Lei n.º 2/2020

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 2/2020
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proteger a vida e a dignidade da Pessoa Humana e movidos pelo espírito de humanismo em face da pandemia do COVID-19, urge adoptar medidas destinadas a mitigar a superlotação dos estabelecimentos penitenciários do País, visando a prevenção da propagação do novo coronavírus e a contenção da pandemia no ambiente penitenciário e na sociedade.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea v), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei tem por objecto conceder amnistia e o perdão de penas no âmbito das medidas de prevenção da propagação do novo coronavírus e a contenção da pandemia do COVID-19 no País.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Amnistia)
Texto do artigo · p. 1 São amnistiados os crimes puníveis com pena de prisão até um ano, com ou sem multa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Perdão de penas)
Número ou marcador · p. 1 1. São perdoadas as penas até um ano de prisão.
Número ou marcador · p. 1 2. O perdão previsto no número 1, do presente artigo é aplicável, ainda que as respectivas decisões não tenham transitado em julgado.
Número ou marcador · p. 1 3. O perdão acima referido é concedido sob a condição
Texto do artigo · p. 1 resolutiva de o beneficiário não cometer qualquer crime doloso dentro dos cinco anos subsequentes à data da sua restituição à liberdade, caso em que a pena correspondente ao delito superveniente acrescerá a parte da pena perdoada, na parte que não tenha sido cumprida.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Responsabilidade civil)
Número ou marcador · p. 1 1. A amnistia e o perdão de penas previstos na presente Lei não extinguem a responsabilidade civil emergente dos factos praticados.
Número ou marcador · p. 1 2. A responsabilidade civil pode ser suscitada por iniciativa do ofendido mediante simples requerimento nos processos pendentes em tribunal.
Número ou marcador · p. 1 3. Os autos referidos no número 2 do presente artigo, prosseguem os termos normais do processo-crime, apenas para apreciação do pedido de indemnização que for devida.
Número ou marcador · p. 1 4. Por iniciativa do ofendido, os autos de instrução preparatória
Texto do artigo · p. 1 que estejam pendentes prosseguem seus termos, somente para averiguação dos elementos de prova, nomeadamente dos factos, dos agentes, das vítimas, dos ofendidos, dos danos morais e materiais, devendo, após a sua conclusão, ser enviado ao tribunal, para efeitos do número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Excepção)
Texto do artigo · p. 1 A amnistia e o perdão de penas previstos na presente Lei não abrangem os seguintes crimes:
Número ou marcador · p. 1 a) homicídio voluntário;
Número ou marcador · p. 1 b) hediondos;
Número ou marcador · p. 2 c) violação sexual de menores;
Número ou marcador · p. 2 d) rapto;
Número ou marcador · p. 2 e) tráfico de pessoas;
Número ou marcador · p. 2 f) posse, transporte e tráfico de órgãos humanos;
Número ou marcador · p. 2 g) tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, precursores e preparados ou outras substâncias de efeitos similares;
Número ou marcador · p. 2 h) terrorismo e financiamento ao terrorismo;
Número ou marcador · p. 2 i) branqueamento de capitais;
Número ou marcador · p. 2 j) de peita, suborno e corrupção;
Número ou marcador · p. 2 k) contra a segurança exterior do Estado;
Número ou marcador · p. 2 l) contra a organização do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 6 de Abril de 2020.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada, aos 6 de Abril de 2020.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 2/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 6 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proteger a vida e a dignidade da Pessoa Humana e movidos pelo espírito de humanismo em face da pandemia do COVID-19, urge adoptar medidas destinadas a mitigar a superlotação dos estabelecimentos penitenciários do País, visando a prevenção da propagação do novo coronavírus e a contenção da pandemia no ambiente penitenciário e na sociedade.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea v), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 1: A presente Lei tem por objecto conceder amnistia e o perdão de penas no âmbito das medidas de prevenção da propagação do novo coronavírus e a contenção da pandemia do COVID-19 no País.
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Amnistia)
  11. Texto do artigo, página 1: São amnistiados os crimes puníveis com pena de prisão até um ano, com ou sem multa.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Perdão de penas)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. São perdoadas as penas até um ano de prisão.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. O perdão previsto no número 1, do presente artigo é aplicável, ainda que as respectivas decisões não tenham transitado em julgado.
  16. Número ou marcador, página 1: 3. O perdão acima referido é concedido sob a condição
  17. Texto do artigo, página 1: resolutiva de o beneficiário não cometer qualquer crime doloso dentro dos cinco anos subsequentes à data da sua restituição à liberdade, caso em que a pena correspondente ao delito superveniente acrescerá a parte da pena perdoada, na parte que não tenha sido cumprida.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 1: (Responsabilidade civil)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. A amnistia e o perdão de penas previstos na presente Lei não extinguem a responsabilidade civil emergente dos factos praticados.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. A responsabilidade civil pode ser suscitada por iniciativa do ofendido mediante simples requerimento nos processos pendentes em tribunal.
  22. Número ou marcador, página 1: 3. Os autos referidos no número 2 do presente artigo, prosseguem os termos normais do processo-crime, apenas para apreciação do pedido de indemnização que for devida.
  23. Número ou marcador, página 1: 4. Por iniciativa do ofendido, os autos de instrução preparatória
  24. Texto do artigo, página 1: que estejam pendentes prosseguem seus termos, somente para averiguação dos elementos de prova, nomeadamente dos factos, dos agentes, das vítimas, dos ofendidos, dos danos morais e materiais, devendo, após a sua conclusão, ser enviado ao tribunal, para efeitos do número 3 do presente artigo.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  26. Texto do artigo, página 1: (Excepção)
  27. Texto do artigo, página 1: A amnistia e o perdão de penas previstos na presente Lei não abrangem os seguintes crimes:
  28. Número ou marcador, página 1: a) homicídio voluntário;
  29. Número ou marcador, página 1: b) hediondos;
  30. Número ou marcador, página 2: c) violação sexual de menores;
  31. Número ou marcador, página 2: d) rapto;
  32. Número ou marcador, página 2: e) tráfico de pessoas;
  33. Número ou marcador, página 2: f) posse, transporte e tráfico de órgãos humanos;
  34. Número ou marcador, página 2: g) tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, precursores e preparados ou outras substâncias de efeitos similares;
  35. Número ou marcador, página 2: h) terrorismo e financiamento ao terrorismo;
  36. Número ou marcador, página 2: i) branqueamento de capitais;
  37. Número ou marcador, página 2: j) de peita, suborno e corrupção;
  38. Número ou marcador, página 2: k) contra a segurança exterior do Estado;
  39. Número ou marcador, página 2: l) contra a organização do Estado.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  41. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  42. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 6 de Abril de 2020.
  43. Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  44. Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 6 de Abril de 2020.
  45. Texto do artigo, página 2: Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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