Decreto n.º 18/2021

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Decreto n.º 18/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 18/2021
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico específico para o licenciamento da prestação de serviços no domínio da actividade desportiva de manutenção, reabilitação física desportiva ou de lazer, nos ginásios, instalações desportivas, bem como da prestação deste serviço por técnicos de exercício físico autónomos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos e conceitos usados no presente Regulamento constam do Glossário, no Anexo I, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento estabelece o regime jurídico para o licenciamento da prestação de serviços no domínio da actividade desportiva de manutenção, reabilitação física desportiva ou de lazer, nas instalações desportivas adiante designadas por ginásios, bem como na prestação deste serviço por Técnicos de Exercício Físico autónomos habilitados para o efeito.
Número ou marcador · p. 1 2. Constitui, igualmente, objecto do presente Regulamento as
Texto do artigo · p. 1 regras e procedimentos aplicáveis para o exercício, modificação, suspensão ou extinção da licença do exercício desta actividade em locais públicos ou ao domicílio, quando exercidos a título comercial e prestados presencial ou virtualmente, pelos Técnicos de Exercício Físico integrados ou não nos ginásios lincenciados.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ginásios de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública, privada, comercial ou não.
Número ou marcador · p. 1 2. O regime estabelecido pelo presente Regulamento
Texto do artigo · p. 1 estabelece ainda o regime jurídico aplicável aos estabelecimentos que prestam serviços no domínio da actividade desportiva de manutenção da condição física (fitness), musculação e estética física, designadamente a:
Número ou marcador · p. 1 a) ginásios propriamente ditos, academias, clubes de saúde, centro de treino, independentemente da designação adoptada e forma de exploração;
Número ou marcador · p. 1 b) ginásios integrados em outros serviços, com ou sem autonomia, em estabelecimentos termais e unidades de saúde e reabilitação, quando exercidas com fins lucrativos;
Número ou marcador · p. 1 c) ginásios de unidades hoteleiras ou empreendimentos turísticos, quando a utilização não seja reservada ao uso exclusivo aos hóspedes ou funcionários utentes dessa unidade, com as devidas adaptações nos termos do n.º 7 do artigo 7 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 1 d) instalações desportivas que estejam integradas em complexos destinados à preparação física e ao treino desportivo de rendimento, designadamente clubes desportivos federados, independentemente da designação e forma de exploração, quando desenvolvam a actividade com fins lucrativos;
Número ou marcador · p. 1 e) ginásios de empresas públicas ou privadas, quando a utilização não seja reservada ao uso exclusivo aos
Texto do artigo · p. 2 hóspedes ou funcionários utentes dessa unidade, com as devidas adaptações nos termos do n.º 7 do artigo 7 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. O presente Regulamento é ainda aplicável à:
Número ou marcador · p. 2 a) Técnicos de Exercício Físico autónomos prestadores de serviços de manutenção física a título comercial em locais públicos, residências quando devidamente habilitados;
Número ou marcador · p. 2 b) eventos públicos de manutenção física com fins lucrativos (Evento Fitness).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Exclusões)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo da necessidade de reunirem as condições técnicas específicas e de segurança exigíveis, as disposições do presente Regulamento não abrangem as actividades desenvolvidas nos ginásios destinados a utilização em condições específicas, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) ginásios de carácter acessório ou complementares aos estabelecimentos nos quais a actividade desportiva não constitui a função ou serviço principal;
Número ou marcador · p. 2 b) as instalações desportivas integradas em estabelecimentos de ensino, público ou privado, de qualquer grau, quando a actividade não é desenvolvida com fins lucrativos;
Número ou marcador · p. 2 c) os ginásios integrados em clubes desportivos federados, quando desenvolvam a actividade sem fins lucrativos;
Número ou marcador · p. 2 d) aos espaços de jogo e recreio infantil, quando não desenvolvam a actividade com fins lucrativos;
Número ou marcador · p. 2 a) às instalações desportivas integradas em edifícios de habitação permanente, destinadas a uso recreativo e privativo dos seus residentes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Processo de Licenciamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. A competência para o licenciamento do exercício de actividade, autorização para a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização, suspensão de actividades, encerramento, é exercida pela entidade que superintende o desporto, Governador de Província, Administrador do Distrito, Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação, conforme os casos e nos termos estabelecidos pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. É da competência da entidade que superintende o desporto
Texto do artigo · p. 2 em coordenação com a entidade que superintende o ensino técnico e profissional a atribuição do Título Profissional de Técnico de Exercício Físico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências para instrução do processo e licenciamento)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao órgão central que superintende a área do desporto instruir processos e licenciamento do exercício de actividades dos ginásios grandes, ginásios polivalentes, representações de ginásios estrangeiros.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Governador de Província o licenciamento do exercício de actividades dos ginásios médios e Técnicos de Exercício Físico autónomos.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Administrador de Distrito ou ao Presidente
Texto do artigo · p. 2 do Conselho Municipal ou de Povoação, o licenciamento do exercício de actividades dos ginásios pequenos e autorização de Eventos Feetnes, nas respectivas circunscrições territoriais.
Número ou marcador · p. 2 4. A vistoria dos ginásios é realizada por uma Comissão presidida pela entidade licenciadora e entidades das áreas de Segurança Pública, Indústria e Comércio, Saúde, Obras Públicas, Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Pedido de Licenciamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de licenciamento para o exercício de actividades em ginásios, é realizado mediante requerimento com assinatura reconhecida nos termos da Lei e dirigido às entidades competentes previstas no presente Regulamento, devendo conter a identificação do requerente, denominação completa do ginásio, localização ou sede, Província, classificação do ginásio projecto descritivo de funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 2. O pedido de licenciamento para o exercício de actividades em locais públicos ou ao domicílio pelos Técnicos de Exercício Físico autónomos, é realizado mediante requerimento com assinatura reconhecida nos termos da Lei, dirigido às entidades competentes previstas no presente Regulamento, devendo conter a identificação do requerente, habilitações literárias em Licenciatura na área do desporto ou da educação física, quando instrutores e ensino médio técnico e profissional no domínio da actividade desportiva de manutenção da condição física quando monitor, projecto descritivo da actividade.
Número ou marcador · p. 2 3. No pedido de licenciamento para o exercício de actividades em ginásio o requerente deve igualmente apresentar cumulativamente os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Cópia autenticada do Bilhete de Identidade, ou Passaporte, ou Carta de Condução, ou cartão de eleitor válido para nacionais ou cópia autenticada do DIRE ou passaporte com visto de negócios, ou autorização de residência precária válidos para os estrangeiros, desde que o respectivo termo de autorização permita exercer actividade económica, ou cópia do documento de criação da pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 2 b) Certidão de Reserva de Nome do Ginásio;
Número ou marcador · p. 2 c) Certidão de Registo Criminal do (s) Requerente (s);
Número ou marcador · p. 2 d) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 2 e) Planta e memória descritiva do espaço;
Número ou marcador · p. 2 f) Título de Propriedade do edifício de instalação, ou certidão de benfeitorias ou contrato de arrendamento, caso as instalações sejam arrendadas;
Número ou marcador · p. 2 g) Comprovativo do pagamento da taxa de instalação;
Número ou marcador · p. 2 h) Documento comprovativo da vistoria efectuada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 2 4. No pedido de licenciamento do Técnico de Exercício Físico autónomo, o requerente deve igualmente apresentar cumulativamente os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Cópia autenticada do Bilhete de Identidade, ou Passaporte, ou Carta de Condução autenticada, ou cartão de eleitor válido para nacionais ou cópia autenticada do DIRE ou passaporte com visto de negócios, ou autorização de residência precária válidos para os estrangeiros, desde que o respectivo termo de autorização permita exercer actividade económica;
Número ou marcador · p. 2 b) Certidão de Registo Criminal do (s) Requerente (s);
Número ou marcador · p. 2 c) Número único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 2 d) Comprovativo do pagamento da taxa de autorização de exercício de actividades.
Número ou marcador · p. 2 5. O pedido de licenciamento para o exercício de actividades de
Texto do artigo · p. 2 representação de ginásio estrangeiro é feita mediante submissão do requerimento, com assinatura legalmente reconhecida, dirigida
Texto do artigo · p. 3 à entidade competente nos termos do presente Regulamento, acompanhado da cópia autenticada da licença vigente e seguinte documentação:
Número ou marcador · p. 3 a) Cópia autenticada do Bilhete de Identidade, DIRE ou passaporte com visto de negócios, ou autorização de residência precária válidos para os estrangeiros, desde que o respectivo termo de autorização permita exercer actividade económica, ou cópia do documento de criação da pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 3 b) Parecer favorável do órgão central que superintende o desporto;
Número ou marcador · p. 3 c) Certidão integral de registo da entidade legal;
Número ou marcador · p. 3 d) Comprovativo do pagamento da taxa de instalação;
Número ou marcador · p. 3 e) Procuração a favor da pessoa ou empresa credenciada como mandatária do requerente na República de Moçambique onde constem e conferem os respectivos poderes de representação, a forma de representação, limite temporal, e sua tradução ajuramentada;
Número ou marcador · p. 3 f) Procuração conferindo poderes do assinante, caso este não for designado na procuração na certidão de registo como administrador ou representante autorizado;
Número ou marcador · p. 3 g) Registo comercial ou seu equivalente legal da entidade requerente no seu país de origem e sua tradução ajuramentada.
Número ou marcador · p. 3 6. Sempre que aplicável e por razões de ordem técnica e de segurança se demonstre necessário, o requerente deverá notificar ao órgão ou representante dos moradores sobre a instalação do ginásio.
Número ou marcador · p. 3 7. O processo de licenciamento referido no presente artigo não abrange a instalação de ginásios no âmbito do licenciamento do exercício de actividades de hotelaria e de empresas públicas ou privadas, com ressalva à obrigatoriedade da observância da classificação, vistoria, autorização para o funcionamento e pessoal qualificado exigíveis nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 8. A realização de eventos públicos de manutenção física com
Texto do artigo · p. 3 fins lucrativos (Evento Fitness), são realizados mediante certidão de autorização emitida pela entidade competente, e a observação dos seguintes requisitos mínimos:
Número ou marcador · p. 3 a) Identificação do organizador;
Número ou marcador · p. 3 b) Descrição da actividade;
Número ou marcador · p. 3 c) Medidas de segurança, higiene, saúde, conduta individual, acompanhamento persnonalizado por pessoal habilitado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Fases do Licenciamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O processo de licenciamento para o exercício de actividade de manutenção física nos ginásios compreende as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 3 a) Autorização para a instalação,
Número ou marcador · p. 3 b) Vistoria;
Número ou marcador · p. 3 c) Autorização para o funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 2. A autorização para a instalação do ginásio é concedida para autorizar a utilização da infra-estrutura, instalação desportiva ou fração onde se pretende instalar o ginásio, conferida por certidão nos termos do formulário constante no Anexo II.
