I SÉRIE — n.º 68

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 68/2024

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 5 de Abril de 2024 I SÉRIE — Número 68
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 13/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento da Lei que cria o Fundo Soberano de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 13/2024
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando se necessário regulamentar a Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro, que cria o Fundo Soberano de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 35 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei que cria o Fundo Soberano de Moçambique, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças, por Diploma Ministerial, adoptar outras medidas ou acções que se mostrarem necessárias para o alcance dos objectivos do FSM.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Lei do Fundo Soberano de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os procedimentos para a implementação e operacionalização do Fundo Soberano de Moçambique (FSM).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos e expressões utilizados no presente Regulamento tem o significado constante do glossário da Lei do Fundo Soberano de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se a todas as operações relacionadas com as receitas, bem como sobre as matérias relativas a gestão dos activos, directrizes de investimento, governação e prestação de contas do FSM.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento orienta-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) transparência - devem ser estabelecidas e divulgadas ao público, de forma clara, aberta e regular, todas as informações relevantes sobre as políticas, regras, procedimentos e os mecanismos relativos à abordagem geral do FSM em matéria de gestão operacional, investimentos realizados, custos associados e outros dados julgados pertinentes;
Número ou marcador · p. 1 b) prestação de contas - as operações e as demonstrações financeiras do FSM devem ser objeto de uma auditoria independente, em conformidade com as melhores práticas internacionais de governação corporativa;
Número ou marcador · p. 1 c) legalidade – as operações efectuadas no âmbito do FSM devem ser assentes em bases sólidas e conducentes a um funcionamento eficaz e à consecução dos objectivos declarados, em estrita observância da Lei;
Número ou marcador · p. 1 d) independência – o FSM deve dispor de um quadro de governação robusto, que inclua uma separação efectiva de funções e responsabilidades, que permita prestação adequada de contas e garanta a independência operacional da gestão do fundo na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 1 e) prudência e gestão de riscos – a gestão do FSM deve ser conduzida com prudência, assegurando que todas as decisões de investimento sejam tomadas com cuidado e diligência, para proteger o capital do fundo, maximizar os retornos e garantir a sua sustentabilidade ao longo do tempo; e f)conflito de interesses – o FSM deve adoptar procedimentos para identificar, prevenir e gerir conflitos de interesses, estabelecendo regras para lidar com a situação, incluindo a abstenção de votação em decisões relacionadas e a divulgação pública das medidas tomadas para mitigar os conflitos.
Número ou marcador · p. 2 1. O Ministério que superintende a área de Finanças, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais, deve, até 31 de Março de cada ano, apresentar as projecções das receitas denominadas em dólares norte americanos para o ano fiscal subsequente.
Número ou marcador · p. 2 2. As receitas são projectadas com base nos seguintes pressupostos:
Número ou marcador · p. 2 a) natureza da globalidade dos projectos de petróleo e gás em fase de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 b) termos dos contratos de concessão de exploração e produção associados;
Número ou marcador · p. 2 c) estimativas dos volumes de produção e custos recuperáveis;
Número ou marcador · p. 2 d) termos dos contratos de venda; e
Número ou marcador · p. 2 e) média móvel dos preços petrolíferos actuais, históricos e projectados.
Número ou marcador · p. 2 3. A média móvel referida na alínea e) do número anterior é baseada nos preços históricos dos quatro anos imediatamente anteriores ao exercício em que a projeção é realizada, no preço actual e nas estimativas de preços para os dois anos subsequentes, conforme a fórmula abaixo:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Depósitos e Transferências
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Conta Transitória
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7 (Conta Transitória)
Número ou marcador · p. 2 1. A Conta Transitória é identificada pelo Título de Receitas Internas, com a descrição de Receitas Transitória de Petróleo e Gás, e só deve efectuar transferências exclusivamente para a Conta Única do Tesouro (CUT/OE) e para a Conta do Fundo Soberano (CUF), com base nas percentagens e receita projectada denominada em dólares norte americanos.
Número ou marcador · p. 2 2. A Conta Transitória recebe recursos em dólares americanos, provenientes das seguintes fontes de receita:
Número ou marcador · p. 2 a) imposto sobre a Produção do Petróleo;
Número ou marcador · p. 2 b) imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, incluindo os valores resultantes da tributação de mais valias;
Número ou marcador · p. 2 c) bónus de Produção; e,
Número ou marcador · p. 2 d) partilha de Produção a partir do Petróleo-Lucro.
Número ou marcador · p. 2 3. Todos concessionários dos projetos de petróleo e gás que estejam na fase de produção devem depositar as receitas referidas no número anterior na conta transitória, liquidados em conformidade com os modelos de declaração dos impostos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8 (Transferências da Conta Transitória)
Número ou marcador · p. 2 1. As transferências das receitas efectivas da Conta Transitória devem ser exclusivamente efectuados para o Conta Única do Tesouro (CUT/OE) e para a Conta do Fundo Soberano (CUF), com base na receita projectada denominada em dólares norte americanos.
Número ou marcador · p. 2 2. As receitas projectadas referidas no número anterior, são repartidas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 2 a) nos primeiros 15 anos de operacionalização do FSM, 40% para a CUF e 60% para a CUT-OE; e
Número ou marcador · p. 2 b) a partir do ano 2039, 50% para a CUF e 50% para a CUT-OE.
Número ou marcador · p. 2 3. As transferências referidas no número 1 do presente artigo são realizadas trimestralmente e, são executadas nos primeiros quinze dias de cada trimestre, para as duas contas, seguindo o princípio estabelecido no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 4. No último trimestre de cada ano, as transferências para a CUT-OE devem assegurar o cumprimento da quota orçamental anual.
Número ou marcador · p. 2 5. Se as receitas recebidas durante um ano fiscal excederem os montantes projectados a serem atribuídos ao Orçamento do Estado para o mesmo ano fiscal, as quantias em excesso são transferidas para o FSM.
Número ou marcador · p. 2 6. As transferências referidas no número 3 do presente artigo são realizadas mediante instrução do Tesouro Público nos termos da Lei do SISTAFE.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9 (Relatórios das Operações da Conta Transitória) O Ministério que superintende a área de Finanças deve publicar mensalmente, na sua página electrónica, até o dia 30 do mês subsequente, um relatório que contenha o resumo dos depósitos e das transferências efectuadas, incluindo os detalhes dos montantes e datas. Onde: • MMS - Médias Móveis Simples; • X -Preço petrolífero; e • n - Ano fiscal em causa.
Número ou marcador · p. 2 4. Os preços históricos e actuais de petróleo e gás são extraídos de publicações de instituições internacionais especializadas.
Número ou marcador · p. 2 5. Os preços projetados são extraídos de publicações de bolsas internacionais de mercados futuros.
