I SÉRIE — n.º 69

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 69/2013

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 28 de Agosto de 2013 I SÉRIE — Número 69
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENS.A NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Turismo:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 129/2013:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério do Turismo.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO TURISMO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 129/2013
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Ministério do Turismo, nos termos do artigo 21 do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, aprovado pela Resolução da Comissão Interministerial da Função Pública n.º 22/2012, de 28 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo.1 É aprovado o Regulamento Interno do Ministério do Turismo, o qual é parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Turismo, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – O Ministro do Turismo, Carvalho Muária.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério do Turismo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 O Ministério do Turismo é o órgão central do aparelho do Estado que dirige e planifica a execução das políticas nos domínios das actividades turísticas, do alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, dos jogos de fortuna ou azar e das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Princípios
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento Interno, adiante designado por Regulamento, estabelece as formas de organização, coordenação e especificação das respectivas competências, em conformidade e em estrita observância do respectivo Estatuto Orgânico e demais princípios e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 2. A definição, no presente regulamento, das áreas de trabalho
Texto do artigo · p. 1 e respectivas competências não prejudica a adopção de outras medidas de organização interna necessárias ao bom desempenho das enunciadas no presente regulamento e no Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, desde que não contrariem os referidos instrumentos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Domínios de Actividade
Texto do artigo · p. 1 Para realização dos seus objectivos e funções, o Ministério do Turismo organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actuação:
Número ou marcador · p. 1 a) Actividades Turísticas;
Número ou marcador · p. 1 b) Alojamento Turístico, Restauração e Bebidas e Salas de Dança;
Número ou marcador · p. 1 c) Jogos de Fortuna ou Azar;
Número ou marcador · p. 1 d) Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 Âmbito de Aplicação
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se aos Órgãos, Funcionários e Agentes do Estado afectos ao Ministério do Turismo.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Sistema Orgânico e Competências
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 Órgãos
Número ou marcador · p. 1 1. O Ministério do Turismo tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 1 a) Inspecção do Turismo;
Número ou marcador · p. 1 b) Direcção Nacional do Turismo;
Número ou marcador · p. 1 c) Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar;
Número ou marcador · p. 1 d) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 1 e) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 f) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 g) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 h) Departamento dos Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 2 2. É instituição subordinada do Ministério do Turismo, a Comissão Nacional de Jogos.
Número ou marcador · p. 2 3. São instituições tuteladas pelo Ministro do Turismo
Texto do artigo · p. 2 as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Instituto Nacional do Turismo;
Número ou marcador · p. 2 b) Administração Nacional das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Competências dos Órgãos do Ministério do Turismo
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Competências da Inspecção do Turismo
Número ou marcador · p. 2 1. Compete à Inspecção do Turismo:
Número ou marcador · p. 2 a) Exercer acção de natureza educativa e divulgar as normas que regulam o exercício da actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições subordinadas e tuteladas cumpram a legislação;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos do ministério e às instituições subordinadas e tuteladas para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
Número ou marcador · p. 2 d) Examinar sistematicamente o relacionamento entre os órgãos do ministério e os particulares e Propor acções correctivas às anomalias detectadas;
Número ou marcador · p. 2 e) Articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar inquéritos, sindicância, processos disciplinares e de revisão que lhe forem determinados;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir o cumprimento das normas do segredo estatal;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos e das normas vigentes;
Número ou marcador · p. 2 i) Participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 2 j) Compilar e garantir a gestão da informação sobre as petições recebidas no ministério.
Número ou marcador · p. 2 2. A Inspecção do Turismo é dirigida por um Inspector- -Geral.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Inspector-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir as actividades da Inspecção do Turismo garantindo a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos a Inspecção do Turismo e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar o plano e relatórios de actividade da Inspecção do Turismo;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Inspecção do Turismo, no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 h) Movimentar os funcionários dentro da Inspecção do Turismo;
Número ou marcador · p. 2 i) Orientar os inspectores e técnicos da inspecção para uma correcta execução das tarefas;
Número ou marcador · p. 2 j) Instruir processos no âmbito das funções da Inspecção do Turismo que devem ser presentes à decisão e sancionamento superior;
Número ou marcador · p. 2 k) Apreciar e decidir sobre os processos de inspecção, reclamações e denúncias;
Número ou marcador · p. 2 l) Propor a instauração de inquéritos, sindicância e processos disciplinares, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 m) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e eficiência dos sectores inspeccionados;
Número ou marcador · p. 2 n) Determinar, sempre que se julgar necessário ou conveniente, a comparência nos serviços de inspecção, de qualquer funcionário do Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 2 o) Estabelecer e assegurar a articulação entre a Inspecção do Turismo e outras inspecções congéneres;
Número ou marcador · p. 2 p) Analisar os relatórios, pareceres, propostas e estudos efectuados pelos inspectores, encaminhando-os às entidades competentes.
