I SÉRIE — n.º 69

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 69/2013

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Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento de Programas de Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 7 a) Apresentar propostas de políticas, de planos estratégicos e de legislação do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor o zoneamento de áreas para o desenvolvimento de estâncias integradas de turismo;
Número ou marcador · p. 7 c) Monitorar o planeamento e ordenamento do turismo;
Número ou marcador · p. 7 d) Acompanhar a implementação dos planos provinciais e municipais de ordenamento das zonas turísticas e pólos de desenvolvimento turístico;
Número ou marcador · p. 7 e) Assistir a Direcção, na articulação, mobilização e concepção de programas e/ou projectos de assistência técnica;
Número ou marcador · p. 7 f) Apresentar propostas de parcerias com entidades nacionais e estrangeiras, de interesse ao desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 7 g) Desenvolver novos programas de turismo sustentável;
Número ou marcador · p. 7 h) Sistematizar e avaliar dados referentes a evolução turística de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 Funções do Departamento de Informação e Promoção
Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento de Informação e Promoção:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar programas e planos de promoção turística e coordenar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a elaboração e o cumprimento do código de conduta para as actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar planos para o desenvolvimento do turismo doméstico;
Número ou marcador · p. 7 d) Divulgar regulamentos das actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 7 e) Identificar e analisar as condições de competitividade dos produtos e destinos tuísticos;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a implementação da matriz das actividades do sector privado;
Número ou marcador · p. 8 g) Prestar assessoria técnica em matérias ligadas a comunicação social;
Número ou marcador · p. 8 h) Conceber e propor a realização de campanhas especiais de divulgação de eventos de grande relevo na actividade do Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 8 i) Informar regularmente sobre as incidências noticioS. As de maior impacto relacionadas com o Ministério do Turismo e apresentar uma análise regular das tendências da imprensa na cobertura informativa dos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 8 j) Disponibilizar informação de apoio para entrevistas, conferências de imprensa, e outros encontros com a imprensa;
Número ou marcador · p. 8 k) Assegurar a criação e publicação regular de produtos informativos para difusão de realizações do Ministério do Turismo (Boletins, revistas, internet, rádio, etc);
Número ou marcador · p. 8 l) Fornecer aos órgãos de comunicação social a agenda ou o plano de eventos do Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 8 m) Convidar os órgãos de comunicação social para conferências de imprensa;
Número ou marcador · p. 8 n) Cobrir as sessões de vídeo-conferência do Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 8 o) Registar e gerir o arquivo audiovisual de principais acontecimentos institucionais.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 Funções da Repartição Administrativa
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição Administrativa:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
Número ou marcador · p. 8 b) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e demais documentos;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro dos funcionários afectos a Direcção Nacional do Turismo;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a gestão do património afecto a Direcção Nacional do Turismo;
Número ou marcador · p. 8 e) Efectuar a requisição de bens para o normal funcionamento da Direcção Nacional do Turismo;
Número ou marcador · p. 8 f) Prestar apoio técnico-administrativo aos técnicos da Direcção no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 8 g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Director Nacional e Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 h) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal;
Número ou marcador · p. 8 i) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 Competências do Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 8 Compete ao chefe de departamento:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir as actividades do departamento que chefia, garantido a implementação das respectivas funções;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentos no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 8 c) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao departamento e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar relatórios de actividades do departamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 Colectivo da Direcção
Número ou marcador · p. 8 1. O colectivo da Direcção é um órgão consultivo que se debruça sobre questões fundamentais no âmbito da prossecução das actividades da Direcção Nacional do Turismo.
Número ou marcador · p. 8 2. Ao colectivo da Direcção compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar e avaliar o grau de cumprimento das actividades da Direcção Nacional do Turismo;
Número ou marcador · p. 8 b) Aprovar os planos, relatórios e balanços de actividades;
Número ou marcador · p. 8 c) Emitir pareceres sobre assuntos de interesse para o funcionamento da Direcção bem como sobre as questões atínentes ao desenvolvimento das actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 8 d) Estudar os mecanismos adequados para a implementação das decisões da Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Analisar e acompanhar o processo de implementação da política e estratégia de desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 8 f) Analisar o funcionamento interno da Direcção, e acompanhar o processo de evolução técnico- -profissional dos funcionários.
Número ou marcador · p. 8 3. O colectivo da Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 8 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director Nacional o convocar.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 Composição
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo da Direcção é composto pelos seguintes menbros:
Número ou marcador · p. 8 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 8 2. O Director Nacional pode, sempre que julgar conveniente,
Texto do artigo · p. 8 convidar outros funcionários a participar no colectivo da Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Subsecção III Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 Funções do Departamento de Licenciamento
Texto do artigo · p. 8 São funções do Departamento de Licenciamento:
Número ou marcador · p. 8 a) Orientar e esclarecer aos interessados em iniciativas de exploração de jogos de fortuna ou azar, de modo a assegurar o cumprimento da legislação, regulamentação e procedimentos que regem matérias sobre jogos de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 8 b) Instruir o processo de licenciamento do exercício da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 8 c) Emitir parecer técnico sobre matérias específicas do Departamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Controlar o cumprimento das disposições regulamentares relativas a prática dos jogos;
Número ou marcador · p. 8 e) Acompanhar a execução dos contratos existentes entre as concessionárias e o Estado e organizar o respectivo cadastro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 Funções do Departamento de Estudos e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 9 São Funções do Departamento de Estudos e Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 9 a) Apresentar propostas de formulação, revisão e actualização da legislação de jogos de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor regras de selecção e formação do pessoal das salas de jogos;
Número ou marcador · p. 9 c) Proceder à pesquisa regular sobre as tendências de desenvolvimento de jogos de fortuna ou azar no país, assim como ao nível internacional;
Número ou marcador · p. 9 d) Acompanhar a implementação das diversas fases das acções de formação, na área do jogo, levadas a cabo pelas entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 9 e) Instruir todo processo relativo a emissão e revalidação da carteira de profissional de jogo;
Número ou marcador · p. 9 f) Organizar e manter actualizados bancos de dados relativos aos profissionais do jogos e auxiliares das salas de jogos;
Número ou marcador · p. 9 g) Emitir pareceres sobre os programas de formação do pessoal a trabalhar nas salas de exploração de jogos de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 9 h) Elaborar propostas conducentes a melhoria ou correção dos processos de recrutamento, selecção e formação do pessoal das S.Alas de jogos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 Funções da Repartição Administrativa
Texto do artigo · p. 9 São funções da Repartição Administrativa:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
Número ou marcador · p. 9 b) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e demais documentos;
Número ou marcador · p. 9 c) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro dos funcionários afectos a Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar a gestão do património afecto a Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar;
Número ou marcador · p. 9 e) Efectuar a requisição de bens para o normal funcionamento da Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar;
Número ou marcador · p. 9 f) Prestar apoio técnico-administrativo aos técnicos da Direcção no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Director Nacional e Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 h) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal;
Número ou marcador · p. 9 i) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 Competências do Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 9 Compete ao chefe de departamento:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir as actividades do departamento que chefia, garantindo a implementação das respectivas funções;
Número ou marcador · p. 9 b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentos no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 c) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos/colocados no departamento e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar relatórios de actividade do departamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 Colectivo da Direcção
Número ou marcador · p. 9 1. O colectivo da Direcção e um órgão consultivo que se debruça sobre questões fundamentais no âmbito da prossecução das actividades da Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar.
Número ou marcador · p. 9 2. Ao colectivo de Direcção compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Planificar e avaliar o grau de cumprimento das actividades da Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar;
Número ou marcador · p. 9 b) Aprovar os planos, os relatórios e os balanços de actividades;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar a política e a estratégia de desenvolvimento da actividade de jogos de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 9 d) Emitir pareceres sobre assuntos de interesse para o funcionamento da Direcção bem como sobre as questões atínentes ao desenvolvimento da actividade de jogos de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 9 e) Analisar e acompanhar o processo de implementação da política e estratégia de desenvolvimento da actividade de jogos de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 9 h) Analisar o funcionamento interno da Direcção e acompanhar o processo de evolução técnico- -profissional dos funcionários.
