Lei n.º 21/2014

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Texto do artigo · p. 15 Lei n.º 21/ 2014
Texto do artigo · p. 15 de 18 de Agosto
Texto do artigo · p. 15 Havendo necessidade de adequar o quadro jurídico-legal da actividade petrolífera à actual ordem económica do país, aos desenvolvimentos registados no sector petrolífero, assegurar a competitividade e a transparência, e salvaguardar os interesses nacionais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 170, conjugado com o artigo 98, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 15 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 15 ArTIgO 1
Texto do artigo · p. 15 (Definições)
Texto do artigo · p. 15 O significado dos termos e expressões usados na presente Lei,
Texto do artigo · p. 15 constam do glossário, em anexo, que é parte integrante da mesma. ArTIgO 2
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 A presente Lei estabelece o regime de atribuição de direitos para a realização de operações petrolíferas na República de Moçambique e para além das suas fronteiras, na medida em que esteja de acordo com o direito internacional.
Texto do artigo · p. 15 ArTIgO 3
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito da aplicação)
Texto do artigo · p. 15 1. A presente Lei aplica-se às operações petrolíferas e a quaisquer infra-estruturas pertencentes ou detidas pelo titular de direitos ou terceiros, usadas em conexão com operações petrolíferas, sujeitas à jurisdição moçambicana, incluindo as infra-estruturas móveis de bandeira estrangeira com o propósito de conduzir ou assistir às operações petrolíferas, salvo se de outra forma for estabelecido na lei.
Texto do artigo · p. 15 2. Aplica-se igualmente ao uso ou consumo de petróleo quando o referido uso seja necessário ou constituir parte integrante das operações de produção ou transporte de petróleo ao abrigo da presente Lei.
Texto do artigo · p. 15 3. Não está no âmbito da presente Lei a actividade de refinação,
Texto do artigo · p. 15 utilização industrial, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos.
Texto do artigo · p. 15 ArTIgO 4
Texto do artigo · p. 15 (Papel do Estado)
Texto do artigo · p. 15 1. O Estado controla a prospecção, pesquisa, produção, transporte, comercialização, refinação e transformação de hidrocarbonetos líquidos e gasosos e seus derivados, incluindo actividades de petroquímica e Gás Natural Liquefeito (GNL) e gás para Líquidos (gTL )
Texto do artigo · p. 15 2. O Estado pode, ainda, dedicar-se directa ou indirectamente às actividades complementares ou acessórias às referidas no número anterior.
Texto do artigo · p. 15 3. O Estado, as suas instituições e demais pessoas colectivas de Direito Público têm uma acção determinante na promoção da avaliação do potencial petrolífero existente, de forma a permitir um acesso aos benefícios da produção petrolífera e contribuir para o desenvolvimento económico e social do país.
Texto do artigo · p. 15 4. O governo divulga as potencialidades dos recursos naturais existente, na consulta e negociação prévia com investidores e as comunidades locais, bem como na promoção do envolvimento do empresariado nacional nos empreendimentos petrolíferos.
Texto do artigo · p. 15 5. O Estado assegura que parte dos recursos petrolíferos nacionais seja destinada à promoção do desenvolvimento nacional.
Texto do artigo · p. 15 6. O Governo garante o financiamento da Empresa Nacional
Texto do artigo · p. 15 de Hidrocarbonetos, Empresa Pública (ENH, EP), seu representante exclusivo, para investir na melhoria e estabilização da sua participação nos negócios de petróleo e gás.
Texto do artigo · p. 15 ArTIgO 5
Texto do artigo · p. 15 (Avaliação e promoção do acesso aos recursos petrolíferos)
Texto do artigo · p. 15 1. O Estado, as instituições e demais pessoas colectivas de Direito Público têm uma acção determinante na promoção da avaliação do potencial mineiro existente, de forma a permitir um acesso aos benefícios da produção petrolífera e contribuir para o desenvolvimento económico e social do país.
Texto do artigo · p. 15 2. Na sua acção, o Governo incentiva a realização de
Texto do artigo · p. 15 investimentos em operações petrolíferas. ArTIgO 6
Texto do artigo · p. 15 (Defesa dos interesses nacionais)
Texto do artigo · p. 15 Na atribuição de direitos para o exercício de operações petrolíferas ao abrigo da presente Lei, o Estado assegura sempre o respeito pelos interesses nacionais em relação à defesa, trabalho, navegação, pesquisa e conservação dos ecossistemas marinhos e demais recursos naturais, actividades económicas existentes, segurança alimentar e nutricional das comunidades e ao meio ambiente em geral.
Texto do artigo · p. 15 ArTIgO 7
Texto do artigo · p. 15 (Justa indemnização)
Texto do artigo · p. 15 1. O Estado garante uma justa indemnização, paga pelos concessionários dos direitos de exploração do petróleo e do gás, às pessoas ou comunidades que detém, a qualquer título, direitos de uso e aproveitamento da terra bem como sobre a água territorial.
Texto do artigo · p. 15 2. Quando a área disponível da concessão abranja em parte ou na totalidade espaços ocupados por famílias ou comunidades que implique o seu reassentamento, a concessionária é obrigada a indemnizar os abrangidos de forma justa e transparente, em moldes a regulamentar pelo Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 15 3. A justa indemnização deve ser firmada num memorando de entendimento entre o governo, a concessionária e a comunidade.
Texto do artigo · p. 15 4. O memorando de entendimento referido no número anterior
Texto do artigo · p. 15 constitui um dos requisitos para a atribuição do direito de exploração do petróleo e gás.
Texto do artigo · p. 16 ArTIgO 8
Texto do artigo · p. 16 (Conteúdo da justa indemnização)
Texto do artigo · p. 16 1. A justa indemnização referida no artigo anterior abrange:
Texto do artigo · p. 16 a) reassentamento em habitações condignas, pelo titular da concessão, em melhores condições que as anteriores;
Texto do artigo · p. 16 b) pagamento do valor das benfeitorias nos termos da Lei de Terras e outra legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 16 c) apoio no desenvolvimento das actividades de que dependem a vida e a segurança alimentar e nutricional dos abrangidos;
Texto do artigo · p. 16 d) preservação do património histórico, cultural e simbólico das famílias e das comunidades, em modalidades a serem acordadas pelas partes.
Texto do artigo · p. 16 2. O reassentamento só pode ocorrer quando as pesquisas
Texto do artigo · p. 16 confirmarem a disponibilidade dos recursos petrolíferos objecto da licença para efeitos de início da produção, obedecendo a princípios definidos pelo Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 16 ArTIgO 9
Texto do artigo · p. 16 (Distinção de direitos)
Texto do artigo · p. 16 O direito de exploração do petróleo e do gás é distinto do direito de uso e aproveitamento de terra ou de outros direitos preexistentes nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 16 ArTIgO 10
Texto do artigo · p. 16 (Não sobreposição dos direitos)
Texto do artigo · p. 16 1. A atribuição do direito de exploração de petróleo e de gás não pressupõe a atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra ou de outros direitos preexistentes, que são do Estado.
Texto do artigo · p. 16 2. O Governo deve decretar o fim do direito de exploração de petróleo e de gás, e das operações petrolíferas, por caducidade da licença, esgotamento do recurso ou violação da lei.
Texto do artigo · p. 16 3. Declarado o fim do direito de exploração do petróleo e
Texto do artigo · p. 16 do gás, os utentes dos direitos preexistentes ou seus herdeiros gozam de preferência na atribuição dos direitos renunciados a favor do Estado.
Texto do artigo · p. 16 ArTIgO 11
Texto do artigo · p. 16 (Envolvimento das Comunidades)
Texto do artigo · p. 16 1. É obrigatória a informação prévia às comunidades sobre o início de actividades de pesquisa, bem como da necessidade do seu reassentamento temporário para tal fim.
Texto do artigo · p. 16 2. É obrigatória a consulta prévia às comunidades para a obtenção da autorização do início da actividade petrolífera.
Texto do artigo · p. 16 3. O governo deve criar mecanismos de envolvimento e
Texto do artigo · p. 16 assegurar a organização e participação das comunidades nas áreas onde se encontram implantados empreendimentos petrolíferos.
Texto do artigo · p. 16 ArTIgO 12
Texto do artigo · p. 16 (Força de trabalho na actividade de exploração petrolífera)
Texto do artigo · p. 16 1. As empresas de exploração de petróleo e gás devem assegurar um ambiente harmonioso nas relações laborais.
Texto do artigo · p. 16 2. As empresas de exploração petrolífera devem garantir o emprego e formação técnico-profissional de moçambicanos e assegurar a sua participação na gestão e nas operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 16 3. As empresas de exploração petrolífera devem tomar as providências necessárias para garantir a segurança e higiene dos trabalhadores, nos termos da legislação moçambicana e boas práticas internacionais.
Texto do artigo · p. 16 4. O recrutamento do pessoal para as empresas de exploração
Texto do artigo · p. 16 petrolífera é publicado nos jornais de maior circulação no país, ou através da rádio, televisão e internet, indicando o local de entrega mais próximo e com as condições exigidas e publicação de resultados.
Texto do artigo · p. 16 ArTIgO 13
Texto do artigo · p. 16 (Promoção do empresariado nacional)
Texto do artigo · p. 16 1. O Governo deve criar mecanismos e definir as condições de envolvimento do empresariado nacional nos empreendimentos de petróleo e gás.
Texto do artigo · p. 16 2. As empresas de petróleo e gás devem estar inscritas
Texto do artigo · p. 16 na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 16 Direitos, Deveres e Garantias
Texto do artigo · p. 16 ArTIgO 14
Texto do artigo · p. 16 (Direitos gerais dos titulares)
Texto do artigo · p. 16 Os titulares do direito de exercício das operações petrolíferas gozam, entre outros, dos seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 16 a)consultar junto das entidades competentes as informações geológicas disponíveis do contrato de concessão;
Texto do artigo · p. 16 b) obter a colaboração das autoridades administrativas para a realização dos trabalhos de campo e para a constituição de servidões de passagem, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 16 c) construir e implantar as infra-estruturas e as instalações necessárias à execução das operações petrolíferas;
Texto do artigo · p. 16 d) utilizar, nas condições legais e regulamentares pertinentes, as áreas demarcadas para a implantação das instalações petrolíferas dos edifícios e equipamentos;
Texto do artigo · p. 16 e) realizar as actividades geológicas necessárias à execução dos planos aprovados, sem outras limitações que não sejam decorrentes das normas legais, do contrato de concessão ou do despacho da entidade que superintende o sector de petróleo;
Texto do artigo · p. 16 f) extrair, exportar e beneficiar dos recursos petrolíferos objecto do contrato de concessão, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 16 ArTIgO 15
Texto do artigo · p. 16 (Deveres gerais dos titulares de direito)
Texto do artigo · p. 16 Os titulares de direito de exercício de operações petrolíferas têm, entre outros, os seguintes deveres:
Texto do artigo · p. 16 a) não dar início as operações petrolíferas sem o competente contrato de concessão;
Texto do artigo · p. 16 b) assegurar postos de trabalho e formação técnica a cidadãos nacionais, preferencialmente dos que residem na área de concessão;
Texto do artigo · p. 16 c) aplicar os métodos mais aptos para a obtenção de maior rendimento, compatíveis com as condições económicas do mercado, com a protecção do ambiente e com o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos;
Texto do artigo · p. 16 d) proceder ao registo de todas as actividades, incluindo as de investigação efectuadas;
Texto do artigo · p. 16 e) permitir o controlo e a fiscalização da sua actividade por parte das autoridades competentes, incluindo o acesso ao registo de dados de natureza técnica, económica e financeira relacionado com as operações petrolíferas;
Texto do artigo · p. 16 f) libertar progressivamente a área inicial abrangida pela atribuição de exercício de operações petrolíferas, nos termos e condições da presente Lei e do respectivo regulamento;
Texto do artigo · p. 16 g) cumprir com os planos de trabalho, de acordo com cada fase das operações petrolíferas, aprovados, respeitando sempre as disposições legais e regulamentares e a melhor metodologia para a realização das operações petrolíferas;
Texto do artigo · p. 17 h) cumprir os prazos de execução das operações petrolíferas e de programa de produção estabelecidos, mantendo a exploração em actividade, salvo nos casos de suspensão autorizada ou imposta, ou ainda quando determinada por razões de força maior;
Texto do artigo · p. 17 i) cumprir as imposições do estudo de avaliação de impacto ambiental;
Texto do artigo · p. 17 j) desenvolver acções de protecção à natureza e ao ambiente de acordo com o estudo de avaliação de impacto ambiental aprovado pelas autoridades competentes;
Texto do artigo · p. 17 k) promover a segurança, saúde, higiene e salubridade pública, em conformidade com a regulamentação nacional e internacional aplicável na República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 17 l) informar sobre as incidências das operações petrolíferas relativamente à ocupação do solo e às características do meio ambiente;
Texto do artigo · p. 17 m) reparar, nos termos da lei, os danos provocados a terceiros pelo exercício das operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 17 ArTIgO 16
Texto do artigo · p. 17 (Garantias dos titulares de direito)
Texto do artigo · p. 17 Aos titulares de direito de operações petrolíferas são reconhecidas as seguintes garantias jurídicas:
Texto do artigo · p. 17 a) transmitir direitos e obrigações decorrentes dos contratos de concessão, obtida a competente autorização;
Texto do artigo · p. 17 b) o apoio para a realização das operações petrolíferas e o respeito pelos direitos a elas inerentes;
Texto do artigo · p. 17 c) o direito de dispôr e comercializar livremente o petróleo e gás, observadas as regras e procedimentos estabelecidos na presente Lei e em legislação complementar sobre a matéria;
Texto do artigo · p. 17 d) recorrer à arbitragem internacional para a resolução de disputas, esgotados os meios alternativos de resolução.