Número ou marcador · p. 2 q) Representar a Inspecção do Turismo em actos oficiais;
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Competências da Direcção Nacional do Turismo
Número ou marcador · p. 2 1. Compete à Direcção Nacional do Turismo:
Número ou marcador · p. 2 a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 2 b) Apresentar propostas de políticas, legislação, bem como de planos estratégicos do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 2 c) Definir tipos de equipamentos hoteleiros para cada zona;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor o zoneamento de áreas para o desenvolvimento de estâncias integradas de turismo;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
Número ou marcador · p. 2 f) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos referentes às actividades turísticas e alojamento turístico bem como controlar a respectiva implementação;
Número ou marcador · p. 2 g) Licenciar o exercício das actividades turísticas e do alojamento turístico bem como aprovar e visar, nos termos regulamentares, as respectivas tabelas de preços;
Número ou marcador · p. 2 h) Certificar os gestores dos estabelecimentos turísticos e os do alojamento turístico nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 2 i) Manter actualizado o inventário e cadastro da oferta de actividades turísticas e de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção Nacional do Turismo é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Director Nacional do Turismo:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir as actividades da direcção garantindo a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos à Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar o plano e relatórios de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Direcção, no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 h) Movimentar os funcionários dentro da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 i) Divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas por que se regem as actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover o envolvimento do sector privado na implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 3 k) Representar a Direcção Nacional do Turismo em actos oficiais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 Competências da Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar
Número ou marcador · p. 3 1. Compete à Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar:
Número ou marcador · p. 3 a) Instruir o processo do licenciamento do exercício da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor a política de jogos de fortuna ou azar e estratégia para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover e impulsionar a actividade do jogo associado ao desenvolvimento diversificado do turismo e centros de entretenimento e animação;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar estudos e análises da actividade do jogo e do controlo de matérias de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a formação e treinamento técnico-profissional do pessoal profissional do jogo e auxiliar das salas de jogo de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir o registo e controlo dos profissionais de jogo incluindo a emissão de carteiras;
Número ou marcador · p. 3 g) Fomentar o desenvolvimento sócio-económico e em particular nas zonas de concessão ou local de exploração do jogo;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover o desenvolvimento da oferta de locais lícitos à prática do jogo de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 3 i) Fomentar a criação de postos de emprego bem como a captação e geração de receitas fiscais e cambiais para a economia nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir as actividades da Direcção garantindo a realização das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
Número ou marcador · p. 3 d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos à Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar o plano e relatórios de actividade da direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Direcção, no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 h) Movimentar os funcionários dentro da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 i) Divulgar a política, os planos directores e a legislação por que se rege a actividade de jogos de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 3 j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 k) Representar a Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar em actos oficiais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Competências da Direcção de Planificação e Cooperação
Número ou marcador · p. 3 1. Compete à Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programas de Actividades Anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor directrizes, políticas e estratégias do sector;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar os balanços de execução do programa de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 d) Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do sector do turismo, de acordo com a metodologia estatística aprovada;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover em coordenação com as diversas instituições relevantes, a participação efectiva do sector privado nos projectos de investimento do sector;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir o cumprimento das convenções e tratados internacionais inerentes ao sector do turismo de que o país é parte;
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir a coordenação e execução de programas e acções de cooperação.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir as actividades da Direcção garantindo a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
Número ou marcador · p. 3 d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos à Direcção e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar o plano e relatórios de actividade da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Direcção, no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 h) Movimentar os funcionários dentro da direcção;
Número ou marcador · p. 3 i) Divulgar pelos órgãos do Ministério normas sobre a preparação de Planos de actividades Económicos e Sociais;
Número ou marcador · p. 3 j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente transmitidas;
Número ou marcador · p. 3 k) Elaborar relatórios de actividade da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 l) Representar a Direcção de Planificação e Cooperação em actos oficiais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Competências do Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar o programa de actividades e garantir o apoio protocolar do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 3 b) Secretariar, apoiar e assistir administrativamente o Ministro e o Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestar e assegurar a assessoria nas áreas técnicas e jurídica ao Ministro e ao Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 4 d) Preparar, gerir e controlar o expediente para despacho do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos despachados pelo Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária logística ao Ministro e ao Vice-Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a comunicação do Ministro e do Vice-Ministro com particulares e com outras entidades no país e no exterior;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar em estudos e emitir parecer sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sector do turismo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Chefe do Gabinete:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir, orientar e coordenar as actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir o cumprimento dos prazos das actividades acometidas ao Gabinete assim como controle das decisões do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar e tramitar a correspondência do Gabinete;
Número ou marcador · p. 4 e) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 4 f) Supervisionar a utilização e garantir a manutenção do equipamento afecto ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar o cumprimento da lei, dos regulamentos e das instruções em vigor.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 Competências do Departamento Jurídico
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 4 a) Prestar assessoria jurídica aos dirigentes e órgãos do ministério no exercício das suas funções e competências;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir pareceres sobre projectos de políticas e de legislação;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar, compilar e manter actualizado o arquivo de legislação nacional e estrangeira, incluindo tratados, acordos, protocolos e outros documentos que impliquem direitos ou obrigações relacionadas com a actividade do ministério;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar na resolução de contenciosos que envolvam o sector do turismo e Propor a aplicação de sanções por inobservância da legislação;
Número ou marcador · p. 4 e) Zelar pela legalidade administrativa no sector do turismo;
Número ou marcador · p. 4 f) Colaborar com outros organismos do Estado na resolução de contenciosos que envolvam o sector do turismo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Chefe do Departamento:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir as actividades do Departamento garantindo a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
Número ou marcador · p. 4 d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao Departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar o plano e relatórios de actividade do Departamento;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos ao Departamento, no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 4 h) Movimentar os funcionários dentro do Departamento;
Número ou marcador · p. 4 i) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo Técnico e de Departamento;
Número ou marcador · p. 4 j) Submeter a apreciação do Ministro e Vice-Ministro os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Departamento;
Número ou marcador · p. 4 k) Participar na organização e celebração de contratos, acordos, tratados e convenções em que intervenha o Ministério;
Número ou marcador · p. 4 l) Promover a divulgação da legislação publicada, de interesse para o Ministério;
Número ou marcador · p. 4 m) Solicitar informações, processos ou outros documentos, às unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e/ou tuteladas, bem como às Direcções Provinciais do Turismo, sempre que tal se mostre necessário para a melhor execução das actividades do Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 4 n) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos e patrimoniais afectos ao Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 4 o) Avaliar o desempenho dos funcionários e agentes afectos ao Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 4 p) Exerecer outras tarefas que lhe forem cometidas superiormente.
