Resolução n.º 12/2014
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 12/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 12/2014
- Texto do artigo, página 2: de 28 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 17 da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, e ao abrigo do disposto no artigo 179, conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentado à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser enviado ao Governo, ao Tribunal Supremo, ao Tribunal Administrativo, à Procuradoria-Geral da República e ao Provedor da Justiça.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. As petições que se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado, são enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 116 do Regimento da Assembleia da Republica, os casos versando matérias relacionadas com a actuação da Administração Pública são enviados ao Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. O Relatório deve ser enviado às entidades privadas
- Texto do artigo, página 2: visadas em razão da matéria, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. A Comissão deve realizar as acções propostas para a conclusão da apreciação das petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. No exercício das suas funções, a Comissão de
- Texto do artigo, página 2: Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário havidas no debate do Relatório e encetar diligências junto das instituições privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Julho
- Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se.
- Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.