I SÉRIE — n.º 66

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 66/2024

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 3 de Abril de 2024 I SÉRIE — Número 66
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 66
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.° 11/2024:
Parágrafo · p. 1 Regulamenta a Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, que estabelece os princípios e normas que definem as bases gerais de criação, organização e funcionamento das autarquias locais e revoga o Decreto n.º 35/98, de 7 de Julho, o Decreto n.º 45/2003, de 17 de Dezembro, o Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, e o Decreto n.º 33/2006, de 30 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 11/2024
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, que estabelece os princípios e normas que definem as bases gerais de criação, organização e funcionamento das autarquias locais, ao abrigo do disposto no artigo 164 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto tem por objecto regulamentar a criação, organização e funcionamento das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto aplica-se às autarquias locais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 As autarquias locais são pessoas colectivas públicas dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique em https://assinaturadigital.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Criação e extinção das Autarquias Locais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Factores de criação das autarquias locais)
Texto do artigo · p. 1 A criação de autarquias locais, tem em consideração os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 1 a) geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;
Número ou marcador · p. 1 b) interesses de ordem nacional ou local;
Número ou marcador · p. 1 c) razões de ordem histórica e cultural; e
Número ou marcador · p. 1 d) capacidade de geração de receitas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Factor Geográfico)
Texto do artigo · p. 1 O território a autarcizar deve compreender a área da cidade, vila e sede do posto administrativo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Factor Demográfico)
Texto do artigo · p. 1 O factor demográfico obedece o critério de número de habitantes:
Número ou marcador · p. 1 a) a autarquia local de cidade de nível “A” deve ter pelo menos 1.250.000 habitantes;
Número ou marcador · p. 1 b) a autarquia local de cidade de nível “B” deve ter pelo menos 500.000 habitantes;
Número ou marcador · p. 1 c) a autarquia local de cidade de nível “C” deve ter pelo menos 250.000 habitantes;
Número ou marcador · p. 1 d) a autarquia local de cidade de nível “D” deve ter pelo menos 100.000 habitantes;
Número ou marcador · p. 1 e) a autarquia local de vila de nível “A” deve ter pelo menos 50.000 habitantes;
Número ou marcador · p. 1 f) a autarquia local de vila de nível “B” deve ter pelo menos 20.000 habitantes;
Número ou marcador · p. 1 g) a autarquia local de povoação deve ter pelo menos 3.000 habitantes nas povoações de alta densidade populacional, 1.000 habitantes nas povoações de média densidade populacional e 100 habitantes nas povoações de baixa densidade populacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Factor Económico)
Texto do artigo · p. 1 O factor económico obedece os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 1 a) existência de fontes de arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 1 b) capacidade de colectar pelo menos 2/3 das receitas próprias dos contribuintes cadastrados;
Número ou marcador · p. 1 c) existência de cadastro de potenciais contribuintes;
Número ou marcador · p. 2 d) existência de empresas concentradas ou dispersas na área territorial;
Número ou marcador · p. 2 e) existência de estabelecimentos comerciais de venda a grosso e a retalho; e
Número ou marcador · p. 2 f) possuir uma rede de estabelecimentos de produção, venda e de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Procedimentos para criação de autarquias locais)
Número ou marcador · p. 2 1. As autarquias locais são criadas por Lei.
Número ou marcador · p. 2 2. A iniciativa da criação de autarquias locais pode ser do Conselho de Ministros ou por proposta da Comunidade Local.
Número ou marcador · p. 2 3. A elaboração de propostas de criação das autarquias locais deve ser antecedida de auscultação às comunidades locais interessadas e residentes nas respectivas unidades territoriais.
Número ou marcador · p. 2 4. As propostas submetidas a apreciação pelas entidades competentes do nível local e central, devem ser acompanhadas de actas da auscultação devidamente assinadas, parecer ou recomendação da Assembleia Provincial, fundamentação, área do território, número de habitantes, dados do desenvolvimento económico, social e cultural, informação sobre o impacto orçamental, esboços cartográficos e outras informações relevantes.
Número ou marcador · p. 2 5. As propostas devem ser submetidas à aprovação da Assembleia da República, após apreciação pelas entidades competentes a nível local e central.
Número ou marcador · p. 2 6. As propostas para criação das autarquias locais devem ser
Texto do artigo · p. 2 analisadas em sessões dos órgãos locais, devendo ser emitidos pareceres e produzidas actas devidamente assinadas em cada escalão territorial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Extinção)
Número ou marcador · p. 2 1. A extinção da autarquia local consiste na paralisação permanente das actividades da autarquia por imposição legal que impossibilite o funcionamento dos seus órgãos e a prestação de serviços às comunidades.
Número ou marcador · p. 2 2. A extinção da autarquia local implica a cessação de funções do Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação e dos Vereadores bem como a dissolução da Assembleia Municipal ou de Povoação.
Número ou marcador · p. 2 3. A extinção da autarquia local é da competência da
Texto do artigo · p. 2 Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Factores de Extinção)
Texto do artigo · p. 2 Para a extinção da autarquia local toma-se em consideração os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 2 a) alteração na organização administrativa do País incompatíveis com a organização da autarquia local;
Número ou marcador · p. 2 b) alteração da ordem nacional ou local.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Alteração da ordem nacional ou local)
Texto do artigo · p. 2 Considera-se alteração da ordem nacional ou local quando há ocorrência de guerras, calamidades naturais, epidemias, terramotos, incêndios, explosões, hostilidades transfronteiriças, insurreições, distúrbios de ordem pública, que impossibilitem o funcionamento da autarquia local.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Procedimentos para extinção da autarquia local)
Número ou marcador · p. 2 1. A proposta de extinção da autarquia local é antecedida de esclarecimento às comunidades locais residentes na respectiva autarquia sobre as razões determinantes do acto.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Ministros decide sobre o destino e a forma
Texto do artigo · p. 2 de tratamento dos activos e passivos da autarquia local.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Organização e Funcionamento da Autarquia Local
Número ou marcador · p. 2 SECCÃO I Organização das autarquias locais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Número ou marcador · p. 2 1. As autarquias locais são os municípios e as povoações.
Número ou marcador · p. 2 2. Os municípios correspondem à circunscrição territorial das cidades e vilas.
Número ou marcador · p. 2 3. As povoações correspondem à circunscrição territorial da sede do posto administrativo.
Número ou marcador · p. 2 4. A lei pode estabelecer outras categorias autárquicas
Texto do artigo · p. 2 superiores ou inferiores à circunscrição territorial do município ou da povoação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. As atribuições das autarquias locais respeitam os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) o desenvolvimento económico e social local;
Número ou marcador · p. 2 b) o meio ambiente, saneamento básico e a qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 2 c) a prestação de serviços de abastecimento de água e o fornecimento de energia eléctica;
Número ou marcador · p. 2 d) o provimento de serviços de transporte público;
Número ou marcador · p. 2 e) a saúde primária;
Número ou marcador · p. 2 f) a educação básica no ensino primário;
Número ou marcador · p. 2 g) a cultura e desporto;
Número ou marcador · p. 2 h) a promoção e desenvolvimento de actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 2 i) os serviços funerários;
Número ou marcador · p. 2 j) as morgues, cemitérios e crematórios;
Número ou marcador · p. 2 k) a urbanização, construção e habitação;
Número ou marcador · p. 2 l) a polícia da autarquia;
Número ou marcador · p. 2 m) os serviços autárquicos de salvação pública.
Número ou marcador · p. 2 2. A prossecução das atribuições das autarquias locais é feita
Texto do artigo · p. 2 de acordo com os recursos ao seu alcance e respeita a distribuição de competências entre os órgãos autárquicos e os de outras pessoas colectivas de direito público, nomeadamente o Estado, as determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia)
Número ou marcador · p. 2 1. As autarquias locais gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 2. A autonomia administrativa compreende os poderes de:
Número ou marcador · p. 2 a) praticar actos definitivos e executórios na área da sua circunscrição territorial;
Número ou marcador · p. 3 b) criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 3 3. A autonomia financeira compreende os poderes de:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar, aprovar, alterar e executar planos de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar e aprovar as contas de gerência;
Número ou marcador · p. 3 c) dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que, por lei, forem destinadas às autarquias locais;
Número ou marcador · p. 3 d) possuir e gerir o património autárquico;
Número ou marcador · p. 3 e) recorrer a empréstimos nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 4. A autonomia patrimonial consiste em ter património próprio para a prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 3 5. A autonomia das autarquias locais ocorre no quadro da
Texto do artigo · p. 3 unicidade do Estado e em respeito ao ordenamento jurídico nacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Símbolos autárquicos)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos do presente regulamento, são símbolos autárquicos o brasão, o selo e a bandeira.
