Diploma Ministerial n.º 142/2014
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 142/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ENERGIA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 142/2014
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Por forma a assegurar a garantia de abastecimento de produtos petrolíferos através da viabilidade do exercício da actividade de retalho e promover uma competitividade entre os operadores, ouvidas a Associação das Empresas Distribuidoras e a Associação dos Retalhistas, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 75 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Modelo de Contrato de exploração de postos de abastecimento e de fornecimento de combustíveis entre a Distribuidora, incluindo os proprietários dos Postos de Abastecimento e o Retalhista, anexo ao presente Diploma e do qual é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os contratos de exploração de postos de abastecimento e de fornecimento vigentes à data de entrada em vigor do presente Diploma, devem se conformar com as disposições nele contidas num prazo máximo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor deste.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O fornecimento de combustível no âmbito do programa do incentivo geográfico, será definido por diploma próprio.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da
- Texto do artigo, página 1: sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 23 de Junho de 2014. — O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
- Texto do artigo, página 1: Modelo de Contrato de Fornecimento de Combustíveis de Postos de Abastecimento de Combustíveis
- Texto do artigo, página 1: ARTigO 1
- Texto do artigo, página 1: Definições
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos de aplicação desde Diploma, os termos a seguir indicados têm o seguinte significado:
- Número ou marcador, página 1: a) Contrato de Fornecimento – Vínculo contractual que une a Distribuidora incluindo os proprietários dos Postos de Abastecimento ao Retalhista;
- Número ou marcador, página 1: b) Combustíveis – significado previsto na alínea h) do artigo n.º 1 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 1: c) Certificado – significado na alínea f) do artigo 1 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 1: d) Distribuidora – significado na alínea n) do artigo 1 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 1: e) DNC – Direcção Nacional de Combustíveis;
- Número ou marcador, página 1: f) DIPREME – Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 1: g) GPL – Gás de Petróleo liquefeito;
- Número ou marcador, página 1: h) GNC – gás Natural comprimido;
- Número ou marcador, página 1: i) Licença de Retalho - significado previsto na alínea t) do artigo 1 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 1: j) Produtos Petrolíferos – significado na alínea gg) do artigo 1 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 1: k) Posto de Abastecimento – significado dado na alínea aa) do artigo 1 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 1: l) Seguro de Responsabilidade Civil – Protecção do segurado contra responsabilidades pecuniárias com relação a terceiros (pessoas ou coisas), por culpa involuntária do segurado ou de pessoas pelas quais deva responder civilmente;
- Número ou marcador, página 1: m) Taxa de Fornecimento – Valor cobrado pela Distribuidora ou pelo proprietário do Posto de Abastecimento ao Retalhista tendo como base uma percentagem da margem do Retalhista dos combustíveis líquidos e gasosos consoante o volume de vendas mensal da Distribuidora para o Retalhista;
- Número ou marcador, página 1: n) Taxa de Exploração – Valor cobrado pela Distribuidora ou pelo proprietário do Posto de Abastecimento ao Retalhista tendo como base o volume de facturação
- Texto do artigo, página 2: mensal proveniente da actividade comercial inerente a loja de conveniência e estação de serviços que compõem o Posto de Abastecimento;
- Número ou marcador, página 2: o) Retalhista - Definição de acordo com estipulado na alínea kk) do artigo 1 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 2: p) Proprietário do posto de abastecimento – Pessoa colectiva ou individual que legalmente detém o título de propriedade do Posto de Abastecimento;
- Número ou marcador, página 2: q) CCTV – Circuito integrado de captação de imagens. ARTigO 2
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Texto do artigo, página 2: O presente contrato define as condições de fornecimento de combustíveis ao Retalhista, bem as condições de exploração do posto de abastecimento.
- Texto do artigo, página 2: ARTigO 3
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: O prazo mínimo dos contratos de fornecimento deve ser de 12 meses, findo os quais poderá ser renovável anualmente, por um período máximo de 36 meses, podendo as partes negociar o contrato por período indeterminado após o período máximo, de 36 meses.
