Lei n.º 21/2014

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Lei n.º 21/2014

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Texto do artigo · p. 22 1. As infra-estruturas e locais onde estejam a ser realizadas operações petrolíferas estão sujeitas à inspecção e auditoria.
Texto do artigo · p. 22 2. A inspecção e auditoria são realizadas por uma comissão
Texto do artigo · p. 22 criada pelo governo ou por uma entidade independente por este indicada.
Texto do artigo · p. 22 ArTIgO 66
Texto do artigo · p. 22 (Protecção e segurança ambiental)
Texto do artigo · p. 22 1. Para além de levar a cabo as operações petrolíferas de acordo com as boas práticas da indústria de petróleo, o titular de direitos de reconhecimento, pesquisa e produção, construção, instalação e operação de infra-estruturas e sistemas de oleodutos ou gasodutos, deve realizar as operações petrolíferas em conformidade com a legislação ambiental e outra aplicável, com o fim de:
Texto do artigo · p. 22 a) assegurar que não haja danos ou destruições ecológicas causados pelas operações petrolíferas e que, quando inevitáveis, que as medidas para a protecção do ambiente estão em conformidade com padrões internacionalmente aceites, devendo para este efeito realizar e submeter às entidades competentes para aprovação de estudos relativos aos impactos ambientais, incluindo medidas de mitigação deste impacto;
Texto do artigo · p. 23 b) controlar o fluxo e evitar a fuga ou a perda do petróleo;
Texto do artigo · p. 23 c) evitar a danificação do depósito de petróleo;
Texto do artigo · p. 23 d) evitar a destruição de terrenos do lençol freático, dos rios, dos lagos, da flora e da fauna, das culturas, dos edifícios ou de outras infra-estruturas e bens;
Texto do artigo · p. 23 e) limpar os locais após fugas ou descargas, cessação do uso das infra-estruturas ou término das operações petrolíferas e cumprir com os requisitos para a restauração do ambiente;
Texto do artigo · p. 23 f) garantir a segurança do pessoal na planificação e condução de operações petrolíferas;
Texto do artigo · p. 23 g) reportar ao Governo sobre o número e quantidades de descargas ou fugas operacionais e acidentais, derrames e desperdícios e perdas resultantes das operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 23 2. O titular de direitos ao abrigo da presente Lei deve actuar na condução de operações petrolíferas de forma segura e efectiva com o fim de garantir que seja dado um destino às águas poluídas e ao desperdício, de acordo com os métodos aprovados, bem como o encerramento e desmobilização segura de todos os furos e poços antes do seu abandono.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 23 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 23 ArTIgO 67
Texto do artigo · p. 23 (Infracções)
Texto do artigo · p. 23 1. Constituem, dentre outras, violações às disposições da presente Lei e sujeitas a sanções, as seguintes:
Texto do artigo · p. 23 a) exercício de operações petrolíferas sem o respectivo título ou aprovações necessárias;
Texto do artigo · p. 23 b) sonegação de informação obtida no exercício das operações petrolíferas ou divulgação indevida da informação;
Texto do artigo · p. 23 c) falta de prestação de quaisquer garantias exigidas por lei;
Texto do artigo · p. 23 d) incumprimento de ordens e instruções administrativas específicas, emanadas pelo Governo;
Texto do artigo · p. 23 e) não cumprimento das normas regulamentares em vigor, respeitantes à sua actividade, bem como as boas práticas da indústria de petróleo.
Texto do artigo · p. 23 2. Sem prejuízo do procedimento civil ou criminal e outras
Texto do artigo · p. 23 medidas previstas em legislação especial a que possa haver lugar, a violação das disposições da presente Lei e das obrigações contratuais, é passível de aplicação de medidas sancionatórias, que vão desde a mera advertência, multas, suspensão da laboração e revogação do contrato de concessão, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 23 ArTIgO 68
Texto do artigo · p. 23 (Contratos em execução)
Texto do artigo · p. 23 1. Os direitos adquiridos ao abrigo de contratos e contratos de concessão em execução celebrados ao abrigo da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, relativos às operações petrolíferas continuam válidos.