Número ou marcador · p. 3 a) o brasão é um símbolo criado em função das potencialidades económicas, culturais, sociais e acidentes geográficos para identificar a autarquia local.
Número ou marcador · p. 3 b) o selo é um carimbo que serve para dar autenticidade ou oficializar documentos através de marca em relevo no papel, sem uso de tinta.
Número ou marcador · p. 3 c) a bandeira da autarquia representa a história, valores culturais, e outros elementos relacionados com a autarquia.
Número ou marcador · p. 3 2. A proposta dos símbolos autárquicos é submetida à aprovação da Assembleia Municipal ou de Povoação pelo Conselho Municipal ou de Povoação.
Número ou marcador · p. 3 3. O instrumento que aprova os símbolos autárquicos carece
Texto do artigo · p. 3 de homologação do órgão de tutela administrativa do Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto Orgânico e Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 3 As autarquias locais dispõem de Estatuto Orgânico e Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 Estatuto Orgânico
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Municipal ou de Povoação elabora e submete à aprovação da Assembleia Municipal ou de Povoação o Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 3 2. O Estatuto Orgânico deve estabelecer as àreas de actividades e as unidades orgânicas, suas atribuições e definir as competências dos respectivos dirigentes.
Número ou marcador · p. 3 3. Nos estatutos orgânicos devem ser indicadas as instituições
Texto do artigo · p. 3 subordinadas e os serviços autónomos integrados na respectiva autarquia local e definido o prazo para aprovação dos regulamentos internos pelo Conselho Municipal ou de Povoação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Regulamento Interno)
Número ou marcador · p. 3 1. O regulamento interno do Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 3 ou de Povoação deve estabelecer a estrutura e distribuição interna das tarefas e a forma de articulação.
Número ou marcador · p. 3 2. Os regulamentos internos dos serviços autónomos integrados são aprovados pelo Conselho Municipal ou de Povoação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Regime de Pessoal e Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 3 1. É aplicável aos funcionários e agentes da administração autárquica, o regime dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. Em casos de necessidade, as autarquias locais podem recorrer à mobilidade de recursos humanos para o seu funcionamento, nos termos da legislação especifica.
Número ou marcador · p. 3 3. É permitida a transferência ou permuta de funcionários, por interesse próprio entre as autarquias locais, ou entre estas e a Administração do Estado nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 3 4. Às autarquias locais é admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei do Trabalho, quando necessário, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 3 5. Não é aplicável aos funcionários contratados ao abrigo
Texto do artigo · p. 3 da Lei do Trabalho, o disposto no n.º 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Quadro de pessoal)
Número ou marcador · p. 3 1. As autarquias locais dispõem de quadro de pessoal próprio, organizado de acordo com as respectivas necessidades permanentes.
Número ou marcador · p. 3 2. O quadro de pessoal das autarquias locais integra funções de direcção, chefia e confiança, carreiras de regime geral, carreiras específicas, carreiras de regime especial não diferenciadas e carreiras de polícia autárquica.
Número ou marcador · p. 3 3. O processo de elaboração dos quadros de pessoal das autarquias locais segue o modelo definido na metodologia para elaboração do Quadro de Pessoal em vigor na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 3 4. A iniciativa de elaboração de quadros de pessoal é do Con- selho Municipal ou de Povoação.
Número ou marcador · p. 3 5. A proposta do quadro de pessoal é aprovada pela Assembleia Municipal ou de Povoação, acompanhada dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Mapa demonstrativo dos lugares criados, dotados, não dotados, providos e vagos;
Número ou marcador · p. 3 b) Mapa do impacto orçamental que deve ser apresentado tendo em conta a perspectiva do preenchimento dos lugares do quadro;
Número ou marcador · p. 3 c) Estatuto orgânico do Conselho Municipal ou de Povoação; e
Número ou marcador · p. 3 d) Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 6. O quadro de pessoal carece de ratificação tutelar, após a
Texto do artigo · p. 3 aprovação pela Assembleia Municipal ou de Povoação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Organização administrativa
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 (Sub-unidades territoriais)
Número ou marcador · p. 3 1. Na autarquia da Cidade Capital do País as sub-unidades territoriais são o distrito municipal, o posto administrativo municipal, o bairro e o quarteirão.
Número ou marcador · p. 4 2. Nas autarquias locais de cidades de níveis A, B, C, D e vilas as sub-unidades territoriais são o posto administrativo municipal, o bairro e o quarteirão.
Número ou marcador · p. 4 3. Nas autarquias locais de povoação as sub-unidades territoriais são o bairro e o quarteirão.
Número ou marcador · p. 4 4. O distrito municipal subdivide-se em postos administrativos.
Número ou marcador · p. 4 5. O posto administrativo municipal subdivide-se em bairros.
Número ou marcador · p. 4 6. O bairro subdivide-se em quarteirões;
Número ou marcador · p. 4 7. Nas sub-unidades territoriais podem funcionar administrações
Texto do artigo · p. 4 autárquicas desconcentradas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Distrito municipal)
Número ou marcador · p. 4 1. O distrito municipal é a maior unidade territorial da Cidade Capital do País;
Número ou marcador · p. 4 2. A dimensão e ordenamento são definidos pelo plano de estrutura urbana tendo em conta critérios de dimensão geográfica e demográfica.
Número ou marcador · p. 4 3. O distrito municipal pode ter no máximo 3 postos administrativos.
Número ou marcador · p. 4 4. O distrito municipal, é dirigido por um administrador
Texto do artigo · p. 4 do distrito municipal, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Posto administrativo municipal)
Número ou marcador · p. 4 1. O posto administrativo municipal é a unidade territorial imediatamente inferior ao distrito municipal.
Número ou marcador · p. 4 2. A dimensão e ordenamento do Posto administrativo municipal são definidos pelo plano de estrutura urbana tendo em conta critérios de dimensão geográfica e demográfica.
Número ou marcador · p. 4 3. O posto administrativo municipal deve ter no máximo 4 bairros.
Número ou marcador · p. 4 4. O posto administrativo municipal é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 4 do posto, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Bairro)
Número ou marcador · p. 4 1. O Bairro é a unidade territorial imediatamente inferior ao posto administrativo municipal;
Número ou marcador · p. 4 2. A dimensão e ordenamento do bairro são definidos pelo plano de estrutura urbana tendo em conta critérios de dimensão geográfica e demográfica.
Número ou marcador · p. 4 3. O bairro é constituído por, no mínimo 2 quarteirões e máximo 50.
Número ou marcador · p. 4 4. O bairro é dirigido por um Chefe do Bairro, nomeado
Texto do artigo · p. 4 pelo Presidente do Conselho Municipal ou Povoação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Quarteirão)
Número ou marcador · p. 4 1. O quarteirão é o menor núcleo administrativo do bairro, constituído por blocos e talhões.
Número ou marcador · p. 4 2. A dimensão e ordenamento são definidos pelo plano de estrutura urbana tendo em conta critérios de dimensão geográfico e demográfico.
Número ou marcador · p. 4 3. O quarteirão deve agregar até 50 famílias.
Número ou marcador · p. 4 4. No quarteirão funcionam as estruturas de participação
Texto do artigo · p. 4 comunitária.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (criação de Sub-unidades territoriais)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao conselho municipal ou Povoação propor a criação de sub-unidades territoriais, de acordo com o nível da autarquia local.
Número ou marcador · p. 4 2. A criação de sub-unidades territoriais é aprovada pela Assembleia Municipal ou de Povoação e submetida a tutela administrativa do Estado para efeitos de homologação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Colectivos
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação e é o órgão através do qual coordena, planifica, organiza e controla as actividades da autarquia local.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) pronunciar-se sobre propostas de políticas, planos e programas de actividades e avaliar os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 4 b) estudar e planificar a execução das decisões da Assembleia e Conselho Municipal ou de Povoação em relação aos objectivos principais do desenvolvimento estratégico da autarquia local.
Número ou marcador · p. 4 3. Participam no Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) no município de cidade de nível A, os directores de serviços municipais, e os administradores de distritos municipais;
Número ou marcador · p. 4 b) nos municípios de cidade de nível B e C, os directores de departamento municipal e chefes de posto administrativo municipal onde houver;
Número ou marcador · p. 4 c) nos municípios de cidade de nível D, os chefes de serviços municipais e chefes de posto administrativo municipal;
Número ou marcador · p. 4 d) nos municípios de vilas, os chefes de secção municipal e os chefes de posto administrativo municipal; e
Número ou marcador · p. 4 e) na autarquia de povoação, o chefe de secção municipal e o chefe do bairro.
Número ou marcador · p. 4 4. Em função da agenda de trabalhos, podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo representantes das autoridades comunitárias e da sociedade civil ou outras individualidades a serem indicadas pelo Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo realiza sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 6. As sessões ordinárias realizam-se mensalmente
Texto do artigo · p. 4 e as extraordinárias sempre que as necessidades do serviço o imponham.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 Outros Colectivos
Número ou marcador · p. 4 1. Nos demais escalões de direcção e chefia dos serviços técnicos e administrativos municipais funcionam colectivos de direcção ou chefia, de carácter consultivo, integrando o dirigente respectivo, chefes e colaboradores mais directos.
Número ou marcador · p. 4 2. O dirigente da unidade orgânica pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do colectivo.
Número ou marcador · p. 4 3. A composição e funcionamento dos colectivos constam
Texto do artigo · p. 4 do regulamento interno de cada unidade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Designação e órgãos da Autarquia
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Designação)
Texto do artigo · p. 5 A Autarquia designa-se pelo nome da Cidade, Vila ou Povoação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos da Autarquia)
Texto do artigo · p. 5 A autarquia tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Municipal ou de Povoação;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Municipal ou de Povoação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32 (Instalação)
Número ou marcador · p. 5 1. A instalação é o acto de implantação da autarquia local no território autárquico.
Número ou marcador · p. 5 2. Cabe ao Estado a criação de condições para a instalação,
Texto do artigo · p. 5 organização e funcionamento da autarquia local, o que pressupõe a cedência ou empréstimo de edifícios, meios circulantes e outros, devendo estes permanecer como sendo património do Estado.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Assembleia Autárquica
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Número ou marcador · p. 5 1. A Assembleia Autárquica é o órgão representativo da autarquia dotado de poderes deliberativos.
Número ou marcador · p. 5 2. O poder deliberativo consiste na aprovação de instrumentos
Texto do artigo · p. 5 programáticos e de gestão da autarquia.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 (Investidura)
Número ou marcador · p. 5 1. A investidura da Assembleia Municipal ou de Povoação é o acto de legitimação do órgão deliberativo.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data de investidura da Assembleia Municipal ou de Povoação.
Número ou marcador · p. 5 3. A investidura da Assembleia Municipal ou de Povoação é presidida pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Cidade, quando se trata do Município da Cidade Capital do País, pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial provincial, quando se trata de cidades capitais de província e pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Distrito, quando se trate de outras cidades, vilas e povoações.
Número ou marcador · p. 5 4. Quando se trate de distritos com mais de uma autarquia
Texto do artigo · p. 5 e as cerimónias sejam realizadas simultaneamente, são designados Juízes Presidentes de outros Distritos que não tenham autarquias para presidir as cerimónias de investidura.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 35
Texto do artigo · p. 5 (Representante do órgão tutelar administrativo)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Secretário de Estado na Província e na Cidade de Maputo designar o representante do órgão de tutela nas sessões da Assembleia Municipal ou de Povoação.
Número ou marcador · p. 5 2. O representante do órgão tutelar pode participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Municipal ou de Povoação, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 3. Para o efeito do disposto no número 2 do presente artigo, o Presidente da Assembleia Municipal ou de Povoação remete ao representante do órgão tutelar a proposta do calendário das sessões ordinárias, logo que esteja aprovado na primeira sessão do órgão e a comunicação de cada sessão com a respectiva proposta de agenda de trabalhos com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data do início da sessão.
Número ou marcador · p. 5 4. O Presidente da Assembleia Municipal ou de Povoação
Texto do artigo · p. 5 reserva um fundo de tempo ao órgão de tutela para que este apresente, se entender necessário, informações sobre os assuntos da agenda de trabalho estritamente relacionados com a administração autárquica e que tenham também relação directa e imediata com as actividades do órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO I Mesa da Assembleia Autárquica
Número ou marcador · p. 5 Artigo 36
Texto do artigo · p. 5 (Composição e funcionamento da Mesa)
Número ou marcador · p. 5 1. A Mesa da Assembleia Municipal ou de Povoação é composta por um mínimo de cinco membros e um máximo de sete membros.
Número ou marcador · p. 5 2. As Assembleias Municipais ou de Povoação compostas por 15 a 33 membros constituem uma mesa de cinco membros, dos quais um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e um membro.
Número ou marcador · p. 5 3. As Assembleias Municipais ou de Povoação compostas por 33 ou mais membros constituem uma mesa de sete membros, dos quais um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e três membros.
Número ou marcador · p. 5 4. O Presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 1.º Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 5 5. O Secretário é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos membros que compõe a Mesa.
Número ou marcador · p. 5 6. Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia
Texto do artigo · p. 5 Municipal ou de Povoação elege, por voto secreto, uma Mesa ad hoc para presidir a sessão.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 37
Texto do artigo · p. 5 (Eleição da Mesa)
Número ou marcador · p. 5 1. O Presidente da Assembleia e o Secretário são eleitos através de um escrutínio secreto dos membros que compõem a Assembleia Municipal ou de Povoação.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Vice-Presidentes e membros que compõem a Mesa são designados pelas bancadas dos partidos políticos com assento na Assembleia, em observância a representatividade proporcional conforme o número de mandatos de cada partido, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos com assento na Assembleia Municipal ou de Povoação, na Primeira Sessão Extraordinária do órgão.
Número ou marcador · p. 5 3. A primeira vice-presidência da Assembleia Municipal ou de Povoação é ocupada pelo partido, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos com assento na Assembleia Municipal ou de Povoação com maior número de mandatos.
Número ou marcador · p. 5 4. A segunda vice-presidência é ocupada pelo partido, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos com assento na Assembleia com o segundo maior número de mandatos.
Número ou marcador · p. 5 5. A designação dos membros é feita observando
Texto do artigo · p. 5 sequencialmente e de forma decrescente o número de mandatos que cada partido, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos com assento na Assembleia Municipal ou de Povoação possui.
Número ou marcador · p. 6 6. Nos casos em que os partidos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos com assento na Assembleia Municipal ou de Povoação tenham o mesmo número de mandatos, o Presidente da Assembleia exerce o direito de uso do voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO II Comissões de trabalho
Número ou marcador · p. 6 Artigo 38
Texto do artigo · p. 6 (Criação)
Número ou marcador · p. 6 1. A criação de comissões de trabalho ocorre simultaneamente com a eleição dos respectivos presidentes e relator.
Número ou marcador · p. 6 2. As comissões de trabalho são constituídas por um número não inferior a três e não superior a dez membros, indicados pelas bancadas, obedecendo o princípio de representatividade proporcional.
Número ou marcador · p. 6 3. O número de comissões de trabalho corresponde ao número de pelouros do respectivo Conselho Municipal ou de Povoação, podendo agrupar pelo menos duas áreas, caso necessário.
Número ou marcador · p. 6 4. A mesa da Assembleia Municipal ou de Povoação indica os membros sem bancada para integrar às comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 5. A mesa da Assembleia Municipal ou de Povoação pode criar comissões ad hoc, por um período de trabalho de até noventa dias, sempre que a Assembleia Municipal ou de Povoação julgue necessário um estudo aprofundado sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 6 6. O membro não deve pertencer, simultaneamente, a mais
Texto do artigo · p. 6 de uma comissão.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 39
Texto do artigo · p. 6 (Competências das comissões de trabalho)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete às comissões de trabalho da Assembleia Municipal ou de Povoação:
Número ou marcador · p. 6 a) fiscalizar e acompanhar o trabalho do órgão executivo em função da respectiva área de actividade;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar estudos e pareceres sobre matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 6 c) comunicar aos munícipes sobre os resultados de assuntos que tenham sido matérias de auscultação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 40
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento das Comissões de Trabalho)
Texto do artigo · p. 6 O funcionamento das comissões de trabalho é estabelecido no Regimento da Assembleia Municipal ou de Povoação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Bancadas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 41
Texto do artigo · p. 6 (Constituição)
Número ou marcador · p. 6 1. Os membros da Assembleia Municipal ou de Povoação eleitos por cada lista, representando partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, podem constituir-se em bancada, desde que tenha feito eleger pelo menos dois membros.
Número ou marcador · p. 6 2. O estatuto de bancada é reconhecido sempre que um
Texto do artigo · p. 6 partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tenha feito eleger, pelo menos, dois membros.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 42
Texto do artigo · p. 6 (Composição e organização)
Número ou marcador · p. 6 1. A composição e a organização das bancadas são comunicadas ao Presidente da Assembleia Municipal ou de Povoação.
Número ou marcador · p. 6 2. O membro não deve pertencer a mais de uma bancada.