Texto do artigo · p. 17 ArTIgO 17
Texto do artigo · p. 17 (Condições para o exercício das operações petrolíferas)
Texto do artigo · p. 17 1. As operações petrolíferas são exercidas mediante um contrato de concessão resultante de concurso público, negociação simultânea ou negociação directa.
Texto do artigo · p. 17 2. A atribuição de direitos para o exercício de operações
Texto do artigo · p. 17 petrolíferas ao abrigo da presente Lei, respeita sempre os interesses nacionais em relação à defesa, navegação, pesquisa e conservação de recursos marinhos, actividades económicas existentes e ao meio ambiente em geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Propriedade e Controlo dos Recursos Petrolíferos
Texto do artigo · p. 17 ArTIgO 18
Texto do artigo · p. 17 (Propriedade dos recursos petrolíferos)
Texto do artigo · p. 17 Os recursos petrolíferos situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do Estado.
Texto do artigo · p. 17 ArTIgO 19
Texto do artigo · p. 17 (Administração de operações petrolíferas)
Texto do artigo · p. 17 1. O governo deve implementar políticas que assegurem a realização de operações petrolíferas, incluindo a formulação de regulamentos necessários para a sua aplicação.
Texto do artigo · p. 17 2. O governo deve assegurar que uma percentagem das
Texto do artigo · p. 17 receitas geradas na produção de petróleo é canalizada para o desenvolvimento das comunidades das áreas onde se realizam operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 17 3. A percentagem a que se refere o número anterior é fixada no Orçamento do Estado, em função das receitas previstas e relativas às operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 17 ArTIgO 20
Texto do artigo · p. 17 (Participação do Estado)
Texto do artigo · p. 17 1. O Estado reserva-se ao direito de participar nas operações petrolíferas em que estiver envolvida qualquer pessoa jurídica.
Texto do artigo · p. 17 2. A participação do Estado pode ocorrer em qualquer fase das operações petrolíferas, nos termos e condições a serem estabelecidos por contrato.
Texto do artigo · p. 17 3. O Estado deve promover, de forma progressiva, a elevação
Texto do artigo · p. 17 da sua participação nos empreendimentos de petróleo e gás. ArTIgO 21
Texto do artigo · p. 17 (Concurso público)
Texto do artigo · p. 17 1. O Governo deve realizar concurso público para as actividades de pesquisa, produção e exploração do petróleo e gás.
Texto do artigo · p. 17 2. Os procedimentos para a realização de concurso público são
Texto do artigo · p. 17 definidos em regulamento, sem prejuízo da aplicação da legislação geral sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 17 ArTIgO 22
Texto do artigo · p. 17 (Instituto Nacional de Petróleos)
Texto do artigo · p. 17 1. O Instituto Nacional de Petróleos (INP), pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial é tutelado pelo Ministério que superintende às actividades petrolíferas.
Texto do artigo · p. 17 2. O Instituto Nacional de Petróleos é a entidade reguladora responsável pela administração e promoção das operações petrolíferas, sob tutela do Ministério que superintende a área de petróleo e de gás, responsável pelas directrizes para participação do sector público e privado na pesquisa, exploração dos produtos petrolíferos e seus derivados.
Texto do artigo · p. 17 3. As competências, organização e o funcionamento do
Texto do artigo · p. 17 Instituto Nacional de Petróleo são definidas pelo Governo, ajustados á presente Lei.
Texto do artigo · p. 17 ArTIgO 23
Texto do artigo · p. 17 (Alta Autoridade da Indústria Extractiva)
Texto do artigo · p. 17 A Alta Autoridade de Indústria Extractiva exerce a sua acção, no controlo das actividades petrolíferas.
Texto do artigo · p. 17 ArTIgO 24
Texto do artigo · p. 17 (Empresa Nacional de Hidrocarbonetos)
Texto do artigo · p. 17 1. A Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH, E.P) é a entidade nacional responsável pela pesquisa, prospecção, produção e comercialização de produtos petrolíferos e representa o Estado nas operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 17 2. Compete à ENH, E.P. participar em todas as operações petrolíferas e nas respectivas fases das actividades desde a pesquisa, exploração, produção, refinação, transporte, armazenamento e comercialização de petróleo e gás e seus derivados, incluindo LNG e GTL dentro e fora do país.
Texto do artigo · p. 17 3. Compete, ainda, à ENH, E.P. gerir a quota de petróleo e gás destinados ao desenvolvimento do mercado nacional e a industrialização do país.
Texto do artigo · p. 17 4. Qualquer investidor com interesse na exploração dos
Texto do artigo · p. 17 recursos petrolíferos em Moçambique deve entrar em parceria com a ENH, E.P., representante exclusivo do Estado.
Texto do artigo · p. 18 ArTIgO 25
Texto do artigo · p. 18 (Tributos)
Texto do artigo · p. 18 1. Os titulares de direitos para a realização de operações petrolíferas estão sujeitos ao pagamento, para além dos impostos específicos, dos seguintes tributos:
Texto do artigo · p. 18 a) Imposto sobre o Rendimento;
Texto do artigo · p. 18 b) Imposto sobre o Valor Acrescentado;
Texto do artigo · p. 18 c) Imposto Autárquico quando haja lugar;
Texto do artigo · p. 18 d) outros impostos estabelecidos por lei.
Texto do artigo · p. 18 2. O regime específico de tributação das operações petrolífera
Texto do artigo · p. 18 é estabelecido por lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 18 Operações Petrolíferas
Texto do artigo · p. 18 ArTIgO 26
Texto do artigo · p. 18 (Sujeitos)
Texto do artigo · p. 18 1. Podem ser titulares do direito de exercício de operações petrolíferas pessoas moçambicanas ou pessoas jurídicas estrangeiras registadas em Moçambique, que comprovem ter competência, capacidade técnica e meios financeiros adequados à condução efectiva de operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 18 2. As pessoas jurídicas estrangeiras que, directa ou indirectamente, detenham ou controlem pessoas jurídicas que detenham direitos ao abrigo de contratos de concessão, devem ser estabelecidas, registadas e administradas a partir de uma jurisdição transparente.
Texto do artigo · p. 18 3. Os requerentes de direitos para operações petrolíferas, constituídos na forma de sociedade comercial devem, no acto da submissão do pedido, depositar o documento comprovativo de constituição da sociedade, incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor subscrito.
Texto do artigo · p. 18 4. Em igualdade de circunstâncias, as pessoas moçambicanas
Texto do artigo · p. 18 ou as pessoas jurídicas estrangeiras que se associem com pessoas moçambicanas gozam de direito de preferência na atribuição de contratos de concessão.
Texto do artigo · p. 18 ArTIgO 27
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Governo)
Texto do artigo · p. 18 1. Compete ao Governo aprovar o regulamento das operações petrolíferas, que deve incluir, entre outras matérias, as seguintes:
Texto do artigo · p. 18 a) modalidades de atribuição de direitos, termos e condições dos contratos de concessão;
Texto do artigo · p. 18 b) práticas de operações petrolíferas, incluindo a gestão de recursos, segurança, saúde e protecção ambiental;
Texto do artigo · p. 18 c) submissão de planos, relatórios, dados, amostras, informação e contas pelos titulares de direitos, nos termos dos respectivos contratos ou contratos de concessão;
Texto do artigo · p. 18 d) regras de acesso e uso de infra-estruturas por terceiros;
Texto do artigo · p. 18 e) procedimentos para concursos de aquisição de materiais, bens e serviços;
Texto do artigo · p. 18 f) regras sobre abandono de áreas nos contratos de concessão;
Texto do artigo · p. 18 g) termos e condições sobre a participação do Estado em qualquer contrato de concessão.
Texto do artigo · p. 18 2. Compete, ainda, no âmbito da gestão das operações
Texto do artigo · p. 18 petrolíferas:
Texto do artigo · p. 18 a) regulamentar as modalidades dos contratos de concessão e as regras dos concursos para a atribuição de direitos para as operações petrolíferas;
Texto do artigo · p. 18 b) aprovar a celebração dos contratos de concessão de pesquisa e produção, sistemas de oleoduto ou gasoduto e de infra-estruturas;
Texto do artigo · p. 18 c) aprovar os planos de desenvolvimento, os planos de desenvolvimento de sistema de oleoduto ou gasoduto, planos de infra-estruturas e planos de desmobilização e quaisquer alterações significativas aos mesmos;
Texto do artigo · p. 18 d) aprovar acordos de unificação e quaisquer alterações significativas aos mesmos;
Texto do artigo · p. 18 e) definir as competências quanto à celebração de outros contratos no âmbito da presente Lei;
Texto do artigo · p. 18 f) definir as competências quanto à autorização de transmissão de direitos e alterações supervenientes dos contratos de concessão;
Texto do artigo · p. 18 g) emitir decisões em relação a contratos de concessão ou operações petrolíferas para implementação da presente Lei;
Texto do artigo · p. 18 h) inspeccionar quaisquer infra-estruturas ou locais onde estejam a ser realizadas operações petrolíferas;
Texto do artigo · p. 18 i) determinar as regras, aprovar os contratos relativos ao acesso de terceiros às infra-estruturas e a metodologia para a fixação de tarifas;
Texto do artigo · p. 18 j) aprovar a metodologia para determinação de preços de petróleo;
Texto do artigo · p. 18 k) inventariar as receitas resultantes das operações petrolíferas e publicitá-las periodicamente;
Texto do artigo · p. 18 l) definir as formas e conteúdo das garantias a serem prestadas pelos titulares de direitos na realização de operações petrolíferas;
Texto do artigo · p. 18 m) mediante termos e condições a acordar com os titulares de direitos para operações petrolíferas, conceder uma prorrogação do período dos contratos de concessão;
Texto do artigo · p. 18 n) aprovar a transmissão da propriedade das infra-estruturas ou o direito de uso de infra-estruturas;
Texto do artigo · p. 18 o) aprovar regulamentos relativos às operações petrolíferas e exercer as demais atribuições que lhe estão cometidas pela presente Lei e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 18 ArTIgO 28
Texto do artigo · p. 18 (Tipos de contratos de concessão)
Texto do artigo · p. 18 1. A realização de operações petrolíferas está sujeita à prévia celebração de um contrato de concessão, de acordo com a presente Lei, que atribuem direitos de:
Texto do artigo · p. 18 a) reconhecimento;
Texto do artigo · p. 18 b) pesquisa e produção;
Texto do artigo · p. 18 c) construção e operação de sistemas de oleoduto ou gasoduto;
Texto do artigo · p. 18 d) construção e operação de infra-estruturas.
Texto do artigo · p. 18 2. Sem prejuízo da salvaguarda da confidencialidade da
Texto do artigo · p. 18 informação comercial estratégica e concorrencial das operações petrolíferas, o contrato de concessão principal celebrado sujeita-se à fiscalização e visto da entidade legalmente competente para o efeito, bem como à publicação dos termos principais do contrato de concessão.
Texto do artigo · p. 18 ArTIgO 29
Texto do artigo · p. 18 (Contrato de concessão de reconhecimento)
Texto do artigo · p. 18 1. O contrato de concessão de reconhecimento concede o direito não exclusivo de realizar trabalhos preliminares de pesquisa e avaliação na área do contrato de concessão, através de levantamentos aéreos, terrestres e outros, incluindo estudos geofísicos, geoquímicos, paleontológicos, geológicos e topográficos.
Texto do artigo · p. 19 2. O contrato de concessão de reconhecimento é celebrado por um período máximo de dois anos, não renovável, e permite a realização de perfurações até a profundidade de cem metros abaixo da superfície terrestre ou do fundo do mar.
Texto do artigo · p. 19 ArTIgO 30
Texto do artigo · p. 19 (Contrato de concessão de pesquisa e produção)
Texto do artigo · p. 19 1. O contrato de concessão de pesquisa e produção concede o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, bem como o direito não exclusivo de construir e operar infra-estruturas de produção e transporte de petróleo, a partir de uma área de contrato de concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existentes sob termos e condições comerciais aceitáveis.
Texto do artigo · p. 19 2. Os acordos celebrados entre pessoas jurídicas com vista à submissão de pedido de direitos ou para a condução de operações petrolíferas, estão sujeitos à aprovação do Governo.
Texto do artigo · p. 19 3. O direito exclusivo de pesquisa de petróleo, ao abrigo de um contrato de concessão de pesquisa e produção, não excede¬ oito anos e deve ser sujeito às disposições sobre o abandono de áreas.
Texto do artigo · p. 19 4. No caso de uma descoberta, o titular do direito de pesquisa e produção pode manter o direito exclusivo de completar o trabalho iniciado dentro de uma área especificada, em relação ao período de pesquisa, para o cumprimento das obrigações de trabalho e avaliação ou determinação do valor comercial e para permitir o desenvolvimento e produção de petróleo.
Texto do artigo · p. 19 5. O titular do direito de pesquisa e produção pode manter,
Texto do artigo · p. 19 em conformidade com o plano de desenvolvimento aprovado pelo Governo, o direito exclusivo de desenvolver e produzir petróleo e gás na área de desenvolvimento, sujeito à renovação por períodos iguais ou inferiores, conforme seja mais vantajoso para o interesse nacional.
Texto do artigo · p. 19 ArTIgO 31
Texto do artigo · p. 19 (Contrato de concessão de sistema de oleoduto ou gasoduto)
Texto do artigo · p. 19 1. O contrato de concessão de sistema de oleoduto ou gasoduto concede o direito de construir e operar sistemas de oleodutos ou gasodutos para efeitos de transporte de petróleo bruto ou gás natural, nos casos em que estas operações não estejam cobertas por um contrato de concessão de pesquisa e produção.
Texto do artigo · p. 19 2. O contrato de concessão de sistema de oleoduto ou gasoduto
Texto do artigo · p. 19 é acompanhado do respectivo plano de desenvolvimento de oleoduto ou gasoduto, o qual é parte integrante.
Texto do artigo · p. 19 ArTIgO 32
Texto do artigo · p. 19 (Contrato de concessão de infra-estruturas)
Texto do artigo · p. 19 O contrato de concessão para construção e operação de infra-estruturas concede o direito de construir e operar infraestruturas para produção de petróleo, tais como de processamento e conversão, que não estejam cobertas por um plano de desenvolvimento de pesquisa e produção aprovados.
Texto do artigo · p. 19 ArTIgO 33
Texto do artigo · p. 19 (Construção de infra-estruturas)
Texto do artigo · p. 19 A construção e operações do sistema de oleoduto ou gasoduto e ainda a concessão e operação de infra-estruturas são exercidas mediante um contrato de concessão resultante de concurso público.
Texto do artigo · p. 19 ArTIgO 34
Texto do artigo · p. 19 (Liquefacção de gás)
Texto do artigo · p. 19 O Governo pode autorizar às concessionárias que tenham descoberto depósitos de petróleo e gás natural não associado a
Texto do artigo · p. 19 desenvolver projectos para concepção, construção, instalação, propriedade, financiamento, operação, manutenção, uso de poços, instalações e equipamento conexo, seja em terra ou no mar para a produção, processamento, liquefacção entrega e venda do gás no mercado nacional e para exportação.
Texto do artigo · p. 19 ArTIgO 35
Texto do artigo · p. 19 (Petróleo e gás para o consumo interno)
Texto do artigo · p. 19 1. O governo deve garantir que a quota não menos de 25% do petróleo e gás produzido no território nacional seja dedicada ao mercado nacional.
Texto do artigo · p. 19 2. O Governo regulamenta a aquisição, definição de preço e
Texto do artigo · p. 19 outras matérias inerentes à utilização da quota de petróleo e gás referida no número anterior.
Texto do artigo · p. 19 ArTIgO 36
Texto do artigo · p. 19 (Marketing e comercialização)
Texto do artigo · p. 19 1. O governo deve garantir que a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. representante do Estado nos negócios de petróleo e gás, assuma a liderança do marketing e comercialização dos referidos produtos.
Texto do artigo · p. 19 2. O Governo deve promover a massificação do uso de gás
Texto do artigo · p. 19 para o desenvolvimento do mercado nacional e industrialização do país.
Texto do artigo · p. 19 ArTIgO 37
Texto do artigo · p. 19 (Capitalização das receitas)
Texto do artigo · p. 19 Cabe à Assembleia da República definir um mecanismo de gestão sustentável e transparente das receitas provenientes da exploração dos recursos petrolíferos do país, tendo em conta a satisfação das necessidades presentes e as das gerações vindouras.
Texto do artigo · p. 19 ArTIgO 38
Texto do artigo · p. 19 (Unificação de depósitos de petróleo)
Texto do artigo · p. 19 1. O depósito de petróleo que se situe parte numa área de contrato de concessão e parte noutra área de contrato de concessão, deve ser desenvolvido e operado conjuntamente ou de forma coordenada ao abrigo de um acordo de unificação sujeito à aprovação do governo.
Texto do artigo · p. 19 2. Se houver indícios suficientes de que um ou mais dos depósitos de petróleo abrangidos pelo desenvolvimento comercial de uma descoberta se estendem para áreas de pesquisa e produção vizinhas, os titulares dos direitos devem, no prazo de seis meses, após a declaração de comercialidade, alcançar um acordo sobre a forma mais racional de desenvolvimento e produção unificada dos referidos depósitos de petróleo e gás. 3.O Governo, findo o prazo do número anterior, deve decidir
Texto do artigo · p. 19 e notificar para a unificação e desenvolvimento conjunto dos depósitos de petróleo abrangidos, por interesse público e gestão racional e sustentável dos recursos petrolíferos
Texto do artigo · p. 19 ArTIgO 39
Texto do artigo · p. 19 (Queima de petróleo)
Texto do artigo · p. 19 1. A queima de petróleo só é permitida nos termos a definir pelo Governo se demonstrar-se que todos os métodos alternativos sobre o destino a dar ao petróleo são inseguros ou não aceitáveis para o ambiente.
Texto do artigo · p. 19 2. A queima de petróleo destinada à realização de testes,
Texto do artigo · p. 19 verificação e funcionamento das infra-estruturas ou por razões de segurança ou emergência, está sujeita à autorização do Governo.
Texto do artigo · p. 20 ArTIgO 40
Texto do artigo · p. 20 (Obrigações para a realização de operações petrolíferas)
Texto do artigo · p. 20 O titular do direito de reconhecimento, de pesquisa e produção, construção e operação de infra-estruturas e de sistemas de oleoduto ou gasoduto obriga-se, na parte que lhe for aplicável e com as necessárias adaptações, a:
Texto do artigo · p. 20 a) realizar as operações petrolíferas nos termos da presente Lei, do Regulamento de Operações Petrolíferas, bem como da demais legislação aplicável e das boas práticas da indústria de petróleo; b)reportar ao Governo sobre qualquer descoberta na área do contrato de concessão, no prazo de vinte e quatro horas;
Texto do artigo · p. 20 c) no caso de uma descoberta comercial, elaborar e submeter ao governo o plano de desenvolvimento para o depósito de petróleo, bem como quaisquer alterações significativas subsequentes; d)constituir um fundo para o encerramento e desmobilização das infra-estruturas;
Texto do artigo · p. 20 e) submeter ao Governo um plano de desmobilização, antes do tempo previsto para o término do período de produção, do uso das infra-estruturas ou do contrato de concessão;
Texto do artigo · p. 20 f) indemnizar os lesados em virtude de perdas ou danos resultantes das operações petrolíferas, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 20 g) publicar todos os concursos relacionados com contratos principais para aquisição de produtos, materiais e serviços, nos meios de comunicação com maior circulação no país e na página da Internet do respectivo titular;
Texto do artigo · p. 20 h) quando o interesse nacional assim o requerer, dar preferência ao Governo na aquisição do petróleo produzido na área de contrato de concessão, nos termos da legislação especifica.
Texto do artigo · p. 20 ArTIgO 41
Texto do artigo · p. 20 (Aquisição de bens e serviços)
Texto do artigo · p. 20 1. A aquisição de bens ou serviços pelos titulares de direitos para a condução de operações petrolíferas, acima de um determinado valor, deve ser feita por concurso e este deve ser publicado nos meios de comunicação com maior incidência para os jornais de maior circulação do país e na página da Internet do respectivo titular.
Texto do artigo · p. 20 2. As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras que prestem serviços às operações petrolíferas devem associar-se a pessoas singulares ou colectivas moçambicanas.
Texto do artigo · p. 20 3. Na avaliação dos concursos, deve ser tomada em consideração a qualidade dos serviços, o preço, o prazo de entrega e as garantias oferecidas.
Texto do artigo · p. 20 4. Os titulares de direitos para a condução de operações
Texto do artigo · p. 20 petrolíferas devem dar preferência aos produtos e serviços locais quando comparáveis, em termos de qualidade, aos produtos, materiais e serviços internacionais que estejam disponíveis em tempo e nas quantidades requeridas e quando o preço, incluindo impostos, não seja superior em mais de dez por cento aos preços dos bens importados disponíveis.
Texto do artigo · p. 20 ArTIgO 42
Texto do artigo · p. 20 (Reassentamento)
Texto do artigo · p. 20 1. O investidor do empreendimento petrolífero onshore deve garantir os custos de reassentamento das populações após a consulta prévia das mesmas.
Texto do artigo · p. 20 2. No processo de consultas participam, para além dos representantes das pessoas contempladas, os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias.
Texto do artigo · p. 20 3. Aos abrangidos pelo reassentamento devem ser garantidas
Texto do artigo · p. 20 condições de vida condignas e superiores às que possuem na área em que vivem, através de uma justa compensação.
Texto do artigo · p. 20 ArTIgO 43
Texto do artigo · p. 20 (Sobreponibilidade e incompatibildade de direitos)
Texto do artigo · p. 20 1. A atribuição de direitos relativos ao exercício das operações petrolíferas é incompatível com a prévia ou posterior atribuição de direitos para o exercício de actividades respeitantes a outros recursos naturais ou usos para a mesma área.
Texto do artigo · p. 20 2. Havendo incompatibilidade no exercício dos direitos referidos no número anterior, o Governo decide qual dos direitos deve prevalecer e em que condições, sem prejuízo das compensações devidas aos titulares.
Texto do artigo · p. 20 3. A atribuição de direitos relativos às operações petrolíferas
Texto do artigo · p. 20 só pode ser feita com salvaguarda dos interesses nacionais em matéria de defesa, segurança, ambiente, navegação, investigação, gestão e preservação dos recursos naturais, em particular dos biológicos aquáticos vivos e não vivos, devendo ser ouvidas as entidades sectorialmente competentes, nos termos da legislação específica aplicável
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 20 Investimento Directo
Texto do artigo · p. 20 ArTIgO 44
Texto do artigo · p. 20 (Forma do investimento)
Texto do artigo · p. 20 1. O investimento directo nacional e estrangeiro pode revestir, isolada ou cumulativamente, as formas seguintes, desde que susceptíveis de avaliação pecuniária:
Texto do artigo · p. 20 a) valor pago em moeda livremente convertível pela aquisição total ou parcial de participações sociais em empresa constituída em Moçambique ou da autorização da actividade petrolífera, nos casos de transmissão parcial ou total, desde que o valor seja pago num banco registado em Moçambique ou numa conta externa autorizada nos termos da lei cambial;
Texto do artigo · p. 20 b) equipamentos e respectivos acessórios, materiais e outros bens importados; c)no caso de investimento directo nacional, infra-estruturas, instalações e a cedência de direitos relativos ao uso da terra, concessões, licenças e outros direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica;
Texto do artigo · p. 20 d) cedência, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes dos direitos de utilização de tecnologia patenteada e de marcas registadas, nos termos a regulamentar;
Texto do artigo · p. 20 e) valor despendido em estudos geológicos ou outras actividades no âmbito das obrigações previstas na presente Lei.
Texto do artigo · p. 20 2. O valor do investimento directo abrange as despesas, devidamente contabilizadas e confirmadas por empresa de auditoria de idoneidade reconhecida, incorridas em operações de prospecção e pesquisa, tratamento, desenvolvimento, processamento e outras operações petrolíferas relativas à pesquisa, produção petrolífera.
Texto do artigo · p. 20 3. O investimento do Estado é coberto através da valorização
Texto do artigo · p. 20 dos recursos existentes e outras formas a serem definidas pelo governo.
Texto do artigo · p. 21 ArTIgO 45
Texto do artigo · p. 21 (Garantias)
Texto do artigo · p. 21 1. É garantida a segurança e proteção jurídica da propriedade sobre os bens e direitos incluindo os direitos de propriedade industrial compreendidos no âmbito dos investimentos autorizados e realizados na actividade petrolífera.
Texto do artigo · p. 21 2. A expropriação só pode ter lugar, excepcionalmente e com fundamentação, por causa do interesse público e está sujeita ao pagamento de uma indemnização justa.
Texto do artigo · p. 21 3. A determinação do valor da indeminização prevista no n.º 2 é efectuada no prazo de 90 dias, por mútuo acordo, por uma comissão de idoneidade e competência reconhecidas.
