Diploma Ministerial n.º 85/2015

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 85/2015
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder a alteração do artigo 211 do Regulamento Interno do Serviço Nacional Penitenciário, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 159/2014, de 20
Texto do artigo · p. 1 de Setembro, ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto n.º 63/2013, de 6 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O artigo 211 do Regulamento Interno do Serviço Nacional Penitenciário passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 211
Texto do artigo · p. 1 (Regimes Penitenciários)
Número ou marcador · p. 1 1. (…).
Número ou marcador · p. 1 2. (…)
Número ou marcador · p. 1 3. O Regime de Segurança é aplicável aos Estabelecimentos Penitenciários de Máxima Segurança ou Repartições correspondentes, sem prejuízo dos outros regimes comuns e impõe-se aos preventivos e aos condenados que, nos termos regulamentares sejam sujeitos a este Regime, pelo período em que se mantiver necessário e, de acordo com o comportamento do delinquente.
Número ou marcador · p. 1 4. A excepção dos condenados em regime de segurança,
Texto do artigo · p. 1 todos os outros dos regimes comuns, gozam do direito à liberdade condicional, nos termos da regra geral, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário de Máxima Segurança.”
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 30 de Julho de 2015. O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Abdurremane Lino de Almeida.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 85/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 19 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder a alteração do artigo 211 do Regulamento Interno do Serviço Nacional Penitenciário, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 159/2014, de 20
  5. Texto do artigo, página 1: de Setembro, ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto n.º 63/2013, de 6 de Dezembro, determino:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O artigo 211 do Regulamento Interno do Serviço Nacional Penitenciário passa a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 1: “Artigo 211
  8. Texto do artigo, página 1: (Regimes Penitenciários)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. (…).
  10. Número ou marcador, página 1: 2. (…)
  11. Número ou marcador, página 1: 3. O Regime de Segurança é aplicável aos Estabelecimentos Penitenciários de Máxima Segurança ou Repartições correspondentes, sem prejuízo dos outros regimes comuns e impõe-se aos preventivos e aos condenados que, nos termos regulamentares sejam sujeitos a este Regime, pelo período em que se mantiver necessário e, de acordo com o comportamento do delinquente.
  12. Número ou marcador, página 1: 4. A excepção dos condenados em regime de segurança,
  13. Texto do artigo, página 1: todos os outros dos regimes comuns, gozam do direito à liberdade condicional, nos termos da regra geral, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário de Máxima Segurança.”
  14. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  15. Texto do artigo, página 1: Publique-se.
  16. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 30 de Julho de 2015. O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Abdurremane Lino de Almeida.
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