I SÉRIE — n.º 69
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 69/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 27 de Agosto de 2014 I SÉRIE — Número 69
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Lista, página 1: Lei n.º 18/2014: Lei da Sindicalização na Função Pública. Lei n.º 19/2014:
- Parágrafo, página 1: Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA.
- Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 18/2014
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o quadro jurídico para o exercício da liberdade sindical na Administração Pública, nos termos do n.º 4 do artigo 86 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Os termos usados na presente Lei constam do glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o quadro jurídico para o exercício da liberdade sindical na Administração Pública.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei abrange os funcionários e agentes do Estado, no activo ou aposentados, que prestam serviço na Administração directa e indirecta do Estado e nas autarquias locais, nos termos do regime do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 1: (Instituições não abrangidas)
- Texto do artigo, página 1: É regulado por lei especial o exercício da liberdade sindical para o funcionário ou agente do Estado que se encontre numa das seguintes situações:
- Texto do artigo, página 1: a) dirigente superior do Estado e ou entidade nomeada pelo Presidente da República;
- Texto do artigo, página 1: b) exercício de cargos de direcção;
- Texto do artigo, página 1: c) exercício de cargos de chefia;
- Texto do artigo, página 1: d) exercício de cargos de confiança;
- Texto do artigo, página 1: e) exercício de cargos e funções e carreiras diplomáticas nas forças paramilitares, incluindo os guardas e ou fiscais florestais;
- Texto do artigo, página 1: f) exercício de funções e de inspecção;
- Texto do artigo, página 1: g) exercício de funções na Presidência da República;
- Texto do artigo, página 1: h) exercício de funções nas Forças Armadas de Defesa;
- Texto do artigo, página 1: i) exercício de funções nas forças policiais;
- Texto do artigo, página 1: j) exercício de funções nos serviços de migração;
- Texto do artigo, página 1: k) exercício de funções nos serviços penitenciários;
- Texto do artigo, página 1: l) exercício de funções nos serviços de salvação pública;
- Texto do artigo, página 1: m) exercício de funções nas magistraturas;
- Texto do artigo, página 1: n) exercício de funções na entidade encarregue de administração e cobrança dos impostos internos e do comércio externo;
- Texto do artigo, página 1: o) exercício de funções nos serviços de prevenção e combate às calamidades naturais;
- Texto do artigo, página 1: p) no gozo de licença ilimitada e registada.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Finalidade, Direitos e Garantias Fundamentais
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 1: (Finalidade da liberdade sindical)
- Texto do artigo, página 1: O exercício da liberdade sindical na Administração Pública visa assegurar a participação dos funcionários e agentes do Estado na defesa e desenvolvimento dos seus direitos e interesses sócio–profissionais.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 2: (Princípios fundamentais)
- Texto do artigo, página 2: O exercício da liberdade sindical obedece aos seguintes princípios fundamentais:
- Texto do artigo, página 2: a) constitucionalidade, que impõe a obediência, o respeito pela Constituição da República e das leis e pelas normas do Direito Internacional vigente na ordem jurídica moçambicana;
- Texto do artigo, página 2: b) diálogo, assente no primado da participação e colaboração como forma de relacionamento entre as associações sindicais e a Administração Pública;
- Texto do artigo, página 2: c) continuidade, que implica a salvaguarda do carácter ininterrupto de prestação e da qualidade dos serviços públicos;
- Texto do artigo, página 2: d) ética, que impõe observância dos valores de deontologia profissional e das boas práticas;
- Texto do artigo, página 2: e) independência, que assegura a organização e funcionamento das associações sindicais livre da interferência do Estado, partidos políticos, igrejas e confissões religiosas;
- Texto do artigo, página 2: f) democrático, que preconiza que a organização e funcionamento das associações sindicais são inclusivos e participativos.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 2: (Direitos)
- Texto do artigo, página 2: 1. Os funcionários e agentes do Estado abrangidos pela presente Lei têm os seguintes direitos:
- Texto do artigo, página 2: a) participar na constituição de associações sindicais;
- Texto do artigo, página 2: b) filiar-se ou não em associação sindical;
- Texto do artigo, página 2: c) renunciar a qualidade de membro da associação sindical.
- Texto do artigo, página 2: 2. Constituem direitos dos membros das associações sindicais:
- Texto do artigo, página 2: a) exercer a actividade sindical nos termos da lei e do respectivo estatuto;
- Texto do artigo, página 2: b) manter a qualidade de membro nos termos definidos nos estatutos;
- Texto do artigo, página 2: c) renunciar a qualidade de membro junto do sindicato;
- Texto do artigo, página 2: d) participar na eleição dos titulares dos corpos directivos;
- Texto do artigo, página 2: e) candidatar-se para os corpos directivos.