Número ou marcador · p. 9 3. O colectivo da Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 9 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o director nacional o convocar.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 Composição
Número ou marcador · p. 9 1. O colectivo da Direcção é composto pelos seguintes
Texto do artigo · p. 9 membros: a) Director Nacional; b) Director Nacional Adjunto; c) Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 9 2. O Director Nacional pode, sempre que julgar conveniente, convidar outros funcionários a participar no colectivo da Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Subsecção IV Direcção de Planificação e Cooperação
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 Funções do Departamento de Plano e Monitoria
Texto do artigo · p. 9 São funções do Departamento de Plano e Monitoria:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar a compononente do turismo no âmbito da Proposta do Programa Quinquenal do Governo;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor directrizes, políticas e estratégias do sector;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programas de Actividades Anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) Coordenar o processo de elaboração do Cenário Fiscal a Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 9 e) Apresentar balanços da execução do programa de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 f) Coordenar o processo de elaboração e globalização do balanço do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 9 g) Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector;
Número ou marcador · p. 9 h) Definir e impelmentar em coordenação com os outros órgãos do ministério, indicadores que permitam a monitoria e avaliação do desempenho dos planos estratégicos nacionais plurianuais;
Número ou marcador · p. 10 i) Apresentar relatórios periódicos de monitoria e avaliação da execução dos planos e das políticas macroeconómicas do sector;
Número ou marcador · p. 10 j) Colaborar no processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento do turismo no âmbito distrital, provincial e autárquico;
Número ou marcador · p. 10 k) Avaliar a eficácia e impacto das políticas e estratégias do sector;
Número ou marcador · p. 10 l) Promover em coordenação com as diversas instituições relevantes, a participação efectiva do sector privado nos projectos de investimento do sector;
Número ou marcador · p. 10 m) Monitorar e avaliar a efectividade das inciativas do desenvolvimento espacial em que o Ministério do Turismo esteja envolvido.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 Funções do Departamento de Pesquisa e Estatística
Texto do artigo · p. 10 São funções do Departamento de Pesquisa e Estatísticas:
Número ou marcador · p. 10 a) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
Número ou marcador · p. 10 b) Definir as prioridades e metodologias de pesquisa na área de interesse do Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar estimativas e previsões para evolução dos principais agregados macroeconómicos que intervêm no turismo;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir a articulação do Ministério do Turismo com as instituições de ensino superior e com outras instituições de investigação;
Número ou marcador · p. 10 e) Compilar, sistematizar e cadastrar as actividades de pesquisa realizadas pelo Ministério do Turismo, instituições subordinadas e tuteladas, bem como instituições de ensino, com a temática do turismo;
Número ou marcador · p. 10 f) Realizar estudos sobre as tendências do mercado nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 10 g) Estudar a introdução de novos produtos turísticos;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover o desenvolvimento da capacidade institucional na área de pesquisa e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 10 i) Gerir o Centro de Documentação do Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 10 j) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do sector do turismo de acordo com a metodologia estatística aprovada;
Número ou marcador · p. 10 k) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais;
Número ou marcador · p. 10 l) Participar na elaboração da Balança Turística e Conta satélite do Turismo;
Número ou marcador · p. 10 m) Elaborar publicações sobre matérias de pesquisa em análises estatísticas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 Funções do Departamento de Cooperação
Texto do artigo · p. 10 São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir o cumprimento das convenções e tratados internacionais inerentes ao sector do turismo de que o país é parte;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir a coordenação e execução de programas e acções de cooperação;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar e avaliar a elaboração e execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional no âmbito do Turismo;
Número ou marcador · p. 10 d) Desenhar e priorizar as necessidades de cooperação do Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 10 e) Coordenar o processo de elaboração e negociação de Memorandos de Entendimento, Acordos e Planos de Acção no domínio do turismo;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar e acompanhar o processo de execução e avaliação de Protocolos, Acordos e Planos de acção assinados;
Número ou marcador · p. 10 g) Planificar e organizar a participação do Ministério do Turismo em conferências internacionais em matéria do turismo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Texto do artigo · p. 10 Funções do Departamento de Sistemas de Gestão e Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 10 São funções do Departamento de Gestão e Tecnologias de Informação:
Número ou marcador · p. 10 a) Desenvolver, assegurar a manutenção e integração de propostas de sistemas informáticos necessários para a realização eficaz das atribuições do ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar propostas de planos estratégicos sobre tecnologias de informação para o Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar e implementar um plano de formação que satisfaça as necessidades dos utilizadores das tecnologias de informação e comunicação (TIC) no ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) Assessorar na concepção e aquisição de aplicativos informáticos, equipamentos e software que respondam as necessidades de melhoria de prestação de serviços pelo ministério;
Número ou marcador · p. 10 e) Criar e manter actualizado os bancos de dados do Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 10 f) Implementar uma gestão adequada e monitorização dos respectivos meios informáticos de forma a garantir que os mesmos se encontrem a funcionar adequadamente;
Número ou marcador · p. 10 g) Assegurar o apoio uniforme e sistematizado aos utilizadores das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 10 h) Fazer uso da tecnologia de informação e comunicação na análise da oferta dos produtos turísticos e a sua interligação com o mercado doméstico, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 10 i) Criar, actualizar e garantir divulgação de uma base de indicadores estatísticos de referência do sector do turismo no país;
Número ou marcador · p. 10 j) Garantir a manutenção de equipamentos informáticos;
Número ou marcador · p. 10 k) Garantir a projecção, implantação e monitoria das redes informáticas estruturadas do ministério;
Número ou marcador · p. 10 l) Desenhar, manter e garantir a gestão dos sites e sistemas de marketing digital;
Número ou marcador · p. 10 m) Garantir a segurança da informação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 Funções da Repartição Administrativa
Texto do artigo · p. 10 São funções da Repartição Administrativa:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
Número ou marcador · p. 11 b) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e demais documentos;
Número ou marcador · p. 11 c) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro dos funcionários afectos a Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar a gestão do património afecto a Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 11 e) Efectuar a requisição de bens para o normal funcionamento da Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 11 f) Prestar apoio técnico-administrativo aos técnicos da Direcção no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 11 g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Director Nacional;
Número ou marcador · p. 11 h) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 i) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 Competências do Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 11 Compete ao chefe de departamento:
Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir as actividades do departamento que chefia, garantido a implementação das respectivas funções;
Número ou marcador · p. 11 b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentos no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 11 c) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao departamento e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar relatórios de actividades do departamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 Colectivo da Direcção
Número ou marcador · p. 11 1. O colectivo da direcção é um órgão consultivo que se debruça sobre questões fundamentais no âmbito da prossecução das actividades da Direcção de Planificação e Cooperação.
Número ou marcador · p. 11 2. Ao colectivo da direcção compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Planificar e avaliar o grau de cumprimento das actividades da Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar planos, relatórios e balanços de actividades;
Número ou marcador · p. 11 c) Estudar os mecanismos adequados para a implementação das decisões da direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 d) Analisar e acompanhar o processo de implementação da política e estratégia de desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 11 e) AnaliS.Ar o funcionamento interno da direcção, gestão interna do equipamento e acompanhar o processo de evolução técnico-profissional dos funcionários.
Número ou marcador · p. 11 3. O colectivo da direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 11 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o director nacional o convocar.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 Composição
Número ou marcador · p. 11 1. O Colectivo da Direcção é composto pelos seguintes menbros:
Número ou marcador · p. 11 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 11 b) Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 11 2. O Director Nacional pode, sempre que julgar conveniente,
Texto do artigo · p. 11 convidar outros funcionários a participar no colectivo da direcção.
Número ou marcador · p. 11 Subsecção V Gabinete do Ministro
Texto do artigo · p. 11 Arttigo 42
Texto do artigo · p. 11 Funções da Repartição de Estudos e Assessoria
Texto do artigo · p. 11 São Funções da Repartição de Estudos e Assessoria
Texto do artigo · p. 11 a) Elaborar, coordenar, dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sector;
Texto do artigo · p. 11 b) Apoiar na preparação de projectos de lei, decretos e outros diplomas legais;
Texto do artigo · p. 11 c) Analisar, emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos e contratos com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o Ministério;
Texto do artigo · p. 11 d) Promover, através dos meios de comunicação em geral, a divulgação das actividades do Ministério, no país e no exterior;
Texto do artigo · p. 11 e) Assistir o Ministro nos contactos com a imprensa em geral;
Texto do artigo · p. 11 f) Assistir o Ministro na análise e interpretação de documentos de carácter diverso;
Texto do artigo · p. 11 g) Organizar as sessões dos colectivos do Ministro e outras reuniões dirigidas pelo Ministro com a excepção do Conselho Coordenador,;
Texto do artigo · p. 11 h) Acompanhar a execução das decisões do Ministro, através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas subordinadas;
Texto do artigo · p. 11 i) Executar todas as outras ordens e determinações do Ministro.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 43
Texto do artigo · p. 11 Funções da Repartição de Relações Públicas
Texto do artigo · p. 11 São Funções da Repartição de Relações Públicas:
Número ou marcador · p. 11 a) Organizar e acompanhar as actividades oficiais do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 b) Prestar apoio protocolar às reuniões convocadas pelo Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 c) Organizar a recepção de autoridades em visita ao Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar uma correcta gestão das questões ligadas a recepção e alojamento das delegações nacionais e estrangeiras em visita de trabalho ao Ministério;
Número ou marcador · p. 11 e) Organizar a logística relacionada com as deslocações do Ministro, Vice-Ministro, Secretário Permanente, demais dirigentes e técnicos do Ministério dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 11 f) Receber pedidos de audiências, entrevistas ou outros contactos com responsáveis das unidades orgânicas e organizar o plano de atendimento; e
Número ou marcador · p. 11 g) Elaborar os convites e prestar apoio protocolar na organização de recepções, cerimónias e actos oficiais do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 h) Exercer as demais tarefas do protocolo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 44
Texto do artigo · p. 11 Colectivo do Gabinete
Número ou marcador · p. 11 1. O Colectivo do Gabinete é um órgão técnico que se pronuncia sobre questões fundamentais de interpretação e entendimento da matéria relacionada com as funções do Gabinete.
Número ou marcador · p. 12 2. O Colectivo do Gabinete é dirigido pelo Chefe do Gabinete, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente, sendo composto pelos Asssessores do Ministro, Chefe de Repartição de Relações Públicas, Assistentes.
