Resolução n.º 1/2023

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Resolução n.º 1/2023

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 1/2023
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar a veracidade da informação sobre o alegado envolvimento de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de drogas, usando o Porto de Macuse, Distrito de Namacurra, na Província da Zambézia, nos termos do artigo 182 da Constituição da República, conjugado com o disposto no artigo 99 do Regimento da Assembleia da República e os artigos 2 e 3 da Resolução n.º 21/2022, de 27 de Dezembro, que cria a Comissão Parlamentar de Inquérito, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar a veracidade da informação apresentada à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República sobre o alegado envolvimento de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de drogas, usando o Porto de Macuse, Distrito de Namacurra, na Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Transmissão)
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República deve, nos termos do artigo 99 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, transmitir o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito à Procuradoria Geral da República, ao Ministério da Defesa Nacional, ao Ministério do Interior, ao Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e ao Ministério dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Conclusões)
Número ou marcador · p. 1 1. O Plenário em razão das constatações apresentadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito conclui que:
Número ou marcador · p. 1 a) não existe nenhuma evidência, nem informação credível, oficial e processual sobre o envolvimento de um Político ou de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de droga em Macuse, Distrito de Namacurra, na Província da Zambézia; e
Número ou marcador · p. 1 b) o Serviço Nacional de Investigação Criminal - SERNIC Central e Provincial não foram contactados pela Bancada Parlamentar da RENAMO ou pelo Deputado Venâncio António Bila Mondlane, a título individual.
Número ou marcador · p. 1 2. Responsabilizar o Deputado Venâncio António Bila
Texto do artigo · p. 1 Mondlane pelas declarações proferidas durante a Sessão Plenária da Assembleia da República realizada a 1 de Dezembro de 2022.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Recomendações)
Número ou marcador · p. 1 1. O Plenário recomenda ao Governo:
Número ou marcador · p. 1 a) em função dos limites orçamentais se contemple a Província da Zambézia na aquisição de meios para fiscalização eficaz e eficiente da costa e das fronteiras;
Número ou marcador · p. 1 b) a formação contínua em matérias de protecção da costa e o reforço das medidas de combate ao narcotráfico, à corrupção, ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e à criminalidade organizada;
Número ou marcador · p. 1 c) a instalação de aparelhos de scanners nas principais portagens de trânsito de mercadorias nas Províncias;
Número ou marcador · p. 1 d) o reforço dos meios de patrulhamento e fiscalização marítima à Província da Zambézia;
Número ou marcador · p. 1 e) a contínua prevenção e combate as actividades ligadas ao narcotráfico e consequente definição de medidas de combate ao tráfico de drogas;
Número ou marcador · p. 1 f) reforçar em meios humanos e materiais especializados em todas as áreas inquiridas para o combate ao narcotráfico e à protecção da costa;
Número ou marcador · p. 2 g) melhorar na coordenação interinstitucional, nomeadamente, Base Naval, PRM, SERNIC, INAMAR e outras instituições;
Número ou marcador · p. 2 h) assegurar o registo das embarcações e a monitoria e fiscalização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 2 i) partilhar de informação com os diversos organismos nacionais e estrangeiros especializados no combate ao crime transnacional; e
Número ou marcador · p. 2 j) encorajar as autoridades, em estreita coordenação com as comunidades locais, para continuarem vigilantes e implacáveis na luta contra a criminalidade organizada, com particular referência para o crime organizado transnacional e para o combate ao narcotráfico em todo o País, dotando de meios adequados as entidades competentes para prevenção de crimes e fiscalização da costa e fronteiras terrestres, lacustres e fluviais.
