I SÉRIE — n.º 69

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 69/2014

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Texto do artigo · p. 14 o respectivo sector de actividade. ARTIgO 64
Texto do artigo · p. 14 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 14 As multas resultantes da aplicação da presente Lei são distribuídas nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 14 a) 30% para o Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 14 b) 60% para a instituição que coordena as intervenções de resposta ao HIV e SIDA;
Texto do artigo · p. 14 c) 10% para a instituição de inspecção respectiva.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 14 Sanções e multas por violação dos direitos da pessoa vivendo com HIV e SIDA
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 65
Texto do artigo · p. 14 (Sanções e multas)
Texto do artigo · p. 14 1. Aquele que, sendo agente de saúde, provedor de cuidados, ou outro profissional, violar o dever de zelo e diligência, ofender a honra e dignidade da pessoa vivendo com HIV e SIDA,
Texto do artigo · p. 15 discriminando-a ou desprezando-a, será sancionado com uma multa que varia entre três a quinze salários mínimos praticados na função pública, em função do seu grau de culpa, sem prejuízo de responsabilidade criminal.
Texto do artigo · p. 15 2. Aquele que, fazendo-se passar por agente ou profissional de saúde, cometer os mesmos factos será aplicada a mesma pena prevista no número anterior, sem prejuízo de responsabilidade criminal.
Texto do artigo · p. 15 3. Aquele que discriminar a pessoa vivendo com HIV e SIDA
Texto do artigo · p. 15 no acesso à habitação, ao transporte, aos cuidados de saúde, à educação, à cultura, ao desporto ou outros serviços públicos ou privados a que estejam reservados os direitos de acesso público, será condenado à pena correspondente a quinze salários mínimos praticados na função pública.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 66
Texto do artigo · p. 15 (Difamação, injúria ou calúnia)
Texto do artigo · p. 15 Aquele que difamar, injuriar ou caluniar, com base no facto de se ser pessoa vivendo com HIV e SIDA, será punido nos termos do Código Penal, assistindo ainda ao ofendido o direito a uma indemnização que varia entre vinte salários mínimos a quarenta salários mínimos praticados na função pública.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 67
Texto do artigo · p. 15 (Sigilo do estado serológico)
Texto do artigo · p. 15 1. Aquele que revelar a confidencialidade de registo ou resultado do estado serológico de que for depositário, em razão das suas funções, será punido com multa de trinta salários mínimos praticados na função pública e uma indemnização em igual valor ao ofendido, sem prejuízo de responsabilidade criminal.
Texto do artigo · p. 15 2. Aquele que, tendo tido conhecimento do estado serológico
Texto do artigo · p. 15 de alguém, revelar a outrem será punido com uma multa que varia entre cinco a vinte salários mínimos praticados na função pública e deverá indemnizar em igual valor ao ofendido.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 68
Texto do artigo · p. 15 (Contaminação criminosa)
Texto do artigo · p. 15 Aquele que, sendo agente de saúde ou não, dolosamente transmitir, em massa, o vírus HIV, por qualquer meio, será punido com pena de oito a doze anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 15 Disposições finais
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 69
Texto do artigo · p. 15 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 70
Texto do artigo · p. 15 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 15 Compete à Inspecção Administrativa do Estado, ao ministério que superintende a área de serviços sociais, ao Ministério da Saúde, e à Inspecção Geral do Trabalho fiscalizar o cumprimento da presente Lei.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 71
Texto do artigo · p. 15 (Legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 15 Aos crimes previstos na presente Lei são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do Código Penal e legislação complementar pertinente.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 72
Texto do artigo · p. 15 (Revogação)
Texto do artigo · p. 15 São revogadas as Leis n.º 12/2009, de 12 de Março, Lei n.º 5/2002, de 5 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie a presente Lei.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 73
Texto do artigo · p. 15 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 15 A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Julho
Texto do artigo · p. 15 de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo. Promulgada em 14 de Agosto de 2014. Publique-se . O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Número ou marcador · p. 15 ANEXO Glossário A
Texto do artigo · p. 15 Aconselhamento – É um processo de diálogo que se estabelece entre o provedor de saúde ou conselheiro e o utente, sobre o seu estado de saúde.
