I SÉRIE — n.º 69
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 69/2015
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2015 I SÉRIE — Número 69
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 18/2015: Aprova o Regulamento de Registo e Activação dos Módulos de Identificação do Subscritor do Serviço de Telefonia Móvel Cartões SIM. Decreto n.º 19/2015:
- Parágrafo, página 1: Procede à revisão do Decreto n.º 11/2014, de 26 de Março, que cria a Inspecção-Geral do Trabalho-IGT.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 18/2015
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir e estabelecer regras para
- Texto do artigo, página 1: o processo de activação dos Módulos de Identificação dos Subscritores (Cartões SIM) a serem observadas pelos operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações, ao abrigo da alínea b) do artigo 9 da Lei n.º 8/2004, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Registo e Activação
- Texto do artigo, página 1: dos Módulos de Identificação do Subscritor do Serviço de Telefonia Móvel Cartões SIM, em anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os operadores de telecomunicações devem regularizar os registos efectuados, no prazo de noventa dias, contados da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O prazo previsto no número anterior estende-se aos Subscritores não registados, em situação de pré-registo ou outros casos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Os Cartões SIM que não forem registados no prazo previsto no artigo 2 devem ser bloqueados.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. São revogadas todas as normas e disposições que
- Texto do artigo, página 1: contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho
- Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Registo e Activação dos Módulos de Identificação do Subscritor de Telefonia Móvel (Cartões SIM)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizadas no presente Regulamento consta do glossário em Anexo, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável ao processo de registo e activação dos Módulos de Identificação do Subscritor.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento é aplicável a todos os operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações que utilizam Módulo de Identificação do Subscritor na prestação dos serviços incluindo os agentes, distribuidores de venda e subscritores.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos do Regulamento)
- Texto do artigo, página 1: São objectivos do presente Regulamento:
- Número ou marcador, página 1: a) Criar uma base de dados pública integrada de numeração de telecomunicações que contém todos os dados e números de telefonia, bem como informação associada aos respectivos subscritores, a fim de servir de fonte de informação para os operadores e prestadores de serviço públicos de telecomunicações e para as autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 1: b) Contribuir para a melhoria da vida do cidadão em operações que podem ser executadas por via de telefone incluindo outros serviços de valor acrescentado;
- Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para a protecção do cidadão contra actos criminais que podem ser perpetrados usando-se o telemóvel;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover o uso responsável do Cartão SIM, contribuindo assim para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Obrigações dos Subscritores)
- Texto do artigo, página 2: São obrigações dos subscritores:
- Número ou marcador, página 2: a) Proceder ao registo dos Cartões SIM;
- Número ou marcador, página 2: b) Ser responsável pelo cartão SIM registado em seu nome;
- Número ou marcador, página 2: c) Comunicar ao operador ou prestador de serviços públicos de telecomunicações para o bloqueio imediato do cartão em caso de perda, roubo ou furto do Cartão SIM, sem prejuízo de informar às autoridades policiais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Obrigações dos Operadores e Prestadores de Serviços Públicos de Telecomunicações)
- Texto do artigo, página 2: Sem prejuizo de outras, os operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações, tem as segintes obrigações:
- Número ou marcador, página 2: a) Registar correctamente os Cartões SIM dos seus subscritores;
- Número ou marcador, página 2: b) Abster-se de activar ou manter activo cartão SIM que não esteja devidamente registado;
- Número ou marcador, página 2: c) Criar uma base de dados electrónica interna de numeração de telecomunicações que contenha todos os números e informações dos registos dos subscritores;
- Número ou marcador, página 2: d) Manter actualizada a B-PIN, assegurando que a informação armazenada é exacta e correcta;
- Número ou marcador, página 2: e) Informar ao público em geral sobre a obrigatoriedade de registar o Cartões SIM;
- Número ou marcador, página 2: f) Disponibilizar à Autoridade Reguladora, sempre que solicitados, informações e documentos físicos dos registos dos Cartões SIM efectuados;
- Número ou marcador, página 2: g) Respeitar o dever de sigilo e confidencialidade de toda informação submetida pelos subscritores.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Processo de Registo dos Cartões SIM
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Formulário)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações devem adoptar o formulário a ser usado no processo de registo dos Cartões SIM, aprovado pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 2: 2. O formulário deve conter os seguintes dados:
- Número ou marcador, página 2: a) Nome completo do subscritor;
- Número ou marcador, página 2: b) Tipo de documento de identificação do subscritor;
- Número ou marcador, página 2: c) Número de documento de identificação subscritor;
- Número ou marcador, página 2: d) Data e local de emissão do documento de identificação subscritor;
- Número ou marcador, página 2: e) Número de telefone do subscritor;
- Número ou marcador, página 2: f) Assinatura ou impressões digitais do subscritor.
