I SÉRIE — n.º 66
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 66/2023
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 5 de Abril de 2023 I SÉRIE — Número 66
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 11/2023:
- Parágrafo, página 1: Cria a Comissão de Reflexão sobre a Viabilidade da Realização das Eleições Distritais em 2024, abreviadamente designada CRED.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 11/2023
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar uma comissão para reflectir sobre a viabilidade da realização das primeiras eleições distritais em 2024, no quadro da operacionalização do comando constitucional, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão de Reflexão sobre a Viabilidade da Realização das Eleições Distritais em 2024, abreviadamente designada CRED.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A CRED é um órgão de consulta e assessoria técnica ao Governo sobre a viabilidade da realização das primeiras eleições distritais em 2024.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A CRED exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem um mandato de 15 dias.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Composição)
- Número ou marcador, página 1: 1. A CRED é composta por:
- Número ou marcador, página 1: a) Ministro que superintende a área da Justiça e Assuntos Constitucionais, que a coordena; b)Ministro que superintende a área de Administração Local;
- Número ou marcador, página 1: c) Ministro que superintende a área de Economia e Finanças; e
- Número ou marcador, página 1: d) quadros de reconhecida competência e experiência de governação local, finanças públicas, sensibilidade política e da sociedade civil, académicos com domínio em matérias de Administração Pública, descentralização, direito constitucional e administrativo.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Primeiro-Ministro designar os membros da CRED referidos na alínea d), do n.º 1, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 1: 3. Podem ser convidados para as sessões de trabalho da CRED
- Texto do artigo, página 1: quadros, especialistas e personalidades de reconhecido mérito em função da matéria em análise.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 1: 1. No seu funcionamento, a CRED articula com o Ministro que superintende a área da Justiça e Assuntos Constitucionais.
- Número ou marcador, página 1: 2. A CRED funciona nas instalações do Ministério da Justiça,
- Texto do artigo, página 1: Assuntos Constitucionais e Religiosos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Funções)
- Texto do artigo, página 1: A CRED tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 1: a) reflectir sobre a viabilidade da realização das eleições distritais em 2024, considerando factores de ordem política, administrativa, social e financeira;
- Número ou marcador, página 1: b) proceder à avaliação do processo de implementação da descentralização no País;
- Número ou marcador, página 1: c) analisar a coexistência territorial e articulação funcional entre os órgãos de governação provincial, órgãos autárquicos e os órgãos de governação descentralizada distrital; e
- Número ou marcador, página 1: d) aconselhar o Governo sobre o posicionamento a tomar em relação ao aprofundamento da descentralização para nível distrital em 2024.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 7
- Texto do artigo, página 1: (Apoio técnico administrativo)
- Número ou marcador, página 1: 1. A CRED tem apoio técnico e administrativo de um secretariado constituído por sete (7) pessoas, três (3) são designadas pelo Ministro que superintende a área da Justiça e Assuntos Constitucionais, duas (2) pelo Ministro que superintende a área da Administração Local e duas (2) pelo Ministro que superintende a área de Economia e Finanças.
- Parágrafo, página 2: 672 I SÉRIE — NÚMERO 66
- Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado desempenha as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) assegurar a articulação entre a CRED e as diferentes instituições;
- Número ou marcador, página 2: b) garantir a documentação e condições necessárias ao trabalho da CRED; e
- Número ou marcador, página 2: c) secretariar as sessões de trabalho da CRED.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Orçamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. As despesas inerentes ao funcionamento da CRED devem ser integradas no orçamento do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Ministério de Economia e Finanças canaliza os recursos financeiros referidos no n.º 1, do presente artigo, para o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
- Número ou marcador, página 2: 3. As despesas de funcionamento da CRED incluem:
- Número ou marcador, página 2: a) senhas de presença para os membros da Comissão e do Secretariado; e
- Número ou marcador, página 2: b) logística necessária para assegurar o funcionamento da CRED.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete aos Ministros da Economia e Finanças e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos fixar o montante da senha de presença.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Relatório)
- Texto do artigo, página 2: A CRED deve apresentar ao Coordenador um relatório final com as principais constatações e recomendações.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
- Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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