I SÉRIE — n.º 65

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 65/2023

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 4 de Abril de 2023 I SÉRIE — Número 65
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 12/2023:
Parágrafo · p. 1 Estabelece benefícios de segurança social dos desmobilizados no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, aprovado pela Lei n.º 11/2019, de 12 de Setembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 12/2023
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar a materialização da reintegração sócio-económica dos desmobilizados no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, nos termos do artigo 2 da Lei n.º 11/2019, de 12 de Setembro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto tem por objecto garantir a segurança social dos desmobilizados no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, aprovado pela Lei n.º 11/2019, de 12 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito material)
Texto do artigo · p. 1 Os benefícios da segurança social a conceder no âmbito do presente Decreto abrangem o bónus de reinserção social, a pensão de reforma, a pensão de invalidez, a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Bónus de reinserção social)
Número ou marcador · p. 1 1. O desmobilizado no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional tem direito a um bónus de reinserção social calculado com base no vencimento correspondente ao posto militar, em vigor à data do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, para os militares do quadro permanente.
Número ou marcador · p. 1 2. O bónus de reinserção é atribuído ao desmobilizado no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional que, não reunindo requisitos para fixação da pensão de reforma, tenha prestado serviço militar por tempo igual ou superior a 3 anos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 Cálculo do bónus de reinserção social
Número ou marcador · p. 1 1. O bónus de reinserção social é calculado com base na seguinte fórmula: B = V x T/35, sendo: B – Bónus de reinserção social; V – Vencimento correspondente ao posto militar em vigor à data do Acordo, para os militares do quadro permanente; T – Tempo de serviço militar.
Número ou marcador · p. 1 2. O tempo de serviço a considerar para o cálculo do bónus
Texto do artigo · p. 1 de reinserção social é fixado em 10 anos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Pensão de reforma)
Texto do artigo · p. 1 A pensão de reforma é atribuída ao desmobilizado no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional com tempo de serviço igual ou superior a 10 anos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Cálculo da pensão de reforma)
Texto do artigo · p. 1 A pensão de reforma é calculada com base na seguinte fórmula: P = V x T/35 sendo: P – Pensão de reforma; V – Vencimento correspondente ao posto militar em vigor à
Texto do artigo · p. 1 data do Acordo, para os militares do quadro permanente; T – Tempo de serviço militar.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Pensão de Invalidez)
Número ou marcador · p. 1 1. O desmobilizado no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional tem direito à pensão de invalidez quando tenha contraído incapacidade permanente, parcial ou total, igual ou superior a 20%, independentemente do tempo de serviço militar prestado, desde que a incapacidade resulte de acidente em operações militares ou com elas relacionadas.
Número ou marcador · p. 1 2. A incapacidade do desmobilizado é avaliada pela Junta Médica Militar constituída de harmonia com o Regulamento específico dos Serviços de Saúde Militar.
Número ou marcador · p. 1 3. A Junta Médica referida no número 2 do presente artigo pode, igualmente, ser emita pela Junta Provincial de Saúde, nos locais onde não haja hospital do Serviço de Saúde Militar.
Número ou marcador · p. 1 4. A Junta Médica deve ser homologada pelo Ministro
Texto do artigo · p. 1 da Defesa Nacional.