- Número ou marcador, página 2: 3. A impressão digital é exigida aos cidadãos incapazes
- Texto do artigo, página 2: de assinar, usando-se para o efeito o dedo indicador direito, sendo que na sua falta deve-se usar o polegar direito e, na sua falta, o dedo indicador esquerdo.
- Número ou marcador, página 2: 4. O subscritor que não seja portador de documento de identificação para efeitos de registo ou esteja incapacitado de usar a sua impressão digital, deve apresentar duas testemunhas que sejam portadoras de um dos documentos exigidos no acto do registo.
- Número ou marcador, página 2: 5. As testemunhas, a que se refere o número anterior, assinam
- Texto do artigo, página 2: em nome do subscritor.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Documentação para o Registo)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os operadores e prestadores de serviços públicos de teleco- municações devem exigir cópia de um dos seguintes documentos de identificação no acto de registo do Cartão SIM:
- Número ou marcador, página 2: a) Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Passaporte;
- Número ou marcador, página 2: c) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros (DIRE);
- Número ou marcador, página 2: d) Carta de Condução;
- Número ou marcador, página 2: e) Cartão de Combatente;
- Número ou marcador, página 2: f) Cartão de Recenseamento Militar;
- Número ou marcador, página 2: g) Cartão de Desmobilizado;
- Número ou marcador, página 2: h) Cartão de Eleitor;
- Número ou marcador, página 2: i) Cartão de Identificação de Refugiado.
- Número ou marcador, página 2: 2. A cópia do documento apresentado pelo subscritor no acto de entrega do formulário devidamente preenchido e assinado só é aceite pelo operador mediante a apresentação do respectivo documento original ou cópia autenticada.
- Número ou marcador, página 2: 3. No caso de pessoas colectivas, deve-se exigir cumula-
- Texto do artigo, página 2: tivamente os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) Declaração do representante legal;
- Número ou marcador, página 2: b) Certidão de registo;
- Número ou marcador, página 2: c) NUIT da entidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Alvará de exercício da actividade comercial;
- Número ou marcador, página 2: e) Contrato de sociedade ou certidão de escritura pública de constituição da empresa ou estatutos publicados no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Confidencialidade)
- Texto do artigo, página 2: Toda a informação obtida no processo de registo do cartão SIM deve ser tratada e mantida como confidencial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Aquisição de cartões SIM)
- Número ou marcador, página 2: 1. Podem adquirir Cartões SIM subscritores maiores de 16 anos de idade e as pessoas colectivas, nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os tutores ou encarregados de educação são responsáveis pelo registo dos subscritores menores de 16 anos.
- Número ou marcador, página 2: 3. As pessoas singulares estão autorizadas a adquirir
- Texto do artigo, página 2: no máximo cinco Cartões SIM por cada operador ou prestador de serviços públicos de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Venda dos Cartões SIM)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os operadores e prestadores de serviço públicos de teleco- municações bem como Agentes ou Distribuidores de Venda estão autorizados a comercializar cartões SIM.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os operadores e prestadores de serviço públicos de teleco-
- Texto do artigo, página 2: municações devem instruir os Agentes e Distribuidores de Venda a cumprir com o disposto no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Activação e registo dos Cartões SIM)
- Número ou marcador, página 3: 1. A activação dos cartões SIM é da exclusiva responsabilidade dos operadores de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 3: 2. O cartão SIM activa-se depois da recepção do formulário devidamente preenchido, incluindo cópia de documento pelo operador de telecomunicações em formato físico ou electrónico.