Texto do artigo · p. 23 2. Findo o período dos contratos previstos no número anterior
Texto do artigo · p. 23 os novos contratos e concessões são executados nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 23 ArTIgO 69
Texto do artigo · p. 23 (Resolução de disputas)
Texto do artigo · p. 23 1. As disputas emergentes dos contratos e contratos de concessão devem ser solucionados, de preferência, por negociação.
Texto do artigo · p. 23 2. Se a disputa não puder ser resolvida por acordo, a questão pode ser submetida à arbitragem ou às autoridades judiciais competentes, nos termos e condições estabelecidos pelo contrato de concessão ou, não havendo no contrato de concessão uma cláusula de arbitragem, às autoridades judiciais competentes.
Texto do artigo · p. 23 3. A arbitragem entre o Estado Moçambicano e os investidores
Texto do artigo · p. 23 estrangeiros deve ser conduzida em conformidade com:
Texto do artigo · p. 23 a) a lei que rege a arbitragem, a conciliação e a mediação como meios alternativos de resolução de conflitos;
Texto do artigo · p. 23 b) regras do Centro Internacional de resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados (ICSID), aprovadas em Washington, em 15 de Março de 1965, ou segundo a Convenção sobre a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados;
Texto do artigo · p. 23 c) regras fixadas no Regulamento do Mecanismo Suplementar, aprovado a 27 de Setembro de 1978 pelo Conselho de Administração do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, se a entidade estrangeira não preencher as condições de nacionalidade previstas no artigo 26 da Convenção;
Texto do artigo · p. 23 d) regras de outras instâncias internacionais de reconhecida reputação em conformidade com o que as partes tiverem acordado nos contratos de concessão previstos na presente Lei, desde que tenham expressamente especificado as condições para a sua implementação, incluindo a forma de designação dos árbitros e o prazo para a tomada de decisão.
Texto do artigo · p. 23 ArTIgO 70
Texto do artigo · p. 23 (Regulamento de operações petrolíferas)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Governo regulamentar as matérias constantes na presente Lei, no prazo de 60 dias.
Texto do artigo · p. 23 ArTIgO 71
Texto do artigo · p. 23 (Revogação)
Texto do artigo · p. 23 É revogada a Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro e demais legislação que contrarie a presente Lei.
Texto do artigo · p. 23 ArTIgO 72
Texto do artigo · p. 23 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 23 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Agosto
Texto do artigo · p. 23 de 2014.
Texto do artigo · p. 23 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 23 Promulgada em 18 de Agosto de 2014. Publique-se . O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Número ou marcador · p. 23 ANEXO GlOssÁriO
Texto do artigo · p. 23 a
Texto do artigo · p. 23 Área de desenvolvimento e produção - a parte da área do contrato de concessão que, a seguir a uma descoberta comercial tenha sido delineada.
Texto do artigo · p. 24 Área do contrato de concessão - área dentro da qual o titular de direitos está autorizado a conduzir operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 24 b
Texto do artigo · p. 24 boas práticas da indústria de petróleo - todas aquelas práticas e procedimentos que são geralmente empregues, na indústria petrolífera internacional, visando a óptima gestão dos recursos petrolíferos e prudente operações petrolíferas, incluindo a conservação da pressão, assegurando regularidade das operações petrolíferas e observando os aspectos de saúde, segurança, preservação do ambiente, eficiência técnica e económica.
