Decreto n.º 11/2024

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Decreto n.º 11/2024

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Número ou marcador · p. 7 g) apoiar os membros da Assembleia na realização de tarefas;
Número ou marcador · p. 7 h) apoiar tecnicamente a actividade das comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 i) apoiar a organização de seminários, palestras, cursos de curta e longa duração para a capacitação e formação dos membros;
Número ou marcador · p. 7 j) estabelecer contactos com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 k) criar uma base de dados da Assembleia Municipal ou de Povoação;
Número ou marcador · p. 7 l) organizar a documentação e respectivo arquivo; e
Número ou marcador · p. 7 m) realizar outras actividades similares no âmbito das funções do Secretariado Técnico.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VI Conselho Autárquico
Número ou marcador · p. 7 Artigo 54
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Municipal ou de Povoação é o órgão executivo da Autarquia Local, dirigido por um Presidente.
Número ou marcador · p. 7 2. O órgão executivo é composto por vereadores nomeados
Texto do artigo · p. 7 pelo Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 55
Texto do artigo · p. 8 (Designação e cessação de função de vereador)
Número ou marcador · p. 8 1. O Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação pode designar vereadores de entre os membros da Assembleia, funcionários públicos afectos ao Conselho Municipal ou de Povoação, ou outros cidadãos fora da autarquia ou do funcionalismo público.
Número ou marcador · p. 8 2. A designação de vereadores que não sejam funcionários da Administração Pública observa os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 8 a) para Vereador de cidade de nível A e B, deve ter, no mínimo, o nível de licenciatura ou equivalente;
Número ou marcador · p. 8 b) para Vereador de cidade de nível C e D, deve ter, no mínimo, o nível médio geral ou equivalente;
Número ou marcador · p. 8 c) para Vereador de vila e de autarquia de povoação, ter no mínimo o nível básico; e
Número ou marcador · p. 8 d) área de formação e experiência profissional relacionada ao pelouro a ser ocupado.
Número ou marcador · p. 8 3. A nomeação de vereadores está sujeita a Anotação do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 8 4. O membro da Assembleia Municipal ou de Povoação indicado para vereador suspende o respectivo mandato, sem sujeição ao limite de tempo de suspensão, fixado em 365 dias.
Número ou marcador · p. 8 5. O vereador cessa as suas funções na data da tomada de posse
Texto do artigo · p. 8 do novo Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação, sem embargo da mesma ocorrer no decurso do mandato por decisão do Presidente em exercício.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO I Estrutura do Conselho Autárquico
Número ou marcador · p. 8 Artigo 56
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Municipal ou de Povoação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) serviços técnicos e administrativos;
Número ou marcador · p. 8 b) pelouros;
Número ou marcador · p. 8 c) serviços autónomos e empresas publicas autárquicas.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO II Serviços Técnicos e Administrativos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 57
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Texto do artigo · p. 8 Os serviços técnicos e administrativos são constituídos pelo Gabinete do Presidente, direcções, departamentos, repartições, secções e unidades de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 58
Texto do artigo · p. 8 (Gestão dos serviços)
Texto do artigo · p. 8 A gestão dos serviços técnicos e administrativos municipais ou de Povoação deve:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar a articulação entre o Plano de Actividades e o Orçamento da Autarquia para a obtenção de maior eficácia e eficiência na gestão dos serviços municipais ou de Povoação;
Número ou marcador · p. 8 b) estabelecer e implementar um sistema de gestão municipal ou de povoação que garanta a participação das comunidades, sociedade civil e de outros; parceiros na resolução de assuntos inerentes ao desenvolvimento autárquico; e
Número ou marcador · p. 8 c) garantir a utilização eficaz e eficiente de recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, nos programas e projectos de inserção social, integrados nas comunidades e de outras entidades que apoiam à gestão autárquica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 59
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete do Presidente)
Número ou marcador · p. 8 1. O Gabinete do Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Gabinete de estudos e assessoria;
Número ou marcador · p. 8 b) Controlo interno;
Número ou marcador · p. 8 c) Polícia autárquica;
Número ou marcador · p. 8 d) Serviços autárquicos de salvação publica e voluntários;
Número ou marcador · p. 8 e) Relações públicas;
Número ou marcador · p. 8 f) Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 8 g) UGEA.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete do Presidente do Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 8 ou de Povoação é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 60
Texto do artigo · p. 8 (Polícia autárquica)
Número ou marcador · p. 8 1. As autarquias locais criam serviços de polícia autárquica especialmente vocacionada para o exercício exclusivo de funções administrativas.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos serviços da Polícia Municipal ou de Povoação vigoram as funções de direcção e chefia existentes nos serviços técnicos e administrativos da respectiva autarquia local a serem exercidas em regime de comissão de serviço pelos respectivos agentes.
Número ou marcador · p. 8 3. A organização e o funcionamento da polícia autárquica são
Texto do artigo · p. 8 estabelecidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 61
Texto do artigo · p. 8 (Serviços autárquicos de salvação pública)
Número ou marcador · p. 8 1. As autarquias locais criam serviços autárquicos de salvação pública e voluntários, ouvido o Ministro que superintende o Serviço Nacional de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos serviços autárquicos de salvação pública e voluntários vigoram as funções de direcção e chefia existentes nos serviços técnicos e administrativos da respectiva autarquia local a serem exercidas em regime de comissão de serviço pelos respectivos agentes.
Número ou marcador · p. 8 3. A organização e funcionamento dos serviços autárquicos
Texto do artigo · p. 8 de salvação pública são estabelecidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Pelouros
Número ou marcador · p. 8 Artigo 62
Texto do artigo · p. 8 (Organização dos Pelouros)
Número ou marcador · p. 8 1. Os pelouros são organizados em áreas de actividades agrupadas de acordo com o nível da autarquia local.
Número ou marcador · p. 8 2. As autarquias locais podem dispor das seguintes áreas
Texto do artigo · p. 8 de actividade:
Número ou marcador · p. 8 a) gestão municipal ou de povoação, legislação, regulamentos e posturas;
Número ou marcador · p. 8 b) administração geral;
Número ou marcador · p. 8 c) urbanismo, infraestruturas, habitação, saneamento básico e ambiente;
Número ou marcador · p. 8 d) cultura e desporto;
Número ou marcador · p. 9 e) saúde primaria e acção social;
Número ou marcador · p. 9 f) educação primária;
Número ou marcador · p. 9 g) promoção e desenvolvimento de actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 9 h) promoção e desenvolvimento económico e social local;
Número ou marcador · p. 9 i) abastecimento de água e energia; e
Número ou marcador · p. 9 j) transporte e comunicações, estradas, pontes e trânsito rodoviário.
Número ou marcador · p. 9 3. As áreas referidas no número anterior do presente artigo podem ser coordenadas por um ou mais vereadores de acordo com a sua complexidade.
Número ou marcador · p. 9 4. Um vereador pode acumular a coordenação de mais de uma
Texto do artigo · p. 9 área de actividade prevista no presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 63
Texto do artigo · p. 9 (Constituição dos pelouros)
Número ou marcador · p. 9 1. O número de pelouros é definido de acordo com o número de habitantes da autarquia local, sendo:
Número ou marcador · p. 9 a) 11 pelouros para os municípios de população superior a 200 000 habitantes;
Número ou marcador · p. 9 b) 09 pelouros para os municípios de população compreendida entre 100 000 e 200 000 habitantes;
Número ou marcador · p. 9 c) 07 pelouros para os municípios de população compreendida entre 50 000 e 100 000 habitantes;
Número ou marcador · p. 9 d) 05 pelouros para os municípios de população inferior a 50 000 habitantes;
Número ou marcador · p. 9 e) 05 pelouros para as autarquias de povoação de população superior a 5.000 habitantes; e
Número ou marcador · p. 9 f) 03 pelouros para as autarquias de povoação de população até 5.000 habitantes.
Número ou marcador · p. 9 2. Os pelouros são dirigidos por vereadores nomeados pelo
Texto do artigo · p. 9 Presidente do Conselho Municipal ou de povoação.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Estrutura dos pelouros
Número ou marcador · p. 9 Artigo 64
Texto do artigo · p. 9 (Cidade de nível A)
Número ou marcador · p. 9 1. Nos Municípios de Cidade de nível A, os pelouros estruturam-se em Direcção de Serviço Municipal, Departamento Municipal, Repartição Municipal e Unidade de Trabalho.
Número ou marcador · p. 9 2. Direcção de Serviço Municipal:
Número ou marcador · p. 9 a) a Direcção de Serviço Municipal estrutura-se em Departamentos municipais;
Número ou marcador · p. 9 b) a Direcção de Serviço Municipal é dirigida por um Director de Serviço Municipal, podendo ser coadjuvado por um director adjunto, nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 3. Departamento Municipal:
Número ou marcador · p. 9 a) o Departamento no Município de Cidade de Nível A, estrutura-se em Repartições Municipais;
Número ou marcador · p. 9 b) o Departamento no Município de Cidade de Nível A, é dirigido por um chefe de departamento municipal nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 4. Repartição Municipal:
Número ou marcador · p. 9 a) a Repartição Municipal pode estruturar-se em Unidades de Trabalho.
