I SÉRIE — n.º 67

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 67/2024

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 4 de Abril de 2024 I SÉRIE — Número 67
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 12/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Gestão das Receitas Próprias das Instituições de Educação Profissional (IEP).
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 12/2024
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dotar as instituições de educação profissional, de normas e procedimentos que regulam os termos de utilização das receitas arrecadadas, no contexto de ensino ou outro, com vista ao alcance da sua capacidade financeira e patrimonial, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Gestão das Receitas Próprias das Instituições de Educação Profissional (IEP), que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao órgão que superintende a área do Ensino Técnico Profissional aprovar o Manual de Procedimentos de Gestão das Receitas Próprias das Instituições de Educação Profissional, no prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Fevereiro de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Gestão das Receitas Próprias das Instituições de Educação Profissional
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as normas e procedimentos de arrecadação, controlo, utilização, prestação de contas e responsabilidades, referentes às receitas arrecadadas pelas Instituições de Educação Profissional (IEP), no contexto da actividade de ensino ou outras.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições públicas de educação profissional, centros internatos e lares da educação profissional, que realizam actividades geradoras de receitas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios de gestão de receitas)
Texto do artigo · p. 1 Os gestores das IEP, no exercício das suas funções, observam os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) legalidade, o qual determina a observância integral das normas legais vigentes;
Número ou marcador · p. 1 b) regularidade financeira, pelo qual a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado deve estar em harmonia com as normas vigentes e mediante o cumprimento dos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 c) economicidade, na base do qual se deve alcançar uma utilização racional dos recursos postos à disposição e uma melhor gestão de tesouraria;
Número ou marcador · p. 1 d) eficiência, que se traduz na maximização dos benefícios com o menor custo;
Número ou marcador · p. 1 e) eficácia, que resulta na obtenção dos efeitos desejados com a medida adoptada, procurando a maximização do seu impacto no desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 1 f) segregação de funções, que consiste na separação de responsabilidades entre diferentes pessoas, especialmente as funções ou actividades-chave conflituantes;
Número ou marcador · p. 1 g) transparência, que consiste na disponibilização e divulgação, ao público em geral, de informação sobre a planificação, orçamentação, execução, controlo, monitoria e avaliação dos resultados na gestão do erário;
Parágrafo · p. 2 802 I SÉRIE — NÚMERO 67
Número ou marcador · p. 2 h) boa-fé, na base do qual os servidores públicos devem agir com lealdade, honestidade e equilíbrio, sem lesar o Estado e os particulares;
Número ou marcador · p. 2 i) responsabilidade, que se traduz na obrigação da não assunção de actos contrários a Lei e no dever de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 2 j) coordenação e articulação, que estabelece que a organização da administração pública seja orientada de modo a permitir a planificação articulada.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos da geração de receitas)
Texto do artigo · p. 2 A geração de receitas nas IEP tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) contribuir para auto-suficiência da instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) contribuir para a melhoria da dieta alimentar dos formandos, sobretudo nos centros internatos e lares;
Número ou marcador · p. 2 c) educar a juventude o espírito do amor ao trabalho, criando nela a consciência de que o homem é o agente principal da transformação da natureza;
Número ou marcador · p. 2 d) fomentar o empreendedorismo e incentivar a cultura de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 e) conciliar a teoria à prática para o desenvolvimento de competências profissionais dos formandos;
Número ou marcador · p. 2 f) investir em capital próprio para manutenção e melhoria de qualidade do ensino profissional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Receitas próprias)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se receitas próprias das IEP, os ingressos financeiros no património das instituições, originados por qualquer cobrança efectuada no âmbito das actividades de ensino ou outra, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) valores provenientes das actividades de produção das instituições;
Número ou marcador · p. 2 b) valores resultantes das inscrições de exame de admissão, matrículas, propinas, internato e módulos;
Número ou marcador · p. 2 c) taxas cobradas pela frequência de qualificações na instituição;
Número ou marcador · p. 2 d) taxas de emissão de documentos;
Número ou marcador · p. 2 e) valores cobrados em acções de formação de curta duração, extensão e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 2 f) aluguer de equipamentos;
Número ou marcador · p. 2 g) arrendamento de espaços e imóveis;
Número ou marcador · p. 2 h) recebimentos provenientes de prestação de serviços de consultoria, da venda de bens e serviços e outros relacionados;
Número ou marcador · p. 2 i) quaisquer outros valores resultantes de outras actividades desenvolvidas pelas instituições.