Texto do artigo · p. 21 4. O pagamento da indemnização referida nos números anteriores é efectuado no prazo de 190 dias, ou outro prazo acordado, contados a partir da data da tomada de decisão ou da apresentação do relatório.
Texto do artigo · p. 21 5. O tempo de apreciação para efeitos de tomada de decisão
Texto do artigo · p. 21 sobre a avaliação efectuada e apresentada ao órgão competente do Estado não deve exceder 90 dias, contados da data de recepção do processo de avaliação.
Texto do artigo · p. 21 ArTIgO 46
Texto do artigo · p. 21 (Prestação de garantia de desempenho)
Texto do artigo · p. 21 Para o cumprimento dos termos e condições constantes das autorizações da exploração petrolífera, os operadores devem prestar uma garantia financeira, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 21 ArTIgO 47
Texto do artigo · p. 21 (Áreas petrolíferas reservadas)
Texto do artigo · p. 21 No interesse público, o Governo pode preservar a terra para pedidos de exploração petrolífera, especificando os tipos de atividades incompatíveis.
Texto do artigo · p. 21 ArTIgO 48
Texto do artigo · p. 21 (Desenvolvimento local)
Texto do artigo · p. 21 Uma percentagem das receitas geradas pela actividade petrolífera é canalizada no Orçamento do Estado para o desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os respectivos empreendimentos petrolíferos.
Texto do artigo · p. 21 ArTIgO 49
Texto do artigo · p. 21 (Desenvolvimento da actividade industrial)
Texto do artigo · p. 21 1. Os recursos petrolíferos devem ser usados, sempre que necessário, como matéria-prima para a indústria transformadora.
Texto do artigo · p. 21 2. O Estado pode requisitar o produto petrolífero a preços negociáveis para seu uso na indústria local, sempre que os interesses comerciais do país o exijam.
Texto do artigo · p. 21 3. A actividade de transformação industrial de matérias-primas
Texto do artigo · p. 21 provenientes da exploração petrolífera é regulada por legislação especifica.
Texto do artigo · p. 21 ArTIgO 50
Texto do artigo · p. 21 (Iniciativa de transparência extractiva)
Texto do artigo · p. 21 As empresas de exploração petrolífera são obrigadas a publicitar os seus resultados, os montantes pagos ao Estado, bem como os encargos relativos à responsabilidade social e corporativa sujeita à fiscalização.
Texto do artigo · p. 21 ArTIgO 51
Texto do artigo · p. 21 (Direito de uso de infra-estruturas)
Texto do artigo · p. 21 1. O proprietário de uma infra-estrutura e o titular do direito de uso de uma infra-estrutura, ao abrigo da presente Lei, tem a
Texto do artigo · p. 21 obrigação de dar o direito a terceiros de uso das infra-estruturas relacionadas com as operações petrolíferas, sem discriminação e em termos comerciais razoáveis, contanto que:
Texto do artigo · p. 21 a) haja capacidade disponível nas infra-estruturas;
Texto do artigo · p. 21 b) não hajam problemas técnicos insuperáveis que possam impedir o uso das infra-estruturas para satisfazer os pedidos de terceiros.
Texto do artigo · p. 21 2. Se a capacidade disponível da infra-estrutura for insuficiente para acomodar os pedidos de terceiros, o proprietário da infraestrutura é obrigado a aumentar a capacidade para que, em termos comercialmente razoáveis, os pedidos de terceiros possam ser satisfeitos, contanto que:
Texto do artigo · p. 21 a) os terceiros demonstrem necessidades de aumento de capacidade, suportados por certificado de reservas adequados, de acordo com as boas práticas da indústria de petróleo;
Texto do artigo · p. 21 b) tal aumento não cause um efeito adverso sobre a integridade técnica ou a operação segura da infraestrutura;
Texto do artigo · p. 21 c) os terceiros tenham assegurado fundos suficientes para suportar os custos do pedido de aumento da capacidade.
Texto do artigo · p. 21 3. Qualquer disputa entre o proprietário da infra-estrutura ou
Texto do artigo · p. 21 o titular do direito do uso da infra-estrutura e terceiros, relativo ao uso da infra-estrutura, é resolvida por acordo e, não havendo, por uma entidade independente, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 21 ArTIgO 52
Texto do artigo · p. 21 (Propriedade dos dados)
Texto do artigo · p. 21 1. Todos os dados obtidos ao abrigo de qualquer contrato ou contrato de concessão previsto na presente Lei são propriedade do Estado.
Texto do artigo · p. 21 2. Os termos e condições do exercício de direitos sobre os
Texto do artigo · p. 21 dados são fixados em regulamento e no respectivo contrato ou contrato de concessão.
Texto do artigo · p. 21 ArTIgO 53
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão)
Texto do artigo · p. 21 1. A transmissão directa de direitos e obrigações atribuídos ao abrigo de um contrato de concessão, a uma afiliada ou a terceiros deve ser feita de acordo com a legislação moçambicana e está sujeita a aprovação do governo.
Texto do artigo · p. 21 2. A presente disposição também aplica-se a outras
Texto do artigo · p. 21 transmissões directas ou indirectas de interesses participativos nos contratos de concessão, incluindo a cessão de acções, quotas ou outras formas de participações, da entidade titular de direitos ao abrigo do contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 21 Terra e Ambiente
Texto do artigo · p. 21 ArTIgO 54
Texto do artigo · p. 21 (Uso e aproveitamento da terra e servidão de passagem)
Texto do artigo · p. 21 1. O uso e aproveitamento da terra para realização de operações petrolíferas regem-se pela legislação de terras.
Texto do artigo · p. 21 2. Para efeitos de realização de operações petrolíferas, a duração do direito de uso e aproveitamento da terra é compatível com o estabelecido no respectivo contrato de concessão.
Texto do artigo · p. 21 3. As áreas que circundam as infra-estruturas numa faixa de cinquenta metros, consideram-se zonas de protecção parcial.
Texto do artigo · p. 21 4. A área designada como zona de segurança da infra-estrutura
Texto do artigo · p. 21 é definida por regulamento.
Texto do artigo · p. 22 5. O titular do direito de exercício de operações petrolíferas que, por força do exercício dos seus direitos na área do contrato de concessão, cause danos às culturas, solos, construções, equipamentos ou benfeitorias, incorre na obrigação de indemnizar os titulares dos referidos bens, nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 6. Se as operações petrolíferas causarem dano ambiental ou poluição, o titular de direitos para o exercício de operações petrolíferas incorre na obrigação de indemnizar a parte afectada pelo prejuízo ou dano causado, independentemente da culpa.
Texto do artigo · p. 22 7. Sem prejuízo do pagamento das indemnizações que são
Texto do artigo · p. 22 devidas, o titular do direito de realização de operações petrolíferas pode exigir a constituição de servidões de passagem, em conformidade com a legislação em vigor, para acesso aos locais onde as operações petrolíferas são realizadas.
Texto do artigo · p. 22 ArTIgO 55
Texto do artigo · p. 22 (Fiscalização ambiental)
Texto do artigo · p. 22 O Governo assegura a observância rigorosa das normas de protecção e reabilitação ambiental, nos termos da lei e das convenções e boas práticas internacionais.
Texto do artigo · p. 22 ArTIgO 56
Texto do artigo · p. 22 (Responsabilização por danos)
Texto do artigo · p. 22 Os operadores petrolíferos devem ser responsabilizados pelos danos em infra-estruturas, ao meio ambiente, às águas territoriais e à saúde pública no manuseamento, transporte, pesquisa e exploração de petróleo e gás.
Texto do artigo · p. 22 ArTIgO 57
Texto do artigo · p. 22 (Protecção de recursos naturais)
Texto do artigo · p. 22 1. O Governo deve estabelecer um plano de protecção de recursos naturais, em particular no que se refere ao controlo da pirataria, derrames de hidrocarbonetos e proteção da zona económica exclusiva.
Texto do artigo · p. 22 2. O investidor deve garantir a coexistência com a fauna
Texto do artigo · p. 22 marinha e outros ecossistemas especialmente em áreas de conservação e de desenvolvimento da actividade pesqueira.
Texto do artigo · p. 22 ArTIgO 58
Texto do artigo · p. 22 (Zonas de protecção total e parcial)
Texto do artigo · p. 22 O exercício da atividade petrolífera em zonas de proteção total e parcial, obedece as disposições da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 22 Explosivos e Material Radioactivo
Texto do artigo · p. 22 ArTIgO 59
Texto do artigo · p. 22 (Uso de explosivos)
Texto do artigo · p. 22 1. O uso de substâncias explosivas na actividade petrolífera é sujeita à legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 22 2. No plano de exploração da petrolífera deve se incluir a
Texto do artigo · p. 22 adopção de técnicas e medidas de segurança sobre o planeamento, a execução e o monitoramento do uso de explosivos, que deve ser submetida à aprovação das entidades competentes.
Texto do artigo · p. 22 ArTIgO 60
Texto do artigo · p. 22 (Explosivos permitidos na actividade petrolífera)
Texto do artigo · p. 22 As substâncias explosivas permitidas na actividade petrolífera são, em exclusivo, apenas as que legalmente constam da legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 ArTIgO 61
Texto do artigo · p. 22 (Aquisição, transporte e uso de explosivos)
Texto do artigo · p. 22 A aquisição, transporte, manuseamento, armazenamento e uso de produtos explosivos, pólvoras e artifícios de iniciação deve ser efectuados por pessoal e entidade devidamente licenciada, mediante autorização específica.
Texto do artigo · p. 22 ArTIgO 62
Texto do artigo · p. 22 (Material radioactivo)
Texto do artigo · p. 22 1. Além do previsto no n.º 2 do artigo 57 da presente Lei, o uso e aproveitamento dos recursos petrolíferos devem, igualmente, ser exercidos em conformidade com as normas vigentes de protecção contra a exposição à radiações ionizantes.
Texto do artigo · p. 22 2. A prospecção e pesquisa e as demais operações petrolíferas,
Texto do artigo · p. 22 no que diz respeito à exposição de pessoas, bens e meio ambiente, a radiações ionizantes, estão sujeita à prévia autorização da Autoridade reguladora da Energia Atómica.
Texto do artigo · p. 22 ArTIgO 63
Texto do artigo · p. 22 (Inspecção e fiscalização)
Texto do artigo · p. 22 1. A actividade de exploração petrolífera está sujeita à inspecção e fiscalização, visando garantir o uso e aproveitamento racional e sustentável dos recursos petrolíferos.
Texto do artigo · p. 22 2. Compete à Inspeção Geral do Ministério que superintende a área dos recursos petrolíferos o controle do cumprimento da presente Lei e demais disposições legais que regulamentam a actividade petrolífera e a segurança técnica nas actividades petrolíferas.
Texto do artigo · p. 22 3. Para a realização da inspecção, o Governo pode, ainda,
Texto do artigo · p. 22 nomear uma entidade independente ou uma comissão criada para o efeito, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 22 ArTIgO 64
Texto do artigo · p. 22 (Acesso a zonas de jurisdição marítima)
Texto do artigo · p. 22 O acesso aos locais ou infra-estruturas para operações petrolíferas localizadas nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva e demais zonas de jurisdição marítima é definido nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 ArTIgO 65
Texto do artigo · p. 22 (Inspecção)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Lei n.º 21/ 2014
  2. Texto do artigo, página 15: de 18 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de adequar o quadro jurídico-legal da actividade petrolífera à actual ordem económica do país, aos desenvolvimentos registados no sector petrolífero, assegurar a competitividade e a transparência, e salvaguardar os interesses nacionais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 170, conjugado com o artigo 98, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 15: Disposições Gerais
  6. Texto do artigo, página 15: ArTIgO 1
  7. Texto do artigo, página 15: (Definições)
  8. Texto do artigo, página 15: O significado dos termos e expressões usados na presente Lei,
  9. Texto do artigo, página 15: constam do glossário, em anexo, que é parte integrante da mesma. ArTIgO 2
  10. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 15: A presente Lei estabelece o regime de atribuição de direitos para a realização de operações petrolíferas na República de Moçambique e para além das suas fronteiras, na medida em que esteja de acordo com o direito internacional.
  12. Texto do artigo, página 15: ArTIgO 3
  13. Texto do artigo, página 15: (Âmbito da aplicação)
  14. Texto do artigo, página 15: 1. A presente Lei aplica-se às operações petrolíferas e a quaisquer infra-estruturas pertencentes ou detidas pelo titular de direitos ou terceiros, usadas em conexão com operações petrolíferas, sujeitas à jurisdição moçambicana, incluindo as infra-estruturas móveis de bandeira estrangeira com o propósito de conduzir ou assistir às operações petrolíferas, salvo se de outra forma for estabelecido na lei.
  15. Texto do artigo, página 15: 2. Aplica-se igualmente ao uso ou consumo de petróleo quando o referido uso seja necessário ou constituir parte integrante das operações de produção ou transporte de petróleo ao abrigo da presente Lei.
