Diploma Ministerial n.º 142/2014

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Diploma Ministerial n.º 142/2014

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 142/2014
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Por forma a assegurar a garantia de abastecimento de produtos petrolíferos através da viabilidade do exercício da actividade de retalho e promover uma competitividade entre os operadores, ouvidas a Associação das Empresas Distribuidoras e a Associação dos Retalhistas, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 75 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Modelo de Contrato de exploração de postos de abastecimento e de fornecimento de combustíveis entre a Distribuidora, incluindo os proprietários dos Postos de Abastecimento e o Retalhista, anexo ao presente Diploma e do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os contratos de exploração de postos de abastecimento e de fornecimento vigentes à data de entrada em vigor do presente Diploma, devem se conformar com as disposições nele contidas num prazo máximo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor deste.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O fornecimento de combustível no âmbito do programa do incentivo geográfico, será definido por diploma próprio.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da
Texto do artigo · p. 1 sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 23 de Junho de 2014. — O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
Texto do artigo · p. 1 Modelo de Contrato de Fornecimento de Combustíveis de Postos de Abastecimento de Combustíveis
Texto do artigo · p. 1 ARTigO 1
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos de aplicação desde Diploma, os termos a seguir indicados têm o seguinte significado:
Número ou marcador · p. 1 a) Contrato de Fornecimento – Vínculo contractual que une a Distribuidora incluindo os proprietários dos Postos de Abastecimento ao Retalhista;
Número ou marcador · p. 1 b) Combustíveis – significado previsto na alínea h) do artigo n.º 1 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 1 c) Certificado – significado na alínea f) do artigo 1 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 1 d) Distribuidora – significado na alínea n) do artigo 1 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 1 e) DNC – Direcção Nacional de Combustíveis;
Número ou marcador · p. 1 f) DIPREME – Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 1 g) GPL – Gás de Petróleo liquefeito;
Número ou marcador · p. 1 h) GNC – gás Natural comprimido;
Número ou marcador · p. 1 i) Licença de Retalho - significado previsto na alínea t) do artigo 1 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 1 j) Produtos Petrolíferos – significado na alínea gg) do artigo 1 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 1 k) Posto de Abastecimento – significado dado na alínea aa) do artigo 1 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 1 l) Seguro de Responsabilidade Civil – Protecção do segurado contra responsabilidades pecuniárias com relação a terceiros (pessoas ou coisas), por culpa involuntária do segurado ou de pessoas pelas quais deva responder civilmente;
Número ou marcador · p. 1 m) Taxa de Fornecimento – Valor cobrado pela Distribuidora ou pelo proprietário do Posto de Abastecimento ao Retalhista tendo como base uma percentagem da margem do Retalhista dos combustíveis líquidos e gasosos consoante o volume de vendas mensal da Distribuidora para o Retalhista;
Número ou marcador · p. 1 n) Taxa de Exploração – Valor cobrado pela Distribuidora ou pelo proprietário do Posto de Abastecimento ao Retalhista tendo como base o volume de facturação
Texto do artigo · p. 2 mensal proveniente da actividade comercial inerente a loja de conveniência e estação de serviços que compõem o Posto de Abastecimento;
Número ou marcador · p. 2 o) Retalhista - Definição de acordo com estipulado na alínea kk) do artigo 1 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 2 p) Proprietário do posto de abastecimento – Pessoa colectiva ou individual que legalmente detém o título de propriedade do Posto de Abastecimento;
Número ou marcador · p. 2 q) CCTV – Circuito integrado de captação de imagens. ARTigO 2
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente contrato define as condições de fornecimento de combustíveis ao Retalhista, bem as condições de exploração do posto de abastecimento.
Texto do artigo · p. 2 ARTigO 3
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 O prazo mínimo dos contratos de fornecimento deve ser de 12 meses, findo os quais poderá ser renovável anualmente, por um período máximo de 36 meses, podendo as partes negociar o contrato por período indeterminado após o período máximo, de 36 meses.
