Decreto n.º 13/2020

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Decreto n.º 13/2020

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Número ou marcador · p. 8 e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Tribunal;
Número ou marcador · p. 8 f) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Tribunal;
Número ou marcador · p. 8 g) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 8 h) fazer assistência técnica aos equipamentos informáticos e respectivos utilizadores;
Número ou marcador · p. 8 i) exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 8 e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Departamento das Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento das Aquisições:
Número ou marcador · p. 8 a) proceder à gestão e execução de processos de aquisições de bens, prestação de serviços de empreitadas em todas as fases do ciclo de contratação;
Número ou marcador · p. 8 b) gerir e controlar a distribuição dos bens adquiridos para o funcionamento do Tribunal;
Número ou marcador · p. 8 c) organizar o cadastro dos fornecedores;
Número ou marcador · p. 8 d) preparar e executar o plano de aprovisionamento de bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 8 e) preparar os concursos de aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 8 f) efectuar a compra e recepção dos materiais;
Número ou marcador · p. 8 g) emitir parecer sobre o processo de abate do equipamento e outros bens patrimoniais do Tribunal;
Número ou marcador · p. 8 h) zelar pela segurança dos bens móveis e imóveis do Tribunal;
Número ou marcador · p. 8 i) conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património e mobiliário do Tribunal;
Número ou marcador · p. 8 j) manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens do Tribunal;
Número ou marcador · p. 8 k) Inventariar e garantir a conservação dos bens patrimoniais do Tribunal;
Número ou marcador · p. 8 l) controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas e outros bens de consumo do Tribunal;
Número ou marcador · p. 8 m) Efectuar e manter actualizado o seguro, imposto sobre veículos e inspecção dos veículos do Tribunal;
Número ou marcador · p. 8 n) providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção, reparação e serviços de assistência técnica dos bens e móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 8 o) desempenhar outras funções conferidas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento das Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Secretaria)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Secretaria:
Número ou marcador · p. 8 a) executar todas as tarefas relativas à recepção e expedição de correspondência;
Número ou marcador · p. 8 b) arquivar todos os documentos oficias recebidos e cópia dos expedidos, controlando-lhes a numeração com igual procedimento para correspondência pertinente ao tribunal;
Número ou marcador · p. 8 c) manter actualizado os quadros de aviso;
Número ou marcador · p. 8 d) assegurar a recepção do expediente e sua tramitação;
Número ou marcador · p. 8 e) coordenar o envio, para efeitos de publicação no Boletim da República, das decisões e outros instrumentos legais do Tribunal;
Número ou marcador · p. 8 f) zelar pela informação classificada e segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 g) organizar e conservar o arquivo permanente do tribunal;
Número ou marcador · p. 8 h) executar todas as tarefas relativas à recepção e expedição de correspondência;
Número ou marcador · p. 8 i) organizar e manter actualizado o ficheiro de sentenças;
Número ou marcador · p. 8 j) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 2. A Secretaria é dirigida por um Escrivão de Primeira Chefe,
Texto do artigo · p. 8 nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
Número ou marcador · p. 8 CAPITULO IV
Texto do artigo · p. 8 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Tribunal Administrativo
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 8 No Tribunal Administrativo funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 8 a) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Consultivo é um órgão dirigido pelo Presidente do Tribunal Administrativo, competindo-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) analisar o plano de actividades e o orçamento do Tribunal;
Número ou marcador · p. 8 b) analisar a implementação das políticas e estratégias do Tribunal e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
Número ou marcador · p. 9 c) acompanhar a implementação das deliberações do Conselho Judicial;
Número ou marcador · p. 9 d) pronunciar-se sobre projectos de diplomas legais e directivas do Presidente do Tribunal;
Número ou marcador · p. 9 e) avaliar a organização e o desempenho das unidades orgânicas do Tribunal.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Juízes Conselheiros;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Assessores do Presidente;
Número ou marcador · p. 9 e) Contadores Gerais;
Número ou marcador · p. 9 f) Contadores Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 g) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 h) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 i) Chefes de Departamentos Centrais autónomos.
Número ou marcador · p. 9 3. O Presidente do Tribunal Administrativo pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 9 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário-Geral, resguardada a prerrogativa do Presidente do Tribunal sempre que entender dirigi-lo pessoalmente, competindo-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento do Tribunal;
Número ou marcador · p. 9 b) estudar as decisões e deliberações dos órgãos do Estado e dos demais órgãos relacionados com o direito, a justiça e a legalidade, com vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 9 c) efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Assessores do Presidente;
Número ou marcador · p. 9 c) Contadores Gerais;
Número ou marcador · p. 9 d) Contadores Gerais Adjuntos
Número ou marcador · p. 9 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 f) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 g) Secretários Judiciais;
Número ou marcador · p. 9 h) Chefes de Departamento Centrais autónomos.