Número ou marcador · p. 3 3. Autorizada a instalação do ginásio, o requerente submete o pedido de vistoria à entidade licenciadora competente, para a verificação dos requisitos para abertura e entrada em funcionamento do estabelecimento, concedida pelo auto de vistoria nos termos do formulário constante no Anexo III.
Número ou marcador · p. 3 4. Autorização para o funcionamento é concedida por certidão
Texto do artigo · p. 3 nos termos do formulário constante no Anexo IV, para efeitos de início da actividade, sendo indispensáveis os requisitos de ordem técnica, infra-estrutural, higiénicas e de segurança, previamente acautelados pela vistoria.
Número ou marcador · p. 3 5. A certidão de autorização da instalação de ginásio tem a validade de 24 meses e a certidão de início de actividades tem a validade de 6 meses.
Número ou marcador · p. 3 6. O processo de licenciamento do exercício de actividades dos Técnicos de Exercício Físico autónomos compreende as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 3 a) Autorização para o exercício de actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) Autorização para o início de actividades.
Número ou marcador · p. 3 7. A autorização para o exercício de actvidade é concedida para avaliação dos requisitos técnicos e legais que habilitam a qualidade de Técnico de Educação Física do requerente, que quando aprovada dá acesso a autorização para o início de actividades conferida por certidão nos termos do formulário constante no Anexo V.
Número ou marcador · p. 3 8. A autorização para o início de actividades é concedida para o seu exercício pleno, conferida por certidão nos termos do formulário constante no Anexo VI.
Número ou marcador · p. 3 9. A certidão de autorização de exercício de actividades pelos
Texto do artigo · p. 3 Técnicos de Exercício Físico autónomos, tem a validade de 12 meses e a certidão de início de actividades tem a validade de 6 meses.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Deficiências e decisão contrária ao funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. Sendo o resultado da vistoria contrário à autorização de funcionameto do ginásio, o mesmo deve ser comunicado ao requerente com os respectivos fundamentos.
Número ou marcador · p. 3 2. Verificando-se deficiência, no acto de vistoria, é estabelecido
Texto do artigo · p. 3 um prazo até dez dias úteis, que consta no auto para as respectivas correcções, findo qual será notificada uma nova vistoria.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Alvará)
Número ou marcador · p. 3 1. O Alvará do licenciamento de exercício de actividades dos ginásios e Técnico de Execício Físico autónomo é emitido pelo órgão competente para licenciar, nos termos do formulário constante no Anexo VII, é de carácter intransmissível e válido por tempo indeterminado, devendo conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) Número de ordem do alvará;
Número ou marcador · p. 3 b) Identidade da entidade exploradora do ginásio;
Número ou marcador · p. 3 c) Nome do ginásio;
Número ou marcador · p. 3 d) Localização do ginásio;
Número ou marcador · p. 3 e) Província, Distrito ou Cidade de funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 f) Classificação do ginásio;
Número ou marcador · p. 3 g) Área total da superfície que as instalações ocupam;
Número ou marcador · p. 3 h) Capacidade total de acolhimento de praticantes da actividade;
Número ou marcador · p. 3 i) Serviços específicos para os quais foi licenciado a prestar, ou exercer.
Número ou marcador · p. 3 2. Excepcionalmente, o Alvará do exercício de actividades
Texto do artigo · p. 3 das representações de ginásios estrangeiras é emitido pelo órgão competente para licenciar, tem a validade mínima de um ano e máxima de cinco anos, devendo conter os seguintes elementos.
Número ou marcador · p. 3 a) Número de ordem do alvará;
Número ou marcador · p. 3 b) Identidade do representante ou entidade representante e exploradora do ginásio;
Número ou marcador · p. 3 c) Nome do ginásio;
Número ou marcador · p. 3 d) Província, Distrito ou Cidade de funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Endereço do ginásio;
Número ou marcador · p. 3 f) Classificação do ginásio;
Número ou marcador · p. 3 g) Serviços que presta;
Número ou marcador · p. 3 h) Validade.
Número ou marcador · p. 4 3. Para efeitos do número anterior, o prazo de validade do Alvará é observado nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 4 a) Um ano para os ginásios pequenos;
Número ou marcador · p. 4 b) Dois anos para ginásios médios;
Número ou marcador · p. 4 c) Cinco anos para os ginásios grandes e polivalentes.
Número ou marcador · p. 4 4. Ocorrendo a modificação de qualquer dos elementos indicados no número anterior, o proprietário deve requerer a substituição do alvará mediante a devolução do anterior à entidade licenciadora competente.
Número ou marcador · p. 4 5. A devolução do alvará é igualmente exigível no caso da cessação da actividade.
Número ou marcador · p. 4 6. O alvará deve estar fixado em lugar visível e sempre disponível para ser apresentado às entidades fiscalizadoras quando o solicitar.
Número ou marcador · p. 4 7. O alvará habilita o respectivo titular ao exercício da actividade para a qual foi licenciado, e não pode ser objecto de transmissão, seja a que titulo for, de forma independente em relação ao estabelecimento a que respeita.
Número ou marcador · p. 4 8. Quaisquer alterações às condições que tiverem sido fixadas no alvará devem ser previamente comunicadas e com a devida justificação à entidade licenciadora, devendo a decisão sobre o pedido ser comunicada ao requerente no prazo máximo de três dias.
Número ou marcador · p. 4 9. Em caso de extravio, perda ou deterioração do alvará,
Texto do artigo · p. 4 o requerente pode solicitar a emissão de uma segunda via, apresentando para tal, razoes justificadas, devendo efectuar o pagamento da taxa para emissão do novo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Tabela de Preços)
Número ou marcador · p. 4 1. É interdito o funcionamento de ginásio ou início de actividade sem a homologação da tabela de preços pela entidade licenciadora, submetida pelo requerente no acto de pedido de vistoria, nos termos constantes no modelo do Anexo VIII.
Número ou marcador · p. 4 2. Tratando-se de ginásio que pretenda nova classificação,
Texto do artigo · p. 4 a solicitação da homologação da tabela de preços decorre por averbamento, no prazo de dez dias úteis após a notificação da nova classificação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Averbamento)
Texto do artigo · p. 4 O pedido de adicionamento à licença de actividade, no âmbito dos serviços prestados é exigível apenas o averbamento, através da submissão do formulário junto com o Anexo IX, devidamente preenchido e assinado, acompanhado da licença original.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Prazos)
Número ou marcador · p. 4 1. A instrução do processo para o licenciamento do exercicio de actividade de manuteção física, incluindo a respectiva decisão, deve ser concluída no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da sua submissão.
Número ou marcador · p. 4 2. O prazo para emissão das certidões de autorização para a instalação, vistoria e funcionamento do ginásio é de dez dias úteis, respectivamente, a contar da data da sua submissão.
Número ou marcador · p. 4 3. O prazo para emissão das certidões de autorização para o
Texto do artigo · p. 4 exercício e início de actividades dos Técnicos de Exercício Físico autónomos, é de quinze dias, respectivamente, a contar da data da sua submissão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Pedido de renovação de licença)
Número ou marcador · p. 4 1. A licença de representação de ginásio estrangeiro deve ser renovada com a antecedência mínima de vinte dias úteis contados a partir da data do termo da validade da licença vigente, acompanhado da cópia autenticada da licença vigente e seguinte documentação:
Número ou marcador · p. 4 a) NUIT;
Número ou marcador · p. 4 b) Procuração a favor da pessoa ou empresa credenciada como mandatária do requerente na República de Moçambique onde constem e conferem os respectivos poderes de representação, a forma de representação, limite temporal, e sua tradução ajuramentada.
Número ou marcador · p. 4 2. No pedido de renovação da licença, o requerente deve
Texto do artigo · p. 4 igualmente apresentar cumulativamente a documentação exigida para o licenciamento, acrescida da Certidão de Quitação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Extinção de licença)
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos do presente regulamento, a licença de exercício extingue por:
Número ou marcador · p. 4 a) Cessação de actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) Caducidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Revogação.
Número ou marcador · p. 4 2. A cessação de actividades decorre quando a entidade titular da licença deixa de praticar actos determinantes da tributação, relacionados com actividades, quando devidamente fundamentado e comunicação à entidade licenciadora com a antecedência de 6 meses.
Número ou marcador · p. 4 3. Excepcionalmente, a caducidade é aplicável à licença de exercício de actividade das representações de ginásios estrangeiros, findo o prazo da sua vigência.
Número ou marcador · p. 4 4. A Revogação da licença pode ser aplicável nos seguintes
Texto do artigo · p. 4 casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Reincidência no cometimento de infracções graves relativas a higiene, saúde, segurança públicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Abertura e funcionamento de ginásio sem um Director Técnico e Técnicos de Exercício Físico sem título profissional válido ou reconhecido pelas entidades nacionais obtidos no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercício da actividade de Técnico de Exercício Físico autónomo sem habilitação;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercício da actividade de formação por entidade não certificadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Falta de Procuração conferindo poderes do assinante como representante autorizado de representaçào de ginásio estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Classificação e Caracterização
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Classificação)
Número ou marcador · p. 4 1. A classificação dos ginásios é de carácter obrigatório e obedece aos critérios dos serviços prestados e área mínima das instalações, podendo ser: ginásio pequeno, ginásio médio, ginásio grande e ginásio polivalente.
Número ou marcador · p. 5 2. A classificação dos ginásios deve ser revista ou actualizada de quatro em quatro anos nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 5 a) por solicitação pelo interessado, num período de seis meses de antecedência do fim do prazo;
Número ou marcador · p. 5 b) de forma oficiosa, quando o órgão competente para fiscalização verifique alterações dos pressupostos determinantes a classificação vigente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO17
Texto do artigo · p. 5 (Ginásio pequeno)
Número ou marcador · p. 5 1. São ginásios pequenos, ou apenas boutiques, estúdios de fitness, as instalações de serviços de fitness constituídas por uma área até 500m2 e usualmente asseguram 1m2 por cliente.