Número ou marcador · p. 9 b) a Repartição Municipal é dirigida por um Chefe de repartição municipal nomeado pelo Presidente do conselho municipal.
Número ou marcador · p. 9 5. Unidade de Trabalho: A unidade de trabalho é dirigida por um chefe nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 65
Texto do artigo · p. 9 (Cidades de nível B e C)
Número ou marcador · p. 9 1. Nos Municípios de Cidades de nível B e C, os pelouros estruturam-se em Departamento Municipal, Serviço Municipal, Secção Municipal e Unidade de Trabalho.
Número ou marcador · p. 9 2. Departamento Municipal:
Número ou marcador · p. 9 a) o Departamento Municipal de Cidade de Nível B e C, estrutura-se em Serviço Municipal; e
Número ou marcador · p. 9 b) o Departamento Municipal na autarquia de Cidade de Nível B e C é dirigido por um Director de Departamento Municipal nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 3. Serviço Municipal:
Número ou marcador · p. 9 a) o Serviço Municipal estrutura-se em secções municipais; e
Número ou marcador · p. 9 b) o Serviço Municipal é dirigido por um Chefe de Serviço Municipal nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 4. Secção Municipal:
Número ou marcador · p. 9 a) a Secção Municipal pode estruturar-se em Unidades de Trabalho; e
Número ou marcador · p. 9 b) a Secção Municipal é dirigida por um Chefe nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 5. Unidade de Trabalho:
Texto do artigo · p. 9 A unidade de trabalho é dirigida por um chefe nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 66
Texto do artigo · p. 9 (Cidades de nível D)
Texto do artigo · p. 9 Nos Municípios de Cidades de nível D, os pelouros estruturam-se em Serviço Municipal, Secção Municipal e Unidade de Trabalho:
Número ou marcador · p. 9 1. Serviço Municipal:
Número ou marcador · p. 9 a) o Serviço Municipal estrutura-se em secções municipais; e
Número ou marcador · p. 9 b) o Serviço Municipal é dirigido por um Chefe de Serviço nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 2. Secção Municipal:
Número ou marcador · p. 9 a) a Secção municipal pode-se estruturar em unidades de trabalho; e
Número ou marcador · p. 9 b) a Secção municipal é dirigida por um Chefe de Secção nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 3. Unidade de Trabalho:
Texto do artigo · p. 9 A unidade de trabalho é dirigida por um chefe nomeado pelo Presidente do Conselho Autárquico.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 67
Texto do artigo · p. 9 (Nível de Vila)
Número ou marcador · p. 9 1. Nos Municípios de nível de Vila os pelouros estruturam-se em Secção Municipal e Unidade de Trabalho
Número ou marcador · p. 9 2. Secção Municipal:
Número ou marcador · p. 9 a) a Secção Municipal na autarquia de Vila pode-se estruturar em unidades de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 b) a Secção Municipal é dirigida por um Chefe de Secção nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 10 3. Unidade de Trabalho: a) a unidade de trabalho é dirigida por um chefe nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 68
Texto do artigo · p. 10 (Autarquia de Povoação)
Número ou marcador · p. 10 1. Na autarquia de povoação os pelouros estruturam-se em Secção e Unidade de Trabalho
Número ou marcador · p. 10 2. A Secção estrutura-se em Unidade de Trabalho.
Número ou marcador · p. 10 3. A Secção é dirigida por um Chefe de Secção nomeado pelo Presidente do Conselho de Povoação.
Número ou marcador · p. 10 4. A unidade de trabalho é dirigida por um chefe nomeado
Texto do artigo · p. 10 pelo Presidente do Conselho de Povoação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 69
Texto do artigo · p. 10 (Criação de Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 10 1. Os departamentos, serviços, repartições e secções são criados quando, cumulativamente, se verifique complexidade de actividades e existência de um mínimo de 5 funcionários permanentes.
Número ou marcador · p. 10 2. A unidade de trabalho é criada quando, cumulativamente, se verifique especificidade de actividades e existência de um mínimo de 20 funcionários permanentes.
Número ou marcador · p. 10 3. Os serviços prestados pelas autarquias locais podem ser
Texto do artigo · p. 10 feitos de forma desconcentrada nas sub-unidades territoriais.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 70
Texto do artigo · p. 10 (Serviços autónomos)
Texto do artigo · p. 10 Os Serviços autónomos são todos aqueles que exercem sua actividade profissional, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos, sendo que a prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 71
Texto do artigo · p. 10 (Serviços Autónomos e Empresas Públicas Autárquicas)
Número ou marcador · p. 10 1. As autarquias locais podem criar serviços autónomos e empresas públicas autárquicas.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete à Assembleia Municipal ou de Povoação deliberar sobre a autonomização de serviços e a criação de empresas públicas autárquicas, mediante proposta do competente órgão executivo, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 3. Os serviços autónomos e empresas públicas autárquicas são geridos em termos empresariais, por conta e risco das autarquias, gozando de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 10 4. A criação dos serviços autónomos e de empresas públicas
Texto do artigo · p. 10 autárquicas deve estar previsto no Estatuto Orgânico e está sujeita a homologação pelo Ministro que superintende na área de administração local do Estado, mediante parecer de conformidade do Sector que superintende a respectiva área.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 72
Texto do artigo · p. 10 (Extinção de Empresas Públicas)
Texto do artigo · p. 10 Em caso de insolvência, incapacidade de prestar os serviços para as quais foi criada, o Conselho Municipal ou de Povoação pode propor a Assembleia Municipal ou de Povoação a extinção da empresa pública autárquica, com parecer do Sector que superintende a área e com conhecimento do Ministério da tutela administrativa do Estado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 73
Texto do artigo · p. 10 (Concessão da Exploração de Serviços Públicos)
Número ou marcador · p. 10 1. A Assembleia Municipal ou de Povoação pode autorizar a concessão da exploração de serviços públicos a terceiros desde que o interesse público seja assegurado.
Número ou marcador · p. 10 2. A escolha do concessionário tem lugar mediante concurso
Texto do artigo · p. 10 público a realizar nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 74
Texto do artigo · p. 10 (Participação)
Número ou marcador · p. 10 1. No desempenho das suas funções administrativas os órgãos das autarquias locais articulam com as autoridades comunitárias e outras instituições de participação, auscultando opiniões sobre a melhor forma de mobilizar e organizar a participação das comunidades locais na prossecução e implementação de programas e planos económicos, sociais e culturais em prol de desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 10 2. Abaixo do bairro a coordenação das actividades é feita por estruturas de participação comunitária.
Número ou marcador · p. 10 3. O reconhecimento das autoridades comunitárias é feito pelo representante do Estado da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 10 4. Nas sub-unidades territoriais os moradores podem organizar-
Texto do artigo · p. 10 se em fóruns de consulta, tais como o conselho local, para a busca de soluções para questões fundamentais que afectam a sua comunidade.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 75
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidade civil)
Texto do artigo · p. 10 As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela violação dos direitos destes ou das disposições destinadas a proteger os seus interesses, resultantes dos actos ilícitos praticados com dolo ou mera culpa pelos respectivos órgãos e agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício nos termos e na forma prescritos na lei, sem prejuízo de direito de regresso à favor das autarquias locais pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 76
Texto do artigo · p. 10 (Transferência de funções e competências)
Número ou marcador · p. 10 1. Em função das suas capacidades institucionais, as autarquias locais podem celebrar com os órgãos do Estado acordos para assumir competências de âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 10 2. A descentralização de poderes efectua-se mediante a transferência de funções e competências do Estado para as autarquias locais, tendo por finalidade assegurar o reforço dos objectivos nacionais e promover a eficiência e a eficácia da gestão pública garantindo os direitos dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 10 3. A descentralização administrativa assegura a concretização do princípio de subsidiariedade, devendo as funções e competências serem exercidas pelo órgão da administração melhor colocado para prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.
Número ou marcador · p. 10 4. A iniciativa da transferência das funções e competências compete aos órgãos do Estado ou das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 10 5. A autarquia local deve indicar as suas capacidades técnicas
Texto do artigo · p. 10 para assumir as funções e competências a serem transferida.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 77
Texto do artigo · p. 10 (Concretização da transferência de funções e competências)
Número ou marcador · p. 10 1. A transferência de novas competências, a identificação da respectiva natureza e forma de afectação dos respectivos recursos
Texto do artigo · p. 11 são concretizadas através de acordos de âmbito sectorial relativos às diversas áreas a descentralizar dos órgãos do Estado para os órgãos da autarquia local.