Número ou marcador · p. 4 q) Representar o Departamento Jurídico em actos oficiais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 Competências do Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor, executar e controlar o orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o controlo da execução dos projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e externo;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras de aquisições de bens e serviços para o ministério;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Controlar e monitorar o processo de arrecadação de receitas consignadas de acordo com as normas estatuídas e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 f) Zelar pela boa gestão do património do Estado alocado ao Ministério;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar com zelo os serviços de protocolo do Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao Chefe do Departamento:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir as actividades do Departamento garantindo a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
Número ou marcador · p. 5 d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao Departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar o plano e relatórios de actividade do Departamento;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos ao Departamento, no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 5 h) Movimentar os funcionários dentro do Departamento;
Número ou marcador · p. 5 i) Divulgar pelos órgãos do Ministério normas sobre a preparação e execução do orçamento do funcionamento, gestão do património e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 5 j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor no âmbito da administração e finanças;
Número ou marcador · p. 5 k) Representar o Departamento de Administração e Finanças em actos oficiais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 Competências do Departamento dos Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor a política de formação para o sector e elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar estudos e pesquisas na sua área de actividade;
Número ou marcador · p. 5 g) Coordenar actividades no âmbito da implementação das Estratégias do HIV/SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento dos Recursos Humanos é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao Chefe do Departamento:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir as actividades do Departamento garantindo a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
Número ou marcador · p. 5 d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao Departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar o plano e relatórios de actividade do Departamento;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos ao Departamento, no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 5 h) Movimentar os funcionários dentro do Departamento;
Número ou marcador · p. 5 i) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentos no âmbito da administração e gestão dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a administração e gestão dos Recursos Humanos promovendo o seu melhor aproveitamento e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 k) Coordenar e cooperar com outras entidades do sector público e do sector privado, sobre assuntos da competência do Departamento dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 l) Propor a transferência e colocação dos funcionários pelas suas áreas de especialidade em coordenação com as demais unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 m) Convocar, no âmbito das suas competências, quadros das diferentes unidades orgânicas, entidades do sector público e do sector privado para análise de matérias de carácter técnico ligadas a área de administração e gestão dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 n) Zelar pelo melhor aproveitamento dos recursos materiais e financeiros que lhe forem afectos;
Número ou marcador · p. 5 o) Exercer outras actividades que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 p) Representar o Departamento dos Recursos Humanos em actos oficiais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções dos Órgãos
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Estrutura
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 Estrutura dos Órgãos
Número ou marcador · p. 5 1. Cada órgão do Ministério estrutura-se, conforme o caso, em Departamentos e Repartições, de acordo com o disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 5 2. Inspecção do Turismo:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Inspeccão e Auditoria Financeira;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Inspecção Administrativa e Legalidade;
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição Administrativa.
Número ou marcador · p. 5 3. Direcção Nacional do Turismo:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Licenciamento e Cadastro;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Programas e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Informação e Promoção;
Número ou marcador · p. 5 e) Repartição Administrativa.
Número ou marcador · p. 5 4. Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Estudo e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição Administrativa.
Número ou marcador · p. 5 5. Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Plano e Monitoria;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Pesquisa e Estatísticas;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Sistemas de Gestão e Tecnologias de Informação;
Número ou marcador · p. 5 e) Repartição Administrativa.
Número ou marcador · p. 5 6. Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 5 a) Ministro
Número ou marcador · p. 5 b) Vive-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 e) Repartição de Estudos e Assessoria;
Número ou marcador · p. 6 f) Repartição de Relações Públicas.
Número ou marcador · p. 6 7. Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Assessoria Jurídica e contencioso;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição Administrativa.
Número ou marcador · p. 6 8. Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Património;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretaria Central;
Número ou marcador · p. 6 d) Repartição Administrativa.
Número ou marcador · p. 6 9. Departamento dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Administração e Gestão do Pessoal;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Formação;
Número ou marcador · p. 6 c) Repartição de Assuntos Sociais e Género;
Número ou marcador · p. 6 d) Repartição Administrativa.
Número ou marcador · p. 6 10. Unidade Gestora e Executora das Aquisições.
Número ou marcador · p. 6 11. Os Departamentos são dirigidos por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 12. As Repartições são dirigidas por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 6 13. A Secretaria Central é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Secretaria.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Funções dos Órgãos do Ministério do Turismo Subsecção I Inspecção do Turismo
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 Funções do Departamento de Inspecção e Auditoria Financeira
Texto do artigo · p. 6 São funções do Departamento de Inspecção e Auditoria Financeira:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar a inspecção administrativa e financeira dos órgãos do Ministério do Turismo, das instituições subordinadas e tuteladas, incluindo os Parques e Reservas Nacionais;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pela observância da legalidade e boa gestão nos domínios orçamental, financeiro, patrimonial e administrativo do sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Efectuar auditorias e emitir pareceres sobre os relatórios de prestação de contas, nos termos da legislação vigente ou por determinação superior;
Número ou marcador · p. 6 d) Verificar os processos contabilísticos e bancários referentes ao Orçamento do Estado, Fundos Consignados, Projectos e outros fundos alocados aos órgãos do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 6 e) Informar e processar todos os assuntos administrativos e financeiros que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 6 f) Planificar, organizar e realizar inspecções ordinárias e extraordinárias, inquéritos, auditorias e sindicâncias das actividades de organização e funcionamento dos processos das finanças, do património e de execução orçamental aos órgãos do sector do turismo, bem como a todas as instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 g) Fiscalizar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspecção, inquéritos, sindicâncias ou auditorias nas instituições visadas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 Funções do Departamento de Inspecção Administrativa e Legalidade
Texto do artigo · p. 6 São funções do Departamento de Inspecção Administrativa e Legalidade:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a observância das normas estabelecidas para o funcionamento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar visitas periódicas aos órgãos do Ministério para observância das normas de procedimento administrativo e demais legislação vigente;
Número ou marcador · p. 6 c) Verificar o cumprimento por parte dos órgãos do Ministério, dos prazos estabelecidos para a tramitação de expediente na função pública;
Número ou marcador · p. 6 d) Solicitar aos órgãos do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas a informação sobre as petições recebidas no Ministério;
Número ou marcador · p. 6 e) Compilar e gerir a informação sobre as petições recebidas no Ministério;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar os Planos e balanços das actividades da Inspecção do Turismo;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor medidas que julgar convenientes para aperfeiçoamento da legislação, melhoria da organização e qualidade dos serviços prestados ao cidadão a nível dos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a organização do arquivo;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar o cumprimento integral das normas constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
