. Se, após o prazo referido no número anterior, as deficiências se mantiverem, o órgão que superintende o sector da educação a nível distrital deve propor à entidade competente o encerramento do estabelecimento.
  156. Texto do artigo, página 7: 4. A autorização provisória deve especificar as irregularidades detectadas e determinar os respectivos prazos de correcção.
  157. Texto do artigo, página 7: 5. A autorização será definitiva sempre que estejam preenchidos
  158. Texto do artigo, página 7: todos os requisitos e verificadas as condições exigidas.
  159. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  160. Texto do artigo, página 7: Das instalações dos estabelecimentos de ensino particular de ensino
  161. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 17
  162. Texto do artigo, página 7: (Requisitos das Instalações)
  163. Texto do artigo, página 7: 1. Para que a criação de estabelecimentos particulares de ensino possa ser autorizada, é obrigatório que se reúnam os seguintes requisitos:
  164. Texto do artigo, página 7: a) Salas de aulas com dimensões adequadas, conforme as normas de construções dos edifícios escolares em vigor no País, iluminação lateral esquerda, tecto de cor branca, sem molduras e ornato e as paredes lisas;
  165. Texto do artigo, página 7: b) Uma sala destinada a secretaria;
  166. Texto do artigo, página 7: c) Uma sala para o gabinete do Director e seus adjuntos;
  167. Texto do artigo, página 7: d) Biblioteca;
  168. Texto do artigo, página 7: e) Sala de professores;
  169. Texto do artigo, página 7: f) Instalações sanitárias construídas separadamente para rapazes e raparigas;
  170. Texto do artigo, página 7: g) Instalações sanitárias para o pessoal docente e não docente;
  171. Texto do artigo, página 7: h) Pátio de recreio ao ar livre, cuja área deve ser, pelo menos o dobro da superfície total das salas de aulas;
  172. Texto do artigo, página 7: i) Campo polivalente para a prática de actividades desportivas;
  173. Texto do artigo, página 7: j) Recinto escolar cercado por uma vedação conveniente.
  174. Texto do artigo, página 7: 2. Os estabelecimentos de ensino devem dispor de um gabinete destinado ao agente de saúde escolar, onde existirão medicamentos e utensílios necessários para a prestação dos primeiros socorros.
  175. Texto do artigo, página 7: 3. Sempre que possível, as instituições de ensino deverão ainda possuir:
  176. Texto do artigo, página 7: a) Sala multi-uso para o desenvolvimento de actividades co-curriculares;
  177. Texto do artigo, página 7: b) Espaço para actividades produtivas diversas.
  178. Texto do artigo, página 7: 4. Os estabelecimentos que ministram o ensino secundário
  179. Texto do artigo, página 7: geral e ensino técnico-profissional, deverão possuir instalações e equipamento necessário para a realização de trabalhos manuais e trabalhos práticos laboratoriais exigidos pelos programas de ensino.
  180. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 18
  181. Texto do artigo, página 7: (Mobiliário e equipamento escolar)
  182. Texto do artigo, página 7: O mobiliário e equipamento das salas de aulas nos estabelecimentos de ensino primário e secundário geral, deverá ser composto por:
  183. Texto do artigo, página 7: a) Carteiras de preferência individuais e bancos separados ou ligados às mesmas, de tamanho adequado à estrutura física dos alunos;
  184. Texto do artigo, página 7: b) Secretária e cadeira para o professor;
  185. Texto do artigo, página 7: c) Um armário para a conservação e exposição do material didáctico e outros trabalhos executados pelos alunos;
  186. Texto do artigo, página 7: d) Um quadro de giz ou um quadro branco.
  187. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 19
  188. Texto do artigo, página 7: (Abertura e funcionamento de estabelecimentos de ensino primário em zonas rurais)
  189. Texto do artigo, página 7: 1. A abertura e funcionamento de estabelecimentos particulares de ensino primário em zonas rurais, não deverá depender da existência de infraestruturas de construção convencional.
