Decreto n.º 12/2026

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Decreto n.º 12/2026

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 12/2026
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento específi co aplicável à criação, implantação e funcionamento de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, bem como
Texto do artigo · p. 1 o registo e autorização de projectos de investimento elegíveis ao referido regime, considerando o seu impacto no processo de diversifi cação e transformação estrutural da economia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29 da Lei n.º 8/2023, de 9 de Junho, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação do modelo de Certifi cado de Investimento)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área da Economia aprovar os modelos de Certifi cado de Investimento do operador e de empresa de Zona Económica Especial e Zona Franca Industrial, bem como os demais instrumentos normativos previstos no âmbito do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinatura.gov.mz [email protected]
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à criação, implantação e funcionamento das Zonas Económicas Especiais (ZEE) e Zonas Francas Industriais (ZFI), bem como aos operadores e empresas nelas estabelecidas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se às ZEE e ZFI implantadas e a implantar no território nacional, bem como aos operadores e empresas nelas estabelecidas.
Número ou marcador · p. 1 2. Sempre que se justifi car e, por interesse do Estado, podem
Texto do artigo · p. 1 ser criadas, no território nacional, Zonas Económicas Especiais Temáticas nos diversos sectores de actividades económicas, cujo funcionamento aplica-se o disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Defi nições)
Texto do artigo · p. 1 A defi nição dos termos usados no presente Regulamento consta do Glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos de ZEE e ZFI)
Número ou marcador · p. 2 1. As ZEE e ZFI têm como objectivo geral promover áreas geográficas com investimentos estratégicos, através da disponibilização aos operadores e empresas nelas estabelecidas de condições infraestruturais, legais, institucionais, sociais e de mercado que ofereçam um contexto potenciador da sua actividade económica.
Número ou marcador · p. 2 2. As ZEE e ZFI visam especificamente, entre outras:
Número ou marcador · p. 2 a) promover o crescimento económico;
Número ou marcador · p. 2 b) diversificar a economia local e nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) desenvolver aglomerados empresariais e potenciar cadeias de valor;
Número ou marcador · p. 2 d) criar empregos qualificados para trabalhadores nacionais e oportunidades de valorização profissional;
Número ou marcador · p. 2 e) promover o desenvolvimento tecnológico e inovação;
Número ou marcador · p. 2 f) incrementar e diversificar as exportações e maximizar as oportunidades de acesso aos mercados preferenciais;
Número ou marcador · p. 2 g) contribuir para a industrialização do país e melhorar a competitividade industrial;
Número ou marcador · p. 2 h) proporcionar melhores oportunidades para o desenvolvimento das regiões mais carenciadas do país;
Número ou marcador · p. 2 i) aumentar a capacidade produtiva nacional com base na incorporação de matéria-prima local e elevar o valor acrescentado dos bens produzidos no país;
Número ou marcador · p. 2 j) incentivar o sector privado a participar no desenvolvimento, na exploração e na manutenção das ZEE e ZFI incluindo o desenvolvimento de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 2 k) proteger e acrescentar valor aos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 l) fomento e atracção de investimentos. e
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Actividades Elegíveis nas ZEE e ZFI
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Zona Económica Especial
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Actividades elegíveis nas ZEE)
Número ou marcador · p. 2 1. Podem ser autorizadas nas ZEE todas as actividades económicas, excepto aquelas que pela sua natureza não são permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 2. Não são elegíveis a este regime as actividades a realizar nas áreas de prospecção, pesquisa e produção de petróleo, gás e indústria extractiva de recursos minerais, excepto o processamento industrial de produtos mineiros e/ou petrolíferos.
Número ou marcador · p. 2 3. Fica vedado o estabelecimento nas ZEE de quaisquer empreendimentos destinados ao fabrico, montagem ou qualquer forma de processamento de armas, munições, artigos de pirotécnica e explosivos e outros artigos correlacionados.
Número ou marcador · p. 2 4. As actividades de prestação de serviços somente poderão
Texto do artigo · p. 2 ser autorizadas quando sejam conexas às actividades produtivas instaladas nas ZEE.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Delimitação da ZEE)
Texto do artigo · p. 2 A área declarada como ZEE deve ser delimitada de forma a facilitar o controlo das operações de entrada e saída de mercadorias, bem como o processo de fiscalização aduaneira e fiscal.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Zona Franca Industrial
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Actividades elegíveis nas ZFI)
Número ou marcador · p. 2 1. São elegíveis ao regime de ZFI as actividades industriais, desde que, pelo menos, 70% (setenta por cento) do volume da sua produção anual seja destinada à exportação.
Número ou marcador · p. 2 2. Não são elegíveis ao regime de ZFI as actividades a realizar nas áreas de prospecção, pesquisa e produção de petróleo, gás e indústria extractiva de recursos minerais, excepto o processamento industrial de produtos mineiros e/ou petrolíferos.
Número ou marcador · p. 2 3. Fica proibido o estabelecimento nas ZFI de empreendimentos
Texto do artigo · p. 2 vocacionados ao fabrico, montagem ou qualquer forma de processamento de armas, munições, artigos de pirotécnica e explosivos e outros artigos correlacionados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Delimitação e vedação da ZFI)
Texto do artigo · p. 2 A área declarada como ZFI deve ser delimitada e vedada de forma a facilitar o controlo das operações de entrada e saída de mercadorias, bem como o processo de fiscalização aduaneira e fiscal.
Número ou marcador · p. 2 SUBSECÇÃO I Zona Franca Industrial Isolada
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Critérios de elegibilidade)
Número ou marcador · p. 2 1. São elegíveis ao estatuto de Zona Franca Industrial Isolada, projectos de investimento considerados estratégicos para a economia nacional com impacto estruturante na promoção do desenvolvimento industrial e potencial para criação de cadeias de valor (aglomerado industriais) no respectivo sector.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos
Texto do artigo · p. 2 elegíveis ao estatuto de Zona Franca Industrial Isolada, devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) realização de investimento mínimo no valor equivalente a 3.250.000.000,00 Mt (três mil e duzentos e cinquenta milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 2 b) geração de, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) empregos directos para trabalhadores nacionais;
Número ou marcador · p. 2 c) ter potencial para induzir a criação de um aglomerado industrial e desenvolvimento da cadeia de valor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Actividades industriais elegíveis)
Número ou marcador · p. 2 1. São elegíveis ao estatuto de Zona Franca Industrial Isolada, projectos de investimento nas seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) alimentar e agro-indústria;
Número ou marcador · p. 2 b) têxtil, de confecções e calçado;
Número ou marcador · p. 2 c) química, plásticos e borracha;
Número ou marcador · p. 2 d) farmacêutica;
Número ou marcador · p. 2 e) metalurgia e produtos metálicos;
Número ou marcador · p. 2 f) montagem de veículos automóveis e seus componentes;
Número ou marcador · p. 2 g) montagem de equipamentos eléctricos e electrónicos (computadores, tablets); e
Número ou marcador · p. 2 h) biotecnologia.
Número ou marcador · p. 3 2. Os projectos de investimento beneficiários do estatuto de Zona Franca Industrial Isolada observam os demais requisitos e normas aduaneiras e fiscais aplicáveis ao funcionamento de Zona Franca Industrial incluindo a delimitação da área para o controlo de entrada e saída de mercadorias.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Criação, Gestão e Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Criação e Extinção
Número ou marcador · p. 3 Artigo11
Texto do artigo · p. 3 (Competência de criação de ZEE e ZFI)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho de Ministros a criação de ZEE e ZFI, sob proposta do Ministro que superintende a área da Economia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. A proposta de criação de ZEE e ZFI pode ser de iniciativa de entidade pública ou privada, cabendo ao Ministro que superintende a área da Economia a submissão à decisão do Conselho de Ministros, concluído o processo de harmonização interinstitucional, nos termos do disposto no artigo 14 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 3. A regulação e supervisão do funcionamento das ZEE e
Texto do artigo · p. 3 ZFI compete a entidade pública a ser criada pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos de criação de ZEE e ZFI)
Número ou marcador · p. 3 1. As ZEE e ZFI podem ser criadas em qualquer parte do território nacional, de acordo com as prioridades e critérios definidos nos termos do presente Regulamento, devendo contribuir para estabelecimento de aglomerados industriais e de cadeias produtivas com potencial para adição de valor à matériaprima nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. A proposta de criação de ZEE e ZFI é submetida à entidade
Texto do artigo · p. 3 que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado, mediante estudo de viabilidade económicofinanceira, em seis (6) exemplares no formato físico e um exemplar no formato digital, devendo conter, necessariamente, a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 3 a) identificação dos investidores proponentes;
Número ou marcador · p. 3 b) valor de investimento, formas de sua realização e cronograma;
Número ou marcador · p. 3 c) plano de negócios incluindo uma projecção para 10 a 15 anos;
Número ou marcador · p. 3 d) experiência técnica relevante;
Número ou marcador · p. 3 e) delimitação geográfica da área da sua implantação, incluindo as respectivas coordenadas geográficas;
Número ou marcador · p. 3 f) proposta de plano de ordenamento territorial da área e uso da terra;
Número ou marcador · p. 3 g) projectos e sectores de actividades económicas a serem desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 3 h) modelo de gestão da ZEE e ZFI e mecanismos de supervisão dos empreendimentos nela implantados;
Número ou marcador · p. 3 i) plano de desenvolvimento e operacionalização da ZEE e ZFI incluindo acções de marketing para atracção de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 3 j) avaliação dos impactos sócio-económicos e ambientais resultantes das actividades a desenvolver;
Número ou marcador · p. 3 k) plano de contratação de mão-de-obra nacional, formação profissional e de estágios pré-profissionais; e
Número ou marcador · p. 3 l) infraestruturas a estabelecer para implementação efectiva e pleno funcionamento da ZEE e ZFI.
Número ou marcador · p. 3 3. A submissão da proposta de criação de ZEE ou ZFI deve ser acompanhada de declaração de compromisso dos investidores proponentes de garantia de implantação efectiva de pelo menos 10 (dez) empreendimentos económicos, durante os primeiros 5 (cinco) anos de implementação da ZEE ou ZFI, excepto tratando-se de propostas de ZEE ou ZFI de iniciativa pública.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Plano de Desenvolvimento de ZEE e ZFI)
Texto do artigo · p. 3 A proposta do Plano de Desenvolvimento da ZEE e ZFI referida na alínea i) do artigo 12 do presente Regulamento deve conter os seguintes requisitos em sede de infraestruturas:
Número ou marcador · p. 3 a) características técnicas da rede de infraestruturas, designadamente, vias de acesso, energia, telecomunicações, circuito de TV interno de controlo e segurança (CCTV), sistema de captação, tratamento e distribuição de águas e saneamento, incluindo de combate a incêndios;
Número ou marcador · p. 3 b) edifícios de suporte administrativo da ZEE e ZFI;
Número ou marcador · p. 3 c) serviços de atendimento aos investidores; e
Número ou marcador · p. 3 d) outras infraestruturas de suporte consideradas relevantes para operacionalização efectiva da ZEE e ZFI.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Articulação interinstitucional)
Número ou marcador · p. 3 1. No âmbito da avaliação da proposta de criação de ZEE e ZFI, a entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento assegura a necessária articulação interinstitucional junto dos organismos de tutela sectorial com vista à obtenção de pareceres sobre a proposta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da recepção da proposta do projecto.
Número ou marcador · p. 3 2. Os organismos de tutela sectorial dispõem do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da recepção do pedido, para emissão do respectivo parecer solicitado pela entidade mencionada no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 3. A falta de pronunciamento do organismo de tutela sectorial
Texto do artigo · p. 3 e de outras entidades relevantes na análise da proposta de criação de ZEE e ZFI, no prazo definido no número 2 do presente artigo, equivale a parecer favorável à aprovação da proposta de criação da ZEE e ZFI.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Instrução do processo de aprovação)
Texto do artigo · p. 3 A proposta de criação de ZEE e ZFI a submeter à decisão do Conselho de Ministros deve ser instruída com os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) fundamentação da proposta de criação da ZEE e ZFI;
Número ou marcador · p. 3 b) anteprojecto do Decreto de criação da ZEE e ZFI;
Número ou marcador · p. 3 c) tabela contendo resumo dos pareceres emitidos pelos organismos de tutela sectorial na avaliação da proposta, incluindo em matéria ambiental e de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 3 d) pareceres emitidos pelos órgãos de governação descentralizada da Província onde será implantada a ZEE e ZFI;
Número ou marcador · p. 4 e) plano de desenvolvimento e operacionalização da ZEE e ZFI;
Número ou marcador · p. 4 f) plano de ordenamento territorial da área e uso da terra;
Número ou marcador · p. 4 g) comprovativo da capacidade financeira do(s) proponente(s) do projecto;
Número ou marcador · p. 4 h) declaração de compromisso mencionada no n.º 3 do artigo 12 do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 4 i) outra informação que for considerada relevante para tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Aprovação de criação da ZEE e ZFI)
Número ou marcador · p. 4 1. O diploma legal que aprova a criação da ZEE e ZFI fixa, dentre outras matérias, a denominação da ZEE e ZFI e sua delimitação geográfica.
