I SÉRIE — n.º 66
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 66/2015
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2015 I SÉRIE — Número 66
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- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 85/2015:
- Parágrafo, página 1: Concernente a alteração do artigo 211 do Regulamento Interno do Serviço Nacional Penitenciário, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 159/2014, de 20 de Setembro.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 85/2015
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder a alteração do artigo 211 do Regulamento Interno do Serviço Nacional Penitenciário, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 159/2014, de 20
- Texto do artigo, página 1: de Setembro, ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto n.º 63/2013, de 6 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O artigo 211 do Regulamento Interno do Serviço Nacional Penitenciário passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 211
- Texto do artigo, página 1: (Regimes Penitenciários)
- Número ou marcador, página 1: 1. (…).
- Número ou marcador, página 1: 2. (…)
- Número ou marcador, página 1: 3. O Regime de Segurança é aplicável aos Estabelecimentos Penitenciários de Máxima Segurança ou Repartições correspondentes, sem prejuízo dos outros regimes comuns e impõe-se aos preventivos e aos condenados que, nos termos regulamentares sejam sujeitos a este Regime, pelo período em que se mantiver necessário e, de acordo com o comportamento do delinquente.
- Número ou marcador, página 1: 4. A excepção dos condenados em regime de segurança,
- Texto do artigo, página 1: todos os outros dos regimes comuns, gozam do direito à liberdade condicional, nos termos da regra geral, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário de Máxima Segurança.”
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 30 de Julho de 2015. O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Abdurremane Lino de Almeida.
- Parágrafo, página 1: Preço — 3,50 MT
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 85/2015 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS