Diploma Ministerial n.º 32/2018

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Diploma Ministerial n.º 32/2018

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 32/2018
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dotar de um Quadro de Pessoal o Laboratório de Engenharia de Moçambique, pelo Decreto n.º 287/70, de 23 de Junho, ao abrigo do disposto na subalínea iv) da alínea a) do artigo 3 do Decreto n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o quadro de Pessoal do Laboratório de Engenharia de Moçambique, constante do mapa em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aos 15 de Fevereiro de 2018. – Ministra, Carmelita Rita Nhamashulua.
Texto do artigo · p. 2 Designação Unidades de Serviços Total D. Geral DARH DMCE DGVC DJUR Funçoes de direcção, chefia e confiança Director-Geral 1 0 0 0 0 1 Director de Geotecnia e Vias de Comunicação 0 0 0 1 0 1 Director de Materias de Construção e Estruturas 0 0 1 0 0 1 Director de Administração e Recursos Humanos 0 1 0 0 0 1 Chefe de Departamento Central 0 1 2 3 1 7 Chefe de Repartição Central 0 4 3 2 0 9 Chefe de Secretaria Central 0 1 0 0 0 1 Secretário Executivo 2 0 0 0 0 2 Subtotal 3 7 6 6 1 23 Carreira de regime geral Técnico Superior de Administração Publica N1 0 3 0 0 0 3 Técnico Superior N1 1 7 0 0 1 10 Técnico Especializado 0 0 7 9 0 16 Técnico Profissional de Administração Pública 0 6 0 0 0 6 Técnico Profissional 0 3 2 0 1 6 Técnico 0 1 1 1 0 3 Assistente Técnico 0 6 6 8 0 20 Auxiliar Administrativo 1 1 0 0 0 2 Auxiliar Técnico 0 1 2 2 0 5 Operário 0 4 0 0 0 4 Agente de Serviço 0 2 0 0 0 2 Subtotal 2 34 18 20 2 77 Carreira de regime especial não diferenciada Técnico Superior de T ICS N1 0 1 0 0 0 1 Técnico Profissional de TICS 0 2 0 0 0 2 Subtotal 0 3 0 0 0 3 Carreira de regime especial diferenciada Carreira de investigação cientifica Investigador Coordenador 0 0 1 0 0 1 Investigador Principal 0 0 0 1 0 1 Investigador Auxiliar 0 0 2 2 0 4 Investigador Assistente 0 0 4 4 0 8 Investigador Estagiário 0 0 5 5 0 10 Subtotal 0 0 12 12 0 24 Carreiras específicas Técnico Superior do Laboratório de N1 0 0 4 4 0 8 Técnico Profissional do Laboratório 0 0 2 3 0 5 Subtotal 0 0 6 7 0 13 Total Geral 5 44 42 45 3 140
DesignaçãoUnidades de ServiçosTotal
D. GeralDARHDMCEDGVCDJUR
Funçoes de direcção, chefia e confiança
Director-Geral100001
Director de Geotecnia e Vias de Comunicação000101
Director de Materias de Construção e Estruturas001001
Director de Administração e Recursos Humanos010001
Chefe de Departamento Central012317
Chefe de Repartição Central043209
Chefe de Secretaria Central010001
Secretário Executivo200002
Subtotal3766123
Carreira de regime geral
Técnico Superior de Administração Publica N1030003
Técnico Superior N11700110
Técnico Especializado0079016
Técnico Profissional de Administração Pública060006
Técnico Profissional032016
Técnico011103
Assistente Técnico0668020
Auxiliar Administrativo110002
Auxiliar Técnico012205
Operário040004
Agente de Serviço020002
Subtotal2341820277
Carreira de regime especial não diferenciada
Técnico Superior de T ICS N1010001
Técnico Profissional de TICS020002
Subtotal030003
Carreira de regime especial diferenciada
Carreira de investigação cientifica
Investigador Coordenador001001
Investigador Principal000101
Investigador Auxiliar002204
Investigador Assistente004408
Investigador Estagiário0055010
Subtotal001212024
Carreiras específicas
Técnico Superior do Laboratório de N1004408
Técnico Profissional do Laboratório002305
Subtotal0067013
Total Geral54442453140
Texto do artigo · p. 3 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento dos Serviços Internos das Procuradorias Provinciais e Distritais da República, nos termos dos artigos 3, alínea c) e 76, alínea e) da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
Texto do artigo · p. 3 É aprovado o Regulamento Interno da organização e funcionamento das Procuradorias Provinciais e Distritais da República, o qual faz parte ao presente diploma.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 1 de Março de 2018. – A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Procuradoria Provincial da República
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Definição, Competências e Direcção)
Texto do artigo · p. 3 As matérias refentes à definição, direcção e competências da Procuradoria Provincial da República, estão previstas no artigo 94 e seguintes da Lei Orgânica do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Gabinete do Procurador Provincial da República-Chefe
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Gabinete do Procurador Provincial da República-Chefe é uma unidade orgânica que tem como função prestar apoio técnico, administrativo e material à actividade do Procurador Provincial da República-Chefe.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Gabinete do Procurador Provincial da República-Chefe tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 b) Pessoal técnico administrativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Gabinete do Procurador Provincial da República-Chefe, é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Ao Gabinete do Procurador Provincial-Chefe compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Controlar as actividades do Procurador Provincial da República-Chefe;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão do Procurador Provincial da República-Chefe;
Número ou marcador · p. 3 c) Tramitar, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo Procurador Provincial da República-Chefe;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar e controlar os documentos para despacho do Procurador Provincial da República-Chefe, assinando a correspondência por incumbência do superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 3 e) Assumir a responsabilidade pela recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos do Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir o apoio logístico e protocolar ao Procurador Provincial da República-Chefe;
Número ou marcador · p. 3 g) Prestar assessoria e outras tarefas de natureza técnico-administrativa e de confiança que lhe forem determinadas pelo Procurador Provincial da República-Chefe;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar as relações públicas do Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir a utilização correcta e a manutenção dos recursos afectos ao gabinete em coordenação com a unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos financeiros e materiais da instituição;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República é o órgão de consulta do Procurador Provincial da República-Chefe, que o dirige, tendo por função, analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento da Procuradoria Provincial da República.
