I SÉRIE — n.º 68

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 68/2026

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Número ou marcador · p. 9 1. O pedido de mero registo é indeferido com fundamento nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 9 a) instrução do pedido sem observância do disposto no artigo 48 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 b) actividade económica ilegal ou não elegível ao regime de ZEE ou ZFI, bem como actividade cuja exploração esteja vedada ao investidor, nomeadamente em razão da sua nacionalidade; e
Número ou marcador · p. 9 c) inexactidão e falsidade da informação constante do formulário de apresentação do projecto ou documentos que instruem o pedido.
Número ou marcador · p. 9 2. Os investidores cujo pedido de mero registo tiver sido
Texto do artigo · p. 9 indeferido podem, querendo, proceder a sua reformulação e subsequente submissão, para efeitos de reapreciação da decisão de indeferimento recaída sobre o seu pedido.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 50
Texto do artigo · p. 9 (Entidades decisórias e prazos)
Número ou marcador · p. 9 1. A decisão sobre pedido de mero registo de projectos de investimento em regime de ZEE e ZFI é tomada pelo Director-Geral da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP, no prazo máximo de dois (2) dias úteis após a recepção da proposta, concluída a avaliação da sua conformidade.
Número ou marcador · p. 9 2. Ponderada a complexidade ou implicações de ordem
Texto do artigo · p. 9 política, económica e social, o Director-Geral da APIEX, IP, pode submeter a proposta do projecto de investimento elegível ao regime de ZEE ou ZFI à decisão do Ministro que superintende a área da Economia.
Número ou marcador · p. 10 3. A decisão sobre pedido de autorização de projectos elegíveis ao estatuto de Zona Franca Industrial Isolada, mencionados no número 3 do artigo 45 do presente Regulamento é tomada pelo Conselho de Ministros no prazo máximo de trinta (30) dias após a recepção da proposta de autorização do investimento.
Número ou marcador · p. 10 4. O investidor ou seu representante legal é notificado da
Texto do artigo · p. 10 decisão que tenha recaído sobre o seu pedido de mero registo ou autorização do investimento, no prazo máximo de quarenta e oito horas, após a data da decisão.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 51
Texto do artigo · p. 10 (Implementação, alteração e revogação de projecto)
Texto do artigo · p. 10 São aplicáveis aos operadores e empresas de ZEE e ZFI as normas e procedimentos relativos à implementação, alteração e revogação de projecto de investimentos, bem como a transmissão da posição do investidor previstos no Regulamento da Lei do Investimento Privado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 52
Texto do artigo · p. 10 (Assistência e monitoria)
Número ou marcador · p. 10 1. A entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado é responsável pela prestação de assistência institucional ao operador e empresas de ZEE e ZFI, durante a fase de implementação efectiva de empreendimentos autorizados, bem como a realização de acções de acompanhamento e verificação do cumprimento efectivo dos termos e condições de registo ou autorização do projecto e demais disposições aplicáveis, nos termos da legislação sobre investimento.
Número ou marcador · p. 10 2. As acções de assistência e monitoria levadas a cabo pela entidade mencionada no número 1 do presente artigo, não prejudicam as competências específicas dos respectivos sectores de actividade, bem como de outros organismos que superintendem o ramo de actividades em que se insere o projecto.