Número ou marcador · p. 2 6. A produção esperada é calculada com base em 90% da projecção da produção, de acordo com a informação fornecida pelo Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 2 7. As receitas projectadas com base na metodologia referida
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Receitas dos Recursos Petrolíferos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Projecção das Receitas)
Texto do artigo · p. 2 MMSn = xn−4 + xn−3 + xn−2 + xn−1 + xn + xn+1 + xn+2 7
Texto do artigo · p. 2 no n.º 2 do presente artigo são certificadas por um perito independente, que deve validar os pressupostos e os cálculos efectuados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Perito Independente)
Número ou marcador · p. 2 1. O perito encarregado de certificar as projeções das receitas referidas no número 7 do artigo 5, deve ser preferencialmente uma entidade colectiva de renome, ou uma pessoa singular, que reúnam experiência na preparação de projecções de receitas governamentais da indústria petrolífera, disponham de conhecimento prático em análises económicas detalhadas de projectos petrolíferos e tenham capacidade de realizar avaliações de risco de receitas.
Número ou marcador · p. 2 2. O perito independente é contratado numa base competitiva através de um concurso público.
Número ou marcador · p. 2 3. O perito independente deve operar de forma imparcial
Texto do artigo · p. 2 e transparente, comunicando os resultados das certificações ao Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Transferências do Fundo Soberano para o Orçamento do Estado
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Transferências Durante a Fase de Exploração dos Recursos)
Número ou marcador · p. 3 1. Se as receitas efectivas durante um ano fiscal forem materialmente inferiores ao montante calculado no n.º 1 do artigo 7 do presente regulamento para o mesmo ano fiscal, pode ser transferido do FSM um montante até 4% do saldo do FSM calculado no final do ano anterior para apoiar o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que ocorrer a situação prevista no n.º 1 do presente artigo, devem ser observados os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 3 a) a solicitação de uma autorização à Assembleia da República para o levantamento no Fundo Soberano do montante correspondente ao deficit que não deverá exceder os 4% do saldo do FSM; e
Número ou marcador · p. 3 b) a solicitação deverá ser acompanhada do balanço da execução das receitas petrolíferas de modo a mostrar a diferença da quota orçamental prevista em relação a efectiva, as projecções e o parecer do perito.
Número ou marcador · p. 3 3. Se num determinado ano ocorrer uma calamidade pública que leve à declaração de Estado de Sítio, Estado de Emergência e/ou de Guerra, nos termos previstos na Constituição da República e legislação aplicável, podem ser transferidos recursos financeiros do FSM para o apoio ao Orçamento do Estado, em percentagens superiores ao previsto no artigo 8 da Lei do FSM, mediante aprovação pela Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 3 4. Quando se constatar que a situação referida no n.º 3 do presente artigo foi observada, deve-se proceder de acordo com as seguintes etapas:
Número ou marcador · p. 3 a) levantamento dos danos e impactos associados a declaração do Estado de Sítio, Estado de Emergência e/ou de Guerra;
Número ou marcador · p. 3 b) elaboração de um orçamento global para a mitigação dos impactos decorrentes do Estado de Sítio, Estado de Emergência e/ou de Guerra; e
Número ou marcador · p. 3 c) submissão das necessidades de financiamento.
Número ou marcador · p. 3 5. É proibido o levantamento de qualquer montante do FSM,
Texto do artigo · p. 3 excepto nas situações extraordinárias previstas nos n.ºs 1 e 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Transferências no final da exploração dos recursos)
Número ou marcador · p. 3 1. A partir do ano fiscal em que as receitas projectadas e canalizadas para o Orçamento do Estado sejam inferiores à taxa de rendimento real de 3% esperada dos investimentos do FSM, os levantamentos do FSM são efectuados de modo que o total das receitas canalizadas para o Orçamento do Estado seja igual ao rendimento esperado do investimento das poupanças do FSM.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando ocorrer a situação referida no número anterior, deve-se observar os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 3 a) demonstrar para exercício fiscal em causa, que a quota orçamental projetada é inferior a 3% do saldo global do Fundo Soberano; e
Número ou marcador · p. 3 b) solicitar a Assembleia da República a autorização para retirar do FSM 3% do saldo global do Fundo Soberano em substituição da quota orçamental projectada, correspondente a 3% do saldo global do Fundo Soberano.
Número ou marcador · p. 3 3. As transferências referidas no presente artigo são efectuadas
Texto do artigo · p. 3 de acordo com o disposto na Lei do SISTAFE.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Governação e Gestão
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Ministro de Finanças)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças, em representação do Governo:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar a selecção e contratação de gestores externos, sempre que se mostrar necessário, bem como definir a parcela dos activos do FSM alocada aos gestores externos contratados;
Número ou marcador · p. 3 b) autorizar as transferências de recursos do FSM para a CUT e CUF; e
Número ou marcador · p. 3 c) efectuar a monitoria periódica do desempenho do FSM, nos termos a serem estabelecidos na Política de Investimentos e no Acordo de Gestão celebrado com o Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Comité de Supervisão
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições do Comité de Supervisão)
Número ou marcador · p. 3 1. São atribuições do Comité de Supervisão do FSM controlar e acompanhar:
Número ou marcador · p. 3 a) as matérias referentes às receitas do FSM;
Número ou marcador · p. 3 b) os depósitos na Conta Transitória;
Número ou marcador · p. 3 c) a alocação das receitas da Conta Transitória para o Orçamento do Estado e o FSM;
Número ou marcador · p. 3 d) a supervisão da gestão do FSM; e
Número ou marcador · p. 3 e) a promoção de iniciativas de comunicação e divulgação ao público sobre as actividades e desempenho do FSM.
Número ou marcador · p. 3 2. O Comité de Supervisão do FSM reporta directamente
Texto do artigo · p. 3 à Assembleia da República através de um Relatório trimestral e as suas conclusões devem ser publicadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Composição e Mandato do Comité de Supervisão)
Número ou marcador · p. 3 1. O Comité de Supervisão do FSM é composto por nove membros, eleitos pela Assembleia da República e integra representantes da sociedade civil, comunidade empresarial, academia, ordens profissionais e associações religiosas credíveis, idóneas e de reconhecido mérito e abrangência nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. O Comité de Supervisão do FSM é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) dois representantes da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 3 b) um representante da comunidade empresarial;
Número ou marcador · p. 3 c) dois representantes da academia;
Número ou marcador · p. 3 d) um representante da Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 e) um representante da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 3 f) dois representantes das associações religiosas de reconhecido mérito e abrangência nacional.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Comité de Supervisão é eleito dentre os seus pares.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato do membro do Comité de Supervisão do FSM
Texto do artigo · p. 3 é de 3 anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Informação)
Número ou marcador · p. 4 1. O Comité de Supervisão pode solicitar informações disponíveis ao Governo e ao Banco de Moçambique relacionadas à gestão do FSM, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 2. As informações solicitadas nos termos do n.º 1 do presente artigo devem ser fornecidas no prazo máximo de 15 dias após a requisição.