Texto do artigo · p. 15 Aconselhamento e testagem como parte da rotina de cuidados – é iniciado pelo provedor e realizado como parte de um pacote de cuidados dos serviços de saúde. O AT é oferecido a todos os utentes que acorrem aos serviços de saúde.
Texto do artigo · p. 15 Aconselhamento e Testagem iniciada pelo provedor (ATip) – refere-se àquele iniciado pelo profissional de saúde nos serviços de saúde, onde o utente é oferecido o teste com o direito a recusa. Nesta abordagem, todo o utente que acorre à unidade sanitária é oferecido o teste mas para a sua realização deve haver
Texto do artigo · p. 15 o consentimento informado do utente. Este é oferecido para todos os utentes que se apresentem a US com ou sem sintomas que sugere infecção pelo HIV, as crianças expostas de HIV/SIDA, e nascidas de progenitores seropositivos e tuberculose.
Texto do artigo · p. 15 Aconselhamento e Testagem iniciada pelo Utente (ATiU) – antes denominado Aconselhamento e Testagem Voluntária, é aquele que é iniciado pelo utente que procura voluntariamente a unidade sanitária para conhecer o seu estado serológico em relação ao HIV para fins de prevenção da infecção e para planificar sua vida. Nesta modalidade o teste é solicitado pelo indivíduo e não pelo profissional de saúde e os resultados são “utilizados” pelo indivíduo para a tomada de decisão sobre a sua vida.
Texto do artigo · p. 15 Afectado – refere-se àquele que está ou se manifesta atingido por algum sentimento ou emoção ou a familiares e pessoas directamente atingidas emocional e socialmente pela condição de seropositividade da pessoa infectada.
Texto do artigo · p. 15 Apoio e Assistência - serviços sociais de Governo que consistem na oferta de produtos alimentares ou cestas básicas alimentares a pessoa vivendo com HIV e SIDA.
Texto do artigo · p. 15 c
Texto do artigo · p. 15 condição serológica – condição em que se encontra o plasma/ sangue de um indivíduo são ou doente.
Texto do artigo · p. 15 consentimento informado – acto realizado, por escrito, pelo utente ou cuidador do utente autorizando, a realização do teste ou a participação em pesquisas. O consentimento é válido se for assinado pelo utente ou cuidador, e pelo provedor de serviços de
Texto do artigo · p. 16 saúde reconhecendo que entenderam a natureza, o propósito, os benefícios e os riscos que correm tanto no teste como na pesquisa.
Texto do artigo · p. 16 criança – todo o ser humano com idade inferior a 18 anos de idade.
Texto do artigo · p. 16 criança órfã e vulnerável – todo o menor de 18 anos que, tendo perdido pai ou mãe, viva abaixo da linha de pobreza e/ou preencha qualquer uma das seguintes categorias: afectada ou infectada pelo HIV; crianças em agregados familiares chefiados por um adulto que se encontre em situação de doente crónico, com rendimento abaixo da linha de pobreza; criança da rua e na rua; crianças em conflito com a lei, entre outras, consoante as circunstâncias específicas.
Texto do artigo · p. 16 crónico – que dura há muito tempo (sobretudo doença). d
Texto do artigo · p. 16 diagnóstico – determinação de uma doença através de sintomas e sinais sugestivos que o indivíduo apresenta, assegurado pela confirmação laboratorial e/ou imagem.
Texto do artigo · p. 16 discriminação – qualquer distinção, exclusão contra uma pessoa que faz com que ela seja tratada de maneira injusta e desleal com base no facto de fazer parte de um grupo específico, ou preferência feita com base no estado de ser ou não seropositivo para efeitos de anular ou diminuir a igualdade de oportunidade e tratamento. Pode ser também definida como sendo práticas negativas que originam o estigma.
Texto do artigo · p. 16 e
Texto do artigo · p. 16 empregador – toda pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que emprega trabalhadores.
Texto do artigo · p. 16 Estigma/estigmatização – é definido como um processo social que marginaliza, censura, humilha ou rotula os que são diferentes, incluindo os seus amados e/ou associados. Pode tomar a forma de culpa rejeição, exclusão, repulsa, ostracismo e degradação. Pode reforçar os pontos de vista e crenças negativas existentes sobre um determinado grupo.
Texto do artigo · p. 16 H
Texto do artigo · p. 16 Hemoderivados – substâncias extraídas do sangue, como concentrado de glóbulos e plasma.
Texto do artigo · p. 16 HiV negativo ou seronegativo – refere-se à ausência do HIV ou de anticorpos HIV durante um teste.
Texto do artigo · p. 16 HiV positivo, infectado pelo HiV ou seropositivo – indivíduo infectado com o vírus de HIV, podendo ou não apresentar sinais de doença.
Texto do artigo · p. 16 HiV positivo ou seropositivo – refere-se à presença do vírus do HIV ou de anticorpos.
Texto do artigo · p. 16 i
Texto do artigo · p. 16 infecção – acção originada por agentes dentro de um organismo vivo.
Texto do artigo · p. 16 infecções de Transmissão sexual (iTs) – todas as infecções ou doenças transmitidas principalmente através do contacto sexual durante a relação oral, vaginal ou anal sem protecção. São doenças venéreas causadas por micróbios (vírus, bactérias, protozoários e fungos). que se transmitem fundamentalmente através de relações sexuais desprotegidas, isto é, sem uso de preservativo.
Texto do artigo · p. 16 infectado – indivíduo que se encontra contagiado por um agente infeccioso e que apresenta ou não sinais da doença.
Texto do artigo · p. 16 investigação e pesquisa – entende-se por investigação ou pesquisa, a classe da actividade que visa a produção de conhecimentos e tecnologias no campo aplicado, operacional e da ciência básica, reconhecidos cientificamente por seus métodos de observância técnicas e interferências.
Texto do artigo · p. 16 p
Texto do artigo · p. 16 Pessoa com deficiência – é aquele que em razão de anomalia congénita ou adquirida de natureza anatómica, fisiológica, sensorial ou mental, esteja em situação de desvantagem ou impossibilidade, por barreiras físicas e/ou sociais de desenvolver normalmente uma actividade.
Texto do artigo · p. 16 pessoa idosa – todo o indivíduo maior de 55 anos de idade, em caso de ser de sexo feminino, e maior de 60 anos de idade, em caso de ser do sexo masculino.
Texto do artigo · p. 16 pessoa vivendo com o HiV e sidA em estado de vulnerabilidade - as mulheres, crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência, cujos rendimentos são abaixo da linha mínima de incidência de pobreza.
Texto do artigo · p. 16 populações chave - refere-se a determinados segmentos da população que estão sob risco de exposição ao HIV, decorrente de factores sócio-económicos, culturais ou comportamentais. Nomeadamente, crianças, meninas, trabalhadores de sexo, refugiados, migrantes, militares, prisioneiros, usuários de drogas injectáveis, homens que fazem sexo com homens, populações em movimento e mulheres especialmente nas comunidades nas quais existe pronunciada desigualdade de género. prescrição médica – receita médica. Profilaxia de pós-exposição – espectro das intervenções biomédicas disponíveis para prevenir e bloquear a infecção ou reinfecção por HIV, englobando todas as intervenções que dependem do uso de medicamentos antiretrovirais e levem à prevenção da transmissão mãe-filho e à redução da infecciosidade (redução abrupta da carga viral) da pessoa já infectada.
Texto do artigo · p. 16 R
Texto do artigo · p. 16 Revelação – acto em que o provedor de saúde dá a conhecer a condição de saúde ao utente, geralmente após a confirmação laboratorial da presença de infecção.
Texto do artigo · p. 16 s
Texto do artigo · p. 16 sidA (Sindroma de Imunodeficiência Adquirida) – conjunto de sintomas e sinais que caracterizam a infecção causada pelo vírus HIV.
Texto do artigo · p. 16 T
Texto do artigo · p. 16 Trabalhador – todas as pessoas que trabalham ou empregadas recebendo vencimentos ou outro tipo de remuneração em compensação ao trabalho.
Texto do artigo · p. 16 Trabalhadores vivendo com HiV e sidA – trabalhadores que tenham sido diagnosticados e provado que estão infectados pelo HIV.
Texto do artigo · p. 16 Testagem – exame médico utilizado para determinar se uma pessoa está ou não infectada pelo HIV.