- Número ou marcador, página 3: 3. Pode-se igualmente activar o cartão SIM nos casos em que os agentes e distribuidores de venda recebem o formulário devidamente preenchido e a cópia de documento, digitalizam os mesmos e enviam electronicamente ao operador de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para efeitos do presente regulamento são proibidas activações através da linha do cliente.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os operadores têm o prazo de 5 dias úteis a contar da data da activação para proceder o registo do subscritor na sua base de dados.
- Número ou marcador, página 3: 6. Para efeitos do presente regulamento, considera-se registado o subscritor que estiver cadastrado na base de dados electrónicos do operador de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 3: 7. Os Operadores de Telecomunicações podem proceder
- Texto do artigo, página 3: igualmente ao registo através do lançamento directo dos dados do subscritor no formulário electrónico, desde que assegurem a assinatura digital e procedam a digitalização do documento de identificação do Subscritor.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Base de Dados Pública Integrada de Numeração (B-PIN)
- Número ou marcador, página 3: 1. A B-PIN contém os dados electrónicos de todos os subscritores dos serviços públicos de telecomunicações constantes da base de dados electrónica dos operadores de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 3: 2. A B-PIN é administrada pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 3: 3. A B-PIN deve estar interligada com a base de dados
- Texto do artigo, página 3: electrónicos dos operadores de telecomunicações para efeitos de recepção dos dados de registo e resposta da validação da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Arquivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os formulários, em papel, preenchidos pelos subscritores bem como as respectivas fotocópias da documentação anexada devem ser arquivados por um período de cinco (5) anos contados a partir da data da activação do cartão SIM.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os formulários, em papel, preenchidos e a fotocópia do documento apresentado devem ser digitalizados e conservados durante a vigência do contrato de fornecimento de serviços com o subscritor.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os dados de registo do Subscritor devem ser mantidos por
- Texto do artigo, página 3: um período de cinco anos, após a cessação do contrato de fornecimento de serviços.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Monitoria, auditoria e fiscalização)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Autoridade Reguladora monitorar, auditar
- Texto do artigo, página 3: e fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Actos complementares)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Autoridade Reguladora praticar todos os actos com vista ao efectivo cumprimento do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Reguladora pode consultar os operadores de telecomunicações antes da prática de qualquer acto complementar ao presente Regulamento e que seja essencial ao procedimento de registo de subscritores.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Interrupção do serviço)
- Texto do artigo, página 3: A Autoridade Reguladora deve determinar que o operador ou prestador de serviços de telecomunicações, interrompa ou bloqueie o serviço prestado a determinado(s) subscritor(es), quando verificar que existe(m) no Sistema subscritor(es) não registados nos termos deste regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Dever de Colaboração)
- Texto do artigo, página 3: A Autoridade Reguladora, os operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações tem o dever de colaborar com as autoridades polícias e os Órgãos de administração da Justiça, disponibilizando, sempre que solicitados, informações dos registos dos Cartões SIM.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Regime sancionatório
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Infracções e multas)
- Número ou marcador, página 3: 1. A inobservância dos deveres decorrentes do presente Regulamento pelos operadores e prestadores de serviços de telecomunicações é sancionada com multa, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) 6.000.000,00 MT para actos de activação ou manutenção de cartões SIM não registados, que consubstanciem na falta de registo de mais 100 mil cartões SIM.
- Número ou marcador, página 3: b) 4.000.000,00 MT para actos de activação ou manutenção de cartões SIM não registados e registos irregulares, que consubstanciem na falta de registo de até 100 mil cartões SIM.
- Número ou marcador, página 3: c) 3.000.000,00 MT para actos ou omissão que culminam com a recusa em disponibilizar informações sobre registo, não interligação com a B-PIN e a inexistência de base de dados do operador de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 3: d) 2.000.000,00 MT para actos ou omissão que impedem a monitoria e fiscalização pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
- Texto do artigo, página 3: das Finanças e Comunicações actualizar o valor das multas, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Reincidência)
- Número ou marcador, página 3: 1. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no artigo anterior será elevado ao dobro.
