I SÉRIE — n.º 69

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 69/2014

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Texto do artigo · p. 7 (Contencioso)
Texto do artigo · p. 7 Os contenciosos entre os sindicatos e a Administração Pública, no domínio da interpretação e aplicação dos acordos colectivos, são dirimidos pelo Tribunal Administrativo, pelos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 57
Texto do artigo · p. 8 (Direito de associação profissional)
Texto do artigo · p. 8 Todos os funcionários e agentes do Estado, à excepção dos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 4 da presente Lei, podem, querendo, constituir associações sócio-profissionais e nelas se filiarem.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 58
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Junho de 2014.
Texto do artigo · p. 8 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 8 Promulgada em 14 de Agosto de 2014. Publique-se . O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Número ou marcador · p. 8 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 8 Para efeitos da presente Lei entende-se por:
Texto do artigo · p. 8 a) Acto ilícito – é uma acção ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que contraria a lei e que viole o direito causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Texto do artigo · p. 8 b) Administração pública - é o conjunto de órgãos centrais e locais do Estado, autarquias locais e institutos públicos.
Texto do artigo · p. 8 c) Agente do estado – cidadão contratado ou designado nos termos da lei ou por outro título, mas que não seja nomeado para os quadros de pessoal dos órgãos centrais e locais do Estado, para o desempenho de certas funções na Administração Pública.
Texto do artigo · p. 8 d) Arbitragem - acontece quando a Administração Pública e ou os Sindicatos não aceitam a proposta do mediador, recorrendo as partes a qualquer momento do decurso das negociações, ao processo de arbitragem do qual resultam decisões de carácter obrigatório.
Texto do artigo · p. 8 e) bons costumes – é o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento.
Texto do artigo · p. 8 f) confederação geral - associação de federações e ou uniões nacionais de sindicatos.
Texto do artigo · p. 8 g) comité intersindical - órgão intermédio dos comités sindicais da organização dos funcionários e agente da Administração Pública em cada unidade orgânica.
Texto do artigo · p. 8 h) comité sindical - órgão de base da organização dos funcionários e agente do Estado em cada instituição ou unidade orgânica.
Texto do artigo · p. 8 i) conciliação – é uma forma de resolução de controvérsias na relação de interesses, administrada por um mediador investido de autoridade pelas partes, a quem compete aproximá-las, controlar as negociações, sugerir e formular propostas e apontar vantagens e desvantagens.
Texto do artigo · p. 8 j) delegado sindical – é o órgão representativo dos funcionários e agentes do Estado em instituições cujo o quadro de pessoal não ultrapasse 30 funcionários.
Texto do artigo · p. 8 k) dirigente da Administração pública - funcionário ou agente da administração pública com funções de direcção ou chefia na estrutura administrativa.
Texto do artigo · p. 8 l) estrutura administrativa - unidade orgânica da Administração Pública que integra certo número de funcionários e agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 8 m) Federação – associação de sindicatos da mesma profissão ou do mesmo ramo de actividade.
Texto do artigo · p. 8 n) Funcionário do estado – cidadão nomeado para lugares do quadro de pessoal e que exercem actividades nos órgãos centrais e locais do Estado.
Texto do artigo · p. 8 o) mediação - envolve duas ou mais partes, constitui um mecanismo de resolução de conflitos e problemas e acontece quando as partes estão disponíveis/ predispostas a dialogar para encontrar uma solução para o referido problema, mas que para tal aconteça, necessitam da assistência de uma terceira parte que seja imparcial e neutra.
Texto do artigo · p. 8 p) Negociação colectiva - negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração Pública das matérias relativas ao Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e nos regulamentos em vigor na Administração Pública.
Texto do artigo · p. 8 q) porta-voz – é a pessoa encarregue de comunicar publicamente as conclusões e o andamento do processo negocial.
Texto do artigo · p. 8 r) sindicato - associação permanente de funcionários e agentes da Administração Pública para defesa e desenvolvimento dos seus direitos e interesses sócioprofissionais.
Texto do artigo · p. 8 s) União – associação de sindicatos de base provincial.
Texto do artigo · p. 8 Lei n.º 19/2014
Texto do artigo · p. 8 de 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de garantir maior respeito pela dignidade da pessoa, vivendo com HIV e SIDA, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 8 TÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 1. A presente Lei estabelece os direitos e deveres da pessoa vivendo com HIV e SIDA e garante a promoção de medidas necessárias para a prevenção, protecção e tratamento da mesma.
Texto do artigo · p. 8 2. Igualmente, estabelece os direitos e deveres do trabalhador
Texto do artigo · p. 8 ou candidato a emprego vivendo com HIV e SIDA. ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito da aplicação)
Texto do artigo · p. 8 A presente Lei aplica-se a toda a pessoa vivendo com HIV e SIDA, ao pessoal da saúde e a outras pessoas em situação de risco ou de transmissão, bem como a todo o trabalhador e candidato a emprego na Administração Pública e noutros sectores públicos ou privados e ao trabalhador doméstico.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 9 (Definições)
Texto do artigo · p. 9 Os termos usados na presente Lei constam do glossário, em anexo, do qual é parte integrante.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 9 (Princípio da não descriminação)
Texto do artigo · p. 9 1. A pessoa vivendo com HIV e SIDA goza dos mesmos direitos e tratamento de qualquer outra pessoa.
Texto do artigo · p. 9 2. A pessoa vivendo com HIV e SIDA não deve ser discriminada
Texto do artigo · p. 9 ou estigmatizada em razão do seu estado de seropositividade.
Número ou marcador · p. 9 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Direitos e deveres da pessoa vivendo com HIV e SIDA
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Direitos e deveres da pessoa vivendo com HIV e SIDA
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 9 (Direitos)
Texto do artigo · p. 9 A pessoa vivendo com HIV e SIDA tem os seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 9 a) assistência médica e medicamentosa;
Texto do artigo · p. 9 b) coabitação e educação;
Texto do artigo · p. 9 c) participação na tomada de decisões e em outros actos familiares;
Texto do artigo · p. 9 d) candidatar-se a emprego, e a cargos públicos ou privados;
Texto do artigo · p. 9 e) trabalho e formação profissional;
Texto do artigo · p. 9 f) preservação e respeito da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias e crenças e da integridade sexual, moral e psíquica;
Texto do artigo · p. 9 g) respeito da privacidade no seio da família e da comunidade;
Texto do artigo · p. 9 h) respeito da condição serológica;
Texto do artigo · p. 9 i) solidariedade e assistência da família e da comunidade;
Texto do artigo · p. 9 j) assistência social;
Texto do artigo · p. 9 k) alimentos, nos termos da Lei da Família e outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 2. Os cidadãos têm direito a devida indemnização em virtude de contaminação dolosa por terceiro ou resultante de erro, negligência ou incúria médica ou de terceiros.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 9 (Direito de preservação do estado serológico)
Texto do artigo · p. 9 1. Constitui direito da pessoa vivendo com HIV e SIDA não ser obrigada a revelar o seu estado serológico, salvo nos casos previstos na presente Lei e demais legislação pertinente.
Texto do artigo · p. 9 2. A pessoa vivendo com HIV e SIDA não poder ser submetida, sem o seu prévio conhecimento e consentimento, a exames médicos de HIV e SIDA.
Texto do artigo · p. 9 3. Ninguém deve informar, publicar ou divulgar, por qualquer
Texto do artigo · p. 9 meio que seja, o estado serológico de qualquer pessoa vivendo com HIV e SIDA a terceiros, sem o consentimento desta, sob pena de incorrer nas sanções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Direitos especiais da pessoa vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 9 (Criança ou adolescente vivendo com HIV e SIDA)
Texto do artigo · p. 9 1. A criança ou adolescente vivendo com HIV e SIDA tem os direitos e garantias consagrados na Constituição da República
Texto do artigo · p. 9 e nas convenções internacionais, nomeadamente a Declaração dos Direitos da Criança, a Carta Africana dos Direitos e Bem-estar da Criança e demais legislação nacional.
Texto do artigo · p. 9 2. A família e a comunidade asseguram que toda a criança ou adolescente vivendo com HIV e SIDA tenha o direito à assistência, nomeadamente educação, saúde, alimentação, psico-social e habitação no seio da sua família e, só em casos excepcionais, em famílias substitutas.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 9 (Mulher vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade)
Texto do artigo · p. 9 A mulher vivendo com HIV e SIDA, para além dos direitos gerais consagrados na presente Lei, goza ainda dos seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 9 a) assistência em caso de ser vítima de abuso sexual;
Texto do artigo · p. 9 b) prioridade no acesso ao aconselhamento e testagem;
Texto do artigo · p. 9 c) prioridade no acesso ao tratamento, nos programas de protecção social e nos programas de subsídios de alimentos ou acção social produtiva; d)manutenção na casa do casal, salvo se por decisão judicial for atribuída ao cônjuge.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 9 (Criança vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade)
Texto do artigo · p. 9 A criança vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade tem direito a:
Texto do artigo · p. 9 a) acesso à educação, alimentação, habitação, aos cuidados médicos, assistência psico-social no seio da sua família e, excepcionalmente, em famílias substitutas ou instituições de acolhimento;
Texto do artigo · p. 9 b) respeito pela sua condição serológica;
Texto do artigo · p. 9 c) assistência por um curador de menores, do tribunal da área jurisdicional da sua residência;
Texto do artigo · p. 9 d) acompanhamento pelo Estado garantindo a sua inserção social, até atingir a maioridade.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 9 (Pessoa idosa vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade)
Texto do artigo · p. 9 A pessoa idosa vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade, para além dos direitos consagrados na Constituição, nas convenções internacionais e nas demais leis, tem direito a ser acolhida na família e, excepcionalmente, em famílias substituídas ou em centros de acolhimento.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 9 (Pessoa com deficiência vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade)
Texto do artigo · p. 9 1. A Pessoa com deficiência vivendo com HIV e SIDA, para além dos direitos consagrados na Constituição, nas convenções internacionais e nas demais leis, tem direito a ser atendida na família e, excepcionalmente, em famílias substituídas ou em centros de acolhimento.
Texto do artigo · p. 9 2. A pessoa com deficiência vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade tem direito à assistência social, cuidados médicos, acesso à informação, comunicação e educação cívica sobre a prevenção, mitigação e combate ao HIV e SIDA, ser atendida na família e, excepcionalmente, em famílias substituídas ou em centros de acolhimento.