Número ou marcador · p. 4 2. Sempre que a dimensão da ZEE e ZFI o justifique, devem
Texto do artigo · p. 4 ser estabelecidos serviços de Administração Pública essenciais na ZEE e ZFI para facilitação de iniciativas de investimento, designadamente prática de actos de constituição e registo de empresas, emissão de licenças, autorização de título do direito de uso e aproveitamento da terra, registo fiscal e serviços das alfândegas, emissão de autorização de trabalho, e outras autorizações necessárias para o pleno funcionamento das empresas que nela se estabelecerem.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Gestão da ZEE e ZFI)
Número ou marcador · p. 4 1. As ZEE e ZFI são geridas por um operador devidamente autorizado para o efeito, em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. O operador referido no número 1 do presente artigo pode ser
Texto do artigo · p. 4 uma empresa constituída por via de capitais públicos, privados ou mistos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Extinção)
Número ou marcador · p. 4 1. As ZEE e ZFI extinguem-se, por decisão do Conselho de Ministros, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) incumprimento do plano de desenvolvimento e operacionalização da ZEE e ZFI bem como da declaração de compromisso;
Número ou marcador · p. 4 b) paralisação da implementação do projecto da ZEE e ZFI por um período contínuo de 12 (doze) meses sem justificação e respectiva comunicação prévia à entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado;
Número ou marcador · p. 4 c) incumprimento dos deveres e obrigações especiais estipuladas para o operador da ZEE e ZFI nos termos do presente Regulamento e no certificado de investimento;
Número ou marcador · p. 4 d) se o operador estiver em processo de dissolução, liquidação ou for declarado judicialmente insolvente;
Número ou marcador · p. 4 e) comprovada evidência da inviabilidade de cumprimento e pleno alcance dos objectivos subjacentes à criação da ZEE e ZFI, incluindo casos de força maior; e
Número ou marcador · p. 4 f) razões ponderosas de interesse nacional.
Número ou marcador · p. 4 2. Excepto em casos de força maior, a decisão de estabelecimento
Texto do artigo · p. 4 da ZEE e ZFI caduca se o desenvolvimento da mesma não tiver início no prazo de dois (2) anos a contar da decisão da sua criação.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete à entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado a fiscalização do cumprimento efectivo do plano de desenvolvimento da ZEE e ZFI, bem como das obrigações especiais estipuladas para o operador no âmbito da operacionalização da ZEE e ZFI.
Número ou marcador · p. 4 4. Com a extinção e caducidade da ZEE e ZFI cessam os termos
Texto do artigo · p. 4 e condições especiais outorgados para o efeito, nomeadamente o quadro de incentivos fiscais, regimes cambial e laboral especiais que lhe são inerentes, sendo aplicável aos empreendimentos nelas estabelecidos o regime geral em vigor no país para cada matéria específica.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Direitos e Obrigações do Operador
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Direitos do Operador de ZEE e ZFI)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo do disposto na Lei do Investimento Privado e respectivo Regulamento, constituem em especial direitos do Operador da ZEE e ZFI:
Número ou marcador · p. 4 a) a protecção jurídica da propriedade sobre os bens e direitos, incluindo os direitos de propriedade industrial compreendidos no âmbito do empreendimento autorizado;
Número ou marcador · p. 4 b) a liberdade de administrar e gerir a ZEE ou ZFI, sem interferência pública com excepção dos casos especialmente previstos na lei;
Número ou marcador · p. 4 c) construir e gerir as infraestruturas necessárias para desenvolvimento da ZEE e ZFI, bem assim, arrendar e definir taxas a cobrar em contrapartida dos serviços prestados a favor de empresas nela estabelecidas; e
Número ou marcador · p. 4 d) requerer alterações necessárias para expansão ou redimensionamento da ZEE e ZFI com vista o seu pleno funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 2. A alteração aos termos e condições definidos no acto da
Texto do artigo · p. 4 criação e subsequente operacionalização da ZEE e ZFI deve ser previamente requerida à entidade que, nos termos da lei, coordena
Texto do artigo · p. 4 o processo de autorização de investimento privado, para efeitos de análise e devida autorização pela entidade decisória competente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20 (Obrigações de Operador de ZEE e ZFI) Constituem obrigações de Operador de ZEE e ZFI, entre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) identificar e promover oportunidades de negócios e investimentos para a respectiva ZEE ou ZFI;
Número ou marcador · p. 4 b) proceder a concepção, construção e gestão de infraestruturas básicas e de apoio, incluindo nas áreas de transporte, logística, comunicação, tecnologia, segurança, fornecimento de água, energia eléctrica, saneamento e tratamento de resíduos sólidos, entre outros;
Número ou marcador · p. 4 c) administrar e gerir, de forma harmoniosa, a ZEE e ZFI proporcionando condições para o pleno funcionamento dos empreendimentos económicos nela implantados;
Número ou marcador · p. 4 d) operacionalizar o plano de desenvolvimento da ZEE ou ZFI sob sua gestão, em estrita observância à legislação nacional vigente;
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar a necessária articulação com os organismos de tutela sectorial e outras entidades relevantes no sector em que se insere a ZEE e ZFI;
Número ou marcador · p. 5 f) promover acções de marketing para atracção de projectos de investimento para a ZEE ou ZFI sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 5 g) promover acções conducentes a boa gestão e melhores práticas para o desenvolvimento sustentável dos ecossistemas nas áreas abrangidas e arredores de ZEE ou ZFI;
Número ou marcador · p. 5 h) criar condições de infraestruturas e facilidades para o funcionamento dos Serviços das Alfândegas, com vista ao controlo de entrada e saída de mercadorias de e para a respectiva ZEE ou ZFI, bem como outros serviços relevantes mencionados no número 2 do artigo 16 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 i) conceber e gerir uma base de dados actualizada, suportada por uma aplicação informática com dados identificativos e informação relativa à actividade das empresas estabelecidas na ZEE ou ZFI; e
Número ou marcador · p. 5 j) exercer as demais actividades de acordo com os termos e condições específicos definidos para operador de ZEE e ZFI.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Natureza das licenças)
Número ou marcador · p. 5 1. O Operador de ZEE e ZFI é responsável pela obtenção de todas as autorizações e licenças estritamente necessárias para a implementação e operacionalização efectiva da ZEE e ZFI.
Número ou marcador · p. 5 2. As autorizações e licenças para instalação, funcionamento e exercício de actividades nas ZEE e ZFI revestem a natureza de autorização administrativa e não podem ser objecto de negócios jurídicos particulares, devendo, em caso de transmissão da gestão de empreendimento, ser objecto de autorização prévia pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 5 3. O operador de ZEE e ZFI submete à entidade que, nos
Texto do artigo · p. 5 termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de emissão do respectivo certificado de investimento, um exemplar das licenças emitidas para implantação e operacionalização efectiva de ZEE e ZFI.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Acesso à Terra e Protecção do Meio Ambiente
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Direito de uso e aproveitamento da terra)
Número ou marcador · p. 5 1. A concessão do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra à favor do operador e de empresas de ZEE e ZFI obedece o disposto na Lei de Terras e respectiva regulamentação, competindo à entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado, assegurar a necessária articulação interinstitucional para a obtenção célere do título do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra ou Licenças Especiais necessárias para a operacionalização efectiva da ZEE e ZFI.
Número ou marcador · p. 5 2. O pedido de emissão do título de Direito de Uso e
Texto do artigo · p. 5 Aproveitamento da Terra, bem como de Licença Especial, deve ser decidido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contanto que estejam reunidos todos requisitos legais previstos para o efeito, nos termos da legislação sobre terras.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Plano de Ordenamento Territorial)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Operador da ZEE e ZFI a elaboração da proposta do Plano de Ordenamento Territorial e do Plano de Desenvolvimento e Uso da Terra (Master Plan) relativo a área de implantação da ZEE e ZFI, incluindo o seu parcelamento para alocação aos projectos de investimento que nele serão implantados com vista à operacionalização efectiva da ZEE e ZFI.
Número ou marcador · p. 5 2. O processo de parcelamento e alocação de lotes de terra aos
Texto do artigo · p. 5 projectos de investimento de ZEE e ZFI observa os procedimentos e normas aplicáveis de acordo com a legislação de terras e outra aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Protecção do meio ambiente)
Número ou marcador · p. 5 1. Os operadores e as empresas de ZEE e ZFI devem, no âmbito da implementação e gestão dos respectivos projectos, requerer licença ambiental mediante apresentação prévia do estudo de avaliação do impacto ambiental para aprovação pela entidade que superintende a área ambiental.
Número ou marcador · p. 5 2. Cabe às empresas de ZEE e ZFI a tomada de medidas apropriadas para a prevenção e mitigação dos problemas ambientais, em especial dos que tiverem já sido identificados no estudo de avaliação do impacto ambiental realizado pelo operador da ZEE e ZFI, em conformidade com as normas e instruções emanadas pelas entidades de tutela sectorial competentes.
Número ou marcador · p. 5 3. As actividades com níveis de poluição e contaminação
Texto do artigo · p. 5 susceptíveis de alterar e afectar negativamente o meio ambiente ou a saúde pública sujeitam-se às limitações impostas pela legislação ambiental e determinações emanadas das entidades de tutela sectorial competentes, assim como às normas e eventuais acordos internacionais sobre a matéria, de que a República de Moçambique seja signatário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Inspecções Periódicas e Supervisão da ZEE e ZFI
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 5 1. As inspecções ao funcionamento de ZEE e ZFI incluindo empresas nela estabelecidas estão sujeitas a comunicação prévia à entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis relativamente à data prevista para a realização da inspecção.
Número ou marcador · p. 5 2. As inspecções referidas neste artigo devem ter o devido acompanhamento de um representante da entidade mencionada no número 1 do presente artigo, e realizadas de forma a não criar perturbação ou interrupção do funcionamento dos empreendimentos objecto da acção inspectiva.
Número ou marcador · p. 5 3. A entidade mencionada no número 1 do presente artigo notifica o operador de ZEE e ZFI sobre a natureza da inspecção e a respectiva data, após a recepção da comunicação da realização da inspecção, nos termos do disposto no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 4. O disposto no presente artigo não se aplica às inspecções
Texto do artigo · p. 5 realizadas pela Autoridade Tributária, no contexto das suas atribuições e competências, e pela entidade responsável pela inspecção de actividades económicas, sempre que ocorra situações de iminente atentado à saúde pública.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Supervisão do funcionamento de ZEE e ZFI)
Número ou marcador · p. 6 1. Salvaguardado o disposto no número 3 do artigo 11 do presente Regulamento compete à entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado garantir a supervisão do funcionamento de ZEE e ZFI, bem como das actividades económicas realizadas pelas empresas nelas estabelecidas.
Número ou marcador · p. 6 2. A supervisão referida no número anterior não prejudica a inspecção aduaneira das ZEE e ZFI realizada pela Autoridade Tributária no exercício do controlo aduaneiro e pelo Banco de Moçambique, em matéria cambial, no exercício da sua qualidade de autoridade cambial, bem como da entidade que superintende a área do trabalho, serviços de migração, da entidade responsável pela inspecção de actividades económicas e demais organismos de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Regimes Especiais
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Regime Laboral
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Regime laboral)
Número ou marcador · p. 6 1. São aplicáveis aos operadores e empresas de ZEE e ZFI todos os instrumentos legais que regem o trabalho subordinado, na República de Moçambique, ressalvadas as derrogações constantes do presente Regulamento e legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 2. É permitido aos operadores e empresas de ZEE e ZFI a contratação de trabalhadores estrangeiros, em conformidade com a quota definida nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Autorização ou permissão de trabalho para estrangeiros)
Número ou marcador · p. 6 1. O número de trabalhadores estrangeiros em cada operador ou empresa de ZEE e ZFI deve corresponder até ao máximo de 15% do total de trabalhadores nacionais efectivamente contratados.