Número ou marcador · p. 6 j) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da Inspecção do Turismo;
Número ou marcador · p. 6 k) Assistir juridicamente a Inspecção do Turismo e assegurar a conformidade legal dos seus actos;
Número ou marcador · p. 6 l) Exercer todas as outras funções que lhe sejam acometidas no âmbito do contencioso de inspecção.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 Funções da Repartição Administrativa
Texto do artigo · p. 6 São funções da Repartição Administrativa:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder à recepção, classificação, ao registo e a expedição da correspondência e demais documentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro dos funcionários afectos a Inspecção do Turismo;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a gestão do património afecto a Inspecção do Turismo;
Número ou marcador · p. 6 e) Efectuar a requisição de bens materiais para o normal funcionamento da Inspecção do Turismo;
Número ou marcador · p. 6 f) Prestar apoio técnico-administrativo aos técnicos afectos à Inspecção do Turismo no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Inspector- -Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Organizar reuniões, seminários e outros eventos da Inspecção do Turismo;
Número ou marcador · p. 6 i) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 j) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 Competências do Chefe do Departamento
Texto do artigo · p. 7 Compete ao chefe de departamento:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir as actividades do departamento garantindo a implementação das respectivas funções;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentares no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 c) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar relatórios de actividades do departamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 Colectivo da Inspecção
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo da Inspecção é dirigido pelo Inspector-Geral e integra os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo da Inspecção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Inspecção do Turismo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Inspecção;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar projectos de plano, relatórios e balanço de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral com vista à eficiência das actividades da Inspecção do Turismo;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros da inspecção;
Número ou marcador · p. 7 f) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo. 3.O Colectivo de Inspecção reúne-se, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 7 de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Subsecção II Direcção Nacional do Turismo
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 Funções do Departamento de Estudos e Projectos
Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir parecer técnico sobre propostas de projectos de empreendimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectuar estudos, análises de projectos e outros trabalhos no âmbito das funções do departamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Monitorar a implementação dos projectos aprovados;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar estudos com vista a propor o tipo de equipamento e mobiliário aos estabelecimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, em conformidade com a localização, categoria e tipologia;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar e apoiar na elaboração de políticas, planos estratégicos e legislação do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 7 f) Colaborar na organização e divulgação das normas e procedimentos de investimento no sector do turismo;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor medidas visando a melhoria da oferta de serviços turísticos, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 Funções do Departamento de Licenciamento e Cadastro
Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento de Licenciamento e Cadastro:
Número ou marcador · p. 7 a) Orientar e apoiar o desenvolvimento das actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 7 b) Instruir os processos de licenciamento para o exercicio das actividades turísticas e de alojamento turístico;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar e gerir o cadastro nacional dos estabelecimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 7 d) Conduzir o processo de certificação dos gestores de estabelecimentos turísticos e do alojamento turístico, bem como dos profissionais de informação turística nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar vistorias aos Estabelecimentos de Alojamento Turístico e as Agências de Viagens e Turismo;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir pareceres sobre matérias específicas do departamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 Funções do Departamento de Programas de Desenvolvimento
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 28 de Agosto de 2013 I SÉRIE — Número 69
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENS.A NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério do Turismo:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 129/2013:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério do Turismo.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TURISMO
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 129/2013
  14. Texto do artigo, página 1: de 28 de Agosto
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Ministério do Turismo, nos termos do artigo 21 do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, aprovado pela Resolução da Comissão Interministerial da Função Pública n.º 22/2012, de 28 de Dezembro, determino:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo.1 É aprovado o Regulamento Interno do Ministério do Turismo, o qual é parte integrante do presente Diploma.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério do Turismo, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – O Ministro do Turismo, Carvalho Muária.
  19. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério do Turismo
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  23. Texto do artigo, página 1: Natureza
  24. Texto do artigo, página 1: O Ministério do Turismo é o órgão central do aparelho do Estado que dirige e planifica a execução das políticas nos domínios das actividades turísticas, do alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, dos jogos de fortuna ou azar e das áreas de conservação.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 1: Princípios
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento Interno, adiante designado por Regulamento, estabelece as formas de organização, coordenação e especificação das respectivas competências, em conformidade e em estrita observância do respectivo Estatuto Orgânico e demais princípios e legislação aplicável.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. A definição, no presente regulamento, das áreas de trabalho
  29. Texto do artigo, página 1: e respectivas competências não prejudica a adopção de outras medidas de organização interna necessárias ao bom desempenho das enunciadas no presente regulamento e no Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, desde que não contrariem os referidos instrumentos.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 1: Domínios de Actividade
  32. Texto do artigo, página 1: Para realização dos seus objectivos e funções, o Ministério do Turismo organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actuação:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Actividades Turísticas;
  34. Número ou marcador, página 1: b) Alojamento Turístico, Restauração e Bebidas e Salas de Dança;
  35. Número ou marcador, página 1: c) Jogos de Fortuna ou Azar;
  36. Número ou marcador, página 1: d) Áreas de Conservação.
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  38. Texto do artigo, página 1: Âmbito de Aplicação
  39. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos Órgãos, Funcionários e Agentes do Estado afectos ao Ministério do Turismo.
  40. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  41. Texto do artigo, página 1: Sistema Orgânico e Competências
  42. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Sistema Orgânico
  43. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  44. Texto do artigo, página 1: Órgãos
  45. Número ou marcador, página 1: 1. O Ministério do Turismo tem os seguintes órgãos:
  46. Número ou marcador, página 1: a) Inspecção do Turismo;
  47. Número ou marcador, página 1: b) Direcção Nacional do Turismo;
  48. Número ou marcador, página 1: c) Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar;
  49. Número ou marcador, página 1: d) Direcção de Planificação e Cooperação;
  50. Número ou marcador, página 1: e) Gabinete do Ministro;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Departamento Jurídico;
  52. Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Administração e Finanças;
  53. Número ou marcador, página 2: h) Departamento dos Recursos Humanos.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. É instituição subordinada do Ministério do Turismo, a Comissão Nacional de Jogos.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. São instituições tuteladas pelo Ministro do Turismo
  56. Texto do artigo, página 2: as seguintes:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Instituto Nacional do Turismo;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Administração Nacional das Áreas de Conservação.