Texto do artigo · p. 9 3. Em função da tipologia da sua deficiência, tem também
Texto do artigo · p. 9 direito à informação, comunicação e educação cívica, na linguagem apropriada.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 10 (Pessoa toxicodependente vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade)
Texto do artigo · p. 10 1. A pessoa toxicodependente vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade, para além dos direitos consagrados na Constituição da República, nas convenções internacionais e nas demais leis, tem direito a ser atendida na família e, excepcionalmente, em famílias substituídas ou em instituições vocacionadas.
Texto do artigo · p. 10 2. A pessoa toxicodependente vivendo com HIV e SIDA
Texto do artigo · p. 10 em estado de vulnerabilidade tem direito ao apoio psico-social, programas de reabilitação e de prevenção e tratamento do HIV e SIDA.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 10 (Deveres e responsabilidades da pessoa vivendo com HIV e SIDA)
Texto do artigo · p. 10 A pessoa vivendo com HIV e SIDA tem, entre outras, as seguintes responsabilidades:
Texto do artigo · p. 10 a) abster-se da prática de relações sexuais sem a necessária protecção;
Texto do artigo · p. 10 b) não passar a outrem lâminas, agulhas ou outros objectos cortantes ou perfurantes usados;
Texto do artigo · p. 10 c) adoptar atitudes, hábitos e comportamentos que evitem a transmissão a outrem;
Texto do artigo · p. 10 d) sensibilizar, de forma permanente, a outras pessoas vivendo com HIV e SIDA ou não sobre os seus deveres, quanto à doença;
Texto do artigo · p. 10 e) cumprir com a prescrição médica;
Texto do artigo · p. 10 f) informar o seu estado serológico ao clínico;
Texto do artigo · p. 10 g) dar a conhecer ao cônjuge ou parceiro sexual sobre a sua condição serológica;
Texto do artigo · p. 10 h) não doar sangue e seus derivados, leite materno, órgãos ou tecidos para uso terapêutico, salvo no âmbito de investigação científica.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 10 (Deveres da pessoa em geral)
Texto do artigo · p. 10 Todo aquele que conhecer alguém vivendo com HIV e SIDA, estigmatizado ou discriminado pela família ou pela comunidade, deve dar a conhecer:
Texto do artigo · p. 10 a) aos órgãos competentes do Estado do local de residência da pessoa vivendo com HIV e SIDA;
Texto do artigo · p. 10 b) aos líderes comunitários, líderes religiosos, parentes ou outras personalidades influentes que possam proteger e salvaguardar os direitos da pessoa discriminada ou estigmatizada.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 10 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 10 As organizações não-governamentais e outras de carácter social, quando devidamente autorizadas pela autoridade que superintende a área da saúde, podem realizar aconselhamento, testagem e tratamento da pessoa vivendo com HIV e SIDA e apoiar as pessoas afectadas.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 10 (Discriminação e maus tratos)
Texto do artigo · p. 10 1. É proibida a discriminação, estigmatização e maus tratos a:
Texto do artigo · p. 10 a) pessoa vivendo com HIV e SIDA;
Texto do artigo · p. 10 b) criança ou adolescente órfão de pais, vítimas de SIDA;
Texto do artigo · p. 10 c) cônjuge viúvo vítima de SIDA;
Texto do artigo · p. 10 d) pessoa com deficiência vivendo com HIV e SIDA;
Texto do artigo · p. 10 e) pessoa tóxico-dependente vivendo com HIV e SIDA.
Texto do artigo · p. 10 2. Todo aquele que discriminar, estigmatizar ou maltratar a pessoa vivendo com HIV e SIDA ou seus parentes incorre em responsabilidade civil e criminal, devendo pagar uma indemnização ao ofendido pelo acto.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 10 (Discriminação em estabelecimento de ensino)
Texto do artigo · p. 10 1. É proibida a constituição de escolas, turmas e grupos especiais para pessoas vivendo com HIV e SIDA.
Texto do artigo · p. 10 2. É, igualmente, proibida a recusa de acesso aos serviços de
Texto do artigo · p. 10 ensino em instituições públicas ou privadas do estudante vivendo com HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Responsabilidade do Estado
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 10 (Dever do Estado)
Texto do artigo · p. 10 1. O Estado assegura à pessoa vivendo com HIV e SIDA o gozo e o exercício dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República e demais leis.
Texto do artigo · p. 10 2. O Estado assegura a alocação dos meios necessários às unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde para o atendimento e tratamento da pessoa vivendo com HIV e SIDA.
Texto do artigo · p. 10 3. O Estado garante sangue seguro e seus derivados.
Texto do artigo · p. 10 4. O Estado define e implementa políticas de prevenção, combate e mitigação do impacto do HIV e SIDA.
Texto do artigo · p. 10 5. O Estado deve garantir o acesso à informação sobre o HIV e SIDA e suas consequências, bem como sobre os benefícios da testagem voluntária.
Texto do artigo · p. 10 6. Assegurar a assistência social da pessoa vivendo com HIV
Texto do artigo · p. 10 e SIDA.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 10 (Dever de indemnização)
Texto do artigo · p. 10 1. O Estado obriga-se a indemnizar toda pessoa que for infectada pelo HIV e SIDA, por acto de funcionários e técnicos de saúde no exercício de funções ao serviço do Estado.
Texto do artigo · p. 10 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado responde solidariamente com o funcionário ou técnico de saúde, nos termos gerais do Direito.
Texto do artigo · p. 10 3. O empregador do sector público e privado tem as mesmas
Texto do artigo · p. 10 responsabilidades do Estado referidas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Comunidades locais
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 10 (Integração na comunidade)
Texto do artigo · p. 10 No processo de integração social, a pessoa vivendo com o HIV e SIDA deve ser aceite na comunidade, sem estigmatização nem discriminação.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 10 (Deveres do praticante da medicina tradicional)
Texto do artigo · p. 10 1. Os praticantes da medicina tradicional e seus auxiliares devem atender e prestar os seus serviços no aconselhamento e encaminhamento da pessoa vivendo com HIV e SIDA para as unidades sanitárias.
Texto do artigo · p. 11 2. No exercício das suas actividades, o praticante da medicina tradicional e seus auxiliares são obrigados a observar medidas seguras para evitar a transmissão do HIV.
Texto do artigo · p. 11 3. Os praticantes da medicina tradicional e seus auxiliares
Texto do artigo · p. 11 devem abster-se de fazer publicidade enganosa de cura de HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Formação e educação cívica
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 11 (Formação em matéria de HIV e SIDA)
Texto do artigo · p. 11 Na formação e capacitação das autoridades tradicionais, praticantes da medicina tradicional, políticos, líderes comunitários, religiosos e outras personalidades influentes, deve-se incluir matérias relativas à prevenção e combate ao HIV e SIDA.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 11 (Educação cívica)
Texto do artigo · p. 11 No desenvolvimento das suas actividades as autoridades tradicionais, praticantes da medicina tradicional, políticos, líderes comunitários, religiosos e outras personalidades influentes, devem disseminar informação para a prevenção e combate ao HIV e SIDA.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 11 (Capacitação de activistas de HIV e SIDA)
Texto do artigo · p. 11 As organizações sociais vocacionadas devem promover a capacitação de activistas em matérias de prevenção e combate ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Serviços de saúde
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 11 (Formação profissional especializada)
Texto do artigo · p. 11 1. O Estado promove a formação profissional especializada sobre as matérias de prevenção e combate ao HIV e SIDA, providenciando cursos dirigidos ao pessoal da saúde e àquelas pessoas que prestam apoio às comunidades, na área do HIV e SIDA.
Texto do artigo · p. 11 2. O Estado deve regular a capacitação dos praticantes de
Texto do artigo · p. 11 medicina tradicional, em matérias de HIV e SIDA. ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 11 (Teste de HIV)
Texto do artigo · p. 11 1. É proibida a realização de testes para o diagnóstico de infecção por HIV sem consentimento informado voluntário, salvo nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 11 a) quando, por consideração do clínico, constar do expediente clínico a necessidade de se efectuar o teste de HIV para fins exclusivamente relacionados com a saúde e tratamento do paciente;
Texto do artigo · p. 11 b) quando se trate de doação de sangue e seus derivados, leite materno, órgãos e tecidos humanos;
Texto do artigo · p. 11 c) quando se requeira para fins processuais penais e ou civis com prévia ordem da autoridade judicial competente;
Texto do artigo · p. 11 d) realização de qualquer intervenção cirúrgica programada e ou de urgência.
Texto do artigo · p. 11 2. Os exames serológicos do HIV a menores de 11 anos de
Texto do artigo · p. 11 idade só são realizados mediante a permissão dos pais ou tutor que, para o efeito, devem ser informados da necessidade do teste e prestem o seu consentimento, salvo as excepções previstas na presente Lei ou noutra legislação, respeitando-se sempre o interesse superior do menor.
Texto do artigo · p. 11 3. Aos menores de idade compreendida entre os 11 e 18 anos é-lhes assegurado a possibilidade de aceitarem ou não a permissão dos pais ou tutores para a realização do teste.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 11 (Teste à mulher grávida)
Texto do artigo · p. 11 1. A mulher grávida tem direito ao acesso a aconselhamento pré e pós- testagem, como parte do pacote de cuidados pré-natais, estando salvaguardada a confidencialidade.
Texto do artigo · p. 11 2. O clínico deve oferecer o serviço de aconselhamento e
Texto do artigo · p. 11 testagem de rotina à mulher grávida como parte dos cuidados pré-natais após o seu consentimento.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 11 (Confidencialidade do teste)
Texto do artigo · p. 11 1. O clínico que realize o teste serológico de HIV ou outro profissional da saúde que dele tiver conhecimento, não deve divulgá-lo a terceiro, salvo à pessoa testada ou ao seu cônjuge, aos seus progenitores ou tutor, no caso de ser menor de idade, nos termos da presente Lei ou de outra legislação.
