I SÉRIE — n.º 67

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 67/2023

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 6 de Abril de 2023 I SÉRIE — Número 67
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 1/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar a veracidade da informação apresentada à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República sobre o alegado envolvimento de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de drogas, usando o Porto de Macuse, Distrito de Namacurra, na Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 1/2023
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar a veracidade da informação sobre o alegado envolvimento de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de drogas, usando o Porto de Macuse, Distrito de Namacurra, na Província da Zambézia, nos termos do artigo 182 da Constituição da República, conjugado com o disposto no artigo 99 do Regimento da Assembleia da República e os artigos 2 e 3 da Resolução n.º 21/2022, de 27 de Dezembro, que cria a Comissão Parlamentar de Inquérito, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar a veracidade da informação apresentada à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República sobre o alegado envolvimento de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de drogas, usando o Porto de Macuse, Distrito de Namacurra, na Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Transmissão)
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República deve, nos termos do artigo 99 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, transmitir o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito à Procuradoria Geral da República, ao Ministério da Defesa Nacional, ao Ministério do Interior, ao Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e ao Ministério dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Conclusões)
Número ou marcador · p. 1 1. O Plenário em razão das constatações apresentadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito conclui que:
Número ou marcador · p. 1 a) não existe nenhuma evidência, nem informação credível, oficial e processual sobre o envolvimento de um Político ou de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de droga em Macuse, Distrito de Namacurra, na Província da Zambézia; e
Número ou marcador · p. 1 b) o Serviço Nacional de Investigação Criminal - SERNIC Central e Provincial não foram contactados pela Bancada Parlamentar da RENAMO ou pelo Deputado Venâncio António Bila Mondlane, a título individual.
Número ou marcador · p. 1 2. Responsabilizar o Deputado Venâncio António Bila
Texto do artigo · p. 1 Mondlane pelas declarações proferidas durante a Sessão Plenária da Assembleia da República realizada a 1 de Dezembro de 2022.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Recomendações)
Número ou marcador · p. 1 1. O Plenário recomenda ao Governo:
Número ou marcador · p. 1 a) em função dos limites orçamentais se contemple a Província da Zambézia na aquisição de meios para fiscalização eficaz e eficiente da costa e das fronteiras;
Número ou marcador · p. 1 b) a formação contínua em matérias de protecção da costa e o reforço das medidas de combate ao narcotráfico, à corrupção, ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e à criminalidade organizada;
Número ou marcador · p. 1 c) a instalação de aparelhos de scanners nas principais portagens de trânsito de mercadorias nas Províncias;
Número ou marcador · p. 1 d) o reforço dos meios de patrulhamento e fiscalização marítima à Província da Zambézia;
Número ou marcador · p. 1 e) a contínua prevenção e combate as actividades ligadas ao narcotráfico e consequente definição de medidas de combate ao tráfico de drogas;
Número ou marcador · p. 1 f) reforçar em meios humanos e materiais especializados em todas as áreas inquiridas para o combate ao narcotráfico e à protecção da costa;
Parágrafo · p. 2 674 I SÉRIE — NÚMERO 67
Número ou marcador · p. 2 g) melhorar na coordenação interinstitucional, nomeadamente, Base Naval, PRM, SERNIC, INAMAR e outras instituições;
Número ou marcador · p. 2 h) assegurar o registo das embarcações e a monitoria e fiscalização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 2 i) partilhar de informação com os diversos organismos nacionais e estrangeiros especializados no combate ao crime transnacional; e
Número ou marcador · p. 2 j) encorajar as autoridades, em estreita coordenação com as comunidades locais, para continuarem vigilantes e implacáveis na luta contra a criminalidade organizada, com particular referência para o crime organizado transnacional e para o combate ao narcotráfico em todo o País, dotando de meios adequados as entidades competentes para prevenção de crimes e fiscalização da costa e fronteiras terrestres, lacustres e fluviais.
Número ou marcador · p. 2 2. A Assembleia da República deve desencadear procedimentos para a responsabilização do Deputado Venâncio António Bila Mondlane, pelo facto de ter difundido informações que não correspondem à verdade, com o intuito de lançar suspeitas graves e ofensas ao crédito e ao bom nome dos Deputados, visto ter imputado a um dos dois membros da Comissão Permanente
Texto do artigo · p. 2 da Assembleia da República, eleitos pelo círculo eleitoral da Província da Zambézia, factos que sabia não corresponder verdade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Extinção)
Texto do artigo · p. 2 É extinta a Comissão Parlamentar de Inquérito criada para averiguar a veracidade da informação sobre o alegado envolvimento de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de drogas, usando o Porto de Macuse, Distrito de Namacurra, na Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 2 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 2 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 6 de Abril de 2023 I SÉRIE — Número 67
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1/2023:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar a veracidade da informação apresentada à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República sobre o alegado envolvimento de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de drogas, usando o Porto de Macuse, Distrito de Namacurra, na Província da Zambézia.
