I SÉRIE — n.º 65
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 65/2018
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| Designação | Unidades de Serviços | Total | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| D. Geral | DARH | DMCE | DGVC | DJUR | ||
| Funçoes de direcção, chefia e confiança | ||||||
| Director-Geral | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Director de Geotecnia e Vias de Comunicação | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Director de Materias de Construção e Estruturas | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Director de Administração e Recursos Humanos | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe de Departamento Central | 0 | 1 | 2 | 3 | 1 | 7 |
| Chefe de Repartição Central | 0 | 4 | 3 | 2 | 0 | 9 |
| Chefe de Secretaria Central | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Secretário Executivo | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Subtotal | 3 | 7 | 6 | 6 | 1 | 23 |
| Carreira de regime geral | ||||||
| Técnico Superior de Administração Publica N1 | 0 | 3 | 0 | 0 | 0 | 3 |
| Técnico Superior N1 | 1 | 7 | 0 | 0 | 1 | 10 |
| Técnico Especializado | 0 | 0 | 7 | 9 | 0 | 16 |
| Técnico Profissional de Administração Pública | 0 | 6 | 0 | 0 | 0 | 6 |
| Técnico Profissional | 0 | 3 | 2 | 0 | 1 | 6 |
| Técnico | 0 | 1 | 1 | 1 | 0 | 3 |
| Assistente Técnico | 0 | 6 | 6 | 8 | 0 | 20 |
| Auxiliar Administrativo | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Auxiliar Técnico | 0 | 1 | 2 | 2 | 0 | 5 |
| Operário | 0 | 4 | 0 | 0 | 0 | 4 |
| Agente de Serviço | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Subtotal | 2 | 34 | 18 | 20 | 2 | 77 |
| Carreira de regime especial não diferenciada | ||||||
| Técnico Superior de T ICS N1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Profissional de TICS | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Subtotal | 0 | 3 | 0 | 0 | 0 | 3 |
| Carreira de regime especial diferenciada | ||||||
| Carreira de investigação cientifica | ||||||
| Investigador Coordenador | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Investigador Principal | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Investigador Auxiliar | 0 | 0 | 2 | 2 | 0 | 4 |
| Investigador Assistente | 0 | 0 | 4 | 4 | 0 | 8 |
| Investigador Estagiário | 0 | 0 | 5 | 5 | 0 | 10 |
| Subtotal | 0 | 0 | 12 | 12 | 0 | 24 |
| Carreiras específicas | ||||||
| Técnico Superior do Laboratório de N1 | 0 | 0 | 4 | 4 | 0 | 8 |
| Técnico Profissional do Laboratório | 0 | 0 | 2 | 3 | 0 | 5 |
| Subtotal | 0 | 0 | 6 | 7 | 0 | 13 |
| Total Geral | 5 | 44 | 42 | 45 | 3 | 140 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 2 de Abril de 2018 I SÉRIE — Número 65
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 32/2018:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal do Laboratório de Engenharia de Moçambique.
- Parágrafo, página 1: Procuradora-Geral da República:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da organização e funcionamento das Procuradorias Provinciais e Distritais da República
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 32/2018
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dotar de um Quadro de Pessoal o Laboratório de Engenharia de Moçambique, pelo Decreto n.º 287/70, de 23 de Junho, ao abrigo do disposto na subalínea iv) da alínea a) do artigo 3 do Decreto n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o quadro de Pessoal do Laboratório de Engenharia de Moçambique, constante do mapa em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aos 15 de Fevereiro de 2018. – Ministra, Carmelita Rita Nhamashulua.