Número ou marcador · p. 6 2. A contratação de trabalhadores estrangeiros que exceda
Texto do artigo · p. 6 a quota definida no número 1 do presente artigo obedece os procedimentos definidos no regime geral de contratação de trabalhadores estrangeiros nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos para contratação de trabalhadores estrangeiros)
Número ou marcador · p. 6 1. O trabalhador de nacionalidade estrangeira deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente exceptuando-se sócios, administradores e mandatários.
Número ou marcador · p. 6 2. Aplica-se ao operador e empresas de ZEE e ZFI os demais
Texto do artigo · p. 6 mecanismos e procedimentos para contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira previstos em legislação específica sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Início da actividade dos trabalhadores estrangeiros)
Número ou marcador · p. 6 1. O início da actividade dos trabalhadores estrangeiros contratados pelo operador ou empresa de ZEE e ZFI, em conformidade com a quota estipulada para o efeito no presente Regulamento, verifica-se após a emissão da competente autorização de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 2. Havendo necessidade de contratar um trabalhador de
Texto do artigo · p. 6 nacionalidade estrangeira, o operador ou empresa da ZEE e ZFI deve garantir a transmissão de conhecimentos científicos ou técnicos profissionais, na base de um plano de formação e substituição gradual por nacionais, apresentado a partir da implementação da actividade.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Restrições à contratação de trabalhador estrangeiro)
Número ou marcador · p. 6 1. Sem prejuízo das disposições legais que concedem autorização de entrada e permanência a cidadãos estrangeiros, é vedada a sua contratação pelo operador e empresa de ZEE e ZFI quando tenha entrado no país para motivos declaradamente diferentes do visto de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 2. Exceptuam-se da regra prevista no número 1 do presente artigo, os acordos bilaterais celebrados entre o Estado moçambicano e qualquer outro Estado que com ele mantém relações diplomáticas e consulares para, em regime de reciprocidade e proporcionalidade empregar cônjuges ou filhos de agentes diplomáticos em missão em cada um dos países mesmo que tenham entrado no país com visto diferente do de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 3. O trabalhador estrangeiro, com residência temporária, não deve permanecer em território nacional finda a vigência do contrato de trabalho em virtude do qual entrou na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 4. O regime constante desta secção aplica-se ao trabalho do
Texto do artigo · p. 6 apátrida em território moçambicano.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Formalidades para a comunicação da admissão do trabalhador estrangeiro)
Número ou marcador · p. 6 1. A comunicação deve dar entrada na entidade que superintende a área do trabalho na Província onde o cidadão estrangeiro se encontra a prestar a sua actividade, instruída com juncão dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 6 a) dois exemplares do formulário, de acordo com o modelo definido para o efeito nos termos da legislação aplicável, comunicando a admissão do cidadão estrangeiro;
Número ou marcador · p. 6 b) dois exemplares do contrato de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 c) certificado de habilitações literárias ou técnicoprofissionais e respectivo certificado de equivalência emitido pela entidade competente em relação aos obtidos no exterior, ou certificado de competências adquiridas, homologado no país de origem;
Número ou marcador · p. 6 d) certidão de quitação da empresa emitida pela entidade que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 6 e) cópia do passaporte ou documento de identificação de residência do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 6 f) pagamento da taxa no valor correspondente a cinco salários mínimos do sector de actividade em que a entidade empregadora se insere.
Número ou marcador · p. 7 2. A certidão de quitação referida na alínea d) do número anterior é apresentada na primeira contratação e é válida por um ano contado a partir da data da sua emissão.
Número ou marcador · p. 7 3. A emissão do atestado de admissão no âmbito da quota
Texto do artigo · p. 7 definida no presente Regulamento depende, igualmente, da confirmação com recurso aos registos informáticos pela entidade que superintende a área do trabalho de que a empresa:
Número ou marcador · p. 7 a) não possui dívida de contribuições com o Sistema de Segurança Social Obrigatória; e
Número ou marcador · p. 7 b) tem quota disponível.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Regime Migratório e Cambial
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Regime migratório)
Número ou marcador · p. 7 1. A entrada e permanência de cidadãos de nacionalidade estrangeira, em território nacional, contratados por operador e empresa de ZEE e ZFI rege-se pelo disposto na legislação específica aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 7 2. O trabalhador estrangeiro contratado pelo operador ou empresa de ZEE e ZFI deve requerer o visto de trabalho que o habilite a exercer as actividades para as quais foi contratado, de acordo com os procedimentos e prazos estabelecidos nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 7 3. O operador e empresa de ZEE e ZFI podem requerer a
Texto do artigo · p. 7 favor dos respectivos sócios e investidores a emissão do visto para actividade de investimento contanto que o projecto reúna os requisitos definidos para o efeito nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Regime cambial)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo do disposto na Lei do Investimento Privado, o regime cambial aplicável ao operador e às empresas de ZEE e ZFI fica sujeito à regulamentação específica, nos termos do disposto na Lei Cambial vigente.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Regime Fiscal e Aduaneiro
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Regime fiscal e aduaneiro)
Número ou marcador · p. 7 1. O operador e empresas que exercem actividades em regime de ZEE e ZFI estão sujeitos à tributação, nos termos da legislação fiscal e aduaneira aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. É permitida a entrada para as ZEE ou ZFI de mercadorias de qualquer natureza, quantidade, proveniência e origem, desde que a sua importação não seja proibida por lei.
Número ou marcador · p. 7 3. Os benefícios fiscais e aduaneiros aplicáveis aos projectos
Texto do artigo · p. 7 de investimento elegíveis ao regime de ZEE e ZFI constam de legislação específica.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO I Procedimento Fiscal e Aduaneiro
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Tratamento e controlo aduaneiro)
Número ou marcador · p. 7 1. As mercadorias que saem duma ZEE ou ZFI para o mercado interno são consideradas como se estivessem a ser importadas
Texto do artigo · p. 7 para o território aduaneiro do País, sendo devido pelo operador ou empresa de ZEE ou ZFI o pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições calculadas sobre o valor aduaneiro das mesmas na saída da ZEE ou ZFI.
Número ou marcador · p. 7 2. As mercadorias movimentadas sob controlo aduaneiro de uma fronteira para uma ZEE ou ZFI ou expedidas de uma ZEE ou ZFI para uma fronteira, ou movimentadas entre dois territórios descontínuos de ZEE e ZFI, entre uma ZEE e uma ZFI, ou entre estas e armazéns de regime aduaneiro, são consideradas em trânsito, sendo aplicáveis às normas previstas no Regulamento de Trânsito Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 7 3. As mercadorias que se encontram dentro do território da ZFI estão sujeitas às medidas inerentes às mercadorias em exportação.
Número ou marcador · p. 7 4. A venda de bens e serviços pelos fornecedores locais para as ZEE, considera-se transacções comerciais entre empresas nacionais.
Número ou marcador · p. 7 5. A venda de bens e serviços pelos fornecedores locais para
Texto do artigo · p. 7 as ZFI destinadas à prossecução da actividade pelo operador e empresas de ZFI consideram-se exportações.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Fiscalização e controlo aduaneiro das ZEE e ZFI)
Número ou marcador · p. 7 1. Os Serviços das Alfândegas, no exercício da fiscalização e controlo aduaneiro da ZEE e ZFI, têm competência para:
Número ou marcador · p. 7 a) entrar e inspeccionar qualquer estabelecimento localizado na ZEE ou ZFI;
Número ou marcador · p. 7 b) examinar, contar, pesar, dividir, recolher amostras de quaisquer mercadorias destinadas à, existentes na, ou entregues a partir da ZEE ou ZFI para fins de confirmação da quantidade, valor e montante de direitos e demais imposições aduaneiras; e
Número ou marcador · p. 7 c) inspeccionar, copiar, remover, qualquer documento, registo, ou correspondência que esteja relacionado com as mercadorias armazenadas dentro dos estabelecimentos localizado na ZEE ou ZFI, ou com o movimento de entrada e saída de mercadorias da ZEE ou ZFI, bem como os sistemas e programas informáticos e os dados neles contidos relativos aos registos que nos termos deste Regulamento o operador ou a empresa são obrigados a manter.
Número ou marcador · p. 7 2. A recolha de amostras referida na alínea b) do número 1 deste artigo deve ser registada pelo funcionário aduaneiro, em livro e declaração apropriados.
Número ou marcador · p. 7 3. Quando os documentos referidos na alínea c) do número
Texto do artigo · p. 7 1 forem copiados ou removidos pelos Serviços das Alfândegas, estas devem providenciar ao proprietário um recibo detalhando os registos levantados.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Movimento a partir da ZEE ou ZFI para o mercado interno)
Número ou marcador · p. 7 1. As mercadorias podem ser movimentadas a partir da ZEE ou ZFI para o mercado interno, ficando sujeitas à autorização prévia dos Serviços das Alfândegas e ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras devidas.
Número ou marcador · p. 8 2. As importações temporárias para o território aduaneiro com subsequente reentrada na ZEE ou ZFI ficam sujeitas às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 8 a) permanência das mercadorias na posse da pessoa jurídica estabelecida na ZEE ou ZFI; e
Número ou marcador · p. 8 b) prestação de garantia relativa à importação temporárias, nos termos previstos nas Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 8 3. As reimportações de mercadorias exportadas temporariamente
Texto do artigo · p. 8 para a ZEE ou ZFI sujeitam-se à legislação aduaneira aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Importação de mercadorias para ZEE ou ZFI)
Número ou marcador · p. 8 1. As mercadorias provenientes de fora do País para a ZEE ou ZFI não estão sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras, desde que permaneçam na ZEE ou ZFI, estando dispensadas da Inspecção Pré-embarque quando observados os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. As mercadorias transportadas de uma fronteira de entrada do
Texto do artigo · p. 8 território nacional para uma ZEE ou ZFI estão sujeitas às regras estabelecidas no Regulamento de Trânsito Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Exportação de mercadorias a partir das ZEE e ZFI)
Texto do artigo · p. 8 As mercadorias saídas de uma ZEE ou ZFI para um destino fora do País não ficam sujeitas a direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras, contanto que sejam movimentadas directamente para exportação nos termos do Regulamento de Trânsito Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Importações e exportações das ZEE e ZFI)
Número ou marcador · p. 8 1. Nas importações para as ZEE, as matérias-primas, bens, mercadorias e equipamentos, entram no país através das estâncias aduaneiras, nomeadamente Portos, Aeroportos ou Fronteiras Terrestres, indo directamente para a ZEE em regime de Trânsito Aduaneiro, local onde podem ser inspecionadas.
Número ou marcador · p. 8 2. Os bens e mercadorias importados pelos operadores e empresas de ZEE e ZFI destinados às actividades económicas e por si utilizados como insumos de produção, assim como máquinas e outros equipamentos importados pelos mesmos para aplicação nas suas unidades produtivas, nos termos definidos em legislação específica, gozam de suspensão de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador · p. 8 3. As operações de importação e exportação, bem como a actividade logística ou industrial de suporte realizadas nas ZEE com ligação ao mercado interno nacional são consideradas como realizadas dentro do território aduaneiro nacional.
Número ou marcador · p. 8 4. As operações de importação e exportação, compra de bens e
Texto do artigo · p. 8 serviços realizadas nas ZEE, com origem no território aduaneiro nacional aplica-se o regime fiscal e aduaneiro geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Vendas para o mercado local)
Número ou marcador · p. 8 1. As empresas de ZEE estão autorizadas a vender no mercado local a sua produção, observados os requisitos e procedimentos definidos para o efeito, nos termos da legislação fiscal vigente.
Número ou marcador · p. 8 2. As empresas de ZFI estão autorizadas a vender no mercado local, até 30% (trinta por cento) do volume da sua produção anual, estando neste caso sujeitas ao pagamento dos impostos devidos, nos termos da legislação fiscal vigente, incluindo os direitos aduaneiros, o Imposto sobre o Valor Acrescentado e o Imposto sobre Consumos Específicos, que incidam sobre o valor dos bens importados.
