Lei n.º 20/2014
Texto extraído + documento associado
Lei n.º 20/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Presidência da rePública
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 20/2014
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o quadro jurídico-legal da actividade mineira à actual ordem económica do país e aos desenvolvimentos registados no sector mineiro, de modo a assegurar maior competitividade e transparência, garantir a protecção dos direitos e definir as obrigações dos titulares dos direitos mineiros, bem como salvaguardar os interesses nacionais e a partilha de benefícios pelas comunidades, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 170 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 1: ArTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados constam do glossário, em anexo à presente Lei.
- Texto do artigo, página 1: ArTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: 1. A presente Lei estabelece os princípios gerais que regulam o exercício dos direitos e deveres relativos ao uso e aproveitamento de recursos minerais, incluindo a água mineral.
- Texto do artigo, página 1: 2. Excluem-se do âmbito da presente Lei, o exercício dos
- Texto do artigo, página 1: direitos e deveres relativos ao uso e aproveitamento de petróleo, gás natural, gás metano associado e gás natural associado, que são regulados pela Lei de Petróleos
- Texto do artigo, página 1: ArTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei tem como objecto regular o uso e aproveitamento dos recursos minerais, em harmonia com as melhores e mais seguras práticas mineiras, sócio-ambientais e transparência, com vista a um desenvolvimento sustentável e de longo prazo e captação de receitas para o Estado.
- Texto do artigo, página 1: ArTIgO 4
- Texto do artigo, página 1: (Propriedade dos recursos minerais)
- Texto do artigo, página 1: Os recursos minerais situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do Estado.
- Texto do artigo, página 1: ArTIgO 5
- Texto do artigo, página 1: (Formas de titularização)
- Texto do artigo, página 1: 1. Para efeitos da presente Lei, a titularização mineira é feita através de:
- Texto do artigo, página 1: a) Licença de Prospecção e Pesquisa;
- Texto do artigo, página 1: b) Concessão Mineira;
- Texto do artigo, página 1: c) Certificado Mineiro;
- Texto do artigo, página 1: d) Senha Mineira;
- Texto do artigo, página 1: e) Licença de Tratamento Mineiro;
- Texto do artigo, página 1: f) Licença de Processamento Mineiro;
- Texto do artigo, página 1: g) Licença de Comercialização de Produtos Minerais.
- Texto do artigo, página 1: 2. Consideram-se autorizações, as permissões para:
- Texto do artigo, página 1: a) extracção de recursos minerais para construção de obras de interesse público;
- Texto do artigo, página 1: b) investigação geológica;
- Texto do artigo, página 1: c) remoção de fósseis ou achados arqueológicos.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 6
- Texto do artigo, página 2: (Caracterização de áreas)
- Texto do artigo, página 2: 1. Para efeitos da presente Lei, as áreas da actividade mineira são caracterizadas da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 2: a) área disponível;
- Texto do artigo, página 2: b) área reservada;
- Texto do artigo, página 2: c) área designada.
- Texto do artigo, página 2: 2. Considera-se área disponível toda área:
- Texto do artigo, página 2: a) não objecto de título mineiro;
- Texto do artigo, página 2: b) não sujeito a concurso público;
- Texto do artigo, página 2: c) não objecto de pedido de título mineiro em tramitação ou pendente;
- Texto do artigo, página 2: d) não declarada área vedada à actividade mineira.
- Texto do artigo, página 2: 3. Considera-se área reservada, a declarada como tal e cujos recursos minerais se adequem a uma prospecção e pesquisa, extracção e processamento mineiro simplificados, exclusivas para atribuição da senha mineira.
- Texto do artigo, página 2: 4. Considera-se área designada, a declarada como tal e cujos
- Texto do artigo, página 2: recursos minerais se adequem a uma prospecção e pesquisa, extracção e processamento mineiro simplificados, exclusivas para a atribuição da senha mineira.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 7
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos de atribuição dos títulos mineiros)
- Texto do artigo, página 2: 1. Os títulos mineiros são atribuídos em áreas disponíveis a requerentes que reúnam os requisitos estabelecidos na presente Lei e nos demais diplomas legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 2: 2. Os requerentes de títulos mineiros, constituídos sob a forma
- Texto do artigo, página 2: de sociedade, devem, no acto da submissão do pedido, juntar o documento comprovativo de constituição de sociedade, incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor do capital social subscrito.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 8
- Texto do artigo, página 2: (Contrato mineiro)
- Texto do artigo, página 2: 1. O Governo pode celebrar um contrato mineiro com o titular de uma licença de prospecção e pesquisa e concessão mineira, nos termos a regulamentar.
- Texto do artigo, página 2: 2. O Contrato mineiro, para além de outras cláusulas, deve conter as seguintes:
- Texto do artigo, página 2: a) participação do Estado no empreendimento mineiro;
- Texto do artigo, página 2: b) conteúdo local mínimo;
- Texto do artigo, página 2: c) emprego local e plano de formação técnico-profissional;
- Texto do artigo, página 2: d) incentivos para a adição de valor dos minérios;
- Texto do artigo, página 2: e) acções a serem realizadas pelo titular no âmbito da responsabilidade social;
- Texto do artigo, página 2: f) memorando de entendimento entre o governo, a empresa e a(s) comunidade(s);
- Texto do artigo, página 2: g) mecanismos de resolução de litígios, incluindo disposições relativas à resolução de litígios por arbitragem;
- Texto do artigo, página 2: h) a forma como as comunidades da área mineira é envolvida e beneficia no empreendimento.
- Texto do artigo, página 2: 3. A celebração do contrato mineiro resultante de concurso público é devido o pagamento de oferta financeira.
- Texto do artigo, página 2: 4. Os contratos mineiros são publicados no Boletim da República, antecedidos do visto prévio do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias.
