Diploma Ministerial n.º 32/2018

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Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Ao Departamento de Serviço Provincial de Administração e Finanças compete:
Número ou marcador · p. 9 a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar anualmente a proposta de Orçamento do Estado da Procuradoria Provincial da República a ser submetido à Direcção Provincial da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 9 c) Solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas pela Direcção Provincial da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado, incluindo a gestão do património;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivos melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 9 f) Planificar, organizar, gerir e controlar a execução do processo de licitação, aquisição, inventários, manutenção, uso e controlo dos bens materiais;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir a implementação das normas de uso da instalação;
Número ou marcador · p. 9 h) Orientar a elaboração de relatórios anuais ou periódicos de balanço das actividades;
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 9 1. À Repartição de Património compete:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros solicitados pelos serviços;
Número ou marcador · p. 9 b) Gerir e zelar os bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor a afectação de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 9 d) Planificar e monitorar a utilização racional de combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 9 e) Dirigir, controlar e executar os processos de recepção e armazenamento dos bens;
Número ou marcador · p. 9 f) Orientar e actualizar o inventário classificado dos bens;
Número ou marcador · p. 9 g) Propor soluções para a conservação dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 9 h) Verificar a ociosidade dos bens e propor a declaração de depreciação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 i) Elaborar o cadastro, inventário e tombo dos bens;
Número ou marcador · p. 9 j) Orientar e organizar os processos de abate de bens móveis;
Número ou marcador · p. 9 k) Executar as tarefas do agente de património no sistema e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 9 l) Manter actualizado o cadastro sobre os meios de transporte;
Número ou marcador · p. 9 m) Elaborar e manter actualizado os processos necessários para o seguro dos meios de transporte;
Número ou marcador · p. 9 n) Fazer a gestão e manutenção dos meios de transporte;
Número ou marcador · p. 9 o) Controlar e distribuir combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 9 p) Identificar e propor soluções sobre o estado dos meios de transporte;
Número ou marcador · p. 9 q) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Contabilidade e Orçamento)
Número ou marcador · p. 9 1. À Repartição de Contabilidade e Orçamento compete:
Número ou marcador · p. 9 a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar na elaboração da proposta de Orçamento do Estado da Procuradoria Provincial da República a ser submetido à Direcção Provincial que superintende a área do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 9 c) Solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas pela Direcção Provincial que superintende a área do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado, incluindo gestão do património;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivos melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 9 f) Escriturar os livros regulamentares sobre a execução orçamental e elaborar os balancetes mensais;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar relatório de contas;
Número ou marcador · p. 9 h) Processar vencimentos de funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 i) Arquivar todos os processos de despesas de acordo com o regulamento;
Número ou marcador · p. 9 j) Manter actualizada a base de dados das dívidas e dos fornecedores;
Número ou marcador · p. 9 k) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de administração de instalações)
Número ou marcador · p. 9 1. À Repartição de Administração de Instalações compete:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir a implementação das normas de uso das instalações;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar a limpeza e conservação do edifício;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a gestão dos edifícios da Procuradoria Provincial ou Distrital da República;
Número ou marcador · p. 9 d) Monitorar os trabalhos desenvolvidos pelas empresas de prestação de serviços de electricidade, água, sistema de frio, limpeza e manutenção do sistema de segurança;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar o funcionamento de equipamentos;
Número ou marcador · p. 9 f) Controlar o uso dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 10 2. A Administração de Instalações é dirigida por
Texto do artigo · p. 10 um Administrador de Instalações.
Número ou marcador · p. 10 SUBSECÇÃO III Departamento Provincial de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e Direcção)
Texto do artigo · p. 10 O Departamento Provincial de Recursos Humanos é uma unidade orgânica da Procuradoria Provincial da República que tem como função a gestão de recursos humanos da Procuradoria Provincial da República, dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 10 O Departamento Provincial de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Administração de Pessoal;
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Formação e Normação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Ao Departamento Provincial de Recursos Humanos compete:
Número ou marcador · p. 10 a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação avulsa, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 c) Participar na instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar na actualização dos quadros de pessoal;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir a formação e desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir a elaboração e controlar a execução de contratos de prestação de serviço de agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 h) Garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 i) Elaborar planos de formação profissional, estudos colectivos e seminários;
Número ou marcador · p. 10 j) Promover acções de motivação, reconhecimento de funcionários e outros quadros da Procuradoria Provincial da República;
Número ou marcador · p. 10 k) Garantir a implementação de actividades relativas às acções transversais;
Número ou marcador · p. 10 l) Elaborar o plano de actividades e relatórios de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 10 m) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Administração de Pessoal)
Número ou marcador · p. 10 1. À Repartição de Administração de Pessoal compete:
Número ou marcador · p. 10 a) Gerir os processos de concursos de ingressos e de promoção dos funcionários;
Número ou marcador · p. 10 b) Participar na actualização do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir a elaboração e controlar a execução de contratos de prestação de serviço de agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar na selecção de recursos humanos definidos no quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar plano de actividades e relatórios de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 10 f) Participar na instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Administração de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Formação e Normação)
Número ou marcador · p. 10 1. À Repartição de Formação e Normação compete:
Número ou marcador · p. 10 a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 c) Controlar a assiduidade e pontualidade;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir a emissão de cartões de identificação de funcionários e agente do Estado, assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir a formação e desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar planos de formação profissional, estudos colectivos e seminários;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover acções de motivação, reconhecimento de funcionários e outros quadros da Procuradoria Provincial da República;
Número ou marcador · p. 10 i) Garantir a implementação de actividade relativas às acções transversais;
Número ou marcador · p. 10 j) Elaborar plano de actividades e relatórios de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 10 k) Gerir a instauração de processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 10 l) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Formação e Normação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 10 Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 10 SUBSECÇÃO IV Departamento de Informação Estatística
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e Direcção)
Texto do artigo · p. 10 O Departamento Provincial de Informação Estatística é uma unidade orgânica da Procuradoria Provincial da República que tem como função a recolha de informação e elaboração de relatório relativo à informação estatística, dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Ao Departamento Provincial de Informação Estatística compete:
Número ou marcador · p. 11 a) Implementar a metodologia e documentos técnicos auxiliares, relativos à actividade estatística;
Número ou marcador · p. 11 b) Proceder, periodicamente, à recolha, harmonização, tratamento de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar na manutenção da base de dados centralizada;
Número ou marcador · p. 11 d) realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Repartições Provinciais Autónomos
Número ou marcador · p. 11 SUBSECÇÃO I Repartição de Aquisições
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 A Repartição das Aquisições é uma unidade orgânica subordinada ao Chefe de Serviços do Ministério Público que tem como função gerir os processos de contratação, desde a sua planificação e preparação, bem como assegurar a execução do contrato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 11 (Direcção)
Texto do artigo · p. 11 A Repartição das Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 À Repartição das Aquisições compete:
Número ou marcador · p. 11 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar os documentos e anúncios de concurso;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar o convite para a manifestação de interesse;
Número ou marcador · p. 11 e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 11 f) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 11 g) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 11 h) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 11 i) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspeções e auditorias;
Número ou marcador · p. 11 j) Manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da contra parte e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 11 k) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 11 SUBSECÇÃO II Repartição de Protocolo
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e Direcção)