Título de secção · p. 2 668 I SÉRIE — NÚMERO 65
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Cálculo da pensão de invalidez)
Texto do artigo · p. 2 A pensão de invalidez é calculada com base na seguinte
Texto do artigo · p. 2 fórmula: P = V + (SMN x Grau de Desvalorização), sendo: P – Pensão de invalidez; V – Vencimento correspondente ao posto militar em vigor
Texto do artigo · p. 2 à data do Acordo, para os militares do quadro permanente; SMN –Salário mínimo em vigor à data do Acordo, na
Texto do artigo · p. 2 Função Pública;
Texto do artigo · p. 2 Grau de Desvalorização – percentagem da incapacidade contraída indicada no Mapa de Junta Médica Militar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Prestação Suplementar de Invalidez)
Texto do artigo · p. 2 Ao desmobilizado do processo de desarmamento, desmobilização e reintegração sócio-económica, no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, deficiente, que tenha sido reconhecida uma incapacidade igual ou superior a 90% e que se mostre necessário os serviços de acompanhante é atribuído, adicionalmente à pensão, um abono designado por Prestação Suplementar de Invalidez.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 Cálculo da Prestação Suplementar de Invalidez
Texto do artigo · p. 2 A Prestação Suplementar de Invalidez adicional a pensão de
Texto do artigo · p. 2 invalidez para acompanhante com base na seguinte fórmula: PSI = SMN x Grau de Desvalorização, sendo; PSI - Prestação Suplementar de Invalidez; SM - Salário mínimo em vigor à data do Acordo, na Função
Texto do artigo · p. 2 Pública;
Texto do artigo · p. 2 Grau de Desvalorização – Percentagem da incapacidade contraída indicada no Mapa de Junta Médica Militar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Vencimento de referência)
Texto do artigo · p. 2 As pensões, os bónus e os subsídios a que se refere o presente Decreto são calculados com base nos vencimentos correspondes, das categorias ou patentes que vigoravam à data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2019, de 12 de Setembro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Instrução do processo)
Número ou marcador · p. 2 1. Para a instrução do processo para a atribuição da pensão de reforma ou do bónus de reinserção social o beneficiário deve apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) requerimento dirigido ao Instituto Nacional de Previdência Social;
Número ou marcador · p. 2 b) cartão de DDR;
Número ou marcador · p. 2 c) declaração de tempo de serviço;
Número ou marcador · p. 2 d) número único de identificação tributária (NUIT); e
Número ou marcador · p. 2 e) cópia autenticada do bilhete de identidade.
Número ou marcador · p. 2 2. Para instrução do processo da pensão de invalidez,
Texto do artigo · p. 2 o requerente, para além dos documentos referidos no número 1 do presente artigo, deve anexar o Mapa da Junta Médica Militar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Pensão de sobrevivência)
Texto do artigo · p. 2 Por morte do desmobilizado com direito ao bónus de reinserção social ou pensão os seus familiares têm direito à pensão de sobrevivência, correspondente a 75% do valor da pensão ou bónus a que o desmobilizado falecido tinha direito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Familiares com direito)
Número ou marcador · p. 2 1. Têm direito de requerer a pensão de sobrevivência:
Número ou marcador · p. 2 a) o cônjuge sobrevivo, não havendo separação judicial ou de facto, incluindo o companheiro ou companheira da união de facto;
Número ou marcador · p. 2 b) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens que beneficie de pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente; e
Número ou marcador · p. 2 c) os filhos ou adoptados solteiros menores de 18 anos ou, sendo estudantes, até 22 ou 25 anos, quando frequentam com aproveitamento, respetivamente, o ensino médio, superior ou equiparado e os que sofram de incapacidade total ou permanente para o trabalho, bem como os nascituros.
Número ou marcador · p. 2 2. Os netos podem beneficiar da pensão de sobrevivência, desde que se verifiquem as mesmas condições estabelecidas na alínea c) do número 1 do presente artigo e que sejam:
Número ou marcador · p. 2 a) órfãos de pai e mãe;
Número ou marcador · p. 2 b) órfãos de um dos progenitores, quando o sobrevivo sofra de incapacidade permanente total para o trabalho ou não tenha meios para prover o seu sustento; e
Número ou marcador · p. 2 c) netos cujos pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam o seu sustento.
Número ou marcador · p. 2 3. O ascendente que vivia a exclusivo cargo do desmobilizado falecido, quando os seus rendimentos ou do seu cônjuge não ultrapassem o salário mínimo, pode igualmente beneficiar da pensão de sobrevivência.