Número ou marcador · p. 4 3. O Comité de Supervisão pode receber informações referentes
Texto do artigo · p. 4 a gestão do FSM diretamente da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Remuneração do Comité de Supervisão)
Texto do artigo · p. 4 Os membros do Comité de Supervisão recebem senhas de presença, por cada sessão, nos termos a definir por Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, obedecendo a legislação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Consultivo de Investimento
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições do Conselho Consultivo de Investimento)
Número ou marcador · p. 4 1. São atribuições do Conselho Consultivo de Investimento:
Número ou marcador · p. 4 a) avaliar as oportunidades de investimentos em diferentes classes de activos, nomeadamente, acções, títulos, imóveis, infraestruturas, entre outros; b)analisar os riscos associados aos investimentos realizados pelo gestor operacional, incluindo riscos financeiros, políticos e de mercado;
Número ou marcador · p. 4 c) monitorar o desempenho do FSM e o retorno dos investimentos de acordo com a política de investimentos;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar avaliações regulares dos investimentos do FSM considerando os retornos associados; e)produzir pareceres que orientem o Governo para a tomada de decisões sobre a matéria; e
Número ou marcador · p. 4 f) garantir que todos os investimentos estejam de conformidade com a legislação aplicável ao FSM.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo de Investimento é o órgão
Texto do artigo · p. 4 de consulta do Governo e reporta ao Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Conselho Consultivo de Investimento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo de Investimento é composto por sete membros e integra peritos financeiros e membros independentes do Governo, que tenham experiência na gestão de carteiras de investimento, que tenham exercido funções internacionais ou estejam ou tenham trabalhado como académicos em universidade ou instituição de ensino superior.
Número ou marcador · p. 4 2. O Ministro que superintende a área de Finanças apresenta
Texto do artigo · p. 4 a proposta de Membros e do Presidente do Conselho Consultivo de Investimento para apreciação e aprovação pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos e selecção dos membros do conselho consultivo de investimento)
Texto do artigo · p. 4 Os candidatos a membros do Conselho Consultivo de Investimento devem reunir os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) experiência e qualificações: ter uma sólida formação académica e experiência relevante em áreas como
Texto do artigo · p. 4 finanças, economia, investimentos, mercados de capitais e gestão de portfólio;
Número ou marcador · p. 4 b) conhecimento do sector financeiro: dispor de um profundo entendimento dos mercados financeiros, instrumentos de investimento, estratégias de gestão de activos e avaliação de riscos financeiros;
Número ou marcador · p. 4 c) independência e imparcialidade: agir de forma independente e imparcial, tomando decisões de investimento com base em critérios objectivos e alinhados com os interesses do Fundo Soberano, sem conflitos de interesse; e d)capacidade de análise e tomada de decisão: ter habilidades analíticas sólidas e ser capazes de avaliar informações complexas, analisar riscos e oportunidades e tomar decisões informadas e fundamentadas em nome do fundo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Mandato dos membros do Conselho Consultivo de Investimento)
Número ou marcador · p. 4 1. O mandato dos membros do Conselho Consultivo de Investimento é de 4 anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato dos membros do Conselho Consultivo
Texto do artigo · p. 4 de Investimento cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda por:
Número ou marcador · p. 4 a) morte ou incapacidade física ou psíquica permanente;
Número ou marcador · p. 4 b) renúncia, através de declaração escrita apresentada ao Ministro que superintende a área de Finanças; e
Número ou marcador · p. 4 c) condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo de Investimento reúne-se, pelo menos, uma vez por mês para o desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 2. O Presidente do Conselho Consultivo deve, a pedido escrito de três ou mais membros, convocar uma reunião extraordinária no prazo de sete dias após a recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 4 3. O quórum para uma reunião do Conselho Consultivo de Investimento é de cinco membros.
Número ou marcador · p. 4 4. O Director Nacional do Tesouro e um representante do Banco de Moçambique participam nas reuniões do Conselho Consultivo de Investimento, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 5. O Presidente do Conselho Consultivo de Investimento preside às reuniões e, na sua ausência, é substituído por um membro eleito pelos demais membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 6. As deliberações do Conselho Consultivo de Investimento
Texto do artigo · p. 4 são por maioria dos membros presentes e votantes e, em caso de igualdade de votos, o membro que preside tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Regulamento Interno do Conselho Consultivo de Investimento)
Texto do artigo · p. 4 A organização e funcionamento do Conselho Consultivo de Investimento constam do Regulamento Interno, a ser aprovado no prazo de 60 dias, a contar da data do seu estabelecimento, depois da apreciação do Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Relatórios do Conselho Consultivo de Investimento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo de Investimento deve apresentar relatórios mensais sobre o desempenho e as actividades do FSM ao Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. Os pareceres do Conselho Consultivo de Investimento sobre matérias relacionadas à Politica de Investimento do FSM são públicos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração do Conselho Consultivo de Investimento)
Texto do artigo · p. 5 Os membros do Conselho Consultivo de Investimento recebem senhas de presença, por cada sessão, nos termos a definir por Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças e obedecendo a legislação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Acordo de Gestão e Política de Investimento
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Acordo de Gestão do Fundo Soberano de Moçambique)
Número ou marcador · p. 5 1. O Acordo de Gestão estabelece os termos e as condições para a delegação de responsabilidade do Governo ao Banco de Moçambique, definindo os aspectos relacionados com a gestão operacional do FSM.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças, em representação do Governo, celebrar o Acordo de Gestão com o Banco de Moçambique mediante aprovação pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 5 3. O Acordo de Gestão deve ser publicado na página electrónica
Texto do artigo · p. 5 do Ministério que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Gestão dos activos do FSM)
Número ou marcador · p. 5 1. A gestão dos activos do FSM deve ser rigorosamente separada e operada de forma independente da gestão de outros activos e operações do Banco de Moçambique enquanto gestor da política monetária.
Número ou marcador · p. 5 2. A gestão do FSM é efectuada por uma Unidade dedicada no Banco de Moçambique, dotada de recursos técnicos, financeiros e humanos com experiência relevante em gestão de investimentos e finanças.
Número ou marcador · p. 5 3. A segregação referida no n.º 1 do presente artigo abrange,
Texto do artigo · p. 5 de entre outros aspectos, uma separação efectiva de funções e responsabilidades, que permita prestação adequada de contas e garanta a independência operacional da gestão do fundo na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Despesas com a Gestão)
Número ou marcador · p. 5 1. As despesas relacionadas à gestão do FSM pelo Banco de Moçambique são definidas no Acordo de Gestão e referem-se aos gastos operacionais e demais encargos administrativos associados à sua administração.
Número ou marcador · p. 5 2. O Banco de Moçambique deve elaborar uma proposta de custos, detalhando todas as despesas planejadas para a gestão do FSM para o cada exercício fiscal.
Número ou marcador · p. 5 3. As despesas de gestão referidas no número anterior devem
Texto do artigo · p. 5 ser reportadas nas Contas Anuais do FSM sujeitas a fiscalização e auditoria independente, em conformidade com as melhores práticas internacionais de governação corporativa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Política de Investimento)
Número ou marcador · p. 5 1. A Política de Investimentos do FSM define:
Número ou marcador · p. 5 a) o perfil de risco dos investimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) a classe de activos, limites máximos ou mínimos por classe de activos, tipos de instrumentos, países e/ou moedas elegíveis para os investimentos dos recursos do FSM;
Número ou marcador · p. 5 c) a duração referencial de aplicação dos recursos do FSM e das margens de desvio permitidas;
Número ou marcador · p. 5 d) os limites de risco de crédito aceitáveis para a gestão de recursos do FSM, incluindo mercados, emissores, instrumentos, contrapartes e prazos de vencimento de investimentos; e,
Número ou marcador · p. 5 e) um ou mais comparadores a serem aplicados para avaliar a gestão da administração dos recursos do FSM.
