I SÉRIE — n.º 66

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 66/2015

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 19 de Agosto de 2015 I SÉRIE — Número 66
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 85/2015:
Parágrafo · p. 1 Concernente a alteração do artigo 211 do Regulamento Interno do Serviço Nacional Penitenciário, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 159/2014, de 20 de Setembro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 85/2015
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder a alteração do artigo 211 do Regulamento Interno do Serviço Nacional Penitenciário, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 159/2014, de 20
Texto do artigo · p. 1 de Setembro, ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto n.º 63/2013, de 6 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O artigo 211 do Regulamento Interno do Serviço Nacional Penitenciário passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 211
Texto do artigo · p. 1 (Regimes Penitenciários)
Número ou marcador · p. 1 1. (…).
Número ou marcador · p. 1 2. (…)
Número ou marcador · p. 1 3. O Regime de Segurança é aplicável aos Estabelecimentos Penitenciários de Máxima Segurança ou Repartições correspondentes, sem prejuízo dos outros regimes comuns e impõe-se aos preventivos e aos condenados que, nos termos regulamentares sejam sujeitos a este Regime, pelo período em que se mantiver necessário e, de acordo com o comportamento do delinquente.
Número ou marcador · p. 1 4. A excepção dos condenados em regime de segurança,
Texto do artigo · p. 1 todos os outros dos regimes comuns, gozam do direito à liberdade condicional, nos termos da regra geral, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário de Máxima Segurança.”
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 30 de Julho de 2015. O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Abdurremane Lino de Almeida.
Parágrafo · p. 1 Preço — 3,50 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2015 I SÉRIE — Número 66
  2. Texto lido por imagem, página 1: ´
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 85/2015:
  12. Parágrafo, página 1: Concernente a alteração do artigo 211 do Regulamento Interno do Serviço Nacional Penitenciário, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 159/2014, de 20 de Setembro.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 85/2015
  15. Texto do artigo, página 1: de 19 de Agosto
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder a alteração do artigo 211 do Regulamento Interno do Serviço Nacional Penitenciário, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 159/2014, de 20
  17. Texto do artigo, página 1: de Setembro, ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto n.º 63/2013, de 6 de Dezembro, determino:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O artigo 211 do Regulamento Interno do Serviço Nacional Penitenciário passa a ter a seguinte redacção:
  19. Texto do artigo, página 1: “Artigo 211
  20. Texto do artigo, página 1: (Regimes Penitenciários)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. (…).
  22. Número ou marcador, página 1: 2. (…)
  23. Número ou marcador, página 1: 3. O Regime de Segurança é aplicável aos Estabelecimentos Penitenciários de Máxima Segurança ou Repartições correspondentes, sem prejuízo dos outros regimes comuns e impõe-se aos preventivos e aos condenados que, nos termos regulamentares sejam sujeitos a este Regime, pelo período em que se mantiver necessário e, de acordo com o comportamento do delinquente.
  24. Número ou marcador, página 1: 4. A excepção dos condenados em regime de segurança,
  25. Texto do artigo, página 1: todos os outros dos regimes comuns, gozam do direito à liberdade condicional, nos termos da regra geral, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário de Máxima Segurança.”
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  27. Texto do artigo, página 1: Publique-se.
  28. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 30 de Julho de 2015. O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Abdurremane Lino de Almeida.
  29. Parágrafo, página 1: Preço — 3,50 MT
  30. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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