I SÉRIE — n.º 69

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 5

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 69/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 28 de Agosto de 2014 I SÉRIE — Número 69
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 5.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 147/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres (INATTER).
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 147/2014
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, criado pelo Decreto n.º 32/2011, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 15/2014, de 26 de Março, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 31 do referido Decreto, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres (INATTER), em anexo ao presente Diploma Ministerial, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 5 de Junho de 2014. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e tutela)
Texto do artigo · p. 1 1. O Instituto Nacional dos Transportes Terrestres é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Texto do artigo · p. 1 2. O Instituto Nacional dos Transportes Terrestres é tutelado
Texto do artigo · p. 1 pelo Ministro que superintende a área dos transportes. ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 1. O Instituto Nacional dos Transportes Terrestres tem por objecto regular, fiscalizar e supervisionar as actividades desenvolvidas no ramo dos transportes terrestres, visando satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, com promoção de segurança, qualidade e dos direitos dos utilizadores dos transportes rodoviários e ferroviários.
Texto do artigo · p. 1 2. Para o efeito do presente Regulamento, o ramo dos
Texto do artigo · p. 1 transportes terrestres abrange os rodoviários, ferroviários e viadutos.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se a todas unidades orgânicas, aos funcionários e agentes do Estado pertencentes ao quadro privativo do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 1 (Regime)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional dos Transportes Terrestres rege-se pelas disposições do seu estatuto orgânico, do presente Regulamento e da demais legislação aplicável às instituições públicas dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Delegações)
Texto do artigo · p. 1 1. O Instituto Nacional dos Transportes Terrestres tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 2. O Instituto Nacional dos Transportes Terrestres
Texto do artigo · p. 1 é representado territorialmente pelas Delegações Regionais Norte, Centro e Sul.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INATTER:
Texto do artigo · p. 2 a) Regular, fiscalizar e monitorar a concessão dos contratos públicos ferroviários, rodoviários e viadutos;
Texto do artigo · p. 2 b) Regular as actividades de transportes terrestres e complementares, designadamente autorizar, licenciar e fiscalizar as entidades do ramo no exercício dessas actividades;
Texto do artigo · p. 2 c) Promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transportes terrestres;
Texto do artigo · p. 2 d) Assessorar o Governo na definição, implementação e avaliação de políticas do ramo dos transportes terrestres, garantindo a sua coordenação interna com subsistemas de circulação e segurança rodoviária e ferroviária, delineando estratégias de articulação intermodal;
Texto do artigo · p. 2 e) Propor políticas de formação no ramo dos transportes terrestres e fiscalizar a sua aplicação;
Texto do artigo · p. 2 f) Fiscalizar a aplicação de tarifas;
Texto do artigo · p. 2 g) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte terrestre, incluindo as infra-estruturas de natureza ferroviária, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos;
Texto do artigo · p. 2 h) Inspeccionar e fiscalizar os operadores do ramo dos transportes terrestres, escolas de condução, oficinas de automóveis e centros de inspecções de veículos automóveis e reboques, incluindo a aplicação de penalidades aos infractores;
Texto do artigo · p. 2 i) Coordenar as actividades de circulação, sinalização, fiscalização e segurança rodoviárias;
Texto do artigo · p. 2 j) Actuar como instância de recurso para as matérias do directório de rede ferroviária;
Texto do artigo · p. 2 k) Assegurar a representação do Estado moçambicano em organismos internacionais dos transportes terrestres;
Texto do artigo · p. 2 l) Propor a definição do quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes rodoviários e ferroviários de passageiros e de mercadorias, e garantir a sua aplicação;
Texto do artigo · p. 2 m) Fiscalizar a aplicação eficaz e eficiente de padrões de qualidade na formação de profissionais de transporte ferroviário, rodoviário, veículos, maquinistas e factores, incluindo a certificação da sua habilitação;
Texto do artigo · p. 2 n) Definir as condições de emissão, revalidação, troca e apreensão de títulos de condução e certificados profissionais;
Texto do artigo · p. 2 o) Avaliar e fiscalizar, no âmbito das suas atribuições, a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros;
Texto do artigo · p. 2 p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Disposições gerais
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 1. São órgãos de gestão do Instituto Nacional dos Transportes
Texto do artigo · p. 2 Terrestres:
Texto do artigo · p. 2 a) Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 2 b) Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 2 c) Direcção-geral.
Texto do artigo · p. 2 2. São órgãos de consulta do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres:
Texto do artigo · p. 2 a) Conselho Técnico;
Texto do artigo · p. 2 b) Colectivo de Direcção Alargado.
Texto do artigo · p. 2 3. A estrutura orgânica do INATTER é constituída pela
Texto do artigo · p. 2 Direcção-geral, Direcções de Serviços, Delegações Regionais, Departamentos e Repartição.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Composição e nomeação)
Texto do artigo · p. 2 1. O Instituto Nacional dos Transportes Terrestres é dirigido pelo Conselho de Administração, órgão deliberativo composto por cinco membros de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência no ramo dos transportes terrestres, dos quais um é presidente.
Texto do artigo · p. 2 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área dos transportes.
Texto do artigo · p. 2 3. Cabe ao Ministro de tutela nomear e exonerar os restantes membros do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 2 4. A nomeação dos membros do Conselho de Administração é feita por comissão de serviço para o mandato de cinco anos.
Texto do artigo · p. 2 5. Os membros do Conselho de Administração podem ser reconduzidos por mais um mandato.
Texto do artigo · p. 2 6. Quando um membro é nomeado no decurso do mandato de
Texto do artigo · p. 2 um órgão, o tempo da sua comissão de serviço deve ser igual ao tempo em falta para o fim do mandato dos restantes membros do mesmo órgão.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 1. Compete ao Conselho de Administração, no exercício do seu mandato:
Texto do artigo · p. 2 a) Aprovar as normas necessárias para o funcionamento do INATTER;
Texto do artigo · p. 2 b) Apreciar e votar o plano de actividades do INATTER relativo ao ano seguinte e o respectivo orçamento a submeter à homologação do Ministro que superintende a área dos transportes;
Texto do artigo · p. 2 c) Apreciar e votar o balanço e contas referentes ao exercício económico anterior;
Texto do artigo · p. 2 d) Apreciar o parecer do Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 2 e) Aprovar a emissão, renovação, cancelamento e revogação de licenças de concessão de exploração de serviços de inspecção de veículos automóveis e reboques, bem como a prorrogação de prazos de vigência das mesmas;
Texto do artigo · p. 2 f) Aprovar as gratificações aplicáveis aos intervenientes nas actividades do INATTER;
Texto do artigo · p. 2 g) Apreciar o Regulamento Interno e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área dos transportes;
Texto do artigo · p. 2 h) Apreciar e aprovar as carreiras profissionais e quadro de pessoal;
Texto do artigo · p. 2 i) Submeter ao Ministro de tutela as propostas de aprovação e revisão das taxas e emolumentos a cobrar;
Texto do artigo · p. 2 j) Estabelecer, por resolução, os procedimentos a seguir na celebração de contratos, pelo Director-geral;
Texto do artigo · p. 3 k) Aprovar a nomeação de Chefe de Departamento Central, Delegados Regionais e Chefes de Repartição.
Texto do artigo · p. 3 2. O Conselho de Administração pode por deliberação e em
Texto do artigo · p. 3 termos específicos, delegar poderes no âmbito da sua competência à Direcção-geral.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do respectivo presidente.
Texto do artigo · p. 3 2. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas com antecedência mínima de quinze dias, mediante indicação da agenda que especificará os assuntos a serem discutidos, o dia, a hora, o local da reunião e a distribuição de documentos necessários.
Texto do artigo · p. 3 3. As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria de votos dos membros presentes, sendo vinculativas para toda Instituição e lavradas em acta a ser aprovada na sessão seguinte.
Texto do artigo · p. 3 4. As deliberações do Conselho de Administração são publicadas sob forma de resolução.
Texto do artigo · p. 3 5. O Conselho de Administração pode, em razão da matéria,
Texto do artigo · p. 3 convidar outras entidades internas ou externas a assistir as sessões. ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Presidente do Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 3 a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 3 b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 3 c) Designar um substituto para o representar em caso de impedimento ou ausência;
Texto do artigo · p. 3 d) Aprovar a abertura de concursos de ingresso, homologar os resultados e nomear os respectivos candidatos à funcionários do INATTER.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências de Consultores e Assessores)
Texto do artigo · p. 3 Compete aos Consultores e Assessores:
Texto do artigo · p. 3 a) Assessorar o Conselho de Administração e a Direcção- -geral no processo de tomada de decisões;
Texto do artigo · p. 3 b) Aconselhar o Conselho de Administração e a Direcção- - geral em matérias cruciais e estratégicas de regulação dos transportes terrestres;
Texto do artigo · p. 3 c) Assistir o Conselho de Administração e a Direcção-geral em questões que requeiram perícia de um determinado consultor ou assessor;
Texto do artigo · p. 3 d) Prestar assistência técnica sobre os assuntos colocados pelas unidades orgânicas e elaborar os respectivos estudos e pareceres;
Texto do artigo · p. 3 e) Promover o know-how aos funcionários da instituição nas diversas especialidades.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 3 (Composição e nomeação)
Texto do artigo · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Texto do artigo · p. 3 2. O presidente e os restantes membros do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 3 são nomeados pelo mandato de três anos pelo Ministro que superintende a área dos transportes, sob proposta do Ministro que superintende a área das finanças.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 3 a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras, anuais e plurianuais da instituição;
Texto do artigo · p. 3 b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução do orçamento;
Texto do artigo · p. 3 c) Emitir parecer sobre relatórios de actividades e de contas. ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 1. O Conselho Fiscal reúne-se de três em três meses mediante a convocação do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Texto do artigo · p. 3 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos expressos.
Texto do artigo · p. 3 3. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir por auditores
Texto do artigo · p. 3 externos, ouvido o Conselho de Administração, correndo os respectivos custos por conta do INATTER.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Direcção-Geral
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 3 (Composição e nomeação)
Texto do artigo · p. 3 1. A Direcção-geral do INATTER é um órgão executivo composto por:
Texto do artigo · p. 3 a) Direcção de Serviços de Inspecção, Fiscalização e Certificação;
Texto do artigo · p. 3 b) Direcção de Serviços de Regulação Técnica e de Segurança;
Texto do artigo · p. 3 c) Direcção de Serviços de Regulação Económica;
Texto do artigo · p. 3 d) Direcção de Serviços Jurídicos e Contencioso;
Texto do artigo · p. 3 e) Direcção de Serviços de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 3 2. O Director-geral é nomeado e exonerado por Despacho do Ministro que superintende a área dos transportes.