  190. Texto do artigo, página 7: 2. No espírito da ligação escola-comunidade, as comunidades
  191. Texto do artigo, página 7: devem ser incentivadas a recorrer aos materiais de construção e equipamento localmente disponíveis.
  192. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 20
  193. Texto do artigo, página 8: (Internatos e Lares)
  194. Texto do artigo, página 8: As condições gerais que devem oferecer os internatos e lares serão estabelecidas por regulamento específico, tendo em vista a localização das respectivas instalações e os níveis de ensino frequentados.
  195. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 21
  196. Texto do artigo, página 8: (Localização das instalações de ensino)
  197. Texto do artigo, página 8: 1. Todas as instalações particulares de ensino devem estar situadas em terrenos secos e protegidos dos ventos fortes, ruídos, fumos e gases de qualquer proveniência.
  198. Texto do artigo, página 8: 2. No caso de impossibilidade de satisfazer os requisitos
  199. Texto do artigo, página 8: indicados no número anterior, é obrigatória a realização de trabalhos de saneamento do terreno e o estabelecimento da devida protecção contra ventos, fumos, ruídos e gases, dando disposição adequada às construções.
  200. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 22
  201. Texto do artigo, página 8: (Alterações nas instalações)
  202. Texto do artigo, página 8: 1. Quaisquer alterações nas instalações consignadas no alvará, carecem da autorização da entidade competente.
  203. Texto do artigo, página 8: 2. A autorização referida no número anterior é precedida de
  204. Texto do artigo, página 8: nova vistoria e respectivo parecer das entidades competentes.
  205. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  206. Texto do artigo, página 8: Da escrituração escolar
  207. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 23
  208. Texto do artigo, página 8: (Escrituração Escolar)
  209. Texto do artigo, página 8: Para efeitos de escrituração, deverá haver em cada escola:
  210. Texto do artigo, página 8: a) Boletim de matricula;
  211. Texto do artigo, página 8: b) Livro de matricula;
  212. Texto do artigo, página 8: c) Livro de turma;
  213. Texto do artigo, página 8: d) Caderneta do aluno;
  214. Texto do artigo, página 8: e) Pautas de aproveitamento escolar;
  215. Texto do artigo, página 8: f) Processo individual do aluno;
  216. Texto do artigo, página 8: g) Livro de registo de correspondência;
  217. Texto do artigo, página 8: h) Livro de termos de exame;
  218. Texto do artigo, página 8: i) Mapa de levantamento estatístico;
  219. Texto do artigo, página 8: j) Livro de despachos.
  220. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 24
  221. Texto do artigo, página 8: (Formalidades da Escrituração)
  222. Texto do artigo, página 8: 1. A escrituração escolar será feita nos modelos de livros, mapas e outros impressos adoptados.
  223. Texto do artigo, página 8: 2. Todavia, na ausência dos modelos adoptados, as escolas obrigam-se a efectuar a escrituração escolar, recorrendo ao material existente que deverá ser encadernado para arquivo.
  224. Texto do artigo, página 8: 3. Toda a documentação da escola será escrita em tinta azul ou preta e numa caligrafia legível.
  225. Texto do artigo, página 8: 4. É proibido fazer qualquer tipo de emendas ou rasuras nos
  226. Texto do artigo, página 8: livros de registo, livros de termos, despachos e outros documentos oficiais da escola.
  227. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 25
  228. Texto do artigo, página 8: (Registo de Aulas)
  229. Texto do artigo, página 8: 1. Em todos os estabelecimentos de ensino é obrigatório o registo diário de aulas no livro de turma, onde conste o sumário da actividade docente efectuada, devendo haver espaço para anotação de faltas e ainda a rubrica do professor, do director ou outra entidade ligada ao controlo.
  230. Texto do artigo, página 8: 2. O registo referido no número anterior deverá ser feito de acordo com o modelo em anexo ao presente regulamento.