Texto do artigo · p. 24 c
Texto do artigo · p. 24 contrato de concessão - contrato administrativo mediante o qual o Estado confere a uma pessoa moçambicana ou pessoa jurídica estrangeira registada em Moçambique o direito para a realização de operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 24 d
Texto do artigo · p. 24 depósito de petróleo - uma acumulação de petróleo numa unidade geológica limitada por rochas características, estruturais ou estratigráficas, com superfícies de contacto entre o petróleo e a água na formação, ou uma combinação destes de tal forma que todo o petróleo esteja em comunicação sob pressão através de líquido ou gás; ou parte de uma unidade geológica, tal como xistos betuminosos ou carvão, contendo petróleo, que tenha sido delineada para efeitos de pesquisa e produção de petróleo.
Texto do artigo · p. 24 descoberta - primeiro petróleo encontrado numa estrutura geológica através de perfuração, que é recuperável à superfície por métodos empregues na indústria petrolífera.
Texto do artigo · p. 24 desenvolvimento - actividades de planificação, preparação, construção, instalação de uma ou mais infra-estruturas para a produção de petróleo, incluindo a abertura de poços para a condução de operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 24 desmobilização - actividades de planificação, preparação e implementação das actividades de encerramento das operações petrolíferas, incluindo o término do uso das infra-estruturas e a remoção e disposição.
Texto do artigo · p. 24 G
Texto do artigo · p. 24 Gás natural - petróleo que nas condições atmosféricas normais se encontra no estado gasoso, bem como gás não convencional, incluindo gás metano associado ao carvão e gás de xistos betuminosos.
Texto do artigo · p. 24 i
Texto do artigo · p. 24 infra-estrutura - instalações, incluindo plataformas, instalações de liquefacção, fábricas ou barcos e outros equipamentos destinados à realização de operações petrolíferas, excluindo navios de fornecimento e apoio, navios e veículos que transportam petróleo a granel. Salvo de outro modo definido, infra-estrutura também inclui cabos ou oleodutos e gasodutos.
Texto do artigo · p. 24 J
Texto do artigo · p. 24 Jurisdição transparente - entende-se como sendo aquelas jurisdições em que o Governo de forma independente possa verificar a titularidade, gestão e controlo, situação fiscal de tal pessoa jurídica estrangeira que pretende participar ou participa nas operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 24 O
Texto do artigo · p. 24 Operações petrolíferas - planificação, preparação e implementação das actividades de reconhecimento, pesquisa,
Texto do artigo · p. 24 desenvolvimento, produção, armazenagem, transporte, cessação de tais actividades ou o término do uso de infra-estruturas, incluindo a implementação do plano de desmobilização, venda ou entrega de petróleo até ao ponto de exportação ou fornecimento estipulado, sendo este ponto, o ponto onde o petróleo é entregue para o consumo ou uso, ou carregado como mercadoria, incluindo na forma de gás natural liquefeito.
Texto do artigo · p. 24 P
Texto do artigo · p. 24 Pesquisa - actividades de reconhecimento, bem como outras operações petrolíferas e uso de infra-estruturas na medida em que o referido uso se destina à descoberta de petróleo e a avaliação da descoberta, incluindo a perfuração.
Texto do artigo · p. 24 Pessoa colectiva nacional – a que esteja registada em Moçambique e tenha a sede e direcção efectiva em território nacional, cujo capital seja maioritariamente.
Texto do artigo · p. 24 Pessoa moçambicana - qualquer pessoa jurídica constituída e registada nos termos da legislação moçambicana, com sede no país, e na qual o respectivo capital social pertença em mais de cinquenta e um por cento ou controlada por cidadãos nacionais ou sociedades ou instituições, privadas ou públicas, moçambicanas.
Texto do artigo · p. 24 Pessoa singular nacional - pessoa singular de nacionalidade moçambicana.
Texto do artigo · p. 24 Petróleo - petróleo bruto, gás natural ou outras concentrações naturais de hidrocarbonetos, no estado físico em que se encontrem no subsolo, produzidos ou capazes de serem produzidos a partir de ou em associação com o petróleo bruto, gás natural, betumes e asfaltos.