Texto do artigo · p. 2 ARTigO 4
Texto do artigo · p. 2 Obrigação de manutenção dos equipamentos
Número ou marcador · p. 2 1. A Distribuidora ou o proprietário do Posto de Abastecimento deve:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir a manutenção dos equipamentos inerentes a armazenagem, venda dos combustíveis líquidos e gasosos bem como todo o sistema de controle de vendas destes produtos, nomeadamente: i. Tanques e rede de combustíveis, incluindo os equipamentos de abastecimento palas, posteletes e equipamentos de medição dos tanques; ii. Equipamentos informáticos de controle de vendas; iii. Equipamentos de combate a incêndio; iv. Rede elétrica de suporte aos equipamentos de combustíveis e circuitos integrados dentro dos prazos de modo a que a paragem desses equipamentos não afecte o normal fornecimento de produtos ao consumidor final.
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a aferição regular dos equipamentos de abastecimento de combustíveis por entidades internas e externas com competência para o efeito;
Número ou marcador · p. 2 c) No caso em que a distribuidora não for proprietária do posto, esta deve garantir a manutenção dos equipamentos de combate a incêndio, devendo para o efeito passar os custos dessa manutenção ao proprietário do posto e ainda receber deste, um relatório trimestral da empresa que garante a manutenção dos equipamentos de armazenagem e venda aplicados no posto.
Número ou marcador · p. 2 2. O Retalhista deve:
Número ou marcador · p. 2 a) Manter os equipamentos postos à sua disposição pela distribuidora ou pelo proprietário do posto de Abastecimento em perfeitas condições técnicas e em segurança, bem como permitir que a Distribuidora consulte a qualquer momento os registos de controlo de vendas, stocks e outros, bem como manter os padrões de HSSE e a manutenção da marca e bom nome da Distribuidora;
Número ou marcador · p. 2 b) Suportar as despesas de manutenção dos equipamentos inerentes a loja de conveniência, bem como dos lavabos, armazéns e escritórios e da estação de serviços do posto de abastecimento, nomeadamente equipamentos de frio, iluminação, lavabos e armazéns e equipamentos instalados na estação de serviços;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar, trimestralmente, à empresa Distribuidora com a qual celebrou o contrato de fornecimento do posto de abastecimento, os relatórios de manutenção dos equipamentos, devendo esses trabalhos serem executados por empresas devidamente capacitadas;
Número ou marcador · p. 2 d) Quando o proprietário do posto, deverá manter os equipamentos de armazenagem e manuseio dos produtos petrolíferos em condições técnicas e em segurança, bem como permitir que a Distribuidora consulte, a qualquer momento, os registos de controlo de vendas, stocks e outros.
Texto do artigo · p. 2 ARTigO 5
Texto do artigo · p. 2 Obrigação da entrega do combustível
Número ou marcador · p. 2 1. O Distribuidora deverá fazer as entregas dos produtos junto às instalações do retalhista, usando para o efeito, meios próprios ou por si contratados.
Número ou marcador · p. 2 2. O retalhista fica impedido de usar meios próprios para repor
Texto do artigo · p. 2 os stocks de produtos petrolíferos. ARTigO 6
Texto do artigo · p. 2 Garantias de fornecimento e abastecimento
Número ou marcador · p. 2 1. Sempre que houver indisponibilidade para o normal fornecimento de produtos petrolíferos por parte da Distribuidora, por motivos que sejam da inteira responsabilidade desta, o Retalhista com a qual detém um vínculo contratual, reserva-se ao direito de adquirir produtos petrolíferos para o exercício normal da sua actividade no posto de abastecimento e a partir de qualquer outra Distribuidora devidamente licenciada.
Número ou marcador · p. 2 2. A aplicação do número anterior é apenas válida quando se verificar um atraso nas entregas, por um período superior, a 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data de recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos de aplicação do n.º 1 do presente artigo, a taxa de fornecimento sobre volumes dos produtos petrolíferos adquiridos deve ser cobrada pela Distribuidora, com a qual o Retalhista possui um vínculo contratual de fornecimento.
Número ou marcador · p. 2 4. O Retalhista é obrigado a cumprir com os prazos acordados
Texto do artigo · p. 2 com a Distribuidora no que concerne aos pedidos para reposição de stocks salvo motivos de força maior.
Texto do artigo · p. 2 ARTigO 7
Texto do artigo · p. 2 Taxa de fornecimento e taxa de exploração
Número ou marcador · p. 2 1. É devida uma taxa de fornecimento cobrada pela Distribuidora para cobrir as despesas referentes a manutenção e substituição dos equipamentos referenciados no n.º 1 da artigo 4, escalonada em função do volume de vendas mensais do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 2 a) Até 100.000 litros; 8,5% da margem do Retalhista em vigor;
Número ou marcador · p. 2 b) Até 250.000 litros;12,5% da margem do Retalhista em vigor;
Número ou marcador · p. 2 c) Acima de 250.000 litros; 17,5% da margem do Retalhista em vigor.