Número ou marcador · p. 2 4. Os beneficiários referidos no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 2 artigo gozam de preferência em relação aos descritos nos números 2 e 3 deste artigo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 Instrução do processo
Número ou marcador · p. 2 1. O processo para atribuição da pensão de sobrevivência é instruído reunindo os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) requerimento dirigido ao Instituto Nacional de Previdência Social, solicitando a fixação da pensão;
Número ou marcador · p. 2 b) fotocópia autenticada do bilhete de identidade do requerente;
Número ou marcador · p. 2 c) certidão de óbito;
Número ou marcador · p. 2 d) fotocópia do cartão de DDR;
Número ou marcador · p. 2 e) declaração de tempo de serviço;
Número ou marcador · p. 2 f) documento comprovativo do número de identificação tributária (NUIT) do requerente;
Número ou marcador · p. 2 g) documento comprovativo de parentesco;
Número ou marcador · p. 2 h) documento comprovativo da incapacidade total e permanente para o trabalho emitido pela Junta Nacional de Saúde, nos casos de filhos solteiros e adoptados, maiores de 18 anos, quando incapazes; e
Parágrafo · p. 3 4 DE ABRIL DE 2023 669
Número ou marcador · p. 3 i) documento comprovativo de frequência do ensino médio ou superior, respectivamente, passada pelo estabelecimento de ensino que frequentam, para os filhos, incluindo os adoptados solteiros, maiores de 18 até 22 anos e 25 anos consoante o nível de ensino que frequentem.
Número ou marcador · p. 3 2. O parentesco referido na alínea g) do número 1 do presente artigo é comprovado através dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) certidão de casamento, tratando-se de cônjuge;
Número ou marcador · p. 3 b) atestado da união de facto emitido pela competente conservatória do registo civil, nos termos da lei da família;
Número ou marcador · p. 3 c) atestado de coabitação para os casos referidos nas alíneas anteriores;
Número ou marcador · p. 3 d) certidão de nascimento, tratando-se de filho; e
Número ou marcador · p. 3 e) certidão de nascimento do desmobilizado, para o caso de ascendentes;
Número ou marcador · p. 3 3. Para o caso dos ascendentes, é necessário ainda a apresentação de documento comprovativo de que viviam a cargo exclusivo do desmobilizado falecido, emitido pela autoridade administrativa competente.
Número ou marcador · p. 3 4. Para o caso dos netos, é obrigatório a apresentação de:
Número ou marcador · p. 3 a) certidão de óbito do pai e da mãe; ou
Número ou marcador · p. 3 b) certidão de óbito do pai ou da mãe e documento comprovativo de que o pai ou mãe sobrevivo sofre de incapacidade total ou permanente para o trabalho emitidos pela Junta Nacional de Saúde; ou
Número ou marcador · p. 3 c) documento comprovativo, emitido pela autoridade administrativa competente, de que os pais se encontram ausentes em parte incerta e não provêm o sustento, dos referidos netos.
Número ou marcador · p. 3 5. No caso dos descendentes referidos no número 4 do presente artigo terem idade superior a 18 anos, deve ser feita, igualmente, a comprovação da frequência escolar referida da alínea i) do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 6. Para o caso do cônjuge divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens e do companheiro ou companheira da união de facto, com benefício da pensão de alimentos, deve-se apresentar:
Número ou marcador · p. 3 a) a certidão de divórcio ou da separação judicial; e
Número ou marcador · p. 3 b) o documento judicial comprovativo de que beneficia da pensão de alimentos.
