Diploma Ministerial n.º 129/2013
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Diploma Ministerial n.º 129/2013
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TURISMO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 129/2013
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Ministério do Turismo, nos termos do artigo 21 do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, aprovado pela Resolução da Comissão Interministerial da Função Pública n.º 22/2012, de 28 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo.1 É aprovado o Regulamento Interno do Ministério do Turismo, o qual é parte integrante do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Turismo, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – O Ministro do Turismo, Carvalho Muária.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério do Turismo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Natureza
- Texto do artigo, página 1: O Ministério do Turismo é o órgão central do aparelho do Estado que dirige e planifica a execução das políticas nos domínios das actividades turísticas, do alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, dos jogos de fortuna ou azar e das áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Princípios
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento Interno, adiante designado por Regulamento, estabelece as formas de organização, coordenação e especificação das respectivas competências, em conformidade e em estrita observância do respectivo Estatuto Orgânico e demais princípios e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: 2. A definição, no presente regulamento, das áreas de trabalho
- Texto do artigo, página 1: e respectivas competências não prejudica a adopção de outras medidas de organização interna necessárias ao bom desempenho das enunciadas no presente regulamento e no Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, desde que não contrariem os referidos instrumentos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: Domínios de Actividade
- Texto do artigo, página 1: Para realização dos seus objectivos e funções, o Ministério do Turismo organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actuação:
- Número ou marcador, página 1: a) Actividades Turísticas;
- Número ou marcador, página 1: b) Alojamento Turístico, Restauração e Bebidas e Salas de Dança;
- Número ou marcador, página 1: c) Jogos de Fortuna ou Azar;
- Número ou marcador, página 1: d) Áreas de Conservação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: Âmbito de Aplicação
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos Órgãos, Funcionários e Agentes do Estado afectos ao Ministério do Turismo.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Sistema Orgânico e Competências
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: Órgãos
- Número ou marcador, página 1: 1. O Ministério do Turismo tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 1: a) Inspecção do Turismo;
- Número ou marcador, página 1: b) Direcção Nacional do Turismo;
- Número ou marcador, página 1: c) Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar;
- Número ou marcador, página 1: d) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 1: e) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 2: f) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: h) Departamento dos Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 2: 2. É instituição subordinada do Ministério do Turismo, a Comissão Nacional de Jogos.
- Número ou marcador, página 2: 3. São instituições tuteladas pelo Ministro do Turismo
- Texto do artigo, página 2: as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Instituto Nacional do Turismo;
- Número ou marcador, página 2: b) Administração Nacional das Áreas de Conservação.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Competências dos Órgãos do Ministério do Turismo
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Competências da Inspecção do Turismo
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Inspecção do Turismo:
- Número ou marcador, página 2: a) Exercer acção de natureza educativa e divulgar as normas que regulam o exercício da actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições subordinadas e tuteladas cumpram a legislação;
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos do ministério e às instituições subordinadas e tuteladas para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
- Número ou marcador, página 2: d) Examinar sistematicamente o relacionamento entre os órgãos do ministério e os particulares e Propor acções correctivas às anomalias detectadas;
- Número ou marcador, página 2: e) Articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção;
- Número ou marcador, página 2: f) Realizar inquéritos, sindicância, processos disciplinares e de revisão que lhe forem determinados;
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir o cumprimento das normas do segredo estatal;
- Número ou marcador, página 2: h) Propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos e das normas vigentes;
- Número ou marcador, página 2: i) Participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 2: j) Compilar e garantir a gestão da informação sobre as petições recebidas no ministério.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Inspecção do Turismo é dirigida por um Inspector- -Geral.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Inspector-Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades da Inspecção do Turismo garantindo a realização das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 2: c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos a Inspecção do Turismo e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar o plano e relatórios de actividade da Inspecção do Turismo;
- Número ou marcador, página 2: f) Propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Inspecção do Turismo, no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: h) Movimentar os funcionários dentro da Inspecção do Turismo;
- Número ou marcador, página 2: i) Orientar os inspectores e técnicos da inspecção para uma correcta execução das tarefas;
- Número ou marcador, página 2: j) Instruir processos no âmbito das funções da Inspecção do Turismo que devem ser presentes à decisão e sancionamento superior;
- Número ou marcador, página 2: k) Apreciar e decidir sobre os processos de inspecção, reclamações e denúncias;
- Número ou marcador, página 2: l) Propor a instauração de inquéritos, sindicância e processos disciplinares, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: m) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e eficiência dos sectores inspeccionados;
- Número ou marcador, página 2: n) Determinar, sempre que se julgar necessário ou conveniente, a comparência nos serviços de inspecção, de qualquer funcionário do Ministério do Turismo;
- Número ou marcador, página 2: o) Estabelecer e assegurar a articulação entre a Inspecção do Turismo e outras inspecções congéneres;
- Número ou marcador, página 2: p) Analisar os relatórios, pareceres, propostas e estudos efectuados pelos inspectores, encaminhando-os às entidades competentes.