  16. Texto do artigo, página 15: 3. Não está no âmbito da presente Lei a actividade de refinação,
  17. Texto do artigo, página 15: utilização industrial, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos.
  18. Texto do artigo, página 15: ArTIgO 4
  19. Texto do artigo, página 15: (Papel do Estado)
  20. Texto do artigo, página 15: 1. O Estado controla a prospecção, pesquisa, produção, transporte, comercialização, refinação e transformação de hidrocarbonetos líquidos e gasosos e seus derivados, incluindo actividades de petroquímica e Gás Natural Liquefeito (GNL) e gás para Líquidos (gTL )
  21. Texto do artigo, página 15: 2. O Estado pode, ainda, dedicar-se directa ou indirectamente às actividades complementares ou acessórias às referidas no número anterior.
  22. Texto do artigo, página 15: 3. O Estado, as suas instituições e demais pessoas colectivas de Direito Público têm uma acção determinante na promoção da avaliação do potencial petrolífero existente, de forma a permitir um acesso aos benefícios da produção petrolífera e contribuir para o desenvolvimento económico e social do país.
  23. Texto do artigo, página 15: 4. O governo divulga as potencialidades dos recursos naturais existente, na consulta e negociação prévia com investidores e as comunidades locais, bem como na promoção do envolvimento do empresariado nacional nos empreendimentos petrolíferos.
  24. Texto do artigo, página 15: 5. O Estado assegura que parte dos recursos petrolíferos nacionais seja destinada à promoção do desenvolvimento nacional.
  25. Texto do artigo, página 15: 6. O Governo garante o financiamento da Empresa Nacional
  26. Texto do artigo, página 15: de Hidrocarbonetos, Empresa Pública (ENH, EP), seu representante exclusivo, para investir na melhoria e estabilização da sua participação nos negócios de petróleo e gás.
  27. Texto do artigo, página 15: ArTIgO 5
  28. Texto do artigo, página 15: (Avaliação e promoção do acesso aos recursos petrolíferos)
  29. Texto do artigo, página 15: 1. O Estado, as instituições e demais pessoas colectivas de Direito Público têm uma acção determinante na promoção da avaliação do potencial mineiro existente, de forma a permitir um acesso aos benefícios da produção petrolífera e contribuir para o desenvolvimento económico e social do país.
  30. Texto do artigo, página 15: 2. Na sua acção, o Governo incentiva a realização de
  31. Texto do artigo, página 15: investimentos em operações petrolíferas. ArTIgO 6
  32. Texto do artigo, página 15: (Defesa dos interesses nacionais)
  33. Texto do artigo, página 15: Na atribuição de direitos para o exercício de operações petrolíferas ao abrigo da presente Lei, o Estado assegura sempre o respeito pelos interesses nacionais em relação à defesa, trabalho, navegação, pesquisa e conservação dos ecossistemas marinhos e demais recursos naturais, actividades económicas existentes, segurança alimentar e nutricional das comunidades e ao meio ambiente em geral.
  34. Texto do artigo, página 15: ArTIgO 7
  35. Texto do artigo, página 15: (Justa indemnização)
  36. Texto do artigo, página 15: 1. O Estado garante uma justa indemnização, paga pelos concessionários dos direitos de exploração do petróleo e do gás, às pessoas ou comunidades que detém, a qualquer título, direitos de uso e aproveitamento da terra bem como sobre a água territorial.
  37. Texto do artigo, página 15: 2. Quando a área disponível da concessão abranja em parte ou na totalidade espaços ocupados por famílias ou comunidades que implique o seu reassentamento, a concessionária é obrigada a indemnizar os abrangidos de forma justa e transparente, em moldes a regulamentar pelo Conselho de Ministros.
  38. Texto do artigo, página 15: 3. A justa indemnização deve ser firmada num memorando de entendimento entre o governo, a concessionária e a comunidade.
  39. Texto do artigo, página 15: 4. O memorando de entendimento referido no número anterior
  40. Texto do artigo, página 15: constitui um dos requisitos para a atribuição do direito de exploração do petróleo e gás.
  41. Texto do artigo, página 16: ArTIgO 8
  42. Texto do artigo, página 16: (Conteúdo da justa indemnização)
  43. Texto do artigo, página 16: 1. A justa indemnização referida no artigo anterior abrange:
  44. Texto do artigo, página 16: a) reassentamento em habitações condignas, pelo titular da concessão, em melhores condições que as anteriores;
  45. Texto do artigo, página 16: b) pagamento do valor das benfeitorias nos termos da Lei de Terras e outra legislação aplicável;
  46. Texto do artigo, página 16: c) apoio no desenvolvimento das actividades de que dependem a vida e a segurança alimentar e nutricional dos abrangidos;
  47. Texto do artigo, página 16: d) preservação do património histórico, cultural e simbólico das famílias e das comunidades, em modalidades a serem acordadas pelas partes.
  48. Texto do artigo, página 16: 2. O reassentamento só pode ocorrer quando as pesquisas
  49. Texto do artigo, página 16: confirmarem a disponibilidade dos recursos petrolíferos objecto da licença para efeitos de início da produção, obedecendo a princípios definidos pelo Conselho de Ministros.
  50. Texto do artigo, página 16: ArTIgO 9
  51. Texto do artigo, página 16: (Distinção de direitos)
  52. Texto do artigo, página 16: O direito de exploração do petróleo e do gás é distinto do direito de uso e aproveitamento de terra ou de outros direitos preexistentes nos termos da lei.
  53. Texto do artigo, página 16: ArTIgO 10
  54. Texto do artigo, página 16: (Não sobreposição dos direitos)
  55. Texto do artigo, página 16: 1. A atribuição do direito de exploração de petróleo e de gás não pressupõe a atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra ou de outros direitos preexistentes, que são do Estado.
  56. Texto do artigo, página 16: 2. O Governo deve decretar o fim do direito de exploração de petróleo e de gás, e das operações petrolíferas, por caducidade da licença, esgotamento do recurso ou violação da lei.
  57. Texto do artigo, página 16: 3. Declarado o fim do direito de exploração do petróleo e
  58. Texto do artigo, página 16: do gás, os utentes dos direitos preexistentes ou seus herdeiros gozam de preferência na atribuição dos direitos renunciados a favor do Estado.
  59. Texto do artigo, página 16: ArTIgO 11
  60. Texto do artigo, página 16: (Envolvimento das Comunidades)
  61. Texto do artigo, página 16: 1. É obrigatória a informação prévia às comunidades sobre o início de actividades de pesquisa, bem como da necessidade do seu reassentamento temporário para tal fim.
  62. Texto do artigo, página 16: 2. É obrigatória a consulta prévia às comunidades para a obtenção da autorização do início da actividade petrolífera.
  63. Texto do artigo, página 16: 3. O governo deve criar mecanismos de envolvimento e
  64. Texto do artigo, página 16: assegurar a organização e participação das comunidades nas áreas onde se encontram implantados empreendimentos petrolíferos.
  65. Texto do artigo, página 16: ArTIgO 12
  66. Texto do artigo, página 16: (Força de trabalho na actividade de exploração petrolífera)
  67. Texto do artigo, página 16: 1. As empresas de exploração de petróleo e gás devem assegurar um ambiente harmonioso nas relações laborais.
  68. Texto do artigo, página 16: 2. As empresas de exploração petrolífera devem garantir o emprego e formação técnico-profissional de moçambicanos e assegurar a sua participação na gestão e nas operações petrolíferas.
  69. Texto do artigo, página 16: 3. As empresas de exploração petrolífera devem tomar as providências necessárias para garantir a segurança e higiene dos trabalhadores, nos termos da legislação moçambicana e boas práticas internacionais.
  70. Texto do artigo, página 16: 4. O recrutamento do pessoal para as empresas de exploração
  71. Texto do artigo, página 16: petrolífera é publicado nos jornais de maior circulação no país, ou através da rádio, televisão e internet, indicando o local de entrega mais próximo e com as condições exigidas e publicação de resultados.
  72. Texto do artigo, página 16: ArTIgO 13
  73. Texto do artigo, página 16: (Promoção do empresariado nacional)
  74. Texto do artigo, página 16: 1. O Governo deve criar mecanismos e definir as condições de envolvimento do empresariado nacional nos empreendimentos de petróleo e gás.
  75. Texto do artigo, página 16: 2. As empresas de petróleo e gás devem estar inscritas
  76. Texto do artigo, página 16: na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação moçambicana aplicável.
  77. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  78. Texto do artigo, página 16: Direitos, Deveres e Garantias
  79. Texto do artigo, página 16: ArTIgO 14
  80. Texto do artigo, página 16: (Direitos gerais dos titulares)
  81. Texto do artigo, página 16: Os titulares do direito de exercício das operações petrolíferas gozam, entre outros, dos seguintes direitos:
  82. Texto do artigo, página 16: a)consultar junto das entidades competentes as informações geológicas disponíveis do contrato de concessão;
  83. Texto do artigo, página 16: b) obter a colaboração das autoridades administrativas para a realização dos trabalhos de campo e para a constituição de servidões de passagem, nos termos da lei;
  84. Texto do artigo, página 16: c) construir e implantar as infra-estruturas e as instalações necessárias à execução das operações petrolíferas;
  85. Texto do artigo, página 16: d) utilizar, nas condições legais e regulamentares pertinentes, as áreas demarcadas para a implantação das instalações petrolíferas dos edifícios e equipamentos;
  86. Texto do artigo, página 16: e) realizar as actividades geológicas necessárias à execução dos planos aprovados, sem outras limitações que não sejam decorrentes das normas legais, do contrato de concessão ou do despacho da entidade que superintende o sector de petróleo;
  87. Texto do artigo, página 16: f) extrair, exportar e beneficiar dos recursos petrolíferos objecto do contrato de concessão, nos termos da lei.
  88. Texto do artigo, página 16: ArTIgO 15
  89. Texto do artigo, página 16: (Deveres gerais dos titulares de direito)
  90. Texto do artigo, página 16: Os titulares de direito de exercício de operações petrolíferas têm, entre outros, os seguintes deveres:
  91. Texto do artigo, página 16: a) não dar início as operações petrolíferas sem o competente contrato de concessão;
  92. Texto do artigo, página 16: b) assegurar postos de trabalho e formação técnica a cidadãos nacionais, preferencialmente dos que residem na área de concessão;
  93. Texto do artigo, página 16: c) aplicar os métodos mais aptos para a obtenção de maior rendimento, compatíveis com as condições económicas do mercado, com a protecção do ambiente e com o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos;
  94. Texto do artigo, página 16: d) proceder ao registo de todas as actividades, incluindo as de investigação efectuadas;
  95. Texto do artigo, página 16: e) permitir o controlo e a fiscalização da sua actividade por parte das autoridades competentes, incluindo o acesso ao registo de dados de natureza técnica, económica e financeira relacionado com as operações petrolíferas;
  96. Texto do artigo, página 16: f) libertar progressivamente a área inicial abrangida pela atribuição de exercício de operações petrolíferas, nos termos e condições da presente Lei e do respectivo regulamento;
  97. Texto do artigo, página 16: g) cumprir com os planos de trabalho, de acordo com cada fase das operações petrolíferas, aprovados, respeitando sempre as disposições legais e regulamentares e a melhor metodologia para a realização das operações petrolíferas;
  98. Texto do artigo, página 17: h) cumprir os prazos de execução das operações petrolíferas e de programa de produção estabelecidos, mantendo a exploração em actividade, salvo nos casos de suspensão autorizada ou imposta, ou ainda quando determinada por razões de força maior;
  99. Texto do artigo, página 17: i) cumprir as imposições do estudo de avaliação de impacto ambiental;
  100. Texto do artigo, página 17: j) desenvolver acções de protecção à natureza e ao ambiente de acordo com o estudo de avaliação de impacto ambiental aprovado pelas autoridades competentes;
  101. Texto do artigo, página 17: k) promover a segurança, saúde, higiene e salubridade pública, em conformidade com a regulamentação nacional e internacional aplicável na República de Moçambique;
  102. Texto do artigo, página 17: l) informar sobre as incidências das operações petrolíferas relativamente à ocupação do solo e às características do meio ambiente;
  103. Texto do artigo, página 17: m) reparar, nos termos da lei, os danos provocados a terceiros pelo exercício das operações petrolíferas.
  104. Texto do artigo, página 17: ArTIgO 16
  105. Texto do artigo, página 17: (Garantias dos titulares de direito)
  106. Texto do artigo, página 17: Aos titulares de direito de operações petrolíferas são reconhecidas as seguintes garantias jurídicas:
  107. Texto do artigo, página 17: a) transmitir direitos e obrigações decorrentes dos contratos de concessão, obtida a competente autorização;
  108. Texto do artigo, página 17: b) o apoio para a realização das operações petrolíferas e o respeito pelos direitos a elas inerentes;
  109. Texto do artigo, página 17: c) o direito de dispôr e comercializar livremente o petróleo e gás, observadas as regras e procedimentos estabelecidos na presente Lei e em legislação complementar sobre a matéria;
  110. Texto do artigo, página 17: d) recorrer à arbitragem internacional para a resolução de disputas, esgotados os meios alternativos de resolução.