Texto do artigo · p. 24 Petróleo bruto - petróleo mineral bruto, asfalto, ozocerite e todos os tipos de petróleo e betumes, no seu estado natural quer sólido ou líquido, ou obtidos a partir do gás natural por condensação ou extracção, excluindo o carvão ou qualquer substância susceptível de ser extraída do carvão.
Texto do artigo · p. 24 Plano de desenvolvimento - documento contendo as opções de desenvolvimento de um depósito de petróleo, o cronograma de actividades e a previsão de custos para a produção de petróleo descoberto numa área de contrato de concessão e a construção, implantação e operação de infra-estruturas necessárias.
Texto do artigo · p. 24 Plano de desenvolvimento de infra-estruturas - documento contendo o cronograma de actividades e a previsão de custos para a construção, implantação e operação de infra-estruturas, quando tais actividades e previsão de custos não estejam cobertas por um Plano de Desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 24 Plano de desenvolvimento de oleoduto ou gasoduto documento contendo o cronograma de actividades e a previsão de custos para a construção, implantação e operação de um sistema de oleoduto ou gasoduto.
Texto do artigo · p. 24 Plano de desmobilização - documento contendo as opções de encerramento das operações petrolíferas, reutilização ou remoção e recolha das infra-estruturas, incluindo o cronograma de actividades e previsão de custos.
Texto do artigo · p. 24 Produção - actividades de extracção de petróleo dos depósitos de petróleo no subsolo, incluindo a perfuração para a produção de petróleo, injecção para melhoramento da recuperação, separação e tratamento incluindo liquefacção, armazenagem, medição, preparação para o carregamento e transporte de petróleo a granel e operação e uso das infra-estruturas para produção de petróleo.
Texto do artigo · p. 24 Produtos Petrolíferos – são os derivados e resíduos da refinação ou processamento de petróleo, tais como: propano, butano e suas misturas, também designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), gasolinas auto, gasolinas de aviação (avgas), nafta, petróleo de iluminação, petróleo de aviação, gasóleo, óleos
Texto do artigo · p. 25 combustíveis, óleos e massas lubrificantes, parafinas, solventes, produtos betuminosos e quaisquer outros produtos análogos com outras designações e origens que possam ter a mesma utilização, incluindo produtos sintéticos, e ainda o gás natural comprimido (GNC) e outros combustíveis gasosos destinados exclusivamente a uso como carburante, excluindo os biocombustíveis puros.
Texto do artigo · p. 25 r
Texto do artigo · p. 25 reconhecimento - actividades geocientíficas e geotécnicas incluindo perfurações à profundidades limitadas, que permitem a avaliação preliminar do potencial de petróleo de uma área, incluindo aquisição e interpretação de informação, amostras e dados.
Texto do artigo · p. 25 s
Texto do artigo · p. 25 sistema de oleoduto ou gasoduto - oleoduto(s) ou gasoduto(s), incluindo estações de válvulas, estações de compressão ou bombagem e quaisquer infra-estruturas agregadas, construídas para o transporte de petróleo, excluindo as condutas de recolha de fluxo dos poços ou condutas de distribuição de petróleo bruto, gás natural ou produtos petrolíferos.
Texto do artigo · p. 25 T
Texto do artigo · p. 25 Transporte - actividades relacionadas com o transporte de petróleo através de um sistema de oleoduto ou gasoduto, a granel por navios ou veículos a partir das infra-estruturas de produção, até a um ponto determinado de entrega.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: 1. As infra-estruturas e locais onde estejam a ser realizadas operações petrolíferas estão sujeitas à inspecção e auditoria.