Texto do artigo · p. 11 A Repartição de Protocolo é o órgão da Procuradoria Provincial da República, que tem como função zelar pela observância e aplicação das normas do Protocolo do Estado e subordina-se ao Chefe de Serviços do Ministério Público, dirigido por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 À Repartição do Protocolo compete:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar a implementação das Normas do Protocolo do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) Organizar as cerimónias da Procuradoria Provincial da República;
Número ou marcador · p. 11 c) Preparar a lista protocolar institucional e assegurar a sua actualização regular;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover em coordenação com o Protocolo do Governo Provincial a formação e capacitação de quadros na área do Protocolo;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar o apoio protocolar aos dirigentes e aos seus hóspedes;
Número ou marcador · p. 11 f) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 11 SUBSECÇÃO III Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 A Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação é uma unidade orgânica da Procuradoria Provincial da República, subordinada ao Chefe de Serviços do Ministério Público, que tem como função a coordenação, gestão, administração de procedimentos e funcionamento dos Sistemas de Informação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 11 (Direcção)
Texto do artigo · p. 11 A Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação, subordina-se ao Chefe de Serviços do Ministério Público e é dirigido por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 A Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação compete:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar o plano e relatório de actividades periódicas;
Número ou marcador · p. 11 b) Coordenar a aquisição, instalação e manutenção de equipamento/material informático;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar o controlo dos sistemas de segurança instalados para instituição e dos órgãos subordinados;
Número ou marcador · p. 11 d) Apoiar tecnicamente os programadores e operadores dos sistemas baseados em tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 11 e) Conceber medidas adequadas à manutenção de meios informáticos e condições para a protecção e conservação dos sistemas de informação baseados em tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 12 f) Propor a implementação de soluções e mecanismos de acesso dos diversos utilizadores aos sistemas e a tecnologia de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 12 g) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 12 SUBSECÇÃO IV Repartição de Documentação
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 12 (Direcção)
Texto do artigo · p. 12 A Repartição de Documentação é uma unidade da Procuradoria Provincial da República, subordinada ao Chefe de Serviços do Ministério Público, dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 À Repartição de Documentação compete:
Número ou marcador · p. 12 a) Organizar as actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 12 b) Articular e coordenar com os diversos órgãos da Procuradoria Provincial da República na recolha de documentos;
Número ou marcador · p. 12 c) Manter o cadastro geral da documentação da instituição;
Número ou marcador · p. 12 d) Propor o Plano de Actividades e elaborar o relatório anual;
Número ou marcador · p. 12 e) Prestar contas regularmente ao Chefe de Serviços do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 12 f) Manter actualizado o arquivo;
Número ou marcador · p. 12 g) Zelar pela organização do arquivo;
Número ou marcador · p. 12 h) Garantir a recolha e guarda de documentos do arquivo;
Número ou marcador · p. 12 i) Participar nos processos de avaliação, selecção, classificação e destinação dos documentos aos arquivos correntes, intermédios e permanente;
Número ou marcador · p. 12 j) Conservar os documentos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 12 k) Manter o cadastro geral da documentação da instituição;
Número ou marcador · p. 12 l) Participar nos processos de avaliação do grau de temporalidade dos documentos da instituição;
Número ou marcador · p. 12 m) Manter actualizado o registo de cópias efectuadas;
Número ou marcador · p. 12 n) Zelar pela conservação dos bens da reprografia;
Número ou marcador · p. 12 o) Elaborar relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 12 p) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 12 SECCÃO III Cartório
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 12 (Natureza)
Texto do artigo · p. 12 Na Procuradoria Provincial da República funciona o Cartório, que tem como função a gestão e a prática de actos processuais, dirigido por um Escrivão de Direito de 1ª-Chefe.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 12 A estrutura do Cartório compreende as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 12 a) Criminal;
Número ou marcador · p. 12 b) Cível;
Número ou marcador · p. 12 c) Laboral;
Número ou marcador · p. 12 d) Família e menores;
Número ou marcador · p. 12 e) Fiscal, aduaneira e comercial;
Número ou marcador · p. 12 f) Administrativa;
Número ou marcador · p. 12 g) E outras a serem criadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 O Cartório é composto por:
Número ou marcador · p. 12 a) Escrivão de Direito de 1ª - Chefe;
Número ou marcador · p. 12 b) Ajudante de Escrivão de 1ª;
Número ou marcador · p. 12 c) Escriturário Judicial de 1ª;
Número ou marcador · p. 12 d) Oficial de Diligências de 1ª.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Ao cartório compete:
Número ou marcador · p. 12 a) Assegurar o registo e o controlo de entrada e saída de processos;
Número ou marcador · p. 12 b) Assegurar a autuação e registo de processos;
Número ou marcador · p. 12 c) Efectuar o manuseamento e cumprimento dos despachos processuais;
Número ou marcador · p. 12 d) Efectuar o registo de entrada e saída de expediente de natureza processual;
Número ou marcador · p. 12 e) Garantir que os processos sejam apresentados na devida altura, prontos para o despacho;
Número ou marcador · p. 12 f) Assegurar o registo e o cumprimento das cartas rogatórias e precatórias;
Número ou marcador · p. 12 g) Prestar informação mensal de cada secção ou jurisdição sobre o movimento processual;
Número ou marcador · p. 12 h) Prestar informação mensal sobre as cartas rogatórias e o expediente processual e tramitação e registo de cartas precatórias;
Número ou marcador · p. 12 i) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 12 Secretaria
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 12 (Natureza)
Texto do artigo · p. 12 A Secretaria é uma unidade orgânica da ProcuradoriaProvincial da República, integrada no Colectivo da Direcção Administrativa, que tem como função, a recepção, a tramitação, o encaminhamento de expediente e o atendimento ao cidadão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 12 A Secretaria da Procuradoria Provincial da República, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 12 a) Recepção;
Número ou marcador · p. 12 b) Secretaria de Informação Classificada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 79 (Direcção)
Texto do artigo · p. 12 A Secretaria da Procuradoria Provincial da República é dirigida por um Chefe de Secretaria Provincial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 À Secretaria compete:
Número ou marcador · p. 12 a) Assegurar o atendimento ao cidadão;
Número ou marcador · p. 12 b) Garantir o recebimento e encaminhamento de expediente;
Número ou marcador · p. 13 c) Assegurar a recepção e emissão de chamadas telefónica internas e externas;
Número ou marcador · p. 13 d) Garantir o reconhecimento das assinaturas dos requerimentos/ exposições dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar o plano e relatórios de actividades, semanal, trimestral, semestral e anual dos seus sectores;
Número ou marcador · p. 13 f) Garantir a classificação de expediente de carácter confidencial;
Número ou marcador · p. 13 g) Realizar outras actividades por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 13 CAPITULO VIII
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Procuradoria Distrital da República
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 13 (Definição, Direcção e Competências)
Texto do artigo · p. 13 A definição, direcção e competências da Procuradoria Distrital da República, estão previstas no artigo 100 e seguintes da Lei Orgânica do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 13 Gabinete do Procurador Distrital da República-Chefe
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Texto do artigo · p. 13 O Gabinete do Procurador Distrital da República - Chefe é uma unidade orgânica que tem como função prestar apoio técnico, administrativo e material à actividade do Procurador Distrital da República- Chefe.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 13 O Gabinete do Procurador Distrital da República-Chefe tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 13 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) Pessoal técnico administrativo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 13 (Direcção)
Texto do artigo · p. 13 O Gabinete do Procurador Distrital da República - Chefe, é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Ao Gabinete do Procurador Distrital-Chefe, compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Controlar as actividade do Procurador Distrital da República-Chefe;
Número ou marcador · p. 13 b) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão do Procurador Distrital da República-Chefe;
Número ou marcador · p. 13 c) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo Procurador Distrital da República-Chefe;
Número ou marcador · p. 13 d) Preparar e controlar os documentos para despacho do Procurador Distrital da República-Chefe, assinando a correspondência por incumbência do superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 13 e) Assumir a responsabilidade pela recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos do Gabinete;
Número ou marcador · p. 13 f) Garantir o apoio logístico e protocolar ao Procurador Distrital da República-Chefe;
Número ou marcador · p. 13 g) Prestar assessoria e outras tarefas de natureza técnicoadministrativa e de confiança que lhe forem determinadas pelo Procurador Distrital da RepúblicaChefe;
Número ou marcador · p. 13 h) Assegurar as relações públicas do Gabinete;
Número ou marcador · p. 13 i) Garantir a utilização correta e a manutenção dos recursos afectos ao gabinete em coordenação com a unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos financeiros e materiais da instituição;
Número ou marcador · p. 13 j) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Colectivo de Direcção da Procuradoria Distrital da República
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 13 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 13 1. O Colectivo de Direcção da Procuradoria Distrital da República é o órgão de consulta do Procurador Distrital da República-Chefe que o dirige, e tem a função de analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento da Procuradoria Distrital da República.