Texto do artigo · p. 11 2. A violação do disposto no número anterior confere direito à
Texto do artigo · p. 11 indemnização a pessoa testada e as pessoas afectadas pela quebra de confidencialidade.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 11 (Tipos de testagem para o HIV)
Texto do artigo · p. 11 O Estado reconhece e permite a realização dos seguintes tipos de testagem para o HIV:
Texto do artigo · p. 11 a) aconselhamento e testagem iniciada pelo utente;
Texto do artigo · p. 11 b) aconselhamento e testagem iniciada pelo provedor;
Texto do artigo · p. 11 c) aconselhamento e testagem como parte da rotina dos cuidados;
Texto do artigo · p. 11 d) aconselhamento e testagem em saúde na comunidade;
Texto do artigo · p. 11 e) aconselhamento e testagem diagnóstica.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 11 (Mecanismos de manutenção e controlo)
Texto do artigo · p. 11 O ministério que superintende a área da saúde deve estabelecer mecanismos uniformes de controlo e registo para vigilância epidemiológica que garantam o anonimato e todas as outras situações excepcionais previstas por lei ou definidas segundo orientações da Organização Mundial da Saúde.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 11 (Laboratórios)
Texto do artigo · p. 11 Os laboratórios ou bancos de sangue onde se realizem exames para diagnóstico de HIV devem estar devidamente registados no ministério que superintende a área da saúde e estão obrigados a manter um sistema actualizado de registo e informação para as autoridades sanitárias.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 11 (Medicamentos)
Texto do artigo · p. 11 1. Cabe ao governo padronizar os medicamentos a serem utilizados em cada estágio de infecção e da doença no Serviço Nacional de Saúde, bem como regulamentar a sua comercialização.
Texto do artigo · p. 11 2. A padronização dos medicamentos e da terapia de
Texto do artigo · p. 11 tratamento do HIV e SIDA deve ser revista e publicada, sempre que for necessário, para se adequar ao conhecimento científico actualizado e à disponibilidade de novos medicamentos e terapias no mercado.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos agentes do Serviço Nacional de Saúde)
Texto do artigo · p. 12 1. Os agentes do Serviço Nacional de Saúde devem agir com zelo e diligência nos cuidados prestados, incluindo no tratamento da pessoa vivendo com HIV e SIDA e abster-se de atitudes ou comportamentos discriminatórios ou de estigma.
Texto do artigo · p. 12 2. A violação do disposto no número anterior é objecto de
Texto do artigo · p. 12 processo disciplinar e, sempre que couber, a responsabilidade civil e criminal, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 12 (Protocolos clínicos e guiões técnicos)
Texto do artigo · p. 12 A abordagem clínica, bem como os respectivos protocolos e guiões técnicos são definidos pelo ministério que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 12 Educação e acesso à educação
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 35
Texto do artigo · p. 12 (Informação, comunicação e educação cívica)
Texto do artigo · p. 12 1. O Estado promove mecanismos de informação, comunicação e educação cívica para a prevenção e combate ao HIV e SIDA.
Texto do artigo · p. 12 2. Para o efeito, o Estado promove, através dos órgãos ou das
Texto do artigo · p. 12 organizações da sociedade civil, instituições ou individualidades, campanhas de informação e de educação cívica que estimulem ao aconselhamento, testagem, prevenção e combate à estigmatização e à discriminação, e incentiva a aderência ao tratamento.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 36
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos de comunicação social públicos)
Texto do artigo · p. 12 O Estado garante, através dos órgãos de comunicação social públicos e maioritariamente participados pelo Estado, a divulgação gratuita de programas sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 37
Texto do artigo · p. 12 (Proibição do teste serológico de HIV)
Texto do artigo · p. 12 É proibida a exigência do teste serológico para acesso ao ensino, acções de formação ou qualquer outra actividade.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 38
Texto do artigo · p. 12 (Curriculum escolar)
Texto do artigo · p. 12 O governo deve introduzir nos curricula das escolas públicas e privadas matérias sobre prevenção e combate ao HIV e SIDA e outras infecções de transmissão sexual.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 12 Estabelecimento penitenciário
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 39
Texto do artigo · p. 12 (Informação no estabelecimento penitenciário)
Texto do artigo · p. 12 O governo deve garantir informação necessária com vista a prevenção e combate ao HIV e SIDA nos estabelecimentos penitenciários.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 40
Texto do artigo · p. 12 (Assistência no estabelecimento penitenciário)
Texto do artigo · p. 12 O estabelecimento penitenciário que tiver reclusos vivendo com HIV e SIDA deve garantir assistência e tratamento dos mesmos, providenciando meios e cuidados por forma a evitar a contaminação e propagação do HIV e SIDA e doenças a ele associadas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 12 Serviços de apoio jurídico e judiciário
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 41
Texto do artigo · p. 12 (Testagem pós exposição por crimes sexuais)
Texto do artigo · p. 12 1. É assegurada profilaxia de pós exposição a todas as vítimas de crime sexual.
Texto do artigo · p. 12 2. Consoante as circunstâncias do caso o Juiz ou o Ministério Público deve, oficiosamente, ordenar a submissão do autor de crime sexual à testagem pós exposição para diagnóstico de infecção por HIV e SIDA.
Texto do artigo · p. 12 3. Nos casos em que se verifique a ausência das autoridades
Texto do artigo · p. 12 referidas no número anterior, a entidade policial pode decidir a submissão à testagem pós exposição para diagnóstico de infecção por HIV e SIDA.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 42
Texto do artigo · p. 12 (Serviço de apoio jurídico e judiciário)
Texto do artigo · p. 12 1. O Estado garante o direito à assistência jurídica e ao patrocínio judiciário à pessoa vivendo com HIV e SIDA ou seu representante, nos casos em que sejam violados os seus direitos, decorrentes da presente Lei e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 2. As organizações não-governamentais e outras de carácter
Texto do artigo · p. 12 social que lidam com as matérias relativas à prevenção e combate ao HIV e SIDA podem dar apoio judiciário à pessoa vivendo com HIV e SIDA ou ao seu representante.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 12 Investigação e estudos científicos
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 43
Texto do artigo · p. 12 (Investigação e estudos científicos)
Texto do artigo · p. 12 1. O Estado promove e assegura a realização de investigação e estudos científicos com vista à prevenção, controlo, tratamento e cura do HIV e SIDA, bem assim da mitigação do seu impacto.
Texto do artigo · p. 12 2. Compete ao governo regulamentar o estabelecido no
Texto do artigo · p. 12 número anterior.
Número ou marcador · p. 12 TÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Protecção do trabalhador e candidato a emprego vivendo com HIV e SIDA
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 Princípios gerais de protecção dos direitos do trabalhador e candidato a emprego vivendo com HIV e SIDA
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 44
Texto do artigo · p. 12 (Privacidade)
Texto do artigo · p. 12 O trabalhador e candidato a emprego, funcionário e agente do Estado, na Administração Pública e outros sectores público ou privado, incluindo os trabalhadores domésticos vivendo com HIV e SIDA gozam do direito à privacidade sobre a sua condição serológica no local de trabalho ou fora dele.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 45
Texto do artigo · p. 12 (Confidencialidade)
Texto do artigo · p. 12 1. O trabalhador e candidato a emprego, funcionário e agente do Estado, na Administração Pública e outros sectores público ou privado, incluindo o trabalhador doméstico vivendo com HIV e SIDA gozam do direito à confidencialidade sobre a sua condição de seropositivo no local de trabalho ou fora dele.
Texto do artigo · p. 12 2. Os profissionais de saúde, dos serviços público ou privado e outros equiparados que prestem serviços a uma entidade empregadora são obrigados a manter confidencialidade da informação sobre trabalhadores seropositivos.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 46
Texto do artigo · p. 13 (Consentimento)
Texto do artigo · p. 13 1. O trabalhador, candidato a emprego, funcionário ou agente do Estado não é obrigado a informar o seu estado de seropositividade ao seu empregador e os responsáveis de instituições de emprego ou recrutamento, salvo em caso de consentimento livre e expresso do trabalhador.
Texto do artigo · p. 13 2. O trabalhador, candidato a emprego, funcionário e agente do
Texto do artigo · p. 13 Estado pode requerer voluntariamente o teste de HIV, devendo o mesmo ser feito por uma pessoa qualificada e numa unidade sanitária ou outra entidade competente.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 47
Texto do artigo · p. 13 (Igualdade)
Texto do artigo · p. 13 1. O trabalhador, candidato ao emprego, funcionário e agente do Estado não deve ser discriminado nos seus direitos de trabalho, formação, promoção e progresso na carreira por ser portador de HIV e SIDA.
Texto do artigo · p. 13 2. A todo o trabalhador, candidato ao emprego, funcionário e
Texto do artigo · p. 13 agente do Estado deve ser assegurado o princípio de igualdade de direitos, de oportunidades, em função do seu mérito e capacidade de desempenhar a sua função laboral.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 48
Texto do artigo · p. 13 (Protecção)
Texto do artigo · p. 13 O trabalhador, candidato a emprego, funcionário e agente do Estado, na Administração Pública e outros sectores público ou privado, incluindo o trabalhador doméstico vivendo com HIV e SIDA, caso pertençam a algum grupo populacional considerado vulnerável ou marginalizado, gozam do direito à protecção contra discriminação sobre a sua condição de seropositivo e vulnerabilidade no local do trabalho ou fora dele.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Direitos e deveres do trabalhador e candidato a emprego
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 49
Texto do artigo · p. 13 (Direitos do trabalhador vivendo com HIV e SIDA)
Texto do artigo · p. 13 1. O trabalhador vivendo com HIV e SIDA tem os seguintes direitos específicos:
Texto do artigo · p. 13 a) assistência médica e medicamentosa;
Texto do artigo · p. 13 b) coabitação e educação;
Texto do artigo · p. 13 c) formação profissional;
Texto do artigo · p. 13 d) progressão na carreira;
Texto do artigo · p. 13 e) respeito pela sua condição serológica;
Texto do artigo · p. 13 f) solidariedade e assistência dos colegas;
Texto do artigo · p. 13 g) denunciar às entidades competentes em caso de estigmatização e discriminação pela entidade empregadora ou pelos colegas;
Texto do artigo · p. 13 h) participar nas actividades de prevenção e combate ao HIV e SIDA no local de trabalho;
Texto do artigo · p. 13 i) apoio e assistência social;
Texto do artigo · p. 13 j) receber a devida indemnização em virtude de contaminação dolosa por terceiro ou resultante de erro, negligência ou incúria médica ou de terceiros.