Número ou marcador · p. 11 2. A transferência de funções e competências dos órgãos do Estado para as autarquias locais deve operar-se de forma gradual, de modo a permitir a criação e consolidação dos necessários requisitos de capacitação técnica, humana e financeira dos órgãos autárquicos.
Número ou marcador · p. 11 3. A transferência de funções e competências é objecto de
Texto do artigo · p. 11 monitoria permanente da qualidade e desempenho do serviço público, promovendo a adequada participação da comunidade local na avaliação dos serviços descentralizados, nos termos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 78
Texto do artigo · p. 11 (Procedimentos para a transferência de funções e competências)
Número ou marcador · p. 11 1. A transferência de funções e competências é feita mediante acordo entre o órgão que representa o Estado na Província e a autarquia local, contendo nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) a indicação das funções e competências objecto de transferências;
Número ou marcador · p. 11 b) os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais disponíveis na autarquia local;
Número ou marcador · p. 11 c) os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais a disponibilizar para a execução da transferência pretendida; e
Número ou marcador · p. 11 d) o cronograma de execução da transferência, incluindo a responsabilidade.
Número ou marcador · p. 11 2. O acordo de transferência é um acto voluntário, bilateral, de direito administrativo, mediante o qual o Estado e a autarquia local envolvida regulam a transferência de funções e competências e os recursos que a acompanham.
Número ou marcador · p. 11 3. Na transferência por iniciativa da autarquia local, compete a esta elaborar a proposta de funções que pretende assumir, indicando para o efeito as capacidades e necessidades em recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais, bem como modos de as desenvolver ou de lhes fazer face.
Número ou marcador · p. 11 4. No caso do número anterior, a autarquia local deve submeter a proposta referida à apreciação pelo órgão que representa o Estado na Província que, por sua vez, deve submete-la ao Ministro que superintende o sector no qual as funções se enquadram, se as mesmas não constarem do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 5. As transferências de competências relativas a Equipamento rural e urbano e Estradas estão isentas de acordo referido no presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 6. Um estrato do Acordo de Transferência, cujo modelo consta
Texto do artigo · p. 11 em anexo no presente Regulamento, deve ser acompanhado dum programa de recepção das funções e seu exercício, incluindo os recursos para o efeito e a capacidade institucional requerida e mandado publicar em Boletim da República pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 79
Texto do artigo · p. 11 (Acompanhamento e avaliação)
Texto do artigo · p. 11 Para efeitos de acompanhamento e avaliação do processo de transferência de funções e competências é criada uma Comissão que integra:
Número ou marcador · p. 11 a) um representante do Ministério que superintende a área de administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) um representante do Ministério que superintende a área de finanças;
Número ou marcador · p. 11 c) um representante por cada Ministério de tutela das competências transferida;
Número ou marcador · p. 11 d) um representante da Associação Nacional dos Municípios de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 80
Texto do artigo · p. 11 (Implementação)
Número ou marcador · p. 11 1. Incumbe aos ministros que superintendem nas áreas das funções a transferir, determinar previamente, a qualidade e quantidade dos recursos necessários para o exercício das referidas funções e competências.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete aos ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 11 de administração local e das finanças aprovar as instruções que mostrem necessários para a implementação do processo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 81
Texto do artigo · p. 11 (Direito de associação)
Número ou marcador · p. 11 1. As autarquias locais gozam do direito de associação.
Número ou marcador · p. 11 2. O Estado reconhece a Associação Nacional dos Municípios
Texto do artigo · p. 11 de Moçambique, como plataforma de coordenação e articulação das autarquias locais entre si, com os órgãos do Governo e com entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 82
Texto do artigo · p. 11 (Revogação)
Texto do artigo · p. 11 São revogados:
Número ou marcador · p. 11 a) o Decreto n.º 35/98, de 7 de Julho, que estabelece os princípios fundamentais dos regimentos das Assembleias Municipais.
Número ou marcador · p. 11 b) o Decreto n.º 45/2003, de 17 de Dezembro, que regula a mobilidade dos funcionários entre a Administração do Estado e das autarquias locais e entre estas.
Número ou marcador · p. 11 c) o Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Serviços Técnicos e Administrativos dos Municípios.
Número ou marcador · p. 11 d) o Decreto n.º 33/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o quadro de transferência de funções e competências do Estado para as autarquias locais.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 83
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 11 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Março 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 12 Glossário
Texto do artigo · p. 12 Para o efeito do presente Decreto, entende-se por:
Texto do artigo · p. 12 A
Texto do artigo · p. 12 Assembleia Autárquica - Na cidade e vila é a assembleia municipal e na povoação é a assembleia de povoação.
Texto do artigo · p. 12 B
Texto do artigo · p. 12 Bloco - é um conjunto de talhões contidos, limitados por vias.
Texto do artigo · p. 12 C
Texto do artigo · p. 12 Conselho Autárquico – Na cidade e vila é o conselho municipal e na povoação é o conselho de povoação.
Texto do artigo · p. 12 Q
Texto do artigo · p. 12 Quadro de pessoal -é o instrumento que indica o número de lugares por cargo de direcção, chefia e confiança, por carreira
Texto do artigo · p. 12 ou categorias profissionais necessárias para a realização das atribuições, competências e funções dos cargos e instituições, subordinadas do respectivo conselho municipal.
Texto do artigo · p. 12 Quarteirão - é o conjunto de blocos e talhões com vias que se interligam e os espaços colectivos internos.
Texto do artigo · p. 12 T
Texto do artigo · p. 12 Talhão - é a parcela do terreno definida no plano para um fim económico ou social colectivo ou familiar (parques, hospitais, mercados, escolas, apartamentos ou casas).
Texto do artigo · p. 12 U
Texto do artigo · p. 12 Unidade territorial – é a unidade administrativa territorial aplicável na organização interna das autarquias locais.
Texto do artigo · p. 13 Modelo de Resolução
Texto do artigo · p. 13 Assembleia Municipal/Povoação de a) --------------------------------------------------Sessão Ordinária ou Extraordinária
Texto do artigo · p. 13 Resolução n.º c) /-- ---/------
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de se deliberar sobre a d)---------------------------------------, nos termos de e)-----------------------------, conjugado com f)----------------------, a Assembleia municipal/Povoação de g)------------------------reunida na sua h)------------------
Texto do artigo · p. 13 ------------- Sessão Ordinária ou Extraordinária conforme o caso, determina:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 13 A presente resolução, aprova a i)-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Artigo 2
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 É aprovado ou apreciado positivamente o j) --------------------------------, por k)---------------------------------membros em efectividade de funções, dos quais l) ------------------------------------------pertencente a Bancada e m) pertencentes a Bancada-.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 3
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 13 A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Municipal /Povoação de)---------------------------------------------------------------------------------------------
Texto do artigo · p. 13 Publique-se.
Texto do artigo · p. 13 O Presidente da Assembleia Nome do Presidente
Texto do artigo · p. 13 Legenda do Modelo 1:
Número ou marcador · p. 13 a) Nome da autarquia, cidade/vila ou povoação;
Número ou marcador · p. 13 b) Número da Sessão;
Número ou marcador · p. 13 c) Número da resolução, mês e o ano
Número ou marcador · p. 13 d) Assunto/ conteúdo a ser aprovado ou apreciado
Número ou marcador · p. 13 e) Legislação aplicável ou instrumento legal que confere competências a assembleia para apreciar e aprovar a matéria em alusão.
Número ou marcador · p. 13 f) Fazer a conjugação com o regimento caso seja necessário
Número ou marcador · p. 13 g) Nome da assembleia municipal, cidade /vila ou povoação
Número ou marcador · p. 13 h) Número da Sessão
Número ou marcador · p. 13 i) O conteúdo, assunto em discussão ou objecto de aprovação
Número ou marcador · p. 13 j) Número de membros efectivos
Número ou marcador · p. 13 k) Número de membros pertencentes as bancadas existentes
Número ou marcador · p. 13 l) Nome da Assembleia Municipal, data, mês, ano;
Número ou marcador · p. 13 m) Nome do Presidente.
Texto do artigo · p. 14 Modelo de Acta da Sessão da Assembleia Autárquica
Texto do artigo · p. 14 Assembleia Municipal da Cidade/Vila/Povoação de………………. Acta n.º -----/202--/AMM ...... Sessão Ordinária/Extraordinária De……de……
Texto do artigo · p. 14 …….............….Aos………......…. dias do mês de.................. de dois mil e vinte e ...................... pelas ….......horas, realizou-se na Sala de Sessões da Assembleia Municipal /Povoação de………., a ........sessão ordinária/extraordinária da Assembleia Municipal/ Povoação, sob a presidência do(a), Sr(a)………………………..........……………… (Nome completo), ............................................. ............................Presidente da Assembleia Municipal/Povoação.
