I SÉRIE — n.º 65

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 65/2018

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Número ou marcador · p. 15 e) Promover a protecção e restauração da paisagem natural e ecossistemas;
Número ou marcador · p. 15 f) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 15 (Área do Ordenamento do Território, Urbanismo e Património Cultural)
Número ou marcador · p. 15 1. À Área de Ordenamento do Território, Urbanismo e Património Cultural, compete:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestar assistência na intervenção do Ministério Público na Área de Ordenamento do Território;
Número ou marcador · p. 15 b) Controlar e fiscalizar a implementação dos princípios e instrumentos de ordenamento territorial nomeadamente: qualificação dos solos, classificação dos solos, cadastro nacional de terras, inventários ambientais, sociais e económicos e no zoneamento;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover o ordenamento do território com vista à correcta localização das actividades e ao desenvolvimento sócio-económico equilibrado;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover o cumprimento dos regulamentos do território e do uso e aproveitamento do solo urbano, da terra, bem como os respectivos instrumentos, nomeadamente: planos de estrutura urbana, planos gerais e parciais de urbanização, planos de pormenor, utilização preferencial dos terrenos em função da sua aptidão natural, sustentabilidade ambiental do uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 15 e) Proteger o património cultural material e imaterial, nomeadamente: património cultural edificado, lugares sagrados e usos e costumes;
Número ou marcador · p. 15 f) Garantir a defesa dos direitos do consumidor;
Número ou marcador · p. 15 g) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 15 2. A Área do Urbanismo, Ordenamento do Território e Património Cultural, coordena a intervenção do Ministério Público na tutela do domínio público, designadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Zona marítima;
Número ou marcador · p. 15 b) Património arqueológico;
Número ou marcador · p. 15 c) Zonas de protecção da natureza;
Número ou marcador · p. 15 d) Estradas e linhas férreas;
Número ou marcador · p. 15 e) Jazidas de minerais;
Número ou marcador · p. 15 f) Caminhos públicos e servidões;
Número ou marcador · p. 15 g) Lugares sagrados e cemitérios;
Número ou marcador · p. 15 h) Praias;
Número ou marcador · p. 15 i) Monumentos nacionais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 15 (Área de Ambiente, Saúde Pública e Defesa do Consumidor)
Texto do artigo · p. 15 À Área de Ambiente, Saúde Pública e Defesa do Consumidor compete:
Número ou marcador · p. 15 a) Promover as iniciativas para garantir o equilíbrio, a conservação e a preservação do ambiente visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 15 b) Fiscalizar a implementação de disciplina e controlo da produção, comercialização e o uso de produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e outros meios de tratamento e de diagnóstico;
Número ou marcador · p. 15 c) Defender o saneamento ambiental;
Número ou marcador · p. 15 d) Prevenir a poluição do ambiente e acções de mitigação;
Número ou marcador · p. 15 e) Promover a reparação dos danos causados à natureza;
Número ou marcador · p. 15 f) Fiscalizar a legalidade do licenciamento de actividades económicas, com impacto ambiental acentuado;
Número ou marcador · p. 15 g) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 15 Comissões
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Comissão Distrital de Recepção E Verificação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 15 (Natureza)
Texto do artigo · p. 15 A Comissão Distrital de Recepção e Verificação é um órgão que tem como função receber as declarações e de proceder verificação da sua conformidade com as pertinentes disposições nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Texto do artigo · p. 15 A Comissão Distrital de Recepção e Verificação tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) Membros;
Número ou marcador · p. 16 c) Serviço de apoio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 16 (Direcção)
Texto do artigo · p. 16 A Comissão Distrital de Recepção e Verificação é dirigida por um Presidente designado pelo Procurador Distrital da RepúblicaChefe.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 16 (Competências da Comissão Distrital de Recepção e Verificação)
Texto do artigo · p. 16 A matéria referente as competências da Comissão Distrital de
Texto do artigo · p. 16 Recepção e Verificação, estão previstas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Presidente da Comissão)
Texto do artigo · p. 16 Ao Presidente da Comissão compete:
Número ou marcador · p. 16 a) Convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
Número ou marcador · p. 16 b) Proceder ao despacho das declarações recebidas pela Comissão;
Número ou marcador · p. 16 c) Presidir à distribuição dos processos para verificação das declarações;
Número ou marcador · p. 16 d) Assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões solicitadas;
Número ou marcador · p. 16 e) Mandar proceder as diligências e notificações previstas na lei;
Número ou marcador · p. 16 f) Mandar extrair as certidões pertinentes para a remessa ao Magistrado do Ministério Público junto da Comissão, em caso de procedimento criminal;
Número ou marcador · p. 16 g) Dirigir a preparação das propostas de Plano de Actividades da Comissão;
Número ou marcador · p. 16 h) Dirigir a elaboração da proposta dos relatórios periódicos da Comissão;
Número ou marcador · p. 16 i) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 16 (Secção de Recepção, Registo e Autuação)
Texto do artigo · p. 16 À Secção de Recepção, Registo e Autuação compete:
Número ou marcador · p. 16 a) Receber, registar e autuar as declarações;
Número ou marcador · p. 16 b) Notificar os declarantes das decisões proferidas no âmbito da recepção;
Número ou marcador · p. 16 c) Submeter, no prazo legal, os processos ao Presidente da Comissão, para distribuição;
Número ou marcador · p. 16 d) Organizar os processos individuais dos declarantes;
Número ou marcador · p. 16 e) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 16 (Secção de Verificação)
Texto do artigo · p. 16 À Secção de Verificação compete:
Número ou marcador · p. 16 a) Proceder à verificação das declarações;
Número ou marcador · p. 16 b) Extrair certidões solicitadas por entidades competentes;
Número ou marcador · p. 16 c) Extrair conclusões sobre a verificação efectuada e formular recomendações à Comissão;
Número ou marcador · p. 16 d) Submeter os processos ao Presidente para decisão;
Número ou marcador · p. 16 e) Proceder à notificação das decisões tomadas;
Número ou marcador · p. 16 f) Arquivar os processos verificados;
Número ou marcador · p. 16 g) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 16 (Secção de Controlo de Aplicação de Sanções)
Texto do artigo · p. 16 À Secção de Controlo de Aplicação de Sanções compete:
Número ou marcador · p. 16 a) Notificar os declarantes das decisões tomadas pela Comissão;
Número ou marcador · p. 16 b) Remeter e receber o expediente necessário à entidade competente do Ministério que dirige a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 16 c) Juntar ao processo, analisar o expediente proveniente do Ministério que dirige a área das Finanças e preparar informação;
Número ou marcador · p. 16 d) Submeter o processo à apreciação do Presidente;
Número ou marcador · p. 16 e) Arquivar os processos findos;
Número ou marcador · p. 16 f) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 16 (Serviços de Apoio)
Número ou marcador · p. 16 1. A Comissão é apoiada por um quadro de técnicos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 2. Os serviços de apoio assistem e coadjuvam a Comissão e os
Texto do artigo · p. 16 seus membros sempre que solicitados para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 16 (Colectivo)
Número ou marcador · p. 16 1. A Comissão reúne-se, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 16 2. O Presidente pode, considerando conveniente e ouvidos os
Texto do artigo · p. 16 restantes membros, convidar os técnicos dos Serviços de Apoio para participar da reunião.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 16 (Distribuição de processos)
Número ou marcador · p. 16 1. A distribuição de processos tem por fim repartir equitativamente o serviço da Comissão pelos respectivos membros e designar relatores.
