Resolução n.º 3/2019

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Resolução n.º 3/2019

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 3/2019
Texto do artigo · p. 2 de 4 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de preencher a vaga de Vice-Presidente da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente - 5ª Comissão, na sequência da renúncia do Deputado Jaime Bessa Augusto Neto, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 75 conjugado com o artigo 78, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.°s 13/2014, de 17 de Junho e 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Eleição)
Texto do artigo · p. 2 É eleito Vice-Presidente da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente - 5ª Comissão, o Deputado Fernando Remane Namúcua.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2019. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 2 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Comunicado
Texto do artigo · p. 2 Por despacho da Presidente da Assembleia da República, datada de 14 de Março de 2019, comunica-se que o Senhor Deputado,
Texto do artigo · p. 2 Geraldo Alexandre Carvalho, retoma as suas funções na Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública – 6.ª Comissão.
Texto do artigo · p. 2 Mas se comunica que a vaga estava sendo preenchida
Texto do artigo · p. 2 pelo Deputado Suplente, Raimundo Pitágoras Lauma. Publique-se. Maputo, aos 18 de Março de 2019. — A Presidente
Texto do artigo · p. 2 da Assembleia da República,Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 2 Aviso n.° 5/GBM/2019
Texto do artigo · p. 2 de 4 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de estabelecer as condições de compra e venda de moeda estrangeira no mercado cambial, o Banco de Moçambique, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 5 do Decreto n.º 49/2017, de 11 de Setembro, que procede à revisão do Regulamento da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março – Regulamento da Lei Cambial, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente Aviso regula as condições de compra e venda de moeda estrangeira no mercado cambial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Aviso aplica-se a todos os intervenientes em operações cambiais realizadas ao abrigo da legislação cambial.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente Aviso aplica-se entre outras, às entidades
Texto do artigo · p. 2 responsáveis pela garantia da observância das respectivas normas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Pessoas singulares ou colectivas titulares de direitos e obrigações no âmbito da realização de actos, negócios, transacções e operações cambiais;
Número ou marcador · p. 2 b) Bancos participantes no Mercado Cambial Interbancário e outras entidades autorizadas a realizar operações cambiais;
Número ou marcador · p. 2 c) Entidades reguladoras, fiscalizadoras e da administração da justiça, no âmbito das competências que lhes são conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Condições de compra e venda de moeda estrangeira
Número ou marcador · p. 2 1. Na compra e venda de moeda estrangeira é proibido:
Número ou marcador · p. 2 a) O recurso à taxa de câmbio a prazo;
Número ou marcador · p. 2 b) O aprovisionamento de contas em moeda estrangeira por conversão de fundos provenientes de contas em moeda nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. A compra e venda de moeda estrangeira só deve ocorrer
Texto do artigo · p. 2 por aplicação da taxa de câmbio à vista, em vigor na data e no momento da realização da operação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Regime sancionatório
Texto do artigo · p. 2 A violação das disposições previstas no presente Aviso é punível nos termos da legislação cambial aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 Esclarecimento de dúvidas
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas decorrentes da interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Licenciamento e Controlo Cambial do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 3 O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 22 de Março de 2019. — O Governador, Rogério
Texto do artigo · p. 3 Lucas Zandamela.
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  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 3/2019
  2. Texto do artigo, página 2: de 4 de Abril
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de preencher a vaga de Vice-Presidente da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente - 5ª Comissão, na sequência da renúncia do Deputado Jaime Bessa Augusto Neto, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 75 conjugado com o artigo 78, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.°s 13/2014, de 17 de Junho e 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 2: (Eleição)
  6. Texto do artigo, página 2: É eleito Vice-Presidente da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente - 5ª Comissão, o Deputado Fernando Remane Namúcua.
  7. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  9. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril
  10. Texto do artigo, página 2: de 2019. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  11. Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
  12. Texto do artigo, página 2: Comunicado
  13. Texto do artigo, página 2: Por despacho da Presidente da Assembleia da República, datada de 14 de Março de 2019, comunica-se que o Senhor Deputado,
  14. Texto do artigo, página 2: Geraldo Alexandre Carvalho, retoma as suas funções na Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública – 6.ª Comissão.
  15. Texto do artigo, página 2: Mas se comunica que a vaga estava sendo preenchida
  16. Texto do artigo, página 2: pelo Deputado Suplente, Raimundo Pitágoras Lauma. Publique-se. Maputo, aos 18 de Março de 2019. — A Presidente
  17. Texto do artigo, página 2: da Assembleia da República,Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  18. Texto do artigo, página 2: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  19. Texto do artigo, página 2: Aviso n.° 5/GBM/2019
  20. Texto do artigo, página 2: de 4 de Abril
  21. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer as condições de compra e venda de moeda estrangeira no mercado cambial, o Banco de Moçambique, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 5 do Decreto n.º 49/2017, de 11 de Setembro, que procede à revisão do Regulamento da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março – Regulamento da Lei Cambial, determina:
  22. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  23. Texto do artigo, página 2: Objecto
  24. Texto do artigo, página 2: O presente Aviso regula as condições de compra e venda de moeda estrangeira no mercado cambial.
  25. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
  27. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Aviso aplica-se a todos os intervenientes em operações cambiais realizadas ao abrigo da legislação cambial.
  28. Número ou marcador, página 2: 2. O presente Aviso aplica-se entre outras, às entidades
  29. Texto do artigo, página 2: responsáveis pela garantia da observância das respectivas normas, nomeadamente:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Pessoas singulares ou colectivas titulares de direitos e obrigações no âmbito da realização de actos, negócios, transacções e operações cambiais;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Bancos participantes no Mercado Cambial Interbancário e outras entidades autorizadas a realizar operações cambiais;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Entidades reguladoras, fiscalizadoras e da administração da justiça, no âmbito das competências que lhes são conferidas por lei.
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  34. Texto do artigo, página 2: Condições de compra e venda de moeda estrangeira
  35. Número ou marcador, página 2: 1. Na compra e venda de moeda estrangeira é proibido:
  36. Número ou marcador, página 2: a) O recurso à taxa de câmbio a prazo;
  37. Número ou marcador, página 2: b) O aprovisionamento de contas em moeda estrangeira por conversão de fundos provenientes de contas em moeda nacional.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. A compra e venda de moeda estrangeira só deve ocorrer
  39. Texto do artigo, página 2: por aplicação da taxa de câmbio à vista, em vigor na data e no momento da realização da operação.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  41. Texto do artigo, página 2: Regime sancionatório
  42. Texto do artigo, página 2: A violação das disposições previstas no presente Aviso é punível nos termos da legislação cambial aplicável.
  43. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  44. Texto do artigo, página 3: Esclarecimento de dúvidas
  45. Texto do artigo, página 3: As dúvidas decorrentes da interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Licenciamento e Controlo Cambial do Banco de Moçambique.
  46. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  47. Texto do artigo, página 3: Entrada em vigor
  48. Texto do artigo, página 3: O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 22 de Março de 2019. — O Governador, Rogério
  49. Texto do artigo, página 3: Lucas Zandamela.
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