Número ou marcador · p. 13 2. O Colectivo de Direcção da Procuradoria Distrital da
Texto do artigo · p. 13 República tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Procurador Distrital da República-Chefe;
Número ou marcador · p. 13 b) Chefe de Departamento Técnico Distrital;
Número ou marcador · p. 13 c) Chefe de Secção do Departamento Técnico Distrital;
Número ou marcador · p. 13 d) Chefe de Serviços do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 13 e) Chefe de Gabinete do Procurador Distrital da RepúblicaChefe;
Número ou marcador · p. 13 f) Chefe de Secção Distrital;
Número ou marcador · p. 13 g) Escrivão de Direito de 3ª – Chefe;
Número ou marcador · p. 13 h) Chefe de Secretaria Distrital;
Número ou marcador · p. 13 i) Outros funcionários convidados pelo Procurador Distrital da República-Chefe.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Ao Colectivo de Direcção da Procuradoria Distrital da República compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Aprovar planos e relatórios da Procuradoria Distrital da República;
Número ou marcador · p. 13 b) Analisar a organização interna e evolução da actividade do Ministério Público na respectiva jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor reformas necessárias para uma maior eficácia da acção da justiça na respectiva jurisdição; d)Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 13 O Colectivo de Direcção da Procuradoria Distrital da República reúne-se, uma quinzenalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Procurador Distrital da República-Chefe.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 14 (Secretariado do Colectivo de Direcção da Procuradoria Distrital da República)
Número ou marcador · p. 14 1. Funciona junto do Colectivo de Direcção da Procuradoria Distrital da República um Secretariado, que tem como função prestar apoio administrativo.
Número ou marcador · p. 14 2. O Secretariado do Colectivo de Direcção da Procuradoria
Texto do artigo · p. 14 Distrital da República subordina-se ao Chefe de Serviços do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Ao Secretariado do Colectivo de Direcção da Procuradoria Distrital da República compete:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar a distribuição de documentação e legislação pertinente;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar a elaboração da agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover a necessária coordenação da actividade de apoio administrativo;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar a síntese das sessões;
Número ou marcador · p. 14 e) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 14 Departamentos Técnicos Distritais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 14 (Natureza)
Texto do artigo · p. 14 O Departamento Técnico Distrital, é uma unidade orgânica da Procuradoria Distrital da República, que tem como função a coordenação das actividades das diferentes áreas técnicas processuais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 14 O Departamento Técnico Distrital tem a seguinte Estrutura: a) Direcção; b) Secção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Texto do artigo · p. 14 O Departamento Técnico Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Chefe de Departamento Técnico Distrital;
Número ou marcador · p. 14 b) Pessoal técnico administrativo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 14 (Direcção)
Texto do artigo · p. 14 O Departamento Técnico Distrital, é dirigido por um Procurador Distrital da República-Chefe de Departamento, cujas competências estão previstas no artigo 98 da Lei orgânica do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 14 (Competência do Departamento Técnico Distrital)
Texto do artigo · p. 14 Ao Departamento Técnico Distrital compete:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar as actividades do departamento técnico Distritais;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar a elaboração e remessa de planos e relatórios periódicos de actividades realizadas, incluindo dados estatísticos, relativos aos processos distribuídos;
Número ou marcador · p. 14 c) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 14 (Áreas dos Departamentos Técnicos Distritais)
Número ou marcador · p. 14 1. O Departamento Técnico Distrital, compreende as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 14 a) Criminal;
Número ou marcador · p. 14 b) Cível;
Número ou marcador · p. 14 c) Família e menores;
Número ou marcador · p. 14 d) Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento Técnico Distrital para Área de Defesa dos
Texto do artigo · p. 14 Interesses Colectivos e Difusos, tem a estrutura, composição e competências específicas, nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 14 Departamento Técnico Distrital para Área de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos
Texto do artigo · p. 14 (Natureza)
Texto do artigo · p. 14 O Departamento Técnico Distrital para a área de Defesa dos Interesses Difusos e Colectivos é uma unidade orgânica de apoio ao Procurador Distrital da República-Chefe, que tem como função dinamizar e promover a defesa dos interesses colectivos e difusos, a nível do distrito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 14 O Departamento Técnico Distrital para a Área de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 14 a) Área da Conservação da Natureza;
Número ou marcador · p. 14 b) Área do Urbanismo, Ordenamento do Território e Património Cultural;
Número ou marcador · p. 14 c) Área de Ambiente, Saúde Pública e Defesa do Consumidor.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Ao Departamento Técnico Distrital para a Área de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos compete:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar as actividades e zelar pelo cumprimento dos princípios orientadores do Gabinete de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
Número ou marcador · p. 14 b) Garantir a intervenção uniforme do Ministério Público na Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos, a nível distrital;
Número ou marcador · p. 14 c) Garantir a remessa trimestral ao Procurador-Distrital Chefe da República de um relatório descritivo e analítico das actividades realizadas pelo Gabinete de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
Número ou marcador · p. 14 d) Coordenar e promover as acções de Defesa de Interesses Colectivos e Difusos;
Número ou marcador · p. 15 e) Articular com o Gabinete de Defesa de Interesses Colectivos e Difusos da Procuradoria-Geral da República ou outros órgãos subordinados do Ministério Público, quando conexionados com matérias transversais inerentes aos Interesses Colectivos e Difusos;
Número ou marcador · p. 15 f) Recolher dados estatísticos atinentes à intervenção do Ministério Público na Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
Número ou marcador · p. 15 g) Garantir e recolher sugestões e propor medidas que permitam melhorar a intervenção do Ministério Público, uniformizando os procedimentos de actuação e de coordenação, no âmbito da Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
Número ou marcador · p. 15 h) Assegurar a coordenação com as instituições governamentais, municipais, universidades, associações e outras entidades dotadas de capacidade de prestação de apoio técnico, científico, especializado e multidisciplinar por forma a tornar eficaz a intervenção do Ministério Público na Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
Número ou marcador · p. 15 i) Promover e preparar acções de formação, seminários e conferências, relativas à Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos a nível do Distrito;