  231. Texto do artigo, página 8: 3. Os documentos de escrituração escolar devem ser
  232. Texto do artigo, página 8: arquivados em local apropriado, com numeração que permite a sua classificação por ano.
  233. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 26
  234. Texto do artigo, página 8: (Registo de receitas e despesas)
  235. Texto do artigo, página 8: 1. Todas as receitas e despesas efectuadas no estabelecimento do ensino deverão ser devidamente registadas em livros próprios.
  236. Texto do artigo, página 8: 2. Todas as facturas e recibos de gastos devem ser igualmente conservados e exibidos sempre que necessário.
  237. Texto do artigo, página 8: 3. Os modelos de livros a utilizar para a área de finanças, bem como para a inventariação do património, são os aprovados para a Administração Pública, salvo estipulação em contrário.
  238. Texto do artigo, página 8: 4. A direcção de cada estabelecimento deverá possuir um
  239. Texto do artigo, página 8: cadastro organizado com processos individuais de cada professor onde constem todos os documentos pessoais incluindo o Curriculum Vitae e o contrato anotados.
  240. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  241. Texto do artigo, página 8: Do apoio do Estado aos estabelecimentos particulares de ensino
  242. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 27
  243. Texto do artigo, página 8: (Apoio do Estado)
  244. Texto do artigo, página 8: 1. O Estado apoia e coordena o ensino nas escolas particulares, nos termos dos princípios e objectivos gerais do Sistema Nacional de Educação (SNE).
  245. Texto do artigo, página 8: 2. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Estado pode celebrar contratos e conceder subsídios às escolas particulares nas seguintes modalidades:
  246. Texto do artigo, página 8: a) Contratos com estabelecimentos que, integrando-se nos objectivos e planos do SNE, se localizem em áreas carenciadas de rede escolar pública;
  247. Texto do artigo, página 8: b) Contratos com estabelecimentos que, integrando-se nos objectivos do SNE, desenvolvem actividades lectivas sem intuito lucrativo;
  248. Texto do artigo, página 8: c) Contratos com estabelecimentos especiais que, sendo lucrativas ou não, promovam a matrícula de alunos e alunas com necessidades educativas especiais;
  249. Texto do artigo, página 8: d) Contratos com estabelecimentos que promovam a formação técnico-profissional e que estimulem o saber-fazer;
  250. Texto do artigo, página 8: e) Contratos com estabelecimentos em que, para além dos planos oficiais de ensino aos vários níveis, sejam ministradas outras matérias.
  251. Texto do artigo, página 8: 3. Aos alunos de qualquer nível ou tipo de ensino que frequentam as instituições referidas nas alíneas a) e b) do número 2 do presente artigo, é garantida igualdade com os alunos das escolas públicas no que se refere às despesas com propinas e matrículas.
  252. Texto do artigo, página 8: 4. Nos contratos com as instituições particulares de ensino, especificar-se-ão as obrigações assumidas pela instituição, bem como os subsídios e benefícios especiais que lhe são concedidas pelo Estado.
  253. Texto do artigo, página 8: 5. As instituições particulares de ensino que celebrem contratos
  254. Texto do artigo, página 8: com o Estado em que este aloca pessoal docente, equiparam-se, para efeitos de avaliação e emissão de diplomas e certificados de habilitações literárias, aos estabelecimentos públicos e ficam sujeitas às inspecções administrativas e financeiras dos serviços competentes do Ministério que superintende o sector da educação.
  255. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
  256. Texto do artigo, página 9: Da fiscalização e inspecção por parte do Estado
  257. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 28
  258. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização e Inspecção)
  259. Texto do artigo, página 9: 1. Os estabelecimentos particulares de ensino e instituições complementares, como lares e internatos, são sujeitos à fiscalização e inspecção exercidas pelos competentes órgãos do sector da educação, além das inspecções gerais que incidem sobre a actividade económica e social.
  260. Texto do artigo, página 9: 2. A inspecção incide particularmente sobre a observância dos curricula e do cumprimento das normas e regulamentos aprovados no quadro do Sistema Nacional de Educação.