Texto do artigo · p. 13 2. Para efeitos de assistência médica e medicamentosa e outros
Texto do artigo · p. 13 direitos constantes da lei, o trabalhador, funcionário e agente do Estado deve, voluntariamente, comunicar o seu estado serológico à sua entidade empregadora.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 50
Texto do artigo · p. 13 (Deveres do trabalhador)
Texto do artigo · p. 13 Constituem deveres do trabalhador vivendo com HIV e SIDA:
Texto do artigo · p. 13 a) não passar a outrem lâminas, agulhas ou outros objectos usados cortantes ou perfurantes passíveis de transmitir o HIV;
Texto do artigo · p. 13 b) adoptar atitudes, hábitos e comportamentos que evitem a transmissão do HIV a outrem no local de trabalho;
Texto do artigo · p. 13 c) abster-se da prática de relações sexuais sem a devida protecção;
Texto do artigo · p. 13 d) sensibilizar, de forma permanente os colegas de trabalho e outras pessoas vivendo ou não com HIV e SIDA sobre os seus deveres, quanto à doença;
Texto do artigo · p. 13 e) cumprir com a prescrição médica. ARTIgO 51
Texto do artigo · p. 13 (Direitos do candidato a emprego)
Texto do artigo · p. 13 Constituem direitos do candidato a emprego:
Texto do artigo · p. 13 a)não ser submetido a teste de HIV para efeitos de emprego;
Texto do artigo · p. 13 b) não ser discriminado no seu direito ao trabalho por ser portador de HIV e SIDA.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 52
Texto do artigo · p. 13 (Proibição do teste serológico de HIV)
Texto do artigo · p. 13 É proibida a exigência do teste serológico para candidatura ao emprego em instituições públicas ou privadas, para manutenção da relação jurídico-laboral ou ainda para acções de formação, promoção profissional ou qualquer outra actividade.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 53
Texto do artigo · p. 13 (Deveres da entidade empregadora)
Texto do artigo · p. 13 1. A entidade empregadora é obrigada a manter a assistência médica devida ao trabalhador, funcionário e agente do Estado infectado com HIV e SIDA, mesmo quando impossibilitado de trabalhar, nos limites da lei.
Texto do artigo · p. 13 2. A assistência médica referida no número anterior é a disponível no país.
Texto do artigo · p. 13 3. Dentro dos limites da lei, as entidades empregadoras devem estabelecer políticas e programas de prevenção e combate ao HIV e SIDA no local de trabalho.
Texto do artigo · p. 13 4. As entidades empregadoras devem, em parceria com os serviços competentes, no âmbito da sua responsabilidade social, criar serviços de informação, educação, comunicação, aconselhamento e testagem nos seus locais de trabalho.
Texto do artigo · p. 13 5. A entidade empregadora é obrigada a assegurar o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no local de trabalho.
Texto do artigo · p. 13 6. A entidade empregadora está obrigada a subscrever um
Texto do artigo · p. 13 seguro de saúde, que, dentre outras, possa cobrir situações de infecções ocupacionais de trabalhadores pelo HIV e SIDA, durante o exercício de funções.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 54
Texto do artigo · p. 13 (Infecção ocupacional)
Texto do artigo · p. 13 A entidade empregadora deverá prover serviços e meios de trabalho que evitem e diminuam o risco de infecção ocupacional dos trabalhadores durante a realização de actividades.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Risco, infecção, precaução, proibição de testes e reorientação
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 55
Texto do artigo · p. 14 (Risco de infecção)
Texto do artigo · p. 14 O trabalhador, funcionário e agente do Estado infectado com HIV deve abster-se de comportamentos que possam colocar em risco de contágio a colegas e utentes dos seus serviços.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 56
Texto do artigo · p. 14 (Infecção ocupacional)
Texto do artigo · p. 14 1. O trabalhador, funcionário e agente do Estado que fique infectado com HIV e SIDA no local de trabalho, no exercício da sua actividade profissional, tem garantida a assistência médica e medicamentosa adequada, sem prejuízo da compensação a que tem direito.
Texto do artigo · p. 14 2. A assistência médica e medicamentosa referida no número anterior é da responsabilidade da entidade empregadora.
Texto do artigo · p. 14 3. Sem prejuízo do acima disposto, a entidade empregadora deve indemnizar os trabalhadores que contraiam HIV e SIDA durante e em virtude do exercício de funções.
Texto do artigo · p. 14 4. A entidade empregadora deve fornecer todas as informações necessárias ao trabalhador infectado, referentes à provisão de serviços de aconselhamento, tratamento e pagamento de indemnização.
Texto do artigo · p. 14 5. A entidade empregadora não pode rescindir o contrato de
Texto do artigo · p. 14 trabalho celebrado com o trabalhador em virtude da sua situação de seropositividade, sob pena das sanções previstas na lei.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 57
Texto do artigo · p. 14 (Medidas de Precaução)
Texto do artigo · p. 14 As entidades empregadoras que explorem serviços de laboratórios, clínicas médicas, unidades sanitárias ou outras equiparadas e cujos trabalhadores entrem ou possam entrar em contacto com lixos hospitalares e fluidos corporais, devem tomar as necessárias medidas de precaução, protecção e prevenção para evitar a infecção pelo HIV.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 58
Texto do artigo · p. 14 (Reorientação profissional)
Texto do artigo · p. 14 A entidade empregadora é obrigada a treinar e reorientar todo o trabalhador, funcionário e agente do Estado infectado com o HIV e SIDA que não esteja apto a desempenhar as suas funções laborais, ocupando-o num posto de trabalho compatível com as suas capacidades residuais.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Faltas, despedimento e indeminização
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 59
Texto do artigo · p. 14 (Regime de faltas)
Texto do artigo · p. 14 As faltas por doença do trabalhador, funcionário ou agente do Estado vivendo com HIV e SIDA são consideradas justificadas e integram o regime de prestações de Segurança Social ou outros mecanismos de assistência social vigentes, com estrita observância da confidencialidade do competente processo.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 60
Texto do artigo · p. 14 (Despedimento)
Texto do artigo · p. 14 Todo o trabalhador, funcionário e agente do Estado que for despedido por ser pessoa vivendo com HIV e SIDA, é considerado como tendo sido despedido sem justa causa e tem direito a uma indeminização, sem embargo para a sua reintegração.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 61
Texto do artigo · p. 14 (Não admissão de candidato)
Texto do artigo · p. 14 O candidato a emprego que não for admitido, depois de qualificado, por ser seropositivo, tem direito a uma indemnização equivalente a seis meses de salário correspondente à categoria em concurso, sem prejuízo de responsabilidade criminal.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 62
Texto do artigo · p. 14 (Indemnização)
Texto do artigo · p. 14 1. Para efeitos de cálculo do valor da indemnização é considerado 4 salários da categoria do trabalhador por cada ano de serviço.
Texto do artigo · p. 14 2. O trabalhador que, não tenha completado pelo menos um ano de serviço, a indemnização é fixado em 3 salários da categoria do trabalhador.
Texto do artigo · p. 14 3. Para além da indemnização a que tem direito, o trabalhador,
Texto do artigo · p. 14 funcionário e agente do Estado despedido nos termos do n.º 1 deste artigo, tem direito a uma pensão nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 14 TÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Das Infracções e penalizações
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 14 Sanções e multas por violação dos direitos do trabalhador e candidato a Emprego
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 63
Texto do artigo · p. 14 (Sanções e multas)
Texto do artigo · p. 14 1. Todo aquele que violar as disposições do artigo 51 da presente Lei é condenado na pena de multa correspondente entre quinze a trinta salários mínimos.
Texto do artigo · p. 14 2. A pena de multa prevista no n.º 1, é agravada até cinquenta salários mínimos, sempre que se tratar de reincidência.
Texto do artigo · p. 14 3. Todo aquele que quebrar a confidencialidade prevista
Texto do artigo · p. 14 no artigo 45 da presente Lei é condenado na pena de multa correspondente entre quinze a quarenta salários mínimos, se pena mais grave não couber.
Texto do artigo · p. 14 3. Todo aquele que violar o disposto no n.º 1 do artigo 46 da presente Lei é condenado na pena de multa correspondente entre quarenta a sessenta salários mínimos.
Texto do artigo · p. 14 4. Incorre na pena de multa correspondente a cem salários mínimos, todo aquele que violar o disposto no artigo 47 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 14 5. Para efeito de determinação do salário mínimo considera-se
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: (Contencioso)
  2. Texto do artigo, página 7: Os contenciosos entre os sindicatos e a Administração Pública, no domínio da interpretação e aplicação dos acordos colectivos, são dirimidos pelo Tribunal Administrativo, pelos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  4. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  5. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 57
  6. Texto do artigo, página 8: (Direito de associação profissional)
  7. Texto do artigo, página 8: Todos os funcionários e agentes do Estado, à excepção dos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 4 da presente Lei, podem, querendo, constituir associações sócio-profissionais e nelas se filiarem.
  8. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 58
  9. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  10. Texto do artigo, página 8: A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Junho de 2014.
  11. Texto do artigo, página 8: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  12. Texto do artigo, página 8: Promulgada em 14 de Agosto de 2014. Publique-se . O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  13. Número ou marcador, página 8: ANEXO Glossário
  14. Texto do artigo, página 8: Para efeitos da presente Lei entende-se por:
  15. Texto do artigo, página 8: a) Acto ilícito – é uma acção ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que contraria a lei e que viole o direito causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
  16. Texto do artigo, página 8: b) Administração pública - é o conjunto de órgãos centrais e locais do Estado, autarquias locais e institutos públicos.
  17. Texto do artigo, página 8: c) Agente do estado – cidadão contratado ou designado nos termos da lei ou por outro título, mas que não seja nomeado para os quadros de pessoal dos órgãos centrais e locais do Estado, para o desempenho de certas funções na Administração Pública.
  18. Texto do artigo, página 8: d) Arbitragem - acontece quando a Administração Pública e ou os Sindicatos não aceitam a proposta do mediador, recorrendo as partes a qualquer momento do decurso das negociações, ao processo de arbitragem do qual resultam decisões de carácter obrigatório.
  19. Texto do artigo, página 8: e) bons costumes – é o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento.
  20. Texto do artigo, página 8: f) confederação geral - associação de federações e ou uniões nacionais de sindicatos.
  21. Texto do artigo, página 8: g) comité intersindical - órgão intermédio dos comités sindicais da organização dos funcionários e agente da Administração Pública em cada unidade orgânica.
  22. Texto do artigo, página 8: h) comité sindical - órgão de base da organização dos funcionários e agente do Estado em cada instituição ou unidade orgânica.
  23. Texto do artigo, página 8: i) conciliação – é uma forma de resolução de controvérsias na relação de interesses, administrada por um mediador investido de autoridade pelas partes, a quem compete aproximá-las, controlar as negociações, sugerir e formular propostas e apontar vantagens e desvantagens.
