Decreto n.º 18/2015
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Decreto n.º 18/2015
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 18/2015
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir e estabelecer regras para
- Texto do artigo, página 1: o processo de activação dos Módulos de Identificação dos Subscritores (Cartões SIM) a serem observadas pelos operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações, ao abrigo da alínea b) do artigo 9 da Lei n.º 8/2004, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Registo e Activação
- Texto do artigo, página 1: dos Módulos de Identificação do Subscritor do Serviço de Telefonia Móvel Cartões SIM, em anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os operadores de telecomunicações devem regularizar os registos efectuados, no prazo de noventa dias, contados da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O prazo previsto no número anterior estende-se aos Subscritores não registados, em situação de pré-registo ou outros casos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Os Cartões SIM que não forem registados no prazo previsto no artigo 2 devem ser bloqueados.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. São revogadas todas as normas e disposições que
- Texto do artigo, página 1: contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho
- Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Registo e Activação dos Módulos de Identificação do Subscritor de Telefonia Móvel (Cartões SIM)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizadas no presente Regulamento consta do glossário em Anexo, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável ao processo de registo e activação dos Módulos de Identificação do Subscritor.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento é aplicável a todos os operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações que utilizam Módulo de Identificação do Subscritor na prestação dos serviços incluindo os agentes, distribuidores de venda e subscritores.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos do Regulamento)
- Texto do artigo, página 1: São objectivos do presente Regulamento:
- Número ou marcador, página 1: a) Criar uma base de dados pública integrada de numeração de telecomunicações que contém todos os dados e números de telefonia, bem como informação associada aos respectivos subscritores, a fim de servir de fonte de informação para os operadores e prestadores de serviço públicos de telecomunicações e para as autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 1: b) Contribuir para a melhoria da vida do cidadão em operações que podem ser executadas por via de telefone incluindo outros serviços de valor acrescentado;
- Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para a protecção do cidadão contra actos criminais que podem ser perpetrados usando-se o telemóvel;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover o uso responsável do Cartão SIM, contribuindo assim para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Obrigações dos Subscritores)
- Texto do artigo, página 2: São obrigações dos subscritores:
- Número ou marcador, página 2: a) Proceder ao registo dos Cartões SIM;
- Número ou marcador, página 2: b) Ser responsável pelo cartão SIM registado em seu nome;
- Número ou marcador, página 2: c) Comunicar ao operador ou prestador de serviços públicos de telecomunicações para o bloqueio imediato do cartão em caso de perda, roubo ou furto do Cartão SIM, sem prejuízo de informar às autoridades policiais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Obrigações dos Operadores e Prestadores de Serviços Públicos de Telecomunicações)
- Texto do artigo, página 2: Sem prejuizo de outras, os operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações, tem as segintes obrigações:
- Número ou marcador, página 2: a) Registar correctamente os Cartões SIM dos seus subscritores;
- Número ou marcador, página 2: b) Abster-se de activar ou manter activo cartão SIM que não esteja devidamente registado;
- Número ou marcador, página 2: c) Criar uma base de dados electrónica interna de numeração de telecomunicações que contenha todos os números e informações dos registos dos subscritores;
- Número ou marcador, página 2: d) Manter actualizada a B-PIN, assegurando que a informação armazenada é exacta e correcta;
- Número ou marcador, página 2: e) Informar ao público em geral sobre a obrigatoriedade de registar o Cartões SIM;
- Número ou marcador, página 2: f) Disponibilizar à Autoridade Reguladora, sempre que solicitados, informações e documentos físicos dos registos dos Cartões SIM efectuados;
- Número ou marcador, página 2: g) Respeitar o dever de sigilo e confidencialidade de toda informação submetida pelos subscritores.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Processo de Registo dos Cartões SIM
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Formulário)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações devem adoptar o formulário a ser usado no processo de registo dos Cartões SIM, aprovado pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 2: 2. O formulário deve conter os seguintes dados:
- Número ou marcador, página 2: a) Nome completo do subscritor;
- Número ou marcador, página 2: b) Tipo de documento de identificação do subscritor;
- Número ou marcador, página 2: c) Número de documento de identificação subscritor;
- Número ou marcador, página 2: d) Data e local de emissão do documento de identificação subscritor;
- Número ou marcador, página 2: e) Número de telefone do subscritor;
- Número ou marcador, página 2: f) Assinatura ou impressões digitais do subscritor.