- Número ou marcador, página 3: 2. A reincidência consiste no cometimento da mesma infracção antes do decurso do período de um ano após a aplicação de uma multa.
- Número ou marcador, página 3: 3. O máximo de reincidências que um operador de teleco-
- Texto do artigo, página 3: municações pode ser multado é de três (3), findo o qual a Autoridade Reguladora deve determinar a proibição de registo de novos subscritores por um período de dois anos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Aplicação da multa)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director-Geral da Autoridade Reguladora aplicar e cobrar as multas previstas no presente regulamento mediante notificação ao operador de telecomunicações infractor para pagamento da mesma.
- Número ou marcador, página 4: 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
- Número ou marcador, página 4: 3. O operador de telecomunicações infractor tem dez (10) dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Director-Geral da Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de dez dias úteis, contados a partir da data da recepção da defesa do operador de telecomunicações infractor.
- Número ou marcador, página 4: 5. Caso o operador de telecomunicações infractor se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios, em dois números seguidos, de um dos jornais de maior circulação nacional.
- Número ou marcador, página 4: 6. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
- Número ou marcador, página 4: 7. O operador de telecomunicações infractor tem o prazo de trinta dias a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
- Número ou marcador, página 4: 8. O operador de telecomunicações infractor tem um prazo de noventa (90) dias a contar da data da recepção da notificação para sanar as causas que ditaram a aplicação da multa.
- Número ou marcador, página 4: 9. O não cumprimento do disposto no número anterior determina o agravamento do valor da multa em 10% para a primeira quinzena e 1% por cada dia de atraso até ao limite de trinta dias.
- Número ou marcador, página 4: 10. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos
- Texto do artigo, página 4: de execução fiscal, caso o operador de telecomunicações infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada, incluindo o agravamento da mesma prevista no número anterior do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Auto de notícia)
- Número ou marcador, página 4: 1. O auto de notícia lavrado no cumprimento das disposições do presente regulamento faz prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
- Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos elementos de prova obtidos através de meios electrónicos.
- Número ou marcador, página 4: 3. Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado,
- Texto do artigo, página 4: sendo este advertido de que o endereço fornecido é válido para efeitos de notificação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Recurso hierárquico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O operador de telecomunicações infractor pode, no prazo de dez dias após a recepção da notificação ou da decisão final, apresentar recurso hierárquico ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 4: 2. O recurso hierárquico produz efeito suspensivo mediante
- Texto do artigo, página 4: a prestação de caução em dinheiro no valor de um quinto da multa aplicada.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Recurso contencioso)
- Texto do artigo, página 4: Da decisão do recurso hierárquico cabe recurso contencioso para os Tribunais Administrativos, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Destino do valor das multas)
- Número ou marcador, página 4: 1. O valor das multas cobradas à luz do presente Decreto tem a seguinte repartição:
- Número ou marcador, página 4: a) 60% para a Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 4: b) 40% para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. O valor das multas deve ser entregue, por meio de Guia
- Texto do artigo, página 4: de Modelo B geral, na Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua cobrança.