  59. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Competências dos Órgãos do Ministério do Turismo
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  61. Texto do artigo, página 2: Competências da Inspecção do Turismo
  62. Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Inspecção do Turismo:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Exercer acção de natureza educativa e divulgar as normas que regulam o exercício da actividade administrativa;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições subordinadas e tuteladas cumpram a legislação;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos do ministério e às instituições subordinadas e tuteladas para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Examinar sistematicamente o relacionamento entre os órgãos do ministério e os particulares e Propor acções correctivas às anomalias detectadas;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção;
  68. Número ou marcador, página 2: f) Realizar inquéritos, sindicância, processos disciplinares e de revisão que lhe forem determinados;
  69. Número ou marcador, página 2: g) Garantir o cumprimento das normas do segredo estatal;
  70. Número ou marcador, página 2: h) Propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos e das normas vigentes;
  71. Número ou marcador, página 2: i) Participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  72. Número ou marcador, página 2: j) Compilar e garantir a gestão da informação sobre as petições recebidas no ministério.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. A Inspecção do Turismo é dirigida por um Inspector- -Geral.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Inspector-Geral:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades da Inspecção do Turismo garantindo a realização das suas funções;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos a Inspecção do Turismo e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar o plano e relatórios de actividade da Inspecção do Turismo;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Inspecção do Turismo, no país ou no estrangeiro;
  81. Número ou marcador, página 2: g) Propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
  82. Número ou marcador, página 2: h) Movimentar os funcionários dentro da Inspecção do Turismo;
  83. Número ou marcador, página 2: i) Orientar os inspectores e técnicos da inspecção para uma correcta execução das tarefas;
  84. Número ou marcador, página 2: j) Instruir processos no âmbito das funções da Inspecção do Turismo que devem ser presentes à decisão e sancionamento superior;
  85. Número ou marcador, página 2: k) Apreciar e decidir sobre os processos de inspecção, reclamações e denúncias;
  86. Número ou marcador, página 2: l) Propor a instauração de inquéritos, sindicância e processos disciplinares, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  87. Número ou marcador, página 2: m) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e eficiência dos sectores inspeccionados;
  88. Número ou marcador, página 2: n) Determinar, sempre que se julgar necessário ou conveniente, a comparência nos serviços de inspecção, de qualquer funcionário do Ministério do Turismo;
  89. Número ou marcador, página 2: o) Estabelecer e assegurar a articulação entre a Inspecção do Turismo e outras inspecções congéneres;
  90. Número ou marcador, página 2: p) Analisar os relatórios, pareceres, propostas e estudos efectuados pelos inspectores, encaminhando-os às entidades competentes.
  91. Número ou marcador, página 2: q) Representar a Inspecção do Turismo em actos oficiais;
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  93. Texto do artigo, página 2: Competências da Direcção Nacional do Turismo
  94. Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Direcção Nacional do Turismo:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Apresentar propostas de políticas, legislação, bem como de planos estratégicos do sector do turismo;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Definir tipos de equipamentos hoteleiros para cada zona;
  98. Número ou marcador, página 2: d) Propor o zoneamento de áreas para o desenvolvimento de estâncias integradas de turismo;
  99. Número ou marcador, página 2: e) Propor medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
  100. Número ou marcador, página 2: f) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos referentes às actividades turísticas e alojamento turístico bem como controlar a respectiva implementação;
  101. Número ou marcador, página 2: g) Licenciar o exercício das actividades turísticas e do alojamento turístico bem como aprovar e visar, nos termos regulamentares, as respectivas tabelas de preços;
  102. Número ou marcador, página 2: h) Certificar os gestores dos estabelecimentos turísticos e os do alojamento turístico nos termos regulamentares;
  103. Número ou marcador, página 2: i) Manter actualizado o inventário e cadastro da oferta de actividades turísticas e de prestação de serviços.
  104. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Nacional do Turismo é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  105. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Director Nacional do Turismo:
  106. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades da direcção garantindo a realização das suas funções;
  107. Número ou marcador, página 2: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  108. Número ou marcador, página 2: c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
  109. Número ou marcador, página 2: d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos à Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  110. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar o plano e relatórios de actividades da Direcção;
  111. Número ou marcador, página 2: f) Propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Direcção, no país ou no estrangeiro;
  112. Número ou marcador, página 2: g) Propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
  113. Número ou marcador, página 3: h) Movimentar os funcionários dentro da Direcção;
  114. Número ou marcador, página 3: i) Divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas por que se regem as actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
  115. Número ou marcador, página 3: j) Promover o envolvimento do sector privado na implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades turísticas;
  116. Número ou marcador, página 3: k) Representar a Direcção Nacional do Turismo em actos oficiais.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  118. Texto do artigo, página 3: Competências da Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar
  119. Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Instruir o processo do licenciamento do exercício da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Propor a política de jogos de fortuna ou azar e estratégia para a sua implementação;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Promover e impulsionar a actividade do jogo associado ao desenvolvimento diversificado do turismo e centros de entretenimento e animação;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Realizar estudos e análises da actividade do jogo e do controlo de matérias de desenvolvimento da actividade;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a formação e treinamento técnico-profissional do pessoal profissional do jogo e auxiliar das salas de jogo de fortuna ou azar;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Garantir o registo e controlo dos profissionais de jogo incluindo a emissão de carteiras;
  126. Número ou marcador, página 3: g) Fomentar o desenvolvimento sócio-económico e em particular nas zonas de concessão ou local de exploração do jogo;
  127. Número ou marcador, página 3: h) Promover o desenvolvimento da oferta de locais lícitos à prática do jogo de fortuna ou azar;
  128. Número ou marcador, página 3: i) Fomentar a criação de postos de emprego bem como a captação e geração de receitas fiscais e cambiais para a economia nacional.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Director Nacional:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as actividades da Direcção garantindo a realização das suas funções.
  132. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos à Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar o plano e relatórios de actividade da direcção;
  136. Número ou marcador, página 3: f) Propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Direcção, no país ou no estrangeiro;
  137. Número ou marcador, página 3: g) Propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho ao órgão competente;
  138. Número ou marcador, página 3: h) Movimentar os funcionários dentro da Direcção;
  139. Número ou marcador, página 3: i) Divulgar a política, os planos directores e a legislação por que se rege a actividade de jogos de fortuna ou azar;
  140. Número ou marcador, página 3: j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  141. Número ou marcador, página 3: k) Representar a Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar em actos oficiais.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  143. Texto do artigo, página 3: Competências da Direcção de Planificação e Cooperação
  144. Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Direcção de Planificação e Cooperação:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programas de Actividades Anuais do Ministério;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Propor directrizes, políticas e estratégias do sector;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar os balanços de execução do programa de actividades do Ministério;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector;
  149. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do sector do turismo, de acordo com a metodologia estatística aprovada;
  150. Número ou marcador, página 3: f) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
  151. Número ou marcador, página 3: g) Promover em coordenação com as diversas instituições relevantes, a participação efectiva do sector privado nos projectos de investimento do sector;
  152. Número ou marcador, página 3: h) Garantir o cumprimento das convenções e tratados internacionais inerentes ao sector do turismo de que o país é parte;