Número ou marcador · p. 3 7. Tratando-se de desmobilizado falecido que seja beneficiário
Texto do artigo · p. 3 de bónus ou pensão são dispensados os documentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 Subsídio por morte
Texto do artigo · p. 3 Por morte do desmobilizado no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional com direito à pensão de reforma, bónus
Texto do artigo · p. 3 de reinserção social ou pensão de invalidez os seus familiares têm direito a um subsídio por morte, correspondente a seis meses do valor da pensão que auferia ou que auferiria à data do óbito.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 Familiares com direito
Número ou marcador · p. 3 1. O subsídio por morte é abonado obedecendo à seguinte ordem de precedência:
Número ou marcador · p. 3 a) cônjuge sobrevivo, não havendo separação judicial ou de facto, incluindo o companheiro ou companheira da união de facto;
Número ou marcador · p. 3 b) descendentes em linha recta; e
Número ou marcador · p. 3 c) ascendentes em linha recta.
Número ou marcador · p. 3 2. O prazo para apresentação do pedido do subsídio por morte
Texto do artigo · p. 3 é de um ano, contado a partir da data do óbito.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Ministério dos Combatentes a instrução dos processos de fixação das pensões, bónus e subsídios a que se refere o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Instituto Nacional de Previdência Social
Texto do artigo · p. 3 proceder à fixação e ao pagamento das pensões, bónus e subsídios previstos no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Não acumulação de pensões)
Texto do artigo · p. 3 O bónus de reinserção social não é acumulável com a pensão de reforma, pensão de invalidez ou de aposentação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Produção de efeitos)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto produz efeitos a partir da data da confirmação da conclusão do processo de desarmamento e desmobilização, por meio de relatório elaborado à propósito e apresentado pela entidade competente da sua materialização.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 21 de Março
Texto do artigo · p. 3 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleane.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 4 de Abril de 2023 I SÉRIE — Número 65
  2. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  3. Título de secção, página 1: A V I S O
  4. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  5. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  6. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  7. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 12/2023:
  8. Parágrafo, página 1: Estabelece benefícios de segurança social dos desmobilizados no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, aprovado pela Lei n.º 11/2019, de 12 de Setembro.
  9. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  10. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 12/2023
  11. Texto do artigo, página 1: de 4 de Abril
  12. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a materialização da reintegração sócio-económica dos desmobilizados no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, nos termos do artigo 2 da Lei n.º 11/2019, de 12 de Setembro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto tem por objecto garantir a segurança social dos desmobilizados no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, aprovado pela Lei n.º 11/2019, de 12 de Setembro.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Âmbito material)
  18. Texto do artigo, página 1: Os benefícios da segurança social a conceder no âmbito do presente Decreto abrangem o bónus de reinserção social, a pensão de reforma, a pensão de invalidez, a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Bónus de reinserção social)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O desmobilizado no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional tem direito a um bónus de reinserção social calculado com base no vencimento correspondente ao posto militar, em vigor à data do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, para os militares do quadro permanente.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. O bónus de reinserção é atribuído ao desmobilizado no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional que, não reunindo requisitos para fixação da pensão de reforma, tenha prestado serviço militar por tempo igual ou superior a 3 anos.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  24. Texto do artigo, página 1: Cálculo do bónus de reinserção social
  25. Número ou marcador, página 1: 1. O bónus de reinserção social é calculado com base na seguinte fórmula: B = V x T/35, sendo: B – Bónus de reinserção social; V – Vencimento correspondente ao posto militar em vigor à data do Acordo, para os militares do quadro permanente; T – Tempo de serviço militar.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. O tempo de serviço a considerar para o cálculo do bónus
  27. Texto do artigo, página 1: de reinserção social é fixado em 10 anos.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  29. Texto do artigo, página 1: (Pensão de reforma)
  30. Texto do artigo, página 1: A pensão de reforma é atribuída ao desmobilizado no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional com tempo de serviço igual ou superior a 10 anos.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  32. Texto do artigo, página 1: (Cálculo da pensão de reforma)
  33. Texto do artigo, página 1: A pensão de reforma é calculada com base na seguinte fórmula: P = V x T/35 sendo: P – Pensão de reforma; V – Vencimento correspondente ao posto militar em vigor à
  34. Texto do artigo, página 1: data do Acordo, para os militares do quadro permanente; T – Tempo de serviço militar.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 7
  36. Texto do artigo, página 1: (Pensão de Invalidez)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. O desmobilizado no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional tem direito à pensão de invalidez quando tenha contraído incapacidade permanente, parcial ou total, igual ou superior a 20%, independentemente do tempo de serviço militar prestado, desde que a incapacidade resulte de acidente em operações militares ou com elas relacionadas.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. A incapacidade do desmobilizado é avaliada pela Junta Médica Militar constituída de harmonia com o Regulamento específico dos Serviços de Saúde Militar.
