Diploma Ministerial n.º 144/2014

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 144/2014
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 A Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, abreviadamente designada por Agência do Zambeze, é uma instituição de direito público, sob a forma de Instituto Público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, criada pelo Governo, através do Decreto n.º 23/2010, de 30 de Junho, com o objectivo de desenvolver a parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze;
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 3/2010, de 19 de Marco, que define atribuições e competências do Ministério da Planificação
Texto do artigo · p. 1 e Desenvolvimento, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Resolução n.º 6/2011, de 11 de Maio, Estatuto Orgânico da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São criadas as delegações da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze nas Províncias de Sofala, Tete, Zambézia e Manica e uma representação na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 9 de Junho de 2014. — O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 144/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: A Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, abreviadamente designada por Agência do Zambeze, é uma instituição de direito público, sob a forma de Instituto Público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, criada pelo Governo, através do Decreto n.º 23/2010, de 30 de Junho, com o objectivo de desenvolver a parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze;
  5. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 3/2010, de 19 de Marco, que define atribuições e competências do Ministério da Planificação
  6. Texto do artigo, página 1: e Desenvolvimento, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Resolução n.º 6/2011, de 11 de Maio, Estatuto Orgânico da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, determino:
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São criadas as delegações da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze nas Províncias de Sofala, Tete, Zambézia e Manica e uma representação na Cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 9 de Junho de 2014. — O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
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