- Texto do artigo, página 2: Designação
Unidades de Serviços
Total
D. Geral
DARH
DMCE
DGVC
DJUR
Funçoes de direcção, chefia e confiança
Director-Geral
1
0
0
0
0
1
Director de Geotecnia e Vias de Comunicação
0
0
0
1
0
1
Director de Materias de Construção e Estruturas
0
0
1
0
0
1
Director de Administração e Recursos Humanos
0
1
0
0
0
1
Chefe de Departamento Central
0
1
2
3
1
7
Chefe de Repartição Central
0
4
3
2
0
9
Chefe de Secretaria Central
0
1
0
0
0
1
Secretário Executivo
2
0
0
0
0
2
Subtotal
3
7
6
6
1
23
Carreira de regime geral
Técnico Superior de Administração Publica N1
0
3
0
0
0
3
Técnico Superior N1
1
7
0
0
1
10
Técnico Especializado
0
0
7
9
0
16
Técnico Profissional de Administração Pública
0
6
0
0
0
6
Técnico Profissional
0
3
2
0
1
6
Técnico
0
1
1
1
0
3
Assistente Técnico
0
6
6
8
0
20
Auxiliar Administrativo
1
1
0
0
0
2
Auxiliar Técnico
0
1
2
2
0
5
Operário
0
4
0
0
0
4
Agente de Serviço
0
2
0
0
0
2
Subtotal
2
34
18
20
2
77
Carreira de regime especial não diferenciada
Técnico Superior de T ICS N1
0
1
0
0
0
1
Técnico Profissional de TICS
0
2
0
0
0
2
Subtotal
0
3
0
0
0
3
Carreira de regime especial diferenciada
Carreira de investigação cientifica
Investigador Coordenador
0
0
1
0
0
1
Investigador Principal
0
0
0
1
0
1
Investigador Auxiliar
0
0
2
2
0
4
Investigador Assistente
0
0
4
4
0
8
Investigador Estagiário
0
0
5
5
0
10
Subtotal
0
0
12
12
0
24
Carreiras específicas
Técnico Superior do Laboratório de N1
0
0
4
4
0
8
Técnico Profissional do Laboratório
0
0
2
3
0
5
Subtotal
0
0
6
7
0
13
Total Geral
5
44
42
45
3
140
Designação Unidades de Serviços Total D. Geral DARH DMCE DGVC DJUR Funçoes de direcção, chefia e confiança Director-Geral 1 0 0 0 0 1 Director de Geotecnia e Vias de Comunicação 0 0 0 1 0 1 Director de Materias de Construção e Estruturas 0 0 1 0 0 1 Director de Administração e Recursos Humanos 0 1 0 0 0 1 Chefe de Departamento Central 0 1 2 3 1 7 Chefe de Repartição Central 0 4 3 2 0 9 Chefe de Secretaria Central 0 1 0 0 0 1 Secretário Executivo 2 0 0 0 0 2 Subtotal 3 7 6 6 1 23 Carreira de regime geral Técnico Superior de Administração Publica N1 0 3 0 0 0 3 Técnico Superior N1 1 7 0 0 1 10 Técnico Especializado 0 0 7 9 0 16 Técnico Profissional de Administração Pública 0 6 0 0 0 6 Técnico Profissional 0 3 2 0 1 6 Técnico 0 1 1 1 0 3 Assistente Técnico 0 6 6 8 0 20 Auxiliar Administrativo 1 1 0 0 0 2 Auxiliar Técnico 0 1 2 2 0 5 Operário 0 4 0 0 0 4 Agente de Serviço 0 2 0 0 0 2 Subtotal 2 34 18 20 2 77 Carreira de regime especial não diferenciada Técnico Superior de T ICS N1 0 1 0 0 0 1 Técnico Profissional de TICS 0 2 0 0 0 2 Subtotal 0 3 0 0 0 3 Carreira de regime especial diferenciada Carreira de investigação cientifica Investigador Coordenador 0 0 1 0 0 1 Investigador Principal 0 0 0 1 0 1 Investigador Auxiliar 0 0 2 2 0 4 Investigador Assistente 0 0 4 4 0 8 Investigador Estagiário 0 0 5 5 0 10 Subtotal 0 0 12 12 0 24 Carreiras específicas Técnico Superior do Laboratório de N1 0 0 4 4 0 8 Técnico Profissional do Laboratório 0 0 2 3 0 5 Subtotal 0 0 6 7 0 13 Total Geral 5 44 42 45 3 140 - Texto do artigo, página 3: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento dos Serviços Internos das Procuradorias Provinciais e Distritais da República, nos termos dos artigos 3, alínea c) e 76, alínea e) da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
- Texto do artigo, página 3: É aprovado o Regulamento Interno da organização e funcionamento das Procuradorias Provinciais e Distritais da República, o qual faz parte ao presente diploma.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 1 de Março de 2018. – A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Procuradoria Provincial da República
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Definição, Competências e Direcção)
- Texto do artigo, página 3: As matérias refentes à definição, direcção e competências da Procuradoria Provincial da República, estão previstas no artigo 94 e seguintes da Lei Orgânica do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Gabinete do Procurador Provincial da República-Chefe
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: O Gabinete do Procurador Provincial da República-Chefe é uma unidade orgânica que tem como função prestar apoio técnico, administrativo e material à actividade do Procurador Provincial da República-Chefe.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O Gabinete do Procurador Provincial da República-Chefe tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Gabinete;
- Número ou marcador, página 3: b) Pessoal técnico administrativo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Gabinete do Procurador Provincial da República-Chefe, é dirigido por um Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Ao Gabinete do Procurador Provincial-Chefe compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Controlar as actividades do Procurador Provincial da República-Chefe;