- Texto do artigo, página 2: ARTigO 4
- Texto do artigo, página 2: Obrigação de manutenção dos equipamentos
- Número ou marcador, página 2: 1. A Distribuidora ou o proprietário do Posto de Abastecimento deve:
- Número ou marcador, página 2: a) garantir a manutenção dos equipamentos inerentes a armazenagem, venda dos combustíveis líquidos e gasosos bem como todo o sistema de controle de vendas destes produtos, nomeadamente: i. Tanques e rede de combustíveis, incluindo os equipamentos de abastecimento palas, posteletes e equipamentos de medição dos tanques; ii. Equipamentos informáticos de controle de vendas; iii. Equipamentos de combate a incêndio; iv. Rede elétrica de suporte aos equipamentos de combustíveis e circuitos integrados dentro dos prazos de modo a que a paragem desses equipamentos não afecte o normal fornecimento de produtos ao consumidor final.
- Número ou marcador, página 2: b) garantir a aferição regular dos equipamentos de abastecimento de combustíveis por entidades internas e externas com competência para o efeito;
- Número ou marcador, página 2: c) No caso em que a distribuidora não for proprietária do posto, esta deve garantir a manutenção dos equipamentos de combate a incêndio, devendo para o efeito passar os custos dessa manutenção ao proprietário do posto e ainda receber deste, um relatório trimestral da empresa que garante a manutenção dos equipamentos de armazenagem e venda aplicados no posto.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Retalhista deve:
- Número ou marcador, página 2: a) Manter os equipamentos postos à sua disposição pela distribuidora ou pelo proprietário do posto de Abastecimento em perfeitas condições técnicas e em segurança, bem como permitir que a Distribuidora consulte a qualquer momento os registos de controlo de vendas, stocks e outros, bem como manter os padrões de HSSE e a manutenção da marca e bom nome da Distribuidora;
- Número ou marcador, página 2: b) Suportar as despesas de manutenção dos equipamentos inerentes a loja de conveniência, bem como dos lavabos, armazéns e escritórios e da estação de serviços do posto de abastecimento, nomeadamente equipamentos de frio, iluminação, lavabos e armazéns e equipamentos instalados na estação de serviços;
- Número ou marcador, página 2: c) Apresentar, trimestralmente, à empresa Distribuidora com a qual celebrou o contrato de fornecimento do posto de abastecimento, os relatórios de manutenção dos equipamentos, devendo esses trabalhos serem executados por empresas devidamente capacitadas;
- Número ou marcador, página 2: d) Quando o proprietário do posto, deverá manter os equipamentos de armazenagem e manuseio dos produtos petrolíferos em condições técnicas e em segurança, bem como permitir que a Distribuidora consulte, a qualquer momento, os registos de controlo de vendas, stocks e outros.
- Texto do artigo, página 2: ARTigO 5
- Texto do artigo, página 2: Obrigação da entrega do combustível
- Número ou marcador, página 2: 1. O Distribuidora deverá fazer as entregas dos produtos junto às instalações do retalhista, usando para o efeito, meios próprios ou por si contratados.
- Número ou marcador, página 2: 2. O retalhista fica impedido de usar meios próprios para repor
- Texto do artigo, página 2: os stocks de produtos petrolíferos. ARTigO 6
- Texto do artigo, página 2: Garantias de fornecimento e abastecimento
- Número ou marcador, página 2: 1. Sempre que houver indisponibilidade para o normal fornecimento de produtos petrolíferos por parte da Distribuidora, por motivos que sejam da inteira responsabilidade desta, o Retalhista com a qual detém um vínculo contratual, reserva-se ao direito de adquirir produtos petrolíferos para o exercício normal da sua actividade no posto de abastecimento e a partir de qualquer outra Distribuidora devidamente licenciada.
- Número ou marcador, página 2: 2. A aplicação do número anterior é apenas válida quando se verificar um atraso nas entregas, por um período superior, a 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data de recepção do pedido.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos de aplicação do n.º 1 do presente artigo, a taxa de fornecimento sobre volumes dos produtos petrolíferos adquiridos deve ser cobrada pela Distribuidora, com a qual o Retalhista possui um vínculo contratual de fornecimento.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Retalhista é obrigado a cumprir com os prazos acordados
- Texto do artigo, página 2: com a Distribuidora no que concerne aos pedidos para reposição de stocks salvo motivos de força maior.
