I SÉRIE — n.º 67

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 67/2021

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 9 de Abril de 2021 I SÉRIE — Número 67
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 19/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento da Lei que cria o Sistema Nacional de Qualidade, abreviadamente designado SINAQ.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 19/2021
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adoptar medidas regulamentares necessárias à efectivação da Lei n.º 17/2018, de 28 de Dezembro, que cria o Sistema Nacional de Qualidade, ao abrigo do disposto no artigo 19 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei que cria o Sistema Nacional de Qualidade, abreviadamente designado SINAQ, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento da Lei do Sistema Nacional de Qualidade
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento estabelece o quadro de organização e funcionamento do Sistema Nacional de Qualidade, aprovado pela Lei n.º 17/2018, de 28 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se às pessoas singulares e colectivas de direito público ou privado que desenvolvam actividades relacionadas com Metrologia, Normalização, Avaliação da Conformidade, Acreditação, elaboração dos Regulamentos Técnicos, Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, e Avaliação da Qualidade Ambiental no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, que é dele parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Subsistemas do Sistema Nacional de Qualidade
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Subsistemas)
Texto do artigo · p. 1 O SINAQ compreende os seguintes subsistemas:
Número ou marcador · p. 1 a) Normalização;
Número ou marcador · p. 1 b) Metrologia;
Número ou marcador · p. 1 c) Avaliação da Conformidade;
Número ou marcador · p. 1 d) Acreditação;
Número ou marcador · p. 1 e) Regulamentos Técnicos;
Número ou marcador · p. 1 f) Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;
Número ou marcador · p. 1 g) Avaliação da Qualidade Ambiental.
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Subsistema de Normalização
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Objectivo e entidade implementadora)
Número ou marcador · p. 1 1. O Subsistema de Normalização visa assegurar a elaboração de normas jurídicas e técnicas ou directivas específicas sobre a qualidade de produtos e serviços.
Número ou marcador · p. 1 2. A entidade responsável pela implementação do Subsistema
Texto do artigo · p. 1 de Normalização é o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade-IP (INNOQ, IP).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Funções)
Texto do artigo · p. 1 São funções do Subsistema de Normalização:
Número ou marcador · p. 1 a) promover a elaboração e divulgação das normas técnicas moçambicanas; b)assegurar a preparação do programa anual de normalização e realizar as correspondentes actualizações, consultas com as partes interessadas, apoiado nas respectivas Comissões de Normalização;
Número ou marcador · p. 2 c) adoptar uma posição nacional, em organismos internacionais, com base nas Comissões de Normalização e outras partes interessadas, para a participação nos processos de normalização internacional em representação do país;
Número ou marcador · p. 2 d) fornecer o suporte e assessoria para o cumprimento dos compromissos do país nos diferentes acordos em matéria de barreiras técnicas ao comércio.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Subsistema da Metrologia
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo e entidade implementadora)
Número ou marcador · p. 2 1. As actividades no âmbito do Subsistema da Metrologia tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir o rigor e a exactidão das medições realizadas;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a rastreabilidade das medições realizadas a nível nacional, regional e internacional; e
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar a realização e manutenção dos padrões das unidades de medida.
Número ou marcador · p. 2 2. A entidade responsável pela implementação do Subsistema
Texto do artigo · p. 2 de Metrologia é o INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Funções)
Texto do artigo · p. 2 São funções do Subsistema da Metrologia:
Texto do artigo · p. 2 a)desenvolver as actividades da metrologia, nomeadamente a científica, industrial e legal;
Número ou marcador · p. 2 b) desenvolver, salvaguardar e manter uma colecção de padrões das unidades de medida, nas suas diferentes áreas de aplicação e garantir sua rastreabilidade no âmbito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 c) promover o conhecimento, estabelecimento e a aplicação do Sistema Internacional de Unidades de Medida no território nacional;
Número ou marcador · p. 2 d) fornecer serviços de calibração para laboratórios de calibração e de ensaios, centros de pesquisa, a indústria e o público em geral, quando solicitado, e emitir os respectivos certificados;
Número ou marcador · p. 2 e) promover o desenvolvimento de uma rede de entidades credenciadas de calibração e verificação de instrumentos de medição que garantam a prestação dos serviços necessários para atender a demanda nacional no campo metrológico.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III Subsistema da Avaliação da Conformidade
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo e entidade implementadora)
Número ou marcador · p. 2 1. As actividades no âmbito do Subsistema da Avaliação da Conformidade têm como objectivo:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir a conformidade de produtos, serviços e de sistemas de gestão da qualidade com requisitos previamente estabelecidos; e
Número ou marcador · p. 2 b) evitar barreiras desnecessárias ao comércio.
Número ou marcador · p. 2 2. As entidades responsáveis pela implementação do subsistema de avaliação de conformidade são as que actuam nas áreas de Ensaios, Inspecção e Certificação.
Número ou marcador · p. 2 3. As entidades de Avaliação da Conformidade em coordenação
Texto do artigo · p. 2 com as entidades reguladoras, definem os Procedimentos de Avaliação da Conformidade que podem ser aplicados,
Texto do artigo · p. 2 considerando o nível de risco ou de protecção necessário para salvaguardar os fins da regulamentação técnica.
Número ou marcador · p. 2 4. A avaliação da conformidade de terceira parte dos produtos e serviços regulamentados é realizada pelo INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Funções)
Texto do artigo · p. 2 São funções do Subsistema de Avaliação da Conformidade:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir a articulação com os diferentes segmentos da sociedade, com o objectivo de identificar e priorizar as demandas de Avaliação da Conformidade;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a conformidade de sistemas de gestão, pessoas, produtos, processos e serviços com as normas e regulamentos técnicos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 2 c) promover a consciencialização dos diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à Avaliação da Conformidade; e
Número ou marcador · p. 2 d) desenvolver mecanismos para promover a equivalência entre os resultados dos procedimentos de Avaliação da Conformidade.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO IV Subsistema de Acreditação
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo e entidade implementadora)
Número ou marcador · p. 2 1. As actividades no âmbito do Subsistema de Acreditação têm como objectivo reconhecer a competência técnica dos organismos que actuam na Avaliação da Conformidade e Metrologia.