- Texto do artigo, página 2: 5. Sem prejuízo da sua publicação em jornais ou sítios
- Texto do artigo, página 2: da internet, os contratos mineiros, uma vez aprovados, bem como a sua alteração, devem ser remetidos para conhecimento da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 9
- Texto do artigo, página 2: (Princípio de prioridade)
- Texto do artigo, página 2: Os títulos mineiros são atribuídos obedecendo à ordem de prioridade da data e hora de entrada do respectivo pedido junto à entidade competente, considerando a proposta que oferece melhores condições, vantagens e ganhos para o Estado Moçambicano enquanto proprietário dos recursos minerais.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 10
- Texto do artigo, página 2: (Concurso público)
- Texto do artigo, página 2: 1. O Governo pode realizar concurso público, para as actividades e operações mineiras, atendendo ao interesse público, em áreas:
- Texto do artigo, página 2: a) geologicamente estudadas;
- Texto do artigo, página 2: b) com potencial em recursos minerais;
- Texto do artigo, página 2: c) que tenham sido objecto de prévia actividade mineira;
- Texto do artigo, página 2: d) reservadas para actividade mineira;
- Texto do artigo, página 2: e) de protecção total e parcial.
- Texto do artigo, página 2: 2. Os procedimentos para a realização de concurso público são
- Texto do artigo, página 2: definidos em regulamento, sem prejuízo da aplicação da legislação geral sobre a matéria.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 11
- Texto do artigo, página 2: (Água mineral)
- Texto do artigo, página 2: 1. Compete ao governo regulamentar os mecanismos de exploração da água mineral, assegurando a observância das normas de qualidade e higiene em defesa do direito dos consumidores e da saúde pública.
- Texto do artigo, página 2: 2. Ao detentor do direito de uso e aproveitamento de terra em
- Texto do artigo, página 2: cuja área exista fonte de água mineral pode, a seu requerimento, ser concedida autorização para a exploração da água mineral, de acordo com a legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 12
- Texto do artigo, página 2: (Uso e aproveitamento da terra)
- Texto do artigo, página 2: 1. O uso e ocupação da terra para a realização de actividade mineira são regulados por lei, sem prejuízo das disposições da presente Lei.
- Texto do artigo, página 2: 2. Os direitos pré-existentes de uso e aproveitamento da terra são considerados extintos após o pagamento de uma indemnização justa aos utentes da terra e revogação dos mesmos, nos termos da legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 2: 3. Os títulos de uso e aproveitamento da terra obtidos nos termos da lei de terras, por titular mineiro, têm um período de validade e dimensão coincidentes com o definido no título mineiro e são, automaticamente, renovadas ou caducadas, de acordo com o prazo de vigência do título mineiro.
- Texto do artigo, página 2: 4. Em caso de alteração da dimensão da área do título mineiro, o titular mineiro deve requerer a correspondente alteração do título de uso e aproveitamento da terra à autoridade competente.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 13
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Governo)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Governo:
- Texto do artigo, página 2: a) proteger e administrar o património nacional de recursos minerais;
- Texto do artigo, página 2: b) aprovar os demais regulamentos que se mostrem necessários à boa implementação da presente Lei, ouvida a Alta Autoridade da Indústria Extractiva;
- Texto do artigo, página 2: c) declarar áreas reservadas para actividade mineira;
- Texto do artigo, página 2: d) prorrogar o prazo fixado na presente Lei, para início da produção mineira, com a devida fundamentação;
- Texto do artigo, página 3: e) inventariar as receitas resultantes da actividade mineira e publicá-las periodicamente e de forma desagregada;
- Texto do artigo, página 3: f) celebrar contratos mineiros com titulares mineiros;
- Texto do artigo, página 3: g) proteger as comunidades onde as actividades de exploração mineira estão autorizadas e promover o desenvolvimento sócio-económico em prol do bem-
- Texto do artigo, página 3: -estar das mesmas. ArTIgO 14
- Texto do artigo, página 3: (Inspecção)
- Texto do artigo, página 3: 1. A actividade mineira está sujeita à inspecção visando garantir o uso e o aproveitamento racional e sustentável dos recursos minerais.
- Texto do artigo, página 3: 2. Compete à Inspecção geral dos recursos Minerais
- Texto do artigo, página 3: o controle do cumprimento da presente Lei e demais disposições legais que regulamentem a actividade mineira e a segurança técnica nas actividades geológico-mineiras. ArTIgO 15 (Propriedade dos dados)
- Texto do artigo, página 3: 1. Os dados obtidos ao abrigo de qualquer título mineiro ou contrato mineiro previsto na presente Lei são propriedade do Estado.
- Texto do artigo, página 3: 2. Os termos e condições do exercício de direitos sobre os dados são fixados em regulamento.
- Texto do artigo, página 3: 3. O anúncio dos dados das descobertas dos recursos minerais
- Texto do artigo, página 3: é da responsabilidade do Governo. ArTIgO 16
- Texto do artigo, página 3: (Tributos e taxas)
- Texto do artigo, página 3: 1. Os titulares mineiros estão sujeitos ao pagamento dos seguintes tributos:
- Texto do artigo, página 3: a) impostos sobre o rendimento;
- Texto do artigo, página 3: b) imposto sobre o valor acrescentado;
- Texto do artigo, página 3: c) imposto sobre a produção;
- Texto do artigo, página 3: d) impostos sobre a superfície;
- Texto do artigo, página 3: e) impostos autárquicos, quando aplicável;
- Texto do artigo, página 3: f) outros impostos e taxas estabelecidos por lei.
- Texto do artigo, página 3: 2. Pela tramitação dos pedidos de títulos mineiros e autorizações, os titulares mineiros estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas de tramitação.
- Texto do artigo, página 3: 3. O titular mineiro que exporte minerais com valor comercial
- Texto do artigo, página 3: para efeitos de análise laboratorial, está sujeito aos impostos devidos nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 3: ArTIgO 17
- Texto do artigo, página 3: (Prestação de garantia de desempenho)
- Texto do artigo, página 3: Para assegurar o cumprimento dos termos e condições constantes dos títulos mineiros e/ou contratos mineiros, os titulares e/ou seus operadores estão sujeitos à prestação de uma garantia financeira, nos termos a regulamentar.