Número ou marcador · p. 16 2. A distribuição é efectuada, por sorteio, em sessão para o
Texto do artigo · p. 16 efeito convocada.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Comissão Distrital de Ética Pública
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 16 (Natureza)
Texto do artigo · p. 16 A Comissão Distrital de Ética Pública é um órgão da Procuradoria Distrital da República, encarregue de garantir e fiscalizar a aplicação das normas do sistema de conflitos de interesses.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 16 A Comissão Distrital de Ética Pública da Procuradoria Distrital da República tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) Membros;
Número ou marcador · p. 16 c) Serviço de apoio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 16 (Direcção)
Texto do artigo · p. 16 A Comissão Distrital de Ética Pública da Procuradoria Distrital da República é dirigida por um Presidente nomeado pelo Procurador Distrital da República-Chefe, que nas suas ausências ou impedimentos, é substituído por um dos membros indicado pelo Procurador Distrital da República-Chefe.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 À Comissão Distrital de Ética Pública da Procuradoria Distrital da República compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Administrar o sistema de conflitos de interesse;
Número ou marcador · p. 17 b) Estabelecer regras, procedimentos e mecanismos que tenham em vista prevenir ou impedir eventuais conflitos de interesses;
Número ou marcador · p. 17 c) Avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configurem conflito de interesses e determinar medidas apropriadas para a sua prevenção e eliminação;
Número ou marcador · p. 17 d) Articular com o GCCC sobre todas as deliberações de casos confirmados de conflito de interesse;
Número ou marcador · p. 17 e) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Presidente da Comissão)
Texto do artigo · p. 17 Ao Presidente da Comissão Distrital de Ética Pública da Procuradoria Distrital da República compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
Número ou marcador · p. 17 b) Presidir a distribuição de pedidos de existência de conflitos de interesse;
Número ou marcador · p. 17 c) Dirigir a preparação das propostas de plano de actividades da Comissão;
Número ou marcador · p. 17 d) Propor ao Procurador Distrital da República-Chefe a emissão de circulares, instruções ou outras informações a prestar aos órgãos superiores;
Número ou marcador · p. 17 e) Dirigir a elaboração de proposta de relatórios periódicos da Comissão;
Número ou marcador · p. 17 f) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 17 (Serviços de Apoio)
Número ou marcador · p. 17 1. A Comissão é apoiada por um técnico.
Número ou marcador · p. 17 2. Os serviços de apoio assistem e coadjuvam a Comissão
Texto do artigo · p. 17 e os seus membros, sempre que solicitados para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 17 (Colectivo)
Número ou marcador · p. 17 1. A Comissão reúne-se, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 17 2. O Presidente pode, considerando conveniente e ouvidos os
Texto do artigo · p. 17 restantes membros, convidar os técnicos dos serviços de apoio a participar das reuniões.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 17 Serviço Administrativo da Procuradoria Distrital da República
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Organização
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 17 (Natureza, Composição e Direcção)
Número ou marcador · p. 17 1. O Serviço Administrativo é o órgão permanente de direcção e execução das funções técnico-administrativas da Procuradoria Distrital da República, que integra a repartição distrital, Gabinete do Procurador Distrital da República-Chefe, Cartório, Secretaria, entre outros.
Número ou marcador · p. 17 2. O Serviço Administrativo é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 17 de Serviços do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 17 SUBSECÇÃO I Colectivo Técnico Administrativo
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 17 (Natureza e funções)
Número ou marcador · p. 17 1. O Colectivo Técnico Administrativo é dirigido pelo Chefe de Serviços do Ministério Público, em que integram os Serviços Técnico Administrativos.
Número ou marcador · p. 17 2. O Colectivo Técnico Administrativo reúne-se uma vez quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Chefe de Serviços do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 17 3. Podem ainda ser convidados outros quadros da instituição
Texto do artigo · p. 17 dependendo da agenda a tratar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Texto do artigo · p. 17 O Colectivo Técnico Administrativo é composto por:
Número ou marcador · p. 17 a) Chefe de Serviços do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 17 b) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 17 c) Chefe de Secção;
Número ou marcador · p. 17 d) Escrivão de Direito 2ª-Chefe;
Número ou marcador · p. 17 e) Chefe de Secretaria Distrital.
Número ou marcador · p. 17 SUBSECÇÃO II Chefe de Serviços do Ministério Público
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Para além das competências definidas por lei, ao Chefe de Serviços do Ministério Público, compete ainda:
Número ou marcador · p. 17 a) Proceder a abertura e encerramento de livros em uso na Procuradoria Distrital da República;
Número ou marcador · p. 17 b) Autorizar a continuação dos estudos, formação profissional e conceder bolsa de estudos para frequentar cursos ou estágios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 17 c) Autorizar a desistência dos candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos públicos na Procuradoria Distrital da República;
Número ou marcador · p. 17 d) Autorizar deslocações dos funcionários e agentes do Estado dentro do país;
Número ou marcador · p. 17 e) Garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução de funcionários pós-formação e outros a serem aprovados;
Número ou marcador · p. 17 f) Autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído à Procuradoria Distrital da República;
Número ou marcador · p. 17 g) Exercer as funções de autoridade competente, com poderes para celebrar contratos administrativos;
Número ou marcador · p. 17 h) Coordenar a planificação, organização e funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 17 i) Coordenar as actividades de preparação das acções tendentes à aprovação do orçamento da Procuradoria Distrital da República;
Número ou marcador · p. 17 j) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Secções Distritais
Número ou marcador · p. 18 SUBSECÇÃO I Secção Distrital de Planificação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e Direcção)
Texto do artigo · p. 18 A Secção Distrital de Planificação é uma unidade orgânica da Procuradoria Distrital da República que tem como função a planificação, acompanhamento da execução das actividades e elaboração de relatórios institucionais, dirigido por um Chefe de Secção Distrital.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 126
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 À Secção Distrital de Planificação compete:
Número ou marcador · p. 18 a) Assegurar a elaboração, harmonização dos planos e orçamentos da Procuradoria Distrital da República;
Número ou marcador · p. 18 b) Recolher, analisar e registar os planos e resultados, com vista ao aproveitamento permanente e sistemático;
Número ou marcador · p. 18 c) Divulgar e controlar a implementação das orientações do sistema de planificação;
Número ou marcador · p. 18 d) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 18 SUBSECÇÃO II Secção Distrital de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e Direcção)
Texto do artigo · p. 18 A Secção Distrital de Administração e Finanças é uma unidade orgânica da Procuradoria Distrital da República que tem como função a gestão e execução dos recursos financeiros e patrimoniais da Procuradoria Distrital da República, dirigido por um Chefe de Secção Distrital.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 À Secção Distrital de Administração e Finanças compete:
Número ou marcador · p. 18 a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 18 b) Elaborar anualmente a proposta de Orçamento do Estado da Procuradoria Distrital da República a ser submetido a Direcção Distrital de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 18 c) Solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas pelo;
Número ou marcador · p. 18 d) Garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado, incluindo gestão do património;
Número ou marcador · p. 18 e) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivos melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 18 f) Planificar, organizar, gerir e controlar a execução do processo de licitação, aquisição, inventários, manutenção, uso e controlo dos bens materiais;
Número ou marcador · p. 18 g) Garantir a implementação das Normas de Uso da instalação;
Número ou marcador · p. 18 h) Garantir a implementação das normas de uso dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 18 i) Assegurar a limpeza e conservação do edifício;
Número ou marcador · p. 18 j) Garantir a gestão geral do edifício da Procuradoria Distrital da República;
Número ou marcador · p. 18 k) Monitorar os trabalhos desenvolvidos pelas empresas de prestação de serviços de electricidade, água, sistema de frio, limpeza e manutenção do sistema de segurança;
Número ou marcador · p. 18 l) Assegurar o funcionamento dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 18 m) Controlar o uso dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 18 n) Garantir a manutenção e reparação de equipamentos do edifício da Procuradoria Distrital da República;
Número ou marcador · p. 18 o) Orientar a elaboração de relatórios anuais ou periódicos de balanço das actividades;
Número ou marcador · p. 18 p) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 18 SUBSECÇÃO III Secção Distrital de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e Direcção)
Texto do artigo · p. 18 A Secção Distrital de Recursos Humanos é uma unidade orgânica da Procuradoria Distrital da República que tem como função a gestão de recursos humanos, assim como a observância e aplicação das normas do Protocolo do Estado da Procuradoria Distrital da República, dirigido por um Chefe de Secção Distrital.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 À Secção Distrital de Recursos Humanos compete:
Número ou marcador · p. 18 a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação avulsa, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 18 b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 18 c) Participar na instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
Número ou marcador · p. 18 d) Participar na actualização dos quadros de pessoal;
Número ou marcador · p. 18 e) Garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 18 f) Garantir a formação e desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 18 g) Garantir a elaboração e controlar a execução de contratos de prestação de serviço de agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 18 h) Assegurar a implementação das Normas do Protocolo do Estado;
Número ou marcador · p. 18 i) Organizar as cerimónias da Procuradoria Distrital da República;
Número ou marcador · p. 18 j) Preparar a lista protocolar institucional e assegurar a sua actualização regular;
Número ou marcador · p. 18 k) Promover em coordenação com o Protocolo do Governo Distrital a formação e capacitação de quadros na área de Protocolo;
Número ou marcador · p. 18 l) Assegurar o apoio protocolar aos dirigentes e aos seus hóspedes;
Número ou marcador · p. 18 m) Garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 18 n) Elaborar planos de formação profissional, estudos colectivos e seminários;
Número ou marcador · p. 18 o) Garantir a implementação de actividade relativas as acções transversais;
Número ou marcador · p. 18 p) Elaborar o plano de actividades e o relatório de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 18 q) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 19 SUBSECÇÃO IV Secção das Aquisições
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 19 (Natureza)
Texto do artigo · p. 19 A Secção das Aquisições é uma unidade orgânica subordinada ao Chefe de Serviços do Ministério Público da Procuradoria Distrital, que tem como função gerir os processos de contratação, desde a sua planificação e preparação, bem como assegurar a execução do contrato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 19 (Direcção)
Texto do artigo · p. 19 A Secção das Aquisições é dirigida por um Chefe de Secção Distrital.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 À Secção das Aquisições compete:
Número ou marcador · p. 19 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 19 b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 19 c) Elaborar os documentos e anúncios de concurso;
Número ou marcador · p. 19 d) Elaborar o convite para a manifestação de interesse;
Número ou marcador · p. 19 e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 19 f) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 19 g) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 19 h) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 19 i) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspeções e auditorias;
Número ou marcador · p. 19 l) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 19 SUBSECÇÃO V Secção Distrital de Tecnologia de Informação e Comunicação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 19 (Natureza)
Texto do artigo · p. 19 A Secção Distrital de Tecnologias de Informação e Comunicação é uma unidade orgânica da Procuradoria Distrital da República, subordinado ao Chefe de Serviços do Ministério Público, que tem como função a coordenação, gestão, administração de procedimentos e funcionamento dos Sistemas de Informação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 A Secção Distrital de Tecnologias de Informação e Comunicação compete:
Número ou marcador · p. 19 a) Elaborar o plano e relatório de actividades periódicos;
Número ou marcador · p. 19 b) Participar na aquisição, instalação e manutenção de equipamento/material informático;
Número ou marcador · p. 19 c) Assegurar o controlo dos sistemas de segurança instalados para instituição e dos órgãos subordinados;
Número ou marcador · p. 19 d) Apoiar tecnicamente os programadores e operadores dos sistemas baseados em tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 19 e) Conceber medidas adequadas à manutenção de meios informáticos e condições para a protecção e conservação dos sistemas de informação baseados em tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 19 f) Propor a implementação de soluções e mecanismos de acesso dos diversos utilizadores aos sistemas e a tecnologia de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 19 g) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 19 (Secção Distrital de Documentação)
Texto do artigo · p. 19 A Secção Distrital de Documentação é uma unidade da Procuradoria Distrital da República, subordinada ao Chefe de Serviços do Ministério Público, dirigida por um Chefe de Secção Distrital.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 À Secção Distrital de Documentação compete:
Número ou marcador · p. 19 a) Organizar as actividades da Secção;
Número ou marcador · p. 19 b) Articular e coordenar com os diversos órgãos da Procuradoria Distrital da República na recolha de documentos;
Número ou marcador · p. 19 c) Manter o cadastro geral da documentação da instituição;
Número ou marcador · p. 19 d) Propor o Plano de Actividades e elaborar o relatório anual;
Número ou marcador · p. 19 e) Prestar contas regularmente ao Chefe de Serviços do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 19 f) Manter actualizado o arquivo;
Número ou marcador · p. 19 g) Zelar pela organização do arquivo;
Número ou marcador · p. 19 h) Participar nos processos de avaliação do grau de temporalidade dos documentos da instituição;
Número ou marcador · p. 19 i) Manter actualizado o registo de cópias efectuadas;
Número ou marcador · p. 19 j) Zelar pela conservação dos bens da reprografia;
Número ou marcador · p. 19 k) Elaborar relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 19 l) Realizar outras actividades por determinação superior.