Número ou marcador · p. 5 2. Os ginásios pequenos, podem ser especializados em uma
Texto do artigo · p. 5 ou duas práticas corporais e oferecem áreas de actividades fundamentais reduzidas e actividades complementares limitadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Ginásio médio)
Número ou marcador · p. 5 1. São ginásios médios ou simplesmente ginásios de fitness, as instalações de serviços de fitness constituídas por uma área acima dos 500m2 até 2000m2geralmente asseguram 1,5m2 por utente.
Número ou marcador · p. 5 2. Os ginásios médios possuem diversas áreas para as
Texto do artigo · p. 5 actividades fundamentais e áreas de actividades complementares diferenciadas e oferecem serviços de treino cardiovascular, musculação, pesos livres, aulas de grupo, personaltraining, treino em circuito, entre outros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Ginásio grande)
Número ou marcador · p. 5 1. São ginásios grandes as instalações de serviços de fitness constituídas por uma área acima dos 2000m2 até 5000m2 e asseguram cerca de 2m2 por utente.
Número ou marcador · p. 5 2. Os ginásios grandes possuem áreas amplas e diversificada, constituídas pelas actividades fundamentais dos ginásios pequenos e médios, detendo uma a duas infra-estruturas desportivas anexas para o desenvolvimento de actividades complementares, podendo ter estabelecimentos termais ou unidades de saúde e reabilitação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Ginásio polivalente)
Número ou marcador · p. 5 1. São ginásios polivalentes ou clubes de saúde (health clubs) as instalações de serviços de fitness constituídas por uma área acima dos 5000m2 e asseguram cerca de 3m2 por utente.
Número ou marcador · p. 5 2. Os ginásios polivalentes possuem áreas amplas e
Texto do artigo · p. 5 diversificada, constituídas pelas actividades fundamentais dos ginásios pequenos, médios, grande, detendo mais de duas infra-estruturas desportivas anexas para o desenvolvimento de actividades complementares, estabelecimentos termais ou unidades de saúde e reabilitação, podendo ter espaços de lazer ao ar livre.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 5 1. A abertura ao público e o funcionamento pleno dos ginásios decorre mediante a autorização, nos termos do artigo 8 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. Em complementaridade aos requisitos essenciais para
Texto do artigo · p. 5 o licenciamento, para o seu funcionamento, o ginásio deve
Texto do artigo · p. 5 dispor de:
Número ou marcador · p. 5 a) pessoal qualificado para prestação dos serviços;
Número ou marcador · p. 5 b) regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 c) contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes durante o treinamento para os utentes durante;
Número ou marcador · p. 5 d) equipamento e material de primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 5 e) livro de reclamações e sugestões.
Número ou marcador · p. 5 3. Com as devidas adaptações, o exercício de actividades de manutenção física pelos Técnicos de Exercício Físico autónomos devem dispor no mínimo:
Número ou marcador · p. 5 a) habilitações técnicas;
Número ou marcador · p. 5 b) plano de treino.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Pessoal qualificado para o funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. A gestão e funcionamento dos ginásios decorrem mediante a contratação de pessoal qualificado, devendo ter um Director Técnico, Técnicos de Exercício Físico, entre outros Técnicos e colaboradores para os serviços transversais, nos termos da Lei de Trabalho.
Número ou marcador · p. 5 2. Ao pessoal que exerce actividades no âmbito da prestação deste serviço, é obrigatório que obtenham os certificados que conferem as qualificações e habilitações técnicas, nos termos do n.º 1 do artigo 23 e alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 25 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. Os cursos para obtenção da qualificação referida no número anterior são ministrados por entidades públicas e privadas com atribuições na àrea do desporto, sem prejuízo da vocação especial dos estabelecimentos do ensino.
Número ou marcador · p. 5 4. O Técnico de Exercício Físico pode assumir a figura de
Texto do artigo · p. 5 Instrutor ou Monitor, exercendo a actividade de manutenção física de forma assalariada ou a título individual, mediante licença própria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Director Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Director Técnico deve possuir o nível de formação em Licenciatura na área de Educação Física ou do Desporto, e ainda qualificações de um título profissional reconhecido na matéria.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director Técnico tem como funções:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar e supervisionar a prescrição e avaliação, condução e orientação de todos os programas e actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar um manual de operações das actividades que decorrem nas instalações;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar a produção das actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 5 e) superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as actividades físicas e desportivas nelas desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 5 f) colaborar na prevenção e combate ao “doping” no desporto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Técnico de Exercício Físico)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Técnico de Exercício Físico as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) planear e prescrever aos utentes, sob coordenação e supervisão do Director Técnico, às actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 5 b) orientar e conduzir tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as
Texto do artigo · p. 6 actividades desportivas nelas desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 6 c) avaliar a qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;
Número ou marcador · p. 6 d) colaborar na luta contra a dopagem no desporto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Título profissional de Director Técnico)
Número ou marcador · p. 6 1. O título profissional de Director Técnico equivale, para todos os efeitos legais, ao título profissional de técnico de exercício físico, conferida por Certidão nos termos do Anexo X.
Número ou marcador · p. 6 2. É obrigatória a obtenção de título profissional para o exercício da função de Director Técnico e do Técnico do Exercício Físico válido a nível nacional e a ser comprovado pela entidade que tutela a área do desporto.
Número ou marcador · p. 6 3. É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a função de Director Técnico sem título profissional válido.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ter acesso ao título profissional de técnico de
Texto do artigo · p. 6 exercício físico os candidatos que satisfaçam um dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Instrutor – Licenciatura na área do desporto ou da educação física;
Número ou marcador · p. 6 b) Monitor – Qualificação no ensino médio técnico e profissional no domínio da actividade desportiva de manutenção da condição física (fitness).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento interno dos ginásios)
Texto do artigo · p. 6 Os ginásios devem dispor de um regulamento interno de acesso dos utentes contendo as normas de organização, segurança, higiene, saúde, conduta individual, acompanhamento personalizado e utilização a ser observadas pelos utentes, o qual deve ser assinado pelo proprietário ou entidade que o explore e pelo director técnico e chancelado pela entidade competente para licenciar a actividade requerida mediante o pagamento da taxa de serviços administrativos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Seguro de acidente para utentes)
Número ou marcador · p. 6 1. Os ginásios e os Técnicos de Exercício Físico devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes ao exercício da actividade desenvolvida.
Número ou marcador · p. 6 2. O seguro deve garantir no mínimo a cobertura do seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar;
Número ou marcador · p. 6 b) pagamento de um capital por invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade praticada nas instalações desportivas prestadora do serviço.
Número ou marcador · p. 6 3. Os valores das coberturas mencionadas nas alíneas a) e b)
Texto do artigo · p. 6 do número anterior não podem ser inferiores às praticadas no âmbito do seguro desportivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Primeiros socorros)
Número ou marcador · p. 6 1. É obrigatório que os ginásios disponham de equipamento e curativos para primeiros socorros, de acordo com o que for estabelecido pelos Serviços de Saúde.
Número ou marcador · p. 6 2. É, igualmente, obrigatório que os técnicos ou instrutores afectos aos referidos ginásios estejam devidamente capacitados e credenciados para prestar os primeiros socorros aos seus utentes, devendo em sede própria fazer prova das referidas capacidades.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Exigibilidade de extintor para incêndios)
Texto do artigo · p. 6 Para efeitos de funcionamento do ginásio, a existência de de extintor para incêndios é de carácter obrigatório, cujo o número mínimo de unidades a instalar é de dois, correspondem à capacidade proporcional ao número de unidades de serviço do ginásio e andares.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Livro de reclamações e sugestões)
Número ou marcador · p. 6 1. Os ginásios devem dispor de um livro de reclamações e sugestões, nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 2. A entidade competente para fiscalizar deve facultar aos órgãos competentes para licenciar, o acesso as reclamações.
Número ou marcador · p. 6 3. Em todos ginásios, é obrigatória a colocação, em local bem
Texto do artigo · p. 6 visível, do livro de reclamações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Procedimento sobre reclamações)
Número ou marcador · p. 6 1. Os ginásios devem dispor de um livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos pelo presente Regulamento constantes no modelo do Anexo XI.
Número ou marcador · p. 6 2. O original da folha de reclamação deve ser enviado à entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de infracções e aplicar penalidades, no que respeita as actividades dirigidas para a manutenção ou desenvolvimento da aptidão física, da saúde, da qualidade de vida ou treino das qualidades físicas.
Número ou marcador · p. 6 3. O livro de reclamações, deve ser facultado aos clientes que o solicitem e exibam documento comprovativo da sua identificação, salvo se, por conhecimento pessoal, o responsável pela gestão da instalação desportiva o dispensar.
Número ou marcador · p. 6 4. O livro de reclamações deve indicar termos de abertura e de encerramento assinado pelo órgão competente para licenciar, com folhas em triplicado e devidamente enumeradas e rubricadas.