Número ou marcador · p. 12 3. O Chefe do Gabinete poderá, quando a natureza dos assuntos a tratar o justifique, convidar outros técnicos para tomarem parte nas reuniões do Colectivo do Gabinete.
Número ou marcador · p. 12 4. O Colectivo do Gabinete reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 12 em quinze dias e, extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 12 Subsecção VI Departamento Jurídico
Número ou marcador · p. 12 Artigo 45
Texto do artigo · p. 12 Funções da Repartição de Assessoria Jurídica e Contencioso
Texto do artigo · p. 12 São Funções da Repartição de Assessoria Jurídica e Contencioso:
Número ou marcador · p. 12 a) Analisar e emitir pareceres jurídicos sobre matérias globais de interesse do Ministério que, pela sua especialidade, importância e complexidade lhe sejam superiormente determinadas;
Número ou marcador · p. 12 b) Emitir pareceres e prestar informação sobre todos os assuntos que revistam a natureza jurisdicional ou meramente contenciosa, que para esse efeito, lhe seja submetido;
Número ou marcador · p. 12 c) Colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais e pronunciar-se sobre aspectos formais dos instrumentos legislativos dos órgãos do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 d) Promover a recolha de documentos que permitam o estudo comparativo de legislação relacionada com o sector;
Número ou marcador · p. 12 e) Estabelecer contactos com outros Departamentos ou Gabinetes Jurídicos e demais instituições de natureza jurídica, com vista à uniformização da interpretação das leis;
Número ou marcador · p. 12 f) Pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos e outros actos submetidos à decisão superior;
Número ou marcador · p. 12 g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e de sindicância e sobre a adequação dos respectivos relatórios às matérias nelas investigadas;
Número ou marcador · p. 12 h) Elaborar e actualizar o ficheiro da legislação sobre matérias relacionadas com o sector;
Número ou marcador · p. 12 i) Assistir o Ministro e Vice-Ministro nos actos jurídicos para os quais o Departamento seja especialmente designado;
Número ou marcador · p. 12 j) Emitir parecer sobre a regularidade formal da instrução de processos disciplinares e adequação da pena proposta;
Número ou marcador · p. 12 k) Assegurar o apoio técnico e colaborar com o Ministério junto dos tribunais, em todas as causas que envolvam o Ministério como parte activa ou passiva ou tenha intervenção processual;
Número ou marcador · p. 12 l) Acompanhar e Propor a necessária intervenção em processos de natureza judicial e administrativa com a colaboração do Ministério público, quando o Ministério assuma a posição de recorrido ou réu;
Número ou marcador · p. 12 m) Prestar demais colaboração que lhe seja solicitada pelo Ministério Público, no exercício das atribuições do Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 12 n) Desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas superiormente.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 46
Texto do artigo · p. 12 Repartição Administrativa
Texto do artigo · p. 12 São funções da Repartição Administrativa:
Número ou marcador · p. 12 a) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
Número ou marcador · p. 12 b) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e demais documentos;
Número ou marcador · p. 12 c) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro dos funcionários afectos ao Departamento;
Número ou marcador · p. 12 d) Assegurar a gestão do património afecto ao Departamento;
Número ou marcador · p. 12 e) Efectuar a requisição de bens para o normal funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 12 f) Prestar apoio técnico-administrativo aos técnicos do Departamento no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 12 g) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal do Departamento;
Número ou marcador · p. 12 h) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 47
Texto do artigo · p. 12 Competências do Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Chefe de Repartição:
Número ou marcador · p. 12 a) Distribuir, orientar e controlar a execução dos trabalhos da Repartição;
Número ou marcador · p. 12 b) Organizar as actividades da Repartição, de acordo com o plano definido e proceder à avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Repartição a seu cargo;
Número ou marcador · p. 12 d) Administrar os recursos materiais, humanos e financeiros de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 48
Texto do artigo · p. 12 Colectivo do Departamento
Número ou marcador · p. 12 1. O Colectivo do Departamento Jurídico é um órgão de consulta do Chefe do Departamento Jurídico que o convoca e preside, que se pronuncia sobre questões relativas a organização e funcionamento do Departamento Jurídico e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 12 2. Compõem o Colectivo do Departamento:
Número ou marcador · p. 12 a) Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 12 b) Chefes de Repartição;
Número ou marcador · p. 12 c) Técnicos do Departamento.
Número ou marcador · p. 12 3. O Colectivo do Departamento reúne ordinariamente
Texto do artigo · p. 12 de quinze em quinze dias e, extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 49
Texto do artigo · p. 12 Colectivo Técnico
Número ou marcador · p. 12 1. O Colectivo Técnico é convocado e dirigido pelo Chefe do Departamento, tendo como funções analisar e interpretar a legislação aplicável ao sector do turismo bem como o estudo de projectos de diplomas legais.
Número ou marcador · p. 13 2. O Colectivo Técnico é composto pelos juristas do Ministério podendo ser convidados técnicos ligados à materia a ser analiS.Ada.
Número ou marcador · p. 13 Subsecção VII Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 13 Artigo 50
Texto do artigo · p. 13 Funções da Repartição de Património
Texto do artigo · p. 13 São funções da Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 13 a) Escriturar e inventariar os bens patrimoniais do Ministério e zelar pelas normas da sua utilização e conservação;
Número ou marcador · p. 13 b) Receber os bens adquiridos e Propor a distribuição pelas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 13 c) Assegurar a manutenção e reparação dos equipamentos em coordenação com a UGEA;
Número ou marcador · p. 13 d) Gerir e zelar pela utilização correcta dos meios de transporte do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 e) Propor o abate de equipamento;
Número ou marcador · p. 13 f) Zelar pela segurança e circulação de pessoas e bens, como pela manutenção e conservação das instalações.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 51
Texto do artigo · p. 13 Funções da Repartição de Contabilidade
Texto do artigo · p. 13 São funções da Repartição de Contabilidade:
Número ou marcador · p. 13 a) Orientar e coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento dos órgãos do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 b) Proceder à emissão de requisições orçamentais e à liquidação das despesas;
Número ou marcador · p. 13 c) Zelar pela observância das normas na execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 13 d) Organizar e escriturar os livros contabilísticos obrigatórios;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para o Ministério das Finanças e para o Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 13 f) ProcesS.Ar o vencimento do pessoal do Ministério.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 52
Texto do artigo · p. 13 Funções da Secretaria Central
Texto do artigo · p. 13 São funções da Secretaria Central:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, o registo, classificação, distribuição e expedição;
Número ou marcador · p. 13 b) Garantir a segurança interna e externa dos locais de processamento, manuseamento e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 13 c) Garantir o processo de repografia de documentos conforme a necessidade de sua distribuição;
Número ou marcador · p. 13 d) Controlar periodicamente a localização e o estado dos documentos classificados que se encontrem em poder do pessoal com acesso aos mesmos;
Número ou marcador · p. 13 e) Propor a destruição de documentos que se encontrem no arquivo de acordo com os prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 13 f) Manter actualizados os níveis de acesso a dados e documentos classificados;
Número ou marcador · p. 13 g) Proceder ao arquivo da documentação, assim como o respectivo controlo;
Número ou marcador · p. 13 h) Divulgar as normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada;
Número ou marcador · p. 13 i) Assegurar a divulgação e implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
Número ou marcador · p. 13 j) Elaborar o plano de emergência de evacuação de documentos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 53
Texto do artigo · p. 13 Repartição Administrativa
Texto do artigo · p. 13 São funções da Repartição Administrativa:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
Número ou marcador · p. 13 b) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e demais documentos;
Número ou marcador · p. 13 c) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro dos funcionários afectos ao Departamento;
Número ou marcador · p. 13 d) Assegurar a gestão do património afecto ao Departamento;
Número ou marcador · p. 13 e) Efectuar a requisição de bens para o normal funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 13 f) Prestar apoio técnico-administrativo aos técnicos do Departamento no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 13 g) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal do Departamento;
Número ou marcador · p. 13 h) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 54
Texto do artigo · p. 13 Competências do Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Chefe de Repartição:
Número ou marcador · p. 13 e) Distribuir, orientar e controlar a execução dos trabalhos da Repartição;
Número ou marcador · p. 13 f) Organizar as actividades da Repartição, de acordo com o plano definido e proceder à avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 13 g) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Repartição a seu cargo;
Número ou marcador · p. 13 h) Administrar os recursos materiais, humanos e financeiros de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 55
Texto do artigo · p. 13 Colectivo do Departamento
Número ou marcador · p. 13 1. O Colectivo do Departamento é um órgão de consulta do Chefe do Departamento que o convoca e o preside, e se pronuncia sobre questões relativas à organização e ao funcionamento do Departamento de Administração e Finanças e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 13 2. O Colectivo do Departamento é composto pelos seguintes membros: a) Chefe do Departamento; b) Chefes de Repartição; c) Chefe da Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 13 3. O Chefe do Departamento pode, sempre que achar conveniente, convidar outros técnicos a participar na sessão do colectivo.