Texto do artigo · p. 16 Testagem diagnóstica para o HiV – o teste é solicitado pelo profissional de saúde como parte da avaliação diagnóstica a pacientes que apresentam sintomas ou sinais atribuíveis a doenças relacionadas com o HIV. Na presença destes sintomas ou sinais, deve-se realizar o teste diagnóstico de HIV a fim de prestar cuidados médicos apropriados. A principal finalidade da testagem diagnóstica é, portanto, rastrear o HIV nos pacientes, para que possam receber o quanto antes os cuidados que sejam adequados à sua situação de saúde. Os princípios da testagem diagnóstica do HIV devem ser aplicados também a pacientes internados com sinais ou sintomas relacionados com a infecção pelo HIV.
Texto do artigo · p. 16 Teste serológico do HiV – refere-se a qualquer procedimento laboratorial feito a um indivíduo para determinar a presença ou ausência de infecção do HIV.
Texto do artigo · p. 17 Teste voluntário de HiV – teste de HIV realizado ao indivíduo que depois de se ter submetido ao aconselhamento pré-teste, se submete de livre vontade.
Texto do artigo · p. 17 Toxicodependente – Pessoa que tem dependência de drogas ou substâncias tóxicas necessitando de reabilitação especial e reintegração na família e na sociedade.
Texto do artigo · p. 17 Transmissão do HiV – refere-se ao contágio do HIV a uma pessoa, podendo ser feita de várias formas (sexual, da mãe para o filho, objectos contaminados, etc).
Texto do artigo · p. 17 V
Texto do artigo · p. 17 Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) – é um vírus que ataca o sistema imune do indivíduo, levando o infectado a desenvolver o SIDA.
Texto do artigo · p. 17 Vulnerabilidade- refere-se a oportunidades desiguais, exclusão social, desemprego, ou emprego precário e outros factores económicos, sociais, políticos e culturais que fazem com que a pessoa seja mais susceptível a infecção pelo HIV e ao desenvolvimento do SIDA.
Parágrafo · p. 18 Preço — 31,50 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: o respectivo sector de actividade. ARTIgO 64
  2. Texto do artigo, página 14: (Destino das multas)
  3. Texto do artigo, página 14: As multas resultantes da aplicação da presente Lei são distribuídas nos seguintes termos:
  4. Texto do artigo, página 14: a) 30% para o Orçamento do Estado;
  5. Texto do artigo, página 14: b) 60% para a instituição que coordena as intervenções de resposta ao HIV e SIDA;
  6. Texto do artigo, página 14: c) 10% para a instituição de inspecção respectiva.
  7. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
  8. Texto do artigo, página 14: Sanções e multas por violação dos direitos da pessoa vivendo com HIV e SIDA
  9. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 65
  10. Texto do artigo, página 14: (Sanções e multas)
  11. Texto do artigo, página 14: 1. Aquele que, sendo agente de saúde, provedor de cuidados, ou outro profissional, violar o dever de zelo e diligência, ofender a honra e dignidade da pessoa vivendo com HIV e SIDA,
  12. Texto do artigo, página 15: discriminando-a ou desprezando-a, será sancionado com uma multa que varia entre três a quinze salários mínimos praticados na função pública, em função do seu grau de culpa, sem prejuízo de responsabilidade criminal.
  13. Texto do artigo, página 15: 2. Aquele que, fazendo-se passar por agente ou profissional de saúde, cometer os mesmos factos será aplicada a mesma pena prevista no número anterior, sem prejuízo de responsabilidade criminal.
  14. Texto do artigo, página 15: 3. Aquele que discriminar a pessoa vivendo com HIV e SIDA
  15. Texto do artigo, página 15: no acesso à habitação, ao transporte, aos cuidados de saúde, à educação, à cultura, ao desporto ou outros serviços públicos ou privados a que estejam reservados os direitos de acesso público, será condenado à pena correspondente a quinze salários mínimos praticados na função pública.
  16. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 66
  17. Texto do artigo, página 15: (Difamação, injúria ou calúnia)
  18. Texto do artigo, página 15: Aquele que difamar, injuriar ou caluniar, com base no facto de se ser pessoa vivendo com HIV e SIDA, será punido nos termos do Código Penal, assistindo ainda ao ofendido o direito a uma indemnização que varia entre vinte salários mínimos a quarenta salários mínimos praticados na função pública.
  19. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 67
  20. Texto do artigo, página 15: (Sigilo do estado serológico)
  21. Texto do artigo, página 15: 1. Aquele que revelar a confidencialidade de registo ou resultado do estado serológico de que for depositário, em razão das suas funções, será punido com multa de trinta salários mínimos praticados na função pública e uma indemnização em igual valor ao ofendido, sem prejuízo de responsabilidade criminal.
