Lei n.º 21/2014
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Lei n.º 21/2014
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- Texto do artigo, página 22: 1. As infra-estruturas e locais onde estejam a ser realizadas operações petrolíferas estão sujeitas à inspecção e auditoria.
- Texto do artigo, página 22: 2. A inspecção e auditoria são realizadas por uma comissão
- Texto do artigo, página 22: criada pelo governo ou por uma entidade independente por este indicada.
- Texto do artigo, página 22: ArTIgO 66
- Texto do artigo, página 22: (Protecção e segurança ambiental)
- Texto do artigo, página 22: 1. Para além de levar a cabo as operações petrolíferas de acordo com as boas práticas da indústria de petróleo, o titular de direitos de reconhecimento, pesquisa e produção, construção, instalação e operação de infra-estruturas e sistemas de oleodutos ou gasodutos, deve realizar as operações petrolíferas em conformidade com a legislação ambiental e outra aplicável, com o fim de:
- Texto do artigo, página 22: a) assegurar que não haja danos ou destruições ecológicas causados pelas operações petrolíferas e que, quando inevitáveis, que as medidas para a protecção do ambiente estão em conformidade com padrões internacionalmente aceites, devendo para este efeito realizar e submeter às entidades competentes para aprovação de estudos relativos aos impactos ambientais, incluindo medidas de mitigação deste impacto;
- Texto do artigo, página 23: b) controlar o fluxo e evitar a fuga ou a perda do petróleo;
- Texto do artigo, página 23: c) evitar a danificação do depósito de petróleo;
- Texto do artigo, página 23: d) evitar a destruição de terrenos do lençol freático, dos rios, dos lagos, da flora e da fauna, das culturas, dos edifícios ou de outras infra-estruturas e bens;
- Texto do artigo, página 23: e) limpar os locais após fugas ou descargas, cessação do uso das infra-estruturas ou término das operações petrolíferas e cumprir com os requisitos para a restauração do ambiente;
- Texto do artigo, página 23: f) garantir a segurança do pessoal na planificação e condução de operações petrolíferas;
- Texto do artigo, página 23: g) reportar ao Governo sobre o número e quantidades de descargas ou fugas operacionais e acidentais, derrames e desperdícios e perdas resultantes das operações petrolíferas.
- Texto do artigo, página 23: 2. O titular de direitos ao abrigo da presente Lei deve actuar na condução de operações petrolíferas de forma segura e efectiva com o fim de garantir que seja dado um destino às águas poluídas e ao desperdício, de acordo com os métodos aprovados, bem como o encerramento e desmobilização segura de todos os furos e poços antes do seu abandono.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 23: Disposições Finais
- Texto do artigo, página 23: ArTIgO 67
- Texto do artigo, página 23: (Infracções)
- Texto do artigo, página 23: 1. Constituem, dentre outras, violações às disposições da presente Lei e sujeitas a sanções, as seguintes:
- Texto do artigo, página 23: a) exercício de operações petrolíferas sem o respectivo título ou aprovações necessárias;
- Texto do artigo, página 23: b) sonegação de informação obtida no exercício das operações petrolíferas ou divulgação indevida da informação;
- Texto do artigo, página 23: c) falta de prestação de quaisquer garantias exigidas por lei;
- Texto do artigo, página 23: d) incumprimento de ordens e instruções administrativas específicas, emanadas pelo Governo;
- Texto do artigo, página 23: e) não cumprimento das normas regulamentares em vigor, respeitantes à sua actividade, bem como as boas práticas da indústria de petróleo.
- Texto do artigo, página 23: 2. Sem prejuízo do procedimento civil ou criminal e outras
- Texto do artigo, página 23: medidas previstas em legislação especial a que possa haver lugar, a violação das disposições da presente Lei e das obrigações contratuais, é passível de aplicação de medidas sancionatórias, que vão desde a mera advertência, multas, suspensão da laboração e revogação do contrato de concessão, nos termos a regulamentar.
