Decreto n.º 42/2014

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Decreto n.º 42/2014

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Texto do artigo · p. 9 Decreto n.º 42/2014
Texto do artigo · p. 9 de 15 de Agosto
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de criar um regime jurídico de contravenções próprio do sector de aviação civil, com vista a prevenir e sancionar os ilícitos susceptíveis de ocorrer neste
Texto do artigo · p. 9 sector, ao abrigo do disposto no artigo 68 da Lei n.º 21/2009, de 28 de Setembro, Lei de Aviação Civil, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É aprovado o Regulamento das Contravenções Aeronáuticas, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. É revogada toda a legislação contrária ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor trinta dias após a
Texto do artigo · p. 9 data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Julho de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 9 Regulamento das Contravenções Aeronáuticas
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 O presente regulamento aplica-se às contravenções aeronáuticas de natureza civil.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 9 (Contravenção)
Texto do artigo · p. 9 Para efeitos do presente regulamento, constitui contravenção aeronáutica, todo o facto ilícito que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais relativas à aviação civil para as quais se comine uma multa, suspensão de licenças e autorizações ou proibição de operação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 9 (Definições)
Número ou marcador · p. 9 1. O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento consta do glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 9 2. Os demais termos utilizados e não definidos têm o significado
Texto do artigo · p. 9 que lhes é atribuído pelo léxico da Organização Internacional da Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 9 1. Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o presente regulamento aplica-se aos operadores aéreos, provedores de serviços aéreos, empresas de prestação de serviços aéreos, provedores de serviços aeroportuários ou de navegação aérea, organizações de concepção, produção e manutenção de aeronaves e produtos aeronáuticos, escolas de formação aeronáutica, pessoal aeronáutico e para-aeronáutico, passageiros e outros usuários dos serviços de aviação, sejam eles nacionais ou estrangeiros que operem ou prestem serviços em território nacional bem como as actividades de aviação civil sujeitas à aprovação, autorização, licenciamento e certificação do Órgão Regulador Aeronáutico.
Número ou marcador · p. 9 2. Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente
Texto do artigo · p. 9 regulamento, as aeronaves de Estado, que serão objecto de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidade pela contravenção)
Número ou marcador · p. 10 1. Sem prejuízo das disposições constantes dos números seguintes, a responsabilidade pela violação das disposições legais relativas ao exercício da actividade de aviação civil recai sobre o agente que praticou o facto constitutivo do tipo legal.
Número ou marcador · p. 10 2. Os instrutores e examinadores são responsáveis pelos actos praticados pelos seus instruendos e examinandos, salvo se se provar que os mesmos resultaram de desobediência às instruções e indicações, ou do exame.
Número ou marcador · p. 10 3. As multas previstas neste diploma podem ser aplicadas tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas incluindo às associações ou outros organismos que tenham capacidade jurídica.
Número ou marcador · p. 10 4. As entidades referidas no número anterior são responsáveis pelas contravenções praticadas pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções, quando agindo em nome e por contas daquelas.
Número ou marcador · p. 10 5. Os titulares dos órgãos da administração das pessoas
Texto do artigo · p. 10 colectivas referidas no número três deste artigo bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização das áreas de actividade em que seja praticada a contravenção incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, salvo se sanção mais grave lhe couber por força de outra disposição legal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidade solidária)
Número ou marcador · p. 10 1. Se o infractor for pessoa colectiva, respondem pelo pagamento da multa, das custas e outros encargos associados às sanções aplicadas, solidariamente com esta, os respectivos administradores, gestores ou directores se as infracções também lhes forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 2. Quando uma mesma contravenção seja imputável a várias
Texto do artigo · p. 10 pessoas coligadas e não seja possível determinar o grau de participação de cada um deles, estes responderão solidariamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 10 (Punibilidade da negligência e tentativa)
Número ou marcador · p. 10 1. A negligência nas contravenções aeronáuticas é sempre punível.
Número ou marcador · p. 10 2. A tentativa nas contravenções aeronáuticas é punível sendo
Texto do artigo · p. 10 a respectiva multa atenuada para metade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 10 (Competência para aplicação das multas e sanções acessórias)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Órgão Regulador Aeronáutico aplicar as multas e sanções acessórias relativamente a todos os factos ou condutas que possam constituir uma contravenção nos termos previstos no presente diploma.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 10 (Classificação das contravenções e multas)
Número ou marcador · p. 10 1. De acordo com a relevância dos interesses violados, as contravenções classificam-se em leves, graves e muito graves.
Número ou marcador · p. 10 2. As contravenções cometidas por pessoas colectivas e/ou equiparadas são puníveis com multas que variam entre o equivalente a 150 e 600 salários mínimos, podendo as respectivas multas serem reduzidas para 50% e 25%, quando se trate de médias e pequenas empresas, respectivamente.
Número ou marcador · p. 10 3. As Contravenções cometidas por pessoas singulares são
Texto do artigo · p. 10 puníveis com multas que variam entre o equivalente a 50 e 150 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 10 4. Os salários mínimos referidos nos números anteriores são os que estiverem em vigor no sector dos transportes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 10 (Determinação da sanção aplicável)
Número ou marcador · p. 10 1. A determinação da multa concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente.
Número ou marcador · p. 10 2. Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 10 a) O perigo ou o dano causado;
Número ou marcador · p. 10 b) O carácter ocasional ou reiterado da infracção;
Número ou marcador · p. 10 c) A existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
Número ou marcador · p. 10 d) A existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.
Número ou marcador · p. 10 3. Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 10 a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de acção da pessoa em causa;
Número ou marcador · p. 10 b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
Número ou marcador · p. 10 c) Especial dever de não cometer a infracção.
Número ou marcador · p. 10 4. Na determinação da multa e sanção acessória aplicável
Texto do artigo · p. 10 são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta anterior do agente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Das contravenções e sanções
Número ou marcador · p. 10 SECçãO I Provedores de serviços e concessionários
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 10 (Operação de aeronaves)
Número ou marcador · p. 10 1. Sem prejuízo do disposto na Lei da aviação Civil, comete contravenção muito grave, punível com multa graduada entre o equivalente a 400 e 600 salários mínimos, o operador aéreo, provedor de serviços aéreos e empresa de prestação de serviços aéreos, que:
Número ou marcador · p. 10 a) Não dispor de direitos, certificados, licenças e/ou autorizações válidas, necessários para o desempenho da actividade pretendida;
Número ou marcador · p. 10 b) Não cumprir com as condições, excepções e limitações impostas às licenças, autorizações ou as normas que regem a prestação dos serviços autorizados;
Número ou marcador · p. 10 c) Não cumprir com os deveres legalmente estabelecidos no que respeita ao treinamento e competências do pessoal em matéria de segurança operacional ou da aviação civil;
Número ou marcador · p. 10 d) Operar aeronaves que não obedecem os requisitos de aeronavegabilidade legalmente exigidos;
Número ou marcador · p. 10 e) Não cumprir com as directivas de aeronavegabilidade e directivas operacionais emanadas pelo órgão competente, ou, em geral, qualquer condição exigida em relação à aeronavegabilidade e operação de aeronaves;
Número ou marcador · p. 10 f) Não cumprir com as regras operacionais estabelecidas para a realização de operações de voo para as quais esteja autorizado;
Número ou marcador · p. 11 g) Não efectuar a descolagem, aproximação e aterragem nos aeroportos e/ou aeródromos em conformidade com as regras em vigor e as condições estabelecidas pela Autoridade competente;
Número ou marcador · p. 11 h) Não dotar de treinamento, verificações e qualificações necessárias ao pessoal aeronáutico e para-aeronáutico e/ ou não manter os correspondentes registos pelos períodos de tempo pré definidos;
Número ou marcador · p. 11 i) Realizar operações de voo sem respeitar as limitações dos tempos de serviço de voo e períodos de trabalho e de descanso estabelecidos;
Número ou marcador · p. 11 j) Não respeitar as regras que regem os voos e manobras de aeronaves e/ou não cumprir com as instruções de intercepção dadas pelas autoridades competentes do Estado cujo espaço aéreo está sendo sobrevoado;
Número ou marcador · p. 11 k) Operar qualquer função da aeronave sem o competente documento aeronáutico requerido ou em violação de qualquer termo, condição ou limitação de tal documento ou de qualquer previsão contida na Lei e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 11 l) Operar uma aeronave com os sistemas e equipamentos de bordo não conforme com os requisitos exigidos nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 11 m) Permitir que uma aeronave realize operações aéreas sem cumprir com os serviços de inspecção e/ou manutenção estabelecidos nos regulamentos aeronáuticos e manuais aplicáveis; n)Infringir uma medida de segurança estabelecida ao abrigo da lei ou dos Regulamentos Aeronáuticos; o)Proceder à aterragem ou descolagem de uma aeronave nos aeroportos e/ou aeródromos inteiramente controlados sem que previamente tenha sido atribuída uma faixa horária, salvo motivos de força maior;
Número ou marcador · p. 11 p) Realizar operações aéreas em pistas consideradas inoperacionais ou inadequadas para o tipo de operação, salvo casos de força maior;
Número ou marcador · p. 11 q) Operar uma aeronave ou lançar objectos ou substâncias de uma aeronave de maneira imprudente, pondo em perigo pessoas e propriedades à superfície;
Número ou marcador · p. 11 r) Permitir que uma aeronave perturbe ou impeça o tráfego aéreo nos aeródromos em rota, sem justificação plausível;
Número ou marcador · p. 11 s) Aceitar para o transporte aéreo, carga, equipamento ou substâncias consideradas perigosas para a segurança ou sujeitas a normas especiais sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 11 t) Transportar mercadorias perigosas ou sujeitas a normas especiais em violação das condições regulamentares aplicáveis;
Número ou marcador · p. 11 u) Omitir nos documentos de acompanhamento de mercadorias perigosas a indicação de alguns dados que nos termos regulamentares devem ser mencionados, ou a sua inadequada indicação, quando tal represente um risco à segurança operacional;
Número ou marcador · p. 11 v) Não adoptar as medidas de segurança estabelecidas para os casos de acidente ou incidente grave, salvo em caso de impossibilidade devidamente justificada;
Número ou marcador · p. 11 w) Utilizar uma aeronave com excesso de passageiros ou de peso sobre os máximos fixados no certificado de aeronavegabilidade;
Texto do artigo · p. 11 x) Não cumprir com as disposições contidas nos manuais de operações e do controlo de manutenção.
Número ou marcador · p. 11 2. Comete contravenção grave, punível com multa graduada entre o equivalente a 200 e 400 salários mínimos, o operador aéreo, provedor de serviços de transporte aéreo e empresa de prestação de serviços aéreos, que:
Número ou marcador · p. 11 a) Não transportar a bordo a documentação ou não apresentar quando solicitado, o manifesto de passageiro ou carga;
Número ou marcador · p. 11 b) Utilizar aeronave com equipamento aerofotogramétrico sem a autorização da autoridade competente;
Número ou marcador · p. 11 c) Actuar como operador aéreo sem o competente certificado de seguro ou em violação dos termos da sua validade;
Número ou marcador · p. 11 d) Exploração comercial de aeronaves por quem não seja titular de uma licença de exploração e de um certificado de operador aéreos válido;
Número ou marcador · p. 11 e) Utilizar aeronaves sem matrícula ou, estando matriculadas em outro Estado, sem autorização de sobrevoo ou aterragem no território nacional;
Número ou marcador · p. 11 f) Utilizar aeronave na pendência de uma medida cautelar;
Número ou marcador · p. 11 g) Permitir que os passageiros e tripulantes utilizem equipamentos electrónicos de comunicação a bordo de aeronaves durante a fase de descolagem e aterragem, quando o uso destes seja susceptível de perturbar o normal funcionamento da operação;
Número ou marcador · p. 11 h) Oferecer serviços de voo em rotas não previstas no certificado de operador aéreo;
Número ou marcador · p. 11 i) Omitir, no transporte de mercadorias perigosas, a rotulagem de perigo ou qualquer sinalização exigida;
Número ou marcador · p. 11 j) Usar embalagens não aprovadas ou severamente deterioradas em violação dos requisitos técnicos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 11 k) Usar aeronaves operadas por outras empresas, ou ceder aeronaves sem autorização das autoridades competentes, quando exigido legalmente ou em violação das condições da autorização;
Número ou marcador · p. 11 l) Utilizar aeronaves ou tripulações estrangeiras sem a observância do estabelecido na regulamentação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 m) Interromper, sem autorização, a prestação de serviços de assistência em escala;
Número ou marcador · p. 11 n) Praticar desporto aeronáutico sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 11 o) Admitir como membro de tripulação de voo uma pessoa que não esteja devidamente certificada ou autorizada;
Número ou marcador · p. 11 p) Recusar o transporte de correio normal ou diplomático sem justificação;
Número ou marcador · p. 11 q) Recusar ou ocultar a apresentação de dados ou relatórios solicitados pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 11 r) Transportar passageiros ou carga em lugar inadequado;
Número ou marcador · p. 11 s) Cobrar qualquer tarifa ou taxa em violação de regulamento aplicável;
Número ou marcador · p. 11 t) Permitir que os membros da tripulação de bordo ou o pessoal de terra realizem funções ou actividades contrárias às autorizadas nas respectivas licenças ou qualificações;
Número ou marcador · p. 11 u) Não informar de imediato ao Órgão Regulador Aeronáutico, sobre os acidentes ou incidentes aéreos ocorridos com as suas aeronaves;
Número ou marcador · p. 11 v) Embarcar ou desembarcar passageiro, carga e correio em território nacional, sendo operador estrangeiro, sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 11 w) Recusar o acesso a instalações e equipamentos aos inspectores do Órgão Regulador Aeronáutico em exercício de funções de inspecção e supervisão;
Texto do artigo · p. 11 x) Não cumprir a obrigação de fornecer ao Órgão Regulador Aeronáutico, informações necessárias para avaliação da sua situação económico-financeira ou qualquer processo que afecte a sua capacidade de pagamento;
Número ou marcador · p. 12 y) Não cumprir com o necessário dever legal de informação para o Órgão Regulador Aeronáutico e outros órgãos competentes em matéria de aviação civil;
Número ou marcador · p. 12 z) Não prover aos passageiros e outros usuários de instruções aeronáuticas e directrizes de segurança das actividades e operações de aviação civil; aa) Não adoptar as medidas adequadas para garantir a segurança dos passageiros, com atenção especial às pessoas portadoras de deficiência, idosos e crianças; bb) Realizar serviços aéreos internacionais, em violação das condições da autorização em relação a rota, número de frequências, capacidade e categorias de tráfego, ou sob o regime de funcionamento, tais como a partilha de códigos e franquias, sem obter a devida autorização; cc) Realizar qualquer voo sem garantir o preenchimento do respectivo plano de voo; dd) Violar a disposição de proibição de cabotagem, no caso de operadores estrangeiros. ee) Não implementar as acções correctivas determinadas no âmbito da actividade inspectiva do Órgão Regulador Aeronáutico; ff) Não contribuir para garantir a continuidade da prestação dos serviços autorizados com o nível de segurança exigido.