Número ou marcador · p. 5 2. A estrutura e as condições dos comparadores referidos na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, são mensuráveis, quantificáveis, replicáveis e revistas periodicamente.
Número ou marcador · p. 5 3. O Ministério que superintende a área de Finanças elabora
Texto do artigo · p. 5 e submete a Política de Investimento do FSM para a aprovação do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Conflito de interesse)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete aos órgãos de governação e gestão do FSM garantir que não haja conflitos de interesse na condução das actividades relacionadas ao fundo.
Número ou marcador · p. 5 2. Todos os indivíduos envolvidos na tomada de decisões
Texto do artigo · p. 5 relacionadas ao Fundo Soberano devem agir de forma íntegra, imparcial e em conformidade com o interesse público.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Prestação de Contas e Auditoria
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Relatório de Gestão)
Número ou marcador · p. 5 1. O Banco de Moçambique deve produzir Relatórios Trimestrais, reportando o desempenho do FSM, devendo entre outras informações conter o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) as aplicações do Fundo Soberano, incluindo o valor investido em cada classe de ativos, maturidade, o grau de risco associado, liquidez e retorno esperados; e
Número ou marcador · p. 5 b) o saldo líquido trimestral e acumulado do Fundo Soberano com indicação das entradas de valores referentes aos retornos dos investimentos e dos valores mantidos na conta do FSM.
Número ou marcador · p. 5 2. Os relatórios trimestrais de investimento devem ser submetidos ao Governo até 30 dias, a contar da data do término do período a que se refere, e devem conter o valor de mercado dos activos que compõem a carteira do FSM, separando os activos externos e internos, bem como a sua variação acumulada no trimestre e nos últimos 12 meses, se for o caso.
Número ou marcador · p. 5 3. As contas anuais do FSM devem conter o Balanço
Texto do artigo · p. 5 Patrimonial, a demonstração das Alterações do Património Líquido, a Demonstração de Resultados, a Demonstração de Fluxo de Caixa, e as Notas Explicativas, além de outras informações sobre a situação financeira durante e na data de término do ano fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Relatório Anual do FSM)
Número ou marcador · p. 5 1. O Relatório Anual e Contas do FSM, é elaborado pelo Ministério que superintende a área de Finanças, no prazo de 60 dias, a contar da data do término do exercício fiscal a que se refere, e submetido à aprovação do Conselho de Ministros, devendo conter:
Texto do artigo · p. 5 a)a descrição das operações realizadas no ano, especificando, os montantes dos investimentos efectuados, as receitas auferidas, a rentabilidade apurada no período, bem como o nível de risco destes investimentos; e
Número ou marcador · p. 6 b) as informações sobre a conjuntura económica do segmento do mercado associado aos produtos financeiros investidos pelo FSM.
Número ou marcador · p. 6 2. O Relatório Anual é submetido à Assembleia da República, no prazo de 90 dias a contar da data do término do ano fiscal a que se refere.
Número ou marcador · p. 6 3. O Relatório Anual é acompanhado de anexos referentes às contas anuais do FSM.
Número ou marcador · p. 6 4. O Relatório Anual deve conter informação detalhada que permita o acompanhamento de todas receitas provenientes da exploração de petróleo e gás desde a cobrança até a aplicação final.
Número ou marcador · p. 6 5. O Relatório Anual é publicado na página electrónica do Ministério que superintende a área de Finanças, no prazo de 15 dias a contar da data da sua disponibilização à Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 6 6. As Contas Anuais do FSM são produzidas de acordo com
Texto do artigo · p. 6 as Normas Internacionais de Relato Financeiro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Auditoria interna)
Texto do artigo · p. 6 As contas, registos e outros documentos relativos ao FSM são objecto de auditoria interna, com periodicidade semestral, pelos serviços internos com competência para o efeito, do Ministério que superintende a área de Finanças e do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Auditoria externa)
Número ou marcador · p. 6 1. As contas do FSM são objecto de auditoria externa no final de cada ano fiscal.
Número ou marcador · p. 6 2. O auditor independente é seleccionado por concurso público.
Número ou marcador · p. 6 3. Para além do relatório de auditoria financeira, o auditor
Texto do artigo · p. 6 independente elabora um relatório que inclui:
Número ou marcador · p. 6 a) as suas recomendações relativas as transferências e pagamentos efectuados ou que deviam ter sido efectuados por qualquer entidade, todas as transferências da Conta Transitória para a CUF e para a CUT-OE, assim como a conformidade legal e regulamentar das referidas transacções; e
Número ou marcador · p. 6 b) notas sobre qualquer discrepância, bem como o parecer sobre a gestão feita, de acordo com os princípios legais e propósitos de criação do Fundo e outras constatações que não constem do relatório produzido pelo gestor do Fundo.
Número ou marcador · p. 6 4. Para a materialização do disposto na alínea a) do número anterior o auditor independente pode exigir qualquer informação necessária, ou que se faça prova de quaisquer factos que possam ser necessários, ao desempenho e cumprimento dos seus deveres nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 5. O Relatório do auditor independente está sujeito ao contra-
Texto do artigo · p. 6 ditório nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Auditoria do Tribunal Administrativo)
Texto do artigo · p. 6 As contas anuais do FSM são objecto de auditoria do Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Monitoria de desempenho)
Texto do artigo · p. 6 A monitoria de desempenho do FSM é feita com base na comparação entre os resultados efectivos dos investimentos do FSM e dos parâmetros estabelecidos na Política de Investimento.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 5 de Abril de 2024 I SÉRIE — Número 68
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 13/2024:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Lei que cria o Fundo Soberano de Moçambique.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 13/2024
  13. Texto do artigo, página 1: de 5 de Abril
  14. Texto do artigo, página 1: Tornando se necessário regulamentar a Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro, que cria o Fundo Soberano de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 35 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei que cria o Fundo Soberano de Moçambique, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças, por Diploma Ministerial, adoptar outras medidas ou acções que se mostrarem necessárias para o alcance dos objectivos do FSM.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  18. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Março
  19. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei do Fundo Soberano de Moçambique
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  25. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos para a implementação e operacionalização do Fundo Soberano de Moçambique (FSM).