- Texto do artigo, página 3: ArTIgO 18
- Texto do artigo, página 3: (Áreas mineiras reservadas)
- Texto do artigo, página 3: Quando o desenvolvimento, uso e aproveitamento de certos recursos minerais é considerado como sendo de interesse público para a economia nacional ou para o desenvolvimento futuro da região em que eles ocorrem, o governo pode declarar que a terra na qual os recursos minerais estão localizados seja reservada para fins de preservação de tal terra para pedidos de títulos mineiros, especificando os tipos de actividade incompatíveis e não permitidas na área mineira reservada.
- Texto do artigo, página 3: ArTIgO 19
- Texto do artigo, página 3: (Zonas de protecção total e parcial)
- Texto do artigo, página 3: O exercício da actividade mineira em zonas de protecção total e parcial, obedece às disposições da legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 3: ArTIgO 20
- Texto do artigo, página 3: (Desenvolvimento local)
- Texto do artigo, página 3: 1. Uma percentagem das receitas geradas para o Estado pela extracção mineira é canalizada para o desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os respectivos empreendimentos mineiros.
- Texto do artigo, página 3: 2. A percentagem referida no número anterior é fixada na Lei do Orçamento do Estado, em função das receitas previstas e relativas à actividade mineira.
- Texto do artigo, página 3: 3. A receita é canalizada através do orçamento anual. ArTIgO 21
- Texto do artigo, página 3: (Desenvolvimento da actividade industrial)
- Texto do artigo, página 3: 1. Os recursos minerais devem ser usados, sempre que necessário, para a cogeração de energia visando alcançar a segurança energética nacional ou como matéria-prima para a indústria transformadora e outras aplicações no país, nos termos a regulamentar.
- Texto do artigo, página 3: 2. O Estado pode requisitar a compra do produto mineiro a preço de mercado para seu uso na indústria local, sempre que os interesses comerciais do país o exijam.
- Texto do artigo, página 3: 3. A actividade de transformação industrial de matérias-primas
- Texto do artigo, página 3: provenientes da exploração mineira é regulada por legislação específica.
- Texto do artigo, página 3: ArTIgO 22
- Texto do artigo, página 3: (Aquisição de bens e serviços)
- Texto do artigo, página 3: 1. A aquisição pelos titulares mineiros, de bens ou serviços acima de um determinado valor, nos termos a regulamentar, deve ser feita por concurso e este deve ser publicado nos meios de comunicação social com maior incidência para os jornais de maior circulação do país.
- Texto do artigo, página 3: 2. As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras que prestem serviços às operações mineiras devem associar-se às pessoas singulares ou colectivas moçambicanas, em conformidade com o regulamento.
- Texto do artigo, página 3: 3. Na avaliação dos concursos deve ser tomada em consideração a qualidade dos serviços, o preço, o prazo de entrega e as garantias oferecidas.
- Texto do artigo, página 3: 4. O titular mineiro deve dar preferência aos produtos e serviços
- Texto do artigo, página 3: locais a qualidade dos produtos, materiais e serviços internacionais que estejam disponíveis em tempo e nas quantidades requeridas
- Número ou marcador, página 3: SECçãO II Papel do Estado
- Texto do artigo, página 3: ArTIgO 23
- Texto do artigo, página 3: (Avaliação e promoção do acesso aos recursos minerais)
- Texto do artigo, página 3: 1. O Estado, as instituições e demais pessoas colectivas de direito público têm uma acção determinante na promoção da avaliação do potencial mineiro existente, de forma a permitir um acesso aos benefícios da produção mineira e contribuir para o desenvolvimento económico e social do País.
- Texto do artigo, página 3: 2. Na sua acção, o Estado procura incentivar a realização de
- Texto do artigo, página 3: investimentos em operações mineiras.
- Texto do artigo, página 4: 3. Cabe à Assembleia da República, sob proposta do Governo, definir os mecanismos de gestão sustentável dos rendimentos resultantes da exploração dos recursos naturais do país, tendo em conta a satisfação das necessidades de desenvolvimento do presente e das gerações vindouras.
- Texto do artigo, página 4: ArTIgO 24
- Texto do artigo, página 4: (Defesa dos interesses nacionais)
- Texto do artigo, página 4: Na atribuição de direitos para o exercício de operações mineiras ao abrigo da presente Lei, o Estado assegura sempre o respeito pelos interesses nacionais em relação à defesa, navegação, pesquisa e conservação de recursos naturais, actividades económicas existentes, segurança alimentar e nutricional das comunidades e ao meio ambiente em geral.
- Texto do artigo, página 4: ArTIgO 25
- Texto do artigo, página 4: (Alta Autoridade da Indústria Extractiva)
- Texto do artigo, página 4: 1. É criada a Alta Autoridade da Indústria Extractiva, pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Conselho de Ministros que aprova o estatuto, que define os poderes, composição, incompatibilidades, competências, funcionamento e a estrutura orgânica.
- Texto do artigo, página 4: 2. A Alta Autoridade da Indústria Extractiva deve ser instalada
- Texto do artigo, página 4: dentro de 12 meses.
- Texto do artigo, página 4: ArTIgO 26
- Texto do artigo, página 4: (Instituto Nacional de Minas)
- Texto do artigo, página 4: 1. É criado o Instituto Nacional de Minas, autoridade reguladora da actividade mineira tutelada pelo Ministério que superintende a área dos recursos minerais, responsável pelas directrizes para a participação do sector público e privado na pesquisa, exploração, tratamento, exportação e importação de produtos mineiros e seus derivados.