- Número ou marcador, página 2: q) Representar a Inspecção do Turismo em actos oficiais;
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Competências da Direcção Nacional do Turismo
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Direcção Nacional do Turismo:
- Número ou marcador, página 2: a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
- Número ou marcador, página 2: b) Apresentar propostas de políticas, legislação, bem como de planos estratégicos do sector do turismo;
- Número ou marcador, página 2: c) Definir tipos de equipamentos hoteleiros para cada zona;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor o zoneamento de áreas para o desenvolvimento de estâncias integradas de turismo;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
- Número ou marcador, página 2: f) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos referentes às actividades turísticas e alojamento turístico bem como controlar a respectiva implementação;
- Número ou marcador, página 2: g) Licenciar o exercício das actividades turísticas e do alojamento turístico bem como aprovar e visar, nos termos regulamentares, as respectivas tabelas de preços;
- Número ou marcador, página 2: h) Certificar os gestores dos estabelecimentos turísticos e os do alojamento turístico nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 2: i) Manter actualizado o inventário e cadastro da oferta de actividades turísticas e de prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Nacional do Turismo é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Director Nacional do Turismo:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades da direcção garantindo a realização das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 2: c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos à Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar o plano e relatórios de actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: f) Propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Direcção, no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
- Número ou marcador, página 3: h) Movimentar os funcionários dentro da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: i) Divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas por que se regem as actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
- Número ou marcador, página 3: j) Promover o envolvimento do sector privado na implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades turísticas;
- Número ou marcador, página 3: k) Representar a Direcção Nacional do Turismo em actos oficiais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: Competências da Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar:
- Número ou marcador, página 3: a) Instruir o processo do licenciamento do exercício da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor a política de jogos de fortuna ou azar e estratégia para a sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover e impulsionar a actividade do jogo associado ao desenvolvimento diversificado do turismo e centros de entretenimento e animação;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar estudos e análises da actividade do jogo e do controlo de matérias de desenvolvimento da actividade;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a formação e treinamento técnico-profissional do pessoal profissional do jogo e auxiliar das salas de jogo de fortuna ou azar;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir o registo e controlo dos profissionais de jogo incluindo a emissão de carteiras;
- Número ou marcador, página 3: g) Fomentar o desenvolvimento sócio-económico e em particular nas zonas de concessão ou local de exploração do jogo;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover o desenvolvimento da oferta de locais lícitos à prática do jogo de fortuna ou azar;
- Número ou marcador, página 3: i) Fomentar a criação de postos de emprego bem como a captação e geração de receitas fiscais e cambiais para a economia nacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Director Nacional:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as actividades da Direcção garantindo a realização das suas funções.
- Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
- Número ou marcador, página 3: d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos à Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar o plano e relatórios de actividade da direcção;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Direcção, no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho ao órgão competente;
- Número ou marcador, página 3: h) Movimentar os funcionários dentro da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: i) Divulgar a política, os planos directores e a legislação por que se rege a actividade de jogos de fortuna ou azar;
- Número ou marcador, página 3: j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 3: k) Representar a Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar em actos oficiais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: Competências da Direcção de Planificação e Cooperação
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Direcção de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programas de Actividades Anuais do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor directrizes, políticas e estratégias do sector;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar os balanços de execução do programa de actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: d) Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do sector do turismo, de acordo com a metodologia estatística aprovada;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover em coordenação com as diversas instituições relevantes, a participação efectiva do sector privado nos projectos de investimento do sector;
- Número ou marcador, página 3: h) Garantir o cumprimento das convenções e tratados internacionais inerentes ao sector do turismo de que o país é parte;
- Número ou marcador, página 3: i) Garantir a coordenação e execução de programas e acções de cooperação.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Director Nacional:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as actividades da Direcção garantindo a realização das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
- Número ou marcador, página 3: d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos à Direcção e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar o plano e relatórios de actividade da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Direcção, no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho ao órgão competente;
- Número ou marcador, página 3: h) Movimentar os funcionários dentro da direcção;
- Número ou marcador, página 3: i) Divulgar pelos órgãos do Ministério normas sobre a preparação de Planos de actividades Económicos e Sociais;
- Número ou marcador, página 3: j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente transmitidas;
- Número ou marcador, página 3: k) Elaborar relatórios de actividade da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: l) Representar a Direcção de Planificação e Cooperação em actos oficiais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: Competências do Gabinete do Ministro
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 3: a) Organizar o programa de actividades e garantir o apoio protocolar do Ministro e do Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 3: b) Secretariar, apoiar e assistir administrativamente o Ministro e o Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 4: c) Prestar e assegurar a assessoria nas áreas técnicas e jurídica ao Ministro e ao Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 4: d) Preparar, gerir e controlar o expediente para despacho do Ministro e do Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos despachados pelo Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária logística ao Ministro e ao Vice-Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a comunicação do Ministro e do Vice-Ministro com particulares e com outras entidades no país e no exterior;
- Número ou marcador, página 4: h) Participar em estudos e emitir parecer sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sector do turismo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Chefe do Gabinete:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir, orientar e coordenar as actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir o cumprimento dos prazos das actividades acometidas ao Gabinete assim como controle das decisões do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e tramitar a correspondência do Gabinete;
- Número ou marcador, página 4: e) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 4: f) Supervisionar a utilização e garantir a manutenção do equipamento afecto ao Gabinete;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o cumprimento da lei, dos regulamentos e das instruções em vigor.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: Competências do Departamento Jurídico
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 4: a) Prestar assessoria jurídica aos dirigentes e órgãos do ministério no exercício das suas funções e competências;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres sobre projectos de políticas e de legislação;
- Número ou marcador, página 4: c) Organizar, compilar e manter actualizado o arquivo de legislação nacional e estrangeira, incluindo tratados, acordos, protocolos e outros documentos que impliquem direitos ou obrigações relacionadas com a actividade do ministério;
- Número ou marcador, página 4: d) Participar na resolução de contenciosos que envolvam o sector do turismo e Propor a aplicação de sanções por inobservância da legislação;
- Número ou marcador, página 4: e) Zelar pela legalidade administrativa no sector do turismo;
- Número ou marcador, página 4: f) Colaborar com outros organismos do Estado na resolução de contenciosos que envolvam o sector do turismo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Chefe do Departamento:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as actividades do Departamento garantindo a realização das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
- Número ou marcador, página 4: d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao Departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o plano e relatórios de actividade do Departamento;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos ao Departamento, no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho ao órgão competente;
- Número ou marcador, página 4: h) Movimentar os funcionários dentro do Departamento;
- Número ou marcador, página 4: i) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo Técnico e de Departamento;
- Número ou marcador, página 4: j) Submeter a apreciação do Ministro e Vice-Ministro os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Departamento;
- Número ou marcador, página 4: k) Participar na organização e celebração de contratos, acordos, tratados e convenções em que intervenha o Ministério;
- Número ou marcador, página 4: l) Promover a divulgação da legislação publicada, de interesse para o Ministério;
- Número ou marcador, página 4: m) Solicitar informações, processos ou outros documentos, às unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e/ou tuteladas, bem como às Direcções Provinciais do Turismo, sempre que tal se mostre necessário para a melhor execução das actividades do Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 4: n) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos e patrimoniais afectos ao Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 4: o) Avaliar o desempenho dos funcionários e agentes afectos ao Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 4: p) Exerecer outras tarefas que lhe forem cometidas superiormente.