- Texto do artigo, página 4: GLOSSÁRIO
- Número ou marcador, página 4: a) Agentes e Distribuidores de Venda – Entidades autorizadas pelos operadores e prestadores de serviço públicos de telecomunicações para venderem e registarem os Cartões SIM;
- Número ou marcador, página 4: b) Autoridade Reguladora – Instituição Pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do Sector de Telecomunicações;
- Número ou marcador, página 4: c) B-PIN – Base de dados pública integrada de numeração que contém todos os números de telefone e dados dos subscritores dos serviços públicos de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 4: d) Cartão SIM — Circuito impresso do tipo smart card utilizado para identificar, controlar e armazenar dados que permitem validar um determinado subscritor na rede;
- Número ou marcador, página 4: e) Centro de Atendimento – Centro dos operadores e prestadores de serviço públicos de telecomunicações ou credenciados por estes, responsáveis pelo recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços ou por atendimento a assinantes;
- Número ou marcador, página 4: f) Operador de telecomunicações - Sociedade comercial que se dedique à exploração ou gestão de uma rede pública de telecomunicações, podendo também prestar serviços de telecomunicações ao público em geral;
- Número ou marcador, página 4: g) Prestador de Serviços de telecomunicações - Pessoa singular ou colectiva, que ofereça serviços de telecomunicações utilizando a rede ou infra-estrutura de terceiros;
- Número ou marcador, página 4: h) Subscritor – Pessoa singular ou colectiva que faz uso dos serviços públicos de telecomunicações.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 19/2015
- Texto do artigo, página 4: de 28 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 11/2014, de 26 de Março, que cria a Inspecção-Geral do Trabalho-IGT, com vista a adequá-lo ao actual Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: A Inspecção-Geral do Trabalho, abreviadamente designada IGT, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 4: 1. A IGT tem a sua sede em Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 5: 2. Ao nível local a IGT é representada por Delegações Provinciais, Repartições Especiais de Inspecção do Trabalho e Delegações Distritais criadas pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: (Tutela)
- Número ou marcador, página 5: 1. A IGT é tutelada pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 5: 2. A tutela referida no número anterior compreende:
- Número ou marcador, página 5: a) Definir estratégias de acção da IGT;
- Número ou marcador, página 5: b) Aprovar o Regulamento Interno da IGT;
- Número ou marcador, página 5: c) Homologar o Plano Anual de Actividades e o Plano de Desenvolvimento da IGT;
- Número ou marcador, página 5: d) Homologar o Relatório Anual de actividades da IGT;
- Número ou marcador, página 5: e) Submeter o Relatório Anual das actividades da IGT à Organização Internacional do Trabalho;
- Número ou marcador, página 5: f) Homologar os Termos de Colaboração com outros sistemas de Inspecção;
- Número ou marcador, página 5: g) Ordenar a instauração de inquéritos e sindicância, quando julgar-se necessário;
- Número ou marcador, página 5: h) Aprovar as regras de execução do fundo de melhoria de serviços que resulta do produto das multas aplicadas no âmbito do processo de contravenções que lhe seja destinado nos termos legais;
- Número ou marcador, página 5: i) Aprovar o Regulamento sobre a Indumentária do Pessoal da IGT;
- Número ou marcador, página 5: j) Apreciar e decidir recursos das decisões tomadas ao nível da IGT.
- Número ou marcador, página 5: 3. O disposto na alínea h) do número anterior não abrange
- Texto do artigo, página 5: o poder de fixar subsídios ou outros suplementos a serem atribuídos aos Inspectores.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 5: São atribuições da IGT:
- Número ou marcador, página 5: 1. No domínio da promoção da melhoria das condições de trabalho:
- Número ou marcador, página 5: a) Controlo do cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: b) Controlo das condições e os limites da duração do trabalho;
- Número ou marcador, página 5: c) Verificação da conformidade dos salários e demais prestações e contrapartidas do trabalho prestado, de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 5: d) Controlo do emprego de menores, aprendizes, trabalhadores em formação e de outros grupos de trabalhadores vulneráveis, nomeadamente, mulheres grávidas, puérperas ou lactantes e pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 5: e) Controlo do cumprimento das normas respeitantes à protecção, direitos e garantias dos representantes dos trabalhadores nas empresas;
- Número ou marcador, página 5: f) Verificação do cumprimento das disposições relativas à elaboração e cumprimento dos regulamentos internos das empresas e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
- Número ou marcador, página 5: 2. No domínio do desenvolvimento de prevenção de riscos
- Texto do artigo, página 5: profissionais:
- Número ou marcador, página 5: a) Zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual;
- Número ou marcador, página 5: b) Zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 5: c) Verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios.
- Número ou marcador, página 5: d) Zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes;
- Número ou marcador, página 5: e) Zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 5: f) Divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho.