Número ou marcador · p. 12 3. Comete contravenção leve, punível com multa graduada entre o equivalente a 150 e 200 salários mínimos, o operador aéreo, provedor de serviços de transporte aéreo e empresa de prestação de serviços aéreos, que:
Número ou marcador · p. 12 a) Alterar a sua designação comercial sem prévia comunicação ao Órgão Regulador Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 12 b) Publicar itinerários, frequências, horários e/ou tarifas não comunicados previamente ao Órgão Regulador Aeronáutico, horários não aprovados por aquela ou efectuar qualquer outro tipo de publicidade enganosa;
Número ou marcador · p. 12 c) Não submeter à prévia homologação do Órgão Regulador Aeronáutico os acordos firmados com outras companhias aéreas que impliquem codesharing, leasing, e demais acordos comerciais;
Número ou marcador · p. 12 d) Não actualizar no manual de operações de voo, os limites de tempo de voo, de períodos de serviço de voo, do período de repouso ou do tempo de serviço das tripulações;
Número ou marcador · p. 12 e) Não possuir nem manter os registos requeridos pelos Regulamentos Aeronáuticos;
Número ou marcador · p. 12 f) Não cancelar com antecedência mínima de doze horas, a faixa horária atribuída, salvo motivos de força maior;
Número ou marcador · p. 12 g) Não possuir documentos de despacho de voo devidamente assinados por pessoal autorizado;
Número ou marcador · p. 12 h) Não informar os passageiros sobre a identidade da companhia transportadora;
Número ou marcador · p. 12 i) Não informar os passageiros sobre os atrasos ou cancelamentos de voos;
Número ou marcador · p. 12 j) Executar qualquer actividade aeronáutica em violação dos regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 12 k) Não cumprir o dever de submeter ao Órgão Regulador Aeronáutico, a informação sobre a suspensão das suas operações ou de reportar em tempo útil, o atraso do início das mesmas;
Número ou marcador · p. 12 l) Violar as condições de prestação de serviços aéreos sujeitos a obrigação de serviço público.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 12 (Provedores de serviços aeroportuários ou de navegação aérea)
Número ou marcador · p. 12 1. Sem prejuízo do previsto na Lei da aviação civil, comete contravenção muito grave punível com multa graduada entre o equivalente a 400 e 600 salários mínimos, o provedor de serviços aeroportuários ou de navegação aérea, que:
Número ou marcador · p. 12 a) Operar um aeródromo e/ou aeroporto sem a competente licença ou certificado ou em violação dos termos do tal certificado ou licença;
Número ou marcador · p. 12 b) Aceitar tráfego aéreo em aeródromo que seja declarado fechado pelo Órgão Regulador Aeronáutico, salvo em caso de emergência ou força maior;
Número ou marcador · p. 12 c) Prover serviços de tráfego aéreo, de informações aeronáuticas ou de telecomunicações aeronáuticas sem certificação do Órgão Regulador Aeronáutico ou em violação aos termos de qualquer aspecto da aprovação;
Número ou marcador · p. 12 d) Explorar um aeródromo e /ou aeroporto sem ter instalações e facilidades de conformidade com os requisitos regulamentares ou que não estejam de acordo com a categoria do aeródromo e /ou aeroporto;
Número ou marcador · p. 12 e) Operar um aeródromo e/ou aeroporto ou serviços de tráfego aéreo sem pessoal devidamente habilitado para a prestação dos serviços exigidos;
Número ou marcador · p. 12 f) Explorar um aeródromo e/ou aeroporto sem ter pessoal, equipamento, procedimentos de salvamento e de combate a incêndios de acordo com a categoria do respectivo aeródromo;
Número ou marcador · p. 12 g) Operar um aeródromo sem o sistema de energia eléctrica de emergência compatível com o tipo de operações pretendidas;
Número ou marcador · p. 12 h) Não manter no aeródromo e/ou aeroporto, mecanismos de controlo de acesso às áreas restritas de segurança e outras zonas do lado ar;
Número ou marcador · p. 12 i) Utilizar procedimentos de aproximação e de partida por instrumentos não aprovados pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 12 j) Não comunicar atempadamente ao Órgão Regulador Aeronáutico os acidentes e incidentes verificados no aeródromo/aeroporto;
Número ou marcador · p. 12 k) Não comunicar informação nos termos exigidos no MOZCAR Parte 139;
Número ou marcador · p. 12 l) Violar as suspensões e limitações que lhe tenham sido impostas pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 12 m) Não estabelecer o seguro do aeródromo e/ou aeroporto nos termos requeridos pelo MOZCAR Parte 139;
Número ou marcador · p. 12 n) Permitir a circulação de veículos na área do aeródromo e/ou aeroporto, sem observar o disposto no MOZCAR Parte 139;
Número ou marcador · p. 12 o) Recusar a entrega de gravações ou outras informações que lhe tenham sido solicitadas pelo Órgão Regulador Aeronáutico, no âmbito de uma investigação de acidentes ou incidentes de aviação;
Número ou marcador · p. 12 p) Permitir a prestação de serviços nos aeródromos e/ou aeroportos por pessoal sob a sua responsabilidade, sem licenças e/ou certificado válido;
Número ou marcador · p. 12 q) Não manter de forma correcta o funcionamento dos equipamentos e sistemas de ajuda à navegação e das instalações do aeródromo e /ou aeroporto;
Número ou marcador · p. 12 r) Não observar as normas relativas a gestão da segurança operacional, manual do aeródromo e plano de gestão ambiental do aeródromo devidamente aprovados pelo Órgão Regulador Aeronáutico ou autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 13 s) Recusar ou impedir o acesso às instalações ou equipamento dos inspectores do Órgão Regulador Aeronáutico devidamente identificados;
Número ou marcador · p. 13 t) Permitir a realização de operações com a presença de obstáculos susceptíveis de perigar as operações de voo;
Número ou marcador · p. 13 u) Não implementar o plano de emergência de acordo com o previsto nos regulamentos aeronáuticos;
Número ou marcador · p. 13 v) Não cumprir com os requisitos de notificação requeridos pelos regulamentos aeronáuticos;
Número ou marcador · p. 13 w) Não cumprir com os requisitos de informação aeronáutica requeridos pelos regulamentos aeronáuticos, em particular sobre o estado operacional das infraestruturas e sistemas de apoio à navegação aérea;
Texto do artigo · p. 13 x) Recusar ou ocultar a prestação de informações sobre o estado operacional das infra-estruturas e sistemas de apoio à navegação aéreo;
Número ou marcador · p. 13 y) Realizar obras de construção, modificação ou reabilitação do aeródromo e/ou aeroporto sem prévia autorização do Órgão Regulador Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 13 z) Não remover das áreas operacionais qualquer objecto estranho susceptível de constituir obstáculo ou não eliminar qualquer outra situação que potencialmente possa pôr em risco a segurança operacional; aa) Proceder à implantação de qualquer tipo de obstáculos artificiais (antenas, torres de transporte de energia eléctrica, tanques de elevação de água e outros similares) em locais onde a segurança aérea esteja afectada; bb) Não colocar sinalização de iluminação nos obstáculos; cc) Manusear objectos ou produtos perigosos ou inflamáveis sem a observância dos requisitos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 2. Comete contravenção grave punível com multa graduada entre o equivalente a 200 e 400 salários mínimos, o provedor de serviços aeroportuários ou de navegação aérea, que:
Número ou marcador · p. 13 a) Aceitar planos de voo em violação das normas;
Número ou marcador · p. 13 b) Operar um aeródromo e/ou aeroporto sem observar o respectivo programa de manutenção;
Número ou marcador · p. 13 c) Não comunicar ao Órgão Regulador Aeronáutico a alteração de qualquer elemento do certificado;
Número ou marcador · p. 13 d) Não realizar manutenção adequada e eficiente às instalações do aeródromo;
Número ou marcador · p. 13 e) Operar um aeródromo e/ou aeroporto sem sinalização visual e luminosa de acordo com o tipo de operação a efectuar;
Número ou marcador · p. 13 f) Não possuir no aeródromo e/ou aeroporto, quando aplicável, os serviços de informação aeronáutica de apoio, nos termos previstos no MOZCAR Parte 139;
Número ou marcador · p. 13 g) Recusar prestar informações ou o acesso à documentos dos inspectores do Órgão Regulador Aeronáutico no exercício das suas funções de inspecção ou supervisão;
Número ou marcador · p. 13 h) Não realizar inspecções e auditorias internas que demonstrem o cumprimento das normas de segurança;
Número ou marcador · p. 13 i) Designar para um aeródromo e /ou aeroporto ou serviço de controlo de tráfego aéreo uma pessoa que não possua o documento que o autorize a servir na função que exerce, excepto com a finalidade de fornecer o treino exigido;
Número ou marcador · p. 13 j) Cobrar qualquer tarifa ou taxa em violação ao regulamento aplicável;
Número ou marcador · p. 13 k) Não dotar os serviços de pessoal necessário e qualificado para o exercício das funções;
Número ou marcador · p. 13 l) Não dotar os serviços de equipamento, instrumentos, manuais e demais facilidades necessárias ao cumprimento das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 13 m) Inexistência no aeródromo e /ou aeroporto, de avisos e dispositivos de sinalização nos termos previstos no MOZCAR Parte 139;
Número ou marcador · p. 13 n) Cobrar taxas não homologadas pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 13 o) Não prover aos passageiros e outros usuários de instruções aeronáuticas e directrizes de segurança das actividades e operações de aviação civil;
Número ou marcador · p. 13 p) Não cumprir as acções correctivas determinadas pelo Órgão Regulador Aeronáutico no âmbito da actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 13 q) Não cumprir com o necessário dever legal de informação para o Órgão Regulador Aeronáutico e outros órgãos competentes em matéria de aviação civil.