- Texto do artigo, página 2: 3. O exercício do direito à greve pelos funcionários e agentes
- Texto do artigo, página 2: do Estado é regulado por lei específica. ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 2: (Garantias fundamentais)
- Texto do artigo, página 2: Constituem garantias fundamentais do exercício da liberdade sindical pelos funcionários do Estado:
- Texto do artigo, página 2: a) não serem privados do exercício de qualquer direito ou liberdade por estarem ou não filiados em associação sindical, salvo nos casos previstos na presente Lei;
- Texto do artigo, página 2: b) desenvolver a actividade sindical nas respectivas instituições nos termos da presente Lei;
- Texto do artigo, página 2: c) não sofrer desconto por via de retenção na fonte à favor da associação sindical sem a sua autorização.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Organização Sindical
- Número ou marcador, página 2: SECçãO I Constituição de associações sindicais
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 2: (Constituição)
- Texto do artigo, página 2: 1. A assembleia constituinte da associação sindical deve ser convocada com ampla publicidade, nos serviços e nos meios de comunicação social, com a indicação do local, da hora e do objecto, com antecedência mínima de pelo menos quinze dias.
- Texto do artigo, página 2: 2. As deliberações respeitantes à constituição da associação
- Texto do artigo, página 2: sindical, a sua organização, aprovação e alteração dos respectivos estatutos, devem ser tomadas por maioria qualificada dos participantes e em escrutínio secreto.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 2: (Personalidade jurídica)
- Texto do artigo, página 2: 1. A associação sindical adquire personalidade jurídica pelo registo no órgão que superintende a área da Função Pública.
- Texto do artigo, página 2: 2. O requerimento de registo da associação sindical é instruído com os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 2: a) acta da assembleia constituinte;
- Texto do artigo, página 2: b) estatutos da associação sindical;
- Texto do artigo, página 2: c) certidão negativa da sua denominação;
- Texto do artigo, página 2: d) lista nominal dos filiados com a indicação da instituição em que presta serviço, data de nascimento, local de residência, número do bilhete de identidade e do cartão de trabalho e assinatura dos filiados reconhecida notarialmente;
- Texto do artigo, página 2: e) documento comprovativo da publicação da convocatória da assembleia constituinte.
- Texto do artigo, página 2: 3. O requerimento referido no número anterior pode ser
- Texto do artigo, página 2: remetido através das Secretarias provincial, distrital ou de posto administrativo.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: As associações sindicais têm a sua sede em território nacional, sem prejuízo da sua representação no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: SECçãO II Funcionamento e organização
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento do sindicato)
- Texto do artigo, página 2: As associações sindicais regem-se pelos princípios de organização e gestão democrática e baseiam-se na activa participação dos seus membros em todas as suas actividades, observando os princípios fundamentais consagrados na presente Lei e na demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 2: (Liberdade de organização)
- Texto do artigo, página 2: 1. As associações sindicais aprovam os seus estatutos e regulamentos, elegem livremente os seus representantes e formulam o seu programa de actuação.
- Texto do artigo, página 2: 2. O Estado, os partidos políticos e instituições religiosas não devem interferir na organização e direcção das associações sindicais.
- Texto do artigo, página 2: 3. As associações sindicais podem estabelecer, livremente,
- Texto do artigo, página 2: relações de cooperação e amizade com outras instituições nacionais e internacionais congéneres, ou filiar-se nelas.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 3: (Legitimidade processual)
- Texto do artigo, página 3: A associação sindical tem legitimidade para demandar na Administração Pública e tribunal competente, nos termos da lei, na defesa dos seus direitos e dos interesses sócio-profissionais dos seus associados.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 3: (Regime aplicável ao sindicato)
- Texto do artigo, página 3: 1. A associação sindical rege-se pela presente Lei, pelos respectivos estatutos e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 3: 2. O estatuto da associação sindical deve conter nomeadamente os seguintes elementos:
- Texto do artigo, página 3: a) a denominação, a sede e o âmbito;
- Texto do artigo, página 3: b) a forma de aquisição e perda da qualidade de associado;
- Texto do artigo, página 3: c) os direitos e deveres dos membros da associação;
- Texto do artigo, página 3: d) o sistema de quotizações;
- Texto do artigo, página 3: e) o regime disciplinar dos seus associados;
- Texto do artigo, página 3: f) a composição, a forma e periodicidade de eleição, o funcionamento da assembleia-geral e dos corpos directivos;
- Texto do artigo, página 3: g) o regime da administração financeira e patrimonial;
- Texto do artigo, página 3: h) a criação e o funcionamento de secções ou delegações ou outras formas de organização democrática descentralizada;
- Texto do artigo, página 3: i) o processo de alteração dos estatutos;
- Texto do artigo, página 3: j) a extinção, dissolução, liquidação e o destino do respectivo património.