Número ou marcador · p. 8 3. Para os casos em que determinados produtos e bens, no âmbito de acordos bilaterais ou regionais, beneficiem de taxas aduaneiras inferiores às que resultem da aplicação do disposto nos números anteriores do presente artigo, ou de isenção do pagamento de taxas aduaneiras, o referido tratamento fiscal deve ser considerado na venda para o mercado interno dos bens similares produzidos nas ZEE e ZFI.
Número ou marcador · p. 8 4. Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores
Texto do artigo · p. 8 não devem ser considerados os critérios de origem.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Venda e transferência de mercadorias e bens dentro das ZFI)
Número ou marcador · p. 8 1. No interior da ZFI as mercadorias e outros bens podem ser vendidos ou cedidos por uma empresa a favor da outra, nos termos do disposto na legislação aduaneira vigente.
Número ou marcador · p. 8 2. Os bens que são objecto de benefício fiscal na importação, não podem ser vendidos, emprestados, alugados, trocados, doados, penhorados, onerados ou de qualquer outra forma alienados à favor de terceiros, sem a prévia autorização dos Serviços das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 8 3. As transmissões de bens efectuada entre empresas dentro da
Texto do artigo · p. 8 ZFI observam o disposto na legislação fiscal em vigor.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Tributação)
Texto do artigo · p. 8 O benefício de isenção ou redução do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pelo operador e empresa de ZEE e ZFI não dispensa a entrega das declarações periódicas e de informação contabilística e fiscal, bem como o cumprimento das obrigações fiscais previstas na lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Tramitação de Propostas de Investimento
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Emissão de Certificado e Autorização de Investimento
Número ou marcador · p. 8 Artigo 45
Texto do artigo · p. 8 (Regime de investimento)
Número ou marcador · p. 8 1. Aplica-se o regime de mero registo às propostas de projecto de investimento submetidas pelo operador e empresa de ZEE e ZFI com vista o benefício das garantias e incentivos fiscais previstos na legislação de investimentos.
Número ou marcador · p. 8 2. Estão igualmente sujeitos ao regime de mero registo, em
Texto do artigo · p. 8 conformidade com os procedimentos e prazos definidos no presente Regulamento, as propostas de projecto de investimento directo nacional e/ou estrangeiro que requeiram o estatuto de Zona Franca Industrial Isolada, contanto que o valor do investimento não exceda o equivalente a 32.500.000.000,00 Mt (trinta e dois mil e quinhentos milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 9 3. Estão sujeitos ao regime de autorização os projectos envolvendo investimento directo nacional e/ou estrangeiro de valor superior ao equivalente a 32.500.000.000,00 Mt (trinta e dois mil e quinhentos milhões de meticais) que requeiram o estatuto de Zona Franca Industrial Isolada.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 (Instrução do pedido)
Número ou marcador · p. 9 1. O pedido de mero registo é submetido à entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado, mediante formulário de modelo próprio devidamente preenchido e assinado pelo investidor proponente ou seu representante legal, em três (3) exemplares, acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) cópia de documento de identificação do investidor proponente;
Número ou marcador · p. 9 b) cópia de certidão de registo comercial da empresa implementadora do projecto;
Número ou marcador · p. 9 c) planta topográfica ou esboço de localização do projecto na ZEE ou ZFI; e
Número ou marcador · p. 9 d) cópia do título do direito de uso e aproveitamento da terra ou do contrato de arrendamento de instalações. 2.Atendendo à natureza e especificidades do empreendimento pode ser solicitada apresentação de documentos complementares, considerados relevantes para tomada de decisão sobre a proposta de investimento submetida pelo operador ou empresa de ZEE e ZFI.
Número ou marcador · p. 9 3. A apresentação de proposta de projecto de investimento
Texto do artigo · p. 9 elegível ao estatuto de Zona Franca Industrial Isolada é feita mediante estudo de viabilidade técnica e económico-financeira, em cinco (5) exemplares, incluindo suporte informático, instruída com documentos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 47
Texto do artigo · p. 9 (Análise do pedido)
Número ou marcador · p. 9 1. A análise do pedido de mero registo ocorre no prazo máximo de três (3) dias úteis contados da data da recepção da proposta do projecto.
Número ou marcador · p. 9 2. Verificando-se que o pedido não se encontra devidamente instruído a entidade que nos termos da lei coordena o processo de autorização do investimento privado notifica os proponentes do projecto para o saneamento de elementos em falta ou incompletos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Número ou marcador · p. 9 3. Caso o requerente não forneça os elementos ou informação solicitada para corrigir ou completar o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação prevista no número anterior, procede-se a devolução ao investidor proponente do projecto, salvo prorrogação do referido prazo por igual período a pedido do investidor ou seu representante legal.
Número ou marcador · p. 9 4. A análise da proposta de projecto de investimento elegível
Texto do artigo · p. 9 ao estatuto de Zona Franca Industrial Isolada ocorre no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da data da recepção do pedido de aprovação do investimento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 48
Texto do artigo · p. 9 (Emissão de Certificado de Empresa ou Operador de ZEE e ZFI)
Número ou marcador · p. 9 1. Concluída a avaliação da conformidade do pedido de mero registo é emitido o Certificado de Empresa ou Operador de ZEE e ZFI, o qual deve incluir, dentre outros, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 9 a) identificação dos investidores proponentes do projecto;
Número ou marcador · p. 9 b) designação e objecto do projecto;
Número ou marcador · p. 9 c) denominação social da empresa implementadora;
Número ou marcador · p. 9 d) denominação da ZEE ou ZFI onde o projecto implementará as suas actividades;
Número ou marcador · p. 9 e) valor, forma e cronograma de realização do investimento;
Número ou marcador · p. 9 f) número de trabalhadores nacionais e estrangeiros a empregar;
Número ou marcador · p. 9 g) regime de incentivos fiscais e garantias outorgadas ao projecto e respectivos investidores;
Número ou marcador · p. 9 h) prazo e condições do início da implementação do projecto; e
Número ou marcador · p. 9 i) outras condições especificas cuja fixação no certificado de investimento seja relevante em função da natureza do empreendimento.
Número ou marcador · p. 9 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 9 para efeitos de emissão do Certificado de Empresa ou Operador de ZEE e ZFI, o requerente deve reunir os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 9 a) ter sede efectiva na área geográfica da ZEE ou ZFI;
Número ou marcador · p. 9 b) ser detentor do Número Único de Identificação Tributária (NUIT); e
Número ou marcador · p. 9 c) não ter cometido infracções de natureza fiscal e aduaneira, nos termos do disposto na legislação fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Indeferimento do pedido de Mero Registo)
Número ou marcador · p. 9 1. O pedido de mero registo é indeferido com fundamento nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 9 a) instrução do pedido sem observância do disposto no artigo 48 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 b) actividade económica ilegal ou não elegível ao regime de ZEE ou ZFI, bem como actividade cuja exploração esteja vedada ao investidor, nomeadamente em razão da sua nacionalidade; e
Número ou marcador · p. 9 c) inexactidão e falsidade da informação constante do formulário de apresentação do projecto ou documentos que instruem o pedido.
Número ou marcador · p. 9 2. Os investidores cujo pedido de mero registo tiver sido
Texto do artigo · p. 9 indeferido podem, querendo, proceder a sua reformulação e subsequente submissão, para efeitos de reapreciação da decisão de indeferimento recaída sobre o seu pedido.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 50
Texto do artigo · p. 9 (Entidades decisórias e prazos)
Número ou marcador · p. 9 1. A decisão sobre pedido de mero registo de projectos de investimento em regime de ZEE e ZFI é tomada pelo Director-Geral da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP, no prazo máximo de dois (2) dias úteis após a recepção da proposta, concluída a avaliação da sua conformidade.
Número ou marcador · p. 9 2. Ponderada a complexidade ou implicações de ordem
Texto do artigo · p. 9 política, económica e social, o Director-Geral da APIEX, IP, pode submeter a proposta do projecto de investimento elegível ao regime de ZEE ou ZFI à decisão do Ministro que superintende a área da Economia.
Número ou marcador · p. 10 3. A decisão sobre pedido de autorização de projectos elegíveis ao estatuto de Zona Franca Industrial Isolada, mencionados no número 3 do artigo 45 do presente Regulamento é tomada pelo Conselho de Ministros no prazo máximo de trinta (30) dias após a recepção da proposta de autorização do investimento.
Número ou marcador · p. 10 4. O investidor ou seu representante legal é notificado da
Texto do artigo · p. 10 decisão que tenha recaído sobre o seu pedido de mero registo ou autorização do investimento, no prazo máximo de quarenta e oito horas, após a data da decisão.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 51
Texto do artigo · p. 10 (Implementação, alteração e revogação de projecto)
Texto do artigo · p. 10 São aplicáveis aos operadores e empresas de ZEE e ZFI as normas e procedimentos relativos à implementação, alteração e revogação de projecto de investimentos, bem como a transmissão da posição do investidor previstos no Regulamento da Lei do Investimento Privado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 52
Texto do artigo · p. 10 (Assistência e monitoria)
Número ou marcador · p. 10 1. A entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado é responsável pela prestação de assistência institucional ao operador e empresas de ZEE e ZFI, durante a fase de implementação efectiva de empreendimentos autorizados, bem como a realização de acções de acompanhamento e verificação do cumprimento efectivo dos termos e condições de registo ou autorização do projecto e demais disposições aplicáveis, nos termos da legislação sobre investimento.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 12/2026
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento específi co aplicável à criação, implantação e funcionamento de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, bem como
  5. Texto do artigo, página 1: o registo e autorização de projectos de investimento elegíveis ao referido regime, considerando o seu impacto no processo de diversifi cação e transformação estrutural da economia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29 da Lei n.º 8/2023, de 9 de Junho, o Conselho de Ministros, decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  8. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Aprovação do modelo de Certifi cado de Investimento)
  11. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Economia aprovar os modelos de Certifi cado de Investimento do operador e de empresa de Zona Económica Especial e Zona Franca Industrial, bem como os demais instrumentos normativos previstos no âmbito do presente Regulamento.
  12. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinatura.gov.mz [email protected]
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à criação, implantação e funcionamento das Zonas Económicas Especiais (ZEE) e Zonas Francas Industriais (ZFI), bem como aos operadores e empresas nelas estabelecidas.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se às ZEE e ZFI implantadas e a implantar no território nacional, bem como aos operadores e empresas nelas estabelecidas.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que se justifi car e, por interesse do Estado, podem
  22. Texto do artigo, página 1: ser criadas, no território nacional, Zonas Económicas Especiais Temáticas nos diversos sectores de actividades económicas, cujo funcionamento aplica-se o disposto no presente Regulamento.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Defi nições)
  25. Texto do artigo, página 1: A defi nição dos termos usados no presente Regulamento consta do Glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
  26. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 2: (Objectivos de ZEE e ZFI)
  28. Número ou marcador, página 2: 1. As ZEE e ZFI têm como objectivo geral promover áreas geográficas com investimentos estratégicos, através da disponibilização aos operadores e empresas nelas estabelecidas de condições infraestruturais, legais, institucionais, sociais e de mercado que ofereçam um contexto potenciador da sua actividade económica.