Número ou marcador · p. 13 3. Comete contravenção leve punível com multa graduada entre o equivalente a 150 e 200 salários mínimos, o provedor de serviços aeroportuários ou de navegação aérea que:
Número ou marcador · p. 13 a) Não observar as instruções ou determinações emanadas pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 13 b) Não possuir no aeródromo e/ou aeroporto o registo de dados estatísticos de tráfego devidamente organizados;
Número ou marcador · p. 13 c) Violar os prazos previstos no MOZCAR Parte 139;
Número ou marcador · p. 13 d) Violar as demais disposições contidas nos Regulamentos Técnicos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 13 (Organizações de concepção, produção e manutenção de aeronaves e produtos aeronáuticos)
Número ou marcador · p. 13 1. Sem prejuízo do previsto na Lei da aviação civil, comete contravenção muito grave punível com multa graduada entre o equivalente a 400 e 600 salários mínimos, as organizaçãos de concepção, produção e manutenção de aeronaves e produtos aeronáuticos, que:
Número ou marcador · p. 13 a) Exercer actividades sem dispor de direitos, certificados, licenças ou autorizações válidas;
Número ou marcador · p. 13 b) Não cumprir com as condições, excepções e limitações impostas às licenças, certificados e autorizações;
Número ou marcador · p. 13 c) Prestar serviços de manutenção ou reparação de aeronaves e equipamentos a bordo, sem a respectiva autorização e/ou certificação do Órgão Regulador Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 13 d) Não observar os períodos de calibração ou inspecção das ferramentas dos sistemas de rádio ajudas e outros equipamentos calibráveis;
Número ou marcador · p. 13 e) Iniciar ou autorizar a construção de partes e peças de reposição ou produção de componentes de aeronaves sem a respectiva autorização e /ou aprovação do Órgão Regulador Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 13 f) Permitir que o pessoal realize reparação e manutenção sem possuir as licenças ou habilitações exigidas;
Número ou marcador · p. 13 g) Não dotar a organização de manutenção de equipamento, instrumentos, materiais e facilidades necessários para o exercício das actividades autorizadas;
Número ou marcador · p. 13 h) Permitir a declaração de aptidão para o serviço de voo de material aeronáutico em violação dos requisitos regulamentares;
Número ou marcador · p. 13 i) Falsificar ou alterar os registos de manutenção de aeronave;
Número ou marcador · p. 13 j) Permitir o exercício de funções sem possuir instalações e equipamentos ou ferramenta técnica, em conformidade com os requisitos exigidos;
Número ou marcador · p. 13 k) Não possuir ou manter o registo dos trabalhos realizados;
Número ou marcador · p. 13 l) Utilizar materiais, peças, componentes ou acessórios não aprovados pela Autoridade competente.
Número ou marcador · p. 14 2. Comete contravenção grave, punível com multa graduada entre o equivalente a 200 e 400 salários mínimos, a organização de concepção, produção e manutenção de aeronaves e produtos aeronáuticos que:
Número ou marcador · p. 14 a) Não dotar a organização de manutenção de número de pessoal necessário e qualificado para o exercício das funções;
Número ou marcador · p. 14 b) Permitir que se realizem trabalhos em violação dos manuais aprovados pelo Órgão Regulador Aeronáutico e dos regulamentos aeronáuticos;
Número ou marcador · p. 14 c) Permitir que o pessoal exerça tarefas de manutenção em violação dos tempos de serviço, períodos de trabalho e de repouso estabelecidos nos regulamentos aeronáuticos;
Número ou marcador · p. 14 d) Violar a suspensão que lhe tenha sido imposta pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 14 e) Não cumprir com o dever legal de informação para o Órgão Regulador Aeronáutico e outros órgãos competentes em matéria de aviação civil.
Número ou marcador · p. 14 3. Comete contravenção leve, punível com multa graduada
Texto do artigo · p. 14 entre o equivalente a 150 e 200 salários mínimos, a organização de concepção, produção e manutenção de aeronaves e produtos aeronáuticos que:
Número ou marcador · p. 14 a) Violar outras normas contidas no MOZCAR Partes 21, 43, 47 e 145;
Número ou marcador · p. 14 b) Não cumprir com qualquer medida que lhe tenha sido imposta pelo Órgão Regulador Aeronáutico.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 14 (Escolas de formação aeronáutica)
Número ou marcador · p. 14 1. Comete contravenção grave, punível com multa graduada entre o equivalente a 200 e 400 salários mínimos, a escola de formação aeronáuticas que:
Número ou marcador · p. 14 a) Não dispor da certificação necessária para o exercício da actividade ou exercer a actividade em violação dos termos do certificado;
Número ou marcador · p. 14 b) Não submeter à apreciação e homologação do Órgão Regulador Aeronáutico, os programas de cursos previstos para cada especialidade;
Número ou marcador · p. 14 c) Não apresentar previamente ao Órgão Regulador Aeronáutico a lista dos alunos inscritos para cada curso e a dos que tiverem terminado o curso;
Número ou marcador · p. 14 d) Não realizar os exames de acordo com o programa previamente aprovado;
Número ou marcador · p. 14 e) Leccionar com a utilização de instrutores sem as necessárias qualificações;
Número ou marcador · p. 14 f) Violar a suspensão ou limitação que lhe tenha sido imposta pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 14 g) Não observar as ordens e instruções emanadas pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 14 h) Prestar falsas declarações ao Órgão Regulador Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 14 i) Recusar-se a prestar informações ou recusar o acesso às suas instalações e equipamentos aos inspectores em exercício de funções de inspecção ou supervisão;
Número ou marcador · p. 14 j) Realizar voos de instrução em áreas densamente povoadas;
Número ou marcador · p. 14 k) Operar uma aeronave sem a documentação exigida;
Número ou marcador · p. 14 l) Não possuir ou manter vigentes as apólices de seguros das aeronaves de instrução.
Número ou marcador · p. 14 2. Comete contravenção leve, punível com multa graduada
Texto do artigo · p. 14 entre o equivalente a 150 e 200 salários mínimos a escola de formação aeronáuticas que violar as demais disposições contidas no Regulamento Técnico, MOZCAR Parte 141.
Número ou marcador · p. 14 SECçãO II Pessoal aeronáutico e para-aeronáutico
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 14 (Licenças e qualificações)
Texto do artigo · p. 14 Sem prejuízo do previsto na Lei da aviação civil, comete contravenção muito grave, punível com multa graduada entre o equivalente a 100 a 150 salários mínimos, o pessoal aeronáutico ou equiparado que:
Número ou marcador · p. 14 a) Exercer funções aeronáuticas sem a devida licença, qualificações ou autorização válida e compatível com a função, ou em violação de qualquer termo, condição ou limitação;
Número ou marcador · p. 14 b) Prestar declarações falsas para efeitos de aquisição de licenças, qualificações e autorizações;
Número ou marcador · p. 14 c) Exercer os privilégios de uma licença sem possuir um certificado médico válido;
Número ou marcador · p. 14 d) Actuar como examinador médico designado, sem observar os procedimentos e condições aplicáveis a tal designação;
Número ou marcador · p. 14 e) Violar enquanto detentor de um certificado emitido por uma escola ou organização de manutenção aprovada, qualquer termo, condição ou limitação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 14 (Comandante de aeronave e demais membros de tripulação)
Número ou marcador · p. 14 1. Comete contravenção grave, punível com multa graduada entre o equivalente a 80 e 100 salários mínimos, o comandante de aeronave e demais membros da tripulação que:
Número ou marcador · p. 14 a) Operar qualquer aeronave sem o certificado de aeronavegabilidade ou em violação dos termos de tal certificado;
Número ou marcador · p. 14 b) Operar em qualquer função da aeronave sem o competente documento aeronáutico requerido, ou em violação de qualquer termo condição ou limitação de tal documento;
Número ou marcador · p. 14 c) Operar uma aeronave sem ter os sistemas e equipamentos de bordo em conformidade com os requisitos exigidos nos regulamentos aeronáuticos;
Número ou marcador · p. 14 d) Operar uma aeronave sem observar os procedimentos e instruções estabelecidos nos Manuais de Operações ou certificados de aeronavegabilidade;
Número ou marcador · p. 14 e) Não tomar as medidas necessárias e adequadas em caso de actos ilícitos cometidos a bordo de aeronave sob o seu comando;
Número ou marcador · p. 14 f) Transportar sem a devida autorização carga, equipamento ou substâncias consideradas perigosas para a segurança pública ou da aeronave;
Número ou marcador · p. 14 g) Realizar operações aéreas, sem respeitar as limitações dos tempos de serviço de voo e períodos de trabalho e de descanso estabelecidos;
Número ou marcador · p. 14 h) Desobedecer, as instruções recebidas do controlo de tráfego aéreo sem justificação válida;
Número ou marcador · p. 14 i) Exercer funções sob influência de substâncias psicotrópicas, estupefacientes, álcool ou outras drogas;
Número ou marcador · p. 14 j) Não utilizar durante as diferentes fases da operação da aeronave, os serviços de apoio à navegação aérea indispensáveis à segurança do voo;
Número ou marcador · p. 14 k) Descolar ou aterrar em aeródromos e/ou aeroportos abaixo dos mínimos meteorológicos permitidos sem justificação plausível;
Número ou marcador · p. 14 l) Falsear declarações ou ocultar informação relevante no âmbito de um processo de investigação de acidente aéreo;
Número ou marcador · p. 15 m) Permitir o embarque e desembarque de passageiros, durante o reabastecimento de combustível, sem observar as medidas de segurança requeridas;
Número ou marcador · p. 15 n) Consumir bebidas alcoólicas oito horas antes e durante o voo;
Número ou marcador · p. 15 o) Não observar as regras definidas para a realização de voos visuais ou de voos por instrumentos;
Número ou marcador · p. 15 p) Permitir que uma pessoa que não seja membro da tripulação de voo, faça parte das operações da aeronave, salvo casos de força maior;
Número ou marcador · p. 15 q) Realizar voos acrobáticos de exibição, demonstração, de provas técnicas ou voos de instrução sem a devida autorização do Órgão Regulador Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 15 r) Permitir o lançamento de objectos ou substâncias de uma aeronave em voo de maneira imprudente, pondo em perigo pessoas e bens à superfície;
Número ou marcador · p. 15 s) Não comunicar a realização num aeródromo e/ou aeroporto de uma aterragem forçada;
Número ou marcador · p. 15 t) Infringir ou tentar infringir uma medida de segurança estabelecida ao abrigo da Lei e seus Regulamentos;
Número ou marcador · p. 15 u) Violar uma suspensão ou limitação imposta pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 15 v) Violar os demais regulamentos aeronáuticos pondo em risco a segurança das operações aéreas e a vida dos passageiros e terceiros à superfície.
Número ou marcador · p. 15 2. Comete contravenção leve, punível com multa graduada entre o equivalente a 50 e 80 salários mínimos, o comandante de aeronave e demais membros da tripulação que:
Número ou marcador · p. 15 a) Não usar a fraseologia aeronáutica regulamentar;
Número ou marcador · p. 15 b) Permitir o acesso à cabine de pessoas não autorizadas;
Número ou marcador · p. 15 c) Permitir que os tripulantes ou passageiros utilizem equipamentos electrónicos ou de comunicação a bordo de aeronaves durante a fase de aterragem e descolagem, quando sejam susceptíveis de perturbar a operação;
Número ou marcador · p. 15 d) Recusar-se a realizar testes de álcool ou droga quando requerido pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 15 e) Não exibir a licença, qualificações ou autorização quando exigido pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 15 f) Não reportar nos relatórios, as anomalias técnicas registadas durante o voo;
Número ou marcador · p. 15 g) Não comunicar de imediato ao Órgão Regulador Aeronáutico os acidentes e incidentes aéreos de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 15 h) Desobedecer, sendo membro da tripulação, as ordens recebidas do Comandante de voo, salvo casos de força maior;
Número ou marcador · p. 15 i) Emitir relatórios com dados ou reportes falsos;
Número ou marcador · p. 15 j) Realizar de forma inadequada ou incompleta a lista de verificação ou check;
Número ou marcador · p. 15 k) Não observar as ordens e instruções emanadas pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 15 l) Violar as demais normas contidas na regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 15 (Controladores de tráfego aéreo)
Número ou marcador · p. 15 1. Comete contravenção grave punível com multa graduada entre o equivalente a 80 e 100 salários mínimos, o controlador de tráfego aéreo que:
Número ou marcador · p. 15 a) Não informar às autoridades competentes sobre a entrada e aterragem não autorizadas de aeronaves no espaço aéreo nacional;
Número ou marcador · p. 15 b) Permitir a saída de aeronaves que carecem de autorização de voo ou que tenha sido declarada uma imobilização;
Número ou marcador · p. 15 c) Autorizar operações aéreas não previstas nos regulamentos aeronáuticos;
Número ou marcador · p. 15 d) Não observar as regras do ar;
Número ou marcador · p. 15 e) Não fazer uso da linguagem aeronáutica apropriada;
Número ou marcador · p. 15 f) Exercer as funções sob influência de substâncias psicotrópicas, estupefacientes, álcool e outras drogas;
Número ou marcador · p. 15 g) Recusar-se a prestar informação, ou recusar o acesso às instalações ou equipamentos aos inspectores quando estejam em exercício das funções de inspecção ou supervisão; h)Infringir ou tentar infringir qualquer medida de segurança estabelecida ao abrigo da Lei e seus Regulamentos;
Número ou marcador · p. 15 i) Não realizar devidamente a transferência do controlo de aeronaves sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 15 j) Atrasar sem motivo justificável a descolagem e aterragem de aeronaves.