  111. Texto do artigo, página 17: ArTIgO 17
  112. Texto do artigo, página 17: (Condições para o exercício das operações petrolíferas)
  113. Texto do artigo, página 17: 1. As operações petrolíferas são exercidas mediante um contrato de concessão resultante de concurso público, negociação simultânea ou negociação directa.
  114. Texto do artigo, página 17: 2. A atribuição de direitos para o exercício de operações
  115. Texto do artigo, página 17: petrolíferas ao abrigo da presente Lei, respeita sempre os interesses nacionais em relação à defesa, navegação, pesquisa e conservação de recursos marinhos, actividades económicas existentes e ao meio ambiente em geral.
  116. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  117. Texto do artigo, página 17: Propriedade e Controlo dos Recursos Petrolíferos
  118. Texto do artigo, página 17: ArTIgO 18
  119. Texto do artigo, página 17: (Propriedade dos recursos petrolíferos)
  120. Texto do artigo, página 17: Os recursos petrolíferos situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do Estado.
  121. Texto do artigo, página 17: ArTIgO 19
  122. Texto do artigo, página 17: (Administração de operações petrolíferas)
  123. Texto do artigo, página 17: 1. O governo deve implementar políticas que assegurem a realização de operações petrolíferas, incluindo a formulação de regulamentos necessários para a sua aplicação.
  124. Texto do artigo, página 17: 2. O governo deve assegurar que uma percentagem das
  125. Texto do artigo, página 17: receitas geradas na produção de petróleo é canalizada para o desenvolvimento das comunidades das áreas onde se realizam operações petrolíferas.
  126. Texto do artigo, página 17: 3. A percentagem a que se refere o número anterior é fixada no Orçamento do Estado, em função das receitas previstas e relativas às operações petrolíferas.
  127. Texto do artigo, página 17: ArTIgO 20
  128. Texto do artigo, página 17: (Participação do Estado)
  129. Texto do artigo, página 17: 1. O Estado reserva-se ao direito de participar nas operações petrolíferas em que estiver envolvida qualquer pessoa jurídica.
  130. Texto do artigo, página 17: 2. A participação do Estado pode ocorrer em qualquer fase das operações petrolíferas, nos termos e condições a serem estabelecidos por contrato.
  131. Texto do artigo, página 17: 3. O Estado deve promover, de forma progressiva, a elevação
  132. Texto do artigo, página 17: da sua participação nos empreendimentos de petróleo e gás. ArTIgO 21
  133. Texto do artigo, página 17: (Concurso público)
  134. Texto do artigo, página 17: 1. O Governo deve realizar concurso público para as actividades de pesquisa, produção e exploração do petróleo e gás.
  135. Texto do artigo, página 17: 2. Os procedimentos para a realização de concurso público são
  136. Texto do artigo, página 17: definidos em regulamento, sem prejuízo da aplicação da legislação geral sobre a matéria.
  137. Texto do artigo, página 17: ArTIgO 22
  138. Texto do artigo, página 17: (Instituto Nacional de Petróleos)
  139. Texto do artigo, página 17: 1. O Instituto Nacional de Petróleos (INP), pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial é tutelado pelo Ministério que superintende às actividades petrolíferas.
  140. Texto do artigo, página 17: 2. O Instituto Nacional de Petróleos é a entidade reguladora responsável pela administração e promoção das operações petrolíferas, sob tutela do Ministério que superintende a área de petróleo e de gás, responsável pelas directrizes para participação do sector público e privado na pesquisa, exploração dos produtos petrolíferos e seus derivados.
  141. Texto do artigo, página 17: 3. As competências, organização e o funcionamento do
  142. Texto do artigo, página 17: Instituto Nacional de Petróleo são definidas pelo Governo, ajustados á presente Lei.
  143. Texto do artigo, página 17: ArTIgO 23
  144. Texto do artigo, página 17: (Alta Autoridade da Indústria Extractiva)
  145. Texto do artigo, página 17: A Alta Autoridade de Indústria Extractiva exerce a sua acção, no controlo das actividades petrolíferas.
  146. Texto do artigo, página 17: ArTIgO 24
  147. Texto do artigo, página 17: (Empresa Nacional de Hidrocarbonetos)
  148. Texto do artigo, página 17: 1. A Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH, E.P) é a entidade nacional responsável pela pesquisa, prospecção, produção e comercialização de produtos petrolíferos e representa o Estado nas operações petrolíferas.
  149. Texto do artigo, página 17: 2. Compete à ENH, E.P. participar em todas as operações petrolíferas e nas respectivas fases das actividades desde a pesquisa, exploração, produção, refinação, transporte, armazenamento e comercialização de petróleo e gás e seus derivados, incluindo LNG e GTL dentro e fora do país.
  150. Texto do artigo, página 17: 3. Compete, ainda, à ENH, E.P. gerir a quota de petróleo e gás destinados ao desenvolvimento do mercado nacional e a industrialização do país.
  151. Texto do artigo, página 17: 4. Qualquer investidor com interesse na exploração dos
  152. Texto do artigo, página 17: recursos petrolíferos em Moçambique deve entrar em parceria com a ENH, E.P., representante exclusivo do Estado.
  153. Texto do artigo, página 18: ArTIgO 25
  154. Texto do artigo, página 18: (Tributos)
  155. Texto do artigo, página 18: 1. Os titulares de direitos para a realização de operações petrolíferas estão sujeitos ao pagamento, para além dos impostos específicos, dos seguintes tributos:
  156. Texto do artigo, página 18: a) Imposto sobre o Rendimento;
  157. Texto do artigo, página 18: b) Imposto sobre o Valor Acrescentado;
  158. Texto do artigo, página 18: c) Imposto Autárquico quando haja lugar;
  159. Texto do artigo, página 18: d) outros impostos estabelecidos por lei.
  160. Texto do artigo, página 18: 2. O regime específico de tributação das operações petrolífera
  161. Texto do artigo, página 18: é estabelecido por lei.
  162. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
  163. Texto do artigo, página 18: Operações Petrolíferas
  164. Texto do artigo, página 18: ArTIgO 26
  165. Texto do artigo, página 18: (Sujeitos)
  166. Texto do artigo, página 18: 1. Podem ser titulares do direito de exercício de operações petrolíferas pessoas moçambicanas ou pessoas jurídicas estrangeiras registadas em Moçambique, que comprovem ter competência, capacidade técnica e meios financeiros adequados à condução efectiva de operações petrolíferas.
  167. Texto do artigo, página 18: 2. As pessoas jurídicas estrangeiras que, directa ou indirectamente, detenham ou controlem pessoas jurídicas que detenham direitos ao abrigo de contratos de concessão, devem ser estabelecidas, registadas e administradas a partir de uma jurisdição transparente.
  168. Texto do artigo, página 18: 3. Os requerentes de direitos para operações petrolíferas, constituídos na forma de sociedade comercial devem, no acto da submissão do pedido, depositar o documento comprovativo de constituição da sociedade, incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor subscrito.
  169. Texto do artigo, página 18: 4. Em igualdade de circunstâncias, as pessoas moçambicanas
  170. Texto do artigo, página 18: ou as pessoas jurídicas estrangeiras que se associem com pessoas moçambicanas gozam de direito de preferência na atribuição de contratos de concessão.
  171. Texto do artigo, página 18: ArTIgO 27
  172. Texto do artigo, página 18: (Competências do Governo)
  173. Texto do artigo, página 18: 1. Compete ao Governo aprovar o regulamento das operações petrolíferas, que deve incluir, entre outras matérias, as seguintes:
  174. Texto do artigo, página 18: a) modalidades de atribuição de direitos, termos e condições dos contratos de concessão;
  175. Texto do artigo, página 18: b) práticas de operações petrolíferas, incluindo a gestão de recursos, segurança, saúde e protecção ambiental;
  176. Texto do artigo, página 18: c) submissão de planos, relatórios, dados, amostras, informação e contas pelos titulares de direitos, nos termos dos respectivos contratos ou contratos de concessão;
  177. Texto do artigo, página 18: d) regras de acesso e uso de infra-estruturas por terceiros;
  178. Texto do artigo, página 18: e) procedimentos para concursos de aquisição de materiais, bens e serviços;
  179. Texto do artigo, página 18: f) regras sobre abandono de áreas nos contratos de concessão;
  180. Texto do artigo, página 18: g) termos e condições sobre a participação do Estado em qualquer contrato de concessão.
  181. Texto do artigo, página 18: 2. Compete, ainda, no âmbito da gestão das operações
  182. Texto do artigo, página 18: petrolíferas:
  183. Texto do artigo, página 18: a) regulamentar as modalidades dos contratos de concessão e as regras dos concursos para a atribuição de direitos para as operações petrolíferas;
  184. Texto do artigo, página 18: b) aprovar a celebração dos contratos de concessão de pesquisa e produção, sistemas de oleoduto ou gasoduto e de infra-estruturas;
  185. Texto do artigo, página 18: c) aprovar os planos de desenvolvimento, os planos de desenvolvimento de sistema de oleoduto ou gasoduto, planos de infra-estruturas e planos de desmobilização e quaisquer alterações significativas aos mesmos;
  186. Texto do artigo, página 18: d) aprovar acordos de unificação e quaisquer alterações significativas aos mesmos;
  187. Texto do artigo, página 18: e) definir as competências quanto à celebração de outros contratos no âmbito da presente Lei;
  188. Texto do artigo, página 18: f) definir as competências quanto à autorização de transmissão de direitos e alterações supervenientes dos contratos de concessão;
  189. Texto do artigo, página 18: g) emitir decisões em relação a contratos de concessão ou operações petrolíferas para implementação da presente Lei;
  190. Texto do artigo, página 18: h) inspeccionar quaisquer infra-estruturas ou locais onde estejam a ser realizadas operações petrolíferas;
  191. Texto do artigo, página 18: i) determinar as regras, aprovar os contratos relativos ao acesso de terceiros às infra-estruturas e a metodologia para a fixação de tarifas;
  192. Texto do artigo, página 18: j) aprovar a metodologia para determinação de preços de petróleo;
  193. Texto do artigo, página 18: k) inventariar as receitas resultantes das operações petrolíferas e publicitá-las periodicamente;
  194. Texto do artigo, página 18: l) definir as formas e conteúdo das garantias a serem prestadas pelos titulares de direitos na realização de operações petrolíferas;
  195. Texto do artigo, página 18: m) mediante termos e condições a acordar com os titulares de direitos para operações petrolíferas, conceder uma prorrogação do período dos contratos de concessão;
  196. Texto do artigo, página 18: n) aprovar a transmissão da propriedade das infra-estruturas ou o direito de uso de infra-estruturas;
  197. Texto do artigo, página 18: o) aprovar regulamentos relativos às operações petrolíferas e exercer as demais atribuições que lhe estão cometidas pela presente Lei e demais legislação aplicável.
  198. Texto do artigo, página 18: ArTIgO 28
  199. Texto do artigo, página 18: (Tipos de contratos de concessão)
  200. Texto do artigo, página 18: 1. A realização de operações petrolíferas está sujeita à prévia celebração de um contrato de concessão, de acordo com a presente Lei, que atribuem direitos de:
  201. Texto do artigo, página 18: a) reconhecimento;
  202. Texto do artigo, página 18: b) pesquisa e produção;
  203. Texto do artigo, página 18: c) construção e operação de sistemas de oleoduto ou gasoduto;
  204. Texto do artigo, página 18: d) construção e operação de infra-estruturas.
  205. Texto do artigo, página 18: 2. Sem prejuízo da salvaguarda da confidencialidade da
  206. Texto do artigo, página 18: informação comercial estratégica e concorrencial das operações petrolíferas, o contrato de concessão principal celebrado sujeita-se à fiscalização e visto da entidade legalmente competente para o efeito, bem como à publicação dos termos principais do contrato de concessão.
  207. Texto do artigo, página 18: ArTIgO 29
  208. Texto do artigo, página 18: (Contrato de concessão de reconhecimento)
  209. Texto do artigo, página 18: 1. O contrato de concessão de reconhecimento concede o direito não exclusivo de realizar trabalhos preliminares de pesquisa e avaliação na área do contrato de concessão, através de levantamentos aéreos, terrestres e outros, incluindo estudos geofísicos, geoquímicos, paleontológicos, geológicos e topográficos.
  210. Texto do artigo, página 19: 2. O contrato de concessão de reconhecimento é celebrado por um período máximo de dois anos, não renovável, e permite a realização de perfurações até a profundidade de cem metros abaixo da superfície terrestre ou do fundo do mar.
  211. Texto do artigo, página 19: ArTIgO 30
  212. Texto do artigo, página 19: (Contrato de concessão de pesquisa e produção)
  213. Texto do artigo, página 19: 1. O contrato de concessão de pesquisa e produção concede o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, bem como o direito não exclusivo de construir e operar infra-estruturas de produção e transporte de petróleo, a partir de uma área de contrato de concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existentes sob termos e condições comerciais aceitáveis.
  214. Texto do artigo, página 19: 2. Os acordos celebrados entre pessoas jurídicas com vista à submissão de pedido de direitos ou para a condução de operações petrolíferas, estão sujeitos à aprovação do Governo.
  215. Texto do artigo, página 19: 3. O direito exclusivo de pesquisa de petróleo, ao abrigo de um contrato de concessão de pesquisa e produção, não excede¬ oito anos e deve ser sujeito às disposições sobre o abandono de áreas.
  216. Texto do artigo, página 19: 4. No caso de uma descoberta, o titular do direito de pesquisa e produção pode manter o direito exclusivo de completar o trabalho iniciado dentro de uma área especificada, em relação ao período de pesquisa, para o cumprimento das obrigações de trabalho e avaliação ou determinação do valor comercial e para permitir o desenvolvimento e produção de petróleo.
  217. Texto do artigo, página 19: 5. O titular do direito de pesquisa e produção pode manter,
  218. Texto do artigo, página 19: em conformidade com o plano de desenvolvimento aprovado pelo Governo, o direito exclusivo de desenvolver e produzir petróleo e gás na área de desenvolvimento, sujeito à renovação por períodos iguais ou inferiores, conforme seja mais vantajoso para o interesse nacional.
  219. Texto do artigo, página 19: ArTIgO 31
  220. Texto do artigo, página 19: (Contrato de concessão de sistema de oleoduto ou gasoduto)
  221. Texto do artigo, página 19: 1. O contrato de concessão de sistema de oleoduto ou gasoduto concede o direito de construir e operar sistemas de oleodutos ou gasodutos para efeitos de transporte de petróleo bruto ou gás natural, nos casos em que estas operações não estejam cobertas por um contrato de concessão de pesquisa e produção.
  222. Texto do artigo, página 19: 2. O contrato de concessão de sistema de oleoduto ou gasoduto
  223. Texto do artigo, página 19: é acompanhado do respectivo plano de desenvolvimento de oleoduto ou gasoduto, o qual é parte integrante.
  224. Texto do artigo, página 19: ArTIgO 32
  225. Texto do artigo, página 19: (Contrato de concessão de infra-estruturas)
  226. Texto do artigo, página 19: O contrato de concessão para construção e operação de infra-estruturas concede o direito de construir e operar infraestruturas para produção de petróleo, tais como de processamento e conversão, que não estejam cobertas por um plano de desenvolvimento de pesquisa e produção aprovados.
  227. Texto do artigo, página 19: ArTIgO 33
  228. Texto do artigo, página 19: (Construção de infra-estruturas)
  229. Texto do artigo, página 19: A construção e operações do sistema de oleoduto ou gasoduto e ainda a concessão e operação de infra-estruturas são exercidas mediante um contrato de concessão resultante de concurso público.
  230. Texto do artigo, página 19: ArTIgO 34
  231. Texto do artigo, página 19: (Liquefacção de gás)
  232. Texto do artigo, página 19: O Governo pode autorizar às concessionárias que tenham descoberto depósitos de petróleo e gás natural não associado a
  233. Texto do artigo, página 19: desenvolver projectos para concepção, construção, instalação, propriedade, financiamento, operação, manutenção, uso de poços, instalações e equipamento conexo, seja em terra ou no mar para a produção, processamento, liquefacção entrega e venda do gás no mercado nacional e para exportação.
  234. Texto do artigo, página 19: ArTIgO 35
  235. Texto do artigo, página 19: (Petróleo e gás para o consumo interno)
  236. Texto do artigo, página 19: 1. O governo deve garantir que a quota não menos de 25% do petróleo e gás produzido no território nacional seja dedicada ao mercado nacional.
  237. Texto do artigo, página 19: 2. O Governo regulamenta a aquisição, definição de preço e
  238. Texto do artigo, página 19: outras matérias inerentes à utilização da quota de petróleo e gás referida no número anterior.
  239. Texto do artigo, página 19: ArTIgO 36
  240. Texto do artigo, página 19: (Marketing e comercialização)
  241. Texto do artigo, página 19: 1. O governo deve garantir que a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. representante do Estado nos negócios de petróleo e gás, assuma a liderança do marketing e comercialização dos referidos produtos.
  242. Texto do artigo, página 19: 2. O Governo deve promover a massificação do uso de gás
  243. Texto do artigo, página 19: para o desenvolvimento do mercado nacional e industrialização do país.
  244. Texto do artigo, página 19: ArTIgO 37
  245. Texto do artigo, página 19: (Capitalização das receitas)
  246. Texto do artigo, página 19: Cabe à Assembleia da República definir um mecanismo de gestão sustentável e transparente das receitas provenientes da exploração dos recursos petrolíferos do país, tendo em conta a satisfação das necessidades presentes e as das gerações vindouras.
  247. Texto do artigo, página 19: ArTIgO 38
  248. Texto do artigo, página 19: (Unificação de depósitos de petróleo)
  249. Texto do artigo, página 19: 1. O depósito de petróleo que se situe parte numa área de contrato de concessão e parte noutra área de contrato de concessão, deve ser desenvolvido e operado conjuntamente ou de forma coordenada ao abrigo de um acordo de unificação sujeito à aprovação do governo.
  250. Texto do artigo, página 19: 2. Se houver indícios suficientes de que um ou mais dos depósitos de petróleo abrangidos pelo desenvolvimento comercial de uma descoberta se estendem para áreas de pesquisa e produção vizinhas, os titulares dos direitos devem, no prazo de seis meses, após a declaração de comercialidade, alcançar um acordo sobre a forma mais racional de desenvolvimento e produção unificada dos referidos depósitos de petróleo e gás. 3.O Governo, findo o prazo do número anterior, deve decidir
  251. Texto do artigo, página 19: e notificar para a unificação e desenvolvimento conjunto dos depósitos de petróleo abrangidos, por interesse público e gestão racional e sustentável dos recursos petrolíferos
  252. Texto do artigo, página 19: ArTIgO 39
  253. Texto do artigo, página 19: (Queima de petróleo)
  254. Texto do artigo, página 19: 1. A queima de petróleo só é permitida nos termos a definir pelo Governo se demonstrar-se que todos os métodos alternativos sobre o destino a dar ao petróleo são inseguros ou não aceitáveis para o ambiente.
  255. Texto do artigo, página 19: 2. A queima de petróleo destinada à realização de testes,
  256. Texto do artigo, página 19: verificação e funcionamento das infra-estruturas ou por razões de segurança ou emergência, está sujeita à autorização do Governo.
  257. Texto do artigo, página 20: ArTIgO 40
  258. Texto do artigo, página 20: (Obrigações para a realização de operações petrolíferas)
  259. Texto do artigo, página 20: O titular do direito de reconhecimento, de pesquisa e produção, construção e operação de infra-estruturas e de sistemas de oleoduto ou gasoduto obriga-se, na parte que lhe for aplicável e com as necessárias adaptações, a:
  260. Texto do artigo, página 20: a) realizar as operações petrolíferas nos termos da presente Lei, do Regulamento de Operações Petrolíferas, bem como da demais legislação aplicável e das boas práticas da indústria de petróleo; b)reportar ao Governo sobre qualquer descoberta na área do contrato de concessão, no prazo de vinte e quatro horas;
  261. Texto do artigo, página 20: c) no caso de uma descoberta comercial, elaborar e submeter ao governo o plano de desenvolvimento para o depósito de petróleo, bem como quaisquer alterações significativas subsequentes; d)constituir um fundo para o encerramento e desmobilização das infra-estruturas;
  262. Texto do artigo, página 20: e) submeter ao Governo um plano de desmobilização, antes do tempo previsto para o término do período de produção, do uso das infra-estruturas ou do contrato de concessão;
  263. Texto do artigo, página 20: f) indemnizar os lesados em virtude de perdas ou danos resultantes das operações petrolíferas, nos termos da lei;
  264. Texto do artigo, página 20: g) publicar todos os concursos relacionados com contratos principais para aquisição de produtos, materiais e serviços, nos meios de comunicação com maior circulação no país e na página da Internet do respectivo titular;
  265. Texto do artigo, página 20: h) quando o interesse nacional assim o requerer, dar preferência ao Governo na aquisição do petróleo produzido na área de contrato de concessão, nos termos da legislação especifica.
  266. Texto do artigo, página 20: ArTIgO 41
  267. Texto do artigo, página 20: (Aquisição de bens e serviços)
  268. Texto do artigo, página 20: 1. A aquisição de bens ou serviços pelos titulares de direitos para a condução de operações petrolíferas, acima de um determinado valor, deve ser feita por concurso e este deve ser publicado nos meios de comunicação com maior incidência para os jornais de maior circulação do país e na página da Internet do respectivo titular.
  269. Texto do artigo, página 20: 2. As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras que prestem serviços às operações petrolíferas devem associar-se a pessoas singulares ou colectivas moçambicanas.
  270. Texto do artigo, página 20: 3. Na avaliação dos concursos, deve ser tomada em consideração a qualidade dos serviços, o preço, o prazo de entrega e as garantias oferecidas.
  271. Texto do artigo, página 20: 4. Os titulares de direitos para a condução de operações
  272. Texto do artigo, página 20: petrolíferas devem dar preferência aos produtos e serviços locais quando comparáveis, em termos de qualidade, aos produtos, materiais e serviços internacionais que estejam disponíveis em tempo e nas quantidades requeridas e quando o preço, incluindo impostos, não seja superior em mais de dez por cento aos preços dos bens importados disponíveis.
  273. Texto do artigo, página 20: ArTIgO 42
  274. Texto do artigo, página 20: (Reassentamento)
  275. Texto do artigo, página 20: 1. O investidor do empreendimento petrolífero onshore deve garantir os custos de reassentamento das populações após a consulta prévia das mesmas.
  276. Texto do artigo, página 20: 2. No processo de consultas participam, para além dos representantes das pessoas contempladas, os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias.
  277. Texto do artigo, página 20: 3. Aos abrangidos pelo reassentamento devem ser garantidas
  278. Texto do artigo, página 20: condições de vida condignas e superiores às que possuem na área em que vivem, através de uma justa compensação.
  279. Texto do artigo, página 20: ArTIgO 43
  280. Texto do artigo, página 20: (Sobreponibilidade e incompatibildade de direitos)
  281. Texto do artigo, página 20: 1. A atribuição de direitos relativos ao exercício das operações petrolíferas é incompatível com a prévia ou posterior atribuição de direitos para o exercício de actividades respeitantes a outros recursos naturais ou usos para a mesma área.
  282. Texto do artigo, página 20: 2. Havendo incompatibilidade no exercício dos direitos referidos no número anterior, o Governo decide qual dos direitos deve prevalecer e em que condições, sem prejuízo das compensações devidas aos titulares.
  283. Texto do artigo, página 20: 3. A atribuição de direitos relativos às operações petrolíferas
  284. Texto do artigo, página 20: só pode ser feita com salvaguarda dos interesses nacionais em matéria de defesa, segurança, ambiente, navegação, investigação, gestão e preservação dos recursos naturais, em particular dos biológicos aquáticos vivos e não vivos, devendo ser ouvidas as entidades sectorialmente competentes, nos termos da legislação específica aplicável
  285. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
  286. Texto do artigo, página 20: Investimento Directo
  287. Texto do artigo, página 20: ArTIgO 44
  288. Texto do artigo, página 20: (Forma do investimento)
  289. Texto do artigo, página 20: 1. O investimento directo nacional e estrangeiro pode revestir, isolada ou cumulativamente, as formas seguintes, desde que susceptíveis de avaliação pecuniária:
  290. Texto do artigo, página 20: a) valor pago em moeda livremente convertível pela aquisição total ou parcial de participações sociais em empresa constituída em Moçambique ou da autorização da actividade petrolífera, nos casos de transmissão parcial ou total, desde que o valor seja pago num banco registado em Moçambique ou numa conta externa autorizada nos termos da lei cambial;
  291. Texto do artigo, página 20: b) equipamentos e respectivos acessórios, materiais e outros bens importados; c)no caso de investimento directo nacional, infra-estruturas, instalações e a cedência de direitos relativos ao uso da terra, concessões, licenças e outros direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica;
  292. Texto do artigo, página 20: d) cedência, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes dos direitos de utilização de tecnologia patenteada e de marcas registadas, nos termos a regulamentar;
  293. Texto do artigo, página 20: e) valor despendido em estudos geológicos ou outras actividades no âmbito das obrigações previstas na presente Lei.
  294. Texto do artigo, página 20: 2. O valor do investimento directo abrange as despesas, devidamente contabilizadas e confirmadas por empresa de auditoria de idoneidade reconhecida, incorridas em operações de prospecção e pesquisa, tratamento, desenvolvimento, processamento e outras operações petrolíferas relativas à pesquisa, produção petrolífera.
