Lei n.º 19/2014
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Lei n.º 19/2014
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- Texto do artigo, página 8: Lei n.º 19/2014
- Texto do artigo, página 8: de 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de garantir maior respeito pela dignidade da pessoa, vivendo com HIV e SIDA, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 8: TÍTULO I
- Texto do artigo, página 8: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 8: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Texto do artigo, página 8: 1. A presente Lei estabelece os direitos e deveres da pessoa vivendo com HIV e SIDA e garante a promoção de medidas necessárias para a prevenção, protecção e tratamento da mesma.
- Texto do artigo, página 8: 2. Igualmente, estabelece os direitos e deveres do trabalhador
- Texto do artigo, página 8: ou candidato a emprego vivendo com HIV e SIDA. ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 8: (Âmbito da aplicação)
- Texto do artigo, página 8: A presente Lei aplica-se a toda a pessoa vivendo com HIV e SIDA, ao pessoal da saúde e a outras pessoas em situação de risco ou de transmissão, bem como a todo o trabalhador e candidato a emprego na Administração Pública e noutros sectores públicos ou privados e ao trabalhador doméstico.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 9: (Definições)
- Texto do artigo, página 9: Os termos usados na presente Lei constam do glossário, em anexo, do qual é parte integrante.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 9: (Princípio da não descriminação)
- Texto do artigo, página 9: 1. A pessoa vivendo com HIV e SIDA goza dos mesmos direitos e tratamento de qualquer outra pessoa.
- Texto do artigo, página 9: 2. A pessoa vivendo com HIV e SIDA não deve ser discriminada
- Texto do artigo, página 9: ou estigmatizada em razão do seu estado de seropositividade.
- Número ou marcador, página 9: TÍTULO II
- Texto do artigo, página 9: Direitos e deveres da pessoa vivendo com HIV e SIDA
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 9: Direitos e deveres da pessoa vivendo com HIV e SIDA
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 9: (Direitos)
- Texto do artigo, página 9: A pessoa vivendo com HIV e SIDA tem os seguintes direitos:
- Texto do artigo, página 9: a) assistência médica e medicamentosa;
- Texto do artigo, página 9: b) coabitação e educação;
- Texto do artigo, página 9: c) participação na tomada de decisões e em outros actos familiares;
- Texto do artigo, página 9: d) candidatar-se a emprego, e a cargos públicos ou privados;
- Texto do artigo, página 9: e) trabalho e formação profissional;
- Texto do artigo, página 9: f) preservação e respeito da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias e crenças e da integridade sexual, moral e psíquica;
- Texto do artigo, página 9: g) respeito da privacidade no seio da família e da comunidade;
- Texto do artigo, página 9: h) respeito da condição serológica;
- Texto do artigo, página 9: i) solidariedade e assistência da família e da comunidade;
- Texto do artigo, página 9: j) assistência social;
- Texto do artigo, página 9: k) alimentos, nos termos da Lei da Família e outra legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 9: 2. Os cidadãos têm direito a devida indemnização em virtude de contaminação dolosa por terceiro ou resultante de erro, negligência ou incúria médica ou de terceiros.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 9: (Direito de preservação do estado serológico)
- Texto do artigo, página 9: 1. Constitui direito da pessoa vivendo com HIV e SIDA não ser obrigada a revelar o seu estado serológico, salvo nos casos previstos na presente Lei e demais legislação pertinente.
- Texto do artigo, página 9: 2. A pessoa vivendo com HIV e SIDA não poder ser submetida, sem o seu prévio conhecimento e consentimento, a exames médicos de HIV e SIDA.
- Texto do artigo, página 9: 3. Ninguém deve informar, publicar ou divulgar, por qualquer
- Texto do artigo, página 9: meio que seja, o estado serológico de qualquer pessoa vivendo com HIV e SIDA a terceiros, sem o consentimento desta, sob pena de incorrer nas sanções previstas na lei.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 9: Direitos especiais da pessoa vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 9: (Criança ou adolescente vivendo com HIV e SIDA)
- Texto do artigo, página 9: 1. A criança ou adolescente vivendo com HIV e SIDA tem os direitos e garantias consagrados na Constituição da República
- Texto do artigo, página 9: e nas convenções internacionais, nomeadamente a Declaração dos Direitos da Criança, a Carta Africana dos Direitos e Bem-estar da Criança e demais legislação nacional.