Número ou marcador · p. 15 2. Comete contravenção leve punível com multa graduada entre o equivalente a 50 e 80 salários mínimos, o controlador de tráfego aéreo que:
Número ou marcador · p. 15 a) Não cumprir com as demais normas técnicas constantes na regulamentação específica aplicável; b) Não cumprir com as ordens e instruções emanadas pelo Órgão Regulador Aeronáutico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 15 (Pessoal que exerce outras actividades aeronáuticas)
Número ou marcador · p. 15 1. Comete contravenção grave punível com multa graduada entre o equivalente a 80 e 100 salários mínimos, o restante pessoal que exerce actividade aeronáutica, que:
Número ou marcador · p. 15 a) Não cumprir com as normas e diligências necessárias e as condições de segurança exigidas em cada actividade ou operação aeronáutica;
Número ou marcador · p. 15 b) Exercer as funções sob influência de substâncias psicotrópicas, estupefacientes, álcool e outras drogas;
Número ou marcador · p. 15 c) Retardar sem causa justificável as acções necessárias ao apoio de aeronaves;
Número ou marcador · p. 15 d) Perturbar ou impedir a operação de aeronaves;
Número ou marcador · p. 15 e) Aceitar mercadorias perigosas para o transporte aéreo comercial sem a observância das instruções técnicas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 15 f) Não observar as normas regulamentares sobre o manuseamento de carga perigosa;
Número ou marcador · p. 15 g) Não cumprir com os procedimentos aeronáuticos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 15 h) Recusar prestar informações ou recusar o acesso às instalações e equipamentos aos inspectores quando estejam em exercício das funções de inspecção ou supervisão; i)Omitir no transporte de mercadorias perigosas a rotulagem de perigo ou qualquer sinalização exigida;
Número ou marcador · p. 15 j) Violar as suspensões ou limitações que lhe tenha sido imposta pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 15 k) Autorizar despacho operacional de voo em desrespeito aos regulamentos aeronáuticos.
Número ou marcador · p. 15 2. Comete contravenção leve punível com multa graduada entre
Texto do artigo · p. 15 o equivalente a 50 e 80 salários mínimos, o pessoal que exerce actividades aeronáuticas, que:
Número ou marcador · p. 15 a) Não observar as ordens e instruções emanadas pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 15 b) Não se apresentar devidamente identificado durante a realização das funções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 16 (Pessoal que presta serviços nos aeródromos)
Número ou marcador · p. 16 1. Comete contravenção grave punível com multa graduada entre o equivalente a 80 e 100 salários mínimos, aquele que prestando serviços nos aeródromos:
Número ou marcador · p. 16 a) Transitar nas áreas restritas do aeródromo e/ou aeroporto sem estar munido de forma visível do cartão de identificação de acesso e de fardamento e coletes reflectores;
Número ou marcador · p. 16 b) Permitir ou facilitar o acesso de pessoas estranhas às áreas restritas do aeródromo;
Número ou marcador · p. 16 c) Permitir o acesso do pessoal que presta serviços nos aeródromos e/ ou aeroportos, sem o devido cartão de identificação de acesso;
Número ou marcador · p. 16 d) Exercer as funções sob influência de substâncias psicotrópicas, estupefacientes, álcool e outras drogas;
Número ou marcador · p. 16 e) Conduzir veículos na plataforma em transgressão às normas de segurança;
Número ou marcador · p. 16 f) Violar as suspensões ou limitações que lhe tenha sido imposta pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 16 g) Não observar as ordens e instruções emanadas pelo Órgão Regulador Aeronáutico.
Número ou marcador · p. 16 2. Comete contravenção leve punível com multa graduada entre o equivalente a 50 e 80 salários mínimos aquele que prestando serviços no aeródromo:
Número ou marcador · p. 16 a) Utilizar o cartão de acesso fora dos períodos de trabalho e para fins pessoais;
Número ou marcador · p. 16 b) Recusar-se a apresentar o cartão de acesso quando exigido pelo pessoal de segurança em serviço.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 16 (Passageiros e outros usuários dos serviços de aviação)
Texto do artigo · p. 16 Comete contravenção punível com multa graduada entre o equivalente a 50 e 80 salários mínimos, o passageiro ou qualquer usuário dos serviços de aviação que:
Número ou marcador · p. 16 a) Entrar a bordo de uma aeronave civil sob influência de bebida alcoólica, substância psicotrópica ou produto com efeito análogo e/ou consumir bebidas alcoólica a bordo de uma aeronave civil e nesse estado comprometer a segurança da aeronave e seus ocupantes e bens;
Número ou marcador · p. 16 b) Fumar a bordo de uma aeronave civil, quando tal seja proibido;
Número ou marcador · p. 16 c) Utilizar telemóvel ou outro mecanismo electrónico a bordo de uma aeronave civil, quando tal seja proibido;
Número ou marcador · p. 16 d) Não cumprir com as normas e medidas de segurança em vigor tanto a bordo das aeronaves como em aeródromos e/ou aeroportos e outras instalações aeroportuárias;
Número ou marcador · p. 16 e) Não atender às ordens e instruções do Órgão Regulador Aeronáutico e pessoal aeronáutico que visam preservar a ordem e a segurança das operações ou actividades aeronáuticas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 16 (Elevação das multas)
Texto do artigo · p. 16 Os valores de multas previstos neste capítulo são elevados de metade em caso de dolo e em dobro em caso de reincidência.
Número ou marcador · p. 16 SECçãO III Sanções Acessórias
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 16 (Sanções Acessórias)
Texto do artigo · p. 16 A multa pode ser acompanhada das seguintes sanções acessórias:
Número ou marcador · p. 16 a) Suspensão da licença ou de outras concessões ou autorizações;
Número ou marcador · p. 16 b) Revogação da licença ou de outras concessões ou autorizações;
Número ou marcador · p. 16 c) Proibição de operação de aeronave.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 16 (Suspensão do certificado, licença ou outras concessões ou autorizações)
Texto do artigo · p. 16 O Órgão Regulador Aeronáutico pode suspender o certificado, licença ou quaisquer outras autorizações pelo período de trinta dias até dois anos, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Operação de uma aeronave em desobediência aos regulamentos técnicos estabelecidos pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 16 b) Reincidência na prática das contravenções muito graves;
Número ou marcador · p. 16 c) Falta de manutenção de qualquer dos requisitos definidos para a concessão da licença por um período superior a trinta (30) dias.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 16 (Revogação do certificado, licença ou outras concessões ou autorizações)
Texto do artigo · p. 16 O Órgão Regulador Aeronáutico pode revogar o certificado, licença ou quaisquer outras autorizações para o exercício de actividades aeronáuticas, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Procedimentos ou práticas, no exercício das funções ou fora delas que revelem falta de competência ou idoneidade por parte dos seus titulares;
Número ou marcador · p. 16 b) Utilização de aeronaves para a realização de actividades contrárias aos padrões, normas, práticas, procedimentos e regulamentos vigentes;
Número ou marcador · p. 16 c) Execução de serviços e trabalhos aéreos que comprometam a ordem e segurança públicas;
Número ou marcador · p. 16 d) Cedência ou transferência de direitos expressos nas licenças, contratos de concessão e autorizações sem a devida autorização do órgão Regulador Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 16 e) Não início da actividade dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias contados da data da sua concessão;
Número ou marcador · p. 16 f) Prestação de falsas declarações para a obtenção da licença;
Número ou marcador · p. 16 g) Interdição do titular da licença ou outras concessões ou autorizações ao exercício da actividade autorizada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 16 (Proibição de operação de aeronaves)
Texto do artigo · p. 16 É proibida a operação de uma aeronave nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Prática das contravenções previstas no artigo 59 da Lei da Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 16 b) Incumprimento do pagamento de multa imposta ao proprietário ou operador;
Número ou marcador · p. 16 c) Pendência de processo para o apuramento da actividade delituosa do proprietário da aeronave ou operador aeronáutico;
Número ou marcador · p. 16 d) Requisição pelas autoridades aduaneiras, judiciais, de polícia ou de migração, fundadas em razão de segurança ou interesse público.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Do Processo
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 17 (Auto de notícia)
Texto do artigo · p. 17 O funcionário ou agente do Órgão Regulador Aeronáutico devidamente credenciado que no exercício das suas funções de fiscalização verificar ou presenciar qualquer ocorrência que nos termos da lei e dos regulamentos em vigor constitua contravenção aeronáutica, deve levantar o respectivo auto de notícias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 17 (Força probatória)
Texto do artigo · p. 17 Os autos de notícia levantados nos termos do artigo anterior por um inspector devidamente credenciado fazem fé em juízo, se não for produzida prova em contrário, quanto aos factos presenciados pelo agente que o levantou.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 17 (Participação)
Texto do artigo · p. 17 As infracções não presenciadas pelo agente ou funcionário do Órgão Regulador Aeronáutico, podem ser apresentadas por meio de participação dirigida Órgão Regulador Aeronáutico, acompanhada dos respectivos elementos de prova disponíveis, num prazo máximo de quinze dias úteis contados a partir da data da sua constatação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 17 (Legitimidade para participação)
Texto do artigo · p. 17 Têm legitimidade para apresentar uma participação ao Órgão Regulador Aeronáutico, nos termos referidos no artigo anterior, as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 17 a) O Director de Aeródromo;
Número ou marcador · p. 17 b) As autoridades policiais;
Número ou marcador · p. 17 c) As autoridades Aduaneiras e de Migração;
Número ou marcador · p. 17 d) As Autoridades administrativas locais;
Número ou marcador · p. 17 e) Qualquer outra pessoa singular ou colectiva que tenha presenciado o facto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 17 (Elementos do Auto de notícia e da participação)
Texto do artigo · p. 17 Os autos de notícia e a participação devem conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 17 a) Identificação do contraventor;
Número ou marcador · p. 17 b) Indicação do dia, hora, local e as circunstâncias em que a contravenção foi cometida;
Número ou marcador · p. 17 c) Identificação do voo e da matrícula da aeronave a que se relacione a contravenção e do respectivo operador ou proprietário, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 17 d) Indicação dos factos constitutivos da contravenção;
Número ou marcador · p. 17 e) No caso de auto de notícias, indicação da sanção aplicável;
Número ou marcador · p. 17 f) Identificação de testemunhas se as houver;
Número ou marcador · p. 17 g) Indicação de outros elementos considerados pertinentes;
Número ou marcador · p. 17 h) Identificação, categoria e assinatura do autuante/ participante e a data.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 17 Da Instrução do processo
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 17 (Competência)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Órgão Regulador Aeronáutico:
Número ou marcador · p. 17 a) Conduzir a instrução dos processos por contravenções aeronáuticas;
Número ou marcador · p. 17 b) Conduzir ou delegar a condução dos processos de investigação;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Decreto n.º 42/2014
  2. Texto do artigo, página 9: de 15 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de criar um regime jurídico de contravenções próprio do sector de aviação civil, com vista a prevenir e sancionar os ilícitos susceptíveis de ocorrer neste
  4. Texto do artigo, página 9: sector, ao abrigo do disposto no artigo 68 da Lei n.º 21/2009, de 28 de Setembro, Lei de Aviação Civil, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É aprovado o Regulamento das Contravenções Aeronáuticas, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 9: Art. 2. É revogada toda a legislação contrária ao presente Regulamento.
  7. Número ou marcador, página 9: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor trinta dias após a
  8. Texto do artigo, página 9: data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Julho de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  9. Número ou marcador, página 9: Regulamento das Contravenções Aeronáuticas
  10. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 9: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 9: O presente regulamento aplica-se às contravenções aeronáuticas de natureza civil.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 9: (Contravenção)
  17. Texto do artigo, página 9: Para efeitos do presente regulamento, constitui contravenção aeronáutica, todo o facto ilícito que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais relativas à aviação civil para as quais se comine uma multa, suspensão de licenças e autorizações ou proibição de operação.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 9: (Definições)
  20. Número ou marcador, página 9: 1. O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento consta do glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
  21. Número ou marcador, página 9: 2. Os demais termos utilizados e não definidos têm o significado
  22. Texto do artigo, página 9: que lhes é atribuído pelo léxico da Organização Internacional da Aviação Civil.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
  24. Texto do artigo, página 9: (Âmbito de aplicação)
  25. Número ou marcador, página 9: 1. Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o presente regulamento aplica-se aos operadores aéreos, provedores de serviços aéreos, empresas de prestação de serviços aéreos, provedores de serviços aeroportuários ou de navegação aérea, organizações de concepção, produção e manutenção de aeronaves e produtos aeronáuticos, escolas de formação aeronáutica, pessoal aeronáutico e para-aeronáutico, passageiros e outros usuários dos serviços de aviação, sejam eles nacionais ou estrangeiros que operem ou prestem serviços em território nacional bem como as actividades de aviação civil sujeitas à aprovação, autorização, licenciamento e certificação do Órgão Regulador Aeronáutico.
  26. Número ou marcador, página 9: 2. Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente
  27. Texto do artigo, página 9: regulamento, as aeronaves de Estado, que serão objecto de regulamentação específica.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
  29. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade pela contravenção)
  30. Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo das disposições constantes dos números seguintes, a responsabilidade pela violação das disposições legais relativas ao exercício da actividade de aviação civil recai sobre o agente que praticou o facto constitutivo do tipo legal.