Número ou marcador · p. 6 3. Cada bancada estabelece livremente a sua organização.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 43
Texto do artigo · p. 6 (Direitos da bancada)
Texto do artigo · p. 6 Constituem direitos da bancada, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) apresentar propostas de candidatos para exercer a função de Presidente, Vice-Presidentes Secretário e Membros de mesa da Assembleia Municipal ou de Povoação;
Número ou marcador · p. 6 b) propor candidatos para membros das comissões de trabalho e sua substituição em casos de impedimento temporário ou permanente;
Número ou marcador · p. 6 c) propor candidatos para exercer as funções de Presidente e de relator das comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 d) apresentar comunicações antes da ordem do dia;
Número ou marcador · p. 6 e) usar da palavra para declarações finais, encerramento de debates, declarações de votos, protestos e contraprotestos;
Número ou marcador · p. 6 f) ser ouvido antes da deliberação de uma proposta de sanção contra um membro da sua bancada;
Número ou marcador · p. 6 g) requerer a interrupção da sessão, em caso de motivos ponderosos;
Número ou marcador · p. 6 h) requerer a constituição da comissão de inquérito;
Número ou marcador · p. 6 i) formular perguntas ao Conselho Municipal ou de Povoação;
Número ou marcador · p. 6 j) propor a inscrição de informações a serem apresentadas pelo Conselho Municipal ou de Povoação; e
Número ou marcador · p. 6 k) requerer o debate de assuntos de urgência não agendados.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Regimento da Assembleia Autárquica
Número ou marcador · p. 6 Artigo 44
Texto do artigo · p. 6 (Elaboração, aprovação e alteração)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete a Assembleia Municipal ou de Povoação a elaboração, aprovação e alteração do respectivo Regimento.
Número ou marcador · p. 6 2. A aprovação do Regimento da Assembleia Municipal ou de Povoação tem lugar até a II Sessão Ordinária do Órgão.
Número ou marcador · p. 6 3. A alteração do Regimento é aprovada por mais da metade
Texto do artigo · p. 6 dos membros da Assembleia efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 45
Texto do artigo · p. 6 (Princípios fundamentais do Regimento da Assembleia Autárquica)
Texto do artigo · p. 6 O Regimento da Assembleia Municipal ou de Povoação deve respeitar os seguintes princípios fundamentais:
Número ou marcador · p. 6 a) princípio da legalidade;
Número ou marcador · p. 6 b) princípio da legitimação democrática;
Número ou marcador · p. 6 c) princípio da especialidade; e
Número ou marcador · p. 6 d) princípio da participação dos cidadãos moradores.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 46
Texto do artigo · p. 6 (Princípio da legalidade)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Municipal ou de Povoação desenvolve a sua actividade em estreita obediência à Constituição e demais leis.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 47
Texto do artigo · p. 7 (Princípio da legitimidade democrática)
Texto do artigo · p. 7 Os membros da Assembleia Municipal ou de Povoação participam plenamente nos trabalhos do órgão.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 48
Texto do artigo · p. 7 (Princípio da especialidade)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Municipal ou de Povoação delibera no âmbito das suas competências e para a realização das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 49
Texto do artigo · p. 7 (Princípio da participação dos cidadãos moradores)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Municipal ou de Povoação estabelece mecanismos de apresentação de sugestões, queixas, reclamações ou petições por parte dos cidadãos moradores na autarquia local.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 50
Texto do artigo · p. 7 (Conteúdos a integrar no regimento)
Texto do artigo · p. 7 O Regimento da Assembleia Municipal ou de Povoação deve integrar dentre outros, os seguintes conteúdos:
Número ou marcador · p. 7 a) organização da Assembleia;
Número ou marcador · p. 7 b) competências da Assembleia;
Número ou marcador · p. 7 c) deveres e direitos do membro da Assembleia em matéria de funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 d) suspensão, substituição, renúncia, impedimento permanente e perda de mandato do membro da Assembleia;
Número ou marcador · p. 7 e) deveres e direitos do membro suplente durante a substituição;
Número ou marcador · p. 7 f) incompatibilidades com a qualidade de membro da Assembleia;
Número ou marcador · p. 7 g) eleição da mesa da Assembleia;
Número ou marcador · p. 7 h) competências da Mesa da Assembleia;
Número ou marcador · p. 7 i) calendário, preparação e convocação de sessões da Assembleia;
Número ou marcador · p. 7 j) quórum para funcionamento e deliberação da Assembleia;
Número ou marcador · p. 7 k) convocação e participação dos membros do Conselho Municipal ou de Povoação;
Número ou marcador · p. 7 l) participação do público nas sessões da Assembleia;
Número ou marcador · p. 7 m) uso da palavra nas sessões da Assembleia;
Número ou marcador · p. 7 n) processo de votação nas sessões da Assembleia;
Número ou marcador · p. 7 o) elaboração, publicidade de deliberações e actas das sessões da Assembleia;
Número ou marcador · p. 7 p) criação, organização e funcionamento das comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 q) mecanismo de auscultação e de prestação de contas pelas comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 r) ordem e disciplina;
Número ou marcador · p. 7 s) procedimentos para justificação de faltas;
Número ou marcador · p. 7 t) efeitos da falta injustificada;
Número ou marcador · p. 7 u) responsabilidade civil e criminal;
Número ou marcador · p. 7 v) apresentação de queixas, petições e reclamações pelo cidadão;
Número ou marcador · p. 7 w) criação, organização e funcionamento das bancadas;
Texto do artigo · p. 7 x) deveres e direitos das bancadas;
Número ou marcador · p. 7 y) mecanismos de troca de experiência com outras Assembleias;
Número ou marcador · p. 7 z) precedência ao nível da Assembleia.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Secretariado Técnico
Número ou marcador · p. 7 Artigo 51
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 O Secretariado Técnico da Assembleia Autárquica é a unidade de gestão que presta apoio técnico e administrativo para o funcionamento da Assembleia Municipal ou de Povoação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 52
Texto do artigo · p. 7 (Constituição)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 3 de Abril de 2024 I SÉRIE — Número 66
  2. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 66
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.° 11/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Regulamenta a Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, que estabelece os princípios e normas que definem as bases gerais de criação, organização e funcionamento das autarquias locais e revoga o Decreto n.º 35/98, de 7 de Julho, o Decreto n.º 45/2003, de 17 de Dezembro, o Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, e o Decreto n.º 33/2006, de 30 de Agosto.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 11/2024
  15. Texto do artigo, página 1: de 3 de Abril
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, que estabelece os princípios e normas que definem as bases gerais de criação, organização e funcionamento das autarquias locais, ao abrigo do disposto no artigo 164 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  18. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  21. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto tem por objecto regulamentar a criação, organização e funcionamento das autarquias locais.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se às autarquias locais.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  27. Texto do artigo, página 1: As autarquias locais são pessoas colectivas públicas dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos
  28. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique em https://assinaturadigital.gov.mz
  29. Texto do artigo, página 1: interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
  30. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 1: Criação e extinção das Autarquias Locais
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 1: (Factores de criação das autarquias locais)
  34. Texto do artigo, página 1: A criação de autarquias locais, tem em consideração os seguintes factores:
  35. Número ou marcador, página 1: a) geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;
  36. Número ou marcador, página 1: b) interesses de ordem nacional ou local;
  37. Número ou marcador, página 1: c) razões de ordem histórica e cultural; e
  38. Número ou marcador, página 1: d) capacidade de geração de receitas.
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  40. Texto do artigo, página 1: (Factor Geográfico)
  41. Texto do artigo, página 1: O território a autarcizar deve compreender a área da cidade, vila e sede do posto administrativo.
  42. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  43. Texto do artigo, página 1: (Factor Demográfico)
  44. Texto do artigo, página 1: O factor demográfico obedece o critério de número de habitantes:
  45. Número ou marcador, página 1: a) a autarquia local de cidade de nível “A” deve ter pelo menos 1.250.000 habitantes;
  46. Número ou marcador, página 1: b) a autarquia local de cidade de nível “B” deve ter pelo menos 500.000 habitantes;
  47. Número ou marcador, página 1: c) a autarquia local de cidade de nível “C” deve ter pelo menos 250.000 habitantes;
  48. Número ou marcador, página 1: d) a autarquia local de cidade de nível “D” deve ter pelo menos 100.000 habitantes;
  49. Número ou marcador, página 1: e) a autarquia local de vila de nível “A” deve ter pelo menos 50.000 habitantes;
  50. Número ou marcador, página 1: f) a autarquia local de vila de nível “B” deve ter pelo menos 20.000 habitantes;
  51. Número ou marcador, página 1: g) a autarquia local de povoação deve ter pelo menos 3.000 habitantes nas povoações de alta densidade populacional, 1.000 habitantes nas povoações de média densidade populacional e 100 habitantes nas povoações de baixa densidade populacional.