Texto do artigo · p. 19 SUBSECÃO VI
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 19 (Cartório)
Texto do artigo · p. 19 Na Procuradoria Distrital da República funciona o Cartório, que tem como função de gestão e a prática de actos processuais, bem como a recolha de informação e elaboração de relatório relativo à informação estatística, dirigido por um Escrivão de Direito de 2ª-Chefe.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 19 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 19 A estrutura do Cartório compreende as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 19 a) Criminal;
Número ou marcador · p. 19 b) Cível;
Número ou marcador · p. 19 c) Laboral;
Número ou marcador · p. 19 d) Família e menores;
Número ou marcador · p. 19 e) Fiscal, aduaneira e comercial;
Número ou marcador · p. 19 f) Administrativa;
Número ou marcador · p. 19 g) Outras a serem criadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Texto do artigo · p. 19 O Cartório, é composto por:
Número ou marcador · p. 19 a) Escrivão de Direito de 2ª - Chefe;
Número ou marcador · p. 19 b) Escriturário Judicial de 2ª;
Número ou marcador · p. 20 c) Escriturário Judicial de 3ª;
Número ou marcador · p. 20 d) Oficial de Diligências de 2ª;
Número ou marcador · p. 20 e) Oficial de Diligências de 3ª.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Ao cartório compete:
Número ou marcador · p. 20 a) Assegurar o registo e o controlo de entrada e saída de todos os processos;
Número ou marcador · p. 20 b) Assegurar a autuação e registo de processos;
Número ou marcador · p. 20 c) Efectuar o manuseamento e cumprimento dos despachos processuais;
Número ou marcador · p. 20 d) Efectuar o registo de entrada e saída de expediente processual;
Número ou marcador · p. 20 e) Implementar a metodologia e documentos técnicos auxiliares, relativos à actividade estatística;
Número ou marcador · p. 20 f) Proceder, periodicamente, à recolha, harmonização, tratamento de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 20 g) Participar na manutenção da base de dados centralizada;
Número ou marcador · p. 20 h) Garantir que os processos sejam apresentados na devida altura, prontos para o despacho;
Número ou marcador · p. 20 i) Assegurar o registo e o cumprimento das cartas rogatórias e precatórias;
Número ou marcador · p. 20 j) Prestar informação mensal de cada secção ou jurisdição sobre o movimento processual;
Número ou marcador · p. 20 k) Prestar informação mensal sobre as cartas rogatórias e o expediente processual e tramitação e registo de cartas precatórias;
Número ou marcador · p. 20 l) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 20 SUBSECÇÃO VII Secretaria
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 20 (Natureza)
Texto do artigo · p. 20 A Secretaria da Procuradoria Distrital da República é uma unidade orgânica da Procuradoria Distrital da República integrada no Colectivo Técnico Administrativo, que tem como função, recepção, tramitação, encaminhamento de expediente e atendimento ao cidadão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 20 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 20 À Secretaria da Procuradoria Distrital da República, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 20 a) Recepção;
Número ou marcador · p. 20 b) Secretaria de Informação Classificada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 20 (Direcção)
Texto do artigo · p. 20 A Secretaria da Procuradoria Distrital da República é dirigida por um Chefe de Secretaria.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 À Secretaria compete:
Número ou marcador · p. 20 a) Assegurar o atendimento ao cidadão;
Número ou marcador · p. 20 b) Garantir o recebimento e encaminhamento de expediente;
Número ou marcador · p. 20 c) Assegurar a recepção e emissão de chamadas telefónica internas e externas;
Número ou marcador · p. 20 d) Garantir o reconhecimento das assinaturas dos requerimentos/ exposições dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 20 e) Elaborar o plano e relatórios de actividades, semanal, trimestral, semestral e anual dos seus sectores;
Número ou marcador · p. 20 f) Prestar contas regularmente ao Chefe de Serviços do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 20 g) Garantir a classificação de expediente de carácter confidencial;
Número ou marcador · p. 20 h) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 20 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 20 (Audiências)
Número ou marcador · p. 20 1. O Procurador Provincial ou Distrital da República-Chefe, o Chefe de Serviços do MP e Magistrados recebem o público em audiência.
Número ou marcador · p. 20 2. Os pedidos de audiência são formulados em papel próprio e registados no livro de audiências;
Número ou marcador · p. 20 3. Cabe ao Secretario Executivo fazer o controlo mensal
Texto do artigo · p. 20 de todos os pedidos de audiência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 20 (Linha da sub-procuradoria-Geral da República)
Texto do artigo · p. 20 A Procuradoria Provincial ou Distrital da República dispõe de uma linha telefónica aberta 24 horas por dia, através da qual os cidadãos podem apresentar denúncias;
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 20 (Porta-voz)
Texto do artigo · p. 20 O porta-voz da Procuradoria Provincial da República é indicado pelo Procurador Provincial da República-Chefe.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 20 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 20 Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 20 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 20 O presente Regulamento Interno entra em vigor, na data da sua publicação, no Boletim da República.
Parágrafo · p. 20 Preço — 100,00 MT
Parágrafo · p. 20 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: e) Promover a protecção e restauração da paisagem natural e ecossistemas;
  2. Número ou marcador, página 15: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 101
  4. Texto do artigo, página 15: (Área do Ordenamento do Território, Urbanismo e Património Cultural)
  5. Número ou marcador, página 15: 1. À Área de Ordenamento do Território, Urbanismo e Património Cultural, compete:
  6. Número ou marcador, página 15: a) Prestar assistência na intervenção do Ministério Público na Área de Ordenamento do Território;
  7. Número ou marcador, página 15: b) Controlar e fiscalizar a implementação dos princípios e instrumentos de ordenamento territorial nomeadamente: qualificação dos solos, classificação dos solos, cadastro nacional de terras, inventários ambientais, sociais e económicos e no zoneamento;
  8. Número ou marcador, página 15: c) Promover o ordenamento do território com vista à correcta localização das actividades e ao desenvolvimento sócio-económico equilibrado;
  9. Número ou marcador, página 15: d) Promover o cumprimento dos regulamentos do território e do uso e aproveitamento do solo urbano, da terra, bem como os respectivos instrumentos, nomeadamente: planos de estrutura urbana, planos gerais e parciais de urbanização, planos de pormenor, utilização preferencial dos terrenos em função da sua aptidão natural, sustentabilidade ambiental do uso e aproveitamento da terra;
  10. Número ou marcador, página 15: e) Proteger o património cultural material e imaterial, nomeadamente: património cultural edificado, lugares sagrados e usos e costumes;
  11. Número ou marcador, página 15: f) Garantir a defesa dos direitos do consumidor;
  12. Número ou marcador, página 15: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
  13. Número ou marcador, página 15: 2. A Área do Urbanismo, Ordenamento do Território e Património Cultural, coordena a intervenção do Ministério Público na tutela do domínio público, designadamente:
  14. Número ou marcador, página 15: a) Zona marítima;
  15. Número ou marcador, página 15: b) Património arqueológico;
  16. Número ou marcador, página 15: c) Zonas de protecção da natureza;
  17. Número ou marcador, página 15: d) Estradas e linhas férreas;
  18. Número ou marcador, página 15: e) Jazidas de minerais;
  19. Número ou marcador, página 15: f) Caminhos públicos e servidões;
  20. Número ou marcador, página 15: g) Lugares sagrados e cemitérios;
  21. Número ou marcador, página 15: h) Praias;
  22. Número ou marcador, página 15: i) Monumentos nacionais.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 102
  24. Texto do artigo, página 15: (Área de Ambiente, Saúde Pública e Defesa do Consumidor)
  25. Texto do artigo, página 15: À Área de Ambiente, Saúde Pública e Defesa do Consumidor compete:
  26. Número ou marcador, página 15: a) Promover as iniciativas para garantir o equilíbrio, a conservação e a preservação do ambiente visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
  27. Número ou marcador, página 15: b) Fiscalizar a implementação de disciplina e controlo da produção, comercialização e o uso de produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e outros meios de tratamento e de diagnóstico;
  28. Número ou marcador, página 15: c) Defender o saneamento ambiental;
  29. Número ou marcador, página 15: d) Prevenir a poluição do ambiente e acções de mitigação;
  30. Número ou marcador, página 15: e) Promover a reparação dos danos causados à natureza;
  31. Número ou marcador, página 15: f) Fiscalizar a legalidade do licenciamento de actividades económicas, com impacto ambiental acentuado;
  32. Número ou marcador, página 15: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
  33. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO X
  34. Texto do artigo, página 15: Comissões
  35. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Comissão Distrital de Recepção E Verificação
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 103
  37. Texto do artigo, página 15: (Natureza)
  38. Texto do artigo, página 15: A Comissão Distrital de Recepção e Verificação é um órgão que tem como função receber as declarações e de proceder verificação da sua conformidade com as pertinentes disposições nos termos da Lei.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 104
  40. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  41. Texto do artigo, página 15: A Comissão Distrital de Recepção e Verificação tem a seguinte composição:
  42. Número ou marcador, página 15: a) Presidente;
  43. Número ou marcador, página 16: b) Membros;
  44. Número ou marcador, página 16: c) Serviço de apoio.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 105
  46. Texto do artigo, página 16: (Direcção)
  47. Texto do artigo, página 16: A Comissão Distrital de Recepção e Verificação é dirigida por um Presidente designado pelo Procurador Distrital da RepúblicaChefe.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 106
  49. Texto do artigo, página 16: (Competências da Comissão Distrital de Recepção e Verificação)
  50. Texto do artigo, página 16: A matéria referente as competências da Comissão Distrital de
  51. Texto do artigo, página 16: Recepção e Verificação, estão previstas em legislação específica.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 107
  53. Texto do artigo, página 16: (Competências do Presidente da Comissão)
  54. Texto do artigo, página 16: Ao Presidente da Comissão compete:
  55. Número ou marcador, página 16: a) Convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
  56. Número ou marcador, página 16: b) Proceder ao despacho das declarações recebidas pela Comissão;
  57. Número ou marcador, página 16: c) Presidir à distribuição dos processos para verificação das declarações;
  58. Número ou marcador, página 16: d) Assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões solicitadas;
  59. Número ou marcador, página 16: e) Mandar proceder as diligências e notificações previstas na lei;
  60. Número ou marcador, página 16: f) Mandar extrair as certidões pertinentes para a remessa ao Magistrado do Ministério Público junto da Comissão, em caso de procedimento criminal;
  61. Número ou marcador, página 16: g) Dirigir a preparação das propostas de Plano de Actividades da Comissão;
  62. Número ou marcador, página 16: h) Dirigir a elaboração da proposta dos relatórios periódicos da Comissão;
  63. Número ou marcador, página 16: i) Realizar outras actividades por determinação superior.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 108
  65. Texto do artigo, página 16: (Secção de Recepção, Registo e Autuação)
  66. Texto do artigo, página 16: À Secção de Recepção, Registo e Autuação compete:
  67. Número ou marcador, página 16: a) Receber, registar e autuar as declarações;
  68. Número ou marcador, página 16: b) Notificar os declarantes das decisões proferidas no âmbito da recepção;
  69. Número ou marcador, página 16: c) Submeter, no prazo legal, os processos ao Presidente da Comissão, para distribuição;
  70. Número ou marcador, página 16: d) Organizar os processos individuais dos declarantes;
  71. Número ou marcador, página 16: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 109
  73. Texto do artigo, página 16: (Secção de Verificação)
  74. Texto do artigo, página 16: À Secção de Verificação compete:
  75. Número ou marcador, página 16: a) Proceder à verificação das declarações;
  76. Número ou marcador, página 16: b) Extrair certidões solicitadas por entidades competentes;
  77. Número ou marcador, página 16: c) Extrair conclusões sobre a verificação efectuada e formular recomendações à Comissão;
  78. Número ou marcador, página 16: d) Submeter os processos ao Presidente para decisão;
  79. Número ou marcador, página 16: e) Proceder à notificação das decisões tomadas;
  80. Número ou marcador, página 16: f) Arquivar os processos verificados;
  81. Número ou marcador, página 16: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 110
  83. Texto do artigo, página 16: (Secção de Controlo de Aplicação de Sanções)
  84. Texto do artigo, página 16: À Secção de Controlo de Aplicação de Sanções compete:
  85. Número ou marcador, página 16: a) Notificar os declarantes das decisões tomadas pela Comissão;
  86. Número ou marcador, página 16: b) Remeter e receber o expediente necessário à entidade competente do Ministério que dirige a área das Finanças;
  87. Número ou marcador, página 16: c) Juntar ao processo, analisar o expediente proveniente do Ministério que dirige a área das Finanças e preparar informação;
  88. Número ou marcador, página 16: d) Submeter o processo à apreciação do Presidente;
  89. Número ou marcador, página 16: e) Arquivar os processos findos;
  90. Número ou marcador, página 16: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
  91. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 111
  92. Texto do artigo, página 16: (Serviços de Apoio)
  93. Número ou marcador, página 16: 1. A Comissão é apoiada por um quadro de técnicos, nos termos da lei.
  94. Número ou marcador, página 16: 2. Os serviços de apoio assistem e coadjuvam a Comissão e os
  95. Texto do artigo, página 16: seus membros sempre que solicitados para o efeito.
  96. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 112
  97. Texto do artigo, página 16: (Colectivo)
  98. Número ou marcador, página 16: 1. A Comissão reúne-se, pelo menos, uma vez por mês.
  99. Número ou marcador, página 16: 2. O Presidente pode, considerando conveniente e ouvidos os
  100. Texto do artigo, página 16: restantes membros, convidar os técnicos dos Serviços de Apoio para participar da reunião.
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 113
  102. Texto do artigo, página 16: (Distribuição de processos)
  103. Número ou marcador, página 16: 1. A distribuição de processos tem por fim repartir equitativamente o serviço da Comissão pelos respectivos membros e designar relatores.
  104. Número ou marcador, página 16: 2. A distribuição é efectuada, por sorteio, em sessão para o
  105. Texto do artigo, página 16: efeito convocada.
  106. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Comissão Distrital de Ética Pública
  107. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 114
  108. Texto do artigo, página 16: (Natureza)
  109. Texto do artigo, página 16: A Comissão Distrital de Ética Pública é um órgão da Procuradoria Distrital da República, encarregue de garantir e fiscalizar a aplicação das normas do sistema de conflitos de interesses.
  110. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 115
  111. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  112. Texto do artigo, página 16: A Comissão Distrital de Ética Pública da Procuradoria Distrital da República tem a seguinte composição:
  113. Número ou marcador, página 16: a) Presidente;
  114. Número ou marcador, página 16: b) Membros;
  115. Número ou marcador, página 16: c) Serviço de apoio.
  116. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 116
  117. Texto do artigo, página 16: (Direcção)
  118. Texto do artigo, página 16: A Comissão Distrital de Ética Pública da Procuradoria Distrital da República é dirigida por um Presidente nomeado pelo Procurador Distrital da República-Chefe, que nas suas ausências ou impedimentos, é substituído por um dos membros indicado pelo Procurador Distrital da República-Chefe.