Número ou marcador · p. 13 4. O Colectivo do Departamento reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 13 de quinze em quinze dias e, extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 14 SubSecção VIII Departamento dos Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 14 Artigo 56
Texto do artigo · p. 14 Funções da Repartição de Administração e Gestão do Pessoal
Texto do artigo · p. 14 São funções da Repartição de Administração e Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 14 a) Administrar e actualizar o quadro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 b) Propor e organizar a realização de concursos de admissão e de promoção dos funcionários de acordo com as normas definidas;
Número ou marcador · p. 14 c) Implementar e controlar a aplicação da política de quadros do sector, identificando e acompanhando a evolução dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 14 d) Emitir pareceres sobre a contratação de trabalhadores estrangeiros na Função Pública;
Número ou marcador · p. 14 e) Prestar apoio técnico aos órgãos locais, instituições tuteladas e subordinadas no cumprimento dos actos normativos relativos à administração de pessoal;
Número ou marcador · p. 14 f) Adoptar mecanismo para uma eficiente aplicação dos manuais de procedimento na administração do pessoal;
Número ou marcador · p. 14 g) Organizar e zelar pelo cumprimento das licenças dos funcionários;
Número ou marcador · p. 14 h) Coordenar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários e agentes do Estado do Ministério, velando pelo correcto preenchimento do Livro de Ponto;
Número ou marcador · p. 14 i) Recolher, analizar e consolidar os dados sobre os Recursos Humanos do sector, visando o dimensionamento do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 14 j) Elaborar propostas sobre as carreiras específicas do sector, o qualificador profissional e o respectivo regulamento;
Número ou marcador · p. 14 k) Organizar e gerir o Subsistema de Informação de Pessoal e prestar apoio técnico aos órgãos locais, instituições tuteladas e subordinadas na sua implementação;
Número ou marcador · p. 14 l) Promover estudos sobre a aplicação correcta da legislação em vigor na Função Pública;
Número ou marcador · p. 14 m) Organizar e actualizar os ficheiros dos actos normativos sobre a gestão de pessoal bem como a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 14 n) Elaborar despachos de nomeação, exoneração, cessação de funções, mobiliddade no quadro e outros resultantes da aplicação das normas de procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 14 o) Organizar o processo da tomada de posse dos quadros de Direcção, Chefia e Confiança;
Número ou marcador · p. 14 p) Organizar e controlar os processos, de contagem de tempo de serviço, concessão de bónus de antiguidade, de rendibilidade, pensões de aposentação e subsídios por morte;
Número ou marcador · p. 14 q) Organizar e controlar a execução do processo de avaliação de desempenho dos funcionários e proceder em conformidade com a legislação em vigor na Função Pública;
Número ou marcador · p. 14 r) Organizar e actualizar os processos individuais dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 57
Texto do artigo · p. 14 Funções da Repartição de Formação
Texto do artigo · p. 14 São funções da Repartição de Formação as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Propor e elaborar políticas e estratégias de formação para o sector de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar propostas de normas e procedimentos visando a correcta aplicação da política de formação;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar proposta de regulamento de bolsa de estudo e garantir a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 14 d) Participar na elaboração dos currícula dos cursos da área de hotelaria, turismo, conservação e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 14 e) Angariar bolsas de estudo para quadros do sector e assegurar o seu aproveitamento;
Número ou marcador · p. 14 f) Elaborar e executar programas e planos anuais de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas;
Número ou marcador · p. 14 g) Elaborar e apresentar o orçamento anual de formação, capacitação e treinamento dos funcionários e agentes do Estado afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 14 h) Promover acções de cooperação no domínio da formação dos quadros do sector a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 14 i) Acompanhar a implementação dos acordos de cooperação no âmbito de formação e proceder a avaliação períodica dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 14 j) Supervisionar e inspecionar o funcionamento das Escolas e Centros de Formação do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 k) Organizar uma base de dados sobre as formações realizadas no âmbito do cumprimento dos planos e metas estabelecidas pelo sector.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 58
Texto do artigo · p. 14 Funções da Repartição de Assuntos Sociais e Género
Texto do artigo · p. 14 São funções da Repartição de Assuntos Sociais e Género:
Número ou marcador · p. 14 a) Implementar as Estratégias do HIV/SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 14 b) Coordenar e desenvolver iniciativas visando a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres, no acesso as políticas, informação e formação pertinente ao sector:
Número ou marcador · p. 14 c) Promover campanhas de informação e sensibilização para a mudança de atitude e comportamento na valorização mais equilibrada de homens e mulheres nos processos de tomada de decisão no órgão;
Número ou marcador · p. 14 d) Propor a elaboração de políticas visando uma melhor inserção da pessoa portadora de deficiência no sector;
Número ou marcador · p. 14 e) Garantir uma correcta aplicação da legislação de modo a assegurar a não discriminação com base no sexo, nos concursos de ingresso, progressão, promoção e nas mudanças de carreiras.
Número ou marcador · p. 14 f) Realizar e promover periodicamente, estudos de diagnóstico sobre a evolução da presença da mulher em cargos de Direcção, Chefia e Confiança.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Programas de Desenvolvimento:
  2. Número ou marcador, página 7: a) Apresentar propostas de políticas, de planos estratégicos e de legislação do sector do turismo;
  3. Número ou marcador, página 7: b) Propor o zoneamento de áreas para o desenvolvimento de estâncias integradas de turismo;
  4. Número ou marcador, página 7: c) Monitorar o planeamento e ordenamento do turismo;
  5. Número ou marcador, página 7: d) Acompanhar a implementação dos planos provinciais e municipais de ordenamento das zonas turísticas e pólos de desenvolvimento turístico;
  6. Número ou marcador, página 7: e) Assistir a Direcção, na articulação, mobilização e concepção de programas e/ou projectos de assistência técnica;
  7. Número ou marcador, página 7: f) Apresentar propostas de parcerias com entidades nacionais e estrangeiras, de interesse ao desenvolvimento do turismo;
  8. Número ou marcador, página 7: g) Desenvolver novos programas de turismo sustentável;
  9. Número ou marcador, página 7: h) Sistematizar e avaliar dados referentes a evolução turística de âmbito nacional.
  10. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  11. Texto do artigo, página 7: Funções do Departamento de Informação e Promoção
  12. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Informação e Promoção:
  13. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar programas e planos de promoção turística e coordenar a sua implementação;
  14. Número ou marcador, página 7: b) Promover a elaboração e o cumprimento do código de conduta para as actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
  15. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar planos para o desenvolvimento do turismo doméstico;
  16. Número ou marcador, página 7: d) Divulgar regulamentos das actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
  17. Número ou marcador, página 7: e) Identificar e analisar as condições de competitividade dos produtos e destinos tuísticos;
  18. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a implementação da matriz das actividades do sector privado;
  19. Número ou marcador, página 8: g) Prestar assessoria técnica em matérias ligadas a comunicação social;
  20. Número ou marcador, página 8: h) Conceber e propor a realização de campanhas especiais de divulgação de eventos de grande relevo na actividade do Ministério do Turismo;
  21. Número ou marcador, página 8: i) Informar regularmente sobre as incidências noticioS. As de maior impacto relacionadas com o Ministério do Turismo e apresentar uma análise regular das tendências da imprensa na cobertura informativa dos órgãos de comunicação social;
  22. Número ou marcador, página 8: j) Disponibilizar informação de apoio para entrevistas, conferências de imprensa, e outros encontros com a imprensa;
  23. Número ou marcador, página 8: k) Assegurar a criação e publicação regular de produtos informativos para difusão de realizações do Ministério do Turismo (Boletins, revistas, internet, rádio, etc);
  24. Número ou marcador, página 8: l) Fornecer aos órgãos de comunicação social a agenda ou o plano de eventos do Ministério do Turismo;
  25. Número ou marcador, página 8: m) Convidar os órgãos de comunicação social para conferências de imprensa;
  26. Número ou marcador, página 8: n) Cobrir as sessões de vídeo-conferência do Ministério do Turismo;
  27. Número ou marcador, página 8: o) Registar e gerir o arquivo audiovisual de principais acontecimentos institucionais.
  28. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  29. Texto do artigo, página 8: Funções da Repartição Administrativa
  30. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição Administrativa:
  31. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
  32. Número ou marcador, página 8: b) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e demais documentos;
  33. Número ou marcador, página 8: c) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro dos funcionários afectos a Direcção Nacional do Turismo;
  34. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a gestão do património afecto a Direcção Nacional do Turismo;
  35. Número ou marcador, página 8: e) Efectuar a requisição de bens para o normal funcionamento da Direcção Nacional do Turismo;
  36. Número ou marcador, página 8: f) Prestar apoio técnico-administrativo aos técnicos da Direcção no exercício das suas funções;
  37. Número ou marcador, página 8: g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Director Nacional e Director Nacional Adjunto;
  38. Número ou marcador, página 8: h) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal;
  39. Número ou marcador, página 8: i) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
  40. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  41. Texto do artigo, página 8: Competências do Chefe de Departamento
  42. Texto do artigo, página 8: Compete ao chefe de departamento:
  43. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir as actividades do departamento que chefia, garantido a implementação das respectivas funções;
  44. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentos no âmbito das suas funções;
  45. Número ou marcador, página 8: c) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao departamento e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  46. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar relatórios de actividades do departamento.
  47. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  48. Texto do artigo, página 8: Colectivo da Direcção
  49. Número ou marcador, página 8: 1. O colectivo da Direcção é um órgão consultivo que se debruça sobre questões fundamentais no âmbito da prossecução das actividades da Direcção Nacional do Turismo.
