I SÉRIE — n.º 66
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 66/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 6 de Abril de 2020 I SÉRIE — Número 66
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 13/2020:
- Parágrafo, página 1: Aprova as Normas de Organização e Funcionamento dos Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo, aos Tribunais Administrativos Provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo e revoga o Decreto n.º 58/2010, de 14 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 13/2020
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as normas de organização e funcionamento dos serviços de apoio ao Tribunal Administrativo, aos Tribunais Administrativos Provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 75 da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta :
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as Normas de Organização e Funcionamento dos Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo, aos Tribunais Administrativos Provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 58/2010, de 14 de Dezembro, que aprova as Normas de Organização e Funcionamento dos Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo, aos Tribunais Administrativos Provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Março
- Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Normas de Organização e Funcionamento dos Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo, aos Tribunais Administrativos Provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Dependência Hierárquica)
- Texto do artigo, página 1: Os Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo dependem hierarquicamente do respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Coordenação)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os serviços de apoio ao Tribunal Administrativo são coordenados pelo Secretário-Geral, competindo-lhe assegurar a organização e o funcionamento permanente e regular dos serviços e garantir a administração adequada dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do Tribunal.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete especificamente ao Secretário-Geral:
- Número ou marcador, página 1: a) Assegurar, no âmbito da sua competência gestionária, a articulação entre o Tribunal Administrativo e outras entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 1: b) Coordenar as acções no domínio da cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 1: c) Supervisionar a elaboração das propostas do plano de actividades e do orçamento;
- Número ou marcador, página 1: d) Coordenar a execução do plano e do orçamento aprovados;
- Número ou marcador, página 1: e) Supervisionar a elaboração do relatório de actividades e da conta relativa à execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 1: f) Autorizar as despesas do orçamento dentro dos limites afixar pelo Presidente;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: h) Emitir ordens e instruções no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 2: i) Despachar, dentro dos limites da delegação do Presidente, com os dirigentes das unidades orgânicas dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: j) Garantir do ponto de vista técnico e administrativo, a preparação e a realização das sessões do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 2: k) Praticar os demais actos por lei permitidos e os que forem expressamente determinados pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo têm a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Na área de apoio directo à actividade jurisdicional: i. Contadoria da Conta Geral do Estado; ii. Contadoria de Contas e Auditorias; iii. Contadoria do Visto; iv. Cartório do Plenário; v. Cartório da 1.ª Secção; vi. Cartório da 2.ª Secção.
- Número ou marcador, página 2: b) Na área de apoio geral: i. Direcção de Administração e Finanças; ii. Direcção de Recursos Humanos; iii. Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação; iv. Direcção de Planificação e Cooperação; v. Gabinete do Presidente; vi. Gabinete de Auditoria e Controlo Interno; vii. Gabinete Jurídico e de Estudos; viii. Gabinete de Comunicação e Imagem; ix. Departamento de Gestão e Documentação; x. Departamento das Aquisições e Secretaria Geral; xi. Secretaria Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os funcionários que exercem funções de direcção, chefia
- Texto do artigo, página 2: e confiança, integrados nos Serviços de Apoio são nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas do Tribunal Administrativo
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Contadoria da Conta Geral do Estado)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Contadoria da Conta Geral do Estado:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar o projecto do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar a proposta de programa de auditorias e de outras acções de controlo emitindo os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise;
- Número ou marcador, página 2: d) Analisar o documento de resposta do Governo às questões colocadas pelo Tribunal;
- Número ou marcador, página 2: e) Analisar os relatórios trimestrais de execução orçamental;