Número ou marcador · p. 6 5. Das reclamações nela exaradas deverá o responsável pela
Texto do artigo · p. 6 gestão do ginásio, enviar o original aos serviços de fiscalização competentes acompanhado das alegações, no prazo de cinco dias úteis para efeitos de visto e acções subsequentes, entregar o duplicado ao reclamante e o triplicado permanecer no livro de reclamações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Actividades interditas)
Texto do artigo · p. 6 É interdita a recomendação ou comercialização de quaisquer substâncias ou métodos que constem da lista de substâncias e métodos proibidos a que se refere a lei antidopagem no desporto.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Taxas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Taxas de Licenciamento)
Número ou marcador · p. 6 1. Pelo exercício de actividades previstas no presente Regulamento, são devidas as taxas de licenciamento constantes na Tabela do Anexo XII, que é parte integrante do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 6 a) Autorização de instalação de ginásio;
Número ou marcador · p. 6 b) Autorização de exercício de actividade do ginásio;
Número ou marcador · p. 6 c) Autorização de início de actividade do Técnico de Exercício Físico;
Número ou marcador · p. 6 d) Alvará;
Número ou marcador · p. 6 e) Vistoria;
Número ou marcador · p. 6 f) Emissão de Título Profissional de Técnico de Exercício
Texto do artigo · p. 7 Físico;
Número ou marcador · p. 7 g) Classificação;
Número ou marcador · p. 7 h) Actualização da classificação;
Número ou marcador · p. 7 i) Renovação;
Número ou marcador · p. 7 j) Averbamento;
Número ou marcador · p. 7 k) Prorrogação;
Número ou marcador · p. 7 l) Autorização para Eventos Fitness;
Número ou marcador · p. 7 m) Serviços administrativos.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete aos órgãos que superintende as áreas do Desporto e das Finanças, por Diploma Conjunto, procederem a actualização periódica dos valores das taxas, previstas no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Destino das taxas de licenciamento)
Número ou marcador · p. 7 1. A receita das taxas de licenciamento estabelecidas no presente Regulamento tem a seguinte repartição:
Número ou marcador · p. 7 a) 40% para a Entidade Licenciadotra;
Número ou marcador · p. 7 b) 60%para o orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. A receita das taxas estabelecidas no presente Regulamento
Texto do artigo · p. 7 deve ser entregue na totalidade na Direcção da Área Fiscal respectiva em que for devida, através de guia de Modelo apropriado, até o dia 5 de cada mês.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 7 (Fiscalização, infracções e Sanções)
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Fiscalização
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete a INAE proceder a fiscalização dos ginásios e do exercício de actividades pelos Técnicos de Exercício Físico autónomos, bem como instruir o respectivo processo de infrações e aplicar as penalizações devidas.
Número ou marcador · p. 7 2. A INAE estabelecerá as normas e os procedimentos de execução das inspencções, incluindo os modelos dos relatórios e dos autos de inspenção.
Número ou marcador · p. 7 3. O órgão referido no número 1 do presente artigo pode,
Texto do artigo · p. 7 no exercício das suas funções solicitar colaboração de outras entidades sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Auto de notícia)
Número ou marcador · p. 7 1. Sempre que os funcionários competentes para a fiscalização tenham conhecimento de existência de qualquer infracção das disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, será elaborado o auto de notícia nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. Os correspondentes autos de notícia devem ser levantados, quando durante a realização do processo de inspecção, sendo necessário que os inspectores verifiquem ou comprovem as infracções às normas cometidas em referência ao exercício desta actividade.
Número ou marcador · p. 7 3. De seguida, os autos de notícia devem ser assinados por todos os membros da brigada incluindo o próprio infractor, não podendo o seu levantamento ser anulado.
Número ou marcador · p. 7 4. Em caso de não constituir nenhuma infracção, o Inspector-
Texto do artigo · p. 7 geral ou o representante da entidade fiscalizadora, ordena o arquivo de todos os processos instaurados aquando do auto de notícias não constituem infracção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Denúncia)
Texto do artigo · p. 7 Qualquer pessoa tem a legitimidade para apresentar denúncia junto do órgão competente para a fiscalização, sobre quaisquer factos de que tenham notícia ou que haja presenciado, sendo praticado culposamente ou não, que violem o disposto no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Das Infracções
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Infracções)
Número ou marcador · p. 7 1. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se infracções as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) instalação do ginásio ou início de actividades sem a competente autorização da entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 7 b) abertura e funcionamento de instalação desportiva sem um Director Técnico e Técnicos de Exercício Físico sem título profissional válido ou reconhecido pelas entidades nacionais, quando obtidos no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 7 c) falta de título profissional do Director Técnico e Técnicos de Exercício Físico;
Número ou marcador · p. 7 d) utilização de Licença com indicação de Província diferente do local de funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 e) exercício da actividade de formação por entidade não certificadas;
Número ou marcador · p. 7 f) falta ou indisponibilização da identificação do Director Técnico;
Número ou marcador · p. 7 g) falta do seguro a que se refere o artigo 27 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 h) recomendação ou comercialização das substâncias ou métodos a que se refere o artigo 32 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 i) oposição ou obstrução aos actos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados;
Número ou marcador · p. 7 j) falta ou indisponibilização do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 7 k) falta de Procuração conferindo poderes do assinante como representante autorizado de representaçào de ginásio estrangeiro;
Número ou marcador · p. 7 l) falta de Registo Comercial ou seu equivalente legal da entidade requerente no país de origem da representação de ginásio estrangeiro;
Número ou marcador · p. 7 m) falta de tradução ajuramentada, quando exigido;
Número ou marcador · p. 7 n) falta de ascensor para incêndio;
Número ou marcador · p. 7 o) funcionamento de ginásio abrangidos pela exclusão referida no artigo 4 do presente Regulamento, quando desenvolvam actividades a título lucrativo sem respectiva licença;
Número ou marcador · p. 7 p) todo o tipo de irregularidades que atentem contra a saúde, segurança, protecção, e integridade física e moral contra a pessoa do cliente, na sua qualidade de consumidor dos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 7 2. Para efeitos do número anterior são designadamente
Texto do artigo · p. 7 qualificadas como graves as infracções em matérias de sanidade, higiene, limpeza e segurança contra incêndio, discriminação racial e recomendar ou comercializar quaisquer substâncias ou métodos que constem da lista de substâncias e métodos proibidos a que se refere o Regulamento Anti-doping no Desporto.
Número ou marcador · p. 8 3. As infracções nas disposições do número anterior são passíveis de aplicação da sanção de multa nos termos constantes da tabela do Anexo XIII.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 (Infractor primário)
Texto do artigo · p. 8 Quando for aplicável a pena de multa, o órgão competente de fiscalização pode, atendendo a reduzida gravidade da infracção e demais circunstâncias atenuantes, substituir a pena de multa pela advertência, caso se trate de primeira infracção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 8 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 8 1. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se reincidente o agente que tiver cometido infração e tenha sido aplicado uma sanção e, cometer outra infracção idêntica, antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 8 2. Excepto nos casos de revogação, a reincidência é punível
Texto do artigo · p. 8 elevando-se ao triplo do valor fixado para a multa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 8 (Infracções em matéria de segurança contra incêndio)
Texto do artigo · p. 8 Sem prejuízo da demais legislação aplicável consideram-se, designadamente, infracções em matéria de segurança contra incêndio, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) inexistência de extintores de incêndio ou existência em número insuficiente;
Número ou marcador · p. 8 b) existência de extintores de incêndio fora do prazo de validade;
Número ou marcador · p. 8 c) inexistência de sinalização de saída;
Número ou marcador · p. 8 d) inexistência ou deficiência de iluminação de emergência de segurança;
Número ou marcador · p. 8 e) bloqueamento de saídas e de janelas ou escadas;
Número ou marcador · p. 8 f) ocupação dos caminhos de evacuação;
Número ou marcador · p. 8 g) inutilização das câmaras de fumo;
Número ou marcador · p. 8 h) utilização de materiais decorativos sem protecção contra o fogo;
Número ou marcador · p. 8 i) existência de materiais combustíveis para além dos limites fixados ou de tipo não aprovado;
Número ou marcador · p. 8 j) superlotação do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 8 (Outras Infracções)
Texto do artigo · p. 8 Os factos criminais e as infracções de outra natureza verificadas pelo pessoal da inspecção relativos a normas cujo cumprimento não lhe caiba fiscalizar, deve ser imediatamente levados ao conhecimento das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Sanções
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 8 (Sanções)
Número ou marcador · p. 8 1. A inobservância ou violação do preceituado no presente Regulamento, em função da gravidade, incorre as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 8 a) advertência Registada;
Número ou marcador · p. 8 b) multa;
Número ou marcador · p. 8 c) suspensão da Licença;
Número ou marcador · p. 8 d) interdição temporária do exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 8 e) encerramento temporário das instalações;
Número ou marcador · p. 8 f) revogação do Alvará;
Número ou marcador · p. 8 g) embago das instalações;
Número ou marcador · p. 8 h) encerramento do ginásio;
Número ou marcador · p. 8 i) interdição de exercício de actividades no território nacional das representações de ginásios estrangeiros, por um perídio de cinco anos;
Número ou marcador · p. 8 j) demolição das instalações.
Número ou marcador · p. 8 2. As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 8 (Pagamento de multa)
Número ou marcador · p. 8 1. O pagamento da multa, é efectuado mediante guia emitida pelo órgão de fiscalização, a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 18/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico específico para o licenciamento da prestação de serviços no domínio da actividade desportiva de manutenção, reabilitação física desportiva ou de lazer, nos ginásios, instalações desportivas, bem como da prestação deste serviço por técnicos de exercício físico autónomos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  9. Texto do artigo, página 1: Os termos e conceitos usados no presente Regulamento constam do Glossário, no Anexo I, que é parte integrante do presente Decreto.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento estabelece o regime jurídico para o licenciamento da prestação de serviços no domínio da actividade desportiva de manutenção, reabilitação física desportiva ou de lazer, nas instalações desportivas adiante designadas por ginásios, bem como na prestação deste serviço por Técnicos de Exercício Físico autónomos habilitados para o efeito.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. Constitui, igualmente, objecto do presente Regulamento as
  14. Texto do artigo, página 1: regras e procedimentos aplicáveis para o exercício, modificação, suspensão ou extinção da licença do exercício desta actividade em locais públicos ou ao domicílio, quando exercidos a título comercial e prestados presencial ou virtualmente, pelos Técnicos de Exercício Físico integrados ou não nos ginásios lincenciados.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ginásios de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública, privada, comercial ou não.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. O regime estabelecido pelo presente Regulamento
  19. Texto do artigo, página 1: estabelece ainda o regime jurídico aplicável aos estabelecimentos que prestam serviços no domínio da actividade desportiva de manutenção da condição física (fitness), musculação e estética física, designadamente a:
  20. Número ou marcador, página 1: a) ginásios propriamente ditos, academias, clubes de saúde, centro de treino, independentemente da designação adoptada e forma de exploração;
  21. Número ou marcador, página 1: b) ginásios integrados em outros serviços, com ou sem autonomia, em estabelecimentos termais e unidades de saúde e reabilitação, quando exercidas com fins lucrativos;
  22. Número ou marcador, página 1: c) ginásios de unidades hoteleiras ou empreendimentos turísticos, quando a utilização não seja reservada ao uso exclusivo aos hóspedes ou funcionários utentes dessa unidade, com as devidas adaptações nos termos do n.º 7 do artigo 7 do presente Regulamento;
  23. Número ou marcador, página 1: d) instalações desportivas que estejam integradas em complexos destinados à preparação física e ao treino desportivo de rendimento, designadamente clubes desportivos federados, independentemente da designação e forma de exploração, quando desenvolvam a actividade com fins lucrativos;
  24. Número ou marcador, página 1: e) ginásios de empresas públicas ou privadas, quando a utilização não seja reservada ao uso exclusivo aos
  25. Texto do artigo, página 2: hóspedes ou funcionários utentes dessa unidade, com as devidas adaptações nos termos do n.º 7 do artigo 7 do presente Regulamento.