- Texto do artigo, página 23: ArTIgO 68
- Texto do artigo, página 23: (Contratos em execução)
- Texto do artigo, página 23: 1. Os direitos adquiridos ao abrigo de contratos e contratos de concessão em execução celebrados ao abrigo da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, relativos às operações petrolíferas continuam válidos.
- Texto do artigo, página 23: 2. Findo o período dos contratos previstos no número anterior
- Texto do artigo, página 23: os novos contratos e concessões são executados nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 23: ArTIgO 69
- Texto do artigo, página 23: (Resolução de disputas)
- Texto do artigo, página 23: 1. As disputas emergentes dos contratos e contratos de concessão devem ser solucionados, de preferência, por negociação.
- Texto do artigo, página 23: 2. Se a disputa não puder ser resolvida por acordo, a questão pode ser submetida à arbitragem ou às autoridades judiciais competentes, nos termos e condições estabelecidos pelo contrato de concessão ou, não havendo no contrato de concessão uma cláusula de arbitragem, às autoridades judiciais competentes.
- Texto do artigo, página 23: 3. A arbitragem entre o Estado Moçambicano e os investidores
- Texto do artigo, página 23: estrangeiros deve ser conduzida em conformidade com:
- Texto do artigo, página 23: a) a lei que rege a arbitragem, a conciliação e a mediação como meios alternativos de resolução de conflitos;
- Texto do artigo, página 23: b) regras do Centro Internacional de resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados (ICSID), aprovadas em Washington, em 15 de Março de 1965, ou segundo a Convenção sobre a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados;
- Texto do artigo, página 23: c) regras fixadas no Regulamento do Mecanismo Suplementar, aprovado a 27 de Setembro de 1978 pelo Conselho de Administração do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, se a entidade estrangeira não preencher as condições de nacionalidade previstas no artigo 26 da Convenção;
- Texto do artigo, página 23: d) regras de outras instâncias internacionais de reconhecida reputação em conformidade com o que as partes tiverem acordado nos contratos de concessão previstos na presente Lei, desde que tenham expressamente especificado as condições para a sua implementação, incluindo a forma de designação dos árbitros e o prazo para a tomada de decisão.
- Texto do artigo, página 23: ArTIgO 70
- Texto do artigo, página 23: (Regulamento de operações petrolíferas)
- Texto do artigo, página 23: Compete ao Governo regulamentar as matérias constantes na presente Lei, no prazo de 60 dias.
- Texto do artigo, página 23: ArTIgO 71
- Texto do artigo, página 23: (Revogação)
- Texto do artigo, página 23: É revogada a Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro e demais legislação que contrarie a presente Lei.
- Texto do artigo, página 23: ArTIgO 72
- Texto do artigo, página 23: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 23: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Agosto
- Texto do artigo, página 23: de 2014.
- Texto do artigo, página 23: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 23: Promulgada em 18 de Agosto de 2014. Publique-se . O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
- Número ou marcador, página 23: ANEXO GlOssÁriO
- Texto do artigo, página 23: a
- Texto do artigo, página 23: Área de desenvolvimento e produção - a parte da área do contrato de concessão que, a seguir a uma descoberta comercial tenha sido delineada.
- Texto do artigo, página 24: Área do contrato de concessão - área dentro da qual o titular de direitos está autorizado a conduzir operações petrolíferas.
- Texto do artigo, página 24: b
- Texto do artigo, página 24: boas práticas da indústria de petróleo - todas aquelas práticas e procedimentos que são geralmente empregues, na indústria petrolífera internacional, visando a óptima gestão dos recursos petrolíferos e prudente operações petrolíferas, incluindo a conservação da pressão, assegurando regularidade das operações petrolíferas e observando os aspectos de saúde, segurança, preservação do ambiente, eficiência técnica e económica.