Número ou marcador · p. 15 j) Garantir o apoio aos magistrados do Ministério Público no âmbito da Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos, nomeadamente: o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo, prevenção da poluição, mitigação e reparação dos danos causados, protecção da biodiversidade, protecção da saúde pública, protecção do património cultural material e imaterial;
Número ou marcador · p. 15 k) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 15 (Área de Conservação da Natureza)
Texto do artigo · p. 15 À área de Conservação da Natureza compete:
Número ou marcador · p. 15 a) Fiscalizar a intervenção do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 15 b) Defender as espécies protegidas da fauna e flora no âmbito da CITES e das demais legislação;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover o uso racional dos recursos naturais com a salvaguarda da sua capacidade de renovação, da estabilidade ecológica e dos direitos das gerações vindouras;
Número ou marcador · p. 15 d) Defender as áreas de conservação da natureza;
Número ou marcador · p. 15 e) Promover a protecção e restauração da paisagem natural e ecossistemas;
Número ou marcador · p. 15 f) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 15 (Área do Ordenamento do Território, Urbanismo e Património Cultural)
Número ou marcador · p. 15 1. À Área de Ordenamento do Território, Urbanismo e Património Cultural, compete:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestar assistência na intervenção do Ministério Público na Área de Ordenamento do Território;
Número ou marcador · p. 15 b) Controlar e fiscalizar a implementação dos princípios e instrumentos de ordenamento territorial nomeadamente: qualificação dos solos, classificação dos solos, cadastro nacional de terras, inventários ambientais, sociais e económicos e no zoneamento;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover o ordenamento do território com vista à correcta localização das actividades e ao desenvolvimento sócio-económico equilibrado;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover o cumprimento dos regulamentos do território e do uso e aproveitamento do solo urbano, da terra, bem como os respectivos instrumentos, nomeadamente: planos de estrutura urbana, planos gerais e parciais de urbanização, planos de pormenor, utilização preferencial dos terrenos em função da sua aptidão natural, sustentabilidade ambiental do uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 15 e) Proteger o património cultural material e imaterial, nomeadamente: património cultural edificado, lugares sagrados e usos e costumes;
Número ou marcador · p. 15 f) Garantir a defesa dos direitos do consumidor;
Número ou marcador · p. 15 g) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 15 2. A Área do Urbanismo, Ordenamento do Território e Património Cultural, coordena a intervenção do Ministério Público na tutela do domínio público, designadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Zona marítima;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  2. Texto do artigo, página 9: Ao Departamento de Serviço Provincial de Administração e Finanças compete:
  3. Número ou marcador, página 9: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
  4. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar anualmente a proposta de Orçamento do Estado da Procuradoria Provincial da República a ser submetido à Direcção Provincial da Economia e Finanças;
  5. Número ou marcador, página 9: c) Solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas pela Direcção Provincial da Economia e Finanças;
  6. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado, incluindo a gestão do património;
  7. Número ou marcador, página 9: e) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivos melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da instituição;
  8. Número ou marcador, página 9: f) Planificar, organizar, gerir e controlar a execução do processo de licitação, aquisição, inventários, manutenção, uso e controlo dos bens materiais;
  9. Número ou marcador, página 9: g) Garantir a implementação das normas de uso da instalação;
  10. Número ou marcador, página 9: h) Orientar a elaboração de relatórios anuais ou periódicos de balanço das actividades;
  11. Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades por determinação superior.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53
  13. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Património)
  14. Número ou marcador, página 9: 1. À Repartição de Património compete:
  15. Número ou marcador, página 9: a) Garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros solicitados pelos serviços;
  16. Número ou marcador, página 9: b) Gerir e zelar os bens patrimoniais;
  17. Número ou marcador, página 9: c) Propor a afectação de bens patrimoniais;
  18. Número ou marcador, página 9: d) Planificar e monitorar a utilização racional de combustíveis e lubrificantes;
  19. Número ou marcador, página 9: e) Dirigir, controlar e executar os processos de recepção e armazenamento dos bens;
  20. Número ou marcador, página 9: f) Orientar e actualizar o inventário classificado dos bens;
  21. Número ou marcador, página 9: g) Propor soluções para a conservação dos bens patrimoniais;
  22. Número ou marcador, página 9: h) Verificar a ociosidade dos bens e propor a declaração de depreciação dos mesmos;
  23. Número ou marcador, página 9: i) Elaborar o cadastro, inventário e tombo dos bens;
  24. Número ou marcador, página 9: j) Orientar e organizar os processos de abate de bens móveis;
  25. Número ou marcador, página 9: k) Executar as tarefas do agente de património no sistema e-SISTAFE;
  26. Número ou marcador, página 9: l) Manter actualizado o cadastro sobre os meios de transporte;
  27. Número ou marcador, página 9: m) Elaborar e manter actualizado os processos necessários para o seguro dos meios de transporte;
  28. Número ou marcador, página 9: n) Fazer a gestão e manutenção dos meios de transporte;
  29. Número ou marcador, página 9: o) Controlar e distribuir combustíveis e lubrificantes;
  30. Número ou marcador, página 9: p) Identificar e propor soluções sobre o estado dos meios de transporte;
  31. Número ou marcador, página 9: q) Realizar outras actividades por determinação superior.
  32. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
  34. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Contabilidade e Orçamento)
  35. Número ou marcador, página 9: 1. À Repartição de Contabilidade e Orçamento compete:
  36. Número ou marcador, página 9: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
  37. Número ou marcador, página 9: b) Participar na elaboração da proposta de Orçamento do Estado da Procuradoria Provincial da República a ser submetido à Direcção Provincial que superintende a área do plano e orçamento;
  38. Número ou marcador, página 9: c) Solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas pela Direcção Provincial que superintende a área do plano e orçamento;
  39. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado, incluindo gestão do património;
  40. Número ou marcador, página 9: e) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivos melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da instituição;
  41. Número ou marcador, página 9: f) Escriturar os livros regulamentares sobre a execução orçamental e elaborar os balancetes mensais;
  42. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar relatório de contas;