Número ou marcador · p. 10 3. Os investidores ou seus representantes devem colaborar
Texto do artigo · p. 10 com os oficiais indigitados pelas entidades responsáveis pelo acompanhamento de projectos, estando sujeitos ao dever de prestação de informações e a apresentação de quaisquer documentos que forem solicitados.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃo ii
Texto do artigo · p. 10 Responsabilidade Social do Operador e Empresa de ZEE e ZFI
Número ou marcador · p. 10 Artigo 53
Texto do artigo · p. 10 (Benefícios sócio-económicos)
Texto do artigo · p. 10 Em conformidade com o disposto na Lei do Investimento Privado e do presente Regulamento, as propostas de investimento apresentadas pelo operador e empresas que se estabeleçam na ZEE e ZFI, devem conter, entre outras iniciativas, as seguintes acções inseridas no âmbito da responsabilidade social dos investidores:
Número ou marcador · p. 10 a) desenvolvimento de programas de reassentamento da população a ser afectada pelo projecto em conformidade com a legislação vigente aplicável sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 10 b) criação ou desenvolvimento de infra-estruturas nas áreas de educação, saúde, transportes e vias de comunicação, energia eléctrica, água e saneamento, mercados abastecedores, entre outros, na área geográfica de intervenção do projecto;
Número ou marcador · p. 10 c) colaboração com instituições de ensino locais e educação profissional;
Número ou marcador · p. 10 d) contratação de mão-de-obra, bens e serviços locais;
Número ou marcador · p. 10 e) desenvolvimento e implementação de programas de promoção de oportunidades de negócios para micro, pequenas e médias empresas nacionais, mediante ligações empresariais e tecnológicas entre o projecto e as referidas empresas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Infracções e Regime Sancionatório
Número ou marcador · p. 10 Artigo 54
Texto do artigo · p. 10 (Infracções)
Texto do artigo · p. 10 Constituem infracções administrativas, puníveis com multa e outras sanções previstas na Lei do Investimento Privado e legislação complementar, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) o incumprimento dos termos e condições definidos no certificado ou autorização de investimento;
Número ou marcador · p. 10 b) a realização de actividades distintas das previstas no objecto do projecto, desde que estas tenham um impacto significativo no desenvolvimento do projecto e/ou impliquem a alteração da sua natureza;
Número ou marcador · p. 10 c) o incumprimento dos deveres gerais e específicos dos investidores definidos na Lei do Investimento Privado e nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 10 d) a utilização de fundos e recursos provenientes do exterior destinados à realização do investimento para fins diversos dos definidos no acto da aprovação do projecto;
Número ou marcador · p. 10 e) a não implementação do projecto dentro do período fixado no acto da aprovação do investimento, salvo em casos devidamente fundamentados e comprovados, nomeadamente em situação de caso fortuito ou força maior;
Número ou marcador · p. 10 f) a paralisação da implementação ou exploração efectiva do empreendimento sem comunicação prévia à entidade que nos termos da lei coordena o processo de autorização do investimento privado;
Número ou marcador · p. 10 g) a prestação de falsas declarações ou recusa de envio de informação solicitada pela entidade que nos termos da lei coordena o processo de autorização do investimento privado ou outro órgão público com competência para supervisionar, no contexto da monitoria e acompanhamento do projecto;
Número ou marcador · p. 10 h) a não transferência de mercadorias que entram no País para a respectiva ZEE ou ZFI nos prazos estabelecidos na legislação sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 10 i) a saída de bens a partir da ZEE ou ZFI para fora do território aduaneiro nacional, sem controlo aduaneiro;
Número ou marcador · p. 10 j) a falsificação da lista nas mercadorias exportadas para países terceiros ou para o território aduaneiro, sobre a natureza, quantidade, qualidade ou valor;
Número ou marcador · p. 10 k) a práctica de facturação que permita a saída ilícita de capitais ou falseie as obrigações a que a entidade implementadora do projecto ou investidor esteja sujeito, designadamente as de carácter fiscal e cambial;
Número ou marcador · p. 10 l) a falsificação de mercadorias;
Número ou marcador · p. 11 m) a sobrefacturação dos preços de máquinas e equipamentos importados;
Número ou marcador · p. 11 n) o exercício de actividades não elegíveis ao regime de Zonas Francas Industriais, sem autorização para o efeito pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 11 o) a falta de execução das acções de formação ou não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos nos termos da Lei do Trabalho e respectivo regulamento, e demais instrumentos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 11 p) a instalação de serviços na ZEE ou ZFI sem a devida autorização da entidade decisória competente; e
Número ou marcador · p. 11 q) a violação das disposições previstas no presente Regulamento e outros instrumentos legais que regem investimentos privados em Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 55
Texto do artigo · p. 11 (Sanções e multas)
Número ou marcador · p. 11 1. Sem prejuízo de outras previstas em legislação específica, as infracções referidas no artigo anterior estão sujeitas às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 11 a) a advertência escrita contra o investidor, estabelecendo um prazo para a reparação da transgressão;
Número ou marcador · p. 11 b) a perda do direito aos incentivos fiscais e outras facilidades outorgadas ao projecto por legislação específica;
Número ou marcador · p. 11 c) a revogação da autorização ou do certificado outorgado para operar na ZEE ou ZFI se a violação da lei e/ou violação das condições definidas na autorização do investimento forem reiteradas e consideradas graves; e
Número ou marcador · p. 11 d) a aplicação de multa correspondente até 1% do valor do investimento aprovado no âmbito do projecto, de acordo com a gravidade da infracção, sendo o valor elevado ao triplo em caso de reincidência, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 11 2. A determinação da sanção é feita em função da gravidade da infracção, da culpa, da situação económica do investidor e do benefício económico decorrente da sua prática.
