I SÉRIE — n.º 65
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 65/2018
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- Número ou marcador, página 15: e) Promover a protecção e restauração da paisagem natural e ecossistemas;
- Número ou marcador, página 15: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 101
- Texto do artigo, página 15: (Área do Ordenamento do Território, Urbanismo e Património Cultural)
- Número ou marcador, página 15: 1. À Área de Ordenamento do Território, Urbanismo e Património Cultural, compete:
- Número ou marcador, página 15: a) Prestar assistência na intervenção do Ministério Público na Área de Ordenamento do Território;
- Número ou marcador, página 15: b) Controlar e fiscalizar a implementação dos princípios e instrumentos de ordenamento territorial nomeadamente: qualificação dos solos, classificação dos solos, cadastro nacional de terras, inventários ambientais, sociais e económicos e no zoneamento;
- Número ou marcador, página 15: c) Promover o ordenamento do território com vista à correcta localização das actividades e ao desenvolvimento sócio-económico equilibrado;
- Número ou marcador, página 15: d) Promover o cumprimento dos regulamentos do território e do uso e aproveitamento do solo urbano, da terra, bem como os respectivos instrumentos, nomeadamente: planos de estrutura urbana, planos gerais e parciais de urbanização, planos de pormenor, utilização preferencial dos terrenos em função da sua aptidão natural, sustentabilidade ambiental do uso e aproveitamento da terra;
- Número ou marcador, página 15: e) Proteger o património cultural material e imaterial, nomeadamente: património cultural edificado, lugares sagrados e usos e costumes;
- Número ou marcador, página 15: f) Garantir a defesa dos direitos do consumidor;
- Número ou marcador, página 15: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Área do Urbanismo, Ordenamento do Território e Património Cultural, coordena a intervenção do Ministério Público na tutela do domínio público, designadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Zona marítima;
- Número ou marcador, página 15: b) Património arqueológico;
- Número ou marcador, página 15: c) Zonas de protecção da natureza;
- Número ou marcador, página 15: d) Estradas e linhas férreas;
- Número ou marcador, página 15: e) Jazidas de minerais;
- Número ou marcador, página 15: f) Caminhos públicos e servidões;
- Número ou marcador, página 15: g) Lugares sagrados e cemitérios;
- Número ou marcador, página 15: h) Praias;
- Número ou marcador, página 15: i) Monumentos nacionais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 102
- Texto do artigo, página 15: (Área de Ambiente, Saúde Pública e Defesa do Consumidor)
- Texto do artigo, página 15: À Área de Ambiente, Saúde Pública e Defesa do Consumidor compete:
- Número ou marcador, página 15: a) Promover as iniciativas para garantir o equilíbrio, a conservação e a preservação do ambiente visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 15: b) Fiscalizar a implementação de disciplina e controlo da produção, comercialização e o uso de produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e outros meios de tratamento e de diagnóstico;
- Número ou marcador, página 15: c) Defender o saneamento ambiental;
- Número ou marcador, página 15: d) Prevenir a poluição do ambiente e acções de mitigação;
- Número ou marcador, página 15: e) Promover a reparação dos danos causados à natureza;
- Número ou marcador, página 15: f) Fiscalizar a legalidade do licenciamento de actividades económicas, com impacto ambiental acentuado;
- Número ou marcador, página 15: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 15: Comissões
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Comissão Distrital de Recepção E Verificação
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 103
- Texto do artigo, página 15: (Natureza)
- Texto do artigo, página 15: A Comissão Distrital de Recepção e Verificação é um órgão que tem como função receber as declarações e de proceder verificação da sua conformidade com as pertinentes disposições nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 104
- Texto do artigo, página 15: (Composição)
- Texto do artigo, página 15: A Comissão Distrital de Recepção e Verificação tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 15: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 16: b) Membros;
- Número ou marcador, página 16: c) Serviço de apoio.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 105
- Texto do artigo, página 16: (Direcção)
- Texto do artigo, página 16: A Comissão Distrital de Recepção e Verificação é dirigida por um Presidente designado pelo Procurador Distrital da RepúblicaChefe.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 106