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial
Texto do artigo · p. 3 da República tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Procurador Provincial da República-Chefe;
Número ou marcador · p. 3 b) Procurador Provincial da República-Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Procurador Provincial da República-Chefe de Secção;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Serviços do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Gabinete do Procurador Provincial da República-Chefe;
Número ou marcador · p. 3 f) Chefe de Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 3 g) Chefe de Repartição Provincial Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 h) Escrivão de Direito-Chefe;
Número ou marcador · p. 3 i) Chefe da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 3 j) Outros convidados pelo Procurador Provincial da República-Chefe.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Ao Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor a aprovação dos planos e relatórios da Procuradoria Provincial da República;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar a organização interna e evolução da actividade do Ministério Público na respectiva jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor reformas necessárias para uma maior eficácia da acção da justiça na respectiva jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República reúne-se, quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do Procurador Provincial da República-Chefe.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Secretariado do Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República)
Número ou marcador · p. 4 1. Funciona junto do Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República um Secretariado, que tem como função prestar apoio administrativo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Secretariado do Colectivo de Direcção da Procuradoria
Texto do artigo · p. 4 Provincial da República subordina-se ao Chefe de Serviços do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Ao Secretariado do Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a distribuição de documentos e legislação pertinente;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a elaboração da agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a necessária coordenação da actividade de apoio administrativo;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar a síntese das sessões;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Departamentos técnicos
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento Técnico Provincial, é uma unidade orgânica da Procuradoria Provincial da República, que tem como função a coordenação das actividades das diferentes áreas técnicas processuais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Áreas dos Departamentos Técnicos)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Departamentos Técnicos Provinciais têm as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 4 a) Criminal;
Número ou marcador · p. 4 b) Civil e Comercial;
Número ou marcador · p. 4 c) Família e Menores;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrativa;
Número ou marcador · p. 4 e) Laboral;
Número ou marcador · p. 4 f) Controlo da Legalidade;
Número ou marcador · p. 4 g) Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento Técnico para Área de Defesa dos Interesses
Texto do artigo · p. 4 Colectivos e Difusos, tem a estrutura, composição e competências específicas, nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento Técnico Provincial tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Secção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 Os Departamentos Técnicos Provinciais têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Chefe de Departamento Técnico;
Número ou marcador · p. 4 b) Chefe de Secção;
Número ou marcador · p. 4 c) Pessoal técnico administrativo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento Técnico Provincial, é dirigido por um Chefe de Departamento Técnico, cujas competências estão previstas no artigo 98 da Lei Orgânica do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos Departamentos Técnicos Provinciais)
Texto do artigo · p. 4 Aos Departamentos Técnicos Provinciais compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar nas acções de educação jurídica dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar na preparação de projectos de pareceres ao Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar na realização de estudos técnicos relevantes, visando a eficiência e eficácia dos órgãos locais do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a elaboração e remessa de planos e relatórios periódicos de actividades realizadas, incluindo dados estatísticos, relativo aos processos distribuídos;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO I Departamento Técnico para Área de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento Técnico para a Área de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos é uma unidade orgânica de apoio ao Procurador Provincial da República-Chefe, que tem como função dinamizar e promover a defesa dos interesses colectivos e difusos, a nível da província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento Técnico para a Área de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Área da Conservação da Natureza;
Número ou marcador · p. 4 b) Área do Urbanismo, Ordenamento do Território e Património Cultural;
Número ou marcador · p. 4 c) Área de Ambiente, Saúde Pública e Defesa do Consumidor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Ao Departamento Técnico para a Área de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar as actividades e zelar pelo cumprimento dos princípios orientadores do Gabinete de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a intervenção uniforme do Ministério Público na Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos, a nível provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a remessa trimestral ao Procurador ProvincialChefe da República de um relatório descritivo e analítico das actividades realizadas pela Repartição de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar e promover as acções de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
Número ou marcador · p. 5 e) Articular com o Gabinete de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos da Procuradoria-Geral da República e órgãos subordinados do Ministério Público, quando conexionados com matérias transversais inerentes aos Interesses Colectivos e Difusos;
Número ou marcador · p. 5 f) Recolher dados estatísticos atinentes à intervenção do Ministério Público na Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir e recolher sugestões, propor medidas que permitam melhorar a intervenção do Ministério Público, uniformizando os procedimentos de actuação e de coordenação, no âmbito da Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a coordenação com as instituições governamentais, municipais, universidades, associações e outras entidades dotadas de capacidade de prestação de apoio técnico, científico, especializado e multidisciplinar por forma a tornar eficaz a intervenção do Ministério Público na Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover e preparar acções de formação, seminários e conferências, relativas à Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos a nível da província;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir o apoio aos magistrados do Ministério Público no âmbito da Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos, nomeadamente: o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo, prevenção da poluição, mitigação e reparação dos danos causados, protecção da biodiversidade, protecção da saúde pública, protecção do património cultural material e imaterial;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Área de Conservação da Natureza)
Texto do artigo · p. 5 À Área de Conservação da Natureza compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar a intervenção do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 5 b) Defender as espécies protegidas da fauna e flora no âmbito da CITES e das demais legislação;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover o uso racional dos recursos naturais com a salvaguarda da sua capacidade de renovação, da estabilidade ecológica e dos direitos das gerações vindouras;
Número ou marcador · p. 5 d) Defender as áreas de conservação da natureza;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a protecção e restauração da paisagem natural e ecossistemas;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Área do Ordenamento do Território, Urbanismo e Património Cultural)
Número ou marcador · p. 5 1. À Área de Ordenamento do Território, Urbanismo e Património Cultural, compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar assistência na intervenção do Ministério Público na área de ordenamento do Território;
Número ou marcador · p. 5 b) Controlar e fiscalizar a implementação dos princípios e instrumentos de ordenamento territorial nomeadamente: qualificação dos solos, classificação dos solos, cadastro nacional de terras, inventários ambientais, sociais e económicos e no zoneamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover o ordenamento do território com vista à correcta localização das actividades e ao desenvolvimento sócio-económico equilibrado;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover o cumprimento dos regulamentos do território e do uso e aproveitamento do solo urbano, da terra, bem como os respectivos instrumentos, nomeadamente: planos de estrutura urbana, planos gerais e parciais de urbanização, planos de pormenor, utilização preferencial dos terrenos em função da sua aptidão natural, sustentabilidade ambiental do uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 5 e) Proteger o património cultural material e imaterial, nomeadamente: património cultural edificado, lugares sagrados e usos e costumes;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a defesa dos direitos do consumidor;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A Área do Urbanismo, Ordenamento do Território e
Texto do artigo · p. 5 Património Cultural, coordena a intervenção do Ministério Público na tutela do domínio público, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Zona marítima;
Número ou marcador · p. 5 b) Património arqueológico;
Número ou marcador · p. 5 c) Zonas de protecção da natureza;
Número ou marcador · p. 5 d) Estradas e linhas férreas;
Número ou marcador · p. 5 e) Jazidas de minerais;
Número ou marcador · p. 5 f) Caminhos públicos e servidões;
Número ou marcador · p. 5 g) Lugares sagrados e cemitérios;
Número ou marcador · p. 5 h) Praias;