- Número ou marcador, página 2: f) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Contadoria da Conta Geral do Estado é dirigida por um Contador Geral, coadjuvado por três Contadores Gerais Adjuntos, nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Contadoria de Contas e Auditorias)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Contadoria de Contas e Auditorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Verificar internamente as contas prestadas ao Tribunal;
- Número ou marcador, página 2: b) Registar e assegurar a manutenção da base de dados de gestão de entidades e processos;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a organização e actualização do arquivo das entidades;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar os relatórios da verificação dos processos de contas;
- Número ou marcador, página 2: e) Proceder a divulgação das instruções do Tribunal relativas a apresentação das contas;
- Número ou marcador, página 2: f) Assegurar o controlo de execução dos programas de verificação das contas de gerência e execução das auditorias;
- Número ou marcador, página 2: g) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Contadoria de Contas e Auditorias é dirigida por um
- Texto do artigo, página 2: Contador Geral, coadjuvado por três Contadores Gerais Adjuntos, nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Contadoria do Visto)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Contadoria do Visto:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar apoio técnico-operativo e processual às actividades de fiscalização prévia aos Juízes da Primeira Subsecção da Terceira Secção do Tribunal;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a normalização e uniformização em todos os tribunais administrativos dos procedimentos, de análise da legalidade dos processos relativos a pessoal e não relativos a pessoal;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a verificação preliminar dos processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia, quanto a legalidade e cobertura orçamental, e a sua instrução para apresentação ao Tribunal;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o parecer resultante da análise da legalidade e conformidade dos processos, e submetê-lo ao Juiz Relator;
- Número ou marcador, página 2: e) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia do Tribunal;
- Número ou marcador, página 2: f) Efectuar o cálculo de emolumentos nos processos a visar, de acordo com a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 2: h) Actualizar a base de dados e o arquivo sobre a situação dos processos recebidos para efeitos de fiscalização prévia; e
- Número ou marcador, página 2: i) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Contadoria do Visto é dirigida por um Contador Geral,
- Texto do artigo, página 2: coadjuvado por três Contadores Gerais Adjuntos, nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Cartório do Plenário)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Cartório do Plenário:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o Registo de entrada e saída de correspondência e demais documentos avulsos;
- Número ou marcador, página 3: b) Tramitar processos referentes a impugnação dos actos praticados pelos órgãos de soberania ou seus titulares e pelo Primeiro-Ministro, os recursos dos acórdãos da 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal e Subsecções e recursos emergentes de conflito de competências;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a tramitação de recursos em cumprimento dos despachos dos Juízes Conselheiros, observando a lei processual;
- Número ou marcador, página 3: d) Providenciar a conclusão dos processos aos Juízes Relatores, aos Juízes Substitutos e a vista ao Ministério Público;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar citações, notificações, certidões, anúncios e demais documentos determinados pelo Juiz Relator e assegurar a sua correcta expedição;
- Número ou marcador, página 3: f) Prestar informação ao Presidente do Tribunal, Juízes Relatores, Magistrados do Ministério Público e demais sujeitos processuais, relativamente ao ponto de situação dos processos e as acções neles praticados;
- Número ou marcador, página 3: g) Supervisionar, controlar o movimento processual e elaborar a respectiva estatística, tendo em conta os processos distribuídos e julgados;
- Número ou marcador, página 3: h) Efectuar a cobrança de processos nos Gabinetes dos Juízes Conselheiros e no Ministério Público;
- Número ou marcador, página 3: i) Preparar as sessões de discussão e julgamento;
- Número ou marcador, página 3: j) Elaborar actas das sessões de discussão e julgamento;
- Número ou marcador, página 3: k) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Cartório do Plenário é dirigido por um Secretário Judicial,
- Texto do artigo, página 3: nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Cartório da Primeira Secção)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Cartório da Primeira Secção:
- Número ou marcador, página 3: a) Tramitar os processos referentes aos recursos dos actos administrativos praticados pelos órgãos da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: b) Receber e tramitar as acções, recursos, providências cautelares e intimações;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o registo de entrada e saída de processos bem como os demais documentos avulsos;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover a movimentação de processos em consonância com os despachos, observando a lei processual;