  22. Texto do artigo, página 15: 2. Aquele que, tendo tido conhecimento do estado serológico
  23. Texto do artigo, página 15: de alguém, revelar a outrem será punido com uma multa que varia entre cinco a vinte salários mínimos praticados na função pública e deverá indemnizar em igual valor ao ofendido.
  24. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 68
  25. Texto do artigo, página 15: (Contaminação criminosa)
  26. Texto do artigo, página 15: Aquele que, sendo agente de saúde ou não, dolosamente transmitir, em massa, o vírus HIV, por qualquer meio, será punido com pena de oito a doze anos de prisão maior.
  27. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  28. Texto do artigo, página 15: Disposições finais
  29. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 69
  30. Texto do artigo, página 15: (Regulamentação)
  31. Texto do artigo, página 15: Compete ao governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias.
  32. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 70
  33. Texto do artigo, página 15: (Fiscalização)
  34. Texto do artigo, página 15: Compete à Inspecção Administrativa do Estado, ao ministério que superintende a área de serviços sociais, ao Ministério da Saúde, e à Inspecção Geral do Trabalho fiscalizar o cumprimento da presente Lei.
  35. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 71
  36. Texto do artigo, página 15: (Legislação subsidiária)
  37. Texto do artigo, página 15: Aos crimes previstos na presente Lei são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do Código Penal e legislação complementar pertinente.
  38. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 72
  39. Texto do artigo, página 15: (Revogação)
  40. Texto do artigo, página 15: São revogadas as Leis n.º 12/2009, de 12 de Março, Lei n.º 5/2002, de 5 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie a presente Lei.
  41. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 73
  42. Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
  43. Texto do artigo, página 15: A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Julho
  44. Texto do artigo, página 15: de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo. Promulgada em 14 de Agosto de 2014. Publique-se . O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  45. Número ou marcador, página 15: ANEXO Glossário A
  46. Texto do artigo, página 15: Aconselhamento – É um processo de diálogo que se estabelece entre o provedor de saúde ou conselheiro e o utente, sobre o seu estado de saúde.
  47. Texto do artigo, página 15: Aconselhamento e testagem como parte da rotina de cuidados – é iniciado pelo provedor e realizado como parte de um pacote de cuidados dos serviços de saúde. O AT é oferecido a todos os utentes que acorrem aos serviços de saúde.
  48. Texto do artigo, página 15: Aconselhamento e Testagem iniciada pelo provedor (ATip) – refere-se àquele iniciado pelo profissional de saúde nos serviços de saúde, onde o utente é oferecido o teste com o direito a recusa. Nesta abordagem, todo o utente que acorre à unidade sanitária é oferecido o teste mas para a sua realização deve haver
  49. Texto do artigo, página 15: o consentimento informado do utente. Este é oferecido para todos os utentes que se apresentem a US com ou sem sintomas que sugere infecção pelo HIV, as crianças expostas de HIV/SIDA, e nascidas de progenitores seropositivos e tuberculose.
  50. Texto do artigo, página 15: Aconselhamento e Testagem iniciada pelo Utente (ATiU) – antes denominado Aconselhamento e Testagem Voluntária, é aquele que é iniciado pelo utente que procura voluntariamente a unidade sanitária para conhecer o seu estado serológico em relação ao HIV para fins de prevenção da infecção e para planificar sua vida. Nesta modalidade o teste é solicitado pelo indivíduo e não pelo profissional de saúde e os resultados são “utilizados” pelo indivíduo para a tomada de decisão sobre a sua vida.
  51. Texto do artigo, página 15: Afectado – refere-se àquele que está ou se manifesta atingido por algum sentimento ou emoção ou a familiares e pessoas directamente atingidas emocional e socialmente pela condição de seropositividade da pessoa infectada.
  52. Texto do artigo, página 15: Apoio e Assistência - serviços sociais de Governo que consistem na oferta de produtos alimentares ou cestas básicas alimentares a pessoa vivendo com HIV e SIDA.
  53. Texto do artigo, página 15: c
  54. Texto do artigo, página 15: condição serológica – condição em que se encontra o plasma/ sangue de um indivíduo são ou doente.