- Texto do artigo, página 16: (Competências da Comissão Distrital de Recepção e Verificação)
- Texto do artigo, página 16: A matéria referente as competências da Comissão Distrital de
- Texto do artigo, página 16: Recepção e Verificação, estão previstas em legislação específica.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 107
- Texto do artigo, página 16: (Competências do Presidente da Comissão)
- Texto do artigo, página 16: Ao Presidente da Comissão compete:
- Número ou marcador, página 16: a) Convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
- Número ou marcador, página 16: b) Proceder ao despacho das declarações recebidas pela Comissão;
- Número ou marcador, página 16: c) Presidir à distribuição dos processos para verificação das declarações;
- Número ou marcador, página 16: d) Assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões solicitadas;
- Número ou marcador, página 16: e) Mandar proceder as diligências e notificações previstas na lei;
- Número ou marcador, página 16: f) Mandar extrair as certidões pertinentes para a remessa ao Magistrado do Ministério Público junto da Comissão, em caso de procedimento criminal;
- Número ou marcador, página 16: g) Dirigir a preparação das propostas de Plano de Actividades da Comissão;
- Número ou marcador, página 16: h) Dirigir a elaboração da proposta dos relatórios periódicos da Comissão;
- Número ou marcador, página 16: i) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 108
- Texto do artigo, página 16: (Secção de Recepção, Registo e Autuação)
- Texto do artigo, página 16: À Secção de Recepção, Registo e Autuação compete:
- Número ou marcador, página 16: a) Receber, registar e autuar as declarações;
- Número ou marcador, página 16: b) Notificar os declarantes das decisões proferidas no âmbito da recepção;
- Número ou marcador, página 16: c) Submeter, no prazo legal, os processos ao Presidente da Comissão, para distribuição;
- Número ou marcador, página 16: d) Organizar os processos individuais dos declarantes;
- Número ou marcador, página 16: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 109
- Texto do artigo, página 16: (Secção de Verificação)
- Texto do artigo, página 16: À Secção de Verificação compete:
- Número ou marcador, página 16: a) Proceder à verificação das declarações;
- Número ou marcador, página 16: b) Extrair certidões solicitadas por entidades competentes;
- Número ou marcador, página 16: c) Extrair conclusões sobre a verificação efectuada e formular recomendações à Comissão;
- Número ou marcador, página 16: d) Submeter os processos ao Presidente para decisão;
- Número ou marcador, página 16: e) Proceder à notificação das decisões tomadas;
- Número ou marcador, página 16: f) Arquivar os processos verificados;
- Número ou marcador, página 16: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 110
- Texto do artigo, página 16: (Secção de Controlo de Aplicação de Sanções)
- Texto do artigo, página 16: À Secção de Controlo de Aplicação de Sanções compete:
- Número ou marcador, página 16: a) Notificar os declarantes das decisões tomadas pela Comissão;
- Número ou marcador, página 16: b) Remeter e receber o expediente necessário à entidade competente do Ministério que dirige a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 16: c) Juntar ao processo, analisar o expediente proveniente do Ministério que dirige a área das Finanças e preparar informação;
- Número ou marcador, página 16: d) Submeter o processo à apreciação do Presidente;
- Número ou marcador, página 16: e) Arquivar os processos findos;
- Número ou marcador, página 16: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 111
- Texto do artigo, página 16: (Serviços de Apoio)
- Número ou marcador, página 16: 1. A Comissão é apoiada por um quadro de técnicos, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os serviços de apoio assistem e coadjuvam a Comissão e os
- Texto do artigo, página 16: seus membros sempre que solicitados para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 112
- Texto do artigo, página 16: (Colectivo)
- Número ou marcador, página 16: 1. A Comissão reúne-se, pelo menos, uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Presidente pode, considerando conveniente e ouvidos os
- Texto do artigo, página 16: restantes membros, convidar os técnicos dos Serviços de Apoio para participar da reunião.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 113
- Texto do artigo, página 16: (Distribuição de processos)
- Número ou marcador, página 16: 1. A distribuição de processos tem por fim repartir equitativamente o serviço da Comissão pelos respectivos membros e designar relatores.