Número ou marcador · p. 11 3. A aplicação de sanções previstas no presente artigo
Texto do artigo · p. 11 é antecedida de notificação e audição do investidor ou seu representante para exercício do respectivo contraditório.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 11 Artigo 56
Texto do artigo · p. 11 (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 11 Aplica-se o disposto no Regulamento do Regime Fiscal e Aduaneiro das ZEE e ZFI as normas e procedimentos sobre entrada e saída de mercadorias das ZEE e ZFI, bem como a transferência, o controlo e verificação aduaneira de mercadorias, e demais matérias que não são especialmente tratadas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 57
Texto do artigo · p. 11 (Comunicações e correspondência)
Texto do artigo · p. 11 A comunicação e troca de correspondência entre os investidores e a entidade que, nos termos da lei, coordena o
Texto do artigo · p. 11 processo de autorização de investimento privado são vinculativas quando tiverem sido reduzidas a escrito e comunicadas às partes e entidades visadas, adquirindo os respectivos documentos força, para efeitos legais, se os mesmos tiverem sido assinados pelos representantes autorizados das partes ou entidades em causa.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 58
Texto do artigo · p. 11 (Reclamações)
Número ou marcador · p. 11 1. As reclamações ligadas a matérias de investimentos, devidamente fundamentadas, que emergirem da aplicação da Lei do Investimento Privado e do presente Regulamento, são submetidas à entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado.
Número ou marcador · p. 11 2. Analisados os termos da reclamação, a entidade mencionada no número 1 do presente artigo submete à entidade visada, para efeitos de apreciação e pronunciamento, a qual cabe, igualmente, propor medidas para a sua resolução, se, entretanto, se tratar de matéria que não seja de sua competência exclusiva.
Número ou marcador · p. 11 3. O disposto neste artigo não limita o direito de recurso pelas
Texto do artigo · p. 11 partes interessadas à aplicação de procedimentos de resolução de diferendos sobre matérias de investimentos preconizados na Lei do Investimento Privado.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 59
Texto do artigo · p. 11 (Alteração do Regime)
Número ou marcador · p. 11 1. Os projectos de investimento aprovados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, cujas actividades sejam elegíveis ao regime de ZEE e ZFI podem requerer a sua transição do regime geral para o regime de ZEE e ZFI, mediante pedido expresso, devidamente fundamentado, dirigido à entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. Verificada a elegibilidade do projecto e cumprimento dos
Texto do artigo · p. 11 requisitos para benefício do regime de ZEE e ZFI será emitido pelo Director-Geral da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP, o Certificado de Investimento a favor do operador ou empresa de ZEE e ZFI, consoante os casos.
Texto do artigo · p. 11 GLOSSÁRIO
Texto do artigo · p. 11 A Actividade industrial – actividade económica prevista no Classificador de Actividade Económica vigente, envolvendo a produção de bens de consumo, bens intermédios e de investimento.
Texto do artigo · p. 11 Aglomerado industrial – concentração de empresas de diversos sectores que se interligam entre si por possuírem características semelhantes e/ou relações empresariais ou ainda, coabitem no mesmo local, cuja colaboração as tornam mais eficientes.
Texto do artigo · p. 11 Autorização de Investimento - documento emitido pelo Conselho de Ministros à favor de entidade júridica, devidamente registada em Moçambique, que requeira o estatuto de Zona Franca Industrial Isolada, nos termos do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 11 C Certificado de Empresa de ZEE ou ZFI – documento emitido
Texto do artigo · p. 11 pela entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de
Texto do artigo · p. 12 autorização do investimento privado, que habilita o seu titular a implementar e realizar numa ZEE ou ZFI, as actividades económicas para as quais tiver sido autorizado, nos termos do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 12 Certificado de Operador de ZEE ou ZFI – documento emitido pela entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização do investimento privado, que habilita o seu titular a estabelecer, desenvolver e operar uma ZEE ou ZFI, nos termos do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 12 D Declaração de Compromisso – documento nos termos do qual o Operador da ZEE ou ZFI garante e assume a obrigação, como contrapartida da aprovação do projecto de ZEE e ZFI, de proceder a implantação efectiva, no local proposto, de pelo menos 10 (dez) empreendimentos económicos, durante os primeiros 5 (cinco) anos de implantação da ZEE ou ZFI, excepto tratando-se de propostas de ZEE ou ZFI de iniciativa pública. E Empresa de ZEE ou ZFI – entidade jurídica, devidamente registada em Moçambique, a qual de acordo com os termos do presente Regulamento, tenha sido concedida o Certificado de Investimento para desenvolver actividades económicas na ZEE ou ZFI.