- Número ou marcador, página 3: b) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão do Procurador Provincial da República-Chefe;
- Número ou marcador, página 3: c) Tramitar, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo Procurador Provincial da República-Chefe;
- Número ou marcador, página 3: d) Preparar e controlar os documentos para despacho do Procurador Provincial da República-Chefe, assinando a correspondência por incumbência do superior hierárquico;
- Número ou marcador, página 3: e) Assumir a responsabilidade pela recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos do Gabinete;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir o apoio logístico e protocolar ao Procurador Provincial da República-Chefe;
- Número ou marcador, página 3: g) Prestar assessoria e outras tarefas de natureza técnico-administrativa e de confiança que lhe forem determinadas pelo Procurador Provincial da República-Chefe;
- Número ou marcador, página 3: h) Assegurar as relações públicas do Gabinete;
- Número ou marcador, página 3: i) Garantir a utilização correcta e a manutenção dos recursos afectos ao gabinete em coordenação com a unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos financeiros e materiais da instituição;
- Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República é o órgão de consulta do Procurador Provincial da República-Chefe, que o dirige, tendo por função, analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento da Procuradoria Provincial da República.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial
- Texto do artigo, página 3: da República tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Procurador Provincial da República-Chefe;
- Número ou marcador, página 3: b) Procurador Provincial da República-Chefe de Departamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Procurador Provincial da República-Chefe de Secção;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Serviços do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Gabinete do Procurador Provincial da República-Chefe;
- Número ou marcador, página 3: f) Chefe de Departamento Provincial;
- Número ou marcador, página 3: g) Chefe de Repartição Provincial Autónomo;
- Número ou marcador, página 3: h) Escrivão de Direito-Chefe;
- Número ou marcador, página 3: i) Chefe da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 3: j) Outros convidados pelo Procurador Provincial da República-Chefe.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Ao Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor a aprovação dos planos e relatórios da Procuradoria Provincial da República;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar a organização interna e evolução da actividade do Ministério Público na respectiva jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor reformas necessárias para uma maior eficácia da acção da justiça na respectiva jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 4: O Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República reúne-se, quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do Procurador Provincial da República-Chefe.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Secretariado do Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República)
- Número ou marcador, página 4: 1. Funciona junto do Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República um Secretariado, que tem como função prestar apoio administrativo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado do Colectivo de Direcção da Procuradoria
- Texto do artigo, página 4: Provincial da República subordina-se ao Chefe de Serviços do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Ao Secretariado do Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a distribuição de documentos e legislação pertinente;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a elaboração da agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover a necessária coordenação da actividade de apoio administrativo;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar a síntese das sessões;
- Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Departamentos técnicos
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Departamento Técnico Provincial, é uma unidade orgânica da Procuradoria Provincial da República, que tem como função a coordenação das actividades das diferentes áreas técnicas processuais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Áreas dos Departamentos Técnicos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Departamentos Técnicos Provinciais têm as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 4: a) Criminal;