- Número ou marcador, página 16: 2. A distribuição é efectuada, por sorteio, em sessão para o
- Texto do artigo, página 16: efeito convocada.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Comissão Distrital de Ética Pública
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 114
- Texto do artigo, página 16: (Natureza)
- Texto do artigo, página 16: A Comissão Distrital de Ética Pública é um órgão da Procuradoria Distrital da República, encarregue de garantir e fiscalizar a aplicação das normas do sistema de conflitos de interesses.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 115
- Texto do artigo, página 16: (Composição)
- Texto do artigo, página 16: A Comissão Distrital de Ética Pública da Procuradoria Distrital da República tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 16: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 16: b) Membros;
- Número ou marcador, página 16: c) Serviço de apoio.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 116
- Texto do artigo, página 16: (Direcção)
- Texto do artigo, página 16: A Comissão Distrital de Ética Pública da Procuradoria Distrital da República é dirigida por um Presidente nomeado pelo Procurador Distrital da República-Chefe, que nas suas ausências ou impedimentos, é substituído por um dos membros indicado pelo Procurador Distrital da República-Chefe.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 117
- Texto do artigo, página 17: (Competências)
- Texto do artigo, página 17: À Comissão Distrital de Ética Pública da Procuradoria Distrital da República compete:
- Número ou marcador, página 17: a) Administrar o sistema de conflitos de interesse;
- Número ou marcador, página 17: b) Estabelecer regras, procedimentos e mecanismos que tenham em vista prevenir ou impedir eventuais conflitos de interesses;
- Número ou marcador, página 17: c) Avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configurem conflito de interesses e determinar medidas apropriadas para a sua prevenção e eliminação;
- Número ou marcador, página 17: d) Articular com o GCCC sobre todas as deliberações de casos confirmados de conflito de interesse;
- Número ou marcador, página 17: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 118
- Texto do artigo, página 17: (Competências do Presidente da Comissão)
- Texto do artigo, página 17: Ao Presidente da Comissão Distrital de Ética Pública da Procuradoria Distrital da República compete:
- Número ou marcador, página 17: a) Convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
- Número ou marcador, página 17: b) Presidir a distribuição de pedidos de existência de conflitos de interesse;
- Número ou marcador, página 17: c) Dirigir a preparação das propostas de plano de actividades da Comissão;
- Número ou marcador, página 17: d) Propor ao Procurador Distrital da República-Chefe a emissão de circulares, instruções ou outras informações a prestar aos órgãos superiores;
- Número ou marcador, página 17: e) Dirigir a elaboração de proposta de relatórios periódicos da Comissão;
- Número ou marcador, página 17: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 119
- Texto do artigo, página 17: (Serviços de Apoio)
- Número ou marcador, página 17: 1. A Comissão é apoiada por um técnico.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os serviços de apoio assistem e coadjuvam a Comissão
- Texto do artigo, página 17: e os seus membros, sempre que solicitados para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 120
- Texto do artigo, página 17: (Colectivo)
- Número ou marcador, página 17: 1. A Comissão reúne-se, pelo menos, uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Presidente pode, considerando conveniente e ouvidos os
- Texto do artigo, página 17: restantes membros, convidar os técnicos dos serviços de apoio a participar das reuniões.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 17: Serviço Administrativo da Procuradoria Distrital da República
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Organização
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 121
- Texto do artigo, página 17: (Natureza, Composição e Direcção)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Serviço Administrativo é o órgão permanente de direcção e execução das funções técnico-administrativas da Procuradoria Distrital da República, que integra a repartição distrital, Gabinete do Procurador Distrital da República-Chefe, Cartório, Secretaria, entre outros.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Serviço Administrativo é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 17: de Serviços do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO I Colectivo Técnico Administrativo
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 122
- Texto do artigo, página 17: (Natureza e funções)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Colectivo Técnico Administrativo é dirigido pelo Chefe de Serviços do Ministério Público, em que integram os Serviços Técnico Administrativos.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Colectivo Técnico Administrativo reúne-se uma vez quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Chefe de Serviços do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 17: 3. Podem ainda ser convidados outros quadros da instituição
- Texto do artigo, página 17: dependendo da agenda a tratar.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 123
- Texto do artigo, página 17: (Composição)
- Texto do artigo, página 17: O Colectivo Técnico Administrativo é composto por:
- Número ou marcador, página 17: a) Chefe de Serviços do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 17: b) Chefe de Gabinete;
- Número ou marcador, página 17: c) Chefe de Secção;
- Número ou marcador, página 17: d) Escrivão de Direito 2ª-Chefe;
- Número ou marcador, página 17: e) Chefe de Secretaria Distrital.
- Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO II Chefe de Serviços do Ministério Público
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 124
- Texto do artigo, página 17: (Competências)
- Texto do artigo, página 17: Para além das competências definidas por lei, ao Chefe de Serviços do Ministério Público, compete ainda:
- Número ou marcador, página 17: a) Proceder a abertura e encerramento de livros em uso na Procuradoria Distrital da República;
- Número ou marcador, página 17: b) Autorizar a continuação dos estudos, formação profissional e conceder bolsa de estudos para frequentar cursos ou estágios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 17: c) Autorizar a desistência dos candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos públicos na Procuradoria Distrital da República;
- Número ou marcador, página 17: d) Autorizar deslocações dos funcionários e agentes do Estado dentro do país;
- Número ou marcador, página 17: e) Garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução de funcionários pós-formação e outros a serem aprovados;
- Número ou marcador, página 17: f) Autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído à Procuradoria Distrital da República;
- Número ou marcador, página 17: g) Exercer as funções de autoridade competente, com poderes para celebrar contratos administrativos;
- Número ou marcador, página 17: h) Coordenar a planificação, organização e funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 17: i) Coordenar as actividades de preparação das acções tendentes à aprovação do orçamento da Procuradoria Distrital da República;
- Número ou marcador, página 17: j) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Secções Distritais
- Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO I Secção Distrital de Planificação
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 125
- Texto do artigo, página 18: (Natureza e Direcção)
- Texto do artigo, página 18: A Secção Distrital de Planificação é uma unidade orgânica da Procuradoria Distrital da República que tem como função a planificação, acompanhamento da execução das actividades e elaboração de relatórios institucionais, dirigido por um Chefe de Secção Distrital.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 126
- Texto do artigo, página 18: (Competências)
- Texto do artigo, página 18: À Secção Distrital de Planificação compete:
- Número ou marcador, página 18: a) Assegurar a elaboração, harmonização dos planos e orçamentos da Procuradoria Distrital da República;
- Número ou marcador, página 18: b) Recolher, analisar e registar os planos e resultados, com vista ao aproveitamento permanente e sistemático;
- Número ou marcador, página 18: c) Divulgar e controlar a implementação das orientações do sistema de planificação;
- Número ou marcador, página 18: d) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO II Secção Distrital de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 127
- Texto do artigo, página 18: (Natureza e Direcção)
- Texto do artigo, página 18: A Secção Distrital de Administração e Finanças é uma unidade orgânica da Procuradoria Distrital da República que tem como função a gestão e execução dos recursos financeiros e patrimoniais da Procuradoria Distrital da República, dirigido por um Chefe de Secção Distrital.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 128
- Texto do artigo, página 18: (Competências)
- Texto do artigo, página 18: À Secção Distrital de Administração e Finanças compete:
- Número ou marcador, página 18: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 18: b) Elaborar anualmente a proposta de Orçamento do Estado da Procuradoria Distrital da República a ser submetido a Direcção Distrital de Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 18: c) Solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas pelo;
- Número ou marcador, página 18: d) Garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado, incluindo gestão do património;
- Número ou marcador, página 18: e) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivos melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 18: f) Planificar, organizar, gerir e controlar a execução do processo de licitação, aquisição, inventários, manutenção, uso e controlo dos bens materiais;
- Número ou marcador, página 18: g) Garantir a implementação das Normas de Uso da instalação;
- Número ou marcador, página 18: h) Garantir a implementação das normas de uso dos equipamentos;
- Número ou marcador, página 18: i) Assegurar a limpeza e conservação do edifício;
- Número ou marcador, página 18: j) Garantir a gestão geral do edifício da Procuradoria Distrital da República;
- Número ou marcador, página 18: k) Monitorar os trabalhos desenvolvidos pelas empresas de prestação de serviços de electricidade, água, sistema de frio, limpeza e manutenção do sistema de segurança;