  2. Texto do artigo, página 22: 2. A inspecção e auditoria são realizadas por uma comissão
  3. Texto do artigo, página 22: criada pelo governo ou por uma entidade independente por este indicada.
  4. Texto do artigo, página 22: ArTIgO 66
  5. Texto do artigo, página 22: (Protecção e segurança ambiental)
  6. Texto do artigo, página 22: 1. Para além de levar a cabo as operações petrolíferas de acordo com as boas práticas da indústria de petróleo, o titular de direitos de reconhecimento, pesquisa e produção, construção, instalação e operação de infra-estruturas e sistemas de oleodutos ou gasodutos, deve realizar as operações petrolíferas em conformidade com a legislação ambiental e outra aplicável, com o fim de:
  7. Texto do artigo, página 22: a) assegurar que não haja danos ou destruições ecológicas causados pelas operações petrolíferas e que, quando inevitáveis, que as medidas para a protecção do ambiente estão em conformidade com padrões internacionalmente aceites, devendo para este efeito realizar e submeter às entidades competentes para aprovação de estudos relativos aos impactos ambientais, incluindo medidas de mitigação deste impacto;
  8. Texto do artigo, página 23: b) controlar o fluxo e evitar a fuga ou a perda do petróleo;
  9. Texto do artigo, página 23: c) evitar a danificação do depósito de petróleo;
  10. Texto do artigo, página 23: d) evitar a destruição de terrenos do lençol freático, dos rios, dos lagos, da flora e da fauna, das culturas, dos edifícios ou de outras infra-estruturas e bens;
  11. Texto do artigo, página 23: e) limpar os locais após fugas ou descargas, cessação do uso das infra-estruturas ou término das operações petrolíferas e cumprir com os requisitos para a restauração do ambiente;
  12. Texto do artigo, página 23: f) garantir a segurança do pessoal na planificação e condução de operações petrolíferas;
  13. Texto do artigo, página 23: g) reportar ao Governo sobre o número e quantidades de descargas ou fugas operacionais e acidentais, derrames e desperdícios e perdas resultantes das operações petrolíferas.
  14. Texto do artigo, página 23: 2. O titular de direitos ao abrigo da presente Lei deve actuar na condução de operações petrolíferas de forma segura e efectiva com o fim de garantir que seja dado um destino às águas poluídas e ao desperdício, de acordo com os métodos aprovados, bem como o encerramento e desmobilização segura de todos os furos e poços antes do seu abandono.
  15. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VIII
  16. Texto do artigo, página 23: Disposições Finais
  17. Texto do artigo, página 23: ArTIgO 67
  18. Texto do artigo, página 23: (Infracções)
  19. Texto do artigo, página 23: 1. Constituem, dentre outras, violações às disposições da presente Lei e sujeitas a sanções, as seguintes:
  20. Texto do artigo, página 23: a) exercício de operações petrolíferas sem o respectivo título ou aprovações necessárias;
  21. Texto do artigo, página 23: b) sonegação de informação obtida no exercício das operações petrolíferas ou divulgação indevida da informação;
  22. Texto do artigo, página 23: c) falta de prestação de quaisquer garantias exigidas por lei;
  23. Texto do artigo, página 23: d) incumprimento de ordens e instruções administrativas específicas, emanadas pelo Governo;
  24. Texto do artigo, página 23: e) não cumprimento das normas regulamentares em vigor, respeitantes à sua actividade, bem como as boas práticas da indústria de petróleo.
  25. Texto do artigo, página 23: 2. Sem prejuízo do procedimento civil ou criminal e outras
  26. Texto do artigo, página 23: medidas previstas em legislação especial a que possa haver lugar, a violação das disposições da presente Lei e das obrigações contratuais, é passível de aplicação de medidas sancionatórias, que vão desde a mera advertência, multas, suspensão da laboração e revogação do contrato de concessão, nos termos a regulamentar.
  27. Texto do artigo, página 23: ArTIgO 68
  28. Texto do artigo, página 23: (Contratos em execução)
  29. Texto do artigo, página 23: 1. Os direitos adquiridos ao abrigo de contratos e contratos de concessão em execução celebrados ao abrigo da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, relativos às operações petrolíferas continuam válidos.