- Texto do artigo, página 9: 2. A família e a comunidade asseguram que toda a criança ou adolescente vivendo com HIV e SIDA tenha o direito à assistência, nomeadamente educação, saúde, alimentação, psico-social e habitação no seio da sua família e, só em casos excepcionais, em famílias substitutas.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 9: (Mulher vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade)
- Texto do artigo, página 9: A mulher vivendo com HIV e SIDA, para além dos direitos gerais consagrados na presente Lei, goza ainda dos seguintes direitos:
- Texto do artigo, página 9: a) assistência em caso de ser vítima de abuso sexual;
- Texto do artigo, página 9: b) prioridade no acesso ao aconselhamento e testagem;
- Texto do artigo, página 9: c) prioridade no acesso ao tratamento, nos programas de protecção social e nos programas de subsídios de alimentos ou acção social produtiva; d)manutenção na casa do casal, salvo se por decisão judicial for atribuída ao cônjuge.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 9: (Criança vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade)
- Texto do artigo, página 9: A criança vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade tem direito a:
- Texto do artigo, página 9: a) acesso à educação, alimentação, habitação, aos cuidados médicos, assistência psico-social no seio da sua família e, excepcionalmente, em famílias substitutas ou instituições de acolhimento;
- Texto do artigo, página 9: b) respeito pela sua condição serológica;
- Texto do artigo, página 9: c) assistência por um curador de menores, do tribunal da área jurisdicional da sua residência;
- Texto do artigo, página 9: d) acompanhamento pelo Estado garantindo a sua inserção social, até atingir a maioridade.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 9: (Pessoa idosa vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade)
- Texto do artigo, página 9: A pessoa idosa vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade, para além dos direitos consagrados na Constituição, nas convenções internacionais e nas demais leis, tem direito a ser acolhida na família e, excepcionalmente, em famílias substituídas ou em centros de acolhimento.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 9: (Pessoa com deficiência vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade)
- Texto do artigo, página 9: 1. A Pessoa com deficiência vivendo com HIV e SIDA, para além dos direitos consagrados na Constituição, nas convenções internacionais e nas demais leis, tem direito a ser atendida na família e, excepcionalmente, em famílias substituídas ou em centros de acolhimento.
- Texto do artigo, página 9: 2. A pessoa com deficiência vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade tem direito à assistência social, cuidados médicos, acesso à informação, comunicação e educação cívica sobre a prevenção, mitigação e combate ao HIV e SIDA, ser atendida na família e, excepcionalmente, em famílias substituídas ou em centros de acolhimento.
- Texto do artigo, página 9: 3. Em função da tipologia da sua deficiência, tem também
- Texto do artigo, página 9: direito à informação, comunicação e educação cívica, na linguagem apropriada.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 10: (Pessoa toxicodependente vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade)
- Texto do artigo, página 10: 1. A pessoa toxicodependente vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade, para além dos direitos consagrados na Constituição da República, nas convenções internacionais e nas demais leis, tem direito a ser atendida na família e, excepcionalmente, em famílias substituídas ou em instituições vocacionadas.
- Texto do artigo, página 10: 2. A pessoa toxicodependente vivendo com HIV e SIDA
- Texto do artigo, página 10: em estado de vulnerabilidade tem direito ao apoio psico-social, programas de reabilitação e de prevenção e tratamento do HIV e SIDA.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 10: (Deveres e responsabilidades da pessoa vivendo com HIV e SIDA)
- Texto do artigo, página 10: A pessoa vivendo com HIV e SIDA tem, entre outras, as seguintes responsabilidades:
- Texto do artigo, página 10: a) abster-se da prática de relações sexuais sem a necessária protecção;
- Texto do artigo, página 10: b) não passar a outrem lâminas, agulhas ou outros objectos cortantes ou perfurantes usados;
- Texto do artigo, página 10: c) adoptar atitudes, hábitos e comportamentos que evitem a transmissão a outrem;
- Texto do artigo, página 10: d) sensibilizar, de forma permanente, a outras pessoas vivendo com HIV e SIDA ou não sobre os seus deveres, quanto à doença;
- Texto do artigo, página 10: e) cumprir com a prescrição médica;
- Texto do artigo, página 10: f) informar o seu estado serológico ao clínico;
- Texto do artigo, página 10: g) dar a conhecer ao cônjuge ou parceiro sexual sobre a sua condição serológica;
- Texto do artigo, página 10: h) não doar sangue e seus derivados, leite materno, órgãos ou tecidos para uso terapêutico, salvo no âmbito de investigação científica.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 10: (Deveres da pessoa em geral)
- Texto do artigo, página 10: Todo aquele que conhecer alguém vivendo com HIV e SIDA, estigmatizado ou discriminado pela família ou pela comunidade, deve dar a conhecer:
- Texto do artigo, página 10: a) aos órgãos competentes do Estado do local de residência da pessoa vivendo com HIV e SIDA;
- Texto do artigo, página 10: b) aos líderes comunitários, líderes religiosos, parentes ou outras personalidades influentes que possam proteger e salvaguardar os direitos da pessoa discriminada ou estigmatizada.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 10: (Dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 10: As organizações não-governamentais e outras de carácter social, quando devidamente autorizadas pela autoridade que superintende a área da saúde, podem realizar aconselhamento, testagem e tratamento da pessoa vivendo com HIV e SIDA e apoiar as pessoas afectadas.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 10: (Discriminação e maus tratos)
- Texto do artigo, página 10: 1. É proibida a discriminação, estigmatização e maus tratos a:
- Texto do artigo, página 10: a) pessoa vivendo com HIV e SIDA;
- Texto do artigo, página 10: b) criança ou adolescente órfão de pais, vítimas de SIDA;
- Texto do artigo, página 10: c) cônjuge viúvo vítima de SIDA;
- Texto do artigo, página 10: d) pessoa com deficiência vivendo com HIV e SIDA;
- Texto do artigo, página 10: e) pessoa tóxico-dependente vivendo com HIV e SIDA.