- Número ou marcador, página 4: q) Representar o Departamento Jurídico em actos oficiais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: Competências do Departamento de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor, executar e controlar o orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir o controlo da execução dos projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e externo;
- Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras de aquisições de bens e serviços para o ministério;
- Número ou marcador, página 4: d) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
- Número ou marcador, página 4: e) Controlar e monitorar o processo de arrecadação de receitas consignadas de acordo com as normas estatuídas e garantir a sua execução;
- Número ou marcador, página 4: f) Zelar pela boa gestão do património do Estado alocado ao Ministério;
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar com zelo os serviços de protocolo do Ministério do Turismo;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 4: j) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Chefe do Departamento:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir as actividades do Departamento garantindo a realização das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
- Número ou marcador, página 5: d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao Departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar o plano e relatórios de actividade do Departamento;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos ao Departamento, no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 5: g) Propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho ao órgão competente;
- Número ou marcador, página 5: h) Movimentar os funcionários dentro do Departamento;
- Número ou marcador, página 5: i) Divulgar pelos órgãos do Ministério normas sobre a preparação e execução do orçamento do funcionamento, gestão do património e zelar pelo seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 5: j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor no âmbito da administração e finanças;
- Número ou marcador, página 5: k) Representar o Departamento de Administração e Finanças em actos oficiais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: Competências do Departamento dos Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: c) Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor a política de formação para o sector e elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector;
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar estudos e pesquisas na sua área de actividade;
- Número ou marcador, página 5: g) Coordenar actividades no âmbito da implementação das Estratégias do HIV/SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
- Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento dos Recursos Humanos é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Chefe do Departamento:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir as actividades do Departamento garantindo a realização das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
- Número ou marcador, página 5: d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao Departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar o plano e relatórios de actividade do Departamento;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos ao Departamento, no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 5: g) Propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho ao órgão competente;
- Número ou marcador, página 5: h) Movimentar os funcionários dentro do Departamento;
- Número ou marcador, página 5: i) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentos no âmbito da administração e gestão dos Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a administração e gestão dos Recursos Humanos promovendo o seu melhor aproveitamento e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: k) Coordenar e cooperar com outras entidades do sector público e do sector privado, sobre assuntos da competência do Departamento dos Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: l) Propor a transferência e colocação dos funcionários pelas suas áreas de especialidade em coordenação com as demais unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 5: m) Convocar, no âmbito das suas competências, quadros das diferentes unidades orgânicas, entidades do sector público e do sector privado para análise de matérias de carácter técnico ligadas a área de administração e gestão dos Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: n) Zelar pelo melhor aproveitamento dos recursos materiais e financeiros que lhe forem afectos;
- Número ou marcador, página 5: o) Exercer outras actividades que lhe forem superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: p) Representar o Departamento dos Recursos Humanos em actos oficiais.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções dos Órgãos
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Estrutura
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: Estrutura dos Órgãos
- Número ou marcador, página 5: 1. Cada órgão do Ministério estrutura-se, conforme o caso, em Departamentos e Repartições, de acordo com o disposto nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 5: 2. Inspecção do Turismo:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Inspeccão e Auditoria Financeira;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Inspecção Administrativa e Legalidade;
- Número ou marcador, página 5: c) Repartição Administrativa.
- Número ou marcador, página 5: 3. Direcção Nacional do Turismo:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Estudos e Projectos;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Licenciamento e Cadastro;
- Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Programas e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Informação e Promoção;
- Número ou marcador, página 5: e) Repartição Administrativa.
- Número ou marcador, página 5: 4. Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Licenciamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Estudo e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: c) Repartição Administrativa.
- Número ou marcador, página 5: 5. Direcção de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Plano e Monitoria;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Pesquisa e Estatísticas;
- Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Sistemas de Gestão e Tecnologias de Informação;
- Número ou marcador, página 5: e) Repartição Administrativa.
- Número ou marcador, página 5: 6. Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 5: a) Ministro
- Número ou marcador, página 5: b) Vive-Ministro;
- Número ou marcador, página 6: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 6: e) Repartição de Estudos e Assessoria;
- Número ou marcador, página 6: f) Repartição de Relações Públicas.