  50. Número ou marcador, página 8: 2. Ao colectivo da Direcção compete, nomeadamente:
  51. Número ou marcador, página 8: a) Planificar e avaliar o grau de cumprimento das actividades da Direcção Nacional do Turismo;
  52. Número ou marcador, página 8: b) Aprovar os planos, relatórios e balanços de actividades;
  53. Número ou marcador, página 8: c) Emitir pareceres sobre assuntos de interesse para o funcionamento da Direcção bem como sobre as questões atínentes ao desenvolvimento das actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
  54. Número ou marcador, página 8: d) Estudar os mecanismos adequados para a implementação das decisões da Direcção do Ministério;
  55. Número ou marcador, página 8: e) Analisar e acompanhar o processo de implementação da política e estratégia de desenvolvimento do turismo;
  56. Número ou marcador, página 8: f) Analisar o funcionamento interno da Direcção, e acompanhar o processo de evolução técnico- -profissional dos funcionários.
  57. Número ou marcador, página 8: 3. O colectivo da Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  58. Texto do artigo, página 8: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director Nacional o convocar.
  59. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  60. Texto do artigo, página 8: Composição
  61. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo da Direcção é composto pelos seguintes menbros:
  62. Número ou marcador, página 8: a) Director Nacional;
  63. Número ou marcador, página 8: b) Director Nacional Adjunto;
  64. Número ou marcador, página 8: c) Chefes de Departamento.
  65. Número ou marcador, página 8: 2. O Director Nacional pode, sempre que julgar conveniente,
  66. Texto do artigo, página 8: convidar outros funcionários a participar no colectivo da Direcção.
  67. Número ou marcador, página 8: Subsecção III Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar
  68. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  69. Texto do artigo, página 8: Funções do Departamento de Licenciamento
  70. Texto do artigo, página 8: São funções do Departamento de Licenciamento:
  71. Número ou marcador, página 8: a) Orientar e esclarecer aos interessados em iniciativas de exploração de jogos de fortuna ou azar, de modo a assegurar o cumprimento da legislação, regulamentação e procedimentos que regem matérias sobre jogos de fortuna ou azar;
  72. Número ou marcador, página 8: b) Instruir o processo de licenciamento do exercício da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar;
  73. Número ou marcador, página 8: c) Emitir parecer técnico sobre matérias específicas do Departamento;
  74. Número ou marcador, página 8: d) Controlar o cumprimento das disposições regulamentares relativas a prática dos jogos;
  75. Número ou marcador, página 8: e) Acompanhar a execução dos contratos existentes entre as concessionárias e o Estado e organizar o respectivo cadastro.
  76. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  77. Texto do artigo, página 9: Funções do Departamento de Estudos e Desenvolvimento
  78. Texto do artigo, página 9: São Funções do Departamento de Estudos e Desenvolvimento:
  79. Número ou marcador, página 9: a) Apresentar propostas de formulação, revisão e actualização da legislação de jogos de fortuna ou azar;
  80. Número ou marcador, página 9: b) Propor regras de selecção e formação do pessoal das salas de jogos;
  81. Número ou marcador, página 9: c) Proceder à pesquisa regular sobre as tendências de desenvolvimento de jogos de fortuna ou azar no país, assim como ao nível internacional;
  82. Número ou marcador, página 9: d) Acompanhar a implementação das diversas fases das acções de formação, na área do jogo, levadas a cabo pelas entidades interessadas;
  83. Número ou marcador, página 9: e) Instruir todo processo relativo a emissão e revalidação da carteira de profissional de jogo;
  84. Número ou marcador, página 9: f) Organizar e manter actualizados bancos de dados relativos aos profissionais do jogos e auxiliares das salas de jogos;
  85. Número ou marcador, página 9: g) Emitir pareceres sobre os programas de formação do pessoal a trabalhar nas salas de exploração de jogos de fortuna ou azar;
  86. Número ou marcador, página 9: h) Elaborar propostas conducentes a melhoria ou correção dos processos de recrutamento, selecção e formação do pessoal das S.Alas de jogos.
  87. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  88. Texto do artigo, página 9: Funções da Repartição Administrativa
  89. Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição Administrativa:
  90. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
  91. Número ou marcador, página 9: b) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e demais documentos;
  92. Número ou marcador, página 9: c) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro dos funcionários afectos a Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar;
  93. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a gestão do património afecto a Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar;
  94. Número ou marcador, página 9: e) Efectuar a requisição de bens para o normal funcionamento da Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar;
  95. Número ou marcador, página 9: f) Prestar apoio técnico-administrativo aos técnicos da Direcção no exercício das suas funções;
  96. Número ou marcador, página 9: g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Director Nacional e Director Nacional Adjunto;
  97. Número ou marcador, página 9: h) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal;
  98. Número ou marcador, página 9: i) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
  99. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  100. Texto do artigo, página 9: Competências do Chefe de Departamento
  101. Texto do artigo, página 9: Compete ao chefe de departamento:
  102. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir as actividades do departamento que chefia, garantindo a implementação das respectivas funções;
  103. Número ou marcador, página 9: b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentos no âmbito das suas funções;
  104. Número ou marcador, página 9: c) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos/colocados no departamento e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  105. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar relatórios de actividade do departamento.
  106. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  107. Texto do artigo, página 9: Colectivo da Direcção
  108. Número ou marcador, página 9: 1. O colectivo da Direcção e um órgão consultivo que se debruça sobre questões fundamentais no âmbito da prossecução das actividades da Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar.
  109. Número ou marcador, página 9: 2. Ao colectivo de Direcção compete, nomeadamente:
  110. Número ou marcador, página 9: a) Planificar e avaliar o grau de cumprimento das actividades da Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar;
  111. Número ou marcador, página 9: b) Aprovar os planos, os relatórios e os balanços de actividades;
  112. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar a política e a estratégia de desenvolvimento da actividade de jogos de fortuna ou azar;
  113. Número ou marcador, página 9: d) Emitir pareceres sobre assuntos de interesse para o funcionamento da Direcção bem como sobre as questões atínentes ao desenvolvimento da actividade de jogos de fortuna ou azar;
  114. Número ou marcador, página 9: e) Analisar e acompanhar o processo de implementação da política e estratégia de desenvolvimento da actividade de jogos de fortuna ou azar;
  115. Número ou marcador, página 9: h) Analisar o funcionamento interno da Direcção e acompanhar o processo de evolução técnico- -profissional dos funcionários.
  116. Número ou marcador, página 9: 3. O colectivo da Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  117. Texto do artigo, página 9: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o director nacional o convocar.
  118. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  119. Texto do artigo, página 9: Composição
  120. Número ou marcador, página 9: 1. O colectivo da Direcção é composto pelos seguintes
  121. Texto do artigo, página 9: membros: a) Director Nacional; b) Director Nacional Adjunto; c) Chefes de Departamento.
  122. Número ou marcador, página 9: 2. O Director Nacional pode, sempre que julgar conveniente, convidar outros funcionários a participar no colectivo da Direcção.
  123. Número ou marcador, página 9: Subsecção IV Direcção de Planificação e Cooperação
  124. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  125. Texto do artigo, página 9: Funções do Departamento de Plano e Monitoria
  126. Texto do artigo, página 9: São funções do Departamento de Plano e Monitoria:
  127. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar a compononente do turismo no âmbito da Proposta do Programa Quinquenal do Governo;
  128. Número ou marcador, página 9: b) Propor directrizes, políticas e estratégias do sector;
  129. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programas de Actividades Anuais do Ministério;
  130. Número ou marcador, página 9: d) Coordenar o processo de elaboração do Cenário Fiscal a Médio Prazo;
  131. Número ou marcador, página 9: e) Apresentar balanços da execução do programa de actividades do Ministério;
  132. Número ou marcador, página 9: f) Coordenar o processo de elaboração e globalização do balanço do Plano Económico e Social;
  133. Número ou marcador, página 9: g) Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector;
  134. Número ou marcador, página 9: h) Definir e impelmentar em coordenação com os outros órgãos do ministério, indicadores que permitam a monitoria e avaliação do desempenho dos planos estratégicos nacionais plurianuais;
  135. Número ou marcador, página 10: i) Apresentar relatórios periódicos de monitoria e avaliação da execução dos planos e das políticas macroeconómicas do sector;
  136. Número ou marcador, página 10: j) Colaborar no processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento do turismo no âmbito distrital, provincial e autárquico;
  137. Número ou marcador, página 10: k) Avaliar a eficácia e impacto das políticas e estratégias do sector;
  138. Número ou marcador, página 10: l) Promover em coordenação com as diversas instituições relevantes, a participação efectiva do sector privado nos projectos de investimento do sector;
  139. Número ou marcador, página 10: m) Monitorar e avaliar a efectividade das inciativas do desenvolvimento espacial em que o Ministério do Turismo esteja envolvido.