- Texto do artigo, página 4: 2. Compete ao Instituto Nacional de Minas:
- Texto do artigo, página 4: a) propor políticas de desenvolvimento do sector mineiro e acompanhar a sua execução;
- Texto do artigo, página 4: b) analisar e aprovar projectos e estudos técnicos e económicos para a abertura de novas minas bem como a reabilitação e/ou encerramento de minas;
- Texto do artigo, página 4: c) receber, preparar, organizar e analisar os processos relativos à atribuição de licenças de prospecção e pesquisa, concessões mineiras e concessões de água mineral, praticando os actos que lhe são atribuídos no âmbito do Regulamento da Lei de Minas; d)promover, apoiar e controlar, em coordenação com outras instituições, a prospecção, pesquisa e extracção, uso e aproveitamento de recursos minerais, excluindo petróleo e gás;
- Texto do artigo, página 4: e) promover, apoiar e controlar a mineração de pequena escala, tomando em conta a minimização dos impactos negativos de natureza ambiental e social resultantes do exercício dessa actividade.
- Texto do artigo, página 4: 3. A organização, funcionamento e as demais competências do
- Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas são definidos pelo Governo.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Direitos Preexistentes
- Texto do artigo, página 4: ArTIgO 27
- Texto do artigo, página 4: (Direitos do Estado)
- Texto do artigo, página 4: 1. Para efeitos da presente Lei, o Estado, têm primazia sobre
- Texto do artigo, página 4: outros direitos preexistentes de uso e aproveitamento de terra.
- Texto do artigo, página 4: 2. Os direitos preexistentes podem ficar extintos a favor do Estado, mediante justa indemnização paga pelos requerentes dos direitos de exploração mineira.
- Texto do artigo, página 4: ArTIgO 28
- Texto do artigo, página 4: (Distinção de direitos)
- Texto do artigo, página 4: O direito de exploração mineira é distinto do direito de uso e aproveitamento de terra ou de outros direitos preexistentes nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 4: ArTIgO 29
- Texto do artigo, página 4: (Não sobreposição dos direitos)
- Texto do artigo, página 4: 1. A atribuição do direito de exploração mineira não pressupõe, necessariamente, a atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra ou de outros direitos preexistentes, que se mantêm sob custódia do Estado até ao encerramento das actividades mineiras.
- Texto do artigo, página 4: 2. O Governo deve decretar o fim do direito de exploração mineira, findas as actividades mineiras por caducidade da licença, esgotamento do recurso ou violação da lei.
- Texto do artigo, página 4: 3. Declarado o fim do direito de exploração mineira, o Estado pode, sempre que possível, atribuir o direito de uso e aproveitamento de terra da mina encerrada a outros interessados, nos termos a regulamentar.
- Texto do artigo, página 4: 4. Encerradas as actividades mineiras, o Estado pode voltar
- Texto do artigo, página 4: a atribuir aos interessados o direito de uso e aproveitamento de terra, gozando os utentes dos direitos preexistentes ou seus representantes legais da opção de preferência na reaquisição dos direitos renunciados a favor do Estado para efeitos de operações mineiras, nos termos a regulamentar pelo governo.
- Texto do artigo, página 4: ArTIgO 30
- Texto do artigo, página 4: (Justa indemnização)
- Texto do artigo, página 4: 1. Quando a área disponível da concessão abranja, em parte ou na totalidade, espaços ocupados por famílias ou comunidades que implique o seu reassentamento, a empresa é obrigada a indemnizar os abrangidos de forma justa e transparente, em moldes a regulamentar pelo governo.
- Texto do artigo, página 4: 2. A justa indemnização deve ser firmada num memorando de entendimento entre o governo, a empresa e a(s) comunidade(s), podendo o acto ser testemunhado por organização de base comunitária, se tal for requerido por uma das partes.
- Texto do artigo, página 4: 3. O memorando de entendimento referido no número anterior constitui um dos requisitos para a atribuição do direito de exploração mineira.
- Texto do artigo, página 4: 4. É responsabilidade do Governo assegurar melhores termos e condições do acordo em benefício da comunidade, incluindo o pagamento da justa indemnização.
- Texto do artigo, página 4: ArTIgO 31
- Texto do artigo, página 4: (Conteúdo da justa indemnização)
- Texto do artigo, página 4: 1. A justa indemnização aos utentes dos direitos preexistentes abrangidos pela actividade mineira referida no artigo anterior abrange, inter alia:
- Texto do artigo, página 4: a) reassentamento em habitações condignas pelo titular da concessão, em melhores condições que as anteriores;
- Texto do artigo, página 4: b) pagamento do valor das benfeitorias nos termos da Lei da Terra e outra legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 4: c) apoio no desenvolvimento das actividades de que depende a vida e a segurança alimentar e nutricional dos abrangidos;
- Texto do artigo, página 4: d) preservação do património histórico, cultural e simbólico das famílias e das comunidades em modalidades a serem acordadas pelas partes.
- Texto do artigo, página 5: 2. O reassentamento definitivo só pode ocorrer quando as
- Texto do artigo, página 5: pesquisas confirmarem a disponibilidade dos recursos minerais objecto da licença para efeitos de início da produção, obedecendo a princípios definidos em regulamento do Conselho de Ministros.
- Texto do artigo, página 5: ArTIgO 32
- Texto do artigo, página 5: (Envolvimento das comunidades)
- Texto do artigo, página 5: 1. É obrigatória a informação prévia às comunidades sobre o início de actividades de prospecção e pesquisa, bem como da necessidade do seu reassentamento temporário para tal fim.
- Texto do artigo, página 5: 2. É obrigatória a consulta prévia das comunidades antes da obtenção da autorização do início da exploração mineira.
- Texto do artigo, página 5: 3. O governo deve criar mecanismos de envolvimento das comunidades nos empreendimentos mineiros implantados nas suas áreas.
- Texto do artigo, página 5: 4. Cabe ao Governo assegurar a organização das comunidades
- Texto do artigo, página 5: abrangidas para o seu envolvimento nos empreendimentos de actividade mineira nos termos do número anterior.
- Texto do artigo, página 5: ArTIgO 33
- Texto do artigo, página 5: (Força de trabalho na actividade mineira)
- Texto do artigo, página 5: 1. As empresas mineiras devem observar escrupulosamente o estatuído nas leis da República de Moçambique visando assegurar os direitos dos trabalhadores e um ambiente harmonioso nas relações laborais.