- Número ou marcador, página 6: 7. Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Assessoria Jurídica e contencioso;
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição Administrativa.
- Número ou marcador, página 6: 8. Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Património;
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Contabilidade;
- Número ou marcador, página 6: c) Secretaria Central;
- Número ou marcador, página 6: d) Repartição Administrativa.
- Número ou marcador, página 6: 9. Departamento dos Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Administração e Gestão do Pessoal;
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Formação;
- Número ou marcador, página 6: c) Repartição de Assuntos Sociais e Género;
- Número ou marcador, página 6: d) Repartição Administrativa.
- Número ou marcador, página 6: 10. Unidade Gestora e Executora das Aquisições.
- Número ou marcador, página 6: 11. Os Departamentos são dirigidos por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 6: 12. As Repartições são dirigidas por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 6: 13. A Secretaria Central é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Secretaria.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Funções dos Órgãos do Ministério do Turismo Subsecção I Inspecção do Turismo
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: Funções do Departamento de Inspecção e Auditoria Financeira
- Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Inspecção e Auditoria Financeira:
- Número ou marcador, página 6: a) Realizar a inspecção administrativa e financeira dos órgãos do Ministério do Turismo, das instituições subordinadas e tuteladas, incluindo os Parques e Reservas Nacionais;
- Número ou marcador, página 6: b) Zelar pela observância da legalidade e boa gestão nos domínios orçamental, financeiro, patrimonial e administrativo do sector;
- Número ou marcador, página 6: c) Efectuar auditorias e emitir pareceres sobre os relatórios de prestação de contas, nos termos da legislação vigente ou por determinação superior;
- Número ou marcador, página 6: d) Verificar os processos contabilísticos e bancários referentes ao Orçamento do Estado, Fundos Consignados, Projectos e outros fundos alocados aos órgãos do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 6: e) Informar e processar todos os assuntos administrativos e financeiros que lhe sejam submetidos;
- Número ou marcador, página 6: f) Planificar, organizar e realizar inspecções ordinárias e extraordinárias, inquéritos, auditorias e sindicâncias das actividades de organização e funcionamento dos processos das finanças, do património e de execução orçamental aos órgãos do sector do turismo, bem como a todas as instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: g) Fiscalizar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspecção, inquéritos, sindicâncias ou auditorias nas instituições visadas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: Funções do Departamento de Inspecção Administrativa e Legalidade
- Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Inspecção Administrativa e Legalidade:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a observância das normas estabelecidas para o funcionamento da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: b) Realizar visitas periódicas aos órgãos do Ministério para observância das normas de procedimento administrativo e demais legislação vigente;
- Número ou marcador, página 6: c) Verificar o cumprimento por parte dos órgãos do Ministério, dos prazos estabelecidos para a tramitação de expediente na função pública;
- Número ou marcador, página 6: d) Solicitar aos órgãos do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas a informação sobre as petições recebidas no Ministério;
- Número ou marcador, página 6: e) Compilar e gerir a informação sobre as petições recebidas no Ministério;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar os Planos e balanços das actividades da Inspecção do Turismo;
- Número ou marcador, página 6: g) Propor medidas que julgar convenientes para aperfeiçoamento da legislação, melhoria da organização e qualidade dos serviços prestados ao cidadão a nível dos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a organização do arquivo;
- Número ou marcador, página 6: i) Assegurar o cumprimento integral das normas constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
- Número ou marcador, página 6: j) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da Inspecção do Turismo;
- Número ou marcador, página 6: k) Assistir juridicamente a Inspecção do Turismo e assegurar a conformidade legal dos seus actos;
- Número ou marcador, página 6: l) Exercer todas as outras funções que lhe sejam acometidas no âmbito do contencioso de inspecção.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: Funções da Repartição Administrativa
- Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição Administrativa:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
- Número ou marcador, página 6: b) Proceder à recepção, classificação, ao registo e a expedição da correspondência e demais documentos;
- Número ou marcador, página 6: c) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro dos funcionários afectos a Inspecção do Turismo;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a gestão do património afecto a Inspecção do Turismo;
- Número ou marcador, página 6: e) Efectuar a requisição de bens materiais para o normal funcionamento da Inspecção do Turismo;