- Número ou marcador, página 18: l) Assegurar o funcionamento dos equipamentos;
- Número ou marcador, página 18: m) Controlar o uso dos equipamentos;
- Número ou marcador, página 18: n) Garantir a manutenção e reparação de equipamentos do edifício da Procuradoria Distrital da República;
- Número ou marcador, página 18: o) Orientar a elaboração de relatórios anuais ou periódicos de balanço das actividades;
- Número ou marcador, página 18: p) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO III Secção Distrital de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 129
- Texto do artigo, página 18: (Natureza e Direcção)
- Texto do artigo, página 18: A Secção Distrital de Recursos Humanos é uma unidade orgânica da Procuradoria Distrital da República que tem como função a gestão de recursos humanos, assim como a observância e aplicação das normas do Protocolo do Estado da Procuradoria Distrital da República, dirigido por um Chefe de Secção Distrital.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 130
- Texto do artigo, página 18: (Competências)
- Texto do artigo, página 18: À Secção Distrital de Recursos Humanos compete:
- Número ou marcador, página 18: a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação avulsa, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 18: b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 18: c) Participar na instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
- Número ou marcador, página 18: d) Participar na actualização dos quadros de pessoal;
- Número ou marcador, página 18: e) Garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 18: f) Garantir a formação e desenvolvimento dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 18: g) Garantir a elaboração e controlar a execução de contratos de prestação de serviço de agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 18: h) Assegurar a implementação das Normas do Protocolo do Estado;
- Número ou marcador, página 18: i) Organizar as cerimónias da Procuradoria Distrital da República;
- Número ou marcador, página 18: j) Preparar a lista protocolar institucional e assegurar a sua actualização regular;
- Número ou marcador, página 18: k) Promover em coordenação com o Protocolo do Governo Distrital a formação e capacitação de quadros na área de Protocolo;
- Número ou marcador, página 18: l) Assegurar o apoio protocolar aos dirigentes e aos seus hóspedes;
- Número ou marcador, página 18: m) Garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 18: n) Elaborar planos de formação profissional, estudos colectivos e seminários;
- Número ou marcador, página 18: o) Garantir a implementação de actividade relativas as acções transversais;
- Número ou marcador, página 18: p) Elaborar o plano de actividades e o relatório de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 18: q) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 19: SUBSECÇÃO IV Secção das Aquisições
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 131
- Texto do artigo, página 19: (Natureza)
- Texto do artigo, página 19: A Secção das Aquisições é uma unidade orgânica subordinada ao Chefe de Serviços do Ministério Público da Procuradoria Distrital, que tem como função gerir os processos de contratação, desde a sua planificação e preparação, bem como assegurar a execução do contrato.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 132
- Texto do artigo, página 19: (Direcção)
- Texto do artigo, página 19: A Secção das Aquisições é dirigida por um Chefe de Secção Distrital.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 133
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Texto do artigo, página 19: À Secção das Aquisições compete:
- Número ou marcador, página 19: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
- Número ou marcador, página 19: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 19: c) Elaborar os documentos e anúncios de concurso;
- Número ou marcador, página 19: d) Elaborar o convite para a manifestação de interesse;
- Número ou marcador, página 19: e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 19: f) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 19: g) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 19: h) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 19: i) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspeções e auditorias;
- Número ou marcador, página 19: l) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 19: SUBSECÇÃO V Secção Distrital de Tecnologia de Informação e Comunicação
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 134
- Texto do artigo, página 19: (Natureza)