  24. Texto do artigo, página 8: j) delegado sindical – é o órgão representativo dos funcionários e agentes do Estado em instituições cujo o quadro de pessoal não ultrapasse 30 funcionários.
  25. Texto do artigo, página 8: k) dirigente da Administração pública - funcionário ou agente da administração pública com funções de direcção ou chefia na estrutura administrativa.
  26. Texto do artigo, página 8: l) estrutura administrativa - unidade orgânica da Administração Pública que integra certo número de funcionários e agentes do Estado.
  27. Texto do artigo, página 8: m) Federação – associação de sindicatos da mesma profissão ou do mesmo ramo de actividade.
  28. Texto do artigo, página 8: n) Funcionário do estado – cidadão nomeado para lugares do quadro de pessoal e que exercem actividades nos órgãos centrais e locais do Estado.
  29. Texto do artigo, página 8: o) mediação - envolve duas ou mais partes, constitui um mecanismo de resolução de conflitos e problemas e acontece quando as partes estão disponíveis/ predispostas a dialogar para encontrar uma solução para o referido problema, mas que para tal aconteça, necessitam da assistência de uma terceira parte que seja imparcial e neutra.
  30. Texto do artigo, página 8: p) Negociação colectiva - negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração Pública das matérias relativas ao Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e nos regulamentos em vigor na Administração Pública.
  31. Texto do artigo, página 8: q) porta-voz – é a pessoa encarregue de comunicar publicamente as conclusões e o andamento do processo negocial.
  32. Texto do artigo, página 8: r) sindicato - associação permanente de funcionários e agentes da Administração Pública para defesa e desenvolvimento dos seus direitos e interesses sócioprofissionais.
  33. Texto do artigo, página 8: s) União – associação de sindicatos de base provincial.
  34. Texto do artigo, página 8: Lei n.º 19/2014
  35. Texto do artigo, página 8: de 27 de Agosto
  36. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de garantir maior respeito pela dignidade da pessoa, vivendo com HIV e SIDA, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  37. Número ou marcador, página 8: TÍTULO I
  38. Texto do artigo, página 8: Disposições gerais
  39. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  40. Texto do artigo, página 8: Disposições gerais
  41. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 1
  42. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  43. Texto do artigo, página 8: 1. A presente Lei estabelece os direitos e deveres da pessoa vivendo com HIV e SIDA e garante a promoção de medidas necessárias para a prevenção, protecção e tratamento da mesma.
  44. Texto do artigo, página 8: 2. Igualmente, estabelece os direitos e deveres do trabalhador
  45. Texto do artigo, página 8: ou candidato a emprego vivendo com HIV e SIDA. ARTIgO 2
  46. Texto do artigo, página 8: (Âmbito da aplicação)
  47. Texto do artigo, página 8: A presente Lei aplica-se a toda a pessoa vivendo com HIV e SIDA, ao pessoal da saúde e a outras pessoas em situação de risco ou de transmissão, bem como a todo o trabalhador e candidato a emprego na Administração Pública e noutros sectores públicos ou privados e ao trabalhador doméstico.
  48. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 3
  49. Texto do artigo, página 9: (Definições)
  50. Texto do artigo, página 9: Os termos usados na presente Lei constam do glossário, em anexo, do qual é parte integrante.
  51. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 4
  52. Texto do artigo, página 9: (Princípio da não descriminação)
  53. Texto do artigo, página 9: 1. A pessoa vivendo com HIV e SIDA goza dos mesmos direitos e tratamento de qualquer outra pessoa.
  54. Texto do artigo, página 9: 2. A pessoa vivendo com HIV e SIDA não deve ser discriminada
  55. Texto do artigo, página 9: ou estigmatizada em razão do seu estado de seropositividade.
  56. Número ou marcador, página 9: TÍTULO II
  57. Texto do artigo, página 9: Direitos e deveres da pessoa vivendo com HIV e SIDA
  58. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  59. Texto do artigo, página 9: Direitos e deveres da pessoa vivendo com HIV e SIDA
  60. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 5
  61. Texto do artigo, página 9: (Direitos)
  62. Texto do artigo, página 9: A pessoa vivendo com HIV e SIDA tem os seguintes direitos:
  63. Texto do artigo, página 9: a) assistência médica e medicamentosa;
  64. Texto do artigo, página 9: b) coabitação e educação;
  65. Texto do artigo, página 9: c) participação na tomada de decisões e em outros actos familiares;
  66. Texto do artigo, página 9: d) candidatar-se a emprego, e a cargos públicos ou privados;
  67. Texto do artigo, página 9: e) trabalho e formação profissional;
  68. Texto do artigo, página 9: f) preservação e respeito da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias e crenças e da integridade sexual, moral e psíquica;
  69. Texto do artigo, página 9: g) respeito da privacidade no seio da família e da comunidade;
  70. Texto do artigo, página 9: h) respeito da condição serológica;
  71. Texto do artigo, página 9: i) solidariedade e assistência da família e da comunidade;
  72. Texto do artigo, página 9: j) assistência social;
  73. Texto do artigo, página 9: k) alimentos, nos termos da Lei da Família e outra legislação aplicável.
  74. Texto do artigo, página 9: 2. Os cidadãos têm direito a devida indemnização em virtude de contaminação dolosa por terceiro ou resultante de erro, negligência ou incúria médica ou de terceiros.
  75. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 6
  76. Texto do artigo, página 9: (Direito de preservação do estado serológico)
  77. Texto do artigo, página 9: 1. Constitui direito da pessoa vivendo com HIV e SIDA não ser obrigada a revelar o seu estado serológico, salvo nos casos previstos na presente Lei e demais legislação pertinente.
  78. Texto do artigo, página 9: 2. A pessoa vivendo com HIV e SIDA não poder ser submetida, sem o seu prévio conhecimento e consentimento, a exames médicos de HIV e SIDA.
  79. Texto do artigo, página 9: 3. Ninguém deve informar, publicar ou divulgar, por qualquer
  80. Texto do artigo, página 9: meio que seja, o estado serológico de qualquer pessoa vivendo com HIV e SIDA a terceiros, sem o consentimento desta, sob pena de incorrer nas sanções previstas na lei.
  81. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  82. Texto do artigo, página 9: Direitos especiais da pessoa vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade
  83. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 7
  84. Texto do artigo, página 9: (Criança ou adolescente vivendo com HIV e SIDA)
  85. Texto do artigo, página 9: 1. A criança ou adolescente vivendo com HIV e SIDA tem os direitos e garantias consagrados na Constituição da República
  86. Texto do artigo, página 9: e nas convenções internacionais, nomeadamente a Declaração dos Direitos da Criança, a Carta Africana dos Direitos e Bem-estar da Criança e demais legislação nacional.
  87. Texto do artigo, página 9: 2. A família e a comunidade asseguram que toda a criança ou adolescente vivendo com HIV e SIDA tenha o direito à assistência, nomeadamente educação, saúde, alimentação, psico-social e habitação no seio da sua família e, só em casos excepcionais, em famílias substitutas.
  88. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 8
  89. Texto do artigo, página 9: (Mulher vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade)
  90. Texto do artigo, página 9: A mulher vivendo com HIV e SIDA, para além dos direitos gerais consagrados na presente Lei, goza ainda dos seguintes direitos:
  91. Texto do artigo, página 9: a) assistência em caso de ser vítima de abuso sexual;
  92. Texto do artigo, página 9: b) prioridade no acesso ao aconselhamento e testagem;
  93. Texto do artigo, página 9: c) prioridade no acesso ao tratamento, nos programas de protecção social e nos programas de subsídios de alimentos ou acção social produtiva; d)manutenção na casa do casal, salvo se por decisão judicial for atribuída ao cônjuge.
  94. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 9
  95. Texto do artigo, página 9: (Criança vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade)
  96. Texto do artigo, página 9: A criança vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade tem direito a:
  97. Texto do artigo, página 9: a) acesso à educação, alimentação, habitação, aos cuidados médicos, assistência psico-social no seio da sua família e, excepcionalmente, em famílias substitutas ou instituições de acolhimento;
  98. Texto do artigo, página 9: b) respeito pela sua condição serológica;
  99. Texto do artigo, página 9: c) assistência por um curador de menores, do tribunal da área jurisdicional da sua residência;
  100. Texto do artigo, página 9: d) acompanhamento pelo Estado garantindo a sua inserção social, até atingir a maioridade.
  101. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 10
  102. Texto do artigo, página 9: (Pessoa idosa vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade)
  103. Texto do artigo, página 9: A pessoa idosa vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade, para além dos direitos consagrados na Constituição, nas convenções internacionais e nas demais leis, tem direito a ser acolhida na família e, excepcionalmente, em famílias substituídas ou em centros de acolhimento.
  104. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 11
  105. Texto do artigo, página 9: (Pessoa com deficiência vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade)
  106. Texto do artigo, página 9: 1. A Pessoa com deficiência vivendo com HIV e SIDA, para além dos direitos consagrados na Constituição, nas convenções internacionais e nas demais leis, tem direito a ser atendida na família e, excepcionalmente, em famílias substituídas ou em centros de acolhimento.
  107. Texto do artigo, página 9: 2. A pessoa com deficiência vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade tem direito à assistência social, cuidados médicos, acesso à informação, comunicação e educação cívica sobre a prevenção, mitigação e combate ao HIV e SIDA, ser atendida na família e, excepcionalmente, em famílias substituídas ou em centros de acolhimento.
  108. Texto do artigo, página 9: 3. Em função da tipologia da sua deficiência, tem também
  109. Texto do artigo, página 9: direito à informação, comunicação e educação cívica, na linguagem apropriada.
  110. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 12
  111. Texto do artigo, página 10: (Pessoa toxicodependente vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade)
  112. Texto do artigo, página 10: 1. A pessoa toxicodependente vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade, para além dos direitos consagrados na Constituição da República, nas convenções internacionais e nas demais leis, tem direito a ser atendida na família e, excepcionalmente, em famílias substituídas ou em instituições vocacionadas.
  113. Texto do artigo, página 10: 2. A pessoa toxicodependente vivendo com HIV e SIDA
  114. Texto do artigo, página 10: em estado de vulnerabilidade tem direito ao apoio psico-social, programas de reabilitação e de prevenção e tratamento do HIV e SIDA.