Texto do artigo · p. 12 Exportação da ZEE ou ZFI – saída de bens e serviços da ZEE ou da ZFI para fora do respectivo território aduaneiro.
Texto do artigo · p. 12 Exportação para ZEE ou ZFI – saída de bens e serviços do território aduaneiro do País para a ZEE ou para a ZFI.
Texto do artigo · p. 12 I Importação da ZEE ou ZFI – entrada de bens e serviços no território aduaneiro do país provenientes da ZEE ou da ZFI.
Texto do artigo · p. 12 Importação para a ZEE ou ZFI – entrada de bens e serviços na ZEE ou ZFI provenientes de fora do respectivo território aduaneiro.
Texto do artigo · p. 12 Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC)
Texto do artigo · p. 12 – imposto directo que incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos do Código do IRPC. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) – imposto directo que incide sobre o valor global anual dos rendimentos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, nos termos do Código do IRPS.
Texto do artigo · p. 12 O Operador de ZEE ou de ZFI, abreviadamente designado por “OZEE” ou OZFI – entidade jurídica, devidamente registada em Moçambique, a qual, de acordo com as disposições do presente Regulamento, tenha sido autorizado a operar uma ZEE ou ZFI, em conformidade com as disposições da Lei do Investimento Privado e respectiva regulamentação.
Texto do artigo · p. 12 Ordenamento Territorial – conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional, através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, meio físico e os recursos naturais, com vista, à promoção do desenvolvimento sustentável.
Texto do artigo · p. 12 P Plano de ordenamento territorial – documento estratégico, informativo e normativo, que tem como objectivo essencial a produção de espaços ou parcelas territoriais socialmente úteis, estabelecido com base nos princípios e nas directivas do ordenamento do território.
Texto do artigo · p. 12 Plano de desenvolvimento de Zona Económica Especial ou Zona Franca Industrial – documento apresentado pelo Operador da ZEE ou ZFI, descrevendo o conjunto de actividades que se compromete a realizar de acordo com o respectivo cronograma, com vista à implementação e subsequente operacionalização efectiva da ZEE ou ZFI.
Texto do artigo · p. 12 Z Zona Económica Especial, abreviadamente designado por “ZEE” – tal como definido no glossário da Lei n.° 8/2023, de 9 de Junho - Lei do Investimento Privado.
Texto do artigo · p. 12 Zona Franca Industrial, abreviadamente designado por “ZFI” – tal como definido no glossário da Lei n.° 8/2023, de 9 de Junho - Lei do Investimento Privado.
Texto do artigo · p. 12 Zona Franca Industrial Isolada – empreendimento económico ao qual, de acordo com os termos do presente Regulamento, tenha sido autorizado a operar em regime de Zona Franca Industrial, estando localizado fora da área geográfica de uma ZFI.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: 1. O pedido de mero registo é indeferido com fundamento nas seguintes situações:
  2. Número ou marcador, página 9: a) instrução do pedido sem observância do disposto no artigo 48 do presente Regulamento;
  3. Número ou marcador, página 9: b) actividade económica ilegal ou não elegível ao regime de ZEE ou ZFI, bem como actividade cuja exploração esteja vedada ao investidor, nomeadamente em razão da sua nacionalidade; e
  4. Número ou marcador, página 9: c) inexactidão e falsidade da informação constante do formulário de apresentação do projecto ou documentos que instruem o pedido.
  5. Número ou marcador, página 9: 2. Os investidores cujo pedido de mero registo tiver sido
  6. Texto do artigo, página 9: indeferido podem, querendo, proceder a sua reformulação e subsequente submissão, para efeitos de reapreciação da decisão de indeferimento recaída sobre o seu pedido.