  261. Texto do artigo, página 9: 3. Nos casos dos estabelecimento particulares de ensino que
  262. Texto do artigo, página 9: não adoptaram o Sistema Nacional de Educação, a fiscalização e inspecção incidirão sobre os aspectos funcionais e pedagógicos, isto é, aspectos relevantes para o cumprimento dos objectivos a que se propuseram atingir.
  263. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 29
  264. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização e inspecção aos estabelecimentos de ensino de país estrangeiro)
  265. Texto do artigo, página 9: Os estabelecimentos de ensino pertencentes a países estrangeiros serão alvo de fiscalização e inspecção caso adoptem o Sistema Nacional de Educação ou ministrarem ensino a nacionais moçambicanos.
  266. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 30
  267. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização e inspecção aos estabelecimentos de organizações políticas ou religiosas)
  268. Texto do artigo, página 9: Não ficam sujeitos à fiscalização e inspecção indicadas no artigo 28 do presente regulamento, as escolas de formação de quadros de partidos ou outras organizações políticas ou religiosas, salvo se adoptarem o Sistema Nacional de Educação.
  269. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX
  270. Texto do artigo, página 9: Da direcção dos estabelecimentos particulares de ensino
  271. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 31
  272. Texto do artigo, página 9: (Director)
  273. Texto do artigo, página 9: 1. O estabelecimento particular de ensino é dirigido por um Director que preenche os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 11 do presente regulamento e que seja idóneo, com capacidade de direcção do processo de ensino-aprendizagem, segundo as normas vigentes no SNE.
  274. Texto do artigo, página 9: 2. O Director é designado pela entidade instituidora ou pelo
  275. Texto do artigo, página 9: proprietário, sob o aval do órgão local do sector da educação. ARTIgO 32
  276. Texto do artigo, página 9: (Direcção pedagógica)
  277. Texto do artigo, página 9: 1. Em cada estabelecimento de ensino deve existir uma direcção pedagógica designada pela entidade instituidora ou proprietário.
  278. Texto do artigo, página 9: 2. A direcção pedagógica pode ser constituída por um ou mais elementos consoante a dimensão da população escolar ou tipos de ensino e níveis ministrados.
  279. Texto do artigo, página 9: 3. São requisitos para o exercício da função de Director
  280. Texto do artigo, página 9: Adjunto-Pedagógico os seguintes:
  281. Texto do artigo, página 9: a) Ter nacionalidade moçambicana, para as escolas que leccionem o Sistema Nacional de Educação;
  282. Texto do artigo, página 9: b) Possuir habilitações para leccionar a classe mais elevada que se ministra no respectivo estabelecimento de ensino;
  283. Texto do artigo, página 9: c) Possuir experiência de docência de pelo menos 3 anos; d) Possuir formação psicopedagógica.
  284. Texto do artigo, página 9: 4. Não é permitido o exercício da função de Director Adjunto- Pedagógico em mais de um estabelecimento de ensino.
  285. Texto do artigo, página 9: 5. O exercício da função de Director Adjunto-Pedagógico
  286. Texto do artigo, página 9: carece da aprovação do órgão que superintende o sector da educação a nível distrital.
  287. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 33
  288. Texto do artigo, página 9: (Destacamento)
  289. Texto do artigo, página 9: Os funcionários da Educação e docentes efectivos poderão, por Despacho do Ministro que superintende o sector da educação, exercer funções de Direcção em estabelecimentos de ensino particular, por destacamento, mediante solicitação e ouvida a Direcção Provincial da Educação, desde que estejam reunidos os requisitos previstos no artigo 21 do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  290. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO X
  291. Texto do artigo, página 9: Das informações fornecidas pelos estabelecimentos particulares de ensino ao Estado
  292. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 34
  293. Texto do artigo, página 9: (Obrigações dos estabelecimentos particulares de ensino)
  294. Texto do artigo, página 9: 1. Os estabelecimentos particulares do ensino obrigam-se a:
  295. Texto do artigo, página 9: a) Fornecer dados sobre os efectivos escolares, corpo docente, espaços educativos, o aproveitamento escolar e o relatório anual de acordo com as instruções, modelos e prazos consignados no sistema estatístico do Ministério que superintende o sector da Educação;
  296. Texto do artigo, página 9: b) Facultar o acesso à informação aos técnicos da Educação quando estejam em serviço;
  297. Texto do artigo, página 9: c) Realizar a implementação dos planos de estudo e programas de ensino de forma correcta;
  298. Texto do artigo, página 9: d) Fornecer informações sempre que ocorram situações de grave anomalia surgidas no processo de ensinoaprendizagem;
  299. Texto do artigo, página 9: e) Comparecer às estruturas do sector de educação sempre que solicitados;
  300. Texto do artigo, página 9: f) Divulgar no seio da comunidade escolar as disposições que regulam o seu funcionamento.