Texto do artigo · p. 14 -------Estiveram presentes na …..sessão ....................membros efectivos, dos quais ..........…… pela Bancada ……......……….. e ……. Pela bancada/partido.................................................................
Texto do artigo · p. 14 -------Estiveram ausentes ……..membros, sendo …….. devidamente justificados e………injustificados
Texto do artigo · p. 14 -------Como convidado/convocado esteve presente (Nome e função) .................................................................................................
Texto do artigo · p. 14 -------Pontos prévios (antes da Ordem do Dia)
Texto do artigo · p. 14 ------ Pontos de Agenda: (arrolar quem apresentou o programa e fazer menção dos pontos prévios e da agenda dos trabalhos)
Texto do artigo · p. 14 ------- Debates (arrolar os nomes dos intervenientes nos debates e os respectivos conteúdo de forma clara e resumida) (Fazer referência das decisões/recomendações incluindo a votação obtida a cada recomendação).
Texto do artigo · p. 14 Não havendo mais a tratar, quando eram ----------horas e --------minutos, o Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia deu por encerrada a ----- sessão ordinária da Assembleia Municipal/Povoação de………...........………….. , da qual foi lavrada a presente Acta que, depois de lida e aprovada, será assinada sucessivamente pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Municipal e por mim ………..(nome), Secretario(a) da Mesa, que a lavrei: O(A) Secretário(a) da Mesa O(A) Presidente da Assembleia _____________________
Texto do artigo · p. 15 Modelo de Acordo Para Transferência de Funções e Competências do Estado Para as Autarquias Locais
Texto do artigo · p. 15 Acordo de Transferência de Funções e Competências do Sector de ……..........…................…..para A Autarquia de …………………………...................……
Texto do artigo · p. 15 Entre o Estado, representado neste acto pelo Secretário de Estado na Província de ….................................……………… e a autarquia de …………………..…………representada neste acto pelo (a) Senhor(a)…………..............................………………Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação de……........……………………….., para o qual possui os poderes legalmente exigidos, é celebrado o presente Acordo de Transferência de funções e competências, nos termos do Decreto n.º…….........…….de……....………. de……………..
Texto do artigo · p. 15 CláusulA 1
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 O presente Acordo regula o processo de transferência das funções e competências a seguir mencionadas para a autarquia local de …………..................................................................................................................................................................................…….:
Texto do artigo · p. 15 a)……...........................................................................................................................................................................................….. b)………......................................................................................................................................................................................….. c)……….......................................................................................................................................................................................….. CláusulA 2
Texto do artigo · p. 15 (Recursos)
Número ou marcador · p. 15 1. Para a realização das funções e competências referidas na clausula1 do presente Acordo a autarquia disponibiliza os recursos constantes do anexo I.
Número ou marcador · p. 15 2. O Estado garante a transferência dos recursos constantes do anexo II a partir do ano de …….......................................………… CláusulA 3
Texto do artigo · p. 15 (Capacitação)
Texto do artigo · p. 15 Tendo em vista promover o desenvolvimento da capacitação dos recursos humanos para desempenho das actividades no quadro
Texto do artigo · p. 15 das funções e competências transferidas, nos termos do acordo, as partes acordam na realização das seguintes acções de formações: Tipo de formação…….............................................................................................................................................................……. N de participantes……………..................................................................................................................................................…….. Inicio da acção…………………..............................................................................................................................................…… Número e proveniência dos formadores….......................................................................................................................………….. Orçamento…………….................................................................................................................................................................……
Texto do artigo · p. 15 CláusulA 4
Texto do artigo · p. 15 (Aceitação)
Texto do artigo · p. 15 A Autarquia de …………….............................….assume as funções e competências definidas no presente Acordo nos seus precisos termos submetendo-se a legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 CláusulA 5
Texto do artigo · p. 15 (Monitoria e avalição)
Número ou marcador · p. 15 1. A Comissão de Avaliação prevista no Decreto n.º……………fará a monitoria do progresso de implementação do presente Acordo……….........................................……….(indicar datas ou períodos).
Número ou marcador · p. 15 2. Os resultados de avaliação mencionada no número anterior serão apresentados ao Secretário de Estado, entidade responsável
Texto do artigo · p. 15 pela transferência e ao Conselho Municipal ou de Povoação respectivo que submeterá a apreciação da Assembleia Municipal ou de Povoação.
Texto do artigo · p. 15 CláusulA 6
Texto do artigo · p. 15 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 15 O presente Acordo entra em vigor a ……...………de…...………de…......… e termina com a aprovação do respectivo relatório de avaliação pela Assembleia Municipal ou de Povoação.
Texto do artigo · p. 15 Assinado aos ………….de………………de……………
Texto do artigo · p. 16 Recursos Disponiveis na Autarquia
Número ou marcador · p. 16 1. Recursos humanos Indicar o número de funcionários disponíveis, respectivas carreiras e experiência profissional
Número ou marcador · p. 16 2. Recursos patrimoniais (mobiliários e imobiliários) …………………………………........................................................……………………………………………………………………
Número ou marcador · p. 16 3. Recurrsos financeiros:
Texto do artigo · p. 16 ………………………………………….................................................……………………………………………………………. ...........................………… aos …………….de…………….. de…………..
Texto do artigo · p. 17 Recuros a Transferir do Estado para a Autarquia Local
Número ou marcador · p. 17 1. Recursos humanos: Por destacamento (número e nome dos funcionários, por carreira indicando a experiência) Por transferência (número e nome dos funcionários, por carreira indicando a experiência)
Número ou marcador · p. 17 2. Recursos patrimoniais (mobiliários e imobiliários)
Texto do artigo · p. 17 N.º Especificação Origem Data da transferência Acções Outros dados
N.ºEspecificaçãoOrigemData da transferênciaAcçõesOutros dados
Número ou marcador · p. 17 3. Recursos financeiros:
Texto do artigo · p. 17 N.º Valor Proveniência Data da transferência Acções Outros dados
N.ºValorProveniênciaData da transferênciaAcçõesOutros dados
Texto do artigo · p. 17 ......................................aos …….de……...…....……..de ....…… .................................................................... ………….…….....………………………..
Texto do artigo · p. 17 Secretário de Estado Presidente do Conselho Municipal/Povoação
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 7: g) apoiar os membros da Assembleia na realização de tarefas;
  2. Número ou marcador, página 7: h) apoiar tecnicamente a actividade das comissões de trabalho;
  3. Número ou marcador, página 7: i) apoiar a organização de seminários, palestras, cursos de curta e longa duração para a capacitação e formação dos membros;
  4. Número ou marcador, página 7: j) estabelecer contactos com os órgãos de comunicação social;
  5. Número ou marcador, página 7: k) criar uma base de dados da Assembleia Municipal ou de Povoação;
  6. Número ou marcador, página 7: l) organizar a documentação e respectivo arquivo; e
  7. Número ou marcador, página 7: m) realizar outras actividades similares no âmbito das funções do Secretariado Técnico.
  8. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Conselho Autárquico
  9. Número ou marcador, página 7: Artigo 54
  10. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  11. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Municipal ou de Povoação é o órgão executivo da Autarquia Local, dirigido por um Presidente.
  12. Número ou marcador, página 7: 2. O órgão executivo é composto por vereadores nomeados
  13. Texto do artigo, página 7: pelo Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação.
  14. Número ou marcador, página 8: Artigo 55
  15. Texto do artigo, página 8: (Designação e cessação de função de vereador)
  16. Número ou marcador, página 8: 1. O Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação pode designar vereadores de entre os membros da Assembleia, funcionários públicos afectos ao Conselho Municipal ou de Povoação, ou outros cidadãos fora da autarquia ou do funcionalismo público.
  17. Número ou marcador, página 8: 2. A designação de vereadores que não sejam funcionários da Administração Pública observa os seguintes requisitos:
  18. Número ou marcador, página 8: a) para Vereador de cidade de nível A e B, deve ter, no mínimo, o nível de licenciatura ou equivalente;
  19. Número ou marcador, página 8: b) para Vereador de cidade de nível C e D, deve ter, no mínimo, o nível médio geral ou equivalente;
  20. Número ou marcador, página 8: c) para Vereador de vila e de autarquia de povoação, ter no mínimo o nível básico; e
  21. Número ou marcador, página 8: d) área de formação e experiência profissional relacionada ao pelouro a ser ocupado.
  22. Número ou marcador, página 8: 3. A nomeação de vereadores está sujeita a Anotação do Tribunal Administrativo.
  23. Número ou marcador, página 8: 4. O membro da Assembleia Municipal ou de Povoação indicado para vereador suspende o respectivo mandato, sem sujeição ao limite de tempo de suspensão, fixado em 365 dias.
  24. Número ou marcador, página 8: 5. O vereador cessa as suas funções na data da tomada de posse
  25. Texto do artigo, página 8: do novo Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação, sem embargo da mesma ocorrer no decurso do mandato por decisão do Presidente em exercício.