  153. Número ou marcador, página 3: i) Garantir a coordenação e execução de programas e acções de cooperação.
  154. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
  155. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Director Nacional:
  156. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as actividades da Direcção garantindo a realização das suas funções;
  157. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  158. Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
  159. Número ou marcador, página 3: d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos à Direcção e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
  160. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar o plano e relatórios de actividade da Direcção;
  161. Número ou marcador, página 3: f) Propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Direcção, no país ou no estrangeiro;
  162. Número ou marcador, página 3: g) Propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho ao órgão competente;
  163. Número ou marcador, página 3: h) Movimentar os funcionários dentro da direcção;
  164. Número ou marcador, página 3: i) Divulgar pelos órgãos do Ministério normas sobre a preparação de Planos de actividades Económicos e Sociais;
  165. Número ou marcador, página 3: j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente transmitidas;
  166. Número ou marcador, página 3: k) Elaborar relatórios de actividade da Direcção;
  167. Número ou marcador, página 3: l) Representar a Direcção de Planificação e Cooperação em actos oficiais.
  168. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  169. Texto do artigo, página 3: Competências do Gabinete do Ministro
  170. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Gabinete do Ministro:
  171. Número ou marcador, página 3: a) Organizar o programa de actividades e garantir o apoio protocolar do Ministro e do Vice-Ministro;
  172. Número ou marcador, página 3: b) Secretariar, apoiar e assistir administrativamente o Ministro e o Vice-Ministro;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Prestar e assegurar a assessoria nas áreas técnicas e jurídica ao Ministro e ao Vice-Ministro;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Preparar, gerir e controlar o expediente para despacho do Ministro e do Vice-Ministro;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos despachados pelo Ministro e Vice-Ministro;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária logística ao Ministro e ao Vice-Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a comunicação do Ministro e do Vice-Ministro com particulares e com outras entidades no país e no exterior;
  178. Número ou marcador, página 4: h) Participar em estudos e emitir parecer sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sector do turismo.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.
  180. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Chefe do Gabinete:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir, orientar e coordenar as actividades do Gabinete;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Garantir o cumprimento dos prazos das actividades acometidas ao Gabinete assim como controle das decisões do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e tramitar a correspondência do Gabinete;
  185. Número ou marcador, página 4: e) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  186. Número ou marcador, página 4: f) Supervisionar a utilização e garantir a manutenção do equipamento afecto ao Gabinete;
  187. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o cumprimento da lei, dos regulamentos e das instruções em vigor.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  189. Texto do artigo, página 4: Competências do Departamento Jurídico
  190. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Departamento Jurídico:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Prestar assessoria jurídica aos dirigentes e órgãos do ministério no exercício das suas funções e competências;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres sobre projectos de políticas e de legislação;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Organizar, compilar e manter actualizado o arquivo de legislação nacional e estrangeira, incluindo tratados, acordos, protocolos e outros documentos que impliquem direitos ou obrigações relacionadas com a actividade do ministério;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Participar na resolução de contenciosos que envolvam o sector do turismo e Propor a aplicação de sanções por inobservância da legislação;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Zelar pela legalidade administrativa no sector do turismo;
  196. Número ou marcador, página 4: f) Colaborar com outros organismos do Estado na resolução de contenciosos que envolvam o sector do turismo.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  198. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Chefe do Departamento:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as actividades do Departamento garantindo a realização das suas funções;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
  202. Número ou marcador, página 4: d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao Departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
  203. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o plano e relatórios de actividade do Departamento;
  204. Número ou marcador, página 4: f) Propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos ao Departamento, no país ou no estrangeiro;
  205. Número ou marcador, página 4: g) Propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho ao órgão competente;
  206. Número ou marcador, página 4: h) Movimentar os funcionários dentro do Departamento;
  207. Número ou marcador, página 4: i) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo Técnico e de Departamento;
  208. Número ou marcador, página 4: j) Submeter a apreciação do Ministro e Vice-Ministro os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Departamento;
  209. Número ou marcador, página 4: k) Participar na organização e celebração de contratos, acordos, tratados e convenções em que intervenha o Ministério;
  210. Número ou marcador, página 4: l) Promover a divulgação da legislação publicada, de interesse para o Ministério;
  211. Número ou marcador, página 4: m) Solicitar informações, processos ou outros documentos, às unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e/ou tuteladas, bem como às Direcções Provinciais do Turismo, sempre que tal se mostre necessário para a melhor execução das actividades do Departamento Jurídico;
  212. Número ou marcador, página 4: n) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos e patrimoniais afectos ao Departamento Jurídico;
  213. Número ou marcador, página 4: o) Avaliar o desempenho dos funcionários e agentes afectos ao Departamento Jurídico;
  214. Número ou marcador, página 4: p) Exerecer outras tarefas que lhe forem cometidas superiormente.
  215. Número ou marcador, página 4: q) Representar o Departamento Jurídico em actos oficiais.
  216. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  217. Texto do artigo, página 4: Competências do Departamento de Administração e Finanças
  218. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
  219. Número ou marcador, página 4: a) Propor, executar e controlar o orçamento do Ministério;
  220. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o controlo da execução dos projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e externo;
  221. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras de aquisições de bens e serviços para o ministério;
  222. Número ou marcador, página 4: d) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
  223. Número ou marcador, página 4: e) Controlar e monitorar o processo de arrecadação de receitas consignadas de acordo com as normas estatuídas e garantir a sua execução;
  224. Número ou marcador, página 4: f) Zelar pela boa gestão do património do Estado alocado ao Ministério;
  225. Número ou marcador, página 4: g) Realizar com zelo os serviços de protocolo do Ministério do Turismo;
  226. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações do Ministério;
  227. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  228. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  230. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Chefe do Departamento:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir as actividades do Departamento garantindo a realização das suas funções;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das instruções superiormente emanadas;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
  234. Número ou marcador, página 5: d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao Departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
  235. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar o plano e relatórios de actividade do Departamento;
  236. Número ou marcador, página 5: f) Propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos ao Departamento, no país ou no estrangeiro;
  237. Número ou marcador, página 5: g) Propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho ao órgão competente;
  238. Número ou marcador, página 5: h) Movimentar os funcionários dentro do Departamento;
  239. Número ou marcador, página 5: i) Divulgar pelos órgãos do Ministério normas sobre a preparação e execução do orçamento do funcionamento, gestão do património e zelar pelo seu cumprimento;
  240. Número ou marcador, página 5: j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor no âmbito da administração e finanças;