- Número ou marcador, página 3: e) Providenciar que sejam feitos os autos conclusos ao Juiz ou com vista ao Ministério Público;
- Número ou marcador, página 3: f) Providenciar a emissão de notificações, certidões e demais documentos que sejam determinados pelos Juízes e assegurar a sua correcta expedição;
- Número ou marcador, página 3: g) Prestar informação ao Juiz e ao Representante do Ministério Público, relativamente a situação dos processos e as acções praticadas em relação ao mesmo;
- Número ou marcador, página 3: h) Supervisionar, controlar e proceder a contagem e a liquidação de processo e documentos avulsos;
- Número ou marcador, página 3: i) Organizar as sessões de discussão e julgamento;
- Número ou marcador, página 3: j) Elaborar e corrigir as actas das sessões de discussão e julgamento;
- Número ou marcador, página 3: k) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Cartório da Primeira Secção é dirigido por um Secretário Judicial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Cartório da Segunda Secção)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Cartório da Segunda Secção:
- Número ou marcador, página 3: a) Tramitar os processos referentes aos recursos dos actos respeitantes a questões fiscais e aduaneiras;
- Número ou marcador, página 3: b) Receber e tramitar as acções, recursos, providências cautelares e intimações;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o registo de entradas e saídas de processos, bem como os demais documentos avulsos;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover a movimentação de processos em consonância com os despachos, observando a lei processual;
- Número ou marcador, página 3: e) Providenciar que sejam feitos os autos conclusos ao Juiz ou com vista ao Ministério Público;
- Número ou marcador, página 3: f) Providenciar a emissão de notificações, certidões e demais documentos que sejam determinados pelos Juízes Conselheiros e assegurar a sua correcta expedição;
- Número ou marcador, página 3: g) Prestar informação ao Juiz e ao representante do Ministério Público, relativamente a situação dos processos e as acções praticadas em relação aos mesmos;
- Número ou marcador, página 3: h) Supervisionar, controlar ou proceder a contagem e a liquidação de processo e documentos avulsos;
- Número ou marcador, página 3: i) Organizar as sessões de discussão e julgamento;
- Número ou marcador, página 3: j) Elaborar e corrigir as actas das acções das sessões de discussão e julgamento;
- Número ou marcador, página 3: k) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Cartório da Segunda Secção é dirigido por um Secretário
- Texto do artigo, página 3: Judicial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Direcção de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos em todos os tribunais administrativos, designadamente na gestão dos recursos patrimoniais e financeiros;
- Número ou marcador, página 3: b) Executar e gerir o orçamento de funcionamento e de investimento;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar os relatórios de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar e monitorar a execução financeira, de acordo com as regras e procedimentos definidos por lei;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão patrimonial do Tribunal Administrativo, em conformidade com as normas vigentes;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 3: g) Organizar e acompanhar as visitas oficiais efectuadas pelo Presidente e pelos Juízes Conselheiros do Tribunal;
- Número ou marcador, página 3: h) Proceder a tramitação do processo de emissão de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço, assim como dos vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia;
- Número ou marcador, página 3: i) Assegurar, em coordenação com outras instituições do Estado, a formação e capacitação de quadros na área do Protocolo do Estado;
- Número ou marcador, página 3: j) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Tribunal;
- Número ou marcador, página 3: k) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: l) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por
- Texto do artigo, página 4: um Director Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Direcção de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado em serviço no Tribunal;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos, em conformidade com as directrizes, normas e planos do Tribunal e do Governo;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: d) Planificar, programar e executar as actividades de recrutamento, selecção e colocação de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: e) Implementar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Tribunal;
- Número ou marcador, página 4: f) Planificar, coordenar e assegurar a execução de acções de formação dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: g) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Tribunal e aos tribunais administrativos;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Tribunal;
- Número ou marcador, página 4: i) Organizar, controlar e manter actualizado os dados dos funcionários no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado(SNGRH) no Tribunal, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: j) Organizar e manter actualizados os Processos Individuais;