  26. Número ou marcador, página 2: 3. O presente Regulamento é ainda aplicável à:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Técnicos de Exercício Físico autónomos prestadores de serviços de manutenção física a título comercial em locais públicos, residências quando devidamente habilitados;
  28. Número ou marcador, página 2: b) eventos públicos de manutenção física com fins lucrativos (Evento Fitness).
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  30. Texto do artigo, página 2: (Exclusões)
  31. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo da necessidade de reunirem as condições técnicas específicas e de segurança exigíveis, as disposições do presente Regulamento não abrangem as actividades desenvolvidas nos ginásios destinados a utilização em condições específicas, nos seguintes casos:
  32. Número ou marcador, página 2: a) ginásios de carácter acessório ou complementares aos estabelecimentos nos quais a actividade desportiva não constitui a função ou serviço principal;
  33. Número ou marcador, página 2: b) as instalações desportivas integradas em estabelecimentos de ensino, público ou privado, de qualquer grau, quando a actividade não é desenvolvida com fins lucrativos;
  34. Número ou marcador, página 2: c) os ginásios integrados em clubes desportivos federados, quando desenvolvam a actividade sem fins lucrativos;
  35. Número ou marcador, página 2: d) aos espaços de jogo e recreio infantil, quando não desenvolvam a actividade com fins lucrativos;
  36. Número ou marcador, página 2: a) às instalações desportivas integradas em edifícios de habitação permanente, destinadas a uso recreativo e privativo dos seus residentes.
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  38. Texto do artigo, página 2: Processo de Licenciamento
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  40. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. A competência para o licenciamento do exercício de actividade, autorização para a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização, suspensão de actividades, encerramento, é exercida pela entidade que superintende o desporto, Governador de Província, Administrador do Distrito, Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação, conforme os casos e nos termos estabelecidos pelo presente Regulamento.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. É da competência da entidade que superintende o desporto
  43. Texto do artigo, página 2: em coordenação com a entidade que superintende o ensino técnico e profissional a atribuição do Título Profissional de Técnico de Exercício Físico.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Competências para instrução do processo e licenciamento)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao órgão central que superintende a área do desporto instruir processos e licenciamento do exercício de actividades dos ginásios grandes, ginásios polivalentes, representações de ginásios estrangeiros.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Governador de Província o licenciamento do exercício de actividades dos ginásios médios e Técnicos de Exercício Físico autónomos.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Administrador de Distrito ou ao Presidente
  49. Texto do artigo, página 2: do Conselho Municipal ou de Povoação, o licenciamento do exercício de actividades dos ginásios pequenos e autorização de Eventos Feetnes, nas respectivas circunscrições territoriais.
  50. Número ou marcador, página 2: 4. A vistoria dos ginásios é realizada por uma Comissão presidida pela entidade licenciadora e entidades das áreas de Segurança Pública, Indústria e Comércio, Saúde, Obras Públicas, Trabalho e Segurança Social.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  52. Texto do artigo, página 2: (Pedido de Licenciamento)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de licenciamento para o exercício de actividades em ginásios, é realizado mediante requerimento com assinatura reconhecida nos termos da Lei e dirigido às entidades competentes previstas no presente Regulamento, devendo conter a identificação do requerente, denominação completa do ginásio, localização ou sede, Província, classificação do ginásio projecto descritivo de funcionamento.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. O pedido de licenciamento para o exercício de actividades em locais públicos ou ao domicílio pelos Técnicos de Exercício Físico autónomos, é realizado mediante requerimento com assinatura reconhecida nos termos da Lei, dirigido às entidades competentes previstas no presente Regulamento, devendo conter a identificação do requerente, habilitações literárias em Licenciatura na área do desporto ou da educação física, quando instrutores e ensino médio técnico e profissional no domínio da actividade desportiva de manutenção da condição física quando monitor, projecto descritivo da actividade.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. No pedido de licenciamento para o exercício de actividades em ginásio o requerente deve igualmente apresentar cumulativamente os seguintes documentos:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Cópia autenticada do Bilhete de Identidade, ou Passaporte, ou Carta de Condução, ou cartão de eleitor válido para nacionais ou cópia autenticada do DIRE ou passaporte com visto de negócios, ou autorização de residência precária válidos para os estrangeiros, desde que o respectivo termo de autorização permita exercer actividade económica, ou cópia do documento de criação da pessoa colectiva;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Certidão de Reserva de Nome do Ginásio;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Certidão de Registo Criminal do (s) Requerente (s);
  59. Número ou marcador, página 2: d) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  60. Número ou marcador, página 2: e) Planta e memória descritiva do espaço;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Título de Propriedade do edifício de instalação, ou certidão de benfeitorias ou contrato de arrendamento, caso as instalações sejam arrendadas;
  62. Número ou marcador, página 2: g) Comprovativo do pagamento da taxa de instalação;
  63. Número ou marcador, página 2: h) Documento comprovativo da vistoria efectuada pelas autoridades competentes.
  64. Número ou marcador, página 2: 4. No pedido de licenciamento do Técnico de Exercício Físico autónomo, o requerente deve igualmente apresentar cumulativamente os seguintes documentos:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Cópia autenticada do Bilhete de Identidade, ou Passaporte, ou Carta de Condução autenticada, ou cartão de eleitor válido para nacionais ou cópia autenticada do DIRE ou passaporte com visto de negócios, ou autorização de residência precária válidos para os estrangeiros, desde que o respectivo termo de autorização permita exercer actividade económica;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Certidão de Registo Criminal do (s) Requerente (s);
  67. Número ou marcador, página 2: c) Número único de Identificação Tributária (NUIT);
  68. Número ou marcador, página 2: d) Comprovativo do pagamento da taxa de autorização de exercício de actividades.
  69. Número ou marcador, página 2: 5. O pedido de licenciamento para o exercício de actividades de
  70. Texto do artigo, página 2: representação de ginásio estrangeiro é feita mediante submissão do requerimento, com assinatura legalmente reconhecida, dirigida
  71. Texto do artigo, página 3: à entidade competente nos termos do presente Regulamento, acompanhado da cópia autenticada da licença vigente e seguinte documentação:
  72. Número ou marcador, página 3: a) Cópia autenticada do Bilhete de Identidade, DIRE ou passaporte com visto de negócios, ou autorização de residência precária válidos para os estrangeiros, desde que o respectivo termo de autorização permita exercer actividade económica, ou cópia do documento de criação da pessoa colectiva;
  73. Número ou marcador, página 3: b) Parecer favorável do órgão central que superintende o desporto;
  74. Número ou marcador, página 3: c) Certidão integral de registo da entidade legal;
  75. Número ou marcador, página 3: d) Comprovativo do pagamento da taxa de instalação;
  76. Número ou marcador, página 3: e) Procuração a favor da pessoa ou empresa credenciada como mandatária do requerente na República de Moçambique onde constem e conferem os respectivos poderes de representação, a forma de representação, limite temporal, e sua tradução ajuramentada;
  77. Número ou marcador, página 3: f) Procuração conferindo poderes do assinante, caso este não for designado na procuração na certidão de registo como administrador ou representante autorizado;
  78. Número ou marcador, página 3: g) Registo comercial ou seu equivalente legal da entidade requerente no seu país de origem e sua tradução ajuramentada.
  79. Número ou marcador, página 3: 6. Sempre que aplicável e por razões de ordem técnica e de segurança se demonstre necessário, o requerente deverá notificar ao órgão ou representante dos moradores sobre a instalação do ginásio.
  80. Número ou marcador, página 3: 7. O processo de licenciamento referido no presente artigo não abrange a instalação de ginásios no âmbito do licenciamento do exercício de actividades de hotelaria e de empresas públicas ou privadas, com ressalva à obrigatoriedade da observância da classificação, vistoria, autorização para o funcionamento e pessoal qualificado exigíveis nos termos do presente Regulamento.
  81. Número ou marcador, página 3: 8. A realização de eventos públicos de manutenção física com
  82. Texto do artigo, página 3: fins lucrativos (Evento Fitness), são realizados mediante certidão de autorização emitida pela entidade competente, e a observação dos seguintes requisitos mínimos:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Identificação do organizador;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Descrição da actividade;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Medidas de segurança, higiene, saúde, conduta individual, acompanhamento persnonalizado por pessoal habilitado.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  87. Texto do artigo, página 3: (Fases do Licenciamento)
  88. Número ou marcador, página 3: 1. O processo de licenciamento para o exercício de actividade de manutenção física nos ginásios compreende as seguintes fases:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Autorização para a instalação,
  90. Número ou marcador, página 3: b) Vistoria;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Autorização para o funcionamento.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. A autorização para a instalação do ginásio é concedida para autorizar a utilização da infra-estrutura, instalação desportiva ou fração onde se pretende instalar o ginásio, conferida por certidão nos termos do formulário constante no Anexo II.
  93. Número ou marcador, página 3: 3. Autorizada a instalação do ginásio, o requerente submete o pedido de vistoria à entidade licenciadora competente, para a verificação dos requisitos para abertura e entrada em funcionamento do estabelecimento, concedida pelo auto de vistoria nos termos do formulário constante no Anexo III.
  94. Número ou marcador, página 3: 4. Autorização para o funcionamento é concedida por certidão
  95. Texto do artigo, página 3: nos termos do formulário constante no Anexo IV, para efeitos de início da actividade, sendo indispensáveis os requisitos de ordem técnica, infra-estrutural, higiénicas e de segurança, previamente acautelados pela vistoria.
  96. Número ou marcador, página 3: 5. A certidão de autorização da instalação de ginásio tem a validade de 24 meses e a certidão de início de actividades tem a validade de 6 meses.