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 117
  120. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  121. Texto do artigo, página 17: À Comissão Distrital de Ética Pública da Procuradoria Distrital da República compete:
  122. Número ou marcador, página 17: a) Administrar o sistema de conflitos de interesse;
  123. Número ou marcador, página 17: b) Estabelecer regras, procedimentos e mecanismos que tenham em vista prevenir ou impedir eventuais conflitos de interesses;
  124. Número ou marcador, página 17: c) Avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configurem conflito de interesses e determinar medidas apropriadas para a sua prevenção e eliminação;
  125. Número ou marcador, página 17: d) Articular com o GCCC sobre todas as deliberações de casos confirmados de conflito de interesse;
  126. Número ou marcador, página 17: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
  127. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 118
  128. Texto do artigo, página 17: (Competências do Presidente da Comissão)
  129. Texto do artigo, página 17: Ao Presidente da Comissão Distrital de Ética Pública da Procuradoria Distrital da República compete:
  130. Número ou marcador, página 17: a) Convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
  131. Número ou marcador, página 17: b) Presidir a distribuição de pedidos de existência de conflitos de interesse;
  132. Número ou marcador, página 17: c) Dirigir a preparação das propostas de plano de actividades da Comissão;
  133. Número ou marcador, página 17: d) Propor ao Procurador Distrital da República-Chefe a emissão de circulares, instruções ou outras informações a prestar aos órgãos superiores;
  134. Número ou marcador, página 17: e) Dirigir a elaboração de proposta de relatórios periódicos da Comissão;
  135. Número ou marcador, página 17: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
  136. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 119
  137. Texto do artigo, página 17: (Serviços de Apoio)
  138. Número ou marcador, página 17: 1. A Comissão é apoiada por um técnico.
  139. Número ou marcador, página 17: 2. Os serviços de apoio assistem e coadjuvam a Comissão
  140. Texto do artigo, página 17: e os seus membros, sempre que solicitados para o efeito.
  141. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 120
  142. Texto do artigo, página 17: (Colectivo)
  143. Número ou marcador, página 17: 1. A Comissão reúne-se, pelo menos, uma vez por mês.
  144. Número ou marcador, página 17: 2. O Presidente pode, considerando conveniente e ouvidos os
  145. Texto do artigo, página 17: restantes membros, convidar os técnicos dos serviços de apoio a participar das reuniões.
  146. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO XI
  147. Texto do artigo, página 17: Serviço Administrativo da Procuradoria Distrital da República
  148. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Organização
  149. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 121
  150. Texto do artigo, página 17: (Natureza, Composição e Direcção)
  151. Número ou marcador, página 17: 1. O Serviço Administrativo é o órgão permanente de direcção e execução das funções técnico-administrativas da Procuradoria Distrital da República, que integra a repartição distrital, Gabinete do Procurador Distrital da República-Chefe, Cartório, Secretaria, entre outros.
  152. Número ou marcador, página 17: 2. O Serviço Administrativo é dirigido por um Chefe
  153. Texto do artigo, página 17: de Serviços do Ministério Público.
  154. Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO I Colectivo Técnico Administrativo
  155. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 122
  156. Texto do artigo, página 17: (Natureza e funções)
  157. Número ou marcador, página 17: 1. O Colectivo Técnico Administrativo é dirigido pelo Chefe de Serviços do Ministério Público, em que integram os Serviços Técnico Administrativos.
  158. Número ou marcador, página 17: 2. O Colectivo Técnico Administrativo reúne-se uma vez quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Chefe de Serviços do Ministério Público.
  159. Número ou marcador, página 17: 3. Podem ainda ser convidados outros quadros da instituição
  160. Texto do artigo, página 17: dependendo da agenda a tratar.
  161. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 123
  162. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  163. Texto do artigo, página 17: O Colectivo Técnico Administrativo é composto por:
  164. Número ou marcador, página 17: a) Chefe de Serviços do Ministério Público;
  165. Número ou marcador, página 17: b) Chefe de Gabinete;
  166. Número ou marcador, página 17: c) Chefe de Secção;
  167. Número ou marcador, página 17: d) Escrivão de Direito 2ª-Chefe;
  168. Número ou marcador, página 17: e) Chefe de Secretaria Distrital.
  169. Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO II Chefe de Serviços do Ministério Público
  170. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 124
  171. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  172. Texto do artigo, página 17: Para além das competências definidas por lei, ao Chefe de Serviços do Ministério Público, compete ainda:
  173. Número ou marcador, página 17: a) Proceder a abertura e encerramento de livros em uso na Procuradoria Distrital da República;
  174. Número ou marcador, página 17: b) Autorizar a continuação dos estudos, formação profissional e conceder bolsa de estudos para frequentar cursos ou estágios dos funcionários e agentes do Estado;
  175. Número ou marcador, página 17: c) Autorizar a desistência dos candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos públicos na Procuradoria Distrital da República;
  176. Número ou marcador, página 17: d) Autorizar deslocações dos funcionários e agentes do Estado dentro do país;
  177. Número ou marcador, página 17: e) Garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução de funcionários pós-formação e outros a serem aprovados;
  178. Número ou marcador, página 17: f) Autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído à Procuradoria Distrital da República;
  179. Número ou marcador, página 17: g) Exercer as funções de autoridade competente, com poderes para celebrar contratos administrativos;
  180. Número ou marcador, página 17: h) Coordenar a planificação, organização e funcionamento dos serviços;
  181. Número ou marcador, página 17: i) Coordenar as actividades de preparação das acções tendentes à aprovação do orçamento da Procuradoria Distrital da República;
  182. Número ou marcador, página 17: j) Realizar outras actividades por determinação superior.
  183. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Secções Distritais
  184. Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO I Secção Distrital de Planificação
  185. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 125
  186. Texto do artigo, página 18: (Natureza e Direcção)
  187. Texto do artigo, página 18: A Secção Distrital de Planificação é uma unidade orgânica da Procuradoria Distrital da República que tem como função a planificação, acompanhamento da execução das actividades e elaboração de relatórios institucionais, dirigido por um Chefe de Secção Distrital.
  188. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 126
  189. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  190. Texto do artigo, página 18: À Secção Distrital de Planificação compete:
  191. Número ou marcador, página 18: a) Assegurar a elaboração, harmonização dos planos e orçamentos da Procuradoria Distrital da República;
  192. Número ou marcador, página 18: b) Recolher, analisar e registar os planos e resultados, com vista ao aproveitamento permanente e sistemático;
  193. Número ou marcador, página 18: c) Divulgar e controlar a implementação das orientações do sistema de planificação;
  194. Número ou marcador, página 18: d) Realizar outras actividades por determinação superior.
  195. Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO II Secção Distrital de Administração e Finanças
  196. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 127
  197. Texto do artigo, página 18: (Natureza e Direcção)
  198. Texto do artigo, página 18: A Secção Distrital de Administração e Finanças é uma unidade orgânica da Procuradoria Distrital da República que tem como função a gestão e execução dos recursos financeiros e patrimoniais da Procuradoria Distrital da República, dirigido por um Chefe de Secção Distrital.