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  28. Texto do artigo, página 1: Os termos e expressões utilizados no presente Regulamento tem o significado constante do glossário da Lei do Fundo Soberano de Moçambique.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  31. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todas as operações relacionadas com as receitas, bem como sobre as matérias relativas a gestão dos activos, directrizes de investimento, governação e prestação de contas do FSM.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  34. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento orienta-se pelos seguintes princípios:
  35. Número ou marcador, página 1: a) transparência - devem ser estabelecidas e divulgadas ao público, de forma clara, aberta e regular, todas as informações relevantes sobre as políticas, regras, procedimentos e os mecanismos relativos à abordagem geral do FSM em matéria de gestão operacional, investimentos realizados, custos associados e outros dados julgados pertinentes;
  36. Número ou marcador, página 1: b) prestação de contas - as operações e as demonstrações financeiras do FSM devem ser objeto de uma auditoria independente, em conformidade com as melhores práticas internacionais de governação corporativa;
  37. Número ou marcador, página 1: c) legalidade – as operações efectuadas no âmbito do FSM devem ser assentes em bases sólidas e conducentes a um funcionamento eficaz e à consecução dos objectivos declarados, em estrita observância da Lei;
  38. Número ou marcador, página 1: d) independência – o FSM deve dispor de um quadro de governação robusto, que inclua uma separação efectiva de funções e responsabilidades, que permita prestação adequada de contas e garanta a independência operacional da gestão do fundo na prossecução dos seus objectivos;
  39. Número ou marcador, página 1: e) prudência e gestão de riscos – a gestão do FSM deve ser conduzida com prudência, assegurando que todas as decisões de investimento sejam tomadas com cuidado e diligência, para proteger o capital do fundo, maximizar os retornos e garantir a sua sustentabilidade ao longo do tempo; e f)conflito de interesses – o FSM deve adoptar procedimentos para identificar, prevenir e gerir conflitos de interesses, estabelecendo regras para lidar com a situação, incluindo a abstenção de votação em decisões relacionadas e a divulgação pública das medidas tomadas para mitigar os conflitos.
  40. Número ou marcador, página 2: 1. O Ministério que superintende a área de Finanças, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais, deve, até 31 de Março de cada ano, apresentar as projecções das receitas denominadas em dólares norte americanos para o ano fiscal subsequente.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. As receitas são projectadas com base nos seguintes pressupostos:
  42. Número ou marcador, página 2: a) natureza da globalidade dos projectos de petróleo e gás em fase de desenvolvimento;
  43. Número ou marcador, página 2: b) termos dos contratos de concessão de exploração e produção associados;
  44. Número ou marcador, página 2: c) estimativas dos volumes de produção e custos recuperáveis;
  45. Número ou marcador, página 2: d) termos dos contratos de venda; e
  46. Número ou marcador, página 2: e) média móvel dos preços petrolíferos actuais, históricos e projectados.
  47. Número ou marcador, página 2: 3. A média móvel referida na alínea e) do número anterior é baseada nos preços históricos dos quatro anos imediatamente anteriores ao exercício em que a projeção é realizada, no preço actual e nas estimativas de preços para os dois anos subsequentes, conforme a fórmula abaixo:
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Depósitos e Transferências
  49. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conta Transitória
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 7 (Conta Transitória)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. A Conta Transitória é identificada pelo Título de Receitas Internas, com a descrição de Receitas Transitória de Petróleo e Gás, e só deve efectuar transferências exclusivamente para a Conta Única do Tesouro (CUT/OE) e para a Conta do Fundo Soberano (CUF), com base nas percentagens e receita projectada denominada em dólares norte americanos.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. A Conta Transitória recebe recursos em dólares americanos, provenientes das seguintes fontes de receita:
  53. Número ou marcador, página 2: a) imposto sobre a Produção do Petróleo;
  54. Número ou marcador, página 2: b) imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, incluindo os valores resultantes da tributação de mais valias;
  55. Número ou marcador, página 2: c) bónus de Produção; e,
  56. Número ou marcador, página 2: d) partilha de Produção a partir do Petróleo-Lucro.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. Todos concessionários dos projetos de petróleo e gás que estejam na fase de produção devem depositar as receitas referidas no número anterior na conta transitória, liquidados em conformidade com os modelos de declaração dos impostos referidos no número anterior.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 8 (Transferências da Conta Transitória)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. As transferências das receitas efectivas da Conta Transitória devem ser exclusivamente efectuados para o Conta Única do Tesouro (CUT/OE) e para a Conta do Fundo Soberano (CUF), com base na receita projectada denominada em dólares norte americanos.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. As receitas projectadas referidas no número anterior, são repartidas nos seguintes termos:
  61. Número ou marcador, página 2: a) nos primeiros 15 anos de operacionalização do FSM, 40% para a CUF e 60% para a CUT-OE; e
  62. Número ou marcador, página 2: b) a partir do ano 2039, 50% para a CUF e 50% para a CUT-OE.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. As transferências referidas no número 1 do presente artigo são realizadas trimestralmente e, são executadas nos primeiros quinze dias de cada trimestre, para as duas contas, seguindo o princípio estabelecido no número anterior.
  64. Número ou marcador, página 2: 4. No último trimestre de cada ano, as transferências para a CUT-OE devem assegurar o cumprimento da quota orçamental anual.
  65. Número ou marcador, página 2: 5. Se as receitas recebidas durante um ano fiscal excederem os montantes projectados a serem atribuídos ao Orçamento do Estado para o mesmo ano fiscal, as quantias em excesso são transferidas para o FSM.
  66. Número ou marcador, página 2: 6. As transferências referidas no número 3 do presente artigo são realizadas mediante instrução do Tesouro Público nos termos da Lei do SISTAFE.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 9 (Relatórios das Operações da Conta Transitória) O Ministério que superintende a área de Finanças deve publicar mensalmente, na sua página electrónica, até o dia 30 do mês subsequente, um relatório que contenha o resumo dos depósitos e das transferências efectuadas, incluindo os detalhes dos montantes e datas. Onde: • MMS - Médias Móveis Simples; • X -Preço petrolífero; e • n - Ano fiscal em causa.
  68. Número ou marcador, página 2: 4. Os preços históricos e actuais de petróleo e gás são extraídos de publicações de instituições internacionais especializadas.
  69. Número ou marcador, página 2: 5. Os preços projetados são extraídos de publicações de bolsas internacionais de mercados futuros.
  70. Número ou marcador, página 2: 6. A produção esperada é calculada com base em 90% da projecção da produção, de acordo com a informação fornecida pelo Instituto Nacional de Petróleo.
  71. Número ou marcador, página 2: 7. As receitas projectadas com base na metodologia referida
  72. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  73. Texto do artigo, página 2: Receitas dos Recursos Petrolíferos
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  75. Texto do artigo, página 2: (Projecção das Receitas)
  76. Texto do artigo, página 2: MMSn = xn−4 + xn−3 + xn−2 + xn−1 + xn + xn+1 + xn+2 7
  77. Texto do artigo, página 2: no n.º 2 do presente artigo são certificadas por um perito independente, que deve validar os pressupostos e os cálculos efectuados.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  79. Texto do artigo, página 2: (Perito Independente)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. O perito encarregado de certificar as projeções das receitas referidas no número 7 do artigo 5, deve ser preferencialmente uma entidade colectiva de renome, ou uma pessoa singular, que reúnam experiência na preparação de projecções de receitas governamentais da indústria petrolífera, disponham de conhecimento prático em análises económicas detalhadas de projectos petrolíferos e tenham capacidade de realizar avaliações de risco de receitas.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. O perito independente é contratado numa base competitiva através de um concurso público.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. O perito independente deve operar de forma imparcial
  83. Texto do artigo, página 2: e transparente, comunicando os resultados das certificações ao Ministro que superintende a área de Finanças.
  84. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Transferências do Fundo Soberano para o Orçamento do Estado
  85. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  86. Texto do artigo, página 3: (Transferências Durante a Fase de Exploração dos Recursos)
  87. Número ou marcador, página 3: 1. Se as receitas efectivas durante um ano fiscal forem materialmente inferiores ao montante calculado no n.º 1 do artigo 7 do presente regulamento para o mesmo ano fiscal, pode ser transferido do FSM um montante até 4% do saldo do FSM calculado no final do ano anterior para apoiar o Orçamento do Estado.