Número ou marcador · p. 5 i) Monumentos nacionais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Área de Ambiente, Saúde Pública e Defesa do Consumidor)
Texto do artigo · p. 5 À Área de Ambiente, Saúde Pública e Defesa do Consumidor compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover as iniciativas para garantir o equilíbrio, a conservação e a preservação do ambiente visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar a implementação de disciplina e controlo da produção, comercialização e o uso de produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e outros meios de tratamento e de diagnóstico;
Número ou marcador · p. 5 c) Defender o saneamento ambiental;
Número ou marcador · p. 5 d) Prevenir a poluição do ambiente e acções de mitigação;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a reparação dos danos causados à natureza;
Número ou marcador · p. 5 f) Fiscalizar a legalidade do licenciamento de actividades económicas, com impacto ambiental acentuado;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Comissões
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Comissão Provincial de Recepção e Verificação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Comissão Provincial de Recepção e Verificação é um órgão que tem como função de receber as declarações e de proceder verificação da sua conformidade com as pertinentes disposições nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 A Comissão Provincial de Recepção e Verificação tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Serviço de apoio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Direcção)
Texto do artigo · p. 6 A Comissão Provincial de Recepção e Verificação é dirigida por um Presidente designado pelo Procurador Provincial da República-Chefe.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Comissão Provincial de Recepção e Verificação)
Texto do artigo · p. 6 A matéria referente as competências da Comissão Provincial de
Texto do artigo · p. 6 Recepção e Verificação, estão previstas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente da Comissão)
Texto do artigo · p. 6 Ao Presidente da Comissão Provincial de Recepção e Verificação compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder ao despacho das declarações recebidas pela Comissão;
Número ou marcador · p. 6 c) Presidir à distribuição dos processos para verificação das declarações;
Número ou marcador · p. 6 d) Assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões solicitadas;
Número ou marcador · p. 6 e) Mandar proceder as diligências e notificações previstas na Lei;
Número ou marcador · p. 6 f) Mandar extrair as certidões pertinentes para a remessa ao Magistrado do Ministério Público junto da Comissão, em caso de procedimento criminal;
Número ou marcador · p. 6 g) Dirigir a preparação das propostas de Plano de Actividades da Comissão;
Número ou marcador · p. 6 h) Dirigir a elaboração da proposta dos relatórios periódicos da Comissão;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Secção de Recepção, Registo e Autuação)
Texto do artigo · p. 6 À Secção de Recepção, Registo e Autuação compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Receber, registar e autuar as declarações;
Número ou marcador · p. 6 b) Notificar os declarantes das decisões proferidas no âmbito da recepção;
Número ou marcador · p. 6 c) Submeter, no prazo legal, os processos ao Presidente da Comissão, para distribuição;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar os processos individuais dos declarantes;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Secção de Verificação)
Texto do artigo · p. 6 À Secção de Verificação compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Proceder à verificação das declarações;
Número ou marcador · p. 6 b) Extrair certidões solicitadas por entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Extrair conclusões sobre a verificação efectuada e formular recomendações à Comissão;
Número ou marcador · p. 6 d) Submeter os processos ao Presidente para decisão;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder à notificação das decisões tomadas;
Número ou marcador · p. 6 f) Arquivar os processos verificados;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Secção de Controlo de Aplicação de Sanções)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Secção de Controlo de Aplicação de Sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) Notificar os declarantes das decisões tomadas pela Comissão;
Número ou marcador · p. 6 b) Remeter e receber o expediente necessário à entidade competente do Ministério que dirige a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 6 c) Juntar ao processo, analisar o expediente proveniente do Ministério que dirige a área das Finanças e preparar informação;
Número ou marcador · p. 6 d) Submeter o processo à apreciação do Presidente;
Número ou marcador · p. 6 e) Arquivar os processos findos;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Serviços de Apoio)
Número ou marcador · p. 6 1. A Comissão é apoiada por um quadro de técnicos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 2. Os serviços de apoio assistem e coadjuvam a Comissão e os
Texto do artigo · p. 6 seus membros sempre que solicitados para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo)
Número ou marcador · p. 6 1. A Comissão reúne-se, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 6 2. O Presidente pode, considerando conveniente e ouvidos os
Texto do artigo · p. 6 restantes membros, convidar os técnicos dos Serviços de Apoio a participar das reuniões.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Distribuição dos processos)
Número ou marcador · p. 6 1. A distribuição tem por fim repartir equitativamente o serviço da Comissão pelos respectivos membros e designar relatores.
Número ou marcador · p. 6 2. A distribuição é efectuada, por sorteio, em sessão para o
Texto do artigo · p. 6 efeito convocada.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Comissão Provincial de Ética Pública
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Comissão Provincial de Ética Pública é um órgão da Procuradoria Provincial da República que tem como função, garantir e fiscalizar a aplicação das normas do sistema de conflitos de interesses.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 A comissão Provincial de Ética Pública tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Serviço de apoio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36 (Direcção)
Texto do artigo · p. 7 A Comissão Provincial de Ética Pública é dirigida por um Presidente nomeado pelo Procurador-Provincial da RepúblicaChefe que nas suas ausências ou impedimentos, é substituído por um dos membros indicado pelo Procurador-Provincial da República-Chefe.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 À Comissão Provincial de Ética Pública compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Administrar o sistema de conflitos de interesse;
Número ou marcador · p. 7 b) Estabelecer regras, procedimentos e mecanismos que tenham em vista prevenir ou impedir eventuais conflitos de interesses;
Número ou marcador · p. 7 c) Avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configurem conflito de interesses e determinar medidas apropriadas para a sua prevenção e eliminação;
Número ou marcador · p. 7 d) Articular com a Comissão Central de Ética, Gabinete Central e Provincial de Combate à Corrupção sobre todas as deliberações de casos confirmados de conflito de interesse;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente da Comissão)
Texto do artigo · p. 7 Ao Presidente da Comissão Provincial de Ética Pública, compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
Número ou marcador · p. 7 b) Presidir a distribuição de pedidos da existência de conflitos de interesse;
Número ou marcador · p. 7 c) Dirigir a preparação das propostas de plano de actividades da Comissão;
Número ou marcador · p. 7 d) Dirigir a elaboração da proposta dos relatórios periódicos da Comissão;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 (Serviços de Apoio)
Número ou marcador · p. 7 1. A Comissão é apoiada por um quadro de técnicos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços de apoio assistem a Comissão, sempre que
Texto do artigo · p. 7 solicitados para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo)
Número ou marcador · p. 7 1. A Comissão reúne-se, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 7 2. O Presidente pode, considerando conveniente e ouvidos os
Texto do artigo · p. 7 restantes membros, convidar os Técnicos dos Serviços de Apoio a participar das reuniões.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Serviços Administrativos da Procuradoria Provincial da República
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Organização
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. O Serviço Administrativo é um órgão permanente de direcção e execução das funções técnico-administrativas da Procuradoria Provincial da República, que integra o Gabinete do Procurador Provincial-Chefe, inspecção administrativa, departamentos provinciais, protocolo, cartório, entre outros.
Número ou marcador · p. 7 2. O Serviço Administrativo é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Serviços do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO I Colectivo Técnico Administrativo
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo Técnico Administrativo reúne-se uma vez semanalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Chefe de Serviços do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 7 2. Podem ainda ser convidados outros quadros da instituição
Texto do artigo · p. 7 dependendo da agenda a tratar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 O Colectivo de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Chefe de Serviços do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 7 b) Inspector Administrativo-Chefe;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefe de Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) Escrivão de Direito de 1ª-Chefe;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefe de Gabinete do Procurador Provincial-Chefe;
Número ou marcador · p. 7 f) Chefe de Repartição Provincial autónoma;
Número ou marcador · p. 7 g) Chefe de Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 7 h) Outros funcionários convidados pelo Chefe de Serviços do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO II Chefe de Serviços do Ministério Público
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Para além das competências definidas por lei, compete ainda:
Número ou marcador · p. 7 a) Proceder a abertura e encerramento de livros em uso na Procuradoria Provincial da República;