  7. Número ou marcador, página 9: Artigo 50
  8. Texto do artigo, página 9: (Entidades decisórias e prazos)
  9. Número ou marcador, página 9: 1. A decisão sobre pedido de mero registo de projectos de investimento em regime de ZEE e ZFI é tomada pelo Director-Geral da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP, no prazo máximo de dois (2) dias úteis após a recepção da proposta, concluída a avaliação da sua conformidade.
  10. Número ou marcador, página 9: 2. Ponderada a complexidade ou implicações de ordem
  11. Texto do artigo, página 9: política, económica e social, o Director-Geral da APIEX, IP, pode submeter a proposta do projecto de investimento elegível ao regime de ZEE ou ZFI à decisão do Ministro que superintende a área da Economia.
  12. Número ou marcador, página 10: 3. A decisão sobre pedido de autorização de projectos elegíveis ao estatuto de Zona Franca Industrial Isolada, mencionados no número 3 do artigo 45 do presente Regulamento é tomada pelo Conselho de Ministros no prazo máximo de trinta (30) dias após a recepção da proposta de autorização do investimento.
  13. Número ou marcador, página 10: 4. O investidor ou seu representante legal é notificado da
  14. Texto do artigo, página 10: decisão que tenha recaído sobre o seu pedido de mero registo ou autorização do investimento, no prazo máximo de quarenta e oito horas, após a data da decisão.
  15. Número ou marcador, página 10: Artigo 51
  16. Texto do artigo, página 10: (Implementação, alteração e revogação de projecto)
  17. Texto do artigo, página 10: São aplicáveis aos operadores e empresas de ZEE e ZFI as normas e procedimentos relativos à implementação, alteração e revogação de projecto de investimentos, bem como a transmissão da posição do investidor previstos no Regulamento da Lei do Investimento Privado.
  18. Número ou marcador, página 10: Artigo 52
  19. Texto do artigo, página 10: (Assistência e monitoria)
  20. Número ou marcador, página 10: 1. A entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado é responsável pela prestação de assistência institucional ao operador e empresas de ZEE e ZFI, durante a fase de implementação efectiva de empreendimentos autorizados, bem como a realização de acções de acompanhamento e verificação do cumprimento efectivo dos termos e condições de registo ou autorização do projecto e demais disposições aplicáveis, nos termos da legislação sobre investimento.
  21. Número ou marcador, página 10: 2. As acções de assistência e monitoria levadas a cabo pela entidade mencionada no número 1 do presente artigo, não prejudicam as competências específicas dos respectivos sectores de actividade, bem como de outros organismos que superintendem o ramo de actividades em que se insere o projecto.
  22. Número ou marcador, página 10: 3. Os investidores ou seus representantes devem colaborar
  23. Texto do artigo, página 10: com os oficiais indigitados pelas entidades responsáveis pelo acompanhamento de projectos, estando sujeitos ao dever de prestação de informações e a apresentação de quaisquer documentos que forem solicitados.
  24. Número ou marcador, página 10: SECÇÃo ii
  25. Texto do artigo, página 10: Responsabilidade Social do Operador e Empresa de ZEE e ZFI
  26. Número ou marcador, página 10: Artigo 53
  27. Texto do artigo, página 10: (Benefícios sócio-económicos)
  28. Texto do artigo, página 10: Em conformidade com o disposto na Lei do Investimento Privado e do presente Regulamento, as propostas de investimento apresentadas pelo operador e empresas que se estabeleçam na ZEE e ZFI, devem conter, entre outras iniciativas, as seguintes acções inseridas no âmbito da responsabilidade social dos investidores:
  29. Número ou marcador, página 10: a) desenvolvimento de programas de reassentamento da população a ser afectada pelo projecto em conformidade com a legislação vigente aplicável sobre a matéria;
  30. Número ou marcador, página 10: b) criação ou desenvolvimento de infra-estruturas nas áreas de educação, saúde, transportes e vias de comunicação, energia eléctrica, água e saneamento, mercados abastecedores, entre outros, na área geográfica de intervenção do projecto;
  31. Número ou marcador, página 10: c) colaboração com instituições de ensino locais e educação profissional;
  32. Número ou marcador, página 10: d) contratação de mão-de-obra, bens e serviços locais;
  33. Número ou marcador, página 10: e) desenvolvimento e implementação de programas de promoção de oportunidades de negócios para micro, pequenas e médias empresas nacionais, mediante ligações empresariais e tecnológicas entre o projecto e as referidas empresas.