Texto do artigo · p. 3 3. Os Directores de Serviços são nomeados e exonerados por Despacho do Ministro que superintende a área dos transportes, sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 3 4. O Director-geral e os Directores de Serviços exercem as
Texto do artigo · p. 3 suas funções em regime de tempo inteiro, observando a legislação vigente e as suas competências são fixadas pelo presente Regulamento Interno.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Direcção-geral:
Texto do artigo · p. 3 a) Zelar pelo cumprimento e gestão do plano das actividades do INATTER;
Texto do artigo · p. 3 b) Preparar o plano financeiro anual e plurianual do INATTER e o respectivo orçamento;
Texto do artigo · p. 3 c) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INATTER;
Texto do artigo · p. 3 d) Negociar a contratação de pessoal e consultores necessários à actividade do INATTER;
Texto do artigo · p. 4 e) Propor ao Conselho de Administração a nomeação dos Delegados Regionais e Chefes de Repartição;
Texto do artigo · p. 4 f) Propor ao Conselho de Administração o plano de desenvolvimento de recursos humanos e sistema de carreiras e remunerações do INATTER;
Texto do artigo · p. 4 g) Preparar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as normas necessárias para o correcto funcionamento do INATTER incluindo o Regulamento Interno;
Texto do artigo · p. 4 h) Propor abates e venda de bens do INATTER em hasta pública;
Texto do artigo · p. 4 i) Assinar contratos no âmbito das suas competências ou por delegação;
Texto do artigo · p. 4 j) Delegar poderes no âmbito da sua competência;
Texto do artigo · p. 4 k) Propor ao Conselho de Administração a criação e extinção de delegações ou outras formas de representação;
Texto do artigo · p. 4 l) Prestar contas da sua gestão ao Conselho de Administração nos termos e prazos legais;
Texto do artigo · p. 4 m) Aprovar a renovação e cancelamento de licenças emitidas pelo INATTER.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 1. Compete ao Director-geral:
Texto do artigo · p. 4 a) Dirigir e coordenar todas actividades do INATTER;
Texto do artigo · p. 4 b) Coordenar a execução das deliberações do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 4 c) Convocar e presidir as reuniões da Direcção-geral;
Texto do artigo · p. 4 d) Representar o INATTER nos termos da sua competência;
Texto do artigo · p. 4 e) Exercer autoridade administrativa e disciplinar sobre o pessoal afecto ao INATTER;
Texto do artigo · p. 4 f) Dirigir as actividades de fiscalização do cumprimento da legislação e procedimentos relativos à realização das actividades do INATTER;
Texto do artigo · p. 4 g) Submeter à aprovação do Conselho de Administração os assuntos que requeiram a sua deliberação;
Texto do artigo · p. 4 h) Emitir despachos, circulares, avisos técnicos e outras formas de aplicação de políticas e legislação pertinentes na realização de actividades do INATTER;
Texto do artigo · p. 4 i) Assinar contratos necessários no âmbito da sua competência;
Texto do artigo · p. 4 j) Ordenar a inibição da faculdade de conduzir;
Texto do artigo · p. 4 k) Prestar contas da sua gerência nos termos e prazos estabelecidos;
Texto do artigo · p. 4 l) Exercer as prerrogativas estabelecidas nos Estatutos e as que sejam delegadas pelo Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 4 m) Executar outros actos administrativos de gestão e Administração do INATTER;
Texto do artigo · p. 4 n) Submeter à homologação do Ministro que superintende a área dos transportes o Plano de Actividades após aprovação pelo Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 4 o) Nomear Chefes de Departamento Central, Delegados Regionais e Chefes de Repartição.
Texto do artigo · p. 4 2. O Director-geral tem assento no Conselho de Administração, sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 4 3. Em caso de impedimento ou ausência o Director geral é
Texto do artigo · p. 4 substituído por um dos Directores de Serviços por si designado. ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 1. No âmbito das suas competências específicas, os actos do Director-geral assumem a forma de despacho.
Texto do artigo · p. 4 2. A Direcção-geral presta contas ao Conselho de Administração pela gestão corrente do INATTER.
Texto do artigo · p. 4 3. A Direcção-geral reúne-se ordinariamente de quinze em
Texto do artigo · p. 4 quinze dias e, extraordinariamente, quando convocada pelo Director-geral.
Texto do artigo · p. 4 4. As reuniões da Direcção-geral são designadas por Colectivo de Direcção, em que participam o Director-geral, os Directores de Serviços e Chefes de Departamentos autónomos, podendo os chefes de departamento não autónomos serem convidados em razão da matéria.
Texto do artigo · p. 4 5. Consoante a matéria a discutir, o Director-geral poderá
Texto do artigo · p. 4 convidar quadros do INATTER ou de outras instituições para participar no Colectivo de Direcção.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos Directores de Serviços)
Texto do artigo · p. 4 Compete aos Directores de Serviços:
Texto do artigo · p. 4 a) Coadjuvar o Director-geral no desempenho das suas funções;
Texto do artigo · p. 4 b) Dirigir o trabalho das respectivas Direcções e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas para o funcionamento das mesmas;
Texto do artigo · p. 4 c) Emitir pareceres técnicos, sempre que necessário ou solicitado;
Texto do artigo · p. 4 d) Elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das actividades que dirigem, indicando os sucessos, as dificuldades e propondo medidas de solução;
Texto do artigo · p. 4 e) Coordenar com o Director-geral todas as actividades previstas nos planos incluindo a formação;
Texto do artigo · p. 4 f) garantir a aplicação do presente Regulamento e das demais normas em vigor no INATTER;
Texto do artigo · p. 4 g) Participar ao Director-geral das infracções disciplinares de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 4 SUbSECÇÃO I Direcção de Serviços de Inspecção, Fiscalização e Certificação
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção de Serviços de Inspecção, Fiscalização e Certificação compreende:
Texto do artigo · p. 4 a) Departamento de Inspecção, Fiscalização e Certificação Ferroviária, e;
Texto do artigo · p. 4 b) Departamento de Inspecção, Fiscalização e Certificação Rodoviária.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 1. Compete à Direcção de Serviços de Inspecção, Fiscalização e Certificação:
Texto do artigo · p. 4 a) Definir métodos e programas de formação e avaliação do pessoal afecto ao ensino e exames de condução e promover a sua actualização;
Texto do artigo · p. 4 b) garantir a uniformidade dos critérios de avaliação do pessoal técnico afecto ao ensino condução, profissionais de transporte e supervisionar a realização de exames;
Texto do artigo · p. 4 c) Definir as condições de emissão, revalidação, troca e apreensão de títulos de condução e certificados profissionais;
Texto do artigo · p. 4 d) Propor programas de formação de profissionais de transporte ferroviário e rodoviário;
Texto do artigo · p. 4 e) Estabelecer o controlo, elaborar e actualizar as provas de exames para habilitações profissionais;
Texto do artigo · p. 4 f) Inspeccionar e fiscalizar as actividades empresariais e profissionais desenvolvidas no âmbito das atribuições
Texto do artigo · p. 5 do INATTER, verificando o cumprimento da regulamentação e contratualização aplicáveis;
Texto do artigo · p. 5 g) Colaborar na concepção e desenvolvimento de acções de sensibilização às temáticas de segurança, qualidade e eficiência, no âmbito da formação dos profissionais e da habilitação dos condutores, em cooperação com outras entidades e departamentos;
Texto do artigo · p. 5 h) Definir padrões dos equipamentos e meios necessários para o exercício das actividades de inspecção e fiscalização ferroviária e rodoviária;
Texto do artigo · p. 5 i) Fiscalizar directamente, com o apoio de suas Delegações Regionais o equipamento e a infra-estrutura e o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços rodoviários e ferroviários e de manutenção ao abrigo dos contratos de concessão.
Texto do artigo · p. 5 2. A Direcção de Serviços de Inspecção, Fiscalização e Certificação é dirigida por um Director de Serviços, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos transportes, sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Inspecção, Fiscalização e Certificação Ferroviária
Texto do artigo · p. 5 1. São funções do Departamento de Inspecção, Fiscalização e Certificação Ferroviária:
Texto do artigo · p. 5 a) Propor o modo de funcionamento das entidades formadoras de profissionais de transportes ferroviários, em matéria de condições de instalação, equipamentos, organização e ensino ministrado;
Texto do artigo · p. 5 b) Conceder títulos habilitantes para a condução de veículos, bem como para o exercício de profissões e actividades de ensino da condução e para o exercício da profissão nas actividades de transportes terrestres;
Texto do artigo · p. 5 c) Propor os métodos e os programas de formação e avaliação do pessoal afecto ao ensino e promover a sua actualização;
Texto do artigo · p. 5 d) Organizar e manter actualizados os registos das entidades formadoras;
Texto do artigo · p. 5 e) Elaborar os programas de formação e as respectivas provas de exames para os profissionais afectos ao transporte ferroviário;
Texto do artigo · p. 5 f) Assegurar a gestão de arquivos dos registos dos profissionais de transporte;
Texto do artigo · p. 5 g) Instaurar e instruir processos de inquérito e transgressões, garantir o processamento e aplicação das sanções e penalidades nos termos da lei e proceder a averiguações;
Texto do artigo · p. 5 h) Realizar a fiscalização da sinalização e o estado das vias ferroviários, bem como os operadores ferroviários;
Texto do artigo · p. 5 i) Certificar maquinistas e outros técnicos ligados ao movimento;
Texto do artigo · p. 5 j) Identificar pontos de maior incidência de acidentes ferroviários.