  30. Texto do artigo, página 23: 2. Findo o período dos contratos previstos no número anterior
  31. Texto do artigo, página 23: os novos contratos e concessões são executados nos termos da presente Lei.
  32. Texto do artigo, página 23: ArTIgO 69
  33. Texto do artigo, página 23: (Resolução de disputas)
  34. Texto do artigo, página 23: 1. As disputas emergentes dos contratos e contratos de concessão devem ser solucionados, de preferência, por negociação.
  35. Texto do artigo, página 23: 2. Se a disputa não puder ser resolvida por acordo, a questão pode ser submetida à arbitragem ou às autoridades judiciais competentes, nos termos e condições estabelecidos pelo contrato de concessão ou, não havendo no contrato de concessão uma cláusula de arbitragem, às autoridades judiciais competentes.
  36. Texto do artigo, página 23: 3. A arbitragem entre o Estado Moçambicano e os investidores
  37. Texto do artigo, página 23: estrangeiros deve ser conduzida em conformidade com:
  38. Texto do artigo, página 23: a) a lei que rege a arbitragem, a conciliação e a mediação como meios alternativos de resolução de conflitos;
  39. Texto do artigo, página 23: b) regras do Centro Internacional de resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados (ICSID), aprovadas em Washington, em 15 de Março de 1965, ou segundo a Convenção sobre a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados;
  40. Texto do artigo, página 23: c) regras fixadas no Regulamento do Mecanismo Suplementar, aprovado a 27 de Setembro de 1978 pelo Conselho de Administração do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, se a entidade estrangeira não preencher as condições de nacionalidade previstas no artigo 26 da Convenção;
  41. Texto do artigo, página 23: d) regras de outras instâncias internacionais de reconhecida reputação em conformidade com o que as partes tiverem acordado nos contratos de concessão previstos na presente Lei, desde que tenham expressamente especificado as condições para a sua implementação, incluindo a forma de designação dos árbitros e o prazo para a tomada de decisão.
  42. Texto do artigo, página 23: ArTIgO 70
  43. Texto do artigo, página 23: (Regulamento de operações petrolíferas)
  44. Texto do artigo, página 23: Compete ao Governo regulamentar as matérias constantes na presente Lei, no prazo de 60 dias.
  45. Texto do artigo, página 23: ArTIgO 71
  46. Texto do artigo, página 23: (Revogação)
  47. Texto do artigo, página 23: É revogada a Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro e demais legislação que contrarie a presente Lei.
  48. Texto do artigo, página 23: ArTIgO 72
  49. Texto do artigo, página 23: (Entrada em vigor)
  50. Texto do artigo, página 23: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Agosto
  51. Texto do artigo, página 23: de 2014.
  52. Texto do artigo, página 23: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  53. Texto do artigo, página 23: Promulgada em 18 de Agosto de 2014. Publique-se . O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  54. Número ou marcador, página 23: ANEXO GlOssÁriO
  55. Texto do artigo, página 23: a
  56. Texto do artigo, página 23: Área de desenvolvimento e produção - a parte da área do contrato de concessão que, a seguir a uma descoberta comercial tenha sido delineada.
  57. Texto do artigo, página 24: Área do contrato de concessão - área dentro da qual o titular de direitos está autorizado a conduzir operações petrolíferas.
  58. Texto do artigo, página 24: b
  59. Texto do artigo, página 24: boas práticas da indústria de petróleo - todas aquelas práticas e procedimentos que são geralmente empregues, na indústria petrolífera internacional, visando a óptima gestão dos recursos petrolíferos e prudente operações petrolíferas, incluindo a conservação da pressão, assegurando regularidade das operações petrolíferas e observando os aspectos de saúde, segurança, preservação do ambiente, eficiência técnica e económica.
  60. Texto do artigo, página 24: c
  61. Texto do artigo, página 24: contrato de concessão - contrato administrativo mediante o qual o Estado confere a uma pessoa moçambicana ou pessoa jurídica estrangeira registada em Moçambique o direito para a realização de operações petrolíferas.