- Texto do artigo, página 19: A Secção Distrital de Tecnologias de Informação e Comunicação é uma unidade orgânica da Procuradoria Distrital da República, subordinado ao Chefe de Serviços do Ministério Público, que tem como função a coordenação, gestão, administração de procedimentos e funcionamento dos Sistemas de Informação.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 135
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Texto do artigo, página 19: A Secção Distrital de Tecnologias de Informação e Comunicação compete:
- Número ou marcador, página 19: a) Elaborar o plano e relatório de actividades periódicos;
- Número ou marcador, página 19: b) Participar na aquisição, instalação e manutenção de equipamento/material informático;
- Número ou marcador, página 19: c) Assegurar o controlo dos sistemas de segurança instalados para instituição e dos órgãos subordinados;
- Número ou marcador, página 19: d) Apoiar tecnicamente os programadores e operadores dos sistemas baseados em tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 19: e) Conceber medidas adequadas à manutenção de meios informáticos e condições para a protecção e conservação dos sistemas de informação baseados em tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 19: f) Propor a implementação de soluções e mecanismos de acesso dos diversos utilizadores aos sistemas e a tecnologia de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 19: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 136
- Texto do artigo, página 19: (Secção Distrital de Documentação)
- Texto do artigo, página 19: A Secção Distrital de Documentação é uma unidade da Procuradoria Distrital da República, subordinada ao Chefe de Serviços do Ministério Público, dirigida por um Chefe de Secção Distrital.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 137
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Texto do artigo, página 19: À Secção Distrital de Documentação compete:
- Número ou marcador, página 19: a) Organizar as actividades da Secção;
- Número ou marcador, página 19: b) Articular e coordenar com os diversos órgãos da Procuradoria Distrital da República na recolha de documentos;
- Número ou marcador, página 19: c) Manter o cadastro geral da documentação da instituição;
- Número ou marcador, página 19: d) Propor o Plano de Actividades e elaborar o relatório anual;
- Número ou marcador, página 19: e) Prestar contas regularmente ao Chefe de Serviços do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 19: f) Manter actualizado o arquivo;
- Número ou marcador, página 19: g) Zelar pela organização do arquivo;
- Número ou marcador, página 19: h) Participar nos processos de avaliação do grau de temporalidade dos documentos da instituição;
- Número ou marcador, página 19: i) Manter actualizado o registo de cópias efectuadas;
- Número ou marcador, página 19: j) Zelar pela conservação dos bens da reprografia;
- Número ou marcador, página 19: k) Elaborar relatórios periódicos;
- Número ou marcador, página 19: l) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Texto do artigo, página 19: SUBSECÃO VI
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 138
- Texto do artigo, página 19: (Cartório)
- Texto do artigo, página 19: Na Procuradoria Distrital da República funciona o Cartório, que tem como função de gestão e a prática de actos processuais, bem como a recolha de informação e elaboração de relatório relativo à informação estatística, dirigido por um Escrivão de Direito de 2ª-Chefe.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 139
- Texto do artigo, página 19: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 19: A estrutura do Cartório compreende as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 19: a) Criminal;
- Número ou marcador, página 19: b) Cível;
- Número ou marcador, página 19: c) Laboral;
- Número ou marcador, página 19: d) Família e menores;
- Número ou marcador, página 19: e) Fiscal, aduaneira e comercial;
- Número ou marcador, página 19: f) Administrativa;
- Número ou marcador, página 19: g) Outras a serem criadas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 140
- Texto do artigo, página 19: (Composição)
- Texto do artigo, página 19: O Cartório, é composto por:
- Número ou marcador, página 19: a) Escrivão de Direito de 2ª - Chefe;
- Número ou marcador, página 19: b) Escriturário Judicial de 2ª;
- Número ou marcador, página 20: c) Escriturário Judicial de 3ª;
- Número ou marcador, página 20: d) Oficial de Diligências de 2ª;
- Número ou marcador, página 20: e) Oficial de Diligências de 3ª.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 141
- Texto do artigo, página 20: (Competências)
- Texto do artigo, página 20: Ao cartório compete:
- Número ou marcador, página 20: a) Assegurar o registo e o controlo de entrada e saída de todos os processos;
- Número ou marcador, página 20: b) Assegurar a autuação e registo de processos;