  26. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO I Estrutura do Conselho Autárquico
  27. Número ou marcador, página 8: Artigo 56
  28. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  29. Texto do artigo, página 8: O Conselho Municipal ou de Povoação estrutura-se em:
  30. Número ou marcador, página 8: a) serviços técnicos e administrativos;
  31. Número ou marcador, página 8: b) pelouros;
  32. Número ou marcador, página 8: c) serviços autónomos e empresas publicas autárquicas.
  33. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO II Serviços Técnicos e Administrativos
  34. Número ou marcador, página 8: Artigo 57
  35. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  36. Texto do artigo, página 8: Os serviços técnicos e administrativos são constituídos pelo Gabinete do Presidente, direcções, departamentos, repartições, secções e unidades de trabalho.
  37. Número ou marcador, página 8: Artigo 58
  38. Texto do artigo, página 8: (Gestão dos serviços)
  39. Texto do artigo, página 8: A gestão dos serviços técnicos e administrativos municipais ou de Povoação deve:
  40. Número ou marcador, página 8: a) assegurar a articulação entre o Plano de Actividades e o Orçamento da Autarquia para a obtenção de maior eficácia e eficiência na gestão dos serviços municipais ou de Povoação;
  41. Número ou marcador, página 8: b) estabelecer e implementar um sistema de gestão municipal ou de povoação que garanta a participação das comunidades, sociedade civil e de outros; parceiros na resolução de assuntos inerentes ao desenvolvimento autárquico; e
  42. Número ou marcador, página 8: c) garantir a utilização eficaz e eficiente de recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, nos programas e projectos de inserção social, integrados nas comunidades e de outras entidades que apoiam à gestão autárquica.
  43. Número ou marcador, página 8: Artigo 59
  44. Texto do artigo, página 8: (Gabinete do Presidente)
  45. Número ou marcador, página 8: 1. O Gabinete do Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação tem a seguinte estrutura:
  46. Número ou marcador, página 8: a) Gabinete de estudos e assessoria;
  47. Número ou marcador, página 8: b) Controlo interno;
  48. Número ou marcador, página 8: c) Polícia autárquica;
  49. Número ou marcador, página 8: d) Serviços autárquicos de salvação publica e voluntários;
  50. Número ou marcador, página 8: e) Relações públicas;
  51. Número ou marcador, página 8: f) Comunicação e Imagem; e
  52. Número ou marcador, página 8: g) UGEA.
  53. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete do Presidente do Conselho Municipal
  54. Texto do artigo, página 8: ou de Povoação é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo respectivo Presidente.
  55. Número ou marcador, página 8: Artigo 60
  56. Texto do artigo, página 8: (Polícia autárquica)
  57. Número ou marcador, página 8: 1. As autarquias locais criam serviços de polícia autárquica especialmente vocacionada para o exercício exclusivo de funções administrativas.
  58. Número ou marcador, página 8: 2. Nos serviços da Polícia Municipal ou de Povoação vigoram as funções de direcção e chefia existentes nos serviços técnicos e administrativos da respectiva autarquia local a serem exercidas em regime de comissão de serviço pelos respectivos agentes.
  59. Número ou marcador, página 8: 3. A organização e o funcionamento da polícia autárquica são
  60. Texto do artigo, página 8: estabelecidos em legislação específica.
  61. Número ou marcador, página 8: Artigo 61
  62. Texto do artigo, página 8: (Serviços autárquicos de salvação pública)
  63. Número ou marcador, página 8: 1. As autarquias locais criam serviços autárquicos de salvação pública e voluntários, ouvido o Ministro que superintende o Serviço Nacional de Salvação Pública.
  64. Número ou marcador, página 8: 2. Nos serviços autárquicos de salvação pública e voluntários vigoram as funções de direcção e chefia existentes nos serviços técnicos e administrativos da respectiva autarquia local a serem exercidas em regime de comissão de serviço pelos respectivos agentes.
  65. Número ou marcador, página 8: 3. A organização e funcionamento dos serviços autárquicos
  66. Texto do artigo, página 8: de salvação pública são estabelecidos em legislação específica.
  67. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  68. Texto do artigo, página 8: Pelouros
  69. Número ou marcador, página 8: Artigo 62
  70. Texto do artigo, página 8: (Organização dos Pelouros)
  71. Número ou marcador, página 8: 1. Os pelouros são organizados em áreas de actividades agrupadas de acordo com o nível da autarquia local.
  72. Número ou marcador, página 8: 2. As autarquias locais podem dispor das seguintes áreas
  73. Texto do artigo, página 8: de actividade:
  74. Número ou marcador, página 8: a) gestão municipal ou de povoação, legislação, regulamentos e posturas;
  75. Número ou marcador, página 8: b) administração geral;
  76. Número ou marcador, página 8: c) urbanismo, infraestruturas, habitação, saneamento básico e ambiente;
  77. Número ou marcador, página 8: d) cultura e desporto;
  78. Número ou marcador, página 9: e) saúde primaria e acção social;
  79. Número ou marcador, página 9: f) educação primária;
  80. Número ou marcador, página 9: g) promoção e desenvolvimento de actividades turísticas;
  81. Número ou marcador, página 9: h) promoção e desenvolvimento económico e social local;
  82. Número ou marcador, página 9: i) abastecimento de água e energia; e
  83. Número ou marcador, página 9: j) transporte e comunicações, estradas, pontes e trânsito rodoviário.
  84. Número ou marcador, página 9: 3. As áreas referidas no número anterior do presente artigo podem ser coordenadas por um ou mais vereadores de acordo com a sua complexidade.
  85. Número ou marcador, página 9: 4. Um vereador pode acumular a coordenação de mais de uma
  86. Texto do artigo, página 9: área de actividade prevista no presente artigo.
  87. Número ou marcador, página 9: Artigo 63
  88. Texto do artigo, página 9: (Constituição dos pelouros)
  89. Número ou marcador, página 9: 1. O número de pelouros é definido de acordo com o número de habitantes da autarquia local, sendo:
  90. Número ou marcador, página 9: a) 11 pelouros para os municípios de população superior a 200 000 habitantes;
  91. Número ou marcador, página 9: b) 09 pelouros para os municípios de população compreendida entre 100 000 e 200 000 habitantes;
  92. Número ou marcador, página 9: c) 07 pelouros para os municípios de população compreendida entre 50 000 e 100 000 habitantes;
  93. Número ou marcador, página 9: d) 05 pelouros para os municípios de população inferior a 50 000 habitantes;
  94. Número ou marcador, página 9: e) 05 pelouros para as autarquias de povoação de população superior a 5.000 habitantes; e
  95. Número ou marcador, página 9: f) 03 pelouros para as autarquias de povoação de população até 5.000 habitantes.
  96. Número ou marcador, página 9: 2. Os pelouros são dirigidos por vereadores nomeados pelo
  97. Texto do artigo, página 9: Presidente do Conselho Municipal ou de povoação.
  98. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Estrutura dos pelouros
  99. Número ou marcador, página 9: Artigo 64
  100. Texto do artigo, página 9: (Cidade de nível A)
  101. Número ou marcador, página 9: 1. Nos Municípios de Cidade de nível A, os pelouros estruturam-se em Direcção de Serviço Municipal, Departamento Municipal, Repartição Municipal e Unidade de Trabalho.
  102. Número ou marcador, página 9: 2. Direcção de Serviço Municipal:
  103. Número ou marcador, página 9: a) a Direcção de Serviço Municipal estrutura-se em Departamentos municipais;
  104. Número ou marcador, página 9: b) a Direcção de Serviço Municipal é dirigida por um Director de Serviço Municipal, podendo ser coadjuvado por um director adjunto, nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal.
  105. Número ou marcador, página 9: 3. Departamento Municipal:
  106. Número ou marcador, página 9: a) o Departamento no Município de Cidade de Nível A, estrutura-se em Repartições Municipais;
  107. Número ou marcador, página 9: b) o Departamento no Município de Cidade de Nível A, é dirigido por um chefe de departamento municipal nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  108. Número ou marcador, página 9: 4. Repartição Municipal:
  109. Número ou marcador, página 9: a) a Repartição Municipal pode estruturar-se em Unidades de Trabalho.
  110. Número ou marcador, página 9: b) a Repartição Municipal é dirigida por um Chefe de repartição municipal nomeado pelo Presidente do conselho municipal.
  111. Número ou marcador, página 9: 5. Unidade de Trabalho: A unidade de trabalho é dirigida por um chefe nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  112. Número ou marcador, página 9: Artigo 65
  113. Texto do artigo, página 9: (Cidades de nível B e C)
  114. Número ou marcador, página 9: 1. Nos Municípios de Cidades de nível B e C, os pelouros estruturam-se em Departamento Municipal, Serviço Municipal, Secção Municipal e Unidade de Trabalho.