  39. Número ou marcador, página 1: 3. A Junta Médica referida no número 2 do presente artigo pode, igualmente, ser emita pela Junta Provincial de Saúde, nos locais onde não haja hospital do Serviço de Saúde Militar.
  40. Número ou marcador, página 1: 4. A Junta Médica deve ser homologada pelo Ministro
  41. Texto do artigo, página 1: da Defesa Nacional.
  42. Título de secção, página 2: 668 I SÉRIE — NÚMERO 65
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  44. Texto do artigo, página 2: (Cálculo da pensão de invalidez)
  45. Texto do artigo, página 2: A pensão de invalidez é calculada com base na seguinte
  46. Texto do artigo, página 2: fórmula: P = V + (SMN x Grau de Desvalorização), sendo: P – Pensão de invalidez; V – Vencimento correspondente ao posto militar em vigor
  47. Texto do artigo, página 2: à data do Acordo, para os militares do quadro permanente; SMN –Salário mínimo em vigor à data do Acordo, na
  48. Texto do artigo, página 2: Função Pública;
  49. Texto do artigo, página 2: Grau de Desvalorização – percentagem da incapacidade contraída indicada no Mapa de Junta Médica Militar.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  51. Texto do artigo, página 2: (Prestação Suplementar de Invalidez)
  52. Texto do artigo, página 2: Ao desmobilizado do processo de desarmamento, desmobilização e reintegração sócio-económica, no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, deficiente, que tenha sido reconhecida uma incapacidade igual ou superior a 90% e que se mostre necessário os serviços de acompanhante é atribuído, adicionalmente à pensão, um abono designado por Prestação Suplementar de Invalidez.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  54. Texto do artigo, página 2: Cálculo da Prestação Suplementar de Invalidez
  55. Texto do artigo, página 2: A Prestação Suplementar de Invalidez adicional a pensão de
  56. Texto do artigo, página 2: invalidez para acompanhante com base na seguinte fórmula: PSI = SMN x Grau de Desvalorização, sendo; PSI - Prestação Suplementar de Invalidez; SM - Salário mínimo em vigor à data do Acordo, na Função
  57. Texto do artigo, página 2: Pública;
  58. Texto do artigo, página 2: Grau de Desvalorização – Percentagem da incapacidade contraída indicada no Mapa de Junta Médica Militar.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  60. Texto do artigo, página 2: (Vencimento de referência)
  61. Texto do artigo, página 2: As pensões, os bónus e os subsídios a que se refere o presente Decreto são calculados com base nos vencimentos correspondes, das categorias ou patentes que vigoravam à data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2019, de 12 de Setembro.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  63. Texto do artigo, página 2: (Instrução do processo)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Para a instrução do processo para a atribuição da pensão de reforma ou do bónus de reinserção social o beneficiário deve apresentar os seguintes documentos:
  65. Número ou marcador, página 2: a) requerimento dirigido ao Instituto Nacional de Previdência Social;
  66. Número ou marcador, página 2: b) cartão de DDR;
  67. Número ou marcador, página 2: c) declaração de tempo de serviço;
  68. Número ou marcador, página 2: d) número único de identificação tributária (NUIT); e
  69. Número ou marcador, página 2: e) cópia autenticada do bilhete de identidade.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Para instrução do processo da pensão de invalidez,
  71. Texto do artigo, página 2: o requerente, para além dos documentos referidos no número 1 do presente artigo, deve anexar o Mapa da Junta Médica Militar.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  73. Texto do artigo, página 2: (Pensão de sobrevivência)
  74. Texto do artigo, página 2: Por morte do desmobilizado com direito ao bónus de reinserção social ou pensão os seus familiares têm direito à pensão de sobrevivência, correspondente a 75% do valor da pensão ou bónus a que o desmobilizado falecido tinha direito.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  76. Texto do artigo, página 2: (Familiares com direito)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. Têm direito de requerer a pensão de sobrevivência:
  78. Número ou marcador, página 2: a) o cônjuge sobrevivo, não havendo separação judicial ou de facto, incluindo o companheiro ou companheira da união de facto;
  79. Número ou marcador, página 2: b) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens que beneficie de pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente; e
  80. Número ou marcador, página 2: c) os filhos ou adoptados solteiros menores de 18 anos ou, sendo estudantes, até 22 ou 25 anos, quando frequentam com aproveitamento, respetivamente, o ensino médio, superior ou equiparado e os que sofram de incapacidade total ou permanente para o trabalho, bem como os nascituros.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Os netos podem beneficiar da pensão de sobrevivência, desde que se verifiquem as mesmas condições estabelecidas na alínea c) do número 1 do presente artigo e que sejam:
  82. Número ou marcador, página 2: a) órfãos de pai e mãe;
  83. Número ou marcador, página 2: b) órfãos de um dos progenitores, quando o sobrevivo sofra de incapacidade permanente total para o trabalho ou não tenha meios para prover o seu sustento; e
  84. Número ou marcador, página 2: c) netos cujos pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam o seu sustento.
  85. Número ou marcador, página 2: 3. O ascendente que vivia a exclusivo cargo do desmobilizado falecido, quando os seus rendimentos ou do seu cônjuge não ultrapassem o salário mínimo, pode igualmente beneficiar da pensão de sobrevivência.
  86. Número ou marcador, página 2: 4. Os beneficiários referidos no número 1 do presente
  87. Texto do artigo, página 2: artigo gozam de preferência em relação aos descritos nos números 2 e 3 deste artigo.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  89. Texto do artigo, página 2: Instrução do processo
  90. Número ou marcador, página 2: 1. O processo para atribuição da pensão de sobrevivência é instruído reunindo os seguintes documentos:
  91. Número ou marcador, página 2: a) requerimento dirigido ao Instituto Nacional de Previdência Social, solicitando a fixação da pensão;
  92. Número ou marcador, página 2: b) fotocópia autenticada do bilhete de identidade do requerente;
  93. Número ou marcador, página 2: c) certidão de óbito;
  94. Número ou marcador, página 2: d) fotocópia do cartão de DDR;
  95. Número ou marcador, página 2: e) declaração de tempo de serviço;
  96. Número ou marcador, página 2: f) documento comprovativo do número de identificação tributária (NUIT) do requerente;
  97. Número ou marcador, página 2: g) documento comprovativo de parentesco;
  98. Número ou marcador, página 2: h) documento comprovativo da incapacidade total e permanente para o trabalho emitido pela Junta Nacional de Saúde, nos casos de filhos solteiros e adoptados, maiores de 18 anos, quando incapazes; e
  99. Parágrafo, página 3: 4 DE ABRIL DE 2023 669
  100. Número ou marcador, página 3: i) documento comprovativo de frequência do ensino médio ou superior, respectivamente, passada pelo estabelecimento de ensino que frequentam, para os filhos, incluindo os adoptados solteiros, maiores de 18 até 22 anos e 25 anos consoante o nível de ensino que frequentem.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. O parentesco referido na alínea g) do número 1 do presente artigo é comprovado através dos seguintes documentos:
  102. Número ou marcador, página 3: a) certidão de casamento, tratando-se de cônjuge;
  103. Número ou marcador, página 3: b) atestado da união de facto emitido pela competente conservatória do registo civil, nos termos da lei da família;
  104. Número ou marcador, página 3: c) atestado de coabitação para os casos referidos nas alíneas anteriores;
  105. Número ou marcador, página 3: d) certidão de nascimento, tratando-se de filho; e
  106. Número ou marcador, página 3: e) certidão de nascimento do desmobilizado, para o caso de ascendentes;
  107. Número ou marcador, página 3: 3. Para o caso dos ascendentes, é necessário ainda a apresentação de documento comprovativo de que viviam a cargo exclusivo do desmobilizado falecido, emitido pela autoridade administrativa competente.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. Para o caso dos netos, é obrigatório a apresentação de:
  109. Número ou marcador, página 3: a) certidão de óbito do pai e da mãe; ou
  110. Número ou marcador, página 3: b) certidão de óbito do pai ou da mãe e documento comprovativo de que o pai ou mãe sobrevivo sofre de incapacidade total ou permanente para o trabalho emitidos pela Junta Nacional de Saúde; ou
  111. Número ou marcador, página 3: c) documento comprovativo, emitido pela autoridade administrativa competente, de que os pais se encontram ausentes em parte incerta e não provêm o sustento, dos referidos netos.