  97. Número ou marcador, página 3: 6. O processo de licenciamento do exercício de actividades dos Técnicos de Exercício Físico autónomos compreende as seguintes fases:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Autorização para o exercício de actividades;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Autorização para o início de actividades.
  100. Número ou marcador, página 3: 7. A autorização para o exercício de actvidade é concedida para avaliação dos requisitos técnicos e legais que habilitam a qualidade de Técnico de Educação Física do requerente, que quando aprovada dá acesso a autorização para o início de actividades conferida por certidão nos termos do formulário constante no Anexo V.
  101. Número ou marcador, página 3: 8. A autorização para o início de actividades é concedida para o seu exercício pleno, conferida por certidão nos termos do formulário constante no Anexo VI.
  102. Número ou marcador, página 3: 9. A certidão de autorização de exercício de actividades pelos
  103. Texto do artigo, página 3: Técnicos de Exercício Físico autónomos, tem a validade de 12 meses e a certidão de início de actividades tem a validade de 6 meses.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  105. Texto do artigo, página 3: (Deficiências e decisão contrária ao funcionamento)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. Sendo o resultado da vistoria contrário à autorização de funcionameto do ginásio, o mesmo deve ser comunicado ao requerente com os respectivos fundamentos.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. Verificando-se deficiência, no acto de vistoria, é estabelecido
  108. Texto do artigo, página 3: um prazo até dez dias úteis, que consta no auto para as respectivas correcções, findo qual será notificada uma nova vistoria.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  110. Texto do artigo, página 3: (Alvará)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. O Alvará do licenciamento de exercício de actividades dos ginásios e Técnico de Execício Físico autónomo é emitido pelo órgão competente para licenciar, nos termos do formulário constante no Anexo VII, é de carácter intransmissível e válido por tempo indeterminado, devendo conter os seguintes elementos:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Número de ordem do alvará;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Identidade da entidade exploradora do ginásio;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Nome do ginásio;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Localização do ginásio;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Província, Distrito ou Cidade de funcionamento;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Classificação do ginásio;
  118. Número ou marcador, página 3: g) Área total da superfície que as instalações ocupam;
  119. Número ou marcador, página 3: h) Capacidade total de acolhimento de praticantes da actividade;
  120. Número ou marcador, página 3: i) Serviços específicos para os quais foi licenciado a prestar, ou exercer.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. Excepcionalmente, o Alvará do exercício de actividades
  122. Texto do artigo, página 3: das representações de ginásios estrangeiras é emitido pelo órgão competente para licenciar, tem a validade mínima de um ano e máxima de cinco anos, devendo conter os seguintes elementos.
  123. Número ou marcador, página 3: a) Número de ordem do alvará;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Identidade do representante ou entidade representante e exploradora do ginásio;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Nome do ginásio;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Província, Distrito ou Cidade de funcionamento;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Endereço do ginásio;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Classificação do ginásio;
  129. Número ou marcador, página 3: g) Serviços que presta;
  130. Número ou marcador, página 3: h) Validade.
  131. Número ou marcador, página 4: 3. Para efeitos do número anterior, o prazo de validade do Alvará é observado nos seguintes termos:
  132. Número ou marcador, página 4: a) Um ano para os ginásios pequenos;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Dois anos para ginásios médios;
  134. Número ou marcador, página 4: c) Cinco anos para os ginásios grandes e polivalentes.
  135. Número ou marcador, página 4: 4. Ocorrendo a modificação de qualquer dos elementos indicados no número anterior, o proprietário deve requerer a substituição do alvará mediante a devolução do anterior à entidade licenciadora competente.
  136. Número ou marcador, página 4: 5. A devolução do alvará é igualmente exigível no caso da cessação da actividade.
  137. Número ou marcador, página 4: 6. O alvará deve estar fixado em lugar visível e sempre disponível para ser apresentado às entidades fiscalizadoras quando o solicitar.
  138. Número ou marcador, página 4: 7. O alvará habilita o respectivo titular ao exercício da actividade para a qual foi licenciado, e não pode ser objecto de transmissão, seja a que titulo for, de forma independente em relação ao estabelecimento a que respeita.
  139. Número ou marcador, página 4: 8. Quaisquer alterações às condições que tiverem sido fixadas no alvará devem ser previamente comunicadas e com a devida justificação à entidade licenciadora, devendo a decisão sobre o pedido ser comunicada ao requerente no prazo máximo de três dias.
  140. Número ou marcador, página 4: 9. Em caso de extravio, perda ou deterioração do alvará,
  141. Texto do artigo, página 4: o requerente pode solicitar a emissão de uma segunda via, apresentando para tal, razoes justificadas, devendo efectuar o pagamento da taxa para emissão do novo.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  143. Texto do artigo, página 4: (Tabela de Preços)
  144. Número ou marcador, página 4: 1. É interdito o funcionamento de ginásio ou início de actividade sem a homologação da tabela de preços pela entidade licenciadora, submetida pelo requerente no acto de pedido de vistoria, nos termos constantes no modelo do Anexo VIII.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. Tratando-se de ginásio que pretenda nova classificação,
  146. Texto do artigo, página 4: a solicitação da homologação da tabela de preços decorre por averbamento, no prazo de dez dias úteis após a notificação da nova classificação.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  148. Texto do artigo, página 4: (Averbamento)
  149. Texto do artigo, página 4: O pedido de adicionamento à licença de actividade, no âmbito dos serviços prestados é exigível apenas o averbamento, através da submissão do formulário junto com o Anexo IX, devidamente preenchido e assinado, acompanhado da licença original.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  151. Texto do artigo, página 4: (Prazos)
  152. Número ou marcador, página 4: 1. A instrução do processo para o licenciamento do exercicio de actividade de manuteção física, incluindo a respectiva decisão, deve ser concluída no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da sua submissão.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. O prazo para emissão das certidões de autorização para a instalação, vistoria e funcionamento do ginásio é de dez dias úteis, respectivamente, a contar da data da sua submissão.
  154. Número ou marcador, página 4: 3. O prazo para emissão das certidões de autorização para o
  155. Texto do artigo, página 4: exercício e início de actividades dos Técnicos de Exercício Físico autónomos, é de quinze dias, respectivamente, a contar da data da sua submissão.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  157. Texto do artigo, página 4: (Pedido de renovação de licença)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. A licença de representação de ginásio estrangeiro deve ser renovada com a antecedência mínima de vinte dias úteis contados a partir da data do termo da validade da licença vigente, acompanhado da cópia autenticada da licença vigente e seguinte documentação:
  159. Número ou marcador, página 4: a) NUIT;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Procuração a favor da pessoa ou empresa credenciada como mandatária do requerente na República de Moçambique onde constem e conferem os respectivos poderes de representação, a forma de representação, limite temporal, e sua tradução ajuramentada.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. No pedido de renovação da licença, o requerente deve
  162. Texto do artigo, página 4: igualmente apresentar cumulativamente a documentação exigida para o licenciamento, acrescida da Certidão de Quitação.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  164. Texto do artigo, página 4: (Extinção de licença)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos do presente regulamento, a licença de exercício extingue por:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Cessação de actividades;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Caducidade;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Revogação.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. A cessação de actividades decorre quando a entidade titular da licença deixa de praticar actos determinantes da tributação, relacionados com actividades, quando devidamente fundamentado e comunicação à entidade licenciadora com a antecedência de 6 meses.
  170. Número ou marcador, página 4: 3. Excepcionalmente, a caducidade é aplicável à licença de exercício de actividade das representações de ginásios estrangeiros, findo o prazo da sua vigência.
  171. Número ou marcador, página 4: 4. A Revogação da licença pode ser aplicável nos seguintes
  172. Texto do artigo, página 4: casos:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Reincidência no cometimento de infracções graves relativas a higiene, saúde, segurança públicas;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Abertura e funcionamento de ginásio sem um Director Técnico e Técnicos de Exercício Físico sem título profissional válido ou reconhecido pelas entidades nacionais obtidos no estrangeiro;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Exercício da actividade de Técnico de Exercício Físico autónomo sem habilitação;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Exercício da actividade de formação por entidade não certificadas;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Falta de Procuração conferindo poderes do assinante como representante autorizado de representaçào de ginásio estrangeiro.
  178. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  179. Texto do artigo, página 4: Classificação e Caracterização
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  181. Texto do artigo, página 4: (Classificação)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. A classificação dos ginásios é de carácter obrigatório e obedece aos critérios dos serviços prestados e área mínima das instalações, podendo ser: ginásio pequeno, ginásio médio, ginásio grande e ginásio polivalente.
  183. Número ou marcador, página 5: 2. A classificação dos ginásios deve ser revista ou actualizada de quatro em quatro anos nos seguintes termos:
  184. Número ou marcador, página 5: a) por solicitação pelo interessado, num período de seis meses de antecedência do fim do prazo;
  185. Número ou marcador, página 5: b) de forma oficiosa, quando o órgão competente para fiscalização verifique alterações dos pressupostos determinantes a classificação vigente.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO17
  187. Texto do artigo, página 5: (Ginásio pequeno)
  188. Número ou marcador, página 5: 1. São ginásios pequenos, ou apenas boutiques, estúdios de fitness, as instalações de serviços de fitness constituídas por uma área até 500m2 e usualmente asseguram 1m2 por cliente.
  189. Número ou marcador, página 5: 2. Os ginásios pequenos, podem ser especializados em uma
  190. Texto do artigo, página 5: ou duas práticas corporais e oferecem áreas de actividades fundamentais reduzidas e actividades complementares limitadas.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  192. Texto do artigo, página 5: (Ginásio médio)
  193. Número ou marcador, página 5: 1. São ginásios médios ou simplesmente ginásios de fitness, as instalações de serviços de fitness constituídas por uma área acima dos 500m2 até 2000m2geralmente asseguram 1,5m2 por utente.
  194. Número ou marcador, página 5: 2. Os ginásios médios possuem diversas áreas para as
  195. Texto do artigo, página 5: actividades fundamentais e áreas de actividades complementares diferenciadas e oferecem serviços de treino cardiovascular, musculação, pesos livres, aulas de grupo, personaltraining, treino em circuito, entre outros.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  197. Texto do artigo, página 5: (Ginásio grande)
  198. Número ou marcador, página 5: 1. São ginásios grandes as instalações de serviços de fitness constituídas por uma área acima dos 2000m2 até 5000m2 e asseguram cerca de 2m2 por utente.