- Número ou marcador, página 5: 3. No domínio de colocação, emprego e contratação de mão- -de-obra estrangeira:
- Número ou marcador, página 5: a) Controlo das normas em matéria de trabalho temporário e das agências privadas de emprego;
- Número ou marcador, página 5: b) Controlo das normas legais respeitantes ao despedimento colectivo e às demais formas de despedimento por razões objectivas;
- Número ou marcador, página 5: c) Controlo das obrigações relativas ao emprego de trabalhadores estrangeiros;
- Número ou marcador, página 5: d) Controlo das normas legais em matéria de formação profissional e transferência do conhecimento e do saber fazer para trabalhadores nacionais;
- Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 5: 4. No domínio de segurança social obrigatória:
- Número ou marcador, página 5: a) Controlo do cumprimento dos deveres dos beneficiários e dos contribuintes;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegura a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social;
- Número ou marcador, página 5: c) Promoção, em articulação com o Instituto Nacional de Segurança Social, a correcção de situações de incumprimento contributivo na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegura, nos termos da lei, as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infracções criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social.
- Número ou marcador, página 5: 5. No domínio do controlo interno:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegura a observância de diplomas e regulamentos referentes às atribuições específicas do sector;
- Número ou marcador, página 5: b) Realização, sistemática e regular de, inspecções técnicoadministrativas junto aos órgãos centrais e instituições subordinadas ao sector;
- Número ou marcador, página 5: c) Fiscalização da observância das normas de organização e funcionamento dos serviços da Administração Pública, bem como das unidades orgânicas centrais e locais do sector;
- Número ou marcador, página 5: d) Avaliação e fiscalização do grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
- Número ou marcador, página 5: e) Zelo pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral e, em especial, da inspecção administrativa do Estado e do Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 5: f) Analise e avaliação da observância dos procedimentos da administração e de gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afectos às unidades orgânicas, instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 6: g) Assegura a recolha da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades e propor as necessárias medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 6: h) Realização, sempre que necessário, inquéritos, sindicâncias ou averiguações, bem como propor a instauração dos competentes processos;
- Número ou marcador, página 6: i) Articulação, coordenação e colaboração com a Inspecção-
- Texto do artigo, página 6: -Geral Administrativa do Estado e com a Inspecção- -Geral das Finanças.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5 (Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. A IGT é dirigida por um Inspector-Geral coadjuvado por dois Inspectores-Gerais Adjuntos, todos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nas suas ausências e impedimentos o Inspector-Geral
- Texto do artigo, página 6: é substituído por um dos Inspectores-Gerais Adjuntos designado pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6
- Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 6: Na IGT funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Conselho Consultivo, com função de consulta e coordenação da acção conjunta da IGT, a nível nacional;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção, com função de apoio ao Inspector-
- Texto do artigo, página 6: -Geral do Trabalho.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: (Orçamento)
- Texto do artigo, página 6: Para o exercício cabal das suas atribuições a IGT dispõe de orçamento próprio.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da IGT:
- Número ou marcador, página 6: a) O Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) O produto das multas aplicadas no âmbito dos processos de contravenção que lhe seja destinado nos termos legais;
- Número ou marcador, página 6: c) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
- Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da IGT os encargos de funcionamento para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 6: O pessoal da IGT rege-se pelo regime da função pública e por legislação específica aplicável à inspecção.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área do trabalho submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação da Comissão Interministerial da Administração Pública no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: (Transição de meios)
- Texto do artigo, página 6: Transitam para a Inspecção-Geral do Trabalho os recursos materiais e humanos do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social afectos à IGT e à actividade de controlo interno.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: (Disposição Transitória)
- Texto do artigo, página 6: Enquanto não for publicado o Estatuto Orgânico da IGT, aprovado nos termos do artigo 11 do presente Decreto, aplica-se a estrutura aprovada pelo Decreto n.º 11/2014, de 26 de Março.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: (Revogação)
- Texto do artigo, página 6: É revogado o Decreto n.º 11/2014, de 26 de Março.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Julho
- Texto do artigo, página 6: de 2015. Publique se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 6: Preço — 10,50 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 18/2015 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 19/2015 Decreto n.º 19/2015