  29. Número ou marcador, página 2: 2. As ZEE e ZFI visam especificamente, entre outras:
  30. Número ou marcador, página 2: a) promover o crescimento económico;
  31. Número ou marcador, página 2: b) diversificar a economia local e nacional;
  32. Número ou marcador, página 2: c) desenvolver aglomerados empresariais e potenciar cadeias de valor;
  33. Número ou marcador, página 2: d) criar empregos qualificados para trabalhadores nacionais e oportunidades de valorização profissional;
  34. Número ou marcador, página 2: e) promover o desenvolvimento tecnológico e inovação;
  35. Número ou marcador, página 2: f) incrementar e diversificar as exportações e maximizar as oportunidades de acesso aos mercados preferenciais;
  36. Número ou marcador, página 2: g) contribuir para a industrialização do país e melhorar a competitividade industrial;
  37. Número ou marcador, página 2: h) proporcionar melhores oportunidades para o desenvolvimento das regiões mais carenciadas do país;
  38. Número ou marcador, página 2: i) aumentar a capacidade produtiva nacional com base na incorporação de matéria-prima local e elevar o valor acrescentado dos bens produzidos no país;
  39. Número ou marcador, página 2: j) incentivar o sector privado a participar no desenvolvimento, na exploração e na manutenção das ZEE e ZFI incluindo o desenvolvimento de infra-estruturas;
  40. Número ou marcador, página 2: k) proteger e acrescentar valor aos recursos naturais;
  41. Número ou marcador, página 2: l) fomento e atracção de investimentos. e
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  43. Texto do artigo, página 2: Actividades Elegíveis nas ZEE e ZFI
  44. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Zona Económica Especial
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Actividades elegíveis nas ZEE)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. Podem ser autorizadas nas ZEE todas as actividades económicas, excepto aquelas que pela sua natureza não são permitidas por lei.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. Não são elegíveis a este regime as actividades a realizar nas áreas de prospecção, pesquisa e produção de petróleo, gás e indústria extractiva de recursos minerais, excepto o processamento industrial de produtos mineiros e/ou petrolíferos.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. Fica vedado o estabelecimento nas ZEE de quaisquer empreendimentos destinados ao fabrico, montagem ou qualquer forma de processamento de armas, munições, artigos de pirotécnica e explosivos e outros artigos correlacionados.
  50. Número ou marcador, página 2: 4. As actividades de prestação de serviços somente poderão
  51. Texto do artigo, página 2: ser autorizadas quando sejam conexas às actividades produtivas instaladas nas ZEE.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  53. Texto do artigo, página 2: (Delimitação da ZEE)
  54. Texto do artigo, página 2: A área declarada como ZEE deve ser delimitada de forma a facilitar o controlo das operações de entrada e saída de mercadorias, bem como o processo de fiscalização aduaneira e fiscal.
  55. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Zona Franca Industrial
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Actividades elegíveis nas ZFI)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. São elegíveis ao regime de ZFI as actividades industriais, desde que, pelo menos, 70% (setenta por cento) do volume da sua produção anual seja destinada à exportação.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. Não são elegíveis ao regime de ZFI as actividades a realizar nas áreas de prospecção, pesquisa e produção de petróleo, gás e indústria extractiva de recursos minerais, excepto o processamento industrial de produtos mineiros e/ou petrolíferos.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. Fica proibido o estabelecimento nas ZFI de empreendimentos
  61. Texto do artigo, página 2: vocacionados ao fabrico, montagem ou qualquer forma de processamento de armas, munições, artigos de pirotécnica e explosivos e outros artigos correlacionados.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  63. Texto do artigo, página 2: (Delimitação e vedação da ZFI)
  64. Texto do artigo, página 2: A área declarada como ZFI deve ser delimitada e vedada de forma a facilitar o controlo das operações de entrada e saída de mercadorias, bem como o processo de fiscalização aduaneira e fiscal.
  65. Número ou marcador, página 2: SUBSECÇÃO I Zona Franca Industrial Isolada
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  67. Texto do artigo, página 2: (Critérios de elegibilidade)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. São elegíveis ao estatuto de Zona Franca Industrial Isolada, projectos de investimento considerados estratégicos para a economia nacional com impacto estruturante na promoção do desenvolvimento industrial e potencial para criação de cadeias de valor (aglomerado industriais) no respectivo sector.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos
  70. Texto do artigo, página 2: elegíveis ao estatuto de Zona Franca Industrial Isolada, devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
  71. Número ou marcador, página 2: a) realização de investimento mínimo no valor equivalente a 3.250.000.000,00 Mt (três mil e duzentos e cinquenta milhões de meticais).
  72. Número ou marcador, página 2: b) geração de, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) empregos directos para trabalhadores nacionais;
  73. Número ou marcador, página 2: c) ter potencial para induzir a criação de um aglomerado industrial e desenvolvimento da cadeia de valor.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  75. Texto do artigo, página 2: (Actividades industriais elegíveis)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. São elegíveis ao estatuto de Zona Franca Industrial Isolada, projectos de investimento nas seguintes actividades:
  77. Número ou marcador, página 2: a) alimentar e agro-indústria;
  78. Número ou marcador, página 2: b) têxtil, de confecções e calçado;
  79. Número ou marcador, página 2: c) química, plásticos e borracha;
  80. Número ou marcador, página 2: d) farmacêutica;
  81. Número ou marcador, página 2: e) metalurgia e produtos metálicos;
  82. Número ou marcador, página 2: f) montagem de veículos automóveis e seus componentes;
  83. Número ou marcador, página 2: g) montagem de equipamentos eléctricos e electrónicos (computadores, tablets); e
  84. Número ou marcador, página 2: h) biotecnologia.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. Os projectos de investimento beneficiários do estatuto de Zona Franca Industrial Isolada observam os demais requisitos e normas aduaneiras e fiscais aplicáveis ao funcionamento de Zona Franca Industrial incluindo a delimitação da área para o controlo de entrada e saída de mercadorias.
  86. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  87. Texto do artigo, página 3: Criação, Gestão e Funcionamento
  88. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Criação e Extinção
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo11
  90. Texto do artigo, página 3: (Competência de criação de ZEE e ZFI)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho de Ministros a criação de ZEE e ZFI, sob proposta do Ministro que superintende a área da Economia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. A proposta de criação de ZEE e ZFI pode ser de iniciativa de entidade pública ou privada, cabendo ao Ministro que superintende a área da Economia a submissão à decisão do Conselho de Ministros, concluído o processo de harmonização interinstitucional, nos termos do disposto no artigo 14 do presente Regulamento.
  93. Número ou marcador, página 3: 3. A regulação e supervisão do funcionamento das ZEE e
  94. Texto do artigo, página 3: ZFI compete a entidade pública a ser criada pelo Conselho de Ministros.
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  96. Texto do artigo, página 3: (Requisitos de criação de ZEE e ZFI)
  97. Número ou marcador, página 3: 1. As ZEE e ZFI podem ser criadas em qualquer parte do território nacional, de acordo com as prioridades e critérios definidos nos termos do presente Regulamento, devendo contribuir para estabelecimento de aglomerados industriais e de cadeias produtivas com potencial para adição de valor à matériaprima nacional.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. A proposta de criação de ZEE e ZFI é submetida à entidade
  99. Texto do artigo, página 3: que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado, mediante estudo de viabilidade económicofinanceira, em seis (6) exemplares no formato físico e um exemplar no formato digital, devendo conter, necessariamente, a seguinte informação:
  100. Número ou marcador, página 3: a) identificação dos investidores proponentes;
  101. Número ou marcador, página 3: b) valor de investimento, formas de sua realização e cronograma;
  102. Número ou marcador, página 3: c) plano de negócios incluindo uma projecção para 10 a 15 anos;
  103. Número ou marcador, página 3: d) experiência técnica relevante;
  104. Número ou marcador, página 3: e) delimitação geográfica da área da sua implantação, incluindo as respectivas coordenadas geográficas;
  105. Número ou marcador, página 3: f) proposta de plano de ordenamento territorial da área e uso da terra;
  106. Número ou marcador, página 3: g) projectos e sectores de actividades económicas a serem desenvolvidas;
  107. Número ou marcador, página 3: h) modelo de gestão da ZEE e ZFI e mecanismos de supervisão dos empreendimentos nela implantados;
  108. Número ou marcador, página 3: i) plano de desenvolvimento e operacionalização da ZEE e ZFI incluindo acções de marketing para atracção de projectos de investimento;
  109. Número ou marcador, página 3: j) avaliação dos impactos sócio-económicos e ambientais resultantes das actividades a desenvolver;
  110. Número ou marcador, página 3: k) plano de contratação de mão-de-obra nacional, formação profissional e de estágios pré-profissionais; e
  111. Número ou marcador, página 3: l) infraestruturas a estabelecer para implementação efectiva e pleno funcionamento da ZEE e ZFI.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. A submissão da proposta de criação de ZEE ou ZFI deve ser acompanhada de declaração de compromisso dos investidores proponentes de garantia de implantação efectiva de pelo menos 10 (dez) empreendimentos económicos, durante os primeiros 5 (cinco) anos de implementação da ZEE ou ZFI, excepto tratando-se de propostas de ZEE ou ZFI de iniciativa pública.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  114. Texto do artigo, página 3: (Plano de Desenvolvimento de ZEE e ZFI)
  115. Texto do artigo, página 3: A proposta do Plano de Desenvolvimento da ZEE e ZFI referida na alínea i) do artigo 12 do presente Regulamento deve conter os seguintes requisitos em sede de infraestruturas:
  116. Número ou marcador, página 3: a) características técnicas da rede de infraestruturas, designadamente, vias de acesso, energia, telecomunicações, circuito de TV interno de controlo e segurança (CCTV), sistema de captação, tratamento e distribuição de águas e saneamento, incluindo de combate a incêndios;
  117. Número ou marcador, página 3: b) edifícios de suporte administrativo da ZEE e ZFI;
  118. Número ou marcador, página 3: c) serviços de atendimento aos investidores; e
  119. Número ou marcador, página 3: d) outras infraestruturas de suporte consideradas relevantes para operacionalização efectiva da ZEE e ZFI.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  121. Texto do artigo, página 3: (Articulação interinstitucional)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito da avaliação da proposta de criação de ZEE e ZFI, a entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento assegura a necessária articulação interinstitucional junto dos organismos de tutela sectorial com vista à obtenção de pareceres sobre a proposta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da recepção da proposta do projecto.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. Os organismos de tutela sectorial dispõem do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da recepção do pedido, para emissão do respectivo parecer solicitado pela entidade mencionada no número 1 do presente artigo.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. A falta de pronunciamento do organismo de tutela sectorial
  125. Texto do artigo, página 3: e de outras entidades relevantes na análise da proposta de criação de ZEE e ZFI, no prazo definido no número 2 do presente artigo, equivale a parecer favorável à aprovação da proposta de criação da ZEE e ZFI.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  127. Texto do artigo, página 3: (Instrução do processo de aprovação)
  128. Texto do artigo, página 3: A proposta de criação de ZEE e ZFI a submeter à decisão do Conselho de Ministros deve ser instruída com os seguintes elementos:
  129. Número ou marcador, página 3: a) fundamentação da proposta de criação da ZEE e ZFI;
  130. Número ou marcador, página 3: b) anteprojecto do Decreto de criação da ZEE e ZFI;
  131. Número ou marcador, página 3: c) tabela contendo resumo dos pareceres emitidos pelos organismos de tutela sectorial na avaliação da proposta, incluindo em matéria ambiental e de uso e aproveitamento da terra;
  132. Número ou marcador, página 3: d) pareceres emitidos pelos órgãos de governação descentralizada da Província onde será implantada a ZEE e ZFI;
  133. Número ou marcador, página 4: e) plano de desenvolvimento e operacionalização da ZEE e ZFI;
  134. Número ou marcador, página 4: f) plano de ordenamento territorial da área e uso da terra;
  135. Número ou marcador, página 4: g) comprovativo da capacidade financeira do(s) proponente(s) do projecto;
  136. Número ou marcador, página 4: h) declaração de compromisso mencionada no n.º 3 do artigo 12 do presente Regulamento; e
  137. Número ou marcador, página 4: i) outra informação que for considerada relevante para tomada de decisão.
  138. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  139. Texto do artigo, página 4: (Aprovação de criação da ZEE e ZFI)
  140. Número ou marcador, página 4: 1. O diploma legal que aprova a criação da ZEE e ZFI fixa, dentre outras matérias, a denominação da ZEE e ZFI e sua delimitação geográfica.
  141. Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que a dimensão da ZEE e ZFI o justifique, devem
  142. Texto do artigo, página 4: ser estabelecidos serviços de Administração Pública essenciais na ZEE e ZFI para facilitação de iniciativas de investimento, designadamente prática de actos de constituição e registo de empresas, emissão de licenças, autorização de título do direito de uso e aproveitamento da terra, registo fiscal e serviços das alfândegas, emissão de autorização de trabalho, e outras autorizações necessárias para o pleno funcionamento das empresas que nela se estabelecerem.