- Número ou marcador, página 4: b) Civil e Comercial;
- Número ou marcador, página 4: c) Família e Menores;
- Número ou marcador, página 4: d) Administrativa;
- Número ou marcador, página 4: e) Laboral;
- Número ou marcador, página 4: f) Controlo da Legalidade;
- Número ou marcador, página 4: g) Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Técnico para Área de Defesa dos Interesses
- Texto do artigo, página 4: Colectivos e Difusos, tem a estrutura, composição e competências específicas, nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O Departamento Técnico Provincial tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Secção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: Os Departamentos Técnicos Provinciais têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Chefe de Departamento Técnico;
- Número ou marcador, página 4: b) Chefe de Secção;
- Número ou marcador, página 4: c) Pessoal técnico administrativo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Departamento Técnico Provincial, é dirigido por um Chefe de Departamento Técnico, cujas competências estão previstas no artigo 98 da Lei Orgânica do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Competências dos Departamentos Técnicos Provinciais)
- Texto do artigo, página 4: Aos Departamentos Técnicos Provinciais compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar nas acções de educação jurídica dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 4: b) Participar na preparação de projectos de pareceres ao Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República;
- Número ou marcador, página 4: c) Participar na realização de estudos técnicos relevantes, visando a eficiência e eficácia dos órgãos locais do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a elaboração e remessa de planos e relatórios periódicos de actividades realizadas, incluindo dados estatísticos, relativo aos processos distribuídos;
- Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I Departamento Técnico para Área de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: O Departamento Técnico para a Área de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos é uma unidade orgânica de apoio ao Procurador Provincial da República-Chefe, que tem como função dinamizar e promover a defesa dos interesses colectivos e difusos, a nível da província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O Departamento Técnico para a Área de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Área da Conservação da Natureza;
- Número ou marcador, página 4: b) Área do Urbanismo, Ordenamento do Território e Património Cultural;
- Número ou marcador, página 4: c) Área de Ambiente, Saúde Pública e Defesa do Consumidor.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Ao Departamento Técnico para a Área de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar as actividades e zelar pelo cumprimento dos princípios orientadores do Gabinete de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a intervenção uniforme do Ministério Público na Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos, a nível provincial;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a remessa trimestral ao Procurador ProvincialChefe da República de um relatório descritivo e analítico das actividades realizadas pela Repartição de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar e promover as acções de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
- Número ou marcador, página 5: e) Articular com o Gabinete de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos da Procuradoria-Geral da República e órgãos subordinados do Ministério Público, quando conexionados com matérias transversais inerentes aos Interesses Colectivos e Difusos;
- Número ou marcador, página 5: f) Recolher dados estatísticos atinentes à intervenção do Ministério Público na Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir e recolher sugestões, propor medidas que permitam melhorar a intervenção do Ministério Público, uniformizando os procedimentos de actuação e de coordenação, no âmbito da Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
- Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a coordenação com as instituições governamentais, municipais, universidades, associações e outras entidades dotadas de capacidade de prestação de apoio técnico, científico, especializado e multidisciplinar por forma a tornar eficaz a intervenção do Ministério Público na Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover e preparar acções de formação, seminários e conferências, relativas à Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos a nível da província;