- Texto do artigo, página 10: 2. Todo aquele que discriminar, estigmatizar ou maltratar a pessoa vivendo com HIV e SIDA ou seus parentes incorre em responsabilidade civil e criminal, devendo pagar uma indemnização ao ofendido pelo acto.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 10: (Discriminação em estabelecimento de ensino)
- Texto do artigo, página 10: 1. É proibida a constituição de escolas, turmas e grupos especiais para pessoas vivendo com HIV e SIDA.
- Texto do artigo, página 10: 2. É, igualmente, proibida a recusa de acesso aos serviços de
- Texto do artigo, página 10: ensino em instituições públicas ou privadas do estudante vivendo com HIV e SIDA.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 10: Responsabilidade do Estado
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 10: (Dever do Estado)
- Texto do artigo, página 10: 1. O Estado assegura à pessoa vivendo com HIV e SIDA o gozo e o exercício dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República e demais leis.
- Texto do artigo, página 10: 2. O Estado assegura a alocação dos meios necessários às unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde para o atendimento e tratamento da pessoa vivendo com HIV e SIDA.
- Texto do artigo, página 10: 3. O Estado garante sangue seguro e seus derivados.
- Texto do artigo, página 10: 4. O Estado define e implementa políticas de prevenção, combate e mitigação do impacto do HIV e SIDA.
- Texto do artigo, página 10: 5. O Estado deve garantir o acesso à informação sobre o HIV e SIDA e suas consequências, bem como sobre os benefícios da testagem voluntária.
- Texto do artigo, página 10: 6. Assegurar a assistência social da pessoa vivendo com HIV
- Texto do artigo, página 10: e SIDA.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 10: (Dever de indemnização)
- Texto do artigo, página 10: 1. O Estado obriga-se a indemnizar toda pessoa que for infectada pelo HIV e SIDA, por acto de funcionários e técnicos de saúde no exercício de funções ao serviço do Estado.
- Texto do artigo, página 10: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado responde solidariamente com o funcionário ou técnico de saúde, nos termos gerais do Direito.
- Texto do artigo, página 10: 3. O empregador do sector público e privado tem as mesmas
- Texto do artigo, página 10: responsabilidades do Estado referidas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Comunidades locais
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 10: (Integração na comunidade)
- Texto do artigo, página 10: No processo de integração social, a pessoa vivendo com o HIV e SIDA deve ser aceite na comunidade, sem estigmatização nem discriminação.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 10: (Deveres do praticante da medicina tradicional)
- Texto do artigo, página 10: 1. Os praticantes da medicina tradicional e seus auxiliares devem atender e prestar os seus serviços no aconselhamento e encaminhamento da pessoa vivendo com HIV e SIDA para as unidades sanitárias.
- Texto do artigo, página 11: 2. No exercício das suas actividades, o praticante da medicina tradicional e seus auxiliares são obrigados a observar medidas seguras para evitar a transmissão do HIV.
- Texto do artigo, página 11: 3. Os praticantes da medicina tradicional e seus auxiliares
- Texto do artigo, página 11: devem abster-se de fazer publicidade enganosa de cura de HIV e SIDA.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Formação e educação cívica
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 11: (Formação em matéria de HIV e SIDA)
- Texto do artigo, página 11: Na formação e capacitação das autoridades tradicionais, praticantes da medicina tradicional, políticos, líderes comunitários, religiosos e outras personalidades influentes, deve-se incluir matérias relativas à prevenção e combate ao HIV e SIDA.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 11: (Educação cívica)
- Texto do artigo, página 11: No desenvolvimento das suas actividades as autoridades tradicionais, praticantes da medicina tradicional, políticos, líderes comunitários, religiosos e outras personalidades influentes, devem disseminar informação para a prevenção e combate ao HIV e SIDA.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 11: (Capacitação de activistas de HIV e SIDA)
- Texto do artigo, página 11: As organizações sociais vocacionadas devem promover a capacitação de activistas em matérias de prevenção e combate ao HIV e SIDA.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 11: Serviços de saúde
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 11: (Formação profissional especializada)
- Texto do artigo, página 11: 1. O Estado promove a formação profissional especializada sobre as matérias de prevenção e combate ao HIV e SIDA, providenciando cursos dirigidos ao pessoal da saúde e àquelas pessoas que prestam apoio às comunidades, na área do HIV e SIDA.