- Número ou marcador, página 20: c) Efectuar o manuseamento e cumprimento dos despachos processuais;
- Número ou marcador, página 20: d) Efectuar o registo de entrada e saída de expediente processual;
- Número ou marcador, página 20: e) Implementar a metodologia e documentos técnicos auxiliares, relativos à actividade estatística;
- Número ou marcador, página 20: f) Proceder, periodicamente, à recolha, harmonização, tratamento de dados estatísticos;
- Número ou marcador, página 20: g) Participar na manutenção da base de dados centralizada;
- Número ou marcador, página 20: h) Garantir que os processos sejam apresentados na devida altura, prontos para o despacho;
- Número ou marcador, página 20: i) Assegurar o registo e o cumprimento das cartas rogatórias e precatórias;
- Número ou marcador, página 20: j) Prestar informação mensal de cada secção ou jurisdição sobre o movimento processual;
- Número ou marcador, página 20: k) Prestar informação mensal sobre as cartas rogatórias e o expediente processual e tramitação e registo de cartas precatórias;
- Número ou marcador, página 20: l) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 20: SUBSECÇÃO VII Secretaria
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 142
- Texto do artigo, página 20: (Natureza)
- Texto do artigo, página 20: A Secretaria da Procuradoria Distrital da República é uma unidade orgânica da Procuradoria Distrital da República integrada no Colectivo Técnico Administrativo, que tem como função, recepção, tramitação, encaminhamento de expediente e atendimento ao cidadão.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 143
- Texto do artigo, página 20: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 20: À Secretaria da Procuradoria Distrital da República, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 20: a) Recepção;
- Número ou marcador, página 20: b) Secretaria de Informação Classificada.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 144
- Texto do artigo, página 20: (Direcção)
- Texto do artigo, página 20: A Secretaria da Procuradoria Distrital da República é dirigida por um Chefe de Secretaria.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 145
- Texto do artigo, página 20: (Competências)
- Texto do artigo, página 20: À Secretaria compete:
- Número ou marcador, página 20: a) Assegurar o atendimento ao cidadão;
- Número ou marcador, página 20: b) Garantir o recebimento e encaminhamento de expediente;
- Número ou marcador, página 20: c) Assegurar a recepção e emissão de chamadas telefónica internas e externas;
- Número ou marcador, página 20: d) Garantir o reconhecimento das assinaturas dos requerimentos/ exposições dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 20: e) Elaborar o plano e relatórios de actividades, semanal, trimestral, semestral e anual dos seus sectores;
- Número ou marcador, página 20: f) Prestar contas regularmente ao Chefe de Serviços do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 20: g) Garantir a classificação de expediente de carácter confidencial;
- Número ou marcador, página 20: h) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO XII
- Texto do artigo, página 20: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 146
- Texto do artigo, página 20: (Audiências)
- Número ou marcador, página 20: 1. O Procurador Provincial ou Distrital da República-Chefe, o Chefe de Serviços do MP e Magistrados recebem o público em audiência.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os pedidos de audiência são formulados em papel próprio e registados no livro de audiências;
- Número ou marcador, página 20: 3. Cabe ao Secretario Executivo fazer o controlo mensal
- Texto do artigo, página 20: de todos os pedidos de audiência.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 147
- Texto do artigo, página 20: (Linha da sub-procuradoria-Geral da República)
- Texto do artigo, página 20: A Procuradoria Provincial ou Distrital da República dispõe de uma linha telefónica aberta 24 horas por dia, através da qual os cidadãos podem apresentar denúncias;
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 148
- Texto do artigo, página 20: (Porta-voz)
- Texto do artigo, página 20: O porta-voz da Procuradoria Provincial da República é indicado pelo Procurador Provincial da República-Chefe.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 149
- Texto do artigo, página 20: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 20: Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 150
- Texto do artigo, página 20: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 20: O presente Regulamento Interno entra em vigor, na data da sua publicação, no Boletim da República.
- Parágrafo, página 20: Preço — 100,00 MT
- Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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