Decreto n.º 12/2023
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Decreto n.º 12/2023
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 12/2023
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a materialização da reintegração sócio-económica dos desmobilizados no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, nos termos do artigo 2 da Lei n.º 11/2019, de 12 de Setembro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto tem por objecto garantir a segurança social dos desmobilizados no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, aprovado pela Lei n.º 11/2019, de 12 de Setembro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito material)
- Texto do artigo, página 1: Os benefícios da segurança social a conceder no âmbito do presente Decreto abrangem o bónus de reinserção social, a pensão de reforma, a pensão de invalidez, a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Bónus de reinserção social)
- Número ou marcador, página 1: 1. O desmobilizado no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional tem direito a um bónus de reinserção social calculado com base no vencimento correspondente ao posto militar, em vigor à data do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, para os militares do quadro permanente.
- Número ou marcador, página 1: 2. O bónus de reinserção é atribuído ao desmobilizado no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional que, não reunindo requisitos para fixação da pensão de reforma, tenha prestado serviço militar por tempo igual ou superior a 3 anos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: Cálculo do bónus de reinserção social
- Número ou marcador, página 1: 1. O bónus de reinserção social é calculado com base na seguinte fórmula: B = V x T/35, sendo: B – Bónus de reinserção social; V – Vencimento correspondente ao posto militar em vigor à data do Acordo, para os militares do quadro permanente; T – Tempo de serviço militar.
- Número ou marcador, página 1: 2. O tempo de serviço a considerar para o cálculo do bónus
- Texto do artigo, página 1: de reinserção social é fixado em 10 anos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Pensão de reforma)
- Texto do artigo, página 1: A pensão de reforma é atribuída ao desmobilizado no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional com tempo de serviço igual ou superior a 10 anos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Cálculo da pensão de reforma)
- Texto do artigo, página 1: A pensão de reforma é calculada com base na seguinte fórmula: P = V x T/35 sendo: P – Pensão de reforma; V – Vencimento correspondente ao posto militar em vigor à
- Texto do artigo, página 1: data do Acordo, para os militares do quadro permanente; T – Tempo de serviço militar.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 7
- Texto do artigo, página 1: (Pensão de Invalidez)
- Número ou marcador, página 1: 1. O desmobilizado no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional tem direito à pensão de invalidez quando tenha contraído incapacidade permanente, parcial ou total, igual ou superior a 20%, independentemente do tempo de serviço militar prestado, desde que a incapacidade resulte de acidente em operações militares ou com elas relacionadas.
- Número ou marcador, página 1: 2. A incapacidade do desmobilizado é avaliada pela Junta Médica Militar constituída de harmonia com o Regulamento específico dos Serviços de Saúde Militar.
- Número ou marcador, página 1: 3. A Junta Médica referida no número 2 do presente artigo pode, igualmente, ser emita pela Junta Provincial de Saúde, nos locais onde não haja hospital do Serviço de Saúde Militar.
- Número ou marcador, página 1: 4. A Junta Médica deve ser homologada pelo Ministro
- Texto do artigo, página 1: da Defesa Nacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Cálculo da pensão de invalidez)
- Texto do artigo, página 2: A pensão de invalidez é calculada com base na seguinte
- Texto do artigo, página 2: fórmula: P = V + (SMN x Grau de Desvalorização), sendo: P – Pensão de invalidez; V – Vencimento correspondente ao posto militar em vigor
- Texto do artigo, página 2: à data do Acordo, para os militares do quadro permanente; SMN –Salário mínimo em vigor à data do Acordo, na
- Texto do artigo, página 2: Função Pública;
- Texto do artigo, página 2: Grau de Desvalorização – percentagem da incapacidade contraída indicada no Mapa de Junta Médica Militar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Prestação Suplementar de Invalidez)
- Texto do artigo, página 2: Ao desmobilizado do processo de desarmamento, desmobilização e reintegração sócio-económica, no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, deficiente, que tenha sido reconhecida uma incapacidade igual ou superior a 90% e que se mostre necessário os serviços de acompanhante é atribuído, adicionalmente à pensão, um abono designado por Prestação Suplementar de Invalidez.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: Cálculo da Prestação Suplementar de Invalidez
- Texto do artigo, página 2: A Prestação Suplementar de Invalidez adicional a pensão de