- Texto do artigo, página 24: c
- Texto do artigo, página 24: contrato de concessão - contrato administrativo mediante o qual o Estado confere a uma pessoa moçambicana ou pessoa jurídica estrangeira registada em Moçambique o direito para a realização de operações petrolíferas.
- Texto do artigo, página 24: d
- Texto do artigo, página 24: depósito de petróleo - uma acumulação de petróleo numa unidade geológica limitada por rochas características, estruturais ou estratigráficas, com superfícies de contacto entre o petróleo e a água na formação, ou uma combinação destes de tal forma que todo o petróleo esteja em comunicação sob pressão através de líquido ou gás; ou parte de uma unidade geológica, tal como xistos betuminosos ou carvão, contendo petróleo, que tenha sido delineada para efeitos de pesquisa e produção de petróleo.
- Texto do artigo, página 24: descoberta - primeiro petróleo encontrado numa estrutura geológica através de perfuração, que é recuperável à superfície por métodos empregues na indústria petrolífera.
- Texto do artigo, página 24: desenvolvimento - actividades de planificação, preparação, construção, instalação de uma ou mais infra-estruturas para a produção de petróleo, incluindo a abertura de poços para a condução de operações petrolíferas.
- Texto do artigo, página 24: desmobilização - actividades de planificação, preparação e implementação das actividades de encerramento das operações petrolíferas, incluindo o término do uso das infra-estruturas e a remoção e disposição.
- Texto do artigo, página 24: G
- Texto do artigo, página 24: Gás natural - petróleo que nas condições atmosféricas normais se encontra no estado gasoso, bem como gás não convencional, incluindo gás metano associado ao carvão e gás de xistos betuminosos.
- Texto do artigo, página 24: i
- Texto do artigo, página 24: infra-estrutura - instalações, incluindo plataformas, instalações de liquefacção, fábricas ou barcos e outros equipamentos destinados à realização de operações petrolíferas, excluindo navios de fornecimento e apoio, navios e veículos que transportam petróleo a granel. Salvo de outro modo definido, infra-estrutura também inclui cabos ou oleodutos e gasodutos.
- Texto do artigo, página 24: J
- Texto do artigo, página 24: Jurisdição transparente - entende-se como sendo aquelas jurisdições em que o Governo de forma independente possa verificar a titularidade, gestão e controlo, situação fiscal de tal pessoa jurídica estrangeira que pretende participar ou participa nas operações petrolíferas.
- Texto do artigo, página 24: O
- Texto do artigo, página 24: Operações petrolíferas - planificação, preparação e implementação das actividades de reconhecimento, pesquisa,
- Texto do artigo, página 24: desenvolvimento, produção, armazenagem, transporte, cessação de tais actividades ou o término do uso de infra-estruturas, incluindo a implementação do plano de desmobilização, venda ou entrega de petróleo até ao ponto de exportação ou fornecimento estipulado, sendo este ponto, o ponto onde o petróleo é entregue para o consumo ou uso, ou carregado como mercadoria, incluindo na forma de gás natural liquefeito.
- Texto do artigo, página 24: P
- Texto do artigo, página 24: Pesquisa - actividades de reconhecimento, bem como outras operações petrolíferas e uso de infra-estruturas na medida em que o referido uso se destina à descoberta de petróleo e a avaliação da descoberta, incluindo a perfuração.
- Texto do artigo, página 24: Pessoa colectiva nacional – a que esteja registada em Moçambique e tenha a sede e direcção efectiva em território nacional, cujo capital seja maioritariamente.
- Texto do artigo, página 24: Pessoa moçambicana - qualquer pessoa jurídica constituída e registada nos termos da legislação moçambicana, com sede no país, e na qual o respectivo capital social pertença em mais de cinquenta e um por cento ou controlada por cidadãos nacionais ou sociedades ou instituições, privadas ou públicas, moçambicanas.