- Número ou marcador, página 4: k) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 4: l) Promover e gerir as acções de assistência social aos funcionários;
- Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a participação do Tribunal na concepção da política de recursos humanos do aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 4: k) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director
- Texto do artigo, página 4: Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Sistemas de Informação
- Texto do artigo, página 4: e Comunicação:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor, planificar, coordenar e executar a política de informática;
- Número ou marcador, página 4: b) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Tribunal;
- Número ou marcador, página 4: c) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Tribunal;
- Número ou marcador, página 4: e) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Tribunal;
- Número ou marcador, página 4: f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 4: g) Fazer assistência técnica aos equipamentos informáticos e respectivos utilizadores;
- Número ou marcador, página 4: h) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Sistemas e Tecnologias de Informação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 4: a) Assistir a gestão estratégica e operacional em matéria de planificação, monitoria e avaliação de actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) Recolher e tratar a informação necessária à elaboração dos planos, programas de acção e relatórios institucionais, bem como, submeter as respectivas propostas à gestão estratégica;
- Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer parâmetros de orçamentação de actividades, em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar trimestralmente relatórios estatísticos, quantitativos e qualitativos sobre o desempenho do Tribunal e dos tribunais administrativos;
- Número ou marcador, página 4: e) Estudar e participar na elaboração de convénios, acordos bilaterais ou multilaterais e memorandos de entendimento;
- Número ou marcador, página 4: f) Reunir deliberações proferidas por instituições congéneres e organismos internacionais que devem ser adoptadas pelo Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: g) Gerir dossiers de cooperação com as instituições congéneres e organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 4: h) Organizar e manter actualizado o acervo de convénios, tratados e acordos relevantes na área da Jurisdição Administrativa;
- Número ou marcador, página 4: i) Assegurar o pagamento de quotas junto das organizações em que o Tribunal é membro;
- Número ou marcador, página 4: j) Preparar e assegurar a implementação, gestão e monitoria do plano anual de deslocações oficiais ao exterior.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 4: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Gabinete do Presidente)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Gabinete do Presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Assistir e apoiar técnica e administrativamente o Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a realização do Conselho Judicial;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a relação entre o Presidente e as diversas entidades e o público em geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o programa de actividade diária do Presidente e zelar pela sua execução;
- Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer a ligação entre o Presidente do Tribunal e os Juízes Conselheiros, no domínio das actividades de carácter não jurisdicional, em coordenação com o Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar sínteses e actas das reuniões em que participam o Presidente do Tribunal;
- Número ou marcador, página 4: h) Organizar e preparar documentos para o despacho do Presidente;
- Número ou marcador, página 5: i) Organizar a correspondência e arquivo de expediente e documentos do Presidente;
- Número ou marcador, página 5: j) Transmitir aos diversos sectores as orientações e instruções definidas pelo Presidente;
- Número ou marcador, página 5: k) Assegurar, coordenar e controlar o apoio logístico e protocolar ao Presidente;
- Número ou marcador, página 5: l) Garantir as relações de comunicação do Presidente com o público e outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: m) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um Director
- Texto do artigo, página 5: Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Proceder as auditorias internas, inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinadas pelo Presidente do Tribunal;
- Número ou marcador, página 5: b) Auditar as contas do Tribunal bem como a aplicação dos fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;
- Número ou marcador, página 5: c) Assessorar o Presidente do Tribunal na emissão de normas e procedimentos de controlo interno;
- Número ou marcador, página 5: d) Examinar os actos de gestão com base nos registos contabilísticos e na documentação de prova das operações;
- Número ou marcador, página 5: e) Verificar o cumprimento das directrizes, normas e orientações aprovadas pelo Presidente do Tribunal;
- Número ou marcador, página 5: f) Examinar os processos de aquisições relativos a bens e serviços, empreitada de obras públicas e consultoria;