Número ou marcador · p. 2 2. A actividade de Acreditação é exercida de maneira exclusiva
Texto do artigo · p. 2 pelo organismo nacional de Acreditação, a ser criado por Diploma específico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Funções)
Texto do artigo · p. 2 São funções do Subsistema de Acreditação:
Texto do artigo · p. 2 a)acreditar os organismos que operam dentro dos subsistemas de Metrologia e Avaliação da Conformidade;
Número ou marcador · p. 2 b) incentivar a criação de redes nacionais de organismos acreditados; e
Número ou marcador · p. 2 c) estabelecer e manter uma base de informações dos organismos acreditados, bem como o âmbito da sua Acreditação.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO V Subsistema de Regulamentos Técnicos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo e entidade implementadora)
Número ou marcador · p. 2 1. As actividades no âmbito do Subsistema de Regulamentos Técnicos têm como objectivo assegurar a protecção da saúde, segurança das pessoas e do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministério que superintende a área da Justiça orienta técnica e metodologicamente as entidades responsáveis por elaborar e propor Regulamentos Técnicos.
Número ou marcador · p. 2 3. Os órgãos e entidades da administração pública que elaboram regulamentos técnicos devem notificar ao INNOQ, IP, os projectos de Regulamentos Técnicos, Normas Técnicas e Procedimentos de Avaliação da Conformidade, em fase inicial, para que sejam notificados à Organização Mundial do Comércio – OMC.
Número ou marcador · p. 2 4. As entidades responsáveis pela implementação
Texto do artigo · p. 2 do Subsistema de Regulamentos Técnicos são as instituições do Estado com competência regulamentar nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Subsistema de Regulamentação Técnica:
Número ou marcador · p. 3 a) harmonizar Regulamentos Técnicos, particularmente aqueles que possam afectar a saúde, segurança e proteção ambiental;
Número ou marcador · p. 3 b) incentivar o uso de normas técnicas nacionais, regionais ou internacionais quando outras normas não existirem, ou se elas não forem adequadas; e
Número ou marcador · p. 3 c) desenvolver Regulamentos Técnicos em observância às práticas internacionais e garantir que estes satisfaçam os objectivos legítimos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO VI Subsistema de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Objectivo e entidade implementadora)
Número ou marcador · p. 3 1. As actividades no âmbito do Subsistema de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias têm como objectivo a protecção da vida humana, animal e vegetal.
Número ou marcador · p. 3 2. As entidades responsáveis pela implementação
Texto do artigo · p. 3 do Subsistema de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias são os Ministérios que superintendem a área da agricultura, saúde, pescas e ciência e tecnologia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Subsistema de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias:
Texto do artigo · p. 3 a)garantir a adopção das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias necessárias para assegurar o nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária, por forma a que essas medidas não sejam incompatíveis com o preconizado no Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC e da Organização Internacional de Epizootias-OIE;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar que qualquer medida sanitária ou fitossanitária seja aplicada na medida necessária, restringindo-se apenas a protecção da saúde humana, sanidade animal e vegetal; c)assegurar que as medidas sanitárias e fitossanitárias sejam baseadas em princípios científicos, não podendo ser mantidas sem evidência científica suficiente, excepto quando provisoriamente justificado no Acordo sobre as Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC; e
Número ou marcador · p. 3 d) garantir uma participação coordenada e efectiva do País, na concepção e adopção das normas internacionais, através da representatividade dos pontos focais nacionais em fóruns regionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO VII Subsistema da Avaliação da Qualidade Ambiental
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Objectivo e entidade implementadora)
Número ou marcador · p. 3 1. As actividades no âmbito da avaliação da qualidade ambiental têm como objectivo garantir o equilíbrio ecológico, a conservação e preservação do ambiente e evitar danos decorrentes da acção humana.
Número ou marcador · p. 3 2. A entidade responsável pela implementação do Subsistema
Texto do artigo · p. 3 de Avaliação da Qualidade Ambiental é a entidade que superintende a área do ambiente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Subsistema da Avaliação da Qualidade Ambiental:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial, bem como o correcto uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar a implementação das acções de gestão ambiental nas actividades susceptíveis de causar danos a qualidade do ambiente; e
Número ou marcador · p. 3 c) promover a exploração e uso sustentável dos recursos naturais, incluindo minerais, marinhos, flora, fauna e outros ecossistemas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Quadro Institucional e Competências
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 O SINAQ é composto pelas seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 3 a) o Conselho Nacional da Qualidade;
Número ou marcador · p. 3 b) a entidade que superintende a área de Normalização e Qualidade;
Número ou marcador · p. 3 c) a entidade de Acreditação;
Número ou marcador · p. 3 d) a Inspecção Nacional das Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 3 e) as entidades com competência para desenvolver Regulamentos Técnicos e as Medidas Sanitárias, Fitossanitárias e Ambientais; e
Número ou marcador · p. 3 f) outras entidades públicas e privadas cujo objecto da sua actividade se integre na defesa do consumidor e nos subsistemas da Normalização, Metrologia, Avaliação da Conformidade e Acreditação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Nacional de Qualidade)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Nacional de Qualidade, abreviadamente designado por CONQUA é um órgão de consulta do Governo e é responsável pela coordenação da implementação de Política da Qualidade e do Sistema Nacional de Qualidade.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao CONQUA:
Número ou marcador · p. 3 a) propor ao Governo a definição de políticas e legislação atinente a qualidade de interesse nacional nas áreas de normalização, metrologia, avaliação da conformidade, acreditação, regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias, avaliação da qualidade ambiental, de acordo com as necessidades nacionais e práticas internacionais;
Número ou marcador · p. 3 b) emitir pareceres e elaborar propostas relativas ao Sistema Nacional da Qualidade;
Número ou marcador · p. 3 c) propor e acompanhar a execução de políticas, programas, funcionamento e decidir sobre quaisquer divergências de interpretação de normas relativas ao Sistema Nacional da Qualidade;
Número ou marcador · p. 3 d) facilitar e promover a educação e formação sobre tópicos de qualidade para os sectores público e privado, bem como para o público em geral;
Número ou marcador · p. 3 e) propor a elaboração de legislação referente as áreas da sua competência e apreciar, quando solicitado, quaisquer medidas legislativas e regulamentos respeitantes à normalização, metrologia e avaliação da conformidade;
Número ou marcador · p. 3 f) criar mecanismos para assegurar a Acreditação e a coordenação da rede nacional de laboratórios;
Número ou marcador · p. 4 g) elaborar a proposta de orçamento anual do CONQUA e os relatórios de execução referentes ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 h) criar comissões técnicas e grupos de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 i) estabelecer mecanismos de coordenação com as instituições nacionais e internacionais similares, com vista a complementar actividades e a encorajar acções de integração e harmonização associadas com a regulamentação e implementação de definições internacionais associadas ao SINAQ;
Número ou marcador · p. 4 j) exercer as demais funções previstas na Lei.