  14. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2023
  16. Texto do artigo, página 1: de 6 de Abril
  17. Texto do artigo, página 1: Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar a veracidade da informação sobre o alegado envolvimento de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de drogas, usando o Porto de Macuse, Distrito de Namacurra, na Província da Zambézia, nos termos do artigo 182 da Constituição da República, conjugado com o disposto no artigo 99 do Regimento da Assembleia da República e os artigos 2 e 3 da Resolução n.º 21/2022, de 27 de Dezembro, que cria a Comissão Parlamentar de Inquérito, a Assembleia da República determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  20. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar a veracidade da informação apresentada à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República sobre o alegado envolvimento de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de drogas, usando o Porto de Macuse, Distrito de Namacurra, na Província da Zambézia.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Transmissão)
  23. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República deve, nos termos do artigo 99 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, transmitir o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito à Procuradoria Geral da República, ao Ministério da Defesa Nacional, ao Ministério do Interior, ao Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e ao Ministério dos Transportes e Comunicações.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Conclusões)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. O Plenário em razão das constatações apresentadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito conclui que:
  27. Número ou marcador, página 1: a) não existe nenhuma evidência, nem informação credível, oficial e processual sobre o envolvimento de um Político ou de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de droga em Macuse, Distrito de Namacurra, na Província da Zambézia; e
  28. Número ou marcador, página 1: b) o Serviço Nacional de Investigação Criminal - SERNIC Central e Provincial não foram contactados pela Bancada Parlamentar da RENAMO ou pelo Deputado Venâncio António Bila Mondlane, a título individual.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. Responsabilizar o Deputado Venâncio António Bila
  30. Texto do artigo, página 1: Mondlane pelas declarações proferidas durante a Sessão Plenária da Assembleia da República realizada a 1 de Dezembro de 2022.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  32. Texto do artigo, página 1: (Recomendações)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O Plenário recomenda ao Governo:
  34. Número ou marcador, página 1: a) em função dos limites orçamentais se contemple a Província da Zambézia na aquisição de meios para fiscalização eficaz e eficiente da costa e das fronteiras;
  35. Número ou marcador, página 1: b) a formação contínua em matérias de protecção da costa e o reforço das medidas de combate ao narcotráfico, à corrupção, ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e à criminalidade organizada;
  36. Número ou marcador, página 1: c) a instalação de aparelhos de scanners nas principais portagens de trânsito de mercadorias nas Províncias;
  37. Número ou marcador, página 1: d) o reforço dos meios de patrulhamento e fiscalização marítima à Província da Zambézia;
  38. Número ou marcador, página 1: e) a contínua prevenção e combate as actividades ligadas ao narcotráfico e consequente definição de medidas de combate ao tráfico de drogas;
  39. Número ou marcador, página 1: f) reforçar em meios humanos e materiais especializados em todas as áreas inquiridas para o combate ao narcotráfico e à protecção da costa;
  40. Parágrafo, página 2: 674 I SÉRIE — NÚMERO 67
  41. Número ou marcador, página 2: g) melhorar na coordenação interinstitucional, nomeadamente, Base Naval, PRM, SERNIC, INAMAR e outras instituições;
  42. Número ou marcador, página 2: h) assegurar o registo das embarcações e a monitoria e fiscalização das suas actividades;
  43. Número ou marcador, página 2: i) partilhar de informação com os diversos organismos nacionais e estrangeiros especializados no combate ao crime transnacional; e
  44. Número ou marcador, página 2: j) encorajar as autoridades, em estreita coordenação com as comunidades locais, para continuarem vigilantes e implacáveis na luta contra a criminalidade organizada, com particular referência para o crime organizado transnacional e para o combate ao narcotráfico em todo o País, dotando de meios adequados as entidades competentes para prevenção de crimes e fiscalização da costa e fronteiras terrestres, lacustres e fluviais.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. A Assembleia da República deve desencadear procedimentos para a responsabilização do Deputado Venâncio António Bila Mondlane, pelo facto de ter difundido informações que não correspondem à verdade, com o intuito de lançar suspeitas graves e ofensas ao crédito e ao bom nome dos Deputados, visto ter imputado a um dos dois membros da Comissão Permanente
  46. Texto do artigo, página 2: da Assembleia da República, eleitos pelo círculo eleitoral da Província da Zambézia, factos que sabia não corresponder verdade.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  48. Texto do artigo, página 2: (Extinção)
  49. Texto do artigo, página 2: É extinta a Comissão Parlamentar de Inquérito criada para averiguar a veracidade da informação sobre o alegado envolvimento de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de drogas, usando o Porto de Macuse, Distrito de Namacurra, na Província da Zambézia.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  51. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  52. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 2 de Março
  53. Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  54. Texto do artigo, página 2: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  55. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  56. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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