  301. Texto do artigo, página 9: 2. Os estabelecimentos particulares de ensino obrigam-se ainda a reserva de 2% das vagas disponíveis para alunos necessitados, no exercício da responsabilidade social.
  302. Texto do artigo, página 9: 3. É obrigatório entoar o Hino Nacional nos estabelecimentos particulares de ensino que adoptam o Sistema Nacional de Educação ou ministrem ensino a nacionais moçambicanos.
  303. Texto do artigo, página 9: 4. Nos estabelecimentos particulares de ensino de curriculum
  304. Texto do artigo, página 9: estrangeiro, em que se encontrem alunos moçambicanos, é obrigatório o ensino da História e Geografia de Moçambique.
  305. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 35
  306. Texto do artigo, página 9: (Envio de Informações)
  307. Texto do artigo, página 9: 1. Até 31 de Março de cada ano, os estabelecimentos particulares de ensino devem enviar ao órgão que superintende o sector da educação a nível distrital, a relação discriminada dos professores ao seu serviço, com os elementos constantes do respectivo cadastro.
  308. Texto do artigo, página 9: 2. Quando os professores forem contratados ao longo do ano lectivo, os elementos referidos no número anterior serão enviados no prazo de 15 dias após a celebração do contrato.
  309. Texto do artigo, página 9: 3. É obrigatório o envio ao órgão que superintende o sector da
  310. Texto do artigo, página 9: educação, a nível distrital, do mapa de levantamento estatístico de 3 de Março.
  311. Texto do artigo, página 10: 4. Até 5 de Fevereiro de cada ano, as escolas particulares
  312. Texto do artigo, página 10: devem enviar os relatórios das principais actividades escolares e extra-escolares realizadas durante o ano lectivo anterior.
  313. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XI
  314. Texto do artigo, página 10: Dos docentes
  315. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 36
  316. Texto do artigo, página 10: (Direitos e deveres)
  317. Texto do artigo, página 10: O pessoal docente dos estabelecimentos particulares de ensino exerce uma função de interesse público e têm direitos e deveres inerentes ao exercício da função docente, definidos no Estatuto do Professor, noutros instrumentos de regulação especifica, para além dos fixados na legislação do trabalho aplicável.
  318. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 37
  319. Texto do artigo, página 10: (Carreira docente)
  320. Texto do artigo, página 10: 1. As convenções colectivas do trabalho do pessoal docente nos estabelecimentos particulares de ensino, devem ter na devida conta a função de interesse público que ele exerce e a conveniência de harmonizar as suas carreiras com as da escola pública.
  321. Texto do artigo, página 10: 2. Procurar-se-á uma aproximação de forma progressiva entre
  322. Texto do artigo, página 10: a situação dos docentes da escola particular de ensino e a situação dos da Escola pública, de forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais, garantindo-se, na medida do possível os direitos adquiridos dos docentes.
  323. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 38
  324. Texto do artigo, página 10: (Inibição do exercício da função docente)
  325. Texto do artigo, página 10: 1. Não podem exercer a função docente os indivíduos que tenham sido condenados em sentença transitada em julgado, em penas inibitórias, nos termos da legislação penal, do exercício de funções públicas.