Número ou marcador · p. 4 3. Outras disposições relativas ao CONQUA encontram-se em
Texto do artigo · p. 4 legislação específica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Instituto Nacional de Normalização e Qualidade-IP)
Número ou marcador · p. 4 1. O INNOQ, IP tem como função implementar a Política Nacional da Qualidade através das actividades de Normalização, Metrologia, Avaliação da Conformidade e Gestão da Qualidade que visem o desenvolvimento da economia nacional.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao INNOQ, IP no âmbito do SINAQ: a)promover o desenvolvimento do SINAQ numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para o incremento da qualidade dos processos, produtos e serviços de acordo com requisitos predeterminados;
Número ou marcador · p. 4 b) coordenar e desenvolver actividades de normalização no país em conjunto com outros intervenientes;
Número ou marcador · p. 4 c) criar as Comissões Técnicas de Normalização e de Certificação;
Número ou marcador · p. 4 d) gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição;
Número ou marcador · p. 4 e) reconhecer os padrões de referência;
Número ou marcador · p. 4 f) verificar a conformidade de produtos nacionais e importados; g)realizar actividades de inspecção técnica de equipamentos; h)certificar a conformidade de sistemas de gestão, produtos, serviços e pessoas com as Normas Moçambicanas e na falta destas com as normas internacionais;
Número ou marcador · p. 4 i) promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios de metrologia, gerir o laboratório nacional, assegurando a realização, a manutenção e o desenvolvimento dos padrões de medida e a sua rastreabilidade;
Número ou marcador · p. 4 j) gerir a marca da conformidade; e
Número ou marcador · p. 4 k) desenvolver e gerir programas de Avaliação da Conformidade.
Número ou marcador · p. 4 3. As demais competências são definidas em estatuto próprio.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Entidade de Acreditação)
Número ou marcador · p. 4 1. A entidade de Acreditação é uma entidade pública responsável pelo reconhecimento de competências técnicas na área da qualidade.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete à entidade de acreditação acreditar os organismos que exerçam actividades no âmbito da metrologia e avaliação da conformidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23 (Inspecção Nacional das Actividades Económicas)
Número ou marcador · p. 4 3. A INAE é uma entidade responsável pela fiscalização
Texto do artigo · p. 4 do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas e a defesa do consumidor.
Número ou marcador · p. 4 4. Compete à INAE no âmbito do SINAQ:
Número ou marcador · p. 4 a) fiscalizar todos os locais onde se proceda qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas, salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos ou recreativos, estabelecimentos de produção desportiva e de publicidade;
Número ou marcador · p. 4 b) promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; e
Número ou marcador · p. 4 c) fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Entidades com competência para desenvolver Regulamentos Técnicos e as Medidas Sanitárias, Fitossanitárias e Ambientais)
Número ou marcador · p. 4 1. As entidades com competência para desenvolver Regulamentos Técnicos e as Medidas Sanitárias, Fitossanitárias e Ambientais têm como objectivo assegurar a protecção da saúde, segurança das pessoas, da vida humana, animal, vegetal e meio ambiente.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete às entidades com função para desenvolver
Texto do artigo · p. 4 Regulamentos Técnicos, Medidas Sanitárias, Fitossanitárias e ambientais o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a circulação e disseminação de informação sobre regulamentos técnicos pelos intervenientes;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir que os Regulamentos Técnicos elaborados no país sejam implementados e não criem obstáculos desnecessários ao comércio;
Número ou marcador · p. 4 c) monitorar o processo de elaboração, harmonização e aplicação das normas e regulamentos técnicos das diferentes áreas no âmbito das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar a circulação e disseminação de informação sobre medidas SPS pelos intervenientes envolvidos na produção, processamento e comercialização de alimentos;
Número ou marcador · p. 4 e) garantir o cumprimento e monitorar a implementação das normas e procedimentos de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;
Número ou marcador · p. 4 f) monitorar e garantir a adequada submissão de notificação dos projectos de medidas sanitárias e fitossanitárias à OMC, assim como das suas alterações, nos moldes elaborados pelo Comité de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio;
Número ou marcador · p. 4 g) garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da realização de monitorias de investigação ambiental, auditorias e fiscalizações ambientais; e
Número ou marcador · p. 4 h) propor medidas de prevenção e mitigação dos impactos ambientais, bem como planos de contigência e de crises.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Boas práticas de Regulamentação Técnica
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Harmonização de Regulamentação Técnica)
Texto do artigo · p. 5 As entidades reguladoras devem adoptar boas práticas de regulamentação técnica para que não criem barreiras desnecessárias ao comércio.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Fases da Regulamentação Técnica)
Texto do artigo · p. 5 A elaboração dos Regulamentos Técnicos obedece às seguintes fases:
Número ou marcador · p. 5 a) desenvolvimento da Avaliação de Impacto Regulamentar - AIR;
Número ou marcador · p. 5 b) determinação do Procedimento de Avaliação da Conformidade;
Número ou marcador · p. 5 c) determinação da existência de normas técnicas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 d) realização da consulta pública, se aplicável; e
Número ou marcador · p. 5 e) remissão do documento ao INNOQ, IP para efeitos de notificação à OMC.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Competência conjunta)
Texto do artigo · p. 5 As entidades reguladoras podem exercer actividades de regulamentação técnica em conjunto, quando a competência de cada uma delas recai sobre a mesma matéria.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Consulta pública nacional)
Número ou marcador · p. 5 1. As entidades reguladoras devem realizar consultas públicas a nível nacional dos projectos de regulamentos técnicos.
Número ou marcador · p. 5 2. O prazo mínimo da consulta pública é de 30 dias úteis.
Número ou marcador · p. 5 3. Os projectos de regulamentos técnicos e os relatórios
Texto do artigo · p. 5 executivos de avaliação de impacto regulamentar devem ser publicadas na página de internet das entidades reguladoras.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Regulamentos Técnicos de emergência)
Texto do artigo · p. 5 De maneira excepcional, a entidade reguladora, pode emitir Regulamentos Técnicos de emergência de acordo com o disposto no Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC, sem que seja necessário cumprir com os requisitos da análise do impacto normativo, consulta pública e notificação à OMC, antes da sua publicação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Elaboração e publicação de regulamentos técnicos)
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos de elaboração e publicação de regulamentos técnicos, devem estar no âmbito da defesa dos objectivos legítimos, em conformidade com o estabelecido nos Acordos sobre as Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Avaliação de Impacto Regulamentar - AIR)
Número ou marcador · p. 5 1. A entidade reguladora deve realizar uma Avaliação de Impacto Regulamentar, devendo definir o problema a solucionar, examinar as possíveis alternativas de solução, incluindo a não elaboração de um Regulamento Técnico e avaliar os impactos positivos e negativos de cada alternativa.