- Número ou marcador, página 5: g) Analisar e avaliar os procedimentos de contabilidade utilizados, com o objectivo de opinar sobre a qualidade, fidelidade e precisão das informações prestadas e sua materialidade;
- Número ou marcador, página 5: h) Examinar e relatar sobre a Conta de Gerência do Tribunal;
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar auditorias internas recorrentes obedecendo ao programa de auditoria previamente elaborado e aprovado;
- Número ou marcador, página 5: j) Elaborar Relatórios de Auditoria assinalando as eventuais incongruências, impropriedades ou irregularidades detectadas, para fornecer ao Presidente subsídios necessários à tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 5: k) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por
- Texto do artigo, página 5: um Director Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Gabinete Jurídico e de Estudos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete Jurídico e de Estudos:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar estudos, relatórios e pareceres de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico aos dirigentes e unidades orgânicas do Tribunal, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e contratos administrativos;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar, em coordenação com outras áreas do Tribunal, projectos de actos normativos;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar, coordenar, dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Tribunal;
- Número ou marcador, página 5: e) Intervir na preparação de projectos de instruções;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar comentários, notas explicativas e trabalhos para a melhor compreensão e aplicação unitária da legislação do Estado atinente as áreas de actuação do Tribunal;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover a realização de palestras e seminários;
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas;
- Número ou marcador, página 5: i) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete Jurídico e de Estudos é dirigido por um Director
- Texto do artigo, página 5: Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Gabinete de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do Tribunal e coordenar a sua execução;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar um serviço de atendimento público dinâmico e dotado de todo o tipo de informações úteis aos seus utentes;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover a boa imagem do Tribunal com uma ampla divulgação sobre as suas funções e actividades;
- Número ou marcador, página 5: d) Preparar artigos e comunicados de imprensa sobre as questões e eventos realizados pelo Tribunal ou de que o mesmo tome parte;
- Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver e implementar procedimentos destinados a facilitar o relacionamento entre o Tribunal e os sujeitos objecto da sua função jurisdicional;
- Número ou marcador, página 5: f) Produzir um Kit informativo, brochuras, revistas ou boletins, CD-Roms, etc., sobre as actividades do Tribunal;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar que o Website do Tribunal seja informativo, formativo, dinâmico e interactivo;
- Número ou marcador, página 5: h) Zelar pela boa imagem do Tribunal;
- Número ou marcador, página 5: i) Estabelecer um bom relacionamento entre o Tribunal e a sociedade civil, os órgãos do Estado e os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 5: j) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por
- Texto do artigo, página 5: um Director Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Gestão Documental)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Gestão Documental:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a organização e gestão do sistema integrado de arquivos do Tribunal;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a correcta gestão da Biblioteca;
- Número ou marcador, página 5: c) Proceder ao tratamento arquivístico da documentação;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar o tratamento material e intelectual da documentação da Biblioteca;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar os serviços de atendimento aos utilizadores do Arquivo e da Biblioteca;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor directivas técnicas relativas à avaliação, tratamento, conservação e acesso à documentação e respectivos instrumentos de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 5: h) Promover a elaboração da colectânea de legislação atinente ao Tribunal;
- Número ou marcador, página 5: i) Assegurar o acesso à informação de interesse para as actividades do Tribunal;
- Número ou marcador, página 6: j) Preservar as espécies bibliográficas, documentais e arquivísticas representativas da memória do Tribunal;
- Número ou marcador, página 6: k) Coordenar o envio, para efeitos de publicação do Boletim da República, das decisões e outros instrumentos legais do Tribunal;
- Número ou marcador, página 6: l) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Gestão Documental é dirigido por
- Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Departamento das Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento das Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Tribunal;