  295. Texto do artigo, página 20: 3. O investimento do Estado é coberto através da valorização
  296. Texto do artigo, página 20: dos recursos existentes e outras formas a serem definidas pelo governo.
  297. Texto do artigo, página 21: ArTIgO 45
  298. Texto do artigo, página 21: (Garantias)
  299. Texto do artigo, página 21: 1. É garantida a segurança e proteção jurídica da propriedade sobre os bens e direitos incluindo os direitos de propriedade industrial compreendidos no âmbito dos investimentos autorizados e realizados na actividade petrolífera.
  300. Texto do artigo, página 21: 2. A expropriação só pode ter lugar, excepcionalmente e com fundamentação, por causa do interesse público e está sujeita ao pagamento de uma indemnização justa.
  301. Texto do artigo, página 21: 3. A determinação do valor da indeminização prevista no n.º 2 é efectuada no prazo de 90 dias, por mútuo acordo, por uma comissão de idoneidade e competência reconhecidas.
  302. Texto do artigo, página 21: 4. O pagamento da indemnização referida nos números anteriores é efectuado no prazo de 190 dias, ou outro prazo acordado, contados a partir da data da tomada de decisão ou da apresentação do relatório.
  303. Texto do artigo, página 21: 5. O tempo de apreciação para efeitos de tomada de decisão
  304. Texto do artigo, página 21: sobre a avaliação efectuada e apresentada ao órgão competente do Estado não deve exceder 90 dias, contados da data de recepção do processo de avaliação.
  305. Texto do artigo, página 21: ArTIgO 46
  306. Texto do artigo, página 21: (Prestação de garantia de desempenho)
  307. Texto do artigo, página 21: Para o cumprimento dos termos e condições constantes das autorizações da exploração petrolífera, os operadores devem prestar uma garantia financeira, nos termos a regulamentar.
  308. Texto do artigo, página 21: ArTIgO 47
  309. Texto do artigo, página 21: (Áreas petrolíferas reservadas)
  310. Texto do artigo, página 21: No interesse público, o Governo pode preservar a terra para pedidos de exploração petrolífera, especificando os tipos de atividades incompatíveis.
  311. Texto do artigo, página 21: ArTIgO 48
  312. Texto do artigo, página 21: (Desenvolvimento local)
  313. Texto do artigo, página 21: Uma percentagem das receitas geradas pela actividade petrolífera é canalizada no Orçamento do Estado para o desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os respectivos empreendimentos petrolíferos.
  314. Texto do artigo, página 21: ArTIgO 49
  315. Texto do artigo, página 21: (Desenvolvimento da actividade industrial)
  316. Texto do artigo, página 21: 1. Os recursos petrolíferos devem ser usados, sempre que necessário, como matéria-prima para a indústria transformadora.
  317. Texto do artigo, página 21: 2. O Estado pode requisitar o produto petrolífero a preços negociáveis para seu uso na indústria local, sempre que os interesses comerciais do país o exijam.
  318. Texto do artigo, página 21: 3. A actividade de transformação industrial de matérias-primas
  319. Texto do artigo, página 21: provenientes da exploração petrolífera é regulada por legislação especifica.
  320. Texto do artigo, página 21: ArTIgO 50
  321. Texto do artigo, página 21: (Iniciativa de transparência extractiva)
  322. Texto do artigo, página 21: As empresas de exploração petrolífera são obrigadas a publicitar os seus resultados, os montantes pagos ao Estado, bem como os encargos relativos à responsabilidade social e corporativa sujeita à fiscalização.
  323. Texto do artigo, página 21: ArTIgO 51
  324. Texto do artigo, página 21: (Direito de uso de infra-estruturas)
  325. Texto do artigo, página 21: 1. O proprietário de uma infra-estrutura e o titular do direito de uso de uma infra-estrutura, ao abrigo da presente Lei, tem a
  326. Texto do artigo, página 21: obrigação de dar o direito a terceiros de uso das infra-estruturas relacionadas com as operações petrolíferas, sem discriminação e em termos comerciais razoáveis, contanto que:
  327. Texto do artigo, página 21: a) haja capacidade disponível nas infra-estruturas;
  328. Texto do artigo, página 21: b) não hajam problemas técnicos insuperáveis que possam impedir o uso das infra-estruturas para satisfazer os pedidos de terceiros.
  329. Texto do artigo, página 21: 2. Se a capacidade disponível da infra-estrutura for insuficiente para acomodar os pedidos de terceiros, o proprietário da infraestrutura é obrigado a aumentar a capacidade para que, em termos comercialmente razoáveis, os pedidos de terceiros possam ser satisfeitos, contanto que:
  330. Texto do artigo, página 21: a) os terceiros demonstrem necessidades de aumento de capacidade, suportados por certificado de reservas adequados, de acordo com as boas práticas da indústria de petróleo;
  331. Texto do artigo, página 21: b) tal aumento não cause um efeito adverso sobre a integridade técnica ou a operação segura da infraestrutura;
  332. Texto do artigo, página 21: c) os terceiros tenham assegurado fundos suficientes para suportar os custos do pedido de aumento da capacidade.
  333. Texto do artigo, página 21: 3. Qualquer disputa entre o proprietário da infra-estrutura ou
  334. Texto do artigo, página 21: o titular do direito do uso da infra-estrutura e terceiros, relativo ao uso da infra-estrutura, é resolvida por acordo e, não havendo, por uma entidade independente, nos termos a regulamentar.
  335. Texto do artigo, página 21: ArTIgO 52
  336. Texto do artigo, página 21: (Propriedade dos dados)
  337. Texto do artigo, página 21: 1. Todos os dados obtidos ao abrigo de qualquer contrato ou contrato de concessão previsto na presente Lei são propriedade do Estado.
  338. Texto do artigo, página 21: 2. Os termos e condições do exercício de direitos sobre os
  339. Texto do artigo, página 21: dados são fixados em regulamento e no respectivo contrato ou contrato de concessão.
  340. Texto do artigo, página 21: ArTIgO 53
  341. Texto do artigo, página 21: (Transmissão)
  342. Texto do artigo, página 21: 1. A transmissão directa de direitos e obrigações atribuídos ao abrigo de um contrato de concessão, a uma afiliada ou a terceiros deve ser feita de acordo com a legislação moçambicana e está sujeita a aprovação do governo.
  343. Texto do artigo, página 21: 2. A presente disposição também aplica-se a outras
  344. Texto do artigo, página 21: transmissões directas ou indirectas de interesses participativos nos contratos de concessão, incluindo a cessão de acções, quotas ou outras formas de participações, da entidade titular de direitos ao abrigo do contrato de concessão.
  345. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI
  346. Texto do artigo, página 21: Terra e Ambiente
  347. Texto do artigo, página 21: ArTIgO 54
  348. Texto do artigo, página 21: (Uso e aproveitamento da terra e servidão de passagem)
  349. Texto do artigo, página 21: 1. O uso e aproveitamento da terra para realização de operações petrolíferas regem-se pela legislação de terras.
  350. Texto do artigo, página 21: 2. Para efeitos de realização de operações petrolíferas, a duração do direito de uso e aproveitamento da terra é compatível com o estabelecido no respectivo contrato de concessão.
  351. Texto do artigo, página 21: 3. As áreas que circundam as infra-estruturas numa faixa de cinquenta metros, consideram-se zonas de protecção parcial.
  352. Texto do artigo, página 21: 4. A área designada como zona de segurança da infra-estrutura
  353. Texto do artigo, página 21: é definida por regulamento.
  354. Texto do artigo, página 22: 5. O titular do direito de exercício de operações petrolíferas que, por força do exercício dos seus direitos na área do contrato de concessão, cause danos às culturas, solos, construções, equipamentos ou benfeitorias, incorre na obrigação de indemnizar os titulares dos referidos bens, nos termos da legislação aplicável.
  355. Texto do artigo, página 22: 6. Se as operações petrolíferas causarem dano ambiental ou poluição, o titular de direitos para o exercício de operações petrolíferas incorre na obrigação de indemnizar a parte afectada pelo prejuízo ou dano causado, independentemente da culpa.
  356. Texto do artigo, página 22: 7. Sem prejuízo do pagamento das indemnizações que são
  357. Texto do artigo, página 22: devidas, o titular do direito de realização de operações petrolíferas pode exigir a constituição de servidões de passagem, em conformidade com a legislação em vigor, para acesso aos locais onde as operações petrolíferas são realizadas.
  358. Texto do artigo, página 22: ArTIgO 55
  359. Texto do artigo, página 22: (Fiscalização ambiental)
  360. Texto do artigo, página 22: O Governo assegura a observância rigorosa das normas de protecção e reabilitação ambiental, nos termos da lei e das convenções e boas práticas internacionais.
  361. Texto do artigo, página 22: ArTIgO 56
  362. Texto do artigo, página 22: (Responsabilização por danos)
  363. Texto do artigo, página 22: Os operadores petrolíferos devem ser responsabilizados pelos danos em infra-estruturas, ao meio ambiente, às águas territoriais e à saúde pública no manuseamento, transporte, pesquisa e exploração de petróleo e gás.
  364. Texto do artigo, página 22: ArTIgO 57
  365. Texto do artigo, página 22: (Protecção de recursos naturais)
  366. Texto do artigo, página 22: 1. O Governo deve estabelecer um plano de protecção de recursos naturais, em particular no que se refere ao controlo da pirataria, derrames de hidrocarbonetos e proteção da zona económica exclusiva.
  367. Texto do artigo, página 22: 2. O investidor deve garantir a coexistência com a fauna
  368. Texto do artigo, página 22: marinha e outros ecossistemas especialmente em áreas de conservação e de desenvolvimento da actividade pesqueira.
  369. Texto do artigo, página 22: ArTIgO 58
  370. Texto do artigo, página 22: (Zonas de protecção total e parcial)
  371. Texto do artigo, página 22: O exercício da atividade petrolífera em zonas de proteção total e parcial, obedece as disposições da legislação aplicável.
  372. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII
  373. Texto do artigo, página 22: Explosivos e Material Radioactivo
  374. Texto do artigo, página 22: ArTIgO 59
  375. Texto do artigo, página 22: (Uso de explosivos)
  376. Texto do artigo, página 22: 1. O uso de substâncias explosivas na actividade petrolífera é sujeita à legislação moçambicana.
  377. Texto do artigo, página 22: 2. No plano de exploração da petrolífera deve se incluir a
  378. Texto do artigo, página 22: adopção de técnicas e medidas de segurança sobre o planeamento, a execução e o monitoramento do uso de explosivos, que deve ser submetida à aprovação das entidades competentes.
  379. Texto do artigo, página 22: ArTIgO 60
  380. Texto do artigo, página 22: (Explosivos permitidos na actividade petrolífera)
  381. Texto do artigo, página 22: As substâncias explosivas permitidas na actividade petrolífera são, em exclusivo, apenas as que legalmente constam da legislação em vigor em Moçambique.
  382. Texto do artigo, página 22: ArTIgO 61
  383. Texto do artigo, página 22: (Aquisição, transporte e uso de explosivos)
  384. Texto do artigo, página 22: A aquisição, transporte, manuseamento, armazenamento e uso de produtos explosivos, pólvoras e artifícios de iniciação deve ser efectuados por pessoal e entidade devidamente licenciada, mediante autorização específica.
  385. Texto do artigo, página 22: ArTIgO 62
  386. Texto do artigo, página 22: (Material radioactivo)
  387. Texto do artigo, página 22: 1. Além do previsto no n.º 2 do artigo 57 da presente Lei, o uso e aproveitamento dos recursos petrolíferos devem, igualmente, ser exercidos em conformidade com as normas vigentes de protecção contra a exposição à radiações ionizantes.
  388. Texto do artigo, página 22: 2. A prospecção e pesquisa e as demais operações petrolíferas,
  389. Texto do artigo, página 22: no que diz respeito à exposição de pessoas, bens e meio ambiente, a radiações ionizantes, estão sujeita à prévia autorização da Autoridade reguladora da Energia Atómica.
  390. Texto do artigo, página 22: ArTIgO 63
  391. Texto do artigo, página 22: (Inspecção e fiscalização)
  392. Texto do artigo, página 22: 1. A actividade de exploração petrolífera está sujeita à inspecção e fiscalização, visando garantir o uso e aproveitamento racional e sustentável dos recursos petrolíferos.
  393. Texto do artigo, página 22: 2. Compete à Inspeção Geral do Ministério que superintende a área dos recursos petrolíferos o controle do cumprimento da presente Lei e demais disposições legais que regulamentam a actividade petrolífera e a segurança técnica nas actividades petrolíferas.
  394. Texto do artigo, página 22: 3. Para a realização da inspecção, o Governo pode, ainda,
  395. Texto do artigo, página 22: nomear uma entidade independente ou uma comissão criada para o efeito, nos termos a regulamentar.
  396. Texto do artigo, página 22: ArTIgO 64
  397. Texto do artigo, página 22: (Acesso a zonas de jurisdição marítima)
  398. Texto do artigo, página 22: O acesso aos locais ou infra-estruturas para operações petrolíferas localizadas nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva e demais zonas de jurisdição marítima é definido nos termos da legislação aplicável.
  399. Texto do artigo, página 22: ArTIgO 65
  400. Texto do artigo, página 22: (Inspecção)
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