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Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Nos últimos tempos, têm-se verificado inúmeros acidentes de viação atípicos e de grande impacto negativo, causando
Texto do artigo · p. 1 dor e luto as famílias e elevados danos materiais. Estes acidentes, na sua maioria envolvem os veículos de transporte de passageiros, das carreiras interurbanas abrangendo duas ou mais províncias. Apontam-se como causas dos acidentes de viação as más condições técnicas dos veículos, a fadiga causada pela falta de descanso e repouso no decurso da jornada laboral dos condutores e ainda a deficiente sinalização de algumas vias. Constitui, igualmente, a causa de acidentes de viação
Texto do artigo · p. 1 o desrespeito às regras elementares de circulação e trânsito, na medida em que a Lei obriga os condutores a pautarem por uma condução segura de modo que, atendendo ao estado físico
Texto do artigo · p. 1 e psicológico, às características dos veículos, às condições das vias, a intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias adversas, para que não haja perigo e insegurança das pessoas e bens.
Texto do artigo · p. 1 Os acidentes de viação, para além de causarem mortes, apresentam um impacto negativo económico e social suscitando, deste modo, a adopção de medidas transitórias com vista à redução imediata dos mesmos, bem como proporcionar um conforto e segurança aos passageiros.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo das competências que me são atribuídas no inciso vi. da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 1/2017, de 10 de Novembro determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É interdita, em todo território nacional, a circulação de veículos de transporte colectivo urbano, interurbano, interprovincial e internacional de passageiros, que apresente:
Número ou marcador · p. 1 a) más condições técnicas;
Número ou marcador · p. 1 b) deficiências mecânicas;
Número ou marcador · p. 1 c) alterações das características normais de funcionamento;
Número ou marcador · p. 1 d) imundice nos veículos e nas instalações que servem de terminais; e
Número ou marcador · p. 1 e) todo e quaisquer actos e condições que atentem a segurança e vida dos passageiros e demais utentes na via.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O transporte interprovincial e internacional de passageiros deve ser realizado observando as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 1 a) garantir a existência de casas de banho funcionais nos autocarros ou em pontos determinados em que estejam acautelas as condições de higiene e segurança aos passageiros;
Número ou marcador · p. 1 b) prestar um bom atendimento aos passageiros;
Número ou marcador · p. 1 c) observar o horário estabelecido de partida;
Número ou marcador · p. 1 d) tempos de condução e de descanso dos motoristas; e
Número ou marcador · p. 1 e) cumprir com a lotação do veículo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Todos veículos automóveis envolvidos no exercício de actividade de transporte público de passageiros devem ostentar nas laterais e na traseira, a identificação da firma/ cooperativa/ associação ou nome comercial da empresa, devendo igualmente fixar a identificação específica do autocarro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Para as empresas sem designação específica devem fixar o número da licença e a rota.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A não observância do disposto nos artigos anteriores,
Texto do artigo · p. 1 dá lugar a aplicação das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 1 a) suspensão da licença do exercício de actividades por um período de 90 (noventa) dias e multa correspondente;
Número ou marcador · p. 1 b) suspensão da licença do exercício de actividades por um período de 180 (cento e oitenta) dias, em caso de reincidência; e
Número ou marcador · p. 2 c) inibição de operar definitivamente, em caso do incumprimento da suspensão e/ ou quando veículos adstritos ao transporte se envolvam em acidentes de viação por culpa imputável ao condutor.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 25 de Janeiro de 2023. — O Ministro, Mateus Magala.
Texto do artigo · p. 2 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 O Decreto n.º 113/2020, de 31 de Dezembro, prevê no seu artigo 6, n.º 1, a constituição do Conselho Administrativo do Cofre da Jurisdição Administrativa.
Texto do artigo · p. 2 Assim, ao abrigo das competências que me são conferidas pelo n.º 2 do diploma legal acima referido, conjugado com a alínea r) do n.º 1 do artigo 23 da Lei n.º 24/2013, de 1
Texto do artigo · p. 2 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, designo os membros do Conselho Administrativo do Cofre da Jurisdição Administrativa, do modo seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Dr. Rufino Nombora, Juiz Conselheiro, como Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Dr. José Maurício Manteiga, Juiz Conselheiro, como primeiro vogal;
Número ou marcador · p. 2 c) Dr. Luís Pery Tivane, Juiz de Direito, representando os tribunais fiscais;
Número ou marcador · p. 2 d) Dr.ª Felizarda Joana da Conceição Luciano Cossa, Juíza de Direito, representando os tribunais aduaneiros;
Número ou marcador · p. 2 e) Dr.ª Eulália Anabela Churana, Juíza de Direito, representando os Tribunais Administrativos;
Número ou marcador · p. 2 f) Dr. Víctor Arnaldo Guibunda, pelos Serviços de apoio ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 2 g) Dr. José Maduela, pelos Serviços de apoio ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Dr.ª Flávia Angelina Chitachi Mapatse, como Secretária, sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 30 de Novembro de 2022. – A Presidente, Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral.