Número ou marcador · p. 2 2. As receitas próprias arrecadadas são depositadas em contas bancárias das Instituições de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 2 3. As contas bancárias referidas no presente artigo servem
Texto do artigo · p. 2 exclusivamente à gestão de receitas próprias e são criadas em função da natureza da receita própria arrecadada.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Destino das receitas)
Texto do artigo · p. 2 As receitas das IEP têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 2 a) pagamento das despesas do funcionamento das instituições;
Número ou marcador · p. 2 b) pagamento dos custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e outros serviços necessários para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 c) pagamento da remuneração aos Agentes de Estado, contratados para exercerem funções no âmbito das actividades geradoras de receitas das instituições.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Despesa)
Texto do artigo · p. 2 Entende-se por despesa, o gasto ou dispêndio de bens ou valores monetários, por parte das IEP, para a criação ou aquisição de bens, prestação ou pagamento de serviços susceptíveis a satisfazer as necessidades das instituições, em conformidade com o Classificador Económico de Despesas em vigor na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Organização)
Número ou marcador · p. 2 1. As actividades geradoras de receitas são realizadas nas IEP e fora destas, através dos formandos, formadores, agentes de Estado e demais funcionários do quadro da instituição.
Número ou marcador · p. 2 2. Os intervenientes nas actividades geradoras de receitas
Texto do artigo · p. 2 participam no processo de planificação, produção e comercialização de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Gestão das Receitas)
Número ou marcador · p. 2 1. A responsabilidade pela gestão eficiente das receitas própria cabe ao Director da instituição, tendo como base um plano aprovado pelo Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 2 2. Cabe ainda ao Director da instituição autorizar a realização
Texto do artigo · p. 2 das despesas de investimento, funcionamento ou outras, em conformidade com o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, em vigor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 2 Na execução das receitas, a instituição deve observar as normas previstas no Sistema de Administração Financeira do Estado e no respectivo manual que estabelece os procedimentos contabilísticos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 2 Os funcionários e agentes do Estado, afectos as IEP, regemse pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado e demais legislação aplicável.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 4 de Abril de 2024 I SÉRIE — Número 67
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 12/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Gestão das Receitas Próprias das Instituições de Educação Profissional (IEP).
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 12/2024
  15. Texto do artigo, página 1: de 4 de Abril
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dotar as instituições de educação profissional, de normas e procedimentos que regulam os termos de utilização das receitas arrecadadas, no contexto de ensino ou outro, com vista ao alcance da sua capacidade financeira e patrimonial, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Gestão das Receitas Próprias das Instituições de Educação Profissional (IEP), que é parte integrante do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao órgão que superintende a área do Ensino Técnico Profissional aprovar o Manual de Procedimentos de Gestão das Receitas Próprias das Instituições de Educação Profissional, no prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Fevereiro de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Gestão das Receitas Próprias das Instituições de Educação Profissional
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as normas e procedimentos de arrecadação, controlo, utilização, prestação de contas e responsabilidades, referentes às receitas arrecadadas pelas Instituições de Educação Profissional (IEP), no contexto da actividade de ensino ou outras.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições públicas de educação profissional, centros internatos e lares da educação profissional, que realizam actividades geradoras de receitas.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Princípios de gestão de receitas)
  30. Texto do artigo, página 1: Os gestores das IEP, no exercício das suas funções, observam os seguintes princípios:
  31. Número ou marcador, página 1: a) legalidade, o qual determina a observância integral das normas legais vigentes;
  32. Número ou marcador, página 1: b) regularidade financeira, pelo qual a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado deve estar em harmonia com as normas vigentes e mediante o cumprimento dos prazos estabelecidos;
  33. Número ou marcador, página 1: c) economicidade, na base do qual se deve alcançar uma utilização racional dos recursos postos à disposição e uma melhor gestão de tesouraria;
  34. Número ou marcador, página 1: d) eficiência, que se traduz na maximização dos benefícios com o menor custo;
  35. Número ou marcador, página 1: e) eficácia, que resulta na obtenção dos efeitos desejados com a medida adoptada, procurando a maximização do seu impacto no desenvolvimento económico e social;
  36. Número ou marcador, página 1: f) segregação de funções, que consiste na separação de responsabilidades entre diferentes pessoas, especialmente as funções ou actividades-chave conflituantes;
  37. Número ou marcador, página 1: g) transparência, que consiste na disponibilização e divulgação, ao público em geral, de informação sobre a planificação, orçamentação, execução, controlo, monitoria e avaliação dos resultados na gestão do erário;
  38. Parágrafo, página 2: 802 I SÉRIE — NÚMERO 67
  39. Número ou marcador, página 2: h) boa-fé, na base do qual os servidores públicos devem agir com lealdade, honestidade e equilíbrio, sem lesar o Estado e os particulares;