Número ou marcador · p. 2 2. A Distribuidora poderá ainda cobrar uma taxa
Texto do artigo · p. 2 de exploração da loja de conveniência e da estação de serviços,
Texto do artigo · p. 3 28 DE AGOSTO DE 2014 1470 — (3)
Texto do artigo · p. 3 caso o Posto de Abastecimento contemple estas unidades que não deverá ultrapassar os 10% do volume de facturação mensal do Retalhista provenientes dessa exploração.
Número ou marcador · p. 3 3. Para além das taxas de fornecimento e exploração a Distribuidora pode no acto da cedência do Posto de Abastecimento ao retalhista cobrar um valor não reembolsável nunca superior aos 7,5% do valor total do investimento aplicado pela Distribuidora ou proprietário do Posto de Abastecimento naquele Posto de Abastecimento para efeitos de garantia de uso devido dos equipamentos postos a disposição do Retalhista pela Distribuidora.
Número ou marcador · p. 3 4. As taxas provenientes de qualquer arrendamento dos
Texto do artigo · p. 3 compartimentos ou edifícios anexos ao Posto de Abastecimento, como é o caso de estabelecimentos para prestação de serviços complementares à actividade, não são abrangidas pelo estipulado nos n.ºs 1 e 2 deste artigo.
Texto do artigo · p. 3 ARTigO 8
Texto do artigo · p. 3 Denúncia do contrato
Número ou marcador · p. 3 1. A Distribuidora poderá denunciar o respectivo contrato de fornecimento com o retalhista sempre que:
Número ou marcador · p. 3 a) Se verifique com reincidência, o incumprimento por parte do Retalhista, levando a que o Posto registe rupturas de stocks por um período superior a 48 horas;
Número ou marcador · p. 3 b) A comercialização de produtos não obedeça a qualidade fornecida;
Número ou marcador · p. 3 c) Por imperativos legais, o retalhista perca o direito de exercer a sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 2. O Retalhista poderá denunciar o contrato sempre que
Texto do artigo · p. 3 as condições acordadas com a Distribuidora no espírito do articulado no presente documento forem sistematicamente alvo de incumprimento por parte da Distribuidora.
Texto do artigo · p. 3 ARTigO 9
Texto do artigo · p. 3 Seguro
Texto do artigo · p. 3 Sem Prejuízo das demais obrigações: a) A Distribuidora deve apresentar um seguro de
Texto do artigo · p. 3 responsabilidade civil do manuseio de produtos petrolíferos até a sua entrega no Posto de Abastecimento;
Número ou marcador · p. 3 a) O retalhista é obrigado a apresentar um seguro de responsabilidade civil contra danos que possam ocorrer do desempenho da sua actividade.
Texto do artigo · p. 3 ARTigO 10
Texto do artigo · p. 3 Qualidade do combustível
Número ou marcador · p. 3 1. A Distribuidora deve garantir a qualidade dos produtos por si fornecidos ao Retalhista, devendo para o efeito manter um processo de cadastro dos boletins de qualidade dos lotes fornecidos.
Número ou marcador · p. 3 2. O Retalhista deve garantir a qualidade e a segurança no
Texto do artigo · p. 3 manuseio do combustível, devendo apresentar à Distribuidora, sempre que necessário, amostras do produto e procedimentos de manuseio desses produtos.
Texto do artigo · p. 3 ARTigO 11
Texto do artigo · p. 3 Formação
Número ou marcador · p. 3 1. A Distribuidora deve apoiar o Retalhista nas acções de formação específica do pessoal afecto ao Retalhista no manuseio de produtos petrolíferos e HSSE.