  52. Número ou marcador, página 1: Artigo 7
  53. Texto do artigo, página 1: (Factor Económico)
  54. Texto do artigo, página 1: O factor económico obedece os seguintes critérios:
  55. Número ou marcador, página 1: a) existência de fontes de arrecadação de receitas;
  56. Número ou marcador, página 1: b) capacidade de colectar pelo menos 2/3 das receitas próprias dos contribuintes cadastrados;
  57. Número ou marcador, página 1: c) existência de cadastro de potenciais contribuintes;
  58. Número ou marcador, página 2: d) existência de empresas concentradas ou dispersas na área territorial;
  59. Número ou marcador, página 2: e) existência de estabelecimentos comerciais de venda a grosso e a retalho; e
  60. Número ou marcador, página 2: f) possuir uma rede de estabelecimentos de produção, venda e de prestação de serviços.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  62. Texto do artigo, página 2: (Procedimentos para criação de autarquias locais)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. As autarquias locais são criadas por Lei.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. A iniciativa da criação de autarquias locais pode ser do Conselho de Ministros ou por proposta da Comunidade Local.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. A elaboração de propostas de criação das autarquias locais deve ser antecedida de auscultação às comunidades locais interessadas e residentes nas respectivas unidades territoriais.
  66. Número ou marcador, página 2: 4. As propostas submetidas a apreciação pelas entidades competentes do nível local e central, devem ser acompanhadas de actas da auscultação devidamente assinadas, parecer ou recomendação da Assembleia Provincial, fundamentação, área do território, número de habitantes, dados do desenvolvimento económico, social e cultural, informação sobre o impacto orçamental, esboços cartográficos e outras informações relevantes.
  67. Número ou marcador, página 2: 5. As propostas devem ser submetidas à aprovação da Assembleia da República, após apreciação pelas entidades competentes a nível local e central.
  68. Número ou marcador, página 2: 6. As propostas para criação das autarquias locais devem ser
  69. Texto do artigo, página 2: analisadas em sessões dos órgãos locais, devendo ser emitidos pareceres e produzidas actas devidamente assinadas em cada escalão territorial.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  71. Texto do artigo, página 2: (Extinção)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. A extinção da autarquia local consiste na paralisação permanente das actividades da autarquia por imposição legal que impossibilite o funcionamento dos seus órgãos e a prestação de serviços às comunidades.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. A extinção da autarquia local implica a cessação de funções do Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação e dos Vereadores bem como a dissolução da Assembleia Municipal ou de Povoação.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. A extinção da autarquia local é da competência da
  75. Texto do artigo, página 2: Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Ministros.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  77. Texto do artigo, página 2: (Factores de Extinção)
  78. Texto do artigo, página 2: Para a extinção da autarquia local toma-se em consideração os seguintes factores:
  79. Número ou marcador, página 2: a) alteração na organização administrativa do País incompatíveis com a organização da autarquia local;
  80. Número ou marcador, página 2: b) alteração da ordem nacional ou local.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  82. Texto do artigo, página 2: (Alteração da ordem nacional ou local)
  83. Texto do artigo, página 2: Considera-se alteração da ordem nacional ou local quando há ocorrência de guerras, calamidades naturais, epidemias, terramotos, incêndios, explosões, hostilidades transfronteiriças, insurreições, distúrbios de ordem pública, que impossibilitem o funcionamento da autarquia local.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  85. Texto do artigo, página 2: (Procedimentos para extinção da autarquia local)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. A proposta de extinção da autarquia local é antecedida de esclarecimento às comunidades locais residentes na respectiva autarquia sobre as razões determinantes do acto.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Ministros decide sobre o destino e a forma
  88. Texto do artigo, página 2: de tratamento dos activos e passivos da autarquia local.
  89. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  90. Texto do artigo, página 2: Organização e Funcionamento da Autarquia Local
  91. Número ou marcador, página 2: SECCÃO I Organização das autarquias locais
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  93. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. As autarquias locais são os municípios e as povoações.
  95. Número ou marcador, página 2: 2. Os municípios correspondem à circunscrição territorial das cidades e vilas.
  96. Número ou marcador, página 2: 3. As povoações correspondem à circunscrição territorial da sede do posto administrativo.
  97. Número ou marcador, página 2: 4. A lei pode estabelecer outras categorias autárquicas
  98. Texto do artigo, página 2: superiores ou inferiores à circunscrição territorial do município ou da povoação.
  99. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  100. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  101. Número ou marcador, página 2: 1. As atribuições das autarquias locais respeitam os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente:
  102. Número ou marcador, página 2: a) o desenvolvimento económico e social local;
  103. Número ou marcador, página 2: b) o meio ambiente, saneamento básico e a qualidade de vida;
  104. Número ou marcador, página 2: c) a prestação de serviços de abastecimento de água e o fornecimento de energia eléctica;
  105. Número ou marcador, página 2: d) o provimento de serviços de transporte público;
  106. Número ou marcador, página 2: e) a saúde primária;
  107. Número ou marcador, página 2: f) a educação básica no ensino primário;
  108. Número ou marcador, página 2: g) a cultura e desporto;
  109. Número ou marcador, página 2: h) a promoção e desenvolvimento de actividades turísticas;
  110. Número ou marcador, página 2: i) os serviços funerários;
  111. Número ou marcador, página 2: j) as morgues, cemitérios e crematórios;
  112. Número ou marcador, página 2: k) a urbanização, construção e habitação;
  113. Número ou marcador, página 2: l) a polícia da autarquia;
  114. Número ou marcador, página 2: m) os serviços autárquicos de salvação pública.
  115. Número ou marcador, página 2: 2. A prossecução das atribuições das autarquias locais é feita
  116. Texto do artigo, página 2: de acordo com os recursos ao seu alcance e respeita a distribuição de competências entre os órgãos autárquicos e os de outras pessoas colectivas de direito público, nomeadamente o Estado, as determinadas nos termos da lei.
  117. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  118. Texto do artigo, página 2: (Autonomia)
  119. Número ou marcador, página 2: 1. As autarquias locais gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  120. Número ou marcador, página 2: 2. A autonomia administrativa compreende os poderes de:
  121. Número ou marcador, página 2: a) praticar actos definitivos e executórios na área da sua circunscrição territorial;
  122. Número ou marcador, página 3: b) criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. A autonomia financeira compreende os poderes de:
  124. Número ou marcador, página 3: a) elaborar, aprovar, alterar e executar planos de actividades e orçamento;
  125. Número ou marcador, página 3: b) elaborar e aprovar as contas de gerência;
  126. Número ou marcador, página 3: c) dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que, por lei, forem destinadas às autarquias locais;
  127. Número ou marcador, página 3: d) possuir e gerir o património autárquico;
  128. Número ou marcador, página 3: e) recorrer a empréstimos nos termos da legislação em vigor.
  129. Número ou marcador, página 3: 4. A autonomia patrimonial consiste em ter património próprio para a prossecução das suas atribuições.
  130. Número ou marcador, página 3: 5. A autonomia das autarquias locais ocorre no quadro da
  131. Texto do artigo, página 3: unicidade do Estado e em respeito ao ordenamento jurídico nacional.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  133. Texto do artigo, página 3: (Símbolos autárquicos)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do presente regulamento, são símbolos autárquicos o brasão, o selo e a bandeira.
  135. Número ou marcador, página 3: a) o brasão é um símbolo criado em função das potencialidades económicas, culturais, sociais e acidentes geográficos para identificar a autarquia local.
  136. Número ou marcador, página 3: b) o selo é um carimbo que serve para dar autenticidade ou oficializar documentos através de marca em relevo no papel, sem uso de tinta.
  137. Número ou marcador, página 3: c) a bandeira da autarquia representa a história, valores culturais, e outros elementos relacionados com a autarquia.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. A proposta dos símbolos autárquicos é submetida à aprovação da Assembleia Municipal ou de Povoação pelo Conselho Municipal ou de Povoação.
  139. Número ou marcador, página 3: 3. O instrumento que aprova os símbolos autárquicos carece
  140. Texto do artigo, página 3: de homologação do órgão de tutela administrativa do Estado.
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  142. Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico e Regulamento Interno)
  143. Texto do artigo, página 3: As autarquias locais dispõem de Estatuto Orgânico e Regulamento Interno.
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  145. Texto do artigo, página 3: Estatuto Orgânico
  146. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Municipal ou de Povoação elabora e submete à aprovação da Assembleia Municipal ou de Povoação o Estatuto Orgânico.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. O Estatuto Orgânico deve estabelecer as àreas de actividades e as unidades orgânicas, suas atribuições e definir as competências dos respectivos dirigentes.