  55. Texto do artigo, página 15: consentimento informado – acto realizado, por escrito, pelo utente ou cuidador do utente autorizando, a realização do teste ou a participação em pesquisas. O consentimento é válido se for assinado pelo utente ou cuidador, e pelo provedor de serviços de
  56. Texto do artigo, página 16: saúde reconhecendo que entenderam a natureza, o propósito, os benefícios e os riscos que correm tanto no teste como na pesquisa.
  57. Texto do artigo, página 16: criança – todo o ser humano com idade inferior a 18 anos de idade.
  58. Texto do artigo, página 16: criança órfã e vulnerável – todo o menor de 18 anos que, tendo perdido pai ou mãe, viva abaixo da linha de pobreza e/ou preencha qualquer uma das seguintes categorias: afectada ou infectada pelo HIV; crianças em agregados familiares chefiados por um adulto que se encontre em situação de doente crónico, com rendimento abaixo da linha de pobreza; criança da rua e na rua; crianças em conflito com a lei, entre outras, consoante as circunstâncias específicas.
  59. Texto do artigo, página 16: crónico – que dura há muito tempo (sobretudo doença). d
  60. Texto do artigo, página 16: diagnóstico – determinação de uma doença através de sintomas e sinais sugestivos que o indivíduo apresenta, assegurado pela confirmação laboratorial e/ou imagem.
  61. Texto do artigo, página 16: discriminação – qualquer distinção, exclusão contra uma pessoa que faz com que ela seja tratada de maneira injusta e desleal com base no facto de fazer parte de um grupo específico, ou preferência feita com base no estado de ser ou não seropositivo para efeitos de anular ou diminuir a igualdade de oportunidade e tratamento. Pode ser também definida como sendo práticas negativas que originam o estigma.
  62. Texto do artigo, página 16: e
  63. Texto do artigo, página 16: empregador – toda pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que emprega trabalhadores.
  64. Texto do artigo, página 16: Estigma/estigmatização – é definido como um processo social que marginaliza, censura, humilha ou rotula os que são diferentes, incluindo os seus amados e/ou associados. Pode tomar a forma de culpa rejeição, exclusão, repulsa, ostracismo e degradação. Pode reforçar os pontos de vista e crenças negativas existentes sobre um determinado grupo.
  65. Texto do artigo, página 16: H
  66. Texto do artigo, página 16: Hemoderivados – substâncias extraídas do sangue, como concentrado de glóbulos e plasma.
  67. Texto do artigo, página 16: HiV negativo ou seronegativo – refere-se à ausência do HIV ou de anticorpos HIV durante um teste.
  68. Texto do artigo, página 16: HiV positivo, infectado pelo HiV ou seropositivo – indivíduo infectado com o vírus de HIV, podendo ou não apresentar sinais de doença.
  69. Texto do artigo, página 16: HiV positivo ou seropositivo – refere-se à presença do vírus do HIV ou de anticorpos.
  70. Texto do artigo, página 16: i
  71. Texto do artigo, página 16: infecção – acção originada por agentes dentro de um organismo vivo.
  72. Texto do artigo, página 16: infecções de Transmissão sexual (iTs) – todas as infecções ou doenças transmitidas principalmente através do contacto sexual durante a relação oral, vaginal ou anal sem protecção. São doenças venéreas causadas por micróbios (vírus, bactérias, protozoários e fungos). que se transmitem fundamentalmente através de relações sexuais desprotegidas, isto é, sem uso de preservativo.
  73. Texto do artigo, página 16: infectado – indivíduo que se encontra contagiado por um agente infeccioso e que apresenta ou não sinais da doença.
  74. Texto do artigo, página 16: investigação e pesquisa – entende-se por investigação ou pesquisa, a classe da actividade que visa a produção de conhecimentos e tecnologias no campo aplicado, operacional e da ciência básica, reconhecidos cientificamente por seus métodos de observância técnicas e interferências.
  75. Texto do artigo, página 16: p
  76. Texto do artigo, página 16: Pessoa com deficiência – é aquele que em razão de anomalia congénita ou adquirida de natureza anatómica, fisiológica, sensorial ou mental, esteja em situação de desvantagem ou impossibilidade, por barreiras físicas e/ou sociais de desenvolver normalmente uma actividade.