  143. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  144. Texto do artigo, página 4: (Gestão da ZEE e ZFI)
  145. Número ou marcador, página 4: 1. As ZEE e ZFI são geridas por um operador devidamente autorizado para o efeito, em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
  146. Número ou marcador, página 4: 2. O operador referido no número 1 do presente artigo pode ser
  147. Texto do artigo, página 4: uma empresa constituída por via de capitais públicos, privados ou mistos.
  148. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  149. Texto do artigo, página 4: (Extinção)
  150. Número ou marcador, página 4: 1. As ZEE e ZFI extinguem-se, por decisão do Conselho de Ministros, nos seguintes casos:
  151. Número ou marcador, página 4: a) incumprimento do plano de desenvolvimento e operacionalização da ZEE e ZFI bem como da declaração de compromisso;
  152. Número ou marcador, página 4: b) paralisação da implementação do projecto da ZEE e ZFI por um período contínuo de 12 (doze) meses sem justificação e respectiva comunicação prévia à entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado;
  153. Número ou marcador, página 4: c) incumprimento dos deveres e obrigações especiais estipuladas para o operador da ZEE e ZFI nos termos do presente Regulamento e no certificado de investimento;
  154. Número ou marcador, página 4: d) se o operador estiver em processo de dissolução, liquidação ou for declarado judicialmente insolvente;
  155. Número ou marcador, página 4: e) comprovada evidência da inviabilidade de cumprimento e pleno alcance dos objectivos subjacentes à criação da ZEE e ZFI, incluindo casos de força maior; e
  156. Número ou marcador, página 4: f) razões ponderosas de interesse nacional.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. Excepto em casos de força maior, a decisão de estabelecimento
  158. Texto do artigo, página 4: da ZEE e ZFI caduca se o desenvolvimento da mesma não tiver início no prazo de dois (2) anos a contar da decisão da sua criação.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. Compete à entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado a fiscalização do cumprimento efectivo do plano de desenvolvimento da ZEE e ZFI, bem como das obrigações especiais estipuladas para o operador no âmbito da operacionalização da ZEE e ZFI.
  160. Número ou marcador, página 4: 4. Com a extinção e caducidade da ZEE e ZFI cessam os termos
  161. Texto do artigo, página 4: e condições especiais outorgados para o efeito, nomeadamente o quadro de incentivos fiscais, regimes cambial e laboral especiais que lhe são inerentes, sendo aplicável aos empreendimentos nelas estabelecidos o regime geral em vigor no país para cada matéria específica.
  162. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Direitos e Obrigações do Operador
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  164. Texto do artigo, página 4: (Direitos do Operador de ZEE e ZFI)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo do disposto na Lei do Investimento Privado e respectivo Regulamento, constituem em especial direitos do Operador da ZEE e ZFI:
  166. Número ou marcador, página 4: a) a protecção jurídica da propriedade sobre os bens e direitos, incluindo os direitos de propriedade industrial compreendidos no âmbito do empreendimento autorizado;
  167. Número ou marcador, página 4: b) a liberdade de administrar e gerir a ZEE ou ZFI, sem interferência pública com excepção dos casos especialmente previstos na lei;
  168. Número ou marcador, página 4: c) construir e gerir as infraestruturas necessárias para desenvolvimento da ZEE e ZFI, bem assim, arrendar e definir taxas a cobrar em contrapartida dos serviços prestados a favor de empresas nela estabelecidas; e
  169. Número ou marcador, página 4: d) requerer alterações necessárias para expansão ou redimensionamento da ZEE e ZFI com vista o seu pleno funcionamento;
  170. Número ou marcador, página 4: 2. A alteração aos termos e condições definidos no acto da
  171. Texto do artigo, página 4: criação e subsequente operacionalização da ZEE e ZFI deve ser previamente requerida à entidade que, nos termos da lei, coordena
  172. Texto do artigo, página 4: o processo de autorização de investimento privado, para efeitos de análise e devida autorização pela entidade decisória competente.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 20 (Obrigações de Operador de ZEE e ZFI) Constituem obrigações de Operador de ZEE e ZFI, entre outras, as seguintes:
  174. Número ou marcador, página 4: a) identificar e promover oportunidades de negócios e investimentos para a respectiva ZEE ou ZFI;
  175. Número ou marcador, página 4: b) proceder a concepção, construção e gestão de infraestruturas básicas e de apoio, incluindo nas áreas de transporte, logística, comunicação, tecnologia, segurança, fornecimento de água, energia eléctrica, saneamento e tratamento de resíduos sólidos, entre outros;
  176. Número ou marcador, página 4: c) administrar e gerir, de forma harmoniosa, a ZEE e ZFI proporcionando condições para o pleno funcionamento dos empreendimentos económicos nela implantados;
  177. Número ou marcador, página 4: d) operacionalizar o plano de desenvolvimento da ZEE ou ZFI sob sua gestão, em estrita observância à legislação nacional vigente;
  178. Número ou marcador, página 5: e) assegurar a necessária articulação com os organismos de tutela sectorial e outras entidades relevantes no sector em que se insere a ZEE e ZFI;
  179. Número ou marcador, página 5: f) promover acções de marketing para atracção de projectos de investimento para a ZEE ou ZFI sob sua gestão;
  180. Número ou marcador, página 5: g) promover acções conducentes a boa gestão e melhores práticas para o desenvolvimento sustentável dos ecossistemas nas áreas abrangidas e arredores de ZEE ou ZFI;
  181. Número ou marcador, página 5: h) criar condições de infraestruturas e facilidades para o funcionamento dos Serviços das Alfândegas, com vista ao controlo de entrada e saída de mercadorias de e para a respectiva ZEE ou ZFI, bem como outros serviços relevantes mencionados no número 2 do artigo 16 do presente Regulamento;
  182. Número ou marcador, página 5: i) conceber e gerir uma base de dados actualizada, suportada por uma aplicação informática com dados identificativos e informação relativa à actividade das empresas estabelecidas na ZEE ou ZFI; e
  183. Número ou marcador, página 5: j) exercer as demais actividades de acordo com os termos e condições específicos definidos para operador de ZEE e ZFI.
  184. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  185. Texto do artigo, página 5: (Natureza das licenças)
  186. Número ou marcador, página 5: 1. O Operador de ZEE e ZFI é responsável pela obtenção de todas as autorizações e licenças estritamente necessárias para a implementação e operacionalização efectiva da ZEE e ZFI.
  187. Número ou marcador, página 5: 2. As autorizações e licenças para instalação, funcionamento e exercício de actividades nas ZEE e ZFI revestem a natureza de autorização administrativa e não podem ser objecto de negócios jurídicos particulares, devendo, em caso de transmissão da gestão de empreendimento, ser objecto de autorização prévia pelas entidades competentes.
  188. Número ou marcador, página 5: 3. O operador de ZEE e ZFI submete à entidade que, nos
  189. Texto do artigo, página 5: termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de emissão do respectivo certificado de investimento, um exemplar das licenças emitidas para implantação e operacionalização efectiva de ZEE e ZFI.
  190. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Acesso à Terra e Protecção do Meio Ambiente
  191. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  192. Texto do artigo, página 5: (Direito de uso e aproveitamento da terra)
  193. Número ou marcador, página 5: 1. A concessão do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra à favor do operador e de empresas de ZEE e ZFI obedece o disposto na Lei de Terras e respectiva regulamentação, competindo à entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado, assegurar a necessária articulação interinstitucional para a obtenção célere do título do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra ou Licenças Especiais necessárias para a operacionalização efectiva da ZEE e ZFI.
  194. Número ou marcador, página 5: 2. O pedido de emissão do título de Direito de Uso e
  195. Texto do artigo, página 5: Aproveitamento da Terra, bem como de Licença Especial, deve ser decidido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contanto que estejam reunidos todos requisitos legais previstos para o efeito, nos termos da legislação sobre terras.
  196. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  197. Texto do artigo, página 5: (Plano de Ordenamento Territorial)
  198. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Operador da ZEE e ZFI a elaboração da proposta do Plano de Ordenamento Territorial e do Plano de Desenvolvimento e Uso da Terra (Master Plan) relativo a área de implantação da ZEE e ZFI, incluindo o seu parcelamento para alocação aos projectos de investimento que nele serão implantados com vista à operacionalização efectiva da ZEE e ZFI.
  199. Número ou marcador, página 5: 2. O processo de parcelamento e alocação de lotes de terra aos
  200. Texto do artigo, página 5: projectos de investimento de ZEE e ZFI observa os procedimentos e normas aplicáveis de acordo com a legislação de terras e outra aplicável sobre a matéria.
  201. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  202. Texto do artigo, página 5: (Protecção do meio ambiente)
  203. Número ou marcador, página 5: 1. Os operadores e as empresas de ZEE e ZFI devem, no âmbito da implementação e gestão dos respectivos projectos, requerer licença ambiental mediante apresentação prévia do estudo de avaliação do impacto ambiental para aprovação pela entidade que superintende a área ambiental.
  204. Número ou marcador, página 5: 2. Cabe às empresas de ZEE e ZFI a tomada de medidas apropriadas para a prevenção e mitigação dos problemas ambientais, em especial dos que tiverem já sido identificados no estudo de avaliação do impacto ambiental realizado pelo operador da ZEE e ZFI, em conformidade com as normas e instruções emanadas pelas entidades de tutela sectorial competentes.
  205. Número ou marcador, página 5: 3. As actividades com níveis de poluição e contaminação
  206. Texto do artigo, página 5: susceptíveis de alterar e afectar negativamente o meio ambiente ou a saúde pública sujeitam-se às limitações impostas pela legislação ambiental e determinações emanadas das entidades de tutela sectorial competentes, assim como às normas e eventuais acordos internacionais sobre a matéria, de que a República de Moçambique seja signatário.
  207. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Inspecções Periódicas e Supervisão da ZEE e ZFI
  208. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  209. Texto do artigo, página 5: (Procedimentos)
  210. Número ou marcador, página 5: 1. As inspecções ao funcionamento de ZEE e ZFI incluindo empresas nela estabelecidas estão sujeitas a comunicação prévia à entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis relativamente à data prevista para a realização da inspecção.
  211. Número ou marcador, página 5: 2. As inspecções referidas neste artigo devem ter o devido acompanhamento de um representante da entidade mencionada no número 1 do presente artigo, e realizadas de forma a não criar perturbação ou interrupção do funcionamento dos empreendimentos objecto da acção inspectiva.
  212. Número ou marcador, página 5: 3. A entidade mencionada no número 1 do presente artigo notifica o operador de ZEE e ZFI sobre a natureza da inspecção e a respectiva data, após a recepção da comunicação da realização da inspecção, nos termos do disposto no número 1 do presente artigo.
  213. Número ou marcador, página 5: 4. O disposto no presente artigo não se aplica às inspecções
  214. Texto do artigo, página 5: realizadas pela Autoridade Tributária, no contexto das suas atribuições e competências, e pela entidade responsável pela inspecção de actividades económicas, sempre que ocorra situações de iminente atentado à saúde pública.
  215. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  216. Texto do artigo, página 6: (Supervisão do funcionamento de ZEE e ZFI)
  217. Número ou marcador, página 6: 1. Salvaguardado o disposto no número 3 do artigo 11 do presente Regulamento compete à entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado garantir a supervisão do funcionamento de ZEE e ZFI, bem como das actividades económicas realizadas pelas empresas nelas estabelecidas.
  218. Número ou marcador, página 6: 2. A supervisão referida no número anterior não prejudica a inspecção aduaneira das ZEE e ZFI realizada pela Autoridade Tributária no exercício do controlo aduaneiro e pelo Banco de Moçambique, em matéria cambial, no exercício da sua qualidade de autoridade cambial, bem como da entidade que superintende a área do trabalho, serviços de migração, da entidade responsável pela inspecção de actividades económicas e demais organismos de tutela sectorial.
  219. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  220. Texto do artigo, página 6: Regimes Especiais
  221. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Regime Laboral
  222. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  223. Texto do artigo, página 6: (Regime laboral)
  224. Número ou marcador, página 6: 1. São aplicáveis aos operadores e empresas de ZEE e ZFI todos os instrumentos legais que regem o trabalho subordinado, na República de Moçambique, ressalvadas as derrogações constantes do presente Regulamento e legislação específica.
  225. Número ou marcador, página 6: 2. É permitido aos operadores e empresas de ZEE e ZFI a contratação de trabalhadores estrangeiros, em conformidade com a quota definida nos termos do presente Regulamento.
  226. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  227. Texto do artigo, página 6: (Autorização ou permissão de trabalho para estrangeiros)
  228. Número ou marcador, página 6: 1. O número de trabalhadores estrangeiros em cada operador ou empresa de ZEE e ZFI deve corresponder até ao máximo de 15% do total de trabalhadores nacionais efectivamente contratados.