  62. Texto do artigo, página 24: d
  63. Texto do artigo, página 24: depósito de petróleo - uma acumulação de petróleo numa unidade geológica limitada por rochas características, estruturais ou estratigráficas, com superfícies de contacto entre o petróleo e a água na formação, ou uma combinação destes de tal forma que todo o petróleo esteja em comunicação sob pressão através de líquido ou gás; ou parte de uma unidade geológica, tal como xistos betuminosos ou carvão, contendo petróleo, que tenha sido delineada para efeitos de pesquisa e produção de petróleo.
  64. Texto do artigo, página 24: descoberta - primeiro petróleo encontrado numa estrutura geológica através de perfuração, que é recuperável à superfície por métodos empregues na indústria petrolífera.
  65. Texto do artigo, página 24: desenvolvimento - actividades de planificação, preparação, construção, instalação de uma ou mais infra-estruturas para a produção de petróleo, incluindo a abertura de poços para a condução de operações petrolíferas.
  66. Texto do artigo, página 24: desmobilização - actividades de planificação, preparação e implementação das actividades de encerramento das operações petrolíferas, incluindo o término do uso das infra-estruturas e a remoção e disposição.
  67. Texto do artigo, página 24: G
  68. Texto do artigo, página 24: Gás natural - petróleo que nas condições atmosféricas normais se encontra no estado gasoso, bem como gás não convencional, incluindo gás metano associado ao carvão e gás de xistos betuminosos.
  69. Texto do artigo, página 24: i
  70. Texto do artigo, página 24: infra-estrutura - instalações, incluindo plataformas, instalações de liquefacção, fábricas ou barcos e outros equipamentos destinados à realização de operações petrolíferas, excluindo navios de fornecimento e apoio, navios e veículos que transportam petróleo a granel. Salvo de outro modo definido, infra-estrutura também inclui cabos ou oleodutos e gasodutos.
  71. Texto do artigo, página 24: J
  72. Texto do artigo, página 24: Jurisdição transparente - entende-se como sendo aquelas jurisdições em que o Governo de forma independente possa verificar a titularidade, gestão e controlo, situação fiscal de tal pessoa jurídica estrangeira que pretende participar ou participa nas operações petrolíferas.
  73. Texto do artigo, página 24: O
  74. Texto do artigo, página 24: Operações petrolíferas - planificação, preparação e implementação das actividades de reconhecimento, pesquisa,
  75. Texto do artigo, página 24: desenvolvimento, produção, armazenagem, transporte, cessação de tais actividades ou o término do uso de infra-estruturas, incluindo a implementação do plano de desmobilização, venda ou entrega de petróleo até ao ponto de exportação ou fornecimento estipulado, sendo este ponto, o ponto onde o petróleo é entregue para o consumo ou uso, ou carregado como mercadoria, incluindo na forma de gás natural liquefeito.
  76. Texto do artigo, página 24: P
  77. Texto do artigo, página 24: Pesquisa - actividades de reconhecimento, bem como outras operações petrolíferas e uso de infra-estruturas na medida em que o referido uso se destina à descoberta de petróleo e a avaliação da descoberta, incluindo a perfuração.
  78. Texto do artigo, página 24: Pessoa colectiva nacional – a que esteja registada em Moçambique e tenha a sede e direcção efectiva em território nacional, cujo capital seja maioritariamente.
  79. Texto do artigo, página 24: Pessoa moçambicana - qualquer pessoa jurídica constituída e registada nos termos da legislação moçambicana, com sede no país, e na qual o respectivo capital social pertença em mais de cinquenta e um por cento ou controlada por cidadãos nacionais ou sociedades ou instituições, privadas ou públicas, moçambicanas.