  140. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  141. Texto do artigo, página 10: Funções do Departamento de Pesquisa e Estatística
  142. Texto do artigo, página 10: São funções do Departamento de Pesquisa e Estatísticas:
  143. Número ou marcador, página 10: a) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
  144. Número ou marcador, página 10: b) Definir as prioridades e metodologias de pesquisa na área de interesse do Ministério do Turismo;
  145. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar estimativas e previsões para evolução dos principais agregados macroeconómicos que intervêm no turismo;
  146. Número ou marcador, página 10: d) Garantir a articulação do Ministério do Turismo com as instituições de ensino superior e com outras instituições de investigação;
  147. Número ou marcador, página 10: e) Compilar, sistematizar e cadastrar as actividades de pesquisa realizadas pelo Ministério do Turismo, instituições subordinadas e tuteladas, bem como instituições de ensino, com a temática do turismo;
  148. Número ou marcador, página 10: f) Realizar estudos sobre as tendências do mercado nacional e internacional;
  149. Número ou marcador, página 10: g) Estudar a introdução de novos produtos turísticos;
  150. Número ou marcador, página 10: h) Promover o desenvolvimento da capacidade institucional na área de pesquisa e desenvolvimento;
  151. Número ou marcador, página 10: i) Gerir o Centro de Documentação do Ministério do Turismo;
  152. Número ou marcador, página 10: j) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do sector do turismo de acordo com a metodologia estatística aprovada;
  153. Número ou marcador, página 10: k) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais;
  154. Número ou marcador, página 10: l) Participar na elaboração da Balança Turística e Conta satélite do Turismo;
  155. Número ou marcador, página 10: m) Elaborar publicações sobre matérias de pesquisa em análises estatísticas.
  156. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  157. Texto do artigo, página 10: Funções do Departamento de Cooperação
  158. Texto do artigo, página 10: São funções do Departamento de Cooperação:
  159. Número ou marcador, página 10: a) Garantir o cumprimento das convenções e tratados internacionais inerentes ao sector do turismo de que o país é parte;
  160. Número ou marcador, página 10: b) Garantir a coordenação e execução de programas e acções de cooperação;
  161. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar e avaliar a elaboração e execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional no âmbito do Turismo;
  162. Número ou marcador, página 10: d) Desenhar e priorizar as necessidades de cooperação do Ministério do Turismo;
  163. Número ou marcador, página 10: e) Coordenar o processo de elaboração e negociação de Memorandos de Entendimento, Acordos e Planos de Acção no domínio do turismo;
  164. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar e acompanhar o processo de execução e avaliação de Protocolos, Acordos e Planos de acção assinados;
  165. Número ou marcador, página 10: g) Planificar e organizar a participação do Ministério do Turismo em conferências internacionais em matéria do turismo.
  166. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  167. Texto do artigo, página 10: Funções do Departamento de Sistemas de Gestão e Tecnologias de Informação
  168. Texto do artigo, página 10: São funções do Departamento de Gestão e Tecnologias de Informação:
  169. Número ou marcador, página 10: a) Desenvolver, assegurar a manutenção e integração de propostas de sistemas informáticos necessários para a realização eficaz das atribuições do ministério;
  170. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar propostas de planos estratégicos sobre tecnologias de informação para o Ministério do Turismo;
  171. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar e implementar um plano de formação que satisfaça as necessidades dos utilizadores das tecnologias de informação e comunicação (TIC) no ministério;
  172. Número ou marcador, página 10: d) Assessorar na concepção e aquisição de aplicativos informáticos, equipamentos e software que respondam as necessidades de melhoria de prestação de serviços pelo ministério;
  173. Número ou marcador, página 10: e) Criar e manter actualizado os bancos de dados do Ministério do Turismo;
  174. Número ou marcador, página 10: f) Implementar uma gestão adequada e monitorização dos respectivos meios informáticos de forma a garantir que os mesmos se encontrem a funcionar adequadamente;
  175. Número ou marcador, página 10: g) Assegurar o apoio uniforme e sistematizado aos utilizadores das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  176. Número ou marcador, página 10: h) Fazer uso da tecnologia de informação e comunicação na análise da oferta dos produtos turísticos e a sua interligação com o mercado doméstico, regional e internacional;
  177. Número ou marcador, página 10: i) Criar, actualizar e garantir divulgação de uma base de indicadores estatísticos de referência do sector do turismo no país;
  178. Número ou marcador, página 10: j) Garantir a manutenção de equipamentos informáticos;
  179. Número ou marcador, página 10: k) Garantir a projecção, implantação e monitoria das redes informáticas estruturadas do ministério;
  180. Número ou marcador, página 10: l) Desenhar, manter e garantir a gestão dos sites e sistemas de marketing digital;
  181. Número ou marcador, página 10: m) Garantir a segurança da informação.
  182. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  183. Texto do artigo, página 10: Funções da Repartição Administrativa
  184. Texto do artigo, página 10: São funções da Repartição Administrativa:
  185. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
  186. Número ou marcador, página 11: b) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e demais documentos;
  187. Número ou marcador, página 11: c) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro dos funcionários afectos a Direcção de Planificação e Cooperação;
  188. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar a gestão do património afecto a Direcção de Planificação e Cooperação;
  189. Número ou marcador, página 11: e) Efectuar a requisição de bens para o normal funcionamento da Direcção de Planificação e Cooperação;
  190. Número ou marcador, página 11: f) Prestar apoio técnico-administrativo aos técnicos da Direcção no exercício das suas funções;
  191. Número ou marcador, página 11: g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Director Nacional;
  192. Número ou marcador, página 11: h) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal;
  193. Número ou marcador, página 11: i) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
  194. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  195. Texto do artigo, página 11: Competências do Chefe de Departamento
  196. Texto do artigo, página 11: Compete ao chefe de departamento:
  197. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir as actividades do departamento que chefia, garantido a implementação das respectivas funções;
  198. Número ou marcador, página 11: b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentos no âmbito das suas funções;
  199. Número ou marcador, página 11: c) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao departamento e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  200. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar relatórios de actividades do departamento.
  201. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  202. Texto do artigo, página 11: Colectivo da Direcção
  203. Número ou marcador, página 11: 1. O colectivo da direcção é um órgão consultivo que se debruça sobre questões fundamentais no âmbito da prossecução das actividades da Direcção de Planificação e Cooperação.
  204. Número ou marcador, página 11: 2. Ao colectivo da direcção compete, nomeadamente:
  205. Número ou marcador, página 11: a) Planificar e avaliar o grau de cumprimento das actividades da Direcção de Planificação e Cooperação;
  206. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar planos, relatórios e balanços de actividades;
  207. Número ou marcador, página 11: c) Estudar os mecanismos adequados para a implementação das decisões da direcção do Ministério;
  208. Número ou marcador, página 11: d) Analisar e acompanhar o processo de implementação da política e estratégia de desenvolvimento do turismo;
  209. Número ou marcador, página 11: e) AnaliS.Ar o funcionamento interno da direcção, gestão interna do equipamento e acompanhar o processo de evolução técnico-profissional dos funcionários.
  210. Número ou marcador, página 11: 3. O colectivo da direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  211. Texto do artigo, página 11: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o director nacional o convocar.
  212. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  213. Texto do artigo, página 11: Composição
  214. Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo da Direcção é composto pelos seguintes menbros:
  215. Número ou marcador, página 11: a) Director Nacional;
  216. Número ou marcador, página 11: b) Chefes de Departamento.
  217. Número ou marcador, página 11: 2. O Director Nacional pode, sempre que julgar conveniente,
  218. Texto do artigo, página 11: convidar outros funcionários a participar no colectivo da direcção.
  219. Número ou marcador, página 11: Subsecção V Gabinete do Ministro
  220. Texto do artigo, página 11: Arttigo 42
  221. Texto do artigo, página 11: Funções da Repartição de Estudos e Assessoria
  222. Texto do artigo, página 11: São Funções da Repartição de Estudos e Assessoria
  223. Texto do artigo, página 11: a) Elaborar, coordenar, dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sector;
  224. Texto do artigo, página 11: b) Apoiar na preparação de projectos de lei, decretos e outros diplomas legais;
  225. Texto do artigo, página 11: c) Analisar, emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos e contratos com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o Ministério;
  226. Texto do artigo, página 11: d) Promover, através dos meios de comunicação em geral, a divulgação das actividades do Ministério, no país e no exterior;
  227. Texto do artigo, página 11: e) Assistir o Ministro nos contactos com a imprensa em geral;
  228. Texto do artigo, página 11: f) Assistir o Ministro na análise e interpretação de documentos de carácter diverso;
  229. Texto do artigo, página 11: g) Organizar as sessões dos colectivos do Ministro e outras reuniões dirigidas pelo Ministro com a excepção do Conselho Coordenador,;
  230. Texto do artigo, página 11: h) Acompanhar a execução das decisões do Ministro, através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas subordinadas;
  231. Texto do artigo, página 11: i) Executar todas as outras ordens e determinações do Ministro.
  232. Número ou marcador, página 11: Artigo 43
  233. Texto do artigo, página 11: Funções da Repartição de Relações Públicas
  234. Texto do artigo, página 11: São Funções da Repartição de Relações Públicas:
  235. Número ou marcador, página 11: a) Organizar e acompanhar as actividades oficiais do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  236. Número ou marcador, página 11: b) Prestar apoio protocolar às reuniões convocadas pelo Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  237. Número ou marcador, página 11: c) Organizar a recepção de autoridades em visita ao Ministério do Turismo;
  238. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar uma correcta gestão das questões ligadas a recepção e alojamento das delegações nacionais e estrangeiras em visita de trabalho ao Ministério;
  239. Número ou marcador, página 11: e) Organizar a logística relacionada com as deslocações do Ministro, Vice-Ministro, Secretário Permanente, demais dirigentes e técnicos do Ministério dentro e fora do país;
  240. Número ou marcador, página 11: f) Receber pedidos de audiências, entrevistas ou outros contactos com responsáveis das unidades orgânicas e organizar o plano de atendimento; e
  241. Número ou marcador, página 11: g) Elaborar os convites e prestar apoio protocolar na organização de recepções, cerimónias e actos oficiais do Ministério;
  242. Número ou marcador, página 11: h) Exercer as demais tarefas do protocolo.
  243. Número ou marcador, página 11: Artigo 44
  244. Texto do artigo, página 11: Colectivo do Gabinete
  245. Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo do Gabinete é um órgão técnico que se pronuncia sobre questões fundamentais de interpretação e entendimento da matéria relacionada com as funções do Gabinete.