  31. Número ou marcador, página 10: 2. Os instrutores e examinadores são responsáveis pelos actos praticados pelos seus instruendos e examinandos, salvo se se provar que os mesmos resultaram de desobediência às instruções e indicações, ou do exame.
  32. Número ou marcador, página 10: 3. As multas previstas neste diploma podem ser aplicadas tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas incluindo às associações ou outros organismos que tenham capacidade jurídica.
  33. Número ou marcador, página 10: 4. As entidades referidas no número anterior são responsáveis pelas contravenções praticadas pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções, quando agindo em nome e por contas daquelas.
  34. Número ou marcador, página 10: 5. Os titulares dos órgãos da administração das pessoas
  35. Texto do artigo, página 10: colectivas referidas no número três deste artigo bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização das áreas de actividade em que seja praticada a contravenção incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, salvo se sanção mais grave lhe couber por força de outra disposição legal.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
  37. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade solidária)
  38. Número ou marcador, página 10: 1. Se o infractor for pessoa colectiva, respondem pelo pagamento da multa, das custas e outros encargos associados às sanções aplicadas, solidariamente com esta, os respectivos administradores, gestores ou directores se as infracções também lhes forem aplicáveis.
  39. Número ou marcador, página 10: 2. Quando uma mesma contravenção seja imputável a várias
  40. Texto do artigo, página 10: pessoas coligadas e não seja possível determinar o grau de participação de cada um deles, estes responderão solidariamente.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
  42. Texto do artigo, página 10: (Punibilidade da negligência e tentativa)
  43. Número ou marcador, página 10: 1. A negligência nas contravenções aeronáuticas é sempre punível.
  44. Número ou marcador, página 10: 2. A tentativa nas contravenções aeronáuticas é punível sendo
  45. Texto do artigo, página 10: a respectiva multa atenuada para metade.
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
  47. Texto do artigo, página 10: (Competência para aplicação das multas e sanções acessórias)
  48. Texto do artigo, página 10: Compete ao Órgão Regulador Aeronáutico aplicar as multas e sanções acessórias relativamente a todos os factos ou condutas que possam constituir uma contravenção nos termos previstos no presente diploma.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
  50. Texto do artigo, página 10: (Classificação das contravenções e multas)
  51. Número ou marcador, página 10: 1. De acordo com a relevância dos interesses violados, as contravenções classificam-se em leves, graves e muito graves.
  52. Número ou marcador, página 10: 2. As contravenções cometidas por pessoas colectivas e/ou equiparadas são puníveis com multas que variam entre o equivalente a 150 e 600 salários mínimos, podendo as respectivas multas serem reduzidas para 50% e 25%, quando se trate de médias e pequenas empresas, respectivamente.
  53. Número ou marcador, página 10: 3. As Contravenções cometidas por pessoas singulares são
  54. Texto do artigo, página 10: puníveis com multas que variam entre o equivalente a 50 e 150 salários mínimos.
  55. Número ou marcador, página 10: 4. Os salários mínimos referidos nos números anteriores são os que estiverem em vigor no sector dos transportes.
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10
  57. Texto do artigo, página 10: (Determinação da sanção aplicável)
  58. Número ou marcador, página 10: 1. A determinação da multa concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente.
  59. Número ou marcador, página 10: 2. Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
  60. Número ou marcador, página 10: a) O perigo ou o dano causado;
  61. Número ou marcador, página 10: b) O carácter ocasional ou reiterado da infracção;
  62. Número ou marcador, página 10: c) A existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
  63. Número ou marcador, página 10: d) A existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.
  64. Número ou marcador, página 10: 3. Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:
  65. Número ou marcador, página 10: a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de acção da pessoa em causa;
  66. Número ou marcador, página 10: b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
  67. Número ou marcador, página 10: c) Especial dever de não cometer a infracção.
  68. Número ou marcador, página 10: 4. Na determinação da multa e sanção acessória aplicável
  69. Texto do artigo, página 10: são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta anterior do agente.
  70. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  71. Texto do artigo, página 10: Das contravenções e sanções
  72. Número ou marcador, página 10: SECçãO I Provedores de serviços e concessionários
  73. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
  74. Texto do artigo, página 10: (Operação de aeronaves)
  75. Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo do disposto na Lei da aviação Civil, comete contravenção muito grave, punível com multa graduada entre o equivalente a 400 e 600 salários mínimos, o operador aéreo, provedor de serviços aéreos e empresa de prestação de serviços aéreos, que:
  76. Número ou marcador, página 10: a) Não dispor de direitos, certificados, licenças e/ou autorizações válidas, necessários para o desempenho da actividade pretendida;
  77. Número ou marcador, página 10: b) Não cumprir com as condições, excepções e limitações impostas às licenças, autorizações ou as normas que regem a prestação dos serviços autorizados;
  78. Número ou marcador, página 10: c) Não cumprir com os deveres legalmente estabelecidos no que respeita ao treinamento e competências do pessoal em matéria de segurança operacional ou da aviação civil;
  79. Número ou marcador, página 10: d) Operar aeronaves que não obedecem os requisitos de aeronavegabilidade legalmente exigidos;
  80. Número ou marcador, página 10: e) Não cumprir com as directivas de aeronavegabilidade e directivas operacionais emanadas pelo órgão competente, ou, em geral, qualquer condição exigida em relação à aeronavegabilidade e operação de aeronaves;
  81. Número ou marcador, página 10: f) Não cumprir com as regras operacionais estabelecidas para a realização de operações de voo para as quais esteja autorizado;
  82. Número ou marcador, página 11: g) Não efectuar a descolagem, aproximação e aterragem nos aeroportos e/ou aeródromos em conformidade com as regras em vigor e as condições estabelecidas pela Autoridade competente;
  83. Número ou marcador, página 11: h) Não dotar de treinamento, verificações e qualificações necessárias ao pessoal aeronáutico e para-aeronáutico e/ ou não manter os correspondentes registos pelos períodos de tempo pré definidos;
  84. Número ou marcador, página 11: i) Realizar operações de voo sem respeitar as limitações dos tempos de serviço de voo e períodos de trabalho e de descanso estabelecidos;
  85. Número ou marcador, página 11: j) Não respeitar as regras que regem os voos e manobras de aeronaves e/ou não cumprir com as instruções de intercepção dadas pelas autoridades competentes do Estado cujo espaço aéreo está sendo sobrevoado;
  86. Número ou marcador, página 11: k) Operar qualquer função da aeronave sem o competente documento aeronáutico requerido ou em violação de qualquer termo, condição ou limitação de tal documento ou de qualquer previsão contida na Lei e regulamentos aplicáveis;
  87. Número ou marcador, página 11: l) Operar uma aeronave com os sistemas e equipamentos de bordo não conforme com os requisitos exigidos nos termos regulamentares;
  88. Número ou marcador, página 11: m) Permitir que uma aeronave realize operações aéreas sem cumprir com os serviços de inspecção e/ou manutenção estabelecidos nos regulamentos aeronáuticos e manuais aplicáveis; n)Infringir uma medida de segurança estabelecida ao abrigo da lei ou dos Regulamentos Aeronáuticos; o)Proceder à aterragem ou descolagem de uma aeronave nos aeroportos e/ou aeródromos inteiramente controlados sem que previamente tenha sido atribuída uma faixa horária, salvo motivos de força maior;
  89. Número ou marcador, página 11: p) Realizar operações aéreas em pistas consideradas inoperacionais ou inadequadas para o tipo de operação, salvo casos de força maior;
  90. Número ou marcador, página 11: q) Operar uma aeronave ou lançar objectos ou substâncias de uma aeronave de maneira imprudente, pondo em perigo pessoas e propriedades à superfície;
  91. Número ou marcador, página 11: r) Permitir que uma aeronave perturbe ou impeça o tráfego aéreo nos aeródromos em rota, sem justificação plausível;
  92. Número ou marcador, página 11: s) Aceitar para o transporte aéreo, carga, equipamento ou substâncias consideradas perigosas para a segurança ou sujeitas a normas especiais sem a devida autorização;
  93. Número ou marcador, página 11: t) Transportar mercadorias perigosas ou sujeitas a normas especiais em violação das condições regulamentares aplicáveis;
  94. Número ou marcador, página 11: u) Omitir nos documentos de acompanhamento de mercadorias perigosas a indicação de alguns dados que nos termos regulamentares devem ser mencionados, ou a sua inadequada indicação, quando tal represente um risco à segurança operacional;
  95. Número ou marcador, página 11: v) Não adoptar as medidas de segurança estabelecidas para os casos de acidente ou incidente grave, salvo em caso de impossibilidade devidamente justificada;
  96. Número ou marcador, página 11: w) Utilizar uma aeronave com excesso de passageiros ou de peso sobre os máximos fixados no certificado de aeronavegabilidade;
  97. Texto do artigo, página 11: x) Não cumprir com as disposições contidas nos manuais de operações e do controlo de manutenção.
  98. Número ou marcador, página 11: 2. Comete contravenção grave, punível com multa graduada entre o equivalente a 200 e 400 salários mínimos, o operador aéreo, provedor de serviços de transporte aéreo e empresa de prestação de serviços aéreos, que:
  99. Número ou marcador, página 11: a) Não transportar a bordo a documentação ou não apresentar quando solicitado, o manifesto de passageiro ou carga;
  100. Número ou marcador, página 11: b) Utilizar aeronave com equipamento aerofotogramétrico sem a autorização da autoridade competente;
  101. Número ou marcador, página 11: c) Actuar como operador aéreo sem o competente certificado de seguro ou em violação dos termos da sua validade;
  102. Número ou marcador, página 11: d) Exploração comercial de aeronaves por quem não seja titular de uma licença de exploração e de um certificado de operador aéreos válido;
  103. Número ou marcador, página 11: e) Utilizar aeronaves sem matrícula ou, estando matriculadas em outro Estado, sem autorização de sobrevoo ou aterragem no território nacional;
  104. Número ou marcador, página 11: f) Utilizar aeronave na pendência de uma medida cautelar;
  105. Número ou marcador, página 11: g) Permitir que os passageiros e tripulantes utilizem equipamentos electrónicos de comunicação a bordo de aeronaves durante a fase de descolagem e aterragem, quando o uso destes seja susceptível de perturbar o normal funcionamento da operação;
  106. Número ou marcador, página 11: h) Oferecer serviços de voo em rotas não previstas no certificado de operador aéreo;
  107. Número ou marcador, página 11: i) Omitir, no transporte de mercadorias perigosas, a rotulagem de perigo ou qualquer sinalização exigida;
  108. Número ou marcador, página 11: j) Usar embalagens não aprovadas ou severamente deterioradas em violação dos requisitos técnicos aplicáveis;
  109. Número ou marcador, página 11: k) Usar aeronaves operadas por outras empresas, ou ceder aeronaves sem autorização das autoridades competentes, quando exigido legalmente ou em violação das condições da autorização;
  110. Número ou marcador, página 11: l) Utilizar aeronaves ou tripulações estrangeiras sem a observância do estabelecido na regulamentação aplicável;
  111. Número ou marcador, página 11: m) Interromper, sem autorização, a prestação de serviços de assistência em escala;
  112. Número ou marcador, página 11: n) Praticar desporto aeronáutico sem a devida autorização;
  113. Número ou marcador, página 11: o) Admitir como membro de tripulação de voo uma pessoa que não esteja devidamente certificada ou autorizada;
  114. Número ou marcador, página 11: p) Recusar o transporte de correio normal ou diplomático sem justificação;
  115. Número ou marcador, página 11: q) Recusar ou ocultar a apresentação de dados ou relatórios solicitados pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
  116. Número ou marcador, página 11: r) Transportar passageiros ou carga em lugar inadequado;
  117. Número ou marcador, página 11: s) Cobrar qualquer tarifa ou taxa em violação de regulamento aplicável;
  118. Número ou marcador, página 11: t) Permitir que os membros da tripulação de bordo ou o pessoal de terra realizem funções ou actividades contrárias às autorizadas nas respectivas licenças ou qualificações;
  119. Número ou marcador, página 11: u) Não informar de imediato ao Órgão Regulador Aeronáutico, sobre os acidentes ou incidentes aéreos ocorridos com as suas aeronaves;
  120. Número ou marcador, página 11: v) Embarcar ou desembarcar passageiro, carga e correio em território nacional, sendo operador estrangeiro, sem a devida autorização;
  121. Número ou marcador, página 11: w) Recusar o acesso a instalações e equipamentos aos inspectores do Órgão Regulador Aeronáutico em exercício de funções de inspecção e supervisão;
  122. Texto do artigo, página 11: x) Não cumprir a obrigação de fornecer ao Órgão Regulador Aeronáutico, informações necessárias para avaliação da sua situação económico-financeira ou qualquer processo que afecte a sua capacidade de pagamento;
  123. Número ou marcador, página 12: y) Não cumprir com o necessário dever legal de informação para o Órgão Regulador Aeronáutico e outros órgãos competentes em matéria de aviação civil;
  124. Número ou marcador, página 12: z) Não prover aos passageiros e outros usuários de instruções aeronáuticas e directrizes de segurança das actividades e operações de aviação civil; aa) Não adoptar as medidas adequadas para garantir a segurança dos passageiros, com atenção especial às pessoas portadoras de deficiência, idosos e crianças; bb) Realizar serviços aéreos internacionais, em violação das condições da autorização em relação a rota, número de frequências, capacidade e categorias de tráfego, ou sob o regime de funcionamento, tais como a partilha de códigos e franquias, sem obter a devida autorização; cc) Realizar qualquer voo sem garantir o preenchimento do respectivo plano de voo; dd) Violar a disposição de proibição de cabotagem, no caso de operadores estrangeiros. ee) Não implementar as acções correctivas determinadas no âmbito da actividade inspectiva do Órgão Regulador Aeronáutico; ff) Não contribuir para garantir a continuidade da prestação dos serviços autorizados com o nível de segurança exigido.