Número ou marcador · p. 9 3. O Secretário-Geral pode convidar outras entidades e técnicos para participar nas sessões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 9 semana e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Tribunais Administrativos Provinciais e da Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 9 1. Nos Tribunais Administrativos Provinciais e da Cidade de Maputo existe o colectivo de direcção.
Número ou marcador · p. 9 2. O colectivo de direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Tribunal Administrativo Provincial e é dirigido pelo Juiz Presidente.
Número ou marcador · p. 9 3. O colectivo de direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 9 4. Fazem parte do Colectivo de Direcção do Tribunal Administrativo Provincial:
Número ou marcador · p. 9 a) Juiz Presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Juiz de Direito;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Judicial;
Número ou marcador · p. 9 d) Contador Verificador Chefe Provincial;
Número ou marcador · p. 9 e) Escrivão de Direito Provincial - Chefe;
Número ou marcador · p. 9 f) Chefes de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 9 5. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 9 em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 CAPITULO V
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Presidente do Tribunal aprovar Regulamento Interno dos Serviços de Apoio do Tribunal Administrativo, dos Tribunais Administrativos Provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 9 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende a área da justiça, submeter a proposta do quadro de pessoal à aprovação pelo órgão competente no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Tribunal;
  2. Número ou marcador, página 8: f) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Tribunal;
  3. Número ou marcador, página 8: g) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  4. Número ou marcador, página 8: h) fazer assistência técnica aos equipamentos informáticos e respectivos utilizadores;
  5. Número ou marcador, página 8: i) exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
  7. Texto do artigo, página 8: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  9. Texto do artigo, página 8: (Departamento das Aquisições)
  10. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento das Aquisições:
  11. Número ou marcador, página 8: a) proceder à gestão e execução de processos de aquisições de bens, prestação de serviços de empreitadas em todas as fases do ciclo de contratação;
  12. Número ou marcador, página 8: b) gerir e controlar a distribuição dos bens adquiridos para o funcionamento do Tribunal;
  13. Número ou marcador, página 8: c) organizar o cadastro dos fornecedores;
  14. Número ou marcador, página 8: d) preparar e executar o plano de aprovisionamento de bens ou serviços;
  15. Número ou marcador, página 8: e) preparar os concursos de aquisição de bens e serviços;
  16. Número ou marcador, página 8: f) efectuar a compra e recepção dos materiais;
  17. Número ou marcador, página 8: g) emitir parecer sobre o processo de abate do equipamento e outros bens patrimoniais do Tribunal;
  18. Número ou marcador, página 8: h) zelar pela segurança dos bens móveis e imóveis do Tribunal;
  19. Número ou marcador, página 8: i) conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património e mobiliário do Tribunal;
  20. Número ou marcador, página 8: j) manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens do Tribunal;
  21. Número ou marcador, página 8: k) Inventariar e garantir a conservação dos bens patrimoniais do Tribunal;
  22. Número ou marcador, página 8: l) controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas e outros bens de consumo do Tribunal;
  23. Número ou marcador, página 8: m) Efectuar e manter actualizado o seguro, imposto sobre veículos e inspecção dos veículos do Tribunal;
  24. Número ou marcador, página 8: n) providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção, reparação e serviços de assistência técnica dos bens e móveis e imóveis;
  25. Número ou marcador, página 8: o) desempenhar outras funções conferidas por lei ou determinação superior.
  26. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento das Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  28. Texto do artigo, página 8: (Secretaria)
  29. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Secretaria:
  30. Número ou marcador, página 8: a) executar todas as tarefas relativas à recepção e expedição de correspondência;
  31. Número ou marcador, página 8: b) arquivar todos os documentos oficias recebidos e cópia dos expedidos, controlando-lhes a numeração com igual procedimento para correspondência pertinente ao tribunal;
  32. Número ou marcador, página 8: c) manter actualizado os quadros de aviso;
  33. Número ou marcador, página 8: d) assegurar a recepção do expediente e sua tramitação;
  34. Número ou marcador, página 8: e) coordenar o envio, para efeitos de publicação no Boletim da República, das decisões e outros instrumentos legais do Tribunal;