  148. Número ou marcador, página 3: 3. Nos estatutos orgânicos devem ser indicadas as instituições
  149. Texto do artigo, página 3: subordinadas e os serviços autónomos integrados na respectiva autarquia local e definido o prazo para aprovação dos regulamentos internos pelo Conselho Municipal ou de Povoação.
  150. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  151. Texto do artigo, página 3: (Regulamento Interno)
  152. Número ou marcador, página 3: 1. O regulamento interno do Conselho Municipal
  153. Texto do artigo, página 3: ou de Povoação deve estabelecer a estrutura e distribuição interna das tarefas e a forma de articulação.
  154. Número ou marcador, página 3: 2. Os regulamentos internos dos serviços autónomos integrados são aprovados pelo Conselho Municipal ou de Povoação.
  155. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Regime de Pessoal e Quadro de Pessoal
  156. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  157. Texto do artigo, página 3: (Regime de pessoal)
  158. Número ou marcador, página 3: 1. É aplicável aos funcionários e agentes da administração autárquica, o regime dos funcionários e agentes do Estado.
  159. Número ou marcador, página 3: 2. Em casos de necessidade, as autarquias locais podem recorrer à mobilidade de recursos humanos para o seu funcionamento, nos termos da legislação especifica.
  160. Número ou marcador, página 3: 3. É permitida a transferência ou permuta de funcionários, por interesse próprio entre as autarquias locais, ou entre estas e a Administração do Estado nos termos da legislação específica.
  161. Número ou marcador, página 3: 4. Às autarquias locais é admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei do Trabalho, quando necessário, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  162. Número ou marcador, página 3: 5. Não é aplicável aos funcionários contratados ao abrigo
  163. Texto do artigo, página 3: da Lei do Trabalho, o disposto no n.º 3 do presente artigo.
  164. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  165. Texto do artigo, página 3: (Quadro de pessoal)
  166. Número ou marcador, página 3: 1. As autarquias locais dispõem de quadro de pessoal próprio, organizado de acordo com as respectivas necessidades permanentes.
  167. Número ou marcador, página 3: 2. O quadro de pessoal das autarquias locais integra funções de direcção, chefia e confiança, carreiras de regime geral, carreiras específicas, carreiras de regime especial não diferenciadas e carreiras de polícia autárquica.
  168. Número ou marcador, página 3: 3. O processo de elaboração dos quadros de pessoal das autarquias locais segue o modelo definido na metodologia para elaboração do Quadro de Pessoal em vigor na Administração Pública.
  169. Número ou marcador, página 3: 4. A iniciativa de elaboração de quadros de pessoal é do Con- selho Municipal ou de Povoação.
  170. Número ou marcador, página 3: 5. A proposta do quadro de pessoal é aprovada pela Assembleia Municipal ou de Povoação, acompanhada dos seguintes documentos:
  171. Número ou marcador, página 3: a) Mapa demonstrativo dos lugares criados, dotados, não dotados, providos e vagos;
  172. Número ou marcador, página 3: b) Mapa do impacto orçamental que deve ser apresentado tendo em conta a perspectiva do preenchimento dos lugares do quadro;
  173. Número ou marcador, página 3: c) Estatuto orgânico do Conselho Municipal ou de Povoação; e
  174. Número ou marcador, página 3: d) Regulamento Interno.
  175. Número ou marcador, página 3: 6. O quadro de pessoal carece de ratificação tutelar, após a
  176. Texto do artigo, página 3: aprovação pela Assembleia Municipal ou de Povoação.
  177. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Organização administrativa
  178. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  179. Texto do artigo, página 3: (Sub-unidades territoriais)
  180. Número ou marcador, página 3: 1. Na autarquia da Cidade Capital do País as sub-unidades territoriais são o distrito municipal, o posto administrativo municipal, o bairro e o quarteirão.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. Nas autarquias locais de cidades de níveis A, B, C, D e vilas as sub-unidades territoriais são o posto administrativo municipal, o bairro e o quarteirão.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. Nas autarquias locais de povoação as sub-unidades territoriais são o bairro e o quarteirão.
  183. Número ou marcador, página 4: 4. O distrito municipal subdivide-se em postos administrativos.
  184. Número ou marcador, página 4: 5. O posto administrativo municipal subdivide-se em bairros.
  185. Número ou marcador, página 4: 6. O bairro subdivide-se em quarteirões;
  186. Número ou marcador, página 4: 7. Nas sub-unidades territoriais podem funcionar administrações
  187. Texto do artigo, página 4: autárquicas desconcentradas.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  189. Texto do artigo, página 4: (Distrito municipal)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. O distrito municipal é a maior unidade territorial da Cidade Capital do País;
  191. Número ou marcador, página 4: 2. A dimensão e ordenamento são definidos pelo plano de estrutura urbana tendo em conta critérios de dimensão geográfica e demográfica.
  192. Número ou marcador, página 4: 3. O distrito municipal pode ter no máximo 3 postos administrativos.
  193. Número ou marcador, página 4: 4. O distrito municipal, é dirigido por um administrador
  194. Texto do artigo, página 4: do distrito municipal, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  196. Texto do artigo, página 4: (Posto administrativo municipal)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. O posto administrativo municipal é a unidade territorial imediatamente inferior ao distrito municipal.
  198. Número ou marcador, página 4: 2. A dimensão e ordenamento do Posto administrativo municipal são definidos pelo plano de estrutura urbana tendo em conta critérios de dimensão geográfica e demográfica.
  199. Número ou marcador, página 4: 3. O posto administrativo municipal deve ter no máximo 4 bairros.
  200. Número ou marcador, página 4: 4. O posto administrativo municipal é dirigido por um chefe
  201. Texto do artigo, página 4: do posto, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  202. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  203. Texto do artigo, página 4: (Bairro)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. O Bairro é a unidade territorial imediatamente inferior ao posto administrativo municipal;
  205. Número ou marcador, página 4: 2. A dimensão e ordenamento do bairro são definidos pelo plano de estrutura urbana tendo em conta critérios de dimensão geográfica e demográfica.
  206. Número ou marcador, página 4: 3. O bairro é constituído por, no mínimo 2 quarteirões e máximo 50.
  207. Número ou marcador, página 4: 4. O bairro é dirigido por um Chefe do Bairro, nomeado
  208. Texto do artigo, página 4: pelo Presidente do Conselho Municipal ou Povoação.
  209. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  210. Texto do artigo, página 4: (Quarteirão)
  211. Número ou marcador, página 4: 1. O quarteirão é o menor núcleo administrativo do bairro, constituído por blocos e talhões.
  212. Número ou marcador, página 4: 2. A dimensão e ordenamento são definidos pelo plano de estrutura urbana tendo em conta critérios de dimensão geográfico e demográfico.
  213. Número ou marcador, página 4: 3. O quarteirão deve agregar até 50 famílias.
  214. Número ou marcador, página 4: 4. No quarteirão funcionam as estruturas de participação
  215. Texto do artigo, página 4: comunitária.
  216. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  217. Texto do artigo, página 4: (criação de Sub-unidades territoriais)
  218. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao conselho municipal ou Povoação propor a criação de sub-unidades territoriais, de acordo com o nível da autarquia local.
  219. Número ou marcador, página 4: 2. A criação de sub-unidades territoriais é aprovada pela Assembleia Municipal ou de Povoação e submetida a tutela administrativa do Estado para efeitos de homologação.
  220. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Colectivos
  221. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  222. Texto do artigo, página 4: Conselho Consultivo
  223. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação e é o órgão através do qual coordena, planifica, organiza e controla as actividades da autarquia local.
  224. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes funções:
  225. Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre propostas de políticas, planos e programas de actividades e avaliar os respectivos relatórios de execução;
  226. Número ou marcador, página 4: b) estudar e planificar a execução das decisões da Assembleia e Conselho Municipal ou de Povoação em relação aos objectivos principais do desenvolvimento estratégico da autarquia local.