- Texto do artigo, página 2: ARTigO 7
- Texto do artigo, página 2: Taxa de fornecimento e taxa de exploração
- Número ou marcador, página 2: 1. É devida uma taxa de fornecimento cobrada pela Distribuidora para cobrir as despesas referentes a manutenção e substituição dos equipamentos referenciados no n.º 1 da artigo 4, escalonada em função do volume de vendas mensais do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 2: a) Até 100.000 litros; 8,5% da margem do Retalhista em vigor;
- Número ou marcador, página 2: b) Até 250.000 litros;12,5% da margem do Retalhista em vigor;
- Número ou marcador, página 2: c) Acima de 250.000 litros; 17,5% da margem do Retalhista em vigor.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Distribuidora poderá ainda cobrar uma taxa
- Texto do artigo, página 2: de exploração da loja de conveniência e da estação de serviços,
- Texto do artigo, página 3: 28 DE AGOSTO DE 2014 1470 — (3)
- Texto do artigo, página 3: caso o Posto de Abastecimento contemple estas unidades que não deverá ultrapassar os 10% do volume de facturação mensal do Retalhista provenientes dessa exploração.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para além das taxas de fornecimento e exploração a Distribuidora pode no acto da cedência do Posto de Abastecimento ao retalhista cobrar um valor não reembolsável nunca superior aos 7,5% do valor total do investimento aplicado pela Distribuidora ou proprietário do Posto de Abastecimento naquele Posto de Abastecimento para efeitos de garantia de uso devido dos equipamentos postos a disposição do Retalhista pela Distribuidora.
- Número ou marcador, página 3: 4. As taxas provenientes de qualquer arrendamento dos
- Texto do artigo, página 3: compartimentos ou edifícios anexos ao Posto de Abastecimento, como é o caso de estabelecimentos para prestação de serviços complementares à actividade, não são abrangidas pelo estipulado nos n.ºs 1 e 2 deste artigo.
- Texto do artigo, página 3: ARTigO 8
- Texto do artigo, página 3: Denúncia do contrato
- Número ou marcador, página 3: 1. A Distribuidora poderá denunciar o respectivo contrato de fornecimento com o retalhista sempre que:
- Número ou marcador, página 3: a) Se verifique com reincidência, o incumprimento por parte do Retalhista, levando a que o Posto registe rupturas de stocks por um período superior a 48 horas;
- Número ou marcador, página 3: b) A comercialização de produtos não obedeça a qualidade fornecida;
- Número ou marcador, página 3: c) Por imperativos legais, o retalhista perca o direito de exercer a sua actividade.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Retalhista poderá denunciar o contrato sempre que
- Texto do artigo, página 3: as condições acordadas com a Distribuidora no espírito do articulado no presente documento forem sistematicamente alvo de incumprimento por parte da Distribuidora.
- Texto do artigo, página 3: ARTigO 9
- Texto do artigo, página 3: Seguro
- Texto do artigo, página 3: Sem Prejuízo das demais obrigações: a) A Distribuidora deve apresentar um seguro de
- Texto do artigo, página 3: responsabilidade civil do manuseio de produtos petrolíferos até a sua entrega no Posto de Abastecimento;
- Número ou marcador, página 3: a) O retalhista é obrigado a apresentar um seguro de responsabilidade civil contra danos que possam ocorrer do desempenho da sua actividade.
- Texto do artigo, página 3: ARTigO 10
- Texto do artigo, página 3: Qualidade do combustível
- Número ou marcador, página 3: 1. A Distribuidora deve garantir a qualidade dos produtos por si fornecidos ao Retalhista, devendo para o efeito manter um processo de cadastro dos boletins de qualidade dos lotes fornecidos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Retalhista deve garantir a qualidade e a segurança no
- Texto do artigo, página 3: manuseio do combustível, devendo apresentar à Distribuidora, sempre que necessário, amostras do produto e procedimentos de manuseio desses produtos.
- Texto do artigo, página 3: ARTigO 11
- Texto do artigo, página 3: Formação
- Número ou marcador, página 3: 1. A Distribuidora deve apoiar o Retalhista nas acções de formação específica do pessoal afecto ao Retalhista no manuseio de produtos petrolíferos e HSSE.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Retalhista deve garantir a formação do seu pessoal no
- Texto do artigo, página 3: concernente às acções de formação no manuseio de produtos petrolíferos e HSSE.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.