  125. Número ou marcador, página 12: 3. Comete contravenção leve, punível com multa graduada entre o equivalente a 150 e 200 salários mínimos, o operador aéreo, provedor de serviços de transporte aéreo e empresa de prestação de serviços aéreos, que:
  126. Número ou marcador, página 12: a) Alterar a sua designação comercial sem prévia comunicação ao Órgão Regulador Aeronáutico;
  127. Número ou marcador, página 12: b) Publicar itinerários, frequências, horários e/ou tarifas não comunicados previamente ao Órgão Regulador Aeronáutico, horários não aprovados por aquela ou efectuar qualquer outro tipo de publicidade enganosa;
  128. Número ou marcador, página 12: c) Não submeter à prévia homologação do Órgão Regulador Aeronáutico os acordos firmados com outras companhias aéreas que impliquem codesharing, leasing, e demais acordos comerciais;
  129. Número ou marcador, página 12: d) Não actualizar no manual de operações de voo, os limites de tempo de voo, de períodos de serviço de voo, do período de repouso ou do tempo de serviço das tripulações;
  130. Número ou marcador, página 12: e) Não possuir nem manter os registos requeridos pelos Regulamentos Aeronáuticos;
  131. Número ou marcador, página 12: f) Não cancelar com antecedência mínima de doze horas, a faixa horária atribuída, salvo motivos de força maior;
  132. Número ou marcador, página 12: g) Não possuir documentos de despacho de voo devidamente assinados por pessoal autorizado;
  133. Número ou marcador, página 12: h) Não informar os passageiros sobre a identidade da companhia transportadora;
  134. Número ou marcador, página 12: i) Não informar os passageiros sobre os atrasos ou cancelamentos de voos;
  135. Número ou marcador, página 12: j) Executar qualquer actividade aeronáutica em violação dos regulamentos aplicáveis;
  136. Número ou marcador, página 12: k) Não cumprir o dever de submeter ao Órgão Regulador Aeronáutico, a informação sobre a suspensão das suas operações ou de reportar em tempo útil, o atraso do início das mesmas;
  137. Número ou marcador, página 12: l) Violar as condições de prestação de serviços aéreos sujeitos a obrigação de serviço público.
  138. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
  139. Texto do artigo, página 12: (Provedores de serviços aeroportuários ou de navegação aérea)
  140. Número ou marcador, página 12: 1. Sem prejuízo do previsto na Lei da aviação civil, comete contravenção muito grave punível com multa graduada entre o equivalente a 400 e 600 salários mínimos, o provedor de serviços aeroportuários ou de navegação aérea, que:
  141. Número ou marcador, página 12: a) Operar um aeródromo e/ou aeroporto sem a competente licença ou certificado ou em violação dos termos do tal certificado ou licença;
  142. Número ou marcador, página 12: b) Aceitar tráfego aéreo em aeródromo que seja declarado fechado pelo Órgão Regulador Aeronáutico, salvo em caso de emergência ou força maior;
  143. Número ou marcador, página 12: c) Prover serviços de tráfego aéreo, de informações aeronáuticas ou de telecomunicações aeronáuticas sem certificação do Órgão Regulador Aeronáutico ou em violação aos termos de qualquer aspecto da aprovação;
  144. Número ou marcador, página 12: d) Explorar um aeródromo e /ou aeroporto sem ter instalações e facilidades de conformidade com os requisitos regulamentares ou que não estejam de acordo com a categoria do aeródromo e /ou aeroporto;
  145. Número ou marcador, página 12: e) Operar um aeródromo e/ou aeroporto ou serviços de tráfego aéreo sem pessoal devidamente habilitado para a prestação dos serviços exigidos;
  146. Número ou marcador, página 12: f) Explorar um aeródromo e/ou aeroporto sem ter pessoal, equipamento, procedimentos de salvamento e de combate a incêndios de acordo com a categoria do respectivo aeródromo;
  147. Número ou marcador, página 12: g) Operar um aeródromo sem o sistema de energia eléctrica de emergência compatível com o tipo de operações pretendidas;
  148. Número ou marcador, página 12: h) Não manter no aeródromo e/ou aeroporto, mecanismos de controlo de acesso às áreas restritas de segurança e outras zonas do lado ar;
  149. Número ou marcador, página 12: i) Utilizar procedimentos de aproximação e de partida por instrumentos não aprovados pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
  150. Número ou marcador, página 12: j) Não comunicar atempadamente ao Órgão Regulador Aeronáutico os acidentes e incidentes verificados no aeródromo/aeroporto;
  151. Número ou marcador, página 12: k) Não comunicar informação nos termos exigidos no MOZCAR Parte 139;
  152. Número ou marcador, página 12: l) Violar as suspensões e limitações que lhe tenham sido impostas pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
  153. Número ou marcador, página 12: m) Não estabelecer o seguro do aeródromo e/ou aeroporto nos termos requeridos pelo MOZCAR Parte 139;
  154. Número ou marcador, página 12: n) Permitir a circulação de veículos na área do aeródromo e/ou aeroporto, sem observar o disposto no MOZCAR Parte 139;
  155. Número ou marcador, página 12: o) Recusar a entrega de gravações ou outras informações que lhe tenham sido solicitadas pelo Órgão Regulador Aeronáutico, no âmbito de uma investigação de acidentes ou incidentes de aviação;
  156. Número ou marcador, página 12: p) Permitir a prestação de serviços nos aeródromos e/ou aeroportos por pessoal sob a sua responsabilidade, sem licenças e/ou certificado válido;
  157. Número ou marcador, página 12: q) Não manter de forma correcta o funcionamento dos equipamentos e sistemas de ajuda à navegação e das instalações do aeródromo e /ou aeroporto;
  158. Número ou marcador, página 12: r) Não observar as normas relativas a gestão da segurança operacional, manual do aeródromo e plano de gestão ambiental do aeródromo devidamente aprovados pelo Órgão Regulador Aeronáutico ou autoridades competentes;
  159. Número ou marcador, página 13: s) Recusar ou impedir o acesso às instalações ou equipamento dos inspectores do Órgão Regulador Aeronáutico devidamente identificados;
  160. Número ou marcador, página 13: t) Permitir a realização de operações com a presença de obstáculos susceptíveis de perigar as operações de voo;
  161. Número ou marcador, página 13: u) Não implementar o plano de emergência de acordo com o previsto nos regulamentos aeronáuticos;
  162. Número ou marcador, página 13: v) Não cumprir com os requisitos de notificação requeridos pelos regulamentos aeronáuticos;
  163. Número ou marcador, página 13: w) Não cumprir com os requisitos de informação aeronáutica requeridos pelos regulamentos aeronáuticos, em particular sobre o estado operacional das infraestruturas e sistemas de apoio à navegação aérea;
  164. Texto do artigo, página 13: x) Recusar ou ocultar a prestação de informações sobre o estado operacional das infra-estruturas e sistemas de apoio à navegação aéreo;
  165. Número ou marcador, página 13: y) Realizar obras de construção, modificação ou reabilitação do aeródromo e/ou aeroporto sem prévia autorização do Órgão Regulador Aeronáutico;
  166. Número ou marcador, página 13: z) Não remover das áreas operacionais qualquer objecto estranho susceptível de constituir obstáculo ou não eliminar qualquer outra situação que potencialmente possa pôr em risco a segurança operacional; aa) Proceder à implantação de qualquer tipo de obstáculos artificiais (antenas, torres de transporte de energia eléctrica, tanques de elevação de água e outros similares) em locais onde a segurança aérea esteja afectada; bb) Não colocar sinalização de iluminação nos obstáculos; cc) Manusear objectos ou produtos perigosos ou inflamáveis sem a observância dos requisitos aplicáveis.
  167. Número ou marcador, página 13: 2. Comete contravenção grave punível com multa graduada entre o equivalente a 200 e 400 salários mínimos, o provedor de serviços aeroportuários ou de navegação aérea, que:
  168. Número ou marcador, página 13: a) Aceitar planos de voo em violação das normas;
  169. Número ou marcador, página 13: b) Operar um aeródromo e/ou aeroporto sem observar o respectivo programa de manutenção;
  170. Número ou marcador, página 13: c) Não comunicar ao Órgão Regulador Aeronáutico a alteração de qualquer elemento do certificado;
  171. Número ou marcador, página 13: d) Não realizar manutenção adequada e eficiente às instalações do aeródromo;
  172. Número ou marcador, página 13: e) Operar um aeródromo e/ou aeroporto sem sinalização visual e luminosa de acordo com o tipo de operação a efectuar;
  173. Número ou marcador, página 13: f) Não possuir no aeródromo e/ou aeroporto, quando aplicável, os serviços de informação aeronáutica de apoio, nos termos previstos no MOZCAR Parte 139;
  174. Número ou marcador, página 13: g) Recusar prestar informações ou o acesso à documentos dos inspectores do Órgão Regulador Aeronáutico no exercício das suas funções de inspecção ou supervisão;
  175. Número ou marcador, página 13: h) Não realizar inspecções e auditorias internas que demonstrem o cumprimento das normas de segurança;
  176. Número ou marcador, página 13: i) Designar para um aeródromo e /ou aeroporto ou serviço de controlo de tráfego aéreo uma pessoa que não possua o documento que o autorize a servir na função que exerce, excepto com a finalidade de fornecer o treino exigido;
  177. Número ou marcador, página 13: j) Cobrar qualquer tarifa ou taxa em violação ao regulamento aplicável;
  178. Número ou marcador, página 13: k) Não dotar os serviços de pessoal necessário e qualificado para o exercício das funções;
  179. Número ou marcador, página 13: l) Não dotar os serviços de equipamento, instrumentos, manuais e demais facilidades necessárias ao cumprimento das suas atribuições;
  180. Número ou marcador, página 13: m) Inexistência no aeródromo e /ou aeroporto, de avisos e dispositivos de sinalização nos termos previstos no MOZCAR Parte 139;
  181. Número ou marcador, página 13: n) Cobrar taxas não homologadas pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
  182. Número ou marcador, página 13: o) Não prover aos passageiros e outros usuários de instruções aeronáuticas e directrizes de segurança das actividades e operações de aviação civil;
  183. Número ou marcador, página 13: p) Não cumprir as acções correctivas determinadas pelo Órgão Regulador Aeronáutico no âmbito da actividade inspectiva;
  184. Número ou marcador, página 13: q) Não cumprir com o necessário dever legal de informação para o Órgão Regulador Aeronáutico e outros órgãos competentes em matéria de aviação civil.
  185. Número ou marcador, página 13: 3. Comete contravenção leve punível com multa graduada entre o equivalente a 150 e 200 salários mínimos, o provedor de serviços aeroportuários ou de navegação aérea que:
  186. Número ou marcador, página 13: a) Não observar as instruções ou determinações emanadas pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
  187. Número ou marcador, página 13: b) Não possuir no aeródromo e/ou aeroporto o registo de dados estatísticos de tráfego devidamente organizados;
  188. Número ou marcador, página 13: c) Violar os prazos previstos no MOZCAR Parte 139;
  189. Número ou marcador, página 13: d) Violar as demais disposições contidas nos Regulamentos Técnicos.
  190. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 13
  191. Texto do artigo, página 13: (Organizações de concepção, produção e manutenção de aeronaves e produtos aeronáuticos)
  192. Número ou marcador, página 13: 1. Sem prejuízo do previsto na Lei da aviação civil, comete contravenção muito grave punível com multa graduada entre o equivalente a 400 e 600 salários mínimos, as organizaçãos de concepção, produção e manutenção de aeronaves e produtos aeronáuticos, que:
  193. Número ou marcador, página 13: a) Exercer actividades sem dispor de direitos, certificados, licenças ou autorizações válidas;
  194. Número ou marcador, página 13: b) Não cumprir com as condições, excepções e limitações impostas às licenças, certificados e autorizações;
  195. Número ou marcador, página 13: c) Prestar serviços de manutenção ou reparação de aeronaves e equipamentos a bordo, sem a respectiva autorização e/ou certificação do Órgão Regulador Aeronáutico;
  196. Número ou marcador, página 13: d) Não observar os períodos de calibração ou inspecção das ferramentas dos sistemas de rádio ajudas e outros equipamentos calibráveis;
  197. Número ou marcador, página 13: e) Iniciar ou autorizar a construção de partes e peças de reposição ou produção de componentes de aeronaves sem a respectiva autorização e /ou aprovação do Órgão Regulador Aeronáutico;
  198. Número ou marcador, página 13: f) Permitir que o pessoal realize reparação e manutenção sem possuir as licenças ou habilitações exigidas;
  199. Número ou marcador, página 13: g) Não dotar a organização de manutenção de equipamento, instrumentos, materiais e facilidades necessários para o exercício das actividades autorizadas;
  200. Número ou marcador, página 13: h) Permitir a declaração de aptidão para o serviço de voo de material aeronáutico em violação dos requisitos regulamentares;
  201. Número ou marcador, página 13: i) Falsificar ou alterar os registos de manutenção de aeronave;
  202. Número ou marcador, página 13: j) Permitir o exercício de funções sem possuir instalações e equipamentos ou ferramenta técnica, em conformidade com os requisitos exigidos;
  203. Número ou marcador, página 13: k) Não possuir ou manter o registo dos trabalhos realizados;
  204. Número ou marcador, página 13: l) Utilizar materiais, peças, componentes ou acessórios não aprovados pela Autoridade competente.