- Número ou marcador, página 2: 3. A impressão digital é exigida aos cidadãos incapazes
- Texto do artigo, página 2: de assinar, usando-se para o efeito o dedo indicador direito, sendo que na sua falta deve-se usar o polegar direito e, na sua falta, o dedo indicador esquerdo.
- Número ou marcador, página 2: 4. O subscritor que não seja portador de documento de identificação para efeitos de registo ou esteja incapacitado de usar a sua impressão digital, deve apresentar duas testemunhas que sejam portadoras de um dos documentos exigidos no acto do registo.
- Número ou marcador, página 2: 5. As testemunhas, a que se refere o número anterior, assinam
- Texto do artigo, página 2: em nome do subscritor.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Documentação para o Registo)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os operadores e prestadores de serviços públicos de teleco- municações devem exigir cópia de um dos seguintes documentos de identificação no acto de registo do Cartão SIM:
- Número ou marcador, página 2: a) Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Passaporte;
- Número ou marcador, página 2: c) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros (DIRE);
- Número ou marcador, página 2: d) Carta de Condução;
- Número ou marcador, página 2: e) Cartão de Combatente;
- Número ou marcador, página 2: f) Cartão de Recenseamento Militar;
- Número ou marcador, página 2: g) Cartão de Desmobilizado;
- Número ou marcador, página 2: h) Cartão de Eleitor;
- Número ou marcador, página 2: i) Cartão de Identificação de Refugiado.
- Número ou marcador, página 2: 2. A cópia do documento apresentado pelo subscritor no acto de entrega do formulário devidamente preenchido e assinado só é aceite pelo operador mediante a apresentação do respectivo documento original ou cópia autenticada.
- Número ou marcador, página 2: 3. No caso de pessoas colectivas, deve-se exigir cumula-
- Texto do artigo, página 2: tivamente os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) Declaração do representante legal;
- Número ou marcador, página 2: b) Certidão de registo;
- Número ou marcador, página 2: c) NUIT da entidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Alvará de exercício da actividade comercial;
- Número ou marcador, página 2: e) Contrato de sociedade ou certidão de escritura pública de constituição da empresa ou estatutos publicados no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Confidencialidade)
- Texto do artigo, página 2: Toda a informação obtida no processo de registo do cartão SIM deve ser tratada e mantida como confidencial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Aquisição de cartões SIM)
- Número ou marcador, página 2: 1. Podem adquirir Cartões SIM subscritores maiores de 16 anos de idade e as pessoas colectivas, nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os tutores ou encarregados de educação são responsáveis pelo registo dos subscritores menores de 16 anos.
- Número ou marcador, página 2: 3. As pessoas singulares estão autorizadas a adquirir
- Texto do artigo, página 2: no máximo cinco Cartões SIM por cada operador ou prestador de serviços públicos de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Venda dos Cartões SIM)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os operadores e prestadores de serviço públicos de teleco- municações bem como Agentes ou Distribuidores de Venda estão autorizados a comercializar cartões SIM.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os operadores e prestadores de serviço públicos de teleco-
- Texto do artigo, página 2: municações devem instruir os Agentes e Distribuidores de Venda a cumprir com o disposto no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Activação e registo dos Cartões SIM)
- Número ou marcador, página 3: 1. A activação dos cartões SIM é da exclusiva responsabilidade dos operadores de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 3: 2. O cartão SIM activa-se depois da recepção do formulário devidamente preenchido, incluindo cópia de documento pelo operador de telecomunicações em formato físico ou electrónico.
- Número ou marcador, página 3: 3. Pode-se igualmente activar o cartão SIM nos casos em que os agentes e distribuidores de venda recebem o formulário devidamente preenchido e a cópia de documento, digitalizam os mesmos e enviam electronicamente ao operador de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para efeitos do presente regulamento são proibidas activações através da linha do cliente.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os operadores têm o prazo de 5 dias úteis a contar da data da activação para proceder o registo do subscritor na sua base de dados.
- Número ou marcador, página 3: 6. Para efeitos do presente regulamento, considera-se registado o subscritor que estiver cadastrado na base de dados electrónicos do operador de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 3: 7. Os Operadores de Telecomunicações podem proceder
- Texto do artigo, página 3: igualmente ao registo através do lançamento directo dos dados do subscritor no formulário electrónico, desde que assegurem a assinatura digital e procedam a digitalização do documento de identificação do Subscritor.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Base de Dados Pública Integrada de Numeração (B-PIN)
- Número ou marcador, página 3: 1. A B-PIN contém os dados electrónicos de todos os subscritores dos serviços públicos de telecomunicações constantes da base de dados electrónica dos operadores de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 3: 2. A B-PIN é administrada pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 3: 3. A B-PIN deve estar interligada com a base de dados
- Texto do artigo, página 3: electrónicos dos operadores de telecomunicações para efeitos de recepção dos dados de registo e resposta da validação da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Arquivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os formulários, em papel, preenchidos pelos subscritores bem como as respectivas fotocópias da documentação anexada devem ser arquivados por um período de cinco (5) anos contados a partir da data da activação do cartão SIM.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os formulários, em papel, preenchidos e a fotocópia do documento apresentado devem ser digitalizados e conservados durante a vigência do contrato de fornecimento de serviços com o subscritor.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os dados de registo do Subscritor devem ser mantidos por
- Texto do artigo, página 3: um período de cinco anos, após a cessação do contrato de fornecimento de serviços.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Monitoria, auditoria e fiscalização)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Autoridade Reguladora monitorar, auditar
- Texto do artigo, página 3: e fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Actos complementares)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Autoridade Reguladora praticar todos os actos com vista ao efectivo cumprimento do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Reguladora pode consultar os operadores de telecomunicações antes da prática de qualquer acto complementar ao presente Regulamento e que seja essencial ao procedimento de registo de subscritores.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Interrupção do serviço)
- Texto do artigo, página 3: A Autoridade Reguladora deve determinar que o operador ou prestador de serviços de telecomunicações, interrompa ou bloqueie o serviço prestado a determinado(s) subscritor(es), quando verificar que existe(m) no Sistema subscritor(es) não registados nos termos deste regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Dever de Colaboração)
- Texto do artigo, página 3: A Autoridade Reguladora, os operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações tem o dever de colaborar com as autoridades polícias e os Órgãos de administração da Justiça, disponibilizando, sempre que solicitados, informações dos registos dos Cartões SIM.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Regime sancionatório
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Infracções e multas)
- Número ou marcador, página 3: 1. A inobservância dos deveres decorrentes do presente Regulamento pelos operadores e prestadores de serviços de telecomunicações é sancionada com multa, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) 6.000.000,00 MT para actos de activação ou manutenção de cartões SIM não registados, que consubstanciem na falta de registo de mais 100 mil cartões SIM.
- Número ou marcador, página 3: b) 4.000.000,00 MT para actos de activação ou manutenção de cartões SIM não registados e registos irregulares, que consubstanciem na falta de registo de até 100 mil cartões SIM.
- Número ou marcador, página 3: c) 3.000.000,00 MT para actos ou omissão que culminam com a recusa em disponibilizar informações sobre registo, não interligação com a B-PIN e a inexistência de base de dados do operador de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 3: d) 2.000.000,00 MT para actos ou omissão que impedem a monitoria e fiscalização pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
- Texto do artigo, página 3: das Finanças e Comunicações actualizar o valor das multas, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Reincidência)
- Número ou marcador, página 3: 1. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no artigo anterior será elevado ao dobro.
- Número ou marcador, página 3: 2. A reincidência consiste no cometimento da mesma infracção antes do decurso do período de um ano após a aplicação de uma multa.
- Número ou marcador, página 3: 3. O máximo de reincidências que um operador de teleco-
- Texto do artigo, página 3: municações pode ser multado é de três (3), findo o qual a Autoridade Reguladora deve determinar a proibição de registo de novos subscritores por um período de dois anos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Aplicação da multa)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director-Geral da Autoridade Reguladora aplicar e cobrar as multas previstas no presente regulamento mediante notificação ao operador de telecomunicações infractor para pagamento da mesma.