Número ou marcador · p. 3 2. O Retalhista deve garantir a formação do seu pessoal no
Texto do artigo · p. 3 concernente às acções de formação no manuseio de produtos petrolíferos e HSSE.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ENERGIA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 142/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Por forma a assegurar a garantia de abastecimento de produtos petrolíferos através da viabilidade do exercício da actividade de retalho e promover uma competitividade entre os operadores, ouvidas a Associação das Empresas Distribuidoras e a Associação dos Retalhistas, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 75 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Modelo de Contrato de exploração de postos de abastecimento e de fornecimento de combustíveis entre a Distribuidora, incluindo os proprietários dos Postos de Abastecimento e o Retalhista, anexo ao presente Diploma e do qual é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os contratos de exploração de postos de abastecimento e de fornecimento vigentes à data de entrada em vigor do presente Diploma, devem se conformar com as disposições nele contidas num prazo máximo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor deste.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O fornecimento de combustível no âmbito do programa do incentivo geográfico, será definido por diploma próprio.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da
  9. Texto do artigo, página 1: sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Maputo, 23 de Junho de 2014. — O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
  11. Texto do artigo, página 1: Modelo de Contrato de Fornecimento de Combustíveis de Postos de Abastecimento de Combustíveis
  12. Texto do artigo, página 1: ARTigO 1
  13. Texto do artigo, página 1: Definições
  14. Texto do artigo, página 1: Para efeitos de aplicação desde Diploma, os termos a seguir indicados têm o seguinte significado:
  15. Número ou marcador, página 1: a) Contrato de Fornecimento – Vínculo contractual que une a Distribuidora incluindo os proprietários dos Postos de Abastecimento ao Retalhista;
  16. Número ou marcador, página 1: b) Combustíveis – significado previsto na alínea h) do artigo n.º 1 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
  17. Número ou marcador, página 1: c) Certificado – significado na alínea f) do artigo 1 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
  18. Número ou marcador, página 1: d) Distribuidora – significado na alínea n) do artigo 1 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
  19. Número ou marcador, página 1: e) DNC – Direcção Nacional de Combustíveis;
  20. Número ou marcador, página 1: f) DIPREME – Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
  21. Número ou marcador, página 1: g) GPL – Gás de Petróleo liquefeito;
  22. Número ou marcador, página 1: h) GNC – gás Natural comprimido;
  23. Número ou marcador, página 1: i) Licença de Retalho - significado previsto na alínea t) do artigo 1 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
  24. Número ou marcador, página 1: j) Produtos Petrolíferos – significado na alínea gg) do artigo 1 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
  25. Número ou marcador, página 1: k) Posto de Abastecimento – significado dado na alínea aa) do artigo 1 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
  26. Número ou marcador, página 1: l) Seguro de Responsabilidade Civil – Protecção do segurado contra responsabilidades pecuniárias com relação a terceiros (pessoas ou coisas), por culpa involuntária do segurado ou de pessoas pelas quais deva responder civilmente;
  27. Número ou marcador, página 1: m) Taxa de Fornecimento – Valor cobrado pela Distribuidora ou pelo proprietário do Posto de Abastecimento ao Retalhista tendo como base uma percentagem da margem do Retalhista dos combustíveis líquidos e gasosos consoante o volume de vendas mensal da Distribuidora para o Retalhista;
  28. Número ou marcador, página 1: n) Taxa de Exploração – Valor cobrado pela Distribuidora ou pelo proprietário do Posto de Abastecimento ao Retalhista tendo como base o volume de facturação
  29. Texto do artigo, página 2: mensal proveniente da actividade comercial inerente a loja de conveniência e estação de serviços que compõem o Posto de Abastecimento;
  30. Número ou marcador, página 2: o) Retalhista - Definição de acordo com estipulado na alínea kk) do artigo 1 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
  31. Número ou marcador, página 2: p) Proprietário do posto de abastecimento – Pessoa colectiva ou individual que legalmente detém o título de propriedade do Posto de Abastecimento;
  32. Número ou marcador, página 2: q) CCTV – Circuito integrado de captação de imagens. ARTigO 2
  33. Texto do artigo, página 2: Objecto
  34. Texto do artigo, página 2: O presente contrato define as condições de fornecimento de combustíveis ao Retalhista, bem as condições de exploração do posto de abastecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: ARTigO 3
  36. Texto do artigo, página 2: Duração
  37. Texto do artigo, página 2: O prazo mínimo dos contratos de fornecimento deve ser de 12 meses, findo os quais poderá ser renovável anualmente, por um período máximo de 36 meses, podendo as partes negociar o contrato por período indeterminado após o período máximo, de 36 meses.