  115. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 13
  116. Texto do artigo, página 10: (Deveres e responsabilidades da pessoa vivendo com HIV e SIDA)
  117. Texto do artigo, página 10: A pessoa vivendo com HIV e SIDA tem, entre outras, as seguintes responsabilidades:
  118. Texto do artigo, página 10: a) abster-se da prática de relações sexuais sem a necessária protecção;
  119. Texto do artigo, página 10: b) não passar a outrem lâminas, agulhas ou outros objectos cortantes ou perfurantes usados;
  120. Texto do artigo, página 10: c) adoptar atitudes, hábitos e comportamentos que evitem a transmissão a outrem;
  121. Texto do artigo, página 10: d) sensibilizar, de forma permanente, a outras pessoas vivendo com HIV e SIDA ou não sobre os seus deveres, quanto à doença;
  122. Texto do artigo, página 10: e) cumprir com a prescrição médica;
  123. Texto do artigo, página 10: f) informar o seu estado serológico ao clínico;
  124. Texto do artigo, página 10: g) dar a conhecer ao cônjuge ou parceiro sexual sobre a sua condição serológica;
  125. Texto do artigo, página 10: h) não doar sangue e seus derivados, leite materno, órgãos ou tecidos para uso terapêutico, salvo no âmbito de investigação científica.
  126. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 14
  127. Texto do artigo, página 10: (Deveres da pessoa em geral)
  128. Texto do artigo, página 10: Todo aquele que conhecer alguém vivendo com HIV e SIDA, estigmatizado ou discriminado pela família ou pela comunidade, deve dar a conhecer:
  129. Texto do artigo, página 10: a) aos órgãos competentes do Estado do local de residência da pessoa vivendo com HIV e SIDA;
  130. Texto do artigo, página 10: b) aos líderes comunitários, líderes religiosos, parentes ou outras personalidades influentes que possam proteger e salvaguardar os direitos da pessoa discriminada ou estigmatizada.
  131. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 15
  132. Texto do artigo, página 10: (Dever de colaboração)
  133. Texto do artigo, página 10: As organizações não-governamentais e outras de carácter social, quando devidamente autorizadas pela autoridade que superintende a área da saúde, podem realizar aconselhamento, testagem e tratamento da pessoa vivendo com HIV e SIDA e apoiar as pessoas afectadas.
  134. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 16
  135. Texto do artigo, página 10: (Discriminação e maus tratos)
  136. Texto do artigo, página 10: 1. É proibida a discriminação, estigmatização e maus tratos a:
  137. Texto do artigo, página 10: a) pessoa vivendo com HIV e SIDA;
  138. Texto do artigo, página 10: b) criança ou adolescente órfão de pais, vítimas de SIDA;
  139. Texto do artigo, página 10: c) cônjuge viúvo vítima de SIDA;
  140. Texto do artigo, página 10: d) pessoa com deficiência vivendo com HIV e SIDA;
  141. Texto do artigo, página 10: e) pessoa tóxico-dependente vivendo com HIV e SIDA.
  142. Texto do artigo, página 10: 2. Todo aquele que discriminar, estigmatizar ou maltratar a pessoa vivendo com HIV e SIDA ou seus parentes incorre em responsabilidade civil e criminal, devendo pagar uma indemnização ao ofendido pelo acto.
  143. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 17
  144. Texto do artigo, página 10: (Discriminação em estabelecimento de ensino)
  145. Texto do artigo, página 10: 1. É proibida a constituição de escolas, turmas e grupos especiais para pessoas vivendo com HIV e SIDA.
  146. Texto do artigo, página 10: 2. É, igualmente, proibida a recusa de acesso aos serviços de
  147. Texto do artigo, página 10: ensino em instituições públicas ou privadas do estudante vivendo com HIV e SIDA.
  148. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  149. Texto do artigo, página 10: Responsabilidade do Estado
  150. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 18
  151. Texto do artigo, página 10: (Dever do Estado)
  152. Texto do artigo, página 10: 1. O Estado assegura à pessoa vivendo com HIV e SIDA o gozo e o exercício dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República e demais leis.
  153. Texto do artigo, página 10: 2. O Estado assegura a alocação dos meios necessários às unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde para o atendimento e tratamento da pessoa vivendo com HIV e SIDA.
  154. Texto do artigo, página 10: 3. O Estado garante sangue seguro e seus derivados.
  155. Texto do artigo, página 10: 4. O Estado define e implementa políticas de prevenção, combate e mitigação do impacto do HIV e SIDA.
  156. Texto do artigo, página 10: 5. O Estado deve garantir o acesso à informação sobre o HIV e SIDA e suas consequências, bem como sobre os benefícios da testagem voluntária.
  157. Texto do artigo, página 10: 6. Assegurar a assistência social da pessoa vivendo com HIV
  158. Texto do artigo, página 10: e SIDA.
  159. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 19
  160. Texto do artigo, página 10: (Dever de indemnização)
  161. Texto do artigo, página 10: 1. O Estado obriga-se a indemnizar toda pessoa que for infectada pelo HIV e SIDA, por acto de funcionários e técnicos de saúde no exercício de funções ao serviço do Estado.
  162. Texto do artigo, página 10: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado responde solidariamente com o funcionário ou técnico de saúde, nos termos gerais do Direito.
  163. Texto do artigo, página 10: 3. O empregador do sector público e privado tem as mesmas
  164. Texto do artigo, página 10: responsabilidades do Estado referidas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
  165. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  166. Texto do artigo, página 10: Comunidades locais
  167. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 20
  168. Texto do artigo, página 10: (Integração na comunidade)
  169. Texto do artigo, página 10: No processo de integração social, a pessoa vivendo com o HIV e SIDA deve ser aceite na comunidade, sem estigmatização nem discriminação.
  170. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 21
  171. Texto do artigo, página 10: (Deveres do praticante da medicina tradicional)
  172. Texto do artigo, página 10: 1. Os praticantes da medicina tradicional e seus auxiliares devem atender e prestar os seus serviços no aconselhamento e encaminhamento da pessoa vivendo com HIV e SIDA para as unidades sanitárias.
  173. Texto do artigo, página 11: 2. No exercício das suas actividades, o praticante da medicina tradicional e seus auxiliares são obrigados a observar medidas seguras para evitar a transmissão do HIV.
  174. Texto do artigo, página 11: 3. Os praticantes da medicina tradicional e seus auxiliares
  175. Texto do artigo, página 11: devem abster-se de fazer publicidade enganosa de cura de HIV e SIDA.
  176. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  177. Texto do artigo, página 11: Formação e educação cívica
  178. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 22
  179. Texto do artigo, página 11: (Formação em matéria de HIV e SIDA)
  180. Texto do artigo, página 11: Na formação e capacitação das autoridades tradicionais, praticantes da medicina tradicional, políticos, líderes comunitários, religiosos e outras personalidades influentes, deve-se incluir matérias relativas à prevenção e combate ao HIV e SIDA.
  181. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 23
  182. Texto do artigo, página 11: (Educação cívica)
  183. Texto do artigo, página 11: No desenvolvimento das suas actividades as autoridades tradicionais, praticantes da medicina tradicional, políticos, líderes comunitários, religiosos e outras personalidades influentes, devem disseminar informação para a prevenção e combate ao HIV e SIDA.
  184. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 24
  185. Texto do artigo, página 11: (Capacitação de activistas de HIV e SIDA)
  186. Texto do artigo, página 11: As organizações sociais vocacionadas devem promover a capacitação de activistas em matérias de prevenção e combate ao HIV e SIDA.
  187. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  188. Texto do artigo, página 11: Serviços de saúde
  189. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 25
  190. Texto do artigo, página 11: (Formação profissional especializada)
  191. Texto do artigo, página 11: 1. O Estado promove a formação profissional especializada sobre as matérias de prevenção e combate ao HIV e SIDA, providenciando cursos dirigidos ao pessoal da saúde e àquelas pessoas que prestam apoio às comunidades, na área do HIV e SIDA.
  192. Texto do artigo, página 11: 2. O Estado deve regular a capacitação dos praticantes de
  193. Texto do artigo, página 11: medicina tradicional, em matérias de HIV e SIDA. ARTIgO 26
  194. Texto do artigo, página 11: (Teste de HIV)
  195. Texto do artigo, página 11: 1. É proibida a realização de testes para o diagnóstico de infecção por HIV sem consentimento informado voluntário, salvo nos seguintes casos:
  196. Texto do artigo, página 11: a) quando, por consideração do clínico, constar do expediente clínico a necessidade de se efectuar o teste de HIV para fins exclusivamente relacionados com a saúde e tratamento do paciente;
  197. Texto do artigo, página 11: b) quando se trate de doação de sangue e seus derivados, leite materno, órgãos e tecidos humanos;
  198. Texto do artigo, página 11: c) quando se requeira para fins processuais penais e ou civis com prévia ordem da autoridade judicial competente;
  199. Texto do artigo, página 11: d) realização de qualquer intervenção cirúrgica programada e ou de urgência.
  200. Texto do artigo, página 11: 2. Os exames serológicos do HIV a menores de 11 anos de
  201. Texto do artigo, página 11: idade só são realizados mediante a permissão dos pais ou tutor que, para o efeito, devem ser informados da necessidade do teste e prestem o seu consentimento, salvo as excepções previstas na presente Lei ou noutra legislação, respeitando-se sempre o interesse superior do menor.
  202. Texto do artigo, página 11: 3. Aos menores de idade compreendida entre os 11 e 18 anos é-lhes assegurado a possibilidade de aceitarem ou não a permissão dos pais ou tutores para a realização do teste.
  203. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 27
  204. Texto do artigo, página 11: (Teste à mulher grávida)
  205. Texto do artigo, página 11: 1. A mulher grávida tem direito ao acesso a aconselhamento pré e pós- testagem, como parte do pacote de cuidados pré-natais, estando salvaguardada a confidencialidade.
  206. Texto do artigo, página 11: 2. O clínico deve oferecer o serviço de aconselhamento e
  207. Texto do artigo, página 11: testagem de rotina à mulher grávida como parte dos cuidados pré-natais após o seu consentimento.
  208. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 28
  209. Texto do artigo, página 11: (Confidencialidade do teste)
  210. Texto do artigo, página 11: 1. O clínico que realize o teste serológico de HIV ou outro profissional da saúde que dele tiver conhecimento, não deve divulgá-lo a terceiro, salvo à pessoa testada ou ao seu cônjuge, aos seus progenitores ou tutor, no caso de ser menor de idade, nos termos da presente Lei ou de outra legislação.