  205. Número ou marcador, página 14: 2. Comete contravenção grave, punível com multa graduada entre o equivalente a 200 e 400 salários mínimos, a organização de concepção, produção e manutenção de aeronaves e produtos aeronáuticos que:
  206. Número ou marcador, página 14: a) Não dotar a organização de manutenção de número de pessoal necessário e qualificado para o exercício das funções;
  207. Número ou marcador, página 14: b) Permitir que se realizem trabalhos em violação dos manuais aprovados pelo Órgão Regulador Aeronáutico e dos regulamentos aeronáuticos;
  208. Número ou marcador, página 14: c) Permitir que o pessoal exerça tarefas de manutenção em violação dos tempos de serviço, períodos de trabalho e de repouso estabelecidos nos regulamentos aeronáuticos;
  209. Número ou marcador, página 14: d) Violar a suspensão que lhe tenha sido imposta pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
  210. Número ou marcador, página 14: e) Não cumprir com o dever legal de informação para o Órgão Regulador Aeronáutico e outros órgãos competentes em matéria de aviação civil.
  211. Número ou marcador, página 14: 3. Comete contravenção leve, punível com multa graduada
  212. Texto do artigo, página 14: entre o equivalente a 150 e 200 salários mínimos, a organização de concepção, produção e manutenção de aeronaves e produtos aeronáuticos que:
  213. Número ou marcador, página 14: a) Violar outras normas contidas no MOZCAR Partes 21, 43, 47 e 145;
  214. Número ou marcador, página 14: b) Não cumprir com qualquer medida que lhe tenha sido imposta pelo Órgão Regulador Aeronáutico.
  215. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 14
  216. Texto do artigo, página 14: (Escolas de formação aeronáutica)
  217. Número ou marcador, página 14: 1. Comete contravenção grave, punível com multa graduada entre o equivalente a 200 e 400 salários mínimos, a escola de formação aeronáuticas que:
  218. Número ou marcador, página 14: a) Não dispor da certificação necessária para o exercício da actividade ou exercer a actividade em violação dos termos do certificado;
  219. Número ou marcador, página 14: b) Não submeter à apreciação e homologação do Órgão Regulador Aeronáutico, os programas de cursos previstos para cada especialidade;
  220. Número ou marcador, página 14: c) Não apresentar previamente ao Órgão Regulador Aeronáutico a lista dos alunos inscritos para cada curso e a dos que tiverem terminado o curso;
  221. Número ou marcador, página 14: d) Não realizar os exames de acordo com o programa previamente aprovado;
  222. Número ou marcador, página 14: e) Leccionar com a utilização de instrutores sem as necessárias qualificações;
  223. Número ou marcador, página 14: f) Violar a suspensão ou limitação que lhe tenha sido imposta pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
  224. Número ou marcador, página 14: g) Não observar as ordens e instruções emanadas pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
  225. Número ou marcador, página 14: h) Prestar falsas declarações ao Órgão Regulador Aeronáutico;
  226. Número ou marcador, página 14: i) Recusar-se a prestar informações ou recusar o acesso às suas instalações e equipamentos aos inspectores em exercício de funções de inspecção ou supervisão;
  227. Número ou marcador, página 14: j) Realizar voos de instrução em áreas densamente povoadas;
  228. Número ou marcador, página 14: k) Operar uma aeronave sem a documentação exigida;
  229. Número ou marcador, página 14: l) Não possuir ou manter vigentes as apólices de seguros das aeronaves de instrução.
  230. Número ou marcador, página 14: 2. Comete contravenção leve, punível com multa graduada
  231. Texto do artigo, página 14: entre o equivalente a 150 e 200 salários mínimos a escola de formação aeronáuticas que violar as demais disposições contidas no Regulamento Técnico, MOZCAR Parte 141.
  232. Número ou marcador, página 14: SECçãO II Pessoal aeronáutico e para-aeronáutico
  233. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 15
  234. Texto do artigo, página 14: (Licenças e qualificações)
  235. Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo do previsto na Lei da aviação civil, comete contravenção muito grave, punível com multa graduada entre o equivalente a 100 a 150 salários mínimos, o pessoal aeronáutico ou equiparado que:
  236. Número ou marcador, página 14: a) Exercer funções aeronáuticas sem a devida licença, qualificações ou autorização válida e compatível com a função, ou em violação de qualquer termo, condição ou limitação;
  237. Número ou marcador, página 14: b) Prestar declarações falsas para efeitos de aquisição de licenças, qualificações e autorizações;
  238. Número ou marcador, página 14: c) Exercer os privilégios de uma licença sem possuir um certificado médico válido;
  239. Número ou marcador, página 14: d) Actuar como examinador médico designado, sem observar os procedimentos e condições aplicáveis a tal designação;
  240. Número ou marcador, página 14: e) Violar enquanto detentor de um certificado emitido por uma escola ou organização de manutenção aprovada, qualquer termo, condição ou limitação.
  241. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 16
  242. Texto do artigo, página 14: (Comandante de aeronave e demais membros de tripulação)
  243. Número ou marcador, página 14: 1. Comete contravenção grave, punível com multa graduada entre o equivalente a 80 e 100 salários mínimos, o comandante de aeronave e demais membros da tripulação que:
  244. Número ou marcador, página 14: a) Operar qualquer aeronave sem o certificado de aeronavegabilidade ou em violação dos termos de tal certificado;
  245. Número ou marcador, página 14: b) Operar em qualquer função da aeronave sem o competente documento aeronáutico requerido, ou em violação de qualquer termo condição ou limitação de tal documento;
  246. Número ou marcador, página 14: c) Operar uma aeronave sem ter os sistemas e equipamentos de bordo em conformidade com os requisitos exigidos nos regulamentos aeronáuticos;
  247. Número ou marcador, página 14: d) Operar uma aeronave sem observar os procedimentos e instruções estabelecidos nos Manuais de Operações ou certificados de aeronavegabilidade;
  248. Número ou marcador, página 14: e) Não tomar as medidas necessárias e adequadas em caso de actos ilícitos cometidos a bordo de aeronave sob o seu comando;
  249. Número ou marcador, página 14: f) Transportar sem a devida autorização carga, equipamento ou substâncias consideradas perigosas para a segurança pública ou da aeronave;
  250. Número ou marcador, página 14: g) Realizar operações aéreas, sem respeitar as limitações dos tempos de serviço de voo e períodos de trabalho e de descanso estabelecidos;
  251. Número ou marcador, página 14: h) Desobedecer, as instruções recebidas do controlo de tráfego aéreo sem justificação válida;
  252. Número ou marcador, página 14: i) Exercer funções sob influência de substâncias psicotrópicas, estupefacientes, álcool ou outras drogas;
  253. Número ou marcador, página 14: j) Não utilizar durante as diferentes fases da operação da aeronave, os serviços de apoio à navegação aérea indispensáveis à segurança do voo;
  254. Número ou marcador, página 14: k) Descolar ou aterrar em aeródromos e/ou aeroportos abaixo dos mínimos meteorológicos permitidos sem justificação plausível;
  255. Número ou marcador, página 14: l) Falsear declarações ou ocultar informação relevante no âmbito de um processo de investigação de acidente aéreo;
  256. Número ou marcador, página 15: m) Permitir o embarque e desembarque de passageiros, durante o reabastecimento de combustível, sem observar as medidas de segurança requeridas;
  257. Número ou marcador, página 15: n) Consumir bebidas alcoólicas oito horas antes e durante o voo;
  258. Número ou marcador, página 15: o) Não observar as regras definidas para a realização de voos visuais ou de voos por instrumentos;
  259. Número ou marcador, página 15: p) Permitir que uma pessoa que não seja membro da tripulação de voo, faça parte das operações da aeronave, salvo casos de força maior;
  260. Número ou marcador, página 15: q) Realizar voos acrobáticos de exibição, demonstração, de provas técnicas ou voos de instrução sem a devida autorização do Órgão Regulador Aeronáutico;
  261. Número ou marcador, página 15: r) Permitir o lançamento de objectos ou substâncias de uma aeronave em voo de maneira imprudente, pondo em perigo pessoas e bens à superfície;
  262. Número ou marcador, página 15: s) Não comunicar a realização num aeródromo e/ou aeroporto de uma aterragem forçada;
  263. Número ou marcador, página 15: t) Infringir ou tentar infringir uma medida de segurança estabelecida ao abrigo da Lei e seus Regulamentos;
  264. Número ou marcador, página 15: u) Violar uma suspensão ou limitação imposta pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
  265. Número ou marcador, página 15: v) Violar os demais regulamentos aeronáuticos pondo em risco a segurança das operações aéreas e a vida dos passageiros e terceiros à superfície.
  266. Número ou marcador, página 15: 2. Comete contravenção leve, punível com multa graduada entre o equivalente a 50 e 80 salários mínimos, o comandante de aeronave e demais membros da tripulação que:
  267. Número ou marcador, página 15: a) Não usar a fraseologia aeronáutica regulamentar;
  268. Número ou marcador, página 15: b) Permitir o acesso à cabine de pessoas não autorizadas;
  269. Número ou marcador, página 15: c) Permitir que os tripulantes ou passageiros utilizem equipamentos electrónicos ou de comunicação a bordo de aeronaves durante a fase de aterragem e descolagem, quando sejam susceptíveis de perturbar a operação;
  270. Número ou marcador, página 15: d) Recusar-se a realizar testes de álcool ou droga quando requerido pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
  271. Número ou marcador, página 15: e) Não exibir a licença, qualificações ou autorização quando exigido pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
  272. Número ou marcador, página 15: f) Não reportar nos relatórios, as anomalias técnicas registadas durante o voo;
  273. Número ou marcador, página 15: g) Não comunicar de imediato ao Órgão Regulador Aeronáutico os acidentes e incidentes aéreos de que tenha conhecimento;
  274. Número ou marcador, página 15: h) Desobedecer, sendo membro da tripulação, as ordens recebidas do Comandante de voo, salvo casos de força maior;
  275. Número ou marcador, página 15: i) Emitir relatórios com dados ou reportes falsos;
  276. Número ou marcador, página 15: j) Realizar de forma inadequada ou incompleta a lista de verificação ou check;
  277. Número ou marcador, página 15: k) Não observar as ordens e instruções emanadas pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
  278. Número ou marcador, página 15: l) Violar as demais normas contidas na regulamentação específica.
  279. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 17
  280. Texto do artigo, página 15: (Controladores de tráfego aéreo)
  281. Número ou marcador, página 15: 1. Comete contravenção grave punível com multa graduada entre o equivalente a 80 e 100 salários mínimos, o controlador de tráfego aéreo que:
  282. Número ou marcador, página 15: a) Não informar às autoridades competentes sobre a entrada e aterragem não autorizadas de aeronaves no espaço aéreo nacional;
  283. Número ou marcador, página 15: b) Permitir a saída de aeronaves que carecem de autorização de voo ou que tenha sido declarada uma imobilização;
  284. Número ou marcador, página 15: c) Autorizar operações aéreas não previstas nos regulamentos aeronáuticos;
  285. Número ou marcador, página 15: d) Não observar as regras do ar;
  286. Número ou marcador, página 15: e) Não fazer uso da linguagem aeronáutica apropriada;
  287. Número ou marcador, página 15: f) Exercer as funções sob influência de substâncias psicotrópicas, estupefacientes, álcool e outras drogas;
  288. Número ou marcador, página 15: g) Recusar-se a prestar informação, ou recusar o acesso às instalações ou equipamentos aos inspectores quando estejam em exercício das funções de inspecção ou supervisão; h)Infringir ou tentar infringir qualquer medida de segurança estabelecida ao abrigo da Lei e seus Regulamentos;
  289. Número ou marcador, página 15: i) Não realizar devidamente a transferência do controlo de aeronaves sob sua responsabilidade;
  290. Número ou marcador, página 15: j) Atrasar sem motivo justificável a descolagem e aterragem de aeronaves.
  291. Número ou marcador, página 15: 2. Comete contravenção leve punível com multa graduada entre o equivalente a 50 e 80 salários mínimos, o controlador de tráfego aéreo que:
  292. Número ou marcador, página 15: a) Não cumprir com as demais normas técnicas constantes na regulamentação específica aplicável; b) Não cumprir com as ordens e instruções emanadas pelo Órgão Regulador Aeronáutico.