- Texto do artigo, página 3: 3. O processo de colecta de quotas da associação sindical
- Texto do artigo, página 3: pode assumir as formas de entrega individual do associado, da retenção na fonte pela Administração Pública mediante declaração expressa e revogável do associado, ou qualquer outra forma a serem estabelecidas por mecanismos específicos.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sindicais)
- Texto do artigo, página 3: 1. As associações sindicais têm, além de outros que possam estar previstos nos respectivos estatutos, os seguintes órgãos:
- Texto do artigo, página 3: a) assembleia geral;
- Texto do artigo, página 3: b) órgão executivo;
- Texto do artigo, página 3: c) órgão de fiscalização.
- Texto do artigo, página 3: 2. Os titulares dos órgãos referidos no número anterior são
- Texto do artigo, página 3: eleitos periodicamente nos termos previstos nos respectivos estatutos, não podendo estes em nenhum caso fixar uma periodicidade superior a 5 anos.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 3: (Extinção)
- Texto do artigo, página 3: 1. As associações sindicais podem ser extintas nos termos definidos nos respectivos estatutos ou por decisão judicial.
- Texto do artigo, página 3: 2. A decisão judicial de extinção das associações sindicais
- Texto do artigo, página 3: é proferida em acção movida pelo Procurador da República do correspondente escalão territorial, com fundamento em:
- Texto do artigo, página 3: a) existência, por tempo superior a um ano, de um número de funcionários e agentes do Estado inferior ao exigido para a constituição da associação sindical;
- Texto do artigo, página 3: b) na declaração de insolvência;
- Texto do artigo, página 3: c) na constatação de ser o seu fim real ilícito ou contrário a moral pública, ou ainda ser o seu fim real diferente do fim declarado nos respectivos estatutos; e
- Texto do artigo, página 3: d) outras circunstâncias previstas na Lei.
- Número ou marcador, página 3: SECçãO III Titulares de cargos sindicais
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 3: (Cargos sindicais)
- Texto do artigo, página 3: 1. A designação dos titulares dos cargos sindicais, bem como as suas competências, duração do mandato e condições de acesso constam dos respectivos estatutos.
- Texto do artigo, página 3: 2. Só podem ser designados para o exercício de cargo sindical
- Texto do artigo, página 3: os associados que, nos termos da lei, tenham a qualidade de funcionário.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 3: A situação de titular de cargo sindical é incompatível com os seguintes cargos:
- Texto do artigo, página 3: a) deputado da Assembleia da Republica e membro de Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 3: b) membro da Assembleia da Autarquia local, quando estejam em representação de partidos políticos;
- Texto do artigo, página 3: c) cargo político-partidário. ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 3: (Exercício de cargos sindicais)
- Texto do artigo, página 3: 1. Os titulares de cargos sindicais tem o direito de exercer a sua actividade sindical nas respectivas instituições, sem prejuízo do funcionamento normal destas.
- Texto do artigo, página 3: 2. A Administração Pública garante a estabilidade ao emprego do titular de cargo de direcção ou representação de entidade sindical durante o respectivo mandato, salvo em situação de cometimento comprovado de infracção disciplinar.
- Texto do artigo, página 3: 3. O disposto no número anterior aplica-se aos candidatos aos cargos referidos, a partir da aceitação da sua candidatura.
- Texto do artigo, página 3: 4. O exercício de cargos sindicais não impede o desenvolvimento técnico profissional do funcionário.
- Texto do artigo, página 3: 5. O pedido de ausência da instituição onde o funcionário ou agente do Estado se encontra vinculado para exercício da actividade sindical deve ser formulado pelo dirigente sindical ao respectivo dirigente da Administração Pública.
- Texto do artigo, página 3: 6. A transferência do seu local de trabalho no Aparelho do Estado, dos funcionários exercendo cargos de direcção e chefia no sindicato, é precedida de comunicação, com antecedência mínima de 15 dias, ao respectivo órgão sindical.
- Texto do artigo, página 3: 7. O disposto no número anterior não se aplica quando a transferência resulta directamente da nomeação do funcionário para o exercício de funções em comissão de serviço, que beneficie do regime de urgente conveniência de serviço. ARTIgO 21 (Identificação dos dirigentes eleitos)
- Texto do artigo, página 3: 1. A identificação dos dirigentes eleitos das associações sindicais, bem como a correspondente acta de eleição, devem ser remetidas ao órgão que superintende a Função Pública do nível correspondente.
- Texto do artigo, página 3: 2. A nível local a identificação referida no número anterior é remetida às Secretarias provincial e ou distrital.
