Lei n.º 2/2020
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Lei n.º 2/2020
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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 2/2020
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proteger a vida e a dignidade da Pessoa Humana e movidos pelo espírito de humanismo em face da pandemia do COVID-19, urge adoptar medidas destinadas a mitigar a superlotação dos estabelecimentos penitenciários do País, visando a prevenção da propagação do novo coronavírus e a contenção da pandemia no ambiente penitenciário e na sociedade.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea v), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei tem por objecto conceder amnistia e o perdão de penas no âmbito das medidas de prevenção da propagação do novo coronavírus e a contenção da pandemia do COVID-19 no País.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Amnistia)
- Texto do artigo, página 1: São amnistiados os crimes puníveis com pena de prisão até um ano, com ou sem multa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Perdão de penas)
- Número ou marcador, página 1: 1. São perdoadas as penas até um ano de prisão.
- Número ou marcador, página 1: 2. O perdão previsto no número 1, do presente artigo é aplicável, ainda que as respectivas decisões não tenham transitado em julgado.
- Número ou marcador, página 1: 3. O perdão acima referido é concedido sob a condição
- Texto do artigo, página 1: resolutiva de o beneficiário não cometer qualquer crime doloso dentro dos cinco anos subsequentes à data da sua restituição à liberdade, caso em que a pena correspondente ao delito superveniente acrescerá a parte da pena perdoada, na parte que não tenha sido cumprida.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Responsabilidade civil)
- Número ou marcador, página 1: 1. A amnistia e o perdão de penas previstos na presente Lei não extinguem a responsabilidade civil emergente dos factos praticados.
- Número ou marcador, página 1: 2. A responsabilidade civil pode ser suscitada por iniciativa do ofendido mediante simples requerimento nos processos pendentes em tribunal.
- Número ou marcador, página 1: 3. Os autos referidos no número 2 do presente artigo, prosseguem os termos normais do processo-crime, apenas para apreciação do pedido de indemnização que for devida.
- Número ou marcador, página 1: 4. Por iniciativa do ofendido, os autos de instrução preparatória
- Texto do artigo, página 1: que estejam pendentes prosseguem seus termos, somente para averiguação dos elementos de prova, nomeadamente dos factos, dos agentes, das vítimas, dos ofendidos, dos danos morais e materiais, devendo, após a sua conclusão, ser enviado ao tribunal, para efeitos do número 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Excepção)
- Texto do artigo, página 1: A amnistia e o perdão de penas previstos na presente Lei não abrangem os seguintes crimes:
- Número ou marcador, página 1: a) homicídio voluntário;
- Número ou marcador, página 1: b) hediondos;
- Número ou marcador, página 2: c) violação sexual de menores;
- Número ou marcador, página 2: d) rapto;
- Número ou marcador, página 2: e) tráfico de pessoas;
- Número ou marcador, página 2: f) posse, transporte e tráfico de órgãos humanos;
- Número ou marcador, página 2: g) tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, precursores e preparados ou outras substâncias de efeitos similares;
- Número ou marcador, página 2: h) terrorismo e financiamento ao terrorismo;
- Número ou marcador, página 2: i) branqueamento de capitais;
- Número ou marcador, página 2: j) de peita, suborno e corrupção;
- Número ou marcador, página 2: k) contra a segurança exterior do Estado;
- Número ou marcador, página 2: l) contra a organização do Estado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 6 de Abril de 2020.
- Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 6 de Abril de 2020.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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