Número ou marcador · p. 7 b) Autorizar a continuações dos estudos, formação profissional e conceder bolsa de estudos para frequentar cursos ou estágios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) Autorizar a desistência dos candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos públicos na Procuradoria Provincial da República;
Número ou marcador · p. 8 d) Aplicar as sanções disciplinares, de advertência, repreensão pública, multa e despromoção;
Número ou marcador · p. 8 e) Relevar a justificação de faltas apresentadas pelos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 f) Autorizar deslocações dos funcionários e agentes do Estado dentro do país;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução de funcionários pós-formação e outros que venham a ser aprovados;
Número ou marcador · p. 8 h) Autorizar a apresentação à junta de saúde dos funcionários e agente do Estado;
Número ou marcador · p. 8 i) Autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído à Procuradoria Provincial da República;
Número ou marcador · p. 8 j) Exercer funções de Autoridade Competente, com poderes para celebrar contratos administrativos;
Número ou marcador · p. 8 k) Coordenar a planificação, organização e funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 8 l) Coordenar as actividades de preparação das acções tendentes à aprovação do orçamento das Procuradorias Provinciais da República;
Número ou marcador · p. 8 m) Homologar os planos de férias;
Número ou marcador · p. 8 n) Autorizar o gozo de licenças de funcionários de regime geral;
Número ou marcador · p. 8 o) Gerir o sistema de previdência social e aposentação de funcionários de regime geral;
Número ou marcador · p. 8 p) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Inspecção Administrativa da Procuradoria Provincial da República
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 A Inspecção Administrativa da Procuradoria Provincial da República é uma unidade orgânica que tem como função realizar a inspecção, fiscalização e auditoria na Procuradoria Provincial da República.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 8 (Direcção)
Texto do artigo · p. 8 A Inspecção Administrativa da Procuradoria Provincial da República é dirigida por um Inspector Administrativo Provincial, nomeado pelo Procurador-Geral da República e na ausência ou impedimento é substituído por um Inspector Administrativo-Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 À Inspecção Administrativa da Procuradoria Provincial da República compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Realizar acções de auditoria interna e inspectiva às unidades orgânicas e serviços;
Número ou marcador · p. 8 b) Emitir opinião relativa a conformidade legal e regularidade financeira da informação contida nos processos de contas da Procuradoria Provincial da República;
Número ou marcador · p. 8 c) Emitir parecer sobre as contas de gerência da Procuradoria Provincial da República;
Número ou marcador · p. 8 d) Formular recomendações específicas visando melhoria no cumprimento de leis e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestar apoio técnico especializado ao Procurador Provincial da República;
Número ou marcador · p. 8 f) Inspeccionar as unidades orgânicas e Serviços da Procurador Provincial da República;
Número ou marcador · p. 8 g) Emitir opinião sobre a conformidade legal e regularidade financeira da informação contida nos processos de contas;
Número ou marcador · p. 8 h) Avaliar a relação entre os recursos alocados e a eficácia dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 8 i) Estudar e produzir recomendações específicas no que tange à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 8 j) Elaborar os planos de inspecção e submeter a apreciação e ratificação do Procurador provincial da RepúblicaChefe;
Número ou marcador · p. 8 k) Elaborar relatórios de inspecções e auditorias realizadas;
Número ou marcador · p. 8 l) Fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos administrativos no concernente a gestão financeira, patrimonial, recursos humanos e execução orçamental;
Número ou marcador · p. 8 m) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam submetidos, respeitantes ao cumprimento de normas administrativas;
Número ou marcador · p. 8 n) Proceder ao apuramento relativo às informações e factos que lhe tenham sido reportados sobre à existência de indícios de violação ou irregularidades no cumprimento dos procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 8 o) Colaborar com as inspecções/auditorias/verificações externas e acompanhar a implementação das recomendações daí resultantes;
Número ou marcador · p. 8 p) Avaliar a fiabilidade da informação financeira contidas nos processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 8 q) Avaliar as actividades de gestão, manutenção, inventariação e controlo físico do património do Estado;
Número ou marcador · p. 8 r) Avaliar as actividades de aquisição, recepção, conferência e armazenagem de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 8 s) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Departamentos Provinciais
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO I Departamento Provincial de Planificação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e Direcção)
Texto do artigo · p. 8 O Departamento Provincial de Planificação é uma unidade orgânica da Procuradoria Provincial da República que tem como função a planificação, acompanhamento da execução das actividades e elaboração de relatórios institucionais, dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Ao Departamento Provincial de Planificação, compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a elaboração, harmonização dos planos e orçamentos da Procuradoria Provincial da República;
Número ou marcador · p. 8 b) Recolher, analisar e registar os planos e resultados, com vista ao aproveitamento permanente e sistemático;
Número ou marcador · p. 8 c) Divulgar e controlar a implementação das orientações do sistema de planificação;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO II Departamento Provincial de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e Direcção)
Texto do artigo · p. 9 O Departamento Provincial de Administração e Finanças é uma unidade orgânica da Procuradoria Provincial da República que tem como função de gestão e execução dos recursos financeiros e patrimoniais, dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 9 O Departamento Provincial de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Património;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 9 c) Repartição de administração de instalações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 52
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 32/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 2 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dotar de um Quadro de Pessoal o Laboratório de Engenharia de Moçambique, pelo Decreto n.º 287/70, de 23 de Junho, ao abrigo do disposto na subalínea iv) da alínea a) do artigo 3 do Decreto n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o quadro de Pessoal do Laboratório de Engenharia de Moçambique, constante do mapa em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  8. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aos 15 de Fevereiro de 2018. – Ministra, Carmelita Rita Nhamashulua.
  10. Texto do artigo, página 2: Designação Unidades de Serviços Total D. Geral DARH DMCE DGVC DJUR Funçoes de direcção, chefia e confiança Director-Geral 1 0 0 0 0 1 Director de Geotecnia e Vias de Comunicação 0 0 0 1 0 1 Director de Materias de Construção e Estruturas 0 0 1 0 0 1 Director de Administração e Recursos Humanos 0 1 0 0 0 1 Chefe de Departamento Central 0 1 2 3 1 7 Chefe de Repartição Central 0 4 3 2 0 9 Chefe de Secretaria Central 0 1 0 0 0 1 Secretário Executivo 2 0 0 0 0 2 Subtotal 3 7 6 6 1 23 Carreira de regime geral Técnico Superior de Administração Publica N1 0 3 0 0 0 3 Técnico Superior N1 1 7 0 0 1 10 Técnico Especializado 0 0 7 9 0 16 Técnico Profissional de Administração Pública 0 6 0 0 0 6 Técnico Profissional 0 3 2 0 1 6 Técnico 0 1 1 1 0 3 Assistente Técnico 0 6 6 8 0 20 Auxiliar Administrativo 1 1 0 0 0 2 Auxiliar Técnico 0 1 2 2 0 5 Operário 0 4 0 0 0 4 Agente de Serviço 0 2 0 0 0 2 Subtotal 2 34 18 20 2 77 Carreira de regime especial não diferenciada Técnico Superior de T ICS N1 0 1 0 0 0 1 Técnico Profissional de TICS 0 2 0 0 0 2 Subtotal 0 3 0 0 0 3 Carreira de regime especial diferenciada Carreira de investigação cientifica Investigador Coordenador 0 0 1 0 0 1 Investigador Principal 0 0 0 1 0 1 Investigador Auxiliar 0 0 2 2 0 4 Investigador Assistente 0 0 4 4 0 8 Investigador Estagiário 0 0 5 5 0 10 Subtotal 0 0 12 12 0 24 Carreiras específicas Técnico Superior do Laboratório de N1 0 0 4 4 0 8 Técnico Profissional do Laboratório 0 0 2 3 0 5 Subtotal 0 0 6 7 0 13 Total Geral 5 44 42 45 3 140
    DesignaçãoUnidades de ServiçosTotal
    D. GeralDARHDMCEDGVCDJUR
    Funçoes de direcção, chefia e confiança
    Director-Geral100001
    Director de Geotecnia e Vias de Comunicação000101
    Director de Materias de Construção e Estruturas001001
    Director de Administração e Recursos Humanos010001
    Chefe de Departamento Central012317
    Chefe de Repartição Central043209
    Chefe de Secretaria Central010001
    Secretário Executivo200002
    Subtotal3766123
    Carreira de regime geral
    Técnico Superior de Administração Publica N1030003
    Técnico Superior N11700110
    Técnico Especializado0079016
    Técnico Profissional de Administração Pública060006
    Técnico Profissional032016
    Técnico011103
    Assistente Técnico0668020
    Auxiliar Administrativo110002
    Auxiliar Técnico012205
    Operário040004
    Agente de Serviço020002
    Subtotal2341820277
    Carreira de regime especial não diferenciada
    Técnico Superior de T ICS N1010001
    Técnico Profissional de TICS020002
    Subtotal030003
    Carreira de regime especial diferenciada
    Carreira de investigação cientifica
    Investigador Coordenador001001
    Investigador Principal000101
    Investigador Auxiliar002204
    Investigador Assistente004408
    Investigador Estagiário0055010
    Subtotal001212024
    Carreiras específicas
    Técnico Superior do Laboratório de N1004408
    Técnico Profissional do Laboratório002305
    Subtotal0067013
    Total Geral54442453140
  11. Texto do artigo, página 3: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
  12. Texto do artigo, página 3: Despacho
  13. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento dos Serviços Internos das Procuradorias Provinciais e Distritais da República, nos termos dos artigos 3, alínea c) e 76, alínea e) da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
  14. Texto do artigo, página 3: É aprovado o Regulamento Interno da organização e funcionamento das Procuradorias Provinciais e Distritais da República, o qual faz parte ao presente diploma.