- Texto do artigo, página 2: invalidez para acompanhante com base na seguinte fórmula: PSI = SMN x Grau de Desvalorização, sendo; PSI - Prestação Suplementar de Invalidez; SM - Salário mínimo em vigor à data do Acordo, na Função
- Texto do artigo, página 2: Pública;
- Texto do artigo, página 2: Grau de Desvalorização – Percentagem da incapacidade contraída indicada no Mapa de Junta Médica Militar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Vencimento de referência)
- Texto do artigo, página 2: As pensões, os bónus e os subsídios a que se refere o presente Decreto são calculados com base nos vencimentos correspondes, das categorias ou patentes que vigoravam à data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2019, de 12 de Setembro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Instrução do processo)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para a instrução do processo para a atribuição da pensão de reforma ou do bónus de reinserção social o beneficiário deve apresentar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) requerimento dirigido ao Instituto Nacional de Previdência Social;
- Número ou marcador, página 2: b) cartão de DDR;
- Número ou marcador, página 2: c) declaração de tempo de serviço;
- Número ou marcador, página 2: d) número único de identificação tributária (NUIT); e
- Número ou marcador, página 2: e) cópia autenticada do bilhete de identidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para instrução do processo da pensão de invalidez,
- Texto do artigo, página 2: o requerente, para além dos documentos referidos no número 1 do presente artigo, deve anexar o Mapa da Junta Médica Militar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Pensão de sobrevivência)
- Texto do artigo, página 2: Por morte do desmobilizado com direito ao bónus de reinserção social ou pensão os seus familiares têm direito à pensão de sobrevivência, correspondente a 75% do valor da pensão ou bónus a que o desmobilizado falecido tinha direito.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Familiares com direito)
- Número ou marcador, página 2: 1. Têm direito de requerer a pensão de sobrevivência:
- Número ou marcador, página 2: a) o cônjuge sobrevivo, não havendo separação judicial ou de facto, incluindo o companheiro ou companheira da união de facto;
- Número ou marcador, página 2: b) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens que beneficie de pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente; e
- Número ou marcador, página 2: c) os filhos ou adoptados solteiros menores de 18 anos ou, sendo estudantes, até 22 ou 25 anos, quando frequentam com aproveitamento, respetivamente, o ensino médio, superior ou equiparado e os que sofram de incapacidade total ou permanente para o trabalho, bem como os nascituros.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os netos podem beneficiar da pensão de sobrevivência, desde que se verifiquem as mesmas condições estabelecidas na alínea c) do número 1 do presente artigo e que sejam:
- Número ou marcador, página 2: a) órfãos de pai e mãe;
- Número ou marcador, página 2: b) órfãos de um dos progenitores, quando o sobrevivo sofra de incapacidade permanente total para o trabalho ou não tenha meios para prover o seu sustento; e
- Número ou marcador, página 2: c) netos cujos pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam o seu sustento.
- Número ou marcador, página 2: 3. O ascendente que vivia a exclusivo cargo do desmobilizado falecido, quando os seus rendimentos ou do seu cônjuge não ultrapassem o salário mínimo, pode igualmente beneficiar da pensão de sobrevivência.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os beneficiários referidos no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 2: artigo gozam de preferência em relação aos descritos nos números 2 e 3 deste artigo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: Instrução do processo
- Número ou marcador, página 2: 1. O processo para atribuição da pensão de sobrevivência é instruído reunindo os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) requerimento dirigido ao Instituto Nacional de Previdência Social, solicitando a fixação da pensão;
- Número ou marcador, página 2: b) fotocópia autenticada do bilhete de identidade do requerente;
- Número ou marcador, página 2: c) certidão de óbito;
- Número ou marcador, página 2: d) fotocópia do cartão de DDR;
- Número ou marcador, página 2: e) declaração de tempo de serviço;
- Número ou marcador, página 2: f) documento comprovativo do número de identificação tributária (NUIT) do requerente;
- Número ou marcador, página 2: g) documento comprovativo de parentesco;
- Número ou marcador, página 2: h) documento comprovativo da incapacidade total e permanente para o trabalho emitido pela Junta Nacional de Saúde, nos casos de filhos solteiros e adoptados, maiores de 18 anos, quando incapazes; e
- Número ou marcador, página 3: i) documento comprovativo de frequência do ensino médio ou superior, respectivamente, passada pelo estabelecimento de ensino que frequentam, para os filhos, incluindo os adoptados solteiros, maiores de 18 até 22 anos e 25 anos consoante o nível de ensino que frequentem.