  38. Texto do artigo, página 2: ARTigO 4
  39. Texto do artigo, página 2: Obrigação de manutenção dos equipamentos
  40. Número ou marcador, página 2: 1. A Distribuidora ou o proprietário do Posto de Abastecimento deve:
  41. Número ou marcador, página 2: a) garantir a manutenção dos equipamentos inerentes a armazenagem, venda dos combustíveis líquidos e gasosos bem como todo o sistema de controle de vendas destes produtos, nomeadamente: i. Tanques e rede de combustíveis, incluindo os equipamentos de abastecimento palas, posteletes e equipamentos de medição dos tanques; ii. Equipamentos informáticos de controle de vendas; iii. Equipamentos de combate a incêndio; iv. Rede elétrica de suporte aos equipamentos de combustíveis e circuitos integrados dentro dos prazos de modo a que a paragem desses equipamentos não afecte o normal fornecimento de produtos ao consumidor final.
  42. Número ou marcador, página 2: b) garantir a aferição regular dos equipamentos de abastecimento de combustíveis por entidades internas e externas com competência para o efeito;
  43. Número ou marcador, página 2: c) No caso em que a distribuidora não for proprietária do posto, esta deve garantir a manutenção dos equipamentos de combate a incêndio, devendo para o efeito passar os custos dessa manutenção ao proprietário do posto e ainda receber deste, um relatório trimestral da empresa que garante a manutenção dos equipamentos de armazenagem e venda aplicados no posto.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. O Retalhista deve:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Manter os equipamentos postos à sua disposição pela distribuidora ou pelo proprietário do posto de Abastecimento em perfeitas condições técnicas e em segurança, bem como permitir que a Distribuidora consulte a qualquer momento os registos de controlo de vendas, stocks e outros, bem como manter os padrões de HSSE e a manutenção da marca e bom nome da Distribuidora;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Suportar as despesas de manutenção dos equipamentos inerentes a loja de conveniência, bem como dos lavabos, armazéns e escritórios e da estação de serviços do posto de abastecimento, nomeadamente equipamentos de frio, iluminação, lavabos e armazéns e equipamentos instalados na estação de serviços;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar, trimestralmente, à empresa Distribuidora com a qual celebrou o contrato de fornecimento do posto de abastecimento, os relatórios de manutenção dos equipamentos, devendo esses trabalhos serem executados por empresas devidamente capacitadas;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Quando o proprietário do posto, deverá manter os equipamentos de armazenagem e manuseio dos produtos petrolíferos em condições técnicas e em segurança, bem como permitir que a Distribuidora consulte, a qualquer momento, os registos de controlo de vendas, stocks e outros.
  49. Texto do artigo, página 2: ARTigO 5
  50. Texto do artigo, página 2: Obrigação da entrega do combustível
  51. Número ou marcador, página 2: 1. O Distribuidora deverá fazer as entregas dos produtos junto às instalações do retalhista, usando para o efeito, meios próprios ou por si contratados.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. O retalhista fica impedido de usar meios próprios para repor
  53. Texto do artigo, página 2: os stocks de produtos petrolíferos. ARTigO 6
  54. Texto do artigo, página 2: Garantias de fornecimento e abastecimento
  55. Número ou marcador, página 2: 1. Sempre que houver indisponibilidade para o normal fornecimento de produtos petrolíferos por parte da Distribuidora, por motivos que sejam da inteira responsabilidade desta, o Retalhista com a qual detém um vínculo contratual, reserva-se ao direito de adquirir produtos petrolíferos para o exercício normal da sua actividade no posto de abastecimento e a partir de qualquer outra Distribuidora devidamente licenciada.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. A aplicação do número anterior é apenas válida quando se verificar um atraso nas entregas, por um período superior, a 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data de recepção do pedido.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos de aplicação do n.º 1 do presente artigo, a taxa de fornecimento sobre volumes dos produtos petrolíferos adquiridos deve ser cobrada pela Distribuidora, com a qual o Retalhista possui um vínculo contratual de fornecimento.
  58. Número ou marcador, página 2: 4. O Retalhista é obrigado a cumprir com os prazos acordados
  59. Texto do artigo, página 2: com a Distribuidora no que concerne aos pedidos para reposição de stocks salvo motivos de força maior.