- Texto do artigo, página 11: 2. O Estado deve regular a capacitação dos praticantes de
- Texto do artigo, página 11: medicina tradicional, em matérias de HIV e SIDA. ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 11: (Teste de HIV)
- Texto do artigo, página 11: 1. É proibida a realização de testes para o diagnóstico de infecção por HIV sem consentimento informado voluntário, salvo nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 11: a) quando, por consideração do clínico, constar do expediente clínico a necessidade de se efectuar o teste de HIV para fins exclusivamente relacionados com a saúde e tratamento do paciente;
- Texto do artigo, página 11: b) quando se trate de doação de sangue e seus derivados, leite materno, órgãos e tecidos humanos;
- Texto do artigo, página 11: c) quando se requeira para fins processuais penais e ou civis com prévia ordem da autoridade judicial competente;
- Texto do artigo, página 11: d) realização de qualquer intervenção cirúrgica programada e ou de urgência.
- Texto do artigo, página 11: 2. Os exames serológicos do HIV a menores de 11 anos de
- Texto do artigo, página 11: idade só são realizados mediante a permissão dos pais ou tutor que, para o efeito, devem ser informados da necessidade do teste e prestem o seu consentimento, salvo as excepções previstas na presente Lei ou noutra legislação, respeitando-se sempre o interesse superior do menor.
- Texto do artigo, página 11: 3. Aos menores de idade compreendida entre os 11 e 18 anos é-lhes assegurado a possibilidade de aceitarem ou não a permissão dos pais ou tutores para a realização do teste.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 27
- Texto do artigo, página 11: (Teste à mulher grávida)
- Texto do artigo, página 11: 1. A mulher grávida tem direito ao acesso a aconselhamento pré e pós- testagem, como parte do pacote de cuidados pré-natais, estando salvaguardada a confidencialidade.
- Texto do artigo, página 11: 2. O clínico deve oferecer o serviço de aconselhamento e
- Texto do artigo, página 11: testagem de rotina à mulher grávida como parte dos cuidados pré-natais após o seu consentimento.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 28
- Texto do artigo, página 11: (Confidencialidade do teste)
- Texto do artigo, página 11: 1. O clínico que realize o teste serológico de HIV ou outro profissional da saúde que dele tiver conhecimento, não deve divulgá-lo a terceiro, salvo à pessoa testada ou ao seu cônjuge, aos seus progenitores ou tutor, no caso de ser menor de idade, nos termos da presente Lei ou de outra legislação.
- Texto do artigo, página 11: 2. A violação do disposto no número anterior confere direito à
- Texto do artigo, página 11: indemnização a pessoa testada e as pessoas afectadas pela quebra de confidencialidade.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 29
- Texto do artigo, página 11: (Tipos de testagem para o HIV)
- Texto do artigo, página 11: O Estado reconhece e permite a realização dos seguintes tipos de testagem para o HIV:
- Texto do artigo, página 11: a) aconselhamento e testagem iniciada pelo utente;
- Texto do artigo, página 11: b) aconselhamento e testagem iniciada pelo provedor;
- Texto do artigo, página 11: c) aconselhamento e testagem como parte da rotina dos cuidados;
- Texto do artigo, página 11: d) aconselhamento e testagem em saúde na comunidade;
- Texto do artigo, página 11: e) aconselhamento e testagem diagnóstica.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 30
- Texto do artigo, página 11: (Mecanismos de manutenção e controlo)
- Texto do artigo, página 11: O ministério que superintende a área da saúde deve estabelecer mecanismos uniformes de controlo e registo para vigilância epidemiológica que garantam o anonimato e todas as outras situações excepcionais previstas por lei ou definidas segundo orientações da Organização Mundial da Saúde.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 31
- Texto do artigo, página 11: (Laboratórios)
- Texto do artigo, página 11: Os laboratórios ou bancos de sangue onde se realizem exames para diagnóstico de HIV devem estar devidamente registados no ministério que superintende a área da saúde e estão obrigados a manter um sistema actualizado de registo e informação para as autoridades sanitárias.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 32
- Texto do artigo, página 11: (Medicamentos)
- Texto do artigo, página 11: 1. Cabe ao governo padronizar os medicamentos a serem utilizados em cada estágio de infecção e da doença no Serviço Nacional de Saúde, bem como regulamentar a sua comercialização.
- Texto do artigo, página 11: 2. A padronização dos medicamentos e da terapia de
- Texto do artigo, página 11: tratamento do HIV e SIDA deve ser revista e publicada, sempre que for necessário, para se adequar ao conhecimento científico actualizado e à disponibilidade de novos medicamentos e terapias no mercado.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 33
- Texto do artigo, página 12: (Deveres dos agentes do Serviço Nacional de Saúde)
- Texto do artigo, página 12: 1. Os agentes do Serviço Nacional de Saúde devem agir com zelo e diligência nos cuidados prestados, incluindo no tratamento da pessoa vivendo com HIV e SIDA e abster-se de atitudes ou comportamentos discriminatórios ou de estigma.
- Texto do artigo, página 12: 2. A violação do disposto no número anterior é objecto de
- Texto do artigo, página 12: processo disciplinar e, sempre que couber, a responsabilidade civil e criminal, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 34
- Texto do artigo, página 12: (Protocolos clínicos e guiões técnicos)
- Texto do artigo, página 12: A abordagem clínica, bem como os respectivos protocolos e guiões técnicos são definidos pelo ministério que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 12: Educação e acesso à educação
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 35
- Texto do artigo, página 12: (Informação, comunicação e educação cívica)
- Texto do artigo, página 12: 1. O Estado promove mecanismos de informação, comunicação e educação cívica para a prevenção e combate ao HIV e SIDA.
- Texto do artigo, página 12: 2. Para o efeito, o Estado promove, através dos órgãos ou das
- Texto do artigo, página 12: organizações da sociedade civil, instituições ou individualidades, campanhas de informação e de educação cívica que estimulem ao aconselhamento, testagem, prevenção e combate à estigmatização e à discriminação, e incentiva a aderência ao tratamento.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 36
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos de comunicação social públicos)
- Texto do artigo, página 12: O Estado garante, através dos órgãos de comunicação social públicos e maioritariamente participados pelo Estado, a divulgação gratuita de programas sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 37
- Texto do artigo, página 12: (Proibição do teste serológico de HIV)
- Texto do artigo, página 12: É proibida a exigência do teste serológico para acesso ao ensino, acções de formação ou qualquer outra actividade.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 38
- Texto do artigo, página 12: (Curriculum escolar)
- Texto do artigo, página 12: O governo deve introduzir nos curricula das escolas públicas e privadas matérias sobre prevenção e combate ao HIV e SIDA e outras infecções de transmissão sexual.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 12: Estabelecimento penitenciário
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 39
- Texto do artigo, página 12: (Informação no estabelecimento penitenciário)
- Texto do artigo, página 12: O governo deve garantir informação necessária com vista a prevenção e combate ao HIV e SIDA nos estabelecimentos penitenciários.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 40
- Texto do artigo, página 12: (Assistência no estabelecimento penitenciário)
- Texto do artigo, página 12: O estabelecimento penitenciário que tiver reclusos vivendo com HIV e SIDA deve garantir assistência e tratamento dos mesmos, providenciando meios e cuidados por forma a evitar a contaminação e propagação do HIV e SIDA e doenças a ele associadas.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 12: Serviços de apoio jurídico e judiciário
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 41
- Texto do artigo, página 12: (Testagem pós exposição por crimes sexuais)
- Texto do artigo, página 12: 1. É assegurada profilaxia de pós exposição a todas as vítimas de crime sexual.
- Texto do artigo, página 12: 2. Consoante as circunstâncias do caso o Juiz ou o Ministério Público deve, oficiosamente, ordenar a submissão do autor de crime sexual à testagem pós exposição para diagnóstico de infecção por HIV e SIDA.
- Texto do artigo, página 12: 3. Nos casos em que se verifique a ausência das autoridades
- Texto do artigo, página 12: referidas no número anterior, a entidade policial pode decidir a submissão à testagem pós exposição para diagnóstico de infecção por HIV e SIDA.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 42
- Texto do artigo, página 12: (Serviço de apoio jurídico e judiciário)
- Texto do artigo, página 12: 1. O Estado garante o direito à assistência jurídica e ao patrocínio judiciário à pessoa vivendo com HIV e SIDA ou seu representante, nos casos em que sejam violados os seus direitos, decorrentes da presente Lei e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 12: 2. As organizações não-governamentais e outras de carácter
- Texto do artigo, página 12: social que lidam com as matérias relativas à prevenção e combate ao HIV e SIDA podem dar apoio judiciário à pessoa vivendo com HIV e SIDA ou ao seu representante.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 12: Investigação e estudos científicos
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 43
- Texto do artigo, página 12: (Investigação e estudos científicos)
- Texto do artigo, página 12: 1. O Estado promove e assegura a realização de investigação e estudos científicos com vista à prevenção, controlo, tratamento e cura do HIV e SIDA, bem assim da mitigação do seu impacto.
- Texto do artigo, página 12: 2. Compete ao governo regulamentar o estabelecido no
- Texto do artigo, página 12: número anterior.
- Número ou marcador, página 12: TÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Protecção do trabalhador e candidato a emprego vivendo com HIV e SIDA
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 12: Princípios gerais de protecção dos direitos do trabalhador e candidato a emprego vivendo com HIV e SIDA
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 44
- Texto do artigo, página 12: (Privacidade)
- Texto do artigo, página 12: O trabalhador e candidato a emprego, funcionário e agente do Estado, na Administração Pública e outros sectores público ou privado, incluindo os trabalhadores domésticos vivendo com HIV e SIDA gozam do direito à privacidade sobre a sua condição serológica no local de trabalho ou fora dele.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 45
- Texto do artigo, página 12: (Confidencialidade)
- Texto do artigo, página 12: 1. O trabalhador e candidato a emprego, funcionário e agente do Estado, na Administração Pública e outros sectores público ou privado, incluindo o trabalhador doméstico vivendo com HIV e SIDA gozam do direito à confidencialidade sobre a sua condição de seropositivo no local de trabalho ou fora dele.
- Texto do artigo, página 12: 2. Os profissionais de saúde, dos serviços público ou privado e outros equiparados que prestem serviços a uma entidade empregadora são obrigados a manter confidencialidade da informação sobre trabalhadores seropositivos.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 46
- Texto do artigo, página 13: (Consentimento)
- Texto do artigo, página 13: 1. O trabalhador, candidato a emprego, funcionário ou agente do Estado não é obrigado a informar o seu estado de seropositividade ao seu empregador e os responsáveis de instituições de emprego ou recrutamento, salvo em caso de consentimento livre e expresso do trabalhador.
- Texto do artigo, página 13: 2. O trabalhador, candidato a emprego, funcionário e agente do
- Texto do artigo, página 13: Estado pode requerer voluntariamente o teste de HIV, devendo o mesmo ser feito por uma pessoa qualificada e numa unidade sanitária ou outra entidade competente.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 47
- Texto do artigo, página 13: (Igualdade)
- Texto do artigo, página 13: 1. O trabalhador, candidato ao emprego, funcionário e agente do Estado não deve ser discriminado nos seus direitos de trabalho, formação, promoção e progresso na carreira por ser portador de HIV e SIDA.
- Texto do artigo, página 13: 2. A todo o trabalhador, candidato ao emprego, funcionário e
- Texto do artigo, página 13: agente do Estado deve ser assegurado o princípio de igualdade de direitos, de oportunidades, em função do seu mérito e capacidade de desempenhar a sua função laboral.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 48
- Texto do artigo, página 13: (Protecção)
- Texto do artigo, página 13: O trabalhador, candidato a emprego, funcionário e agente do Estado, na Administração Pública e outros sectores público ou privado, incluindo o trabalhador doméstico vivendo com HIV e SIDA, caso pertençam a algum grupo populacional considerado vulnerável ou marginalizado, gozam do direito à protecção contra discriminação sobre a sua condição de seropositivo e vulnerabilidade no local do trabalho ou fora dele.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 13: Direitos e deveres do trabalhador e candidato a emprego
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 49
- Texto do artigo, página 13: (Direitos do trabalhador vivendo com HIV e SIDA)
- Texto do artigo, página 13: 1. O trabalhador vivendo com HIV e SIDA tem os seguintes direitos específicos:
- Texto do artigo, página 13: a) assistência médica e medicamentosa;
- Texto do artigo, página 13: b) coabitação e educação;
- Texto do artigo, página 13: c) formação profissional;
- Texto do artigo, página 13: d) progressão na carreira;
- Texto do artigo, página 13: e) respeito pela sua condição serológica;
- Texto do artigo, página 13: f) solidariedade e assistência dos colegas;
- Texto do artigo, página 13: g) denunciar às entidades competentes em caso de estigmatização e discriminação pela entidade empregadora ou pelos colegas;
- Texto do artigo, página 13: h) participar nas actividades de prevenção e combate ao HIV e SIDA no local de trabalho;
- Texto do artigo, página 13: i) apoio e assistência social;
- Texto do artigo, página 13: j) receber a devida indemnização em virtude de contaminação dolosa por terceiro ou resultante de erro, negligência ou incúria médica ou de terceiros.
- Texto do artigo, página 13: 2. Para efeitos de assistência médica e medicamentosa e outros
- Texto do artigo, página 13: direitos constantes da lei, o trabalhador, funcionário e agente do Estado deve, voluntariamente, comunicar o seu estado serológico à sua entidade empregadora.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 50
- Texto do artigo, página 13: (Deveres do trabalhador)
- Texto do artigo, página 13: Constituem deveres do trabalhador vivendo com HIV e SIDA:
- Texto do artigo, página 13: a) não passar a outrem lâminas, agulhas ou outros objectos usados cortantes ou perfurantes passíveis de transmitir o HIV;
- Texto do artigo, página 13: b) adoptar atitudes, hábitos e comportamentos que evitem a transmissão do HIV a outrem no local de trabalho;
- Texto do artigo, página 13: c) abster-se da prática de relações sexuais sem a devida protecção;
- Texto do artigo, página 13: d) sensibilizar, de forma permanente os colegas de trabalho e outras pessoas vivendo ou não com HIV e SIDA sobre os seus deveres, quanto à doença;
- Texto do artigo, página 13: e) cumprir com a prescrição médica. ARTIgO 51
- Texto do artigo, página 13: (Direitos do candidato a emprego)
- Texto do artigo, página 13: Constituem direitos do candidato a emprego:
- Texto do artigo, página 13: a)não ser submetido a teste de HIV para efeitos de emprego;
- Texto do artigo, página 13: b) não ser discriminado no seu direito ao trabalho por ser portador de HIV e SIDA.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 52
- Texto do artigo, página 13: (Proibição do teste serológico de HIV)
- Texto do artigo, página 13: É proibida a exigência do teste serológico para candidatura ao emprego em instituições públicas ou privadas, para manutenção da relação jurídico-laboral ou ainda para acções de formação, promoção profissional ou qualquer outra actividade.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 53
- Texto do artigo, página 13: (Deveres da entidade empregadora)
- Texto do artigo, página 13: 1. A entidade empregadora é obrigada a manter a assistência médica devida ao trabalhador, funcionário e agente do Estado infectado com HIV e SIDA, mesmo quando impossibilitado de trabalhar, nos limites da lei.