  80. Texto do artigo, página 24: Pessoa singular nacional - pessoa singular de nacionalidade moçambicana.
  81. Texto do artigo, página 24: Petróleo - petróleo bruto, gás natural ou outras concentrações naturais de hidrocarbonetos, no estado físico em que se encontrem no subsolo, produzidos ou capazes de serem produzidos a partir de ou em associação com o petróleo bruto, gás natural, betumes e asfaltos.
  82. Texto do artigo, página 24: Petróleo bruto - petróleo mineral bruto, asfalto, ozocerite e todos os tipos de petróleo e betumes, no seu estado natural quer sólido ou líquido, ou obtidos a partir do gás natural por condensação ou extracção, excluindo o carvão ou qualquer substância susceptível de ser extraída do carvão.
  83. Texto do artigo, página 24: Plano de desenvolvimento - documento contendo as opções de desenvolvimento de um depósito de petróleo, o cronograma de actividades e a previsão de custos para a produção de petróleo descoberto numa área de contrato de concessão e a construção, implantação e operação de infra-estruturas necessárias.
  84. Texto do artigo, página 24: Plano de desenvolvimento de infra-estruturas - documento contendo o cronograma de actividades e a previsão de custos para a construção, implantação e operação de infra-estruturas, quando tais actividades e previsão de custos não estejam cobertas por um Plano de Desenvolvimento.
  85. Texto do artigo, página 24: Plano de desenvolvimento de oleoduto ou gasoduto documento contendo o cronograma de actividades e a previsão de custos para a construção, implantação e operação de um sistema de oleoduto ou gasoduto.
  86. Texto do artigo, página 24: Plano de desmobilização - documento contendo as opções de encerramento das operações petrolíferas, reutilização ou remoção e recolha das infra-estruturas, incluindo o cronograma de actividades e previsão de custos.
  87. Texto do artigo, página 24: Produção - actividades de extracção de petróleo dos depósitos de petróleo no subsolo, incluindo a perfuração para a produção de petróleo, injecção para melhoramento da recuperação, separação e tratamento incluindo liquefacção, armazenagem, medição, preparação para o carregamento e transporte de petróleo a granel e operação e uso das infra-estruturas para produção de petróleo.
  88. Texto do artigo, página 24: Produtos Petrolíferos – são os derivados e resíduos da refinação ou processamento de petróleo, tais como: propano, butano e suas misturas, também designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), gasolinas auto, gasolinas de aviação (avgas), nafta, petróleo de iluminação, petróleo de aviação, gasóleo, óleos
  89. Texto do artigo, página 25: combustíveis, óleos e massas lubrificantes, parafinas, solventes, produtos betuminosos e quaisquer outros produtos análogos com outras designações e origens que possam ter a mesma utilização, incluindo produtos sintéticos, e ainda o gás natural comprimido (GNC) e outros combustíveis gasosos destinados exclusivamente a uso como carburante, excluindo os biocombustíveis puros.
  90. Texto do artigo, página 25: r
  91. Texto do artigo, página 25: reconhecimento - actividades geocientíficas e geotécnicas incluindo perfurações à profundidades limitadas, que permitem a avaliação preliminar do potencial de petróleo de uma área, incluindo aquisição e interpretação de informação, amostras e dados.
  92. Texto do artigo, página 25: s
  93. Texto do artigo, página 25: sistema de oleoduto ou gasoduto - oleoduto(s) ou gasoduto(s), incluindo estações de válvulas, estações de compressão ou bombagem e quaisquer infra-estruturas agregadas, construídas para o transporte de petróleo, excluindo as condutas de recolha de fluxo dos poços ou condutas de distribuição de petróleo bruto, gás natural ou produtos petrolíferos.
  94. Texto do artigo, página 25: T
  95. Texto do artigo, página 25: Transporte - actividades relacionadas com o transporte de petróleo através de um sistema de oleoduto ou gasoduto, a granel por navios ou veículos a partir das infra-estruturas de produção, até a um ponto determinado de entrega.
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