  15. Texto do artigo, página 3: Maputo, 1 de Março de 2018. – A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
  16. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 3: Procuradoria Provincial da República
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  19. Texto do artigo, página 3: (Definição, Competências e Direcção)
  20. Texto do artigo, página 3: As matérias refentes à definição, direcção e competências da Procuradoria Provincial da República, estão previstas no artigo 94 e seguintes da Lei Orgânica do Ministério Público.
  21. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  22. Texto do artigo, página 3: Gabinete do Procurador Provincial da República-Chefe
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  24. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  25. Texto do artigo, página 3: O Gabinete do Procurador Provincial da República-Chefe é uma unidade orgânica que tem como função prestar apoio técnico, administrativo e material à actividade do Procurador Provincial da República-Chefe.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  27. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  28. Texto do artigo, página 3: O Gabinete do Procurador Provincial da República-Chefe tem a seguinte estrutura:
  29. Número ou marcador, página 3: a) Gabinete;
  30. Número ou marcador, página 3: b) Pessoal técnico administrativo.
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  32. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  33. Texto do artigo, página 3: O Gabinete do Procurador Provincial da República-Chefe, é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  36. Texto do artigo, página 3: Ao Gabinete do Procurador Provincial-Chefe compete:
  37. Número ou marcador, página 3: a) Controlar as actividades do Procurador Provincial da República-Chefe;
  38. Número ou marcador, página 3: b) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão do Procurador Provincial da República-Chefe;
  39. Número ou marcador, página 3: c) Tramitar, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo Procurador Provincial da República-Chefe;
  40. Número ou marcador, página 3: d) Preparar e controlar os documentos para despacho do Procurador Provincial da República-Chefe, assinando a correspondência por incumbência do superior hierárquico;
  41. Número ou marcador, página 3: e) Assumir a responsabilidade pela recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos do Gabinete;
  42. Número ou marcador, página 3: f) Garantir o apoio logístico e protocolar ao Procurador Provincial da República-Chefe;
  43. Número ou marcador, página 3: g) Prestar assessoria e outras tarefas de natureza técnico-administrativa e de confiança que lhe forem determinadas pelo Procurador Provincial da República-Chefe;
  44. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar as relações públicas do Gabinete;
  45. Número ou marcador, página 3: i) Garantir a utilização correcta e a manutenção dos recursos afectos ao gabinete em coordenação com a unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos financeiros e materiais da instituição;
  46. Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades por determinação superior.
  47. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  48. Texto do artigo, página 3: Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República
  49. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  51. Texto do artigo, página 3: (Definição e composição)
  52. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República é o órgão de consulta do Procurador Provincial da República-Chefe, que o dirige, tendo por função, analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento da Procuradoria Provincial da República.
  53. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial
  54. Texto do artigo, página 3: da República tem a seguinte composição:
  55. Número ou marcador, página 3: a) Procurador Provincial da República-Chefe;
  56. Número ou marcador, página 3: b) Procurador Provincial da República-Chefe de Departamento;
  57. Número ou marcador, página 3: c) Procurador Provincial da República-Chefe de Secção;
  58. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Serviços do Ministério Público;
  59. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Gabinete do Procurador Provincial da República-Chefe;
  60. Número ou marcador, página 3: f) Chefe de Departamento Provincial;
  61. Número ou marcador, página 3: g) Chefe de Repartição Provincial Autónomo;
  62. Número ou marcador, página 3: h) Escrivão de Direito-Chefe;
  63. Número ou marcador, página 3: i) Chefe da Secretaria Provincial;
  64. Número ou marcador, página 3: j) Outros convidados pelo Procurador Provincial da República-Chefe.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  66. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  67. Texto do artigo, página 3: Ao Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República compete:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Propor a aprovação dos planos e relatórios da Procuradoria Provincial da República;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Analisar a organização interna e evolução da actividade do Ministério Público na respectiva jurisdição;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Propor reformas necessárias para uma maior eficácia da acção da justiça na respectiva jurisdição;
  71. Número ou marcador, página 3: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
  72. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  73. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  74. Texto do artigo, página 4: O Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República reúne-se, quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do Procurador Provincial da República-Chefe.
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  76. Texto do artigo, página 4: (Secretariado do Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República)
  77. Número ou marcador, página 4: 1. Funciona junto do Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República um Secretariado, que tem como função prestar apoio administrativo.
  78. Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado do Colectivo de Direcção da Procuradoria
  79. Texto do artigo, página 4: Provincial da República subordina-se ao Chefe de Serviços do Ministério Público.
  80. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  81. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  82. Texto do artigo, página 4: Ao Secretariado do Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República compete:
  83. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a distribuição de documentos e legislação pertinente;
  84. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a elaboração da agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
  85. Número ou marcador, página 4: c) Promover a necessária coordenação da actividade de apoio administrativo;
  86. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar a síntese das sessões;
  87. Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
  88. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  89. Texto do artigo, página 4: Departamentos técnicos
  90. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Disposições gerais
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  92. Texto do artigo, página 4: (Natureza e direcção)
  93. Texto do artigo, página 4: O Departamento Técnico Provincial, é uma unidade orgânica da Procuradoria Provincial da República, que tem como função a coordenação das actividades das diferentes áreas técnicas processuais.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  95. Texto do artigo, página 4: (Áreas dos Departamentos Técnicos)
  96. Número ou marcador, página 4: 1. Os Departamentos Técnicos Provinciais têm as seguintes áreas:
  97. Número ou marcador, página 4: a) Criminal;
  98. Número ou marcador, página 4: b) Civil e Comercial;
  99. Número ou marcador, página 4: c) Família e Menores;
  100. Número ou marcador, página 4: d) Administrativa;
  101. Número ou marcador, página 4: e) Laboral;
  102. Número ou marcador, página 4: f) Controlo da Legalidade;
  103. Número ou marcador, página 4: g) Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos.
  104. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Técnico para Área de Defesa dos Interesses
  105. Texto do artigo, página 4: Colectivos e Difusos, tem a estrutura, composição e competências específicas, nos termos do presente regulamento.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  107. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  108. Texto do artigo, página 4: O Departamento Técnico Provincial tem a seguinte estrutura:
  109. Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
  110. Número ou marcador, página 4: b) Secção.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  112. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  113. Texto do artigo, página 4: Os Departamentos Técnicos Provinciais têm a seguinte composição:
  114. Número ou marcador, página 4: a) Chefe de Departamento Técnico;
  115. Número ou marcador, página 4: b) Chefe de Secção;
  116. Número ou marcador, página 4: c) Pessoal técnico administrativo.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  118. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  119. Texto do artigo, página 4: O Departamento Técnico Provincial, é dirigido por um Chefe de Departamento Técnico, cujas competências estão previstas no artigo 98 da Lei Orgânica do Ministério Público.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  121. Texto do artigo, página 4: (Competências dos Departamentos Técnicos Provinciais)
  122. Texto do artigo, página 4: Aos Departamentos Técnicos Provinciais compete:
  123. Número ou marcador, página 4: a) Participar nas acções de educação jurídica dos cidadãos;
  124. Número ou marcador, página 4: b) Participar na preparação de projectos de pareceres ao Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República;
  125. Número ou marcador, página 4: c) Participar na realização de estudos técnicos relevantes, visando a eficiência e eficácia dos órgãos locais do Ministério Público;
  126. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a elaboração e remessa de planos e relatórios periódicos de actividades realizadas, incluindo dados estatísticos, relativo aos processos distribuídos;
  127. Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
  128. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I Departamento Técnico para Área de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  130. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  131. Texto do artigo, página 4: O Departamento Técnico para a Área de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos é uma unidade orgânica de apoio ao Procurador Provincial da República-Chefe, que tem como função dinamizar e promover a defesa dos interesses colectivos e difusos, a nível da província.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  133. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  134. Texto do artigo, página 4: O Departamento Técnico para a Área de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos, tem a seguinte estrutura:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Área da Conservação da Natureza;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Área do Urbanismo, Ordenamento do Território e Património Cultural;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Área de Ambiente, Saúde Pública e Defesa do Consumidor.