- Texto do artigo, página 3: 3. A identificação dos dirigentes dos comités sindicais eleitos
- Texto do artigo, página 3: pela respectiva assembleia é dada a conhecer ao dirigente máximo do serviço ou estrutura administrativa em que esteja implantada.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Exercício da Actividade Sindical
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 4: (Local de exercício da actividade sindical)
- Texto do artigo, página 4: 1. O dirigente competente da instituição pode colocar à disposição do comité sindical, desde que o requeira, um local para o exercício da actividade sindical, desde que estejam verificados os seguintes pressupostos:
- Texto do artigo, página 4: a) disponibilidade de instalações;
- Texto do artigo, página 4: b) salvaguarda da estabilidade e continuidade da prestação dos serviços públicos.
- Texto do artigo, página 4: 2. O Comité sindical pode afixar, no interior dos serviços e em local disponibilizado para o efeito pelo dirigente competente, textos, convocatórias, comunicações ou informações respeitantes a vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos funcionários e agentes do Estado, bem como proceder a sua distribuição.
- Texto do artigo, página 4: 3. Nas instituições em que a complexidade dos serviços o
- Texto do artigo, página 4: justifique, ou que compreendam instituições subordinadas e tuteladas dispersas localmente, pode constituir-se mais do que um comité sindical.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões nos locais de trabalho)
- Texto do artigo, página 4: 1. No exercício da actividade sindical os funcionários e agentes do Estado podem reunir-se nas suas instituições de trabalho, fora do horário normal de expediente.
- Texto do artigo, página 4: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as associações sindicais podem usar, mediante autorização do dirigente competente, os recursos patrimoniais da instituição pública estritamente necessários para a realização da reunião.
- Texto do artigo, página 4: 3. A realização de reuniões nas instituições deve ser comunicada ao dirigente competente do nível correspondente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, incluindo a data e a hora.
- Texto do artigo, página 4: 4. Os sindicatos respondem civilmente pelos danos causados ao
- Texto do artigo, página 4: património do Estado no exercício das suas actividades, quando os prejuízos resultem de inobservância do dever de zelo no uso e conservação dos bens que hajam sido confiados.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 4: (Crédito de horas)
- Texto do artigo, página 4: 1. Os titulares dos órgãos sindicais beneficiam de um crédito de até 2 horas mensais para o exercício da actividade sindical.
- Texto do artigo, página 4: 2. Excepcionalmente, por acordo colectivo podem ser
- Texto do artigo, página 4: estabelecidos períodos superiores ao fixado no número anterior. ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 4: (Licença para o desempenho de funções sindicais)
- Texto do artigo, página 4: 1. À requerimento da associação sindical interessada, pode ser concedida uma dispensa a funcionários com nomeação definitiva para exercerem cargos sindicais.
- Texto do artigo, página 4: 2. O requerimento referido no n.º 1 deste artigo é instruído com declaração expressa do funcionário manifestando o seu acordo, contendo reconhecimento da assinatura.
- Texto do artigo, página 4: 3. A dispensa é concedida pelo dirigente competente para
- Texto do artigo, página 4: nomear e caracteriza-se por:
- Texto do artigo, página 4: a) ter a duração de 3 anos, renováveis por um período adicional não superior a 2 anos;
- Texto do artigo, página 4: b) não abrir vaga no quadro de pessoal de origem, nem prejudicar a normal progressão, promoção e mudança de carreira do funcionário, podendo o seu lugar ser preenchido interinamente;
- Texto do artigo, página 4: c) não auferir quaisquer remunerações no órgão ou instituição de origem.
- Texto do artigo, página 4: 4. Findo o período referido na alínea a) o funcionário é obrigado a regressar ao quadro de origem.
- Texto do artigo, página 4: 5. A dispensa caduca quando o funcionário cessa o exercício do cargo sindical.
- Texto do artigo, página 4: 6. O tempo de licença só conta para efeitos de aposentação se
- Texto do artigo, página 4: o funcionário fizer os respectivos descontos. ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 4: (Meios de trabalho)
- Texto do artigo, página 4: A associação sindical pode, em coordenação com os seus parceiros, adquirir meios de trabalho visando o exercício pleno da sua actividade.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Negociação Colectiva
- Número ou marcador, página 4: SECçãO I Disposições gerais
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 27
- Texto do artigo, página 4: (Negociação colectiva)
- Texto do artigo, página 4: 1. A Administração Pública e as associações sindicais privilegiam o diálogo social como meio de participação dos funcionários e agentes do Estado no processo de definição de condições de trabalho, formulação de políticas públicas e defesa dos interesses sócio-profissionais.