  229. Número ou marcador, página 6: 2. A contratação de trabalhadores estrangeiros que exceda
  230. Texto do artigo, página 6: a quota definida no número 1 do presente artigo obedece os procedimentos definidos no regime geral de contratação de trabalhadores estrangeiros nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
  231. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  232. Texto do artigo, página 6: (Requisitos para contratação de trabalhadores estrangeiros)
  233. Número ou marcador, página 6: 1. O trabalhador de nacionalidade estrangeira deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente exceptuando-se sócios, administradores e mandatários.
  234. Número ou marcador, página 6: 2. Aplica-se ao operador e empresas de ZEE e ZFI os demais
  235. Texto do artigo, página 6: mecanismos e procedimentos para contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira previstos em legislação específica sobre a matéria.
  236. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  237. Texto do artigo, página 6: (Início da actividade dos trabalhadores estrangeiros)
  238. Número ou marcador, página 6: 1. O início da actividade dos trabalhadores estrangeiros contratados pelo operador ou empresa de ZEE e ZFI, em conformidade com a quota estipulada para o efeito no presente Regulamento, verifica-se após a emissão da competente autorização de trabalho.
  239. Número ou marcador, página 6: 2. Havendo necessidade de contratar um trabalhador de
  240. Texto do artigo, página 6: nacionalidade estrangeira, o operador ou empresa da ZEE e ZFI deve garantir a transmissão de conhecimentos científicos ou técnicos profissionais, na base de um plano de formação e substituição gradual por nacionais, apresentado a partir da implementação da actividade.
  241. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  242. Texto do artigo, página 6: (Restrições à contratação de trabalhador estrangeiro)
  243. Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo das disposições legais que concedem autorização de entrada e permanência a cidadãos estrangeiros, é vedada a sua contratação pelo operador e empresa de ZEE e ZFI quando tenha entrado no país para motivos declaradamente diferentes do visto de trabalho.
  244. Número ou marcador, página 6: 2. Exceptuam-se da regra prevista no número 1 do presente artigo, os acordos bilaterais celebrados entre o Estado moçambicano e qualquer outro Estado que com ele mantém relações diplomáticas e consulares para, em regime de reciprocidade e proporcionalidade empregar cônjuges ou filhos de agentes diplomáticos em missão em cada um dos países mesmo que tenham entrado no país com visto diferente do de trabalho.
  245. Número ou marcador, página 6: 3. O trabalhador estrangeiro, com residência temporária, não deve permanecer em território nacional finda a vigência do contrato de trabalho em virtude do qual entrou na República de Moçambique.
  246. Número ou marcador, página 6: 4. O regime constante desta secção aplica-se ao trabalho do
  247. Texto do artigo, página 6: apátrida em território moçambicano.
  248. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  249. Texto do artigo, página 6: (Formalidades para a comunicação da admissão do trabalhador estrangeiro)
  250. Número ou marcador, página 6: 1. A comunicação deve dar entrada na entidade que superintende a área do trabalho na Província onde o cidadão estrangeiro se encontra a prestar a sua actividade, instruída com juncão dos seguintes documentos:
  251. Número ou marcador, página 6: a) dois exemplares do formulário, de acordo com o modelo definido para o efeito nos termos da legislação aplicável, comunicando a admissão do cidadão estrangeiro;
  252. Número ou marcador, página 6: b) dois exemplares do contrato de trabalho;
  253. Número ou marcador, página 6: c) certificado de habilitações literárias ou técnicoprofissionais e respectivo certificado de equivalência emitido pela entidade competente em relação aos obtidos no exterior, ou certificado de competências adquiridas, homologado no país de origem;
  254. Número ou marcador, página 6: d) certidão de quitação da empresa emitida pela entidade que superintende a área das finanças;
  255. Número ou marcador, página 6: e) cópia do passaporte ou documento de identificação de residência do estrangeiro;
  256. Número ou marcador, página 6: f) pagamento da taxa no valor correspondente a cinco salários mínimos do sector de actividade em que a entidade empregadora se insere.
  257. Número ou marcador, página 7: 2. A certidão de quitação referida na alínea d) do número anterior é apresentada na primeira contratação e é válida por um ano contado a partir da data da sua emissão.
  258. Número ou marcador, página 7: 3. A emissão do atestado de admissão no âmbito da quota
  259. Texto do artigo, página 7: definida no presente Regulamento depende, igualmente, da confirmação com recurso aos registos informáticos pela entidade que superintende a área do trabalho de que a empresa:
  260. Número ou marcador, página 7: a) não possui dívida de contribuições com o Sistema de Segurança Social Obrigatória; e
  261. Número ou marcador, página 7: b) tem quota disponível.
  262. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Regime Migratório e Cambial
  263. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  264. Texto do artigo, página 7: (Regime migratório)
  265. Número ou marcador, página 7: 1. A entrada e permanência de cidadãos de nacionalidade estrangeira, em território nacional, contratados por operador e empresa de ZEE e ZFI rege-se pelo disposto na legislação específica aplicável sobre a matéria.
  266. Número ou marcador, página 7: 2. O trabalhador estrangeiro contratado pelo operador ou empresa de ZEE e ZFI deve requerer o visto de trabalho que o habilite a exercer as actividades para as quais foi contratado, de acordo com os procedimentos e prazos estabelecidos nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
  267. Número ou marcador, página 7: 3. O operador e empresa de ZEE e ZFI podem requerer a
  268. Texto do artigo, página 7: favor dos respectivos sócios e investidores a emissão do visto para actividade de investimento contanto que o projecto reúna os requisitos definidos para o efeito nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
  269. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  270. Texto do artigo, página 7: (Regime cambial)
  271. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo do disposto na Lei do Investimento Privado, o regime cambial aplicável ao operador e às empresas de ZEE e ZFI fica sujeito à regulamentação específica, nos termos do disposto na Lei Cambial vigente.
  272. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Regime Fiscal e Aduaneiro
  273. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  274. Texto do artigo, página 7: (Regime fiscal e aduaneiro)
  275. Número ou marcador, página 7: 1. O operador e empresas que exercem actividades em regime de ZEE e ZFI estão sujeitos à tributação, nos termos da legislação fiscal e aduaneira aplicável.
  276. Número ou marcador, página 7: 2. É permitida a entrada para as ZEE ou ZFI de mercadorias de qualquer natureza, quantidade, proveniência e origem, desde que a sua importação não seja proibida por lei.
  277. Número ou marcador, página 7: 3. Os benefícios fiscais e aduaneiros aplicáveis aos projectos
  278. Texto do artigo, página 7: de investimento elegíveis ao regime de ZEE e ZFI constam de legislação específica.
  279. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO I Procedimento Fiscal e Aduaneiro
  280. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  281. Texto do artigo, página 7: (Tratamento e controlo aduaneiro)
  282. Número ou marcador, página 7: 1. As mercadorias que saem duma ZEE ou ZFI para o mercado interno são consideradas como se estivessem a ser importadas
  283. Texto do artigo, página 7: para o território aduaneiro do País, sendo devido pelo operador ou empresa de ZEE ou ZFI o pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições calculadas sobre o valor aduaneiro das mesmas na saída da ZEE ou ZFI.
  284. Número ou marcador, página 7: 2. As mercadorias movimentadas sob controlo aduaneiro de uma fronteira para uma ZEE ou ZFI ou expedidas de uma ZEE ou ZFI para uma fronteira, ou movimentadas entre dois territórios descontínuos de ZEE e ZFI, entre uma ZEE e uma ZFI, ou entre estas e armazéns de regime aduaneiro, são consideradas em trânsito, sendo aplicáveis às normas previstas no Regulamento de Trânsito Aduaneiro.
  285. Número ou marcador, página 7: 3. As mercadorias que se encontram dentro do território da ZFI estão sujeitas às medidas inerentes às mercadorias em exportação.
  286. Número ou marcador, página 7: 4. A venda de bens e serviços pelos fornecedores locais para as ZEE, considera-se transacções comerciais entre empresas nacionais.
  287. Número ou marcador, página 7: 5. A venda de bens e serviços pelos fornecedores locais para
  288. Texto do artigo, página 7: as ZFI destinadas à prossecução da actividade pelo operador e empresas de ZFI consideram-se exportações.
  289. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  290. Texto do artigo, página 7: (Fiscalização e controlo aduaneiro das ZEE e ZFI)
  291. Número ou marcador, página 7: 1. Os Serviços das Alfândegas, no exercício da fiscalização e controlo aduaneiro da ZEE e ZFI, têm competência para:
  292. Número ou marcador, página 7: a) entrar e inspeccionar qualquer estabelecimento localizado na ZEE ou ZFI;
  293. Número ou marcador, página 7: b) examinar, contar, pesar, dividir, recolher amostras de quaisquer mercadorias destinadas à, existentes na, ou entregues a partir da ZEE ou ZFI para fins de confirmação da quantidade, valor e montante de direitos e demais imposições aduaneiras; e
  294. Número ou marcador, página 7: c) inspeccionar, copiar, remover, qualquer documento, registo, ou correspondência que esteja relacionado com as mercadorias armazenadas dentro dos estabelecimentos localizado na ZEE ou ZFI, ou com o movimento de entrada e saída de mercadorias da ZEE ou ZFI, bem como os sistemas e programas informáticos e os dados neles contidos relativos aos registos que nos termos deste Regulamento o operador ou a empresa são obrigados a manter.
  295. Número ou marcador, página 7: 2. A recolha de amostras referida na alínea b) do número 1 deste artigo deve ser registada pelo funcionário aduaneiro, em livro e declaração apropriados.
  296. Número ou marcador, página 7: 3. Quando os documentos referidos na alínea c) do número
  297. Texto do artigo, página 7: 1 forem copiados ou removidos pelos Serviços das Alfândegas, estas devem providenciar ao proprietário um recibo detalhando os registos levantados.
  298. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  299. Texto do artigo, página 7: (Movimento a partir da ZEE ou ZFI para o mercado interno)
  300. Número ou marcador, página 7: 1. As mercadorias podem ser movimentadas a partir da ZEE ou ZFI para o mercado interno, ficando sujeitas à autorização prévia dos Serviços das Alfândegas e ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras devidas.
  301. Número ou marcador, página 8: 2. As importações temporárias para o território aduaneiro com subsequente reentrada na ZEE ou ZFI ficam sujeitas às seguintes condições:
  302. Número ou marcador, página 8: a) permanência das mercadorias na posse da pessoa jurídica estabelecida na ZEE ou ZFI; e
  303. Número ou marcador, página 8: b) prestação de garantia relativa à importação temporárias, nos termos previstos nas Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro.
  304. Número ou marcador, página 8: 3. As reimportações de mercadorias exportadas temporariamente
  305. Texto do artigo, página 8: para a ZEE ou ZFI sujeitam-se à legislação aduaneira aplicável.
  306. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  307. Texto do artigo, página 8: (Importação de mercadorias para ZEE ou ZFI)
  308. Número ou marcador, página 8: 1. As mercadorias provenientes de fora do País para a ZEE ou ZFI não estão sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras, desde que permaneçam na ZEE ou ZFI, estando dispensadas da Inspecção Pré-embarque quando observados os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira aplicável.
  309. Número ou marcador, página 8: 2. As mercadorias transportadas de uma fronteira de entrada do
  310. Texto do artigo, página 8: território nacional para uma ZEE ou ZFI estão sujeitas às regras estabelecidas no Regulamento de Trânsito Aduaneiro.
  311. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  312. Texto do artigo, página 8: (Exportação de mercadorias a partir das ZEE e ZFI)
  313. Texto do artigo, página 8: As mercadorias saídas de uma ZEE ou ZFI para um destino fora do País não ficam sujeitas a direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras, contanto que sejam movimentadas directamente para exportação nos termos do Regulamento de Trânsito Aduaneiro.
  314. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  315. Texto do artigo, página 8: (Importações e exportações das ZEE e ZFI)
  316. Número ou marcador, página 8: 1. Nas importações para as ZEE, as matérias-primas, bens, mercadorias e equipamentos, entram no país através das estâncias aduaneiras, nomeadamente Portos, Aeroportos ou Fronteiras Terrestres, indo directamente para a ZEE em regime de Trânsito Aduaneiro, local onde podem ser inspecionadas.