  35. Número ou marcador, página 8: f) zelar pela informação classificada e segredo do Estado;
  36. Número ou marcador, página 8: g) organizar e conservar o arquivo permanente do tribunal;
  37. Número ou marcador, página 8: h) executar todas as tarefas relativas à recepção e expedição de correspondência;
  38. Número ou marcador, página 8: i) organizar e manter actualizado o ficheiro de sentenças;
  39. Número ou marcador, página 8: j) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou determinação superior.
  40. Número ou marcador, página 8: 2. A Secretaria é dirigida por um Escrivão de Primeira Chefe,
  41. Texto do artigo, página 8: nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
  42. Número ou marcador, página 8: CAPITULO IV
  43. Texto do artigo, página 8: Sistema Orgânico
  44. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Tribunal Administrativo
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  46. Texto do artigo, página 8: (Órgãos)
  47. Texto do artigo, página 8: No Tribunal Administrativo funcionam os seguintes órgãos:
  48. Número ou marcador, página 8: a) Conselho Consultivo;
  49. Número ou marcador, página 8: b) Conselho Técnico.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  51. Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
  52. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo é um órgão dirigido pelo Presidente do Tribunal Administrativo, competindo-lhe nomeadamente:
  53. Número ou marcador, página 8: a) analisar o plano de actividades e o orçamento do Tribunal;
  54. Número ou marcador, página 8: b) analisar a implementação das políticas e estratégias do Tribunal e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
  55. Número ou marcador, página 9: c) acompanhar a implementação das deliberações do Conselho Judicial;
  56. Número ou marcador, página 9: d) pronunciar-se sobre projectos de diplomas legais e directivas do Presidente do Tribunal;
  57. Número ou marcador, página 9: e) avaliar a organização e o desempenho das unidades orgânicas do Tribunal.
  58. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  59. Número ou marcador, página 9: a) Presidente;
  60. Número ou marcador, página 9: b) Juízes Conselheiros;
  61. Número ou marcador, página 9: c) Secretário-Geral;
  62. Número ou marcador, página 9: d) Assessores do Presidente;
  63. Número ou marcador, página 9: e) Contadores Gerais;
  64. Número ou marcador, página 9: f) Contadores Gerais Adjuntos;
  65. Número ou marcador, página 9: g) Directores Nacionais;
  66. Número ou marcador, página 9: h) Director Nacional Adjunto;
  67. Número ou marcador, página 9: i) Chefes de Departamentos Centrais autónomos.
  68. Número ou marcador, página 9: 3. O Presidente do Tribunal Administrativo pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  69. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de quinze
  70. Texto do artigo, página 9: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  72. Texto do artigo, página 9: (Conselho Técnico)
  73. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário-Geral, resguardada a prerrogativa do Presidente do Tribunal sempre que entender dirigi-lo pessoalmente, competindo-lhe nomeadamente:
  74. Número ou marcador, página 9: a) analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento do Tribunal;
  75. Número ou marcador, página 9: b) estudar as decisões e deliberações dos órgãos do Estado e dos demais órgãos relacionados com o direito, a justiça e a legalidade, com vista a sua correcta implementação;
  76. Número ou marcador, página 9: c) efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
  77. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  78. Número ou marcador, página 9: a) Secretário-Geral;
  79. Número ou marcador, página 9: b) Assessores do Presidente;
  80. Número ou marcador, página 9: c) Contadores Gerais;
  81. Número ou marcador, página 9: d) Contadores Gerais Adjuntos
  82. Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais;
  83. Número ou marcador, página 9: f) Director Nacional Adjunto;
  84. Número ou marcador, página 9: g) Secretários Judiciais;
  85. Número ou marcador, página 9: h) Chefes de Departamento Centrais autónomos.
  86. Número ou marcador, página 9: 3. O Secretário-Geral pode convidar outras entidades e técnicos para participar nas sessões do Conselho Técnico.
  87. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
  88. Texto do artigo, página 9: semana e, extraordinariamente, sempre que convocado.
  89. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Tribunais Administrativos Provinciais e da Cidade de Maputo
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
  91. Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
  92. Número ou marcador, página 9: 1. Nos Tribunais Administrativos Provinciais e da Cidade de Maputo existe o colectivo de direcção.
  93. Número ou marcador, página 9: 2. O colectivo de direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Tribunal Administrativo Provincial e é dirigido pelo Juiz Presidente.
  94. Número ou marcador, página 9: 3. O colectivo de direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  95. Número ou marcador, página 9: 4. Fazem parte do Colectivo de Direcção do Tribunal Administrativo Provincial:
  96. Número ou marcador, página 9: a) Juiz Presidente;
  97. Número ou marcador, página 9: b) Juiz de Direito;
  98. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Judicial;
  99. Número ou marcador, página 9: d) Contador Verificador Chefe Provincial;
  100. Número ou marcador, página 9: e) Escrivão de Direito Provincial - Chefe;
  101. Número ou marcador, página 9: f) Chefes de Departamento Provincial.
  102. Número ou marcador, página 9: 5. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  103. Texto do artigo, página 9: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  104. Número ou marcador, página 9: CAPITULO V
  105. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
  107. Texto do artigo, página 9: (Regulamento Interno)
  108. Texto do artigo, página 9: Compete ao Presidente do Tribunal aprovar Regulamento Interno dos Serviços de Apoio do Tribunal Administrativo, dos Tribunais Administrativos Provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
  110. Texto do artigo, página 9: (Quadro de pessoal)
  111. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a área da justiça, submeter a proposta do quadro de pessoal à aprovação pelo órgão competente no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.
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