Texto do artigo · p. 5 2. O Departamento de Inspecção, Fiscalização e Certificação
Texto do artigo · p. 5 Ferroviária é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Inspecção, Fiscalização e Certificação Rodoviária)
Texto do artigo · p. 5 1. São funções do Departamento de Inspecção, Fiscalização
Texto do artigo · p. 5 e Certificação Rodoviária:
Texto do artigo · p. 5 a) Fiscalizar o funcionamento de escolas de condução e de entidades formadoras de profissionais de transportes
Texto do artigo · p. 5 rodoviários, em matéria de condições de instalação, equipamentos, organização e ensino ministrado;
Texto do artigo · p. 5 b) Fiscalizar os métodos e os programas de formação e avaliação do pessoal afecto ao ensino e exames de condução e promover a sua actualização;
Texto do artigo · p. 5 c) Organizar e manter actualizados os registos das escolas de condução e do respectivo pessoal técnico, assim como os registos das entidades formadoras;
Texto do artigo · p. 5 d) Fiscalizar e monitorar as condições da emissão, revalidação, troca e apreensão de títulos de condução e certificados profissionais;
Texto do artigo · p. 5 e) Elaborar os programas de formação e as respectivas provas de exames para os profissionais afectos ao transporte rodoviário;
Texto do artigo · p. 5 f) Assegurar a gestão dos registos dos condutores e dos profissionais de transporte rodoviário;
Texto do artigo · p. 5 g) Conceder títulos de habilitação para o exercício de profissões nas actividades de transporte rodoviário;
Texto do artigo · p. 5 h) Coordenar as acções conjuntas de fiscalização rodoviária que envolvam outros intervenientes;
Texto do artigo · p. 5 i) Instaurar e instruir processos de inquérito e transgressões, garantir o processamento e aplicação das sanções e penalidades nos termos da lei e proceder a averiguações;
Texto do artigo · p. 5 j) Decidir sobre os processos de contravenções e aplicar as respectivas multas e sanções acessórias;
Texto do artigo · p. 5 k) Identificar pontos de maior incidência de acidentes de viação;
Texto do artigo · p. 5 l) Organizar e manter actualizado o cadastro de condutores, instrutores, examinadores, inspectores de centros de inspecção e de veículos automóveis;
Texto do artigo · p. 5 m) Coordenar a realização de exames de condução com as Delegações Regionais;
Texto do artigo · p. 5 n) Certificar os instrutores de condução e inspectores de centros de inspecção de veículos;
Texto do artigo · p. 5 o) Promover a realização de exames psicológicos com vista à avaliação da capacidade e aptidão mental e psicológica de condutores ou candidatos à condução.
Texto do artigo · p. 5 2. O Departamento de Inspecção, Fiscalização e Certificação Rodoviária é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
Número ou marcador · p. 5 SUbSECÇÃO II Direcção de Serviços de Regulação Técnica e de Segurança
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção de Serviços de Regulação Técnica e de Segurança compreende:
Texto do artigo · p. 5 a) Departamento de Regulação Técnica e de Segurança Ferroviária;
Texto do artigo · p. 5 b) Departamento de Regulação Técnica e de Segurança Rodoviária; e
Texto do artigo · p. 5 c) Departamento de Regulação Técnica e de Segurança de Viadutos e Estruturas Especiais.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 1. Compete à Direcção de Serviços de Regulação Técnica e de segurança:
Texto do artigo · p. 5 a) Determinar e regular, no subsector ferroviário, a introdução de aperfeiçoamentos técnicos nas infraestruturas, no material circulante, nas oficinas de manutenção e nos restantes meios de exploração, em conformidade com as normas legais aplicáveis e tendo em conta a evolução tecnológica, com objectivo
Texto do artigo · p. 6 de melhorar a segurança, a interoperabilidade e a eficiência da exploração;
Texto do artigo · p. 6 b) Determinar e regular, no subsector do transporte rodoviário, a introdução de aperfeiçoamentos técnicos nos veículos e respectivos componentes, equipamentos e materiais, em conformidade com as normas legais aplicáveis e tendo em conta a evolução tecnológica, com objectivo de melhorar a segurança e a eficiência da exploração e reduzir impactos ambientais negativos;
Texto do artigo · p. 6 c) Regular o acesso a infraestrutura, de modo a que seja livre e não discriminatório, impondo condições de acesso, bem como o inerente processo de aceitação de operadores ferroviários e rodoviários;
Texto do artigo · p. 6 d) Definir regras e atribuir prioridades para repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária, arbitrando e decidindo em caso de conflito;
Texto do artigo · p. 6 e) Realizar peritagem sobre acidentes ferroviários e rodoviários;
Texto do artigo · p. 6 f) Apreciar e decidir sobre reclamações dos operadores em relação ao gestor da infraestrutura;
Texto do artigo · p. 6 g) Exercer, na qualidade de entidade reguladora ferroviária os poderes de representação que, como tal, lhe estão consagrados nos termos da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 6 h) Aprovar, homologar e certificar veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas e equipamentos afectos aos sistemas de transporte terrestre;
Texto do artigo · p. 6 i) Fiscalizar sistematicamente a via ferroviária e o equipamento e determinar o seu estado operacional por aviso ao operador;
Texto do artigo · p. 6 j) Aprovar ou recusar aprovação dos sistemas de gestão da segurança que lhe sejam submetidos pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, de determinar a respectiva modificação ou revisão e aplicar penalidades por insuficiência de desempenho em matéria de segurança;
Texto do artigo · p. 6 k) Definir os padrões de manutenção da via e do equipamento ferroviário;
Texto do artigo · p. 6 l) Definir os requisitos de protecção ambiental e de garantia de qualidade dos serviços prestados pelos operadores do sector dos transportes ferroviários e rodoviários;
Texto do artigo · p. 6 m) Estabelecer os padrões de certificação técnica dos maquinistas e outro pessoal operativo da via ferroviária.
Texto do artigo · p. 6 2. A Direcção de Serviços de Regulação Técnica e de segurança é dirigida por um Director de Serviços, nomeado pelo Ministro
Texto do artigo · p. 6 que superintende a área dos transportes, sob proposta do Director-
Texto do artigo · p. 6 -geral.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Regulação Técnica e de Segurança Ferroviária)
Texto do artigo · p. 6 1. São funções do Departamento de Regulação Técnica e de Segurança Ferroviária:
Texto do artigo · p. 6 a) Zelar pela eficiência das operações e pela manutenção das infra-estruturas, veículos e equipamentos ferroviário;
Texto do artigo · p. 6 b) Promover a actualização, modernização e harmonização da regulamentação técnica do sistema ferroviário;
Texto do artigo · p. 6 c) Organizar e manter uma base de dados com os elementos cartográficos e cadastrais relativos às infra-estruturas ferroviárias para suporte da actuação do INATTER;
Texto do artigo · p. 6 d) Assegurar a gestão dos registos dos veículos e respectivos componentes, equipamentos e materiais, bem como das infra-estruturas de natureza ferroviária;
Texto do artigo · p. 6 e) garantir regras de atribuição de prioridades para
Texto do artigo · p. 6 repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária, arbitrando e decidindo em caso de conflito;
Texto do artigo · p. 6 f) Elaborar normas, regulamentos e demais especificações técnicas de acordo com os padrões nacionais e internacionais, a adoptar na regulação dos transportes ferroviários;
Texto do artigo · p. 6 g) Colaborar com os órgãos de defesa da concorrência;
Texto do artigo · p. 6 h) Proceder à identificação de comportamentos de empresas e entidades sujeitas aos seus poderes de regulação que sejam susceptíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matérias de práticas proibidas, promovendo a organização e instrução dos respectivos processos e verificando o cumprimento das decisões neles referidas;
Texto do artigo · p. 6 i) Instruir processos e emitir as respectivas fichas de aprovação do material rolante e rebocado na ferrovia;
Texto do artigo · p. 6 j) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento de padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade e pontualidade nos fretes e tarifas, através de medidas impostas ao operador.
Texto do artigo · p. 6 2. O Departamento de Regulação Técnica e Segurança Ferroviária é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Regulação Técnica e de Segurança Rodoviária)
Texto do artigo · p. 6 São funções do Departamento de Regulação Técnica e de Segurança Rodoviária:
Texto do artigo · p. 6 a) Zelar pela eficiência das operações e pela manutenção das infra-estruturas, veículos e equipamentos rodoviários;
Texto do artigo · p. 6 b) Promover a actualização, modernização e harmonização da regulamentação técnica do sistema rodoviário;
Texto do artigo · p. 6 c) Organizar e manter uma base de dados com os elementos cartográficos e cadastrais relativos às infra-estruturas rodoviárias, para suporte da actuação do INATTER;
Texto do artigo · p. 6 d) Assegurar a gestão dos registos dos veículos e respectivos componentes, equipamentos e materiais, bem como das infra-estruturas de natureza rodoviária;
Texto do artigo · p. 6 e) Elaborar normas, regulamentos e demais especificações técnicas de acordo com os padrões nacionais e internacionais, a adoptar na regulação dos transportes rodoviários;
Texto do artigo · p. 6 f) Colaborar com os órgãos de defesa da concorrência;
Texto do artigo · p. 6 g) Proceder à identificação de comportamentos de empresas e entidades sujeitas aos seus poderes de regulação que sejam susceptíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matérias de práticas proibidas, promovendo a organização e instrução dos respectivos processos e verificando o cumprimento das decisões neles referidas;
Texto do artigo · p. 6 h) Instruir processos e emitir as respectivas fichas de aprovação de marcas e modelos de veículos automóveis e reboques;
Texto do artigo · p. 6 i) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento de padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas, através de medidas impostas ao operador;
Texto do artigo · p. 6 j) Monitoria de gestão de tráfego rodoviário interagindo com restantes intervenientes do processo.
Texto do artigo · p. 6 2. O Departamento de Regulação Técnica e Segurança
Texto do artigo · p. 7 Rodoviária é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Regulação Técnica e de Segurança de Viadutos e Estruturas Especiais)
Texto do artigo · p. 7 1. São funções do Departamento de Regulação Técnica e de Segurança de Viadutos e Estruturas Especiais:
Texto do artigo · p. 7 a) Elaborar normas, Regulamentos e demais especificações técnicas de acordo com os padrões nacionais e internacionais, a adoptar na regulação dos viadutos e estruturas especiais;
Texto do artigo · p. 7 b) Propor a aprovação dos sistemas de gestão de segurança que lhes seja submetidos pelas empresas e entidades sujeitas à regulação, podendo determinar a respectiva modificação ou revisão;
Texto do artigo · p. 7 c) Assegurar a gestão dos registos referentes aos viadutos e estruturas especiais;
Texto do artigo · p. 7 d) Organizar e manter uma base de dados geográfica com os elementos cartográficos e cadastrais relativos aos viadutos e estruturas especiais;
Texto do artigo · p. 7 e) Realizar inspecção das condições de utilização pelos vários operadores das infra-estururas dos viadutos.
Texto do artigo · p. 7 2. O Departamento de Regulação Técnica e Segurança
Texto do artigo · p. 7 de Viadutos e Estruturas Especiais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
Número ou marcador · p. 7 SUbSECÇÃO III Direcção de Serviços de Regulação Económica
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção de Serviços de Regulação Económica compreende:
Texto do artigo · p. 7 a) Departamento de Regulação Económica e Financeira;
Texto do artigo · p. 7 b) Departamento de Licenciamento e Registo de actividade de Transportes;
Texto do artigo · p. 7 c) Departamento de Estudos Estratégicos e Investimento. ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 1. Compete à Direcção de Serviços de Regulação Económica:
Texto do artigo · p. 7 a) Verificar os requisitos de acesso à actividade e ao mercado pelos operadores, acompanhando as actividades de empresas licenciadas; b)Promover a definição de condições e requisitos de acessos e permanência nas actividades de transportes terrestres, incluindo, entre outras os transportes rodoviário e ferroviário de passageiros e de mercadorias, o aluguer de veículos automóveis de passageiros, o aluguer de veículos de mercadorias sem condutor;
Texto do artigo · p. 7 c) Instruir processos de licenciamento e de concessão de licença para a instalação e gestão de plataforma, outras instalações logísticas e pólos geradores de tráfego de mercadorias, nos termos da lei e Regulamentos aplicáveis;
Texto do artigo · p. 7 d) Conceder, prorrogar, alterar, suspender ou revogar as licenças e entidade que prossigam as actividades mencionadas nas alíneas b) e c), bem como outras que por lei lhe caiba licenciar, certificar tais empresas e entidades e, quando aplicável o respectivo pessoal, veículos e outros meios técnicos, organizando e mantendo registos de todos esses actos;
Texto do artigo · p. 7 e) Autorizar nos termos da lei serviços de transporte ferroviário de passageiros e mercadoria;
Texto do artigo · p. 7 f) Avaliar no âmbito das suas atribuições, a eficiência e
Texto do artigo · p. 7 qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros, monitorando os respectivos sistemas de qualidade;
Texto do artigo · p. 7 g) Elaborar estudos tarifários no domínio dos transportes terrestres, tendo em vista, nomeadamente, promover o equilíbrio económico da exploração em ambiente concorrencial e garantir a colecta de taxas resultantes de multas e emissão de permits;
Texto do artigo · p. 7 h) Definir as regras e critérios de taxação da utilização da infraestrutura ferroviária e homologar as tabelas de taxas propostas pelas respectivas entidades gestoras;
Texto do artigo · p. 7 i) Harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, preservando o interesse público;
Texto do artigo · p. 7 j) Proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais;
Texto do artigo · p. 7 k) Promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;
Texto do artigo · p. 7 l) Regular a utilização de bens ou serviços de terceiros no cumprimento do contrato de concessão;
Texto do artigo · p. 7 m) Estabelecer o modelo da estrutura tarifária e do sistema de apropriação de custos;
Texto do artigo · p. 7 n) Estabelecer os mecanismos para a concessão de descontos de tarifas que não impliquem a revisão tarifária;
Texto do artigo · p. 7 o) Estabelecer as condições de revisão de tarifa decorrente da oneração causada por novas regras sobre os serviços, em especial pelo aumento de encargos financeiros, salvo o imposto sobre os rendimentos;
Texto do artigo · p. 7 p) Propor medidas legislativas e regulamentares referentes às taxas e outras receitas cobradas pelo licenciamento e pelos serviços prestados aos operadores;
Texto do artigo · p. 7 q) Definir os critérios e indicadores financeiros de desempenho, de comparabilidade de crescimento e de avaliação de riscos, entre outros, e restantes elementos informativos que devem constar dos relatórios financeiros a apresentar pelos operadores do sector dos transportes terrestres;
Texto do artigo · p. 7 r) Analisar e dar parecer às propostas de investimento de construção, reabilitação ou alteração de infraestruturas rodoviárias e ferroviárias ou de pipelines, acompanhando os respectivos processos de execução;
Texto do artigo · p. 7 s) Promover a competitividade entre os operadores dos transportes terrestres;
Texto do artigo · p. 7 t) Realizar pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte terrestres;
Texto do artigo · p. 7 u) Elaborar estudos do impacto ambiental das infraestruturas relativas ao funcionamento dos viadutos.
Texto do artigo · p. 7 2. A Direcção de Serviços de Regulação Económica é dirigida por um Director de Serviços, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos transportes, sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Departamento de Regulação Económica e Financeira)
Texto do artigo · p. 7 1. São funções do Departamento de Regulação Económica e Financeira:
Texto do artigo · p. 7 a) Elaborar estudos tarifários no domínio dos transportes terrestres, tendo em vista, nomeadamente, promover o equilíbrio económico da exploração em ambiente concorrencial e garantir a complementaridade dos diferentes modos na satisfação da procura;
Texto do artigo · p. 7 b) Promover estudos aplicados às definições de tarifas,
Texto do artigo · p. 8 preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios económicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados pelas concessionárias; c) Avaliar os impactos decorrentes de modificações unilaterais nos seus custos e receitas, alterações na legislação fiscal, no desempenho económico-financeiro dos contratos de concessão;
Texto do artigo · p. 8 d) Analisar os relatórios financeiros elaborados pelos operadores e verificar a conformidade dos dados apresentados relativamente aos parâmetros prédefinidos, de forma a avaliar a sua condição de permanência no sector;
Texto do artigo · p. 8 e) Propor as taxas de concessão dos serviços do INATTER;
Texto do artigo · p. 8 f) Propor a fixação de emolumentos, preços e multas a serem cobrados;
Texto do artigo · p. 8 g) Estabelecer o modelo da estrutura tarifária e do sistema de apropriação de custos;
Texto do artigo · p. 8 h) Promover a obtenção da informação tarifária no plano nacional e internacional.
Texto do artigo · p. 8 2. O Departamento de Regulação Económica e Financeira é
Texto do artigo · p. 8 dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Licenciamento e Registo de Actividade de Transportes)
Texto do artigo · p. 8 São funções do Departamento de Licenciamento e Registo de actividade de Transportes:
Texto do artigo · p. 8 a) Autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas privadas;
Texto do artigo · p. 8 b) Licenciar os operadores do transporte ferroviário;
Texto do artigo · p. 8 c) Autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;
Texto do artigo · p. 8 d) Promover estudos e levantamentos relativos à frota de camiões, empresas constituídas e operadores privados, bem como organizar e manter registo nacional de transportadores rodoviários de cargas;
Texto do artigo · p. 8 e) Proibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados;
Texto do artigo · p. 8 f) Licenciar escolas de condução, fabricantes de chapas de matrícula de veículos automóveis e reboques;
Texto do artigo · p. 8 g) Emitir licenças para veículos com peso ou dimensões anormais;
Texto do artigo · p. 8 h) Organizar, manter e divulgar as informações estatísticas relativas às actividades de transporte terrestre;
Texto do artigo · p. 8 i) Assegurar a gestão dos registos de empresas e demais entidades intervenientes nas actividades de transporte terrestre;
Texto do artigo · p. 8 j) Assegurar a gestão dos registos dos serviços de transporte público de passageiros e de mercadorias.
Texto do artigo · p. 8 2. O Departamento de Licenciamento de Actividades de Transportes é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Estudos Estratégicos e Investimento)
Texto do artigo · p. 8 1. São funções do Departamento de Estudos Estratégico
Texto do artigo · p. 8 e Investimento:
Texto do artigo · p. 8 a) Promover a elaboração de um plano estratégico a curto, médio e longos prazos com vista à maximização e rentabilização da sua prestação de serviços;
Texto do artigo · p. 8 b) Promover a realização de estudos e modelos de procura
Texto do artigo · p. 8 e de oferta de transportes terrestres, identificando problemas de articulação modal, défices de capacidade e outros estrangulamentos, propondo medidas e programas para a sua superação;
Texto do artigo · p. 8 c) Acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão nacional e regional, emitindo parecer, quando exigível;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 28 de Agosto de 2014 I SÉRIE — Número 69
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 5.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
  12. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 147/2014:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres (INATTER).
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  15. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 147/2014
  16. Texto do artigo, página 1: de 28 de Agosto
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, criado pelo Decreto n.º 32/2011, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 15/2014, de 26 de Março, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 31 do referido Decreto, determino:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres (INATTER), em anexo ao presente Diploma Ministerial, que dele faz parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 1: publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Maputo, 5 de Junho de 2014. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  25. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza e tutela)
  27. Texto do artigo, página 1: 1. O Instituto Nacional dos Transportes Terrestres é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
  28. Texto do artigo, página 1: 2. O Instituto Nacional dos Transportes Terrestres é tutelado
  29. Texto do artigo, página 1: pelo Ministro que superintende a área dos transportes. ARTIgO 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  31. Texto do artigo, página 1: 1. O Instituto Nacional dos Transportes Terrestres tem por objecto regular, fiscalizar e supervisionar as actividades desenvolvidas no ramo dos transportes terrestres, visando satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, com promoção de segurança, qualidade e dos direitos dos utilizadores dos transportes rodoviários e ferroviários.
  32. Texto do artigo, página 1: 2. Para o efeito do presente Regulamento, o ramo dos
  33. Texto do artigo, página 1: transportes terrestres abrange os rodoviários, ferroviários e viadutos.
  34. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  36. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todas unidades orgânicas, aos funcionários e agentes do Estado pertencentes ao quadro privativo do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres.
  37. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
  38. Texto do artigo, página 1: (Regime)
  39. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional dos Transportes Terrestres rege-se pelas disposições do seu estatuto orgânico, do presente Regulamento e da demais legislação aplicável às instituições públicas dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
  40. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 5
  41. Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
  42. Texto do artigo, página 1: 1. O Instituto Nacional dos Transportes Terrestres tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  43. Texto do artigo, página 1: 2. O Instituto Nacional dos Transportes Terrestres
  44. Texto do artigo, página 1: é representado territorialmente pelas Delegações Regionais Norte, Centro e Sul.
  45. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
  46. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  47. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INATTER:
  48. Texto do artigo, página 2: a) Regular, fiscalizar e monitorar a concessão dos contratos públicos ferroviários, rodoviários e viadutos;
  49. Texto do artigo, página 2: b) Regular as actividades de transportes terrestres e complementares, designadamente autorizar, licenciar e fiscalizar as entidades do ramo no exercício dessas actividades;
  50. Texto do artigo, página 2: c) Promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transportes terrestres;
  51. Texto do artigo, página 2: d) Assessorar o Governo na definição, implementação e avaliação de políticas do ramo dos transportes terrestres, garantindo a sua coordenação interna com subsistemas de circulação e segurança rodoviária e ferroviária, delineando estratégias de articulação intermodal;
  52. Texto do artigo, página 2: e) Propor políticas de formação no ramo dos transportes terrestres e fiscalizar a sua aplicação;
  53. Texto do artigo, página 2: f) Fiscalizar a aplicação de tarifas;
  54. Texto do artigo, página 2: g) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte terrestre, incluindo as infra-estruturas de natureza ferroviária, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos;
  55. Texto do artigo, página 2: h) Inspeccionar e fiscalizar os operadores do ramo dos transportes terrestres, escolas de condução, oficinas de automóveis e centros de inspecções de veículos automóveis e reboques, incluindo a aplicação de penalidades aos infractores;
  56. Texto do artigo, página 2: i) Coordenar as actividades de circulação, sinalização, fiscalização e segurança rodoviárias;
  57. Texto do artigo, página 2: j) Actuar como instância de recurso para as matérias do directório de rede ferroviária;
  58. Texto do artigo, página 2: k) Assegurar a representação do Estado moçambicano em organismos internacionais dos transportes terrestres;
  59. Texto do artigo, página 2: l) Propor a definição do quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes rodoviários e ferroviários de passageiros e de mercadorias, e garantir a sua aplicação;
  60. Texto do artigo, página 2: m) Fiscalizar a aplicação eficaz e eficiente de padrões de qualidade na formação de profissionais de transporte ferroviário, rodoviário, veículos, maquinistas e factores, incluindo a certificação da sua habilitação;
  61. Texto do artigo, página 2: n) Definir as condições de emissão, revalidação, troca e apreensão de títulos de condução e certificados profissionais;
  62. Texto do artigo, página 2: o) Avaliar e fiscalizar, no âmbito das suas atribuições, a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros;
  63. Texto do artigo, página 2: p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
  64. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  65. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  66. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Disposições gerais
  67. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
  68. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  69. Texto do artigo, página 2: 1. São órgãos de gestão do Instituto Nacional dos Transportes
  70. Texto do artigo, página 2: Terrestres:
  71. Texto do artigo, página 2: a) Conselho de Administração;
  72. Texto do artigo, página 2: b) Conselho Fiscal;
  73. Texto do artigo, página 2: c) Direcção-geral.
  74. Texto do artigo, página 2: 2. São órgãos de consulta do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres:
  75. Texto do artigo, página 2: a) Conselho Técnico;
  76. Texto do artigo, página 2: b) Colectivo de Direcção Alargado.
  77. Texto do artigo, página 2: 3. A estrutura orgânica do INATTER é constituída pela
  78. Texto do artigo, página 2: Direcção-geral, Direcções de Serviços, Delegações Regionais, Departamentos e Repartição.
  79. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho de Administração
  80. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
  81. Texto do artigo, página 2: (Composição e nomeação)
  82. Texto do artigo, página 2: 1. O Instituto Nacional dos Transportes Terrestres é dirigido pelo Conselho de Administração, órgão deliberativo composto por cinco membros de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência no ramo dos transportes terrestres, dos quais um é presidente.
  83. Texto do artigo, página 2: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área dos transportes.
  84. Texto do artigo, página 2: 3. Cabe ao Ministro de tutela nomear e exonerar os restantes membros do Conselho de Administração.
  85. Texto do artigo, página 2: 4. A nomeação dos membros do Conselho de Administração é feita por comissão de serviço para o mandato de cinco anos.
  86. Texto do artigo, página 2: 5. Os membros do Conselho de Administração podem ser reconduzidos por mais um mandato.
  87. Texto do artigo, página 2: 6. Quando um membro é nomeado no decurso do mandato de
  88. Texto do artigo, página 2: um órgão, o tempo da sua comissão de serviço deve ser igual ao tempo em falta para o fim do mandato dos restantes membros do mesmo órgão.
  89. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
  90. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  91. Texto do artigo, página 2: 1. Compete ao Conselho de Administração, no exercício do seu mandato:
  92. Texto do artigo, página 2: a) Aprovar as normas necessárias para o funcionamento do INATTER;
  93. Texto do artigo, página 2: b) Apreciar e votar o plano de actividades do INATTER relativo ao ano seguinte e o respectivo orçamento a submeter à homologação do Ministro que superintende a área dos transportes;
  94. Texto do artigo, página 2: c) Apreciar e votar o balanço e contas referentes ao exercício económico anterior;
  95. Texto do artigo, página 2: d) Apreciar o parecer do Conselho Fiscal;
  96. Texto do artigo, página 2: e) Aprovar a emissão, renovação, cancelamento e revogação de licenças de concessão de exploração de serviços de inspecção de veículos automóveis e reboques, bem como a prorrogação de prazos de vigência das mesmas;
  97. Texto do artigo, página 2: f) Aprovar as gratificações aplicáveis aos intervenientes nas actividades do INATTER;
  98. Texto do artigo, página 2: g) Apreciar o Regulamento Interno e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área dos transportes;
  99. Texto do artigo, página 2: h) Apreciar e aprovar as carreiras profissionais e quadro de pessoal;
  100. Texto do artigo, página 2: i) Submeter ao Ministro de tutela as propostas de aprovação e revisão das taxas e emolumentos a cobrar;
  101. Texto do artigo, página 2: j) Estabelecer, por resolução, os procedimentos a seguir na celebração de contratos, pelo Director-geral;
  102. Texto do artigo, página 3: k) Aprovar a nomeação de Chefe de Departamento Central, Delegados Regionais e Chefes de Repartição.
  103. Texto do artigo, página 3: 2. O Conselho de Administração pode por deliberação e em
  104. Texto do artigo, página 3: termos específicos, delegar poderes no âmbito da sua competência à Direcção-geral.
  105. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 10
  106. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  107. Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do respectivo presidente.
  108. Texto do artigo, página 3: 2. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas com antecedência mínima de quinze dias, mediante indicação da agenda que especificará os assuntos a serem discutidos, o dia, a hora, o local da reunião e a distribuição de documentos necessários.
  109. Texto do artigo, página 3: 3. As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria de votos dos membros presentes, sendo vinculativas para toda Instituição e lavradas em acta a ser aprovada na sessão seguinte.
  110. Texto do artigo, página 3: 4. As deliberações do Conselho de Administração são publicadas sob forma de resolução.
  111. Texto do artigo, página 3: 5. O Conselho de Administração pode, em razão da matéria,
  112. Texto do artigo, página 3: convidar outras entidades internas ou externas a assistir as sessões. ARTIgO 11
  113. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  114. Texto do artigo, página 3: São competências do Presidente do Conselho de Administração:
  115. Texto do artigo, página 3: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Administração;
  116. Texto do artigo, página 3: b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
  117. Texto do artigo, página 3: c) Designar um substituto para o representar em caso de impedimento ou ausência;
  118. Texto do artigo, página 3: d) Aprovar a abertura de concursos de ingresso, homologar os resultados e nomear os respectivos candidatos à funcionários do INATTER.
  119. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
  120. Texto do artigo, página 3: (Competências de Consultores e Assessores)
  121. Texto do artigo, página 3: Compete aos Consultores e Assessores:
  122. Texto do artigo, página 3: a) Assessorar o Conselho de Administração e a Direcção- -geral no processo de tomada de decisões;
  123. Texto do artigo, página 3: b) Aconselhar o Conselho de Administração e a Direcção- - geral em matérias cruciais e estratégicas de regulação dos transportes terrestres;
  124. Texto do artigo, página 3: c) Assistir o Conselho de Administração e a Direcção-geral em questões que requeiram perícia de um determinado consultor ou assessor;
  125. Texto do artigo, página 3: d) Prestar assistência técnica sobre os assuntos colocados pelas unidades orgânicas e elaborar os respectivos estudos e pareceres;
  126. Texto do artigo, página 3: e) Promover o know-how aos funcionários da instituição nas diversas especialidades.
  127. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  128. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 13
  129. Texto do artigo, página 3: (Composição e nomeação)
  130. Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  131. Texto do artigo, página 3: 2. O presidente e os restantes membros do Conselho Fiscal
  132. Texto do artigo, página 3: são nomeados pelo mandato de três anos pelo Ministro que superintende a área dos transportes, sob proposta do Ministro que superintende a área das finanças.
  133. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
  134. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  135. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  136. Texto do artigo, página 3: a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras, anuais e plurianuais da instituição;
  137. Texto do artigo, página 3: b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução do orçamento;
  138. Texto do artigo, página 3: c) Emitir parecer sobre relatórios de actividades e de contas. ARTIgO 15
  139. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  140. Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho Fiscal reúne-se de três em três meses mediante a convocação do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  141. Texto do artigo, página 3: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos expressos.
  142. Texto do artigo, página 3: 3. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir por auditores
  143. Texto do artigo, página 3: externos, ouvido o Conselho de Administração, correndo os respectivos custos por conta do INATTER.
  144. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Direcção-Geral
  145. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 16
  146. Texto do artigo, página 3: (Composição e nomeação)
  147. Texto do artigo, página 3: 1. A Direcção-geral do INATTER é um órgão executivo composto por:
  148. Texto do artigo, página 3: a) Direcção de Serviços de Inspecção, Fiscalização e Certificação;
  149. Texto do artigo, página 3: b) Direcção de Serviços de Regulação Técnica e de Segurança;
  150. Texto do artigo, página 3: c) Direcção de Serviços de Regulação Económica;
  151. Texto do artigo, página 3: d) Direcção de Serviços Jurídicos e Contencioso;
  152. Texto do artigo, página 3: e) Direcção de Serviços de Administração e Finanças.
  153. Texto do artigo, página 3: 2. O Director-geral é nomeado e exonerado por Despacho do Ministro que superintende a área dos transportes.
  154. Texto do artigo, página 3: 3. Os Directores de Serviços são nomeados e exonerados por Despacho do Ministro que superintende a área dos transportes, sob proposta do Director-geral.
  155. Texto do artigo, página 3: 4. O Director-geral e os Directores de Serviços exercem as
  156. Texto do artigo, página 3: suas funções em regime de tempo inteiro, observando a legislação vigente e as suas competências são fixadas pelo presente Regulamento Interno.
  157. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 17
  158. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  159. Texto do artigo, página 3: Compete à Direcção-geral:
  160. Texto do artigo, página 3: a) Zelar pelo cumprimento e gestão do plano das actividades do INATTER;
  161. Texto do artigo, página 3: b) Preparar o plano financeiro anual e plurianual do INATTER e o respectivo orçamento;
  162. Texto do artigo, página 3: c) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INATTER;
  163. Texto do artigo, página 3: d) Negociar a contratação de pessoal e consultores necessários à actividade do INATTER;
  164. Texto do artigo, página 4: e) Propor ao Conselho de Administração a nomeação dos Delegados Regionais e Chefes de Repartição;
  165. Texto do artigo, página 4: f) Propor ao Conselho de Administração o plano de desenvolvimento de recursos humanos e sistema de carreiras e remunerações do INATTER;
  166. Texto do artigo, página 4: g) Preparar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as normas necessárias para o correcto funcionamento do INATTER incluindo o Regulamento Interno;
  167. Texto do artigo, página 4: h) Propor abates e venda de bens do INATTER em hasta pública;
  168. Texto do artigo, página 4: i) Assinar contratos no âmbito das suas competências ou por delegação;
  169. Texto do artigo, página 4: j) Delegar poderes no âmbito da sua competência;
  170. Texto do artigo, página 4: k) Propor ao Conselho de Administração a criação e extinção de delegações ou outras formas de representação;
  171. Texto do artigo, página 4: l) Prestar contas da sua gestão ao Conselho de Administração nos termos e prazos legais;
  172. Texto do artigo, página 4: m) Aprovar a renovação e cancelamento de licenças emitidas pelo INATTER.
  173. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 18
  174. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  175. Texto do artigo, página 4: 1. Compete ao Director-geral:
  176. Texto do artigo, página 4: a) Dirigir e coordenar todas actividades do INATTER;
  177. Texto do artigo, página 4: b) Coordenar a execução das deliberações do Conselho de Administração;
  178. Texto do artigo, página 4: c) Convocar e presidir as reuniões da Direcção-geral;
  179. Texto do artigo, página 4: d) Representar o INATTER nos termos da sua competência;
  180. Texto do artigo, página 4: e) Exercer autoridade administrativa e disciplinar sobre o pessoal afecto ao INATTER;
  181. Texto do artigo, página 4: f) Dirigir as actividades de fiscalização do cumprimento da legislação e procedimentos relativos à realização das actividades do INATTER;
  182. Texto do artigo, página 4: g) Submeter à aprovação do Conselho de Administração os assuntos que requeiram a sua deliberação;
  183. Texto do artigo, página 4: h) Emitir despachos, circulares, avisos técnicos e outras formas de aplicação de políticas e legislação pertinentes na realização de actividades do INATTER;
  184. Texto do artigo, página 4: i) Assinar contratos necessários no âmbito da sua competência;
  185. Texto do artigo, página 4: j) Ordenar a inibição da faculdade de conduzir;
  186. Texto do artigo, página 4: k) Prestar contas da sua gerência nos termos e prazos estabelecidos;
  187. Texto do artigo, página 4: l) Exercer as prerrogativas estabelecidas nos Estatutos e as que sejam delegadas pelo Conselho de Administração;
  188. Texto do artigo, página 4: m) Executar outros actos administrativos de gestão e Administração do INATTER;
  189. Texto do artigo, página 4: n) Submeter à homologação do Ministro que superintende a área dos transportes o Plano de Actividades após aprovação pelo Conselho de Administração;
  190. Texto do artigo, página 4: o) Nomear Chefes de Departamento Central, Delegados Regionais e Chefes de Repartição.
  191. Texto do artigo, página 4: 2. O Director-geral tem assento no Conselho de Administração, sem direito a voto.
  192. Texto do artigo, página 4: 3. Em caso de impedimento ou ausência o Director geral é
  193. Texto do artigo, página 4: substituído por um dos Directores de Serviços por si designado. ARTIgO 19
  194. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  195. Texto do artigo, página 4: 1. No âmbito das suas competências específicas, os actos do Director-geral assumem a forma de despacho.
  196. Texto do artigo, página 4: 2. A Direcção-geral presta contas ao Conselho de Administração pela gestão corrente do INATTER.
  197. Texto do artigo, página 4: 3. A Direcção-geral reúne-se ordinariamente de quinze em
  198. Texto do artigo, página 4: quinze dias e, extraordinariamente, quando convocada pelo Director-geral.
  199. Texto do artigo, página 4: 4. As reuniões da Direcção-geral são designadas por Colectivo de Direcção, em que participam o Director-geral, os Directores de Serviços e Chefes de Departamentos autónomos, podendo os chefes de departamento não autónomos serem convidados em razão da matéria.
  200. Texto do artigo, página 4: 5. Consoante a matéria a discutir, o Director-geral poderá
  201. Texto do artigo, página 4: convidar quadros do INATTER ou de outras instituições para participar no Colectivo de Direcção.
  202. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 20
  203. Texto do artigo, página 4: (Competências dos Directores de Serviços)
  204. Texto do artigo, página 4: Compete aos Directores de Serviços:
  205. Texto do artigo, página 4: a) Coadjuvar o Director-geral no desempenho das suas funções;
  206. Texto do artigo, página 4: b) Dirigir o trabalho das respectivas Direcções e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas para o funcionamento das mesmas;
  207. Texto do artigo, página 4: c) Emitir pareceres técnicos, sempre que necessário ou solicitado;
  208. Texto do artigo, página 4: d) Elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das actividades que dirigem, indicando os sucessos, as dificuldades e propondo medidas de solução;
  209. Texto do artigo, página 4: e) Coordenar com o Director-geral todas as actividades previstas nos planos incluindo a formação;
  210. Texto do artigo, página 4: f) garantir a aplicação do presente Regulamento e das demais normas em vigor no INATTER;
  211. Texto do artigo, página 4: g) Participar ao Director-geral das infracções disciplinares de que tomem conhecimento.
  212. Número ou marcador, página 4: SUbSECÇÃO I Direcção de Serviços de Inspecção, Fiscalização e Certificação
  213. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 21
  214. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  215. Texto do artigo, página 4: A Direcção de Serviços de Inspecção, Fiscalização e Certificação compreende:
  216. Texto do artigo, página 4: a) Departamento de Inspecção, Fiscalização e Certificação Ferroviária, e;
  217. Texto do artigo, página 4: b) Departamento de Inspecção, Fiscalização e Certificação Rodoviária.
  218. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 22
  219. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  220. Texto do artigo, página 4: 1. Compete à Direcção de Serviços de Inspecção, Fiscalização e Certificação:
  221. Texto do artigo, página 4: a) Definir métodos e programas de formação e avaliação do pessoal afecto ao ensino e exames de condução e promover a sua actualização;
  222. Texto do artigo, página 4: b) garantir a uniformidade dos critérios de avaliação do pessoal técnico afecto ao ensino condução, profissionais de transporte e supervisionar a realização de exames;
  223. Texto do artigo, página 4: c) Definir as condições de emissão, revalidação, troca e apreensão de títulos de condução e certificados profissionais;
  224. Texto do artigo, página 4: d) Propor programas de formação de profissionais de transporte ferroviário e rodoviário;
  225. Texto do artigo, página 4: e) Estabelecer o controlo, elaborar e actualizar as provas de exames para habilitações profissionais;
  226. Texto do artigo, página 4: f) Inspeccionar e fiscalizar as actividades empresariais e profissionais desenvolvidas no âmbito das atribuições
  227. Texto do artigo, página 5: do INATTER, verificando o cumprimento da regulamentação e contratualização aplicáveis;
  228. Texto do artigo, página 5: g) Colaborar na concepção e desenvolvimento de acções de sensibilização às temáticas de segurança, qualidade e eficiência, no âmbito da formação dos profissionais e da habilitação dos condutores, em cooperação com outras entidades e departamentos;
  229. Texto do artigo, página 5: h) Definir padrões dos equipamentos e meios necessários para o exercício das actividades de inspecção e fiscalização ferroviária e rodoviária;
  230. Texto do artigo, página 5: i) Fiscalizar directamente, com o apoio de suas Delegações Regionais o equipamento e a infra-estrutura e o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços rodoviários e ferroviários e de manutenção ao abrigo dos contratos de concessão.
  231. Texto do artigo, página 5: 2. A Direcção de Serviços de Inspecção, Fiscalização e Certificação é dirigida por um Director de Serviços, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos transportes, sob proposta do Director-geral.
  232. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 23
  233. Texto do artigo, página 5: Departamento de Inspecção, Fiscalização e Certificação Ferroviária
  234. Texto do artigo, página 5: 1. São funções do Departamento de Inspecção, Fiscalização e Certificação Ferroviária:
  235. Texto do artigo, página 5: a) Propor o modo de funcionamento das entidades formadoras de profissionais de transportes ferroviários, em matéria de condições de instalação, equipamentos, organização e ensino ministrado;
  236. Texto do artigo, página 5: b) Conceder títulos habilitantes para a condução de veículos, bem como para o exercício de profissões e actividades de ensino da condução e para o exercício da profissão nas actividades de transportes terrestres;
  237. Texto do artigo, página 5: c) Propor os métodos e os programas de formação e avaliação do pessoal afecto ao ensino e promover a sua actualização;
  238. Texto do artigo, página 5: d) Organizar e manter actualizados os registos das entidades formadoras;
  239. Texto do artigo, página 5: e) Elaborar os programas de formação e as respectivas provas de exames para os profissionais afectos ao transporte ferroviário;
  240. Texto do artigo, página 5: f) Assegurar a gestão de arquivos dos registos dos profissionais de transporte;
  241. Texto do artigo, página 5: g) Instaurar e instruir processos de inquérito e transgressões, garantir o processamento e aplicação das sanções e penalidades nos termos da lei e proceder a averiguações;
  242. Texto do artigo, página 5: h) Realizar a fiscalização da sinalização e o estado das vias ferroviários, bem como os operadores ferroviários;
  243. Texto do artigo, página 5: i) Certificar maquinistas e outros técnicos ligados ao movimento;
  244. Texto do artigo, página 5: j) Identificar pontos de maior incidência de acidentes ferroviários.
  245. Texto do artigo, página 5: 2. O Departamento de Inspecção, Fiscalização e Certificação
  246. Texto do artigo, página 5: Ferroviária é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
  247. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 24
  248. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Inspecção, Fiscalização e Certificação Rodoviária)
  249. Texto do artigo, página 5: 1. São funções do Departamento de Inspecção, Fiscalização
  250. Texto do artigo, página 5: e Certificação Rodoviária:
  251. Texto do artigo, página 5: a) Fiscalizar o funcionamento de escolas de condução e de entidades formadoras de profissionais de transportes
  252. Texto do artigo, página 5: rodoviários, em matéria de condições de instalação, equipamentos, organização e ensino ministrado;
  253. Texto do artigo, página 5: b) Fiscalizar os métodos e os programas de formação e avaliação do pessoal afecto ao ensino e exames de condução e promover a sua actualização;
  254. Texto do artigo, página 5: c) Organizar e manter actualizados os registos das escolas de condução e do respectivo pessoal técnico, assim como os registos das entidades formadoras;
  255. Texto do artigo, página 5: d) Fiscalizar e monitorar as condições da emissão, revalidação, troca e apreensão de títulos de condução e certificados profissionais;
  256. Texto do artigo, página 5: e) Elaborar os programas de formação e as respectivas provas de exames para os profissionais afectos ao transporte rodoviário;
  257. Texto do artigo, página 5: f) Assegurar a gestão dos registos dos condutores e dos profissionais de transporte rodoviário;
  258. Texto do artigo, página 5: g) Conceder títulos de habilitação para o exercício de profissões nas actividades de transporte rodoviário;
  259. Texto do artigo, página 5: h) Coordenar as acções conjuntas de fiscalização rodoviária que envolvam outros intervenientes;
  260. Texto do artigo, página 5: i) Instaurar e instruir processos de inquérito e transgressões, garantir o processamento e aplicação das sanções e penalidades nos termos da lei e proceder a averiguações;
  261. Texto do artigo, página 5: j) Decidir sobre os processos de contravenções e aplicar as respectivas multas e sanções acessórias;
  262. Texto do artigo, página 5: k) Identificar pontos de maior incidência de acidentes de viação;
  263. Texto do artigo, página 5: l) Organizar e manter actualizado o cadastro de condutores, instrutores, examinadores, inspectores de centros de inspecção e de veículos automóveis;
  264. Texto do artigo, página 5: m) Coordenar a realização de exames de condução com as Delegações Regionais;
  265. Texto do artigo, página 5: n) Certificar os instrutores de condução e inspectores de centros de inspecção de veículos;
  266. Texto do artigo, página 5: o) Promover a realização de exames psicológicos com vista à avaliação da capacidade e aptidão mental e psicológica de condutores ou candidatos à condução.
  267. Texto do artigo, página 5: 2. O Departamento de Inspecção, Fiscalização e Certificação Rodoviária é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
  268. Número ou marcador, página 5: SUbSECÇÃO II Direcção de Serviços de Regulação Técnica e de Segurança
  269. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 25
  270. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  271. Texto do artigo, página 5: A Direcção de Serviços de Regulação Técnica e de Segurança compreende:
  272. Texto do artigo, página 5: a) Departamento de Regulação Técnica e de Segurança Ferroviária;
  273. Texto do artigo, página 5: b) Departamento de Regulação Técnica e de Segurança Rodoviária; e
  274. Texto do artigo, página 5: c) Departamento de Regulação Técnica e de Segurança de Viadutos e Estruturas Especiais.
  275. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 26
  276. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  277. Texto do artigo, página 5: 1. Compete à Direcção de Serviços de Regulação Técnica e de segurança:
  278. Texto do artigo, página 5: a) Determinar e regular, no subsector ferroviário, a introdução de aperfeiçoamentos técnicos nas infraestruturas, no material circulante, nas oficinas de manutenção e nos restantes meios de exploração, em conformidade com as normas legais aplicáveis e tendo em conta a evolução tecnológica, com objectivo
  279. Texto do artigo, página 6: de melhorar a segurança, a interoperabilidade e a eficiência da exploração;
  280. Texto do artigo, página 6: b) Determinar e regular, no subsector do transporte rodoviário, a introdução de aperfeiçoamentos técnicos nos veículos e respectivos componentes, equipamentos e materiais, em conformidade com as normas legais aplicáveis e tendo em conta a evolução tecnológica, com objectivo de melhorar a segurança e a eficiência da exploração e reduzir impactos ambientais negativos;
  281. Texto do artigo, página 6: c) Regular o acesso a infraestrutura, de modo a que seja livre e não discriminatório, impondo condições de acesso, bem como o inerente processo de aceitação de operadores ferroviários e rodoviários;
  282. Texto do artigo, página 6: d) Definir regras e atribuir prioridades para repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária, arbitrando e decidindo em caso de conflito;
  283. Texto do artigo, página 6: e) Realizar peritagem sobre acidentes ferroviários e rodoviários;
  284. Texto do artigo, página 6: f) Apreciar e decidir sobre reclamações dos operadores em relação ao gestor da infraestrutura;
  285. Texto do artigo, página 6: g) Exercer, na qualidade de entidade reguladora ferroviária os poderes de representação que, como tal, lhe estão consagrados nos termos da legislação aplicável;
  286. Texto do artigo, página 6: h) Aprovar, homologar e certificar veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas e equipamentos afectos aos sistemas de transporte terrestre;
  287. Texto do artigo, página 6: i) Fiscalizar sistematicamente a via ferroviária e o equipamento e determinar o seu estado operacional por aviso ao operador;
  288. Texto do artigo, página 6: j) Aprovar ou recusar aprovação dos sistemas de gestão da segurança que lhe sejam submetidos pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, de determinar a respectiva modificação ou revisão e aplicar penalidades por insuficiência de desempenho em matéria de segurança;
  289. Texto do artigo, página 6: k) Definir os padrões de manutenção da via e do equipamento ferroviário;
  290. Texto do artigo, página 6: l) Definir os requisitos de protecção ambiental e de garantia de qualidade dos serviços prestados pelos operadores do sector dos transportes ferroviários e rodoviários;
  291. Texto do artigo, página 6: m) Estabelecer os padrões de certificação técnica dos maquinistas e outro pessoal operativo da via ferroviária.
  292. Texto do artigo, página 6: 2. A Direcção de Serviços de Regulação Técnica e de segurança é dirigida por um Director de Serviços, nomeado pelo Ministro
  293. Texto do artigo, página 6: que superintende a área dos transportes, sob proposta do Director-
  294. Texto do artigo, página 6: -geral.
  295. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 27
  296. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Regulação Técnica e de Segurança Ferroviária)
  297. Texto do artigo, página 6: 1. São funções do Departamento de Regulação Técnica e de Segurança Ferroviária:
  298. Texto do artigo, página 6: a) Zelar pela eficiência das operações e pela manutenção das infra-estruturas, veículos e equipamentos ferroviário;
  299. Texto do artigo, página 6: b) Promover a actualização, modernização e harmonização da regulamentação técnica do sistema ferroviário;
  300. Texto do artigo, página 6: c) Organizar e manter uma base de dados com os elementos cartográficos e cadastrais relativos às infra-estruturas ferroviárias para suporte da actuação do INATTER;
  301. Texto do artigo, página 6: d) Assegurar a gestão dos registos dos veículos e respectivos componentes, equipamentos e materiais, bem como das infra-estruturas de natureza ferroviária;
  302. Texto do artigo, página 6: e) garantir regras de atribuição de prioridades para
  303. Texto do artigo, página 6: repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária, arbitrando e decidindo em caso de conflito;
  304. Texto do artigo, página 6: f) Elaborar normas, regulamentos e demais especificações técnicas de acordo com os padrões nacionais e internacionais, a adoptar na regulação dos transportes ferroviários;
  305. Texto do artigo, página 6: g) Colaborar com os órgãos de defesa da concorrência;
  306. Texto do artigo, página 6: h) Proceder à identificação de comportamentos de empresas e entidades sujeitas aos seus poderes de regulação que sejam susceptíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matérias de práticas proibidas, promovendo a organização e instrução dos respectivos processos e verificando o cumprimento das decisões neles referidas;
  307. Texto do artigo, página 6: i) Instruir processos e emitir as respectivas fichas de aprovação do material rolante e rebocado na ferrovia;
  308. Texto do artigo, página 6: j) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento de padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade e pontualidade nos fretes e tarifas, através de medidas impostas ao operador.
  309. Texto do artigo, página 6: 2. O Departamento de Regulação Técnica e Segurança Ferroviária é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
  310. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 28
  311. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Regulação Técnica e de Segurança Rodoviária)
  312. Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Regulação Técnica e de Segurança Rodoviária:
  313. Texto do artigo, página 6: a) Zelar pela eficiência das operações e pela manutenção das infra-estruturas, veículos e equipamentos rodoviários;
  314. Texto do artigo, página 6: b) Promover a actualização, modernização e harmonização da regulamentação técnica do sistema rodoviário;
  315. Texto do artigo, página 6: c) Organizar e manter uma base de dados com os elementos cartográficos e cadastrais relativos às infra-estruturas rodoviárias, para suporte da actuação do INATTER;
  316. Texto do artigo, página 6: d) Assegurar a gestão dos registos dos veículos e respectivos componentes, equipamentos e materiais, bem como das infra-estruturas de natureza rodoviária;
  317. Texto do artigo, página 6: e) Elaborar normas, regulamentos e demais especificações técnicas de acordo com os padrões nacionais e internacionais, a adoptar na regulação dos transportes rodoviários;
  318. Texto do artigo, página 6: f) Colaborar com os órgãos de defesa da concorrência;
  319. Texto do artigo, página 6: g) Proceder à identificação de comportamentos de empresas e entidades sujeitas aos seus poderes de regulação que sejam susceptíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matérias de práticas proibidas, promovendo a organização e instrução dos respectivos processos e verificando o cumprimento das decisões neles referidas;
  320. Texto do artigo, página 6: h) Instruir processos e emitir as respectivas fichas de aprovação de marcas e modelos de veículos automóveis e reboques;
  321. Texto do artigo, página 6: i) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento de padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas, através de medidas impostas ao operador;
  322. Texto do artigo, página 6: j) Monitoria de gestão de tráfego rodoviário interagindo com restantes intervenientes do processo.