  199. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 128
  200. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  201. Texto do artigo, página 18: À Secção Distrital de Administração e Finanças compete:
  202. Número ou marcador, página 18: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
  203. Número ou marcador, página 18: b) Elaborar anualmente a proposta de Orçamento do Estado da Procuradoria Distrital da República a ser submetido a Direcção Distrital de Economia e Finanças;
  204. Número ou marcador, página 18: c) Solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas pelo;
  205. Número ou marcador, página 18: d) Garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado, incluindo gestão do património;
  206. Número ou marcador, página 18: e) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivos melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da instituição;
  207. Número ou marcador, página 18: f) Planificar, organizar, gerir e controlar a execução do processo de licitação, aquisição, inventários, manutenção, uso e controlo dos bens materiais;
  208. Número ou marcador, página 18: g) Garantir a implementação das Normas de Uso da instalação;
  209. Número ou marcador, página 18: h) Garantir a implementação das normas de uso dos equipamentos;
  210. Número ou marcador, página 18: i) Assegurar a limpeza e conservação do edifício;
  211. Número ou marcador, página 18: j) Garantir a gestão geral do edifício da Procuradoria Distrital da República;
  212. Número ou marcador, página 18: k) Monitorar os trabalhos desenvolvidos pelas empresas de prestação de serviços de electricidade, água, sistema de frio, limpeza e manutenção do sistema de segurança;
  213. Número ou marcador, página 18: l) Assegurar o funcionamento dos equipamentos;
  214. Número ou marcador, página 18: m) Controlar o uso dos equipamentos;
  215. Número ou marcador, página 18: n) Garantir a manutenção e reparação de equipamentos do edifício da Procuradoria Distrital da República;
  216. Número ou marcador, página 18: o) Orientar a elaboração de relatórios anuais ou periódicos de balanço das actividades;
  217. Número ou marcador, página 18: p) Realizar outras actividades por determinação superior.
  218. Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO III Secção Distrital de Recursos Humanos
  219. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 129
  220. Texto do artigo, página 18: (Natureza e Direcção)
  221. Texto do artigo, página 18: A Secção Distrital de Recursos Humanos é uma unidade orgânica da Procuradoria Distrital da República que tem como função a gestão de recursos humanos, assim como a observância e aplicação das normas do Protocolo do Estado da Procuradoria Distrital da República, dirigido por um Chefe de Secção Distrital.
  222. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 130
  223. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  224. Texto do artigo, página 18: À Secção Distrital de Recursos Humanos compete:
  225. Número ou marcador, página 18: a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação avulsa, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
  226. Número ou marcador, página 18: b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
  227. Número ou marcador, página 18: c) Participar na instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
  228. Número ou marcador, página 18: d) Participar na actualização dos quadros de pessoal;
  229. Número ou marcador, página 18: e) Garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
  230. Número ou marcador, página 18: f) Garantir a formação e desenvolvimento dos recursos humanos;
  231. Número ou marcador, página 18: g) Garantir a elaboração e controlar a execução de contratos de prestação de serviço de agentes do Estado;
  232. Número ou marcador, página 18: h) Assegurar a implementação das Normas do Protocolo do Estado;
  233. Número ou marcador, página 18: i) Organizar as cerimónias da Procuradoria Distrital da República;
  234. Número ou marcador, página 18: j) Preparar a lista protocolar institucional e assegurar a sua actualização regular;
  235. Número ou marcador, página 18: k) Promover em coordenação com o Protocolo do Governo Distrital a formação e capacitação de quadros na área de Protocolo;
  236. Número ou marcador, página 18: l) Assegurar o apoio protocolar aos dirigentes e aos seus hóspedes;
  237. Número ou marcador, página 18: m) Garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  238. Número ou marcador, página 18: n) Elaborar planos de formação profissional, estudos colectivos e seminários;
  239. Número ou marcador, página 18: o) Garantir a implementação de actividade relativas as acções transversais;
  240. Número ou marcador, página 18: p) Elaborar o plano de actividades e o relatório de prestação de contas;
  241. Número ou marcador, página 18: q) Realizar outras actividades por determinação superior.
  242. Número ou marcador, página 19: SUBSECÇÃO IV Secção das Aquisições
  243. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 131
  244. Texto do artigo, página 19: (Natureza)
  245. Texto do artigo, página 19: A Secção das Aquisições é uma unidade orgânica subordinada ao Chefe de Serviços do Ministério Público da Procuradoria Distrital, que tem como função gerir os processos de contratação, desde a sua planificação e preparação, bem como assegurar a execução do contrato.
  246. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 132
  247. Texto do artigo, página 19: (Direcção)
  248. Texto do artigo, página 19: A Secção das Aquisições é dirigida por um Chefe de Secção Distrital.
  249. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 133
  250. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  251. Texto do artigo, página 19: À Secção das Aquisições compete:
  252. Número ou marcador, página 19: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
  253. Número ou marcador, página 19: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  254. Número ou marcador, página 19: c) Elaborar os documentos e anúncios de concurso;
  255. Número ou marcador, página 19: d) Elaborar o convite para a manifestação de interesse;
  256. Número ou marcador, página 19: e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  257. Número ou marcador, página 19: f) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  258. Número ou marcador, página 19: g) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  259. Número ou marcador, página 19: h) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  260. Número ou marcador, página 19: i) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspeções e auditorias;
  261. Número ou marcador, página 19: l) Realizar outras actividades por determinação superior.
  262. Número ou marcador, página 19: SUBSECÇÃO V Secção Distrital de Tecnologia de Informação e Comunicação
  263. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 134
  264. Texto do artigo, página 19: (Natureza)
  265. Texto do artigo, página 19: A Secção Distrital de Tecnologias de Informação e Comunicação é uma unidade orgânica da Procuradoria Distrital da República, subordinado ao Chefe de Serviços do Ministério Público, que tem como função a coordenação, gestão, administração de procedimentos e funcionamento dos Sistemas de Informação.
  266. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 135
  267. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  268. Texto do artigo, página 19: A Secção Distrital de Tecnologias de Informação e Comunicação compete:
  269. Número ou marcador, página 19: a) Elaborar o plano e relatório de actividades periódicos;
  270. Número ou marcador, página 19: b) Participar na aquisição, instalação e manutenção de equipamento/material informático;
  271. Número ou marcador, página 19: c) Assegurar o controlo dos sistemas de segurança instalados para instituição e dos órgãos subordinados;
  272. Número ou marcador, página 19: d) Apoiar tecnicamente os programadores e operadores dos sistemas baseados em tecnologias de informação e comunicação;
  273. Número ou marcador, página 19: e) Conceber medidas adequadas à manutenção de meios informáticos e condições para a protecção e conservação dos sistemas de informação baseados em tecnologias de informação e comunicação;
  274. Número ou marcador, página 19: f) Propor a implementação de soluções e mecanismos de acesso dos diversos utilizadores aos sistemas e a tecnologia de informação e comunicação;
  275. Número ou marcador, página 19: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
  276. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 136
  277. Texto do artigo, página 19: (Secção Distrital de Documentação)
  278. Texto do artigo, página 19: A Secção Distrital de Documentação é uma unidade da Procuradoria Distrital da República, subordinada ao Chefe de Serviços do Ministério Público, dirigida por um Chefe de Secção Distrital.
  279. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 137
  280. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  281. Texto do artigo, página 19: À Secção Distrital de Documentação compete:
  282. Número ou marcador, página 19: a) Organizar as actividades da Secção;
  283. Número ou marcador, página 19: b) Articular e coordenar com os diversos órgãos da Procuradoria Distrital da República na recolha de documentos;
  284. Número ou marcador, página 19: c) Manter o cadastro geral da documentação da instituição;
  285. Número ou marcador, página 19: d) Propor o Plano de Actividades e elaborar o relatório anual;
  286. Número ou marcador, página 19: e) Prestar contas regularmente ao Chefe de Serviços do Ministério Público;
  287. Número ou marcador, página 19: f) Manter actualizado o arquivo;
  288. Número ou marcador, página 19: g) Zelar pela organização do arquivo;
  289. Número ou marcador, página 19: h) Participar nos processos de avaliação do grau de temporalidade dos documentos da instituição;
  290. Número ou marcador, página 19: i) Manter actualizado o registo de cópias efectuadas;
  291. Número ou marcador, página 19: j) Zelar pela conservação dos bens da reprografia;
  292. Número ou marcador, página 19: k) Elaborar relatórios periódicos;
  293. Número ou marcador, página 19: l) Realizar outras actividades por determinação superior.
  294. Texto do artigo, página 19: SUBSECÃO VI
  295. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 138
  296. Texto do artigo, página 19: (Cartório)
  297. Texto do artigo, página 19: Na Procuradoria Distrital da República funciona o Cartório, que tem como função de gestão e a prática de actos processuais, bem como a recolha de informação e elaboração de relatório relativo à informação estatística, dirigido por um Escrivão de Direito de 2ª-Chefe.
  298. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 139
  299. Texto do artigo, página 19: (Estrutura)
  300. Texto do artigo, página 19: A estrutura do Cartório compreende as seguintes áreas:
  301. Número ou marcador, página 19: a) Criminal;
  302. Número ou marcador, página 19: b) Cível;
  303. Número ou marcador, página 19: c) Laboral;
  304. Número ou marcador, página 19: d) Família e menores;
  305. Número ou marcador, página 19: e) Fiscal, aduaneira e comercial;
  306. Número ou marcador, página 19: f) Administrativa;
  307. Número ou marcador, página 19: g) Outras a serem criadas.
  308. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 140
  309. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  310. Texto do artigo, página 19: O Cartório, é composto por:
  311. Número ou marcador, página 19: a) Escrivão de Direito de 2ª - Chefe;
  312. Número ou marcador, página 19: b) Escriturário Judicial de 2ª;
  313. Número ou marcador, página 20: c) Escriturário Judicial de 3ª;
  314. Número ou marcador, página 20: d) Oficial de Diligências de 2ª;
  315. Número ou marcador, página 20: e) Oficial de Diligências de 3ª.
  316. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 141
  317. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  318. Texto do artigo, página 20: Ao cartório compete:
  319. Número ou marcador, página 20: a) Assegurar o registo e o controlo de entrada e saída de todos os processos;
  320. Número ou marcador, página 20: b) Assegurar a autuação e registo de processos;
  321. Número ou marcador, página 20: c) Efectuar o manuseamento e cumprimento dos despachos processuais;
  322. Número ou marcador, página 20: d) Efectuar o registo de entrada e saída de expediente processual;
  323. Número ou marcador, página 20: e) Implementar a metodologia e documentos técnicos auxiliares, relativos à actividade estatística;
  324. Número ou marcador, página 20: f) Proceder, periodicamente, à recolha, harmonização, tratamento de dados estatísticos;
  325. Número ou marcador, página 20: g) Participar na manutenção da base de dados centralizada;
  326. Número ou marcador, página 20: h) Garantir que os processos sejam apresentados na devida altura, prontos para o despacho;
  327. Número ou marcador, página 20: i) Assegurar o registo e o cumprimento das cartas rogatórias e precatórias;
  328. Número ou marcador, página 20: j) Prestar informação mensal de cada secção ou jurisdição sobre o movimento processual;
  329. Número ou marcador, página 20: k) Prestar informação mensal sobre as cartas rogatórias e o expediente processual e tramitação e registo de cartas precatórias;
  330. Número ou marcador, página 20: l) Realizar outras actividades por determinação superior.
  331. Número ou marcador, página 20: SUBSECÇÃO VII Secretaria
  332. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 142
  333. Texto do artigo, página 20: (Natureza)
  334. Texto do artigo, página 20: A Secretaria da Procuradoria Distrital da República é uma unidade orgânica da Procuradoria Distrital da República integrada no Colectivo Técnico Administrativo, que tem como função, recepção, tramitação, encaminhamento de expediente e atendimento ao cidadão.
  335. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 143
  336. Texto do artigo, página 20: (Estrutura)
  337. Texto do artigo, página 20: À Secretaria da Procuradoria Distrital da República, tem a seguinte estrutura:
  338. Número ou marcador, página 20: a) Recepção;
  339. Número ou marcador, página 20: b) Secretaria de Informação Classificada.
  340. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 144
  341. Texto do artigo, página 20: (Direcção)
  342. Texto do artigo, página 20: A Secretaria da Procuradoria Distrital da República é dirigida por um Chefe de Secretaria.
  343. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 145
  344. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  345. Texto do artigo, página 20: À Secretaria compete:
  346. Número ou marcador, página 20: a) Assegurar o atendimento ao cidadão;
  347. Número ou marcador, página 20: b) Garantir o recebimento e encaminhamento de expediente;
  348. Número ou marcador, página 20: c) Assegurar a recepção e emissão de chamadas telefónica internas e externas;
  349. Número ou marcador, página 20: d) Garantir o reconhecimento das assinaturas dos requerimentos/ exposições dos cidadãos;
  350. Número ou marcador, página 20: e) Elaborar o plano e relatórios de actividades, semanal, trimestral, semestral e anual dos seus sectores;
  351. Número ou marcador, página 20: f) Prestar contas regularmente ao Chefe de Serviços do Ministério Público;
  352. Número ou marcador, página 20: g) Garantir a classificação de expediente de carácter confidencial;
  353. Número ou marcador, página 20: h) Realizar outras actividades por determinação superior.
  354. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO XII
  355. Texto do artigo, página 20: Disposições Finais
  356. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 146
  357. Texto do artigo, página 20: (Audiências)
  358. Número ou marcador, página 20: 1. O Procurador Provincial ou Distrital da República-Chefe, o Chefe de Serviços do MP e Magistrados recebem o público em audiência.
  359. Número ou marcador, página 20: 2. Os pedidos de audiência são formulados em papel próprio e registados no livro de audiências;
  360. Número ou marcador, página 20: 3. Cabe ao Secretario Executivo fazer o controlo mensal
  361. Texto do artigo, página 20: de todos os pedidos de audiência.
  362. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 147
  363. Texto do artigo, página 20: (Linha da sub-procuradoria-Geral da República)
  364. Texto do artigo, página 20: A Procuradoria Provincial ou Distrital da República dispõe de uma linha telefónica aberta 24 horas por dia, através da qual os cidadãos podem apresentar denúncias;
  365. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 148
  366. Texto do artigo, página 20: (Porta-voz)
  367. Texto do artigo, página 20: O porta-voz da Procuradoria Provincial da República é indicado pelo Procurador Provincial da República-Chefe.
  368. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 149
  369. Texto do artigo, página 20: (Dúvidas e Omissões)
  370. Texto do artigo, página 20: Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Procurador-Geral da República.
  371. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 150
  372. Texto do artigo, página 20: (Entrada em vigor)
  373. Texto do artigo, página 20: O presente Regulamento Interno entra em vigor, na data da sua publicação, no Boletim da República.
  374. Parágrafo, página 20: Preço — 100,00 MT
  375. Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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