Número ou marcador · p. 5 2. A apresentação da Avaliação de Impacto Regulamentar constitui uma componente opcional, durante os primeiros cinco (5) anos de vigência do presente Regulamento, enquanto as entidades reguladoras desenvolvem as capacidades necessárias para a AIR, através da implementação de uma política de melhoramento regulamentar.
Número ou marcador · p. 5 3. Expirado o prazo referido no número anterior, a realização
Texto do artigo · p. 5 da AIR é obrigatória.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Conteúdo da AIR)
Texto do artigo · p. 5 A AIR pode basear-se em instrumentos de análises de risco, de avaliação dos custos-benefício, custos-eficiência, distribuição dos custos entre as partes interessadas e impactos orçamentais.
Número ou marcador · p. 5 ANEXO Glossário:
Texto do artigo · p. 5 Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio – acordo que tem como objectivo assegurar que os regulamentos e normas técnicas, incluindo os requisitos de embalagem, marcação e rotulagem, e os procedimentos de avaliação de conformidade com os regulamentos técnicos e normas, não criem obstáculos desnecessários ao comercio internacional.
Texto do artigo · p. 5 Acreditação – o procedimento pelo qual um organismo autorizado reconhece formalmente que uma organização ou pessoa é competente para levar a cabo tarefas específicas.
Texto do artigo · p. 5 Avaliação da conformidade – actividade cujo objectivo é o de determinar directa ou indirectamente se as exigências aplicáveis são satisfeitas.
Texto do artigo · p. 5 Avaliação da conformidade de terceira parte – É a avaliação da conformidade realizada por uma entidade independente (externa).
Texto do artigo · p. 5 Entidade que superintende a área de Normalização e Qualidade – Instituto Nacional de Normalização e Qualidade-
Texto do artigo · p. 5 -IP (INNOQ, IP).
Texto do artigo · p. 5 Epizootia – termo utilizado em veterinária para quantificar uma enfermidade contagiosa que ataca um número de animais ao mesmo tempo e na mesma região e que se propaga com rapidez.
Texto do artigo · p. 5 Impacto regulamentar – processo de identificação sistemática e avalia os efeitos esperados das propostas de regulamentação, através de um método analítico consistente, tais como benefícios / análise de custo.
Texto do artigo · p. 5 Medidas sanitárias e fitossanitárias – quaisquer medidas que se apliquem:
Texto do artigo · p. 5 a) para proteger, no território do membro, a vida ou a saúde animal ou vegetal dos riscos resultantes da entrada, do estabelecimento ou da disseminação de pragas, doenças ou organismos patogênicos ou portadores de doenças;
Texto do artigo · p. 5 b) para proteger, no território do membro, a vida ou a saúde humana ou animal dos riscos resultantes da presença de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos patogênicos em alimentos, bebidas ou ração animal;
Texto do artigo · p. 5 c) para proteger, no território do membro, a vida ou a saúde humana ou animal de riscos resultantes de pragas transmitidas por animais, vegetais ou por produtos deles derivados, ou da entrada, estabelecimento ou disseminação de pragas;
Texto do artigo · p. 5 d) para impedir ou limitar, no território do membro, outros prejuízos resultantes da entrada, estabelecimento ou disseminação de pragas.
Texto do artigo · p. 5 Metrologia – ciência da medição e sua aplicação. Norma técnica – documento, estabelecido por consenso
Texto do artigo · p. 5 e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece para
Texto do artigo · p. 6 utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características, para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo num dado contexto.
Texto do artigo · p. 6 Normalização – actividade destinada a estabelecer, face a problemas reais ou potenciais, disposições destinadas a uma utilização comum e repetida, visando a obtenção do grau óptimo, num dado contexto.
Texto do artigo · p. 6 Objectivos Legítimos – Para efeitos do presente Regulamento, objectivos legítimos, entre outros, são os imperativos de segurança nacional, a prevenção de práticas que possam induzir a erros, a protecção da saúde e segurança dos consumidores, da vida, da saúde animal, vegetal e do meio ambiente.
Texto do artigo · p. 6 Qualidade – grau de satisfação de requisitos dado por um conjunto de características intrínsecas.
Texto do artigo · p. 6 Regulamento técnico – documento que estabelece as características de um produto ou processo a ele relacionados e os métodos de produção, incluindo as cláusulas administrativas aplicáveis, com as quais a conformidade é obrigatória. Este documento pode também incluir ou tratar exclusivamente de requisitos de terminologia, símbolos, embalagens, marcação e rotulagem e como eles se aplicam a um produto, processo ou método de produção.
Texto do artigo · p. 6 Sistema Nacional da Qualidade – conjunto de entidades que interactuam e cooperam, seguindo os princípios, regras e procedimentos da qualidade nacional e internacionalmente aceites, e que integra os subsistemas de normalização, metrologia, avaliação da conformidade, acreditação, regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 9 de Abril de 2021 I SÉRIE — Número 67
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 19/2021:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Lei que cria o Sistema Nacional de Qualidade, abreviadamente designado SINAQ.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 19/2021
  13. Texto do artigo, página 1: de 9 de Abril
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adoptar medidas regulamentares necessárias à efectivação da Lei n.º 17/2018, de 28 de Dezembro, que cria o Sistema Nacional de Qualidade, ao abrigo do disposto no artigo 19 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei que cria o Sistema Nacional de Qualidade, abreviadamente designado SINAQ, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  17. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Março
  18. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  19. Texto do artigo, página 1: Regulamento da Lei do Sistema Nacional de Qualidade
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento estabelece o quadro de organização e funcionamento do Sistema Nacional de Qualidade, aprovado pela Lei n.º 17/2018, de 28 de Dezembro.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às pessoas singulares e colectivas de direito público ou privado que desenvolvam actividades relacionadas com Metrologia, Normalização, Avaliação da Conformidade, Acreditação, elaboração dos Regulamentos Técnicos, Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, e Avaliação da Qualidade Ambiental no território nacional.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  30. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, que é dele parte integrante.