  77. Texto do artigo, página 16: pessoa idosa – todo o indivíduo maior de 55 anos de idade, em caso de ser de sexo feminino, e maior de 60 anos de idade, em caso de ser do sexo masculino.
  78. Texto do artigo, página 16: pessoa vivendo com o HiV e sidA em estado de vulnerabilidade - as mulheres, crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência, cujos rendimentos são abaixo da linha mínima de incidência de pobreza.
  79. Texto do artigo, página 16: populações chave - refere-se a determinados segmentos da população que estão sob risco de exposição ao HIV, decorrente de factores sócio-económicos, culturais ou comportamentais. Nomeadamente, crianças, meninas, trabalhadores de sexo, refugiados, migrantes, militares, prisioneiros, usuários de drogas injectáveis, homens que fazem sexo com homens, populações em movimento e mulheres especialmente nas comunidades nas quais existe pronunciada desigualdade de género. prescrição médica – receita médica. Profilaxia de pós-exposição – espectro das intervenções biomédicas disponíveis para prevenir e bloquear a infecção ou reinfecção por HIV, englobando todas as intervenções que dependem do uso de medicamentos antiretrovirais e levem à prevenção da transmissão mãe-filho e à redução da infecciosidade (redução abrupta da carga viral) da pessoa já infectada.
  80. Texto do artigo, página 16: R
  81. Texto do artigo, página 16: Revelação – acto em que o provedor de saúde dá a conhecer a condição de saúde ao utente, geralmente após a confirmação laboratorial da presença de infecção.
  82. Texto do artigo, página 16: s
  83. Texto do artigo, página 16: sidA (Sindroma de Imunodeficiência Adquirida) – conjunto de sintomas e sinais que caracterizam a infecção causada pelo vírus HIV.
  84. Texto do artigo, página 16: T
  85. Texto do artigo, página 16: Trabalhador – todas as pessoas que trabalham ou empregadas recebendo vencimentos ou outro tipo de remuneração em compensação ao trabalho.
  86. Texto do artigo, página 16: Trabalhadores vivendo com HiV e sidA – trabalhadores que tenham sido diagnosticados e provado que estão infectados pelo HIV.
  87. Texto do artigo, página 16: Testagem – exame médico utilizado para determinar se uma pessoa está ou não infectada pelo HIV.
  88. Texto do artigo, página 16: Testagem diagnóstica para o HiV – o teste é solicitado pelo profissional de saúde como parte da avaliação diagnóstica a pacientes que apresentam sintomas ou sinais atribuíveis a doenças relacionadas com o HIV. Na presença destes sintomas ou sinais, deve-se realizar o teste diagnóstico de HIV a fim de prestar cuidados médicos apropriados. A principal finalidade da testagem diagnóstica é, portanto, rastrear o HIV nos pacientes, para que possam receber o quanto antes os cuidados que sejam adequados à sua situação de saúde. Os princípios da testagem diagnóstica do HIV devem ser aplicados também a pacientes internados com sinais ou sintomas relacionados com a infecção pelo HIV.
  89. Texto do artigo, página 16: Teste serológico do HiV – refere-se a qualquer procedimento laboratorial feito a um indivíduo para determinar a presença ou ausência de infecção do HIV.
  90. Texto do artigo, página 17: Teste voluntário de HiV – teste de HIV realizado ao indivíduo que depois de se ter submetido ao aconselhamento pré-teste, se submete de livre vontade.
  91. Texto do artigo, página 17: Toxicodependente – Pessoa que tem dependência de drogas ou substâncias tóxicas necessitando de reabilitação especial e reintegração na família e na sociedade.
  92. Texto do artigo, página 17: Transmissão do HiV – refere-se ao contágio do HIV a uma pessoa, podendo ser feita de várias formas (sexual, da mãe para o filho, objectos contaminados, etc).
  93. Texto do artigo, página 17: V
  94. Texto do artigo, página 17: Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) – é um vírus que ataca o sistema imune do indivíduo, levando o infectado a desenvolver o SIDA.
  95. Texto do artigo, página 17: Vulnerabilidade- refere-se a oportunidades desiguais, exclusão social, desemprego, ou emprego precário e outros factores económicos, sociais, políticos e culturais que fazem com que a pessoa seja mais susceptível a infecção pelo HIV e ao desenvolvimento do SIDA.
  96. Parágrafo, página 18: Preço — 31,50 MT
  97. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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