  227. Número ou marcador, página 4: 3. Participam no Conselho Consultivo:
  228. Número ou marcador, página 4: a) no município de cidade de nível A, os directores de serviços municipais, e os administradores de distritos municipais;
  229. Número ou marcador, página 4: b) nos municípios de cidade de nível B e C, os directores de departamento municipal e chefes de posto administrativo municipal onde houver;
  230. Número ou marcador, página 4: c) nos municípios de cidade de nível D, os chefes de serviços municipais e chefes de posto administrativo municipal;
  231. Número ou marcador, página 4: d) nos municípios de vilas, os chefes de secção municipal e os chefes de posto administrativo municipal; e
  232. Número ou marcador, página 4: e) na autarquia de povoação, o chefe de secção municipal e o chefe do bairro.
  233. Número ou marcador, página 4: 4. Em função da agenda de trabalhos, podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo representantes das autoridades comunitárias e da sociedade civil ou outras individualidades a serem indicadas pelo Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação.
  234. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo realiza sessões ordinárias e extraordinárias.
  235. Número ou marcador, página 4: 6. As sessões ordinárias realizam-se mensalmente
  236. Texto do artigo, página 4: e as extraordinárias sempre que as necessidades do serviço o imponham.
  237. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  238. Texto do artigo, página 4: Outros Colectivos
  239. Número ou marcador, página 4: 1. Nos demais escalões de direcção e chefia dos serviços técnicos e administrativos municipais funcionam colectivos de direcção ou chefia, de carácter consultivo, integrando o dirigente respectivo, chefes e colaboradores mais directos.
  240. Número ou marcador, página 4: 2. O dirigente da unidade orgânica pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do colectivo.
  241. Número ou marcador, página 4: 3. A composição e funcionamento dos colectivos constam
  242. Texto do artigo, página 4: do regulamento interno de cada unidade.
  243. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  244. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Designação e órgãos da Autarquia
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  246. Texto do artigo, página 5: (Designação)
  247. Texto do artigo, página 5: A Autarquia designa-se pelo nome da Cidade, Vila ou Povoação.
  248. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  249. Texto do artigo, página 5: (Órgãos da Autarquia)
  250. Texto do artigo, página 5: A autarquia tem os seguintes órgãos:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Municipal ou de Povoação;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Municipal ou de Povoação.
  253. Número ou marcador, página 5: Artigo 32 (Instalação)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. A instalação é o acto de implantação da autarquia local no território autárquico.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. Cabe ao Estado a criação de condições para a instalação,
  256. Texto do artigo, página 5: organização e funcionamento da autarquia local, o que pressupõe a cedência ou empréstimo de edifícios, meios circulantes e outros, devendo estes permanecer como sendo património do Estado.
  257. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Assembleia Autárquica
  258. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  259. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  260. Número ou marcador, página 5: 1. A Assembleia Autárquica é o órgão representativo da autarquia dotado de poderes deliberativos.
  261. Número ou marcador, página 5: 2. O poder deliberativo consiste na aprovação de instrumentos
  262. Texto do artigo, página 5: programáticos e de gestão da autarquia.
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  264. Texto do artigo, página 5: (Investidura)
  265. Número ou marcador, página 5: 1. A investidura da Assembleia Municipal ou de Povoação é o acto de legitimação do órgão deliberativo.
  266. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data de investidura da Assembleia Municipal ou de Povoação.
  267. Número ou marcador, página 5: 3. A investidura da Assembleia Municipal ou de Povoação é presidida pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Cidade, quando se trata do Município da Cidade Capital do País, pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial provincial, quando se trata de cidades capitais de província e pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Distrito, quando se trate de outras cidades, vilas e povoações.
  268. Número ou marcador, página 5: 4. Quando se trate de distritos com mais de uma autarquia
  269. Texto do artigo, página 5: e as cerimónias sejam realizadas simultaneamente, são designados Juízes Presidentes de outros Distritos que não tenham autarquias para presidir as cerimónias de investidura.
  270. Número ou marcador, página 5: Artigo 35
  271. Texto do artigo, página 5: (Representante do órgão tutelar administrativo)
  272. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Secretário de Estado na Província e na Cidade de Maputo designar o representante do órgão de tutela nas sessões da Assembleia Municipal ou de Povoação.
  273. Número ou marcador, página 5: 2. O representante do órgão tutelar pode participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Municipal ou de Povoação, sem direito a voto.
  274. Número ou marcador, página 5: 3. Para o efeito do disposto no número 2 do presente artigo, o Presidente da Assembleia Municipal ou de Povoação remete ao representante do órgão tutelar a proposta do calendário das sessões ordinárias, logo que esteja aprovado na primeira sessão do órgão e a comunicação de cada sessão com a respectiva proposta de agenda de trabalhos com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data do início da sessão.
  275. Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente da Assembleia Municipal ou de Povoação
  276. Texto do artigo, página 5: reserva um fundo de tempo ao órgão de tutela para que este apresente, se entender necessário, informações sobre os assuntos da agenda de trabalho estritamente relacionados com a administração autárquica e que tenham também relação directa e imediata com as actividades do órgão de tutela.
  277. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO I Mesa da Assembleia Autárquica
  278. Número ou marcador, página 5: Artigo 36
  279. Texto do artigo, página 5: (Composição e funcionamento da Mesa)
  280. Número ou marcador, página 5: 1. A Mesa da Assembleia Municipal ou de Povoação é composta por um mínimo de cinco membros e um máximo de sete membros.
  281. Número ou marcador, página 5: 2. As Assembleias Municipais ou de Povoação compostas por 15 a 33 membros constituem uma mesa de cinco membros, dos quais um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e um membro.
  282. Número ou marcador, página 5: 3. As Assembleias Municipais ou de Povoação compostas por 33 ou mais membros constituem uma mesa de sete membros, dos quais um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e três membros.
  283. Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 1.º Vice-Presidente.
  284. Número ou marcador, página 5: 5. O Secretário é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos membros que compõe a Mesa.
  285. Número ou marcador, página 5: 6. Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia
  286. Texto do artigo, página 5: Municipal ou de Povoação elege, por voto secreto, uma Mesa ad hoc para presidir a sessão.
  287. Número ou marcador, página 5: Artigo 37
  288. Texto do artigo, página 5: (Eleição da Mesa)
  289. Número ou marcador, página 5: 1. O Presidente da Assembleia e o Secretário são eleitos através de um escrutínio secreto dos membros que compõem a Assembleia Municipal ou de Povoação.
  290. Número ou marcador, página 5: 2. Os Vice-Presidentes e membros que compõem a Mesa são designados pelas bancadas dos partidos políticos com assento na Assembleia, em observância a representatividade proporcional conforme o número de mandatos de cada partido, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos com assento na Assembleia Municipal ou de Povoação, na Primeira Sessão Extraordinária do órgão.
  291. Número ou marcador, página 5: 3. A primeira vice-presidência da Assembleia Municipal ou de Povoação é ocupada pelo partido, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos com assento na Assembleia Municipal ou de Povoação com maior número de mandatos.
  292. Número ou marcador, página 5: 4. A segunda vice-presidência é ocupada pelo partido, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos com assento na Assembleia com o segundo maior número de mandatos.
  293. Número ou marcador, página 5: 5. A designação dos membros é feita observando
  294. Texto do artigo, página 5: sequencialmente e de forma decrescente o número de mandatos que cada partido, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos com assento na Assembleia Municipal ou de Povoação possui.
  295. Número ou marcador, página 6: 6. Nos casos em que os partidos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos com assento na Assembleia Municipal ou de Povoação tenham o mesmo número de mandatos, o Presidente da Assembleia exerce o direito de uso do voto de qualidade.
  296. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO II Comissões de trabalho
  297. Número ou marcador, página 6: Artigo 38
  298. Texto do artigo, página 6: (Criação)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. A criação de comissões de trabalho ocorre simultaneamente com a eleição dos respectivos presidentes e relator.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. As comissões de trabalho são constituídas por um número não inferior a três e não superior a dez membros, indicados pelas bancadas, obedecendo o princípio de representatividade proporcional.
  301. Número ou marcador, página 6: 3. O número de comissões de trabalho corresponde ao número de pelouros do respectivo Conselho Municipal ou de Povoação, podendo agrupar pelo menos duas áreas, caso necessário.
  302. Número ou marcador, página 6: 4. A mesa da Assembleia Municipal ou de Povoação indica os membros sem bancada para integrar às comissões de trabalho.
  303. Número ou marcador, página 6: 5. A mesa da Assembleia Municipal ou de Povoação pode criar comissões ad hoc, por um período de trabalho de até noventa dias, sempre que a Assembleia Municipal ou de Povoação julgue necessário um estudo aprofundado sobre determinado assunto.