  211. Texto do artigo, página 11: 2. A violação do disposto no número anterior confere direito à
  212. Texto do artigo, página 11: indemnização a pessoa testada e as pessoas afectadas pela quebra de confidencialidade.
  213. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 29
  214. Texto do artigo, página 11: (Tipos de testagem para o HIV)
  215. Texto do artigo, página 11: O Estado reconhece e permite a realização dos seguintes tipos de testagem para o HIV:
  216. Texto do artigo, página 11: a) aconselhamento e testagem iniciada pelo utente;
  217. Texto do artigo, página 11: b) aconselhamento e testagem iniciada pelo provedor;
  218. Texto do artigo, página 11: c) aconselhamento e testagem como parte da rotina dos cuidados;
  219. Texto do artigo, página 11: d) aconselhamento e testagem em saúde na comunidade;
  220. Texto do artigo, página 11: e) aconselhamento e testagem diagnóstica.
  221. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 30
  222. Texto do artigo, página 11: (Mecanismos de manutenção e controlo)
  223. Texto do artigo, página 11: O ministério que superintende a área da saúde deve estabelecer mecanismos uniformes de controlo e registo para vigilância epidemiológica que garantam o anonimato e todas as outras situações excepcionais previstas por lei ou definidas segundo orientações da Organização Mundial da Saúde.
  224. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 31
  225. Texto do artigo, página 11: (Laboratórios)
  226. Texto do artigo, página 11: Os laboratórios ou bancos de sangue onde se realizem exames para diagnóstico de HIV devem estar devidamente registados no ministério que superintende a área da saúde e estão obrigados a manter um sistema actualizado de registo e informação para as autoridades sanitárias.
  227. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 32
  228. Texto do artigo, página 11: (Medicamentos)
  229. Texto do artigo, página 11: 1. Cabe ao governo padronizar os medicamentos a serem utilizados em cada estágio de infecção e da doença no Serviço Nacional de Saúde, bem como regulamentar a sua comercialização.
  230. Texto do artigo, página 11: 2. A padronização dos medicamentos e da terapia de
  231. Texto do artigo, página 11: tratamento do HIV e SIDA deve ser revista e publicada, sempre que for necessário, para se adequar ao conhecimento científico actualizado e à disponibilidade de novos medicamentos e terapias no mercado.
  232. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 33
  233. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos agentes do Serviço Nacional de Saúde)
  234. Texto do artigo, página 12: 1. Os agentes do Serviço Nacional de Saúde devem agir com zelo e diligência nos cuidados prestados, incluindo no tratamento da pessoa vivendo com HIV e SIDA e abster-se de atitudes ou comportamentos discriminatórios ou de estigma.
  235. Texto do artigo, página 12: 2. A violação do disposto no número anterior é objecto de
  236. Texto do artigo, página 12: processo disciplinar e, sempre que couber, a responsabilidade civil e criminal, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
  237. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 34
  238. Texto do artigo, página 12: (Protocolos clínicos e guiões técnicos)
  239. Texto do artigo, página 12: A abordagem clínica, bem como os respectivos protocolos e guiões técnicos são definidos pelo ministério que superintende a área da saúde.
  240. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
  241. Texto do artigo, página 12: Educação e acesso à educação
  242. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 35
  243. Texto do artigo, página 12: (Informação, comunicação e educação cívica)
  244. Texto do artigo, página 12: 1. O Estado promove mecanismos de informação, comunicação e educação cívica para a prevenção e combate ao HIV e SIDA.
  245. Texto do artigo, página 12: 2. Para o efeito, o Estado promove, através dos órgãos ou das
  246. Texto do artigo, página 12: organizações da sociedade civil, instituições ou individualidades, campanhas de informação e de educação cívica que estimulem ao aconselhamento, testagem, prevenção e combate à estigmatização e à discriminação, e incentiva a aderência ao tratamento.
  247. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 36
  248. Texto do artigo, página 12: (Órgãos de comunicação social públicos)
  249. Texto do artigo, página 12: O Estado garante, através dos órgãos de comunicação social públicos e maioritariamente participados pelo Estado, a divulgação gratuita de programas sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA.
  250. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 37
  251. Texto do artigo, página 12: (Proibição do teste serológico de HIV)
  252. Texto do artigo, página 12: É proibida a exigência do teste serológico para acesso ao ensino, acções de formação ou qualquer outra actividade.
  253. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 38
  254. Texto do artigo, página 12: (Curriculum escolar)
  255. Texto do artigo, página 12: O governo deve introduzir nos curricula das escolas públicas e privadas matérias sobre prevenção e combate ao HIV e SIDA e outras infecções de transmissão sexual.
  256. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
  257. Texto do artigo, página 12: Estabelecimento penitenciário
  258. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 39
  259. Texto do artigo, página 12: (Informação no estabelecimento penitenciário)
  260. Texto do artigo, página 12: O governo deve garantir informação necessária com vista a prevenção e combate ao HIV e SIDA nos estabelecimentos penitenciários.
  261. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 40
  262. Texto do artigo, página 12: (Assistência no estabelecimento penitenciário)
  263. Texto do artigo, página 12: O estabelecimento penitenciário que tiver reclusos vivendo com HIV e SIDA deve garantir assistência e tratamento dos mesmos, providenciando meios e cuidados por forma a evitar a contaminação e propagação do HIV e SIDA e doenças a ele associadas.
  264. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IX
  265. Texto do artigo, página 12: Serviços de apoio jurídico e judiciário
  266. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 41
  267. Texto do artigo, página 12: (Testagem pós exposição por crimes sexuais)
  268. Texto do artigo, página 12: 1. É assegurada profilaxia de pós exposição a todas as vítimas de crime sexual.
  269. Texto do artigo, página 12: 2. Consoante as circunstâncias do caso o Juiz ou o Ministério Público deve, oficiosamente, ordenar a submissão do autor de crime sexual à testagem pós exposição para diagnóstico de infecção por HIV e SIDA.
  270. Texto do artigo, página 12: 3. Nos casos em que se verifique a ausência das autoridades
  271. Texto do artigo, página 12: referidas no número anterior, a entidade policial pode decidir a submissão à testagem pós exposição para diagnóstico de infecção por HIV e SIDA.
  272. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 42
  273. Texto do artigo, página 12: (Serviço de apoio jurídico e judiciário)
  274. Texto do artigo, página 12: 1. O Estado garante o direito à assistência jurídica e ao patrocínio judiciário à pessoa vivendo com HIV e SIDA ou seu representante, nos casos em que sejam violados os seus direitos, decorrentes da presente Lei e demais legislação aplicável.
  275. Texto do artigo, página 12: 2. As organizações não-governamentais e outras de carácter
  276. Texto do artigo, página 12: social que lidam com as matérias relativas à prevenção e combate ao HIV e SIDA podem dar apoio judiciário à pessoa vivendo com HIV e SIDA ou ao seu representante.
  277. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO X
  278. Texto do artigo, página 12: Investigação e estudos científicos
  279. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 43
  280. Texto do artigo, página 12: (Investigação e estudos científicos)
  281. Texto do artigo, página 12: 1. O Estado promove e assegura a realização de investigação e estudos científicos com vista à prevenção, controlo, tratamento e cura do HIV e SIDA, bem assim da mitigação do seu impacto.
  282. Texto do artigo, página 12: 2. Compete ao governo regulamentar o estabelecido no
  283. Texto do artigo, página 12: número anterior.
  284. Número ou marcador, página 12: TÍTULO III
  285. Texto do artigo, página 12: Protecção do trabalhador e candidato a emprego vivendo com HIV e SIDA
  286. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  287. Texto do artigo, página 12: Princípios gerais de protecção dos direitos do trabalhador e candidato a emprego vivendo com HIV e SIDA
  288. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 44
  289. Texto do artigo, página 12: (Privacidade)
  290. Texto do artigo, página 12: O trabalhador e candidato a emprego, funcionário e agente do Estado, na Administração Pública e outros sectores público ou privado, incluindo os trabalhadores domésticos vivendo com HIV e SIDA gozam do direito à privacidade sobre a sua condição serológica no local de trabalho ou fora dele.
  291. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 45
  292. Texto do artigo, página 12: (Confidencialidade)
  293. Texto do artigo, página 12: 1. O trabalhador e candidato a emprego, funcionário e agente do Estado, na Administração Pública e outros sectores público ou privado, incluindo o trabalhador doméstico vivendo com HIV e SIDA gozam do direito à confidencialidade sobre a sua condição de seropositivo no local de trabalho ou fora dele.
  294. Texto do artigo, página 12: 2. Os profissionais de saúde, dos serviços público ou privado e outros equiparados que prestem serviços a uma entidade empregadora são obrigados a manter confidencialidade da informação sobre trabalhadores seropositivos.
  295. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 46
  296. Texto do artigo, página 13: (Consentimento)
  297. Texto do artigo, página 13: 1. O trabalhador, candidato a emprego, funcionário ou agente do Estado não é obrigado a informar o seu estado de seropositividade ao seu empregador e os responsáveis de instituições de emprego ou recrutamento, salvo em caso de consentimento livre e expresso do trabalhador.
  298. Texto do artigo, página 13: 2. O trabalhador, candidato a emprego, funcionário e agente do
  299. Texto do artigo, página 13: Estado pode requerer voluntariamente o teste de HIV, devendo o mesmo ser feito por uma pessoa qualificada e numa unidade sanitária ou outra entidade competente.
  300. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 47
  301. Texto do artigo, página 13: (Igualdade)
  302. Texto do artigo, página 13: 1. O trabalhador, candidato ao emprego, funcionário e agente do Estado não deve ser discriminado nos seus direitos de trabalho, formação, promoção e progresso na carreira por ser portador de HIV e SIDA.
  303. Texto do artigo, página 13: 2. A todo o trabalhador, candidato ao emprego, funcionário e
  304. Texto do artigo, página 13: agente do Estado deve ser assegurado o princípio de igualdade de direitos, de oportunidades, em função do seu mérito e capacidade de desempenhar a sua função laboral.
  305. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 48
  306. Texto do artigo, página 13: (Protecção)
  307. Texto do artigo, página 13: O trabalhador, candidato a emprego, funcionário e agente do Estado, na Administração Pública e outros sectores público ou privado, incluindo o trabalhador doméstico vivendo com HIV e SIDA, caso pertençam a algum grupo populacional considerado vulnerável ou marginalizado, gozam do direito à protecção contra discriminação sobre a sua condição de seropositivo e vulnerabilidade no local do trabalho ou fora dele.