  241. Número ou marcador, página 5: k) Representar o Departamento de Administração e Finanças em actos oficiais.
  242. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  243. Texto do artigo, página 5: Competências do Departamento dos Recursos Humanos
  244. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  248. Número ou marcador, página 5: d) Propor a política de formação para o sector e elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas;
  249. Número ou marcador, página 5: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector;
  250. Número ou marcador, página 5: f) Realizar estudos e pesquisas na sua área de actividade;
  251. Número ou marcador, página 5: g) Coordenar actividades no âmbito da implementação das Estratégias do HIV/SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
  252. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento dos Recursos Humanos é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
  254. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Chefe do Departamento:
  255. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir as actividades do Departamento garantindo a realização das suas funções;
  256. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das instruções superiormente emanadas;
  257. Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
  258. Número ou marcador, página 5: d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao Departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
  259. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar o plano e relatórios de actividade do Departamento;
  260. Número ou marcador, página 5: f) Propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos ao Departamento, no país ou no estrangeiro;
  261. Número ou marcador, página 5: g) Propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho ao órgão competente;
  262. Número ou marcador, página 5: h) Movimentar os funcionários dentro do Departamento;
  263. Número ou marcador, página 5: i) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentos no âmbito da administração e gestão dos Recursos Humanos;
  264. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a administração e gestão dos Recursos Humanos promovendo o seu melhor aproveitamento e desenvolvimento;
  265. Número ou marcador, página 5: k) Coordenar e cooperar com outras entidades do sector público e do sector privado, sobre assuntos da competência do Departamento dos Recursos Humanos;
  266. Número ou marcador, página 5: l) Propor a transferência e colocação dos funcionários pelas suas áreas de especialidade em coordenação com as demais unidades orgânicas;
  267. Número ou marcador, página 5: m) Convocar, no âmbito das suas competências, quadros das diferentes unidades orgânicas, entidades do sector público e do sector privado para análise de matérias de carácter técnico ligadas a área de administração e gestão dos Recursos Humanos;
  268. Número ou marcador, página 5: n) Zelar pelo melhor aproveitamento dos recursos materiais e financeiros que lhe forem afectos;
  269. Número ou marcador, página 5: o) Exercer outras actividades que lhe forem superiormente atribuídas.
  270. Número ou marcador, página 5: p) Representar o Departamento dos Recursos Humanos em actos oficiais.
  271. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  272. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções dos Órgãos
  273. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Estrutura
  274. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  275. Texto do artigo, página 5: Estrutura dos Órgãos
  276. Número ou marcador, página 5: 1. Cada órgão do Ministério estrutura-se, conforme o caso, em Departamentos e Repartições, de acordo com o disposto nos números seguintes.
  277. Número ou marcador, página 5: 2. Inspecção do Turismo:
  278. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Inspeccão e Auditoria Financeira;
  279. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Inspecção Administrativa e Legalidade;
  280. Número ou marcador, página 5: c) Repartição Administrativa.
  281. Número ou marcador, página 5: 3. Direcção Nacional do Turismo:
  282. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Estudos e Projectos;
  283. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Licenciamento e Cadastro;
  284. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Programas e Desenvolvimento;
  285. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Informação e Promoção;
  286. Número ou marcador, página 5: e) Repartição Administrativa.
  287. Número ou marcador, página 5: 4. Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar:
  288. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Licenciamento;
  289. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Estudo e Desenvolvimento;
  290. Número ou marcador, página 5: c) Repartição Administrativa.
  291. Número ou marcador, página 5: 5. Direcção de Planificação e Cooperação:
  292. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Plano e Monitoria;
  293. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Pesquisa e Estatísticas;
  294. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Cooperação;
  295. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Sistemas de Gestão e Tecnologias de Informação;
  296. Número ou marcador, página 5: e) Repartição Administrativa.
  297. Número ou marcador, página 5: 6. Gabinete do Ministro:
  298. Número ou marcador, página 5: a) Ministro
  299. Número ou marcador, página 5: b) Vive-Ministro;
  300. Número ou marcador, página 6: c) Secretário Permanente;
  301. Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Gabinete do Ministro;
  302. Número ou marcador, página 6: e) Repartição de Estudos e Assessoria;
  303. Número ou marcador, página 6: f) Repartição de Relações Públicas.
  304. Número ou marcador, página 6: 7. Departamento Jurídico:
  305. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Assessoria Jurídica e contencioso;
  306. Número ou marcador, página 6: b) Repartição Administrativa.
  307. Número ou marcador, página 6: 8. Departamento de Administração e Finanças:
  308. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Património;
  309. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Contabilidade;
  310. Número ou marcador, página 6: c) Secretaria Central;
  311. Número ou marcador, página 6: d) Repartição Administrativa.
  312. Número ou marcador, página 6: 9. Departamento dos Recursos Humanos:
  313. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Administração e Gestão do Pessoal;
  314. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Formação;
  315. Número ou marcador, página 6: c) Repartição de Assuntos Sociais e Género;
  316. Número ou marcador, página 6: d) Repartição Administrativa.
  317. Número ou marcador, página 6: 10. Unidade Gestora e Executora das Aquisições.
  318. Número ou marcador, página 6: 11. Os Departamentos são dirigidos por um Chefe de Departamento Central.
  319. Número ou marcador, página 6: 12. As Repartições são dirigidas por um Chefe de Repartição Central.
  320. Número ou marcador, página 6: 13. A Secretaria Central é dirigida por um Chefe
  321. Texto do artigo, página 6: de Secretaria.
  322. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Funções dos Órgãos do Ministério do Turismo Subsecção I Inspecção do Turismo
  323. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  324. Texto do artigo, página 6: Funções do Departamento de Inspecção e Auditoria Financeira
  325. Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Inspecção e Auditoria Financeira:
  326. Número ou marcador, página 6: a) Realizar a inspecção administrativa e financeira dos órgãos do Ministério do Turismo, das instituições subordinadas e tuteladas, incluindo os Parques e Reservas Nacionais;
  327. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pela observância da legalidade e boa gestão nos domínios orçamental, financeiro, patrimonial e administrativo do sector;
  328. Número ou marcador, página 6: c) Efectuar auditorias e emitir pareceres sobre os relatórios de prestação de contas, nos termos da legislação vigente ou por determinação superior;
  329. Número ou marcador, página 6: d) Verificar os processos contabilísticos e bancários referentes ao Orçamento do Estado, Fundos Consignados, Projectos e outros fundos alocados aos órgãos do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas;
  330. Número ou marcador, página 6: e) Informar e processar todos os assuntos administrativos e financeiros que lhe sejam submetidos;
  331. Número ou marcador, página 6: f) Planificar, organizar e realizar inspecções ordinárias e extraordinárias, inquéritos, auditorias e sindicâncias das actividades de organização e funcionamento dos processos das finanças, do património e de execução orçamental aos órgãos do sector do turismo, bem como a todas as instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
  332. Número ou marcador, página 6: g) Fiscalizar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspecção, inquéritos, sindicâncias ou auditorias nas instituições visadas.