- Texto do artigo, página 24: Pessoa singular nacional - pessoa singular de nacionalidade moçambicana.
- Texto do artigo, página 24: Petróleo - petróleo bruto, gás natural ou outras concentrações naturais de hidrocarbonetos, no estado físico em que se encontrem no subsolo, produzidos ou capazes de serem produzidos a partir de ou em associação com o petróleo bruto, gás natural, betumes e asfaltos.
- Texto do artigo, página 24: Petróleo bruto - petróleo mineral bruto, asfalto, ozocerite e todos os tipos de petróleo e betumes, no seu estado natural quer sólido ou líquido, ou obtidos a partir do gás natural por condensação ou extracção, excluindo o carvão ou qualquer substância susceptível de ser extraída do carvão.
- Texto do artigo, página 24: Plano de desenvolvimento - documento contendo as opções de desenvolvimento de um depósito de petróleo, o cronograma de actividades e a previsão de custos para a produção de petróleo descoberto numa área de contrato de concessão e a construção, implantação e operação de infra-estruturas necessárias.
- Texto do artigo, página 24: Plano de desenvolvimento de infra-estruturas - documento contendo o cronograma de actividades e a previsão de custos para a construção, implantação e operação de infra-estruturas, quando tais actividades e previsão de custos não estejam cobertas por um Plano de Desenvolvimento.
- Texto do artigo, página 24: Plano de desenvolvimento de oleoduto ou gasoduto documento contendo o cronograma de actividades e a previsão de custos para a construção, implantação e operação de um sistema de oleoduto ou gasoduto.
- Texto do artigo, página 24: Plano de desmobilização - documento contendo as opções de encerramento das operações petrolíferas, reutilização ou remoção e recolha das infra-estruturas, incluindo o cronograma de actividades e previsão de custos.
- Texto do artigo, página 24: Produção - actividades de extracção de petróleo dos depósitos de petróleo no subsolo, incluindo a perfuração para a produção de petróleo, injecção para melhoramento da recuperação, separação e tratamento incluindo liquefacção, armazenagem, medição, preparação para o carregamento e transporte de petróleo a granel e operação e uso das infra-estruturas para produção de petróleo.
- Texto do artigo, página 24: Produtos Petrolíferos – são os derivados e resíduos da refinação ou processamento de petróleo, tais como: propano, butano e suas misturas, também designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), gasolinas auto, gasolinas de aviação (avgas), nafta, petróleo de iluminação, petróleo de aviação, gasóleo, óleos
- Texto do artigo, página 25: combustíveis, óleos e massas lubrificantes, parafinas, solventes, produtos betuminosos e quaisquer outros produtos análogos com outras designações e origens que possam ter a mesma utilização, incluindo produtos sintéticos, e ainda o gás natural comprimido (GNC) e outros combustíveis gasosos destinados exclusivamente a uso como carburante, excluindo os biocombustíveis puros.
- Texto do artigo, página 25: r
- Texto do artigo, página 25: reconhecimento - actividades geocientíficas e geotécnicas incluindo perfurações à profundidades limitadas, que permitem a avaliação preliminar do potencial de petróleo de uma área, incluindo aquisição e interpretação de informação, amostras e dados.
- Texto do artigo, página 25: s
- Texto do artigo, página 25: sistema de oleoduto ou gasoduto - oleoduto(s) ou gasoduto(s), incluindo estações de válvulas, estações de compressão ou bombagem e quaisquer infra-estruturas agregadas, construídas para o transporte de petróleo, excluindo as condutas de recolha de fluxo dos poços ou condutas de distribuição de petróleo bruto, gás natural ou produtos petrolíferos.
- Texto do artigo, página 25: T
- Texto do artigo, página 25: Transporte - actividades relacionadas com o transporte de petróleo através de um sistema de oleoduto ou gasoduto, a granel por navios ou veículos a partir das infra-estruturas de produção, até a um ponto determinado de entrega.
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