  43. Número ou marcador, página 9: h) Processar vencimentos de funcionários e agentes do Estado;
  44. Número ou marcador, página 9: i) Arquivar todos os processos de despesas de acordo com o regulamento;
  45. Número ou marcador, página 9: j) Manter actualizada a base de dados das dívidas e dos fornecedores;
  46. Número ou marcador, página 9: k) Realizar outras actividades por determinação superior.
  47. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um Chefe
  48. Texto do artigo, página 9: de Repartição Provincial.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 55
  50. Texto do artigo, página 9: (Repartição de administração de instalações)
  51. Número ou marcador, página 9: 1. À Repartição de Administração de Instalações compete:
  52. Número ou marcador, página 9: a) Garantir a implementação das normas de uso das instalações;
  53. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a limpeza e conservação do edifício;
  54. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a gestão dos edifícios da Procuradoria Provincial ou Distrital da República;
  55. Número ou marcador, página 9: d) Monitorar os trabalhos desenvolvidos pelas empresas de prestação de serviços de electricidade, água, sistema de frio, limpeza e manutenção do sistema de segurança;
  56. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar o funcionamento de equipamentos;
  57. Número ou marcador, página 9: f) Controlar o uso dos equipamentos;
  58. Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
  59. Número ou marcador, página 10: 2. A Administração de Instalações é dirigida por
  60. Texto do artigo, página 10: um Administrador de Instalações.
  61. Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO III Departamento Provincial de Recursos Humanos
  62. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 56
  63. Texto do artigo, página 10: (Natureza e Direcção)
  64. Texto do artigo, página 10: O Departamento Provincial de Recursos Humanos é uma unidade orgânica da Procuradoria Provincial da República que tem como função a gestão de recursos humanos da Procuradoria Provincial da República, dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 57
  66. Texto do artigo, página 10: (Estrutura)
  67. Texto do artigo, página 10: O Departamento Provincial de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
  68. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Administração de Pessoal;
  69. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Formação e Normação.
  70. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 58
  71. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  72. Texto do artigo, página 10: Ao Departamento Provincial de Recursos Humanos compete:
  73. Número ou marcador, página 10: a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação avulsa, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
  74. Número ou marcador, página 10: b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
  75. Número ou marcador, página 10: c) Participar na instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
  76. Número ou marcador, página 10: d) Participar na actualização dos quadros de pessoal;
  77. Número ou marcador, página 10: e) Garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
  78. Número ou marcador, página 10: f) Garantir a formação e desenvolvimento de recursos humanos;
  79. Número ou marcador, página 10: g) Garantir a elaboração e controlar a execução de contratos de prestação de serviço de agentes do Estado;
  80. Número ou marcador, página 10: h) Garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  81. Número ou marcador, página 10: i) Elaborar planos de formação profissional, estudos colectivos e seminários;
  82. Número ou marcador, página 10: j) Promover acções de motivação, reconhecimento de funcionários e outros quadros da Procuradoria Provincial da República;
  83. Número ou marcador, página 10: k) Garantir a implementação de actividades relativas às acções transversais;
  84. Número ou marcador, página 10: l) Elaborar o plano de actividades e relatórios de prestação de contas;
  85. Número ou marcador, página 10: m) Realizar outras actividades por determinação superior.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 59
  87. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Administração de Pessoal)
  88. Número ou marcador, página 10: 1. À Repartição de Administração de Pessoal compete:
  89. Número ou marcador, página 10: a) Gerir os processos de concursos de ingressos e de promoção dos funcionários;
  90. Número ou marcador, página 10: b) Participar na actualização do quadro de pessoal;
  91. Número ou marcador, página 10: c) Garantir a elaboração e controlar a execução de contratos de prestação de serviço de agentes do Estado;
  92. Número ou marcador, página 10: d) Participar na selecção de recursos humanos definidos no quadro de pessoal;
  93. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar plano de actividades e relatórios de prestação de contas;
  94. Número ou marcador, página 10: f) Participar na instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
  95. Número ou marcador, página 10: g) Garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
  96. Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras actividades por determinação superior.
  97. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Administração de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 60
  99. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Formação e Normação)
  100. Número ou marcador, página 10: 1. À Repartição de Formação e Normação compete:
  101. Número ou marcador, página 10: a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
  102. Número ou marcador, página 10: b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
  103. Número ou marcador, página 10: c) Controlar a assiduidade e pontualidade;
  104. Número ou marcador, página 10: d) Garantir a emissão de cartões de identificação de funcionários e agente do Estado, assistência médica e medicamentosa;
  105. Número ou marcador, página 10: e) Garantir a formação e desenvolvimento de recursos humanos;
  106. Número ou marcador, página 10: f) Garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  107. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar planos de formação profissional, estudos colectivos e seminários;
  108. Número ou marcador, página 10: h) Promover acções de motivação, reconhecimento de funcionários e outros quadros da Procuradoria Provincial da República;
  109. Número ou marcador, página 10: i) Garantir a implementação de actividade relativas às acções transversais;
  110. Número ou marcador, página 10: j) Elaborar plano de actividades e relatórios de prestação de contas;
  111. Número ou marcador, página 10: k) Gerir a instauração de processos disciplinares;
  112. Número ou marcador, página 10: l) Realizar outras actividades por determinação superior.
  113. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Formação e Normação é dirigida por um
  114. Texto do artigo, página 10: Chefe de Repartição Provincial.
  115. Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO IV Departamento de Informação Estatística
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 61
  117. Texto do artigo, página 10: (Natureza e Direcção)
  118. Texto do artigo, página 10: O Departamento Provincial de Informação Estatística é uma unidade orgânica da Procuradoria Provincial da República que tem como função a recolha de informação e elaboração de relatório relativo à informação estatística, dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 62
  120. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  121. Texto do artigo, página 11: Ao Departamento Provincial de Informação Estatística compete:
  122. Número ou marcador, página 11: a) Implementar a metodologia e documentos técnicos auxiliares, relativos à actividade estatística;
  123. Número ou marcador, página 11: b) Proceder, periodicamente, à recolha, harmonização, tratamento de dados estatísticos;
  124. Número ou marcador, página 11: c) Participar na manutenção da base de dados centralizada;
  125. Número ou marcador, página 11: d) realizar outras actividades por determinação superior.
  126. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Repartições Provinciais Autónomos
  127. Número ou marcador, página 11: SUBSECÇÃO I Repartição de Aquisições
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 63
  129. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  130. Texto do artigo, página 11: A Repartição das Aquisições é uma unidade orgânica subordinada ao Chefe de Serviços do Ministério Público que tem como função gerir os processos de contratação, desde a sua planificação e preparação, bem como assegurar a execução do contrato.
  131. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 64
  132. Texto do artigo, página 11: (Direcção)
  133. Texto do artigo, página 11: A Repartição das Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  134. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 65
  135. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  136. Texto do artigo, página 11: À Repartição das Aquisições compete:
  137. Número ou marcador, página 11: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
  138. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  139. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar os documentos e anúncios de concurso;
  140. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar o convite para a manifestação de interesse;
  141. Número ou marcador, página 11: e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  142. Número ou marcador, página 11: f) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  143. Número ou marcador, página 11: g) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  144. Número ou marcador, página 11: h) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  145. Número ou marcador, página 11: i) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspeções e auditorias;
  146. Número ou marcador, página 11: j) Manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da contra parte e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  147. Número ou marcador, página 11: k) Realizar outras actividades por determinação superior.