  88. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que ocorrer a situação prevista no n.º 1 do presente artigo, devem ser observados os seguintes procedimentos:
  89. Número ou marcador, página 3: a) a solicitação de uma autorização à Assembleia da República para o levantamento no Fundo Soberano do montante correspondente ao deficit que não deverá exceder os 4% do saldo do FSM; e
  90. Número ou marcador, página 3: b) a solicitação deverá ser acompanhada do balanço da execução das receitas petrolíferas de modo a mostrar a diferença da quota orçamental prevista em relação a efectiva, as projecções e o parecer do perito.
  91. Número ou marcador, página 3: 3. Se num determinado ano ocorrer uma calamidade pública que leve à declaração de Estado de Sítio, Estado de Emergência e/ou de Guerra, nos termos previstos na Constituição da República e legislação aplicável, podem ser transferidos recursos financeiros do FSM para o apoio ao Orçamento do Estado, em percentagens superiores ao previsto no artigo 8 da Lei do FSM, mediante aprovação pela Assembleia da República.
  92. Número ou marcador, página 3: 4. Quando se constatar que a situação referida no n.º 3 do presente artigo foi observada, deve-se proceder de acordo com as seguintes etapas:
  93. Número ou marcador, página 3: a) levantamento dos danos e impactos associados a declaração do Estado de Sítio, Estado de Emergência e/ou de Guerra;
  94. Número ou marcador, página 3: b) elaboração de um orçamento global para a mitigação dos impactos decorrentes do Estado de Sítio, Estado de Emergência e/ou de Guerra; e
  95. Número ou marcador, página 3: c) submissão das necessidades de financiamento.
  96. Número ou marcador, página 3: 5. É proibido o levantamento de qualquer montante do FSM,
  97. Texto do artigo, página 3: excepto nas situações extraordinárias previstas nos n.ºs 1 e 3 do presente artigo.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  99. Texto do artigo, página 3: (Transferências no final da exploração dos recursos)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. A partir do ano fiscal em que as receitas projectadas e canalizadas para o Orçamento do Estado sejam inferiores à taxa de rendimento real de 3% esperada dos investimentos do FSM, os levantamentos do FSM são efectuados de modo que o total das receitas canalizadas para o Orçamento do Estado seja igual ao rendimento esperado do investimento das poupanças do FSM.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. Quando ocorrer a situação referida no número anterior, deve-se observar os seguintes procedimentos:
  102. Número ou marcador, página 3: a) demonstrar para exercício fiscal em causa, que a quota orçamental projetada é inferior a 3% do saldo global do Fundo Soberano; e
  103. Número ou marcador, página 3: b) solicitar a Assembleia da República a autorização para retirar do FSM 3% do saldo global do Fundo Soberano em substituição da quota orçamental projectada, correspondente a 3% do saldo global do Fundo Soberano.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. As transferências referidas no presente artigo são efectuadas
  105. Texto do artigo, página 3: de acordo com o disposto na Lei do SISTAFE.
  106. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  107. Texto do artigo, página 3: Governação e Gestão
  108. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  110. Texto do artigo, página 3: (Competências do Ministro de Finanças)
  111. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças, em representação do Governo:
  112. Número ou marcador, página 3: a) aprovar a selecção e contratação de gestores externos, sempre que se mostrar necessário, bem como definir a parcela dos activos do FSM alocada aos gestores externos contratados;
  113. Número ou marcador, página 3: b) autorizar as transferências de recursos do FSM para a CUT e CUF; e
  114. Número ou marcador, página 3: c) efectuar a monitoria periódica do desempenho do FSM, nos termos a serem estabelecidos na Política de Investimentos e no Acordo de Gestão celebrado com o Banco de Moçambique.
  115. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Comité de Supervisão
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  117. Texto do artigo, página 3: (Atribuições do Comité de Supervisão)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. São atribuições do Comité de Supervisão do FSM controlar e acompanhar:
  119. Número ou marcador, página 3: a) as matérias referentes às receitas do FSM;
  120. Número ou marcador, página 3: b) os depósitos na Conta Transitória;
  121. Número ou marcador, página 3: c) a alocação das receitas da Conta Transitória para o Orçamento do Estado e o FSM;
  122. Número ou marcador, página 3: d) a supervisão da gestão do FSM; e
  123. Número ou marcador, página 3: e) a promoção de iniciativas de comunicação e divulgação ao público sobre as actividades e desempenho do FSM.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. O Comité de Supervisão do FSM reporta directamente
  125. Texto do artigo, página 3: à Assembleia da República através de um Relatório trimestral e as suas conclusões devem ser publicadas.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  127. Texto do artigo, página 3: (Composição e Mandato do Comité de Supervisão)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. O Comité de Supervisão do FSM é composto por nove membros, eleitos pela Assembleia da República e integra representantes da sociedade civil, comunidade empresarial, academia, ordens profissionais e associações religiosas credíveis, idóneas e de reconhecido mérito e abrangência nacional.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. O Comité de Supervisão do FSM é composto por:
  130. Número ou marcador, página 3: a) dois representantes da sociedade civil;
  131. Número ou marcador, página 3: b) um representante da comunidade empresarial;
  132. Número ou marcador, página 3: c) dois representantes da academia;
  133. Número ou marcador, página 3: d) um representante da Ordem dos Advogados de Moçambique;
  134. Número ou marcador, página 3: e) um representante da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique; e
  135. Número ou marcador, página 3: f) dois representantes das associações religiosas de reconhecido mérito e abrangência nacional.
  136. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Comité de Supervisão é eleito dentre os seus pares.
  137. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato do membro do Comité de Supervisão do FSM
  138. Texto do artigo, página 3: é de 3 anos, renovável uma única vez.
  139. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  140. Texto do artigo, página 4: (Informação)
  141. Número ou marcador, página 4: 1. O Comité de Supervisão pode solicitar informações disponíveis ao Governo e ao Banco de Moçambique relacionadas à gestão do FSM, sempre que necessário.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. As informações solicitadas nos termos do n.º 1 do presente artigo devem ser fornecidas no prazo máximo de 15 dias após a requisição.
  143. Número ou marcador, página 4: 3. O Comité de Supervisão pode receber informações referentes
  144. Texto do artigo, página 4: a gestão do FSM diretamente da Assembleia da República.
  145. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  146. Texto do artigo, página 4: (Remuneração do Comité de Supervisão)
  147. Texto do artigo, página 4: Os membros do Comité de Supervisão recebem senhas de presença, por cada sessão, nos termos a definir por Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, obedecendo a legislação em vigor sobre a matéria.