  138. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  139. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  140. Texto do artigo, página 5: Ao Departamento Técnico para a Área de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos compete:
  141. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar as actividades e zelar pelo cumprimento dos princípios orientadores do Gabinete de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
  142. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a intervenção uniforme do Ministério Público na Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos, a nível provincial;
  143. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a remessa trimestral ao Procurador ProvincialChefe da República de um relatório descritivo e analítico das actividades realizadas pela Repartição de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
  144. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar e promover as acções de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
  145. Número ou marcador, página 5: e) Articular com o Gabinete de Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos da Procuradoria-Geral da República e órgãos subordinados do Ministério Público, quando conexionados com matérias transversais inerentes aos Interesses Colectivos e Difusos;
  146. Número ou marcador, página 5: f) Recolher dados estatísticos atinentes à intervenção do Ministério Público na Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
  147. Número ou marcador, página 5: g) Garantir e recolher sugestões, propor medidas que permitam melhorar a intervenção do Ministério Público, uniformizando os procedimentos de actuação e de coordenação, no âmbito da Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
  148. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a coordenação com as instituições governamentais, municipais, universidades, associações e outras entidades dotadas de capacidade de prestação de apoio técnico, científico, especializado e multidisciplinar por forma a tornar eficaz a intervenção do Ministério Público na Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos;
  149. Número ou marcador, página 5: i) Promover e preparar acções de formação, seminários e conferências, relativas à Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos a nível da província;
  150. Número ou marcador, página 5: j) Garantir o apoio aos magistrados do Ministério Público no âmbito da Defesa dos Interesses Colectivos e Difusos, nomeadamente: o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo, prevenção da poluição, mitigação e reparação dos danos causados, protecção da biodiversidade, protecção da saúde pública, protecção do património cultural material e imaterial;
  151. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades por determinação superior.
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  153. Texto do artigo, página 5: (Área de Conservação da Natureza)
  154. Texto do artigo, página 5: À Área de Conservação da Natureza compete:
  155. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a intervenção do Ministério Público;
  156. Número ou marcador, página 5: b) Defender as espécies protegidas da fauna e flora no âmbito da CITES e das demais legislação;
  157. Número ou marcador, página 5: c) Promover o uso racional dos recursos naturais com a salvaguarda da sua capacidade de renovação, da estabilidade ecológica e dos direitos das gerações vindouras;
  158. Número ou marcador, página 5: d) Defender as áreas de conservação da natureza;
  159. Número ou marcador, página 5: e) Promover a protecção e restauração da paisagem natural e ecossistemas;
  160. Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  162. Texto do artigo, página 5: (Área do Ordenamento do Território, Urbanismo e Património Cultural)
  163. Número ou marcador, página 5: 1. À Área de Ordenamento do Território, Urbanismo e Património Cultural, compete:
  164. Número ou marcador, página 5: a) Prestar assistência na intervenção do Ministério Público na área de ordenamento do Território;
  165. Número ou marcador, página 5: b) Controlar e fiscalizar a implementação dos princípios e instrumentos de ordenamento territorial nomeadamente: qualificação dos solos, classificação dos solos, cadastro nacional de terras, inventários ambientais, sociais e económicos e no zoneamento;
  166. Número ou marcador, página 5: c) Promover o ordenamento do território com vista à correcta localização das actividades e ao desenvolvimento sócio-económico equilibrado;
  167. Número ou marcador, página 5: d) Promover o cumprimento dos regulamentos do território e do uso e aproveitamento do solo urbano, da terra, bem como os respectivos instrumentos, nomeadamente: planos de estrutura urbana, planos gerais e parciais de urbanização, planos de pormenor, utilização preferencial dos terrenos em função da sua aptidão natural, sustentabilidade ambiental do uso e aproveitamento da terra;
  168. Número ou marcador, página 5: e) Proteger o património cultural material e imaterial, nomeadamente: património cultural edificado, lugares sagrados e usos e costumes;
  169. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a defesa dos direitos do consumidor;
  170. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
  171. Número ou marcador, página 5: 2. A Área do Urbanismo, Ordenamento do Território e
  172. Texto do artigo, página 5: Património Cultural, coordena a intervenção do Ministério Público na tutela do domínio público, designadamente:
  173. Número ou marcador, página 5: a) Zona marítima;
  174. Número ou marcador, página 5: b) Património arqueológico;
  175. Número ou marcador, página 5: c) Zonas de protecção da natureza;
  176. Número ou marcador, página 5: d) Estradas e linhas férreas;
  177. Número ou marcador, página 5: e) Jazidas de minerais;
  178. Número ou marcador, página 5: f) Caminhos públicos e servidões;
  179. Número ou marcador, página 5: g) Lugares sagrados e cemitérios;
  180. Número ou marcador, página 5: h) Praias;
  181. Número ou marcador, página 5: i) Monumentos nacionais.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  183. Texto do artigo, página 5: (Área de Ambiente, Saúde Pública e Defesa do Consumidor)
  184. Texto do artigo, página 5: À Área de Ambiente, Saúde Pública e Defesa do Consumidor compete:
  185. Número ou marcador, página 5: a) Promover as iniciativas para garantir o equilíbrio, a conservação e a preservação do ambiente visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
  186. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a implementação de disciplina e controlo da produção, comercialização e o uso de produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e outros meios de tratamento e de diagnóstico;
  187. Número ou marcador, página 5: c) Defender o saneamento ambiental;
  188. Número ou marcador, página 5: d) Prevenir a poluição do ambiente e acções de mitigação;
  189. Número ou marcador, página 5: e) Promover a reparação dos danos causados à natureza;
  190. Número ou marcador, página 5: f) Fiscalizar a legalidade do licenciamento de actividades económicas, com impacto ambiental acentuado;
  191. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
  192. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  193. Texto do artigo, página 6: Comissões
  194. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Comissão Provincial de Recepção e Verificação
  195. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  196. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  197. Texto do artigo, página 6: A Comissão Provincial de Recepção e Verificação é um órgão que tem como função de receber as declarações e de proceder verificação da sua conformidade com as pertinentes disposições nos termos da Lei.
  198. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  199. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  200. Texto do artigo, página 6: A Comissão Provincial de Recepção e Verificação tem a seguinte composição:
  201. Número ou marcador, página 6: a) Presidente;
  202. Número ou marcador, página 6: b) Membros;
  203. Número ou marcador, página 6: c) Serviço de apoio.
  204. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  205. Texto do artigo, página 6: (Direcção)
  206. Texto do artigo, página 6: A Comissão Provincial de Recepção e Verificação é dirigida por um Presidente designado pelo Procurador Provincial da República-Chefe.