  115. Número ou marcador, página 9: 2. Departamento Municipal:
  116. Número ou marcador, página 9: a) o Departamento Municipal de Cidade de Nível B e C, estrutura-se em Serviço Municipal; e
  117. Número ou marcador, página 9: b) o Departamento Municipal na autarquia de Cidade de Nível B e C é dirigido por um Director de Departamento Municipal nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  118. Número ou marcador, página 9: 3. Serviço Municipal:
  119. Número ou marcador, página 9: a) o Serviço Municipal estrutura-se em secções municipais; e
  120. Número ou marcador, página 9: b) o Serviço Municipal é dirigido por um Chefe de Serviço Municipal nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  121. Número ou marcador, página 9: 4. Secção Municipal:
  122. Número ou marcador, página 9: a) a Secção Municipal pode estruturar-se em Unidades de Trabalho; e
  123. Número ou marcador, página 9: b) a Secção Municipal é dirigida por um Chefe nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  124. Número ou marcador, página 9: 5. Unidade de Trabalho:
  125. Texto do artigo, página 9: A unidade de trabalho é dirigida por um chefe nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  126. Número ou marcador, página 9: Artigo 66
  127. Texto do artigo, página 9: (Cidades de nível D)
  128. Texto do artigo, página 9: Nos Municípios de Cidades de nível D, os pelouros estruturam-se em Serviço Municipal, Secção Municipal e Unidade de Trabalho:
  129. Número ou marcador, página 9: 1. Serviço Municipal:
  130. Número ou marcador, página 9: a) o Serviço Municipal estrutura-se em secções municipais; e
  131. Número ou marcador, página 9: b) o Serviço Municipal é dirigido por um Chefe de Serviço nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  132. Número ou marcador, página 9: 2. Secção Municipal:
  133. Número ou marcador, página 9: a) a Secção municipal pode-se estruturar em unidades de trabalho; e
  134. Número ou marcador, página 9: b) a Secção municipal é dirigida por um Chefe de Secção nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  135. Número ou marcador, página 9: 3. Unidade de Trabalho:
  136. Texto do artigo, página 9: A unidade de trabalho é dirigida por um chefe nomeado pelo Presidente do Conselho Autárquico.
  137. Número ou marcador, página 9: Artigo 67
  138. Texto do artigo, página 9: (Nível de Vila)
  139. Número ou marcador, página 9: 1. Nos Municípios de nível de Vila os pelouros estruturam-se em Secção Municipal e Unidade de Trabalho
  140. Número ou marcador, página 9: 2. Secção Municipal:
  141. Número ou marcador, página 9: a) a Secção Municipal na autarquia de Vila pode-se estruturar em unidades de trabalho;
  142. Número ou marcador, página 9: b) a Secção Municipal é dirigida por um Chefe de Secção nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  143. Número ou marcador, página 10: 3. Unidade de Trabalho: a) a unidade de trabalho é dirigida por um chefe nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  144. Número ou marcador, página 10: Artigo 68
  145. Texto do artigo, página 10: (Autarquia de Povoação)
  146. Número ou marcador, página 10: 1. Na autarquia de povoação os pelouros estruturam-se em Secção e Unidade de Trabalho
  147. Número ou marcador, página 10: 2. A Secção estrutura-se em Unidade de Trabalho.
  148. Número ou marcador, página 10: 3. A Secção é dirigida por um Chefe de Secção nomeado pelo Presidente do Conselho de Povoação.
  149. Número ou marcador, página 10: 4. A unidade de trabalho é dirigida por um chefe nomeado
  150. Texto do artigo, página 10: pelo Presidente do Conselho de Povoação.
  151. Número ou marcador, página 10: Artigo 69
  152. Texto do artigo, página 10: (Criação de Unidades Orgânicas)
  153. Número ou marcador, página 10: 1. Os departamentos, serviços, repartições e secções são criados quando, cumulativamente, se verifique complexidade de actividades e existência de um mínimo de 5 funcionários permanentes.
  154. Número ou marcador, página 10: 2. A unidade de trabalho é criada quando, cumulativamente, se verifique especificidade de actividades e existência de um mínimo de 20 funcionários permanentes.
  155. Número ou marcador, página 10: 3. Os serviços prestados pelas autarquias locais podem ser
  156. Texto do artigo, página 10: feitos de forma desconcentrada nas sub-unidades territoriais.
  157. Número ou marcador, página 10: Artigo 70
  158. Texto do artigo, página 10: (Serviços autónomos)
  159. Texto do artigo, página 10: Os Serviços autónomos são todos aqueles que exercem sua actividade profissional, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos, sendo que a prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.
  160. Número ou marcador, página 10: Artigo 71
  161. Texto do artigo, página 10: (Serviços Autónomos e Empresas Públicas Autárquicas)
  162. Número ou marcador, página 10: 1. As autarquias locais podem criar serviços autónomos e empresas públicas autárquicas.
  163. Número ou marcador, página 10: 2. Compete à Assembleia Municipal ou de Povoação deliberar sobre a autonomização de serviços e a criação de empresas públicas autárquicas, mediante proposta do competente órgão executivo, nos termos da legislação específica.
  164. Número ou marcador, página 10: 3. Os serviços autónomos e empresas públicas autárquicas são geridos em termos empresariais, por conta e risco das autarquias, gozando de autonomia administrativa e financeira.
  165. Número ou marcador, página 10: 4. A criação dos serviços autónomos e de empresas públicas
  166. Texto do artigo, página 10: autárquicas deve estar previsto no Estatuto Orgânico e está sujeita a homologação pelo Ministro que superintende na área de administração local do Estado, mediante parecer de conformidade do Sector que superintende a respectiva área.
  167. Número ou marcador, página 10: Artigo 72
  168. Texto do artigo, página 10: (Extinção de Empresas Públicas)
  169. Texto do artigo, página 10: Em caso de insolvência, incapacidade de prestar os serviços para as quais foi criada, o Conselho Municipal ou de Povoação pode propor a Assembleia Municipal ou de Povoação a extinção da empresa pública autárquica, com parecer do Sector que superintende a área e com conhecimento do Ministério da tutela administrativa do Estado.
  170. Número ou marcador, página 10: Artigo 73
  171. Texto do artigo, página 10: (Concessão da Exploração de Serviços Públicos)
  172. Número ou marcador, página 10: 1. A Assembleia Municipal ou de Povoação pode autorizar a concessão da exploração de serviços públicos a terceiros desde que o interesse público seja assegurado.
  173. Número ou marcador, página 10: 2. A escolha do concessionário tem lugar mediante concurso
  174. Texto do artigo, página 10: público a realizar nos termos da lei.
  175. Número ou marcador, página 10: Artigo 74
  176. Texto do artigo, página 10: (Participação)
  177. Número ou marcador, página 10: 1. No desempenho das suas funções administrativas os órgãos das autarquias locais articulam com as autoridades comunitárias e outras instituições de participação, auscultando opiniões sobre a melhor forma de mobilizar e organizar a participação das comunidades locais na prossecução e implementação de programas e planos económicos, sociais e culturais em prol de desenvolvimento local.
  178. Número ou marcador, página 10: 2. Abaixo do bairro a coordenação das actividades é feita por estruturas de participação comunitária.
  179. Número ou marcador, página 10: 3. O reconhecimento das autoridades comunitárias é feito pelo representante do Estado da respectiva área de jurisdição.
  180. Número ou marcador, página 10: 4. Nas sub-unidades territoriais os moradores podem organizar-
  181. Texto do artigo, página 10: se em fóruns de consulta, tais como o conselho local, para a busca de soluções para questões fundamentais que afectam a sua comunidade.
  182. Número ou marcador, página 10: Artigo 75
  183. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade civil)
  184. Texto do artigo, página 10: As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela violação dos direitos destes ou das disposições destinadas a proteger os seus interesses, resultantes dos actos ilícitos praticados com dolo ou mera culpa pelos respectivos órgãos e agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício nos termos e na forma prescritos na lei, sem prejuízo de direito de regresso à favor das autarquias locais pelos danos causados.
  185. Número ou marcador, página 10: Artigo 76
  186. Texto do artigo, página 10: (Transferência de funções e competências)
  187. Número ou marcador, página 10: 1. Em função das suas capacidades institucionais, as autarquias locais podem celebrar com os órgãos do Estado acordos para assumir competências de âmbito das suas atribuições.
  188. Número ou marcador, página 10: 2. A descentralização de poderes efectua-se mediante a transferência de funções e competências do Estado para as autarquias locais, tendo por finalidade assegurar o reforço dos objectivos nacionais e promover a eficiência e a eficácia da gestão pública garantindo os direitos dos cidadãos.
  189. Número ou marcador, página 10: 3. A descentralização administrativa assegura a concretização do princípio de subsidiariedade, devendo as funções e competências serem exercidas pelo órgão da administração melhor colocado para prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.