  148. Número ou marcador, página 11: SUBSECÇÃO II Repartição de Protocolo
  149. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 66
  150. Texto do artigo, página 11: (Natureza e Direcção)
  151. Texto do artigo, página 11: A Repartição de Protocolo é o órgão da Procuradoria Provincial da República, que tem como função zelar pela observância e aplicação das normas do Protocolo do Estado e subordina-se ao Chefe de Serviços do Ministério Público, dirigido por um Chefe de Repartição Provincial.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 67
  153. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  154. Texto do artigo, página 11: À Repartição do Protocolo compete:
  155. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar a implementação das Normas do Protocolo do Estado;
  156. Número ou marcador, página 11: b) Organizar as cerimónias da Procuradoria Provincial da República;
  157. Número ou marcador, página 11: c) Preparar a lista protocolar institucional e assegurar a sua actualização regular;
  158. Número ou marcador, página 11: d) Promover em coordenação com o Protocolo do Governo Provincial a formação e capacitação de quadros na área do Protocolo;
  159. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar o apoio protocolar aos dirigentes e aos seus hóspedes;
  160. Número ou marcador, página 11: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
  161. Número ou marcador, página 11: SUBSECÇÃO III Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação
  162. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 68
  163. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  164. Texto do artigo, página 11: A Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação é uma unidade orgânica da Procuradoria Provincial da República, subordinada ao Chefe de Serviços do Ministério Público, que tem como função a coordenação, gestão, administração de procedimentos e funcionamento dos Sistemas de Informação.
  165. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 69
  166. Texto do artigo, página 11: (Direcção)
  167. Texto do artigo, página 11: A Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação, subordina-se ao Chefe de Serviços do Ministério Público e é dirigido por um Chefe de Repartição Provincial.
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 70
  169. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  170. Texto do artigo, página 11: A Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação compete:
  171. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar o plano e relatório de actividades periódicas;
  172. Número ou marcador, página 11: b) Coordenar a aquisição, instalação e manutenção de equipamento/material informático;
  173. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar o controlo dos sistemas de segurança instalados para instituição e dos órgãos subordinados;
  174. Número ou marcador, página 11: d) Apoiar tecnicamente os programadores e operadores dos sistemas baseados em tecnologias de informação e comunicação;
  175. Número ou marcador, página 11: e) Conceber medidas adequadas à manutenção de meios informáticos e condições para a protecção e conservação dos sistemas de informação baseados em tecnologias de informação e comunicação;
  176. Número ou marcador, página 12: f) Propor a implementação de soluções e mecanismos de acesso dos diversos utilizadores aos sistemas e a tecnologia de informação e comunicação;
  177. Número ou marcador, página 12: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
  178. Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO IV Repartição de Documentação
  179. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 71
  180. Texto do artigo, página 12: (Direcção)
  181. Texto do artigo, página 12: A Repartição de Documentação é uma unidade da Procuradoria Provincial da República, subordinada ao Chefe de Serviços do Ministério Público, dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  182. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 72
  183. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  184. Texto do artigo, página 12: À Repartição de Documentação compete:
  185. Número ou marcador, página 12: a) Organizar as actividades da Repartição;
  186. Número ou marcador, página 12: b) Articular e coordenar com os diversos órgãos da Procuradoria Provincial da República na recolha de documentos;
  187. Número ou marcador, página 12: c) Manter o cadastro geral da documentação da instituição;
  188. Número ou marcador, página 12: d) Propor o Plano de Actividades e elaborar o relatório anual;
  189. Número ou marcador, página 12: e) Prestar contas regularmente ao Chefe de Serviços do Ministério Público;
  190. Número ou marcador, página 12: f) Manter actualizado o arquivo;
  191. Número ou marcador, página 12: g) Zelar pela organização do arquivo;
  192. Número ou marcador, página 12: h) Garantir a recolha e guarda de documentos do arquivo;
  193. Número ou marcador, página 12: i) Participar nos processos de avaliação, selecção, classificação e destinação dos documentos aos arquivos correntes, intermédios e permanente;
  194. Número ou marcador, página 12: j) Conservar os documentos à sua disposição;
  195. Número ou marcador, página 12: k) Manter o cadastro geral da documentação da instituição;
  196. Número ou marcador, página 12: l) Participar nos processos de avaliação do grau de temporalidade dos documentos da instituição;
  197. Número ou marcador, página 12: m) Manter actualizado o registo de cópias efectuadas;
  198. Número ou marcador, página 12: n) Zelar pela conservação dos bens da reprografia;
  199. Número ou marcador, página 12: o) Elaborar relatórios periódicos;
  200. Número ou marcador, página 12: p) Realizar outras actividades por determinação superior.
  201. Número ou marcador, página 12: SECCÃO III Cartório
  202. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 73
  203. Texto do artigo, página 12: (Natureza)
  204. Texto do artigo, página 12: Na Procuradoria Provincial da República funciona o Cartório, que tem como função a gestão e a prática de actos processuais, dirigido por um Escrivão de Direito de 1ª-Chefe.
  205. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 74
  206. Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
  207. Texto do artigo, página 12: A estrutura do Cartório compreende as seguintes áreas:
  208. Número ou marcador, página 12: a) Criminal;
  209. Número ou marcador, página 12: b) Cível;
  210. Número ou marcador, página 12: c) Laboral;
  211. Número ou marcador, página 12: d) Família e menores;
  212. Número ou marcador, página 12: e) Fiscal, aduaneira e comercial;
  213. Número ou marcador, página 12: f) Administrativa;
  214. Número ou marcador, página 12: g) E outras a serem criadas.
  215. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 75
  216. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  217. Texto do artigo, página 12: O Cartório é composto por:
  218. Número ou marcador, página 12: a) Escrivão de Direito de 1ª - Chefe;
  219. Número ou marcador, página 12: b) Ajudante de Escrivão de 1ª;
  220. Número ou marcador, página 12: c) Escriturário Judicial de 1ª;
  221. Número ou marcador, página 12: d) Oficial de Diligências de 1ª.
  222. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 76
  223. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  224. Texto do artigo, página 12: Ao cartório compete:
  225. Número ou marcador, página 12: a) Assegurar o registo e o controlo de entrada e saída de processos;
  226. Número ou marcador, página 12: b) Assegurar a autuação e registo de processos;
  227. Número ou marcador, página 12: c) Efectuar o manuseamento e cumprimento dos despachos processuais;
  228. Número ou marcador, página 12: d) Efectuar o registo de entrada e saída de expediente de natureza processual;
  229. Número ou marcador, página 12: e) Garantir que os processos sejam apresentados na devida altura, prontos para o despacho;
  230. Número ou marcador, página 12: f) Assegurar o registo e o cumprimento das cartas rogatórias e precatórias;
  231. Número ou marcador, página 12: g) Prestar informação mensal de cada secção ou jurisdição sobre o movimento processual;
  232. Número ou marcador, página 12: h) Prestar informação mensal sobre as cartas rogatórias e o expediente processual e tramitação e registo de cartas precatórias;
  233. Número ou marcador, página 12: i) Realizar outras actividades por determinação superior.
  234. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV
  235. Texto do artigo, página 12: Secretaria
  236. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 77
  237. Texto do artigo, página 12: (Natureza)
  238. Texto do artigo, página 12: A Secretaria é uma unidade orgânica da ProcuradoriaProvincial da República, integrada no Colectivo da Direcção Administrativa, que tem como função, a recepção, a tramitação, o encaminhamento de expediente e o atendimento ao cidadão.
  239. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 78
  240. Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
  241. Texto do artigo, página 12: A Secretaria da Procuradoria Provincial da República, tem a seguinte estrutura:
  242. Número ou marcador, página 12: a) Recepção;
  243. Número ou marcador, página 12: b) Secretaria de Informação Classificada.
  244. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 79 (Direcção)
  245. Texto do artigo, página 12: A Secretaria da Procuradoria Provincial da República é dirigida por um Chefe de Secretaria Provincial.
  246. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 80
  247. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  248. Texto do artigo, página 12: À Secretaria compete:
  249. Número ou marcador, página 12: a) Assegurar o atendimento ao cidadão;
  250. Número ou marcador, página 12: b) Garantir o recebimento e encaminhamento de expediente;
  251. Número ou marcador, página 13: c) Assegurar a recepção e emissão de chamadas telefónica internas e externas;
  252. Número ou marcador, página 13: d) Garantir o reconhecimento das assinaturas dos requerimentos/ exposições dos cidadãos;
  253. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar o plano e relatórios de actividades, semanal, trimestral, semestral e anual dos seus sectores;
  254. Número ou marcador, página 13: f) Garantir a classificação de expediente de carácter confidencial;
  255. Número ou marcador, página 13: g) Realizar outras actividades por lei ou determinação superior.
  256. Número ou marcador, página 13: CAPITULO VIII
  257. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Procuradoria Distrital da República
  258. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 81
  259. Texto do artigo, página 13: (Definição, Direcção e Competências)
  260. Texto do artigo, página 13: A definição, direcção e competências da Procuradoria Distrital da República, estão previstas no artigo 100 e seguintes da Lei Orgânica do Ministério Público.
  261. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IX
  262. Texto do artigo, página 13: Gabinete do Procurador Distrital da República-Chefe
  263. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 82
  264. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  265. Texto do artigo, página 13: O Gabinete do Procurador Distrital da República - Chefe é uma unidade orgânica que tem como função prestar apoio técnico, administrativo e material à actividade do Procurador Distrital da República- Chefe.
  266. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 83
  267. Texto do artigo, página 13: (Estrutura)
  268. Texto do artigo, página 13: O Gabinete do Procurador Distrital da República-Chefe tem a seguinte estrutura:
  269. Número ou marcador, página 13: a) Direcção;
  270. Número ou marcador, página 13: b) Pessoal técnico administrativo.
  271. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 84
  272. Texto do artigo, página 13: (Direcção)
  273. Texto do artigo, página 13: O Gabinete do Procurador Distrital da República - Chefe, é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  274. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 85
  275. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  276. Texto do artigo, página 13: Ao Gabinete do Procurador Distrital-Chefe, compete:
  277. Número ou marcador, página 13: a) Controlar as actividade do Procurador Distrital da República-Chefe;
  278. Número ou marcador, página 13: b) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão do Procurador Distrital da República-Chefe;
  279. Número ou marcador, página 13: c) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo Procurador Distrital da República-Chefe;
  280. Número ou marcador, página 13: d) Preparar e controlar os documentos para despacho do Procurador Distrital da República-Chefe, assinando a correspondência por incumbência do superior hierárquico;
  281. Número ou marcador, página 13: e) Assumir a responsabilidade pela recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos do Gabinete;
  282. Número ou marcador, página 13: f) Garantir o apoio logístico e protocolar ao Procurador Distrital da República-Chefe;
  283. Número ou marcador, página 13: g) Prestar assessoria e outras tarefas de natureza técnicoadministrativa e de confiança que lhe forem determinadas pelo Procurador Distrital da RepúblicaChefe;
  284. Número ou marcador, página 13: h) Assegurar as relações públicas do Gabinete;
  285. Número ou marcador, página 13: i) Garantir a utilização correta e a manutenção dos recursos afectos ao gabinete em coordenação com a unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos financeiros e materiais da instituição;
  286. Número ou marcador, página 13: j) Realizar outras actividades por determinação superior.
  287. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Colectivo de Direcção da Procuradoria Distrital da República
  288. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 86
  289. Texto do artigo, página 13: (Definição e composição)
  290. Número ou marcador, página 13: 1. O Colectivo de Direcção da Procuradoria Distrital da República é o órgão de consulta do Procurador Distrital da República-Chefe que o dirige, e tem a função de analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento da Procuradoria Distrital da República.
  291. Número ou marcador, página 13: 2. O Colectivo de Direcção da Procuradoria Distrital da
  292. Texto do artigo, página 13: República tem a seguinte composição:
  293. Número ou marcador, página 13: a) Procurador Distrital da República-Chefe;
  294. Número ou marcador, página 13: b) Chefe de Departamento Técnico Distrital;
  295. Número ou marcador, página 13: c) Chefe de Secção do Departamento Técnico Distrital;
  296. Número ou marcador, página 13: d) Chefe de Serviços do Ministério Público;
  297. Número ou marcador, página 13: e) Chefe de Gabinete do Procurador Distrital da RepúblicaChefe;
  298. Número ou marcador, página 13: f) Chefe de Secção Distrital;
  299. Número ou marcador, página 13: g) Escrivão de Direito de 3ª – Chefe;
  300. Número ou marcador, página 13: h) Chefe de Secretaria Distrital;
  301. Número ou marcador, página 13: i) Outros funcionários convidados pelo Procurador Distrital da República-Chefe.
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 87
  303. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  304. Texto do artigo, página 13: Ao Colectivo de Direcção da Procuradoria Distrital da República compete:
  305. Número ou marcador, página 13: a) Aprovar planos e relatórios da Procuradoria Distrital da República;
  306. Número ou marcador, página 13: b) Analisar a organização interna e evolução da actividade do Ministério Público na respectiva jurisdição;
  307. Número ou marcador, página 13: c) Propor reformas necessárias para uma maior eficácia da acção da justiça na respectiva jurisdição; d)Realizar outras actividades por determinação superior.
  308. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 88
  309. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento)
  310. Texto do artigo, página 13: O Colectivo de Direcção da Procuradoria Distrital da República reúne-se, uma quinzenalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Procurador Distrital da República-Chefe.
  311. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 89
  312. Texto do artigo, página 14: (Secretariado do Colectivo de Direcção da Procuradoria Distrital da República)
  313. Número ou marcador, página 14: 1. Funciona junto do Colectivo de Direcção da Procuradoria Distrital da República um Secretariado, que tem como função prestar apoio administrativo.
  314. Número ou marcador, página 14: 2. O Secretariado do Colectivo de Direcção da Procuradoria
  315. Texto do artigo, página 14: Distrital da República subordina-se ao Chefe de Serviços do Ministério Público.
  316. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 90
  317. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  318. Texto do artigo, página 14: Ao Secretariado do Colectivo de Direcção da Procuradoria Distrital da República compete:
  319. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a distribuição de documentação e legislação pertinente;
  320. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a elaboração da agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
  321. Número ou marcador, página 14: c) Promover a necessária coordenação da actividade de apoio administrativo;
  322. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar a síntese das sessões;
  323. Número ou marcador, página 14: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
  324. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IX
  325. Texto do artigo, página 14: Departamentos Técnicos Distritais
  326. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Disposições Gerais
  327. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 91
  328. Texto do artigo, página 14: (Natureza)
  329. Texto do artigo, página 14: O Departamento Técnico Distrital, é uma unidade orgânica da Procuradoria Distrital da República, que tem como função a coordenação das actividades das diferentes áreas técnicas processuais.