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  1. Texto do artigo, página 1: Despacho
  2. Texto do artigo, página 1: Nos últimos tempos, têm-se verificado inúmeros acidentes de viação atípicos e de grande impacto negativo, causando
  3. Texto do artigo, página 1: dor e luto as famílias e elevados danos materiais. Estes acidentes, na sua maioria envolvem os veículos de transporte de passageiros, das carreiras interurbanas abrangendo duas ou mais províncias. Apontam-se como causas dos acidentes de viação as más condições técnicas dos veículos, a fadiga causada pela falta de descanso e repouso no decurso da jornada laboral dos condutores e ainda a deficiente sinalização de algumas vias. Constitui, igualmente, a causa de acidentes de viação
  4. Texto do artigo, página 1: o desrespeito às regras elementares de circulação e trânsito, na medida em que a Lei obriga os condutores a pautarem por uma condução segura de modo que, atendendo ao estado físico
  5. Texto do artigo, página 1: e psicológico, às características dos veículos, às condições das vias, a intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias adversas, para que não haja perigo e insegurança das pessoas e bens.
  6. Texto do artigo, página 1: Os acidentes de viação, para além de causarem mortes, apresentam um impacto negativo económico e social suscitando, deste modo, a adopção de medidas transitórias com vista à redução imediata dos mesmos, bem como proporcionar um conforto e segurança aos passageiros.
  7. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo das competências que me são atribuídas no inciso vi. da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 1/2017, de 10 de Novembro determino:
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É interdita, em todo território nacional, a circulação de veículos de transporte colectivo urbano, interurbano, interprovincial e internacional de passageiros, que apresente:
  9. Número ou marcador, página 1: a) más condições técnicas;
  10. Número ou marcador, página 1: b) deficiências mecânicas;
  11. Número ou marcador, página 1: c) alterações das características normais de funcionamento;
  12. Número ou marcador, página 1: d) imundice nos veículos e nas instalações que servem de terminais; e
  13. Número ou marcador, página 1: e) todo e quaisquer actos e condições que atentem a segurança e vida dos passageiros e demais utentes na via.
  14. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O transporte interprovincial e internacional de passageiros deve ser realizado observando as seguintes condições:
  15. Número ou marcador, página 1: a) garantir a existência de casas de banho funcionais nos autocarros ou em pontos determinados em que estejam acautelas as condições de higiene e segurança aos passageiros;
  16. Número ou marcador, página 1: b) prestar um bom atendimento aos passageiros;
  17. Número ou marcador, página 1: c) observar o horário estabelecido de partida;
  18. Número ou marcador, página 1: d) tempos de condução e de descanso dos motoristas; e
  19. Número ou marcador, página 1: e) cumprir com a lotação do veículo.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Todos veículos automóveis envolvidos no exercício de actividade de transporte público de passageiros devem ostentar nas laterais e na traseira, a identificação da firma/ cooperativa/ associação ou nome comercial da empresa, devendo igualmente fixar a identificação específica do autocarro.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Para as empresas sem designação específica devem fixar o número da licença e a rota.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A não observância do disposto nos artigos anteriores,
  23. Texto do artigo, página 1: dá lugar a aplicação das seguintes sanções:
  24. Número ou marcador, página 1: a) suspensão da licença do exercício de actividades por um período de 90 (noventa) dias e multa correspondente;
  25. Número ou marcador, página 1: b) suspensão da licença do exercício de actividades por um período de 180 (cento e oitenta) dias, em caso de reincidência; e
  26. Número ou marcador, página 2: c) inibição de operar definitivamente, em caso do incumprimento da suspensão e/ ou quando veículos adstritos ao transporte se envolvam em acidentes de viação por culpa imputável ao condutor.
  27. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.
  28. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 25 de Janeiro de 2023. — O Ministro, Mateus Magala.
  29. Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
  30. Texto do artigo, página 2: Despacho
  31. Texto do artigo, página 2: O Decreto n.º 113/2020, de 31 de Dezembro, prevê no seu artigo 6, n.º 1, a constituição do Conselho Administrativo do Cofre da Jurisdição Administrativa.
  32. Texto do artigo, página 2: Assim, ao abrigo das competências que me são conferidas pelo n.º 2 do diploma legal acima referido, conjugado com a alínea r) do n.º 1 do artigo 23 da Lei n.º 24/2013, de 1
  33. Texto do artigo, página 2: de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, designo os membros do Conselho Administrativo do Cofre da Jurisdição Administrativa, do modo seguinte:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Dr. Rufino Nombora, Juiz Conselheiro, como Presidente;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Dr. José Maurício Manteiga, Juiz Conselheiro, como primeiro vogal;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Dr. Luís Pery Tivane, Juiz de Direito, representando os tribunais fiscais;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Dr.ª Felizarda Joana da Conceição Luciano Cossa, Juíza de Direito, representando os tribunais aduaneiros;
  38. Número ou marcador, página 2: e) Dr.ª Eulália Anabela Churana, Juíza de Direito, representando os Tribunais Administrativos;
  39. Número ou marcador, página 2: f) Dr. Víctor Arnaldo Guibunda, pelos Serviços de apoio ao Tribunal Administrativo;
  40. Número ou marcador, página 2: g) Dr. José Maduela, pelos Serviços de apoio ao Tribunal Administrativo;
  41. Número ou marcador, página 2: h) Dr.ª Flávia Angelina Chitachi Mapatse, como Secretária, sem direito a voto.
  42. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 30 de Novembro de 2022. – A Presidente, Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral.
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