- Texto do artigo, página 13: 2. A assistência médica referida no número anterior é a disponível no país.
- Texto do artigo, página 13: 3. Dentro dos limites da lei, as entidades empregadoras devem estabelecer políticas e programas de prevenção e combate ao HIV e SIDA no local de trabalho.
- Texto do artigo, página 13: 4. As entidades empregadoras devem, em parceria com os serviços competentes, no âmbito da sua responsabilidade social, criar serviços de informação, educação, comunicação, aconselhamento e testagem nos seus locais de trabalho.
- Texto do artigo, página 13: 5. A entidade empregadora é obrigada a assegurar o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no local de trabalho.
- Texto do artigo, página 13: 6. A entidade empregadora está obrigada a subscrever um
- Texto do artigo, página 13: seguro de saúde, que, dentre outras, possa cobrir situações de infecções ocupacionais de trabalhadores pelo HIV e SIDA, durante o exercício de funções.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 54
- Texto do artigo, página 13: (Infecção ocupacional)
- Texto do artigo, página 13: A entidade empregadora deverá prover serviços e meios de trabalho que evitem e diminuam o risco de infecção ocupacional dos trabalhadores durante a realização de actividades.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 14: Risco, infecção, precaução, proibição de testes e reorientação
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 55
- Texto do artigo, página 14: (Risco de infecção)
- Texto do artigo, página 14: O trabalhador, funcionário e agente do Estado infectado com HIV deve abster-se de comportamentos que possam colocar em risco de contágio a colegas e utentes dos seus serviços.
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 56
- Texto do artigo, página 14: (Infecção ocupacional)
- Texto do artigo, página 14: 1. O trabalhador, funcionário e agente do Estado que fique infectado com HIV e SIDA no local de trabalho, no exercício da sua actividade profissional, tem garantida a assistência médica e medicamentosa adequada, sem prejuízo da compensação a que tem direito.
- Texto do artigo, página 14: 2. A assistência médica e medicamentosa referida no número anterior é da responsabilidade da entidade empregadora.
- Texto do artigo, página 14: 3. Sem prejuízo do acima disposto, a entidade empregadora deve indemnizar os trabalhadores que contraiam HIV e SIDA durante e em virtude do exercício de funções.
- Texto do artigo, página 14: 4. A entidade empregadora deve fornecer todas as informações necessárias ao trabalhador infectado, referentes à provisão de serviços de aconselhamento, tratamento e pagamento de indemnização.
- Texto do artigo, página 14: 5. A entidade empregadora não pode rescindir o contrato de
- Texto do artigo, página 14: trabalho celebrado com o trabalhador em virtude da sua situação de seropositividade, sob pena das sanções previstas na lei.
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 57
- Texto do artigo, página 14: (Medidas de Precaução)
- Texto do artigo, página 14: As entidades empregadoras que explorem serviços de laboratórios, clínicas médicas, unidades sanitárias ou outras equiparadas e cujos trabalhadores entrem ou possam entrar em contacto com lixos hospitalares e fluidos corporais, devem tomar as necessárias medidas de precaução, protecção e prevenção para evitar a infecção pelo HIV.
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 58
- Texto do artigo, página 14: (Reorientação profissional)
- Texto do artigo, página 14: A entidade empregadora é obrigada a treinar e reorientar todo o trabalhador, funcionário e agente do Estado infectado com o HIV e SIDA que não esteja apto a desempenhar as suas funções laborais, ocupando-o num posto de trabalho compatível com as suas capacidades residuais.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 14: Faltas, despedimento e indeminização
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 59
- Texto do artigo, página 14: (Regime de faltas)
- Texto do artigo, página 14: As faltas por doença do trabalhador, funcionário ou agente do Estado vivendo com HIV e SIDA são consideradas justificadas e integram o regime de prestações de Segurança Social ou outros mecanismos de assistência social vigentes, com estrita observância da confidencialidade do competente processo.
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 60
- Texto do artigo, página 14: (Despedimento)
- Texto do artigo, página 14: Todo o trabalhador, funcionário e agente do Estado que for despedido por ser pessoa vivendo com HIV e SIDA, é considerado como tendo sido despedido sem justa causa e tem direito a uma indeminização, sem embargo para a sua reintegração.
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 61
- Texto do artigo, página 14: (Não admissão de candidato)
- Texto do artigo, página 14: O candidato a emprego que não for admitido, depois de qualificado, por ser seropositivo, tem direito a uma indemnização equivalente a seis meses de salário correspondente à categoria em concurso, sem prejuízo de responsabilidade criminal.
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 62
- Texto do artigo, página 14: (Indemnização)
- Texto do artigo, página 14: 1. Para efeitos de cálculo do valor da indemnização é considerado 4 salários da categoria do trabalhador por cada ano de serviço.
- Texto do artigo, página 14: 2. O trabalhador que, não tenha completado pelo menos um ano de serviço, a indemnização é fixado em 3 salários da categoria do trabalhador.