  293. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 18
  294. Texto do artigo, página 15: (Pessoal que exerce outras actividades aeronáuticas)
  295. Número ou marcador, página 15: 1. Comete contravenção grave punível com multa graduada entre o equivalente a 80 e 100 salários mínimos, o restante pessoal que exerce actividade aeronáutica, que:
  296. Número ou marcador, página 15: a) Não cumprir com as normas e diligências necessárias e as condições de segurança exigidas em cada actividade ou operação aeronáutica;
  297. Número ou marcador, página 15: b) Exercer as funções sob influência de substâncias psicotrópicas, estupefacientes, álcool e outras drogas;
  298. Número ou marcador, página 15: c) Retardar sem causa justificável as acções necessárias ao apoio de aeronaves;
  299. Número ou marcador, página 15: d) Perturbar ou impedir a operação de aeronaves;
  300. Número ou marcador, página 15: e) Aceitar mercadorias perigosas para o transporte aéreo comercial sem a observância das instruções técnicas aplicáveis;
  301. Número ou marcador, página 15: f) Não observar as normas regulamentares sobre o manuseamento de carga perigosa;
  302. Número ou marcador, página 15: g) Não cumprir com os procedimentos aeronáuticos aplicáveis;
  303. Número ou marcador, página 15: h) Recusar prestar informações ou recusar o acesso às instalações e equipamentos aos inspectores quando estejam em exercício das funções de inspecção ou supervisão; i)Omitir no transporte de mercadorias perigosas a rotulagem de perigo ou qualquer sinalização exigida;
  304. Número ou marcador, página 15: j) Violar as suspensões ou limitações que lhe tenha sido imposta pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
  305. Número ou marcador, página 15: k) Autorizar despacho operacional de voo em desrespeito aos regulamentos aeronáuticos.
  306. Número ou marcador, página 15: 2. Comete contravenção leve punível com multa graduada entre
  307. Texto do artigo, página 15: o equivalente a 50 e 80 salários mínimos, o pessoal que exerce actividades aeronáuticas, que:
  308. Número ou marcador, página 15: a) Não observar as ordens e instruções emanadas pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
  309. Número ou marcador, página 15: b) Não se apresentar devidamente identificado durante a realização das funções.
  310. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 19
  311. Texto do artigo, página 16: (Pessoal que presta serviços nos aeródromos)
  312. Número ou marcador, página 16: 1. Comete contravenção grave punível com multa graduada entre o equivalente a 80 e 100 salários mínimos, aquele que prestando serviços nos aeródromos:
  313. Número ou marcador, página 16: a) Transitar nas áreas restritas do aeródromo e/ou aeroporto sem estar munido de forma visível do cartão de identificação de acesso e de fardamento e coletes reflectores;
  314. Número ou marcador, página 16: b) Permitir ou facilitar o acesso de pessoas estranhas às áreas restritas do aeródromo;
  315. Número ou marcador, página 16: c) Permitir o acesso do pessoal que presta serviços nos aeródromos e/ ou aeroportos, sem o devido cartão de identificação de acesso;
  316. Número ou marcador, página 16: d) Exercer as funções sob influência de substâncias psicotrópicas, estupefacientes, álcool e outras drogas;
  317. Número ou marcador, página 16: e) Conduzir veículos na plataforma em transgressão às normas de segurança;
  318. Número ou marcador, página 16: f) Violar as suspensões ou limitações que lhe tenha sido imposta pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
  319. Número ou marcador, página 16: g) Não observar as ordens e instruções emanadas pelo Órgão Regulador Aeronáutico.
  320. Número ou marcador, página 16: 2. Comete contravenção leve punível com multa graduada entre o equivalente a 50 e 80 salários mínimos aquele que prestando serviços no aeródromo:
  321. Número ou marcador, página 16: a) Utilizar o cartão de acesso fora dos períodos de trabalho e para fins pessoais;
  322. Número ou marcador, página 16: b) Recusar-se a apresentar o cartão de acesso quando exigido pelo pessoal de segurança em serviço.
  323. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 20
  324. Texto do artigo, página 16: (Passageiros e outros usuários dos serviços de aviação)
  325. Texto do artigo, página 16: Comete contravenção punível com multa graduada entre o equivalente a 50 e 80 salários mínimos, o passageiro ou qualquer usuário dos serviços de aviação que:
  326. Número ou marcador, página 16: a) Entrar a bordo de uma aeronave civil sob influência de bebida alcoólica, substância psicotrópica ou produto com efeito análogo e/ou consumir bebidas alcoólica a bordo de uma aeronave civil e nesse estado comprometer a segurança da aeronave e seus ocupantes e bens;
  327. Número ou marcador, página 16: b) Fumar a bordo de uma aeronave civil, quando tal seja proibido;
  328. Número ou marcador, página 16: c) Utilizar telemóvel ou outro mecanismo electrónico a bordo de uma aeronave civil, quando tal seja proibido;
  329. Número ou marcador, página 16: d) Não cumprir com as normas e medidas de segurança em vigor tanto a bordo das aeronaves como em aeródromos e/ou aeroportos e outras instalações aeroportuárias;
  330. Número ou marcador, página 16: e) Não atender às ordens e instruções do Órgão Regulador Aeronáutico e pessoal aeronáutico que visam preservar a ordem e a segurança das operações ou actividades aeronáuticas.
  331. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 21
  332. Texto do artigo, página 16: (Elevação das multas)
  333. Texto do artigo, página 16: Os valores de multas previstos neste capítulo são elevados de metade em caso de dolo e em dobro em caso de reincidência.
  334. Número ou marcador, página 16: SECçãO III Sanções Acessórias
  335. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 22
  336. Texto do artigo, página 16: (Sanções Acessórias)
  337. Texto do artigo, página 16: A multa pode ser acompanhada das seguintes sanções acessórias:
  338. Número ou marcador, página 16: a) Suspensão da licença ou de outras concessões ou autorizações;
  339. Número ou marcador, página 16: b) Revogação da licença ou de outras concessões ou autorizações;
  340. Número ou marcador, página 16: c) Proibição de operação de aeronave.
  341. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 23
  342. Texto do artigo, página 16: (Suspensão do certificado, licença ou outras concessões ou autorizações)
  343. Texto do artigo, página 16: O Órgão Regulador Aeronáutico pode suspender o certificado, licença ou quaisquer outras autorizações pelo período de trinta dias até dois anos, nos seguintes casos:
  344. Número ou marcador, página 16: a) Operação de uma aeronave em desobediência aos regulamentos técnicos estabelecidos pelo Órgão Regulador Aeronáutico;
  345. Número ou marcador, página 16: b) Reincidência na prática das contravenções muito graves;
  346. Número ou marcador, página 16: c) Falta de manutenção de qualquer dos requisitos definidos para a concessão da licença por um período superior a trinta (30) dias.
  347. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 24
  348. Texto do artigo, página 16: (Revogação do certificado, licença ou outras concessões ou autorizações)
  349. Texto do artigo, página 16: O Órgão Regulador Aeronáutico pode revogar o certificado, licença ou quaisquer outras autorizações para o exercício de actividades aeronáuticas, nos seguintes casos:
  350. Número ou marcador, página 16: a) Procedimentos ou práticas, no exercício das funções ou fora delas que revelem falta de competência ou idoneidade por parte dos seus titulares;
  351. Número ou marcador, página 16: b) Utilização de aeronaves para a realização de actividades contrárias aos padrões, normas, práticas, procedimentos e regulamentos vigentes;
  352. Número ou marcador, página 16: c) Execução de serviços e trabalhos aéreos que comprometam a ordem e segurança públicas;
  353. Número ou marcador, página 16: d) Cedência ou transferência de direitos expressos nas licenças, contratos de concessão e autorizações sem a devida autorização do órgão Regulador Aeronáutico;
  354. Número ou marcador, página 16: e) Não início da actividade dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias contados da data da sua concessão;
  355. Número ou marcador, página 16: f) Prestação de falsas declarações para a obtenção da licença;
  356. Número ou marcador, página 16: g) Interdição do titular da licença ou outras concessões ou autorizações ao exercício da actividade autorizada.
  357. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 25
  358. Texto do artigo, página 16: (Proibição de operação de aeronaves)
  359. Texto do artigo, página 16: É proibida a operação de uma aeronave nos casos seguintes:
  360. Número ou marcador, página 16: a) Prática das contravenções previstas no artigo 59 da Lei da Aviação Civil;
  361. Número ou marcador, página 16: b) Incumprimento do pagamento de multa imposta ao proprietário ou operador;
  362. Número ou marcador, página 16: c) Pendência de processo para o apuramento da actividade delituosa do proprietário da aeronave ou operador aeronáutico;
  363. Número ou marcador, página 16: d) Requisição pelas autoridades aduaneiras, judiciais, de polícia ou de migração, fundadas em razão de segurança ou interesse público.
  364. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  365. Texto do artigo, página 17: Do Processo
  366. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 26
  367. Texto do artigo, página 17: (Auto de notícia)
  368. Texto do artigo, página 17: O funcionário ou agente do Órgão Regulador Aeronáutico devidamente credenciado que no exercício das suas funções de fiscalização verificar ou presenciar qualquer ocorrência que nos termos da lei e dos regulamentos em vigor constitua contravenção aeronáutica, deve levantar o respectivo auto de notícias.
  369. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 27
  370. Texto do artigo, página 17: (Força probatória)
  371. Texto do artigo, página 17: Os autos de notícia levantados nos termos do artigo anterior por um inspector devidamente credenciado fazem fé em juízo, se não for produzida prova em contrário, quanto aos factos presenciados pelo agente que o levantou.
  372. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 28
  373. Texto do artigo, página 17: (Participação)
  374. Texto do artigo, página 17: As infracções não presenciadas pelo agente ou funcionário do Órgão Regulador Aeronáutico, podem ser apresentadas por meio de participação dirigida Órgão Regulador Aeronáutico, acompanhada dos respectivos elementos de prova disponíveis, num prazo máximo de quinze dias úteis contados a partir da data da sua constatação.
  375. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 29
  376. Texto do artigo, página 17: (Legitimidade para participação)
  377. Texto do artigo, página 17: Têm legitimidade para apresentar uma participação ao Órgão Regulador Aeronáutico, nos termos referidos no artigo anterior, as seguintes entidades:
  378. Número ou marcador, página 17: a) O Director de Aeródromo;
  379. Número ou marcador, página 17: b) As autoridades policiais;
  380. Número ou marcador, página 17: c) As autoridades Aduaneiras e de Migração;
  381. Número ou marcador, página 17: d) As Autoridades administrativas locais;
  382. Número ou marcador, página 17: e) Qualquer outra pessoa singular ou colectiva que tenha presenciado o facto.
  383. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 30
  384. Texto do artigo, página 17: (Elementos do Auto de notícia e da participação)
  385. Texto do artigo, página 17: Os autos de notícia e a participação devem conter os seguintes elementos:
  386. Número ou marcador, página 17: a) Identificação do contraventor;
  387. Número ou marcador, página 17: b) Indicação do dia, hora, local e as circunstâncias em que a contravenção foi cometida;
  388. Número ou marcador, página 17: c) Identificação do voo e da matrícula da aeronave a que se relacione a contravenção e do respectivo operador ou proprietário, quando aplicável;
  389. Número ou marcador, página 17: d) Indicação dos factos constitutivos da contravenção;
  390. Número ou marcador, página 17: e) No caso de auto de notícias, indicação da sanção aplicável;
  391. Número ou marcador, página 17: f) Identificação de testemunhas se as houver;
  392. Número ou marcador, página 17: g) Indicação de outros elementos considerados pertinentes;
  393. Número ou marcador, página 17: h) Identificação, categoria e assinatura do autuante/ participante e a data.
  394. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
  395. Texto do artigo, página 17: Da Instrução do processo
  396. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 31
  397. Texto do artigo, página 17: (Competência)
  398. Texto do artigo, página 17: Compete ao Órgão Regulador Aeronáutico:
  399. Número ou marcador, página 17: a) Conduzir a instrução dos processos por contravenções aeronáuticas;
  400. Número ou marcador, página 17: b) Conduzir ou delegar a condução dos processos de investigação;
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