  31. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  32. Texto do artigo, página 1: Subsistemas do Sistema Nacional de Qualidade
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Subsistemas)
  35. Texto do artigo, página 1: O SINAQ compreende os seguintes subsistemas:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Normalização;
  37. Número ou marcador, página 1: b) Metrologia;
  38. Número ou marcador, página 1: c) Avaliação da Conformidade;
  39. Número ou marcador, página 1: d) Acreditação;
  40. Número ou marcador, página 1: e) Regulamentos Técnicos;
  41. Número ou marcador, página 1: f) Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;
  42. Número ou marcador, página 1: g) Avaliação da Qualidade Ambiental.
  43. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Subsistema de Normalização
  44. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  45. Texto do artigo, página 1: (Objectivo e entidade implementadora)
  46. Número ou marcador, página 1: 1. O Subsistema de Normalização visa assegurar a elaboração de normas jurídicas e técnicas ou directivas específicas sobre a qualidade de produtos e serviços.
  47. Número ou marcador, página 1: 2. A entidade responsável pela implementação do Subsistema
  48. Texto do artigo, página 1: de Normalização é o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade-IP (INNOQ, IP).
  49. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  50. Texto do artigo, página 1: (Funções)
  51. Texto do artigo, página 1: São funções do Subsistema de Normalização:
  52. Número ou marcador, página 1: a) promover a elaboração e divulgação das normas técnicas moçambicanas; b)assegurar a preparação do programa anual de normalização e realizar as correspondentes actualizações, consultas com as partes interessadas, apoiado nas respectivas Comissões de Normalização;
  53. Número ou marcador, página 2: c) adoptar uma posição nacional, em organismos internacionais, com base nas Comissões de Normalização e outras partes interessadas, para a participação nos processos de normalização internacional em representação do país;
  54. Número ou marcador, página 2: d) fornecer o suporte e assessoria para o cumprimento dos compromissos do país nos diferentes acordos em matéria de barreiras técnicas ao comércio.
  55. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Subsistema da Metrologia
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Objectivo e entidade implementadora)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. As actividades no âmbito do Subsistema da Metrologia tem como objectivos:
  59. Número ou marcador, página 2: a) garantir o rigor e a exactidão das medições realizadas;
  60. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a rastreabilidade das medições realizadas a nível nacional, regional e internacional; e
  61. Número ou marcador, página 2: c) assegurar a realização e manutenção dos padrões das unidades de medida.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. A entidade responsável pela implementação do Subsistema
  63. Texto do artigo, página 2: de Metrologia é o INNOQ, IP.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  65. Texto do artigo, página 2: (Funções)
  66. Texto do artigo, página 2: São funções do Subsistema da Metrologia:
  67. Texto do artigo, página 2: a)desenvolver as actividades da metrologia, nomeadamente a científica, industrial e legal;
  68. Número ou marcador, página 2: b) desenvolver, salvaguardar e manter uma colecção de padrões das unidades de medida, nas suas diferentes áreas de aplicação e garantir sua rastreabilidade no âmbito nacional e internacional;
  69. Número ou marcador, página 2: c) promover o conhecimento, estabelecimento e a aplicação do Sistema Internacional de Unidades de Medida no território nacional;
  70. Número ou marcador, página 2: d) fornecer serviços de calibração para laboratórios de calibração e de ensaios, centros de pesquisa, a indústria e o público em geral, quando solicitado, e emitir os respectivos certificados;
  71. Número ou marcador, página 2: e) promover o desenvolvimento de uma rede de entidades credenciadas de calibração e verificação de instrumentos de medição que garantam a prestação dos serviços necessários para atender a demanda nacional no campo metrológico.
  72. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Subsistema da Avaliação da Conformidade
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  74. Texto do artigo, página 2: (Objectivo e entidade implementadora)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. As actividades no âmbito do Subsistema da Avaliação da Conformidade têm como objectivo:
  76. Número ou marcador, página 2: a) garantir a conformidade de produtos, serviços e de sistemas de gestão da qualidade com requisitos previamente estabelecidos; e
  77. Número ou marcador, página 2: b) evitar barreiras desnecessárias ao comércio.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. As entidades responsáveis pela implementação do subsistema de avaliação de conformidade são as que actuam nas áreas de Ensaios, Inspecção e Certificação.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. As entidades de Avaliação da Conformidade em coordenação
  80. Texto do artigo, página 2: com as entidades reguladoras, definem os Procedimentos de Avaliação da Conformidade que podem ser aplicados,
  81. Texto do artigo, página 2: considerando o nível de risco ou de protecção necessário para salvaguardar os fins da regulamentação técnica.
  82. Número ou marcador, página 2: 4. A avaliação da conformidade de terceira parte dos produtos e serviços regulamentados é realizada pelo INNOQ, IP.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  84. Texto do artigo, página 2: (Funções)
  85. Texto do artigo, página 2: São funções do Subsistema de Avaliação da Conformidade:
  86. Número ou marcador, página 2: a) garantir a articulação com os diferentes segmentos da sociedade, com o objectivo de identificar e priorizar as demandas de Avaliação da Conformidade;
  87. Número ou marcador, página 2: b) garantir a conformidade de sistemas de gestão, pessoas, produtos, processos e serviços com as normas e regulamentos técnicos aplicáveis;
  88. Número ou marcador, página 2: c) promover a consciencialização dos diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à Avaliação da Conformidade; e
  89. Número ou marcador, página 2: d) desenvolver mecanismos para promover a equivalência entre os resultados dos procedimentos de Avaliação da Conformidade.
  90. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO IV Subsistema de Acreditação
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  92. Texto do artigo, página 2: (Objectivo e entidade implementadora)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. As actividades no âmbito do Subsistema de Acreditação têm como objectivo reconhecer a competência técnica dos organismos que actuam na Avaliação da Conformidade e Metrologia.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. A actividade de Acreditação é exercida de maneira exclusiva
  95. Texto do artigo, página 2: pelo organismo nacional de Acreditação, a ser criado por Diploma específico.
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  97. Texto do artigo, página 2: (Funções)
  98. Texto do artigo, página 2: São funções do Subsistema de Acreditação:
  99. Texto do artigo, página 2: a)acreditar os organismos que operam dentro dos subsistemas de Metrologia e Avaliação da Conformidade;
  100. Número ou marcador, página 2: b) incentivar a criação de redes nacionais de organismos acreditados; e
  101. Número ou marcador, página 2: c) estabelecer e manter uma base de informações dos organismos acreditados, bem como o âmbito da sua Acreditação.
  102. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO V Subsistema de Regulamentos Técnicos
  103. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  104. Texto do artigo, página 2: (Objectivo e entidade implementadora)
  105. Número ou marcador, página 2: 1. As actividades no âmbito do Subsistema de Regulamentos Técnicos têm como objectivo assegurar a protecção da saúde, segurança das pessoas e do meio ambiente.