- Texto do artigo, página 4: 2. O diálogo referido no número anterior concretiza-se através
- Texto do artigo, página 4: da negociação colectiva e de consulta e opera-se no quadro da legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 28
- Texto do artigo, página 4: (Ciclo negocial)
- Texto do artigo, página 4: 1. As negociações colectivas de carácter geral que envolvam o governo têm lugar ordinariamente, de cinco em cinco anos, podendo ser iniciadas negociações com carácter extraordinário, sempre que circunstâncias excepcionais o exijam e sem prejuízo do carácter permanente do processo de consulta.
- Texto do artigo, página 4: 2. As negociações colectivas que tenham como objecto o ajustamento ou aumento do vencimento ocorrem anualmente.
- Texto do artigo, página 4: 3. As negociações colectivas ocorrem no período compreendido
- Texto do artigo, página 4: entre Fevereiro e Abril do ano em que tenham lugar, devendo os pontos de agenda estar acordados entre as partes, antes deste período.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 29
- Texto do artigo, página 4: (Objecto da negociação colectiva)
- Texto do artigo, página 4: 1. A negociação colectiva tem como objecto:
- Texto do artigo, página 4: a) remunerações;
- Texto do artigo, página 4: b) assistência médica e medicamentosa;
- Texto do artigo, página 4: c) regime de faltas e licenças;
- Texto do artigo, página 4: d) horário de trabalho;
- Texto do artigo, página 4: e) trabalho extraordinário;
- Texto do artigo, página 4: f) trabalho noturno;
- Texto do artigo, página 4: g) condições de higiene, prevenção dos riscos profissionais e segurança no trabalho.
- Texto do artigo, página 4: 2. Por iniciativa do Conselho de Ministros, atentas as
- Texto do artigo, página 4: circunstâncias do caso, podem ser submetidas à negociação as matérias previstas no artigo 30 e outros assuntos relativos à relação laboral.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 30
- Texto do artigo, página 5: (Matérias de consulta)
- Texto do artigo, página 5: 1. São matérias de consulta as seguintes:
- Texto do artigo, página 5: a) regime disciplinar
- Texto do artigo, página 5: b) formação e aperfeiçoamento profissionais;
- Texto do artigo, página 5: c) aposentação, pensões e segurança social;
- Texto do artigo, página 5: d) concursos de ingresso, promoção e mobilidade dos funcionários;
- Texto do artigo, página 5: e) carreiras, avaliação de desempenho e classificação profissional;
- Texto do artigo, página 5: f) processo de ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho e demais organismos internacionais.
- Texto do artigo, página 5: 2. A consulta opera-se no processo de formulação, implementação e avaliação das políticas, estratégias e diplomas legais relativos às matérias referidas no n.º 1.
- Texto do artigo, página 5: 3. Por iniciativa do Conselho de Ministros, atentas as
- Texto do artigo, página 5: circunstâncias do caso, podem ser submetidas à consulta outras matérias relativas à relação laboral.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 31
- Texto do artigo, página 5: (Sujeitos do processo negocial)
- Texto do artigo, página 5: 1. São sujeitos do processo negocial a associação sindical e o órgão da Administração Pública do nível, área ou sector correspondente.
- Texto do artigo, página 5: 2. Os sujeitos do processo negocial podem acordar na
- Texto do artigo, página 5: designação de um porta-voz.
- Número ou marcador, página 5: SECçãO II Estruturas representativas dos funcionários e agentes do Estado
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 32
- Texto do artigo, página 5: (Estruturas representativas dos funcionários e agentes)
- Texto do artigo, página 5: 1. As associações sindicais podem estruturar-se em delegado sindical, comité sindical, sindicato, união, federação e confederação.
- Texto do artigo, página 5: 2. Nas instituições ou sectores em que não haja órgão sindical,
- Texto do artigo, página 5: o exercício dos direitos sindicais compete ao órgão sindical imediatamente superior.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 33
- Texto do artigo, página 5: (Representantes das associações sindicais)
- Texto do artigo, página 5: 1. Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
- Texto do artigo, página 5: a) os membros dos respectivos órgãos sindicais portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
- Texto do artigo, página 5: b) os portadores de mandato escrito conferido pelos órgãos sindicais do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.
