Diploma Ministerial n.º 120/2014

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Texto do artigo · p. 21 Ministério da indÚstria e coMércio
Texto do artigo · p. 21 Diploma Ministerial n.° 120/2014
Texto do artigo · p. 21 de 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 21 Pelo Decreto n.° 36/2012, de 17 de Outubro, foi criada a Bolsa de Mercadorias de Moçambique (BMM), um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto o estabelecimento de um mercado organizado de mercadorias, zelando pela sua organização, funcionamento, eficiência e transparência, bem como a negociação de qualquer espécie de mercadorias e contratos que tenham referência ou por objecto mercadorias nas modalidades à vista ou de liquidação futura.
Texto do artigo · p. 21 Havendo necessidade de dotar a Bolsa de Mercadorias de Moçambique de meios necessários à prossecução dos seus
Texto do artigo · p. 21 objectivos, no uso da competência que me é conferida pelo artigo 4 do Decreto n.° 36/2012, de 17 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 21 Artigo 1. A transferência, à título definitivo, da gestão e operacionalização dos silos do Estado geridos pelo Ministério da Indústria e Comércio, para a Bolsa de Mercadorias de Moçambique, incluindo o controlo do processo de construção até a entrega final, bem como a definição de políticas da gestão dos silos e sua manutenção.
Número ou marcador · p. 21 Art. 2. A transição para a Bolsa de Mercadorias de Moçambique de todos os recursos humanos, materiais e financeiros afectos aos silos.
Número ou marcador · p. 21 Art. 3. O presente diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 21 publicação.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, aos 7 de Março de 2014. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
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  1. Texto do artigo, página 21: Ministério da indÚstria e coMércio
  2. Texto do artigo, página 21: Diploma Ministerial n.° 120/2014
  3. Texto do artigo, página 21: de 13 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 21: Pelo Decreto n.° 36/2012, de 17 de Outubro, foi criada a Bolsa de Mercadorias de Moçambique (BMM), um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto o estabelecimento de um mercado organizado de mercadorias, zelando pela sua organização, funcionamento, eficiência e transparência, bem como a negociação de qualquer espécie de mercadorias e contratos que tenham referência ou por objecto mercadorias nas modalidades à vista ou de liquidação futura.
  5. Texto do artigo, página 21: Havendo necessidade de dotar a Bolsa de Mercadorias de Moçambique de meios necessários à prossecução dos seus
  6. Texto do artigo, página 21: objectivos, no uso da competência que me é conferida pelo artigo 4 do Decreto n.° 36/2012, de 17 de Outubro, determino:
  7. Número ou marcador, página 21: Artigo 1. A transferência, à título definitivo, da gestão e operacionalização dos silos do Estado geridos pelo Ministério da Indústria e Comércio, para a Bolsa de Mercadorias de Moçambique, incluindo o controlo do processo de construção até a entrega final, bem como a definição de políticas da gestão dos silos e sua manutenção.
  8. Número ou marcador, página 21: Art. 2. A transição para a Bolsa de Mercadorias de Moçambique de todos os recursos humanos, materiais e financeiros afectos aos silos.
  9. Número ou marcador, página 21: Art. 3. O presente diploma entra em vigor na data da sua
  10. Texto do artigo, página 21: publicação.
  11. Texto do artigo, página 21: Maputo, aos 7 de Março de 2014. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
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