  190. Número ou marcador, página 10: 4. A iniciativa da transferência das funções e competências compete aos órgãos do Estado ou das autarquias locais.
  191. Número ou marcador, página 10: 5. A autarquia local deve indicar as suas capacidades técnicas
  192. Texto do artigo, página 10: para assumir as funções e competências a serem transferida.
  193. Número ou marcador, página 10: Artigo 77
  194. Texto do artigo, página 10: (Concretização da transferência de funções e competências)
  195. Número ou marcador, página 10: 1. A transferência de novas competências, a identificação da respectiva natureza e forma de afectação dos respectivos recursos
  196. Texto do artigo, página 11: são concretizadas através de acordos de âmbito sectorial relativos às diversas áreas a descentralizar dos órgãos do Estado para os órgãos da autarquia local.
  197. Número ou marcador, página 11: 2. A transferência de funções e competências dos órgãos do Estado para as autarquias locais deve operar-se de forma gradual, de modo a permitir a criação e consolidação dos necessários requisitos de capacitação técnica, humana e financeira dos órgãos autárquicos.
  198. Número ou marcador, página 11: 3. A transferência de funções e competências é objecto de
  199. Texto do artigo, página 11: monitoria permanente da qualidade e desempenho do serviço público, promovendo a adequada participação da comunidade local na avaliação dos serviços descentralizados, nos termos no número 1 do presente artigo.
  200. Número ou marcador, página 11: Artigo 78
  201. Texto do artigo, página 11: (Procedimentos para a transferência de funções e competências)
  202. Número ou marcador, página 11: 1. A transferência de funções e competências é feita mediante acordo entre o órgão que representa o Estado na Província e a autarquia local, contendo nomeadamente:
  203. Número ou marcador, página 11: a) a indicação das funções e competências objecto de transferências;
  204. Número ou marcador, página 11: b) os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais disponíveis na autarquia local;
  205. Número ou marcador, página 11: c) os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais a disponibilizar para a execução da transferência pretendida; e
  206. Número ou marcador, página 11: d) o cronograma de execução da transferência, incluindo a responsabilidade.
  207. Número ou marcador, página 11: 2. O acordo de transferência é um acto voluntário, bilateral, de direito administrativo, mediante o qual o Estado e a autarquia local envolvida regulam a transferência de funções e competências e os recursos que a acompanham.
  208. Número ou marcador, página 11: 3. Na transferência por iniciativa da autarquia local, compete a esta elaborar a proposta de funções que pretende assumir, indicando para o efeito as capacidades e necessidades em recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais, bem como modos de as desenvolver ou de lhes fazer face.
  209. Número ou marcador, página 11: 4. No caso do número anterior, a autarquia local deve submeter a proposta referida à apreciação pelo órgão que representa o Estado na Província que, por sua vez, deve submete-la ao Ministro que superintende o sector no qual as funções se enquadram, se as mesmas não constarem do presente Regulamento.
  210. Número ou marcador, página 11: 5. As transferências de competências relativas a Equipamento rural e urbano e Estradas estão isentas de acordo referido no presente artigo.
  211. Número ou marcador, página 11: 6. Um estrato do Acordo de Transferência, cujo modelo consta
  212. Texto do artigo, página 11: em anexo no presente Regulamento, deve ser acompanhado dum programa de recepção das funções e seu exercício, incluindo os recursos para o efeito e a capacidade institucional requerida e mandado publicar em Boletim da República pelo Secretário de Estado na Província.
  213. Número ou marcador, página 11: Artigo 79
  214. Texto do artigo, página 11: (Acompanhamento e avaliação)
  215. Texto do artigo, página 11: Para efeitos de acompanhamento e avaliação do processo de transferência de funções e competências é criada uma Comissão que integra:
  216. Número ou marcador, página 11: a) um representante do Ministério que superintende a área de administração local do Estado;
  217. Número ou marcador, página 11: b) um representante do Ministério que superintende a área de finanças;
  218. Número ou marcador, página 11: c) um representante por cada Ministério de tutela das competências transferida;
  219. Número ou marcador, página 11: d) um representante da Associação Nacional dos Municípios de Moçambique.
  220. Número ou marcador, página 11: Artigo 80
  221. Texto do artigo, página 11: (Implementação)
  222. Número ou marcador, página 11: 1. Incumbe aos ministros que superintendem nas áreas das funções a transferir, determinar previamente, a qualidade e quantidade dos recursos necessários para o exercício das referidas funções e competências.
  223. Número ou marcador, página 11: 2. Compete aos ministros que superintendem as áreas
  224. Texto do artigo, página 11: de administração local e das finanças aprovar as instruções que mostrem necessários para a implementação do processo.
  225. Número ou marcador, página 11: Artigo 81
  226. Texto do artigo, página 11: (Direito de associação)
  227. Número ou marcador, página 11: 1. As autarquias locais gozam do direito de associação.
  228. Número ou marcador, página 11: 2. O Estado reconhece a Associação Nacional dos Municípios
  229. Texto do artigo, página 11: de Moçambique, como plataforma de coordenação e articulação das autarquias locais entre si, com os órgãos do Governo e com entidades públicas e privadas.
  230. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  231. Texto do artigo, página 11: Disposições finais
  232. Número ou marcador, página 11: Artigo 82
  233. Texto do artigo, página 11: (Revogação)
  234. Texto do artigo, página 11: São revogados:
  235. Número ou marcador, página 11: a) o Decreto n.º 35/98, de 7 de Julho, que estabelece os princípios fundamentais dos regimentos das Assembleias Municipais.
  236. Número ou marcador, página 11: b) o Decreto n.º 45/2003, de 17 de Dezembro, que regula a mobilidade dos funcionários entre a Administração do Estado e das autarquias locais e entre estas.
  237. Número ou marcador, página 11: c) o Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Serviços Técnicos e Administrativos dos Municípios.
  238. Número ou marcador, página 11: d) o Decreto n.º 33/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o quadro de transferência de funções e competências do Estado para as autarquias locais.
  239. Número ou marcador, página 11: Artigo 83
  240. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  241. Texto do artigo, página 11: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  242. Texto do artigo, página 11: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Março 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  243. Texto do artigo, página 12: Glossário
  244. Texto do artigo, página 12: Para o efeito do presente Decreto, entende-se por:
  245. Texto do artigo, página 12: A
  246. Texto do artigo, página 12: Assembleia Autárquica - Na cidade e vila é a assembleia municipal e na povoação é a assembleia de povoação.
  247. Texto do artigo, página 12: B
  248. Texto do artigo, página 12: Bloco - é um conjunto de talhões contidos, limitados por vias.
  249. Texto do artigo, página 12: C
  250. Texto do artigo, página 12: Conselho Autárquico – Na cidade e vila é o conselho municipal e na povoação é o conselho de povoação.
  251. Texto do artigo, página 12: Q
  252. Texto do artigo, página 12: Quadro de pessoal -é o instrumento que indica o número de lugares por cargo de direcção, chefia e confiança, por carreira
  253. Texto do artigo, página 12: ou categorias profissionais necessárias para a realização das atribuições, competências e funções dos cargos e instituições, subordinadas do respectivo conselho municipal.
  254. Texto do artigo, página 12: Quarteirão - é o conjunto de blocos e talhões com vias que se interligam e os espaços colectivos internos.
  255. Texto do artigo, página 12: T
  256. Texto do artigo, página 12: Talhão - é a parcela do terreno definida no plano para um fim económico ou social colectivo ou familiar (parques, hospitais, mercados, escolas, apartamentos ou casas).
  257. Texto do artigo, página 12: U
  258. Texto do artigo, página 12: Unidade territorial – é a unidade administrativa territorial aplicável na organização interna das autarquias locais.
  259. Texto do artigo, página 13: Modelo de Resolução
  260. Texto do artigo, página 13: Assembleia Municipal/Povoação de a) --------------------------------------------------Sessão Ordinária ou Extraordinária
  261. Texto do artigo, página 13: Resolução n.º c) /-- ---/------
  262. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de se deliberar sobre a d)---------------------------------------, nos termos de e)-----------------------------, conjugado com f)----------------------, a Assembleia municipal/Povoação de g)------------------------reunida na sua h)------------------
  263. Texto do artigo, página 13: ------------- Sessão Ordinária ou Extraordinária conforme o caso, determina:
  264. Número ou marcador, página 13: Artigo 1
  265. Texto do artigo, página 13: (Âmbito)
  266. Texto do artigo, página 13: A presente resolução, aprova a i)-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Artigo 2
  267. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  268. Texto do artigo, página 13: É aprovado ou apreciado positivamente o j) --------------------------------, por k)---------------------------------membros em efectividade de funções, dos quais l) ------------------------------------------pertencente a Bancada e m) pertencentes a Bancada-.
  269. Número ou marcador, página 13: Artigo 3
  270. Texto do artigo, página 13: (Entrada em Vigor)
  271. Texto do artigo, página 13: A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Municipal /Povoação de)---------------------------------------------------------------------------------------------
  272. Texto do artigo, página 13: Publique-se.
  273. Texto do artigo, página 13: O Presidente da Assembleia Nome do Presidente
  274. Texto do artigo, página 13: Legenda do Modelo 1:
  275. Número ou marcador, página 13: a) Nome da autarquia, cidade/vila ou povoação;
  276. Número ou marcador, página 13: b) Número da Sessão;
  277. Número ou marcador, página 13: c) Número da resolução, mês e o ano
  278. Número ou marcador, página 13: d) Assunto/ conteúdo a ser aprovado ou apreciado
  279. Número ou marcador, página 13: e) Legislação aplicável ou instrumento legal que confere competências a assembleia para apreciar e aprovar a matéria em alusão.
  280. Número ou marcador, página 13: f) Fazer a conjugação com o regimento caso seja necessário
  281. Número ou marcador, página 13: g) Nome da assembleia municipal, cidade /vila ou povoação
  282. Número ou marcador, página 13: h) Número da Sessão
  283. Número ou marcador, página 13: i) O conteúdo, assunto em discussão ou objecto de aprovação
  284. Número ou marcador, página 13: j) Número de membros efectivos
  285. Número ou marcador, página 13: k) Número de membros pertencentes as bancadas existentes
  286. Número ou marcador, página 13: l) Nome da Assembleia Municipal, data, mês, ano;
  287. Número ou marcador, página 13: m) Nome do Presidente.
  288. Texto do artigo, página 14: Modelo de Acta da Sessão da Assembleia Autárquica
  289. Texto do artigo, página 14: Assembleia Municipal da Cidade/Vila/Povoação de………………. Acta n.º -----/202--/AMM ...... Sessão Ordinária/Extraordinária De……de……
  290. Texto do artigo, página 14: …….............….Aos………......…. dias do mês de.................. de dois mil e vinte e ...................... pelas ….......horas, realizou-se na Sala de Sessões da Assembleia Municipal /Povoação de………., a ........sessão ordinária/extraordinária da Assembleia Municipal/ Povoação, sob a presidência do(a), Sr(a)………………………..........……………… (Nome completo), ............................................. ............................Presidente da Assembleia Municipal/Povoação.
  291. Texto do artigo, página 14: -------Estiveram presentes na …..sessão ....................membros efectivos, dos quais ..........…… pela Bancada ……......……….. e ……. Pela bancada/partido.................................................................
  292. Texto do artigo, página 14: -------Estiveram ausentes ……..membros, sendo …….. devidamente justificados e………injustificados
  293. Texto do artigo, página 14: -------Como convidado/convocado esteve presente (Nome e função) .................................................................................................
  294. Texto do artigo, página 14: -------Pontos prévios (antes da Ordem do Dia)
  295. Texto do artigo, página 14: ------ Pontos de Agenda: (arrolar quem apresentou o programa e fazer menção dos pontos prévios e da agenda dos trabalhos)
  296. Texto do artigo, página 14: ------- Debates (arrolar os nomes dos intervenientes nos debates e os respectivos conteúdo de forma clara e resumida) (Fazer referência das decisões/recomendações incluindo a votação obtida a cada recomendação).
  297. Texto do artigo, página 14: Não havendo mais a tratar, quando eram ----------horas e --------minutos, o Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia deu por encerrada a ----- sessão ordinária da Assembleia Municipal/Povoação de………...........………….. , da qual foi lavrada a presente Acta que, depois de lida e aprovada, será assinada sucessivamente pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Municipal e por mim ………..(nome), Secretario(a) da Mesa, que a lavrei: O(A) Secretário(a) da Mesa O(A) Presidente da Assembleia _____________________
  298. Texto do artigo, página 15: Modelo de Acordo Para Transferência de Funções e Competências do Estado Para as Autarquias Locais
  299. Texto do artigo, página 15: Acordo de Transferência de Funções e Competências do Sector de ……..........…................…..para A Autarquia de …………………………...................……
  300. Texto do artigo, página 15: Entre o Estado, representado neste acto pelo Secretário de Estado na Província de ….................................……………… e a autarquia de …………………..…………representada neste acto pelo (a) Senhor(a)…………..............................………………Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação de……........……………………….., para o qual possui os poderes legalmente exigidos, é celebrado o presente Acordo de Transferência de funções e competências, nos termos do Decreto n.º…….........…….de……....………. de……………..
  301. Texto do artigo, página 15: CláusulA 1
  302. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  303. Texto do artigo, página 15: O presente Acordo regula o processo de transferência das funções e competências a seguir mencionadas para a autarquia local de …………..................................................................................................................................................................................…….:
  304. Texto do artigo, página 15: a)……...........................................................................................................................................................................................….. b)………......................................................................................................................................................................................….. c)……….......................................................................................................................................................................................….. CláusulA 2
  305. Texto do artigo, página 15: (Recursos)
  306. Número ou marcador, página 15: 1. Para a realização das funções e competências referidas na clausula1 do presente Acordo a autarquia disponibiliza os recursos constantes do anexo I.
  307. Número ou marcador, página 15: 2. O Estado garante a transferência dos recursos constantes do anexo II a partir do ano de …….......................................………… CláusulA 3
  308. Texto do artigo, página 15: (Capacitação)
  309. Texto do artigo, página 15: Tendo em vista promover o desenvolvimento da capacitação dos recursos humanos para desempenho das actividades no quadro
  310. Texto do artigo, página 15: das funções e competências transferidas, nos termos do acordo, as partes acordam na realização das seguintes acções de formações: Tipo de formação…….............................................................................................................................................................……. N de participantes……………..................................................................................................................................................…….. Inicio da acção…………………..............................................................................................................................................…… Número e proveniência dos formadores….......................................................................................................................………….. Orçamento…………….................................................................................................................................................................……
  311. Texto do artigo, página 15: CláusulA 4
  312. Texto do artigo, página 15: (Aceitação)
  313. Texto do artigo, página 15: A Autarquia de …………….............................….assume as funções e competências definidas no presente Acordo nos seus precisos termos submetendo-se a legislação aplicável.
  314. Texto do artigo, página 15: CláusulA 5
  315. Texto do artigo, página 15: (Monitoria e avalição)
  316. Número ou marcador, página 15: 1. A Comissão de Avaliação prevista no Decreto n.º……………fará a monitoria do progresso de implementação do presente Acordo……….........................................……….(indicar datas ou períodos).
  317. Número ou marcador, página 15: 2. Os resultados de avaliação mencionada no número anterior serão apresentados ao Secretário de Estado, entidade responsável
  318. Texto do artigo, página 15: pela transferência e ao Conselho Municipal ou de Povoação respectivo que submeterá a apreciação da Assembleia Municipal ou de Povoação.
  319. Texto do artigo, página 15: CláusulA 6
  320. Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
  321. Texto do artigo, página 15: O presente Acordo entra em vigor a ……...………de…...………de…......… e termina com a aprovação do respectivo relatório de avaliação pela Assembleia Municipal ou de Povoação.
  322. Texto do artigo, página 15: Assinado aos ………….de………………de……………
  323. Texto do artigo, página 16: Recursos Disponiveis na Autarquia
  324. Número ou marcador, página 16: 1. Recursos humanos Indicar o número de funcionários disponíveis, respectivas carreiras e experiência profissional
  325. Número ou marcador, página 16: 2. Recursos patrimoniais (mobiliários e imobiliários) …………………………………........................................................……………………………………………………………………
  326. Número ou marcador, página 16: 3. Recurrsos financeiros:
  327. Texto do artigo, página 16: ………………………………………….................................................……………………………………………………………. ...........................………… aos …………….de…………….. de…………..
  328. Texto do artigo, página 17: Recuros a Transferir do Estado para a Autarquia Local
  329. Número ou marcador, página 17: 1. Recursos humanos: Por destacamento (número e nome dos funcionários, por carreira indicando a experiência) Por transferência (número e nome dos funcionários, por carreira indicando a experiência)
  330. Número ou marcador, página 17: 2. Recursos patrimoniais (mobiliários e imobiliários)
  331. Texto do artigo, página 17: N.º Especificação Origem Data da transferência Acções Outros dados
    N.ºEspecificaçãoOrigemData da transferênciaAcçõesOutros dados
  332. Número ou marcador, página 17: 3. Recursos financeiros:
  333. Texto do artigo, página 17: N.º Valor Proveniência Data da transferência Acções Outros dados
    N.ºValorProveniênciaData da transferênciaAcçõesOutros dados
  334. Texto do artigo, página 17: ......................................aos …….de……...…....……..de ....…… .................................................................... ………….…….....………………………..
  335. Texto do artigo, página 17: Secretário de Estado Presidente do Conselho Municipal/Povoação
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