- Texto do artigo, página 5: 2. A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos
- Texto do artigo, página 5: serviços competentes da Administração Pública. ARTIgO 34
- Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade das associações sindicais)
- Texto do artigo, página 5: Para além das atribuições referidas nos artigos 36 e seguintes, as associações sindicais têm os seguintes deveres:
- Texto do artigo, página 5: a) promover junto dos funcionários do Estado a cultura de trabalho, produtividade, profissionalismo e respeito pelos princípios e regras deontológicas;
- Texto do artigo, página 5: b) colaborar com a Administração Pública na implementação dos programas, planos, políticas e estratégias de desenvolvimento;
- Texto do artigo, página 5: c) contribuir para uma cultura de manutenção de paz e de concórdia;
- Texto do artigo, página 5: d) zelar pela conservação e manutenção dos bens da Administração Pública que lhe hajam sido confiados.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 35
- Texto do artigo, página 5: (Delegado sindical)
- Texto do artigo, página 5: 1. Os delegados sindicais têm a mesma competência dos comités sindicais.
- Texto do artigo, página 5: 2. Os delegados sindicais são designados e destituídos nos
- Texto do artigo, página 5: termos dos estatutos dos respectivos sindicatos, em escrutínio directo e secreto.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 36
- Texto do artigo, página 5: (Comité sindical)
- Texto do artigo, página 5: 1. A associação sindical pode constituir-se em comité sindical quando este representar um mínimo de dez funcionários e agentes do Estado do respectivo sindicato.
- Texto do artigo, página 5: 2. Compete ao comité sindical, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 5: a) representar os funcionários e agentes do Estado na celebração de acordos, na discussão e solução dos problemas sócios–profissionais do seu local de trabalho;
- Texto do artigo, página 5: b) representar o sindicato junto do dirigente competente da instituição.
- Texto do artigo, página 5: 3. O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se apenas a negociações que incidam sobre matérias da competência do dirigente da instituição ou que visem assegurar a implementação de diplomas legais ou acordos colectivos vigentes.
- Texto do artigo, página 5: 4. Os membros do comité sindical são eleitos em reunião dos funcionários e agentes do Estado membros do respectivo sindicato, expressamente convocada para o efeito, de entre os funcionários e agentes da instituição ou unidade orgânica.
- Texto do artigo, página 5: 5. O número de membros do secretariado do comité sindical é fixado nos estatutos do respectivo sindicato, não podendo, em todo caso, ser superior a três.
- Texto do artigo, página 5: 6. O sindicato comunica ao Estado ou dirigente competente da
- Texto do artigo, página 5: instituição, a identificação dos membros do comité sindical eleito. ARTIgO 37
- Texto do artigo, página 5: (Sindicato)
- Texto do artigo, página 5: 1. A associação sindical pode constituir-se em sindicato quando seja representativa de um número de funcionários e agentes não inferior a 5% do total dos funcionários e agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 5: 2. São atribuições do sindicato:
- Texto do artigo, página 5: a) promover e defender os interesses dos funcionários e agentes do Estado que exerçam a mesma profissão ou que se integrem no mesmo ramo, sector ou área de actividade ou actividade afim;
- Texto do artigo, página 5: b) representar os funcionários e os agentes do Estado nos processos de consulta;
- Texto do artigo, página 5: c) prestar serviços de apoio económico, jurídico, social e cultural aos seus associados;
- Texto do artigo, página 5: d) celebrar acordos de cooperação com organizações congéneres nacionais e internacionais;
- Texto do artigo, página 5: e) representar os funcionários e os agentes do Estado na celebração de acordos, na discussão e solução dos problemas sócios–profissionais do seu local de trabalho.
- Texto do artigo, página 6: 3. O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se apenas a negociações que incidam sobre matérias da competência do dirigente da instituição ou que visem assegurar a implementação de diplomas legais ou acordos colectivos vigentes.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 38
- Texto do artigo, página 6: (União)
- Texto do artigo, página 6: 1. A associação sindical pode constituir-se em união quando seja representativa de pelo menos 35% do universo dos funcionários e agentes do Estado da respectiva província.
- Texto do artigo, página 6: 2. São atribuições da união:
- Texto do artigo, página 6: a) representar os funcionários e agentes do Estado junto do governo nos processos de negociação e de consulta de carácter sectorial, salvo quando a confederação correspondente tenha avocado a matéria;
- Texto do artigo, página 6: b) representar os sindicatos da mesma profissão ou mesmo ramo de actividade nas confederações;
- Texto do artigo, página 6: c) prestar serviço de apoio às associações suas filiadas;
- Texto do artigo, página 6: d) celebrar contratos e prestar serviço de apoio às associações suas filiadas;
- Texto do artigo, página 6: e) deliberar em nome das associações filiadas, a adesão junto da respectiva federação;
- Texto do artigo, página 6: f) estabelecer relações de cooperação com outras uniões nacionais ou internacionais.
- Texto do artigo, página 6: 2. O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se apenas a negociações que incidam sobre matérias da competência do governador Provincial ou que visem assegurar a implementação de diplomas legais ou acordos colectivos vigentes.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 39
- Texto do artigo, página 6: (Federação)
- Texto do artigo, página 6: 1. A associação sindical pode constituir-se em federação quando seja representativa de pelo menos 35% do universo dos funcionários e agentes do Estado da respectiva profissão ou ramo de actividade.