  323. Texto do artigo, página 6: 2. O Departamento de Regulação Técnica e Segurança
  324. Texto do artigo, página 7: Rodoviária é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
  325. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 29
  326. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Regulação Técnica e de Segurança de Viadutos e Estruturas Especiais)
  327. Texto do artigo, página 7: 1. São funções do Departamento de Regulação Técnica e de Segurança de Viadutos e Estruturas Especiais:
  328. Texto do artigo, página 7: a) Elaborar normas, Regulamentos e demais especificações técnicas de acordo com os padrões nacionais e internacionais, a adoptar na regulação dos viadutos e estruturas especiais;
  329. Texto do artigo, página 7: b) Propor a aprovação dos sistemas de gestão de segurança que lhes seja submetidos pelas empresas e entidades sujeitas à regulação, podendo determinar a respectiva modificação ou revisão;
  330. Texto do artigo, página 7: c) Assegurar a gestão dos registos referentes aos viadutos e estruturas especiais;
  331. Texto do artigo, página 7: d) Organizar e manter uma base de dados geográfica com os elementos cartográficos e cadastrais relativos aos viadutos e estruturas especiais;
  332. Texto do artigo, página 7: e) Realizar inspecção das condições de utilização pelos vários operadores das infra-estururas dos viadutos.
  333. Texto do artigo, página 7: 2. O Departamento de Regulação Técnica e Segurança
  334. Texto do artigo, página 7: de Viadutos e Estruturas Especiais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
  335. Número ou marcador, página 7: SUbSECÇÃO III Direcção de Serviços de Regulação Económica
  336. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 30
  337. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  338. Texto do artigo, página 7: A Direcção de Serviços de Regulação Económica compreende:
  339. Texto do artigo, página 7: a) Departamento de Regulação Económica e Financeira;
  340. Texto do artigo, página 7: b) Departamento de Licenciamento e Registo de actividade de Transportes;
  341. Texto do artigo, página 7: c) Departamento de Estudos Estratégicos e Investimento. ARTIgO 31
  342. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  343. Texto do artigo, página 7: 1. Compete à Direcção de Serviços de Regulação Económica:
  344. Texto do artigo, página 7: a) Verificar os requisitos de acesso à actividade e ao mercado pelos operadores, acompanhando as actividades de empresas licenciadas; b)Promover a definição de condições e requisitos de acessos e permanência nas actividades de transportes terrestres, incluindo, entre outras os transportes rodoviário e ferroviário de passageiros e de mercadorias, o aluguer de veículos automóveis de passageiros, o aluguer de veículos de mercadorias sem condutor;
  345. Texto do artigo, página 7: c) Instruir processos de licenciamento e de concessão de licença para a instalação e gestão de plataforma, outras instalações logísticas e pólos geradores de tráfego de mercadorias, nos termos da lei e Regulamentos aplicáveis;
  346. Texto do artigo, página 7: d) Conceder, prorrogar, alterar, suspender ou revogar as licenças e entidade que prossigam as actividades mencionadas nas alíneas b) e c), bem como outras que por lei lhe caiba licenciar, certificar tais empresas e entidades e, quando aplicável o respectivo pessoal, veículos e outros meios técnicos, organizando e mantendo registos de todos esses actos;
  347. Texto do artigo, página 7: e) Autorizar nos termos da lei serviços de transporte ferroviário de passageiros e mercadoria;
  348. Texto do artigo, página 7: f) Avaliar no âmbito das suas atribuições, a eficiência e
  349. Texto do artigo, página 7: qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros, monitorando os respectivos sistemas de qualidade;
  350. Texto do artigo, página 7: g) Elaborar estudos tarifários no domínio dos transportes terrestres, tendo em vista, nomeadamente, promover o equilíbrio económico da exploração em ambiente concorrencial e garantir a colecta de taxas resultantes de multas e emissão de permits;
  351. Texto do artigo, página 7: h) Definir as regras e critérios de taxação da utilização da infraestrutura ferroviária e homologar as tabelas de taxas propostas pelas respectivas entidades gestoras;
  352. Texto do artigo, página 7: i) Harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, preservando o interesse público;
  353. Texto do artigo, página 7: j) Proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais;
  354. Texto do artigo, página 7: k) Promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;
  355. Texto do artigo, página 7: l) Regular a utilização de bens ou serviços de terceiros no cumprimento do contrato de concessão;
  356. Texto do artigo, página 7: m) Estabelecer o modelo da estrutura tarifária e do sistema de apropriação de custos;
  357. Texto do artigo, página 7: n) Estabelecer os mecanismos para a concessão de descontos de tarifas que não impliquem a revisão tarifária;
  358. Texto do artigo, página 7: o) Estabelecer as condições de revisão de tarifa decorrente da oneração causada por novas regras sobre os serviços, em especial pelo aumento de encargos financeiros, salvo o imposto sobre os rendimentos;
  359. Texto do artigo, página 7: p) Propor medidas legislativas e regulamentares referentes às taxas e outras receitas cobradas pelo licenciamento e pelos serviços prestados aos operadores;
  360. Texto do artigo, página 7: q) Definir os critérios e indicadores financeiros de desempenho, de comparabilidade de crescimento e de avaliação de riscos, entre outros, e restantes elementos informativos que devem constar dos relatórios financeiros a apresentar pelos operadores do sector dos transportes terrestres;
  361. Texto do artigo, página 7: r) Analisar e dar parecer às propostas de investimento de construção, reabilitação ou alteração de infraestruturas rodoviárias e ferroviárias ou de pipelines, acompanhando os respectivos processos de execução;
  362. Texto do artigo, página 7: s) Promover a competitividade entre os operadores dos transportes terrestres;
  363. Texto do artigo, página 7: t) Realizar pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte terrestres;
  364. Texto do artigo, página 7: u) Elaborar estudos do impacto ambiental das infraestruturas relativas ao funcionamento dos viadutos.
  365. Texto do artigo, página 7: 2. A Direcção de Serviços de Regulação Económica é dirigida por um Director de Serviços, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos transportes, sob proposta do Director-geral.
  366. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 32
  367. Texto do artigo, página 7: (Competências do Departamento de Regulação Económica e Financeira)
  368. Texto do artigo, página 7: 1. São funções do Departamento de Regulação Económica e Financeira:
  369. Texto do artigo, página 7: a) Elaborar estudos tarifários no domínio dos transportes terrestres, tendo em vista, nomeadamente, promover o equilíbrio económico da exploração em ambiente concorrencial e garantir a complementaridade dos diferentes modos na satisfação da procura;
  370. Texto do artigo, página 7: b) Promover estudos aplicados às definições de tarifas,
  371. Texto do artigo, página 8: preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios económicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados pelas concessionárias; c) Avaliar os impactos decorrentes de modificações unilaterais nos seus custos e receitas, alterações na legislação fiscal, no desempenho económico-financeiro dos contratos de concessão;
  372. Texto do artigo, página 8: d) Analisar os relatórios financeiros elaborados pelos operadores e verificar a conformidade dos dados apresentados relativamente aos parâmetros prédefinidos, de forma a avaliar a sua condição de permanência no sector;
  373. Texto do artigo, página 8: e) Propor as taxas de concessão dos serviços do INATTER;
  374. Texto do artigo, página 8: f) Propor a fixação de emolumentos, preços e multas a serem cobrados;
  375. Texto do artigo, página 8: g) Estabelecer o modelo da estrutura tarifária e do sistema de apropriação de custos;
  376. Texto do artigo, página 8: h) Promover a obtenção da informação tarifária no plano nacional e internacional.
  377. Texto do artigo, página 8: 2. O Departamento de Regulação Económica e Financeira é
  378. Texto do artigo, página 8: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
  379. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 33
  380. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Licenciamento e Registo de Actividade de Transportes)
  381. Texto do artigo, página 8: São funções do Departamento de Licenciamento e Registo de actividade de Transportes:
  382. Texto do artigo, página 8: a) Autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas privadas;
  383. Texto do artigo, página 8: b) Licenciar os operadores do transporte ferroviário;
  384. Texto do artigo, página 8: c) Autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;
  385. Texto do artigo, página 8: d) Promover estudos e levantamentos relativos à frota de camiões, empresas constituídas e operadores privados, bem como organizar e manter registo nacional de transportadores rodoviários de cargas;
  386. Texto do artigo, página 8: e) Proibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados;
  387. Texto do artigo, página 8: f) Licenciar escolas de condução, fabricantes de chapas de matrícula de veículos automóveis e reboques;
  388. Texto do artigo, página 8: g) Emitir licenças para veículos com peso ou dimensões anormais;
  389. Texto do artigo, página 8: h) Organizar, manter e divulgar as informações estatísticas relativas às actividades de transporte terrestre;
  390. Texto do artigo, página 8: i) Assegurar a gestão dos registos de empresas e demais entidades intervenientes nas actividades de transporte terrestre;
  391. Texto do artigo, página 8: j) Assegurar a gestão dos registos dos serviços de transporte público de passageiros e de mercadorias.
  392. Texto do artigo, página 8: 2. O Departamento de Licenciamento de Actividades de Transportes é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
  393. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 34
  394. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Estudos Estratégicos e Investimento)
  395. Texto do artigo, página 8: 1. São funções do Departamento de Estudos Estratégico
  396. Texto do artigo, página 8: e Investimento:
  397. Texto do artigo, página 8: a) Promover a elaboração de um plano estratégico a curto, médio e longos prazos com vista à maximização e rentabilização da sua prestação de serviços;
  398. Texto do artigo, página 8: b) Promover a realização de estudos e modelos de procura
  399. Texto do artigo, página 8: e de oferta de transportes terrestres, identificando problemas de articulação modal, défices de capacidade e outros estrangulamentos, propondo medidas e programas para a sua superação;
  400. Texto do artigo, página 8: c) Acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão nacional e regional, emitindo parecer, quando exigível;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição