I SÉRIE — n.º 65
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 65/2018
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- Número ou marcador, página 8: b) Recolher, analisar e registar os planos e resultados, com vista ao aproveitamento permanente e sistemático;
- Número ou marcador, página 8: c) Divulgar e controlar a implementação das orientações do sistema de planificação;
- Número ou marcador, página 8: d) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO II Departamento Provincial de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 9: (Natureza e Direcção)
- Texto do artigo, página 9: O Departamento Provincial de Administração e Finanças é uma unidade orgânica da Procuradoria Provincial da República que tem como função de gestão e execução dos recursos financeiros e patrimoniais, dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 9: O Departamento Provincial de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Património;
- Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Contabilidade;
- Número ou marcador, página 9: c) Repartição de administração de instalações.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Texto do artigo, página 9: Ao Departamento de Serviço Provincial de Administração e Finanças compete:
- Número ou marcador, página 9: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) Elaborar anualmente a proposta de Orçamento do Estado da Procuradoria Provincial da República a ser submetido à Direcção Provincial da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 9: c) Solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas pela Direcção Provincial da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 9: d) Garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado, incluindo a gestão do património;
- Número ou marcador, página 9: e) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivos melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 9: f) Planificar, organizar, gerir e controlar a execução do processo de licitação, aquisição, inventários, manutenção, uso e controlo dos bens materiais;
- Número ou marcador, página 9: g) Garantir a implementação das normas de uso da instalação;
- Número ou marcador, página 9: h) Orientar a elaboração de relatórios anuais ou periódicos de balanço das actividades;
- Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Património)
- Número ou marcador, página 9: 1. À Repartição de Património compete:
- Número ou marcador, página 9: a) Garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros solicitados pelos serviços;
- Número ou marcador, página 9: b) Gerir e zelar os bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 9: c) Propor a afectação de bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 9: d) Planificar e monitorar a utilização racional de combustíveis e lubrificantes;
- Número ou marcador, página 9: e) Dirigir, controlar e executar os processos de recepção e armazenamento dos bens;
- Número ou marcador, página 9: f) Orientar e actualizar o inventário classificado dos bens;
- Número ou marcador, página 9: g) Propor soluções para a conservação dos bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 9: h) Verificar a ociosidade dos bens e propor a declaração de depreciação dos mesmos;
- Número ou marcador, página 9: i) Elaborar o cadastro, inventário e tombo dos bens;
- Número ou marcador, página 9: j) Orientar e organizar os processos de abate de bens móveis;
- Número ou marcador, página 9: k) Executar as tarefas do agente de património no sistema e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 9: l) Manter actualizado o cadastro sobre os meios de transporte;
- Número ou marcador, página 9: m) Elaborar e manter actualizado os processos necessários para o seguro dos meios de transporte;
- Número ou marcador, página 9: n) Fazer a gestão e manutenção dos meios de transporte;
- Número ou marcador, página 9: o) Controlar e distribuir combustíveis e lubrificantes;
- Número ou marcador, página 9: p) Identificar e propor soluções sobre o estado dos meios de transporte;
- Número ou marcador, página 9: q) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Contabilidade e Orçamento)
- Número ou marcador, página 9: 1. À Repartição de Contabilidade e Orçamento compete:
- Número ou marcador, página 9: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) Participar na elaboração da proposta de Orçamento do Estado da Procuradoria Provincial da República a ser submetido à Direcção Provincial que superintende a área do plano e orçamento;
- Número ou marcador, página 9: c) Solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas pela Direcção Provincial que superintende a área do plano e orçamento;
- Número ou marcador, página 9: d) Garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado, incluindo gestão do património;
- Número ou marcador, página 9: e) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivos melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 9: f) Escriturar os livros regulamentares sobre a execução orçamental e elaborar os balancetes mensais;
- Número ou marcador, página 9: g) Elaborar relatório de contas;
- Número ou marcador, página 9: h) Processar vencimentos de funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: i) Arquivar todos os processos de despesas de acordo com o regulamento;
- Número ou marcador, página 9: j) Manter actualizada a base de dados das dívidas e dos fornecedores;
- Número ou marcador, página 9: k) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 9: de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de administração de instalações)
- Número ou marcador, página 9: 1. À Repartição de Administração de Instalações compete:
- Número ou marcador, página 9: a) Garantir a implementação das normas de uso das instalações;
- Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a limpeza e conservação do edifício;
- Número ou marcador, página 9: c) Garantir a gestão dos edifícios da Procuradoria Provincial ou Distrital da República;
- Número ou marcador, página 9: d) Monitorar os trabalhos desenvolvidos pelas empresas de prestação de serviços de electricidade, água, sistema de frio, limpeza e manutenção do sistema de segurança;
- Número ou marcador, página 9: e) Assegurar o funcionamento de equipamentos;
- Número ou marcador, página 9: f) Controlar o uso dos equipamentos;
- Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Administração de Instalações é dirigida por
- Texto do artigo, página 10: um Administrador de Instalações.
- Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO III Departamento Provincial de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 10: (Natureza e Direcção)
- Texto do artigo, página 10: O Departamento Provincial de Recursos Humanos é uma unidade orgânica da Procuradoria Provincial da República que tem como função a gestão de recursos humanos da Procuradoria Provincial da República, dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 10: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 10: O Departamento Provincial de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Administração de Pessoal;
- Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Formação e Normação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Texto do artigo, página 10: Ao Departamento Provincial de Recursos Humanos compete:
- Número ou marcador, página 10: a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação avulsa, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 10: b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 10: c) Participar na instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
- Número ou marcador, página 10: d) Participar na actualização dos quadros de pessoal;
- Número ou marcador, página 10: e) Garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 10: f) Garantir a formação e desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 10: g) Garantir a elaboração e controlar a execução de contratos de prestação de serviço de agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 10: h) Garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 10: i) Elaborar planos de formação profissional, estudos colectivos e seminários;
- Número ou marcador, página 10: j) Promover acções de motivação, reconhecimento de funcionários e outros quadros da Procuradoria Provincial da República;
- Número ou marcador, página 10: k) Garantir a implementação de actividades relativas às acções transversais;
- Número ou marcador, página 10: l) Elaborar o plano de actividades e relatórios de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 10: m) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Administração de Pessoal)
- Número ou marcador, página 10: 1. À Repartição de Administração de Pessoal compete:
- Número ou marcador, página 10: a) Gerir os processos de concursos de ingressos e de promoção dos funcionários;
- Número ou marcador, página 10: b) Participar na actualização do quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 10: c) Garantir a elaboração e controlar a execução de contratos de prestação de serviço de agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 10: d) Participar na selecção de recursos humanos definidos no quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 10: e) Elaborar plano de actividades e relatórios de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 10: f) Participar na instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
- Número ou marcador, página 10: g) Garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Administração de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Formação e Normação)
- Número ou marcador, página 10: 1. À Repartição de Formação e Normação compete:
- Número ou marcador, página 10: a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 10: b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 10: c) Controlar a assiduidade e pontualidade;
- Número ou marcador, página 10: d) Garantir a emissão de cartões de identificação de funcionários e agente do Estado, assistência médica e medicamentosa;
- Número ou marcador, página 10: e) Garantir a formação e desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 10: f) Garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 10: g) Elaborar planos de formação profissional, estudos colectivos e seminários;
- Número ou marcador, página 10: h) Promover acções de motivação, reconhecimento de funcionários e outros quadros da Procuradoria Provincial da República;
- Número ou marcador, página 10: i) Garantir a implementação de actividade relativas às acções transversais;
- Número ou marcador, página 10: j) Elaborar plano de actividades e relatórios de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 10: k) Gerir a instauração de processos disciplinares;
- Número ou marcador, página 10: l) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Formação e Normação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 10: Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO IV Departamento de Informação Estatística
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 10: (Natureza e Direcção)
- Texto do artigo, página 10: O Departamento Provincial de Informação Estatística é uma unidade orgânica da Procuradoria Provincial da República que tem como função a recolha de informação e elaboração de relatório relativo à informação estatística, dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Texto do artigo, página 11: Ao Departamento Provincial de Informação Estatística compete:
- Número ou marcador, página 11: a) Implementar a metodologia e documentos técnicos auxiliares, relativos à actividade estatística;
- Número ou marcador, página 11: b) Proceder, periodicamente, à recolha, harmonização, tratamento de dados estatísticos;
- Número ou marcador, página 11: c) Participar na manutenção da base de dados centralizada;
- Número ou marcador, página 11: d) realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Repartições Provinciais Autónomos
- Número ou marcador, página 11: SUBSECÇÃO I Repartição de Aquisições
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 11: (Natureza)
- Texto do artigo, página 11: A Repartição das Aquisições é uma unidade orgânica subordinada ao Chefe de Serviços do Ministério Público que tem como função gerir os processos de contratação, desde a sua planificação e preparação, bem como assegurar a execução do contrato.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 11: (Direcção)
- Texto do artigo, página 11: A Repartição das Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Texto do artigo, página 11: À Repartição das Aquisições compete:
- Número ou marcador, página 11: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
- Número ou marcador, página 11: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 11: c) Elaborar os documentos e anúncios de concurso;
- Número ou marcador, página 11: d) Elaborar o convite para a manifestação de interesse;
- Número ou marcador, página 11: e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 11: f) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 11: g) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 11: h) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 11: i) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspeções e auditorias;
- Número ou marcador, página 11: j) Manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da contra parte e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
- Número ou marcador, página 11: k) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 11: SUBSECÇÃO II Repartição de Protocolo
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 11: (Natureza e Direcção)
- Texto do artigo, página 11: A Repartição de Protocolo é o órgão da Procuradoria Provincial da República, que tem como função zelar pela observância e aplicação das normas do Protocolo do Estado e subordina-se ao Chefe de Serviços do Ministério Público, dirigido por um Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Texto do artigo, página 11: À Repartição do Protocolo compete:
- Número ou marcador, página 11: a) Assegurar a implementação das Normas do Protocolo do Estado;
- Número ou marcador, página 11: b) Organizar as cerimónias da Procuradoria Provincial da República;
- Número ou marcador, página 11: c) Preparar a lista protocolar institucional e assegurar a sua actualização regular;
- Número ou marcador, página 11: d) Promover em coordenação com o Protocolo do Governo Provincial a formação e capacitação de quadros na área do Protocolo;
- Número ou marcador, página 11: e) Assegurar o apoio protocolar aos dirigentes e aos seus hóspedes;
- Número ou marcador, página 11: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 11: SUBSECÇÃO III Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 11: (Natureza)
- Texto do artigo, página 11: A Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação é uma unidade orgânica da Procuradoria Provincial da República, subordinada ao Chefe de Serviços do Ministério Público, que tem como função a coordenação, gestão, administração de procedimentos e funcionamento dos Sistemas de Informação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 11: (Direcção)
- Texto do artigo, página 11: A Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação, subordina-se ao Chefe de Serviços do Ministério Público e é dirigido por um Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Texto do artigo, página 11: A Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação compete:
- Número ou marcador, página 11: a) Elaborar o plano e relatório de actividades periódicas;
- Número ou marcador, página 11: b) Coordenar a aquisição, instalação e manutenção de equipamento/material informático;
- Número ou marcador, página 11: c) Assegurar o controlo dos sistemas de segurança instalados para instituição e dos órgãos subordinados;
- Número ou marcador, página 11: d) Apoiar tecnicamente os programadores e operadores dos sistemas baseados em tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 11: e) Conceber medidas adequadas à manutenção de meios informáticos e condições para a protecção e conservação dos sistemas de informação baseados em tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 12: f) Propor a implementação de soluções e mecanismos de acesso dos diversos utilizadores aos sistemas e a tecnologia de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 12: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO IV Repartição de Documentação
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 12: (Direcção)
- Texto do artigo, página 12: A Repartição de Documentação é uma unidade da Procuradoria Provincial da República, subordinada ao Chefe de Serviços do Ministério Público, dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Texto do artigo, página 12: À Repartição de Documentação compete:
- Número ou marcador, página 12: a) Organizar as actividades da Repartição;
- Número ou marcador, página 12: b) Articular e coordenar com os diversos órgãos da Procuradoria Provincial da República na recolha de documentos;
- Número ou marcador, página 12: c) Manter o cadastro geral da documentação da instituição;
- Número ou marcador, página 12: d) Propor o Plano de Actividades e elaborar o relatório anual;
- Número ou marcador, página 12: e) Prestar contas regularmente ao Chefe de Serviços do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 12: f) Manter actualizado o arquivo;
- Número ou marcador, página 12: g) Zelar pela organização do arquivo;
- Número ou marcador, página 12: h) Garantir a recolha e guarda de documentos do arquivo;
- Número ou marcador, página 12: i) Participar nos processos de avaliação, selecção, classificação e destinação dos documentos aos arquivos correntes, intermédios e permanente;
- Número ou marcador, página 12: j) Conservar os documentos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 12: k) Manter o cadastro geral da documentação da instituição;
- Número ou marcador, página 12: l) Participar nos processos de avaliação do grau de temporalidade dos documentos da instituição;
- Número ou marcador, página 12: m) Manter actualizado o registo de cópias efectuadas;
- Número ou marcador, página 12: n) Zelar pela conservação dos bens da reprografia;
- Número ou marcador, página 12: o) Elaborar relatórios periódicos;
- Número ou marcador, página 12: p) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 12: SECCÃO III Cartório
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 12: (Natureza)
- Texto do artigo, página 12: Na Procuradoria Provincial da República funciona o Cartório, que tem como função a gestão e a prática de actos processuais, dirigido por um Escrivão de Direito de 1ª-Chefe.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 12: A estrutura do Cartório compreende as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 12: a) Criminal;
- Número ou marcador, página 12: b) Cível;
- Número ou marcador, página 12: c) Laboral;
- Número ou marcador, página 12: d) Família e menores;
- Número ou marcador, página 12: e) Fiscal, aduaneira e comercial;
- Número ou marcador, página 12: f) Administrativa;
- Número ou marcador, página 12: g) E outras a serem criadas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 12: (Composição)
- Texto do artigo, página 12: O Cartório é composto por:
- Número ou marcador, página 12: a) Escrivão de Direito de 1ª - Chefe;
- Número ou marcador, página 12: b) Ajudante de Escrivão de 1ª;
- Número ou marcador, página 12: c) Escriturário Judicial de 1ª;
- Número ou marcador, página 12: d) Oficial de Diligências de 1ª.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Texto do artigo, página 12: Ao cartório compete:
- Número ou marcador, página 12: a) Assegurar o registo e o controlo de entrada e saída de processos;
- Número ou marcador, página 12: b) Assegurar a autuação e registo de processos;
- Número ou marcador, página 12: c) Efectuar o manuseamento e cumprimento dos despachos processuais;
- Número ou marcador, página 12: d) Efectuar o registo de entrada e saída de expediente de natureza processual;
- Número ou marcador, página 12: e) Garantir que os processos sejam apresentados na devida altura, prontos para o despacho;
- Número ou marcador, página 12: f) Assegurar o registo e o cumprimento das cartas rogatórias e precatórias;
- Número ou marcador, página 12: g) Prestar informação mensal de cada secção ou jurisdição sobre o movimento processual;
- Número ou marcador, página 12: h) Prestar informação mensal sobre as cartas rogatórias e o expediente processual e tramitação e registo de cartas precatórias;
- Número ou marcador, página 12: i) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 12: Secretaria
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 12: (Natureza)
- Texto do artigo, página 12: A Secretaria é uma unidade orgânica da ProcuradoriaProvincial da República, integrada no Colectivo da Direcção Administrativa, que tem como função, a recepção, a tramitação, o encaminhamento de expediente e o atendimento ao cidadão.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 12: A Secretaria da Procuradoria Provincial da República, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 12: a) Recepção;
- Número ou marcador, página 12: b) Secretaria de Informação Classificada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 79 (Direcção)
- Texto do artigo, página 12: A Secretaria da Procuradoria Provincial da República é dirigida por um Chefe de Secretaria Provincial.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Texto do artigo, página 12: À Secretaria compete:
- Número ou marcador, página 12: a) Assegurar o atendimento ao cidadão;
- Número ou marcador, página 12: b) Garantir o recebimento e encaminhamento de expediente;
- Número ou marcador, página 13: c) Assegurar a recepção e emissão de chamadas telefónica internas e externas;
- Número ou marcador, página 13: d) Garantir o reconhecimento das assinaturas dos requerimentos/ exposições dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 13: e) Elaborar o plano e relatórios de actividades, semanal, trimestral, semestral e anual dos seus sectores;
- Número ou marcador, página 13: f) Garantir a classificação de expediente de carácter confidencial;
- Número ou marcador, página 13: g) Realizar outras actividades por lei ou determinação superior.
- Número ou marcador, página 13: CAPITULO VIII
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Procuradoria Distrital da República
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 13: (Definição, Direcção e Competências)
- Texto do artigo, página 13: A definição, direcção e competências da Procuradoria Distrital da República, estão previstas no artigo 100 e seguintes da Lei Orgânica do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 13: Gabinete do Procurador Distrital da República-Chefe
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 13: (Natureza)
- Texto do artigo, página 13: O Gabinete do Procurador Distrital da República - Chefe é uma unidade orgânica que tem como função prestar apoio técnico, administrativo e material à actividade do Procurador Distrital da República- Chefe.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 13: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 13: O Gabinete do Procurador Distrital da República-Chefe tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 13: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 13: b) Pessoal técnico administrativo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 13: (Direcção)
- Texto do artigo, página 13: O Gabinete do Procurador Distrital da República - Chefe, é dirigido por um Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Texto do artigo, página 13: Ao Gabinete do Procurador Distrital-Chefe, compete:
- Número ou marcador, página 13: a) Controlar as actividade do Procurador Distrital da República-Chefe;
- Número ou marcador, página 13: b) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão do Procurador Distrital da República-Chefe;
- Número ou marcador, página 13: c) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo Procurador Distrital da República-Chefe;
- Número ou marcador, página 13: d) Preparar e controlar os documentos para despacho do Procurador Distrital da República-Chefe, assinando a correspondência por incumbência do superior hierárquico;
- Número ou marcador, página 13: e) Assumir a responsabilidade pela recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos do Gabinete;
- Número ou marcador, página 13: f) Garantir o apoio logístico e protocolar ao Procurador Distrital da República-Chefe;
- Número ou marcador, página 13: g) Prestar assessoria e outras tarefas de natureza técnicoadministrativa e de confiança que lhe forem determinadas pelo Procurador Distrital da RepúblicaChefe;
- Número ou marcador, página 13: h) Assegurar as relações públicas do Gabinete;
- Número ou marcador, página 13: i) Garantir a utilização correta e a manutenção dos recursos afectos ao gabinete em coordenação com a unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos financeiros e materiais da instituição;
- Número ou marcador, página 13: j) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Colectivo de Direcção da Procuradoria Distrital da República
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 13: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Colectivo de Direcção da Procuradoria Distrital da República é o órgão de consulta do Procurador Distrital da República-Chefe que o dirige, e tem a função de analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento da Procuradoria Distrital da República.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Colectivo de Direcção da Procuradoria Distrital da
- Texto do artigo, página 13: República tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Procurador Distrital da República-Chefe;
- Número ou marcador, página 13: b) Chefe de Departamento Técnico Distrital;
- Número ou marcador, página 13: c) Chefe de Secção do Departamento Técnico Distrital;
- Número ou marcador, página 13: d) Chefe de Serviços do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 13: e) Chefe de Gabinete do Procurador Distrital da RepúblicaChefe;
- Número ou marcador, página 13: f) Chefe de Secção Distrital;
- Número ou marcador, página 13: g) Escrivão de Direito de 3ª – Chefe;
- Número ou marcador, página 13: h) Chefe de Secretaria Distrital;
- Número ou marcador, página 13: i) Outros funcionários convidados pelo Procurador Distrital da República-Chefe.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 87
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Texto do artigo, página 13: Ao Colectivo de Direcção da Procuradoria Distrital da República compete:
- Número ou marcador, página 13: a) Aprovar planos e relatórios da Procuradoria Distrital da República;
- Número ou marcador, página 13: b) Analisar a organização interna e evolução da actividade do Ministério Público na respectiva jurisdição;
- Número ou marcador, página 13: c) Propor reformas necessárias para uma maior eficácia da acção da justiça na respectiva jurisdição; d)Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 13: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 13: O Colectivo de Direcção da Procuradoria Distrital da República reúne-se, uma quinzenalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Procurador Distrital da República-Chefe.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 14: (Secretariado do Colectivo de Direcção da Procuradoria Distrital da República)
- Número ou marcador, página 14: 1. Funciona junto do Colectivo de Direcção da Procuradoria Distrital da República um Secretariado, que tem como função prestar apoio administrativo.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Secretariado do Colectivo de Direcção da Procuradoria
- Texto do artigo, página 14: Distrital da República subordina-se ao Chefe de Serviços do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Texto do artigo, página 14: Ao Secretariado do Colectivo de Direcção da Procuradoria Distrital da República compete:
- Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a distribuição de documentação e legislação pertinente;
- Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a elaboração da agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
- Número ou marcador, página 14: c) Promover a necessária coordenação da actividade de apoio administrativo;
- Número ou marcador, página 14: d) Elaborar a síntese das sessões;
- Número ou marcador, página 14: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 14: Departamentos Técnicos Distritais
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 14: (Natureza)
- Texto do artigo, página 14: O Departamento Técnico Distrital, é uma unidade orgânica da Procuradoria Distrital da República, que tem como função a coordenação das actividades das diferentes áreas técnicas processuais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 92
- Texto do artigo, página 14: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 14: O Departamento Técnico Distrital tem a seguinte Estrutura: a) Direcção; b) Secção.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 14: (Composição)
- Texto do artigo, página 14: O Departamento Técnico Provincial tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 14: a) Chefe de Departamento Técnico Distrital;
- Número ou marcador, página 14: b) Pessoal técnico administrativo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 94
- Texto do artigo, página 14: (Direcção)
- Texto do artigo, página 14: O Departamento Técnico Distrital, é dirigido por um Procurador Distrital da República-Chefe de Departamento, cujas competências estão previstas no artigo 98 da Lei orgânica do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 14: (Competência do Departamento Técnico Distrital)
- Texto do artigo, página 14: Ao Departamento Técnico Distrital compete:
- Número ou marcador, página 14: a) Coordenar as actividades do departamento técnico Distritais;
- Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a elaboração e remessa de planos e relatórios periódicos de actividades realizadas, incluindo dados estatísticos, relativos aos processos distribuídos;
- Número ou marcador, página 14: c) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 96
- Texto do artigo, página 14: (Áreas dos Departamentos Técnicos Distritais)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Departamento Técnico Distrital, compreende as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 14: a) Criminal;
- Número ou marcador, página 14: b) Cível;
- Número ou marcador, página 14: c) Família e menores;
- Número ou marcador, página 14: d) Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento Técnico Distrital para Área de Defesa dos
- Texto do artigo, página 14: Interesses Colectivos e Difusos, tem a estrutura, composição e competências específicas, nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 97
- Texto do artigo, página 14: Departamento Técnico Distrital para Área de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos
- Texto do artigo, página 14: (Natureza)
- Texto do artigo, página 14: O Departamento Técnico Distrital para a área de Defesa dos Interesses Difusos e Colectivos é uma unidade orgânica de apoio ao Procurador Distrital da República-Chefe, que tem como função dinamizar e promover a defesa dos interesses colectivos e difusos, a nível do distrito.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 14: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 14: O Departamento Técnico Distrital para a Área de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 14: a) Área da Conservação da Natureza;
- Número ou marcador, página 14: b) Área do Urbanismo, Ordenamento do Território e Património Cultural;
- Número ou marcador, página 14: c) Área de Ambiente, Saúde Pública e Defesa do Consumidor.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Texto do artigo, página 14: Ao Departamento Técnico Distrital para a Área de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos compete:
- Número ou marcador, página 14: a) Coordenar as actividades e zelar pelo cumprimento dos princípios orientadores do Gabinete de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
- Número ou marcador, página 14: b) Garantir a intervenção uniforme do Ministério Público na Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos, a nível distrital;
- Número ou marcador, página 14: c) Garantir a remessa trimestral ao Procurador-Distrital Chefe da República de um relatório descritivo e analítico das actividades realizadas pelo Gabinete de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
- Número ou marcador, página 14: d) Coordenar e promover as acções de Defesa de Interesses Colectivos e Difusos;
- Número ou marcador, página 15: e) Articular com o Gabinete de Defesa de Interesses Colectivos e Difusos da Procuradoria-Geral da República ou outros órgãos subordinados do Ministério Público, quando conexionados com matérias transversais inerentes aos Interesses Colectivos e Difusos;
- Número ou marcador, página 15: f) Recolher dados estatísticos atinentes à intervenção do Ministério Público na Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
- Número ou marcador, página 15: g) Garantir e recolher sugestões e propor medidas que permitam melhorar a intervenção do Ministério Público, uniformizando os procedimentos de actuação e de coordenação, no âmbito da Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
- Número ou marcador, página 15: h) Assegurar a coordenação com as instituições governamentais, municipais, universidades, associações e outras entidades dotadas de capacidade de prestação de apoio técnico, científico, especializado e multidisciplinar por forma a tornar eficaz a intervenção do Ministério Público na Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
- Número ou marcador, página 15: i) Promover e preparar acções de formação, seminários e conferências, relativas à Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos a nível do Distrito;
- Número ou marcador, página 15: j) Garantir o apoio aos magistrados do Ministério Público no âmbito da Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos, nomeadamente: o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo, prevenção da poluição, mitigação e reparação dos danos causados, protecção da biodiversidade, protecção da saúde pública, protecção do património cultural material e imaterial;
- Número ou marcador, página 15: k) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 100
- Texto do artigo, página 15: (Área de Conservação da Natureza)
- Texto do artigo, página 15: À área de Conservação da Natureza compete:
- Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar a intervenção do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 15: b) Defender as espécies protegidas da fauna e flora no âmbito da CITES e das demais legislação;
- Número ou marcador, página 15: c) Promover o uso racional dos recursos naturais com a salvaguarda da sua capacidade de renovação, da estabilidade ecológica e dos direitos das gerações vindouras;
- Número ou marcador, página 15: d) Defender as áreas de conservação da natureza;
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