  148. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Consultivo de Investimento
  149. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  150. Texto do artigo, página 4: (Atribuições do Conselho Consultivo de Investimento)
  151. Número ou marcador, página 4: 1. São atribuições do Conselho Consultivo de Investimento:
  152. Número ou marcador, página 4: a) avaliar as oportunidades de investimentos em diferentes classes de activos, nomeadamente, acções, títulos, imóveis, infraestruturas, entre outros; b)analisar os riscos associados aos investimentos realizados pelo gestor operacional, incluindo riscos financeiros, políticos e de mercado;
  153. Número ou marcador, página 4: c) monitorar o desempenho do FSM e o retorno dos investimentos de acordo com a política de investimentos;
  154. Número ou marcador, página 4: d) realizar avaliações regulares dos investimentos do FSM considerando os retornos associados; e)produzir pareceres que orientem o Governo para a tomada de decisões sobre a matéria; e
  155. Número ou marcador, página 4: f) garantir que todos os investimentos estejam de conformidade com a legislação aplicável ao FSM.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo de Investimento é o órgão
  157. Texto do artigo, página 4: de consulta do Governo e reporta ao Ministro que superintende a área de Finanças.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  159. Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho Consultivo de Investimento)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo de Investimento é composto por sete membros e integra peritos financeiros e membros independentes do Governo, que tenham experiência na gestão de carteiras de investimento, que tenham exercido funções internacionais ou estejam ou tenham trabalhado como académicos em universidade ou instituição de ensino superior.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. O Ministro que superintende a área de Finanças apresenta
  162. Texto do artigo, página 4: a proposta de Membros e do Presidente do Conselho Consultivo de Investimento para apreciação e aprovação pelo Conselho de Ministros.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  164. Texto do artigo, página 4: (Requisitos e selecção dos membros do conselho consultivo de investimento)
  165. Texto do artigo, página 4: Os candidatos a membros do Conselho Consultivo de Investimento devem reunir os seguintes requisitos:
  166. Número ou marcador, página 4: a) experiência e qualificações: ter uma sólida formação académica e experiência relevante em áreas como
  167. Texto do artigo, página 4: finanças, economia, investimentos, mercados de capitais e gestão de portfólio;
  168. Número ou marcador, página 4: b) conhecimento do sector financeiro: dispor de um profundo entendimento dos mercados financeiros, instrumentos de investimento, estratégias de gestão de activos e avaliação de riscos financeiros;
  169. Número ou marcador, página 4: c) independência e imparcialidade: agir de forma independente e imparcial, tomando decisões de investimento com base em critérios objectivos e alinhados com os interesses do Fundo Soberano, sem conflitos de interesse; e d)capacidade de análise e tomada de decisão: ter habilidades analíticas sólidas e ser capazes de avaliar informações complexas, analisar riscos e oportunidades e tomar decisões informadas e fundamentadas em nome do fundo.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  171. Texto do artigo, página 4: (Mandato dos membros do Conselho Consultivo de Investimento)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. O mandato dos membros do Conselho Consultivo de Investimento é de 4 anos, renovável uma única vez.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato dos membros do Conselho Consultivo
  174. Texto do artigo, página 4: de Investimento cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda por:
  175. Número ou marcador, página 4: a) morte ou incapacidade física ou psíquica permanente;
  176. Número ou marcador, página 4: b) renúncia, através de declaração escrita apresentada ao Ministro que superintende a área de Finanças; e
  177. Número ou marcador, página 4: c) condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade para o exercício do cargo.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  179. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo de Investimento reúne-se, pelo menos, uma vez por mês para o desempenho das suas funções.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. O Presidente do Conselho Consultivo deve, a pedido escrito de três ou mais membros, convocar uma reunião extraordinária no prazo de sete dias após a recepção do pedido.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. O quórum para uma reunião do Conselho Consultivo de Investimento é de cinco membros.
  183. Número ou marcador, página 4: 4. O Director Nacional do Tesouro e um representante do Banco de Moçambique participam nas reuniões do Conselho Consultivo de Investimento, sem direito a voto.
  184. Número ou marcador, página 4: 5. O Presidente do Conselho Consultivo de Investimento preside às reuniões e, na sua ausência, é substituído por um membro eleito pelos demais membros presentes.
  185. Número ou marcador, página 4: 6. As deliberações do Conselho Consultivo de Investimento
  186. Texto do artigo, página 4: são por maioria dos membros presentes e votantes e, em caso de igualdade de votos, o membro que preside tem voto de qualidade.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  188. Texto do artigo, página 4: (Regulamento Interno do Conselho Consultivo de Investimento)
  189. Texto do artigo, página 4: A organização e funcionamento do Conselho Consultivo de Investimento constam do Regulamento Interno, a ser aprovado no prazo de 60 dias, a contar da data do seu estabelecimento, depois da apreciação do Ministro que superintende a área de Finanças.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  191. Texto do artigo, página 4: (Relatórios do Conselho Consultivo de Investimento)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo de Investimento deve apresentar relatórios mensais sobre o desempenho e as actividades do FSM ao Ministro que superintende a área de Finanças.
  193. Número ou marcador, página 5: 2. Os pareceres do Conselho Consultivo de Investimento sobre matérias relacionadas à Politica de Investimento do FSM são públicos.
  194. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  195. Texto do artigo, página 5: (Remuneração do Conselho Consultivo de Investimento)
  196. Texto do artigo, página 5: Os membros do Conselho Consultivo de Investimento recebem senhas de presença, por cada sessão, nos termos a definir por Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças e obedecendo a legislação em vigor sobre a matéria.
  197. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  198. Texto do artigo, página 5: Acordo de Gestão e Política de Investimento
  199. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  200. Texto do artigo, página 5: (Acordo de Gestão do Fundo Soberano de Moçambique)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. O Acordo de Gestão estabelece os termos e as condições para a delegação de responsabilidade do Governo ao Banco de Moçambique, definindo os aspectos relacionados com a gestão operacional do FSM.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças, em representação do Governo, celebrar o Acordo de Gestão com o Banco de Moçambique mediante aprovação pelo Conselho de Ministros.
  203. Número ou marcador, página 5: 3. O Acordo de Gestão deve ser publicado na página electrónica
  204. Texto do artigo, página 5: do Ministério que superintende a área de finanças.
  205. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  206. Texto do artigo, página 5: (Gestão dos activos do FSM)
  207. Número ou marcador, página 5: 1. A gestão dos activos do FSM deve ser rigorosamente separada e operada de forma independente da gestão de outros activos e operações do Banco de Moçambique enquanto gestor da política monetária.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. A gestão do FSM é efectuada por uma Unidade dedicada no Banco de Moçambique, dotada de recursos técnicos, financeiros e humanos com experiência relevante em gestão de investimentos e finanças.
  209. Número ou marcador, página 5: 3. A segregação referida no n.º 1 do presente artigo abrange,
  210. Texto do artigo, página 5: de entre outros aspectos, uma separação efectiva de funções e responsabilidades, que permita prestação adequada de contas e garanta a independência operacional da gestão do fundo na prossecução dos seus objectivos.
  211. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  212. Texto do artigo, página 5: (Despesas com a Gestão)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. As despesas relacionadas à gestão do FSM pelo Banco de Moçambique são definidas no Acordo de Gestão e referem-se aos gastos operacionais e demais encargos administrativos associados à sua administração.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. O Banco de Moçambique deve elaborar uma proposta de custos, detalhando todas as despesas planejadas para a gestão do FSM para o cada exercício fiscal.