  308. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  309. Texto do artigo, página 13: Direitos e deveres do trabalhador e candidato a emprego
  310. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 49
  311. Texto do artigo, página 13: (Direitos do trabalhador vivendo com HIV e SIDA)
  312. Texto do artigo, página 13: 1. O trabalhador vivendo com HIV e SIDA tem os seguintes direitos específicos:
  313. Texto do artigo, página 13: a) assistência médica e medicamentosa;
  314. Texto do artigo, página 13: b) coabitação e educação;
  315. Texto do artigo, página 13: c) formação profissional;
  316. Texto do artigo, página 13: d) progressão na carreira;
  317. Texto do artigo, página 13: e) respeito pela sua condição serológica;
  318. Texto do artigo, página 13: f) solidariedade e assistência dos colegas;
  319. Texto do artigo, página 13: g) denunciar às entidades competentes em caso de estigmatização e discriminação pela entidade empregadora ou pelos colegas;
  320. Texto do artigo, página 13: h) participar nas actividades de prevenção e combate ao HIV e SIDA no local de trabalho;
  321. Texto do artigo, página 13: i) apoio e assistência social;
  322. Texto do artigo, página 13: j) receber a devida indemnização em virtude de contaminação dolosa por terceiro ou resultante de erro, negligência ou incúria médica ou de terceiros.
  323. Texto do artigo, página 13: 2. Para efeitos de assistência médica e medicamentosa e outros
  324. Texto do artigo, página 13: direitos constantes da lei, o trabalhador, funcionário e agente do Estado deve, voluntariamente, comunicar o seu estado serológico à sua entidade empregadora.
  325. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 50
  326. Texto do artigo, página 13: (Deveres do trabalhador)
  327. Texto do artigo, página 13: Constituem deveres do trabalhador vivendo com HIV e SIDA:
  328. Texto do artigo, página 13: a) não passar a outrem lâminas, agulhas ou outros objectos usados cortantes ou perfurantes passíveis de transmitir o HIV;
  329. Texto do artigo, página 13: b) adoptar atitudes, hábitos e comportamentos que evitem a transmissão do HIV a outrem no local de trabalho;
  330. Texto do artigo, página 13: c) abster-se da prática de relações sexuais sem a devida protecção;
  331. Texto do artigo, página 13: d) sensibilizar, de forma permanente os colegas de trabalho e outras pessoas vivendo ou não com HIV e SIDA sobre os seus deveres, quanto à doença;
  332. Texto do artigo, página 13: e) cumprir com a prescrição médica. ARTIgO 51
  333. Texto do artigo, página 13: (Direitos do candidato a emprego)
  334. Texto do artigo, página 13: Constituem direitos do candidato a emprego:
  335. Texto do artigo, página 13: a)não ser submetido a teste de HIV para efeitos de emprego;
  336. Texto do artigo, página 13: b) não ser discriminado no seu direito ao trabalho por ser portador de HIV e SIDA.
  337. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 52
  338. Texto do artigo, página 13: (Proibição do teste serológico de HIV)
  339. Texto do artigo, página 13: É proibida a exigência do teste serológico para candidatura ao emprego em instituições públicas ou privadas, para manutenção da relação jurídico-laboral ou ainda para acções de formação, promoção profissional ou qualquer outra actividade.
  340. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 53
  341. Texto do artigo, página 13: (Deveres da entidade empregadora)
  342. Texto do artigo, página 13: 1. A entidade empregadora é obrigada a manter a assistência médica devida ao trabalhador, funcionário e agente do Estado infectado com HIV e SIDA, mesmo quando impossibilitado de trabalhar, nos limites da lei.
  343. Texto do artigo, página 13: 2. A assistência médica referida no número anterior é a disponível no país.
  344. Texto do artigo, página 13: 3. Dentro dos limites da lei, as entidades empregadoras devem estabelecer políticas e programas de prevenção e combate ao HIV e SIDA no local de trabalho.
  345. Texto do artigo, página 13: 4. As entidades empregadoras devem, em parceria com os serviços competentes, no âmbito da sua responsabilidade social, criar serviços de informação, educação, comunicação, aconselhamento e testagem nos seus locais de trabalho.
  346. Texto do artigo, página 13: 5. A entidade empregadora é obrigada a assegurar o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no local de trabalho.
  347. Texto do artigo, página 13: 6. A entidade empregadora está obrigada a subscrever um
  348. Texto do artigo, página 13: seguro de saúde, que, dentre outras, possa cobrir situações de infecções ocupacionais de trabalhadores pelo HIV e SIDA, durante o exercício de funções.
  349. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 54
  350. Texto do artigo, página 13: (Infecção ocupacional)
  351. Texto do artigo, página 13: A entidade empregadora deverá prover serviços e meios de trabalho que evitem e diminuam o risco de infecção ocupacional dos trabalhadores durante a realização de actividades.
  352. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  353. Texto do artigo, página 14: Risco, infecção, precaução, proibição de testes e reorientação
  354. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 55
  355. Texto do artigo, página 14: (Risco de infecção)
  356. Texto do artigo, página 14: O trabalhador, funcionário e agente do Estado infectado com HIV deve abster-se de comportamentos que possam colocar em risco de contágio a colegas e utentes dos seus serviços.
  357. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 56
  358. Texto do artigo, página 14: (Infecção ocupacional)
  359. Texto do artigo, página 14: 1. O trabalhador, funcionário e agente do Estado que fique infectado com HIV e SIDA no local de trabalho, no exercício da sua actividade profissional, tem garantida a assistência médica e medicamentosa adequada, sem prejuízo da compensação a que tem direito.
  360. Texto do artigo, página 14: 2. A assistência médica e medicamentosa referida no número anterior é da responsabilidade da entidade empregadora.
  361. Texto do artigo, página 14: 3. Sem prejuízo do acima disposto, a entidade empregadora deve indemnizar os trabalhadores que contraiam HIV e SIDA durante e em virtude do exercício de funções.
  362. Texto do artigo, página 14: 4. A entidade empregadora deve fornecer todas as informações necessárias ao trabalhador infectado, referentes à provisão de serviços de aconselhamento, tratamento e pagamento de indemnização.
  363. Texto do artigo, página 14: 5. A entidade empregadora não pode rescindir o contrato de
  364. Texto do artigo, página 14: trabalho celebrado com o trabalhador em virtude da sua situação de seropositividade, sob pena das sanções previstas na lei.
  365. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 57
  366. Texto do artigo, página 14: (Medidas de Precaução)
  367. Texto do artigo, página 14: As entidades empregadoras que explorem serviços de laboratórios, clínicas médicas, unidades sanitárias ou outras equiparadas e cujos trabalhadores entrem ou possam entrar em contacto com lixos hospitalares e fluidos corporais, devem tomar as necessárias medidas de precaução, protecção e prevenção para evitar a infecção pelo HIV.
  368. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 58
  369. Texto do artigo, página 14: (Reorientação profissional)
  370. Texto do artigo, página 14: A entidade empregadora é obrigada a treinar e reorientar todo o trabalhador, funcionário e agente do Estado infectado com o HIV e SIDA que não esteja apto a desempenhar as suas funções laborais, ocupando-o num posto de trabalho compatível com as suas capacidades residuais.
  371. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  372. Texto do artigo, página 14: Faltas, despedimento e indeminização
  373. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 59
  374. Texto do artigo, página 14: (Regime de faltas)
  375. Texto do artigo, página 14: As faltas por doença do trabalhador, funcionário ou agente do Estado vivendo com HIV e SIDA são consideradas justificadas e integram o regime de prestações de Segurança Social ou outros mecanismos de assistência social vigentes, com estrita observância da confidencialidade do competente processo.
  376. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 60
  377. Texto do artigo, página 14: (Despedimento)
  378. Texto do artigo, página 14: Todo o trabalhador, funcionário e agente do Estado que for despedido por ser pessoa vivendo com HIV e SIDA, é considerado como tendo sido despedido sem justa causa e tem direito a uma indeminização, sem embargo para a sua reintegração.
  379. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 61
  380. Texto do artigo, página 14: (Não admissão de candidato)
  381. Texto do artigo, página 14: O candidato a emprego que não for admitido, depois de qualificado, por ser seropositivo, tem direito a uma indemnização equivalente a seis meses de salário correspondente à categoria em concurso, sem prejuízo de responsabilidade criminal.
  382. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 62
  383. Texto do artigo, página 14: (Indemnização)
  384. Texto do artigo, página 14: 1. Para efeitos de cálculo do valor da indemnização é considerado 4 salários da categoria do trabalhador por cada ano de serviço.
  385. Texto do artigo, página 14: 2. O trabalhador que, não tenha completado pelo menos um ano de serviço, a indemnização é fixado em 3 salários da categoria do trabalhador.
  386. Texto do artigo, página 14: 3. Para além da indemnização a que tem direito, o trabalhador,
  387. Texto do artigo, página 14: funcionário e agente do Estado despedido nos termos do n.º 1 deste artigo, tem direito a uma pensão nos termos da Lei.
  388. Número ou marcador, página 14: TÍTULO IV
  389. Texto do artigo, página 14: Das Infracções e penalizações
  390. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  391. Texto do artigo, página 14: Sanções e multas por violação dos direitos do trabalhador e candidato a Emprego
  392. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 63
  393. Texto do artigo, página 14: (Sanções e multas)
  394. Texto do artigo, página 14: 1. Todo aquele que violar as disposições do artigo 51 da presente Lei é condenado na pena de multa correspondente entre quinze a trinta salários mínimos.
  395. Texto do artigo, página 14: 2. A pena de multa prevista no n.º 1, é agravada até cinquenta salários mínimos, sempre que se tratar de reincidência.
  396. Texto do artigo, página 14: 3. Todo aquele que quebrar a confidencialidade prevista
  397. Texto do artigo, página 14: no artigo 45 da presente Lei é condenado na pena de multa correspondente entre quinze a quarenta salários mínimos, se pena mais grave não couber.
  398. Texto do artigo, página 14: 3. Todo aquele que violar o disposto no n.º 1 do artigo 46 da presente Lei é condenado na pena de multa correspondente entre quarenta a sessenta salários mínimos.
  399. Texto do artigo, página 14: 4. Incorre na pena de multa correspondente a cem salários mínimos, todo aquele que violar o disposto no artigo 47 da presente Lei.
  400. Texto do artigo, página 14: 5. Para efeito de determinação do salário mínimo considera-se
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