- Texto do artigo, página 6: 2. São atribuições da federação:
- Texto do artigo, página 6: a) deliberar sobre a adesão nas confederações;
- Texto do artigo, página 6: b) representar os sindicatos da mesma profissão ou mesmo ramo de actividade nas confederações;
- Texto do artigo, página 6: c) prestar serviços de apoio às associações filiadas;
- Texto do artigo, página 6: d) representar os funcionários e agentes do Estado junto do governo nas negociações de carácter sectorial, salvo quando a Confederação correspondente tenha avocado a matéria.
- Texto do artigo, página 6: 2. Quando a intervenção da Federação nos termos da alínea d) do número anterior tenha um alcance provincial, deve incidir sobre matérias da competência do governador Provincial ou que visem assegurar a implementação de diplomas legais ou acordos colectivos vigentes.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 40
- Texto do artigo, página 6: (Confederação)
- Texto do artigo, página 6: 1. A associação sindical pode constituir-se em confederação quando seja representativa de pelo menos 35% do universo dos funcionários e agentes do Estado existentes.
- Texto do artigo, página 6: 2. São atribuições da confederação:
- Texto do artigo, página 6: a) promover e defender o interesse dos funcionários e agentes do Estado associados, junto do governo;
- Texto do artigo, página 6: b) propor directamente ao governo, após consulta às associações sindicais, filiados ou não, alterações à legislação laboral vigente no Aparelho do Estado;
- Texto do artigo, página 6: c) representar as associações sindicais em qualquer negociação com os representantes do Estado;
- Texto do artigo, página 6: d) estabelecer relações de cooperação com organizações internacionais congéneres;
- Texto do artigo, página 6: e) celebrar contratos e prestar serviço de apoio as organizações filiadas.
- Número ou marcador, página 6: SECçãO III Estruturas representativas da Administração Pública
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 41
- Texto do artigo, página 6: (Competências )
- Texto do artigo, página 6: 1. Os órgãos da Administração Pública assumem compromissos colectivos no quadro das suas competências fixadas por lei.
- Texto do artigo, página 6: 2. A competência para representar a Administração Pública nos processos de negociação e de consulta pode ser delegada.
- Texto do artigo, página 6: 3. Sempre que os compromissos a serem assumidos
- Texto do artigo, página 6: transcendam a competência do órgão da Administração Pública, deve este remeter a decisão ao órgão competente nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 42
- Texto do artigo, página 6: (Representante da administração directa do Estado)
- Texto do artigo, página 6: 1. Os representantes da administração directa do Estado nos processos de negociação colectiva e de consulta que revistam carácter geral ao nível central são o Ministro que superintende a área da Função Pública, que coordena, e o Ministro que superintende a área das finanças.
- Texto do artigo, página 6: 2. O representante da administração directa do Estado nos
- Texto do artigo, página 6: processos de negociação colectiva e de consulta que revistam carácter sectorial é o Ministro que superintende o sector.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 43
- Texto do artigo, página 6: (Representante da administração directa do Estado a nível local)
- Texto do artigo, página 6: 1. O representante da administração directa do Estado nos processos de negociação e de consulta a nível da província é o governador da Província.
- Texto do artigo, página 6: 2. O representante da administração directa do Estado nos
- Texto do artigo, página 6: processos de negociação e de consulta que revistam carácter distrital é o Administrador de Distrito.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 44
- Texto do artigo, página 6: (Representante da administração indirecta do Estado)
- Texto do artigo, página 6: O representante da administração indirecta do Estado nos processos de negociação colectiva e de consulta é o dirigente indicado na respectiva legislação orgânica e na demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 45
- Texto do artigo, página 6: (Representante da autarquia local)
- Texto do artigo, página 6: O Representante da Autarquia local nos processos de negociação colectiva e de consulta é o Presidente do Conselho Municipal ou de povoação.
- Número ou marcador, página 6: SECçãO IV Processo negocial
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 46
- Texto do artigo, página 6: (Iniciativa do processo negocial)
- Texto do artigo, página 6: 1. A iniciativa para a negociação colectiva pode ser tanto da confederação como da Administração Pública.
- Texto do artigo, página 7: 2. O processo de negociação inicia-se com a apresentação da proposta dos assuntos a discutir.
- Texto do artigo, página 7: 3. O processo negocial não é público. ARTIgO 47
- Texto do artigo, página 7: (Prazo de resposta)
- Texto do artigo, página 7: 1. As entidades destinatárias da proposta devem responder nos vinte dias imediatos a recepção daquela, salvo se prazo diverso tiver sido estipulado pelas partes.