  246. Número ou marcador, página 12: 2. O Colectivo do Gabinete é dirigido pelo Chefe do Gabinete, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente, sendo composto pelos Asssessores do Ministro, Chefe de Repartição de Relações Públicas, Assistentes.
  247. Número ou marcador, página 12: 3. O Chefe do Gabinete poderá, quando a natureza dos assuntos a tratar o justifique, convidar outros técnicos para tomarem parte nas reuniões do Colectivo do Gabinete.
  248. Número ou marcador, página 12: 4. O Colectivo do Gabinete reúne-se ordinariamente de quinze
  249. Texto do artigo, página 12: em quinze dias e, extraordinariamente sempre que necessário.
  250. Número ou marcador, página 12: Subsecção VI Departamento Jurídico
  251. Número ou marcador, página 12: Artigo 45
  252. Texto do artigo, página 12: Funções da Repartição de Assessoria Jurídica e Contencioso
  253. Texto do artigo, página 12: São Funções da Repartição de Assessoria Jurídica e Contencioso:
  254. Número ou marcador, página 12: a) Analisar e emitir pareceres jurídicos sobre matérias globais de interesse do Ministério que, pela sua especialidade, importância e complexidade lhe sejam superiormente determinadas;
  255. Número ou marcador, página 12: b) Emitir pareceres e prestar informação sobre todos os assuntos que revistam a natureza jurisdicional ou meramente contenciosa, que para esse efeito, lhe seja submetido;
  256. Número ou marcador, página 12: c) Colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais e pronunciar-se sobre aspectos formais dos instrumentos legislativos dos órgãos do Ministério;
  257. Número ou marcador, página 12: d) Promover a recolha de documentos que permitam o estudo comparativo de legislação relacionada com o sector;
  258. Número ou marcador, página 12: e) Estabelecer contactos com outros Departamentos ou Gabinetes Jurídicos e demais instituições de natureza jurídica, com vista à uniformização da interpretação das leis;
  259. Número ou marcador, página 12: f) Pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos e outros actos submetidos à decisão superior;
  260. Número ou marcador, página 12: g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e de sindicância e sobre a adequação dos respectivos relatórios às matérias nelas investigadas;
  261. Número ou marcador, página 12: h) Elaborar e actualizar o ficheiro da legislação sobre matérias relacionadas com o sector;
  262. Número ou marcador, página 12: i) Assistir o Ministro e Vice-Ministro nos actos jurídicos para os quais o Departamento seja especialmente designado;
  263. Número ou marcador, página 12: j) Emitir parecer sobre a regularidade formal da instrução de processos disciplinares e adequação da pena proposta;
  264. Número ou marcador, página 12: k) Assegurar o apoio técnico e colaborar com o Ministério junto dos tribunais, em todas as causas que envolvam o Ministério como parte activa ou passiva ou tenha intervenção processual;
  265. Número ou marcador, página 12: l) Acompanhar e Propor a necessária intervenção em processos de natureza judicial e administrativa com a colaboração do Ministério público, quando o Ministério assuma a posição de recorrido ou réu;
  266. Número ou marcador, página 12: m) Prestar demais colaboração que lhe seja solicitada pelo Ministério Público, no exercício das atribuições do Departamento Jurídico;
  267. Número ou marcador, página 12: n) Desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas superiormente.
  268. Número ou marcador, página 12: Artigo 46
  269. Texto do artigo, página 12: Repartição Administrativa
  270. Texto do artigo, página 12: São funções da Repartição Administrativa:
  271. Número ou marcador, página 12: a) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
  272. Número ou marcador, página 12: b) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e demais documentos;
  273. Número ou marcador, página 12: c) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro dos funcionários afectos ao Departamento;
  274. Número ou marcador, página 12: d) Assegurar a gestão do património afecto ao Departamento;
  275. Número ou marcador, página 12: e) Efectuar a requisição de bens para o normal funcionamento do Departamento;
  276. Número ou marcador, página 12: f) Prestar apoio técnico-administrativo aos técnicos do Departamento no exercício das suas funções;
  277. Número ou marcador, página 12: g) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal do Departamento;
  278. Número ou marcador, página 12: h) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
  279. Número ou marcador, página 12: Artigo 47
  280. Texto do artigo, página 12: Competências do Chefe de Repartição
  281. Texto do artigo, página 12: Compete ao Chefe de Repartição:
  282. Número ou marcador, página 12: a) Distribuir, orientar e controlar a execução dos trabalhos da Repartição;
  283. Número ou marcador, página 12: b) Organizar as actividades da Repartição, de acordo com o plano definido e proceder à avaliação dos resultados;
  284. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Repartição a seu cargo;
  285. Número ou marcador, página 12: d) Administrar os recursos materiais, humanos e financeiros de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
  286. Número ou marcador, página 12: Artigo 48
  287. Texto do artigo, página 12: Colectivo do Departamento
  288. Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo do Departamento Jurídico é um órgão de consulta do Chefe do Departamento Jurídico que o convoca e preside, que se pronuncia sobre questões relativas a organização e funcionamento do Departamento Jurídico e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
  289. Número ou marcador, página 12: 2. Compõem o Colectivo do Departamento:
  290. Número ou marcador, página 12: a) Chefe do Departamento;
  291. Número ou marcador, página 12: b) Chefes de Repartição;
  292. Número ou marcador, página 12: c) Técnicos do Departamento.
  293. Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo do Departamento reúne ordinariamente
  294. Texto do artigo, página 12: de quinze em quinze dias e, extraordinariamente sempre que necessário.
  295. Número ou marcador, página 12: Artigo 49
  296. Texto do artigo, página 12: Colectivo Técnico
  297. Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo Técnico é convocado e dirigido pelo Chefe do Departamento, tendo como funções analisar e interpretar a legislação aplicável ao sector do turismo bem como o estudo de projectos de diplomas legais.
  298. Número ou marcador, página 13: 2. O Colectivo Técnico é composto pelos juristas do Ministério podendo ser convidados técnicos ligados à materia a ser analiS.Ada.
  299. Número ou marcador, página 13: Subsecção VII Departamento de Administração e Finanças
  300. Número ou marcador, página 13: Artigo 50
  301. Texto do artigo, página 13: Funções da Repartição de Património
  302. Texto do artigo, página 13: São funções da Repartição de Património:
  303. Número ou marcador, página 13: a) Escriturar e inventariar os bens patrimoniais do Ministério e zelar pelas normas da sua utilização e conservação;
  304. Número ou marcador, página 13: b) Receber os bens adquiridos e Propor a distribuição pelas unidades orgânicas;
  305. Número ou marcador, página 13: c) Assegurar a manutenção e reparação dos equipamentos em coordenação com a UGEA;
  306. Número ou marcador, página 13: d) Gerir e zelar pela utilização correcta dos meios de transporte do Ministério;
  307. Número ou marcador, página 13: e) Propor o abate de equipamento;
  308. Número ou marcador, página 13: f) Zelar pela segurança e circulação de pessoas e bens, como pela manutenção e conservação das instalações.