- Número ou marcador, página 6: f) Prestar apoio técnico-administrativo aos técnicos afectos à Inspecção do Turismo no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 6: g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Inspector- -Geral;
- Número ou marcador, página 6: h) Organizar reuniões, seminários e outros eventos da Inspecção do Turismo;
- Número ou marcador, página 6: i) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal;
- Número ou marcador, página 6: j) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: Competências do Chefe do Departamento
- Texto do artigo, página 7: Compete ao chefe de departamento:
- Número ou marcador, página 7: a) Dirigir as actividades do departamento garantindo a implementação das respectivas funções;
- Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentares no âmbito das suas funções;
- Número ou marcador, página 7: c) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar relatórios de actividades do departamento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: Colectivo da Inspecção
- Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo da Inspecção é dirigido pelo Inspector-Geral e integra os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo da Inspecção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Inspecção do Turismo, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
- Número ou marcador, página 7: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Inspecção;
- Número ou marcador, página 7: c) Aprovar projectos de plano, relatórios e balanço de actividades;
- Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral com vista à eficiência das actividades da Inspecção do Turismo;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros da inspecção;
- Número ou marcador, página 7: f) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo. 3.O Colectivo de Inspecção reúne-se, ordinariamente,
- Texto do artigo, página 7: de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Subsecção II Direcção Nacional do Turismo
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: Funções do Departamento de Estudos e Projectos
- Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
- Número ou marcador, página 7: a) Emitir parecer técnico sobre propostas de projectos de empreendimentos turísticos;
- Número ou marcador, página 7: b) Efectuar estudos, análises de projectos e outros trabalhos no âmbito das funções do departamento;
- Número ou marcador, página 7: c) Monitorar a implementação dos projectos aprovados;
- Número ou marcador, página 7: d) Realizar estudos com vista a propor o tipo de equipamento e mobiliário aos estabelecimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, em conformidade com a localização, categoria e tipologia;
- Número ou marcador, página 7: e) Participar e apoiar na elaboração de políticas, planos estratégicos e legislação do sector do turismo;
- Número ou marcador, página 7: f) Colaborar na organização e divulgação das normas e procedimentos de investimento no sector do turismo;
- Número ou marcador, página 7: g) Propor medidas visando a melhoria da oferta de serviços turísticos, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: Funções do Departamento de Licenciamento e Cadastro
- Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Licenciamento e Cadastro:
- Número ou marcador, página 7: a) Orientar e apoiar o desenvolvimento das actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
- Número ou marcador, página 7: b) Instruir os processos de licenciamento para o exercicio das actividades turísticas e de alojamento turístico;
- Número ou marcador, página 7: c) Organizar e gerir o cadastro nacional dos estabelecimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
- Número ou marcador, página 7: d) Conduzir o processo de certificação dos gestores de estabelecimentos turísticos e do alojamento turístico, bem como dos profissionais de informação turística nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 7: e) Realizar vistorias aos Estabelecimentos de Alojamento Turístico e as Agências de Viagens e Turismo;
- Número ou marcador, página 7: f) Emitir pareceres sobre matérias específicas do departamento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: Funções do Departamento de Programas de Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Programas de Desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 7: a) Apresentar propostas de políticas, de planos estratégicos e de legislação do sector do turismo;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor o zoneamento de áreas para o desenvolvimento de estâncias integradas de turismo;
- Número ou marcador, página 7: c) Monitorar o planeamento e ordenamento do turismo;
- Número ou marcador, página 7: d) Acompanhar a implementação dos planos provinciais e municipais de ordenamento das zonas turísticas e pólos de desenvolvimento turístico;
- Número ou marcador, página 7: e) Assistir a Direcção, na articulação, mobilização e concepção de programas e/ou projectos de assistência técnica;
- Número ou marcador, página 7: f) Apresentar propostas de parcerias com entidades nacionais e estrangeiras, de interesse ao desenvolvimento do turismo;
- Número ou marcador, página 7: g) Desenvolver novos programas de turismo sustentável;
- Número ou marcador, página 7: h) Sistematizar e avaliar dados referentes a evolução turística de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: Funções do Departamento de Informação e Promoção
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