- Texto do artigo, página 7: 2. Da resposta pode constar a contraproposta dos pontos a
- Texto do artigo, página 7: serem objecto de negociação. ARTIgO 48
- Texto do artigo, página 7: (Fundamentação da proposta)
- Texto do artigo, página 7: 1. A proposta de negociação colectiva deve ser fundamentada.
- Texto do artigo, página 7: 2. Quando a proposta versa sobre matérias com impacto
- Texto do artigo, página 7: orçamental, o proponente deve, na fundamentação ponderar sobre:
- Texto do artigo, página 7: a) a evolução dos índices dos preços ao consumidor e o poder de compra dos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 7: b) a capacidade económica dos serviços, instituições ou institutos públicos;
- Texto do artigo, página 7: c) o volume das receitas do Estado;
- Texto do artigo, página 7: d) os aumentos dos encargos com remunerações complementares.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 49
- Texto do artigo, página 7: (Negociações)
- Texto do artigo, página 7: 1. Nas negociações com o governo participam todas as confederações interessadas, desde que estejam legalmente registadas nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 7: 2. As partes devem fixar, por protocolo escrito, o calendário, a agenda a prioridade da negociação.
- Texto do artigo, página 7: 3. Antes do início das reuniões negociais os representantes
- Texto do artigo, página 7: das partes são obrigados a identificar-se, sendo obrigatório que na mesa das negociações as associações sindicais estejam representadas pelo dirigente do respectivo órgão executivo e, na sua impossibilidade, por quem este mandatar.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 50
- Texto do artigo, página 7: (Princípios de ética e de boa-fé)
- Texto do artigo, página 7: 1. No decurso das negociações as partes devem pautar pelos princípios de ética e boa-fé, respondendo atempadamente às propostas e contrapropostas a respeito do protocolo pré estabelecido.
- Texto do artigo, página 7: 2. Os representantes das partes podem fazer as necessárias consultas ao órgão competente do serviço e aos funcionários e agentes do Estado interessados, sem que isso implique a suspensão ou interrupção do curso das negociações.
- Texto do artigo, página 7: 3. A Administração Pública e os organismos sindicais estão
- Texto do artigo, página 7: sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações recebidas sob reserva de confidencialidade.
- Texto do artigo, página 7: 4. O dirigente da Administração Pública pode recusar-se a facultar quaisquer informações definidas por lei como informação classificada.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 51
- Texto do artigo, página 7: (Acordo final)
- Texto do artigo, página 7: 1. A Administração Pública deve assegurar que o acordo final seja celebrado com a confederação de maior expressão e representatividade numérica.
- Texto do artigo, página 7: 2. O acordo final das negociações deve ser reduzido a escrito, com indicação das partes celebrantes, área e âmbito de aplicação, data em que foi obtido e entrada em vigor.
- Texto do artigo, página 7: 3. Os órgãos da Administração Pública celebram acordos cujas matérias e efeitos se enquadram no âmbito das respectivas competências fixadas por lei.
- Texto do artigo, página 7: 4. Os acordos celebrados nos termos da presente Lei,
- Texto do artigo, página 7: incidindo sobre matérias de carácter geral e ou remuneratório, são directamente enviados ao Conselho de Ministros para efeitos de homologação, após o que tem a obrigatoriedade geral.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 52
- Texto do artigo, página 7: (Constituição de comissões)
- Texto do artigo, página 7: Para interpretar normas ou disposições e outros instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os acordos colectivos devem prever a constituição de comissões formadas por igual número de representantes de entidades signatárias.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Resolução de Conflitos Colectivos
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 53
- Texto do artigo, página 7: (Princípio fundamental)
- Texto do artigo, página 7: 1. A Administração Pública e as associações sindicais privilegiam a resolução de conflitos colectivos de trabalho pela via da conciliação, mediação e arbitragem, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 7: 2. Os conflitos colectivos de trabalho que resultem da celebração ou revisão de um acordo devem ser solucionados, tanto quanto possível, nos termos do disposto no número anterior.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 54
- Texto do artigo, página 7: (Regime aplicável à conciliação e mediação)
- Texto do artigo, página 7: A conciliação e a mediação seguem o regime da lei geral de conciliação e mediação, com as necessárias adaptações.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 55
- Texto do artigo, página 7: (Arbitragem)
- Texto do artigo, página 7: Os órgãos da Administração Pública e as associações sindicais podem celebrar convenções de arbitragem, que seguem o processo definido na Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 56
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Lei n.º 18/2014 AssembleiA dA RepúblicA
- Lei n.º 19/2014 Lei n.º 19/2014