- Número ou marcador, página 5: j) Garantir o apoio aos magistrados do Ministério Público no âmbito da Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos, nomeadamente: o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo, prevenção da poluição, mitigação e reparação dos danos causados, protecção da biodiversidade, protecção da saúde pública, protecção do património cultural material e imaterial;
- Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Área de Conservação da Natureza)
- Texto do artigo, página 5: À Área de Conservação da Natureza compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a intervenção do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 5: b) Defender as espécies protegidas da fauna e flora no âmbito da CITES e das demais legislação;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover o uso racional dos recursos naturais com a salvaguarda da sua capacidade de renovação, da estabilidade ecológica e dos direitos das gerações vindouras;
- Número ou marcador, página 5: d) Defender as áreas de conservação da natureza;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover a protecção e restauração da paisagem natural e ecossistemas;
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Área do Ordenamento do Território, Urbanismo e Património Cultural)
- Número ou marcador, página 5: 1. À Área de Ordenamento do Território, Urbanismo e Património Cultural, compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Prestar assistência na intervenção do Ministério Público na área de ordenamento do Território;
- Número ou marcador, página 5: b) Controlar e fiscalizar a implementação dos princípios e instrumentos de ordenamento territorial nomeadamente: qualificação dos solos, classificação dos solos, cadastro nacional de terras, inventários ambientais, sociais e económicos e no zoneamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover o ordenamento do território com vista à correcta localização das actividades e ao desenvolvimento sócio-económico equilibrado;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover o cumprimento dos regulamentos do território e do uso e aproveitamento do solo urbano, da terra, bem como os respectivos instrumentos, nomeadamente: planos de estrutura urbana, planos gerais e parciais de urbanização, planos de pormenor, utilização preferencial dos terrenos em função da sua aptidão natural, sustentabilidade ambiental do uso e aproveitamento da terra;
- Número ou marcador, página 5: e) Proteger o património cultural material e imaterial, nomeadamente: património cultural edificado, lugares sagrados e usos e costumes;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir a defesa dos direitos do consumidor;
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Área do Urbanismo, Ordenamento do Território e
- Texto do artigo, página 5: Património Cultural, coordena a intervenção do Ministério Público na tutela do domínio público, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Zona marítima;
- Número ou marcador, página 5: b) Património arqueológico;
- Número ou marcador, página 5: c) Zonas de protecção da natureza;
- Número ou marcador, página 5: d) Estradas e linhas férreas;
- Número ou marcador, página 5: e) Jazidas de minerais;
- Número ou marcador, página 5: f) Caminhos públicos e servidões;
- Número ou marcador, página 5: g) Lugares sagrados e cemitérios;
- Número ou marcador, página 5: h) Praias;
- Número ou marcador, página 5: i) Monumentos nacionais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Área de Ambiente, Saúde Pública e Defesa do Consumidor)
- Texto do artigo, página 5: À Área de Ambiente, Saúde Pública e Defesa do Consumidor compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover as iniciativas para garantir o equilíbrio, a conservação e a preservação do ambiente visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a implementação de disciplina e controlo da produção, comercialização e o uso de produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e outros meios de tratamento e de diagnóstico;
- Número ou marcador, página 5: c) Defender o saneamento ambiental;
- Número ou marcador, página 5: d) Prevenir a poluição do ambiente e acções de mitigação;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover a reparação dos danos causados à natureza;
- Número ou marcador, página 5: f) Fiscalizar a legalidade do licenciamento de actividades económicas, com impacto ambiental acentuado;
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Comissões
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Comissão Provincial de Recepção e Verificação
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Texto do artigo, página 6: A Comissão Provincial de Recepção e Verificação é um órgão que tem como função de receber as declarações e de proceder verificação da sua conformidade com as pertinentes disposições nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Texto do artigo, página 6: A Comissão Provincial de Recepção e Verificação tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros;