- Texto do artigo, página 5: 2. As empresas mineiras devem garantir o emprego e a formação de moçambicanos nas áreas de actividade de acordo com a legislação moçambicana.
- Texto do artigo, página 5: 3. As empresas mineiras devem tomar as providências necessárias para garantir a segurança e higiene dos trabalhadores, nos termos da legislação moçambicana e das normas internacionais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 5: 4. O recrutamento do pessoal para as empresas mineiras é publicado nos jornais de maior circulação no país, ou através da rádio, televisão e internet, indicando o local mais próximo da entrega das candidaturas, as condições exigidas e consequente publicação dos resultados.
- Texto do artigo, página 5: 5. O Governo deve regular o regime do trabalho mineiro.
- Texto do artigo, página 5: ArTIgO 34
- Texto do artigo, página 5: (Promoção do empresariado nacional)
- Texto do artigo, página 5: 1. O governo deve criar mecanismos de envolvimento do empresariado nacional nos empreendimentos mineiros, incluindo a definição dos termos e condições para o efeito.
- Texto do artigo, página 5: 2. O Estado deve promover, de forma progressiva, a elevação do nível da sua participação nos empreendimentos mineiros.
- Texto do artigo, página 5: 3. O governo deve promover a inscrição das empresas mineiras
- Texto do artigo, página 5: na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação moçambicana aplicável.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Regime Jurídico de Títulos Mineiros
- Número ou marcador, página 5: SECçãO I Direitos, deveres e garantias
- Texto do artigo, página 5: ArTIgO 35
- Texto do artigo, página 5: (Direitos gerais dos titulares)
- Texto do artigo, página 5: Os titulares de direitos mineiros concedidos para a prospecção e pesquisa, avaliação ou exploração de recursos minerais gozam, entre outros, dos seguintes direitos:
- Texto do artigo, página 5: a) obter ou consultar junto das estruturas competentes do órgão de tutela as informações geológico-minerais
- Texto do artigo, página 5: disponíveis sobre a área abrangida pelo título mineiro;
- Texto do artigo, página 5: b) obter a colaboração das autoridades administrativas para a realização dos trabalhos de campo e para constituição de servidões de passagem, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 5: c) solicitar, com direito de preferência, a inclusão no título, os minerais, os minerais associados ou outros descobertos;
- Texto do artigo, página 5: d) utilizar as águas superficiais e subterrâneas existentes nas proximidades da área de concessão que não se encontrem aproveitadas ou cobertas por outro título de exploração específica, sem prejuízo dos direitos de terceiros e observando-se sempre a legislação mineira;
- Texto do artigo, página 5: e) construir e implantar as infra-estruturas e as instalações necessárias à execução das actividades geológicomineiras;
- Texto do artigo, página 5: f) utilizar, nas condições legais e regulamentares pertinentes, as áreas demarcadas para a implantação das instalações mineiras, dos edifícios e dos equipamentos;
- Texto do artigo, página 5: g) alterar, nos termos dos planos e programas de trabalho aprovados, e na medida necessária para a execução das operações mineiras, a configuração natural das áreas de objecto de concessão;
- Texto do artigo, página 5: h) realizar as actividades geológico-mineiras necessárias à execução dos planos de trabalho aprovados, sem outras limitações que não sejam as decorrentes das normas legais, do contrato de concessão ou do despacho do órgão de tutela;
- Texto do artigo, página 5: i) extrair, transportar e beneficiar dos recursos minerais objecto do contrato, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 5: j) dispôr dos recursos minerais extraídos e comercializá-los, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 5: k) recuperar, através dos resultados da exploração, as despesas de investimento efectuadas na fase de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação;
- Texto do artigo, página 5: l) ser indemnizado pelos prejuízos que possam decorrer de quaisquer acções limitativas do exercício dos direitos mineiros, nos termos da lei ou do contrato de concessão.
- Texto do artigo, página 5: ArTIgO 36
- Texto do artigo, página 5: (Deveres gerais dos titulares)
- Texto do artigo, página 5: Os titulares do direito mineiro têm, entre outros, os seguintes deveres:
- Texto do artigo, página 5: a) não dar início ao exercício das actividades geológicomineiras sem o competente título;
- Texto do artigo, página 5: b) realizar acções de desenvolvimento social, económico e sustentável nas áreas de concessão mineira;
- Texto do artigo, página 5: c) assegurar posto de trabalho e formação técnica a cidadãos nacionais, preferencialmente dos que residem na área de concessão;
- Texto do artigo, página 5: d) aplicar os métodos mais aptos para a obtenção de maior rendimento, compatíveis com as condições económicas do mercado, com a protecção do ambiente e com o aproveitamento racional dos recursos minerais; e)proceder ao registo de todas as actividades de investigação geológico- mineira que efectuem;
- Texto do artigo, página 5: f) permitir o controlo e a fiscalização da sua actividade por parte das autoridades competentes, incluindo o acesso ao registo de dados de natureza técnica, económica e financeira relacionado com as operações mineiras;
- Texto do artigo, página 5: g) libertar progressivamente a área inicial abrangida pela atribuição dos direitos mineiros de prospecção, nos termos e condições da presente Lei e do respectivo regulamento;
- Texto do artigo, página 6: h) cumprir o plano de exploração aprovado, respeitando as disposições legais e regulamentares e a melhor metodologia das operações mineiras;
- Texto do artigo, página 6: i) cumprir os prazos de execução das operações mineiras e de programa de produção estabelecidos, mantendo a exploração em actividade, salvo nos casos de suspensão autorizada ou imposta, ou ainda quando determinada por razões de força maior;
- Texto do artigo, página 6: j) cumprir as imposições do estudo de avaliação do impacto ambiental;
- Texto do artigo, página 6: k) desenvolver acções de protecção à natureza e ao ambiente, de acordo com o estudo de avaliação do impacto ambiental aprovado pelas autoridades competentes;
- Texto do artigo, página 6: l) promover a segurança, saúde, higiene e salubridade pública, em conformidade com a regulamentação nacional e internacional aplicável na República de Moçambique;
- Texto do artigo, página 6: m) informar as incidências da actividade mineira sobre a ocupação do solo e as características do ambiente;
- Texto do artigo, página 6: n) reparar, nos termos da lei, os danos provocados a terceiros pelo exercício das actividades geológico-mineiras.
- Texto do artigo, página 6: ArTIgO 37
- Texto do artigo, página 6: (Garantias dos titulares)
- Texto do artigo, página 6: Aos titulares de direitos mineiros são reconhecidas as seguintes garantias jurídicas:
- Texto do artigo, página 6: a) registar o pedido de acesso ao título/direito mineiro que é concedido em obediência ao princípio da temporalidade e de exclusividade, de acordo com os prazos legalmente estabelecidos;
- Texto do artigo, página 6: b) prestar a devida publicidade aos pedidos de concessão de título/direitos mineiros;
- Texto do artigo, página 6: c) assegurar a transmissibilidade dos títulos mineiros nos termos da presente Lei;
- Texto do artigo, página 6: d) o apoio do Estado necessário para a realização das actividades mineiras e o respeito pelos direitos a elas inerentes;
- Texto do artigo, página 6: e) o direito de dispôr e comercializar livremente o produto da mineração, observadas as regras e procedimentos estabelecidos na presente Lei e em legislação complementar sobre a matéria.
- Texto do artigo, página 6: ArTIgO 38
- Texto do artigo, página 6: (Geossítio, património geológico e achados arqueológicos)
- Texto do artigo, página 6: 1. O titular de direitos mineiros e de autorizações mineiras deve, caso ocorram, tomar medidas necessárias para a preservação de geossítios, património geológico e achados arqueológicos.
- Texto do artigo, página 6: 2. O titular deve solicitar autorização à entidade competente
- Texto do artigo, página 6: para a remoção de geossítios, património geológico ou achados arqueológicos, dentro da área mineira do título mineiro.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Regime Jurídico de Títulos Mineiros
- Número ou marcador, página 6: SECçãO I Licença de prospecção e pesquisa
- Texto do artigo, página 6: ArTIgO 39
- Texto do artigo, página 6: (Condições e prazo de atribuição)
- Texto do artigo, página 6: 1. A licença de prospecção e pesquisa é atribuída à pessoa
- Texto do artigo, página 6: colectiva constituída e registada de acordo com a legislação moçambicana, com capacidade técnica e financeira, que pretenda levar a cabo as operações de prospecção e pesquisa.
- Texto do artigo, página 6: 2. O prazo de validade da licença de prospecção e pesquisa obedece ao disposto nas seguintes alíneas:
- Texto do artigo, página 6: a) dois anos para recursos minerais para construção, sendo renovável uma vez, por igual período;
- Texto do artigo, página 6: b) cinco anos para os outros recursos minerais, incluindo água mineral, sendo renovável uma vez, por mais três anos.
- Texto do artigo, página 6: ArTIgO 40
- Texto do artigo, página 6: (Direitos específicos do titular)
- Texto do artigo, página 6: A licença de prospecção e pesquisa confere ao seu titular o direito de, na área concedida:
- Texto do artigo, página 6: a) ter acesso à área e realizar em regime exclusivo as actividades de prospecção e pesquisa;
- Texto do artigo, página 6: b) colher, remover, transportar e exportar exemplares e amostras que não excedam os limites e volumes aceitáveis para fins de análise laboratorial, de acordo com os padrões e critérios definidos na legislação específica;
- Texto do artigo, página 6: c) realizar amostragens e fazer ensaios de tratamento de minério para a determinação do seu teor sempre que não excedam os limites e volumes aceitáveis, definidos na legislação específica;
- Texto do artigo, página 6: d) ocupar a terra, abrir vias de acesso e erguer instalações temporárias, acampamentos, construções ou edifícios necessários à execução da prospecção e pesquisa;
- Texto do artigo, página 6: e) usar a água, madeira e outros materiais necessários para as actividades e operações de prospecção e pesquisa, com observância da legislação aplicável e das boas práticas mineiras e sócio ambientais;
- Texto do artigo, página 6: f) requerer, com direito de preferência, a licença que autorize a prospecção e pesquisa de recursos minerais para construção, identificados na área sujeita à licença de prospecção e pesquisa;
- Texto do artigo, página 6: g) requerer, com direito de preferência, o direito de uso e aproveitamento de gás metano associado que ocorre na área sujeita à licença de prospecção e pesquisa para carvão.
- Texto do artigo, página 6: ArTIgO 41
- Texto do artigo, página 6: (Deveres específicos do titular)
- Texto do artigo, página 6: 1. O titular da licença de prospecção e pesquisa tem, de entre outros deveres, os seguintes:
- Texto do artigo, página 6: a) exercer a actividade mineira em conformidade com as leis e regulamentos;
- Texto do artigo, página 6: b) respeitar as comunidades locais e contribuir para a preservação dos aspectos sócio-culturais das comunidades;
- Texto do artigo, página 6: c) cumprir o programa de trabalhos aprovado;
- Texto do artigo, página 6: d) submeter ao Governo a informação dos investimentos realizados e relatórios anuais de operações de prospecção e pesquisa;
- Texto do artigo, página 6: e) indemnizar os utentes da terra por danos causados à terra ou propriedade, como resultado das actividades de prospecção e pesquisa na área;
- Texto do artigo, página 6: f) executar as actividades de acordo com as boas práticas mineiras e sócio-ambientais;
- Texto do artigo, página 6: g) observar as normas de segurança técnica e de saúde para as actividades geológico - mineiras, em cumprimento da legislação aplicável e efectuar a recuperação ambiental da área e reparar os danos resultantes das actividades de prospecção e pesquisa, em conformidade com a legislação ambiental;
- Texto do artigo, página 7: h) comunicar ao governo, antes de qualquer divulgação pública, a descoberta de minerais, nos termos do regulamento aplicável.
- Texto do artigo, página 7: 2. Executar na íntegra o plano de indemnização e reassentamento da população.