  207. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  208. Texto do artigo, página 6: (Competências da Comissão Provincial de Recepção e Verificação)
  209. Texto do artigo, página 6: A matéria referente as competências da Comissão Provincial de
  210. Texto do artigo, página 6: Recepção e Verificação, estão previstas em legislação específica.
  211. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  212. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente da Comissão)
  213. Texto do artigo, página 6: Ao Presidente da Comissão Provincial de Recepção e Verificação compete:
  214. Número ou marcador, página 6: a) Convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
  215. Número ou marcador, página 6: b) Proceder ao despacho das declarações recebidas pela Comissão;
  216. Número ou marcador, página 6: c) Presidir à distribuição dos processos para verificação das declarações;
  217. Número ou marcador, página 6: d) Assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões solicitadas;
  218. Número ou marcador, página 6: e) Mandar proceder as diligências e notificações previstas na Lei;
  219. Número ou marcador, página 6: f) Mandar extrair as certidões pertinentes para a remessa ao Magistrado do Ministério Público junto da Comissão, em caso de procedimento criminal;
  220. Número ou marcador, página 6: g) Dirigir a preparação das propostas de Plano de Actividades da Comissão;
  221. Número ou marcador, página 6: h) Dirigir a elaboração da proposta dos relatórios periódicos da Comissão;
  222. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades por determinação superior.
  223. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  224. Texto do artigo, página 6: (Secção de Recepção, Registo e Autuação)
  225. Texto do artigo, página 6: À Secção de Recepção, Registo e Autuação compete:
  226. Número ou marcador, página 6: a) Receber, registar e autuar as declarações;
  227. Número ou marcador, página 6: b) Notificar os declarantes das decisões proferidas no âmbito da recepção;
  228. Número ou marcador, página 6: c) Submeter, no prazo legal, os processos ao Presidente da Comissão, para distribuição;
  229. Número ou marcador, página 6: d) Organizar os processos individuais dos declarantes;
  230. Número ou marcador, página 6: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  232. Texto do artigo, página 6: (Secção de Verificação)
  233. Texto do artigo, página 6: À Secção de Verificação compete:
  234. Número ou marcador, página 6: a) Proceder à verificação das declarações;
  235. Número ou marcador, página 6: b) Extrair certidões solicitadas por entidades competentes;
  236. Número ou marcador, página 6: c) Extrair conclusões sobre a verificação efectuada e formular recomendações à Comissão;
  237. Número ou marcador, página 6: d) Submeter os processos ao Presidente para decisão;
  238. Número ou marcador, página 6: e) Proceder à notificação das decisões tomadas;
  239. Número ou marcador, página 6: f) Arquivar os processos verificados;
  240. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  242. Texto do artigo, página 6: (Secção de Controlo de Aplicação de Sanções)
  243. Texto do artigo, página 6: Compete à Secção de Controlo de Aplicação de Sanções:
  244. Número ou marcador, página 6: a) Notificar os declarantes das decisões tomadas pela Comissão;
  245. Número ou marcador, página 6: b) Remeter e receber o expediente necessário à entidade competente do Ministério que dirige a área das Finanças;
  246. Número ou marcador, página 6: c) Juntar ao processo, analisar o expediente proveniente do Ministério que dirige a área das Finanças e preparar informação;
  247. Número ou marcador, página 6: d) Submeter o processo à apreciação do Presidente;
  248. Número ou marcador, página 6: e) Arquivar os processos findos;
  249. Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  251. Texto do artigo, página 6: (Serviços de Apoio)
  252. Número ou marcador, página 6: 1. A Comissão é apoiada por um quadro de técnicos, nos termos da lei.
  253. Número ou marcador, página 6: 2. Os serviços de apoio assistem e coadjuvam a Comissão e os
  254. Texto do artigo, página 6: seus membros sempre que solicitados para o efeito.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  256. Texto do artigo, página 6: (Colectivo)
  257. Número ou marcador, página 6: 1. A Comissão reúne-se, pelo menos, uma vez por mês.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. O Presidente pode, considerando conveniente e ouvidos os
  259. Texto do artigo, página 6: restantes membros, convidar os técnicos dos Serviços de Apoio a participar das reuniões.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  261. Texto do artigo, página 6: (Distribuição dos processos)
  262. Número ou marcador, página 6: 1. A distribuição tem por fim repartir equitativamente o serviço da Comissão pelos respectivos membros e designar relatores.
  263. Número ou marcador, página 6: 2. A distribuição é efectuada, por sorteio, em sessão para o
  264. Texto do artigo, página 6: efeito convocada.
  265. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Comissão Provincial de Ética Pública
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  267. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  268. Texto do artigo, página 6: A Comissão Provincial de Ética Pública é um órgão da Procuradoria Provincial da República que tem como função, garantir e fiscalizar a aplicação das normas do sistema de conflitos de interesses.
  269. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  270. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  271. Texto do artigo, página 7: A comissão Provincial de Ética Pública tem a seguinte composição:
  272. Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
  273. Número ou marcador, página 7: b) Membros;
  274. Número ou marcador, página 7: c) Serviço de apoio.
  275. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36 (Direcção)
  276. Texto do artigo, página 7: A Comissão Provincial de Ética Pública é dirigida por um Presidente nomeado pelo Procurador-Provincial da RepúblicaChefe que nas suas ausências ou impedimentos, é substituído por um dos membros indicado pelo Procurador-Provincial da República-Chefe.
  277. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  278. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  279. Texto do artigo, página 7: À Comissão Provincial de Ética Pública compete:
  280. Número ou marcador, página 7: a) Administrar o sistema de conflitos de interesse;
  281. Número ou marcador, página 7: b) Estabelecer regras, procedimentos e mecanismos que tenham em vista prevenir ou impedir eventuais conflitos de interesses;
  282. Número ou marcador, página 7: c) Avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configurem conflito de interesses e determinar medidas apropriadas para a sua prevenção e eliminação;
  283. Número ou marcador, página 7: d) Articular com a Comissão Central de Ética, Gabinete Central e Provincial de Combate à Corrupção sobre todas as deliberações de casos confirmados de conflito de interesse;
  284. Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  286. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente da Comissão)
  287. Texto do artigo, página 7: Ao Presidente da Comissão Provincial de Ética Pública, compete:
  288. Número ou marcador, página 7: a) Convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
  289. Número ou marcador, página 7: b) Presidir a distribuição de pedidos da existência de conflitos de interesse;
  290. Número ou marcador, página 7: c) Dirigir a preparação das propostas de plano de actividades da Comissão;
  291. Número ou marcador, página 7: d) Dirigir a elaboração da proposta dos relatórios periódicos da Comissão;
  292. Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
  293. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  294. Texto do artigo, página 7: (Serviços de Apoio)
  295. Número ou marcador, página 7: 1. A Comissão é apoiada por um quadro de técnicos nos termos da lei.
  296. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços de apoio assistem a Comissão, sempre que
  297. Texto do artigo, página 7: solicitados para o efeito.
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  299. Texto do artigo, página 7: (Colectivo)
  300. Número ou marcador, página 7: 1. A Comissão reúne-se, pelo menos, uma vez por mês.
  301. Número ou marcador, página 7: 2. O Presidente pode, considerando conveniente e ouvidos os
  302. Texto do artigo, página 7: restantes membros, convidar os Técnicos dos Serviços de Apoio a participar das reuniões.
  303. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  304. Texto do artigo, página 7: Serviços Administrativos da Procuradoria Provincial da República
  305. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Organização
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  307. Texto do artigo, página 7: (Natureza e Composição)
  308. Número ou marcador, página 7: 1. O Serviço Administrativo é um órgão permanente de direcção e execução das funções técnico-administrativas da Procuradoria Provincial da República, que integra o Gabinete do Procurador Provincial-Chefe, inspecção administrativa, departamentos provinciais, protocolo, cartório, entre outros.
  309. Número ou marcador, página 7: 2. O Serviço Administrativo é dirigido por um Chefe
  310. Texto do artigo, página 7: de Serviços do Ministério Público.
  311. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO I Colectivo Técnico Administrativo
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  313. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  314. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo Técnico Administrativo reúne-se uma vez semanalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Chefe de Serviços do Ministério Público.