  317. Número ou marcador, página 8: 2. Os bens e mercadorias importados pelos operadores e empresas de ZEE e ZFI destinados às actividades económicas e por si utilizados como insumos de produção, assim como máquinas e outros equipamentos importados pelos mesmos para aplicação nas suas unidades produtivas, nos termos definidos em legislação específica, gozam de suspensão de direitos aduaneiros e demais imposições.
  318. Número ou marcador, página 8: 3. As operações de importação e exportação, bem como a actividade logística ou industrial de suporte realizadas nas ZEE com ligação ao mercado interno nacional são consideradas como realizadas dentro do território aduaneiro nacional.
  319. Número ou marcador, página 8: 4. As operações de importação e exportação, compra de bens e
  320. Texto do artigo, página 8: serviços realizadas nas ZEE, com origem no território aduaneiro nacional aplica-se o regime fiscal e aduaneiro geral.
  321. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  322. Texto do artigo, página 8: (Vendas para o mercado local)
  323. Número ou marcador, página 8: 1. As empresas de ZEE estão autorizadas a vender no mercado local a sua produção, observados os requisitos e procedimentos definidos para o efeito, nos termos da legislação fiscal vigente.
  324. Número ou marcador, página 8: 2. As empresas de ZFI estão autorizadas a vender no mercado local, até 30% (trinta por cento) do volume da sua produção anual, estando neste caso sujeitas ao pagamento dos impostos devidos, nos termos da legislação fiscal vigente, incluindo os direitos aduaneiros, o Imposto sobre o Valor Acrescentado e o Imposto sobre Consumos Específicos, que incidam sobre o valor dos bens importados.
  325. Número ou marcador, página 8: 3. Para os casos em que determinados produtos e bens, no âmbito de acordos bilaterais ou regionais, beneficiem de taxas aduaneiras inferiores às que resultem da aplicação do disposto nos números anteriores do presente artigo, ou de isenção do pagamento de taxas aduaneiras, o referido tratamento fiscal deve ser considerado na venda para o mercado interno dos bens similares produzidos nas ZEE e ZFI.
  326. Número ou marcador, página 8: 4. Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores
  327. Texto do artigo, página 8: não devem ser considerados os critérios de origem.
  328. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  329. Texto do artigo, página 8: (Venda e transferência de mercadorias e bens dentro das ZFI)
  330. Número ou marcador, página 8: 1. No interior da ZFI as mercadorias e outros bens podem ser vendidos ou cedidos por uma empresa a favor da outra, nos termos do disposto na legislação aduaneira vigente.
  331. Número ou marcador, página 8: 2. Os bens que são objecto de benefício fiscal na importação, não podem ser vendidos, emprestados, alugados, trocados, doados, penhorados, onerados ou de qualquer outra forma alienados à favor de terceiros, sem a prévia autorização dos Serviços das Alfândegas.
  332. Número ou marcador, página 8: 3. As transmissões de bens efectuada entre empresas dentro da
  333. Texto do artigo, página 8: ZFI observam o disposto na legislação fiscal em vigor.
  334. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  335. Texto do artigo, página 8: (Tributação)
  336. Texto do artigo, página 8: O benefício de isenção ou redução do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pelo operador e empresa de ZEE e ZFI não dispensa a entrega das declarações periódicas e de informação contabilística e fiscal, bem como o cumprimento das obrigações fiscais previstas na lei.
  337. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  338. Texto do artigo, página 8: Tramitação de Propostas de Investimento
  339. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Emissão de Certificado e Autorização de Investimento
  340. Número ou marcador, página 8: Artigo 45
  341. Texto do artigo, página 8: (Regime de investimento)
  342. Número ou marcador, página 8: 1. Aplica-se o regime de mero registo às propostas de projecto de investimento submetidas pelo operador e empresa de ZEE e ZFI com vista o benefício das garantias e incentivos fiscais previstos na legislação de investimentos.
  343. Número ou marcador, página 8: 2. Estão igualmente sujeitos ao regime de mero registo, em
  344. Texto do artigo, página 8: conformidade com os procedimentos e prazos definidos no presente Regulamento, as propostas de projecto de investimento directo nacional e/ou estrangeiro que requeiram o estatuto de Zona Franca Industrial Isolada, contanto que o valor do investimento não exceda o equivalente a 32.500.000.000,00 Mt (trinta e dois mil e quinhentos milhões de meticais).
  345. Número ou marcador, página 9: 3. Estão sujeitos ao regime de autorização os projectos envolvendo investimento directo nacional e/ou estrangeiro de valor superior ao equivalente a 32.500.000.000,00 Mt (trinta e dois mil e quinhentos milhões de meticais) que requeiram o estatuto de Zona Franca Industrial Isolada.
  346. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  347. Texto do artigo, página 9: (Instrução do pedido)
  348. Número ou marcador, página 9: 1. O pedido de mero registo é submetido à entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado, mediante formulário de modelo próprio devidamente preenchido e assinado pelo investidor proponente ou seu representante legal, em três (3) exemplares, acompanhado dos seguintes documentos:
  349. Número ou marcador, página 9: a) cópia de documento de identificação do investidor proponente;
  350. Número ou marcador, página 9: b) cópia de certidão de registo comercial da empresa implementadora do projecto;
  351. Número ou marcador, página 9: c) planta topográfica ou esboço de localização do projecto na ZEE ou ZFI; e
  352. Número ou marcador, página 9: d) cópia do título do direito de uso e aproveitamento da terra ou do contrato de arrendamento de instalações. 2.Atendendo à natureza e especificidades do empreendimento pode ser solicitada apresentação de documentos complementares, considerados relevantes para tomada de decisão sobre a proposta de investimento submetida pelo operador ou empresa de ZEE e ZFI.
  353. Número ou marcador, página 9: 3. A apresentação de proposta de projecto de investimento
  354. Texto do artigo, página 9: elegível ao estatuto de Zona Franca Industrial Isolada é feita mediante estudo de viabilidade técnica e económico-financeira, em cinco (5) exemplares, incluindo suporte informático, instruída com documentos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do número 1 do presente artigo.
  355. Número ou marcador, página 9: Artigo 47
  356. Texto do artigo, página 9: (Análise do pedido)
  357. Número ou marcador, página 9: 1. A análise do pedido de mero registo ocorre no prazo máximo de três (3) dias úteis contados da data da recepção da proposta do projecto.
  358. Número ou marcador, página 9: 2. Verificando-se que o pedido não se encontra devidamente instruído a entidade que nos termos da lei coordena o processo de autorização do investimento privado notifica os proponentes do projecto para o saneamento de elementos em falta ou incompletos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
  359. Número ou marcador, página 9: 3. Caso o requerente não forneça os elementos ou informação solicitada para corrigir ou completar o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação prevista no número anterior, procede-se a devolução ao investidor proponente do projecto, salvo prorrogação do referido prazo por igual período a pedido do investidor ou seu representante legal.
  360. Número ou marcador, página 9: 4. A análise da proposta de projecto de investimento elegível
  361. Texto do artigo, página 9: ao estatuto de Zona Franca Industrial Isolada ocorre no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da data da recepção do pedido de aprovação do investimento.
  362. Número ou marcador, página 9: Artigo 48
  363. Texto do artigo, página 9: (Emissão de Certificado de Empresa ou Operador de ZEE e ZFI)
  364. Número ou marcador, página 9: 1. Concluída a avaliação da conformidade do pedido de mero registo é emitido o Certificado de Empresa ou Operador de ZEE e ZFI, o qual deve incluir, dentre outros, os seguintes elementos:
  365. Número ou marcador, página 9: a) identificação dos investidores proponentes do projecto;
  366. Número ou marcador, página 9: b) designação e objecto do projecto;
  367. Número ou marcador, página 9: c) denominação social da empresa implementadora;
  368. Número ou marcador, página 9: d) denominação da ZEE ou ZFI onde o projecto implementará as suas actividades;
  369. Número ou marcador, página 9: e) valor, forma e cronograma de realização do investimento;
  370. Número ou marcador, página 9: f) número de trabalhadores nacionais e estrangeiros a empregar;
  371. Número ou marcador, página 9: g) regime de incentivos fiscais e garantias outorgadas ao projecto e respectivos investidores;
  372. Número ou marcador, página 9: h) prazo e condições do início da implementação do projecto; e
  373. Número ou marcador, página 9: i) outras condições especificas cuja fixação no certificado de investimento seja relevante em função da natureza do empreendimento.
  374. Número ou marcador, página 9: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
  375. Texto do artigo, página 9: para efeitos de emissão do Certificado de Empresa ou Operador de ZEE e ZFI, o requerente deve reunir os seguintes requisitos:
  376. Número ou marcador, página 9: a) ter sede efectiva na área geográfica da ZEE ou ZFI;
  377. Número ou marcador, página 9: b) ser detentor do Número Único de Identificação Tributária (NUIT); e
  378. Número ou marcador, página 9: c) não ter cometido infracções de natureza fiscal e aduaneira, nos termos do disposto na legislação fiscal.
  379. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  380. Texto do artigo, página 9: (Indeferimento do pedido de Mero Registo)
  381. Número ou marcador, página 9: 1. O pedido de mero registo é indeferido com fundamento nas seguintes situações:
  382. Número ou marcador, página 9: a) instrução do pedido sem observância do disposto no artigo 48 do presente Regulamento;
  383. Número ou marcador, página 9: b) actividade económica ilegal ou não elegível ao regime de ZEE ou ZFI, bem como actividade cuja exploração esteja vedada ao investidor, nomeadamente em razão da sua nacionalidade; e
  384. Número ou marcador, página 9: c) inexactidão e falsidade da informação constante do formulário de apresentação do projecto ou documentos que instruem o pedido.
  385. Número ou marcador, página 9: 2. Os investidores cujo pedido de mero registo tiver sido
  386. Texto do artigo, página 9: indeferido podem, querendo, proceder a sua reformulação e subsequente submissão, para efeitos de reapreciação da decisão de indeferimento recaída sobre o seu pedido.
  387. Número ou marcador, página 9: Artigo 50
  388. Texto do artigo, página 9: (Entidades decisórias e prazos)
  389. Número ou marcador, página 9: 1. A decisão sobre pedido de mero registo de projectos de investimento em regime de ZEE e ZFI é tomada pelo Director-Geral da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP, no prazo máximo de dois (2) dias úteis após a recepção da proposta, concluída a avaliação da sua conformidade.
  390. Número ou marcador, página 9: 2. Ponderada a complexidade ou implicações de ordem
  391. Texto do artigo, página 9: política, económica e social, o Director-Geral da APIEX, IP, pode submeter a proposta do projecto de investimento elegível ao regime de ZEE ou ZFI à decisão do Ministro que superintende a área da Economia.
  392. Número ou marcador, página 10: 3. A decisão sobre pedido de autorização de projectos elegíveis ao estatuto de Zona Franca Industrial Isolada, mencionados no número 3 do artigo 45 do presente Regulamento é tomada pelo Conselho de Ministros no prazo máximo de trinta (30) dias após a recepção da proposta de autorização do investimento.
  393. Número ou marcador, página 10: 4. O investidor ou seu representante legal é notificado da
  394. Texto do artigo, página 10: decisão que tenha recaído sobre o seu pedido de mero registo ou autorização do investimento, no prazo máximo de quarenta e oito horas, após a data da decisão.
  395. Número ou marcador, página 10: Artigo 51
  396. Texto do artigo, página 10: (Implementação, alteração e revogação de projecto)
  397. Texto do artigo, página 10: São aplicáveis aos operadores e empresas de ZEE e ZFI as normas e procedimentos relativos à implementação, alteração e revogação de projecto de investimentos, bem como a transmissão da posição do investidor previstos no Regulamento da Lei do Investimento Privado.
  398. Número ou marcador, página 10: Artigo 52
  399. Texto do artigo, página 10: (Assistência e monitoria)
  400. Número ou marcador, página 10: 1. A entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado é responsável pela prestação de assistência institucional ao operador e empresas de ZEE e ZFI, durante a fase de implementação efectiva de empreendimentos autorizados, bem como a realização de acções de acompanhamento e verificação do cumprimento efectivo dos termos e condições de registo ou autorização do projecto e demais disposições aplicáveis, nos termos da legislação sobre investimento.
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