- Texto do artigo, página 7: 3. O titular de licença de prospecção e pesquisa que venda
- Texto do artigo, página 7: qualquer produto mineral, nos termos da alínea c) do artigo anterior, está sujeito a todos os impostos e demais obrigações fiscais como se os recursos minerais vendidos tivessem sido obtidos ao abrigo de uma concessão mineira, certificado mineiro ou senha mineira.
- Número ou marcador, página 7: SECçãO II Concessão mineira
- Texto do artigo, página 7: ArTIgO 42
- Texto do artigo, página 7: (Condições e prazo de atribuição)
- Texto do artigo, página 7: 1. A concessão mineira é atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação moçambicana com capacidade técnica e financeira, que pretenda levar a cabo as operações definidas no artigo 39 e que cumpra os requisitos legais.
- Texto do artigo, página 7: 2. O prazo da concessão mineira é de até vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por igual período, com base na vida económica da mina e cumprimento dos deveres legais por parte do titular mineiro.
- Texto do artigo, página 7: 3. Considera-se emergente da licença de prospecção e pesquisa, o pedido de concessão mineira submetido pelo titular de respectiva licença, relativamente à qualquer porção de área constante do título e não emergente da licença nos restantes casos.
- Texto do artigo, página 7: 4. O pedido da concessão mineira emergente goza do direito de
- Texto do artigo, página 7: preferência relativamente ao pedido da concessão mineira, desde que o respectivo titular tenha cumprido as suas obrigações, no âmbito da actividade de prospecção e pesquisa.
- Texto do artigo, página 7: ArTIgO 43
- Texto do artigo, página 7: (Direitos específicos do titular)
- Texto do artigo, página 7: A concessão mineira confere ao seu titular, o direito de, na área concedida:
- Texto do artigo, página 7: a) ter acesso à área e realizar em regime exclusivo as actividades de extracção, desenvolvimento e processamento mineiro dos recursos minerais descobertos, quantificados e avaliados na fase de prospecção e pesquisa;
- Texto do artigo, página 7: b) usar e ocupar a terra para levar a cabo as operações e trabalhos necessários, inclusive erguer instalações ou infra-estruturas necessárias para realizar as operações mineiras;
- Texto do artigo, página 7: c) usar para efeitos das operações mineiras, madeira e outros produtos florestais, assim como a água, respeitando a lei aplicável referente ao uso destes recursos;
- Texto do artigo, página 7: d) armazenar, transportar, processar os minérios e tratar qualquer resíduo contaminante, em conformidade com o respectivo instrumento de gestão ambiental;
- Texto do artigo, página 7: e) executar as actividades mineiras de acordo com o plano de lavra aprovado e em observância das boas práticas mineiras e socio-ambientais;
- Texto do artigo, página 7: f) vender ou por outra forma alienar os produtos minerais resultantes das actividades e operações mineiras;
- Texto do artigo, página 7: g) abandonar total ou parcialmente a área mineira objecto da concessão mineira, de acordo com o plano de reabilitação e de encerramento da mina;
- Texto do artigo, página 7: h) usar parte da área sujeita à concessão mineira, necessária para fins agrícolas e criação de animais, em proporções adequadas ao consumo próprio.
- Texto do artigo, página 7: ArTIgO 44
- Texto do artigo, página 7: (Deveres específicos do titular)
- Texto do artigo, página 7: 1. O titular da concessão mineira deve, antes do início de qualquer trabalho de desenvolvimento e extracção na área para a qual a concessão mineira é atribuída, obter:
- Texto do artigo, página 7: a) licença ambiental;
- Texto do artigo, página 7: b) direito de uso e aproveitamento da terra;
- Texto do artigo, página 7: c) aprovação do plano de indemnização e reassentamento.
- Texto do artigo, página 7: 2. O titular da concessão mineira deve observar, entre outros, os seguintes deveres:
- Texto do artigo, página 7: a) exercer a actividade mineira em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
- Texto do artigo, página 7: b) respeitar as comunidades locais e contribuir para a preservação dos aspectos sócio - culturais das comunidades;
- Texto do artigo, página 7: c) demarcar e manter os limites da área mineira;
- Texto do artigo, página 7: d) iniciar as actividades e operações mineiras no prazo máximo de 24 meses;
- Texto do artigo, página 7: e) iniciar a produção mineira no prazo máximo de até 48 meses, contados da data da emissão da concessão mineira;
- Texto do artigo, página 7: f) manter o nível de produção definido no plano de lavra e subsequentes alterações aprovados pela entidade competente;
- Texto do artigo, página 7: g) manter informação actualizada das actividades e operações, incluindo a da venda ou alienação dos minerais extraídos e processados;
- Texto do artigo, página 7: h) manter os livros contabilísticos em ordem e outros que forem legalmente exigidos;
- Texto do artigo, página 7: i) submeter ao Governo informação e relatórios periódicos das actividades mineiras legalmente exigidos, incluindo a produção e comercialização;
- Texto do artigo, página 7: j) permitir estudos científicos realizados por instituições do Estado e de ensino nos termos dos artigos 60 e 61 da presente Lei;
- Texto do artigo, página 7: k) observar as normas de segurança técnica e de saúde para as actividades geológicas e mineiras;
- Texto do artigo, página 7: l) cumprir as exigências de prevenção, protecção, gestão e restauração ambiental;
- Texto do artigo, página 7: m) permitir o acesso, através da área mineira, a qualquer área adjacente, desde que tal não interfira na actividade mineira;
- Texto do artigo, página 7: n) permitir a construção e utilização, na área mineira, de valas, canais, condutas, gasodutos, esgotos, drenagens, fios, linhas de transporte de energia, estradas e infraestruturas públicas, desde que não interfiram na actividade mineira;
- Texto do artigo, página 7: o) indemnizar os utentes de terra por quaisquer danos causados à terra e propriedades resultantes das operações mineiras; p)efectuar a recuperação ambiental da área e o encerramento da mina, em conformidade com os planos aprovados;
- Texto do artigo, página 7: q) sempre que for necessário, comercializar a produção mineira no País para o desenvolvimento industrial, nos termos a regulamentar;
- Texto do artigo, página 7: r) inscrever a sua empresa de exploração mineira na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 7: 3. O prazo referido na alínea e) do número anterior, pode ser
- Texto do artigo, página 7: prorrogado por circunstâncias de força maior ou por decisão fundamentada do Governo.