- Texto do artigo, página 14: 3. Para além da indemnização a que tem direito, o trabalhador,
- Texto do artigo, página 14: funcionário e agente do Estado despedido nos termos do n.º 1 deste artigo, tem direito a uma pensão nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 14: TÍTULO IV
- Texto do artigo, página 14: Das Infracções e penalizações
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 14: Sanções e multas por violação dos direitos do trabalhador e candidato a Emprego
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 63
- Texto do artigo, página 14: (Sanções e multas)
- Texto do artigo, página 14: 1. Todo aquele que violar as disposições do artigo 51 da presente Lei é condenado na pena de multa correspondente entre quinze a trinta salários mínimos.
- Texto do artigo, página 14: 2. A pena de multa prevista no n.º 1, é agravada até cinquenta salários mínimos, sempre que se tratar de reincidência.
- Texto do artigo, página 14: 3. Todo aquele que quebrar a confidencialidade prevista
- Texto do artigo, página 14: no artigo 45 da presente Lei é condenado na pena de multa correspondente entre quinze a quarenta salários mínimos, se pena mais grave não couber.
- Texto do artigo, página 14: 3. Todo aquele que violar o disposto no n.º 1 do artigo 46 da presente Lei é condenado na pena de multa correspondente entre quarenta a sessenta salários mínimos.
- Texto do artigo, página 14: 4. Incorre na pena de multa correspondente a cem salários mínimos, todo aquele que violar o disposto no artigo 47 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 14: 5. Para efeito de determinação do salário mínimo considera-se
- Texto do artigo, página 14: o respectivo sector de actividade. ARTIgO 64
- Texto do artigo, página 14: (Destino das multas)
- Texto do artigo, página 14: As multas resultantes da aplicação da presente Lei são distribuídas nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 14: a) 30% para o Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 14: b) 60% para a instituição que coordena as intervenções de resposta ao HIV e SIDA;
- Texto do artigo, página 14: c) 10% para a instituição de inspecção respectiva.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 14: Sanções e multas por violação dos direitos da pessoa vivendo com HIV e SIDA
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 65
- Texto do artigo, página 14: (Sanções e multas)
- Texto do artigo, página 14: 1. Aquele que, sendo agente de saúde, provedor de cuidados, ou outro profissional, violar o dever de zelo e diligência, ofender a honra e dignidade da pessoa vivendo com HIV e SIDA,
- Texto do artigo, página 15: discriminando-a ou desprezando-a, será sancionado com uma multa que varia entre três a quinze salários mínimos praticados na função pública, em função do seu grau de culpa, sem prejuízo de responsabilidade criminal.
- Texto do artigo, página 15: 2. Aquele que, fazendo-se passar por agente ou profissional de saúde, cometer os mesmos factos será aplicada a mesma pena prevista no número anterior, sem prejuízo de responsabilidade criminal.
- Texto do artigo, página 15: 3. Aquele que discriminar a pessoa vivendo com HIV e SIDA
- Texto do artigo, página 15: no acesso à habitação, ao transporte, aos cuidados de saúde, à educação, à cultura, ao desporto ou outros serviços públicos ou privados a que estejam reservados os direitos de acesso público, será condenado à pena correspondente a quinze salários mínimos praticados na função pública.
- Texto do artigo, página 15: ARTIgO 66
- Texto do artigo, página 15: (Difamação, injúria ou calúnia)
- Texto do artigo, página 15: Aquele que difamar, injuriar ou caluniar, com base no facto de se ser pessoa vivendo com HIV e SIDA, será punido nos termos do Código Penal, assistindo ainda ao ofendido o direito a uma indemnização que varia entre vinte salários mínimos a quarenta salários mínimos praticados na função pública.
- Texto do artigo, página 15: ARTIgO 67
- Texto do artigo, página 15: (Sigilo do estado serológico)
- Texto do artigo, página 15: 1. Aquele que revelar a confidencialidade de registo ou resultado do estado serológico de que for depositário, em razão das suas funções, será punido com multa de trinta salários mínimos praticados na função pública e uma indemnização em igual valor ao ofendido, sem prejuízo de responsabilidade criminal.
- Texto do artigo, página 15: 2. Aquele que, tendo tido conhecimento do estado serológico
- Texto do artigo, página 15: de alguém, revelar a outrem será punido com uma multa que varia entre cinco a vinte salários mínimos praticados na função pública e deverá indemnizar em igual valor ao ofendido.
- Texto do artigo, página 15: ARTIgO 68
- Texto do artigo, página 15: (Contaminação criminosa)
- Texto do artigo, página 15: Aquele que, sendo agente de saúde ou não, dolosamente transmitir, em massa, o vírus HIV, por qualquer meio, será punido com pena de oito a doze anos de prisão maior.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 15: Disposições finais
- Texto do artigo, página 15: ARTIgO 69
- Texto do artigo, página 15: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias.
- Texto do artigo, página 15: ARTIgO 70
- Texto do artigo, página 15: (Fiscalização)
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