  215. Número ou marcador, página 5: 3. As despesas de gestão referidas no número anterior devem
  216. Texto do artigo, página 5: ser reportadas nas Contas Anuais do FSM sujeitas a fiscalização e auditoria independente, em conformidade com as melhores práticas internacionais de governação corporativa.
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  218. Texto do artigo, página 5: (Política de Investimento)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. A Política de Investimentos do FSM define:
  220. Número ou marcador, página 5: a) o perfil de risco dos investimentos;
  221. Número ou marcador, página 5: b) a classe de activos, limites máximos ou mínimos por classe de activos, tipos de instrumentos, países e/ou moedas elegíveis para os investimentos dos recursos do FSM;
  222. Número ou marcador, página 5: c) a duração referencial de aplicação dos recursos do FSM e das margens de desvio permitidas;
  223. Número ou marcador, página 5: d) os limites de risco de crédito aceitáveis para a gestão de recursos do FSM, incluindo mercados, emissores, instrumentos, contrapartes e prazos de vencimento de investimentos; e,
  224. Número ou marcador, página 5: e) um ou mais comparadores a serem aplicados para avaliar a gestão da administração dos recursos do FSM.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. A estrutura e as condições dos comparadores referidos na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, são mensuráveis, quantificáveis, replicáveis e revistas periodicamente.
  226. Número ou marcador, página 5: 3. O Ministério que superintende a área de Finanças elabora
  227. Texto do artigo, página 5: e submete a Política de Investimento do FSM para a aprovação do Conselho de Ministros.
  228. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  229. Texto do artigo, página 5: (Conflito de interesse)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. Compete aos órgãos de governação e gestão do FSM garantir que não haja conflitos de interesse na condução das actividades relacionadas ao fundo.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. Todos os indivíduos envolvidos na tomada de decisões
  232. Texto do artigo, página 5: relacionadas ao Fundo Soberano devem agir de forma íntegra, imparcial e em conformidade com o interesse público.
  233. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  234. Texto do artigo, página 5: Prestação de Contas e Auditoria
  235. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  236. Texto do artigo, página 5: (Relatório de Gestão)
  237. Número ou marcador, página 5: 1. O Banco de Moçambique deve produzir Relatórios Trimestrais, reportando o desempenho do FSM, devendo entre outras informações conter o seguinte:
  238. Número ou marcador, página 5: a) as aplicações do Fundo Soberano, incluindo o valor investido em cada classe de ativos, maturidade, o grau de risco associado, liquidez e retorno esperados; e
  239. Número ou marcador, página 5: b) o saldo líquido trimestral e acumulado do Fundo Soberano com indicação das entradas de valores referentes aos retornos dos investimentos e dos valores mantidos na conta do FSM.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. Os relatórios trimestrais de investimento devem ser submetidos ao Governo até 30 dias, a contar da data do término do período a que se refere, e devem conter o valor de mercado dos activos que compõem a carteira do FSM, separando os activos externos e internos, bem como a sua variação acumulada no trimestre e nos últimos 12 meses, se for o caso.
  241. Número ou marcador, página 5: 3. As contas anuais do FSM devem conter o Balanço
  242. Texto do artigo, página 5: Patrimonial, a demonstração das Alterações do Património Líquido, a Demonstração de Resultados, a Demonstração de Fluxo de Caixa, e as Notas Explicativas, além de outras informações sobre a situação financeira durante e na data de término do ano fiscal.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  244. Texto do artigo, página 5: (Relatório Anual do FSM)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. O Relatório Anual e Contas do FSM, é elaborado pelo Ministério que superintende a área de Finanças, no prazo de 60 dias, a contar da data do término do exercício fiscal a que se refere, e submetido à aprovação do Conselho de Ministros, devendo conter:
  246. Texto do artigo, página 5: a)a descrição das operações realizadas no ano, especificando, os montantes dos investimentos efectuados, as receitas auferidas, a rentabilidade apurada no período, bem como o nível de risco destes investimentos; e
  247. Número ou marcador, página 6: b) as informações sobre a conjuntura económica do segmento do mercado associado aos produtos financeiros investidos pelo FSM.
  248. Número ou marcador, página 6: 2. O Relatório Anual é submetido à Assembleia da República, no prazo de 90 dias a contar da data do término do ano fiscal a que se refere.
  249. Número ou marcador, página 6: 3. O Relatório Anual é acompanhado de anexos referentes às contas anuais do FSM.
  250. Número ou marcador, página 6: 4. O Relatório Anual deve conter informação detalhada que permita o acompanhamento de todas receitas provenientes da exploração de petróleo e gás desde a cobrança até a aplicação final.
  251. Número ou marcador, página 6: 5. O Relatório Anual é publicado na página electrónica do Ministério que superintende a área de Finanças, no prazo de 15 dias a contar da data da sua disponibilização à Assembleia da República.
  252. Número ou marcador, página 6: 6. As Contas Anuais do FSM são produzidas de acordo com
  253. Texto do artigo, página 6: as Normas Internacionais de Relato Financeiro.
  254. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  255. Texto do artigo, página 6: (Auditoria interna)
  256. Texto do artigo, página 6: As contas, registos e outros documentos relativos ao FSM são objecto de auditoria interna, com periodicidade semestral, pelos serviços internos com competência para o efeito, do Ministério que superintende a área de Finanças e do Banco de Moçambique.
  257. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  258. Texto do artigo, página 6: (Auditoria externa)
  259. Número ou marcador, página 6: 1. As contas do FSM são objecto de auditoria externa no final de cada ano fiscal.
  260. Número ou marcador, página 6: 2. O auditor independente é seleccionado por concurso público.
  261. Número ou marcador, página 6: 3. Para além do relatório de auditoria financeira, o auditor
  262. Texto do artigo, página 6: independente elabora um relatório que inclui:
  263. Número ou marcador, página 6: a) as suas recomendações relativas as transferências e pagamentos efectuados ou que deviam ter sido efectuados por qualquer entidade, todas as transferências da Conta Transitória para a CUF e para a CUT-OE, assim como a conformidade legal e regulamentar das referidas transacções; e
  264. Número ou marcador, página 6: b) notas sobre qualquer discrepância, bem como o parecer sobre a gestão feita, de acordo com os princípios legais e propósitos de criação do Fundo e outras constatações que não constem do relatório produzido pelo gestor do Fundo.
  265. Número ou marcador, página 6: 4. Para a materialização do disposto na alínea a) do número anterior o auditor independente pode exigir qualquer informação necessária, ou que se faça prova de quaisquer factos que possam ser necessários, ao desempenho e cumprimento dos seus deveres nos termos da presente Lei.
  266. Número ou marcador, página 6: 5. O Relatório do auditor independente está sujeito ao contra-
  267. Texto do artigo, página 6: ditório nos termos da legislação aplicável.
  268. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  269. Texto do artigo, página 6: (Auditoria do Tribunal Administrativo)
  270. Texto do artigo, página 6: As contas anuais do FSM são objecto de auditoria do Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
  271. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  272. Texto do artigo, página 6: (Monitoria de desempenho)
  273. Texto do artigo, página 6: A monitoria de desempenho do FSM é feita com base na comparação entre os resultados efectivos dos investimentos do FSM e dos parâmetros estabelecidos na Política de Investimento.
  274. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  275. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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