  34. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  35. Texto do artigo, página 10: Infracções e Regime Sancionatório
  36. Número ou marcador, página 10: Artigo 54
  37. Texto do artigo, página 10: (Infracções)
  38. Texto do artigo, página 10: Constituem infracções administrativas, puníveis com multa e outras sanções previstas na Lei do Investimento Privado e legislação complementar, nomeadamente:
  39. Número ou marcador, página 10: a) o incumprimento dos termos e condições definidos no certificado ou autorização de investimento;
  40. Número ou marcador, página 10: b) a realização de actividades distintas das previstas no objecto do projecto, desde que estas tenham um impacto significativo no desenvolvimento do projecto e/ou impliquem a alteração da sua natureza;
  41. Número ou marcador, página 10: c) o incumprimento dos deveres gerais e específicos dos investidores definidos na Lei do Investimento Privado e nos termos do presente Regulamento;
  42. Número ou marcador, página 10: d) a utilização de fundos e recursos provenientes do exterior destinados à realização do investimento para fins diversos dos definidos no acto da aprovação do projecto;
  43. Número ou marcador, página 10: e) a não implementação do projecto dentro do período fixado no acto da aprovação do investimento, salvo em casos devidamente fundamentados e comprovados, nomeadamente em situação de caso fortuito ou força maior;
  44. Número ou marcador, página 10: f) a paralisação da implementação ou exploração efectiva do empreendimento sem comunicação prévia à entidade que nos termos da lei coordena o processo de autorização do investimento privado;
  45. Número ou marcador, página 10: g) a prestação de falsas declarações ou recusa de envio de informação solicitada pela entidade que nos termos da lei coordena o processo de autorização do investimento privado ou outro órgão público com competência para supervisionar, no contexto da monitoria e acompanhamento do projecto;
  46. Número ou marcador, página 10: h) a não transferência de mercadorias que entram no País para a respectiva ZEE ou ZFI nos prazos estabelecidos na legislação sobre a matéria;
  47. Número ou marcador, página 10: i) a saída de bens a partir da ZEE ou ZFI para fora do território aduaneiro nacional, sem controlo aduaneiro;
  48. Número ou marcador, página 10: j) a falsificação da lista nas mercadorias exportadas para países terceiros ou para o território aduaneiro, sobre a natureza, quantidade, qualidade ou valor;
  49. Número ou marcador, página 10: k) a práctica de facturação que permita a saída ilícita de capitais ou falseie as obrigações a que a entidade implementadora do projecto ou investidor esteja sujeito, designadamente as de carácter fiscal e cambial;
  50. Número ou marcador, página 10: l) a falsificação de mercadorias;
  51. Número ou marcador, página 11: m) a sobrefacturação dos preços de máquinas e equipamentos importados;
  52. Número ou marcador, página 11: n) o exercício de actividades não elegíveis ao regime de Zonas Francas Industriais, sem autorização para o efeito pela entidade competente;
  53. Número ou marcador, página 11: o) a falta de execução das acções de formação ou não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos nos termos da Lei do Trabalho e respectivo regulamento, e demais instrumentos legais aplicáveis;
  54. Número ou marcador, página 11: p) a instalação de serviços na ZEE ou ZFI sem a devida autorização da entidade decisória competente; e
  55. Número ou marcador, página 11: q) a violação das disposições previstas no presente Regulamento e outros instrumentos legais que regem investimentos privados em Moçambique.
  56. Número ou marcador, página 11: Artigo 55
  57. Texto do artigo, página 11: (Sanções e multas)
  58. Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo de outras previstas em legislação específica, as infracções referidas no artigo anterior estão sujeitas às seguintes sanções:
  59. Número ou marcador, página 11: a) a advertência escrita contra o investidor, estabelecendo um prazo para a reparação da transgressão;
  60. Número ou marcador, página 11: b) a perda do direito aos incentivos fiscais e outras facilidades outorgadas ao projecto por legislação específica;
  61. Número ou marcador, página 11: c) a revogação da autorização ou do certificado outorgado para operar na ZEE ou ZFI se a violação da lei e/ou violação das condições definidas na autorização do investimento forem reiteradas e consideradas graves; e
  62. Número ou marcador, página 11: d) a aplicação de multa correspondente até 1% do valor do investimento aprovado no âmbito do projecto, de acordo com a gravidade da infracção, sendo o valor elevado ao triplo em caso de reincidência, nos termos da lei;
  63. Número ou marcador, página 11: 2. A determinação da sanção é feita em função da gravidade da infracção, da culpa, da situação económica do investidor e do benefício económico decorrente da sua prática.