  330. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 92
  331. Texto do artigo, página 14: (Estrutura)
  332. Texto do artigo, página 14: O Departamento Técnico Distrital tem a seguinte Estrutura: a) Direcção; b) Secção.
  333. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 93
  334. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  335. Texto do artigo, página 14: O Departamento Técnico Provincial tem a seguinte composição:
  336. Número ou marcador, página 14: a) Chefe de Departamento Técnico Distrital;
  337. Número ou marcador, página 14: b) Pessoal técnico administrativo.
  338. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 94
  339. Texto do artigo, página 14: (Direcção)
  340. Texto do artigo, página 14: O Departamento Técnico Distrital, é dirigido por um Procurador Distrital da República-Chefe de Departamento, cujas competências estão previstas no artigo 98 da Lei orgânica do Ministério Público.
  341. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 95
  342. Texto do artigo, página 14: (Competência do Departamento Técnico Distrital)
  343. Texto do artigo, página 14: Ao Departamento Técnico Distrital compete:
  344. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar as actividades do departamento técnico Distritais;
  345. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a elaboração e remessa de planos e relatórios periódicos de actividades realizadas, incluindo dados estatísticos, relativos aos processos distribuídos;
  346. Número ou marcador, página 14: c) Realizar outras actividades por determinação superior.
  347. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 96
  348. Texto do artigo, página 14: (Áreas dos Departamentos Técnicos Distritais)
  349. Número ou marcador, página 14: 1. O Departamento Técnico Distrital, compreende as seguintes áreas:
  350. Número ou marcador, página 14: a) Criminal;
  351. Número ou marcador, página 14: b) Cível;
  352. Número ou marcador, página 14: c) Família e menores;
  353. Número ou marcador, página 14: d) Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos.
  354. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento Técnico Distrital para Área de Defesa dos
  355. Texto do artigo, página 14: Interesses Colectivos e Difusos, tem a estrutura, composição e competências específicas, nos termos do presente regulamento.
  356. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 97
  357. Texto do artigo, página 14: Departamento Técnico Distrital para Área de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos
  358. Texto do artigo, página 14: (Natureza)
  359. Texto do artigo, página 14: O Departamento Técnico Distrital para a área de Defesa dos Interesses Difusos e Colectivos é uma unidade orgânica de apoio ao Procurador Distrital da República-Chefe, que tem como função dinamizar e promover a defesa dos interesses colectivos e difusos, a nível do distrito.
  360. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 98
  361. Texto do artigo, página 14: (Estrutura)
  362. Texto do artigo, página 14: O Departamento Técnico Distrital para a Área de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos tem a seguinte estrutura:
  363. Número ou marcador, página 14: a) Área da Conservação da Natureza;
  364. Número ou marcador, página 14: b) Área do Urbanismo, Ordenamento do Território e Património Cultural;
  365. Número ou marcador, página 14: c) Área de Ambiente, Saúde Pública e Defesa do Consumidor.
  366. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 99
  367. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  368. Texto do artigo, página 14: Ao Departamento Técnico Distrital para a Área de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos compete:
  369. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar as actividades e zelar pelo cumprimento dos princípios orientadores do Gabinete de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
  370. Número ou marcador, página 14: b) Garantir a intervenção uniforme do Ministério Público na Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos, a nível distrital;
  371. Número ou marcador, página 14: c) Garantir a remessa trimestral ao Procurador-Distrital Chefe da República de um relatório descritivo e analítico das actividades realizadas pelo Gabinete de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
  372. Número ou marcador, página 14: d) Coordenar e promover as acções de Defesa de Interesses Colectivos e Difusos;
  373. Número ou marcador, página 15: e) Articular com o Gabinete de Defesa de Interesses Colectivos e Difusos da Procuradoria-Geral da República ou outros órgãos subordinados do Ministério Público, quando conexionados com matérias transversais inerentes aos Interesses Colectivos e Difusos;
  374. Número ou marcador, página 15: f) Recolher dados estatísticos atinentes à intervenção do Ministério Público na Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
  375. Número ou marcador, página 15: g) Garantir e recolher sugestões e propor medidas que permitam melhorar a intervenção do Ministério Público, uniformizando os procedimentos de actuação e de coordenação, no âmbito da Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
  376. Número ou marcador, página 15: h) Assegurar a coordenação com as instituições governamentais, municipais, universidades, associações e outras entidades dotadas de capacidade de prestação de apoio técnico, científico, especializado e multidisciplinar por forma a tornar eficaz a intervenção do Ministério Público na Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
  377. Número ou marcador, página 15: i) Promover e preparar acções de formação, seminários e conferências, relativas à Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos a nível do Distrito;
  378. Número ou marcador, página 15: j) Garantir o apoio aos magistrados do Ministério Público no âmbito da Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos, nomeadamente: o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo, prevenção da poluição, mitigação e reparação dos danos causados, protecção da biodiversidade, protecção da saúde pública, protecção do património cultural material e imaterial;
  379. Número ou marcador, página 15: k) Realizar outras actividades por determinação superior.
  380. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 100
  381. Texto do artigo, página 15: (Área de Conservação da Natureza)
  382. Texto do artigo, página 15: À área de Conservação da Natureza compete:
  383. Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar a intervenção do Ministério Público;
  384. Número ou marcador, página 15: b) Defender as espécies protegidas da fauna e flora no âmbito da CITES e das demais legislação;
  385. Número ou marcador, página 15: c) Promover o uso racional dos recursos naturais com a salvaguarda da sua capacidade de renovação, da estabilidade ecológica e dos direitos das gerações vindouras;
  386. Número ou marcador, página 15: d) Defender as áreas de conservação da natureza;
  387. Número ou marcador, página 15: e) Promover a protecção e restauração da paisagem natural e ecossistemas;
  388. Número ou marcador, página 15: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
  389. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 101
  390. Texto do artigo, página 15: (Área do Ordenamento do Território, Urbanismo e Património Cultural)
  391. Número ou marcador, página 15: 1. À Área de Ordenamento do Território, Urbanismo e Património Cultural, compete:
  392. Número ou marcador, página 15: a) Prestar assistência na intervenção do Ministério Público na Área de Ordenamento do Território;
  393. Número ou marcador, página 15: b) Controlar e fiscalizar a implementação dos princípios e instrumentos de ordenamento territorial nomeadamente: qualificação dos solos, classificação dos solos, cadastro nacional de terras, inventários ambientais, sociais e económicos e no zoneamento;
  394. Número ou marcador, página 15: c) Promover o ordenamento do território com vista à correcta localização das actividades e ao desenvolvimento sócio-económico equilibrado;
  395. Número ou marcador, página 15: d) Promover o cumprimento dos regulamentos do território e do uso e aproveitamento do solo urbano, da terra, bem como os respectivos instrumentos, nomeadamente: planos de estrutura urbana, planos gerais e parciais de urbanização, planos de pormenor, utilização preferencial dos terrenos em função da sua aptidão natural, sustentabilidade ambiental do uso e aproveitamento da terra;
  396. Número ou marcador, página 15: e) Proteger o património cultural material e imaterial, nomeadamente: património cultural edificado, lugares sagrados e usos e costumes;
  397. Número ou marcador, página 15: f) Garantir a defesa dos direitos do consumidor;
  398. Número ou marcador, página 15: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
  399. Número ou marcador, página 15: 2. A Área do Urbanismo, Ordenamento do Território e Património Cultural, coordena a intervenção do Ministério Público na tutela do domínio público, designadamente:
  400. Número ou marcador, página 15: a) Zona marítima;
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