  304. Número ou marcador, página 6: 6. O membro não deve pertencer, simultaneamente, a mais
  305. Texto do artigo, página 6: de uma comissão.
  306. Número ou marcador, página 6: Artigo 39
  307. Texto do artigo, página 6: (Competências das comissões de trabalho)
  308. Número ou marcador, página 6: 1. Compete às comissões de trabalho da Assembleia Municipal ou de Povoação:
  309. Número ou marcador, página 6: a) fiscalizar e acompanhar o trabalho do órgão executivo em função da respectiva área de actividade;
  310. Número ou marcador, página 6: b) elaborar estudos e pareceres sobre matérias da sua competência;
  311. Número ou marcador, página 6: c) comunicar aos munícipes sobre os resultados de assuntos que tenham sido matérias de auscultação.
  312. Número ou marcador, página 6: Artigo 40
  313. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento das Comissões de Trabalho)
  314. Texto do artigo, página 6: O funcionamento das comissões de trabalho é estabelecido no Regimento da Assembleia Municipal ou de Povoação.
  315. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Bancadas
  316. Número ou marcador, página 6: Artigo 41
  317. Texto do artigo, página 6: (Constituição)
  318. Número ou marcador, página 6: 1. Os membros da Assembleia Municipal ou de Povoação eleitos por cada lista, representando partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, podem constituir-se em bancada, desde que tenha feito eleger pelo menos dois membros.
  319. Número ou marcador, página 6: 2. O estatuto de bancada é reconhecido sempre que um
  320. Texto do artigo, página 6: partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tenha feito eleger, pelo menos, dois membros.
  321. Número ou marcador, página 6: Artigo 42
  322. Texto do artigo, página 6: (Composição e organização)
  323. Número ou marcador, página 6: 1. A composição e a organização das bancadas são comunicadas ao Presidente da Assembleia Municipal ou de Povoação.
  324. Número ou marcador, página 6: 2. O membro não deve pertencer a mais de uma bancada.
  325. Número ou marcador, página 6: 3. Cada bancada estabelece livremente a sua organização.
  326. Número ou marcador, página 6: Artigo 43
  327. Texto do artigo, página 6: (Direitos da bancada)
  328. Texto do artigo, página 6: Constituem direitos da bancada, nomeadamente:
  329. Número ou marcador, página 6: a) apresentar propostas de candidatos para exercer a função de Presidente, Vice-Presidentes Secretário e Membros de mesa da Assembleia Municipal ou de Povoação;
  330. Número ou marcador, página 6: b) propor candidatos para membros das comissões de trabalho e sua substituição em casos de impedimento temporário ou permanente;
  331. Número ou marcador, página 6: c) propor candidatos para exercer as funções de Presidente e de relator das comissões de trabalho;
  332. Número ou marcador, página 6: d) apresentar comunicações antes da ordem do dia;
  333. Número ou marcador, página 6: e) usar da palavra para declarações finais, encerramento de debates, declarações de votos, protestos e contraprotestos;
  334. Número ou marcador, página 6: f) ser ouvido antes da deliberação de uma proposta de sanção contra um membro da sua bancada;
  335. Número ou marcador, página 6: g) requerer a interrupção da sessão, em caso de motivos ponderosos;
  336. Número ou marcador, página 6: h) requerer a constituição da comissão de inquérito;
  337. Número ou marcador, página 6: i) formular perguntas ao Conselho Municipal ou de Povoação;
  338. Número ou marcador, página 6: j) propor a inscrição de informações a serem apresentadas pelo Conselho Municipal ou de Povoação; e
  339. Número ou marcador, página 6: k) requerer o debate de assuntos de urgência não agendados.
  340. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Regimento da Assembleia Autárquica
  341. Número ou marcador, página 6: Artigo 44
  342. Texto do artigo, página 6: (Elaboração, aprovação e alteração)
  343. Número ou marcador, página 6: 1. Compete a Assembleia Municipal ou de Povoação a elaboração, aprovação e alteração do respectivo Regimento.
  344. Número ou marcador, página 6: 2. A aprovação do Regimento da Assembleia Municipal ou de Povoação tem lugar até a II Sessão Ordinária do Órgão.
  345. Número ou marcador, página 6: 3. A alteração do Regimento é aprovada por mais da metade
  346. Texto do artigo, página 6: dos membros da Assembleia efectivos.
  347. Número ou marcador, página 6: Artigo 45
  348. Texto do artigo, página 6: (Princípios fundamentais do Regimento da Assembleia Autárquica)
  349. Texto do artigo, página 6: O Regimento da Assembleia Municipal ou de Povoação deve respeitar os seguintes princípios fundamentais:
  350. Número ou marcador, página 6: a) princípio da legalidade;
  351. Número ou marcador, página 6: b) princípio da legitimação democrática;
  352. Número ou marcador, página 6: c) princípio da especialidade; e
  353. Número ou marcador, página 6: d) princípio da participação dos cidadãos moradores.
  354. Número ou marcador, página 6: Artigo 46
  355. Texto do artigo, página 6: (Princípio da legalidade)
  356. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Municipal ou de Povoação desenvolve a sua actividade em estreita obediência à Constituição e demais leis.
  357. Número ou marcador, página 7: Artigo 47
  358. Texto do artigo, página 7: (Princípio da legitimidade democrática)
  359. Texto do artigo, página 7: Os membros da Assembleia Municipal ou de Povoação participam plenamente nos trabalhos do órgão.
  360. Número ou marcador, página 7: Artigo 48
  361. Texto do artigo, página 7: (Princípio da especialidade)
  362. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Municipal ou de Povoação delibera no âmbito das suas competências e para a realização das suas atribuições.
  363. Número ou marcador, página 7: Artigo 49
  364. Texto do artigo, página 7: (Princípio da participação dos cidadãos moradores)
  365. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Municipal ou de Povoação estabelece mecanismos de apresentação de sugestões, queixas, reclamações ou petições por parte dos cidadãos moradores na autarquia local.
  366. Número ou marcador, página 7: Artigo 50
  367. Texto do artigo, página 7: (Conteúdos a integrar no regimento)
  368. Texto do artigo, página 7: O Regimento da Assembleia Municipal ou de Povoação deve integrar dentre outros, os seguintes conteúdos:
  369. Número ou marcador, página 7: a) organização da Assembleia;
  370. Número ou marcador, página 7: b) competências da Assembleia;
  371. Número ou marcador, página 7: c) deveres e direitos do membro da Assembleia em matéria de funcionamento;
  372. Número ou marcador, página 7: d) suspensão, substituição, renúncia, impedimento permanente e perda de mandato do membro da Assembleia;
  373. Número ou marcador, página 7: e) deveres e direitos do membro suplente durante a substituição;
  374. Número ou marcador, página 7: f) incompatibilidades com a qualidade de membro da Assembleia;
  375. Número ou marcador, página 7: g) eleição da mesa da Assembleia;
  376. Número ou marcador, página 7: h) competências da Mesa da Assembleia;
  377. Número ou marcador, página 7: i) calendário, preparação e convocação de sessões da Assembleia;
  378. Número ou marcador, página 7: j) quórum para funcionamento e deliberação da Assembleia;
  379. Número ou marcador, página 7: k) convocação e participação dos membros do Conselho Municipal ou de Povoação;
  380. Número ou marcador, página 7: l) participação do público nas sessões da Assembleia;
  381. Número ou marcador, página 7: m) uso da palavra nas sessões da Assembleia;
  382. Número ou marcador, página 7: n) processo de votação nas sessões da Assembleia;
  383. Número ou marcador, página 7: o) elaboração, publicidade de deliberações e actas das sessões da Assembleia;
  384. Número ou marcador, página 7: p) criação, organização e funcionamento das comissões de trabalho;
  385. Número ou marcador, página 7: q) mecanismo de auscultação e de prestação de contas pelas comissões de trabalho;
  386. Número ou marcador, página 7: r) ordem e disciplina;
  387. Número ou marcador, página 7: s) procedimentos para justificação de faltas;
  388. Número ou marcador, página 7: t) efeitos da falta injustificada;
  389. Número ou marcador, página 7: u) responsabilidade civil e criminal;
  390. Número ou marcador, página 7: v) apresentação de queixas, petições e reclamações pelo cidadão;
  391. Número ou marcador, página 7: w) criação, organização e funcionamento das bancadas;
  392. Texto do artigo, página 7: x) deveres e direitos das bancadas;
  393. Número ou marcador, página 7: y) mecanismos de troca de experiência com outras Assembleias;
  394. Número ou marcador, página 7: z) precedência ao nível da Assembleia.
  395. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Secretariado Técnico
  396. Número ou marcador, página 7: Artigo 51
  397. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  398. Texto do artigo, página 7: O Secretariado Técnico da Assembleia Autárquica é a unidade de gestão que presta apoio técnico e administrativo para o funcionamento da Assembleia Municipal ou de Povoação.
  399. Número ou marcador, página 7: Artigo 52
  400. Texto do artigo, página 7: (Constituição)
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