  64. Número ou marcador, página 11: 3. A aplicação de sanções previstas no presente artigo
  65. Texto do artigo, página 11: é antecedida de notificação e audição do investidor ou seu representante para exercício do respectivo contraditório.
  66. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  67. Texto do artigo, página 11: Disposições Finais e Transitórias
  68. Número ou marcador, página 11: Artigo 56
  69. Texto do artigo, página 11: (Normas supletivas)
  70. Texto do artigo, página 11: Aplica-se o disposto no Regulamento do Regime Fiscal e Aduaneiro das ZEE e ZFI as normas e procedimentos sobre entrada e saída de mercadorias das ZEE e ZFI, bem como a transferência, o controlo e verificação aduaneira de mercadorias, e demais matérias que não são especialmente tratadas no presente Regulamento.
  71. Número ou marcador, página 11: Artigo 57
  72. Texto do artigo, página 11: (Comunicações e correspondência)
  73. Texto do artigo, página 11: A comunicação e troca de correspondência entre os investidores e a entidade que, nos termos da lei, coordena o
  74. Texto do artigo, página 11: processo de autorização de investimento privado são vinculativas quando tiverem sido reduzidas a escrito e comunicadas às partes e entidades visadas, adquirindo os respectivos documentos força, para efeitos legais, se os mesmos tiverem sido assinados pelos representantes autorizados das partes ou entidades em causa.
  75. Número ou marcador, página 11: Artigo 58
  76. Texto do artigo, página 11: (Reclamações)
  77. Número ou marcador, página 11: 1. As reclamações ligadas a matérias de investimentos, devidamente fundamentadas, que emergirem da aplicação da Lei do Investimento Privado e do presente Regulamento, são submetidas à entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado.
  78. Número ou marcador, página 11: 2. Analisados os termos da reclamação, a entidade mencionada no número 1 do presente artigo submete à entidade visada, para efeitos de apreciação e pronunciamento, a qual cabe, igualmente, propor medidas para a sua resolução, se, entretanto, se tratar de matéria que não seja de sua competência exclusiva.
  79. Número ou marcador, página 11: 3. O disposto neste artigo não limita o direito de recurso pelas
  80. Texto do artigo, página 11: partes interessadas à aplicação de procedimentos de resolução de diferendos sobre matérias de investimentos preconizados na Lei do Investimento Privado.
  81. Número ou marcador, página 11: Artigo 59
  82. Texto do artigo, página 11: (Alteração do Regime)
  83. Número ou marcador, página 11: 1. Os projectos de investimento aprovados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, cujas actividades sejam elegíveis ao regime de ZEE e ZFI podem requerer a sua transição do regime geral para o regime de ZEE e ZFI, mediante pedido expresso, devidamente fundamentado, dirigido à entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
  84. Número ou marcador, página 11: 2. Verificada a elegibilidade do projecto e cumprimento dos
  85. Texto do artigo, página 11: requisitos para benefício do regime de ZEE e ZFI será emitido pelo Director-Geral da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP, o Certificado de Investimento a favor do operador ou empresa de ZEE e ZFI, consoante os casos.
  86. Texto do artigo, página 11: GLOSSÁRIO
  87. Texto do artigo, página 11: A Actividade industrial – actividade económica prevista no Classificador de Actividade Económica vigente, envolvendo a produção de bens de consumo, bens intermédios e de investimento.
  88. Texto do artigo, página 11: Aglomerado industrial – concentração de empresas de diversos sectores que se interligam entre si por possuírem características semelhantes e/ou relações empresariais ou ainda, coabitem no mesmo local, cuja colaboração as tornam mais eficientes.
  89. Texto do artigo, página 11: Autorização de Investimento - documento emitido pelo Conselho de Ministros à favor de entidade júridica, devidamente registada em Moçambique, que requeira o estatuto de Zona Franca Industrial Isolada, nos termos do presente Regulamento.