  40. Número ou marcador, página 2: i) responsabilidade, que se traduz na obrigação da não assunção de actos contrários a Lei e no dever de prestação de contas;
  41. Número ou marcador, página 2: j) coordenação e articulação, que estabelece que a organização da administração pública seja orientada de modo a permitir a planificação articulada.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  43. Texto do artigo, página 2: (Objectivos da geração de receitas)
  44. Texto do artigo, página 2: A geração de receitas nas IEP tem os seguintes objectivos:
  45. Número ou marcador, página 2: a) contribuir para auto-suficiência da instituição;
  46. Número ou marcador, página 2: b) contribuir para a melhoria da dieta alimentar dos formandos, sobretudo nos centros internatos e lares;
  47. Número ou marcador, página 2: c) educar a juventude o espírito do amor ao trabalho, criando nela a consciência de que o homem é o agente principal da transformação da natureza;
  48. Número ou marcador, página 2: d) fomentar o empreendedorismo e incentivar a cultura de trabalho;
  49. Número ou marcador, página 2: e) conciliar a teoria à prática para o desenvolvimento de competências profissionais dos formandos;
  50. Número ou marcador, página 2: f) investir em capital próprio para manutenção e melhoria de qualidade do ensino profissional.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  52. Texto do artigo, página 2: (Receitas próprias)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se receitas próprias das IEP, os ingressos financeiros no património das instituições, originados por qualquer cobrança efectuada no âmbito das actividades de ensino ou outra, nomeadamente:
  54. Número ou marcador, página 2: a) valores provenientes das actividades de produção das instituições;
  55. Número ou marcador, página 2: b) valores resultantes das inscrições de exame de admissão, matrículas, propinas, internato e módulos;
  56. Número ou marcador, página 2: c) taxas cobradas pela frequência de qualificações na instituição;
  57. Número ou marcador, página 2: d) taxas de emissão de documentos;
  58. Número ou marcador, página 2: e) valores cobrados em acções de formação de curta duração, extensão e prestação de serviços;
  59. Número ou marcador, página 2: f) aluguer de equipamentos;
  60. Número ou marcador, página 2: g) arrendamento de espaços e imóveis;
  61. Número ou marcador, página 2: h) recebimentos provenientes de prestação de serviços de consultoria, da venda de bens e serviços e outros relacionados;
  62. Número ou marcador, página 2: i) quaisquer outros valores resultantes de outras actividades desenvolvidas pelas instituições.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. As receitas próprias arrecadadas são depositadas em contas bancárias das Instituições de Educação Profissional.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. As contas bancárias referidas no presente artigo servem
  65. Texto do artigo, página 2: exclusivamente à gestão de receitas próprias e são criadas em função da natureza da receita própria arrecadada.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  67. Texto do artigo, página 2: (Destino das receitas)
  68. Texto do artigo, página 2: As receitas das IEP têm o seguinte destino:
  69. Número ou marcador, página 2: a) pagamento das despesas do funcionamento das instituições;
  70. Número ou marcador, página 2: b) pagamento dos custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e outros serviços necessários para o seu funcionamento;
  71. Número ou marcador, página 2: c) pagamento da remuneração aos Agentes de Estado, contratados para exercerem funções no âmbito das actividades geradoras de receitas das instituições.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Despesa)
  74. Texto do artigo, página 2: Entende-se por despesa, o gasto ou dispêndio de bens ou valores monetários, por parte das IEP, para a criação ou aquisição de bens, prestação ou pagamento de serviços susceptíveis a satisfazer as necessidades das instituições, em conformidade com o Classificador Económico de Despesas em vigor na Administração Pública.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  76. Texto do artigo, página 2: (Organização)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. As actividades geradoras de receitas são realizadas nas IEP e fora destas, através dos formandos, formadores, agentes de Estado e demais funcionários do quadro da instituição.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Os intervenientes nas actividades geradoras de receitas
  79. Texto do artigo, página 2: participam no processo de planificação, produção e comercialização de bens e serviços.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  81. Texto do artigo, página 2: (Gestão das Receitas)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. A responsabilidade pela gestão eficiente das receitas própria cabe ao Director da instituição, tendo como base um plano aprovado pelo Comité de Gestão.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. Cabe ainda ao Director da instituição autorizar a realização
  84. Texto do artigo, página 2: das despesas de investimento, funcionamento ou outras, em conformidade com o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, em vigor.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  86. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade e prestação de contas)
  87. Texto do artigo, página 2: Na execução das receitas, a instituição deve observar as normas previstas no Sistema de Administração Financeira do Estado e no respectivo manual que estabelece os procedimentos contabilísticos.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  89. Texto do artigo, página 2: (Regime do pessoal)
  90. Texto do artigo, página 2: Os funcionários e agentes do Estado, afectos as IEP, regemse pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado e demais legislação aplicável.
  91. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  92. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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