- Número ou marcador, página 6: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
- Número ou marcador, página 6: c) apoiar e orientar as demais áreas do Tribunal na elaboração do Catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 6: d) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: e) submeter a documentação de contratação ao Tribunal;
- Número ou marcador, página 6: f) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 6: g) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matėrias técnicas sectoriais da sua competência;
- Número ou marcador, página 6: h) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 6: i) zelar pela adequada guarda de documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 6: j) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento de contratação pública;
- Número ou marcador, página 6: k) exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento das Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Secretaria-Geral)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Secretaria-Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) garantir o apoio administrativo e processual inerente ao funcionamento do Tribunal;
- Número ou marcador, página 6: b) assegurar a recepção, conferência, registo, controlo e tramitação dos processos que dão entrada no Tribunal;
- Número ou marcador, página 6: c) expedir a correspondência proveniente das diferentes unidades orgânicas do Tribunal;
- Número ou marcador, página 6: d) implementar o Sistema Nacional de Arquivo(SNAE);
- Número ou marcador, página 6: e) realizar outras funções que lhe sejam superiormente determinadas;
- Número ou marcador, página 6: f) exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário Judicial,
- Texto do artigo, página 6: nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Serviços de Apoio aos Tribunais Administrativos Provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura dos Serviços de Apoio)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os Serviços de Apoio aos Tribunais Administrativos provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo têm a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) na área de apoio à actividade jurisdicional: i. Contadoria do Visto; ii. Cartório.
- Número ou marcador, página 6: b) na área de apoio geral: i. Gabinete do presidente; ii. Departamento de Recursos Humanos; iii. Departamento de Administração e Finanças; iv. Departamento de Planificação, Estatística e Controlo Interno; v. Departamento de Gestão e Documental; vi. Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; vii. Departamento das Aquisições; viii. Secretaria.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que o volume, a complexidade do trabalho ou outras
- Texto do artigo, página 6: circunstâncias relevantes o justifiquem, pode ser criada uma Secretaria-Geral, a cargo de um secretário judicial, nomeado pelo Juiz Presidente do Tribunal Administrativo Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Contadoria do Visto)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Contadoria do Visto:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar apoio técnico-operativo e processual às actividades de fiscalização prévia aos Juízes de Direito;
- Número ou marcador, página 6: b) assegurar a verificação preliminar dos processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia, quanto a legalidade e cobertura orçamental, e a sua instrução para apresentação ao Tribunal;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar o parecer resultante da análise da legalidade e conformidade dos processos, e submetê-lo ao Juiz Relator;
- Número ou marcador, página 6: d) proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia do Tribunal;
- Número ou marcador, página 6: e) efectuar o cálculo de emolumentos nos processos a visar, de acordo com a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 6: f) actualizar a base de dados e o arquivo sobre a situação dos processos recebidos para efeitos de fiscalização prévia;
- Número ou marcador, página 6: g) exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Contadoria do Visto é dirigida por um Contador
- Texto do artigo, página 6: Verificador Chefe Provincial, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Cartório)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Cartório assegura o serviço de apoio técnico e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) servir de elo de ligação entre os Juízes de Direito e outras unidades orgânicas, bem como com o público em geral;
- Número ou marcador, página 7: b) proceder ao registo dos processos no livro respectivo;
- Número ou marcador, página 7: c) organizar as tabelas dos feitos a entrar em julgamento;
- Número ou marcador, página 7: d) organizar as sessões de discussão e julgamento;
- Número ou marcador, página 7: e) fazer a redacção das actas das sessões de discussão e julgamento;
- Número ou marcador, página 7: f) garantir a passagem de certidões de peças dos julgamentos;
- Número ou marcador, página 7: g) organizar e manter actualizado o ficheiro de acórdãos;
- Número ou marcador, página 7: h) apresentar ao Juiz os documentos que dão entrada e aguardam despacho;
- Número ou marcador, página 7: i) providenciar que sejam feitos os autos conclusos ao Juiz ou com vista ao Ministério Público;