  90. Texto do artigo, página 11: C Certificado de Empresa de ZEE ou ZFI – documento emitido
  91. Texto do artigo, página 11: pela entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de
  92. Texto do artigo, página 12: autorização do investimento privado, que habilita o seu titular a implementar e realizar numa ZEE ou ZFI, as actividades económicas para as quais tiver sido autorizado, nos termos do presente Regulamento.
  93. Texto do artigo, página 12: Certificado de Operador de ZEE ou ZFI – documento emitido pela entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização do investimento privado, que habilita o seu titular a estabelecer, desenvolver e operar uma ZEE ou ZFI, nos termos do presente Regulamento.
  94. Texto do artigo, página 12: D Declaração de Compromisso – documento nos termos do qual o Operador da ZEE ou ZFI garante e assume a obrigação, como contrapartida da aprovação do projecto de ZEE e ZFI, de proceder a implantação efectiva, no local proposto, de pelo menos 10 (dez) empreendimentos económicos, durante os primeiros 5 (cinco) anos de implantação da ZEE ou ZFI, excepto tratando-se de propostas de ZEE ou ZFI de iniciativa pública. E Empresa de ZEE ou ZFI – entidade jurídica, devidamente registada em Moçambique, a qual de acordo com os termos do presente Regulamento, tenha sido concedida o Certificado de Investimento para desenvolver actividades económicas na ZEE ou ZFI.
  95. Texto do artigo, página 12: Exportação da ZEE ou ZFI – saída de bens e serviços da ZEE ou da ZFI para fora do respectivo território aduaneiro.
  96. Texto do artigo, página 12: Exportação para ZEE ou ZFI – saída de bens e serviços do território aduaneiro do País para a ZEE ou para a ZFI.
  97. Texto do artigo, página 12: I Importação da ZEE ou ZFI – entrada de bens e serviços no território aduaneiro do país provenientes da ZEE ou da ZFI.
  98. Texto do artigo, página 12: Importação para a ZEE ou ZFI – entrada de bens e serviços na ZEE ou ZFI provenientes de fora do respectivo território aduaneiro.
  99. Texto do artigo, página 12: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC)
  100. Texto do artigo, página 12: – imposto directo que incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos do Código do IRPC. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) – imposto directo que incide sobre o valor global anual dos rendimentos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, nos termos do Código do IRPS.
  101. Texto do artigo, página 12: O Operador de ZEE ou de ZFI, abreviadamente designado por “OZEE” ou OZFI – entidade jurídica, devidamente registada em Moçambique, a qual, de acordo com as disposições do presente Regulamento, tenha sido autorizado a operar uma ZEE ou ZFI, em conformidade com as disposições da Lei do Investimento Privado e respectiva regulamentação.
  102. Texto do artigo, página 12: Ordenamento Territorial – conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional, através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, meio físico e os recursos naturais, com vista, à promoção do desenvolvimento sustentável.
  103. Texto do artigo, página 12: P Plano de ordenamento territorial – documento estratégico, informativo e normativo, que tem como objectivo essencial a produção de espaços ou parcelas territoriais socialmente úteis, estabelecido com base nos princípios e nas directivas do ordenamento do território.
  104. Texto do artigo, página 12: Plano de desenvolvimento de Zona Económica Especial ou Zona Franca Industrial – documento apresentado pelo Operador da ZEE ou ZFI, descrevendo o conjunto de actividades que se compromete a realizar de acordo com o respectivo cronograma, com vista à implementação e subsequente operacionalização efectiva da ZEE ou ZFI.
  105. Texto do artigo, página 12: Z Zona Económica Especial, abreviadamente designado por “ZEE” – tal como definido no glossário da Lei n.° 8/2023, de 9 de Junho - Lei do Investimento Privado.
  106. Texto do artigo, página 12: Zona Franca Industrial, abreviadamente designado por “ZFI” – tal como definido no glossário da Lei n.° 8/2023, de 9 de Junho - Lei do Investimento Privado.
  107. Texto do artigo, página 12: Zona Franca Industrial Isolada – empreendimento económico ao qual, de acordo com os termos do presente Regulamento, tenha sido autorizado a operar em regime de Zona Franca Industrial, estando localizado fora da área geográfica de uma ZFI.
  108. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  109. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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