  315. Número ou marcador, página 7: 2. Podem ainda ser convidados outros quadros da instituição
  316. Texto do artigo, página 7: dependendo da agenda a tratar.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
  318. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  319. Texto do artigo, página 7: O Colectivo de Direcção é composto por:
  320. Número ou marcador, página 7: a) Chefe de Serviços do Ministério Público;
  321. Número ou marcador, página 7: b) Inspector Administrativo-Chefe;
  322. Número ou marcador, página 7: c) Chefe de Departamento Provincial;
  323. Número ou marcador, página 7: d) Escrivão de Direito de 1ª-Chefe;
  324. Número ou marcador, página 7: e) Chefe de Gabinete do Procurador Provincial-Chefe;
  325. Número ou marcador, página 7: f) Chefe de Repartição Provincial autónoma;
  326. Número ou marcador, página 7: g) Chefe de Secretaria Provincial;
  327. Número ou marcador, página 7: h) Outros funcionários convidados pelo Chefe de Serviços do Ministério Público.
  328. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO II Chefe de Serviços do Ministério Público
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  330. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  331. Texto do artigo, página 7: Para além das competências definidas por lei, compete ainda:
  332. Número ou marcador, página 7: a) Proceder a abertura e encerramento de livros em uso na Procuradoria Provincial da República;
  333. Número ou marcador, página 7: b) Autorizar a continuações dos estudos, formação profissional e conceder bolsa de estudos para frequentar cursos ou estágios dos funcionários e agentes do Estado;
  334. Número ou marcador, página 7: c) Autorizar a desistência dos candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos públicos na Procuradoria Provincial da República;
  335. Número ou marcador, página 8: d) Aplicar as sanções disciplinares, de advertência, repreensão pública, multa e despromoção;
  336. Número ou marcador, página 8: e) Relevar a justificação de faltas apresentadas pelos funcionários e agentes do Estado;
  337. Número ou marcador, página 8: f) Autorizar deslocações dos funcionários e agentes do Estado dentro do país;
  338. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução de funcionários pós-formação e outros que venham a ser aprovados;
  339. Número ou marcador, página 8: h) Autorizar a apresentação à junta de saúde dos funcionários e agente do Estado;
  340. Número ou marcador, página 8: i) Autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído à Procuradoria Provincial da República;
  341. Número ou marcador, página 8: j) Exercer funções de Autoridade Competente, com poderes para celebrar contratos administrativos;
  342. Número ou marcador, página 8: k) Coordenar a planificação, organização e funcionamento dos serviços;
  343. Número ou marcador, página 8: l) Coordenar as actividades de preparação das acções tendentes à aprovação do orçamento das Procuradorias Provinciais da República;
  344. Número ou marcador, página 8: m) Homologar os planos de férias;
  345. Número ou marcador, página 8: n) Autorizar o gozo de licenças de funcionários de regime geral;
  346. Número ou marcador, página 8: o) Gerir o sistema de previdência social e aposentação de funcionários de regime geral;
  347. Número ou marcador, página 8: p) Realizar outras actividades por determinação superior.
  348. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Inspecção Administrativa da Procuradoria Provincial da República
  349. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  350. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  351. Texto do artigo, página 8: A Inspecção Administrativa da Procuradoria Provincial da República é uma unidade orgânica que tem como função realizar a inspecção, fiscalização e auditoria na Procuradoria Provincial da República.
  352. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
  353. Texto do artigo, página 8: (Direcção)
  354. Texto do artigo, página 8: A Inspecção Administrativa da Procuradoria Provincial da República é dirigida por um Inspector Administrativo Provincial, nomeado pelo Procurador-Geral da República e na ausência ou impedimento é substituído por um Inspector Administrativo-Adjunto.
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
  356. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  357. Texto do artigo, página 8: À Inspecção Administrativa da Procuradoria Provincial da República compete:
  358. Número ou marcador, página 8: a) Realizar acções de auditoria interna e inspectiva às unidades orgânicas e serviços;
  359. Número ou marcador, página 8: b) Emitir opinião relativa a conformidade legal e regularidade financeira da informação contida nos processos de contas da Procuradoria Provincial da República;
  360. Número ou marcador, página 8: c) Emitir parecer sobre as contas de gerência da Procuradoria Provincial da República;
  361. Número ou marcador, página 8: d) Formular recomendações específicas visando melhoria no cumprimento de leis e normas estabelecidas;
  362. Número ou marcador, página 8: e) Prestar apoio técnico especializado ao Procurador Provincial da República;
  363. Número ou marcador, página 8: f) Inspeccionar as unidades orgânicas e Serviços da Procurador Provincial da República;
  364. Número ou marcador, página 8: g) Emitir opinião sobre a conformidade legal e regularidade financeira da informação contida nos processos de contas;
  365. Número ou marcador, página 8: h) Avaliar a relação entre os recursos alocados e a eficácia dos serviços prestados;
  366. Número ou marcador, página 8: i) Estudar e produzir recomendações específicas no que tange à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
  367. Número ou marcador, página 8: j) Elaborar os planos de inspecção e submeter a apreciação e ratificação do Procurador provincial da RepúblicaChefe;
  368. Número ou marcador, página 8: k) Elaborar relatórios de inspecções e auditorias realizadas;
  369. Número ou marcador, página 8: l) Fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos administrativos no concernente a gestão financeira, patrimonial, recursos humanos e execução orçamental;
  370. Número ou marcador, página 8: m) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam submetidos, respeitantes ao cumprimento de normas administrativas;
  371. Número ou marcador, página 8: n) Proceder ao apuramento relativo às informações e factos que lhe tenham sido reportados sobre à existência de indícios de violação ou irregularidades no cumprimento dos procedimentos administrativos;
  372. Número ou marcador, página 8: o) Colaborar com as inspecções/auditorias/verificações externas e acompanhar a implementação das recomendações daí resultantes;
  373. Número ou marcador, página 8: p) Avaliar a fiabilidade da informação financeira contidas nos processos de prestação de contas;
  374. Número ou marcador, página 8: q) Avaliar as actividades de gestão, manutenção, inventariação e controlo físico do património do Estado;
  375. Número ou marcador, página 8: r) Avaliar as actividades de aquisição, recepção, conferência e armazenagem de bens e serviços;
  376. Número ou marcador, página 8: s) Realizar outras actividades por determinação superior.
  377. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  378. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Departamentos Provinciais
  379. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO I Departamento Provincial de Planificação
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
  381. Texto do artigo, página 8: (Natureza e Direcção)
  382. Texto do artigo, página 8: O Departamento Provincial de Planificação é uma unidade orgânica da Procuradoria Provincial da República que tem como função a planificação, acompanhamento da execução das actividades e elaboração de relatórios institucionais, dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
  384. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  385. Texto do artigo, página 8: Ao Departamento Provincial de Planificação, compete:
  386. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a elaboração, harmonização dos planos e orçamentos da Procuradoria Provincial da República;
  387. Número ou marcador, página 8: b) Recolher, analisar e registar os planos e resultados, com vista ao aproveitamento permanente e sistemático;
  388. Número ou marcador, página 8: c) Divulgar e controlar a implementação das orientações do sistema de planificação;
  389. Número ou marcador, página 8: d) Realizar outras actividades por determinação superior.
  390. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO II Departamento Provincial de Administração e Finanças
  391. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
  392. Texto do artigo, página 9: (Natureza e Direcção)
  393. Texto do artigo, página 9: O Departamento Provincial de Administração e Finanças é uma unidade orgânica da Procuradoria Provincial da República que tem como função de gestão e execução dos recursos financeiros e patrimoniais, dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  394. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 51
  395. Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
  396. Texto do artigo, página 9: O Departamento Provincial de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
  397. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Património;
  398. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Contabilidade;
  399. Número ou marcador, página 9: c) Repartição de administração de instalações.
  400. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 52
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