  112. Número ou marcador, página 3: 5. No caso dos descendentes referidos no número 4 do presente artigo terem idade superior a 18 anos, deve ser feita, igualmente, a comprovação da frequência escolar referida da alínea i) do número 1 do presente artigo.
  113. Número ou marcador, página 3: 6. Para o caso do cônjuge divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens e do companheiro ou companheira da união de facto, com benefício da pensão de alimentos, deve-se apresentar:
  114. Número ou marcador, página 3: a) a certidão de divórcio ou da separação judicial; e
  115. Número ou marcador, página 3: b) o documento judicial comprovativo de que beneficia da pensão de alimentos.
  116. Número ou marcador, página 3: 7. Tratando-se de desmobilizado falecido que seja beneficiário
  117. Texto do artigo, página 3: de bónus ou pensão são dispensados os documentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  119. Texto do artigo, página 3: Subsídio por morte
  120. Texto do artigo, página 3: Por morte do desmobilizado no âmbito do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional com direito à pensão de reforma, bónus
  121. Texto do artigo, página 3: de reinserção social ou pensão de invalidez os seus familiares têm direito a um subsídio por morte, correspondente a seis meses do valor da pensão que auferia ou que auferiria à data do óbito.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  123. Texto do artigo, página 3: Familiares com direito
  124. Número ou marcador, página 3: 1. O subsídio por morte é abonado obedecendo à seguinte ordem de precedência:
  125. Número ou marcador, página 3: a) cônjuge sobrevivo, não havendo separação judicial ou de facto, incluindo o companheiro ou companheira da união de facto;
  126. Número ou marcador, página 3: b) descendentes em linha recta; e
  127. Número ou marcador, página 3: c) ascendentes em linha recta.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. O prazo para apresentação do pedido do subsídio por morte
  129. Texto do artigo, página 3: é de um ano, contado a partir da data do óbito.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  131. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Ministério dos Combatentes a instrução dos processos de fixação das pensões, bónus e subsídios a que se refere o presente Decreto.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Instituto Nacional de Previdência Social
  134. Texto do artigo, página 3: proceder à fixação e ao pagamento das pensões, bónus e subsídios previstos no presente Decreto.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  136. Texto do artigo, página 3: (Não acumulação de pensões)
  137. Texto do artigo, página 3: O bónus de reinserção social não é acumulável com a pensão de reforma, pensão de invalidez ou de aposentação.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  139. Texto do artigo, página 3: (Produção de efeitos)
  140. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto produz efeitos a partir da data da confirmação da conclusão do processo de desarmamento e desmobilização, por meio de relatório elaborado à propósito e apresentado pela entidade competente da sua materialização.
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  142. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  143. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 21 de Março
  144. Texto do artigo, página 3: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleane.
  145. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  146. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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