Número ou marcador · p. 2 2. A Assembleia da República deve desencadear procedimentos para a responsabilização do Deputado Venâncio António Bila Mondlane, pelo facto de ter difundido informações que não correspondem à verdade, com o intuito de lançar suspeitas graves e ofensas ao crédito e ao bom nome dos Deputados, visto ter imputado a um dos dois membros da Comissão Permanente
Texto do artigo · p. 2 da Assembleia da República, eleitos pelo círculo eleitoral da Província da Zambézia, factos que sabia não corresponder verdade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Extinção)
Texto do artigo · p. 2 É extinta a Comissão Parlamentar de Inquérito criada para averiguar a veracidade da informação sobre o alegado envolvimento de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de drogas, usando o Porto de Macuse, Distrito de Namacurra, na Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 2 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 2 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 6 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar a veracidade da informação sobre o alegado envolvimento de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de drogas, usando o Porto de Macuse, Distrito de Namacurra, na Província da Zambézia, nos termos do artigo 182 da Constituição da República, conjugado com o disposto no artigo 99 do Regimento da Assembleia da República e os artigos 2 e 3 da Resolução n.º 21/2022, de 27 de Dezembro, que cria a Comissão Parlamentar de Inquérito, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar a veracidade da informação apresentada à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República sobre o alegado envolvimento de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de drogas, usando o Porto de Macuse, Distrito de Namacurra, na Província da Zambézia.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Transmissão)
  10. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República deve, nos termos do artigo 99 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, transmitir o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito à Procuradoria Geral da República, ao Ministério da Defesa Nacional, ao Ministério do Interior, ao Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e ao Ministério dos Transportes e Comunicações.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Conclusões)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. O Plenário em razão das constatações apresentadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito conclui que:
  14. Número ou marcador, página 1: a) não existe nenhuma evidência, nem informação credível, oficial e processual sobre o envolvimento de um Político ou de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de droga em Macuse, Distrito de Namacurra, na Província da Zambézia; e
  15. Número ou marcador, página 1: b) o Serviço Nacional de Investigação Criminal - SERNIC Central e Provincial não foram contactados pela Bancada Parlamentar da RENAMO ou pelo Deputado Venâncio António Bila Mondlane, a título individual.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. Responsabilizar o Deputado Venâncio António Bila
  17. Texto do artigo, página 1: Mondlane pelas declarações proferidas durante a Sessão Plenária da Assembleia da República realizada a 1 de Dezembro de 2022.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 1: (Recomendações)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O Plenário recomenda ao Governo:
  21. Número ou marcador, página 1: a) em função dos limites orçamentais se contemple a Província da Zambézia na aquisição de meios para fiscalização eficaz e eficiente da costa e das fronteiras;
  22. Número ou marcador, página 1: b) a formação contínua em matérias de protecção da costa e o reforço das medidas de combate ao narcotráfico, à corrupção, ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e à criminalidade organizada;
  23. Número ou marcador, página 1: c) a instalação de aparelhos de scanners nas principais portagens de trânsito de mercadorias nas Províncias;
  24. Número ou marcador, página 1: d) o reforço dos meios de patrulhamento e fiscalização marítima à Província da Zambézia;
  25. Número ou marcador, página 1: e) a contínua prevenção e combate as actividades ligadas ao narcotráfico e consequente definição de medidas de combate ao tráfico de drogas;
  26. Número ou marcador, página 1: f) reforçar em meios humanos e materiais especializados em todas as áreas inquiridas para o combate ao narcotráfico e à protecção da costa;
  27. Número ou marcador, página 2: g) melhorar na coordenação interinstitucional, nomeadamente, Base Naval, PRM, SERNIC, INAMAR e outras instituições;
  28. Número ou marcador, página 2: h) assegurar o registo das embarcações e a monitoria e fiscalização das suas actividades;
  29. Número ou marcador, página 2: i) partilhar de informação com os diversos organismos nacionais e estrangeiros especializados no combate ao crime transnacional; e
  30. Número ou marcador, página 2: j) encorajar as autoridades, em estreita coordenação com as comunidades locais, para continuarem vigilantes e implacáveis na luta contra a criminalidade organizada, com particular referência para o crime organizado transnacional e para o combate ao narcotráfico em todo o País, dotando de meios adequados as entidades competentes para prevenção de crimes e fiscalização da costa e fronteiras terrestres, lacustres e fluviais.
  31. Número ou marcador, página 2: 2. A Assembleia da República deve desencadear procedimentos para a responsabilização do Deputado Venâncio António Bila Mondlane, pelo facto de ter difundido informações que não correspondem à verdade, com o intuito de lançar suspeitas graves e ofensas ao crédito e ao bom nome dos Deputados, visto ter imputado a um dos dois membros da Comissão Permanente
  32. Texto do artigo, página 2: da Assembleia da República, eleitos pelo círculo eleitoral da Província da Zambézia, factos que sabia não corresponder verdade.
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  34. Texto do artigo, página 2: (Extinção)
  35. Texto do artigo, página 2: É extinta a Comissão Parlamentar de Inquérito criada para averiguar a veracidade da informação sobre o alegado envolvimento de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de drogas, usando o Porto de Macuse, Distrito de Namacurra, na Província da Zambézia.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  37. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  38. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 2 de Março
  39. Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  40. Texto do artigo, página 2: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
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