- Número ou marcador, página 8: CAPITULO V
- Texto do artigo, página 8: Mineração de Pequena Escala e Artesanal
- Número ou marcador, página 8: SECçãO I Certificado mineiro
- Texto do artigo, página 8: ArTIgO 45
- Texto do artigo, página 8: (Condições e prazo de atribuição)
- Texto do artigo, página 8: 1. O certificado mineiro é atribuído à pessoa nacional, singular ou colectiva, com capacidade jurídica que prove possuir capacidade técnica e financeira para realizar operações mineiras de pequena escala.
- Texto do artigo, página 8: 2. As características e limitações que distinguem as operações mineiras de pequena escala para fins de certificado mineiro, das outras operações mineiras, são fixadas por regulamento.
- Texto do artigo, página 8: 3. O certificado mineiro pode ser emitido por um período de 10 anos, prorrogável por períodos iguais, de acordo com a vida económica da mina.
- Texto do artigo, página 8: 4. A área objecto do certificado mineiro não deve exceder
- Texto do artigo, página 8: a área necessária às operações mineiras de pequena escala e respectivas servidões.
- Texto do artigo, página 8: ArTIgO 46
- Texto do artigo, página 8: (Direitos do titular)
- Texto do artigo, página 8: O certificado mineiro confere ao respectivo titular, nos termos da legislação aplicável, os seguintes direitos:
- Texto do artigo, página 8: a) acesso à area e realizar em regime exclusivo as actividades e operações mineiras de pequena escala;
- Texto do artigo, página 8: b) ocupar a terra, abrir vias de acesso e erguer instalações, acampamentos, construções ou edifícios necessários à execução das operações mineiras de pequena escala;
- Texto do artigo, página 8: c) usar a água, madeira e outros materiais necessários para as actividades e operações mineiras de pequena escala, com observância da legislação aplicável e das boas práticas mineiras e sócio ambientais;
- Texto do artigo, página 8: d) vender ou por outra forma alienar os produtos minerais resultantes da extracção e processamento das operações mineiras de pequena escala.
- Texto do artigo, página 8: ArTIgO 47
- Texto do artigo, página 8: (Deveres do titular)
- Texto do artigo, página 8: 1. O titular do certificado mineiro deve, antes do início de qualquer trabalho de desenvolvimento e extracção na área para a qual o certificado mineiro foi emitido, obter a licença ambiental e o direito de uso e aproveitamento da terra.
- Texto do artigo, página 8: 2. O titular do certificado mineiro deve, na área concedida,
- Texto do artigo, página 8: observar, entre outros, os seguintes deveres:
- Texto do artigo, página 8: a) exercer a actividade mineira em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
- Texto do artigo, página 8: b) declarar imediatamente ao órgão de tutela a descoberta de minerais associados na área concedida;
- Texto do artigo, página 8: c) respeitar as comunidades locais e contribuir para a preservação dos aspectos sócio-culturais das comunidades;
- Texto do artigo, página 8: d) iniciar a produção mineira, no prazo de até 24 meses, contados a partir da data da emissão do certificado mineiro;
- Texto do artigo, página 8: e) submeter informação e relatórios periódicos das operações mineiras legalmente exigidos, incluindo a produção e comercialização;
- Texto do artigo, página 8: f) permitir estudos científicos realizados por instituições do Estado e de ensino nos termos dos artigos 60 e 61;
- Texto do artigo, página 8: g) manter a área e as operações mineiras observando as normas de segurança técnica e de saúde para as actividades geológicas e mineiras de pequena escala, em cumprimento da legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 8: h) cumprir as exigências de prevenção, protecção, gestão e restauração ambiental para as actividades mineiras de pequena escala;
- Texto do artigo, página 8: i) permitir o acesso, através da área mineira, a qualquer terra contígua, desde que tal não interfira na actividade mineira;
- Texto do artigo, página 8: j) permitir a construção e utilização, na área mineira, de valas, canais, condutas, gasodutos, esgotos, drenagens, fios, linhas de transporte de energia, estradas e infraestruturas públicas, desde que não interfiram na actividade mineira;
- Texto do artigo, página 8: k) indemnizar os utentes de terra por quaisquer danos causados à terra e propriedades resultantes das operações mineiras;
- Texto do artigo, página 8: l) executar as actividades de acordo com as boas práticas mineiras e sócio-ambientais;
- Texto do artigo, página 8: m) devolver total ou parcialmente a área mineira objecto do certificado mineiro, de acordo com o plano de reabilitação e encerramento";
- Texto do artigo, página 8: n) executar na íntegra o plano de indemnização e reassentamento da população.
- Texto do artigo, página 8: ArTIgO 48
- Texto do artigo, página 8: (Conversão)
- Texto do artigo, página 8: 1. O titular do certificado mineiro pode requerer a conversão do título em concessão mineira, desde que reunidos os requisitos legalmente estabelecidos.
- Texto do artigo, página 8: 2. O governo ou entidade competente pode, no decurso da
- Texto do artigo, página 8: validade do certificado mineiro, condicionar a actividade mineira à obtenção de uma concessão mineira.
- Número ou marcador, página 8: SECçãO II Senha mineira
- Texto do artigo, página 8: ArTIgO 49
- Texto do artigo, página 8: (Designação de áreas)
- Texto do artigo, página 8: 1. Para o benefício directo das comunidades, são designadas áreas de senha mineira.
- Texto do artigo, página 8: 2. A senha mineira é atribuída para áreas designadas, por um período de até cinco anos, e pode ser prorrogada, sucessivamente, por períodos iguais, de acordo com a vida económica da mina.
- Texto do artigo, página 8: 3. As características e limitações que distinguem as operações
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.