- Número ou marcador, página 6: c) Serviço de apoio.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Direcção)
- Texto do artigo, página 6: A Comissão Provincial de Recepção e Verificação é dirigida por um Presidente designado pelo Procurador Provincial da República-Chefe.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Comissão Provincial de Recepção e Verificação)
- Texto do artigo, página 6: A matéria referente as competências da Comissão Provincial de
- Texto do artigo, página 6: Recepção e Verificação, estão previstas em legislação específica.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente da Comissão)
- Texto do artigo, página 6: Ao Presidente da Comissão Provincial de Recepção e Verificação compete:
- Número ou marcador, página 6: a) Convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
- Número ou marcador, página 6: b) Proceder ao despacho das declarações recebidas pela Comissão;
- Número ou marcador, página 6: c) Presidir à distribuição dos processos para verificação das declarações;
- Número ou marcador, página 6: d) Assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões solicitadas;
- Número ou marcador, página 6: e) Mandar proceder as diligências e notificações previstas na Lei;
- Número ou marcador, página 6: f) Mandar extrair as certidões pertinentes para a remessa ao Magistrado do Ministério Público junto da Comissão, em caso de procedimento criminal;
- Número ou marcador, página 6: g) Dirigir a preparação das propostas de Plano de Actividades da Comissão;
- Número ou marcador, página 6: h) Dirigir a elaboração da proposta dos relatórios periódicos da Comissão;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Secção de Recepção, Registo e Autuação)
- Texto do artigo, página 6: À Secção de Recepção, Registo e Autuação compete:
- Número ou marcador, página 6: a) Receber, registar e autuar as declarações;
- Número ou marcador, página 6: b) Notificar os declarantes das decisões proferidas no âmbito da recepção;
- Número ou marcador, página 6: c) Submeter, no prazo legal, os processos ao Presidente da Comissão, para distribuição;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar os processos individuais dos declarantes;
- Número ou marcador, página 6: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Secção de Verificação)
- Texto do artigo, página 6: À Secção de Verificação compete:
- Número ou marcador, página 6: a) Proceder à verificação das declarações;
- Número ou marcador, página 6: b) Extrair certidões solicitadas por entidades competentes;
- Número ou marcador, página 6: c) Extrair conclusões sobre a verificação efectuada e formular recomendações à Comissão;
- Número ou marcador, página 6: d) Submeter os processos ao Presidente para decisão;
- Número ou marcador, página 6: e) Proceder à notificação das decisões tomadas;
- Número ou marcador, página 6: f) Arquivar os processos verificados;
- Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Secção de Controlo de Aplicação de Sanções)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Secção de Controlo de Aplicação de Sanções:
- Número ou marcador, página 6: a) Notificar os declarantes das decisões tomadas pela Comissão;
- Número ou marcador, página 6: b) Remeter e receber o expediente necessário à entidade competente do Ministério que dirige a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 6: c) Juntar ao processo, analisar o expediente proveniente do Ministério que dirige a área das Finanças e preparar informação;
- Número ou marcador, página 6: d) Submeter o processo à apreciação do Presidente;
- Número ou marcador, página 6: e) Arquivar os processos findos;
- Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Serviços de Apoio)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Comissão é apoiada por um quadro de técnicos, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os serviços de apoio assistem e coadjuvam a Comissão e os
- Texto do artigo, página 6: seus membros sempre que solicitados para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Colectivo)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Comissão reúne-se, pelo menos, uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Presidente pode, considerando conveniente e ouvidos os
- Texto do artigo, página 6: restantes membros, convidar os técnicos dos Serviços de Apoio a participar das reuniões.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Distribuição dos processos)
- Número ou marcador, página 6: 1. A distribuição tem por fim repartir equitativamente o serviço da Comissão pelos respectivos membros e designar relatores.