  199. Número ou marcador, página 5: 2. Os ginásios grandes possuem áreas amplas e diversificada, constituídas pelas actividades fundamentais dos ginásios pequenos e médios, detendo uma a duas infra-estruturas desportivas anexas para o desenvolvimento de actividades complementares, podendo ter estabelecimentos termais ou unidades de saúde e reabilitação.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  201. Texto do artigo, página 5: (Ginásio polivalente)
  202. Número ou marcador, página 5: 1. São ginásios polivalentes ou clubes de saúde (health clubs) as instalações de serviços de fitness constituídas por uma área acima dos 5000m2 e asseguram cerca de 3m2 por utente.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. Os ginásios polivalentes possuem áreas amplas e
  204. Texto do artigo, página 5: diversificada, constituídas pelas actividades fundamentais dos ginásios pequenos, médios, grande, detendo mais de duas infra-estruturas desportivas anexas para o desenvolvimento de actividades complementares, estabelecimentos termais ou unidades de saúde e reabilitação, podendo ter espaços de lazer ao ar livre.
  205. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  206. Texto do artigo, página 5: Funcionamento
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  208. Texto do artigo, página 5: (Requisitos)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. A abertura ao público e o funcionamento pleno dos ginásios decorre mediante a autorização, nos termos do artigo 8 do presente Regulamento.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. Em complementaridade aos requisitos essenciais para
  211. Texto do artigo, página 5: o licenciamento, para o seu funcionamento, o ginásio deve
  212. Texto do artigo, página 5: dispor de:
  213. Número ou marcador, página 5: a) pessoal qualificado para prestação dos serviços;
  214. Número ou marcador, página 5: b) regulamento interno;
  215. Número ou marcador, página 5: c) contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes durante o treinamento para os utentes durante;
  216. Número ou marcador, página 5: d) equipamento e material de primeiros socorros;
  217. Número ou marcador, página 5: e) livro de reclamações e sugestões.
  218. Número ou marcador, página 5: 3. Com as devidas adaptações, o exercício de actividades de manutenção física pelos Técnicos de Exercício Físico autónomos devem dispor no mínimo:
  219. Número ou marcador, página 5: a) habilitações técnicas;
  220. Número ou marcador, página 5: b) plano de treino.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  222. Texto do artigo, página 5: (Pessoal qualificado para o funcionamento)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. A gestão e funcionamento dos ginásios decorrem mediante a contratação de pessoal qualificado, devendo ter um Director Técnico, Técnicos de Exercício Físico, entre outros Técnicos e colaboradores para os serviços transversais, nos termos da Lei de Trabalho.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. Ao pessoal que exerce actividades no âmbito da prestação deste serviço, é obrigatório que obtenham os certificados que conferem as qualificações e habilitações técnicas, nos termos do n.º 1 do artigo 23 e alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 25 do presente Regulamento.
  225. Número ou marcador, página 5: 3. Os cursos para obtenção da qualificação referida no número anterior são ministrados por entidades públicas e privadas com atribuições na àrea do desporto, sem prejuízo da vocação especial dos estabelecimentos do ensino.
  226. Número ou marcador, página 5: 4. O Técnico de Exercício Físico pode assumir a figura de
  227. Texto do artigo, página 5: Instrutor ou Monitor, exercendo a actividade de manutenção física de forma assalariada ou a título individual, mediante licença própria.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  229. Texto do artigo, página 5: (Director Técnico)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. O Director Técnico deve possuir o nível de formação em Licenciatura na área de Educação Física ou do Desporto, e ainda qualificações de um título profissional reconhecido na matéria.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. O Director Técnico tem como funções:
  232. Número ou marcador, página 5: a) coordenar e supervisionar a prescrição e avaliação, condução e orientação de todos os programas e actividades;
  233. Número ou marcador, página 5: b) coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;
  234. Número ou marcador, página 5: c) elaborar um manual de operações das actividades que decorrem nas instalações;
  235. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a produção das actividades desportivas;
  236. Número ou marcador, página 5: e) superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as actividades físicas e desportivas nelas desenvolvidas;
  237. Número ou marcador, página 5: f) colaborar na prevenção e combate ao “doping” no desporto.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  239. Texto do artigo, página 5: (Funções do Técnico de Exercício Físico)
  240. Texto do artigo, página 5: São funções do Técnico de Exercício Físico as seguintes:
  241. Número ou marcador, página 5: a) planear e prescrever aos utentes, sob coordenação e supervisão do Director Técnico, às actividades desportivas;
  242. Número ou marcador, página 5: b) orientar e conduzir tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as
  243. Texto do artigo, página 6: actividades desportivas nelas desenvolvidas;
  244. Número ou marcador, página 6: c) avaliar a qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;
  245. Número ou marcador, página 6: d) colaborar na luta contra a dopagem no desporto.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  247. Texto do artigo, página 6: (Título profissional de Director Técnico)
  248. Número ou marcador, página 6: 1. O título profissional de Director Técnico equivale, para todos os efeitos legais, ao título profissional de técnico de exercício físico, conferida por Certidão nos termos do Anexo X.
  249. Número ou marcador, página 6: 2. É obrigatória a obtenção de título profissional para o exercício da função de Director Técnico e do Técnico do Exercício Físico válido a nível nacional e a ser comprovado pela entidade que tutela a área do desporto.
  250. Número ou marcador, página 6: 3. É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a função de Director Técnico sem título profissional válido.
  251. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ter acesso ao título profissional de técnico de
  252. Texto do artigo, página 6: exercício físico os candidatos que satisfaçam um dos seguintes requisitos:
  253. Número ou marcador, página 6: a) Instrutor – Licenciatura na área do desporto ou da educação física;
  254. Número ou marcador, página 6: b) Monitor – Qualificação no ensino médio técnico e profissional no domínio da actividade desportiva de manutenção da condição física (fitness).
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  256. Texto do artigo, página 6: (Regulamento interno dos ginásios)
  257. Texto do artigo, página 6: Os ginásios devem dispor de um regulamento interno de acesso dos utentes contendo as normas de organização, segurança, higiene, saúde, conduta individual, acompanhamento personalizado e utilização a ser observadas pelos utentes, o qual deve ser assinado pelo proprietário ou entidade que o explore e pelo director técnico e chancelado pela entidade competente para licenciar a actividade requerida mediante o pagamento da taxa de serviços administrativos.
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  259. Texto do artigo, página 6: (Seguro de acidente para utentes)
  260. Número ou marcador, página 6: 1. Os ginásios e os Técnicos de Exercício Físico devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes ao exercício da actividade desenvolvida.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. O seguro deve garantir no mínimo a cobertura do seguinte:
  262. Número ou marcador, página 6: a) pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar;
  263. Número ou marcador, página 6: b) pagamento de um capital por invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade praticada nas instalações desportivas prestadora do serviço.
  264. Número ou marcador, página 6: 3. Os valores das coberturas mencionadas nas alíneas a) e b)
  265. Texto do artigo, página 6: do número anterior não podem ser inferiores às praticadas no âmbito do seguro desportivo.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  267. Texto do artigo, página 6: (Primeiros socorros)
  268. Número ou marcador, página 6: 1. É obrigatório que os ginásios disponham de equipamento e curativos para primeiros socorros, de acordo com o que for estabelecido pelos Serviços de Saúde.
  269. Número ou marcador, página 6: 2. É, igualmente, obrigatório que os técnicos ou instrutores afectos aos referidos ginásios estejam devidamente capacitados e credenciados para prestar os primeiros socorros aos seus utentes, devendo em sede própria fazer prova das referidas capacidades.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  271. Texto do artigo, página 6: (Exigibilidade de extintor para incêndios)
  272. Texto do artigo, página 6: Para efeitos de funcionamento do ginásio, a existência de de extintor para incêndios é de carácter obrigatório, cujo o número mínimo de unidades a instalar é de dois, correspondem à capacidade proporcional ao número de unidades de serviço do ginásio e andares.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  274. Texto do artigo, página 6: (Livro de reclamações e sugestões)
  275. Número ou marcador, página 6: 1. Os ginásios devem dispor de um livro de reclamações e sugestões, nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento.
  276. Número ou marcador, página 6: 2. A entidade competente para fiscalizar deve facultar aos órgãos competentes para licenciar, o acesso as reclamações.
  277. Número ou marcador, página 6: 3. Em todos ginásios, é obrigatória a colocação, em local bem
  278. Texto do artigo, página 6: visível, do livro de reclamações.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  280. Texto do artigo, página 6: (Procedimento sobre reclamações)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. Os ginásios devem dispor de um livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos pelo presente Regulamento constantes no modelo do Anexo XI.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. O original da folha de reclamação deve ser enviado à entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de infracções e aplicar penalidades, no que respeita as actividades dirigidas para a manutenção ou desenvolvimento da aptidão física, da saúde, da qualidade de vida ou treino das qualidades físicas.
  283. Número ou marcador, página 6: 3. O livro de reclamações, deve ser facultado aos clientes que o solicitem e exibam documento comprovativo da sua identificação, salvo se, por conhecimento pessoal, o responsável pela gestão da instalação desportiva o dispensar.
  284. Número ou marcador, página 6: 4. O livro de reclamações deve indicar termos de abertura e de encerramento assinado pelo órgão competente para licenciar, com folhas em triplicado e devidamente enumeradas e rubricadas.
  285. Número ou marcador, página 6: 5. Das reclamações nela exaradas deverá o responsável pela
  286. Texto do artigo, página 6: gestão do ginásio, enviar o original aos serviços de fiscalização competentes acompanhado das alegações, no prazo de cinco dias úteis para efeitos de visto e acções subsequentes, entregar o duplicado ao reclamante e o triplicado permanecer no livro de reclamações.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  288. Texto do artigo, página 6: (Actividades interditas)
  289. Texto do artigo, página 6: É interdita a recomendação ou comercialização de quaisquer substâncias ou métodos que constem da lista de substâncias e métodos proibidos a que se refere a lei antidopagem no desporto.