  106. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministério que superintende a área da Justiça orienta técnica e metodologicamente as entidades responsáveis por elaborar e propor Regulamentos Técnicos.
  107. Número ou marcador, página 2: 3. Os órgãos e entidades da administração pública que elaboram regulamentos técnicos devem notificar ao INNOQ, IP, os projectos de Regulamentos Técnicos, Normas Técnicas e Procedimentos de Avaliação da Conformidade, em fase inicial, para que sejam notificados à Organização Mundial do Comércio – OMC.
  108. Número ou marcador, página 2: 4. As entidades responsáveis pela implementação
  109. Texto do artigo, página 2: do Subsistema de Regulamentos Técnicos são as instituições do Estado com competência regulamentar nos termos do n.º 1 do presente artigo.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  111. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  112. Texto do artigo, página 3: São funções do Subsistema de Regulamentação Técnica:
  113. Número ou marcador, página 3: a) harmonizar Regulamentos Técnicos, particularmente aqueles que possam afectar a saúde, segurança e proteção ambiental;
  114. Número ou marcador, página 3: b) incentivar o uso de normas técnicas nacionais, regionais ou internacionais quando outras normas não existirem, ou se elas não forem adequadas; e
  115. Número ou marcador, página 3: c) desenvolver Regulamentos Técnicos em observância às práticas internacionais e garantir que estes satisfaçam os objectivos legítimos.
  116. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO VI Subsistema de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  118. Texto do artigo, página 3: (Objectivo e entidade implementadora)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. As actividades no âmbito do Subsistema de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias têm como objectivo a protecção da vida humana, animal e vegetal.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. As entidades responsáveis pela implementação
  121. Texto do artigo, página 3: do Subsistema de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias são os Ministérios que superintendem a área da agricultura, saúde, pescas e ciência e tecnologia.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  123. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  124. Texto do artigo, página 3: São funções do Subsistema de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias:
  125. Texto do artigo, página 3: a)garantir a adopção das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias necessárias para assegurar o nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária, por forma a que essas medidas não sejam incompatíveis com o preconizado no Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC e da Organização Internacional de Epizootias-OIE;
  126. Número ou marcador, página 3: b) assegurar que qualquer medida sanitária ou fitossanitária seja aplicada na medida necessária, restringindo-se apenas a protecção da saúde humana, sanidade animal e vegetal; c)assegurar que as medidas sanitárias e fitossanitárias sejam baseadas em princípios científicos, não podendo ser mantidas sem evidência científica suficiente, excepto quando provisoriamente justificado no Acordo sobre as Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC; e
  127. Número ou marcador, página 3: d) garantir uma participação coordenada e efectiva do País, na concepção e adopção das normas internacionais, através da representatividade dos pontos focais nacionais em fóruns regionais e internacionais.
  128. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO VII Subsistema da Avaliação da Qualidade Ambiental
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  130. Texto do artigo, página 3: (Objectivo e entidade implementadora)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. As actividades no âmbito da avaliação da qualidade ambiental têm como objectivo garantir o equilíbrio ecológico, a conservação e preservação do ambiente e evitar danos decorrentes da acção humana.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. A entidade responsável pela implementação do Subsistema
  133. Texto do artigo, página 3: de Avaliação da Qualidade Ambiental é a entidade que superintende a área do ambiente.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  135. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  136. Texto do artigo, página 3: São funções do Subsistema da Avaliação da Qualidade Ambiental:
  137. Número ou marcador, página 3: a) garantir a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial, bem como o correcto uso e aproveitamento da terra;
  138. Número ou marcador, página 3: b) assegurar a implementação das acções de gestão ambiental nas actividades susceptíveis de causar danos a qualidade do ambiente; e
  139. Número ou marcador, página 3: c) promover a exploração e uso sustentável dos recursos naturais, incluindo minerais, marinhos, flora, fauna e outros ecossistemas.
  140. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  141. Texto do artigo, página 3: Quadro Institucional e Competências
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  143. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  144. Texto do artigo, página 3: O SINAQ é composto pelas seguintes entidades:
  145. Número ou marcador, página 3: a) o Conselho Nacional da Qualidade;
  146. Número ou marcador, página 3: b) a entidade que superintende a área de Normalização e Qualidade;
  147. Número ou marcador, página 3: c) a entidade de Acreditação;
  148. Número ou marcador, página 3: d) a Inspecção Nacional das Actividades Económicas;
  149. Número ou marcador, página 3: e) as entidades com competência para desenvolver Regulamentos Técnicos e as Medidas Sanitárias, Fitossanitárias e Ambientais; e
  150. Número ou marcador, página 3: f) outras entidades públicas e privadas cujo objecto da sua actividade se integre na defesa do consumidor e nos subsistemas da Normalização, Metrologia, Avaliação da Conformidade e Acreditação.
  151. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  152. Texto do artigo, página 3: (Conselho Nacional de Qualidade)
  153. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Nacional de Qualidade, abreviadamente designado por CONQUA é um órgão de consulta do Governo e é responsável pela coordenação da implementação de Política da Qualidade e do Sistema Nacional de Qualidade.