- Número ou marcador, página 6: 2. A distribuição é efectuada, por sorteio, em sessão para o
- Texto do artigo, página 6: efeito convocada.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Comissão Provincial de Ética Pública
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Texto do artigo, página 6: A Comissão Provincial de Ética Pública é um órgão da Procuradoria Provincial da República que tem como função, garantir e fiscalizar a aplicação das normas do sistema de conflitos de interesses.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Texto do artigo, página 7: A comissão Provincial de Ética Pública tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) Membros;
- Número ou marcador, página 7: c) Serviço de apoio.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36 (Direcção)
- Texto do artigo, página 7: A Comissão Provincial de Ética Pública é dirigida por um Presidente nomeado pelo Procurador-Provincial da RepúblicaChefe que nas suas ausências ou impedimentos, é substituído por um dos membros indicado pelo Procurador-Provincial da República-Chefe.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: À Comissão Provincial de Ética Pública compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Administrar o sistema de conflitos de interesse;
- Número ou marcador, página 7: b) Estabelecer regras, procedimentos e mecanismos que tenham em vista prevenir ou impedir eventuais conflitos de interesses;
- Número ou marcador, página 7: c) Avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configurem conflito de interesses e determinar medidas apropriadas para a sua prevenção e eliminação;
- Número ou marcador, página 7: d) Articular com a Comissão Central de Ética, Gabinete Central e Provincial de Combate à Corrupção sobre todas as deliberações de casos confirmados de conflito de interesse;
- Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente da Comissão)
- Texto do artigo, página 7: Ao Presidente da Comissão Provincial de Ética Pública, compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
- Número ou marcador, página 7: b) Presidir a distribuição de pedidos da existência de conflitos de interesse;
- Número ou marcador, página 7: c) Dirigir a preparação das propostas de plano de actividades da Comissão;
- Número ou marcador, página 7: d) Dirigir a elaboração da proposta dos relatórios periódicos da Comissão;
- Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 7: (Serviços de Apoio)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Comissão é apoiada por um quadro de técnicos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços de apoio assistem a Comissão, sempre que
- Texto do artigo, página 7: solicitados para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 7: (Colectivo)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Comissão reúne-se, pelo menos, uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Presidente pode, considerando conveniente e ouvidos os
- Texto do artigo, página 7: restantes membros, convidar os Técnicos dos Serviços de Apoio a participar das reuniões.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Serviços Administrativos da Procuradoria Provincial da República
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Organização
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e Composição)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Serviço Administrativo é um órgão permanente de direcção e execução das funções técnico-administrativas da Procuradoria Provincial da República, que integra o Gabinete do Procurador Provincial-Chefe, inspecção administrativa, departamentos provinciais, protocolo, cartório, entre outros.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Serviço Administrativo é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Serviços do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO I Colectivo Técnico Administrativo
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo Técnico Administrativo reúne-se uma vez semanalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Chefe de Serviços do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 7: 2. Podem ainda ser convidados outros quadros da instituição
- Texto do artigo, página 7: dependendo da agenda a tratar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Texto do artigo, página 7: O Colectivo de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 7: a) Chefe de Serviços do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 7: b) Inspector Administrativo-Chefe;
- Número ou marcador, página 7: c) Chefe de Departamento Provincial;
- Número ou marcador, página 7: d) Escrivão de Direito de 1ª-Chefe;
- Número ou marcador, página 7: e) Chefe de Gabinete do Procurador Provincial-Chefe;
- Número ou marcador, página 7: f) Chefe de Repartição Provincial autónoma;
- Número ou marcador, página 7: g) Chefe de Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 7: h) Outros funcionários convidados pelo Chefe de Serviços do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO II Chefe de Serviços do Ministério Público
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: Para além das competências definidas por lei, compete ainda:
- Número ou marcador, página 7: a) Proceder a abertura e encerramento de livros em uso na Procuradoria Provincial da República;
- Número ou marcador, página 7: b) Autorizar a continuações dos estudos, formação profissional e conceder bolsa de estudos para frequentar cursos ou estágios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: c) Autorizar a desistência dos candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos públicos na Procuradoria Provincial da República;
- Número ou marcador, página 8: d) Aplicar as sanções disciplinares, de advertência, repreensão pública, multa e despromoção;