  333. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  334. Texto do artigo, página 6: Funções do Departamento de Inspecção Administrativa e Legalidade
  335. Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Inspecção Administrativa e Legalidade:
  336. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a observância das normas estabelecidas para o funcionamento da Administração Pública;
  337. Número ou marcador, página 6: b) Realizar visitas periódicas aos órgãos do Ministério para observância das normas de procedimento administrativo e demais legislação vigente;
  338. Número ou marcador, página 6: c) Verificar o cumprimento por parte dos órgãos do Ministério, dos prazos estabelecidos para a tramitação de expediente na função pública;
  339. Número ou marcador, página 6: d) Solicitar aos órgãos do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas a informação sobre as petições recebidas no Ministério;
  340. Número ou marcador, página 6: e) Compilar e gerir a informação sobre as petições recebidas no Ministério;
  341. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar os Planos e balanços das actividades da Inspecção do Turismo;
  342. Número ou marcador, página 6: g) Propor medidas que julgar convenientes para aperfeiçoamento da legislação, melhoria da organização e qualidade dos serviços prestados ao cidadão a nível dos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas;
  343. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a organização do arquivo;
  344. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar o cumprimento integral das normas constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
  345. Número ou marcador, página 6: j) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da Inspecção do Turismo;
  346. Número ou marcador, página 6: k) Assistir juridicamente a Inspecção do Turismo e assegurar a conformidade legal dos seus actos;
  347. Número ou marcador, página 6: l) Exercer todas as outras funções que lhe sejam acometidas no âmbito do contencioso de inspecção.
  348. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  349. Texto do artigo, página 6: Funções da Repartição Administrativa
  350. Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição Administrativa:
  351. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
  352. Número ou marcador, página 6: b) Proceder à recepção, classificação, ao registo e a expedição da correspondência e demais documentos;
  353. Número ou marcador, página 6: c) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro dos funcionários afectos a Inspecção do Turismo;
  354. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a gestão do património afecto a Inspecção do Turismo;
  355. Número ou marcador, página 6: e) Efectuar a requisição de bens materiais para o normal funcionamento da Inspecção do Turismo;
  356. Número ou marcador, página 6: f) Prestar apoio técnico-administrativo aos técnicos afectos à Inspecção do Turismo no exercício das suas funções;
  357. Número ou marcador, página 6: g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Inspector- -Geral;
  358. Número ou marcador, página 6: h) Organizar reuniões, seminários e outros eventos da Inspecção do Turismo;
  359. Número ou marcador, página 6: i) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal;
  360. Número ou marcador, página 6: j) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
  361. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  362. Texto do artigo, página 7: Competências do Chefe do Departamento
  363. Texto do artigo, página 7: Compete ao chefe de departamento:
  364. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir as actividades do departamento garantindo a implementação das respectivas funções;
  365. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentares no âmbito das suas funções;
  366. Número ou marcador, página 7: c) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
  367. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar relatórios de actividades do departamento.
  368. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  369. Texto do artigo, página 7: Colectivo da Inspecção
  370. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo da Inspecção é dirigido pelo Inspector-Geral e integra os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Inspector-Geral.
  371. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo da Inspecção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Inspecção do Turismo, nomeadamente:
  372. Número ou marcador, página 7: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
  373. Número ou marcador, página 7: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Inspecção;
  374. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar projectos de plano, relatórios e balanço de actividades;
  375. Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral com vista à eficiência das actividades da Inspecção do Turismo;
  376. Número ou marcador, página 7: e) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros da inspecção;
  377. Número ou marcador, página 7: f) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo. 3.O Colectivo de Inspecção reúne-se, ordinariamente,
  378. Texto do artigo, página 7: de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-Geral.
  379. Número ou marcador, página 7: Subsecção II Direcção Nacional do Turismo
  380. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  381. Texto do artigo, página 7: Funções do Departamento de Estudos e Projectos
  382. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
  383. Número ou marcador, página 7: a) Emitir parecer técnico sobre propostas de projectos de empreendimentos turísticos;
  384. Número ou marcador, página 7: b) Efectuar estudos, análises de projectos e outros trabalhos no âmbito das funções do departamento;
  385. Número ou marcador, página 7: c) Monitorar a implementação dos projectos aprovados;
  386. Número ou marcador, página 7: d) Realizar estudos com vista a propor o tipo de equipamento e mobiliário aos estabelecimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, em conformidade com a localização, categoria e tipologia;
  387. Número ou marcador, página 7: e) Participar e apoiar na elaboração de políticas, planos estratégicos e legislação do sector do turismo;
  388. Número ou marcador, página 7: f) Colaborar na organização e divulgação das normas e procedimentos de investimento no sector do turismo;
  389. Número ou marcador, página 7: g) Propor medidas visando a melhoria da oferta de serviços turísticos, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional.
  390. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  391. Texto do artigo, página 7: Funções do Departamento de Licenciamento e Cadastro
  392. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Licenciamento e Cadastro:
  393. Número ou marcador, página 7: a) Orientar e apoiar o desenvolvimento das actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
  394. Número ou marcador, página 7: b) Instruir os processos de licenciamento para o exercicio das actividades turísticas e de alojamento turístico;
  395. Número ou marcador, página 7: c) Organizar e gerir o cadastro nacional dos estabelecimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
  396. Número ou marcador, página 7: d) Conduzir o processo de certificação dos gestores de estabelecimentos turísticos e do alojamento turístico, bem como dos profissionais de informação turística nos termos regulamentares;
  397. Número ou marcador, página 7: e) Realizar vistorias aos Estabelecimentos de Alojamento Turístico e as Agências de Viagens e Turismo;
  398. Número ou marcador, página 7: f) Emitir pareceres sobre matérias específicas do departamento.
  399. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  400. Texto do artigo, página 7: Funções do Departamento de Programas de Desenvolvimento
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