  290. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  291. Texto do artigo, página 6: Taxas
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  293. Texto do artigo, página 6: (Taxas de Licenciamento)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. Pelo exercício de actividades previstas no presente Regulamento, são devidas as taxas de licenciamento constantes na Tabela do Anexo XII, que é parte integrante do presente Regulamento:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Autorização de instalação de ginásio;
  296. Número ou marcador, página 6: b) Autorização de exercício de actividade do ginásio;
  297. Número ou marcador, página 6: c) Autorização de início de actividade do Técnico de Exercício Físico;
  298. Número ou marcador, página 6: d) Alvará;
  299. Número ou marcador, página 6: e) Vistoria;
  300. Número ou marcador, página 6: f) Emissão de Título Profissional de Técnico de Exercício
  301. Texto do artigo, página 7: Físico;
  302. Número ou marcador, página 7: g) Classificação;
  303. Número ou marcador, página 7: h) Actualização da classificação;
  304. Número ou marcador, página 7: i) Renovação;
  305. Número ou marcador, página 7: j) Averbamento;
  306. Número ou marcador, página 7: k) Prorrogação;
  307. Número ou marcador, página 7: l) Autorização para Eventos Fitness;
  308. Número ou marcador, página 7: m) Serviços administrativos.
  309. Número ou marcador, página 7: 2. Compete aos órgãos que superintende as áreas do Desporto e das Finanças, por Diploma Conjunto, procederem a actualização periódica dos valores das taxas, previstas no número 1 do presente artigo.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  311. Texto do artigo, página 7: (Destino das taxas de licenciamento)
  312. Número ou marcador, página 7: 1. A receita das taxas de licenciamento estabelecidas no presente Regulamento tem a seguinte repartição:
  313. Número ou marcador, página 7: a) 40% para a Entidade Licenciadotra;
  314. Número ou marcador, página 7: b) 60%para o orçamento do Estado.
  315. Número ou marcador, página 7: 2. A receita das taxas estabelecidas no presente Regulamento
  316. Texto do artigo, página 7: deve ser entregue na totalidade na Direcção da Área Fiscal respectiva em que for devida, através de guia de Modelo apropriado, até o dia 5 de cada mês.
  317. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
  318. Texto do artigo, página 7: (Fiscalização, infracções e Sanções)
  319. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Fiscalização
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  321. Texto do artigo, página 7: (Fiscalização)
  322. Número ou marcador, página 7: 1. Compete a INAE proceder a fiscalização dos ginásios e do exercício de actividades pelos Técnicos de Exercício Físico autónomos, bem como instruir o respectivo processo de infrações e aplicar as penalizações devidas.
  323. Número ou marcador, página 7: 2. A INAE estabelecerá as normas e os procedimentos de execução das inspencções, incluindo os modelos dos relatórios e dos autos de inspenção.
  324. Número ou marcador, página 7: 3. O órgão referido no número 1 do presente artigo pode,
  325. Texto do artigo, página 7: no exercício das suas funções solicitar colaboração de outras entidades sempre que for necessário.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  327. Texto do artigo, página 7: (Auto de notícia)
  328. Número ou marcador, página 7: 1. Sempre que os funcionários competentes para a fiscalização tenham conhecimento de existência de qualquer infracção das disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, será elaborado o auto de notícia nos termos da legislação aplicável.
  329. Número ou marcador, página 7: 2. Os correspondentes autos de notícia devem ser levantados, quando durante a realização do processo de inspecção, sendo necessário que os inspectores verifiquem ou comprovem as infracções às normas cometidas em referência ao exercício desta actividade.
  330. Número ou marcador, página 7: 3. De seguida, os autos de notícia devem ser assinados por todos os membros da brigada incluindo o próprio infractor, não podendo o seu levantamento ser anulado.
  331. Número ou marcador, página 7: 4. Em caso de não constituir nenhuma infracção, o Inspector-
  332. Texto do artigo, página 7: geral ou o representante da entidade fiscalizadora, ordena o arquivo de todos os processos instaurados aquando do auto de notícias não constituem infracção.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  334. Texto do artigo, página 7: (Denúncia)
  335. Texto do artigo, página 7: Qualquer pessoa tem a legitimidade para apresentar denúncia junto do órgão competente para a fiscalização, sobre quaisquer factos de que tenham notícia ou que haja presenciado, sendo praticado culposamente ou não, que violem o disposto no presente regulamento.
  336. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Das Infracções
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  338. Texto do artigo, página 7: (Infracções)
  339. Número ou marcador, página 7: 1. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se infracções as seguintes:
  340. Número ou marcador, página 7: a) instalação do ginásio ou início de actividades sem a competente autorização da entidade licenciadora;
  341. Número ou marcador, página 7: b) abertura e funcionamento de instalação desportiva sem um Director Técnico e Técnicos de Exercício Físico sem título profissional válido ou reconhecido pelas entidades nacionais, quando obtidos no estrangeiro;
  342. Número ou marcador, página 7: c) falta de título profissional do Director Técnico e Técnicos de Exercício Físico;
  343. Número ou marcador, página 7: d) utilização de Licença com indicação de Província diferente do local de funcionamento;
  344. Número ou marcador, página 7: e) exercício da actividade de formação por entidade não certificadas;
  345. Número ou marcador, página 7: f) falta ou indisponibilização da identificação do Director Técnico;
  346. Número ou marcador, página 7: g) falta do seguro a que se refere o artigo 27 do presente Regulamento;
  347. Número ou marcador, página 7: h) recomendação ou comercialização das substâncias ou métodos a que se refere o artigo 32 do presente Regulamento;
  348. Número ou marcador, página 7: i) oposição ou obstrução aos actos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados;
  349. Número ou marcador, página 7: j) falta ou indisponibilização do regulamento interno;
  350. Número ou marcador, página 7: k) falta de Procuração conferindo poderes do assinante como representante autorizado de representaçào de ginásio estrangeiro;
  351. Número ou marcador, página 7: l) falta de Registo Comercial ou seu equivalente legal da entidade requerente no país de origem da representação de ginásio estrangeiro;
  352. Número ou marcador, página 7: m) falta de tradução ajuramentada, quando exigido;
  353. Número ou marcador, página 7: n) falta de ascensor para incêndio;
  354. Número ou marcador, página 7: o) funcionamento de ginásio abrangidos pela exclusão referida no artigo 4 do presente Regulamento, quando desenvolvam actividades a título lucrativo sem respectiva licença;
  355. Número ou marcador, página 7: p) todo o tipo de irregularidades que atentem contra a saúde, segurança, protecção, e integridade física e moral contra a pessoa do cliente, na sua qualidade de consumidor dos serviços prestados.
  356. Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos do número anterior são designadamente
  357. Texto do artigo, página 7: qualificadas como graves as infracções em matérias de sanidade, higiene, limpeza e segurança contra incêndio, discriminação racial e recomendar ou comercializar quaisquer substâncias ou métodos que constem da lista de substâncias e métodos proibidos a que se refere o Regulamento Anti-doping no Desporto.
  358. Número ou marcador, página 8: 3. As infracções nas disposições do número anterior são passíveis de aplicação da sanção de multa nos termos constantes da tabela do Anexo XIII.
  359. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  360. Texto do artigo, página 8: (Infractor primário)
  361. Texto do artigo, página 8: Quando for aplicável a pena de multa, o órgão competente de fiscalização pode, atendendo a reduzida gravidade da infracção e demais circunstâncias atenuantes, substituir a pena de multa pela advertência, caso se trate de primeira infracção.
  362. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
  363. Texto do artigo, página 8: (Reincidência)
  364. Número ou marcador, página 8: 1. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se reincidente o agente que tiver cometido infração e tenha sido aplicado uma sanção e, cometer outra infracção idêntica, antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
  365. Número ou marcador, página 8: 2. Excepto nos casos de revogação, a reincidência é punível
  366. Texto do artigo, página 8: elevando-se ao triplo do valor fixado para a multa.
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
  368. Texto do artigo, página 8: (Infracções em matéria de segurança contra incêndio)
  369. Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo da demais legislação aplicável consideram-se, designadamente, infracções em matéria de segurança contra incêndio, as seguintes:
  370. Número ou marcador, página 8: a) inexistência de extintores de incêndio ou existência em número insuficiente;
  371. Número ou marcador, página 8: b) existência de extintores de incêndio fora do prazo de validade;
  372. Número ou marcador, página 8: c) inexistência de sinalização de saída;
  373. Número ou marcador, página 8: d) inexistência ou deficiência de iluminação de emergência de segurança;
  374. Número ou marcador, página 8: e) bloqueamento de saídas e de janelas ou escadas;
  375. Número ou marcador, página 8: f) ocupação dos caminhos de evacuação;
  376. Número ou marcador, página 8: g) inutilização das câmaras de fumo;
  377. Número ou marcador, página 8: h) utilização de materiais decorativos sem protecção contra o fogo;
  378. Número ou marcador, página 8: i) existência de materiais combustíveis para além dos limites fixados ou de tipo não aprovado;
  379. Número ou marcador, página 8: j) superlotação do estabelecimento.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
  381. Texto do artigo, página 8: (Outras Infracções)
  382. Texto do artigo, página 8: Os factos criminais e as infracções de outra natureza verificadas pelo pessoal da inspecção relativos a normas cujo cumprimento não lhe caiba fiscalizar, deve ser imediatamente levados ao conhecimento das autoridades competentes.
  383. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Sanções
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
  385. Texto do artigo, página 8: (Sanções)
  386. Número ou marcador, página 8: 1. A inobservância ou violação do preceituado no presente Regulamento, em função da gravidade, incorre as seguintes sanções:
  387. Número ou marcador, página 8: a) advertência Registada;
  388. Número ou marcador, página 8: b) multa;
  389. Número ou marcador, página 8: c) suspensão da Licença;
  390. Número ou marcador, página 8: d) interdição temporária do exercício da actividade;
  391. Número ou marcador, página 8: e) encerramento temporário das instalações;
  392. Número ou marcador, página 8: f) revogação do Alvará;
  393. Número ou marcador, página 8: g) embago das instalações;
  394. Número ou marcador, página 8: h) encerramento do ginásio;
  395. Número ou marcador, página 8: i) interdição de exercício de actividades no território nacional das representações de ginásios estrangeiros, por um perídio de cinco anos;
  396. Número ou marcador, página 8: j) demolição das instalações.
  397. Número ou marcador, página 8: 2. As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
  399. Texto do artigo, página 8: (Pagamento de multa)
  400. Número ou marcador, página 8: 1. O pagamento da multa, é efectuado mediante guia emitida pelo órgão de fiscalização, a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação.
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