- Número ou marcador, página 8: e) Relevar a justificação de faltas apresentadas pelos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: f) Autorizar deslocações dos funcionários e agentes do Estado dentro do país;
- Número ou marcador, página 8: g) Garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução de funcionários pós-formação e outros que venham a ser aprovados;
- Número ou marcador, página 8: h) Autorizar a apresentação à junta de saúde dos funcionários e agente do Estado;
- Número ou marcador, página 8: i) Autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído à Procuradoria Provincial da República;
- Número ou marcador, página 8: j) Exercer funções de Autoridade Competente, com poderes para celebrar contratos administrativos;
- Número ou marcador, página 8: k) Coordenar a planificação, organização e funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 8: l) Coordenar as actividades de preparação das acções tendentes à aprovação do orçamento das Procuradorias Provinciais da República;
- Número ou marcador, página 8: m) Homologar os planos de férias;
- Número ou marcador, página 8: n) Autorizar o gozo de licenças de funcionários de regime geral;
- Número ou marcador, página 8: o) Gerir o sistema de previdência social e aposentação de funcionários de regime geral;
- Número ou marcador, página 8: p) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Inspecção Administrativa da Procuradoria Provincial da República
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 8: (Natureza)
- Texto do artigo, página 8: A Inspecção Administrativa da Procuradoria Provincial da República é uma unidade orgânica que tem como função realizar a inspecção, fiscalização e auditoria na Procuradoria Provincial da República.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 8: (Direcção)
- Texto do artigo, página 8: A Inspecção Administrativa da Procuradoria Provincial da República é dirigida por um Inspector Administrativo Provincial, nomeado pelo Procurador-Geral da República e na ausência ou impedimento é substituído por um Inspector Administrativo-Adjunto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Texto do artigo, página 8: À Inspecção Administrativa da Procuradoria Provincial da República compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Realizar acções de auditoria interna e inspectiva às unidades orgânicas e serviços;
- Número ou marcador, página 8: b) Emitir opinião relativa a conformidade legal e regularidade financeira da informação contida nos processos de contas da Procuradoria Provincial da República;
- Número ou marcador, página 8: c) Emitir parecer sobre as contas de gerência da Procuradoria Provincial da República;
- Número ou marcador, página 8: d) Formular recomendações específicas visando melhoria no cumprimento de leis e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 8: e) Prestar apoio técnico especializado ao Procurador Provincial da República;
- Número ou marcador, página 8: f) Inspeccionar as unidades orgânicas e Serviços da Procurador Provincial da República;
- Número ou marcador, página 8: g) Emitir opinião sobre a conformidade legal e regularidade financeira da informação contida nos processos de contas;
- Número ou marcador, página 8: h) Avaliar a relação entre os recursos alocados e a eficácia dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 8: i) Estudar e produzir recomendações específicas no que tange à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 8: j) Elaborar os planos de inspecção e submeter a apreciação e ratificação do Procurador provincial da RepúblicaChefe;
- Número ou marcador, página 8: k) Elaborar relatórios de inspecções e auditorias realizadas;
- Número ou marcador, página 8: l) Fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos administrativos no concernente a gestão financeira, patrimonial, recursos humanos e execução orçamental;
- Número ou marcador, página 8: m) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam submetidos, respeitantes ao cumprimento de normas administrativas;
- Número ou marcador, página 8: n) Proceder ao apuramento relativo às informações e factos que lhe tenham sido reportados sobre à existência de indícios de violação ou irregularidades no cumprimento dos procedimentos administrativos;
- Número ou marcador, página 8: o) Colaborar com as inspecções/auditorias/verificações externas e acompanhar a implementação das recomendações daí resultantes;
- Número ou marcador, página 8: p) Avaliar a fiabilidade da informação financeira contidas nos processos de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 8: q) Avaliar as actividades de gestão, manutenção, inventariação e controlo físico do património do Estado;
- Número ou marcador, página 8: r) Avaliar as actividades de aquisição, recepção, conferência e armazenagem de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 8: s) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Departamentos Provinciais
- Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO I Departamento Provincial de Planificação
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 8: (Natureza e Direcção)
- Texto do artigo, página 8: O Departamento Provincial de Planificação é uma unidade orgânica da Procuradoria Provincial da República que tem como função a planificação, acompanhamento da execução das actividades e elaboração de relatórios institucionais, dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Texto do artigo, página 8: Ao Departamento Provincial de Planificação, compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a elaboração, harmonização dos planos e orçamentos da Procuradoria Provincial da República;
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