- Número ou marcador, página 4: 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
- Número ou marcador, página 4: 3. O operador de telecomunicações infractor tem dez (10) dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Director-Geral da Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de dez dias úteis, contados a partir da data da recepção da defesa do operador de telecomunicações infractor.
- Número ou marcador, página 4: 5. Caso o operador de telecomunicações infractor se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios, em dois números seguidos, de um dos jornais de maior circulação nacional.
- Número ou marcador, página 4: 6. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
- Número ou marcador, página 4: 7. O operador de telecomunicações infractor tem o prazo de trinta dias a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
- Número ou marcador, página 4: 8. O operador de telecomunicações infractor tem um prazo de noventa (90) dias a contar da data da recepção da notificação para sanar as causas que ditaram a aplicação da multa.
- Número ou marcador, página 4: 9. O não cumprimento do disposto no número anterior determina o agravamento do valor da multa em 10% para a primeira quinzena e 1% por cada dia de atraso até ao limite de trinta dias.
- Número ou marcador, página 4: 10. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos
- Texto do artigo, página 4: de execução fiscal, caso o operador de telecomunicações infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada, incluindo o agravamento da mesma prevista no número anterior do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Auto de notícia)
- Número ou marcador, página 4: 1. O auto de notícia lavrado no cumprimento das disposições do presente regulamento faz prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
- Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos elementos de prova obtidos através de meios electrónicos.
- Número ou marcador, página 4: 3. Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado,
- Texto do artigo, página 4: sendo este advertido de que o endereço fornecido é válido para efeitos de notificação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Recurso hierárquico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O operador de telecomunicações infractor pode, no prazo de dez dias após a recepção da notificação ou da decisão final, apresentar recurso hierárquico ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 4: 2. O recurso hierárquico produz efeito suspensivo mediante
- Texto do artigo, página 4: a prestação de caução em dinheiro no valor de um quinto da multa aplicada.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Recurso contencioso)
- Texto do artigo, página 4: Da decisão do recurso hierárquico cabe recurso contencioso para os Tribunais Administrativos, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Destino do valor das multas)
- Número ou marcador, página 4: 1. O valor das multas cobradas à luz do presente Decreto tem a seguinte repartição:
- Número ou marcador, página 4: a) 60% para a Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 4: b) 40% para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. O valor das multas deve ser entregue, por meio de Guia
- Texto do artigo, página 4: de Modelo B geral, na Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua cobrança.
- Texto do artigo, página 4: GLOSSÁRIO
- Número ou marcador, página 4: a) Agentes e Distribuidores de Venda – Entidades autorizadas pelos operadores e prestadores de serviço públicos de telecomunicações para venderem e registarem os Cartões SIM;
- Número ou marcador, página 4: b) Autoridade Reguladora – Instituição Pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do Sector de Telecomunicações;
- Número ou marcador, página 4: c) B-PIN – Base de dados pública integrada de numeração que contém todos os números de telefone e dados dos subscritores dos serviços públicos de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 4: d) Cartão SIM — Circuito impresso do tipo smart card utilizado para identificar, controlar e armazenar dados que permitem validar um determinado subscritor na rede;
- Número ou marcador, página 4: e) Centro de Atendimento – Centro dos operadores e prestadores de serviço públicos de telecomunicações ou credenciados por estes, responsáveis pelo recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços ou por atendimento a assinantes;
- Número ou marcador, página 4: f) Operador de telecomunicações - Sociedade comercial que se dedique à exploração ou gestão de uma rede pública de telecomunicações, podendo também prestar serviços de telecomunicações ao público em geral;
- Número ou marcador, página 4: g) Prestador de Serviços de telecomunicações - Pessoa singular ou colectiva, que ofereça serviços de telecomunicações utilizando a rede ou infra-estrutura de terceiros;
- Número ou marcador, página 4: h) Subscritor – Pessoa singular ou colectiva que faz uso dos serviços públicos de telecomunicações.
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