  326. Texto do artigo, página 10: 2. A Direcção do estabelecimento particular de ensino responde
  327. Texto do artigo, página 10: perante o Ministério que superintende o sector da educação pelo cumprimento do disposto neste artigo, sob pena da aplicação das sanções previstas no número 2 do artigo 54 do presente Regulamento.
  328. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 39
  329. Texto do artigo, página 10: (Requisitos)
  330. Texto do artigo, página 10: 1. A função docente é exercida por pessoal com formação psico-pedagógica.
  331. Texto do artigo, página 10: 2. Na impossibilidade de recrutamento de docentes com
  332. Texto do artigo, página 10: formação psicopedagógica, poderá a entidade competente autorizar o exercício da docência, para determinado tipo ou nível de ensino, por indivíduo sem aquela formação, mas cuja qualificação seja adequada.
  333. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 40
  334. Texto do artigo, página 10: (Docentes em exercício nas instituições públicas)
  335. Texto do artigo, página 10: Os docentes em exercício nas instituições públicas, que pretendam exercer a docência num estabelecimento particular de ensino, devem requerer autorização ao dirigente competente, juntando ao requerimento uma cópia da declaração, passada pela direcção da instituição onde se encontra afecto que indique não haver incompatibilidade de funções ou horário e ainda a classificação de bom desempenho.
  336. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XII
  337. Texto do artigo, página 10: Exercício da actividade de explicador e de ensino doméstico
  338. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 41
  339. Texto do artigo, página 10: (Explicador)
  340. Texto do artigo, página 10: 1. Entende-se por explicador o indivíduo com qualificações técnicas e científicas que, de forma independente, exerce a actividade de preparação de alunos numa ou em diversas disciplinas para melhorarem o seu desempenho escolar.
  341. Texto do artigo, página 10: 2. O exercício da actividade de explicador carece de autorização das autoridades do órgão que superintende o sector da educação a nível distrital, mediante requerimento que deve ser instruído com os seguintes elementos:
  342. Texto do artigo, página 10: a) Identificação e domicilio do requerente;
  343. Texto do artigo, página 10: b) A indicação das disciplinas ou áreas de estudo que pretende exercer como explicador;
  344. Texto do artigo, página 10: c) Certificados de habilitações literárias e ou profissionais;
  345. Texto do artigo, página 10: d) Curriculum Vitae;
  346. Texto do artigo, página 10: e) Fotografia tipo passe;
  347. Texto do artigo, página 10: f) O local onde pretende exercer a explicação.
  348. Texto do artigo, página 10: 3. A autorização da actividade de explicador é conferida por
  349. Texto do artigo, página 10: meio de credencial contendo os seguintes elementos:
  350. Texto do artigo, página 10: a) O prazo de validade da credencial;
  351. Texto do artigo, página 10: b) As disciplinas ou áreas de formação a que o explicador está habilitado e;
  352. Texto do artigo, página 10: c) O tipo e nível de ensino.
  353. Texto do artigo, página 10: 5. É vedado ao docente de uma instituição de ensino pública ou privada o exercício remunerado da actividade de explicador aos seus próprios alunos.
  354. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 42
  355. Texto do artigo, página 10: (Ensino doméstico)
  356. Texto do artigo, página 10: Ensino Doméstico é o ensino que é ministrado no domicílio do aluno, por membros da própria família ou por um tutor, assim como aquele em que se desenvolvem actividades regulares de carácter educativo, como o simples adestramento em qualquer técnica ou arte num espaço para o efeito destinado.
  357. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 43
  358. Texto do artigo, página 10: Exames
  359. Texto do artigo, página 10: Os estudantes do Ensino Doméstico prestam, nos casos aplicáveis, exames em Escolas Públicas próximas do local onde se realiza o ensino sem direito a nota de frequência.
  360. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 44
  361. Texto do artigo, página 10: Certificados e diplomas
  362. Texto do artigo, página 10: Os Certificados, bem como os Diplomas de Conclusão de Curso dos estudantes do Ensino Doméstico, são passados pelas Escolas Públicas onde os estudantes prestam provas de exame.