  154. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao CONQUA:
  155. Número ou marcador, página 3: a) propor ao Governo a definição de políticas e legislação atinente a qualidade de interesse nacional nas áreas de normalização, metrologia, avaliação da conformidade, acreditação, regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias, avaliação da qualidade ambiental, de acordo com as necessidades nacionais e práticas internacionais;
  156. Número ou marcador, página 3: b) emitir pareceres e elaborar propostas relativas ao Sistema Nacional da Qualidade;
  157. Número ou marcador, página 3: c) propor e acompanhar a execução de políticas, programas, funcionamento e decidir sobre quaisquer divergências de interpretação de normas relativas ao Sistema Nacional da Qualidade;
  158. Número ou marcador, página 3: d) facilitar e promover a educação e formação sobre tópicos de qualidade para os sectores público e privado, bem como para o público em geral;
  159. Número ou marcador, página 3: e) propor a elaboração de legislação referente as áreas da sua competência e apreciar, quando solicitado, quaisquer medidas legislativas e regulamentos respeitantes à normalização, metrologia e avaliação da conformidade;
  160. Número ou marcador, página 3: f) criar mecanismos para assegurar a Acreditação e a coordenação da rede nacional de laboratórios;
  161. Número ou marcador, página 4: g) elaborar a proposta de orçamento anual do CONQUA e os relatórios de execução referentes ao seu funcionamento;
  162. Número ou marcador, página 4: h) criar comissões técnicas e grupos de trabalhos;
  163. Número ou marcador, página 4: i) estabelecer mecanismos de coordenação com as instituições nacionais e internacionais similares, com vista a complementar actividades e a encorajar acções de integração e harmonização associadas com a regulamentação e implementação de definições internacionais associadas ao SINAQ;
  164. Número ou marcador, página 4: j) exercer as demais funções previstas na Lei.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. Outras disposições relativas ao CONQUA encontram-se em
  166. Texto do artigo, página 4: legislação específica.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  168. Texto do artigo, página 4: (Instituto Nacional de Normalização e Qualidade-IP)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. O INNOQ, IP tem como função implementar a Política Nacional da Qualidade através das actividades de Normalização, Metrologia, Avaliação da Conformidade e Gestão da Qualidade que visem o desenvolvimento da economia nacional.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao INNOQ, IP no âmbito do SINAQ: a)promover o desenvolvimento do SINAQ numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para o incremento da qualidade dos processos, produtos e serviços de acordo com requisitos predeterminados;
  171. Número ou marcador, página 4: b) coordenar e desenvolver actividades de normalização no país em conjunto com outros intervenientes;
  172. Número ou marcador, página 4: c) criar as Comissões Técnicas de Normalização e de Certificação;
  173. Número ou marcador, página 4: d) gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição;
  174. Número ou marcador, página 4: e) reconhecer os padrões de referência;
  175. Número ou marcador, página 4: f) verificar a conformidade de produtos nacionais e importados; g)realizar actividades de inspecção técnica de equipamentos; h)certificar a conformidade de sistemas de gestão, produtos, serviços e pessoas com as Normas Moçambicanas e na falta destas com as normas internacionais;
  176. Número ou marcador, página 4: i) promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios de metrologia, gerir o laboratório nacional, assegurando a realização, a manutenção e o desenvolvimento dos padrões de medida e a sua rastreabilidade;
  177. Número ou marcador, página 4: j) gerir a marca da conformidade; e
  178. Número ou marcador, página 4: k) desenvolver e gerir programas de Avaliação da Conformidade.
  179. Número ou marcador, página 4: 3. As demais competências são definidas em estatuto próprio.
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  181. Texto do artigo, página 4: (Entidade de Acreditação)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. A entidade de Acreditação é uma entidade pública responsável pelo reconhecimento de competências técnicas na área da qualidade.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. Compete à entidade de acreditação acreditar os organismos que exerçam actividades no âmbito da metrologia e avaliação da conformidade.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 23 (Inspecção Nacional das Actividades Económicas)
  185. Número ou marcador, página 4: 3. A INAE é uma entidade responsável pela fiscalização
  186. Texto do artigo, página 4: do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas e a defesa do consumidor.
  187. Número ou marcador, página 4: 4. Compete à INAE no âmbito do SINAQ:
  188. Número ou marcador, página 4: a) fiscalizar todos os locais onde se proceda qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas, salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos ou recreativos, estabelecimentos de produção desportiva e de publicidade;
  189. Número ou marcador, página 4: b) promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; e
  190. Número ou marcador, página 4: c) fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal.
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  192. Texto do artigo, página 4: (Entidades com competência para desenvolver Regulamentos Técnicos e as Medidas Sanitárias, Fitossanitárias e Ambientais)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. As entidades com competência para desenvolver Regulamentos Técnicos e as Medidas Sanitárias, Fitossanitárias e Ambientais têm como objectivo assegurar a protecção da saúde, segurança das pessoas, da vida humana, animal, vegetal e meio ambiente.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. Compete às entidades com função para desenvolver
  195. Texto do artigo, página 4: Regulamentos Técnicos, Medidas Sanitárias, Fitossanitárias e ambientais o seguinte:
  196. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a circulação e disseminação de informação sobre regulamentos técnicos pelos intervenientes;
  197. Número ou marcador, página 4: b) garantir que os Regulamentos Técnicos elaborados no país sejam implementados e não criem obstáculos desnecessários ao comércio;
  198. Número ou marcador, página 4: c) monitorar o processo de elaboração, harmonização e aplicação das normas e regulamentos técnicos das diferentes áreas no âmbito das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS;
  199. Número ou marcador, página 4: d) assegurar a circulação e disseminação de informação sobre medidas SPS pelos intervenientes envolvidos na produção, processamento e comercialização de alimentos;
  200. Número ou marcador, página 4: e) garantir o cumprimento e monitorar a implementação das normas e procedimentos de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;
  201. Número ou marcador, página 4: f) monitorar e garantir a adequada submissão de notificação dos projectos de medidas sanitárias e fitossanitárias à OMC, assim como das suas alterações, nos moldes elaborados pelo Comité de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio;
  202. Número ou marcador, página 4: g) garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da realização de monitorias de investigação ambiental, auditorias e fiscalizações ambientais; e
  203. Número ou marcador, página 4: h) propor medidas de prevenção e mitigação dos impactos ambientais, bem como planos de contigência e de crises.
  204. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  205. Texto do artigo, página 5: Boas práticas de Regulamentação Técnica
  206. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  207. Texto do artigo, página 5: (Harmonização de Regulamentação Técnica)
  208. Texto do artigo, página 5: As entidades reguladoras devem adoptar boas práticas de regulamentação técnica para que não criem barreiras desnecessárias ao comércio.
  209. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  210. Texto do artigo, página 5: (Fases da Regulamentação Técnica)
  211. Texto do artigo, página 5: A elaboração dos Regulamentos Técnicos obedece às seguintes fases:
  212. Número ou marcador, página 5: a) desenvolvimento da Avaliação de Impacto Regulamentar - AIR;
  213. Número ou marcador, página 5: b) determinação do Procedimento de Avaliação da Conformidade;
  214. Número ou marcador, página 5: c) determinação da existência de normas técnicas nacionais e internacionais;
  215. Número ou marcador, página 5: d) realização da consulta pública, se aplicável; e
  216. Número ou marcador, página 5: e) remissão do documento ao INNOQ, IP para efeitos de notificação à OMC.
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  218. Texto do artigo, página 5: (Competência conjunta)
  219. Texto do artigo, página 5: As entidades reguladoras podem exercer actividades de regulamentação técnica em conjunto, quando a competência de cada uma delas recai sobre a mesma matéria.
  220. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  221. Texto do artigo, página 5: (Consulta pública nacional)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. As entidades reguladoras devem realizar consultas públicas a nível nacional dos projectos de regulamentos técnicos.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. O prazo mínimo da consulta pública é de 30 dias úteis.
