Resolução n.º 12/2014

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Resolução n.º 12/2014

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 12/2014
Texto do artigo · p. 2 de 28 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 17 da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, e ao abrigo do disposto no artigo 179, conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentado à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser enviado ao Governo, ao Tribunal Supremo, ao Tribunal Administrativo, à Procuradoria-Geral da República e ao Provedor da Justiça.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. As petições que se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado, são enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 116 do Regimento da Assembleia da Republica, os casos versando matérias relacionadas com a actuação da Administração Pública são enviados ao Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. O Relatório deve ser enviado às entidades privadas
Texto do artigo · p. 2 visadas em razão da matéria, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A Comissão deve realizar as acções propostas para a conclusão da apreciação das petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. No exercício das suas funções, a Comissão de
Texto do artigo · p. 2 Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário havidas no debate do Relatório e encetar diligências junto das instituições privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Julho
Texto do artigo · p. 2 de 2014. Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
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  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 12/2014
  2. Texto do artigo, página 2: de 28 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 17 da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, e ao abrigo do disposto no artigo 179, conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentado à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser enviado ao Governo, ao Tribunal Supremo, ao Tribunal Administrativo, à Procuradoria-Geral da República e ao Provedor da Justiça.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 3. As petições que se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado, são enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 116 do Regimento da Assembleia da Republica, os casos versando matérias relacionadas com a actuação da Administração Pública são enviados ao Provedor de Justiça.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 5. O Relatório deve ser enviado às entidades privadas
  9. Texto do artigo, página 2: visadas em razão da matéria, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A Comissão deve realizar as acções propostas para a conclusão da apreciação das petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 7. No exercício das suas funções, a Comissão de
  12. Texto do artigo, página 2: Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário havidas no debate do Relatório e encetar diligências junto das instituições privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República.
  13. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Julho
  14. Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se.
  15. Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
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