- Número ou marcador, página 7: j) providenciar a emissão de notificações e demais documentos que sejam determinados pelos juízes e assegurar que os mesmos sejam enviados a quem de direito;
- Número ou marcador, página 7: k) prestar informação ao Juiz e ao representante do Ministério Público, relativamente à situação dos processos e as acções praticadas em relação ao mesmo;
- Número ou marcador, página 7: l) supervisionar, controlar ou proceder à contagem e à liquidação de processos e documentos avulsos;
- Número ou marcador, página 7: m) calcular e emitir documentos respeitantes às custas;
- Número ou marcador, página 7: n) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou nos termos do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Cartório é dirigido por um Escrivão-Chefe, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Presidente)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Presidente:
- Número ou marcador, página 7: a) Assistir e apoiar técnica e administrativamente o Presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a relação entre o presidente e as diversas entidades e o público em geral;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o programa de actividade diária do Presidente e zelar pela sua execução; e
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar sínteses e actas das reuniões em que participam o Presidente do Tribunal.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Departamento Provincial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 7: b) zelar pela correcta aplicação das leis, regulamentos e instruções em vigor no Tribunal e na administração, gestão e formação de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 7: c) promover o averbamento nos registos individuais, relativamente ao tempo de serviço, funções desempenhadas, os demais direitos e deveres, bem como fornecer certidões solicitadas nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 7: d) organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal do Tribunal;
- Número ou marcador, página 7: e) coordenar, promover e acompanhar o sistema de avaliação de desempenho periódico do pessoal;
- Número ou marcador, página 7: f) elaborar, coordenar e gerir o cumprimento do plano de férias dos funcionários do Tribunal;
- Número ou marcador, página 7: g) coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 7: h) desempenhar outras funções conferidas por lei ou nos termos do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 7: a) assegurar, a gestão e controlo financeiro do Tribunal;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar a proposta do plano económico e orçamento do Tribunal, de acordo com as regras e procedimentos do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
- Número ou marcador, página 7: c) executar e gerir o orçamento de funcionamento e de investimento;
- Número ou marcador, página 7: d) elaborar os relatórios periódicos sobre a execução dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 7: e) escriturar os livros obrigatórios de Contabilidade;
- Número ou marcador, página 7: f) elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 7: g) controlar os documentos contabilísticos e as contas bancárias do Tribunal;
- Número ou marcador, página 7: h) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação, Estatística e Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Departamento de Planificação, Estatística e Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 7: a) assistir à direção do Tribunal e aos serviços de apoio em matéria de planificação, monitoria e avaliação de actividades;
- Número ou marcador, página 7: b) difundir, junto das áreas, as instruções emanadas pela direcção do Tribunal sobre a planificação de actividades e acompanhar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 7: c) recolher e tratar a informação necessária à elaboração dos planos, programas de acção e relatórios institucionais;
- Número ou marcador, página 7: d) elaborar trimestralmente relatórios estatísticos, quantitativos e qualitativos sobre o desempenho do Tribunal e dos tribunais administrativos;
- Número ou marcador, página 7: e) proceder as auditorias internas, inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinadas pelo Presidente do Tribunal;
- Número ou marcador, página 7: f) elaborar trimestralmente relatórios estatísticos, quantitativos e qualitativos sobre o desempenho do Tribunal;
- Número ou marcador, página 7: g) auditar as contas do Tribunal bem como fiscalizar a aplicação dos fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;
- Número ou marcador, página 7: h) examinar os processos de aquisições relativos a bens e serviços, empreitada de obras públicas e consultoria;
- Número ou marcador, página 7: i) examinar e relatar sobre a Conta de Gerência do Tribunal.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação, Estatística e Controlo
- Texto do artigo, página 7: Interno é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Gestão Documental)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Gestão Documental:
- Número ou marcador, página 8: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) Criar condições de avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais Funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 8: c) Organizar e gerir arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 13/2020 CONSELHO DE MINISTROS