  224. Número ou marcador, página 5: 3. Os projectos de regulamentos técnicos e os relatórios
  225. Texto do artigo, página 5: executivos de avaliação de impacto regulamentar devem ser publicadas na página de internet das entidades reguladoras.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  227. Texto do artigo, página 5: (Regulamentos Técnicos de emergência)
  228. Texto do artigo, página 5: De maneira excepcional, a entidade reguladora, pode emitir Regulamentos Técnicos de emergência de acordo com o disposto no Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC, sem que seja necessário cumprir com os requisitos da análise do impacto normativo, consulta pública e notificação à OMC, antes da sua publicação.
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  230. Texto do artigo, página 5: (Elaboração e publicação de regulamentos técnicos)
  231. Texto do artigo, página 5: Para efeitos de elaboração e publicação de regulamentos técnicos, devem estar no âmbito da defesa dos objectivos legítimos, em conformidade com o estabelecido nos Acordos sobre as Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC.
  232. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  233. Texto do artigo, página 5: (Avaliação de Impacto Regulamentar - AIR)
  234. Número ou marcador, página 5: 1. A entidade reguladora deve realizar uma Avaliação de Impacto Regulamentar, devendo definir o problema a solucionar, examinar as possíveis alternativas de solução, incluindo a não elaboração de um Regulamento Técnico e avaliar os impactos positivos e negativos de cada alternativa.
  235. Número ou marcador, página 5: 2. A apresentação da Avaliação de Impacto Regulamentar constitui uma componente opcional, durante os primeiros cinco (5) anos de vigência do presente Regulamento, enquanto as entidades reguladoras desenvolvem as capacidades necessárias para a AIR, através da implementação de uma política de melhoramento regulamentar.
  236. Número ou marcador, página 5: 3. Expirado o prazo referido no número anterior, a realização
  237. Texto do artigo, página 5: da AIR é obrigatória.
  238. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  239. Texto do artigo, página 5: (Conteúdo da AIR)
  240. Texto do artigo, página 5: A AIR pode basear-se em instrumentos de análises de risco, de avaliação dos custos-benefício, custos-eficiência, distribuição dos custos entre as partes interessadas e impactos orçamentais.
  241. Número ou marcador, página 5: ANEXO Glossário:
  242. Texto do artigo, página 5: Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio – acordo que tem como objectivo assegurar que os regulamentos e normas técnicas, incluindo os requisitos de embalagem, marcação e rotulagem, e os procedimentos de avaliação de conformidade com os regulamentos técnicos e normas, não criem obstáculos desnecessários ao comercio internacional.
  243. Texto do artigo, página 5: Acreditação – o procedimento pelo qual um organismo autorizado reconhece formalmente que uma organização ou pessoa é competente para levar a cabo tarefas específicas.
  244. Texto do artigo, página 5: Avaliação da conformidade – actividade cujo objectivo é o de determinar directa ou indirectamente se as exigências aplicáveis são satisfeitas.
  245. Texto do artigo, página 5: Avaliação da conformidade de terceira parte – É a avaliação da conformidade realizada por uma entidade independente (externa).
  246. Texto do artigo, página 5: Entidade que superintende a área de Normalização e Qualidade – Instituto Nacional de Normalização e Qualidade-
  247. Texto do artigo, página 5: -IP (INNOQ, IP).
  248. Texto do artigo, página 5: Epizootia – termo utilizado em veterinária para quantificar uma enfermidade contagiosa que ataca um número de animais ao mesmo tempo e na mesma região e que se propaga com rapidez.
  249. Texto do artigo, página 5: Impacto regulamentar – processo de identificação sistemática e avalia os efeitos esperados das propostas de regulamentação, através de um método analítico consistente, tais como benefícios / análise de custo.
  250. Texto do artigo, página 5: Medidas sanitárias e fitossanitárias – quaisquer medidas que se apliquem:
  251. Texto do artigo, página 5: a) para proteger, no território do membro, a vida ou a saúde animal ou vegetal dos riscos resultantes da entrada, do estabelecimento ou da disseminação de pragas, doenças ou organismos patogênicos ou portadores de doenças;
  252. Texto do artigo, página 5: b) para proteger, no território do membro, a vida ou a saúde humana ou animal dos riscos resultantes da presença de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos patogênicos em alimentos, bebidas ou ração animal;
  253. Texto do artigo, página 5: c) para proteger, no território do membro, a vida ou a saúde humana ou animal de riscos resultantes de pragas transmitidas por animais, vegetais ou por produtos deles derivados, ou da entrada, estabelecimento ou disseminação de pragas;
  254. Texto do artigo, página 5: d) para impedir ou limitar, no território do membro, outros prejuízos resultantes da entrada, estabelecimento ou disseminação de pragas.
  255. Texto do artigo, página 5: Metrologia – ciência da medição e sua aplicação. Norma técnica – documento, estabelecido por consenso
  256. Texto do artigo, página 5: e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece para
  257. Texto do artigo, página 6: utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características, para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo num dado contexto.
  258. Texto do artigo, página 6: Normalização – actividade destinada a estabelecer, face a problemas reais ou potenciais, disposições destinadas a uma utilização comum e repetida, visando a obtenção do grau óptimo, num dado contexto.
  259. Texto do artigo, página 6: Objectivos Legítimos – Para efeitos do presente Regulamento, objectivos legítimos, entre outros, são os imperativos de segurança nacional, a prevenção de práticas que possam induzir a erros, a protecção da saúde e segurança dos consumidores, da vida, da saúde animal, vegetal e do meio ambiente.
  260. Texto do artigo, página 6: Qualidade – grau de satisfação de requisitos dado por um conjunto de características intrínsecas.
  261. Texto do artigo, página 6: Regulamento técnico – documento que estabelece as características de um produto ou processo a ele relacionados e os métodos de produção, incluindo as cláusulas administrativas aplicáveis, com as quais a conformidade é obrigatória. Este documento pode também incluir ou tratar exclusivamente de requisitos de terminologia, símbolos, embalagens, marcação e rotulagem e como eles se aplicam a um produto, processo ou método de produção.
  262. Texto do artigo, página 6: Sistema Nacional da Qualidade – conjunto de entidades que interactuam e cooperam, seguindo os princípios, regras e procedimentos da qualidade nacional e internacionalmente aceites, e que integra os subsistemas de normalização, metrologia, avaliação da conformidade, acreditação, regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias.
  263. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  264. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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