Resolução n.º 11/2023

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Resolução n.º 11/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 11/2023
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar uma comissão para reflectir sobre a viabilidade da realização das primeiras eleições distritais em 2024, no quadro da operacionalização do comando constitucional, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Comissão de Reflexão sobre a Viabilidade da Realização das Eleições Distritais em 2024, abreviadamente designada CRED.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A CRED é um órgão de consulta e assessoria técnica ao Governo sobre a viabilidade da realização das primeiras eleições distritais em 2024.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A CRED exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem um mandato de 15 dias.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Número ou marcador · p. 1 1. A CRED é composta por:
Número ou marcador · p. 1 a) Ministro que superintende a área da Justiça e Assuntos Constitucionais, que a coordena; b)Ministro que superintende a área de Administração Local;
Número ou marcador · p. 1 c) Ministro que superintende a área de Economia e Finanças; e
Número ou marcador · p. 1 d) quadros de reconhecida competência e experiência de governação local, finanças públicas, sensibilidade política e da sociedade civil, académicos com domínio em matérias de Administração Pública, descentralização, direito constitucional e administrativo.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Primeiro-Ministro designar os membros da CRED referidos na alínea d), do n.º 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 3. Podem ser convidados para as sessões de trabalho da CRED
Texto do artigo · p. 1 quadros, especialistas e personalidades de reconhecido mérito em função da matéria em análise.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 1 1. No seu funcionamento, a CRED articula com o Ministro que superintende a área da Justiça e Assuntos Constitucionais.
Número ou marcador · p. 1 2. A CRED funciona nas instalações do Ministério da Justiça,
Texto do artigo · p. 1 Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Funções)
Texto do artigo · p. 1 A CRED tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 1 a) reflectir sobre a viabilidade da realização das eleições distritais em 2024, considerando factores de ordem política, administrativa, social e financeira;
Número ou marcador · p. 1 b) proceder à avaliação do processo de implementação da descentralização no País;
Número ou marcador · p. 1 c) analisar a coexistência territorial e articulação funcional entre os órgãos de governação provincial, órgãos autárquicos e os órgãos de governação descentralizada distrital; e
Número ou marcador · p. 1 d) aconselhar o Governo sobre o posicionamento a tomar em relação ao aprofundamento da descentralização para nível distrital em 2024.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Apoio técnico administrativo)
Número ou marcador · p. 1 1. A CRED tem apoio técnico e administrativo de um secretariado constituído por sete (7) pessoas, três (3) são designadas pelo Ministro que superintende a área da Justiça e Assuntos Constitucionais, duas (2) pelo Ministro que superintende a área da Administração Local e duas (2) pelo Ministro que superintende a área de Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. O Secretariado desempenha as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a articulação entre a CRED e as diferentes instituições;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a documentação e condições necessárias ao trabalho da CRED; e
Número ou marcador · p. 2 c) secretariar as sessões de trabalho da CRED.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 2 1. As despesas inerentes ao funcionamento da CRED devem ser integradas no orçamento do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministério de Economia e Finanças canaliza os recursos financeiros referidos no n.º 1, do presente artigo, para o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 2 3. As despesas de funcionamento da CRED incluem:
Número ou marcador · p. 2 a) senhas de presença para os membros da Comissão e do Secretariado; e
Número ou marcador · p. 2 b) logística necessária para assegurar o funcionamento da CRED.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete aos Ministros da Economia e Finanças e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos fixar o montante da senha de presença.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Relatório)
Texto do artigo · p. 2 A CRED deve apresentar ao Coordenador um relatório final com as principais constatações e recomendações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 11/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar uma comissão para reflectir sobre a viabilidade da realização das primeiras eleições distritais em 2024, no quadro da operacionalização do comando constitucional, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  7. Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão de Reflexão sobre a Viabilidade da Realização das Eleições Distritais em 2024, abreviadamente designada CRED.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  10. Texto do artigo, página 1: A CRED é um órgão de consulta e assessoria técnica ao Governo sobre a viabilidade da realização das primeiras eleições distritais em 2024.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  13. Texto do artigo, página 1: A CRED exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem um mandato de 15 dias.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  15. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. A CRED é composta por:
  17. Número ou marcador, página 1: a) Ministro que superintende a área da Justiça e Assuntos Constitucionais, que a coordena; b)Ministro que superintende a área de Administração Local;
  18. Número ou marcador, página 1: c) Ministro que superintende a área de Economia e Finanças; e
  19. Número ou marcador, página 1: d) quadros de reconhecida competência e experiência de governação local, finanças públicas, sensibilidade política e da sociedade civil, académicos com domínio em matérias de Administração Pública, descentralização, direito constitucional e administrativo.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Primeiro-Ministro designar os membros da CRED referidos na alínea d), do n.º 1, do presente artigo.
  21. Número ou marcador, página 1: 3. Podem ser convidados para as sessões de trabalho da CRED
  22. Texto do artigo, página 1: quadros, especialistas e personalidades de reconhecido mérito em função da matéria em análise.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  24. Texto do artigo, página 1: (Funcionamento)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. No seu funcionamento, a CRED articula com o Ministro que superintende a área da Justiça e Assuntos Constitucionais.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. A CRED funciona nas instalações do Ministério da Justiça,
  27. Texto do artigo, página 1: Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  29. Texto do artigo, página 1: (Funções)
  30. Texto do artigo, página 1: A CRED tem as seguintes funções:
  31. Número ou marcador, página 1: a) reflectir sobre a viabilidade da realização das eleições distritais em 2024, considerando factores de ordem política, administrativa, social e financeira;
  32. Número ou marcador, página 1: b) proceder à avaliação do processo de implementação da descentralização no País;
  33. Número ou marcador, página 1: c) analisar a coexistência territorial e articulação funcional entre os órgãos de governação provincial, órgãos autárquicos e os órgãos de governação descentralizada distrital; e
  34. Número ou marcador, página 1: d) aconselhar o Governo sobre o posicionamento a tomar em relação ao aprofundamento da descentralização para nível distrital em 2024.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 7
  36. Texto do artigo, página 1: (Apoio técnico administrativo)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. A CRED tem apoio técnico e administrativo de um secretariado constituído por sete (7) pessoas, três (3) são designadas pelo Ministro que superintende a área da Justiça e Assuntos Constitucionais, duas (2) pelo Ministro que superintende a área da Administração Local e duas (2) pelo Ministro que superintende a área de Economia e Finanças.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado desempenha as seguintes funções:
  39. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a articulação entre a CRED e as diferentes instituições;
  40. Número ou marcador, página 2: b) garantir a documentação e condições necessárias ao trabalho da CRED; e
  41. Número ou marcador, página 2: c) secretariar as sessões de trabalho da CRED.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  43. Texto do artigo, página 2: (Orçamento)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. As despesas inerentes ao funcionamento da CRED devem ser integradas no orçamento do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministério de Economia e Finanças canaliza os recursos financeiros referidos no n.º 1, do presente artigo, para o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. As despesas de funcionamento da CRED incluem:
  47. Número ou marcador, página 2: a) senhas de presença para os membros da Comissão e do Secretariado; e
  48. Número ou marcador, página 2: b) logística necessária para assegurar o funcionamento da CRED.
  49. Número ou marcador, página 2: 4. Compete aos Ministros da Economia e Finanças e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos fixar o montante da senha de presença.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  51. Texto do artigo, página 2: (Relatório)
  52. Texto do artigo, página 2: A CRED deve apresentar ao Coordenador um relatório final com as principais constatações e recomendações.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  54. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  55. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
  56. Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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