  60. Texto do artigo, página 2: ARTigO 7
  61. Texto do artigo, página 2: Taxa de fornecimento e taxa de exploração
  62. Número ou marcador, página 2: 1. É devida uma taxa de fornecimento cobrada pela Distribuidora para cobrir as despesas referentes a manutenção e substituição dos equipamentos referenciados no n.º 1 da artigo 4, escalonada em função do volume de vendas mensais do seguinte modo:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Até 100.000 litros; 8,5% da margem do Retalhista em vigor;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Até 250.000 litros;12,5% da margem do Retalhista em vigor;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Acima de 250.000 litros; 17,5% da margem do Retalhista em vigor.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. A Distribuidora poderá ainda cobrar uma taxa
  67. Texto do artigo, página 2: de exploração da loja de conveniência e da estação de serviços,
  68. Texto do artigo, página 3: 28 DE AGOSTO DE 2014 1470 — (3)
  69. Texto do artigo, página 3: caso o Posto de Abastecimento contemple estas unidades que não deverá ultrapassar os 10% do volume de facturação mensal do Retalhista provenientes dessa exploração.
  70. Número ou marcador, página 3: 3. Para além das taxas de fornecimento e exploração a Distribuidora pode no acto da cedência do Posto de Abastecimento ao retalhista cobrar um valor não reembolsável nunca superior aos 7,5% do valor total do investimento aplicado pela Distribuidora ou proprietário do Posto de Abastecimento naquele Posto de Abastecimento para efeitos de garantia de uso devido dos equipamentos postos a disposição do Retalhista pela Distribuidora.
  71. Número ou marcador, página 3: 4. As taxas provenientes de qualquer arrendamento dos
  72. Texto do artigo, página 3: compartimentos ou edifícios anexos ao Posto de Abastecimento, como é o caso de estabelecimentos para prestação de serviços complementares à actividade, não são abrangidas pelo estipulado nos n.ºs 1 e 2 deste artigo.
  73. Texto do artigo, página 3: ARTigO 8
  74. Texto do artigo, página 3: Denúncia do contrato
  75. Número ou marcador, página 3: 1. A Distribuidora poderá denunciar o respectivo contrato de fornecimento com o retalhista sempre que:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Se verifique com reincidência, o incumprimento por parte do Retalhista, levando a que o Posto registe rupturas de stocks por um período superior a 48 horas;
  77. Número ou marcador, página 3: b) A comercialização de produtos não obedeça a qualidade fornecida;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Por imperativos legais, o retalhista perca o direito de exercer a sua actividade.
  79. Número ou marcador, página 3: 2. O Retalhista poderá denunciar o contrato sempre que
  80. Texto do artigo, página 3: as condições acordadas com a Distribuidora no espírito do articulado no presente documento forem sistematicamente alvo de incumprimento por parte da Distribuidora.
  81. Texto do artigo, página 3: ARTigO 9
  82. Texto do artigo, página 3: Seguro
  83. Texto do artigo, página 3: Sem Prejuízo das demais obrigações: a) A Distribuidora deve apresentar um seguro de
  84. Texto do artigo, página 3: responsabilidade civil do manuseio de produtos petrolíferos até a sua entrega no Posto de Abastecimento;
  85. Número ou marcador, página 3: a) O retalhista é obrigado a apresentar um seguro de responsabilidade civil contra danos que possam ocorrer do desempenho da sua actividade.
  86. Texto do artigo, página 3: ARTigO 10
  87. Texto do artigo, página 3: Qualidade do combustível
  88. Número ou marcador, página 3: 1. A Distribuidora deve garantir a qualidade dos produtos por si fornecidos ao Retalhista, devendo para o efeito manter um processo de cadastro dos boletins de qualidade dos lotes fornecidos.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. O Retalhista deve garantir a qualidade e a segurança no
  90. Texto do artigo, página 3: manuseio do combustível, devendo apresentar à Distribuidora, sempre que necessário, amostras do produto e procedimentos de manuseio desses produtos.
  91. Texto do artigo, página 3: ARTigO 11
  92. Texto do artigo, página 3: Formação
  93. Número ou marcador, página 3: 1. A Distribuidora deve apoiar o Retalhista nas acções de formação específica do pessoal afecto ao Retalhista no manuseio de produtos petrolíferos e HSSE.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. O Retalhista deve garantir a formação do seu pessoal no
  95. Texto do artigo, página 3: concernente às acções de formação no manuseio de produtos petrolíferos e HSSE.
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