  309. Número ou marcador, página 13: Artigo 51
  310. Texto do artigo, página 13: Funções da Repartição de Contabilidade
  311. Texto do artigo, página 13: São funções da Repartição de Contabilidade:
  312. Número ou marcador, página 13: a) Orientar e coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento dos órgãos do Ministério;
  313. Número ou marcador, página 13: b) Proceder à emissão de requisições orçamentais e à liquidação das despesas;
  314. Número ou marcador, página 13: c) Zelar pela observância das normas na execução do orçamento;
  315. Número ou marcador, página 13: d) Organizar e escriturar os livros contabilísticos obrigatórios;
  316. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para o Ministério das Finanças e para o Tribunal Administrativo;
  317. Número ou marcador, página 13: f) ProcesS.Ar o vencimento do pessoal do Ministério.
  318. Número ou marcador, página 13: Artigo 52
  319. Texto do artigo, página 13: Funções da Secretaria Central
  320. Texto do artigo, página 13: São funções da Secretaria Central:
  321. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, o registo, classificação, distribuição e expedição;
  322. Número ou marcador, página 13: b) Garantir a segurança interna e externa dos locais de processamento, manuseamento e arquivo de documentos;
  323. Número ou marcador, página 13: c) Garantir o processo de repografia de documentos conforme a necessidade de sua distribuição;
  324. Número ou marcador, página 13: d) Controlar periodicamente a localização e o estado dos documentos classificados que se encontrem em poder do pessoal com acesso aos mesmos;
  325. Número ou marcador, página 13: e) Propor a destruição de documentos que se encontrem no arquivo de acordo com os prazos estabelecidos;
  326. Número ou marcador, página 13: f) Manter actualizados os níveis de acesso a dados e documentos classificados;
  327. Número ou marcador, página 13: g) Proceder ao arquivo da documentação, assim como o respectivo controlo;
  328. Número ou marcador, página 13: h) Divulgar as normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada;
  329. Número ou marcador, página 13: i) Assegurar a divulgação e implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
  330. Número ou marcador, página 13: j) Elaborar o plano de emergência de evacuação de documentos.
  331. Número ou marcador, página 13: Artigo 53
  332. Texto do artigo, página 13: Repartição Administrativa
  333. Texto do artigo, página 13: São funções da Repartição Administrativa:
  334. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
  335. Número ou marcador, página 13: b) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e demais documentos;
  336. Número ou marcador, página 13: c) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro dos funcionários afectos ao Departamento;
  337. Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a gestão do património afecto ao Departamento;
  338. Número ou marcador, página 13: e) Efectuar a requisição de bens para o normal funcionamento do Departamento;
  339. Número ou marcador, página 13: f) Prestar apoio técnico-administrativo aos técnicos do Departamento no exercício das suas funções;
  340. Número ou marcador, página 13: g) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal do Departamento;
  341. Número ou marcador, página 13: h) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
  342. Número ou marcador, página 13: Artigo 54
  343. Texto do artigo, página 13: Competências do Chefe de Repartição
  344. Texto do artigo, página 13: Compete ao Chefe de Repartição:
  345. Número ou marcador, página 13: e) Distribuir, orientar e controlar a execução dos trabalhos da Repartição;
  346. Número ou marcador, página 13: f) Organizar as actividades da Repartição, de acordo com o plano definido e proceder à avaliação dos resultados;
  347. Número ou marcador, página 13: g) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Repartição a seu cargo;
  348. Número ou marcador, página 13: h) Administrar os recursos materiais, humanos e financeiros de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
  349. Número ou marcador, página 13: Artigo 55
  350. Texto do artigo, página 13: Colectivo do Departamento
  351. Número ou marcador, página 13: 1. O Colectivo do Departamento é um órgão de consulta do Chefe do Departamento que o convoca e o preside, e se pronuncia sobre questões relativas à organização e ao funcionamento do Departamento de Administração e Finanças e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
  352. Número ou marcador, página 13: 2. O Colectivo do Departamento é composto pelos seguintes membros: a) Chefe do Departamento; b) Chefes de Repartição; c) Chefe da Secretaria Central.
  353. Número ou marcador, página 13: 3. O Chefe do Departamento pode, sempre que achar conveniente, convidar outros técnicos a participar na sessão do colectivo.
  354. Número ou marcador, página 13: 4. O Colectivo do Departamento reúne-se ordinariamente
  355. Texto do artigo, página 13: de quinze em quinze dias e, extraordinariamente sempre que necessário.
  356. Número ou marcador, página 14: SubSecção VIII Departamento dos Recursos Humanos
  357. Número ou marcador, página 14: Artigo 56
  358. Texto do artigo, página 14: Funções da Repartição de Administração e Gestão do Pessoal
  359. Texto do artigo, página 14: São funções da Repartição de Administração e Gestão de Pessoal:
  360. Número ou marcador, página 14: a) Administrar e actualizar o quadro de pessoal do Ministério;
  361. Número ou marcador, página 14: b) Propor e organizar a realização de concursos de admissão e de promoção dos funcionários de acordo com as normas definidas;
  362. Número ou marcador, página 14: c) Implementar e controlar a aplicação da política de quadros do sector, identificando e acompanhando a evolução dos recursos humanos;
  363. Número ou marcador, página 14: d) Emitir pareceres sobre a contratação de trabalhadores estrangeiros na Função Pública;
  364. Número ou marcador, página 14: e) Prestar apoio técnico aos órgãos locais, instituições tuteladas e subordinadas no cumprimento dos actos normativos relativos à administração de pessoal;
  365. Número ou marcador, página 14: f) Adoptar mecanismo para uma eficiente aplicação dos manuais de procedimento na administração do pessoal;
  366. Número ou marcador, página 14: g) Organizar e zelar pelo cumprimento das licenças dos funcionários;
  367. Número ou marcador, página 14: h) Coordenar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários e agentes do Estado do Ministério, velando pelo correcto preenchimento do Livro de Ponto;
  368. Número ou marcador, página 14: i) Recolher, analizar e consolidar os dados sobre os Recursos Humanos do sector, visando o dimensionamento do quadro de pessoal;
  369. Número ou marcador, página 14: j) Elaborar propostas sobre as carreiras específicas do sector, o qualificador profissional e o respectivo regulamento;
  370. Número ou marcador, página 14: k) Organizar e gerir o Subsistema de Informação de Pessoal e prestar apoio técnico aos órgãos locais, instituições tuteladas e subordinadas na sua implementação;
  371. Número ou marcador, página 14: l) Promover estudos sobre a aplicação correcta da legislação em vigor na Função Pública;
  372. Número ou marcador, página 14: m) Organizar e actualizar os ficheiros dos actos normativos sobre a gestão de pessoal bem como a sua divulgação;
  373. Número ou marcador, página 14: n) Elaborar despachos de nomeação, exoneração, cessação de funções, mobiliddade no quadro e outros resultantes da aplicação das normas de procedimento disciplinar;
  374. Número ou marcador, página 14: o) Organizar o processo da tomada de posse dos quadros de Direcção, Chefia e Confiança;
  375. Número ou marcador, página 14: p) Organizar e controlar os processos, de contagem de tempo de serviço, concessão de bónus de antiguidade, de rendibilidade, pensões de aposentação e subsídios por morte;
  376. Número ou marcador, página 14: q) Organizar e controlar a execução do processo de avaliação de desempenho dos funcionários e proceder em conformidade com a legislação em vigor na Função Pública;
  377. Número ou marcador, página 14: r) Organizar e actualizar os processos individuais dos funcionários e agentes do Estado.
  378. Número ou marcador, página 14: Artigo 57
  379. Texto do artigo, página 14: Funções da Repartição de Formação
  380. Texto do artigo, página 14: São funções da Repartição de Formação as seguintes:
  381. Número ou marcador, página 14: a) Propor e elaborar políticas e estratégias de formação para o sector de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas;
  382. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar propostas de normas e procedimentos visando a correcta aplicação da política de formação;
  383. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar proposta de regulamento de bolsa de estudo e garantir a sua aplicação;
  384. Número ou marcador, página 14: d) Participar na elaboração dos currícula dos cursos da área de hotelaria, turismo, conservação e zelar pelo seu cumprimento;
  385. Número ou marcador, página 14: e) Angariar bolsas de estudo para quadros do sector e assegurar o seu aproveitamento;
  386. Número ou marcador, página 14: f) Elaborar e executar programas e planos anuais de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas;
  387. Número ou marcador, página 14: g) Elaborar e apresentar o orçamento anual de formação, capacitação e treinamento dos funcionários e agentes do Estado afectos ao sector;
  388. Número ou marcador, página 14: h) Promover acções de cooperação no domínio da formação dos quadros do sector a todos os níveis;
  389. Número ou marcador, página 14: i) Acompanhar a implementação dos acordos de cooperação no âmbito de formação e proceder a avaliação períodica dos seus resultados;
  390. Número ou marcador, página 14: j) Supervisionar e inspecionar o funcionamento das Escolas e Centros de Formação do Ministério;
  391. Número ou marcador, página 14: k) Organizar uma base de dados sobre as formações realizadas no âmbito do cumprimento dos planos e metas estabelecidas pelo sector.
  392. Número ou marcador, página 14: Artigo 58
  393. Texto do artigo, página 14: Funções da Repartição de Assuntos Sociais e Género
  394. Texto do artigo, página 14: São funções da Repartição de Assuntos Sociais e Género:
  395. Número ou marcador, página 14: a) Implementar as Estratégias do HIV/SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  396. Número ou marcador, página 14: b) Coordenar e desenvolver iniciativas visando a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres, no acesso as políticas, informação e formação pertinente ao sector:
  397. Número ou marcador, página 14: c) Promover campanhas de informação e sensibilização para a mudança de atitude e comportamento na valorização mais equilibrada de homens e mulheres nos processos de tomada de decisão no órgão;
  398. Número ou marcador, página 14: d) Propor a elaboração de políticas visando uma melhor inserção da pessoa portadora de deficiência no sector;
  399. Número ou marcador, página 14: e) Garantir uma correcta aplicação da legislação de modo a assegurar a não discriminação com base no sexo, nos concursos de ingresso, progressão, promoção e nas mudanças de carreiras.
  400. Número ou marcador, página 14: f) Realizar e promover periodicamente, estudos de diagnóstico sobre a evolução da presença da mulher em cargos de Direcção, Chefia e Confiança.
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