- Número ou marcador, página 3: 2. O parentesco referido na alínea g) do número 1 do presente artigo é comprovado através dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) certidão de casamento, tratando-se de cônjuge;
- Número ou marcador, página 3: b) atestado da união de facto emitido pela competente conservatória do registo civil, nos termos da lei da família;
- Número ou marcador, página 3: c) atestado de coabitação para os casos referidos nas alíneas anteriores;
- Número ou marcador, página 3: d) certidão de nascimento, tratando-se de filho; e
- Número ou marcador, página 3: e) certidão de nascimento do desmobilizado, para o caso de ascendentes;
- Número ou marcador, página 3: 3. Para o caso dos ascendentes, é necessário ainda a apresentação de documento comprovativo de que viviam a cargo exclusivo do desmobilizado falecido, emitido pela autoridade administrativa competente.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para o caso dos netos, é obrigatório a apresentação de:
- Número ou marcador, página 3: a) certidão de óbito do pai e da mãe; ou
- Número ou marcador, página 3: b) certidão de óbito do pai ou da mãe e documento comprovativo de que o pai ou mãe sobrevivo sofre de incapacidade total ou permanente para o trabalho emitidos pela Junta Nacional de Saúde; ou
- Número ou marcador, página 3: c) documento comprovativo, emitido pela autoridade administrativa competente, de que os pais se encontram ausentes em parte incerta e não provêm o sustento, dos referidos netos.
- Número ou marcador, página 3: 5. No caso dos descendentes referidos no número 4 do presente artigo terem idade superior a 18 anos, deve ser feita, igualmente, a comprovação da frequência escolar referida da alínea i) do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: 6. Para o caso do cônjuge divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens e do companheiro ou companheira da união de facto, com benefício da pensão de alimentos, deve-se apresentar:
- Número ou marcador, página 3: a) a certidão de divórcio ou da separação judicial; e
- Número ou marcador, página 3: b) o documento judicial comprovativo de que beneficia da pensão de alimentos.
- Número ou marcador, página 3: 7. Tratando-se de desmobilizado falecido que seja beneficiário
- Texto do artigo, página 3: de bónus ou pensão são dispensados os documentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: Subsídio por morte
- Texto do artigo, página 3: Por morte do desmobilizado no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional com direito à pensão de reforma, bónus
- Texto do artigo, página 3: de reinserção social ou pensão de invalidez os seus familiares têm direito a um subsídio por morte, correspondente a seis meses do valor da pensão que auferia ou que auferiria à data do óbito.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: Familiares com direito
- Número ou marcador, página 3: 1. O subsídio por morte é abonado obedecendo à seguinte ordem de precedência:
- Número ou marcador, página 3: a) cônjuge sobrevivo, não havendo separação judicial ou de facto, incluindo o companheiro ou companheira da união de facto;
- Número ou marcador, página 3: b) descendentes em linha recta; e
- Número ou marcador, página 3: c) ascendentes em linha recta.
- Número ou marcador, página 3: 2. O prazo para apresentação do pedido do subsídio por morte
- Texto do artigo, página 3: é de um ano, contado a partir da data do óbito.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Competência)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Ministério dos Combatentes a instrução dos processos de fixação das pensões, bónus e subsídios a que se refere o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Instituto Nacional de Previdência Social
- Texto do artigo, página 3: proceder à fixação e ao pagamento das pensões, bónus e subsídios previstos no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Não acumulação de pensões)
- Texto do artigo, página 3: O bónus de reinserção social não é acumulável com a pensão de reforma, pensão de invalidez ou de aposentação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Produção de efeitos)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto produz efeitos a partir da data da confirmação da conclusão do processo de desarmamento e desmobilização, por meio de relatório elaborado à propósito e apresentado pela entidade competente da sua materialização.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 21 de Março
- Texto do artigo, página 3: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleane.
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