  363. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XIII
  364. Texto do artigo, página 10: Do cadastro e do calendário escolar
  365. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 45
  366. Texto do artigo, página 10: (Cadastro)
  367. Texto do artigo, página 10: 1. Os órgãos que superintendem o sector da educação a nível distrital e provincial devem organizar e manter actualizado o cadastro dos estabelecimentos particulares de ensino, incluindo os processos do pessoal docente em exercício nessas instituições.
  368. Texto do artigo, página 11: 2. O disposto no número anterior é extensivo aos explicadores.
  369. Texto do artigo, página 11: 3. Os estabelecimentos particulares de ensino devem manter
  370. Texto do artigo, página 11: organizado e actualizado o cadastro dos docentes. ARTIgO 46
  371. Texto do artigo, página 11: Calendário Escolar
  372. Texto do artigo, página 11: 1. O calendário escolar é definido pelo Ministério da Educação sendo de cumprimento obrigatório para todas as instituições vocacionadas a educação.
  373. Texto do artigo, página 11: 2. A Direcção do estabelecimento particular de ensino, em
  374. Texto do artigo, página 11: caso de necessidade de alteração do calendário lectivo, deverá requerer ao Ministro que superintende o sector da Educação a devida autorização, com a antecedência de noventa dias antes do início do ano lectivo.
  375. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XIV
  376. Texto do artigo, página 11: Dos alunos, propinas e transferências
  377. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 47
  378. Texto do artigo, página 11: Dos alunos
  379. Texto do artigo, página 11: 1. Os alunos dos estabelecimentos particulares de ensino estão sujeitos aos limites de idade definidos para o Sistema Nacional de Educação.
  380. Texto do artigo, página 11: 2. Não é permitida a matrícula aos alunos que pretendam
  381. Texto do artigo, página 11: frequentar mais que uma classe no mesmo ano lectivo na mesma escola ou em escolas diferentes.
  382. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 48
  383. Texto do artigo, página 11: Das transferências
  384. Texto do artigo, página 11: 1. É permitida a transferência de matrícula dos alunos entre estabelecimentos particulares de ensino, e entre estes e as escolas públicas.
  385. Texto do artigo, página 11: 2. As transferências de alunos dos estabelecimentos particulares de ensino para as escolas públicas é requerida ao Director que superintende o sector de educação ao nível distrital, sendo obrigatória a apresentação do boletim de matrícula e a folha informativa do aproveitamento.
  386. Texto do artigo, página 11: 3. Para efeito de transferência utilizar-se-á o modelo em anexo
  387. Texto do artigo, página 11: a este Regulamento.
  388. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 49
  389. Texto do artigo, página 11: Das propinas
  390. Texto do artigo, página 11: 1. Os alunos dos estabelecimentos particulares de ensino podem estar sujeitos ao pagamento de propinas de matrícula e de frequência.
  391. Texto do artigo, página 11: 2. Os alunos podem ter direito a isenção ou redução de propinas, de acordo com os subsídios recebidos pelas escolas, nos termos previstos neste Regulamento.
  392. Texto do artigo, página 11: 3. As tabelas de propinas e taxas escolares devem ser
  393. Texto do artigo, página 11: submetidas ao conhecimento das entidades do sector da educação. ARTIgO 50
  394. Texto do artigo, página 11: Acção Social Escolar
  395. Texto do artigo, página 11: São extensivas aos estabelecimentos particulares de ensino e aos alunos que nelas frequentam, com as necessárias adaptações, as regalias e os benefícios sociais previstos no âmbito da Acção Social Escolar, nas mesmas condições que para as escolas públicas e respectivos alunos.
  396. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XV
  397. Texto do artigo, página 11: Regimes de funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino
  398. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 51
  399. Texto do artigo, página 11: (Regimes)
  400. Texto do artigo, página 11: Quanto ao funcionamento, os estabelecimentos particulares de ensino adoptam os seguintes regimes:
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